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Ano-calendário: 2007
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA.
Quando há divergência entre as provas apresentadas em sede de impugnação e Recurso Voluntário, cabe à Recorrente a comprovação da verdade material dos rendimentos auferido. Não tendo sido justificada a divergência de informações e apresentadas provas substanciais das relações jurídicas que resultaram nos rendimentos, não é possível acolher o pleito recursal.
GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE.
A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos rendimentos do trabalho não assalariado.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.725353/2011-68  

ACÓRDÃO 2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADILSON CARLOS PAVANI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INFORMAÇÕES 

DIVERGENTES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM 

CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. 

COMPROVAÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA. 

Quando há divergência entre as provas apresentadas em sede de 

impugnação e Recurso Voluntário, cabe à Recorrente a comprovação da 

verdade material dos rendimentos auferido. Não tendo s ido justificada a 

divergência de informações e apresentadas provas substanciais das 

relações jurídicas que resultaram nos rendimentos, não é possível acolher 

o pleito recursal. 

GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos 

rendimentos do trabalho não assalariado.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.725353/2011-68 

 2 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física em razão de glosa de despesas escrituradas em Livro-Caixa no importe de R$ 

234.657,01 em montante superior aos rendimentos declarados que permitem essa dedução, eis 

que os rendimentos apurados no período seriam de R$ 221.229,83 (fls. 5-6). 

Após a oposição de impugnação em que a Recorrente defende que houve equívoco 

por parte da fiscalização, eis que teria auferido rendimento no importe de R$ 312.908,02, 

devidamente escriturado em Livro-Caixa. 

Disso, sobreveio o termo circunstanciado que opinou pela manutenção do 

lançamento, sem tecer qualquer consideração com relação à alegação da Recorrente (fls. 149-

150). 

Intimada a se manifestar acerca do resultado da análise realizada, a Recorrente 

apresentou manifestação em que alega que o importe de R$ 91.678,19 corresponderia a 

rendimentos auferidos de pessoas jurídicas dispensadas de apresentação de DIRF, que foram 

devidamente escrituradas em Livro-Caixa e apresenta comprovantes dos respectivos rendimentos 

(fls. 184-210), conforme cotejo abaixo: 

 

EMPRESA CNPJ VALOR R$ 

ASAP Engenharia e Consultoria Técnica 
Ltda. 

07.474.416/0001-90 5.132,00 

Fabricio de Lima Ventura-ME 06.027.531/0001-54 3.335,00 

AJL Transportes Ltda. ME 01.495.291/0001-07 4.355,00 

Luiz Eduardo Piato Leite-ME 62.406.251/0001-28 1.225,00 

Centro de Estudos Dr. Admar Concon 04.497.969/0001-70 1.300,00 

Jocy de Pinho Concon-ME 04.591.233/0001-67 2.292,50 

Fl. 289DF  CARF  MF

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 3 

Manoel Pascoa Pinto-ME 53.274.619/0001-50 2.135,00 

JOB Express Sistemas Ltda. EPP 00.618.829/0001-52 2.500,00 

Erica C. Gonçalves Bijuterias-ME 07.638.682/0001-01 4.065,00 

Cerâmica Aragaphe Ltda. EPP 73.077.851/0001-06 6.200,00 

Primeiro Tabelião de Notas e Protesto 51.880.839/0001-00 5.721,44 

Serv. e Com. Fotográficos Párdoi Ltda. 
ME 

67.351.118/0001-91 2.328,75 

Irmãos Furlan &amp; Cia. Ltda. 46.003.001/0001-00 3.820,00 

MRP Consult Ltda. 04.830.850/0001-78 5.080,00 

Leila M. D. Caetano Valinhos-ME 05.093.979/0001-03 4.640,00 

Arco Íris Com. de Tintas Valinhos Ltda. 66.170.861/0001-28 5.420,00 

Cerâmica GRE Ltda. 46.108.411/0001-04 2.100,00 

Terra de Prata Comercial Ltda. EPP 02.039.525/0001-66 4.510,00 

Mecânica Trivellato Ltda. EPP 00.392.925/0001-25 4.910,00 

Mecânica Verruci Ltda. EPP 44.637.759/0001-55 2.270,00 

Araci Nicola Trivellato-ME 66.712.217/0001-32 2.227,50 

João Luiz Concon-ME 64.678.212/0001-05 3.230,00 

Daviston Clayton Machado Tintas-ME 07.840.640/0001-59 4.790,00 

Suyama Representações Ltda. 03.012.406/0001-82 3.291,00 

Palma &amp; Pugliese Móveis Ltda. ME 08.836.060/0001-50 1.000,00 

BR Ribeiro Tecidos Ltda. ME 08.699.726/0001-76 1.600,00 

Doering &amp; Cia. Ltda. ME 08.600.417/0001-05 2.200,00 

TOTAL  91.678,19 

 

Fl. 290DF  CARF  MF

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 4 

Sobreveio o acórdão nº 12-84.191, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 226-228), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada aos rendimentos 

do trabalho não assalariado.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cumpre destacar o trecho do acórdão em que a DRJ analisa os documentos que 

comprovariam o rendimento de R$ 91.678,19, mas compreende que estes rendimentos seriam 

decorrentes de trabalho assalariado, pois assim teriam sido informados em DIRF e esta informação 

constou dos documentos apresentados pela própria Recorrente em conjunto com a sua 

impugnação, nos termos abaixo: 

 

8. A defesa alega, em suma, que os demais rendimentos informados na DIRPF, 

embora não tenham sido informados em DIRF, também, decorrem de serviços 

prestados pelo interessado, de modo que seriam aptos a justificar dedução com 

livro caixa. Não obstante, os documentos juntados a título de comprovação dessa 

alegação, às fls. 184/210, atestam que tais rendimentos decorrem do trabalho 

assalariado, e, como tal, não se prestam a justificar dedução de despesas com 

livro caixa, ao teor do 75 do Decreto nº 3.000, de 1999. Do exposto, mantém-se a 

infração. (fl. 228) 

 

Cientificada em 13/02/2017, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

10/03/2017 (fls. 235-245), em que defende: (i) em sede de preliminar que seja aplicado o princípio 

da insignificância com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que o valor exigido é 

inferior a R$ 20.000,00; e no mérito alega que (ii) não recebe rendimentos de trabalho assalariado 

desde 31/05/1982 e apresenta cópia da CTPS e comprovantes de rendimentos pagos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

Fl. 291DF  CARF  MF

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 5 

 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos 

de admissibilidade. 

Destaco que a Recorrente apresenta documentos novos após a impugnação que se 

prestam a rebater a alegação trazida pela DRJ de que a Recorrente teria auferido rendimento de 

trabalho assalariado no importe de R$ 91.678,19. 

Ocorre que a acusação fiscal desde a origem é de que a Recorrente não teria 

auferido rendimentos com exercício de atividade autônoma suficientes para dar lastro à dedução 

pleiteada, o que motivou a glosa das despesas lançadas em Livro Caixa em patamar superior à 

receita auferida com a atividade, vide descrição dos fatos à fl. 6. 

Assim, a prova apresentada em conjunto com a impugnação não deve ser 

conhecida, em razão do óbice previsto no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235, de 1972. 

Desta feita, a lide se resume à possibilidade de aplicar o princípio da insignificância  

com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002 para cancelar o auto de infração e que os 

rendimentos no importe de R$ 91.678,19 teriam sido decorrentes de prestação de serviço na 

qualidade de autônomo. 

 

Aplicação do princípio da insignificância com base no artigo 20, da Lei nº 10.522, 

de 2002 

A rigor, é vedado ao Conselheiro do CARF afastar exigência fiscal com base em 

princípios, mas neste caso a Recorrente sustenta que seria aplicável o artigo 20, da Lei nº 10.522, 

de 2002, argumento possível de ser enfrentado por possuir lastro legal. 

Sem razão a Recorrente neste ponto eis que esta norma se aplica para débitos já 

inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, após requerimento do Procurador da Fazenda 

Nacional, conforme redação vigente à época do artigo 20, da Lei nº 10.522, de 2002, dada pela Lei 

nº 11.033, de 2004, nos termos abaixo transcritos: 

 

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do 

Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos 

inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 

ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil 

reais). 

 

Ademais, a Recorrente alega que seria necessário se valer da Instrução Normativa 

nº 784, de 2007, em homenagem ao Recurso Repetitivo STJ REsp 1.112.748/TO e AgrReg no REsp 

Fl. 292DF  CARF  MF

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 6 

1.348.074/SP cumulado com o artigo 11, da Instrução Normativa nº 784/2007 pois o mínimo a ser 

cobrado da Recorrente seria R$ 20.000,00. 

Primeiro, tenho que o REsp 1.112.748/TO diz respeito à aplicação do princípio da 

insignificância ao crime de descaminho, matéria estranha à lide, sendo inaplicável o entendimento 

lá firmado, ao menos nesta esfera de constituição do crédito tributário. Da mesma forma o AgrReg 

no REsp 1.348.074/SP compreendeu ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao 

crime de apropriação indébita de contribuição previdência, hipótese que não encontra qualquer 

identidade com a presente lide. 

Por fim, a Recorrente alega que os rendimentos auferidos não deveriam ter sido 

declarados em DIRF, o que ensejou o conflito em questão. Ocorre que a ausência de obrigação 

para que o rendimento conste em DIRF da fonte pagadora não exime a Recorrente de comprovar, 

mediante apresentação de provas inequívocas, a que título estes foram auferidos, questão que 

será cotejada no tópico de mérito.  

Assim, nenhum dos argumentos trazidos pela Recorrente com relação à aplicação 

do princípio da insignificância são passíveis de alterar o desfecho desta lide, questão que é 

agravada pela impossibilidade de se valer de princípios constitucionais para afastar obrigações 

legais nesta esfera de julgamento, óbice que seria previsto na Súmula CARF nº 2, caso fossem 

aplicáveis os referidos precedentes e diplomas à espécie. 

Desta feita, entendo que merece ser rejeitada a preliminar suscitada, o que leva ao 

enfrentamento do mérito. 

 

Comprovação de que os rendimentos não se referem a trabalho assalariado 

No tocante ao mérito, a lide reside na comprovação de que os rendimentos de R$ 

91.678,19 seriam referentes a trabalho não assalariado. 

Como destacado anteriormente, a Recorrente apresentou uma série de 

documentos em conjunto com a sua impugnação que não foram acolhidos pela DRJ como 

comprovação de rendimentos de trabalho não assalariado. Não obstante, apresentou novos 

documentos em sede de Recurso Voluntário, cujas informações conflitam com os documentos 

inicialmente apresentados. 

Veja-se que quando da primeira apresentação dos documentos, todos os 

comprovantes constavam a informação de que os rendimentos decorreriam de trabalho 

assalariado e, somente em conjunto com o Recurso Voluntário foi retificada a informação para 

constar rendimento de trabalho não assalariado. 

Considerando o não conhecimento dos documentos apresentados em conjunto 

com o Recurso Voluntário, entendo que os documentos trazidos em sede de impugnação apenas 

confirmam o fundamento da acusação fiscal, que não foi afastado por outros elementos 

probatórios que poderiam ter sido apresentados pela Recorrente, tais como contratos firmados 

Fl. 293DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.233 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.725353/2011-68 

 7 

com os prestadores que permitiriam validar que são, de fato, rendimentos de trabalho não 

assalariado. 

Dessa forma, ante à ausência de comprovação, entendo pela improcedência deste 

capítulo recursal. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 294DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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