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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 31/12/2011
OMISSÃO DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.CABIMENTO.
Uma vez configurada a omissão de receitas e na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPOSTO DEVIDO TRIMESTRALMENTE.
O imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário é determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, e seu respetivo valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente os lançamentos realizados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados nos respectivos autos de infração, acrescidos dos encargos legais.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10240.720251/2016-19  

ACÓRDÃO 1402-007.232 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUPERMERCADO MILAO EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 31/12/2011 

OMISSÃO DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

IMPRESTÁVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.CABIMENTO.  

Uma vez configurada a omissão de receitas e na esteira dos preceitos 

contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – 

RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito 

tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na 

escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento 

real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que 

imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPOSTO DEVIDO TRIMESTRALMENTE. 

O imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário é 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o 

contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal.  

FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.  

Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência 

do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar 

o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 

150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.  

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 

Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem 

juros de mora. 

TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos 

lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir 

do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de 

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 2 

causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos 

probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar 

provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual da 

multa de ofício qualificada de 150% para 100%, e seu respetivo valor, em face da retroatividade 

benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, 

de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente os 

lançamentos realizados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados nos respectivos autos de 

infração, acrescidos dos encargos legais. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de autos de infração originário de identificação de omissão de receitas, 

tendo sido configurado arbitramento de lucro, referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e ao 

PIS/PASEP (fls. 02 a 51), com caracterização de responsabilidade solidária de ADEMAR RIBEIRO. 

Nos referidos autos de infração foram formalizadas exigências de créditos 

tributários que somam R$4.036.104,25, assim discriminados (fls. 235 a 237): 

 

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 3 

 

 

Relatou a fiscalização que o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, foi 

selecionado, em relação ao ano-calendário de 2011, por ter incorrido em parâmetros que 

indicavam que tanto a receita bruta informada em DASN como os pagamentos realizados estavam 

incompatíveis com o montante de compras efetuadas pela empresa, e com sua movimentação 

financeira. 

 

A fiscalização constatou que os pagamentos de tributos realizados pelo contribuinte 

foram calculados aproximadamente com base em um valor de receita bruta de R$ 3.555.884,00 

(valor está próximo ao valor da DECRED, R$ 3.323.160,94) e que esse valor estava incompatível 

com as compras realizadas pela empresa. 

Outro indício que apontava para a omissão de receitas é que, no ano seguinte 

(2012), o contribuinte, apurando Lucro Real, informou uma receita bruta de R$ 13.597.226,33, 

mesmo apresentando uma movimentação financeira menor que a de 2011 (R$ 6.142.945,78). 

Com base nos indícios apontados foi emitido o MPF-F 0250100/2014/00153-9 em 

04/08/2014, tendo como finalidade apurar a real situação em relação ao faturamento da empresa. 

O Termo de Início de Procedimento Fiscal, com ciência, via postal, em 24/10/2014, teve como 

objetivo intimar o Contribuinte a apresentar, no prazo de 20 dias, os seguintes elementos: 

• Contrato Social e alterações contratuais;  

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 4 

• Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011;  

• Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011;  

• Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011 

• Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011;  

• GIAM – Guia de Informações e Apuração do ICMS - ano calendário 2011; 

Considerando o não atendimento da intimação constante do Termo de Início de 

Procedimento Fiscal, o contribuinte foi novamente intimado, com ciência pessoal, em 19/11/2014.  

Em 21/11/2014, atendeu parcialmente o intimado, entregando o contrato social, e 

alterações, e as GIAMs de janeiro a dezembro de 2011. 

Na sequência, apresentou solicitação de dilação de prazo de 90 dias para entregar 

os elementos restantes alegando que houve mudança de “contabilidade” e que o novo técnico 

teria que concluir os livros contábeis constantes das intimações.  

Em 22/12/2014, por via postal, o contribuinte foi cientificado do indeferimento 

parcial de sua solicitação de dilação de prazo e novamente intimado a apresentar os elementos 

faltantes em 20 (vinte) dias, que implicaram numa efetiva dilação de prazo por mais 50 dias.  

Considerando as GIAMs apresentadas, a fiscalização constatou que o contribuinte 

informou valores de faturamento mensal bem inferiores aos aqui apurados, quais sejam: 

 

 

A fiscalização relatou que em 02/02/2015 o contribuinte apresentou fotocópias da 

leitura memória fiscal de janeiro de 2015 e das reduções “Z” de 29/01/15 a 01/02/15, bem como 

apresentou as reduções “Z” do exercício de 2011, indicando a ausência do mês de junho. Mais 

tarde, constatou a autoridade fiscalizadora que não foram entregues também os meses de abril e 

outubro. O contribuinte apresentou, ainda, notas fiscais de entrada de 2011.  

Nos meses seguintes, o contribuinte apresentou fotocópias das reduções “Z”, e 

respectivas leituras memória fiscal, dos meses fevereiro e março de 2015. 13.Em 11/05/2015, por 

via postal, mais uma vez, o contribuinte foi intimado a apresentar os elementos faltantes: 

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 5 

 Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; 

Em 18/05/2015, o contribuinte apresentou documento onde esclarece que havia 

solicitado dilação de prazo para que o novo escritório de contabilidade apresentasse os livros 

contábeis; alegou que o escritório de contabilidade anterior não apresentou os documentos/livros 

e informaram a inexistência dos mesmos em seus arquivos; afirmou que apresentou inúmeros 

documentos como notas fiscais de entrada de 2011, reduções “Z” do ano de 2011, com exceção 

do mês de junho que não foi localizado.  

O contribuinte também alegou que, apesar de ter apresentado os elementos acima, 

foi surpreendido por nova intimação para os mesmos elementos constantes do Termo de Início de 

Procedimento Fiscal. Concluiu que, tendo entregado o contrato social e as GIAMs, em relação aos 

demais elementos, ou seja, os livros contábeis e fiscais, “sua entrega não será possível haja vista a 

inexistência destes elementos que nunca foram confeccionados pela anterior equipe que prestava 

serviços contábeis a esta empresa”. 

Portanto, não foram entregues livros contábeis e fiscais, objeto do Termo de Início 

de Procedimento Fiscal. 

Relatou a fiscalização que o contribuinte apresentou as reduções “Z” de seus 

emissores de cupom fiscal ECF, referentes às vendas de 2011 relativas aos meses de janeiro a 

dezembro, com exceção de abril, junho e outubro. Além disso, em relação a alguns meses 

apresentados, deixou-se de entregar as reduções “Z” de alguns ECFs, principalmente, para os ECF 

001, ECF 004, ECF 010 e ECF 013, tendo a autoridade fiscalizadora elaborado tabelas/quadros de 

faturamento diários dos ECFs, para todos os meses do ano de 2011, com base nas reduções “Z” 

apresentadas.  

Apesar da ausência das reduções “Z” mencionadas acima, dadas as características 

desses documentos, a fiscalização compôs o quadro de faturamento da empresa para seus 10 

(dez) emissores de cupom fiscal (ECF), a saber ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 010, 011, 012 e 

013. Isso foi possível devido ao fato de que as reduções “Z” apresentam a informação denominada 

TOTALIZADOR GERAL que vai somando o total de faturamento de cada ECF a cada movimentação. 

O TOTALIZADOR GERAL de cada dia soma o movimento do dia ao total do dia anterior. Assim, 

considerando os valores indicados no TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês, a 

autoridade fiscalizadora fez uma avaliação dedutiva e identificou os faturamentos mensais de cada 

ECF.  

As tabelas/quadros mensais de 2011, com valores diários para os meses janeiro, 

fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro, e com valores mensais 

para os meses de abril, junho e outubro, possibilitaram a elaboração do quadro anual de 

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 6 

faturamento com base nas reduções “Z”. Esse quadro apresenta os valores constantes do item 

TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês para os ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 

010, 011, 012 e 013. O total anual de 2011 foi de R$ 19.481.009,64. 

Em 17/09/2015, o contribuinte foi intimado a tomar ciência e a se manifestar a 

respeito das tabelas/quadros mensais de faturamento e do quadro anual de faturamento. Foi 

ressaltado que o que não fosse contestado seria tido como verdadeiro. No entanto sem que tenha 

havido qualquer manifestação por parte do contribuinte a autoridade fiscalizadora tomou as 

providências devidas.  

Entendeu a fiscalização que restou demonstrado que o faturamento anual foi 

superior ao limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 pela legislação. No mês de março de 2011, o 

contribuinte fechou o trimestre com um faturamento de R$ 4.542.201,81, excedendo em mais de 

26% (vinte e seis por cento) o limite de R$ 3.600.000,00. Nos termos da LC 123/2006, art. 3º, § 9, 

no caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00, a exclusão 

dar-se-á no mês subsequente à ocorrência do excesso. 

Ressaltou a fiscalização que o contribuinte deveria ter comunicado sua exclusão e 

não o fez e continuou agindo como se faturamento fosse de modo a não ultrapassar o limite 

referido e que uma consulta ao Portal do Simples Nacional indicou que o contribuinte declarou 

(DASN) uma receita anual, em 2011, no montante de R$ R$ 1.998.052,66. Ressaltou que, para os 

meses de janeiro e de maio de 2011, o contribuinte declarou um faturamento nulo. Conforme 

extrato do Simples Nacional, os valores declarados em DASN para 2011 foram: 

 

 

A fiscalização ressaltou que a contribuinte não apresentou, mesmo regularmente 

intimada reiteradas vezes, os livros e documentos a que estava obrigada. Na sua resposta, o 

contribuinte informou que não possuía os livros solicitados, o que inclui o livro-caixa, além de não 

possuir os documentos hábeis e idôneos e demais condições que permitissem refazer a 

escrituração contábil. Desta forma, a exclusão de ofício ocorreu no próprio mês em que incorreu a 

infração, qual seja, o mês de janeiro de 2011. 

Em 30/09/2015 foi proposto o encaminhamento de Representação ao Delegado da 

Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, para que fosse determinada a exclusão do 

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contribuinte do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, nos termos do art. 

29, incisos II e VIII, e § 1º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 

A Representação para Exclusão do Simples seguiu por meio do processo 

10240.721509/2015-13, e culminou na expedição do ADE nº 22, de 22 de outubro de 2015, 

publicado no DOU de 26/10/2015, que determinou a exclusão do Regime Especial Unificado de 

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 

Porte - Simples Nacional, da empresa SUPERMERCADO MILÃO LTDA - ME, CNPJ nº 

09.307.931/0001-01, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 2011. Cientificado do ADE 

nº 22, em 28/10/2015, o fiscalizado não apresentou manifestação de inconformidade no prazo 

legal. 

Considerando a receita auferida durante o ano-calendário 2011, apurada no curso 

desta fiscalização, em face do que foi declarado em DASN, e tendo em vista a falta de 

apresentação de sua escrituração contábil, que acarretou sua exclusão do Simples Nacional, a 

autoridade fiscalizadora prosseguiu com a fiscalização e determinou o Imposto de Renda com base 

no Lucro Arbitrado, pelo regime de competência, com fundamento no art. 530 do Regulamento do 

Imposto de Renda/99. 

Para fins de determinação do Lucro Arbitrado, a autoridade fiscalizadora totalizou a 

receita bruta mensalmente e trimestralmente e aplicou os percentuais de presunção fixados no 

art. 519 do RIR/99, acrescidos de 20%, conforme determina o art. 532 do RIR/99. Apresentou a 

planilha abaixo a qual demonstra a Receita Bruta e o Lucro Arbitrado trimestrais, mediante a 

aplicação do percentual de 8% para comércio varejista de mercadorias, acrescidos do percentual 

de 20%. A CSLL tem sua base de cálculo fixada em 12%: 

 

Além do IRPJ, a fiscalização apurou e lançou a tributação reflexa: CSLL - 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS – Contribuição Social para Financiamento da 

Seguridade Social e PIS – Programação de Integração Social, por depender dos mesmos elementos 

de prova analisados para IRPJ, em observância ao permissivo legal previsto no §1º do artigo 9º do 

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 8 

Decreto 70.235/72. A base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no 

lucro presumido ou arbitrado corresponde a 12% (doze por cento) da receita bruta, somando-se a 

esse valor outros tipos de ganhos/receitas não abrangidos no conceito de receita bruta, conforme 

dispõe o art. 29, Lei 9.430/96, c/c o art. 20 da Lei 9.249/95. 45.  

Em relação ao PIS/COFINS, estabelece o art. 8°, inciso II, Lei 10.637/02 e art. 10°, 

inciso II, Lei 10.833/03, que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no 

lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e 

COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita de faturamento mensal, no presente caso, a 

receita bruta mensal. 

Sobre os valores dos impostos e contribuições sociais foi aplicada a multa de ofício 

qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme determina o §1° do artigo 44 da Lei 

nº 9.430/96, tendo a fiscalização justificado a multa qualificada pela suposta comprovação da ação 

dolosa do contribuinte por deixar de apresentar os livros contábeis e fiscais, deixar de declarar à 

Receita Federal do Brasil os reais valores de seus faturamentos mensais, com a intenção de 

impedir o conhecimento do Fisco Federal sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ressaltando que, no caso 

dos tributos estaduais, o contribuinte também informou, por meio das GIAMs, valores de 

faturamento bem inferiores aos apurados por meio desta ação fiscal, apresentando um quadro 

comparativo entre o declarado em GIAMs ao fisco estadual, o declarado ao fisco federal por meio 

da DASN, e o apurado no curso desta ação fiscal: 

 

Com relação a SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, foi incluído no polo passivo do Auto 

de Infração, na condição de responsável solidário, o Senhor ADEMAR RIBEIRO JUNIOR pelas razões 

a seguir expostas.  

52. O Senhor ADEMAR RIBEIRO JUNIOR figura como sócio-administrador da empresa 

SUPERMERCADO MILÃO LTDA - EPP, desde o início, com 90% do capital Social da empresa, 

na condição de único responsável pela administração da sociedade, conforme se verifica dos 

atos constitutivos da empresa e posteriores alterações apresentadas.  

53. Na condição de único sócio-administrador, conforme contrato social, possui o poder de 

gerência e dever legal de cumprimento às obrigações tributárias. Não obstante o dever 

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 9 

legal, deixou de prestar corretamente as informações tributárias à Receita Federal que, por 

lei, são obrigatórias, deixando, ainda, de recolher no montante e forma corretos os 

tributos/contribuições devidos e a deixar de apresentar sua escrituração contábil, ou 

equivalente, o valor R$ 19.481.009,64 referente a receita bruta auferida no ano-calendário 

2011, fatos estes constatados com base nas reduções “Z”, que são relatórios emitidos por 

seus ECFs (emissor de cupom fiscal) com resumos indicadores de suas vendas, apresentadas 

pelo próprio contribuinte.  

54. Restou, portanto, comprovados os atos praticados com excesso de poderes e infração à 

lei, sendo o Sócio administrador solidário pelo cumprimento da obrigação tributária nos 

termos dos artigos. 124, I e 135, III, do CTN: 

O contribuinte, Supermercado Milão Ltda-EPP, apresentou a impugnação de fls. 247 

a 258, alegando os valores utilizados para arbitramento do lucro não refletem com fidelidade a 

verdade material e real dos fatos e que os fundamentos contidos nos autos de infração afastam 

toda a verdade material, na medida em que não considerou integralmente as provas e os 

esclarecimentos prestados em resposta às intimações. 

Argumentou a Impugnante que foi utilizado como base de cálculo do lucro 

arbitrado o valor das compras de mercadorias efetuadas em 2011, apesar das informações sobre 

as receitas de vendas de mercadorias prestadas pelo fiscalizado e que prestou informações que 

demonstram as receitas de vendas de mercadorias, indicadas na DCTF e na GIAM - Guia de 

Informação e Apuração do ICMS. 

Aduziu que embora o Livro Caixa seja uma obrigação para as empresas tributadas 

pelo lucro presumido, o fisco não poderia recorrer a qualquer critério para aferir valores 

tributáveis, especialmente o valor das compras de mercadoria, quando sabia da existência de 

receitas de vendas de mercadorias. 

Com relação a FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA 

argumentou que deveria ter sido intimada para reconstituir sua escrita contábil, de forma a sanar 

eventuais erros nela contidos que influíssem na apuração do lucro real, sob pena de não o 

fazendo, o lançamento ser realizado na forma arbitrada e que  a jurisprudência administrativa 

firmou entendimento de que, na falta da invocada intimação, não deve prosperar o lançamento 

com base no lucro arbitrado e que ainda que se admitissem eventuais falhas na escrita da 

impugnante, em nenhum momento, foi-lhe dada oportunidade para sua regularização, o que 

sustenta a improcedência do arbitramento.  

Alegou ainda a Impugnante AUSÊNCIA DE DOLO A ENSEJAR A MULTA DE 150% vez 

que a administração tributária colheu as informações necessárias para o lançamento nos 

relatórios REDUÇÃO Z emitidas pelas marcas registradoras da própria impugnante, não poderia 

qualificar a multa de 150%, porquanto não haveria dolo, visto que o dolo, em seu entendimento,  

qualifica-se como o comportamento que, a partir de ardis e estratagemas, busca-se modificar a 

realidade dos fatos, tornando a verdade real desconhecida, ensejando a busca dessa verdade pela 

autoridade por diversos meios, a exceção dos registros do sujeito passivo alcançáveis pelo 

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 10 

cruzamento de dados, afirmando que o uso pela administração de dados fiscais guardados 

oficialmente pelo impugnante descaracterizaria a condição de sonegador ou praticante de dolo e 

que a multa deveria ser reduzida para 75%. 

Alegou a impugnação que os juros sobre a multa de ofício não podem ser exigidos, 

por ausência de previsão legal. 

O sujeito passivo não apresentou Impugnação. 

A DRJ julgou improcedente a impugnação para considerar definitivo o vínculo de 

responsabilidade atribuído a ADEMAR RIBEIRO JUNIOR e manter integralmente as exigências de 

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, acrescidas de multa de ofício e dos juros de mora. 

O Recurso Voluntário apresenta os mesmos argumentos da Impugnação. 

É o relatório 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos regimentais, pelo que os recebo e dele 

conheço.  

Os autos de infração identificam como sujeitos passivos a empresa SUPERMERCADO 

MILÃO LTDA – ME e ADEMAR RIBEIRO JUNIOR, sendo este qualificado como responsável solidário. 

A pessoa jurídica apresentou impugnação; o responsável solidário, não. No mesmo sentido o 

Recurso Voluntário foi apresentado apenas em nome da pessoa jurídica. 

Portanto, não é objeto do presente recurso a questão do sujeito passivo pessoa 

física. 

Conforme contrato social e alterações, o objeto social da empresa é Comércio 

Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercado; 

comércio varejista de laticínios, frios, conservas, carnes e seus derivados; e comércio varejista de 

gás liquefeito de petróleo – CNAE principal 4712-1/00. 

Trata-se de autos de infração originário de identificação de omissão de receitas, 

tendo sido configurado arbitramento de lucro, referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP 

(fls. 02 a 51).  

Nos referidos autos de infração foram formalizadas exigências de créditos 

tributários que somam R$4.036.104,25, assim discriminados (fls. 235 a 237): 

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 11 

 

 

 

Relatou a fiscalização que o contribuinte, então optante pelo Simples Nacional, foi 

selecionado, em relação ao ano-calendário de 2011, por ter incorrido em parâmetros que 

indicavam que tanto a receita bruta informada em DASN como os pagamentos realizados estavam 

incompatíveis com o montante de compras efetuadas pela empresa, e com sua movimentação 

financeira. 

 

A fiscalização constatou que os pagamentos de tributos realizados pelo contribuinte 

foram calculados aproximadamente com base em um valor de receita bruta de R$ 3.555.884,00 

(esse valor está próximo ao valor da DECRED, R$ 3.323.160,94) e que esse valor estava 

incompatível com as compras realizadas pela empresa. 

Outro indício que apontava para a omissão de receitas é que, no ano seguinte 

(2012), o contribuinte, apurando Lucro Real, informou uma receita bruta de R$ 13.597.226,33, 

mesmo apresentando uma movimentação financeira menor que a de 2011 (R$ 6.142.945,78). 

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 12 

Com base nos indícios apontados foi emitido o MPF-F 0250100/2014/00153-9 em 

04/08/2014, tendo como finalidade apurar a real situação em relação ao faturamento da empresa. 

O Termo de Início de Procedimento Fiscal, com ciência, via postal, em 24/10/2014, teve como 

objetivo intimar o Contribuinte a apresentar, no prazo de 20 dias, os seguintes elementos: 

• Contrato Social e alterações contratuais;  

• Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011;  

• Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011;  

• Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011 

• Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; • GIAM – Guia de Informações 

e Apuração do ICMS - ano calendário 2011; 

Considerando o não atendimento da intimação constante do Termo de Início de 

Procedimento Fiscal, o contribuinte foi novamente intimado, com ciência pessoal, em 19/11/2014.  

Em 21/11/2014, atendeu parcialmente o intimado, entregando o contrato social, e 

alterações, e as GIAMs de janeiro a dezembro de 2011. 

Na sequência, apresentou solicitação de dilação de prazo de 90 dias para entregar 

os elementos restantes alegando que houve mudança de “contabilidade” e que o novo técnico 

teria que concluir os livros contábeis constantes das intimações.  

Em 22/12/2014, por via postal, o contribuinte foi cientificado do indeferimento 

parcial de sua solicitação de dilação de prazo e novamente intimado a apresentar os elementos 

faltantes em 20 dias, que implicaram numa efetiva dilação de prazo por mais 50 dias.  

Considerando as GIAMs apresentadas, a fiscalização constatou que o contribuinte 

informou valores de faturamento mensal bem inferiores aos aqui apurados, quais sejam: 

 

 

A fiscalização relatou que em 02/02/2015 o contribuinte apresentou fotocópias da 

leitura memória fiscal de janeiro de 2015 e das reduções “Z” de 29/01/15 a 01/02/15, bem como 

apresentou as reduções “Z” do exercício de 2011, indicando a ausência do mês de junho. Mais 

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 13 

tarde, constatou a autoridade fiscalizadora que não foram entregues também os meses de abril e 

outubro. O contribuinte apresentou, ainda, notas fiscais de entrada de 2011.  

Nos meses seguintes, o contribuinte apresentou fotocópias das reduções “Z”, e 

respectivas leituras memória fiscal, dos meses fevereiro e março de 2015. Em 11/05/2015, por via 

postal, mais uma vez, o contribuinte foi intimado a apresentar os elementos faltantes: 

 Livros Diário e Razão ou Livro Caixa – ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Entradas - ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Saídas - ano calendário 2011;  

 Livro Registro de Inventário - ano calendário 2011; 

Segunda a autoridade fiscalizadora, em 18/05/2015, o contribuinte apresentou 

documento onde esclareceu que havia solicitado dilação de prazo para que o novo escritório de 

contabilidade apresentasse os livros contábeis; que o escritório de contabilidade anterior não 

apresentaram os documentos/livros e informaram a inexistência dos mesmos em seus arquivos; 

apresentou inúmeros documentos como notas fiscais de entrada de 2011, reduções “Z” do ano de 

2011, com exceção do mês de junho que não foi localizado.  

O contribuinte também alegou que, apesar de ter apresentado os elementos acima, 

ficou surpreendido por nova intimação para os mesmos elementos constantes do Termo de Início 

de Procedimento Fiscal, concluindo que, tendo entregado o contrato social e as GIAMs, em 

relação aos demais elementos, ou seja, OS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS, “SUA ENTREGA NÃO 

SERÁ POSSÍVEL HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DESTES ELEMENTOS QUE NUNCA FORAM 

CONFECCIONADOS pela anterior equipe que prestava serviços contábeis a esta empresa”. 

Portanto, não foram entregues livros contábeis e fiscais, objeto do Termo de Início 

de Procedimento Fiscal. 

Relatou a fiscalização que o contribuinte apresentou as reduções “Z” de seus 

emissores de cupom fiscal ECF, referentes às vendas de 2011 relativas aos meses de janeiro a 

dezembro, com exceção de abril, junho e outubro. Além disso, em relação a alguns meses 

apresentados, deixou-se de entregar as reduções “Z” de alguns ECFs, principalmente, para os ECF 

001, ECF 004, ECF 010 e ECF 013, tendo a autoridade fiscalizadora elaborado tabelas/quadros de 

faturamento diários dos ECFs, para todos os meses do ano de 2011, com base nas reduções “Z” 

apresentadas.  

Apesar da ausência das reduções “Z” mencionadas acima, dadas as características 

desses documentos, a fiscalização compôs o quadro de faturamento da empresa para seus 10 

(dez) emissores de cupom fiscal (ECF), a saber ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 010, 011, 012 e 

013. Isso foi possível devido ao fato de que as reduções “Z” apresentam a informação denominada 

TOTALIZADOR GERAL que vai somando o total de faturamento de cada ECF a cada movimentação. 

O TOTALIZADOR GERAL de cada dia soma o movimento do dia ao total do dia anterior. Assim, 

considerando os valores indicados no TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês, a 

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 14 

autoridade fiscalizadora fez uma avaliação dedutiva e identificou os faturamentos mensais de cada 

ECF.  

As tabelas/quadros mensais de 2011, com valores diários para os meses janeiro, 

fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro, e com valores mensais 

para os meses de abril, junho e outubro, possibilitaram a elaboração do quadro anual de 

faturamento com base nas reduções “Z”. Esse quadro apresenta os valores constantes do item 

TOTALIZADOR GERAL do início e do final de cada mês para os ECFs 001, 002, 003, 004, 005, 009, 

010, 011, 012 e 013. O total anual de 2011 foi de R$ 19.481.009,64. 

Em 17/09/2015 a Recorrente foi intimada a tomar ciência e a se manifestar a 

respeito das tabelas/quadros mensais de faturamento e do quadro anual de faturamento. Foi 

ressaltado que o que não fosse contestado seria tido como verdadeiro. No entanto sem que tenha 

havido qualquer manifestação por parte do contribuinte a autoridade fiscalizadora tomou as 

providências devidas.  

Entendeu a fiscalização que restou demonstrado que o faturamento anual foi 

superior ao limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 pela legislação. No mês de março de 2011, o 

contribuinte fechou o trimestre com um faturamento de R$ 4.542.201,81, excedendo em mais de 

26% (vinte e seis por cento) o limite de R$ 3.600.000,00. Nos termos da LC 123/2006, art. 3º, § 9, 

no caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00, a exclusão 

dar-se-á no mês subsequente à ocorrência do excesso. 

Ressaltou a fiscalização que a Recorrente deveria ter comunicado sua exclusão e 

não o fez e continuou agindo como se faturamento fosse de modo a não ultrapassar o limite 

referido. Uma consulta ao Portal do Simples Nacional indica que o contribuinte declarou (DASN) 

uma receita anual, em 2011, no montante de R$ R$ 1.998.052,66. Ressalte-se que, para os meses 

de janeiro e de maio de 2011, o contribuinte declarou um faturamento nulo. Conforme extrato do 

Simples Nacional, os valores declarados em DASN para 2011 foram: 

 

 

A fiscalização ressaltou que a Recorrente não apresentou, mesmo regularmente 

intimada reiteradas vezes, os livros e documentos a que estava obrigada. Na sua resposta, o 

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 15 

contribuinte informou que não possuía os livros solicitados, o que inclui o livro-caixa, além de não 

possuir os documentos hábeis e idôneos e demais condições que permitissem refazer a 

escrituração contábil. Desta forma, a exclusão de ofício ocorreu no próprio mês em que incorreu a 

infração, qual seja, o mês de janeiro de 2011. 

Em 30/09/2015 foi proposto o encaminhamento de Representação ao Delegado da 

Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, para que fosse determinada a exclusão do 

contribuinte do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, nos termos do art. 

29, incisos II e VIII, e § 1º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 

A Representação para Exclusão do Simples seguiu por meio do processo 

10240.721509/2015-13, e culminou na expedição do ADE nº 22, de 22 de outubro de 2015, 

publicado no DOU de 26/10/2015, que determinou a exclusão do Regime Especial Unificado de 

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 

Porte - Simples Nacional, da empresa SUPERMERCADO MILÃO LTDA - ME, CNPJ nº 

09.307.931/0001-01, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 2011. Cientificado do ADE 

nº 22, em 28/10/2015, o fiscalizado não apresentou manifestação de inconformidade no prazo 

legal. 

Considerando a receita auferida durante o ano-calendário 2011, apurada no curso 

desta fiscalização, em face do que foi declarado em DASN, e tendo em vista a falta de 

apresentação de sua escrituração contábil, que acarretou sua exclusão do Simples Nacional, a 

autoridade fiscalizadora prosseguiu com a Fiscalização e determinou o Imposto de Renda com 

base no Lucro Arbitrado, pelo regime de competência, com fundamento no art. 530 do 

Regulamento do Imposto de Renda/99 

Para fins de determinação do Lucro Arbitrado, a autoridade fiscalizadora totalizou a 

receita bruta mensalmente e trimestralmente e aplicou os percentuais de presunção fixados no 

art. 519 do RIR/99, acrescidos de 20%, conforme determina o art. 532 do RIR/99. Apresentou a 

planilha abaixo a qual demonstra a Receita Bruta e o Lucro Arbitrado trimestrais, mediante a 

aplicação do percentual de 8% para comércio varejista de mercadorias, acrescidos do percentual 

de 20%. A CSLL tem sua base de cálculo fixada em 12%: 

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 16 

 

Além do IRPJ, a fiscalização apurou e lançou a tributação reflexa: CSLL - 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS – Contribuição Social para Financiamento da 

Seguridade Social e PIS – Programação de Integração Social, por depender dos mesmos elementos 

de prova analisados para IRPJ, em observância ao permissivo legal previsto no §1º do artigo 9º do 

Decreto 70.235/72.  

A base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro 

presumido ou arbitrado corresponde a 12% (doze por cento) da receita bruta, somando-se a esse 

valor outros tipos de ganhos/receitas não abrangidos no conceito de receita bruta, conforme 

dispõe o art. 29, Lei 9.430/96, c/c o art. 20 da Lei 9.249/95.  

Em relação ao PIS/COFINS, estabelece o art. 8°, inciso II, Lei 10.637/02 e art. 10°, 

inciso II, Lei 10.833/03, que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no 

lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e 

COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita de faturamento mensal, no presente caso, a 

receita bruta mensal. 

Sobre os valores dos impostos e contribuições sociais foi aplicada a multa de ofício 

qualificada de 150%, conforme determina o §1° do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, tendo a 

fiscalização justificado a multa qualificada pela suposta comprovação da ação dolosa do 

contribuinte por deixar de apresentar os livros contábeis e fiscais, deixar de declarar à Receita 

Federal do Brasil os reais valores de seus faturamentos mensais, com a intenção de impedir o 

conhecimento do Fisco Federal sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ressaltando que, no caso dos tributos 

estaduais, o contribuinte também informou, por meio das GIAMs, valores de faturamento bem 

inferiores aos apurados por meio desta ação fiscal, apresentando um quadro comparativo entre o 

declarado em GIAMs ao fisco estadual, o declarado ao fisco federal por meio da DASN, e o 

apurado no curso desta ação fiscal: 

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 17 

 

A DRJ julgou improcedente a impugnação para considerar definitivo o vínculo de 

responsabilidade atribuído a ADEMAR RIBEIRO JUNIOR e manter integralmente as exigências de 

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, acrescidas de multa de ofício e dos juros de mora. 

Em face do Auto de Infração e da decisão da DRJ, a Recorrente alega que os valores 

utilizados para arbitramento do lucro não refletem com fidelidade a verdade material e real dos 

fatos e que os fundamentos contidos nos autos de infração afastam toda a verdade material, na 

medida em que não considerou integralmente as provas e os esclarecimentos prestados em 

resposta às intimações. 

Argumentou a Recorrente que foi utilizado como base de cálculo do lucro arbitrado 

o valor das compras de mercadorias efetuadas em 2011, apesar das informações sobre as receitas 

de vendas de mercadorias prestadas pelo fiscalizado e que prestou informações que demonstram 

as receitas de vendas de mercadorias, indicadas na DCTF e na GIAM - Guia de Informação e 

Apuração do ICMS. 

Aduziu a Recorrente que embora o Livro Caixa seja uma obrigação para as empresas 

tributadas pelo lucro presumido, o fisco não poderia recorrer a qualquer critério para aferir 

valores tributáveis, especialmente o valor das compras de mercadoria, quando sabia da existência 

de receitas de vendas de mercadorias. 

Com relação a FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA 

argumentou que deveria ter sido intimada para reconstituir sua escrita contábil, de forma a sanar 

eventuais erros nela contidos que influíssem na apuração do lucro real, sob pena de não o 

fazendo, o lançamento ser realizado na forma arbitrada e que  a jurisprudência administrativa 

firmou entendimento de que, na falta da invocada intimação, não deve prosperar o lançamento 

com base no lucro arbitrado e que ainda que se admitissem eventuais falhas na escrita da 

impugnante, em nenhum momento, foi-lhe dada oportunidade para sua regularização, o que 

sustenta a improcedência do arbitramento.  

Alega ainda a Recorrente AUSÊNCIA DE DOLO A ENSEJAR A MULTA DE 150% vez que 

a administração tributária colheu as informações necessárias para o lançamento nos relatórios 

REDUÇÃO Z emitidas pelas maquinas registradoras da própria impugnante, não poderia qualificar 

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a multa de 150%, porquanto não haveria dolo, visto que o dolo, em seu entendimento,  qualifica-

se como o comportamento que, a partir de ardis e estratagemas, busca-se modificar a realidade 

dos fatos, tornando a verdade real desconhecida, ensejando a busca dessa verdade pela 

autoridade por diversos meios, a exceção dos registros do sujeito passivo alcançáveis pelo 

cruzamento de dados, afirmando que o uso pela administração de dados fiscais guardados 

oficialmente pelo impugnante descaracterizaria a condição de sonegador ou praticante de dolo e 

que a multa deveria ser reduzida para 75%. 

Alegou o Recurso Voluntário que os juros sobre a multa de ofício não podem ser 

exigidos, por ausência de previsão legal. 

Todavia, não assiste razão a Recorrente. 

Ora, o arbitramento do lucro foi efetivado tendo em vista que a Recorrente, mesmo 

após ter sido intimada diversas vezes a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, 

deixou de apresentá-los.  

Nesse cenário, o arbitramento foi corretamente aplicado com base no art. 530, 

inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março 

de 1999 - RIR/1999: 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com 

base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, 

art. 1º):  

[...]  

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da 

escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; 

Importante ressaltar que restou incontroverso nos autos que a escrituração não foi 

apresentada porque não existia, tendo afirmada expressamente a Recorrente (no documento de 

fls. 104 e 105), apresentado em resposta ao Termo de Intimação n.º 3 (fl. 101 e 102), que não 

possuía referida escrituração. 

Por outro lado, também restou evidenciado nos autos que a Recorrente foi 

intimada para sanar eventuais erros de sua escrita que influíssem na apuração do lucro real, sendo 

cristalino que não se trata de desclassificação da escrituração, por conter vícios ou indícios de 

fraude que a tornam imprestável para determinação do lucro real porque não foi apresentada a 

escrita.  

E ainda, o lucro não foi arbitrado com base no valor das compras e tampouco foi 

desconsiderada as provas das receitas e os esclarecimentos prestados pelo fiscalizado.  

De fato, a auto de infração de IRPJ, fl. 5 evidenciou que o lucro foi arbitrado com 

base no valor das receitas e não no das compras.  

Como bem fundamentado pela DRJ,” a legislação estabelece como arbitrar o lucro 

nas seguintes situações: quando a receita bruta for conhecida; e quando não for conhecida. A 

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primeira hipótese é tratada no art. 532 do RIR de 1999; a segunda, no art. 535. O inciso V do art. 

535 prevê a determinação do lucro arbitrado com base no valor das compras. Contudo, o 

enquadramento legal do auto de infração é, expressamente, o art. 532 do RIR (fl. 05), e não o 

inciso V do art. 535. Com isso fica claro que ele trata de lucro arbitrado quando se conhece a 

receita bruta”.  

Ademais, conforme apontado acima, no Termo de Verificação consta que a receita 

bruta conhecida foi apurada com base em documentos fornecidos pelo fiscalizado, denominados 

Reduções “Z”, que são relatórios emitidos pelos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O lançamento foi 

corretamente realizado com base no valor das receitas extraídas das Reduções "Z". 

Oportuno ressaltar que a DASN não era compatível com a movimentação financeira 

e com as notas fiscais de compras. Note-se que o valor das compras foi invocado pela fiscalização 

como indício de omissão de receitas, e não como base de determinação do lucro arbitrado.  

Por sua vez, a GIAM não foi desprezada pela fiscalização. Verificou-se que ela trazia 

valores de receitas superiores aos informados em DASN. A divergência entre as informações 

prestadas aos fiscos estadual e federal demonstrou inexatidão das declarações apresentadas pelo 

contribuinte. 

Nesse cenário, a fiscalização comprovou a inexatidão da DASN e da GIAM, por meio 

das Reduções Z, que trazem o fechamento diário das receitas registradas pelos ECF. Dada 

oportunidade ao fiscalizado, ele não logrou apontar erros nos demonstrativos e quadros da 

fiscalização, em que foram agrupadas as informações das Reduções Z.  

Não prospera assim o Recurso Voluntário da Recorrente, devendo ser mantido o 

auto de infração nesse aspecto. 

DA MULTA QUALIFICADA 

A qualificação da multa foi aplicada pelo fisco tendo em vista a inexistência de 

contabilidade fidedigna e a omissão expressiva de informações sobre as atividades da empresa, 

que configuram atos dolosos com vistas a dificultar o conhecimento dos fatos geradores do 

imposto de renda e contribuições e assim eximir a empresa do pagamento desses tributos. 

O auto de infração apresentou elementos para embasar a multa qualificada. 

Destarte, a autoridade tributária entendeu que restou configurado a prática de conduta dolosa no 

sentido de omitir os elementos necessários à apuração das tributações federais. Não se trata 

apenas de omissão de receita e sim de induzimento do Fisco a erro por meio de envio de 

informações incompatíveis com a realidade. 

Ora, restou demonstrado que o contribuinte tinha em seu poder as Reduções Z, 

com o registro dos reais valores de suas receitas. Entretanto, para cada fisco, estadual e federal, 

por meio da GIAM e DASN, respectivamente, prestou declaração com os valores que lhe convinha, 

inferiores aos comprovadamente auferidos. Sendo optante pelo Simples Nacional e auferindo 

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receita que não lhe permitia esse tratamento jurídico diferenciado, apresentou DASN com valores 

bem menores do que os reais. 

Ademais, no ano de 2010 ocorreu excesso de receita bruta, o que motivou ato de 

exclusão do Simples pelo Governo do Estado de Rondônia. Em relação a 2011, o faturamento 

anual declarado à RFB chegou a ser da mesma ordem de grandeza dos comprovados faturamentos 

mensais. A Recorrente não justificou a inexatidão das informações.  

Portanto, restou evidenciada a manobra da Recorrente para retardar o 

conhecimento por parte da autoridade fiscal da verdadeira dimensão das receitas, das 

circunstâncias motivadoras da exclusão do Simples e, consequentemente, do real valor dos 

tributos devidos e não pagos.  

A Recorrente buscou, de forma deliberada, impedir o conhecimento por parte do 

Fisco Federal, da ocorrência do fato gerador.  

Resta, portanto, evidenciada a intenção da Recorrente no sentido de impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência 

do fato gerador da obrigação tributária, fato sujeito a aplicação de multa de 150%, conforme 

estabelecido no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996. 

No entanto, a Recorrente alega que a qualificação da multa (150%) seria indevida 

em razão da inexistência de fraude, porém conforme já  visto,  restou  comprovado  nos  autos  

que  o dolo com  o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador  da  obrigação  tributária  principal.   

De acordo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, com 

redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, observa-se a admissibilidade de 

imputação da multa qualificada duplicada de 75% para 150% em face da configuração da prática 

de conduta delituosa tendente a impedir a determinação da apuração das tributações atinentes 

ao período-base fiscalizado. 

Nesse sentido, constata-se que, além da omissão em comento, o contribuinte 

praticou diversos atos no intuito de induzir o fisco a erro. 

Em face de todo o contexto, não há como afastar a Multa Qualificada. 

Ora, dispunha citado artigo 44, inciso I, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.430, de 1996:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 

2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 

2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 (...)  

§ 1º  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (destacou-se) .  

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Já a Lei nº 4.502, de 1964, em seus artigos 71, 72 e 73, dispõe:  

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias 

materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o 

crédito tributário correspondente.  

 

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 

modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a 

evitar ou diferir o seu pagamento.  

 

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer 

dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.  

No presente caso a inobservância das regras instrumentais de apuração, informação 

e constituição do crédito tributário devido foi acompanhado do inadimplemento da obrigação 

principal atinente aos tributos autuados, bem como a falta de apuração integral das tributações 

devidas no curso do ano-base. 

Portanto, não resta dúvida de que ocorreu sonegação em face de ações e omissões 

dolosas tendentes a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias 

materiais das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 

principal ou o crédito tributário correspondente.  

Também foi evidenciada a ocorrência de fraude em razão de ações e omissões 

dolosas dos Recorrentes tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Por todo o exposto, há de se considerar que a apresentação de declaração inexata 

não foi de boa fé. Identifica-se, assim, não só a hipótese de “falta de pagamento” de imposto a 

que se refere o inciso I do art. 44 acima transcrito, mas também a manobra usada para encobri-la. 

Portanto, a conduta se enquadra, em tese, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Logo, estando devidamente fundamentada nos autos a infração cometida, e tendo 

sido aplicada a regra legal prevista na legislação tributária, mantenho em sua totalidade, as multas 

aplicadas. 

Correta, portanto, a aplicação das multas em face da total ausência de boa-fé dos 

Recorrentes, praticando ações efetivas para dificultar a identificação de seus atos lesivos ao 

patrimônio público, conjugados com omissões intencionais e estratégicas para dificultar a 

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fiscalização em diversos momentos, de diversas maneiras, sendo ilógico permitir nesse momento 

de julgamento a juntada de novos documentos ou mesmo de realização de diligências. 

No entanto, cabe uma observação final que irá beneficiar os Recorrentes em face de 

alteração da legislação cuja aplicação se impõe ao presente caso. 

Verifica-se que o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 foi alterado pela Lei nº 

14.689/2023, com acréscimo dos incisos VI, VII e §§ 1º-A e 1º-C, passando o dispositivo a ostentar a 

seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição 

nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração 

inexata;  

 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:      

(...)  

 

§ 1
o
  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n
o
 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 

outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.                          (Redação dada pela Lei nº 

11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 

outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela 

Lei nº 14.689, de 2023)  

 

I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto 

do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito 

passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 

(dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito 

passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023)  

 

§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: (Incluído pela 

Lei nº 14.689, de 2023)  

 

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

Fl. 354DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14


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II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra 

imputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

§ 1º-D. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

 

§ 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão 

aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de 

intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 

I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de 

agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 

11.488, de 2007) 

 

§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 

29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.                         (Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010) 

 

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a 

ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício 

fiscal. 

 

§ 5o  Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do 

contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 

12.249, de 2010) 

 

I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de 

Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e                          

(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) 

Note-se que o § 1º do caput do artigo 44 acima transcrito alterou o termo 

“duplicado" pelo termo “majorado” na seguinte disposição: “o percentual de multa de que trata o 

inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964”, e na sequência apontou duas possibilidades para a majoração 

em seus incisos VI e VII: 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do 
lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  
 
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 
contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito 
passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  
 

Ou seja, a nova lei, através da substituição do inciso VI acima, passou a dispor que 

na hipótese de ausência de reincidência, deve ser aplicada (no caso reduzida) a multa de 100%, 

sendo, portanto, reduzida de 150% para 100%.  

Isto porque a redação anterior dobrava automaticamente a multa de 75% 

(mencionada no caput), o que implicava na multa de 150%. A redação nova da lei não dobra mais 

automaticamente a multa de 75% e sim aponta a multa de 100% para os casos gerais (de não 

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reincidência). Isto significa que a multa que antes era de 150% passou a ser de 100% para não 

reincidentes, deixando de dobrar automaticamente. 

Por sua vez, no caso de reincidência, a multa de 150% será aplicada (dobrada). Em 

termos práticos, se o contribuinte não for reincidente a multa será de 100% e não mais de duas 

vezes 75%. 

Ocorre que no presente caso a fiscalização não esclareceu se seria o caso ou não de 

ocorrência de reincidência da conduta infracional. Consequentemente, conforme estatuído pelo inciso 

VII e § 1-A deve ser referida “multa qualificada” reduzida de 150% para 100%. 

Resumindo, mantenho a qualificação da multa de ofício, porém reduzindo seu 

percentual para 100%. 

Com relação à aplicação da Taxa Selic aponto a existência da Súmula CARF nº 4, a 

qual dispõe: 

Súmula CARF nº 4 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Portanto, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  

Também alega a Recorrente que não poderia ocorrer a incidência dos juros de mora 

sobre o valor da multa de ofício sobre este tema também deve ser aplicada Súmula do CARF , qual 

seja, Súmula CARF nº 108 abaixo transcrita. 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.  

Portanto, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

O decidido para o lançamento de IRPJ se estende aos demais lançamentos com os 

quais compartilhe o mesmo fundamento de fato, não havendo outras razões de ordem jurídica 

que lhes determinem tratamento diverso. 

Considerando que não houve Impugnação e nem Recurso Voluntário e nem 

qualquer abordagem específica contra a sujeição passiva solidária de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR, 

torna-se definitivo, na esfera administrativa, o vínculo de responsabilidade a ele atribuído. 

Em face do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário para manter integralmente o auto de Infração e as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins 

Fl. 356DF  CARF  MF

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https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


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consubstanciadas nos respectivos autos de infração, acrescidas de multa de ofício e dos juros de 

mora pertinentes, mantendo a exação fiscal, com incidência de multa qualificada, reduzindo, 

todavia, de ofício, o percentual o correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, 

em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo 

artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo 

integralmente os lançamentos.  

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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