<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10831915</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7197366" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Para aplicação da responsabilização solidária, prevista no art. 135, III, do CTN, deve haver a demonstração das condutas praticadas pelos administradores, que resultaram na infração tributária
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na peça recursal.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula Carf nº 2.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15746.721395/2021-74</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7220026</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-002.334</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15746721395202174.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15746721395202174_7220026.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário para, no mérito, negar-lhes provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10831915</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:36.800Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213701353472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-27T18:47:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T18:47:39Z; Last-Modified: 2025-02-27T18:47:39Z; dcterms:modified: 2025-02-27T18:47:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T18:47:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T18:47:39Z; meta:save-date: 2025-02-27T18:47:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T18:47:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T18:47:39Z; created: 2025-02-27T18:47:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-27T18:47:39Z; pdf:charsPerPage: 1454; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T18:47:39Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.721395/2021-74  

ACÓRDÃO 3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017, 2018 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Para aplicação da responsabilização solidária, prevista no art. 135, III, do 

CTN, deve haver a demonstração das condutas praticadas pelos 

administradores, que resultaram na infração tributária  

PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada na peça recursal. 

INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. Súmula Carf nº 2. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos 

de ofício e voluntário para, no mérito, negar-lhes provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

Fl. 2471DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem descrever a situação do presente, passo a reproduzir o breve relato 

contido no Despacho nº 55.274/2023 – ECOA/SRRF08 (fl. 2439): 

“A DRJ julgou a impugnação parcialmente procedente e manteve parcialmente o 

crédito tributário. 

Exonerou a responsabilidade tributária dos dois solidário e recorreu de ofício ao 

CARF, de acordo com o art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, com as 

alterações da lei nº 9.532, de 1997, e o art. 1º da Portaria do Ministro da Fazenda 

nº 63, de 09/02/2017. 

A empresa teve ciência da decisão por meio de sua Caixa Postal, considerada seu 

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 10/08/2023 e, em 

04/09/2023, tempestivamente, apresentou recurso voluntário parcial, 

contestando apenas as multas lançadas. 

Os solidários tiveram ciência da decisão e não se manifestaram. 

Transferimos a matéria não contestada (os valores do principal de PIS e COFINS) 

para o processo 19613.732678/2023-70 para cobrança imediata. 

Estamos enviando o presente processo para julgamento dos recursos de ofício e 

voluntário.” 

A recorrente impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando 

determinação judicial para imediato prosseguimento do julgamento do recurso administrativo 

interposto. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do 

que deve ser conhecido. No que diz respeito ao recurso de ofício, passo a analisar, primeiramente, 

sua admissibilidade. 

DO RECURSO DE OFÍCIO 

ADMISSIBILIDADE 

O órgão julgador de primeira instância recorreu de ofício a este Conselho, nos 

termos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972 c/c § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 63, de 2017. 

A decisão a quo deu-se nos seguintes termos: 

Fl. 2472DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 3 

Por todo o exposto, voto por não conhecer dos documentos denominados 

“emenda à impugnação” apresentados pelo responsável Sr. Carlos Alberto 

Chiurco, porquanto intempestivos; e em relação ao contribuinte Officer S.A., na 

parte em litígio, voto no sentido de julgar procedente em parte a impugnação 

para: 

1. Excluir os valores de "ICMS destacado" eventualmente incluídos nas bases de 

cálculo dos lançamentos, caso existam, a ser verificado pela unidade de origem, 

nos termos do item 2.3.1 do Voto; 2. Reduzir a multa regulamentar por 

descumprimento de obrigação acessória (fls. 742 e 743) para as competências de 

maio/2017 a fevereiro/2018, conforme tabela abaixo, nos termos do item 2.7 do 

Voto: 

 

3. Manter os demais valores lançados no auto de infração. 

Em relação às impugnações dos responsáveis solidários, Sr. Luciano Kubrusly e Sr. 

Carlos Alberto Chiurco, voto no sentido de julgá-las procedente para excluí-los do 

polo passivo da autuação, nos termos do item 3.2 do Voto.” 

A Portaria MF nº 63, de 2017, determina que o Presidente de Turma de Julgamento 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) deverá recorrer de ofício sempre 

que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 

total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 

Verifica-se, da análise do demonstrativo, que a redução da multa se deu no 

montante de R$ 347.153,53. Já o valor lançado de COFINS soma R$ 17.758.444,31 (sendo R$ 

10.097.049,56 de tributo e R$ 7.661.394,75 de multa de ofício), enquanto o valor de PIS 

representa R$ 2.191.709,87 (sendo R$ 1.252.405,70 de tributo e R$ 939.304,17 de multa). 

De acordo com a Súmula CARF nº 103, para conhecimento do recurso de ofício, 

aplica-se o limite de alçada vigente na data apreciação. Portanto, deve ser conhecido o recurso de 

ofício sempre que a decisão recorrida exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e 

encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos 

termos da Portaria MF nº 2, de 2023. 

Fl. 2473DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 4 

Desta forma, a exclusão do polo passivo do solidários exige o conhecimento do 

recurso de ofício, do que se passa a análise do seu mérito. 

MÉRITO 

Em sua impugnação, a defesa sustenta pela nulidade do auto de infração, por 

existência de vício material e por cerceamento do direito, em virtude da imputação da 

solidariedade pelo fundamento no art. 135, III, do CTN, enquanto o auto de infração baseia-se no 

art. 124, I, do CTN. O julgador de piso assim afastou as alegações de nulidade: 

“Em relação à alegação de nulidade, o enquadramento indicado pela autoridade 

fiscal consta no TVF à fl. 599, e foi o art. 135 do CTN, não o art. 124: (...) 

O fundamento que sustenta a responsabilidade atribuída aos solidários está 

corretamente identificado. Não há que se falar, assim, em prejuízo à defesa, pois 

é desse enquadramento que o autuado se defende. 

Caso o impugnante esteja se referindo à responsabilidade por transferência em 

suas alegações, importa citar a Súmula CARF nº 130, vinculante para o julgador 

em primeira instância por força da Portaria ME nº 410/2020: 

Súmula CARF nº 130  

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, 

inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação 

tributária. 

Assim, em qualquer caso, inexiste a nulidade aventada.” 

Em seguida, a então impugnante sustentou pela ausência de demonstração ou 

comprovação da suposta conduta ilícita praticada, uma vez que o inciso III do art. 135 do CTN não 

admite responsabilidade objetiva do administrador. 

Neste quesito, a decisão recorrida julgou procedentes as impugnações dos 

responsáveis solidários Sr. Luciano Kubrusly e Sr. Carlos Alberto Chiurco, excluindo-os do polo 

passivo da autuação. Por entender correta a decisão, adoto no presente as mesmas razões 

produzidas pelo julgador a quo, do que passo a transcrevê-las: 

“A Autoridade fiscal atribuiu responsabilidade solidária aos administradores da 

empresa com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, de 

cujo teor se extrai a seguinte dicção: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  

(...) 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

Fl. 2474DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 5 

A responsabilidade prevista no dispositivo legal transcrito reclama a presença de 

dois requisitos: a) a qualidade de diretor, gerente ou representante da pessoa 

jurídica ao tempo do vencimento dos débitos inadimplidos; e b) que os créditos 

decorram de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

Não basta, portanto, para imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do 

CTN, a qualificação como administrador da pessoa jurídica ao tempo do 

vencimento dos débitos inadimplidos, sendo indispensável a demonstração, por 

parte do Fisco, de que o diretor, o gerente ou o representante legal da empresa 

agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

Esmiuçando mais este entendimento: a imputação de responsabilidade com 

fundamento no art. 135 do CTN, em sede de procedimento administrativo fiscal, 

exige, além da qualidade de administrador da empresa, a comprovação 

inequívoca de um liame entre as condutas atribuídas ao administrador e o 

inadimplemento tributário. Esta constatação é corolário do disposto na Súmula 

STJ nº 430, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade 

não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

Na espécie, a cópia do Contrato Social vigente para o ano calendário de 2017 e 

2018 (fls. 10 a 15) e os Termos de Posse (fls. 16 e 17), revelam que, à época dos 

fatos, o Sr. Luciano Kubrusly e o Sr. Carlos Alberto Chiurco ocupavam, 

respectivamente, o cargo de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente. Resta 

clara, portanto, a posição de administradores da empresa ao tempo dos tributos 

inadimplidos. 

Quanto ao segundo requisito, a Autoridade lançadora assim se manifestou no TVF 

(fl. 597 a 599): 

Adicionalmente, ficou caracterizada a Sujeição Passiva Solidária dos 

administradores: 

a) Senhor Luciano Kubrusly, [...]  

b) Carlos Alberto Chiurco, [...]  

com sujeito passivo acima identificado pelos créditos tributários lançados 

e constituídos nesta fiscalização; visto que, em tese, tendo em vista que 

durante o procedimento fiscal foram cientificados das inconsistências 

encontradas e em nenhum momento se manifestaram sobre as 

constatações. 

Em razão da falta de manifestação por parte dos administradores ou 

responsáveis realizamos uma intimação específica em 12/08/2021 

solicitando a indicação dos responsáveis. Mas não houve resposta.  

[...]  

Assim, com base nos documentos acima citados e nos elementos contidos 

nas provas citadas caracterizamos que o os Senhores Luciano Kubrusly e 

Fl. 2475DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 6 

Carlos Alberto Chiurco administram a empresa e, em tese, tinham 

conhecimentos dos atos e fatos do período fiscalizado e tiveram acesso a 

todos os itens apontados neste procedimento fiscal.  

[destaques conforme original]  

Já no auto de infração (fls. 644 e 661), a autoridade fiscal redigiu de maneira 

diferente. Confira-se: 

No procedimento fiscal foram desconsiderados os valores de PIS e COFINS 

utilizados indevidamente nas EFDs-Contribuições de 2018, reduzindo 

indevidamente os valores a recolher de PIS e COFINS, através das 

informações inexatas. 

Ficou caracterizada a Sujeição Passiva Solidária dos administradores: 

a) Senhor Luciano Kubrusly, [...]  

b) Carlos Alberto Chiurco, [...]  

com sujeito passivo acima identificado pelos créditos tributários lançados e 

constituídos nesta fiscalização; visto que, em tese, cometeram crime de 

sonegação contra a ordem tributária nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 

8.137/90. 

Contudo, a proposição acima é lacônica. À evidência, a Autoridade fiscal não 

comprovou que a redução dos tributos devidos decorreu de condutas 

efetivamente praticadas pelos administradores da empresa fiscalizada, o que 

demonstra que a imputação da responsabilidade se deu pelo só fato de seus 

nomes constarem como diretores nos atos constitutivos da empresa. 

É certo que a ausência de manifestação dos administradores no curso do 

procedimento fiscal revela uma intenção de não colaborar com o trabalho de 

apuração fiscal. Mas esse fato, por si só, não demonstra que os créditos 

tributários lançados decorrem de atos praticados pelos administradores com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme 

determina o art. 135 do CTN. 

Cumpre ressaltar, por oportuno, que embora a autoridade fiscal tenha indicado o 

art. 135 do CTN como a norma atributiva da responsabilidade solidária, não 

especificou se os atos praticados pelos administradores se enquadram como 

abuso de poder, infração à lei ou infração ao contrato social, o que torna ainda 

mais frágil a responsabilização, porquanto imputada de forma genérica e abstrata, 

sem subsunção específica das condutas realizadas a alguma das hipóteses 

previstas no art. 135 (abuso de poder, infração à lei ou ao contrato social). 

Sobre o tema, citamos Kiyoshi Harada1: 

                                                      
1
 HARADA, K.; Responsabilidade tributária de terceiros. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, 

v. 9, n. 50, mar. 2011. 

Fl. 2476DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 7 

Exemplo de ato praticado com infração de lei é o contrabando ou 

descaminho. Caso típico de ato praticado com infração de contrato social é 

a hipótese em que o administrador (sócio ou não) realiza negócios jurídicos 

fora do ramo de atividade da sociedade. É o caso, por exemplo, de um 

dirigente empresarial do setor de compra e venda de calçados que resolve 

efetuar operações de compra e venda de gados. A responsabilidade pelo 

pagamento do tributo resultante dessa operação fica atribuída 

exclusivamente àquele dirigente empresarial. Ato praticado com excesso de 

poder significa qualquer ato praticado pelo administrador extrapolando 

suas atribuições, normalmente definidas no contrato social ou estatuto, de 

sorte que, nesse caso, infringe também a disposição contratual ou 

estatutária. 

Ademais, ainda que se tome a indicação feita pela autoridade fiscal dos art. 1º e 

2º da Lei nº 8.137/1990 como evidência de se tratar de hipótese de infração à Lei, 

não há ainda indicação específica do inciso descumprido, tampouco descrição 

individualizada da conduta do administrador que se subsome à norma, 

evidenciando, mais uma vez, um enquadramento genérico. 

Anote-se, por fim e por importante, que a exclusão da responsabilidade solidária 

não é incompatível com a aplicação da multa qualificada de 150%, haja vista que a 

conduta da empresa para aplicação da penalidade com agravante foi 

comprovada, mas não houve comprovação de que a redução dos tributos devidos 

decorreu de condutas efetivamente praticadas com abuso de poder, infração à lei 

ou ao contrato social pelos administradores. 

Nesse cenário, em relação à matéria tributável, a descrição das irregularidades 

envolve exclusivamente a omissão de receitas e o creditamento indevido pela 

pessoa jurídica, de forma a justificar a qualificação da multa, mas não para atribuir 

responsabilidade solidária aos administradores da empresa autuada.” 

Nesse entendimento, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

MÉRITO 

No mérito, em breve síntese, o recurso voluntário requer a anulação da multa de 

ofício aplicada de 75% ou, ao menos, a sua redução substancial, em virtude de afronta aos 

princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 

O afastamento da multa de ofício, nos termos propostos, a partir dos princípios 

constitucionais e do Direito Tributário, requer a análise da ilegalidade e da constitucionalidade dos 

dispositivos legais que preveem a aplicação da multa, o que é vedado ao Tribunal Administrativo, 

conforme determina a Súmula Carf nº 02. 

Fl. 2477DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 8 

Deste modo, não há como socorrer o pedido da recorrente. 

Por fim, cabe trazer luz a uma questão constante do processo. 

Em atendimento ao Acórdão nº 106-027.604, da 6ª turma da DRJ06, a fiscalização 

iniciou procedimento de diligência fiscal e intimou a recorrente a apresentar documentação 

pertinente para correta apuração dos valores para exclusão do ICMS da base de cálculo do 

lançamento, nos termos do acórdão de primeira instância (fls. 2220/2221): 

“Consta no TVF que autoridade fiscal glosou os créditos escriturais a título de 

exclusão do ICMS da base de cálculo indevidamente apropriados pelo 

contribuinte diretamente na EFD – Contribuições. Essas glosas devem ser 

mantidas, conforme analisado no tópico anterior. 

Entretanto, não consta no TVF que a autoridade fiscal tenha procedido à exclusão 

do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para fins de lançamento do tributo 

apurado e devido no período. 

Nesse cenário, os valores de "ICMS destacado" eventualmente incluídos nas bases 

de cálculo dos lançamentos deverão ser excluídos, nos termos do que dispõe o 

Parecer SEI nº 7.698/2021. 

Os valores a serem excluídos, se houver, devem abranger tanto os valores 

posteriores a 15/03/2017, por força do Parecer SEI nº 7.698/202, quanto os 

valores dos meses de jan/2017 e fev/2017, por força da decisão judicial transitada 

em julgado favorável ao contribuinte (MS nº 0042243-70.2000.4.03.6100/SP, TRF 

3ª Região).” (destaquei) 

Havendo a correta intimação e reintimação da recorrente, sem, contudo, o 

adequado atendimento, deu-se por prejudicado o procedimento. A recorrente teve ciência da 

diligência realizada em 19.07.2023, não se manifestado quanto ao seu resultado. 

O recurso voluntário, por sua vez, como já se verificou, não trouxe qualquer 

atenção a esta questão; desta monta, considera-se matéria não impugnada, portanto, atingida 

pela preclusão administrativa, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, 

considerando-se, assim, inexistentes valores de ICMS eventualmente incluídos no lançamento 

constituído mediante auto de infração. 

CONCLUSÃO 

Diante de todo exposto, voto por conhecer dos recursos de ofício e voluntário para, 

no mérito, negar-lhes provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
 

 

Fl. 2478DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.334 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721395/2021-74 

 9 

 

Fl. 2479DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Do recurso de ofício
	Admissibilidade
	Mérito

	Do recurso voluntário
	Mérito

	Conclusão


</str>
    <float name="score">4.7197366</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aguiar">1</int>
      <int name="aline">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bueno">1</int>
      <int name="cardoso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="cunha">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
