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Ano-calendário: 2019
ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA PROVA.
Se o interessado foi excluído do regime do Simples Nacional, cabe a ele comprovar que os débitos que motivaram o Ato de Exclusão do Simples estavam com a exigibilidade suspensa.
Não satisfeito o ônus da prova, a exclusão deve ser mantida.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.723351/2018-91  

ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA APARECIDA NUNES MIRANDA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Simples Nacional 

Ano-calendário: 2019 

ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA 

PROVA. 

Se o interessado foi excluído do regime do Simples Nacional, cabe a ele 

comprovar que os débitos que motivaram o Ato de Exclusão do Simples 

estavam com a exigibilidade suspensa.  

Não satisfeito o ônus da prova, a exclusão deve ser mantida.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

Fl. 194DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 07-46.659 (fls. 95 a 98) que 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade e manteve o Ato Declaratório Executivo 

DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a 

partir de 01/01/2019 (fls. 51). 

A exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, 

com exigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 

123, de 2006. 

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Ano-calendário: 2019  

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE.  

Acarreta a exclusão de ofício do Simples Nacional, a existência de débitos com 

exigibilidade não suspensa.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Sem Crédito em Litígio 

A recorrente foi intimada em 04/08/2020 (fls. 119) e apresentou recurso voluntário 

em 02/09/2020 (fls. 101 a 118) sustentando, em síntese: i) que os débitos apontados pela 

Fiscalização estavam sendo discutidos em mandado de segurança com depósito em juízo dos 

valores; ii) que os débitos ‘em cobrança’ também foram parcelados; iii) violação aos princípios da 

proteção da confiança e o cumprimento do princípio da boa-fé porque todos os débitos em 

discussão na RFB e na PGFN foram discutidos no mandado de segurança e incluídos no 

parcelamento; iv) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Os autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.529 (fls. 122 a 

126) foi convertido em diligência à Unidade de Origem para intimar a recorrente para apresentar 

provas que os débitos apontados no ADE estavam, ou não, com a exigibilidade suspensa.  

A recorrente foi intimada em 27/12/2023 (fls. 131) e apresentou informações (fls. 

135 a 137) e documentos (fls. 138 a 188). Os autos retornaram a julgamento.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

Fl. 195DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 3 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

A recorrente sustenta que os débitos apontados pela Fiscalização, tanto aqueles 

relacionados à Receita Federal do Brasil, quanto aqueles PGFN, foram incluídos em parcelamento 

e estavam sendo discutidos em mandado de segurança, com depósito em juízo dos valores, 

conforme prova feita por ocasião da conversão do julgamento em diligência.  

A decisão recorrida julgou a manifestação de inconformidade improcedente sob o 

fundamento de que os débitos previdenciários não teriam sido incluídos no parcelamento e 

continuavam inadimplidos. 

Conforme consta no Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 

31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 

51), a exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, com 

exigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 

2006, que foram separados em 3 grupos: 

1) 1º GRUPO 

 

2) 2º GRUPO 

 

3) 3º GRUPO 

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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 4 

 

 

A decisão recorrida buscou seu fundamento justamente no 2º GRUPO (débitos 

previdenciários), pois não teriam sido incluídos no parcelamento PERT-SN, instituído pela LC 

162/2018 e, assim, não estavam com a exigibilidade suspensa.  

Cinge-se a controvérsia, então, em saber se os débitos do 2º Grupo estavam 

incluídos naqueles com a exigibilidade suspensa, por força da inclusão no parcelamento e 

discussão no mandado de segurança.  

De acordo com a LC nº 162/2018, o Programa Especial de Regularização Tributária 

das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) inclui 

os débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 

2006, que assim menciona:  

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei 

Complementar, deverão ser pagos: 

(...) 

§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores 

mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos 

recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, 

observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no 

§ 19 deste artigo.    

O art. 13 da LC nº 123/2006, por sua vez, assim esclarece: 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento 

único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso 

XII do § 1o deste artigo; 

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado 

o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 

1o deste artigo; 

Fl. 197DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18


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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 5 

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo 

da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 

exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique 

às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei 

Complementar;  

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre 

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação - ICMS; 

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes 

impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, 

em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas 

jurídicas: 

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos 

ou Valores Mobiliários - IOF; 

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; 

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou 

Nacionalizados - IE; 

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; 

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em 

aplicações de renda fixa ou variável; 

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de 

bens do ativo permanente; 

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de 

Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; 

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; 

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na 

qualidade de contribuinte individual; 

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa 

jurídica a pessoas físicas; 

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens 

e serviços; 

XIII - ICMS devido: (...)  

 

Da leitura das disposições acima, verifica-se que os débitos incluídos no PERT-SN 

não incluem dois tipos de débitos previdenciários: i) Contribuição para manutenção da 

Fl. 198DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22


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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 6 

Seguridade Social, relativa ao trabalhador e; ii) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à 

pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.  

O Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a 

recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 51), por sua vez, 

menciona que os débitos previdenciários referem-se à divergência entre GFIP e GPS.  

Quanto aos débitos previdenciários, sabemos que a Constituição Federal prevê a 

instituição de contribuições sociais a serem pagas pelo trabalhador e demais segurados da 

previdência social e pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; incidindo sobre a 

folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à 

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – arts. 149 e 195.  

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as 

contribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas de 

8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de 20% 

(art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição.  

Outrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% 

sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos 

segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, que lhe prestem 

serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e 

para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, 

aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, tendo alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22). 

Ao lado disso, o art. 33 da Lei nº 8.212/91 atribuiu à fiscalização o poder de lançar 

de ofício as importâncias devidas, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. Entre as 

hipóteses do lançamento de ofício, tem-se aquela em que a Fiscalização apura divergências entre 

as informações constantes em GFIP x GPS.  

Os fatos geradores decorrem das informações prestadas pelo próprio contribuinte 

em GFIP. Os valores das bases de cálculo da contribuição previdenciária são consignados no 

referido documento. Todos estes dados, fornecidos pela própria empresa, são registrados no 

sistema informatizado da Previdência Social, que também registra os valores recolhidos em GPS.  

Nos termos do art. 225, §1°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 

Decreto 3.048/99, as informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP servem como base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, e se constituem em termo de confissão de dívida, na hipótese do 

não-recolhimento. Assim, a partir do confronto entre as informações prestadas pelo contribuinte 

em GFIP e os valores efetivamente recolhidos em GPS, tem-se o quantum devido pelo sujeito 

passivo.  

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ACÓRDÃO  1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.723351/2018-91 

 7 

Constatando-se o recolhimento a menor de contribuições sociais incidentes sobre 

remunerações creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais, cujos fatos 

geradores foram declarados em Folha de Pagamento e GFIP, cabe à auditoria fiscal efetuar o 

lançamento do crédito tributário correspondente. 

Da análise das informações constantes, bem como aquelas produzidas quando da 

conversão do julgamento em diligência, observa-se que a recorrente não comprovou que os 

débitos destacados aqui como GRUPO 2 referem-se a débitos previdenciários incluídos no 

SIMPLES NACIONAL, não havendo razão para reforma da decisão recorrida. Essa era, 

efetivamente, a prova que cabia à contribuinte, sem que dela tenha se desincumbido.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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