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NÂO INCIDÊNCIA.\nOs Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.720894/2013-30", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.570", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140720894201330.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10140720894201330_7223674.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO \n\nEDUCAÇÃO. NÂO INCIDÊNCIA. \n\nOs Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e \n\nao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela \n\nvigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro \n\nCleberson Alex Friess. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis \n\nRodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou a Impugnação Improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nA exigência é decorrente do Auto de Infração (AI) n.º 51.008.904-6 (fl. 3) para a \n\nexigência de contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação \n\n(FNDE), salário educação, nas competências 01/2009 a 13/2011. \n\nAs contribuições lançadas incidem sobre a remuneração paga ou creditada a \n\nsegurados empregados e abrange o estabelecimento matriz e 6 filiais. \n\nOs valores foram apurados com base em informações das GFIP, que foram \n\ndeclaradas sem as contribuições para o salário educação \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão 11-58.963 - 7ª Turma da DRJ/REC (fls. 120 a 124), que teve a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nSESC. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. SALÁRIO \n\nEDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nAs pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social \n\nAutônomo, sujeitam-se ao recolhimento de contribuições para o Salário-\n\nEducação. \n\nISENÇÃO FISCAL. LEI N.º 2.613/1955. LIMITES. \n\nA isenção fiscal prevista na Lei nº 2.613/1955 não abrange as contribuições sociais \n\nincidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados \n\nempregados. \n\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nA imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição \n\nFederal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não \n\nabarcando, portanto, as contribuições sociais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado do acórdão supracitado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 147 a 161), aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\n1) Os Serviços Sociais Autônomos são entidades de educação e assistência \n\nsocial, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 3 \n\nindireta, e não podem ser equiparados a entidades empresariais para fins \n\nfiscais; \n\n2) Não há obrigação das entidades do \"Sistema S\" ao recolhimento do salário-\n\neducação, pois não se enquadrarem no conceito de empresa; \n\n3) A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais \n\ngerais para as instituições de educação e de assistência social, como é o caso \n\ndo SESI, SESC, SENAT, dentre outras; \n\n4) A recorrente detém isenção tributária conferida pelos arts.12 e 13 da Lei n° \n\n2.613/55; \n\n5) A Lei n° 9.766/98, que rege o salário educação, isenta as entidades de \n\nassistência social do recolhimento da contribuição. \n\nAo final, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera a \n\nrecorrente que seja acolhido o presente Recurso Voluntário e cancelado o débito fiscal reclamado. \n\nEste é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\nDa obrigatoriedade da contribuição \n\nA recorrente alega que o SESC possui isenção equivalente à imunidade tributária da \n\nUnião, em decorrência de suas características e de seus objetivos voltados para educação, saúde, \n\ncultura, lazer e assistência ao comerciante. \n\nA Lei nº 2.613/1955, ao autorizar a criação de uma Fundação denominada Serviço \n\nSocial Rural (SSR), assim estabeleceu: \n\nArt. 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja \n\naprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas \n\ne as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo \n\naté 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de \n\nsucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados. \n\nArt. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se \n\nfossem da própria União. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 4 \n\nArt. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da \n\nIndústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nComercial (SENAC). \n\nDe acordo com o art. 12 supracitado, a dita “isenção fiscal” está restrita a serviços e \n\nbens. \n\nA Lei nº 9.766, de 1988, art. 1º, § 1º, que rege o salário-educação, também não \n\ninclui o SES entre as pessoas isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação. \n\nArt. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei \n\nnº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e \n\ncondições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras \n\nnormas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à \n\nSeguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de \n\nDesenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. \n\n§ 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: \n\nI - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas \n\nrespectivas autarquias e fundações; \n\nII - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; \n\nIII - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente \n\nregistradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam \n\nao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; \n\nIV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em \n\nregulamento; \n\nV - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, \n\ncumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei \n\nno 8.212, de 1991. \n\n§ 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão \n\nsujeitos os contribuintes em atraso. \n\n§ 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do \n\nSalário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de \n\natividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as \n\nempresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade \n\nSocial.(...) \n\nQuanto à imunidade constitucional de que trata o artigo 150, inciso IV, alínea “c” da \n\nCF/1988, esta é restrita aos impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos \n\npartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das \n\ninstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os \n\nrequisitos da lei que disciplina referido benefício: \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 5 \n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado \n\nà União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI - Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\n[...] \n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, \n\ndas entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de \n\nassistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\n[...] \n\n§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas \"b\" e \"c\", compreendem \n\nsomente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades \n\nessenciais das entidades nelas mencionadas. \n\nNo presente caso, não estamos tratando de impostos, mas de contribuições \n\ncobradas e destinadas ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, instituídas \n\npor legislação específica, de acordo com o anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito (fls. 55/56). \n\nConforme verificado, o art. 12 da lei que autorizou a criação do Serviço Social Rural \n\napenas fez previsão de que serviços e bens gozassem de “ampla isenção fiscal”. O art. 13 da \n\nmesma lei estendeu o benefício ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao SENAC. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o \n\nSESI, SESC, SENAI E SENAC gozam de benefício de isenção que engloba as contribuições para o \n\nIncra, Funrural e o salário-educação, com base nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955, conforme \n\ndecisões precedentes abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. \n\n9.424/96. ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 \n\nDO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO \n\n[...] V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra \n\nprevista nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária \n\nàs entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos \n\nimpostos, seja quanto às contribuições. \n\n[...] \n\n(REsp 1633581/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 21/02/2019) (...) \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO SENAI. ISENÇÃO. \n\nLEI 2.613/1955. DIPLOMA LEGAL QUE INSTITUIU O TRIBUTO E PREVIU A REGRA \n\nISENTIVA. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE EXERÇA UMA DAS \n\nATIVIDADES LISTADAS NO ART. 6° DA LEI 2.613/1955. MODIFICAÇÕES \n\nPOSTERIORES QUE NÃO PREVIRAM OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS COMO \n\nSUJEITOS PASSIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 6 \n\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se o SENAI é sujeito passivo da contribuição ao \n\nIncra, instituída pela Lei 2.613/1955. \n\n2. O STJ tem afirmado que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à \n\ncontribuição ao Incra, tanto em razão da natureza jurídica dessas entidades, \n\nquanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 \n\n(REsp 363.175/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.6.2004, p. \n\n188; REsp 552.089/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.5.2005, \n\np. 196; REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. \n\n223). \n\n3. O Senai, por não exercer atividade empresarial, mas se caracterizar como \n\nentidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e ainda por ser \n\nbeneficiário da isenção prevista na Lei 2.613/55, não está obrigado a recolher \n\ncontribuição para o Incra. 4. Além disso, há um aspecto que parece ter passado \n\ndespercebido pela recorrente e que não foi abordado nos precedentes \n\nmencionados. A Lei 2.613/1955, em seu art. 6°, definiu o sujeito passivo do \n\ntributo em questão como a pessoa natural ou jurídica que exerça uma das \n\natividades industriais nele previstas. 5. Posteriormente, o Decreto-Lei 1.146/1970, \n\nque promoveu algumas modificações no regime jurídico da contribuição ao \n\nINCRA, continuou a vincular a sujeição passiva do tributo ao exercício de \n\ndeterminadas atividades, entre as quais não se encontram os serviços sociais \n\nautônomos (art. 2°). 6. Precede, portanto, a análise da isenção a necessidade de \n\nidentificar se o SENAI se enquadra na norma que disciplina a sujeição passiva da \n\ncontribuição ao INCRA. A resposta, como visto, é negativa. 7. Ao contrário do que \n\nsustenta a recorrente, a isenção in casu encontra-se prevista especificamente no \n\nmesmo diploma legal que criou a contribuição ao Incra, não havendo falar em \n\ninterpretação extensiva. 8. A suposta afronta aos arts. 150, § 6°, da CF/88 e 41 do \n\nADCT, além de configurar matéria constitucional não apreciável em Recurso \n\nEspecial, sob pena de usurpação da competência do STF, representa descabida \n\ninovação recursal. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1293322/ES, Rel. \n\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012) (...) \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E O INCRA. SESI. 1. O SESI, por \n\nnão ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, \n\ne por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº 2.613/55, não está obrigado ao \n\nrecolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA. 3. Recurso especial \n\nimprovido. (REsp 363.175/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, \n\njulgado em 23/03/2004, DJ 21/06/2004, p. 188) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. \n\nEXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E \n\nFUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo \n\nSesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de \n\ncréditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de \n\nsalário-educação, Incra e Funrural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido \n\ndos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 7 \n\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Em \n\nrelação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente \n\nse limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em \n\nomissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados \n\nnos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver \n\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo \n\nTribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência \n\nda Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AREsp n. 960.685/RS, Rel. \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, e \n\nREsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado \n\nem 20/10/2016) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica \n\nao afirmar que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições \n\npara o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei n. \n\n2.613/1955. In verbis: (REsp n. 1.633.581/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, \n\nSegunda Turma, julgado em 21/2/2019, o REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra \n\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, e AgRg no REsp n. \n\n1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF \n\n1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015) IV - Agravo interno improvido. \n\n(STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO \n\nFALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA) \n\nNo mesmo sentido, a Segunda Câmara tem firmado precedentes no sentido de que \n\nos Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, \n\ntanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da \n\nLei nº 2.613/1955, conforme Acórdão abaixo: \n\nNúmero do processo: 10510.002378/2009-98 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Jun 14 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 30/06/2005 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. \n\nRECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. \n\nOs Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao \n\nsalário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da \n\nisenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. \n\nNúmero da decisão: 2202-010.004 \n\nNúmero do processo: 14098.720120/2014-11 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 8 \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Aug 08 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. \n\nRECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. \n\nOs Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao \n\nsalário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da \n\nisenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. \n\nNúmero da decisão: 2202-010.197 \n\nAnte o exposto, assiste razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ o voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess \n\nRegistro breves palavras acerca das razões pelas quais acompanhei o voto do I. \n\nRelator. \n\nDe início, ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que isenção fiscal \n\nprevista na Lei nº 2.163, de 1955, não abrange as contribuições incidentes sobre remunerações \n\npagas ou creditadas aos segurados empregados e, portanto, não se trataria de isenção ampla \n\nconferida pela lei. Esse e outros aspectos da legislação justificariam a legalidade da exigência do \n\nrecolhimento de contribuição para o salário-educação pelas pessoas jurídicas constituídas sob a \n\nforma de serviço social autônomo. \n\nAssim era meu voto em outros tempos (p. ex., Acórdão nº 2401-005.364, de \n\n08/03/2018). \n\nContudo, com a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer da \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Parecer SEI nº 12963/2021/ME, ratificado pelo \n\nParecer Conjunto SEI Nº 17/2022/ME, em razão da jurisprudência firme do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ) em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a questão restou pacificada no âmbito \n\ndo contencioso administrativo fiscal. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720894/2013-30 \n\n 9 \n\nNessa linha de interpretação, reproduzo a ementa do Acórdão nº 9202-011.578, de \n\n27/11/2024, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), decidido por \n\nunanimidade: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007 \n\nSENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE \n\nSOCIAL. ISENÇÃO. \n\nA jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de \n\nimpostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos \n\narts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955, inclusive, por exemplo, das contribuições \n\nincidentes sobre a folha de salários, sendo tema incluído no item nº 1.23 da lista \n\nde dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502, de 2016. \n\nParecer SEI nº 12963/2021/ME. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}