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A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017, 2018 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nPara aplicação da responsabilização solidária, prevista no art. 135, III, do \n\nCTN, deve haver a demonstração das condutas praticadas pelos \n\nadministradores, que resultaram na infração tributária \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada na peça recursal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. Súmula Carf nº 2. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos \n\nde ofício e voluntário para, no mérito, negar-lhes provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nFl. 2471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever a situação do presente, passo a reproduzir o breve relato \n\ncontido no Despacho nº 55.274/2023 – ECOA/SRRF08 (fl. 2439): \n\n“A DRJ julgou a impugnação parcialmente procedente e manteve parcialmente o \n\ncrédito tributário. \n\nExonerou a responsabilidade tributária dos dois solidário e recorreu de ofício ao \n\nCARF, de acordo com o art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, com as \n\nalterações da lei nº 9.532, de 1997, e o art. 1º da Portaria do Ministro da Fazenda \n\nnº 63, de 09/02/2017. \n\nA empresa teve ciência da decisão por meio de sua Caixa Postal, considerada seu \n\nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 10/08/2023 e, em \n\n04/09/2023, tempestivamente, apresentou recurso voluntário parcial, \n\ncontestando apenas as multas lançadas. \n\nOs solidários tiveram ciência da decisão e não se manifestaram. \n\nTransferimos a matéria não contestada (os valores do principal de PIS e COFINS) \n\npara o processo 19613.732678/2023-70 para cobrança imediata. \n\nEstamos enviando o presente processo para julgamento dos recursos de ofício e \n\nvoluntário.” \n\nA recorrente impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando \n\ndeterminação judicial para imediato prosseguimento do julgamento do recurso administrativo \n\ninterposto. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do \n\nque deve ser conhecido. No que diz respeito ao recurso de ofício, passo a analisar, primeiramente, \n\nsua admissibilidade. \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO órgão julgador de primeira instância recorreu de ofício a este Conselho, nos \n\ntermos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972 c/c § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 63, de 2017. \n\nA decisão a quo deu-se nos seguintes termos: \n\nFl. 2472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 3 \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer dos documentos denominados \n\n“emenda à impugnação” apresentados pelo responsável Sr. Carlos Alberto \n\nChiurco, porquanto intempestivos; e em relação ao contribuinte Officer S.A., na \n\nparte em litígio, voto no sentido de julgar procedente em parte a impugnação \n\npara: \n\n1. Excluir os valores de \"ICMS destacado\" eventualmente incluídos nas bases de \n\ncálculo dos lançamentos, caso existam, a ser verificado pela unidade de origem, \n\nnos termos do item 2.3.1 do Voto; 2. Reduzir a multa regulamentar por \n\ndescumprimento de obrigação acessória (fls. 742 e 743) para as competências de \n\nmaio/2017 a fevereiro/2018, conforme tabela abaixo, nos termos do item 2.7 do \n\nVoto: \n\n \n\n3. Manter os demais valores lançados no auto de infração. \n\nEm relação às impugnações dos responsáveis solidários, Sr. Luciano Kubrusly e Sr. \n\nCarlos Alberto Chiurco, voto no sentido de julgá-las procedente para excluí-los do \n\npolo passivo da autuação, nos termos do item 3.2 do Voto.” \n\nA Portaria MF nº 63, de 2017, determina que o Presidente de Turma de Julgamento \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) deverá recorrer de ofício sempre \n\nque a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \n\ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nVerifica-se, da análise do demonstrativo, que a redução da multa se deu no \n\nmontante de R$ 347.153,53. Já o valor lançado de COFINS soma R$ 17.758.444,31 (sendo R$ \n\n10.097.049,56 de tributo e R$ 7.661.394,75 de multa de ofício), enquanto o valor de PIS \n\nrepresenta R$ 2.191.709,87 (sendo R$ 1.252.405,70 de tributo e R$ 939.304,17 de multa). \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 103, para conhecimento do recurso de ofício, \n\naplica-se o limite de alçada vigente na data apreciação. Portanto, deve ser conhecido o recurso de \n\nofício sempre que a decisão recorrida exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e \n\nencargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos \n\ntermos da Portaria MF nº 2, de 2023. \n\nFl. 2473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 4 \n\nDesta forma, a exclusão do polo passivo do solidários exige o conhecimento do \n\nrecurso de ofício, do que se passa a análise do seu mérito. \n\nMÉRITO \n\nEm sua impugnação, a defesa sustenta pela nulidade do auto de infração, por \n\nexistência de vício material e por cerceamento do direito, em virtude da imputação da \n\nsolidariedade pelo fundamento no art. 135, III, do CTN, enquanto o auto de infração baseia-se no \n\nart. 124, I, do CTN. O julgador de piso assim afastou as alegações de nulidade: \n\n“Em relação à alegação de nulidade, o enquadramento indicado pela autoridade \n\nfiscal consta no TVF à fl. 599, e foi o art. 135 do CTN, não o art. 124: (...) \n\nO fundamento que sustenta a responsabilidade atribuída aos solidários está \n\ncorretamente identificado. Não há que se falar, assim, em prejuízo à defesa, pois \n\né desse enquadramento que o autuado se defende. \n\nCaso o impugnante esteja se referindo à responsabilidade por transferência em \n\nsuas alegações, importa citar a Súmula CARF nº 130, vinculante para o julgador \n\nem primeira instância por força da Portaria ME nº 410/2020: \n\nSúmula CARF nº 130 \n\nA atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, \n\ninciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação \n\ntributária. \n\nAssim, em qualquer caso, inexiste a nulidade aventada.” \n\nEm seguida, a então impugnante sustentou pela ausência de demonstração ou \n\ncomprovação da suposta conduta ilícita praticada, uma vez que o inciso III do art. 135 do CTN não \n\nadmite responsabilidade objetiva do administrador. \n\nNeste quesito, a decisão recorrida julgou procedentes as impugnações dos \n\nresponsáveis solidários Sr. Luciano Kubrusly e Sr. Carlos Alberto Chiurco, excluindo-os do polo \n\npassivo da autuação. Por entender correta a decisão, adoto no presente as mesmas razões \n\nproduzidas pelo julgador a quo, do que passo a transcrevê-las: \n\n“A Autoridade fiscal atribuiu responsabilidade solidária aos administradores da \n\nempresa com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, de \n\ncujo teor se extrai a seguinte dicção: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\nFl. 2474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 5 \n\nA responsabilidade prevista no dispositivo legal transcrito reclama a presença de \n\ndois requisitos: a) a qualidade de diretor, gerente ou representante da pessoa \n\njurídica ao tempo do vencimento dos débitos inadimplidos; e b) que os créditos \n\ndecorram de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. \n\nNão basta, portanto, para imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do \n\nCTN, a qualificação como administrador da pessoa jurídica ao tempo do \n\nvencimento dos débitos inadimplidos, sendo indispensável a demonstração, por \n\nparte do Fisco, de que o diretor, o gerente ou o representante legal da empresa \n\nagiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. \n\nEsmiuçando mais este entendimento: a imputação de responsabilidade com \n\nfundamento no art. 135 do CTN, em sede de procedimento administrativo fiscal, \n\nexige, além da qualidade de administrador da empresa, a comprovação \n\ninequívoca de um liame entre as condutas atribuídas ao administrador e o \n\ninadimplemento tributário. Esta constatação é corolário do disposto na Súmula \n\nSTJ nº 430, in verbis: \"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade \n\nnão gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente\". \n\nNa espécie, a cópia do Contrato Social vigente para o ano calendário de 2017 e \n\n2018 (fls. 10 a 15) e os Termos de Posse (fls. 16 e 17), revelam que, à época dos \n\nfatos, o Sr. Luciano Kubrusly e o Sr. Carlos Alberto Chiurco ocupavam, \n\nrespectivamente, o cargo de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente. Resta \n\nclara, portanto, a posição de administradores da empresa ao tempo dos tributos \n\ninadimplidos. \n\nQuanto ao segundo requisito, a Autoridade lançadora assim se manifestou no TVF \n\n(fl. 597 a 599): \n\nAdicionalmente, ficou caracterizada a Sujeição Passiva Solidária dos \n\nadministradores: \n\na) Senhor Luciano Kubrusly, [...] \n\nb) Carlos Alberto Chiurco, [...] \n\ncom sujeito passivo acima identificado pelos créditos tributários lançados \n\ne constituídos nesta fiscalização; visto que, em tese, tendo em vista que \n\ndurante o procedimento fiscal foram cientificados das inconsistências \n\nencontradas e em nenhum momento se manifestaram sobre as \n\nconstatações. \n\nEm razão da falta de manifestação por parte dos administradores ou \n\nresponsáveis realizamos uma intimação específica em 12/08/2021 \n\nsolicitando a indicação dos responsáveis. Mas não houve resposta. \n\n[...] \n\nAssim, com base nos documentos acima citados e nos elementos contidos \n\nnas provas citadas caracterizamos que o os Senhores Luciano Kubrusly e \n\nFl. 2475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 6 \n\nCarlos Alberto Chiurco administram a empresa e, em tese, tinham \n\nconhecimentos dos atos e fatos do período fiscalizado e tiveram acesso a \n\ntodos os itens apontados neste procedimento fiscal. \n\n[destaques conforme original] \n\nJá no auto de infração (fls. 644 e 661), a autoridade fiscal redigiu de maneira \n\ndiferente. Confira-se: \n\nNo procedimento fiscal foram desconsiderados os valores de PIS e COFINS \n\nutilizados indevidamente nas EFDs-Contribuições de 2018, reduzindo \n\nindevidamente os valores a recolher de PIS e COFINS, através das \n\ninformações inexatas. \n\nFicou caracterizada a Sujeição Passiva Solidária dos administradores: \n\na) Senhor Luciano Kubrusly, [...] \n\nb) Carlos Alberto Chiurco, [...] \n\ncom sujeito passivo acima identificado pelos créditos tributários lançados e \n\nconstituídos nesta fiscalização; visto que, em tese, cometeram crime de \n\nsonegação contra a ordem tributária nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei \n\n8.137/90. \n\nContudo, a proposição acima é lacônica. À evidência, a Autoridade fiscal não \n\ncomprovou que a redução dos tributos devidos decorreu de condutas \n\nefetivamente praticadas pelos administradores da empresa fiscalizada, o que \n\ndemonstra que a imputação da responsabilidade se deu pelo só fato de seus \n\nnomes constarem como diretores nos atos constitutivos da empresa. \n\nÉ certo que a ausência de manifestação dos administradores no curso do \n\nprocedimento fiscal revela uma intenção de não colaborar com o trabalho de \n\napuração fiscal. Mas esse fato, por si só, não demonstra que os créditos \n\ntributários lançados decorrem de atos praticados pelos administradores com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme \n\ndetermina o art. 135 do CTN. \n\nCumpre ressaltar, por oportuno, que embora a autoridade fiscal tenha indicado o \n\nart. 135 do CTN como a norma atributiva da responsabilidade solidária, não \n\nespecificou se os atos praticados pelos administradores se enquadram como \n\nabuso de poder, infração à lei ou infração ao contrato social, o que torna ainda \n\nmais frágil a responsabilização, porquanto imputada de forma genérica e abstrata, \n\nsem subsunção específica das condutas realizadas a alguma das hipóteses \n\nprevistas no art. 135 (abuso de poder, infração à lei ou ao contrato social). \n\nSobre o tema, citamos Kiyoshi Harada1: \n\n \n1\n HARADA, K.; Responsabilidade tributária de terceiros. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, \n\nv. 9, n. 50, mar. 2011. \n\nFl. 2476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 7 \n\nExemplo de ato praticado com infração de lei é o contrabando ou \n\ndescaminho. Caso típico de ato praticado com infração de contrato social é \n\na hipótese em que o administrador (sócio ou não) realiza negócios jurídicos \n\nfora do ramo de atividade da sociedade. É o caso, por exemplo, de um \n\ndirigente empresarial do setor de compra e venda de calçados que resolve \n\nefetuar operações de compra e venda de gados. A responsabilidade pelo \n\npagamento do tributo resultante dessa operação fica atribuída \n\nexclusivamente àquele dirigente empresarial. Ato praticado com excesso de \n\npoder significa qualquer ato praticado pelo administrador extrapolando \n\nsuas atribuições, normalmente definidas no contrato social ou estatuto, de \n\nsorte que, nesse caso, infringe também a disposição contratual ou \n\nestatutária. \n\nAdemais, ainda que se tome a indicação feita pela autoridade fiscal dos art. 1º e \n\n2º da Lei nº 8.137/1990 como evidência de se tratar de hipótese de infração à Lei, \n\nnão há ainda indicação específica do inciso descumprido, tampouco descrição \n\nindividualizada da conduta do administrador que se subsome à norma, \n\nevidenciando, mais uma vez, um enquadramento genérico. \n\nAnote-se, por fim e por importante, que a exclusão da responsabilidade solidária \n\nnão é incompatível com a aplicação da multa qualificada de 150%, haja vista que a \n\nconduta da empresa para aplicação da penalidade com agravante foi \n\ncomprovada, mas não houve comprovação de que a redução dos tributos devidos \n\ndecorreu de condutas efetivamente praticadas com abuso de poder, infração à lei \n\nou ao contrato social pelos administradores. \n\nNesse cenário, em relação à matéria tributável, a descrição das irregularidades \n\nenvolve exclusivamente a omissão de receitas e o creditamento indevido pela \n\npessoa jurídica, de forma a justificar a qualificação da multa, mas não para atribuir \n\nresponsabilidade solidária aos administradores da empresa autuada.” \n\nNesse entendimento, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, em breve síntese, o recurso voluntário requer a anulação da multa de \n\nofício aplicada de 75% ou, ao menos, a sua redução substancial, em virtude de afronta aos \n\nprincípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. \n\nO afastamento da multa de ofício, nos termos propostos, a partir dos princípios \n\nconstitucionais e do Direito Tributário, requer a análise da ilegalidade e da constitucionalidade dos \n\ndispositivos legais que preveem a aplicação da multa, o que é vedado ao Tribunal Administrativo, \n\nconforme determina a Súmula Carf nº 02. \n\nFl. 2477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 8 \n\nDeste modo, não há como socorrer o pedido da recorrente. \n\nPor fim, cabe trazer luz a uma questão constante do processo. \n\nEm atendimento ao Acórdão nº 106-027.604, da 6ª turma da DRJ06, a fiscalização \n\niniciou procedimento de diligência fiscal e intimou a recorrente a apresentar documentação \n\npertinente para correta apuração dos valores para exclusão do ICMS da base de cálculo do \n\nlançamento, nos termos do acórdão de primeira instância (fls. 2220/2221): \n\n“Consta no TVF que autoridade fiscal glosou os créditos escriturais a título de \n\nexclusão do ICMS da base de cálculo indevidamente apropriados pelo \n\ncontribuinte diretamente na EFD – Contribuições. Essas glosas devem ser \n\nmantidas, conforme analisado no tópico anterior. \n\nEntretanto, não consta no TVF que a autoridade fiscal tenha procedido à exclusão \n\ndo ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para fins de lançamento do tributo \n\napurado e devido no período. \n\nNesse cenário, os valores de \"ICMS destacado\" eventualmente incluídos nas bases \n\nde cálculo dos lançamentos deverão ser excluídos, nos termos do que dispõe o \n\nParecer SEI nº 7.698/2021. \n\nOs valores a serem excluídos, se houver, devem abranger tanto os valores \n\nposteriores a 15/03/2017, por força do Parecer SEI nº 7.698/202, quanto os \n\nvalores dos meses de jan/2017 e fev/2017, por força da decisão judicial transitada \n\nem julgado favorável ao contribuinte (MS nº 0042243-70.2000.4.03.6100/SP, TRF \n\n3ª Região).” (destaquei) \n\nHavendo a correta intimação e reintimação da recorrente, sem, contudo, o \n\nadequado atendimento, deu-se por prejudicado o procedimento. A recorrente teve ciência da \n\ndiligência realizada em 19.07.2023, não se manifestado quanto ao seu resultado. \n\nO recurso voluntário, por sua vez, como já se verificou, não trouxe qualquer \n\natenção a esta questão; desta monta, considera-se matéria não impugnada, portanto, atingida \n\npela preclusão administrativa, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nconsiderando-se, assim, inexistentes valores de ICMS eventualmente incluídos no lançamento \n\nconstituído mediante auto de infração. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo exposto, voto por conhecer dos recursos de ofício e voluntário para, \n\nno mérito, negar-lhes provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n \n\n \n\nFl. 2478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721395/2021-74 \n\n 9 \n\n \n\nFl. 2479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDo recurso de ofício\n\tAdmissibilidade\n\tMérito\n\n\tDo recurso voluntário\n\tMérito\n\n\tConclusão\n\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}