dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NÂO INCIDÊNCIA. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10140.720894/2013-30,202503,7223674,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.570,Decisao_10140720894201330.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,10140720894201330_7223674.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NÂO INCIDÊNCIA. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 259DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que julgou a Impugnação Improcedente e manteve o crédito tributário. A exigência é decorrente do Auto de Infração (AI) n.º 51.008.904-6 (fl. 3) para a exigência de contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), salário educação, nas competências 01/2009 a 13/2011. As contribuições lançadas incidem sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empregados e abrange o estabelecimento matriz e 6 filiais. Os valores foram apurados com base em informações das GFIP, que foram declaradas sem as contribuições para o salário educação As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do Acórdão 11-58.963 - 7ª Turma da DRJ/REC (fls. 120 a 124), que teve a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 SESC. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, sujeitam-se ao recolhimento de contribuições para o Salário- Educação. ISENÇÃO FISCAL. LEI N.º 2.613/1955. LIMITES. A isenção fiscal prevista na Lei nº 2.613/1955 não abrange as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não abarcando, portanto, as contribuições sociais. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado do acórdão supracitado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário (fls. 147 a 161), aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: 1) Os Serviços Sociais Autônomos são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou Fl. 260DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 3 indireta, e não podem ser equiparados a entidades empresariais para fins fiscais; 2) Não há obrigação das entidades do ""Sistema S"" ao recolhimento do salário- educação, pois não se enquadrarem no conceito de empresa; 3) A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais gerais para as instituições de educação e de assistência social, como é o caso do SESI, SESC, SENAT, dentre outras; 4) A recorrente detém isenção tributária conferida pelos arts.12 e 13 da Lei n° 2.613/55; 5) A Lei n° 9.766/98, que rege o salário educação, isenta as entidades de assistência social do recolhimento da contribuição. Ao final, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera a recorrente que seja acolhido o presente Recurso Voluntário e cancelado o débito fiscal reclamado. Este é o Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. Da obrigatoriedade da contribuição A recorrente alega que o SESC possui isenção equivalente à imunidade tributária da União, em decorrência de suas características e de seus objetivos voltados para educação, saúde, cultura, lazer e assistência ao comerciante. A Lei nº 2.613/1955, ao autorizar a criação de uma Fundação denominada Serviço Social Rural (SSR), assim estabeleceu: Art. 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados. Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. Fl. 261DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 4 Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). De acordo com o art. 12 supracitado, a dita “isenção fiscal” está restrita a serviços e bens. A Lei nº 9.766, de 1988, art. 1º, § 1º, que rege o salário-educação, também não inclui o SES entre as pessoas isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação. Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. § 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso. § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.(...) Quanto à imunidade constitucional de que trata o artigo 150, inciso IV, alínea “c” da CF/1988, esta é restrita aos impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei que disciplina referido benefício: Fl. 262DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 5 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ""b"" e ""c"", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. No presente caso, não estamos tratando de impostos, mas de contribuições cobradas e destinadas ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, instituídas por legislação específica, de acordo com o anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito (fls. 55/56). Conforme verificado, o art. 12 da lei que autorizou a criação do Serviço Social Rural apenas fez previsão de que serviços e bens gozassem de “ampla isenção fiscal”. O art. 13 da mesma lei estendeu o benefício ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao SENAC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o SESI, SESC, SENAI E SENAC gozam de benefício de isenção que engloba as contribuições para o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955, conforme decisões precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96. ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO [...] V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. [...] (REsp 1633581/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019) (...) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO SENAI. ISENÇÃO. LEI 2.613/1955. DIPLOMA LEGAL QUE INSTITUIU O TRIBUTO E PREVIU A REGRA ISENTIVA. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE EXERÇA UMA DAS ATIVIDADES LISTADAS NO ART. 6° DA LEI 2.613/1955. MODIFICAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO PREVIRAM OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS COMO SUJEITOS PASSIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Fl. 263DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 6 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o SENAI é sujeito passivo da contribuição ao Incra, instituída pela Lei 2.613/1955. 2. O STJ tem afirmado que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à contribuição ao Incra, tanto em razão da natureza jurídica dessas entidades, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 (REsp 363.175/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.6.2004, p. 188; REsp 552.089/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.5.2005, p. 196; REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 223). 3. O Senai, por não exercer atividade empresarial, mas se caracterizar como entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e ainda por ser beneficiário da isenção prevista na Lei 2.613/55, não está obrigado a recolher contribuição para o Incra. 4. Além disso, há um aspecto que parece ter passado despercebido pela recorrente e que não foi abordado nos precedentes mencionados. A Lei 2.613/1955, em seu art. 6°, definiu o sujeito passivo do tributo em questão como a pessoa natural ou jurídica que exerça uma das atividades industriais nele previstas. 5. Posteriormente, o Decreto-Lei 1.146/1970, que promoveu algumas modificações no regime jurídico da contribuição ao INCRA, continuou a vincular a sujeição passiva do tributo ao exercício de determinadas atividades, entre as quais não se encontram os serviços sociais autônomos (art. 2°). 6. Precede, portanto, a análise da isenção a necessidade de identificar se o SENAI se enquadra na norma que disciplina a sujeição passiva da contribuição ao INCRA. A resposta, como visto, é negativa. 7. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a isenção in casu encontra-se prevista especificamente no mesmo diploma legal que criou a contribuição ao Incra, não havendo falar em interpretação extensiva. 8. A suposta afronta aos arts. 150, § 6°, da CF/88 e 41 do ADCT, além de configurar matéria constitucional não apreciável em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, representa descabida inovação recursal. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1293322/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012) (...) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E O INCRA. SESI. 1. O SESI, por não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº 2.613/55, não está obrigado ao recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA. 3. Recurso especial improvido. (REsp 363.175/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 21/06/2004, p. 188) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Sesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de salário-educação, Incra e Funrural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 7 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições para o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955. In verbis: (REsp n. 1.633.581/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, o REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, e AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA) No mesmo sentido, a Segunda Câmara tem firmado precedentes no sentido de que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955, conforme Acórdão abaixo: Número do processo: 10510.002378/2009-98 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Jun 14 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. Número da decisão: 2202-010.004 Número do processo: 14098.720120/2014-11 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 8 Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Aug 08 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. Número da decisão: 2202-010.197 Ante o exposto, assiste razão à recorrente. Conclusão Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess Registro breves palavras acerca das razões pelas quais acompanhei o voto do I. Relator. De início, ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que isenção fiscal prevista na Lei nº 2.163, de 1955, não abrange as contribuições incidentes sobre remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e, portanto, não se trataria de isenção ampla conferida pela lei. Esse e outros aspectos da legislação justificariam a legalidade da exigência do recolhimento de contribuição para o salário-educação pelas pessoas jurídicas constituídas sob a forma de serviço social autônomo. Assim era meu voto em outros tempos (p. ex., Acórdão nº 2401-005.364, de 08/03/2018). Contudo, com a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Parecer SEI nº 12963/2021/ME, ratificado pelo Parecer Conjunto SEI Nº 17/2022/ME, em razão da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a questão restou pacificada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 9 Nessa linha de interpretação, reproduzo a ementa do Acórdão nº 9202-011.578, de 27/11/2024, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), decidido por unanimidade: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007 SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955, inclusive, por exemplo, das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo tema incluído no item nº 1.23 da lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502, de 2016. Parecer SEI nº 12963/2021/ME. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 267DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",4.71999