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APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.CABIMENTO.\nUma vez configurada a omissão de receitas e na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.\nARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPOSTO DEVIDO TRIMESTRALMENTE.\nO imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário é determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.\nFRAUDE. MULTA QUALIFICADA.\nCaracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora.\nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10240.720251/2016-19", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229833", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.232", "nome_arquivo_s":"Decisao_10240720251201619.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"10240720251201619_7229833.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, e seu respetivo valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente os lançamentos realizados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados nos respectivos autos de infração, acrescidos dos encargos legais.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10852189", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.058Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792436867072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:47:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:47:26Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:47:26Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:47:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:47:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:47:26Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:47:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:47:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:47:26Z; created: 2025-03-18T11:47:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-03-18T11:47:26Z; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:47:26Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUPERMERCADO MILAO EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/03/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 31/12/2011 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL \n\nIMPRESTÁVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.CABIMENTO. \n\nUma vez configurada a omissão de receitas e na esteira dos preceitos \n\ncontidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – \n\nRIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito \n\ntributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na \n\nescrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento \n\nreal de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que \n\nimputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPOSTO DEVIDO TRIMESTRALMENTE. \n\nO imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário é \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o \n\ncontribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal. \n\nFRAUDE. MULTA QUALIFICADA. \n\nCaracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência \n\ndo fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar \n\no seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de \n\n150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. \n\nSobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem \n\njuros de mora. \n\nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos \n\nlançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir \n\ndo lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 2 \n\ncausa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos \n\nprobatórios a ensejar conclusões com atributos distintos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual da \n\nmulta de ofício qualificada de 150% para 100%, e seu respetivo valor, em face da retroatividade \n\nbenigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, \n\nde 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente os \n\nlançamentos realizados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados nos respectivos autos de \n\ninfração, acrescidos dos encargos legais. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de autos de infração originário de identificação de omissão de receitas, \n\ntendo sido configurado arbitramento de lucro, referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e ao \n\nPIS/PASEP (fls. 02 a 51), com caracterização de responsabilidade solidária de ADEMAR RIBEIRO. \n\nNos referidos autos de infração foram formalizadas exigências de créditos \n\ntributários que somam R$4.036.104,25, assim discriminados (fls. 235 a 237): \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nRelatou a fiscalização que o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, foi \n\nselecionado, em relação ao ano-calendário de 2011, por ter incorrido em parâmetros que \n\nindicavam que tanto a receita bruta informada em DASN como os pagamentos realizados estavam \n\nincompatíveis com o montante de compras efetuadas pela empresa, e com sua movimentação \n\nfinanceira. \n\n \n\nA fiscalização constatou que os pagamentos de tributos realizados pelo contribuinte \n\nforam calculados aproximadamente com base em um valor de receita bruta de R$ 3.555.884,00 \n\n(valor está próximo ao valor da DECRED, R$ 3.323.160,94) e que esse valor estava incompatível \n\ncom as compras realizadas pela empresa. \n\nOutro indício que apontava para a omissão de receitas é que, no ano seguinte \n\n(2012), o contribuinte, apurando Lucro Real, informou uma receita bruta de R$ 13.597.226,33, \n\nmesmo apresentando uma movimentação financeira menor que a de 2011 (R$ 6.142.945,78). \n\nCom base nos indícios apontados foi emitido o MPF-F 0250100/2014/00153-9 em \n\n04/08/2014, tendo como finalidade apurar a real situação em relação ao faturamento da empresa. \n\nO Termo de Início de Procedimento Fiscal, com ciência, via postal, em 24/10/2014, teve como \n\nobjetivo intimar o Contribuinte a apresentar, no prazo de 20 dias, os seguintes elementos: \n\n• Contrato Social e alterações contratuais; \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 4 \n\n• Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011; \n\n• Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011; \n\n• Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011 \n\n• Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; \n\n• GIAM – Guia de Informações e Apuração do ICMS - ano calendário 2011; \n\nConsiderando o não atendimento da intimação constante do Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal, o contribuinte foi novamente intimado, com ciência pessoal, em 19/11/2014. \n\nEm 21/11/2014, atendeu parcialmente o intimado, entregando o contrato social, e \n\nalterações, e as GIAMs de janeiro a dezembro de 2011. \n\nNa sequência, apresentou solicitação de dilação de prazo de 90 dias para entregar \n\nos elementos restantes alegando que houve mudança de “contabilidade” e que o novo técnico \n\nteria que concluir os livros contábeis constantes das intimações. \n\nEm 22/12/2014, por via postal, o contribuinte foi cientificado do indeferimento \n\nparcial de sua solicitação de dilação de prazo e novamente intimado a apresentar os elementos \n\nfaltantes em 20 (vinte) dias, que implicaram numa efetiva dilação de prazo por mais 50 dias. \n\nConsiderando as GIAMs apresentadas, a fiscalização constatou que o contribuinte \n\ninformou valores de faturamento mensal bem inferiores aos aqui apurados, quais sejam: \n\n \n\n \n\nA fiscalização relatou que em 02/02/2015 o contribuinte apresentou fotocópias da \n\nleitura memória fiscal de janeiro de 2015 e das reduções “Z” de 29/01/15 a 01/02/15, bem como \n\napresentou as reduções “Z” do exercício de 2011, indicando a ausência do mês de junho. Mais \n\ntarde, constatou a autoridade fiscalizadora que não foram entregues também os meses de abril e \n\noutubro. O contribuinte apresentou, ainda, notas fiscais de entrada de 2011. \n\nNos meses seguintes, o contribuinte apresentou fotocópias das reduções “Z”, e \n\nrespectivas leituras memória fiscal, dos meses fevereiro e março de 2015. 13.Em 11/05/2015, por \n\nvia postal, mais uma vez, o contribuinte foi intimado a apresentar os elementos faltantes: \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 5 \n\n Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; \n\nEm 18/05/2015, o contribuinte apresentou documento onde esclarece que havia \n\nsolicitado dilação de prazo para que o novo escritório de contabilidade apresentasse os livros \n\ncontábeis; alegou que o escritório de contabilidade anterior não apresentou os documentos/livros \n\ne informaram a inexistência dos mesmos em seus arquivos; afirmou que apresentou inúmeros \n\ndocumentos como notas fiscais de entrada de 2011, reduções “Z” do ano de 2011, com exceção \n\ndo mês de junho que não foi localizado. \n\nO contribuinte também alegou que, apesar de ter apresentado os elementos acima, \n\nfoi surpreendido por nova intimação para os mesmos elementos constantes do Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal. Concluiu que, tendo entregado o contrato social e as GIAMs, em relação aos \n\ndemais elementos, ou seja, os livros contábeis e fiscais, “sua entrega não será possível haja vista a \n\ninexistência destes elementos que nunca foram confeccionados pela anterior equipe que prestava \n\nserviços contábeis a esta empresa”. \n\nPortanto, não foram entregues livros contábeis e fiscais, objeto do Termo de Início \n\nde Procedimento Fiscal. \n\nRelatou a fiscalização que o contribuinte apresentou as reduções “Z” de seus \n\nemissores de cupom fiscal ECF, referentes às vendas de 2011 relativas aos meses de janeiro a \n\ndezembro, com exceção de abril, junho e outubro. Além disso, em relação a alguns meses \n\napresentados, deixou-se de entregar as reduções “Z” de alguns ECFs, principalmente, para os ECF \n\n001, ECF 004, ECF 010 e ECF 013, tendo a autoridade fiscalizadora elaborado tabelas/quadros de \n\nfaturamento diários dos ECFs, para todos os meses do ano de 2011, com base nas reduções “Z” \n\napresentadas. \n\nApesar da ausência das reduções “Z” mencionadas acima, dadas as características \n\ndesses documentos, a fiscalização compôs o quadro de faturamento da empresa para seus 10 \n\n(dez) emissores de cupom fiscal (ECF), a saber ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 010, 011, 012 e \n\n013. Isso foi possível devido ao fato de que as reduções “Z” apresentam a informação denominada \n\nTOTALIZADOR GERAL que vai somando o total de faturamento de cada ECF a cada movimentação. \n\nO TOTALIZADOR GERAL de cada dia soma o movimento do dia ao total do dia anterior. Assim, \n\nconsiderando os valores indicados no TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês, a \n\nautoridade fiscalizadora fez uma avaliação dedutiva e identificou os faturamentos mensais de cada \n\nECF. \n\nAs tabelas/quadros mensais de 2011, com valores diários para os meses janeiro, \n\nfevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro, e com valores mensais \n\npara os meses de abril, junho e outubro, possibilitaram a elaboração do quadro anual de \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 6 \n\nfaturamento com base nas reduções “Z”. Esse quadro apresenta os valores constantes do item \n\nTOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês para os ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, \n\n010, 011, 012 e 013. O total anual de 2011 foi de R$ 19.481.009,64. \n\nEm 17/09/2015, o contribuinte foi intimado a tomar ciência e a se manifestar a \n\nrespeito das tabelas/quadros mensais de faturamento e do quadro anual de faturamento. Foi \n\nressaltado que o que não fosse contestado seria tido como verdadeiro. No entanto sem que tenha \n\nhavido qualquer manifestação por parte do contribuinte a autoridade fiscalizadora tomou as \n\nprovidências devidas. \n\nEntendeu a fiscalização que restou demonstrado que o faturamento anual foi \n\nsuperior ao limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 pela legislação. No mês de março de 2011, o \n\ncontribuinte fechou o trimestre com um faturamento de R$ 4.542.201,81, excedendo em mais de \n\n26% (vinte e seis por cento) o limite de R$ 3.600.000,00. Nos termos da LC 123/2006, art. 3º, § 9, \n\nno caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00, a exclusão \n\ndar-se-á no mês subsequente à ocorrência do excesso. \n\nRessaltou a fiscalização que o contribuinte deveria ter comunicado sua exclusão e \n\nnão o fez e continuou agindo como se faturamento fosse de modo a não ultrapassar o limite \n\nreferido e que uma consulta ao Portal do Simples Nacional indicou que o contribuinte declarou \n\n(DASN) uma receita anual, em 2011, no montante de R$ R$ 1.998.052,66. Ressaltou que, para os \n\nmeses de janeiro e de maio de 2011, o contribuinte declarou um faturamento nulo. Conforme \n\nextrato do Simples Nacional, os valores declarados em DASN para 2011 foram: \n\n \n\n \n\nA fiscalização ressaltou que a contribuinte não apresentou, mesmo regularmente \n\nintimada reiteradas vezes, os livros e documentos a que estava obrigada. Na sua resposta, o \n\ncontribuinte informou que não possuía os livros solicitados, o que inclui o livro-caixa, além de não \n\npossuir os documentos hábeis e idôneos e demais condições que permitissem refazer a \n\nescrituração contábil. Desta forma, a exclusão de ofício ocorreu no próprio mês em que incorreu a \n\ninfração, qual seja, o mês de janeiro de 2011. \n\nEm 30/09/2015 foi proposto o encaminhamento de Representação ao Delegado da \n\nReceita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, para que fosse determinada a exclusão do \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 7 \n\ncontribuinte do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, nos termos do art. \n\n29, incisos II e VIII, e § 1º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\nA Representação para Exclusão do Simples seguiu por meio do processo \n\n10240.721509/2015-13, e culminou na expedição do ADE nº 22, de 22 de outubro de 2015, \n\npublicado no DOU de 26/10/2015, que determinou a exclusão do Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \n\nPorte - Simples Nacional, da empresa SUPERMERCADO MILÃO LTDA - ME, CNPJ nº \n\n09.307.931/0001-01, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 2011. Cientificado do ADE \n\nnº 22, em 28/10/2015, o fiscalizado não apresentou manifestação de inconformidade no prazo \n\nlegal. \n\nConsiderando a receita auferida durante o ano-calendário 2011, apurada no curso \n\ndesta fiscalização, em face do que foi declarado em DASN, e tendo em vista a falta de \n\napresentação de sua escrituração contábil, que acarretou sua exclusão do Simples Nacional, a \n\nautoridade fiscalizadora prosseguiu com a fiscalização e determinou o Imposto de Renda com base \n\nno Lucro Arbitrado, pelo regime de competência, com fundamento no art. 530 do Regulamento do \n\nImposto de Renda/99. \n\nPara fins de determinação do Lucro Arbitrado, a autoridade fiscalizadora totalizou a \n\nreceita bruta mensalmente e trimestralmente e aplicou os percentuais de presunção fixados no \n\nart. 519 do RIR/99, acrescidos de 20%, conforme determina o art. 532 do RIR/99. Apresentou a \n\nplanilha abaixo a qual demonstra a Receita Bruta e o Lucro Arbitrado trimestrais, mediante a \n\naplicação do percentual de 8% para comércio varejista de mercadorias, acrescidos do percentual \n\nde 20%. A CSLL tem sua base de cálculo fixada em 12%: \n\n \n\nAlém do IRPJ, a fiscalização apurou e lançou a tributação reflexa: CSLL - \n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS – Contribuição Social para Financiamento da \n\nSeguridade Social e PIS – Programação de Integração Social, por depender dos mesmos elementos \n\nde prova analisados para IRPJ, em observância ao permissivo legal previsto no §1º do artigo 9º do \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 8 \n\nDecreto 70.235/72. A base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no \n\nlucro presumido ou arbitrado corresponde a 12% (doze por cento) da receita bruta, somando-se a \n\nesse valor outros tipos de ganhos/receitas não abrangidos no conceito de receita bruta, conforme \n\ndispõe o art. 29, Lei 9.430/96, c/c o art. 20 da Lei 9.249/95. 45. \n\nEm relação ao PIS/COFINS, estabelece o art. 8°, inciso II, Lei 10.637/02 e art. 10°, \n\ninciso II, Lei 10.833/03, que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no \n\nlucro presumido ou arbitrado estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e \n\nCOFINS, às alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita de faturamento mensal, no presente caso, a \n\nreceita bruta mensal. \n\nSobre os valores dos impostos e contribuições sociais foi aplicada a multa de ofício \n\nqualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme determina o §1° do artigo 44 da Lei \n\nnº 9.430/96, tendo a fiscalização justificado a multa qualificada pela suposta comprovação da ação \n\ndolosa do contribuinte por deixar de apresentar os livros contábeis e fiscais, deixar de declarar à \n\nReceita Federal do Brasil os reais valores de seus faturamentos mensais, com a intenção de \n\nimpedir o conhecimento do Fisco Federal sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ressaltando que, no caso \n\ndos tributos estaduais, o contribuinte também informou, por meio das GIAMs, valores de \n\nfaturamento bem inferiores aos apurados por meio desta ação fiscal, apresentando um quadro \n\ncomparativo entre o declarado em GIAMs ao fisco estadual, o declarado ao fisco federal por meio \n\nda DASN, e o apurado no curso desta ação fiscal: \n\n \n\nCom relação a SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, foi incluído no polo passivo do Auto \n\nde Infração, na condição de responsável solidário, o Senhor ADEMAR RIBEIRO JUNIOR pelas razões \n\na seguir expostas. \n\n52. O Senhor ADEMAR RIBEIRO JUNIOR figura como sócio-administrador da empresa \n\nSUPERMERCADO MILÃO LTDA - EPP, desde o início, com 90% do capital Social da empresa, \n\nna condição de único responsável pela administração da sociedade, conforme se verifica dos \n\natos constitutivos da empresa e posteriores alterações apresentadas. \n\n53. Na condição de único sócio-administrador, conforme contrato social, possui o poder de \n\ngerência e dever legal de cumprimento às obrigações tributárias. Não obstante o dever \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 9 \n\nlegal, deixou de prestar corretamente as informações tributárias à Receita Federal que, por \n\nlei, são obrigatórias, deixando, ainda, de recolher no montante e forma corretos os \n\ntributos/contribuições devidos e a deixar de apresentar sua escrituração contábil, ou \n\nequivalente, o valor R$ 19.481.009,64 referente a receita bruta auferida no ano-calendário \n\n2011, fatos estes constatados com base nas reduções “Z”, que são relatórios emitidos por \n\nseus ECFs (emissor de cupom fiscal) com resumos indicadores de suas vendas, apresentadas \n\npelo próprio contribuinte. \n\n54. Restou, portanto, comprovados os atos praticados com excesso de poderes e infração à \n\nlei, sendo o Sócio administrador solidário pelo cumprimento da obrigação tributária nos \n\ntermos dos artigos. 124, I e 135, III, do CTN: \n\nO contribuinte, Supermercado Milão Ltda-EPP, apresentou a impugnação de fls. 247 \n\na 258, alegando os valores utilizados para arbitramento do lucro não refletem com fidelidade a \n\nverdade material e real dos fatos e que os fundamentos contidos nos autos de infração afastam \n\ntoda a verdade material, na medida em que não considerou integralmente as provas e os \n\nesclarecimentos prestados em resposta às intimações. \n\nArgumentou a Impugnante que foi utilizado como base de cálculo do lucro \n\narbitrado o valor das compras de mercadorias efetuadas em 2011, apesar das informações sobre \n\nas receitas de vendas de mercadorias prestadas pelo fiscalizado e que prestou informações que \n\ndemonstram as receitas de vendas de mercadorias, indicadas na DCTF e na GIAM - Guia de \n\nInformação e Apuração do ICMS. \n\nAduziu que embora o Livro Caixa seja uma obrigação para as empresas tributadas \n\npelo lucro presumido, o fisco não poderia recorrer a qualquer critério para aferir valores \n\ntributáveis, especialmente o valor das compras de mercadoria, quando sabia da existência de \n\nreceitas de vendas de mercadorias. \n\nCom relação a FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA \n\nargumentou que deveria ter sido intimada para reconstituir sua escrita contábil, de forma a sanar \n\neventuais erros nela contidos que influíssem na apuração do lucro real, sob pena de não o \n\nfazendo, o lançamento ser realizado na forma arbitrada e que a jurisprudência administrativa \n\nfirmou entendimento de que, na falta da invocada intimação, não deve prosperar o lançamento \n\ncom base no lucro arbitrado e que ainda que se admitissem eventuais falhas na escrita da \n\nimpugnante, em nenhum momento, foi-lhe dada oportunidade para sua regularização, o que \n\nsustenta a improcedência do arbitramento. \n\nAlegou ainda a Impugnante AUSÊNCIA DE DOLO A ENSEJAR A MULTA DE 150% vez \n\nque a administração tributária colheu as informações necessárias para o lançamento nos \n\nrelatórios REDUÇÃO Z emitidas pelas marcas registradoras da própria impugnante, não poderia \n\nqualificar a multa de 150%, porquanto não haveria dolo, visto que o dolo, em seu entendimento, \n\nqualifica-se como o comportamento que, a partir de ardis e estratagemas, busca-se modificar a \n\nrealidade dos fatos, tornando a verdade real desconhecida, ensejando a busca dessa verdade pela \n\nautoridade por diversos meios, a exceção dos registros do sujeito passivo alcançáveis pelo \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 10 \n\ncruzamento de dados, afirmando que o uso pela administração de dados fiscais guardados \n\noficialmente pelo impugnante descaracterizaria a condição de sonegador ou praticante de dolo e \n\nque a multa deveria ser reduzida para 75%. \n\nAlegou a impugnação que os juros sobre a multa de ofício não podem ser exigidos, \n\npor ausência de previsão legal. \n\nO sujeito passivo não apresentou Impugnação. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação para considerar definitivo o vínculo de \n\nresponsabilidade atribuído a ADEMAR RIBEIRO JUNIOR e manter integralmente as exigências de \n\nIRPJ, CSLL, PIS e Cofins, acrescidas de multa de ofício e dos juros de mora. \n\nO Recurso Voluntário apresenta os mesmos argumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos regimentais, pelo que os recebo e dele \n\nconheço. \n\nOs autos de infração identificam como sujeitos passivos a empresa SUPERMERCADO \n\nMILÃO LTDA – ME e ADEMAR RIBEIRO JUNIOR, sendo este qualificado como responsável solidário. \n\nA pessoa jurídica apresentou impugnação; o responsável solidário, não. No mesmo sentido o \n\nRecurso Voluntário foi apresentado apenas em nome da pessoa jurídica. \n\nPortanto, não é objeto do presente recurso a questão do sujeito passivo pessoa \n\nfísica. \n\nConforme contrato social e alterações, o objeto social da empresa é Comércio \n\nVarejista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercado; \n\ncomércio varejista de laticínios, frios, conservas, carnes e seus derivados; e comércio varejista de \n\ngás liquefeito de petróleo – CNAE principal 4712-1/00. \n\nTrata-se de autos de infração originário de identificação de omissão de receitas, \n\ntendo sido configurado arbitramento de lucro, referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP \n\n(fls. 02 a 51). \n\nNos referidos autos de infração foram formalizadas exigências de créditos \n\ntributários que somam R$4.036.104,25, assim discriminados (fls. 235 a 237): \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 11 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatou a fiscalização que o contribuinte, então optante pelo Simples Nacional, foi \n\nselecionado, em relação ao ano-calendário de 2011, por ter incorrido em parâmetros que \n\nindicavam que tanto a receita bruta informada em DASN como os pagamentos realizados estavam \n\nincompatíveis com o montante de compras efetuadas pela empresa, e com sua movimentação \n\nfinanceira. \n\n \n\nA fiscalização constatou que os pagamentos de tributos realizados pelo contribuinte \n\nforam calculados aproximadamente com base em um valor de receita bruta de R$ 3.555.884,00 \n\n(esse valor está próximo ao valor da DECRED, R$ 3.323.160,94) e que esse valor estava \n\nincompatível com as compras realizadas pela empresa. \n\nOutro indício que apontava para a omissão de receitas é que, no ano seguinte \n\n(2012), o contribuinte, apurando Lucro Real, informou uma receita bruta de R$ 13.597.226,33, \n\nmesmo apresentando uma movimentação financeira menor que a de 2011 (R$ 6.142.945,78). \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 12 \n\nCom base nos indícios apontados foi emitido o MPF-F 0250100/2014/00153-9 em \n\n04/08/2014, tendo como finalidade apurar a real situação em relação ao faturamento da empresa. \n\nO Termo de Início de Procedimento Fiscal, com ciência, via postal, em 24/10/2014, teve como \n\nobjetivo intimar o Contribuinte a apresentar, no prazo de 20 dias, os seguintes elementos: \n\n• Contrato Social e alterações contratuais; \n\n• Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011; \n\n• Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011; \n\n• Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011 \n\n• Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; • GIAM – Guia de Informações \n\ne Apuração do ICMS - ano calendário 2011; \n\nConsiderando o não atendimento da intimação constante do Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal, o contribuinte foi novamente intimado, com ciência pessoal, em 19/11/2014. \n\nEm 21/11/2014, atendeu parcialmente o intimado, entregando o contrato social, e \n\nalterações, e as GIAMs de janeiro a dezembro de 2011. \n\nNa sequência, apresentou solicitação de dilação de prazo de 90 dias para entregar \n\nos elementos restantes alegando que houve mudança de “contabilidade” e que o novo técnico \n\nteria que concluir os livros contábeis constantes das intimações. \n\nEm 22/12/2014, por via postal, o contribuinte foi cientificado do indeferimento \n\nparcial de sua solicitação de dilação de prazo e novamente intimado a apresentar os elementos \n\nfaltantes em 20 dias, que implicaram numa efetiva dilação de prazo por mais 50 dias. \n\nConsiderando as GIAMs apresentadas, a fiscalização constatou que o contribuinte \n\ninformou valores de faturamento mensal bem inferiores aos aqui apurados, quais sejam: \n\n \n\n \n\nA fiscalização relatou que em 02/02/2015 o contribuinte apresentou fotocópias da \n\nleitura memória fiscal de janeiro de 2015 e das reduções “Z” de 29/01/15 a 01/02/15, bem como \n\napresentou as reduções “Z” do exercício de 2011, indicando a ausência do mês de junho. Mais \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 13 \n\ntarde, constatou a autoridade fiscalizadora que não foram entregues também os meses de abril e \n\noutubro. O contribuinte apresentou, ainda, notas fiscais de entrada de 2011. \n\nNos meses seguintes, o contribuinte apresentou fotocópias das reduções “Z”, e \n\nrespectivas leituras memória fiscal, dos meses fevereiro e março de 2015. Em 11/05/2015, por via \n\npostal, mais uma vez, o contribuinte foi intimado a apresentar os elementos faltantes: \n\n Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011; \n\n Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; \n\nSegunda a autoridade fiscalizadora, em 18/05/2015, o contribuinte apresentou \n\ndocumento onde esclareceu que havia solicitado dilação de prazo para que o novo escritório de \n\ncontabilidade apresentasse os livros contábeis; que o escritório de contabilidade anterior não \n\napresentaram os documentos/livros e informaram a inexistência dos mesmos em seus arquivos; \n\napresentou inúmeros documentos como notas fiscais de entrada de 2011, reduções “Z” do ano de \n\n2011, com exceção do mês de junho que não foi localizado. \n\nO contribuinte também alegou que, apesar de ter apresentado os elementos acima, \n\nficou surpreendido por nova intimação para os mesmos elementos constantes do Termo de Início \n\nde Procedimento Fiscal, concluindo que, tendo entregado o contrato social e as GIAMs, em \n\nrelação aos demais elementos, ou seja, OS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS, “SUA ENTREGA NÃO \n\nSERÁ POSSÍVEL HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DESTES ELEMENTOS QUE NUNCA FORAM \n\nCONFECCIONADOS pela anterior equipe que prestava serviços contábeis a esta empresa”. \n\nPortanto, não foram entregues livros contábeis e fiscais, objeto do Termo de Início \n\nde Procedimento Fiscal. \n\nRelatou a fiscalização que o contribuinte apresentou as reduções “Z” de seus \n\nemissores de cupom fiscal ECF, referentes às vendas de 2011 relativas aos meses de janeiro a \n\ndezembro, com exceção de abril, junho e outubro. Além disso, em relação a alguns meses \n\napresentados, deixou-se de entregar as reduções “Z” de alguns ECFs, principalmente, para os ECF \n\n001, ECF 004, ECF 010 e ECF 013, tendo a autoridade fiscalizadora elaborado tabelas/quadros de \n\nfaturamento diários dos ECFs, para todos os meses do ano de 2011, com base nas reduções “Z” \n\napresentadas. \n\nApesar da ausência das reduções “Z” mencionadas acima, dadas as características \n\ndesses documentos, a fiscalização compôs o quadro de faturamento da empresa para seus 10 \n\n(dez) emissores de cupom fiscal (ECF), a saber ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 010, 011, 012 e \n\n013. Isso foi possível devido ao fato de que as reduções “Z” apresentam a informação denominada \n\nTOTALIZADOR GERAL que vai somando o total de faturamento de cada ECF a cada movimentação. \n\nO TOTALIZADOR GERAL de cada dia soma o movimento do dia ao total do dia anterior. Assim, \n\nconsiderando os valores indicados no TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês, a \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 14 \n\nautoridade fiscalizadora fez uma avaliação dedutiva e identificou os faturamentos mensais de cada \n\nECF. \n\nAs tabelas/quadros mensais de 2011, com valores diários para os meses janeiro, \n\nfevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro, e com valores mensais \n\npara os meses de abril, junho e outubro, possibilitaram a elaboração do quadro anual de \n\nfaturamento com base nas reduções “Z”. Esse quadro apresenta os valores constantes do item \n\nTOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês para os ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, \n\n010, 011, 012 e 013. O total anual de 2011 foi de R$ 19.481.009,64. \n\nEm 17/09/2015 a Recorrente foi intimada a tomar ciência e a se manifestar a \n\nrespeito das tabelas/quadros mensais de faturamento e do quadro anual de faturamento. Foi \n\nressaltado que o que não fosse contestado seria tido como verdadeiro. No entanto sem que tenha \n\nhavido qualquer manifestação por parte do contribuinte a autoridade fiscalizadora tomou as \n\nprovidências devidas. \n\nEntendeu a fiscalização que restou demonstrado que o faturamento anual foi \n\nsuperior ao limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 pela legislação. No mês de março de 2011, o \n\ncontribuinte fechou o trimestre com um faturamento de R$ 4.542.201,81, excedendo em mais de \n\n26% (vinte e seis por cento) o limite de R$ 3.600.000,00. Nos termos da LC 123/2006, art. 3º, § 9, \n\nno caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00, a exclusão \n\ndar-se-á no mês subsequente à ocorrência do excesso. \n\nRessaltou a fiscalização que a Recorrente deveria ter comunicado sua exclusão e \n\nnão o fez e continuou agindo como se faturamento fosse de modo a não ultrapassar o limite \n\nreferido. Uma consulta ao Portal do Simples Nacional indica que o contribuinte declarou (DASN) \n\numa receita anual, em 2011, no montante de R$ R$ 1.998.052,66. Ressalte-se que, para os meses \n\nde janeiro e de maio de 2011, o contribuinte declarou um faturamento nulo. Conforme extrato do \n\nSimples Nacional, os valores declarados em DASN para 2011 foram: \n\n \n\n \n\nA fiscalização ressaltou que a Recorrente não apresentou, mesmo regularmente \n\nintimada reiteradas vezes, os livros e documentos a que estava obrigada. Na sua resposta, o \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 15 \n\ncontribuinte informou que não possuía os livros solicitados, o que inclui o livro-caixa, além de não \n\npossuir os documentos hábeis e idôneos e demais condições que permitissem refazer a \n\nescrituração contábil. Desta forma, a exclusão de ofício ocorreu no próprio mês em que incorreu a \n\ninfração, qual seja, o mês de janeiro de 2011. \n\nEm 30/09/2015 foi proposto o encaminhamento de Representação ao Delegado da \n\nReceita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, para que fosse determinada a exclusão do \n\ncontribuinte do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, nos termos do art. \n\n29, incisos II e VIII, e § 1º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\nA Representação para Exclusão do Simples seguiu por meio do processo \n\n10240.721509/2015-13, e culminou na expedição do ADE nº 22, de 22 de outubro de 2015, \n\npublicado no DOU de 26/10/2015, que determinou a exclusão do Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \n\nPorte - Simples Nacional, da empresa SUPERMERCADO MILÃO LTDA - ME, CNPJ nº \n\n09.307.931/0001-01, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 2011. Cientificado do ADE \n\nnº 22, em 28/10/2015, o fiscalizado não apresentou manifestação de inconformidade no prazo \n\nlegal. \n\nConsiderando a receita auferida durante o ano-calendário 2011, apurada no curso \n\ndesta fiscalização, em face do que foi declarado em DASN, e tendo em vista a falta de \n\napresentação de sua escrituração contábil, que acarretou sua exclusão do Simples Nacional, a \n\nautoridade fiscalizadora prosseguiu com a Fiscalização e determinou o Imposto de Renda com \n\nbase no Lucro Arbitrado, pelo regime de competência, com fundamento no art. 530 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda/99 \n\nPara fins de determinação do Lucro Arbitrado, a autoridade fiscalizadora totalizou a \n\nreceita bruta mensalmente e trimestralmente e aplicou os percentuais de presunção fixados no \n\nart. 519 do RIR/99, acrescidos de 20%, conforme determina o art. 532 do RIR/99. Apresentou a \n\nplanilha abaixo a qual demonstra a Receita Bruta e o Lucro Arbitrado trimestrais, mediante a \n\naplicação do percentual de 8% para comércio varejista de mercadorias, acrescidos do percentual \n\nde 20%. A CSLL tem sua base de cálculo fixada em 12%: \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 16 \n\n \n\nAlém do IRPJ, a fiscalização apurou e lançou a tributação reflexa: CSLL - \n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS – Contribuição Social para Financiamento da \n\nSeguridade Social e PIS – Programação de Integração Social, por depender dos mesmos elementos \n\nde prova analisados para IRPJ, em observância ao permissivo legal previsto no §1º do artigo 9º do \n\nDecreto 70.235/72. \n\nA base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro \n\npresumido ou arbitrado corresponde a 12% (doze por cento) da receita bruta, somando-se a esse \n\nvalor outros tipos de ganhos/receitas não abrangidos no conceito de receita bruta, conforme \n\ndispõe o art. 29, Lei 9.430/96, c/c o art. 20 da Lei 9.249/95. \n\nEm relação ao PIS/COFINS, estabelece o art. 8°, inciso II, Lei 10.637/02 e art. 10°, \n\ninciso II, Lei 10.833/03, que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no \n\nlucro presumido ou arbitrado estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e \n\nCOFINS, às alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita de faturamento mensal, no presente caso, a \n\nreceita bruta mensal. \n\nSobre os valores dos impostos e contribuições sociais foi aplicada a multa de ofício \n\nqualificada de 150%, conforme determina o §1° do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, tendo a \n\nfiscalização justificado a multa qualificada pela suposta comprovação da ação dolosa do \n\ncontribuinte por deixar de apresentar os livros contábeis e fiscais, deixar de declarar à Receita \n\nFederal do Brasil os reais valores de seus faturamentos mensais, com a intenção de impedir o \n\nconhecimento do Fisco Federal sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ressaltando que, no caso dos tributos \n\nestaduais, o contribuinte também informou, por meio das GIAMs, valores de faturamento bem \n\ninferiores aos apurados por meio desta ação fiscal, apresentando um quadro comparativo entre o \n\ndeclarado em GIAMs ao fisco estadual, o declarado ao fisco federal por meio da DASN, e o \n\napurado no curso desta ação fiscal: \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 17 \n\n \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação para considerar definitivo o vínculo de \n\nresponsabilidade atribuído a ADEMAR RIBEIRO JUNIOR e manter integralmente as exigências de \n\nIRPJ, CSLL, PIS e Cofins, acrescidas de multa de ofício e dos juros de mora. \n\nEm face do Auto de Infração e da decisão da DRJ, a Recorrente alega que os valores \n\nutilizados para arbitramento do lucro não refletem com fidelidade a verdade material e real dos \n\nfatos e que os fundamentos contidos nos autos de infração afastam toda a verdade material, na \n\nmedida em que não considerou integralmente as provas e os esclarecimentos prestados em \n\nresposta às intimações. \n\nArgumentou a Recorrente que foi utilizado como base de cálculo do lucro arbitrado \n\no valor das compras de mercadorias efetuadas em 2011, apesar das informações sobre as receitas \n\nde vendas de mercadorias prestadas pelo fiscalizado e que prestou informações que demonstram \n\nas receitas de vendas de mercadorias, indicadas na DCTF e na GIAM - Guia de Informação e \n\nApuração do ICMS. \n\nAduziu a Recorrente que embora o Livro Caixa seja uma obrigação para as empresas \n\ntributadas pelo lucro presumido, o fisco não poderia recorrer a qualquer critério para aferir \n\nvalores tributáveis, especialmente o valor das compras de mercadoria, quando sabia da existência \n\nde receitas de vendas de mercadorias. \n\nCom relação a FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA \n\nargumentou que deveria ter sido intimada para reconstituir sua escrita contábil, de forma a sanar \n\neventuais erros nela contidos que influíssem na apuração do lucro real, sob pena de não o \n\nfazendo, o lançamento ser realizado na forma arbitrada e que a jurisprudência administrativa \n\nfirmou entendimento de que, na falta da invocada intimação, não deve prosperar o lançamento \n\ncom base no lucro arbitrado e que ainda que se admitissem eventuais falhas na escrita da \n\nimpugnante, em nenhum momento, foi-lhe dada oportunidade para sua regularização, o que \n\nsustenta a improcedência do arbitramento. \n\nAlega ainda a Recorrente AUSÊNCIA DE DOLO A ENSEJAR A MULTA DE 150% vez que \n\na administração tributária colheu as informações necessárias para o lançamento nos relatórios \n\nREDUÇÃO Z emitidas pelas maquinas registradoras da própria impugnante, não poderia qualificar \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 18 \n\na multa de 150%, porquanto não haveria dolo, visto que o dolo, em seu entendimento, qualifica-\n\nse como o comportamento que, a partir de ardis e estratagemas, busca-se modificar a realidade \n\ndos fatos, tornando a verdade real desconhecida, ensejando a busca dessa verdade pela \n\nautoridade por diversos meios, a exceção dos registros do sujeito passivo alcançáveis pelo \n\ncruzamento de dados, afirmando que o uso pela administração de dados fiscais guardados \n\noficialmente pelo impugnante descaracterizaria a condição de sonegador ou praticante de dolo e \n\nque a multa deveria ser reduzida para 75%. \n\nAlegou o Recurso Voluntário que os juros sobre a multa de ofício não podem ser \n\nexigidos, por ausência de previsão legal. \n\nTodavia, não assiste razão a Recorrente. \n\nOra, o arbitramento do lucro foi efetivado tendo em vista que a Recorrente, mesmo \n\napós ter sido intimada diversas vezes a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, \n\ndeixou de apresentá-los. \n\nNesse cenário, o arbitramento foi corretamente aplicado com base no art. 530, \n\ninciso III, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março \n\nde 1999 - RIR/1999: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com \n\nbase nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, \n\nart. 1º): \n\n[...] \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da \n\nescrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \n\nImportante ressaltar que restou incontroverso nos autos que a escrituração não foi \n\napresentada porque não existia, tendo afirmada expressamente a Recorrente (no documento de \n\nfls. 104 e 105), apresentado em resposta ao Termo de Intimação n.º 3 (fl. 101 e 102), que não \n\npossuía referida escrituração. \n\nPor outro lado, também restou evidenciado nos autos que a Recorrente foi \n\nintimada para sanar eventuais erros de sua escrita que influíssem na apuração do lucro real, sendo \n\ncristalino que não se trata de desclassificação da escrituração, por conter vícios ou indícios de \n\nfraude que a tornam imprestável para determinação do lucro real porque não foi apresentada a \n\nescrita. \n\nE ainda, o lucro não foi arbitrado com base no valor das compras e tampouco foi \n\ndesconsiderada as provas das receitas e os esclarecimentos prestados pelo fiscalizado. \n\nDe fato, a auto de infração de IRPJ, fl. 5 evidenciou que o lucro foi arbitrado com \n\nbase no valor das receitas e não no das compras. \n\nComo bem fundamentado pela DRJ,” a legislação estabelece como arbitrar o lucro \n\nnas seguintes situações: quando a receita bruta for conhecida; e quando não for conhecida. A \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 19 \n\nprimeira hipótese é tratada no art. 532 do RIR de 1999; a segunda, no art. 535. O inciso V do art. \n\n535 prevê a determinação do lucro arbitrado com base no valor das compras. Contudo, o \n\nenquadramento legal do auto de infração é, expressamente, o art. 532 do RIR (fl. 05), e não o \n\ninciso V do art. 535. Com isso fica claro que ele trata de lucro arbitrado quando se conhece a \n\nreceita bruta”. \n\nAdemais, conforme apontado acima, no Termo de Verificação consta que a receita \n\nbruta conhecida foi apurada com base em documentos fornecidos pelo fiscalizado, denominados \n\nReduções “Z”, que são relatórios emitidos pelos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O lançamento foi \n\ncorretamente realizado com base no valor das receitas extraídas das Reduções \"Z\". \n\nOportuno ressaltar que a DASN não era compatível com a movimentação financeira \n\ne com as notas fiscais de compras. Note-se que o valor das compras foi invocado pela fiscalização \n\ncomo indício de omissão de receitas, e não como base de determinação do lucro arbitrado. \n\nPor sua vez, a GIAM não foi desprezada pela fiscalização. Verificou-se que ela trazia \n\nvalores de receitas superiores aos informados em DASN. A divergência entre as informações \n\nprestadas aos fiscos estadual e federal demonstrou inexatidão das declarações apresentadas pelo \n\ncontribuinte. \n\nNesse cenário, a fiscalização comprovou a inexatidão da DASN e da GIAM, por meio \n\ndas Reduções Z, que trazem o fechamento diário das receitas registradas pelos ECF. Dada \n\noportunidade ao fiscalizado, ele não logrou apontar erros nos demonstrativos e quadros da \n\nfiscalização, em que foram agrupadas as informações das Reduções Z. \n\nNão prospera assim o Recurso Voluntário da Recorrente, devendo ser mantido o \n\nauto de infração nesse aspecto. \n\nDA MULTA QUALIFICADA \n\nA qualificação da multa foi aplicada pelo fisco tendo em vista a inexistência de \n\ncontabilidade fidedigna e a omissão expressiva de informações sobre as atividades da empresa, \n\nque configuram atos dolosos com vistas a dificultar o conhecimento dos fatos geradores do \n\nimposto de renda e contribuições e assim eximir a empresa do pagamento desses tributos. \n\nO auto de infração apresentou elementos para embasar a multa qualificada. \n\nDestarte, a autoridade tributária entendeu que restou configurado a prática de conduta dolosa no \n\nsentido de omitir os elementos necessários à apuração das tributações federais. Não se trata \n\napenas de omissão de receita e sim de induzimento do Fisco a erro por meio de envio de \n\ninformações incompatíveis com a realidade. \n\nOra, restou demonstrado que o contribuinte tinha em seu poder as Reduções Z, \n\ncom o registro dos reais valores de suas receitas. Entretanto, para cada fisco, estadual e federal, \n\npor meio da GIAM e DASN, respectivamente, prestou declaração com os valores que lhe convinha, \n\ninferiores aos comprovadamente auferidos. Sendo optante pelo Simples Nacional e auferindo \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 20 \n\nreceita que não lhe permitia esse tratamento jurídico diferenciado, apresentou DASN com valores \n\nbem menores do que os reais. \n\nAdemais, no ano de 2010 ocorreu excesso de receita bruta, o que motivou ato de \n\nexclusão do Simples pelo Governo do Estado de Rondônia. Em relação a 2011, o faturamento \n\nanual declarado à RFB chegou a ser da mesma ordem de grandeza dos comprovados faturamentos \n\nmensais. A Recorrente não justificou a inexatidão das informações. \n\nPortanto, restou evidenciada a manobra da Recorrente para retardar o \n\nconhecimento por parte da autoridade fiscal da verdadeira dimensão das receitas, das \n\ncircunstâncias motivadoras da exclusão do Simples e, consequentemente, do real valor dos \n\ntributos devidos e não pagos. \n\nA Recorrente buscou, de forma deliberada, impedir o conhecimento por parte do \n\nFisco Federal, da ocorrência do fato gerador. \n\nResta, portanto, evidenciada a intenção da Recorrente no sentido de impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária, fato sujeito a aplicação de multa de 150%, conforme \n\nestabelecido no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996. \n\nNo entanto, a Recorrente alega que a qualificação da multa (150%) seria indevida \n\nem razão da inexistência de fraude, porém conforme já visto, restou comprovado nos autos \n\nque o dolo com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nDe acordo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, com \n\nredação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, observa-se a admissibilidade de \n\nimputação da multa qualificada duplicada de 75% para 150% em face da configuração da prática \n\nde conduta delituosa tendente a impedir a determinação da apuração das tributações atinentes \n\nao período-base fiscalizado. \n\nNesse sentido, constata-se que, além da omissão em comento, o contribuinte \n\npraticou diversos atos no intuito de induzir o fisco a erro. \n\nEm face de todo o contexto, não há como afastar a Multa Qualificada. \n\nOra, dispunha citado artigo 44, inciso I, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de \n\n2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de \n\n2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (destacou-se) . \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 21 \n\nJá a Lei nº 4.502, de 1964, em seus artigos 71, 72 e 73, dispõe: \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\n \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias \n\nmateriais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o \n\ncrédito tributário correspondente. \n\n \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a \n\nevitar ou diferir o seu pagamento. \n\n \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer \n\ndos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nNo presente caso a inobservância das regras instrumentais de apuração, informação \n\ne constituição do crédito tributário devido foi acompanhado do inadimplemento da obrigação \n\nprincipal atinente aos tributos autuados, bem como a falta de apuração integral das tributações \n\ndevidas no curso do ano-base. \n\nPortanto, não resta dúvida de que ocorreu sonegação em face de ações e omissões \n\ndolosas tendentes a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias \n\nmateriais das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nTambém foi evidenciada a ocorrência de fraude em razão de ações e omissões \n\ndolosas dos Recorrentes tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nPor todo o exposto, há de se considerar que a apresentação de declaração inexata \n\nnão foi de boa fé. Identifica-se, assim, não só a hipótese de “falta de pagamento” de imposto a \n\nque se refere o inciso I do art. 44 acima transcrito, mas também a manobra usada para encobri-la. \n\nPortanto, a conduta se enquadra, em tese, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nLogo, estando devidamente fundamentada nos autos a infração cometida, e tendo \n\nsido aplicada a regra legal prevista na legislação tributária, mantenho em sua totalidade, as multas \n\naplicadas. \n\nCorreta, portanto, a aplicação das multas em face da total ausência de boa-fé dos \n\nRecorrentes, praticando ações efetivas para dificultar a identificação de seus atos lesivos ao \n\npatrimônio público, conjugados com omissões intencionais e estratégicas para dificultar a \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 22 \n\nfiscalização em diversos momentos, de diversas maneiras, sendo ilógico permitir nesse momento \n\nde julgamento a juntada de novos documentos ou mesmo de realização de diligências. \n\nNo entanto, cabe uma observação final que irá beneficiar os Recorrentes em face de \n\nalteração da legislação cuja aplicação se impõe ao presente caso. \n\nVerifica-se que o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 foi alterado pela Lei nº \n\n14.689/2023, com acréscimo dos incisos VI, VII e §§ 1º-A e 1º-C, passando o dispositivo a ostentar a \n\nseguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição \n\nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata; \n\n \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: \n\n(...) \n\n \n\n§ 1\no\n O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\no\n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela \n\nLei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nV - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto \n\ndo lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito \n\npassivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 \n\n(dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito \n\npassivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\n \n\n§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\n§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: (Incluído pela \n\nLei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nI – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 23 \n\nII – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra \n\nimputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\n§ 1º-D. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão \n\naumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de \n\nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nI - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de \n\nagosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n \n\n§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de \n\n29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010) \n\n \n\n§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a \n\nressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício \n\nfiscal. \n\n \n\n§ 5o Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do \n\ncontribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre: (Redação dada pela Lei nº \n\n12.249, de 2010) \n\n \n\nI - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de \n\nAjuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\nNote-se que o § 1º do caput do artigo 44 acima transcrito alterou o termo \n\n“duplicado\" pelo termo “majorado” na seguinte disposição: “o percentual de multa de que trata o \n\ninciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964”, e na sequência apontou duas possibilidades para a majoração \n\nem seus incisos VI e VII: \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do \nlançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n \nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \ncontribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito \npassivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n \n\nOu seja, a nova lei, através da substituição do inciso VI acima, passou a dispor que \n\nna hipótese de ausência de reincidência, deve ser aplicada (no caso reduzida) a multa de 100%, \n\nsendo, portanto, reduzida de 150% para 100%. \n\nIsto porque a redação anterior dobrava automaticamente a multa de 75% \n\n(mencionada no caput), o que implicava na multa de 150%. A redação nova da lei não dobra mais \n\nautomaticamente a multa de 75% e sim aponta a multa de 100% para os casos gerais (de não \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 24 \n\nreincidência). Isto significa que a multa que antes era de 150% passou a ser de 100% para não \n\nreincidentes, deixando de dobrar automaticamente. \n\nPor sua vez, no caso de reincidência, a multa de 150% será aplicada (dobrada). Em \n\ntermos práticos, se o contribuinte não for reincidente a multa será de 100% e não mais de duas \n\nvezes 75%. \n\nOcorre que no presente caso a fiscalização não esclareceu se seria o caso ou não de \n\nocorrência de reincidência da conduta infracional. Consequentemente, conforme estatuído pelo inciso \n\nVII e § 1-A deve ser referida “multa qualificada” reduzida de 150% para 100%. \n\nResumindo, mantenho a qualificação da multa de ofício, porém reduzindo seu \n\npercentual para 100%. \n\nCom relação à aplicação da Taxa Selic aponto a existência da Súmula CARF nº 4, a \n\nqual dispõe: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nTambém alega a Recorrente que não poderia ocorrer a incidência dos juros de mora \n\nsobre o valor da multa de ofício sobre este tema também deve ser aplicada Súmula do CARF , qual \n\nseja, Súmula CARF nº 108 abaixo transcrita. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nPortanto, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ se estende aos demais lançamentos com os \n\nquais compartilhe o mesmo fundamento de fato, não havendo outras razões de ordem jurídica \n\nque lhes determinem tratamento diverso. \n\nConsiderando que não houve Impugnação e nem Recurso Voluntário e nem \n\nqualquer abordagem específica contra a sujeição passiva solidária de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR, \n\ntorna-se definitivo, na esfera administrativa, o vínculo de responsabilidade a ele atribuído. \n\nEm face do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário para manter integralmente o auto de Infração e as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10240.720251/2016-19 \n\n 25 \n\nconsubstanciadas nos respectivos autos de infração, acrescidas de multa de ofício e dos juros de \n\nmora pertinentes, mantendo a exação fiscal, com incidência de multa qualificada, reduzindo, \n\ntodavia, de ofício, o percentual o correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, \n\nem face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo \n\nartigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo \n\nintegralmente os lançamentos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "106",1, "14.689",1, "150",1, "1996",1, "1º",1, "2023",1, "44",1, "8º",1, "9.430",1, "a",1, "acordam",1, "acrescidos",1, "alessandro",1, "alexandre",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}