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CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las simultaneamente.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720293/2013-29  

ACÓRDÃO 2101-003.050 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS.  

A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar 

mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das 

quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” 

não conflita, tampouco é incompatível com exigências contábeis relativas a 

empresas submetidas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), 

na medida em que são tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de 

um plano de contas que seja organizado de forma a atendê-las 

simultaneamente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 1108DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos 

Cooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.815-5), referente a multa aplicada por deixar 

de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de 

todas as contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições 

da empresa e os totais recolhidos. Destaca-se a descrição apresentada no auto de infração: 

DESCRIÇÃO SUMARIA DA INFRAÇAO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO  

Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua 

contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 

contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da 

empresa e os totais recolhidos, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24.07.91, 

art. 32, II, combinado com o art. 225, II, e parágrafos 13 a 17 do Regulamento da 

Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99.  

DISPOSITIVOS LEGAIS DA MULTA APLICADA  

Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 92 e 102 e Regulamento da Previdência Social – 

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, art. 283, II, "a” e art. 373. 

 DISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA  

Art. 292, inciso I, do RPS 

A 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa 

abaixo: 

CONTABILIZAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  

A obrigação, em matéria de contribuições previdenciárias, de “lançar 
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os 
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos” não conflita, tampouco é 
incompatível com exigências contábeis relativas a empresas submetidas à 
fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), na medida em que são 
tecnicamente possíveis a elaboração e adoção de um plano de contas que seja 
organizado de forma a atendê-las simultaneamente. 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando: 

1) Que realiza a contabilização com observância das determinações da Agência 

Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que bastaria existir em sua 

contabilidade o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas 

jurídicas credenciadas;  

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2) Que é possível verificar a existência das contas 4.1.1.1.1.1.1.0.0 (Pessoal Próprio 

- Assalariado) e 4.1.1.1.1.1.2.0.0 (Contratados), bem como a individualização 

dos serviços prestados pela rede própria e contratada;  

3) Que eventual equívoco no lançamento em conta destinada a serviços de 

pessoas físicas de valores referentes a serviços prestados por pessoas jurídicas 

não seria suficiente para justificar a penalização;  

4) Que a não observância do plano de contas determinado pela ANS poderia 

resultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora, 

comprometendo sua existência e continuidade operacional. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

A recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor à impugnação, 

alegando basicamente que, por se constituir operadora de plano de saúde, está obrigada a seguir 

o plano de contas determinado pela ANS, e que a forma de contabilização adotada seria suficiente 

por conter o registro do montante pago aos cooperados e às pessoas jurídicas credenciadas. 

Sustenta ainda que eventual equívoco no lançamento de valores referentes a serviços prestados 

por pessoas jurídicas em conta destinada a pessoas físicas não seria suficiente para justificar a 

penalização, especialmente considerando que o não cumprimento das exigências da ANS poderia 

resultar na perda de seu registro perante a Agência Reguladora. 

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

Sob o argumento de que estaria obrigada a cumprir a legislação da Agência 
Nacional de Saúde – ANS, sob pena de “perder o seu registro perante a Agência 
Reguladora, comprometendo sua existência e a continuidade de sua atividade”, a 

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Impugnação argumenta que, assim, não poderia atender às exigências legais 
específicas, constantes da Lei nº 8.212/1991: (...) 

Registro, de início, portanto, que o próprio Contribuinte, ao expor suas razões, 
admite que não cumpriu as obrigações legais que deram ensejo à penalização, 
limitando-se apenas a apresentar as razões que justificariam a falta praticada.  

Assim, exigível a obrigação tributária acessória, cujo inadimplemento determinou 
a autuação, o lançamento fiscal, atendidas demais formalidades legais, deve ser 
considerado procedente. Interessante, outrossim, observar que a Impugnação 
propõe, de certa forma, o cumprimento seletivo da norma legal; ou, quiçá, o seu 
cumprimento por conveniência (ou seja: dentre duas exigências legais, deve ser 
cumprida apenas aquela que lhe causaria prejuízo, neste caso, “a perda do 
registro”).  

Nada mais infundado ou irrazoável. 

Neste caso, o Contribuinte justifica a contabilização na forma que a realizou, por 
estar cumprindo a “Resolução Normativa nº 184, de 19.12.2008”. Entretanto, 
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, relativas às contribuições 
previdenciárias, nega-se a reconhecer legitimidade da respectiva Instrução 
Normativa expedidas pela Receita Federal do Brasil. É, aliás, o que consta da 
Impugnação relativa ao processo COMPROT 15983.720291/2013-30, lavrado na 
mesma ação fiscal da qual resultou o presente e do qual, por oportuno, extraio a 
seguinte passagem: (...) 

A regra que propõe seria, então, a seguinte: em matéria de normas infralegais, 
cabe aos interessados tão somente a obrigação de cumprir aquelas das quais, 
quando não adimplidas, advenham prejuízos aos seus negócios, aplicando-se às 
demais o princípio constitucional da legalidade! 

Nada mais inconsistente ou infundado! 

Na decisão a que se refere o processo COMPROT 15983.720291/2013-30, 
também de minha relatoria, fiz constar, como razão de decidir: (...) 

E aqui a inconsistência do argumento da Impugnação é ainda maior: para cumprir 
uma “Resolução Normativa da ANS”, o Contribuinte deixa de cumprir uma 
exigência expressamente prevista em Lei (e em Regulamento), do que se poderia 
extrair outra proposição: as disposições de normas infralegais prevalecem às 
disposições legais, quando atendem os interesses particulares!  

Mas, para avaliar o cabimento da proposição do Contribuinte, não bastaria 
ignorar a Lei nº 8.212/1991 ou de condicionar o cumprimento das exigências 
legais que determina às exigências de “Resolução Normativa da ANS”. Seria 
necessário, simultaneamente, ignorar disposições do próprio Código Penal! Com 
efeito, consta no seu rol de tipos penais o seguinte: (...) 

Poder-se-ia, assim, concluir que o Contribuinte estaria diante de um paradoxo, de 
uma impossibilidade jurídica. Mas também esta conclusão não teria fundamento, 
pois:  

1. Primeira proposição: se existe a obrigação legal (expressa, literal) de “lançar 
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os 
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos”, esta deve prevalecer e ser 

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cumprida, caso conflite com outras exigências determinadas por normas 
infralegais.  

2. Segunda proposição: se existe obrigação legal (expressa, literal), ditada por 
norma infralegal (no caso, “Resolução Normativa da ANS”), esta também deve ser 
cumprida, na medida em que não conflite com as normas decorrentes de lei.  

Destas proposições poder-se-ia extrair a conclusão de que as obrigações a serem 
cumpridas são aquelas decorrentes da lei, quando conflitantes com obrigações 
decorrentes de normas infralegais.  

Mas nem disso aqui se trata. Vejamos. 

Para atender a seus interesses (a “manutenção do seu negócio”), o Contribuinte 
se declara obrigado a cumprir às exigências da “Resolução Normativa da ANS”. 
Entretanto, tal circunstância não exclui, em absoluto, o cumprimento da 
obrigação legal ditada pelo inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, muito 
menos implicaria numa outra circunstância ainda mais grave (a eventual 
tipificação da conduta criminal prevista no artigo 337-A do Código Penal), pois, 
tecnicamente, é perfeitamente possível estabelecer a definição de um plano de 
contas contábil que seja organizado de tal forma que contemple ambas as 
exigências – a da Lei e a da Resolução Normativa. Pois, neste caso cuida-se apenas 
da forma como as informações são organizadas e prestadas, e não do teor das 
informações a serem prestadas.  

No mais, se realmente existisse a impossibilidade técnica de se atender a ambas 
as exigências legais (o que se admite apenas para concluir o raciocínio e a 
argumentação), haveria sempre o recurso ao Poder Judiciário, ao qual, aliás, as 
Unimed recorrem, por todo o Brasil, com tanta freqüência, pelas mais diversas 
razões e sob os mais diversos fundamentos, mas principalmente para questionar 
normas legais relacionadas à tributação, em geral.  

Exigível, pois, a obrigação legal tributária acessória; constatada a omissão que dá 
fundamento à penalização; cumpridas as demais formalidades legais, o auto de 
infração deve ser julgado integralmente procedente, como ora se opera. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1112DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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