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Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NÂO INCIDÊNCIA.
Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10140.720894/2013-30  

ACÓRDÃO 2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO 

EDUCAÇÃO. NÂO INCIDÊNCIA.  

Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e 

ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela 

vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro 

Cleberson Alex Friess. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis 

Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

Fl. 259DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720894/2013-30 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou a Impugnação Improcedente e manteve o crédito tributário. 

A exigência é decorrente do Auto de Infração (AI) n.º 51.008.904-6 (fl. 3) para a 

exigência de contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 

(FNDE), salário educação, nas competências 01/2009 a 13/2011. 

As contribuições lançadas incidem sobre a remuneração paga ou creditada a 

segurados empregados e abrange o estabelecimento matriz e 6 filiais.  

Os valores foram apurados com base em informações das GFIP, que foram 

declaradas sem as contribuições para o salário educação 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão 11-58.963 - 7ª Turma da DRJ/REC (fls. 120 a 124), que teve a seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011  

SESC. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. SALÁRIO 

EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social 

Autônomo, sujeitam-se ao recolhimento de contribuições para o Salário-

Educação. 

ISENÇÃO FISCAL. LEI N.º 2.613/1955. LIMITES. 

A isenção fiscal prevista na Lei nº 2.613/1955 não abrange as contribuições sociais 

incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados 

empregados. 

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 

A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição 

Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não 

abarcando, portanto, as contribuições sociais. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado do acórdão supracitado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 147 a 161), aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: 

1) Os Serviços Sociais Autônomos são entidades de educação e assistência 

social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou 

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 3 

indireta, e não podem ser equiparados a entidades empresariais para fins 

fiscais; 

2) Não há obrigação das entidades do "Sistema S" ao recolhimento do salário-

educação, pois não se enquadrarem no conceito de empresa; 

3) A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais 

gerais para as instituições de educação e de assistência social, como é o caso 

do SESI, SESC, SENAT, dentre outras; 

4) A recorrente detém isenção tributária conferida pelos arts.12 e 13 da Lei n° 

2.613/55; 

5) A Lei n° 9.766/98, que rege o salário educação, isenta as entidades de 

assistência social do recolhimento da contribuição. 

Ao final, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera a 

recorrente que seja acolhido o presente Recurso Voluntário e cancelado o débito fiscal reclamado. 

Este é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

Da obrigatoriedade da contribuição 

A recorrente alega que o SESC possui isenção equivalente à imunidade tributária da 

União, em decorrência de suas características e de seus objetivos voltados para educação, saúde, 

cultura, lazer e assistência ao comerciante. 

A Lei nº 2.613/1955, ao autorizar a criação de uma Fundação denominada Serviço 

Social Rural (SSR), assim estabeleceu: 

Art. 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja 

aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas 

e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo 

até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de 

sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados. 

Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se 

fossem da própria União. 

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 4 

Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da 

Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de 

Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem 

Comercial (SENAC). 

De acordo com o art. 12 supracitado, a dita “isenção fiscal” está restrita a serviços e 

bens. 

A Lei nº 9.766, de 1988, art. 1º, § 1º, que rege o salário-educação, também não 

inclui o SES entre as pessoas isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação. 

Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei 

nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e 

condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras 

normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à 

Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de 

Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. 

§ 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: 

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas 

respectivas autarquias e fundações; 

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; 

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente 

registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam 

ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em 

regulamento; 

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, 

cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 

no 8.212, de 1991.  

§ 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão 

sujeitos os contribuintes em atraso. 

§ 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do 

Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de 

atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as 

empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade 

Social.(...) 

Quanto à imunidade constitucional de que trata o artigo 150, inciso IV, alínea “c” da 

CF/1988, esta é restrita aos impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos 

partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das 

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os 

requisitos da lei que disciplina referido benefício: 

Fl. 262DF  CARF  MF

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 5 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 

à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI - Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

[...] 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

[...] 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 

somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades 

essenciais das entidades nelas mencionadas. 

No presente caso, não estamos tratando de impostos, mas de contribuições 

cobradas e destinadas ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, instituídas 

por legislação específica, de acordo com o anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito (fls. 55/56). 

Conforme verificado, o art. 12 da lei que autorizou a criação do Serviço Social Rural 

apenas fez previsão de que serviços e bens gozassem de “ampla isenção fiscal”. O art. 13 da 

mesma lei estendeu o benefício ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao SENAC. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o 

SESI, SESC, SENAI E SENAC gozam de benefício de isenção que engloba as contribuições para o 

Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955, conforme 

decisões precedentes abaixo: 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 

9.424/96. ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 

DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO 

[...] V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra 

prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária 

às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos 

impostos, seja quanto às contribuições.  

[...]  

(REsp 1633581/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado 

em 21/02/2019) (...) 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO SENAI. ISENÇÃO. 

LEI 2.613/1955. DIPLOMA LEGAL QUE INSTITUIU O TRIBUTO E PREVIU A REGRA 

ISENTIVA. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE EXERÇA UMA DAS 

ATIVIDADES LISTADAS NO ART. 6° DA LEI 2.613/1955. MODIFICAÇÕES 

POSTERIORES QUE NÃO PREVIRAM OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS COMO 

SUJEITOS PASSIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  

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 6 

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o SENAI é sujeito passivo da contribuição ao 

Incra, instituída pela Lei 2.613/1955.  

2. O STJ tem afirmado que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à 

contribuição ao Incra, tanto em razão da natureza jurídica dessas entidades, 

quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 

(REsp 363.175/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.6.2004, p. 

188; REsp 552.089/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.5.2005, 

p. 196; REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 

223).  

3. O Senai, por não exercer atividade empresarial, mas se caracterizar como 

entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e ainda por ser 

beneficiário da isenção prevista na Lei 2.613/55, não está obrigado a recolher 

contribuição para o Incra. 4. Além disso, há um aspecto que parece ter passado 

despercebido pela recorrente e que não foi abordado nos precedentes 

mencionados. A Lei 2.613/1955, em seu art. 6°, definiu o sujeito passivo do 

tributo em questão como a pessoa natural ou jurídica que exerça uma das 

atividades industriais nele previstas. 5. Posteriormente, o Decreto-Lei 1.146/1970, 

que promoveu algumas modificações no regime jurídico da contribuição ao 

INCRA, continuou a vincular a sujeição passiva do tributo ao exercício de 

determinadas atividades, entre as quais não se encontram os serviços sociais 

autônomos (art. 2°). 6. Precede, portanto, a análise da isenção a necessidade de 

identificar se o SENAI se enquadra na norma que disciplina a sujeição passiva da 

contribuição ao INCRA. A resposta, como visto, é negativa. 7. Ao contrário do que 

sustenta a recorrente, a isenção in casu encontra-se prevista especificamente no 

mesmo diploma legal que criou a contribuição ao Incra, não havendo falar em 

interpretação extensiva. 8. A suposta afronta aos arts. 150, § 6°, da CF/88 e 41 do 

ADCT, além de configurar matéria constitucional não apreciável em Recurso 

Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, representa descabida 

inovação recursal. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1293322/ES, Rel. 

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012) (...)  

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E O INCRA. SESI. 1. O SESI, por 

não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, 

e por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº 2.613/55, não está obrigado ao 

recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA. 3. Recurso especial 

improvido. (REsp 363.175/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 

julgado em 23/03/2004, DJ 21/06/2004, p. 188) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E 

FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO 

OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo 

Sesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de 

créditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de 

salário-educação, Incra e Funrural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido 

dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu 

Fl. 264DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720894/2013-30 

 7 

parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Em 

relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente 

se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em 

omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados 

nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver 

argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo 

Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência 

da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AREsp n. 960.685/RS, Rel. 

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, e 

REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado 

em 20/10/2016) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica 

ao afirmar que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições 

para o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei n. 

2.613/1955. In verbis: (REsp n. 1.633.581/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, 

Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, o REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra 

Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, e AgRg no REsp n. 

1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 

1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015) IV - Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO 

FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA)  

No mesmo sentido, a Segunda Câmara tem firmado precedentes no sentido de que 

os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, 

tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da 

Lei nº 2.613/1955, conforme Acórdão abaixo: 

Número do processo: 10510.002378/2009-98  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da sessão: Jun 14 00:00:00 UTC 2023  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. 

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. 

Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao 

salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da 

isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. 

Número da decisão: 2202-010.004 

Número do processo: 14098.720120/2014-11  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Fl. 265DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720894/2013-30 

 8 

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da sessão: Aug 08 00:00:00 UTC 2023 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. 

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. 

Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao 

salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da 

isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. 

Número da decisão: 2202-010.197 

Ante o exposto, assiste razão à recorrente. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

É o voto. 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess 

Registro breves palavras acerca das razões pelas quais acompanhei o voto do I. 

Relator.  

De início, ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que isenção fiscal 

prevista na Lei nº 2.163, de 1955, não abrange as contribuições incidentes sobre remunerações 

pagas ou creditadas aos segurados empregados e, portanto, não se trataria de isenção ampla 

conferida pela lei. Esse e outros aspectos da legislação justificariam a legalidade da exigência do 

recolhimento de contribuição para o salário-educação pelas pessoas jurídicas constituídas sob a 

forma de serviço social autônomo.  

Assim era meu voto em outros tempos (p. ex., Acórdão nº 2401-005.364, de 

08/03/2018).  

Contudo, com a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer da 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Parecer SEI nº 12963/2021/ME, ratificado pelo 

Parecer Conjunto SEI Nº 17/2022/ME, em razão da jurisprudência firme do Superior Tribunal de 

Justiça (STJ) em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a questão restou pacificada no âmbito 

do contencioso administrativo fiscal.  

Fl. 266DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.570 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720894/2013-30 

 9 

Nessa linha de interpretação, reproduzo a ementa do Acórdão nº 9202-011.578, de 

27/11/2024, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), decidido por 

unanimidade:  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007  

SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE 

SOCIAL. ISENÇÃO. 

A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de 

impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos 

arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955, inclusive, por exemplo, das contribuições 

incidentes sobre a folha de salários, sendo tema incluído no item nº 1.23 da lista 

de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502, de 2016. 

Parecer SEI nº 12963/2021/ME. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 

 

Fl. 267DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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