dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las simultaneamente. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,15983.720293/2013-29,202503,7221872,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.050,Decisao_15983720293201329.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,15983720293201329_7221872.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10835251,2025,2025-03-15T09:37:30.237Z,N,1826652393442377728,"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:49Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:49Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:49Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:49Z; created: 2025-02-27T12:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:charsPerPage: 1393; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15983.720293/2013-29 ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las simultaneamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 1108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.815-5), referente a multa aplicada por deixar de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Destaca-se a descrição apresentada no auto de infração: DESCRIÇÃO SUMARIA DA INFRAÇAO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 32, II, combinado com o art. 225, II, e parágrafos 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99. DISPOSITIVOS LEGAIS DA MULTA APLICADA Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 92 e 102 e Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, art. 283, II, ""a” e art. 373. DISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA Art. 292, inciso I, do RPS A 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa abaixo: CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las simultaneamente. Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando: 1) Que realiza a contabilização com observância das determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que bastaria existir em sua contabilidade o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas jurídicas credenciadas; Fl. 1109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 3 2) Que é possível verificar a existência das contas 4.1.1.1.1.1.1.0.0 (Pessoal Próprio - Assalariado) e 4.1.1.1.1.1.2.0.0 (Contratados), bem como a individualização dos serviços prestados pela rede própria e contratada; 3) Que eventual equívoco no lançamento em conta destinada a serviços de pessoas físicas de valores referentes a serviços prestados por pessoas jurídicas não seria suficiente para justificar a penalização; 4) Que a não observância do plano de contas determinado pela ANS poderia resultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora, comprometendo sua existência e continuidade operacional. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito A recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor à impugnação, alegando basicamente que, por se constituir operadora de plano de saúde, está obrigada a seguir o plano de contas determinado pela ANS, e que a forma de contabilização adotada seria suficiente por conter o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas jurídicas credenciadas. Sustenta ainda que eventual equívoco no lançamento de valores referentes a serviços prestados por pessoas jurídicas em conta destinada a pessoas físicas não seria suficiente para justificar a penalização, especialmente considerando que o não cumprimento das exigências da ANS poderia resultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora. Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: Sob o argumento de que estaria obrigada a cumprir a legislação da Agência Nacional de Saúde – ANS, sob pena de “perder o seu registro perante a Agência Reguladora, comprometendo sua existência e a continuidade de sua atividade”, a Fl. 1110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 4 Impugnação argumenta que, assim, não poderia atender às exigências legais específicas, constantes da Lei nº 8.212/1991: (...) Registro, de início, portanto, que o próprio Contribuinte, ao expor suas razões, admite que não cumpriu as obrigações legais que deram ensejo à penalização, limitando-se apenas a apresentar as razões que justificariam a falta praticada. Assim, exigível a obrigação tributária acessória, cujo inadimplemento determinou a autuação, o lançamento fiscal, atendidas demais formalidades legais, deve ser considerado procedente. Interessante, outrossim, observar que a Impugnação propõe, de certa forma, o cumprimento seletivo da norma legal; ou, quiçá, o seu cumprimento por conveniência (ou seja: dentre duas exigências legais, deve ser cumprida apenas aquela que lhe causaria prejuízo, neste caso, “a perda do registro”). Nada mais infundado ou irrazoável. Neste caso, o Contribuinte justifica a contabilização na forma que a realizou, por estar cumprindo a “Resolução Normativa nº 184, de 19.12.2008”. Entretanto, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, relativas às contribuições previdenciárias, nega-se a reconhecer legitimidade da respectiva Instrução Normativa expedidas pela Receita Federal do Brasil. É, aliás, o que consta da Impugnação relativa ao processo COMPROT 15983.720291/2013-30, lavrado na mesma ação fiscal da qual resultou o presente e do qual, por oportuno, extraio a seguinte passagem: (...) A regra que propõe seria, então, a seguinte: em matéria de normas infralegais, cabe aos interessados tão somente a obrigação de cumprir aquelas das quais, quando não adimplidas, advenham prejuízos aos seus negócios, aplicando-se às demais o princípio constitucional da legalidade! Nada mais inconsistente ou infundado! Na decisão a que se refere o processo COMPROT 15983.720291/2013-30, também de minha relatoria, fiz constar, como razão de decidir: (...) E aqui a inconsistência do argumento da Impugnação é ainda maior: para cumprir uma “Resolução Normativa da ANS”, o Contribuinte deixa de cumprir uma exigência expressamente prevista em Lei (e em Regulamento), do que se poderia extrair outra proposição: as disposições de normas infralegais prevalecem às disposições legais, quando atendem os interesses particulares! Mas, para avaliar o cabimento da proposição do Contribuinte, não bastaria ignorar a Lei nº 8.212/1991 ou de condicionar o cumprimento das exigências legais que determina às exigências de “Resolução Normativa da ANS”. Seria necessário, simultaneamente, ignorar disposições do próprio Código Penal! Com efeito, consta no seu rol de tipos penais o seguinte: (...) Poder-se-ia, assim, concluir que o Contribuinte estaria diante de um paradoxo, de uma impossibilidade jurídica. Mas também esta conclusão não teria fundamento, pois: 1. Primeira proposição: se existe a obrigação legal (expressa, literal) de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos”, esta deve prevalecer e ser Fl. 1111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 5 cumprida, caso conflite com outras exigências determinadas por normas infralegais. 2. Segunda proposição: se existe obrigação legal (expressa, literal), ditada por norma infralegal (no caso, “Resolução Normativa da ANS”), esta também deve ser cumprida, na medida em que não conflite com as normas decorrentes de lei. Destas proposições poder-se-ia extrair a conclusão de que as obrigações a serem cumpridas são aquelas decorrentes da lei, quando conflitantes com obrigações decorrentes de normas infralegais. Mas nem disso aqui se trata. Vejamos. Para atender a seus interesses (a “manutenção do seu negócio”), o Contribuinte se declara obrigado a cumprir às exigências da “Resolução Normativa da ANS”. Entretanto, tal circunstância não exclui, em absoluto, o cumprimento da obrigação legal ditada pelo inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, muito menos implicaria numa outra circunstância ainda mais grave (a eventual tipificação da conduta criminal prevista no artigo 337-A do Código Penal), pois, tecnicamente, é perfeitamente possível estabelecer a definição de um plano de contas contábil que seja organizado de tal forma que contemple ambas as exigências – a da Lei e a da Resolução Normativa. Pois, neste caso cuida-se apenas da forma como as informações são organizadas e prestadas, e não do teor das informações a serem prestadas. No mais, se realmente existisse a impossibilidade técnica de se atender a ambas as exigências legais (o que se admite apenas para concluir o raciocínio e a argumentação), haveria sempre o recurso ao Poder Judiciário, ao qual, aliás, as Unimed recorrem, por todo o Brasil, com tanta freqüência, pelas mais diversas razões e sob os mais diversos fundamentos, mas principalmente para questionar normas legais relacionadas à tributação, em geral. Exigível, pois, a obrigação legal tributária acessória; constatada a omissão que dá fundamento à penalização; cumpridas as demais formalidades legais, o auto de infração deve ser julgado integralmente procedente, como ora se opera. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1112DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389