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Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação judicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.720864/2013-54", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223611", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-011.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660720864201354.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10660720864201354_7223611.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 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DECLARAÇÃO FALSA NA \n\nGFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nDESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA \n\nPENALIDADE. \n\nNa imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de \n\ncontribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a \n\ndemonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito \n\npassivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de \n\ndolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% \n\nquando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação \n\njudicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e \n\ncerto à compensação e atesta a falsidade da declaração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto o \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão \n\nnº 2402-012.396 (fls. 289/306), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar \n\na multa isolada aplicada, por entender que a fiscalização não demonstrou que a contribuinte \n\nprestou, dolosamente, declaração falsa em GFIP, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO. GLOSA. AÇÃO JUDICIAL. \n\nÉ vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO \n\nAPRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nInaplicável a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da \n\nLei nº 8212/91 - quando a autoridade fiscal não demonstra a conduta dolosa do \n\nsujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da declaração em GFIP. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, cancelando-se a multa isolada aplicada. Vencidos os \n\nconselheiros Francisco Ibiapino Luz e Diogo Cristian Denny, que negaram-lhe \n\nprovimento. O conselheiro Diogo Cristian Denny manifestou interesse em \n\napresentar declaração de voto. \n\nValho-me de trechos do relatório contido na decisão recorrida, por bem retratar a \n\nquestão: \n\nCompõem o presente processo os autos de infração 51.006.4930 (glosa de \n\ncompensação) e 51.006.4949 (multa isolada), lavrados em 4/4/2013, com valores \n\noriginários (sem multa ou juros) respectivamente, de R$ 189.700,00 e R$ \n\n284.550,00. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 3 \n\nComo motivação do lançamento, consta, no Relatório Fiscal de folhas 16 a 19, o \n\nseguinte: \n\nInicialmente informa que o lançamento decorre de anulação de lançamento \n\nanterior, nos termos do acórdão 0942.861/2013. \n\nInforma que em nova ação fiscal, o sujeito passivo foi intimado a apresentar \n\nnovos documentos que julgasse necessário. No entanto, nenhum documento foi \n\napresentado. Trata, portanto, o lançamento da glosa de compensação de \n\ncontribuição incidente sobre subsídios de exercentes de mandato eletivo no \n\nperíodo 2/1998 a 9/2004. \n\nHá processo judicial, de número 2004.38.00.0408190 pleiteando o direito à \n\ncompensação dos valores pagos indevidamente. No entanto, por não haver \n\ndecisão definitiva, haveria compensação indevida de acordo com o art. 170-A do \n\nCTN. \n\nAs compensações foram formalizadas através de GFIP enviadas no período \n\n14/5/2010 a 19/1/2011, referentes às competências 4/2010 a 12/2010. \n\nFoi aplicada multa isolada nos termos do art. 89, §9º da Lei 8.212/1991. \n\nA Turma recorrida concluiu por afastar a multa isolada ao argumento de que “a \n\nfiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, dolosamente, prestado declaração falsa em \n\nGFIP, (...) o sujeito passivo entendeu ter exercido um direito que lhe seria assegurado pela \n\nlegislação”. (fl. 293) \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n308/320) visando rediscutir a seguinte matéria: Possibilidade de aplicação da multa isolada nos \n\ncasos de compensação indevida em que não restou caracterizado dolo ou fraude (art. 89, § 10, \n\nda Lei nº 8.212/1991). \n\nPelo despacho de fls. 324/331, foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, com base nos paradigmas nº 9202-007.432 e nº 9202-009.265. \n\nOs autos foram encaminhados ao Contribuinte e retornaram com as contrarrazões \n\nde fls. 339/353. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca do seguinte tema: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 4 \n\na. Possibilidade de aplicação da multa isolada nos casos de compensação \n\nindevida em que não restou caracterizado dolo ou fraude (art. 89, § 10, da Lei \n\nnº 8.212/1991), com base nos paradigmas nº 9202-007.432 e nº 9202-009.265. \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 289/306): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO. GLOSA. AÇÃO JUDICIAL. \n\nÉ vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO \n\nAPRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nInaplicável a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da \n\nLei no 8212/91 - quando a autoridade fiscal não demonstra a conduta dolosa do \n\nsujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da declaração em GFIP. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nA fiscalização entendeu que a contribuinte teria prestado declaração falsa e que \n\nportanto seria aplicável o disposto no § 10 do art. 89 da Lei 8212/91, in verbis: \n\n(...) \n\nA interpretação literal do dispositivo retro mencionado realmente parece \n\nchancelar a conclusão da autoridade fiscal. \n\nTodavia, não pode passar despercebido que a conduta da Contribuinte estava \n\npautada, na sua interpretação, de que, conforme destacado pela própria \n\nFiscalização no Relatório Fiscal objeto do processo no 10660.721132/2012-09, do \n\nqual o presente processo é decorrente, a Receita Federal do Brasil, reconhece a \n\ninexigibilidade das contribuições sociais, cuja legislação de regência foi suspensa \n\npela Resolução do Senado Federal n°. 26/2005, portanto. \n\nÉ dizer: no entendimento da Contribuinte, ainda que tenha ajuizado ação fiscal, \n\nem setembro de 2004, com vistas a discutir a inconstitucionalidade da exigência \n\nda contribuição social incidente sobre os subsídios pagos aos agentes políticos, \n\nfato é que, no ano subsequente ao ajuizamento da referida ação, o Senado \n\nFederal, por meio da Resolução no 26 de 21/06/2005, em virtude de declaração \n\nde inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 5 \n\nautos do Recurso Extraordinário no 351.717-1 – Paraná, suspendeu a execução da \n\nalínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\nacrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal no 9.506, de 30 de outubro de \n\n1997, restando, assim, assegurado / reconhecido o seu direito creditório. \n\nNesse contexto, a fiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, \n\ndolosamente, prestado declaração falsa em GFIP. A contrario sensu, o sujeito \n\npassivo entendeu ter exercido um direito que lhe seria assegurado pela legislação. \n\nExpressando-se de outra forma, a divergência de entendimento a respeito da \n\naplicação da legislação tributária afasta a exigibilidade da multa lançada com base \n\nna falsidade da declaração prestada pelo sujeito passivo, devendo ser cancelada a \n\nexigência da multa isolada. \n\nA falsidade difere do simples erro, pois ela pressupõe a existência de má-fé. \n\nE a má-fé, como sabido, não se presume, vez que inexiste no Direito qualquer \n\nprincípio que erija a má-fé em regra ou critério de interpretação. Pelo contrário, \n\nnotadamente em matéria de penalizações, tenham o caráter que tiverem, é \n\nvedada presunção de tão desabusado teor. \n\nA fiscalização, portanto, tem o dever de provar a existência do elemento subjetivo \n\ndolo, mais propriamente a intenção de alterar, suprimir, esconder, ludibriar, etc. \n\nNoutro giro verbal, a autoridade administrativa deve comprovar a existência de \n\nmá-fé, a qual não se presume no Direito brasileiro. \n\nCito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 9202-007.432 e nº \n\n9202-009.265: \n\nAcórdão 9202-007.432 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/05/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE \n\nDECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. \n\nO sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre \n\nas quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na \n\nGFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem \n\nefetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento. \n\nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10o da lei 8212/91, \n\nnecessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou \n\nseja, a inexistência de direito \"líquido e certo\" à compensação, sem a necessidade \n\nde imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 6 \n\nQuanto ao mérito, como se depreende do próprio acórdão recorrido, a \n\ncontribuinte fez compensações de valores alegadamente indevidos, que teriam \n\nsido reconhecidos por decisões judiciais. Essas compensações foram glosadas com \n\no fundamento de que as decisões judiciais não são definitivas, não sendo os \n\ncréditos pleiteados líquidos e certos, o que os torna inaptos para compensação. \n\nEspecificamente quanto à multa isolada, o acórdão recorrido considerou indevida \n\na exação sob o fundamento de que o art. 89, § 10o, da Lei no 8.212, de 1991 \n\nrefere-se a falsidade na apresentação da declaração; que falsidade pressupõe a \n\nmá-fé; que o mero erro, ao declarar valor indevido, não constitui má-fé; que a \n\nfiscalização teria que comprovar a presença do elemento subjetivo do dolo. \n\nCumpre, portanto, mediante a interpretação do art. 89, da Lei no 8.212, de 1991, \n\na seguir reproduzido, decidir sobre a(s) multa(s) aplicável(eis) no caso de redução \n\ndo pagamento de contribuições em GFIP mediante compensação indevida. \n\n(...) \n\nComo vimos, segundo o relatório fiscal (e-fls. 26) as compensações tidas como \n\nindevidas decorrem de supostos pagamentos indevidos reconhecidos por \n\ndecisões judiciais, as quais, todavia, não são definitivas, não sendo os supostos \n\ncréditos, portanto, líquidos e certos. Enfim, a falsidade da declaração consistiria \n\nna compensação indevida de valores aos quais não correspondem a crédito \n\nlíquido e certo. \n\nSobre os créditos passíveis de compensação, a Instrução Normativa RFB nº 900, \n\nde 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos, trazia as seguintes \n\norientações: \n\n(...) \n\nComo se vê, a Instrução Normativa vedava expressamente a compensação de \n\ncréditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, \n\nos créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento. \n\nIsso não significa que o contribuinte não poderia pleitear a restituição, \n\nadministrativa ou judicialmente. O que não poderia era, sem ter decisão definitiva \n\nreconhecendo o direito ao crédito, lançar mão desses valores para, \n\nindevidamente, reduzir o valor a recolher do tributo. \n\nAssim, ao pleitear a compensação desses créditos, que, repita-se, a Contribuinte \n\nsabia indevidas, incorreu sim em prestação de declaração falsa. \n\nDeclaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. É \n\ndiferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação \n\ninverídica, porém, pensando estar inserindo informação verdadeira. Informar em \n\ndeclaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou \n\nressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível \n\nde restituição, configura efetivamente falsidade da declaração. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 7 \n\nE não cabe, em sede de simples pedido de compensação, analisar o mérito quanto \n\na eventuais questionamentos sobre a incidência dos tributos anteriormente pagos \n\ncom os quais se pretende subtrair valores a pagar. No pedido de compensação \n\ndevem ser informados créditos restituíveis, portanto, com direito creditório \n\nreconhecido. Se o contribuinte entendia indevidos certos pagamentos, poderia \n\npleitear a restituição mediante procedimento próprio. \n\nNesse ponto é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa, \n\nprevista no § 10 , do art. 89, da lei no 8.212, de 1991 da exigência de \n\ndemonstração do evidente intuito de fraude, prevista no § 1º, do art. 44, da Lei no \n\n9.430, de 1996. \n\nConforme referido acima, a Lei no 8.212, de 1991 reporta-se ao inciso I, do art. 44 \n\nda lei no 9.430, de 1996 apenas para indicar o percentual da multa, logo, também \n\nnão atrai a aplicação do § 1º do mesmo artigo. Aliás, quisesse o legislador que a \n\nmulta fosse devida apenas nos casos de evidente intuito de fraude, teria dito isso, \n\nou apenas invocado o § 1º do artigo 44, como vez em relação ao inciso I do \n\nmesmo artigo. \n\nPortanto, não se cogita aqui de demonstração de evidente intuito de fraude, mas \n\napenas de falsidade de declaração, conforme referido linhas acima. \n\n \n\nAcórdão 9202-009.265 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 \n\n(...) \n\nPREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. \n\nMULTA ISOLADA DE 150%. \n\nNa hipótese de compensação indevida, com a inserção de informações falsas em \n\nGFIP, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base \n\nno valor total do débito indevidamente compensado. \n\nPara a aplicação de multa prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8212/1991, caberá \n\nà autoridade fiscal a demonstração da efetiva falsidade na declaração, que \n\nconsiste na inexistência de direito líquido e certo a compensação, não sendo \n\nnecessária a imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do \n\ncontribuinte. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212/1991, bem assim o art. 46 \n\nda Instrução Normativa RFB no 900/2008, fazem referência ao inciso I do art. 44 \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 8 \n\nda Lei no 9.430/1996 tão-somente para determinar a multa aplicável em caso de \n\napresentação de declaração falsa para compensação de contribuições \n\nprevidenciárias, estabelecendo que a penalidade em casos como o ora examinado \n\nequivalerá ao dobro do previsto no inciso I do referido art. 44, o que totaliza a \n\n150% (cento e cinquenta por cento) sobre os valores compensados \n\nindevidamente. \n\nNote que a norma previdenciária em momento algum vincula a presença de \n\nqualquer elemento subjetivo para a aplicação da multa no percentual de 150%, \n\nsendo essa a penalidade ordinariamente definida para a situação em tela. Dito de \n\noutra forma, a aplicação do § 10 do art. 89 da Lei o 8.212/1991 não está \n\ncondicionada à comprovação de conduta dolosa ou de qualquer outro requisito \n\nprevisto no § 1º do art. 44 da Lei no 9.430/1996. \n\nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10o da lei 8212/1991, \n\nsomente faz-se necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade \n\nde declaração, ou seja, a inexistência de direito líquido e certo a compensação, \n\nsem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta \n\ndo contribuinte. \n\nNo caso concreto, a Fiscalização demonstrou que o sujeito passivo compensou: \n\n(...) \n\nTodas essas compensações foram feitas sem qualquer base legal ou normativa, \n\ntampouco ao amparo de decisão judicial, isto é, foram efetuados a partir da \n\ninserção de informações falsas em GFIP, tanto assim que essas compensações \n\nforam glosadas e não há mais discussão administrativa a respeito dessas glosas. \n\nPercebe-se que há uma semelhança fática entre os paradigmas e o acórdão \n\nrecorrido, pois em ambos os casos restou constatada a realização de compensação indevida de \n\nvalores dos quais não correspondem a crédito líquido e certo, havendo discussão quanto à \n\naplicação, ou não, da multa isolada disposta no §10, do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. \n\nEntendo que foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, pois o \n\nacórdão recorrido concluiu que a referida multa isolada é condicionada à comprovação, por parte \n\nda fiscalização, da má-fé do contribuinte, permeada de dolo. \n\nPor outro lado, os paradigmas convergem no sentido de sedimentar que, para \n\ncaracterizar a falsidade de declaração, ato justificador da multa isolada, é desnecessária qualquer \n\ndemonstração por parte da autoridade fiscal da ocorrência de fraude, dolo ou simulação por parte \n\ndo sujeito passivo, bastando apenas a ocorrência do ato, qual seja, a falsidade da declaração \n\nconsistente na compensação indevida de valores aos quais não correspondem a crédito líquido e \n\ncerto. \n\nAdemais, o acórdão paradigma nº 9202-007.432, assim como o presente caso, \n\nrefere-se a compensações decorrentes de supostos pagamentos indevidos reconhecidos por \n\ndecisões judiciais não definitivas. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 9 \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nConforme exposto, o recurso da Fazenda Nacional devolve para debate os \n\nrequisitos para aplicação da multa isolada prevista no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91, lavrada em \n\nrazão da compensação indevida fundada em falsas declarações. \n\nSegundo as razões da Recorrente, referida multa não pressupõe a comprovação de \n\nconduta dolosa do sujeito passivo. \n\nSobre a penalidade em questão, o art. 89, §10 da Lei n º 8.212/91 possui a seguinte \n\nredação: \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as \n\ncontribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa \n\nisolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de \n\ncálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\nEntendo que para aplicação da multa isolada prevista no dispositivo acima é \n\nirrelevante a existência de dolo específico do contribuinte na prática de ato ilícito, bastando \n\napenas a comprovação da falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Isto porque, \n\nem nenhuma passagem do dispositivo legal em comento, o legislador atribuiu qualquer \n\nnecessidade de comprovação de dolo. \n\nPercebe-se que a legislação acima transcrita não condiciona a aplicação da multa à \n\nexistência de ilícito praticado. Deste modo, para caracterizar a aplicação da multa, basta que se \n\ncomprove a falsidade da declaração apresentada, ou seja, a inexistência de direito “líquido e \n\ncerto” à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na \n\nconduta do contribuinte. \n\nNeste ponto, o que pode ser entendido como falsidade? Segundo o dicionário \n\nMichaelis (http://michaelis.uol.com.br/busca?id=a7pE), falsidade pode ser definido como: \n\nFalsidade / fal·si·da·de / sf 1 Qualidade ou natureza do que é falso, daquilo ou \n\ndaquele que é mentiroso, enganador, apesar de parecer verdadeiro. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 10 \n\n2 Coisa falsa, enganadora, ilusória; mentira, calúnia. \n\n3 Atitude ou comportamento próprio de quem é falso; crocodilagem, fingimento, \n\nhipocrisia, dissimulação. \n\n4 Tendência ou falha de caráter voltada para a traição; perfídia, deslealdade. \n\n5 JUR Ato criminoso contra a fé pública cometido por aquele que esconde ou \n\naltera a verdade, conscientemente, com a intenção de lesar ou obter vantagem \n\nde alguém. \n\nInfere-se que a falsidade está intrinsecamente relacionada àquilo que não é \n\nverdadeiro, apesar de parecer sê-lo. É bastante relevante o conceito de falsidade apresentado no \n\nart. 299 do Código Penal, que caracteriza a ocorrência do crime de falsidade ideológica quando o \n\nagente: \n\nArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia \n\nconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia \n\nser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade \n\nsobre fato juridicamente relevante: \n\nDeste modo, sendo comprovado que foi inserido na GFIP informação \n\nabsolutamente divergente da realidade, ainda que não seja comprovado o dolo específico do \n\nagente na realização desta conduta, resta caracterizada a ocorrência da falsidade de declaração de \n\ncompensação. \n\nIsto porque a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, \n\nprevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (“CTN”), a qual autoriza que o \n\ncontribuinte utilize créditos líquidos e certos em face da fazenda pública para satisfazer débitos \n\nvencidos ou vincendos, conforme determina o artigo 170 do CTN, que assim dispõe: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nPercebe-se do panorama legislativo exposto, que o instituto da compensação, por \n\num lado, autoriza o contribuinte a extinguir os créditos tributários por ele devidos, sob condição \n\nde posterior homologação pela Fazenda Pública mas, em contrapartida, autoriza ao Fisco, no caso \n\nde compensação considerada indevida ou incorreta, negar sua homologação e proceder à \n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados. \n\nDeste modo, apenas poderão ser objeto de compensação os créditos líquidos e \n\ncertos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nAdemais, diferentemente da multa de ofício e da multa de mora, a citada multa \n\nisolada por falsidade na compensação não busca penalizar a ausência de arrecadação do tributo \n\n(como o é a multa de ofício), tampouco a arrecadação a destempo (papel da multa de mora), mas \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 11 \n\nsim sancionar a utilização indevida do efeito extintivo das compensações, coibindo a utilização \n\nindevida deste mecanismo por parte dos contribuintes. \n\nA IN RFB nº 900/2008, vigente à época dos fatos, é clara ao trazer a seguinte \n\norientação sobre os créditos passíveis de compensação: \n\nArt. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão \n\njudicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível \n\nde restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos \n\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, \n\nressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos \n\narts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo \n\nmediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a \n\napresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do \n\nAnexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito \n\ncreditório. \n\n§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação do procedimento. \n\n§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito \n\npassivo, da declaração referida no § 1º: \n\nI - o crédito que: \n\n(...) \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \n\n(...) \n\nXI - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; \n\nOu seja, quando os créditos pleiteados não são passíveis de restituição ou de \n\nressarcimento, é vedada a sua compensação. Desta forma, não se pode reduzir o valor a recolher \n\ndo tributo sem haver uma decisão definitiva reconhecendo o direito ao crédito. \n\nNo presente caso, o acórdão recorrido afastou da referida multa isolada por \n\nentender que fiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, dolosamente, prestado \n\ndeclaração falsa em GFIP. Conforme o acórdão recorrido, o sujeito passivo entendeu ter exercido \n\num direito que lhe seria assegurado pela legislação, o que não se confunde com falsidade, pois \n\nesta pressupõe a má-fé do agente. \n\nContudo, o Relatório Fiscal de fls. 16 e ss e claro ao informar que o contribuinte \n\nafirmou ter ajuizado ação (nº 2004.38.00.040819-0) com o objetivo de “obter direito à \n\ncompensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 12 \n\nincidente sobre os subsídios exercentes de mandato eletivo” (origem do suposto crédito alegado \n\nem compensação). Neste ponto, a autoridade fiscal afirmou: \n\n5.2- Considerando que não houve a decisão. definitiva (trânsito em julgado) que \n\nlhe garanta o direito de efetuar a compensação, conforme sentença de primeira \n\ninstância e certidão.de objeto e pé, apuramos o crédito compensado \n\nindevidamente pelo município, tendo em vista o artigo 170-A do CTN: \n\n(...) \n\n6 - As contribuições apuradas decorreram das glosas de compensações \n\ninformadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social \n\n— GFIP, indevidamente utilizadas pelo Município de Itutinga — Prefeitura \n\nMunicipal, nas competências compreendidas entre 04/2010 a 12/2010, cujos \n\nvalores estão demonstrados no Relatório de Lançamentos — Levantamento GL, \n\nDebcad n° 51.006.493-0, que integra o presente auto. \n\n7 — A multa isolada decorreu das informações em Guia de Recolhimento do FGTS \n\ne Informações à Previdência Social — GFIP, de compensação que não teria \n\n'direito, reduzindo o valor devido nas competências acima relacionadas, cujos \n\nvalores estão demonstrados nº Relatório de Lançamentos — Levantamento MI, \n\nDEBCAD n° 51.006.494-3, que integra o presente auto. \n\nInsta salientar que, no caso, ao ser intimado pela fiscalização, o contribuinte deixou \n\nde apresentar qualquer documento que respaldasse suas alegações. \n\nPortanto, indubitável que o contribuinte, para compensar seus débitos declarados \n\nem GFIPs, alegou possuir créditos sem qualquer certeza ou liquidez, haja vista que, quanto ao \n\nprocesso judicial supramencionado, inexistia decisão definitiva, enquadrando-se na compensação \n\nindevida de acordo com o art. 170-A do CTN. Ou seja, o contribuinte incorreu em prestação de \n\ndeclaração falsa. \n\nO caso em tela não trata de mero equívoco do contribuinte, visto este ter \n\nexpressamente declarado possuir suposto crédito sem qualquer certeza ou liquidez. \n\nTambém não se confunde falsidade com fraude. Neste sentido, adoto como \n\nfundamento trecho do voto proferido pela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, no \n\nAcórdão nº 9202-004.341, julgado por esta 2ª Turma da CSRF em 24/08/2016: \n\nOu seja, o legislador determina a aplicação de multa de 150% quando se trata de \n\nfalsidade de declaração, sem que no mencionado dispositivo, tenha a autoridade \n\nfiscal, mencionado a necessidade de imputação, de dolo, fraude ou mesmo \n\nsimulação na conduta do contribuinte. \n\nMas, qual o limite entre a caracterização de simples informação inexata, ou sem \n\nque o recorrente tenha legitimidade para exercer naquele momento o direito e a \n\nfalsidade propriamente dita? Ao efetivar compensação sobre valores de \n\ncontribuições ao qual não demonstrou o recorrente ter efetivamente promovido \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 13 \n\no recolhimento, procedeu o recorrente a informação de existência de crédito na \n\nverdade inexistente, indicando nítida falsidade de declaração. (...) \n\nNeste ponto, entendo pertinente transcrever o voto do ilustre Conselheiro Kleber \n\nFerreira de Araujo, que tratou com muita propriedade a questão: \n\n‘Verifica-se de início que a lei impõe como condição para aplicação da multa \n\nisolada que tenha havido a comprovada falsidade na declaração apresentada. \n\nAssim, para que o fisco possa impor a penalidade de 150% sobre os valores \n\nindevidamente compensados, é imprescindível a demonstração de que a \n\ndeclaração efetuada mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP contém falsidade, ou \n\nseja, não retrata a realidade tributária da declarante. \n\nPesquisando o significado do termo falsidade em \n\nhttp://www.dicionariodoaurelio.com, obtém-se o seguinte resultado: \n\n‘s.f. Propriedade do que é falso. / Mentira, calúnia. / Hipocrisia; perfídia. / Delito \n\nque comete aquele que conscientemente esconde ou altera a verdade.’ Inserindo \n\nesse vocábulo no contexto da compensação indevida é de se concluir que se o \n\nsujeito passivo inserir na guia informativa créditos que decorrentes de \n\ncontribuições incidentes sobre parcelas integrantes do salário-de-contribuição, \n\nevidentemente cometeu falsidade, haja vista ter inserido no sistema da \n\nAdministração Tributária informação inverídica no intuito de se livrar do \n\npagamento dos tributos. \n\nVale ressaltar que legislador foi bastante feliz na redação do dispositivo encimado, \n\nposto que utilizou-se do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 apenas para balizar o \n\npercentual de multa a ser aplicado, não condicionando à aplicação da multa à \n\nocorrência das condutas de sonegação, fraude e conluio, definidas \n\nrespectivamente nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964. \n\nEsse opção legislativa serviu exatamente para afastar os questionamentos de que \n\na mera compensação indevida não representaria os ilícitos acima, nos casos em \n\nque o sujeito passivo tivesse declarado corretamente os fatos geradores, posto \n\nque não se poderia falar em sonegação ou fraude fiscal.’ (...) \n\nContudo, não há que se confundir fraude com falsidade, tendo em vista que se o \n\nlegislador, quisesse atribuir a mesma natureza às duas penalidades, teria \n\nsimplesmente determinado a aplicação do art. 44, § 1º da 9430/1996.” \n\nCito também recentes precedentes desta Colenda Turma sobre o tema: \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a \n\n31/08/2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS \n\nDOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. \n\nFALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 14 \n\nbase no valor total do débito indevidamente compensado. É falsa a declaração em \n\nGFIP quando o sujeito passivo não apresenta a documentação que comprova a \n\nexistência dos créditos declarados. (acórdão nº 9202-011.048; sessão de \n\n25/10/2023; relatora: Sheila Aires Cartaxo Gomes) \n\n*** ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/09/2009 a 31/05/2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA \n\nDECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. \n\nDESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10, da Lei \n\n8212/91, na hipótese de compensação indevida, quando demonstrada nos autos \n\na falsidade da declaração. (acórdão nº 9202-010.948; sessão de 24/08/2023; \n\nrelator: João Victor Ribeiro Aldinucci; redator designado: Mário Hermes Soares \n\nCampos) \n\nPortanto, no caso, por ser desnecessária a comprovação da conduta dolosa do \n\ncontribuinte, deve ser reformado o acórdão recorrido a fim de reestabelecer a multa isolada \n\nprevista no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/1991. \n\nAdemais, a título de esclarecimento, informa-se que o caso em questão não é \n\nobjeto de aplicação Súmula CARF nº 2061, pois a referida Súmula envolve situações em que há \n\nexpressa determinação judicial para que não haja a compensação, enquanto, no caso concreto, \n\nnão há informação nos autos de que houve ordem judicial expressa neste sentido. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, para, \n\nno mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nMinha manifestação é relativa ao mérito. \n\n \n1\n Súmula CARF nº 206: A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em \n\njulgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de \naplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 15 \n\nConvirjo com a conclusão do Eminente Relator, conquanto tenha observações para \n\npontuar, pois entendo que deve haver a demonstração do falsear, o que restou demonstrado. \n\nNo Tema 736 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da \n\nADI 4905, a Excelsa Corte assentou Tese segundo a qual: “É inconstitucional a multa isolada \n\nprevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária \n\npor não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\nLogo, para os casos como o presente, não é constitucional que uma mera não \n\nhomologação de GFIP enseje aplicação de multa isolada. Não pode haver uma imputação objetiva. \n\nÉ preciso demonstrar um falsear. Não basta uma mera não homologação do crédito, por si só. \n\nQuem bem aprofundou o acima explanado, inclusive citando o § 10 do art. 89 da Lei \n\n8.212, foi Sua Excelência a Ministra Rosa Weber, no Tema 736 (ADI 4905), nestes termos: \n\n Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão \n\nproferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sede de mandado de \n\nsegurança, afastou a aplicabilidade das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996 (com redação dada pela Lei 12.249/2010) nos casos onde não se caracteriza a \n\nmá-fé do contribuinte, aplicando precedente de sua Corte Especial que, no julgamento da \n\nArguição de Inconstitucionalidade 5007416-62.2012.404.0000, declarou a \n\ninconstitucionalidade de referidos dispositivos. \n\n(...) \n\n(...) \n\n Delineado esse contexto, observo que a legislação tributária federal contempla um \n\nconjunto de medidas punitivas especificamente direcionadas a punir os contribuintes \n\nque, agindo com má-fé e abuso de direito, pratiquem comportamentos ilícitos, com o \n\npropósito de obter restituição ou compensação de créditos inexistentes ou avaliados a \n\nmaior, mediante o uso de declarações falsas ou comportamentos fraudulentos, valendo \n\ndestacar, dentre outras sanções de natureza civil, tributária, administrativa ou penal, as \n\nseguintes sanções pecuniárias: \n\n(...) \n\n( b ) Multa de 150 (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que realizar \n\ncompensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente falsas, em relação \n\nàs contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/91: \n\nLei 8.212/1991 \n\n(...) \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \n\núnico do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de \n\nsubstituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser \n\nrestituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento \n\nindevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n(...) \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \n\nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte \n\nestará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do \n\ncaput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 16 \n\ndobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente \n\ncompensado. \n\n(...) \n\n(...) \n\n Todas essas modalidades de sanções tributárias referem-se aos tributos \n\nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\n Ao contrário das multas previstas nos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96, que têm como \n\nhipótese de incidência a mera recusa administrativa da homologação do pedido de \n\nrestituição ou da declaração de compensação tributária, as medidas punitivas \n\nanteriormente mencionadas (itens a, b e c), pressupõe, necessariamente, a comprovação \n\nda realização de declarações fraudulentas pelo contribuinte ou a prática de atos de \n\nsonegação, fraude ou conluio entre os interessados. \n\n Essas medidas sancionatórias, como se vê, foram todas instituídas sob a \n\nperspectiva da prática comprovada de comportamentos motivados pela má-fé e pelo \n\nabuso de direito dos contribuintes. \n\n Já as sanções pecuniárias previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de \n\noutro lado, resultam do simples exercício pelo contribuinte do direito de postular à \n\nAdministração Pública a apreciação de sua pretensão de ressarcimento ou compensação \n\nde valores que, segundo seu entendimento, foram pagos indevidamente. \n\n Entendo, por isso mesmo, assistir razão ao eminente Ministro Gilmar Mendes \n\nquando enfatiza, em seu voto, que as sanções pecuniárias em questão acham-se em \n\ndesconformidade com os postulados que informam o princípio da proporcionalidade, \n\nespecialmente sob a perspectiva da adequação que deve existir entre o conteúdo dos \n\natos estatais e as finalidades por eles pretendidas. \n\n É que, no caso, embora as penalidades administrativas tenham sido criadas com o \n\npropósito de coibir comportamentos maliciosos e práticas fraudulentas, como enfatizado \n\npela própria AGU, em nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº \n\n9.430/96 existe previsão que qualquer conduta abusiva ou enganosa atribuível ao \n\ncontribuinte. \n\n Na verdade, referidas penalidades decorrem do mero indeferimento do pedido \n\nformulado em sede administrativa, ainda que o pleito tenha por fundamento pretensão \n\namparada pela boa-fé do contribuinte. \n\nPor isso, é preciso para a aplicação da multa isolada que ocorra o “algo a mais” e \n\nnão uma mera não homologação. \n\nNo caso da multa isolada do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212 é necessária a \n\ndemonstração da falsidade da declaração e essa “falsidade” não se dá com uma mera divergência \n\ndo crédito. \n\nÉ preciso que tenha sido observado um fato suficientemente inescusável que possa \n\nobjetivamente indicar a falsidade que sustenta normativamente a multa isolada. \n\nNo caso presente, tem-se o relato soberano das instâncias ordinárias de que se \n\ndeclarou possuir créditos líquidos e certos quando, em verdade, havia discussão em processo \n\njudicial e sem trânsito em julgado, antecipando-se a uma conclusão final não proclamada \n\njudicialmente adotando postura de futurologia, de modo a falsear a declaração com \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10660.720864/2013-54 \n\n 17 \n\nvoluntariedade. O fato é inescusável, aí sim justificando, por circunstâncias específicas, a \n\nimposição da sanção excepcional. \n\nÉ preciso bem registrar isso, porque o recurso especial da união deve ser provido, \n\nmas o provimento deve exclusivamente ser motivado na constatação do elemento falsidade que \n\nse observa no relato dos fatos concretos inescusáveis (reportados pelas instâncias ordinárias, com \n\nsoberania na descrição) não se tratando de aplicar tese como a pretendida no recurso especial da \n\nUnião que visava a responsabilidade independente de intenção do agente, independente de dolo. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu recurso especial, fundamenta que bastaria o crédito \n\nser ilíquido e incerto para que seja aplicada a multa isolada. Mas, não é bem assim! \n\nDeveras, se o dolo genérico no sentido de fraudar, de aplicar ardil, de cometer \n\nilícito, de utilizar documentos frios etc. (conduta consciente quanto à fraude, conluio, simulação, \n\natos ardis) é dispensável, não sendo exigido como elemento essencial para aplicar a multa isolada \n\ndo §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212; não se pode dizer o mesmo quanto a necessidade obrigatória \n\nde se “demonstrar uma falsidade”, de se comprovar haver um ato inescusável específico, que \n\npode ser tido como uma espécie de dolo específico de falsear, de toda sorte dispensada a prova \n\nde uma consciente conduta, sendo necessário apenas demonstrar o fasear por critérios objetivos. \n\nEssa falsidade (circunstância fática objetiva inescusável) é exigida para não se \n\naplicar multa isolada de forma inadvertida puramente objetiva (uma aplicação “pura e seca”) pelo \n\nsó fato de não se homologar créditos ou parcela deles que sejam controvertidos. \n\nO falsear é exigido e deve ser demonstrado, sob pena de violar a Tese do Tema 736 \n\ndo STF. \n\nExemplos de falsear são os da Súmula CARF nº 206 (inobservância de ordem judicial \n\nexpressa)2 ou, como no caso dos autos, sendo elementos objetivos que apontam para erro \n\ninescusável que caracteriza o falsear a justificar a multa isolada do §10 do artigo 89 da Lei nº \n\n8.212, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nAnte o exposto, com as observações anotadas, dou provimento ao recurso especial \n\nda Fazenda Nacional, acompanhando a relatoria. \n\nEis minha declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\n \n2\n Súmula CARF nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em \n\njulgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de \naplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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