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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a sistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De acordo com a modulação da decisão,  os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais.
LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO.
Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.
VEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a sistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De acordo com a modulação da decisão,  os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais.
LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO.
Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.
VEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.722564/2013-34  

ACÓRDÃO 3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO  

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a 

sistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS 

não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De 

acordo com a modulação da decisão,  os efeitos da exclusão do ICMS da 

base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, 

ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 

15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado 

nas notas fiscais. 

LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. 

EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO. 

Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x 

DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na 

base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como 

afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.  

VEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. 

SÚMULA CARF N.º 2. 

Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO  

Fl. 296DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722564/2013-34 

 2 

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 sob a 

sistemática de repercussão geral - Tema 69 – firmou a tese de que “O ICMS 

não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. De 

acordo com a modulação da decisão,  os efeitos da exclusão do ICMS da 

base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, 

ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 

15.03.2017. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado 

nas notas fiscais. 

LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES. 

EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DE CÁLCULO. 

Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x 

DCTF e não havendo informações e provas que houve inclusão do ICMS na 

base de cálculo das contribuições informadas no DACON, não há como 

afastar a integralidade da exigência om base em argumentos genéricos.  

VEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. 

SÚMULA CARF N.º 2. 

Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

 Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Fl. 297DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722564/2013-34 

 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Relatório  

1. Da Autuação 

 Trata o presente processo dos Autos de Infrações (fls. 155 a 168), lavrados contra 

a Contribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no 

montante de R$ 5.119.085,12 (cinco milhões, cento e dezenove mil, oitenta e 

cinco reais e doze centavos), estando assim distribuído: 

 

De acordo com o Auto de Infração da Contribuição para Financiamento da 

Seguridade Social – COFINS (fls. 161 a 166) e o “Termo de Verificação e 

Encerramento do Procedimento Fiscal” (fls. 148 a 154), foi apurada a infração 

relativa à “INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS”, sob INCIDÊNCIA 

CUMULATIVA PADRÃO. 

Abaixo, são citados os fatos e elementos utilizados na constituição do lançamento 

tributário: 

a) “o fiscalizado declarou montantes a recolher de PIS e Cofins nos Dacon 

referentes ao ano-calendário 2011, sem constituí-los a contento através de 

declaração nas respectivas DCTF”;  

b) “assim como a DIPJ, o Dacon têm caráter meramente declaratório, de maneira 

que cabe a esta fiscalização, nos termos do procedimento fiscal em epígrafe, 

constituir os referidos débitos”. 

Em razão dos apontados fatos, também foi lavrado o Auto de Infração relativo à 

Contribuição Para o PIS/PASEP (fls. 155 a 160), também com base na 

“INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS”, sob INCIDÊNCIA CUMULATIVA 

PADRÃO. Os enquadramentos legais encontram-se discriminados nos respectivos 

Autos de Infração. 

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ACÓRDÃO  3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722564/2013-34 

 4 

Foram juntados ao presente processo, além dos Termos e respectivas ciências 

postais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros, referentes ao ano-

calendário de 2011: 

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON (fls. 16 a 87), 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (fls. 88 a 147). 

2. Da Impugnação 

 Ciente em 05/12/2013 (flS. 146 e 184), em 18/12/2013, através de instrumento 

impugnatório (fls. 191 a 230), a impugnante, através de seu representante legal, 

alegou, em síntese, que: 

a) a multa de 112,5 % possui efeito confiscatório, ferindo os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade, citando jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal;  

b) o alargamento da base de cálculo instituída pelo artigo 3º, §1°, da Lei n° 

9.718/98 vai de encontro aos preceitos constitucionais;  

c) é necessária Lei Complementar para a instituição de contribuições sociais 

diversas;  

d) a Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, mesmo após a vigência da Emenda 

Constitucional nº 20/1998;  

e) a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições é indevida, devendo 

ser realizada a sua exclusão. 

Por fim, faz o seu pedido nos seguintes termos: “à vista de todo exposto, 

demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a 

impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser 

decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado, ou ALTERNATIVAMENTE que 

seja alterado o montante da multa de 112,50% de caráter confiscatório, para 20% 

conforme vem determinando o Supremo Tribunal Federal”. 

3. Do Despacho da Delegacia de Origem  

A Delegacia de origem, através de Despacho (fls. 233 e 234) constatou a 

ocorrência de “matéria não impugnada” relativamente ao lançamento tributário 

efetuado pela Autoridade Fiscal. 

 É o relatório. 

A 1º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/SDR por meio do acórdão 15-043.998 

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 ARGUIÇÃO 

DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 

ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 

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 5 

Incabível a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade na esfera 

administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por 

transbordar os limites de sua competência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS Ano-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO 

DECLARADA. 

Lavrado o Auto de Infração sobre base de cálculo declarada pelo próprio 

contribuinte, não pode este contestá-la sem fundamentar, demonstrar e provar o 

que alega. 

ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As alegações genéricas desacompanhadas de provas não se prestam a afastar o 

lançamento tributário, cabendo a quem alega o fato constitutivo, impeditivo ou 

modificativo de direito o dever de prova. 

MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. 

A alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco diz respeito à 

inconstitucionalidade da lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecê-

la de forma original. 

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 50%. 

É cabível o agravamento da MULTA de 75% para o percentual de 112,50%, se o 

contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar 

esclarecimentos solicitados pela fiscalização. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 

COFINS. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. 

Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o 

lançamento do COFINS, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões 

advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à PIS, em razão da 

relação de causa e efeito existente entre as matérias. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Intimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário 

arguindo exclusivamente efeito confiscatório da multa no montante de 112,50% em face do 

princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que não houve na autuação a exclusão 

do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em observância ao julgamento proferido no RE 

574.706. 

É o relatório.  
 

VOTO 

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 6 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Conforme relatado cuida-se de autuação em que se apurou insuficiência das 

contribuições para o PIS/Pasep e para COFINS do período de 01/01/2011 a 31/12/2011 sob a 

sistemática não cumulativa, decorrente de divergência entre valores declarados em DACON e em 

DCTF. 

Intimado durante o curso da fiscalização para apresentar esclarecimentos dos 

valores das contribuições a recolher lançadas no DACON e não declaradas em DCTF, o Recorrente 

quedou-se inerte em todas as oportunidades, o que culminou no lançamento das diferenças 

apontadas e multas.  

Em impugnação, o Recorrente não insurgiu contra o mérito da autuação, ou seja, de 

que houve de fato insuficiência de recolhimento. Contestou tão somente abusividade da multa de 

112,5% e de forma genérica a necessidade de exclusão de tributos (PIS, Cofins, IRPJ e ICMS) da 

base de cálculo das contribuições apuradas na autuação. Contudo, mesmo tendo não tendo sido 

impugnado o mérito, a DRJ entendeu por bem analisar os aspectos da autuação em preservação 

ao amplo direito de defesa, entendo pela manutenção do lançamento e da multa uma vez que não 

houve apresentação de qualquer elemento ou justificativa pelo Recorrente sobre as divergências 

constantes no DACON e na DCTF.  

Por sua vez em recurso voluntário, o Recorrente arguiu exclusivamente o efeito 

confiscatório da multa no montante de 112,50% em face do princípio da razoabilidade e 

proporcionalidade e, novamente de forma genérica, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS 

e da COFINS em observância ao julgamento proferido no RE 574.706. 

Pois bem. De fato, após prolação da decisão Recorrida, o Julgamento do RE 574.706 

– Tema 69-  pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi finalizado em 13/05/2021 com decisão dos 

embargos de declaração que modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:  

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, 

para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 

15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com 

repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência 

do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas 

protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os 

Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os 

embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto 

relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, 

prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os 

Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do 

voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão 

realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 

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 7 

(GRIFAMOS) 

Com a referida decisão de modulação, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações 

judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento 

(13/05/2021), é indevida a inclusão do ICMS  da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, nos 

termos do art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 

21 de dezembro de 2023, as decisões transitadas em julgada pelo STF em repercussão geral 

devem obrigatoriamente ser aplicadas por este Colegiado, vejamos:  

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que 

houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, 

pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo 

tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos 

recursos repetitivos 

Ocorre que no presente caso, trata-se de lançamento realizado mediante confronto 

dos valores a pagar de PIS/Pasep e COFINS lançados no DACON pela Recorrente e que não foram 

devidamente declarados em DCTF, vejamos:  

 

  

Temos que o procedimento realizado pela fiscalização, ante a inércia do Recorrente 

em prestar esclarecimentos sobre a divergência das declarações, foi apenas de constituir os 

débitos declarados no DACON, mas que deixaram de ser constituídos na DCTF, obrigação acessória 

apta a controlar e fiscalizar a arrecadação. 

Fl. 302DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722564/2013-34 

 8 

Assim, não temos no presente caso um lançamento que decorreu de apurações 

realizadas pela fiscalização, mas sim em lançamento realizado exclusivamente com base nos 

valores informados pelo Recorrente em DACON e que durante todo o curso da fiscalização e no 

curso do presente processo não foram objeto de esclarecimentos e questionamentos. 

Neste sentido, o argumento genérico de que na composição da base de cálculo do 

PIS/Pasep e da COFINS estão incluídos indevidamente valores a título de ICMS, não tem o condão 

de invalidar o lançamento, uma vez que o Recorrente não apontou em nenhum momento quais 

são os valores indevidamente incluídos e pelas demonstrações acostadas e analisadas, não é 

possível apurar a composição da receita de bens e serviços declaradas por este.  

Inclusive, há que se destacar que nos termos definido no julgamento do Tema 69, o 

ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais, logo, para que se 

pudesse averiguar se houve ou não a inclusão na composição o exame dos respectivos 

documentos ficais é imprescindível. 

Pontua-se que foram várias as oportunidades para que o Recorrente juntasse os 

respectivos documentos fiscais que compuseram as Receitas declaradas no DACON e os motivos 

de divergência da DCTF, sendo intimada por três vezes (22/07/2013, 18/09/2013 e 07/10/2013) a 

prestar os esclarecimentos necessários, mas não se pronunciou, o que gerou, inclusive, o 

agravamento da multa de ofício. Ademais, teve oportunidade em sede de Impugnação e, até 

mesmo de forma excepcional em sede de recurso voluntário, considerando o fim do julgamento 

do caso no STF. Contudo, também nestas oportunidades não houve qualquer esclarecimento 

sobre valores, tampouco apresentação de documentos.  

Registra-se que não estamos deixando de aplicar a tese firmada no julgamento do 

RE 574.706 – Tema 69 – a qual este Colegiado é vinculado, mas sim concluindo que para o caso em 

análise não há qualquer indício ou elemento que nos permite concluir que o caso se amolda ao 

referido paradigma. Afinal, como exaustivamente exposto, o lançamento em questão decorre de 

divergência de valores declarados pelo Recorrente em DACON e não constituídos na DCTF, sem 

maiores esclarecimentos por parte deste sobre a composição das Receitas que foram declaradas.  

Por fim, no que tange ao argumento de que as multas revestem de caráter abusivo 

e violam princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao confisco, temos que a 

aplicação dos princípios constitucionais implicaria em juízo de constitucionalidade, o que não é 

oponível na esfera administrativa de julgamento, uma vez que sua apreciação foge à competência 

legal deste colegiado para examinar possíveis violações às normas legitimamente inseridas no 

ordenamento jurídico. Neste sentido, é a súmula nº 02 do CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Assim, por não caber a este colegiado apreciar, tampouco afastar a aplicação de lei 

tributária válida e vigente, o recurso voluntário não deve ser conhecido neste ponto.  

 

Fl. 303DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.553 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722564/2013-34 

 9 

 

Dispositivo 

Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo da parte relacionada à afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, 

negar provimento ao recurso. 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

Fl. 304DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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