{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10853000", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7197366,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nAno-calendário: 2018\nADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. NACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA.\nPara a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão Temporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que incidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11684.720171/2018-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.285", "nome_arquivo_s":"Decisao_11684720171201861.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11684720171201861_7230340.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10853000", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:12.490Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791419748352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T20:22:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T20:22:49Z; Last-Modified: 2025-03-18T20:22:49Z; dcterms:modified: 2025-03-18T20:22:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T20:22:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T20:22:49Z; meta:save-date: 2025-03-18T20:22:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T20:22:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T20:22:49Z; created: 2025-03-18T20:22:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T20:22:49Z; pdf:charsPerPage: 1151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T20:22:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\nAno-calendário: 2018 \n\nADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. \n\nNACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos \n\nincidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que \n\nincidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O \n\ntermo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da \n\ndeclaração de admissão temporária para utilização econômica. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra lançamento de crédito tributário de ofício \n\npara exigência de juros de mora ao Imposto de Importação incidente na nacionalização de bem \n\nadmitido no regime especial aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, no \n\nmontante de crédito fiscal apurado de R$ 306.408,94. \n\nA Autoridade Fiscal autuou a Contribuinte pela ausência do recolhimento de juros \n\nde mora isolados incidentes sobre o Imposto de Importação devido a partir do fato gerador, de \n\nbens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária – Repetro, objeto \n\ndeclaração de importação de admissão temporária em razão da sua extinção mediante despacho \n\npara consumo, objeto do Processo Administrativo nº 10708.001614/2004-37, na nacionalização \n\ndas seguintes Declarações de Importação: \n\n- DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; \n\n- DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, Anexo II; \n\n- DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, Anexo III; e \n\n- DI nº 18/0352110-6, de 23/02/2018, Anexo IV. \n\n \n\nCientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 14ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 07, formalizada \n\natravés do acórdão 107-014.318, assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. \n\nNACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos \n\nincidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que \n\nincidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O \n\ntermo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da \n\ndeclaração de admissão temporária para utilização econômica. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 3 \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nEm sua defesa, apresentou Recurso Voluntário ao CARF no qual alega, em síntese, \n\nque (i) a exigibilidade do crédito fiscal encontra-se suspensa em razão de concessão de medida \n\njudicial liminar favorável ao sujeito passivo; (ii) inexistência de mora, em razão de os tributos \n\nsuspensos serem exigíveis somente na extinção do regime, e não do ingresso do bem no país; \n\ndentre outros princípios constitucionais. Por último, pugna pelo cancelamento da autuação. \n\nEm suma é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares prejudiciais de mérito, passo a apreciá-lo. \n\n \n\nI- DO MÉRITO \n\nA Recorrente é sociedade empresária que atua na prestação de serviços auxiliares \n\nde pesquisa e lavra de petróleo e gás (hidrocarbonetos), estabelecida no território nacional no \n\nprocessamento de pesquisa e prospecção de petróleo. \n\nO cerne do litígio é a discussão da exigência de juros moratórios sobre os tributos \n\ndevidos no caso de extinção regime de admissão temporária para utilização econômica, mediante \n\ndespacho para consumo, previsto no art. 73 da INRFB n. 1600/2015, não encontra suporte na \n\nlegislação de regência do regime aduaneiro da Admissão Temporária em REPETRO (Lei n. 9.430/96 \n\ne Decreto n. 6.759/2009). \n\nA admissão temporária cuida-se de regime aduaneiro especial que permite a \n\nimportação de bens em caráter temporário, possibilitando a permanência no país por um tempo \n\ndeterminado e, em seguida, o retorno ao exterior. \n\nPossibilita o Regime de Admissão Temporária (RAT), nos termos do art. 56 da INRFB \n\n1600/2015, o recolhimento proporcional do tributo, quando se tratar de importação para \n\nutilização econômica, vale dizer, no caso de importação de bens destinados à prestação de \n\nserviços ou à produção de outros bens à venda, por prazo fixado, o que autoriza o pagamento dos \n\ntributos incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território \n\naduaneiro, circunstância que se verifica nos autos. \n\nSegundo a Autoridade Fiscal, os bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, quando da nacionalização da referida mercadoria, deveria ter sido \n\nrecolhido os juros moratórios, incidentes do Imposto de Importação, tendo o fato gerador \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 4 \n\nocorrido na data do registro da DI do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para \n\nUtilização Econômica, , tendo como fundamentação o art. 73, IV, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro \n\nde 2009 – Regulamento Aduaneiro. \n\nAlega a Recorrente, em suma, que a cobrança dos juros de mora ofende o princípio \n\nda legalidade, eis que não prevista na Lei nº 9.430/1996 ou no Decreto nº 6.759/2009. Defende \n\nque a ilegalidade da cobrança por não haver mora no pagamento de tributos alusivos à \n\nimportação dos bens. \n\nDispõe o Decreto nº 6.759/2009 que os bens admitidos temporariamente no País \n\npara utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição \n\npara o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de \n\npermanência no território aduaneiro (art. 373). \n\nSustenta a autora que, além dos tributos acima relacionados, sofre cobrança por \n\nparte da Receita Federal do Brasil dos juros de mora previstos no art. 64 da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.600/2015 que, ao tratar da prorrogação do regime, dispõe: \n\nArt. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência \n\ndo bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos \n\nde juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, \n\nconforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e \n\nrecolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais \n\n(Darf). \n\n \n\nSegundo o entendimento da recorrente, a cobrança impugnada não se encontra \n\nprevista no Decreto nº 6.759/2009 e parece representar, em tese, violação do direito de obter o \n\ndespacho de desembaraço dos bens importados no âmbito do Regime de Admissão Temporária. \n\nPor isso, ajuizou em face da União Federal os seguintes processos judiciais: \n\na) Processo n° 0080509-84.2016.4.02.5101, distribuído à 16ª Vara Federal \n\nCível do Rio de Janeiro, que trata da impossibilidade de se exigir juros \n\nmoratórios nas hipóteses de prorrogação de regime; e \n\nb) Processo n° 5011592-54.2018.4.02.5101, distribuído à 2ª Vara Federal \n\nCível do Rio de Janeiro, através dos quais buscou-se o reconhecimento de \n\ninexigibilidade daqueles juros moratórios em procedimentos de \n\nnacionalização. \n\n \n\nImportante destacar que a Recorrente ingressou com demanda judicial por meio de \n\nMandado de Segurança, cujos processos são MS 0080509-84.2016.4.02.5101, para afastar a \n\ncobrança de juros de mora incidentes de prorrogação do regime de bens submetidos ao Regime \n\nAduaneiro Especial de Admissão Temporária – REPETRO, referente as DI objeto do presente \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 5 \n\nprocesso. Sendo elas: DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; DI nº 18/0342216-7, de \n\n22/02/2018, Anexo II; - DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, Anexo III; e DI nº 18/0352110-6, de \n\n23/02/2018, Anexo IV. \n\nPara estas a Ordem foi procedente no tocante ao pedido de tutela, em caráter \n\nantecedente, para suspender a exigência prevista no art. 25, § 12, II, da IN 1.415/2013, de maneira \n\na Fazenda se abster de exigir a incidência dos juros de mora. \n\nPara fins de esclarecimentos, a Recorrente já havia impetrado com Mandado de \n\nSegurança nº 0066226- 56.2016.4.02.5101, visando discutir a exigência de juros moratórios \n\nquando da prorrogação do regime, restrito a DI 15/1217091-9, do PAF 10715.723831/2015-45, o \n\nque não se relaciona com os presentes autos. \n\nTodavia, cumpre registrar que a recorrente ajuizou a ação ordinária nº 0080509-\n\n84.2016.4.02.5101, perante a 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, cujo pedido de tutela \n\nantecipada foi julgado procedente (fls. 31/34), nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 6 \n\nNeste sentido, em pesquisa no site da Justiça Federal, a sentença proferida da \n\nreferida ação judicial reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a amparar a \n\nexigibilidade dos juros moratórios aludidos no art. 64 da IN RFB nº 1.600, de 2015, em \n\nprocedimentos de prorrogação de regime aduaneiro especial para utilização econômica de bens \n\nreferentes às DI nº 14/0180276-3, nº DI 14/0169401-4, nº 13/1176878-7 e nº DI 12/0793433-1, \n\nA pretensão da Recorrente aquela ação judicial consistia na não incidência dos juros \n\nmoratórios incidentes no procedimento de prorrogação do regime de admissão temporária dos \n\nbens objeto das DI nº 14/0180276-3, nº DI 14/0169401-4, nº DI 13/1176878-7 e nº 12/0793433-1, \n\npara afastar a aplicação da IN RFB nº 1.600, de 2015, instrução normativa sobre a aplicação dos \n\nregimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. \n\nEntretanto, no presente caso, a Recorrente requer a não incidência de juros \n\nmoratórios na nacionalização dos bens por meio das DI nº 18/0342216-7 nº 18/0347602-0 e nº \n\n18/0352110-6, que foram previamente admitidos temporariamente por meio da DI nº \n\n04/0528726-1, de 02/06/2004, processo de admissão temporária nº 10708.001614/2004-37, para \n\nafastar a aplicação do art. 25, § 12, inciso II, da IN RFB nº 1.415, de 4/12/2013, instrução \n\nnormativa que trata da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de \n\nbens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural \n\n(Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997. \n\nDe fato, não há identidade de pedido entre as ações. \n\nE no que pese a alegação quanto ao decidido no Mandado de Segurança nº \n\n5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com trânsito em \n\njulgado em 31/05/2022, no qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a \n\namparar a exigibilidade dos juros moratórios aludidos no art. 64 da IN RFB nº 1.600, de 2015, em \n\nprocedimentos de nacionalização do regime aduaneiro especial para utilização econômica de \n\nbens, não há qualquer identificação a confirmar que se trata das mesmas Declarações de \n\nImportação objeto do presente processo: DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; - DI nº \n\n18/0342216-7, de 22/02/2018, Anexo II; DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, Anexo III; e DI nº \n\n18/0352110-6, de 23/02/2018, Anexo IV. \n\nPelo contrário, ao compulsar a inicial do Mandado de Segurança nº \n\n5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, existe uma lista \n\ncom 62 Declarações de Importação , sendo que são todas estranhas ao presente processo. \n\nNo processo administrativo nº 10708.001614/2004-37, a Interessada requereu a \n\nextinção do regime de admissão temporária objeto da DI nº 04/0528726-1 dos bens por meio, \n\nrespectivamente, das DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, e nº \n\n18/0352110-6, de 23/02/2018, nos termos do art. 367, inciso V, do Decreto nº 6.759, de 2009. \n\nOs bens admitidos temporariamente para utilização econômica estão sujeitos ao \n\npagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 7 \n\nno país, na forma do art. 79 da Lei nº 9.630, de 1996, art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e art. \n\n353 do Decreto nº 6.759, de 2009. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob o regime do Repetro, devem ser \n\nconsiderados incidentes os juros moratórios sobre os tributos pelo período a partir do fato \n\ngerador, que é a data do registro da DI de admissão temporária nº 04/0528726-1, em 02/06/2004. \n\nCabe observar que, conforme o art. 77 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, “Os bens \n\nimportados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para \n\nconsumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares”. \n\nOs juros de mora foram exigidos em obediência ao disposto no art. 161, do CTN, o \n\nqual preceitua que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta”. \n\nA incidência de juros de mora no direito tributário possui previsão legal expressa no \n\nart. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nDe fato, alinho-me ao entendimento do julgador de piso, pois no caso de a \n\nobrigação tributária encontrar-se vencida e não paga, seja qual for a razão da mora, concretiza-se \n\na incidência dos juros nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nOutrossim, a exigência dos juros pela taxa Selic é matéria de lei, sendo defeso à \n\nautoridade julgadora afastar a sua aplicação ou se manifestar sobre a sua constitucionalidade, nos \n\ntermos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nPor fim, o tema juros de mora é tema sumulado, não merecendo maiores \n\ndigressões, por isso, aplico a Súmula CARF nº 5: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não \n\nintegralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, \n\nsalvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme \n\nPortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nQuanto ao pleito pela suspensão da incidência de juros moratórios, poderia a \n\nRecorrente, caso assim desejasse, ter efetuado o depósito a fim acautelar os seus interesses, bem \n\ncomo, proteger-se da incidência de juros moratórios, se assim não fez, não há o que se falar em \n\nsuspensão dos juros moratórios, os mesmos incidem sobre o tributo não pago integralmente no \n\nvencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver \n\nsuspensa, por decisão administrativa ou judicial. \n\nÀ vista de todo exposto, a decisão de piso é irretocável, merecendo ser mantida em \n\ntodos os seus termos. \n\nPor isso, voto por negar provimento ao recurso interposto. \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.285 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720171/2018-61 \n\n 8 \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}