<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10837433</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7182903" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.
A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito.
ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
SÚMULA CARF 164.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16682.902925/2012-47</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7222672</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-003.477</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16682902925201247.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GISELA PIMENTA GADELHA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16682902925201247_7222672.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10837433</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-15T09:37:34.239Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826652393792602112</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:27Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:27Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:27Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:27Z; created: 2025-03-07T14:57:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:27Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:27Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902925/2012-47  

ACÓRDÃO 3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 2008 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PIS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR 

AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA 

INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão 

de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de 

inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não 

merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. 

A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas 

expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito 

decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se 

comprove a sua certeza e liquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear 

compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa 

acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do 

crédito. 

ÔNUS DA PROVA. 

Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de 

compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a 

maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, 

a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como 

reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso 

do processo administrativo.  

SÚMULA CARF 164.  

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação 

Fl. 321DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 2 

é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a 

comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório de 

04/09/2012 que indeferiu o pedido de Compensação DCOMP nº 32390.41371.180608.1.3.04-

0073, transmitida em 18/06/2008, em relação a supostos créditos de PIS do período de apuração 

de 05/2008 no valor total corrigido de R$3.612,22 (três mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois 

centavos). 

O indeferimento, por meio do Despacho Decisório, se deu pelo fato de ter a 

fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente utilizado para extinção do 

débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando crédito disponível para 

compensação dos valores informados na DCOMP, conforme se extrai: 

 

Fl. 322DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 3 

 

 

Diante da negativa de compensação, foi apresentada a Manifestação de 

Inconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que seu crédito seria referente a 

recolhimento a maior, em março de 2008, da contribuição PIS, resultando em uma diferença de 

R$3.612,22 (três mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos). 

Quando da tentativa de compensação, do débito de PIS/PASEP do período de 

05/2008 com o crédito do mesmo tributo do período de 03/2008, a fiscalização não homologou o 

pedido porque o valor informado como devido de PIS na DCTF não era compatível com o valor do 

crédito e que, por isso, a recorrente emitiu uma DCTF retificadora incluindo o valor correto. 

Em consequência, o contribuinte devidamente notificado ajustou a DCTF (por meio 

de DCFT retificadora) compatibilizando, então, o valor declarado com o valor do crédito a ser 

compensado.  

Em resposta à não homologação e às alegações da ora recorrente, sustentou a DRJ 

que: 

“(...) é importante fixar que a Declaração de Compensação se presta a formalizar o encontro de 
contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, por iniciativa do primeiro a quem cabe, portanto, a 

responsabilidade pelas informações sobre os créditos e os débitos compensados, cabendo à 

autoridade tributária a sua verificação e validação. Invalidadas no todo ou em parte as informações 

prestadas pelo declarante, sobrevém a não homologação ou a homologação parcial da 

compensação.” (fls. 3 do acórdão/ fls.129 dos autos). 

 

Fl. 323DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 4 

Com base nessa premissa, os membros da 9ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos no Acórdão nº 16-65.123, julgaram improcedente a Manifestação de 

Inconformidade da ora Recorrente, por entender que o valor do DARF foi consumido 

integralmente na extinção, por pagamento, de débito regularmente registrado nos arquivos 

fazendários. E que, consectário lógico, não havia saldo disponível para suportar uma nova extinção 

por meio do pedido de compensação. É o que se extrai da seguinte passagem do voto: “Esgotado 

o valor do DARF pela sua vinculação ao débito que foi lançado ou confessado por qualquer meio 

previsto (como a DCTF), não remanesce valor a ser eventualmente restituído ou compensado.” 

Aduziram os julgadores em fls. 130 do presente processo administrativo que: 

“A propósito, os débitos dos contribuintes ou decorrem de lançamento e/ou decorem de confissão de 

dívida, sendo necessária a regular desconstituição do título no qual foi assentado o crédito tributário 

para que o DARF a este vinculado resulte disponível para eventual restituição ou compensação. Com 

efeito, uma vez confessada a dívida ou havido e mantido o Lançamento, têm-se para a Administração 

um débito legítimo a ser extinto pelo pagamento. Se o débito foi mal ou indevidamente confessado, 

cabe ao próprio contribuinte desconstituir a confissão da dívida. Considerando que a dívida 

confessada é de inteira responsabilidade do contribuinte, cumpre ao próprio sujeito passivo 

desconstituir a dívida pela regular correção do documento de confissão.” 

 

O acórdão ficou assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2008  

DESPACHO ELETRÔNICO.AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL  

A ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição ou 

compensação é circunstância apta a embasar a não-homologação ou a 

homologação parcial de compensação.  

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO.  

A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de 

elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é 

suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário 

com as seguintes alegações: 

 

Fl. 324DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 5 

 

i) Preliminarmente, que o acórdão se pautou em despacho decisório eivado 

de nulidade eis que “o órgão julgador de primeira instância se equivocou ao 

desconsiderar a DCTF Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho 

decisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é 

a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito,” 

colacionando jurisprudência do CARF a respeito;  

ii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão somente a 

entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância;  

iii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão da DRJ, pois a 

decisão de primeira instância não se pautou por um exame pormenorizado de 

valoração das provas, não obstante a retificação da declaração feita de forma a  

comprovar a existência do crédito. 

 

Em seus pedidos, a recorrente postulou: 

 

(i) que fosse preliminarmente declarado nulo o Despacho Decisório que não 

homologou a declaração de compensação transmitida pela Recorrente, por 

possuir vício insanável de nulidade, ferindo o direito fundamental do 

contribuinte à ampla defesa e ao contraditório, além dos princípios que regem o 

processo administrativo fiscal federal, dentre os quais o da verdade material; ou 

 

(ii) que fosse declarada nula a decisão de primeira instância em face da 

evidente ausência de motivação diante da inadequação à legislação aplicável e à 

situação fática e, principalmente, por simplesmente repisar o conteúdo do 

despacho decisório; ou 

 

(iii) que fosse dado provimento ao Recurso para reconhecer seu direito 

creditório, tendo em vista as questões de fato e de direito apresentadas.  

 

É o relatório. 

 

 
 

Fl. 325DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 6 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

O Recurso Voluntário pretende a reforma do acórdão nº 16-65.123 da 9ª Turma da 

DRJ/SPO no que tange a não homologação do pedido de compensação. 

De acordo com a DRJ, a DCTF foi retificada posteriormente à ciência do despacho 

decisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, dado que a ciência é 

imprescindível para a eficácia da decisão.  

De acordo com o Acórdão ao qual ora se insurge, permitir a produção de efeitos da 

DCTF autorizaria um regime de instabilidade no processo, justificando essa conclusão no fato de 

que se as retificações promovidas pelo contribuinte, seja aumentando ou reduzindo um tributo, 

pudessem gerar efeitos em sede de compensação mesmo após a ciência da decisão, o cenário 

concernente ao direito creditório, subjacente à almejada compensação, poderia ser alterado 

também a cada momento, gerando insegurança jurídica. 

Os julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos, não 

haveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois 

segundo eles a ora recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. 

Por outro lado, defendendo ter apresentado as documentações pertinentes, a 

Recorrente alega que a fiscalização não analisou sua documentação capaz de comprovar a 

idoneidade dos créditos aos quais faria jus, em razão da DCTF retificadora. E continua a 

recorrente, aduzindo que “o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a 

própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito”. Nesses termos, sustenta 

que o acórdão 16-65.123 - 9ª Turma da DRJ deverá ser reformado. 

Passo a decidir.  

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta 

falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de 

compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. 

Ao analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer 

das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 

70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por 

autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da 

Recorrente. 

Fl. 326DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 7 

Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do 

PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito 

e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da 

compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que 

pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. 

Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são 

fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve 

nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de 

Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno 

conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de 

compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. 

O CARF assim se pronuncia sobre o tema: 

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Exercício: 2010 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO 

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à 

decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância 

aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e 

assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. 

(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este 

proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a 

ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo 

fiscal, não há que se falar em sua nulidade. 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a 

decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação 

declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente 

exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. 

Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a 

verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em 

cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) 

Fl. 327DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 8 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO 

DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a 

restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu 

indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. 

(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) 

 

A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, 

posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. A decisão recorrida entendeu 

que o contribuinte não demonstrou os seus cálculos e, portanto, a origem do crédito não foi 

comprovada. Senão vejamos: 

“O que se observa nos autos é que a interessada não traz qualquer documento que realmente 
comprove suas alegações, o que viola a regra jurídica adotada pelo direito pátrio de que a prova 

compete ou cabe à pessoa que alega o fato, conforme se depreende dos abaixos transcritos artigos 

15, caput, e 16, III, do Decreto n° 70.235, de 1972: 

Decreto n° 70.235, de 1972 

“Art. 15 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se 

fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 

em que for feita a intimação da exigência. 

(...) 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que possuir.” 

Esclareça-se, desse modo, que compete ao contribuinte o ônus da formação da prova do alegado 

direito creditório, a fim de demonstrar a certeza e liquidez do indébito passível de compensação, 

conforme exigido no art. 170 do CTN. 

A comprovação do indébito é um requisito indispensável e cabe ao suposto credor fazê-la. Como 

visto, a Manifestante não logrou tal comprovação.” 

 

No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho 

decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim 

como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em 

sua manifestação de inconformidade.  

Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

Fl. 328DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 9 

MÉRITO: 

A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos 

fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe 

sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe:   

 

Art.  11.  A alteração das informações  prestadas  em 

DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  

das  mesmas  normas  estabelecidas  para a declaração retificada.   

[...] 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a 

impostos e contribuições:   

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional 

(PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   

II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas 

ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre 

pagamento, parcelamento,compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados 

à PGFN para inscrição em DAU; ou   

III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.  

 

Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, 

a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a 

impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início 

de procedimento fiscal.  

A recorrente defende que: “No presente caso não houve qualquer retificação da 

PERDCOMP, mas da DCTF, com envio da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira 

instância”. Contudo, compulsando os autos, tem-se que a data de processamento da DCTF foi em 

03/10/2012 e o despacho decisório é datado de 04/09/2012. Portanto, o despacho é anterior ao 

processamento as DCTF. 

Acerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: 

 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 

 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA  

Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e 

certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, 

para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada.  

DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS 

Fl. 329DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 10 

 Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a 

Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, 

somente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o 

crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove 

a liquidez e certeza do crédito.  

DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA 

 Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o 

pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como 

utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão 

administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo 

sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho 

decisório. 

 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS  

Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 

170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do 

qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-

os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na 

legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a 

compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente 

cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão n.  3301-005.815). 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

 Ano-calendário: 2008 

 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. 

 A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição 

não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em 

que se funde.  

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM 

DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.  

Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que 

indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a 

maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, 

que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o 

reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações 

pleiteadas.  

DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

 O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque 

é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 

do CTN, o pedido deve ser negado.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Ano-calendário: 2008  

DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.  

Fl. 330DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 11 

A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição 

não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em 

que se funde. 

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM 

DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.  

Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos 

que indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em 

recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação 

hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão 

proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das 

compensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo 

contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.(Acórdão n. 3201-007.145) 

 

Pois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do 

Código Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em 

relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: 

  

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso 

atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos 

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) 

 

No caso, como já demonstrado, a entrega de DCTF retificadora ocorreu em 

03/10/2012 e o despacho decisório foi em 04/09/2012. Conclui-se, dessa maneira, que a decisão 

recorrida já era de inequívoca ciência da Contribuinte quando foi apresentada a alegada DCTF 

retificadora. Inclusive, a data da correção a posteriori foi confirmada pela própria recorrente, 

conforme se extrai de sua manifestação de inconformidade: 

 

 

 No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em 

03/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp e depois do despacho decisório proferido 

em 04/09/2012.  

Assim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia 

em liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito 

declarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não 

trouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. 

Fl. 331DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.477 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902925/2012-47 

 12 

Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a 

prova do crédito seria indispensável, conforme a seguir:  

 

Súmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a 

comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a 

retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

 

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 332DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7182903</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GISELA PIMENTA GADELHA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aparecida">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="baylon">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="câmara">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dantas">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
