dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória. O descumprimento se mantém em relação ao Código de Recolhimento da filial da contribuinte, por ter utilizado um código referente à prestação de serviços enquanto trata-se de um estabelecimento comercial atacadista de livros, jornais e outras publicações. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10380.720894/2010-64,202503,7221361,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.132,Decisao_10380720894201064.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,10380720894201064_7221361.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o valor da multa aplicada para R$ 6.000\,00.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834623,2025,2025-03-15T09:37:27.973Z,N,1826652393580789760,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:41Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:41Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:41Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:41Z; created: 2025-03-03T10:12:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:41Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.720894/2010-64 ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória. O descumprimento se mantém em relação ao Código de Recolhimento da filial da contribuinte, por ter utilizado um código referente à prestação de serviços enquanto trata-se de um estabelecimento comercial atacadista de livros, jornais e outras publicações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o valor da multa aplicada para R$ 6.000,00. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.262.304-2, código de fundamentação legal 78, através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 9.000,00 (e-fls. 2-6). De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração ao artigo 32, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação da MP nº 449/08, convertida na Lei 11.941/09, por ter a empresa apresentado GFIP com informações incorretas ou omissas. Como bem descreve a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.714, e-fls. 259 e ss: 2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a assistência religiosa a atividade preponderante; 2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da DATAPREV (fls. 68), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991; 2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal nem das contribuições destinadas a outras entidades (terceiros); 2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, declarando todas as GFIPs com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” para os demais estabelecimentos; 2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO PELO SIMPLES, conforme ANEXO I – CAMPOS COM INCORREÇÕES/OMISSÕES EM GFIP AI 78, fls. 12/23; 2.6. A interessada declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é Fl. 358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 3 “0” em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros); 2.7. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, fls. 37, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os segurados no período de 01/2006 a 12/2007; 2.8. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, e por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da GFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo apenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos geradores ocorridos naqueles meses; 2.9. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento; 2.10. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 39/40, intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não efetuou as correções; 2.11 Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991; 2.12. Dessa forma foi concluído pela auditoria fiscal, baseada nas Folhas de Pagamento e GFIP’s válidas, que o contribuinte apresentou GFIP – Guia de Informações à Previdência Social e Recolhimento ao FGTS com informações inexatas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias durante o período fiscalizado (ANEXO I – fls. 12/23); 2.13. Tal conduta constituiu infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.528/1997, e redação dada pela MP nº 449, de 03/12/2008, (convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009); 2.14. A multa aplicada foi apurada conforme previsto no art. 32-A, “caput”, inciso I e §§ 2º e 3º, incluídos pela MP 449 de 03/12/2008, convertida na Lei 11.491 de Fl. 359DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 4 25/05/2009 e corresponde a R$ 20,00 para cada grupo de até 10 informações incorretas/omitidas (ou fração), observada a multa mínima de R$ 500,00 por competência; 2.15. O valor da multa aplicável foi apurado conforme ANEXO II – MULTA POR CAMPOS COM INCORREÇÕES/OMISSOS EM GFIP, fls. 24; 2.16. Realizado o comparativo da multa mais benéfica (item 20 do Relatório Fiscal de Aplicação da Multa – fls. 09/10), resultou que nas competências 01/2006 a 04/2007 e 13/2007, a penalidade da legislação atual era mais benéfica, motivo pelo qual os valores de multa relativos a essas competências integram este auto de infração. Para as competências 05/2007 a 12/2007, foi aplicada a multa prevista na legislação anterior. A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 259 e ss.), com a seguinte ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2007 e 01/12/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas e/ou omissas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 270 e ss.), com os seguintes argumentos: i) Tempestividade; ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o reconhecimento da imunidade; iv) Da aplicação do art. 195, parágrafo 7º da CF/88 às contribuições devidas a terceiros; v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da Fl. 360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 5 União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2. Mérito Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 (Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento. Importante destacar que o AI ora em debate refere-se a informações incorretas em GFIP nos seguintes campos, conforme trecho do Relatório Fiscal (e-fls. 8-9) e “Anexo II – Multa por campos com incorreções/omissos em GFIP AI 78” (e-fls. 24): a) Competências 01/2006 a 12/2006: “CÓDIGO DE RECOLHIMENTO”, informando para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 o código “150 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial (no prazo ou em atraso)”, quando deveria ter informado “115 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso), e também para o recolhimento antecipado de parcelamento de débito administrativo” por tratar-se de estabelecimento comercial “atacadista de livros, Fl. 361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 6 jornais e outras publicações”, conforme o CNPJ, e não uma prestadora de serviços; b) Competências 01/2006 a 13/2007: “OUTRAS ENTIDADES”, informando “000”, apesar de não ser isenta das contribuições devidas a “outras entidades – Terceiros”. A informação correta deveria ser “0115” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64, visto o seu FPAS correto ser “515”, e “0099” para os demais estabelecimentos; c) Competências 01/2006 a 13/2007: “CÓDIGO DE PGTO GPS”, informando “2305 - Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF”, quando deveria ser “2100 - Empresas em Geral CNPJ/MF”, posto que não se trata de entidade com isenção de contribuições previdenciárias; d) Competências 01 e 02/2006: “OPÇÃO PELO SIMPLES”, informando “5 - não optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/200 1”, que não é o caso, sendo o correto o código “1 - não optante”. Apesar do erro, não houve diferença entre os valores devidos e os declarados. Tal fato ensejou que a autuação por descumprimento de obrigação acessória fosse fundamentada neste código de fundamentação legal. Tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária da Recorrente e o consequente arquivamento dos processos referentes ao AIOP (patronal e Terceiros), verifica-se que o preenchimento das informações relativas a “Outras Entidades” e “Código de pgto GPS” estava correto, subsistindo apenas as infrações previstas nas letras “a” e “d”. A infração sobre o “Código de Recolhimento” foi verificada no período de 01/2006 a 12/2006, visto que não se tratava de uma empresa prestadora de serviços. Já em relação à “Opção pelo Simples”, a Recorrente deveria ter informado o código nº 01 – não optante e não o código 05, nas competências de 01/2006 a 02/2006. Considerando que houve 2 campos com informações incorretas em 01 e 02/2006 e 1 campo com informação incorreta entre 03/2006 e 12/2006, a multa deve ser aplicada no seu patamar mínimo de R$ 500,00 por competência, devendo ser corrigida para o valor total de R$ 6.000,00. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para corrigir a multa para o valor de R$ 6.000,00. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 362DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720894/2010-64 7 Fl. 363DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925