dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA. Quando há divergência entre as provas apresentadas em sede de impugnação e Recurso Voluntário, cabe à Recorrente a comprovação da verdade material dos rendimentos auferido. Não tendo sido justificada a divergência de informações e apresentadas provas substanciais das relações jurídicas que resultaram nos rendimentos, não é possível acolher o pleito recursal. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos rendimentos do trabalho não assalariado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10830.725353/2011-68,202503,7229860,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.233,Decisao_10830725353201168.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10830725353201168_7229860.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852309,2025,2025-03-29T09:38:10.808Z,N,1827920791065329664,"Metadados => date: 2025-03-18T13:01:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:01:57Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:01:57Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:01:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:01:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:01:57Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:01:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:01:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:01:57Z; created: 2025-03-18T13:01:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-18T13:01:57Z; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:01:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.725353/2011-68 ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ADILSON CARLOS PAVANI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA. Quando há divergência entre as provas apresentadas em sede de impugnação e Recurso Voluntário, cabe à Recorrente a comprovação da verdade material dos rendimentos auferido. Não tendo s ido justificada a divergência de informações e apresentadas provas substanciais das relações jurídicas que resultaram nos rendimentos, não é possível acolher o pleito recursal. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos rendimentos do trabalho não assalariado. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 288DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física em razão de glosa de despesas escrituradas em Livro-Caixa no importe de R$ 234.657,01 em montante superior aos rendimentos declarados que permitem essa dedução, eis que os rendimentos apurados no período seriam de R$ 221.229,83 (fls. 5-6). Após a oposição de impugnação em que a Recorrente defende que houve equívoco por parte da fiscalização, eis que teria auferido rendimento no importe de R$ 312.908,02, devidamente escriturado em Livro-Caixa. Disso, sobreveio o termo circunstanciado que opinou pela manutenção do lançamento, sem tecer qualquer consideração com relação à alegação da Recorrente (fls. 149- 150). Intimada a se manifestar acerca do resultado da análise realizada, a Recorrente apresentou manifestação em que alega que o importe de R$ 91.678,19 corresponderia a rendimentos auferidos de pessoas jurídicas dispensadas de apresentação de DIRF, que foram devidamente escrituradas em Livro-Caixa e apresenta comprovantes dos respectivos rendimentos (fls. 184-210), conforme cotejo abaixo: EMPRESA CNPJ VALOR R$ ASAP Engenharia e Consultoria Técnica Ltda. 07.474.416/0001-90 5.132,00 Fabricio de Lima Ventura-ME 06.027.531/0001-54 3.335,00 AJL Transportes Ltda. ME 01.495.291/0001-07 4.355,00 Luiz Eduardo Piato Leite-ME 62.406.251/0001-28 1.225,00 Centro de Estudos Dr. Admar Concon 04.497.969/0001-70 1.300,00 Jocy de Pinho Concon-ME 04.591.233/0001-67 2.292,50 Fl. 289DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 3 Manoel Pascoa Pinto-ME 53.274.619/0001-50 2.135,00 JOB Express Sistemas Ltda. EPP 00.618.829/0001-52 2.500,00 Erica C. Gonçalves Bijuterias-ME 07.638.682/0001-01 4.065,00 Cerâmica Aragaphe Ltda. EPP 73.077.851/0001-06 6.200,00 Primeiro Tabelião de Notas e Protesto 51.880.839/0001-00 5.721,44 Serv. e Com. Fotográficos Párdoi Ltda. ME 67.351.118/0001-91 2.328,75 Irmãos Furlan & Cia. Ltda. 46.003.001/0001-00 3.820,00 MRP Consult Ltda. 04.830.850/0001-78 5.080,00 Leila M. D. Caetano Valinhos-ME 05.093.979/0001-03 4.640,00 Arco Íris Com. de Tintas Valinhos Ltda. 66.170.861/0001-28 5.420,00 Cerâmica GRE Ltda. 46.108.411/0001-04 2.100,00 Terra de Prata Comercial Ltda. EPP 02.039.525/0001-66 4.510,00 Mecânica Trivellato Ltda. EPP 00.392.925/0001-25 4.910,00 Mecânica Verruci Ltda. EPP 44.637.759/0001-55 2.270,00 Araci Nicola Trivellato-ME 66.712.217/0001-32 2.227,50 João Luiz Concon-ME 64.678.212/0001-05 3.230,00 Daviston Clayton Machado Tintas-ME 07.840.640/0001-59 4.790,00 Suyama Representações Ltda. 03.012.406/0001-82 3.291,00 Palma & Pugliese Móveis Ltda. ME 08.836.060/0001-50 1.000,00 BR Ribeiro Tecidos Ltda. ME 08.699.726/0001-76 1.600,00 Doering & Cia. Ltda. ME 08.600.417/0001-05 2.200,00 TOTAL 91.678,19 Fl. 290DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 4 Sobreveio o acórdão nº 12-84.191, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 226-228), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos rendimentos do trabalho não assalariado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cumpre destacar o trecho do acórdão em que a DRJ analisa os documentos que comprovariam o rendimento de R$ 91.678,19, mas compreende que estes rendimentos seriam decorrentes de trabalho assalariado, pois assim teriam sido informados em DIRF e esta informação constou dos documentos apresentados pela própria Recorrente em conjunto com a sua impugnação, nos termos abaixo: 8. A defesa alega, em suma, que os demais rendimentos informados na DIRPF, embora não tenham sido informados em DIRF, também, decorrem de serviços prestados pelo interessado, de modo que seriam aptos a justificar dedução com livro caixa. Não obstante, os documentos juntados a título de comprovação dessa alegação, às fls. 184/210, atestam que tais rendimentos decorrem do trabalho assalariado, e, como tal, não se prestam a justificar dedução de despesas com livro caixa, ao teor do 75 do Decreto nº 3.000, de 1999. Do exposto, mantém-se a infração. (fl. 228) Cientificada em 13/02/2017, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 10/03/2017 (fls. 235-245), em que defende: (i) em sede de preliminar que seja aplicado o princípio da insignificância com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que o valor exigido é inferior a R$ 20.000,00; e no mérito alega que (ii) não recebe rendimentos de trabalho assalariado desde 31/05/1982 e apresenta cópia da CTPS e comprovantes de rendimentos pagos. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Fl. 291DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 5 Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Destaco que a Recorrente apresenta documentos novos após a impugnação que se prestam a rebater a alegação trazida pela DRJ de que a Recorrente teria auferido rendimento de trabalho assalariado no importe de R$ 91.678,19. Ocorre que a acusação fiscal desde a origem é de que a Recorrente não teria auferido rendimentos com exercício de atividade autônoma suficientes para dar lastro à dedução pleiteada, o que motivou a glosa das despesas lançadas em Livro Caixa em patamar superior à receita auferida com a atividade, vide descrição dos fatos à fl. 6. Assim, a prova apresentada em conjunto com a impugnação não deve ser conhecida, em razão do óbice previsto no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235, de 1972. Desta feita, a lide se resume à possibilidade de aplicar o princípio da insignificância com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002 para cancelar o auto de infração e que os rendimentos no importe de R$ 91.678,19 teriam sido decorrentes de prestação de serviço na qualidade de autônomo. Aplicação do princípio da insignificância com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002 A rigor, é vedado ao Conselheiro do CARF afastar exigência fiscal com base em princípios, mas neste caso a Recorrente sustenta que seria aplicável o artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002, argumento possível de ser enfrentado por possuir lastro legal. Sem razão a Recorrente neste ponto eis que esta norma se aplica para débitos já inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, após requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, conforme redação vigente à época do artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002, dada pela Lei nº 11.033, de 2004, nos termos abaixo transcritos: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a Recorrente alega que seria necessário se valer da Instrução Normativa nº 784, de 2007, em homenagem ao Recurso Repetitivo STJ REsp 1.112.748/TO e AgrReg no REsp Fl. 292DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 6 1.348.074/SP cumulado com o artigo 11, da Instrução Normativa nº 784/2007 pois o mínimo a ser cobrado da Recorrente seria R$ 20.000,00. Primeiro, tenho que o REsp 1.112.748/TO diz respeito à aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, matéria estranha à lide, sendo inaplicável o entendimento lá firmado, ao menos nesta esfera de constituição do crédito tributário. Da mesma forma o AgrReg no REsp 1.348.074/SP compreendeu ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita de contribuição previdência, hipótese que não encontra qualquer identidade com a presente lide. Por fim, a Recorrente alega que os rendimentos auferidos não deveriam ter sido declarados em DIRF, o que ensejou o conflito em questão. Ocorre que a ausência de obrigação para que o rendimento conste em DIRF da fonte pagadora não exime a Recorrente de comprovar, mediante apresentação de provas inequívocas, a que título estes foram auferidos, questão que será cotejada no tópico de mérito. Assim, nenhum dos argumentos trazidos pela Recorrente com relação à aplicação do princípio da insignificância são passíveis de alterar o desfecho desta lide, questão que é agravada pela impossibilidade de se valer de princípios constitucionais para afastar obrigações legais nesta esfera de julgamento, óbice que seria previsto na Súmula CARF nº 2, caso fossem aplicáveis os referidos precedentes e diplomas à espécie. Desta feita, entendo que merece ser rejeitada a preliminar suscitada, o que leva ao enfrentamento do mérito. Comprovação de que os rendimentos não se referem a trabalho assalariado No tocante ao mérito, a lide reside na comprovação de que os rendimentos de R$ 91.678,19 seriam referentes a trabalho não assalariado. Como destacado anteriormente, a Recorrente apresentou uma série de documentos em conjunto com a sua impugnação que não foram acolhidos pela DRJ como comprovação de rendimentos de trabalho não assalariado. Não obstante, apresentou novos documentos em sede de Recurso Voluntário, cujas informações conflitam com os documentos inicialmente apresentados. Veja-se que quando da primeira apresentação dos documentos, todos os comprovantes constavam a informação de que os rendimentos decorreriam de trabalho assalariado e, somente em conjunto com o Recurso Voluntário foi retificada a informação para constar rendimento de trabalho não assalariado. Considerando o não conhecimento dos documentos apresentados em conjunto com o Recurso Voluntário, entendo que os documentos trazidos em sede de impugnação apenas confirmam o fundamento da acusação fiscal, que não foi afastado por outros elementos probatórios que poderiam ter sido apresentados pela Recorrente, tais como contratos firmados Fl. 293DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.725353/2011-68 7 com os prestadores que permitiriam validar que são, de fato, rendimentos de trabalho não assalariado. Dessa forma, ante à ausência de comprovação, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. Conclusão Ante o exposto voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 294DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579