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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória.
O descumprimento se mantém em relação ao Código de Recolhimento da filial da contribuinte, por ter utilizado um código referente à prestação de serviços enquanto trata-se de um estabelecimento comercial atacadista de livros, jornais e outras publicações.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o valor da multa aplicada para R$ 6.000,00.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.720894/2010-64  

ACÓRDÃO 2401-012.132 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 

Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente 

arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo 

de obrigação acessória.  

O descumprimento se mantém em relação ao Código de Recolhimento da 

filial da contribuinte, por ter utilizado um código referente à prestação de 

serviços enquanto trata-se de um estabelecimento comercial atacadista de 

livros, jornais e outras publicações.   

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para alterar o valor da multa aplicada para R$ 6.000,00.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.262.304-2, código de fundamentação legal 78, 

através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 9.000,00 (e-fls. 2-6). De 

acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração ao artigo 32, inciso IV 

da Lei 8.212/91, com redação da MP nº 449/08, convertida na Lei 11.941/09, por ter a empresa 

apresentado GFIP com informações incorretas ou omissas.  

Como bem descreve a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.714, e-fls. 259 e ss: 

 

2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter 

beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a 

assistência religiosa a atividade preponderante;  

2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato 

Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta 

ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da 

DATAPREV (fls. 68), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 

35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991;  

2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições 

previdenciárias cota patronal nem das contribuições destinadas a outras 

entidades (terceiros);  

2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, 

declarando todas as GFIPs com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), 

quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 

07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” 

para os demais estabelecimentos;  

2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO 

DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE 

ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO 

PELO SIMPLES, conforme ANEXO I – CAMPOS COM INCORREÇÕES/OMISSÕES EM 

GFIP AI 78, fls. 12/23;  

2.6. A interessada declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser 

“1%” e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é 

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 3 

“0” em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa 

gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como 

devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 

8.212/1991 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros);  

2.7. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no 

total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em 

decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, 

fls. 37, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os segurados 

no período de 01/2006 a 12/2007;  

2.8. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se 

que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou 

informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, e por não 

ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da GFIP, as 

GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo apenas as 

retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos geradores 

ocorridos naqueles meses;  

2.9. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo 

enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram 

declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em 

relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento;  

2.10. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 39/40, 

intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades 

no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de 

enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos 

geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se 

prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não 

efetuou as correções; 

2.11 Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na 

legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de 

isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991;  

2.12. Dessa forma foi concluído pela auditoria fiscal, baseada nas Folhas de 

Pagamento e GFIP’s válidas, que o contribuinte apresentou GFIP – Guia de 

Informações à Previdência Social e Recolhimento ao FGTS com informações 

inexatas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições 

previdenciárias durante o período fiscalizado (ANEXO I – fls. 12/23);  

2.13. Tal conduta constituiu infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, 

acrescentado pela Lei nº 9.528/1997, e redação dada pela MP nº 449, de 

03/12/2008, (convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009);  

2.14. A multa aplicada foi apurada conforme previsto no art. 32-A, “caput”, inciso 

I e §§ 2º e 3º, incluídos pela MP 449 de 03/12/2008, convertida na Lei 11.491 de 

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 4 

25/05/2009 e corresponde a R$ 20,00 para cada grupo de até 10 informações 

incorretas/omitidas (ou fração), observada a multa mínima de R$ 500,00 por 

competência;  

2.15. O valor da multa aplicável foi apurado conforme ANEXO II – MULTA POR 

CAMPOS COM INCORREÇÕES/OMISSOS EM GFIP, fls. 24;  

2.16. Realizado o comparativo da multa mais benéfica (item 20 do Relatório Fiscal 

de Aplicação da Multa – fls. 09/10), resultou que nas competências 01/2006 a 

04/2007 e 13/2007, a penalidade da legislação atual era mais benéfica, motivo 

pelo qual os valores de multa relativos a essas competências integram este auto 

de infração. Para as competências 05/2007 a 12/2007, foi aplicada a multa 

prevista na legislação anterior. 

 

A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 259 e ss.), com a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2007 e 01/12/2007 a 31/12/2007  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com 

informações incorretas e/ou omissas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 270 e ss.), com os 

seguintes argumentos: 

i) Tempestividade; 

ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos 

governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade 

tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; 

iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o 

reconhecimento da imunidade; 

iv) Da aplicação do art. 195, parágrafo 7º da CF/88 às contribuições devidas a 

terceiros; 

v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c 

Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da 

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União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade 

prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o 

reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à 

cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. 

Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido 

de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 

003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Mérito  

Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade 

tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 

37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 

(Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 

37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi 

arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento.  

Importante destacar que o AI ora em debate refere-se a informações incorretas em 

GFIP nos seguintes campos, conforme trecho do Relatório Fiscal (e-fls. 8-9) e “Anexo II – Multa por 

campos com incorreções/omissos em GFIP AI 78” (e-fls. 24): 

a) Competências 01/2006 a 12/2006: “CÓDIGO DE RECOLHIMENTO”, informando 

para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 o código “150 - Recolhimento ao 

FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com 

cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), em 

relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada 

parcial (no prazo ou em atraso)”, quando deveria ter informado “115 - 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em 

atraso), e também para o recolhimento antecipado de parcelamento de débito 

administrativo” por tratar-se de estabelecimento comercial “atacadista de livros, 

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jornais e outras publicações”, conforme o CNPJ, e não uma prestadora de 

serviços;  

b) Competências 01/2006 a 13/2007: “OUTRAS ENTIDADES”, informando “000”, 

apesar de não ser isenta das contribuições devidas a “outras entidades – 

Terceiros”. A informação correta deveria ser “0115” para o estabelecimento 

07.044.456/0003-64, visto o seu FPAS correto ser “515”, e “0099” para os demais 

estabelecimentos;  

c) Competências 01/2006 a 13/2007: “CÓDIGO DE PGTO GPS”, informando “2305 

- Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF”, quando deveria ser “2100 - 

Empresas em Geral CNPJ/MF”, posto que não se trata de entidade com isenção de 

contribuições previdenciárias;  

d) Competências 01 e 02/2006: “OPÇÃO PELO SIMPLES”, informando “5 - não 

optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – 

LC n° 110/200 1”, que não é o caso, sendo o correto o código “1 - não optante”. 

Apesar do erro, não houve diferença entre os valores devidos e os declarados. Tal 

fato ensejou que a autuação por descumprimento de obrigação acessória fosse 

fundamentada neste código de fundamentação legal. 

 

Tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária da Recorrente e o 

consequente arquivamento dos processos referentes ao AIOP (patronal e Terceiros), verifica-se 

que o preenchimento das informações relativas a “Outras Entidades” e “Código de pgto GPS” 

estava correto, subsistindo apenas as infrações previstas nas letras “a” e “d”.  

A infração sobre o “Código de Recolhimento” foi verificada no período de 01/2006 a 

12/2006, visto que não se tratava de uma empresa prestadora de serviços. Já em relação à “Opção 

pelo Simples”, a Recorrente deveria ter informado o código nº 01 – não optante e não o código 05, 

nas competências de 01/2006 a 02/2006.  

Considerando que houve 2 campos com informações incorretas em 01 e 02/2006 e 

1 campo com informação incorreta entre 03/2006 e 12/2006, a multa deve ser aplicada no seu 

patamar mínimo de R$ 500,00 por competência, devendo ser corrigida para o valor total de R$ 

6.000,00.  

 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial 

provimento para corrigir a multa para o valor de R$ 6.000,00.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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