dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. SÚMULA CARF 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,16682.902925/2012-47,202503,7222672,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.477,Decisao_16682902925201247.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,16682902925201247_7222672.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837433,2025,2025-03-15T09:37:34.239Z,N,1826652393792602112,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:27Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:27Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:27Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:27Z; created: 2025-03-07T14:57:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.902925/2012-47 ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. SÚMULA CARF 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação Fl. 321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 2 é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório de 04/09/2012 que indeferiu o pedido de Compensação DCOMP nº 32390.41371.180608.1.3.04- 0073, transmitida em 18/06/2008, em relação a supostos créditos de PIS do período de apuração de 05/2008 no valor total corrigido de R$3.612,22 (três mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos). O indeferimento, por meio do Despacho Decisório, se deu pelo fato de ter a fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente utilizado para extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando crédito disponível para compensação dos valores informados na DCOMP, conforme se extrai: Fl. 322DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 3 Diante da negativa de compensação, foi apresentada a Manifestação de Inconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que seu crédito seria referente a recolhimento a maior, em março de 2008, da contribuição PIS, resultando em uma diferença de R$3.612,22 (três mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos). Quando da tentativa de compensação, do débito de PIS/PASEP do período de 05/2008 com o crédito do mesmo tributo do período de 03/2008, a fiscalização não homologou o pedido porque o valor informado como devido de PIS na DCTF não era compatível com o valor do crédito e que, por isso, a recorrente emitiu uma DCTF retificadora incluindo o valor correto. Em consequência, o contribuinte devidamente notificado ajustou a DCTF (por meio de DCFT retificadora) compatibilizando, então, o valor declarado com o valor do crédito a ser compensado. Em resposta à não homologação e às alegações da ora recorrente, sustentou a DRJ que: “(...) é importante fixar que a Declaração de Compensação se presta a formalizar o encontro de contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, por iniciativa do primeiro a quem cabe, portanto, a responsabilidade pelas informações sobre os créditos e os débitos compensados, cabendo à autoridade tributária a sua verificação e validação. Invalidadas no todo ou em parte as informações prestadas pelo declarante, sobrevém a não homologação ou a homologação parcial da compensação.” (fls. 3 do acórdão/ fls.129 dos autos). Fl. 323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 4 Com base nessa premissa, os membros da 9ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos no Acórdão nº 16-65.123, julgaram improcedente a Manifestação de Inconformidade da ora Recorrente, por entender que o valor do DARF foi consumido integralmente na extinção, por pagamento, de débito regularmente registrado nos arquivos fazendários. E que, consectário lógico, não havia saldo disponível para suportar uma nova extinção por meio do pedido de compensação. É o que se extrai da seguinte passagem do voto: “Esgotado o valor do DARF pela sua vinculação ao débito que foi lançado ou confessado por qualquer meio previsto (como a DCTF), não remanesce valor a ser eventualmente restituído ou compensado.” Aduziram os julgadores em fls. 130 do presente processo administrativo que: “A propósito, os débitos dos contribuintes ou decorrem de lançamento e/ou decorem de confissão de dívida, sendo necessária a regular desconstituição do título no qual foi assentado o crédito tributário para que o DARF a este vinculado resulte disponível para eventual restituição ou compensação. Com efeito, uma vez confessada a dívida ou havido e mantido o Lançamento, têm-se para a Administração um débito legítimo a ser extinto pelo pagamento. Se o débito foi mal ou indevidamente confessado, cabe ao próprio contribuinte desconstituir a confissão da dívida. Considerando que a dívida confessada é de inteira responsabilidade do contribuinte, cumpre ao próprio sujeito passivo desconstituir a dívida pela regular correção do documento de confissão.” O acórdão ficou assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DESPACHO ELETRÔNICO.AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL A ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição ou compensação é circunstância apta a embasar a não-homologação ou a homologação parcial de compensação. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário com as seguintes alegações: Fl. 324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 5 i) Preliminarmente, que o acórdão se pautou em despacho decisório eivado de nulidade eis que “o órgão julgador de primeira instância se equivocou ao desconsiderar a DCTF Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho decisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito,” colacionando jurisprudência do CARF a respeito; ii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão somente a entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância; iii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão da DRJ, pois a decisão de primeira instância não se pautou por um exame pormenorizado de valoração das provas, não obstante a retificação da declaração feita de forma a comprovar a existência do crédito. Em seus pedidos, a recorrente postulou: (i) que fosse preliminarmente declarado nulo o Despacho Decisório que não homologou a declaração de compensação transmitida pela Recorrente, por possuir vício insanável de nulidade, ferindo o direito fundamental do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório, além dos princípios que regem o processo administrativo fiscal federal, dentre os quais o da verdade material; ou (ii) que fosse declarada nula a decisão de primeira instância em face da evidente ausência de motivação diante da inadequação à legislação aplicável e à situação fática e, principalmente, por simplesmente repisar o conteúdo do despacho decisório; ou (iii) que fosse dado provimento ao Recurso para reconhecer seu direito creditório, tendo em vista as questões de fato e de direito apresentadas. É o relatório. Fl. 325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 6 VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. O Recurso Voluntário pretende a reforma do acórdão nº 16-65.123 da 9ª Turma da DRJ/SPO no que tange a não homologação do pedido de compensação. De acordo com a DRJ, a DCTF foi retificada posteriormente à ciência do despacho decisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, dado que a ciência é imprescindível para a eficácia da decisão. De acordo com o Acórdão ao qual ora se insurge, permitir a produção de efeitos da DCTF autorizaria um regime de instabilidade no processo, justificando essa conclusão no fato de que se as retificações promovidas pelo contribuinte, seja aumentando ou reduzindo um tributo, pudessem gerar efeitos em sede de compensação mesmo após a ciência da decisão, o cenário concernente ao direito creditório, subjacente à almejada compensação, poderia ser alterado também a cada momento, gerando insegurança jurídica. Os julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos, não haveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois segundo eles a ora recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. Por outro lado, defendendo ter apresentado as documentações pertinentes, a Recorrente alega que a fiscalização não analisou sua documentação capaz de comprovar a idoneidade dos créditos aos quais faria jus, em razão da DCTF retificadora. E continua a recorrente, aduzindo que “o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito”. Nesses termos, sustenta que o acórdão 16-65.123 - 9ª Turma da DRJ deverá ser reformado. Passo a decidir. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. Ao analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. Fl. 326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 7 Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. O CARF assim se pronuncia sobre o tema: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2010 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. (...)” (Acórdão nº 1401-005.580) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) Fl. 327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 8 “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3003-001.399) A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. A decisão recorrida entendeu que o contribuinte não demonstrou os seus cálculos e, portanto, a origem do crédito não foi comprovada. Senão vejamos: “O que se observa nos autos é que a interessada não traz qualquer documento que realmente comprove suas alegações, o que viola a regra jurídica adotada pelo direito pátrio de que a prova compete ou cabe à pessoa que alega o fato, conforme se depreende dos abaixos transcritos artigos 15, caput, e 16, III, do Decreto n° 70.235, de 1972: Decreto n° 70.235, de 1972 “Art. 15 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) “Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.” Esclareça-se, desse modo, que compete ao contribuinte o ônus da formação da prova do alegado direito creditório, a fim de demonstrar a certeza e liquidez do indébito passível de compensação, conforme exigido no art. 170 do CTN. A comprovação do indébito é um requisito indispensável e cabe ao suposto credor fazê-la. Como visto, a Manifestante não logrou tal comprovação.” No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Fl. 328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 9 MÉRITO: A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. [...] § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento,compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. A recorrente defende que: “No presente caso não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas da DCTF, com envio da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância”. Contudo, compulsando os autos, tem-se que a data de processamento da DCTF foi em 03/10/2012 e o despacho decisório é datado de 04/09/2012. Portanto, o despacho é anterior ao processamento as DCTF. Acerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Fl. 329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 10 Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo- os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão n. 3301-005.815). CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. Fl. 330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 11 A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.(Acórdão n. 3201-007.145) Pois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) No caso, como já demonstrado, a entrega de DCTF retificadora ocorreu em 03/10/2012 e o despacho decisório foi em 04/09/2012. Conclui-se, dessa maneira, que a decisão recorrida já era de inequívoca ciência da Contribuinte quando foi apresentada a alegada DCTF retificadora. Inclusive, a data da correção a posteriori foi confirmada pela própria recorrente, conforme se extrai de sua manifestação de inconformidade: No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em 03/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp e depois do despacho decisório proferido em 04/09/2012. Assim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia em liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito declarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não trouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. Fl. 331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902925/2012-47 12 Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a prova do crédito seria indispensável, conforme a seguir: Súmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 332DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903