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OMISSÃO INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO.\nUma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2.\nEste Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO\nO Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a sistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De acordo com a modulação da decisão, os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais.\nLANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO.\nUma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. 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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a \n\nsistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS \n\nnão compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De \n\nacordo com a modulação da decisão, os efeitos da exclusão do ICMS da \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, \n\nressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) \n\n15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado \n\nnas notas fiscais. \n\nLANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. \n\nEXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO. \n\nUma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x \n\nDCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na \n\nbase de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como \n\nafastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos. \n\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. \n\nSÚMULA CARF N.º 2. \n\nEste Conselho não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 2 \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a \n\nsistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS \n\nnão compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De \n\nacordo com a modulação da decisão, os efeitos da exclusão do ICMS da \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, \n\nressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) \n\n15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado \n\nnas notas fiscais. \n\nLANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. \n\nEXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO. \n\nUma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x \n\nDCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na \n\nbase de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como \n\nafastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos. \n\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. \n\nSÚMULA CARF N.º 2. \n\nEste Conselho não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nRelatório \n\n1. Da Autuação \n\n Trata o presente processo dos Autos de Infrações (fls. 155 a 168), lavrados contra \n\na Contribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no \n\nmontante de R$ 5.119.085,12 (cinco milhões, cento e dezenove mil, oitenta e \n\ncinco reais e doze centavos), estando assim distribuído: \n\n \n\nDe acordo com o Auto de Infração da Contribuição para Financiamento da \n\nSeguridade Social – COFINS (fls. 161 a 166) e o “Termo de Verificação e \n\nEncerramento do Procedimento Fiscal” (fls. 148 a 154), foi apurada a infração \n\nrelativa à “INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS”, sob INCIDÊNCIA \n\nCUMULATIVA PADRÃO. \n\nAbaixo, são citados os fatos e elementos utilizados na constituição do lançamento \n\ntributário: \n\na) “o fiscalizado declarou montantes a recolher de PIS e Cofins nos Dacon \n\nreferentes ao ano-calendário 2011, sem constituí-los a contento através de \n\ndeclaração nas respectivas DCTF”; \n\nb) “assim como a DIPJ, o Dacon têm caráter meramente declaratório, de maneira \n\nque cabe a esta fiscalização, nos termos do procedimento fiscal em epígrafe, \n\nconstituir os referidos débitos”. \n\nEm razão dos apontados fatos, também foi lavrado o Auto de Infração relativo à \n\nContribuição Para o PIS/PASEP (fls. 155 a 160), também com base na \n\n“INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS”, sob INCIDÊNCIA CUMULATIVA \n\nPADRÃO. Os enquadramentos legais encontram-se discriminados nos respectivos \n\nAutos de Infração. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 4 \n\nForam juntados ao presente processo, além dos Termos e respectivas ciências \n\npostais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros, referentes ao ano-\n\ncalendário de 2011: \n\nDemonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON (fls. 16 a 87), \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (fls. 88 a 147). \n\n2. Da Impugnação \n\n Ciente em 05/12/2013 (flS. 146 e 184), em 18/12/2013, através de instrumento \n\nimpugnatório (fls. 191 a 230), a impugnante, através de seu representante legal, \n\nalegou, em síntese, que: \n\na) a multa de 112,5 % possui efeito confiscatório, ferindo os princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, citando jurisprudência do Supremo Tribunal \n\nFederal; \n\nb) o alargamento da base de cálculo instituída pelo artigo 3º, §1°, da Lei n° \n\n9.718/98 vai de encontro aos preceitos constitucionais; \n\nc) é necessária Lei Complementar para a instituição de contribuições sociais \n\ndiversas; \n\nd) a Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, mesmo após a vigência da Emenda \n\nConstitucional nº 20/1998; \n\ne) a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições é indevida, devendo \n\nser realizada a sua exclusão. \n\nPor fim, faz o seu pedido nos seguintes termos: “à vista de todo exposto, \n\ndemonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a \n\nimpugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser \n\ndecidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado, ou ALTERNATIVAMENTE que \n\nseja alterado o montante da multa de 112,50% de caráter confiscatório, para 20% \n\nconforme vem determinando o Supremo Tribunal Federal”. \n\n3. Do Despacho da Delegacia de Origem \n\nA Delegacia de origem, através de Despacho (fls. 233 e 234) constatou a \n\nocorrência de “matéria não impugnada” relativamente ao lançamento tributário \n\nefetuado pela Autoridade Fiscal. \n\n É o relatório. \n\nA 1º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/SDR por meio do acórdão 15-043.998 \n\njulgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 ARGUIÇÃO \n\nDE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 5 \n\nIncabível a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade na esfera \n\nadministrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por \n\ntransbordar os limites de sua competência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS Ano-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO \n\nDECLARADA. \n\nLavrado o Auto de Infração sobre base de cálculo declarada pelo próprio \n\ncontribuinte, não pode este contestá-la sem fundamentar, demonstrar e provar o \n\nque alega. \n\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs alegações genéricas desacompanhadas de provas não se prestam a afastar o \n\nlançamento tributário, cabendo a quem alega o fato constitutivo, impeditivo ou \n\nmodificativo de direito o dever de prova. \n\nMULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. \n\nA alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco diz respeito à \n\ninconstitucionalidade da lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecê-\n\nla de forma original. \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 50%. \n\nÉ cabível o agravamento da MULTA de 75% para o percentual de 112,50%, se o \n\ncontribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar \n\nesclarecimentos solicitados pela fiscalização. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 \n\nCOFINS. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. \n\nEm se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o \n\nlançamento do COFINS, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões \n\nadvindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à PIS, em razão da \n\nrelação de causa e efeito existente entre as matérias. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nIntimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário \n\narguindo exclusivamente efeito confiscatório da multa no montante de 112,50% em face do \n\nprincípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que não houve na autuação a exclusão \n\ndo ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em observância ao julgamento proferido no RE \n\n574.706. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 6 \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nConforme relatado cuida-se de autuação em que se apurou insuficiência das \n\ncontribuições para o PIS/Pasep e para COFINS do período de 01/01/2011 a 31/12/2011 sob a \n\nsistemática não cumulativa, decorrente de divergência entre valores declarados em DACON e em \n\nDCTF. \n\nIntimado durante o curso da fiscalização para apresentar esclarecimentos dos \n\nvalores das contribuições a recolher lançadas no DACON e não declaradas em DCTF, o Recorrente \n\nquedou-se inerte em todas as oportunidades, o que culminou no lançamento das diferenças \n\napontadas e multas. \n\nEm impugnação, o Recorrente não insurgiu contra o mérito da autuação, ou seja, de \n\nque houve de fato insuficiência de recolhimento. Contestou tão somente abusividade da multa de \n\n112,5% e de forma genérica a necessidade de exclusão de tributos (PIS, Cofins, IRPJ e ICMS) da \n\nbase de cálculo das contribuições apuradas na autuação. Contudo, mesmo tendo não tendo sido \n\nimpugnado o mérito, a DRJ entendeu por bem analisar os aspectos da autuação em preservação \n\nao amplo direito de defesa, entendo pela manutenção do lançamento e da multa uma vez que não \n\nhouve apresentação de qualquer elemento ou justificativa pelo Recorrente sobre as divergências \n\nconstantes no DACON e na DCTF. \n\nPor sua vez em recurso voluntário, o Recorrente arguiu exclusivamente o efeito \n\nconfiscatório da multa no montante de 112,50% em face do princípio da razoabilidade e \n\nproporcionalidade e, novamente de forma genérica, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS \n\ne da COFINS em observância ao julgamento proferido no RE 574.706. \n\nPois bem. De fato, após prolação da decisão Recorrida, o Julgamento do RE 574.706 \n\n– Tema 69- pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi finalizado em 13/05/2021 com decisão dos \n\nembargos de declaração que modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, \n\npara modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após \n\n15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com \n\nrepercussão geral \"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência \n\ndo PIS e da COFINS\" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas \n\nprotocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os \n\nMinistros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os \n\nembargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto \n\nrelativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, \n\nprevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os \n\nMinistros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do \n\nvoto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão \n\nrealizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 7 \n\n(GRIFAMOS) \n\nCom a referida decisão de modulação, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações \n\njudiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento \n\n(13/05/2021), é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, nos \n\ntermos do art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de \n\n21 de dezembro de 2023, as decisões transitadas em julgada pelo STF em repercussão geral \n\ndevem obrigatoriamente ser aplicadas por este Colegiado, vejamos: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que \n\nhouver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, \n\npendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo \n\ntema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos \n\nOcorre que no presente caso, trata-se de lançamento realizado mediante confronto \n\ndos valores a pagar de PIS/Pasep e COFINS lançados no DACON pela Recorrente e que não foram \n\ndevidamente declarados em DCTF, vejamos: \n\n \n\n \n\nTemos que o procedimento realizado pela fiscalização, ante a inércia do Recorrente \n\nem prestar esclarecimentos sobre a divergência das declarações, foi apenas de constituir os \n\ndébitos declarados no DACON, mas que deixaram de ser constituídos na DCTF, obrigação acessória \n\napta a controlar e fiscalizar a arrecadação. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 8 \n\nAssim, não temos no presente caso um lançamento que decorreu de apurações \n\nrealizadas pela fiscalização, mas sim em lançamento realizado exclusivamente com base nos \n\nvalores informados pelo Recorrente em DACON e que durante todo o curso da fiscalização e no \n\ncurso do presente processo não foram objeto de esclarecimentos e questionamentos. \n\nNeste sentido, o argumento genérico de que na composição da base de cálculo do \n\nPIS/Pasep e da COFINS estão incluídos indevidamente valores a título de ICMS, não tem o condão \n\nde invalidar o lançamento, uma vez que o Recorrente não apontou em nenhum momento quais \n\nsão os valores indevidamente incluídos e pelas demonstrações acostadas e analisadas, não é \n\npossível apurar a composição da receita de bens e serviços declaradas por este. \n\nInclusive, há que se destacar que nos termos definido no julgamento do Tema 69, o \n\nICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais, logo, para que se \n\npudesse averiguar se houve ou não a inclusão na composição o exame dos respectivos \n\ndocumentos ficais é imprescindível. \n\nPontua-se que foram várias as oportunidades para que o Recorrente juntasse os \n\nrespectivos documentos fiscais que compuseram as Receitas declaradas no DACON e os motivos \n\nde divergência da DCTF, sendo intimada por três vezes (22/07/2013, 18/09/2013 e 07/10/2013) a \n\nprestar os esclarecimentos necessários, mas não se pronunciou, o que gerou, inclusive, o \n\nagravamento da multa de ofício. Ademais, teve oportunidade em sede de Impugnação e, até \n\nmesmo de forma excepcional em sede de recurso voluntário, considerando o fim do julgamento \n\ndo caso no STF. Contudo, também nestas oportunidades não houve qualquer esclarecimento \n\nsobre valores, tampouco apresentação de documentos. \n\nRegistra-se que não estamos deixando de aplicar a tese firmada no julgamento do \n\nRE 574.706 – Tema 69 – a qual este Colegiado é vinculado, mas sim concluindo que para o caso em \n\nanálise não há qualquer indício ou elemento que nos permite concluir que o caso se amolda ao \n\nreferido paradigma. Afinal, como exaustivamente exposto, o lançamento em questão decorre de \n\ndivergência de valores declarados pelo Recorrente em DACON e não constituídos na DCTF, sem \n\nmaiores esclarecimentos por parte deste sobre a composição das Receitas que foram declaradas. \n\nPor fim, no que tange ao argumento de que as multas revestem de caráter abusivo \n\ne violam princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao confisco, temos que a \n\naplicação dos princípios constitucionais implicaria em juízo de constitucionalidade, o que não é \n\noponível na esfera administrativa de julgamento, uma vez que sua apreciação foge à competência \n\nlegal deste colegiado para examinar possíveis violações às normas legitimamente inseridas no \n\nordenamento jurídico. Neste sentido, é a súmula nº 02 do CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAssim, por não caber a este colegiado apreciar, tampouco afastar a aplicação de lei \n\ntributária válida e vigente, o recurso voluntário não deve ser conhecido neste ponto. \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13896.722564/2013-34 \n\n 9 \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo da parte relacionada à afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, \n\nnegar provimento ao recurso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}