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Período de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011
MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação judicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10660.720864/2013-54  

ACÓRDÃO 9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO MUNICIPIO DE ITUTINGA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 

MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA 

GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA 

PENALIDADE. 

Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de 

contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a 

demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito 

passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de 

dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% 

quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação 

judicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e 

certo à compensação e atesta a falsidade da declaração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto o 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Fl. 434DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.644 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10660.720864/2013-54 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão 

nº 2402-012.396 (fls. 289/306), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar 

a multa isolada aplicada, por entender que a fiscalização não demonstrou que a contribuinte 

prestou, dolosamente, declaração falsa em GFIP, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 

COMPENSAÇÃO. GLOSA. AÇÃO JUDICIAL. 

É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de 

contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da 

respectiva decisão judicial. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO 

APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da 

Lei nº 8212/91 - quando a autoridade fiscal não demonstra a conduta dolosa do 

sujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da declaração em GFIP. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento 

ao recurso voluntário, cancelando-se a multa isolada aplicada. Vencidos os 

conselheiros Francisco Ibiapino Luz e Diogo Cristian Denny, que negaram-lhe 

provimento. O conselheiro Diogo Cristian Denny manifestou interesse em 

apresentar declaração de voto. 

Valho-me de trechos do relatório contido na decisão recorrida, por bem retratar a 

questão: 

Compõem o presente processo os autos de infração 51.006.4930 (glosa de 

compensação) e 51.006.4949 (multa isolada), lavrados em 4/4/2013, com valores 

originários (sem multa ou juros) respectivamente, de R$ 189.700,00 e R$ 

284.550,00. 

Fl. 435DF  CARF  MF

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 3 

Como motivação do lançamento, consta, no Relatório Fiscal de folhas 16 a 19, o 

seguinte: 

Inicialmente informa que o lançamento decorre de anulação de lançamento 

anterior, nos termos do acórdão 0942.861/2013. 

Informa que em nova ação fiscal, o sujeito passivo foi intimado a apresentar 

novos documentos que julgasse necessário. No entanto, nenhum documento foi 

apresentado. Trata, portanto, o lançamento da glosa de compensação de 

contribuição incidente sobre subsídios de exercentes de mandato eletivo no 

período 2/1998 a 9/2004. 

Há processo judicial, de número 2004.38.00.0408190 pleiteando o direito à 

compensação dos valores pagos indevidamente. No entanto, por não haver 

decisão definitiva, haveria compensação indevida de acordo com o art. 170-A do 

CTN. 

As compensações foram formalizadas através de GFIP enviadas no período 

14/5/2010 a 19/1/2011, referentes às competências 4/2010 a 12/2010. 

Foi aplicada multa isolada nos termos do art. 89, §9º da Lei 8.212/1991. 

A Turma recorrida concluiu por afastar a multa isolada ao argumento de que “a 

fiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, dolosamente, prestado declaração falsa em 

GFIP, (...) o sujeito passivo entendeu ter exercido um direito que lhe seria assegurado pela 

legislação”. (fl. 293) 

A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 

308/320) visando rediscutir a seguinte matéria: Possibilidade de aplicação da multa isolada nos 

casos de compensação indevida em que não restou caracterizado dolo ou fraude (art. 89, § 10, 

da Lei nº 8.212/1991). 

Pelo despacho de fls. 324/331, foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda 

Nacional, com base nos paradigmas nº 9202-007.432 e nº 9202-009.265. 

Os autos foram encaminhados ao Contribuinte e retornaram com as contrarrazões 

de fls. 339/353. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo 

objeto envolve o debate acerca do seguinte tema: 

Fl. 436DF  CARF  MF

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 4 

a. Possibilidade de aplicação da multa isolada nos casos de compensação 

indevida em que não restou caracterizado dolo ou fraude (art. 89, § 10, da Lei 

nº 8.212/1991), com base nos paradigmas nº 9202-007.432 e nº 9202-009.265. 

 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 289/306): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 

COMPENSAÇÃO. GLOSA. AÇÃO JUDICIAL. 

É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de 

contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da 

respectiva decisão judicial. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO 

APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da 

Lei no 8212/91 - quando a autoridade fiscal não demonstra a conduta dolosa do 

sujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da declaração em GFIP. 

(...) 

Voto 

(...) 

A fiscalização entendeu que a contribuinte teria prestado declaração falsa e que 

portanto seria aplicável o disposto no § 10 do art. 89 da Lei 8212/91, in verbis: 

(...) 

A interpretação literal do dispositivo retro mencionado realmente parece 

chancelar a conclusão da autoridade fiscal. 

Todavia, não pode passar despercebido que a conduta da Contribuinte estava 

pautada, na sua interpretação, de que, conforme destacado pela própria 

Fiscalização no Relatório Fiscal objeto do processo no 10660.721132/2012-09, do 

qual o presente processo é decorrente, a Receita Federal do Brasil, reconhece a 

inexigibilidade das contribuições sociais, cuja legislação de regência foi suspensa 

pela Resolução do Senado Federal n°. 26/2005, portanto. 

É dizer: no entendimento da Contribuinte, ainda que tenha ajuizado ação fiscal, 

em setembro de 2004, com vistas a discutir a inconstitucionalidade da exigência 

da contribuição social incidente sobre os subsídios pagos aos agentes políticos, 

fato é que, no ano subsequente ao ajuizamento da referida ação, o Senado 

Federal, por meio da Resolução no 26 de 21/06/2005, em virtude de declaração 

de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos 

Fl. 437DF  CARF  MF

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 5 

autos do Recurso Extraordinário no 351.717-1 – Paraná, suspendeu a execução da 

alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, 

acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal no 9.506, de 30 de outubro de 

1997, restando, assim, assegurado / reconhecido o seu direito creditório. 

Nesse contexto, a fiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, 

dolosamente, prestado declaração falsa em GFIP. A contrario sensu, o sujeito 

passivo entendeu ter exercido um direito que lhe seria assegurado pela legislação. 

Expressando-se de outra forma, a divergência de entendimento a respeito da 

aplicação da legislação tributária afasta a exigibilidade da multa lançada com base 

na falsidade da declaração prestada pelo sujeito passivo, devendo ser cancelada a 

exigência da multa isolada. 

A falsidade difere do simples erro, pois ela pressupõe a existência de má-fé. 

E a má-fé, como sabido, não se presume, vez que inexiste no Direito qualquer 

princípio que erija a má-fé em regra ou critério de interpretação. Pelo contrário, 

notadamente em matéria de penalizações, tenham o caráter que tiverem, é 

vedada presunção de tão desabusado teor. 

A fiscalização, portanto, tem o dever de provar a existência do elemento subjetivo 

dolo, mais propriamente a intenção de alterar, suprimir, esconder, ludibriar, etc. 

Noutro giro verbal, a autoridade administrativa deve comprovar a existência de 

má-fé, a qual não se presume no Direito brasileiro. 

Cito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 9202-007.432 e nº 

9202-009.265: 

Acórdão 9202-007.432 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/05/2011 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE 

DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. 

O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre 

as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na 

GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem 

efetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento. 

Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10o da lei 8212/91, 

necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou 

seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação, sem a necessidade 

de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. 

(...) 

Voto 

(...) 

Fl. 438DF  CARF  MF

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 6 

Quanto ao mérito, como se depreende do próprio acórdão recorrido, a 

contribuinte fez compensações de valores alegadamente indevidos, que teriam 

sido reconhecidos por decisões judiciais. Essas compensações foram glosadas com 

o fundamento de que as decisões judiciais não são definitivas, não sendo os 

créditos pleiteados líquidos e certos, o que os torna inaptos para compensação. 

Especificamente quanto à multa isolada, o acórdão recorrido considerou indevida 

a exação sob o fundamento de que o art. 89, § 10o, da Lei no 8.212, de 1991 

refere-se a falsidade na apresentação da declaração; que falsidade pressupõe a 

má-fé; que o mero erro, ao declarar valor indevido, não constitui má-fé; que a 

fiscalização teria que comprovar a presença do elemento subjetivo do dolo. 

Cumpre, portanto, mediante a interpretação do art. 89, da Lei no 8.212, de 1991, 

a seguir reproduzido, decidir sobre a(s) multa(s) aplicável(eis) no caso de redução 

do pagamento de contribuições em GFIP mediante compensação indevida. 

(...) 

Como vimos, segundo o relatório fiscal (e-fls. 26) as compensações tidas como 

indevidas decorrem de supostos pagamentos indevidos reconhecidos por 

decisões judiciais, as quais, todavia, não são definitivas, não sendo os supostos 

créditos, portanto, líquidos e certos. Enfim, a falsidade da declaração consistiria 

na compensação indevida de valores aos quais não correspondem a crédito 

líquido e certo. 

Sobre os créditos passíveis de compensação, a Instrução Normativa RFB nº 900, 

de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos, trazia as seguintes 

orientações:  

(...) 

Como se vê, a Instrução Normativa vedava expressamente a compensação de 

créditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, 

os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento. 

Isso não significa que o contribuinte não poderia pleitear a restituição, 

administrativa ou judicialmente. O que não poderia era, sem ter decisão definitiva 

reconhecendo o direito ao crédito, lançar mão desses valores para, 

indevidamente, reduzir o valor a recolher do tributo. 

Assim, ao pleitear a compensação desses créditos, que, repita-se, a Contribuinte 

sabia indevidas, incorreu sim em prestação de declaração falsa. 

Declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. É 

diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação 

inverídica, porém, pensando estar inserindo informação verdadeira. Informar em 

declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou 

ressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível 

de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração. 

Fl. 439DF  CARF  MF

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 7 

E não cabe, em sede de simples pedido de compensação, analisar o mérito quanto 

a eventuais questionamentos sobre a incidência dos tributos anteriormente pagos 

com os quais se pretende subtrair valores a pagar. No pedido de compensação 

devem ser informados créditos restituíveis, portanto, com direito creditório 

reconhecido. Se o contribuinte entendia indevidos certos pagamentos, poderia 

pleitear a restituição mediante procedimento próprio. 

Nesse ponto é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa, 

prevista no § 10 , do art. 89, da lei no 8.212, de 1991 da exigência de 

demonstração do evidente intuito de fraude, prevista no § 1º, do art. 44, da Lei no 

9.430, de 1996. 

Conforme referido acima, a Lei no 8.212, de 1991 reporta-se ao inciso I, do art. 44 

da lei no 9.430, de 1996 apenas para indicar o percentual da multa, logo, também 

não atrai a aplicação do § 1º do mesmo artigo. Aliás, quisesse o legislador que a 

multa fosse devida apenas nos casos de evidente intuito de fraude, teria dito isso, 

ou apenas invocado o § 1º do artigo 44, como vez em relação ao inciso I do 

mesmo artigo. 

Portanto, não se cogita aqui de demonstração de evidente intuito de fraude, mas 

apenas de falsidade de declaração, conforme referido linhas acima. 

 

Acórdão 9202-009.265 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 

(...) 

PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. 

MULTA ISOLADA DE 150%. 

Na hipótese de compensação indevida, com a inserção de informações falsas em 

GFIP, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base 

no valor total do débito indevidamente compensado. 

Para a aplicação de multa prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8212/1991, caberá 

à autoridade fiscal a demonstração da efetiva falsidade na declaração, que 

consiste na inexistência de direito líquido e certo a compensação, não sendo 

necessária a imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do 

contribuinte. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Cumpre ressaltar que o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212/1991, bem assim o art. 46 

da Instrução Normativa RFB no 900/2008, fazem referência ao inciso I do art. 44 

Fl. 440DF  CARF  MF

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 8 

da Lei no 9.430/1996 tão-somente para determinar a multa aplicável em caso de 

apresentação de declaração falsa para compensação de contribuições 

previdenciárias, estabelecendo que a penalidade em casos como o ora examinado 

equivalerá ao dobro do previsto no inciso I do referido art. 44, o que totaliza a 

150% (cento e cinquenta por cento) sobre os valores compensados 

indevidamente. 

Note que a norma previdenciária em momento algum vincula a presença de 

qualquer elemento subjetivo para a aplicação da multa no percentual de 150%, 

sendo essa a penalidade ordinariamente definida para a situação em tela. Dito de 

outra forma, a aplicação do § 10 do art. 89 da Lei o 8.212/1991 não está 

condicionada à comprovação de conduta dolosa ou de qualquer outro requisito 

previsto no § 1º do art. 44 da Lei no 9.430/1996. 

Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10o da lei 8212/1991, 

somente faz-se necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade 

de declaração, ou seja, a inexistência de direito líquido e certo a compensação, 

sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta 

do contribuinte. 

No caso concreto, a Fiscalização demonstrou que o sujeito passivo compensou: 

(...) 

Todas essas compensações foram feitas sem qualquer base legal ou normativa, 

tampouco ao amparo de decisão judicial, isto é, foram efetuados a partir da 

inserção de informações falsas em GFIP, tanto assim que essas compensações 

foram glosadas e não há mais discussão administrativa a respeito dessas glosas. 

Percebe-se que há uma semelhança fática entre os paradigmas e o acórdão 

recorrido, pois em ambos os casos restou constatada a realização de compensação indevida de 

valores dos quais não correspondem a crédito líquido e certo, havendo discussão quanto à 

aplicação, ou não, da multa isolada disposta no §10, do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. 

Entendo que foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, pois o 

acórdão recorrido concluiu que a referida multa isolada é condicionada à comprovação, por parte 

da fiscalização, da má-fé do contribuinte, permeada de dolo. 

Por outro lado, os paradigmas convergem no sentido de sedimentar que, para 

caracterizar a falsidade de declaração, ato justificador da multa isolada, é desnecessária qualquer 

demonstração por parte da autoridade fiscal da ocorrência de fraude, dolo ou simulação por parte 

do sujeito passivo, bastando apenas a ocorrência do ato, qual seja, a falsidade da declaração 

consistente na compensação indevida de valores aos quais não correspondem a crédito líquido e 

certo. 

Ademais, o acórdão paradigma nº 9202-007.432, assim como o presente caso, 

refere-se a compensações decorrentes de supostos pagamentos indevidos reconhecidos por 

decisões judiciais não definitivas. 

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 9 

Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. 

 

II. MÉRITO 

Conforme exposto, o recurso da Fazenda Nacional devolve para debate os 

requisitos para aplicação da multa isolada prevista no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91, lavrada em 

razão da compensação indevida fundada em falsas declarações. 

Segundo as razões da Recorrente, referida multa não pressupõe a comprovação de 

conduta dolosa do sujeito passivo. 

Sobre a penalidade em questão, o art. 89, §10 da Lei n º 8.212/91 possui a seguinte 

redação: 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único 

do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as 

contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 

compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 

que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 

declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa 

isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de 

cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 

11.941, de 2009). 

Entendo que para aplicação da multa isolada prevista no dispositivo acima é 

irrelevante a existência de dolo específico do contribuinte na prática de ato ilícito, bastando 

apenas a comprovação da falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Isto porque, 

em nenhuma passagem do dispositivo legal em comento, o legislador atribuiu qualquer 

necessidade de comprovação de dolo. 

Percebe-se que a legislação acima transcrita não condiciona a aplicação da multa à 

existência de ilícito praticado. Deste modo, para caracterizar a aplicação da multa, basta que se 

comprove a falsidade da declaração apresentada, ou seja, a inexistência de direito “líquido e 

certo” à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na 

conduta do contribuinte. 

Neste ponto, o que pode ser entendido como falsidade? Segundo o dicionário 

Michaelis (http://michaelis.uol.com.br/busca?id=a7pE), falsidade pode ser definido como: 

Falsidade / fal·si·da·de / sf 1 Qualidade ou natureza do que é falso, daquilo ou 

daquele que é mentiroso, enganador, apesar de parecer verdadeiro. 

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 10 

2 Coisa falsa, enganadora, ilusória; mentira, calúnia. 

3 Atitude ou comportamento próprio de quem é falso; crocodilagem, fingimento, 

hipocrisia, dissimulação. 

4 Tendência ou falha de caráter voltada para a traição; perfídia, deslealdade. 

5 JUR Ato criminoso contra a fé pública cometido por aquele que esconde ou 

altera a verdade, conscientemente, com a intenção de lesar ou obter vantagem 

de alguém. 

Infere-se que a falsidade está intrinsecamente relacionada àquilo que não é 

verdadeiro, apesar de parecer sê-lo. É bastante relevante o conceito de falsidade apresentado no 

art. 299 do Código Penal, que caracteriza a ocorrência do crime de falsidade ideológica quando o 

agente: 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia 

constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia 

ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade 

sobre fato juridicamente relevante: 

Deste modo, sendo comprovado que foi inserido na GFIP informação 

absolutamente divergente da realidade, ainda que não seja comprovado o dolo específico do 

agente na realização desta conduta, resta caracterizada a ocorrência da falsidade de declaração de 

compensação. 

Isto porque a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, 

prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (“CTN”), a qual autoriza que o 

contribuinte utilize créditos líquidos e certos em face da fazenda pública para satisfazer débitos 

vencidos ou vincendos, conforme determina o artigo 170 do CTN, que assim dispõe: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Percebe-se do panorama legislativo exposto, que o instituto da compensação, por 

um lado, autoriza o contribuinte a extinguir os créditos tributários por ele devidos, sob condição 

de posterior homologação pela Fazenda Pública mas, em contrapartida, autoriza ao Fisco, no caso 

de compensação considerada indevida ou incorreta, negar sua homologação e proceder à 

cobrança dos débitos indevidamente compensados. 

Deste modo, apenas poderão ser objeto de compensação os créditos líquidos e 

certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Ademais, diferentemente da multa de ofício e da multa de mora, a citada multa 

isolada por falsidade na compensação não busca penalizar a ausência de arrecadação do tributo 

(como o é a multa de ofício), tampouco a arrecadação a destempo (papel da multa de mora), mas 

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sim sancionar a utilização indevida do efeito extintivo das compensações, coibindo a utilização 

indevida deste mecanismo por parte dos contribuintes. 

A IN RFB nº 900/2008, vigente à época dos fatos, é clara ao trazer a seguinte 

orientação sobre os créditos passíveis de compensação: 

Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão 

judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível 

de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos 

próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, 

ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos 

arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo 

mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do 

programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a 

apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do 

Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito 

creditório. 

§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição 

resolutória da ulterior homologação do procedimento. 

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito 

passivo, da declaração referida no § 1º: 

I - o crédito que: 

(...) 

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; 

(...) 

XI - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; 

Ou seja, quando os créditos pleiteados não são passíveis de restituição ou de 

ressarcimento, é vedada a sua compensação. Desta forma, não se pode reduzir o valor a recolher 

do tributo sem haver uma decisão definitiva reconhecendo o direito ao crédito. 

No presente caso, o acórdão recorrido afastou da referida multa isolada por 

entender que fiscalização não demonstrou que a contribuinte tenha, dolosamente, prestado 

declaração falsa em GFIP. Conforme o acórdão recorrido, o sujeito passivo entendeu ter exercido 

um direito que lhe seria assegurado pela legislação, o que não se confunde com falsidade, pois 

esta pressupõe a má-fé do agente. 

Contudo, o Relatório Fiscal de fls. 16 e ss e claro ao informar que o contribuinte 

afirmou ter ajuizado ação (nº 2004.38.00.040819-0) com o objetivo de “obter direito à 

compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal 

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incidente sobre os subsídios exercentes de mandato eletivo” (origem do suposto crédito alegado 

em compensação). Neste ponto, a autoridade fiscal afirmou: 

5.2- Considerando que não houve a decisão. definitiva (trânsito em julgado) que 

lhe garanta o direito de efetuar a compensação, conforme sentença de primeira 

instância e certidão.de objeto e pé, apuramos o crédito compensado 

indevidamente pelo município, tendo em vista o artigo 170-A do CTN: 

(...) 

6 - As contribuições apuradas decorreram das glosas de compensações 

informadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 

— GFIP, indevidamente utilizadas pelo Município de Itutinga — Prefeitura 

Municipal, nas competências compreendidas entre 04/2010 a 12/2010, cujos 

valores estão demonstrados no Relatório de Lançamentos — Levantamento GL, 

Debcad n° 51.006.493-0, que integra o presente auto. 

7 — A multa isolada decorreu das informações em Guia de Recolhimento do FGTS 

e Informações à Previdência Social — GFIP, de compensação que não teria 

'direito, reduzindo o valor devido nas competências acima relacionadas, cujos 

valores estão demonstrados nº Relatório de Lançamentos — Levantamento MI, 

DEBCAD n° 51.006.494-3, que integra o presente auto. 

Insta salientar que, no caso, ao ser intimado pela fiscalização, o contribuinte deixou 

de apresentar qualquer documento que respaldasse suas alegações. 

Portanto, indubitável que o contribuinte, para compensar seus débitos declarados 

em GFIPs, alegou possuir créditos sem qualquer certeza ou liquidez, haja vista que, quanto ao 

processo judicial supramencionado, inexistia decisão definitiva, enquadrando-se na compensação 

indevida de acordo com o art. 170-A do CTN. Ou seja, o contribuinte incorreu em prestação de 

declaração falsa. 

O caso em tela não trata de mero equívoco do contribuinte, visto este ter 

expressamente declarado possuir suposto crédito sem qualquer certeza ou liquidez. 

Também não se confunde falsidade com fraude. Neste sentido, adoto como 

fundamento trecho do voto proferido pela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, no 

Acórdão nº 9202-004.341, julgado por esta 2ª Turma da CSRF em 24/08/2016: 

Ou seja, o legislador determina a aplicação de multa de 150% quando se trata de 

falsidade de declaração, sem que no mencionado dispositivo, tenha a autoridade 

fiscal, mencionado a necessidade de imputação, de dolo, fraude ou mesmo 

simulação na conduta do contribuinte. 

Mas, qual o limite entre a caracterização de simples informação inexata, ou sem 

que o recorrente tenha legitimidade para exercer naquele momento o direito e a 

falsidade propriamente dita? Ao efetivar compensação sobre valores de 

contribuições ao qual não demonstrou o recorrente ter efetivamente promovido 

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o recolhimento, procedeu o recorrente a informação de existência de crédito na 

verdade inexistente, indicando nítida falsidade de declaração. (...) 

Neste ponto, entendo pertinente transcrever o voto do ilustre Conselheiro Kleber 

Ferreira de Araujo, que tratou com muita propriedade a questão: 

‘Verifica-se de início que a lei impõe como condição para aplicação da multa 

isolada que tenha havido a comprovada falsidade na declaração apresentada. 

Assim, para que o fisco possa impor a penalidade de 150% sobre os valores 

indevidamente compensados, é imprescindível a demonstração de que a 

declaração efetuada mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP contém falsidade, ou 

seja, não retrata a realidade tributária da declarante. 

Pesquisando o significado do termo falsidade em 

http://www.dicionariodoaurelio.com, obtém-se o seguinte resultado: 

‘s.f. Propriedade do que é falso. / Mentira, calúnia. / Hipocrisia; perfídia. / Delito 

que comete aquele que conscientemente esconde ou altera a verdade.’ Inserindo 

esse vocábulo no contexto da compensação indevida é de se concluir que se o 

sujeito passivo inserir na guia informativa créditos que decorrentes de 

contribuições incidentes sobre parcelas integrantes do salário-de-contribuição, 

evidentemente cometeu falsidade, haja vista ter inserido no sistema da 

Administração Tributária informação inverídica no intuito de se livrar do 

pagamento dos tributos. 

Vale ressaltar que legislador foi bastante feliz na redação do dispositivo encimado, 

posto que utilizou-se do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 apenas para balizar o 

percentual de multa a ser aplicado, não condicionando à aplicação da multa à 

ocorrência das condutas de sonegação, fraude e conluio, definidas 

respectivamente nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964. 

Esse opção legislativa serviu exatamente para afastar os questionamentos de que 

a mera compensação indevida não representaria os ilícitos acima, nos casos em 

que o sujeito passivo tivesse declarado corretamente os fatos geradores, posto 

que não se poderia falar em sonegação ou fraude fiscal.’ (...) 

Contudo, não há que se confundir fraude com falsidade, tendo em vista que se o 

legislador, quisesse atribuir a mesma natureza às duas penalidades, teria 

simplesmente determinado a aplicação do art. 44, § 1º da 9430/1996.” 

Cito também recentes precedentes desta Colenda Turma sobre o tema: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 

31/08/2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS 

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. 

FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. 

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 

declaração, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com 

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base no valor total do débito indevidamente compensado. É falsa a declaração em 

GFIP quando o sujeito passivo não apresenta a documentação que comprova a 

existência dos créditos declarados. (acórdão nº 9202-011.048; sessão de 

25/10/2023; relatora: Sheila Aires Cartaxo Gomes) 

*** ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/09/2009 a 31/05/2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA 

DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. 

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. 

É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10, da Lei 

8212/91, na hipótese de compensação indevida, quando demonstrada nos autos 

a falsidade da declaração. (acórdão nº 9202-010.948; sessão de 24/08/2023; 

relator: João Victor Ribeiro Aldinucci; redator designado: Mário Hermes Soares 

Campos) 

Portanto, no caso, por ser desnecessária a comprovação da conduta dolosa do 

contribuinte, deve ser reformado o acórdão recorrido a fim de reestabelecer a multa isolada 

prevista no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/1991. 

Ademais, a título de esclarecimento, informa-se que o caso em questão não é 

objeto de aplicação Súmula CARF nº 2061, pois a referida Súmula envolve situações em que há 

expressa determinação judicial para que não haja a compensação, enquanto, no caso concreto, 

não há informação nos autos de que houve ordem judicial expressa neste sentido. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, para, 

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros  

 

Minha manifestação é relativa ao mérito. 

                                                      
1
 Súmula CARF nº 206: A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em 

julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de 
aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. 

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Convirjo com a conclusão do Eminente Relator, conquanto tenha observações para 

pontuar, pois entendo que deve haver a demonstração do falsear, o que restou demonstrado. 

No Tema 736 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da 

ADI 4905, a Excelsa Corte assentou Tese segundo a qual: “É inconstitucional a multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária 

por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Logo, para os casos como o presente, não é constitucional que uma mera não 

homologação de GFIP enseje aplicação de multa isolada. Não pode haver uma imputação objetiva. 

É preciso demonstrar um falsear. Não basta uma mera não homologação do crédito, por si só. 

Quem bem aprofundou o acima explanado, inclusive citando o § 10 do art. 89 da Lei 

8.212, foi Sua Excelência a Ministra Rosa Weber, no Tema 736 (ADI 4905), nestes termos: 

 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão 

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sede de mandado de 

segurança, afastou a aplicabilidade das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 

9.430/1996 (com redação dada pela Lei 12.249/2010) nos casos onde não se caracteriza a 

má-fé do contribuinte, aplicando precedente de sua Corte Especial que, no julgamento da 

Arguição de Inconstitucionalidade 5007416-62.2012.404.0000, declarou a 

inconstitucionalidade de referidos dispositivos. 

(...) 

(...) 

 Delineado esse contexto, observo que a legislação tributária federal contempla um 

conjunto de medidas punitivas especificamente direcionadas a punir os contribuintes 

que, agindo com má-fé e abuso de direito, pratiquem comportamentos ilícitos, com o 

propósito de obter restituição ou compensação de créditos inexistentes ou avaliados a 

maior, mediante o uso de declarações falsas ou comportamentos fraudulentos, valendo 

destacar, dentre outras sanções de natureza civil, tributária, administrativa ou penal, as 

seguintes sanções pecuniárias: 

(...) 

( b ) Multa de 150 (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que realizar 

compensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente falsas, em relação 

às contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/91: 

Lei 8.212/1991 

(...) 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo 

único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de 

substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser 

restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento 

indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

(...) 

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove 

falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte 

estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do 

caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em 

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dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente 

compensado. 

(...) 

(...) 

 Todas essas modalidades de sanções tributárias referem-se aos tributos 

administrados pela Receita Federal do Brasil. 

 Ao contrário das multas previstas nos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96, que têm como 

hipótese de incidência a mera recusa administrativa da homologação do pedido de 

restituição ou da declaração de compensação tributária, as medidas punitivas 

anteriormente mencionadas (itens a, b e c), pressupõe, necessariamente, a comprovação 

da realização de declarações fraudulentas pelo contribuinte ou a prática de atos de 

sonegação, fraude ou conluio entre os interessados. 

 Essas medidas sancionatórias, como se vê, foram todas instituídas sob a 

perspectiva da prática comprovada de comportamentos motivados pela má-fé e pelo 

abuso de direito dos contribuintes. 

 Já as sanções pecuniárias previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 

outro lado, resultam do simples exercício pelo contribuinte do direito de postular à 

Administração Pública a apreciação de sua pretensão de ressarcimento ou compensação 

de valores que, segundo seu entendimento, foram pagos indevidamente. 

 Entendo, por isso mesmo, assistir razão ao eminente Ministro Gilmar Mendes 

quando enfatiza, em seu voto, que as sanções pecuniárias em questão acham-se em 

desconformidade com os postulados que informam o princípio da proporcionalidade, 

especialmente sob a perspectiva da adequação que deve existir entre o conteúdo dos 

atos estatais e as finalidades por eles pretendidas. 

 É que, no caso, embora as penalidades administrativas tenham sido criadas com o 

propósito de coibir comportamentos maliciosos e práticas fraudulentas, como enfatizado 

pela própria AGU, em nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 

9.430/96 existe previsão que qualquer conduta abusiva ou enganosa atribuível ao 

contribuinte. 

 Na verdade, referidas penalidades decorrem do mero indeferimento do pedido 

formulado em sede administrativa, ainda que o pleito tenha por fundamento pretensão 

amparada pela boa-fé do contribuinte. 

Por isso, é preciso para a aplicação da multa isolada que ocorra o “algo a mais” e 

não uma mera não homologação. 

No caso da multa isolada do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212 é necessária a 

demonstração da falsidade da declaração e essa “falsidade” não se dá com uma mera divergência 

do crédito. 

É preciso que tenha sido observado um fato suficientemente inescusável que possa 

objetivamente indicar a falsidade que sustenta normativamente a multa isolada. 

No caso presente, tem-se o relato soberano das instâncias ordinárias de que se 

declarou possuir créditos líquidos e certos quando, em verdade, havia discussão em processo 

judicial e sem trânsito em julgado, antecipando-se a uma conclusão final não proclamada 

judicialmente adotando postura de futurologia, de modo a falsear a declaração com 

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 17 

voluntariedade. O fato é inescusável, aí sim justificando, por circunstâncias específicas, a 

imposição da sanção excepcional. 

É preciso bem registrar isso, porque o recurso especial da união deve ser provido, 

mas o provimento deve exclusivamente ser motivado na constatação do elemento falsidade que 

se observa no relato dos fatos concretos inescusáveis (reportados pelas instâncias ordinárias, com 

soberania na descrição) não se tratando de aplicar tese como a pretendida no recurso especial da 

União que visava a responsabilidade independente de intenção do agente, independente de dolo. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu recurso especial, fundamenta que bastaria o crédito 

ser ilíquido e incerto para que seja aplicada a multa isolada. Mas, não é bem assim! 

Deveras, se o dolo genérico no sentido de fraudar, de aplicar ardil, de cometer 

ilícito, de utilizar documentos frios etc. (conduta consciente quanto à fraude, conluio, simulação, 

atos ardis) é dispensável, não sendo exigido como elemento essencial para aplicar a multa isolada 

do §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212; não se pode dizer o mesmo quanto a necessidade obrigatória 

de se “demonstrar uma falsidade”, de se comprovar haver um ato inescusável específico, que 

pode ser tido como uma espécie de dolo específico de falsear, de toda sorte dispensada a prova 

de uma consciente conduta, sendo necessário apenas demonstrar o fasear por critérios objetivos. 

Essa falsidade (circunstância fática objetiva inescusável) é exigida para não se 

aplicar multa isolada de forma inadvertida puramente objetiva (uma aplicação “pura e seca”) pelo 

só fato de não se homologar créditos ou parcela deles que sejam controvertidos. 

O falsear é exigido e deve ser demonstrado, sob pena de violar a Tese do Tema 736 

do STF. 

Exemplos de falsear são os da Súmula CARF nº 206 (inobservância de ordem judicial 

expressa)2 ou, como no caso dos autos, sendo elementos objetivos que apontam para erro 

inescusável que caracteriza o falsear a justificar a multa isolada do §10 do artigo 89 da Lei nº 

8.212, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009. 

Ante o exposto, com as observações anotadas, dou provimento ao recurso especial 

da Fazenda Nacional, acompanhando a relatoria. 

Eis minha declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 

 

                                                      
2
 Súmula CARF nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em 

julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de 
aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. 

Fl. 450DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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