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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nA obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las simultaneamente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720293/2013-29", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720293201329.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720293201329_7221872.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10835251", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.237Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393442377728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:49Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:49Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:49Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:49Z; created: 2025-02-27T12:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:49Z; pdf:charsPerPage: 1393; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15983.720293/2013-29 \n\nACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nA obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar \n\nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \n\nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” \n\nnão conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a \n\nempresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), \n\nna medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de \n\num plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las \n\nsimultaneamente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos \n\nCooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.815-5), referente a multa aplicada por deixar \n\nde lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de \n\ntodas as contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições \n\nda empresa e os totais recolhidos. Destaca-se a descrição apresentada no auto de infração: \n\nDESCRIÇÃO SUMARIA DA INFRAÇAO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO \n\nDeixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua \n\ncontabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as \n\ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da \n\nempresa e os totais recolhidos, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24.07.91, \n\nart. 32, II, combinado com o art. 225, II, e parágrafos 13 a 17 do Regulamento da \n\nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS DA MULTA APLICADA \n\nLei nº 8.212, de 24.07.91, art. 92 e 102 e Regulamento da Previdência Social – \n\nRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, art. 283, II, \"a” e art. 373. \n\n DISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA \n\nArt. 292, inciso I, do RPS \n\nA 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa \n\nabaixo: \n\nCONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar \nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os \nfatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é \nincompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à \nfiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são \ntecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja \norganizado de forma a atendê-las simultaneamente. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando: \n\n1) Que realiza a contabilização com observância das determinações da Agência \n\nNacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que bastaria existir em sua \n\ncontabilidade o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas \n\njurídicas credenciadas; \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 \n\n 3 \n\n2) Que é possível verificar a existência das contas 4.1.1.1.1.1.1.0.0 (Pessoal Próprio \n\n- Assalariado) e 4.1.1.1.1.1.2.0.0 (Contratados), bem como a individualização \n\ndos serviços prestados pela rede própria e contratada; \n\n3) Que eventual equívoco no lançamento em conta destinada a serviços de \n\npessoas físicas de valores referentes a serviços prestados por pessoas jurídicas \n\nnão seria suficiente para justificar a penalização; \n\n4) Que a não observância do plano de contas determinado pela ANS poderia \n\nresultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora, \n\ncomprometendo sua existência e continuidade operacional. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor à impugnação, \n\nalegando basicamente que, por se constituir operadora de plano de saúde, está obrigada a seguir \n\no plano de contas determinado pela ANS, e que a forma de contabilização adotada seria suficiente \n\npor conter o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas jurídicas credenciadas. \n\nSustenta ainda que eventual equívoco no lançamento de valores referentes a serviços prestados \n\npor pessoas jurídicas em conta destinada a pessoas físicas não seria suficiente para justificar a \n\npenalização, especialmente considerando que o não cumprimento das exigências da ANS poderia \n\nresultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nSob o argumento de que estaria obrigada a cumprir a legislação da Agência \nNacional de Saúde – ANS, sob pena de “perder o seu registro perante a Agência \nReguladora, comprometendo sua existência e a continuidade de sua atividade”, a \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 \n\n 4 \n\nImpugnação argumenta que, assim, não poderia atender às exigências legais \nespecíficas, constantes da Lei nº 8.212/1991: (...) \n\nRegistro, de início, portanto, que o próprio Contribuinte, ao expor suas razões, \nadmite que não cumpriu as obrigações legais que deram ensejo à penalização, \nlimitando-se apenas a apresentar as razões que justificariam a falta praticada. \n\nAssim, exigível a obrigação tributária acessória, cujo inadimplemento determinou \na autuação, o lançamento fiscal, atendidas demais formalidades legais, deve ser \nconsiderado procedente. Interessante, outrossim, observar que a Impugnação \npropõe, de certa forma, o cumprimento seletivo da norma legal; ou, quiçá, o seu \ncumprimento por conveniência (ou seja: dentre duas exigências legais, deve ser \ncumprida apenas aquela que lhe causaria prejuízo, neste caso, “a perda do \nregistro”). \n\nNada mais infundado ou irrazoável. \n\nNeste caso, o Contribuinte justifica a contabilização na forma que a realizou, por \nestar cumprindo a “Resolução Normativa nº 184, de 19.12.2008”. Entretanto, \nquanto ao cumprimento das obrigações tributárias, relativas às contribuições \nprevidenciárias, nega-se a reconhecer legitimidade da respectiva Instrução \nNormativa expedidas pela Receita Federal do Brasil. É, aliás, o que consta da \nImpugnação relativa ao processo COMPROT 15983.720291/2013-30, lavrado na \nmesma ação fiscal da qual resultou o presente e do qual, por oportuno, extraio a \nseguinte passagem: (...) \n\nA regra que propõe seria, então, a seguinte: em matéria de normas infralegais, \ncabe aos interessados tão somente a obrigação de cumprir aquelas das quais, \nquando não adimplidas, advenham prejuízos aos seus negócios, aplicando-se às \ndemais o princípio constitucional da legalidade! \n\nNada mais inconsistente ou infundado! \n\nNa decisão a que se refere o processo COMPROT 15983.720291/2013-30, \ntambém de minha relatoria, fiz constar, como razão de decidir: (...) \n\nE aqui a inconsistência do argumento da Impugnação é ainda maior: para cumprir \numa “Resolução Normativa da ANS”, o Contribuinte deixa de cumprir uma \nexigência expressamente prevista em Lei (e em Regulamento), do que se poderia \nextrair outra proposição: as disposições de normas infralegais prevalecem às \ndisposições legais, quando atendem os interesses particulares! \n\nMas, para avaliar o cabimento da proposição do Contribuinte, não bastaria \nignorar a Lei nº 8.212/1991 ou de condicionar o cumprimento das exigências \nlegais que determina às exigências de “Resolução Normativa da ANS”. Seria \nnecessário, simultaneamente, ignorar disposições do próprio Código Penal! Com \nefeito, consta no seu rol de tipos penais o seguinte: (...) \n\nPoder-se-ia, assim, concluir que o Contribuinte estaria diante de um paradoxo, de \numa impossibilidade jurídica. Mas também esta conclusão não teria fundamento, \npois: \n\n1. Primeira proposição: se existe a obrigação legal (expressa, literal) de “lançar \nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os \nfatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos”, esta deve prevalecer e ser \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720293/2013-29 \n\n 5 \n\ncumprida, caso conflite com outras exigências determinadas por normas \ninfralegais. \n\n2. Segunda proposição: se existe obrigação legal (expressa, literal), ditada por \nnorma infralegal (no caso, “Resolução Normativa da ANS”), esta também deve ser \ncumprida, na medida em que não conflite com as normas decorrentes de lei. \n\nDestas proposições poder-se-ia extrair a conclusão de que as obrigações a serem \ncumpridas são aquelas decorrentes da lei, quando conflitantes com obrigações \ndecorrentes de normas infralegais. \n\nMas nem disso aqui se trata. Vejamos. \n\nPara atender a seus interesses (a “manutenção do seu negócio”), o Contribuinte \nse declara obrigado a cumprir às exigências da “Resolução Normativa da ANS”. \nEntretanto, tal circunstância não exclui, em absoluto, o cumprimento da \nobrigação legal ditada pelo inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, muito \nmenos implicaria numa outra circunstância ainda mais grave (a eventual \ntipificação da conduta criminal prevista no artigo 337-A do Código Penal), pois, \ntecnicamente, é perfeitamente possível estabelecer a definição de um plano de \ncontas contábil que seja organizado de tal forma que contemple ambas as \nexigências – a da Lei e a da Resolução Normativa. Pois, neste caso cuida-se apenas \nda forma como as informações são organizadas e prestadas, e não do teor das \ninformações a serem prestadas. \n\nNo mais, se realmente existisse a impossibilidade técnica de se atender a ambas \nas exigências legais (o que se admite apenas para concluir o raciocínio e a \nargumentação), haveria sempre o recurso ao Poder Judiciário, ao qual, aliás, as \nUnimed recorrem, por todo o Brasil, com tanta freqüência, pelas mais diversas \nrazões e sob os mais diversos fundamentos, mas principalmente para questionar \nnormas legais relacionadas à tributação, em geral. \n\nExigível, pois, a obrigação legal tributária acessória; constatada a omissão que dá \nfundamento à penalização; cumpridas as demais formalidades legais, o auto de \ninfração deve ser julgado integralmente procedente, como ora se opera. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}