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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "id":"10855504", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792558501888, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:16Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:16Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:16Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:16Z; created: 2025-03-20T22:39:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:16Z; pdf:charsPerPage: 1541; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE SOUTH32 MINERALS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. \n\nCONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para \n\ndemonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto, \n\nconcernente à interposição de empresas-veículo cuja real existência a \n\nautoridade fiscal não logrou desconstituir, e que apresentam \n\ncaracterísticas distintas da pessoa jurídica interposta na operação em \n\nanálise nestes autos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em não conhecer do Recurso Especial, nos \n\nseguintes termos: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria \n\n“amortização de ágio”, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca(relator), que votou pelo \n\nconhecimento; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à matéria \n\n“multas isoladas”. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que \n\nmanifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 3640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 2 \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto por SOUTH32 MINERALS S/A (fls. \n\n3307/3337) em face do Acórdão nº 1401-004.194, de 11.02.2020 (fls. 3192/3237), integrado pelo \n\nAcórdão de Embargos nº 1401-006.204, de 20.09.2022 (fls. 3273/3289), via do qual se decidiu, por \n\nunanimidade de votos, afastar a preliminar de aplicação do art. 24 da LINDB; e, por maioria de \n\nvotos, negar provimento ao recurso quanto ao mérito da autuação. \n\n2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ e CSLL relativos à glosa da dedução \n\nindevida de ágio amortizado, tendo sido reduzidos os valores de prejuízo fiscal e base negativa de \n\nCSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 e lançada a multa isolada incidente sobre as estimativas \n\ndo mês de agosto de 2013. A motivação central da autuação está relacionada a uma série de \n\noperações societárias realizadas entre dezembro de 2003 e dezembro de 2005, que culminaram \n\ncom a amortização de ágio considerada indevida pela fiscalização a partir da identificação de \n\nelementos que, em seu entendimento, demonstravam a artificialidade dos atos praticados. O \n\nesquema societário questionado iniciou-se com transferências sucessivas de ações da Recorrente \n\n(antiga BHP BILLITON METAIS S/A - BMSA) entre empresas do grupo, passando por um aporte de \n\ncapital significativo de R$ 1.942.335.998,00 na BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda., \n\nrealizado por sua controladora Broken Hill Property em 22.12.2005. \n\n3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a \n\nimpugnação oportunamente oferecida pela Autuada, para: a) exonerar o crédito da CSLL (multa \n\nisolada), no montante de R$ 1.564.784,86, e restaurar as bases de cálculos negativas declaradas; \n\nb) manter integralmente o crédito do IRPJ, e confirmar a redução dos prejuízos, em face de sua \n\ncompensação (parte) com o lucro apurado, em Acórdão assim ementado (fls. 2913/2929): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão é dedutível a amortização de \"ágio\" dimanante de operações societárias levadas a \nefeito dentro de mesmo grupo econômico. \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 3 \n\nPLANEJAMENTO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. EFEITOS NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA \nPUBLICA. \n\nOs efeitos de operações perpetradas no âmbito de planejamento tributário, em que não \nexiste outra motivação senão a de criação artificial de condições para auferimento de \nvantagens tributárias, não são oponíveis à Fazenda Pública. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. \n\nUma vez efetuada a opção pela forma de tributação com base no lucro real anual, a \npessoa jurídica fica sujeita a antecipações mensais do imposto, calculadas com base em \nestimativa. O não-recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo sujeita a pessoa \njurídica à multa de ofício isolada prevista na Lei nº 9.430, de 1996. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nDECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. \nMULTA ISOLADA CSLL. NULIDADE. \n\nPor tratar-se de ação de natureza mandamental, as decisões de mérito exaradas em sede \nde mandado de segurança traduzem-se em ordens de cumprimento imediato, devendo \nser observadas pela Administração Tributária. \n\nNão há contrariar sentença concessiva de segurança que declara a impossibilidade de a \nAutoridade Coatora constituir crédito de CSLL; tendo-se por nulo o lançamento que assim \no fizer. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito \n\nTributário Mantido em Parte \n\n4.Inconformado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário (fls. 2939/2975) \n\nposteriormente apreciado pelo Acórdão nº 1401-004.194, que ostenta a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nDECRETO-LEI 4.657/1942, LINDB, ART. 24. INAPLICABILIDADE AO CASO. \n\nO artigo 24, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, não \nse aplica, em tese, ao caso dos autos. \n\nGLOSA DE DESPESAS. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE INVESTIDORA (EMPRESA VEÍCULO) \nPOR SUA INVESTIDA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \nINDEDUTIBILIDADE. \n\nÉ indedutível a amortização do ágio, quando uma sociedade controlada (autuada), sem \ndemonstrar haver propósito negocial na operação, tendo como único objetivo a obtenção \nde benefício fiscal (amortização do ágio), incorpora a sociedade controladora (“empresa \nveículo”), em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa \nde rentabilidade futura da própria controlada. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. \n\nTratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a \nserem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão proferida no lançamento \nprincipal (IRPJ). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 4 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL SOBRE BASE DE CÁLCULO \nESTIMADA MENSAL. \n\nA multa isolada, calculada sobre a totalidade ou diferença da antecipação do IRPJ/CSLL, \nmensalmente devida e não recolhida, deve ser aplicada à pessoa jurídica, sujeita à \ntributação com base no lucro real, e optante pelo pagamento do IRPJ/CSLL em cada mês, \ndeterminado sobre base de cálculo estimada, por descumprimento da obrigação de \nantecipar o IRPJ/CSLL mensalmente devido. \n\n5.Sob o entendimento de que a decisão a quo padeceria de omissões, tanto no que \n\ndiz respeito à composição dos grupos envolvidos na operação, quanto no tocante ao lançamento \n\nda multa isolada de IRPJ, a empresa contribuinte opôs Embargos de Declaração, acolhidos \n\nparcialmente pelo despacho de admissibilidade de fls. 3264/3271 tão somente em relação à \n\ndeficiência na fundamentação relativa à manutenção da multa isolada. \n\n6.Nos termos do Acórdão nº 1401-006.204, os aclaratórios foram acolhidos, por \n\nmaioria de votos, para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos infringentes, retificando-se o \n\nAcórdão embargado, notadamente para integrá-lo com a fundamentação da multa isolada por \n\nfalta de recolhimento das estimativas do IRPJ. \n\n7.Cientificado da decisão, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial em relação às \n\nmatérias 1) “Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente” (paradigmas \n\n9101-006.240 e 9101-006.374); 2) “ágio interno” (paradigmas 9101-006.373 e 1402-006.078); e 3) \n\n“Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício” (paradigmas \n\n9101-005.695 e 1402-001.217), tendo o apelo sido admitido em conformidade com o despacho de \n\nfls. 3572/3585 apenas em relação às matérias “1” e “3”, sendo esta última restrita ao 1º \n\nparadigma indicado (9101-005.695), conforme denotam os seguintes excertos daquela decisão: \n\n1)“Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente \n\n(...) \n\nA recorrente logrou êxito em demonstra a similitude fática e jurídica entre os \ncasos confrontados, bem assim o dissídio jurisprudencial entre eles, nos termos \n´propostos em seu recurso, sendo a divergência em certa medida divisada até pelo \nconteúdo das próprias ementas que bem representam os seus respectivos votos \ncondutores. \n\nObserva-se pelas transcrições detalhadas pela Recorrente em seu recurso, que \nem todos os casos confrontados, a ausência de confusão patrimonial entre real \ninvestidora ou investidora original e a investida foi a temática relevante debatida, \npermeando todos eles também o fato de que a amortização fiscal do ágio não envolveu \ndiretamente adquirente e adquirida, mas sim apenas uma delas e uma pessoa jurídica \nconsiderada pelas respectivas fiscalizações como interposta sem propósito negocial, \nclassificando-a como empresa veículo. Em todos os caso, segundo as respectivas \nfiscalizações, a “real adquirente” seria a empresa que teria suportado o ônus financeiro da \naquisição e a “empresa veículo” seria criada/utilizada apenas para possibilitar apenas o \nbenefício fiscal ( amortização fiscal do ágio/ \n\nPor outro lado, em situação fática e jurídica assemelhadas, nos paradigmas o \nrequisito da “confusão patrimonial” exigida pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 foi \nconsiderada atendida sem que houvesse , a necessária confusão patrimonial entre a real \nadquirente e a “real” adquirida, mesmo que se tenha interposto uma denominada \nempresa veículo na operação. \n\nFl. 3643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 5 \n\nPor todo o exposto, proponho que esta primeira arguição de divergência seja \nadmitida por meio de ambos os paradigmas. \n\n2)ÁGIO INTERNO \n\n(...) \n\nAntes de avaliar qualquer divergência, de plano verifica-se a necessidade de se \naveriguar se matéria foi prequestionada. Isso porque o prequestionamento, nos termos \ndo § 3º, do art. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009, é um dos requisitos que \nprecisa ser preenchido para efeito de admissibilidade. \n\nComo se vê, a própria recorrente no início do seu recurso confessa literalmente a \nfalta de prequestionamento e debate da matéria no acórdão recorrido. Ingressou com \nembargos declaratórios a esse respeito que foi rejeitado não logrando êxito em integrá-lo \ncom tal assunto. \n\nE de fato, o despacho de admissibilidade, que integra o acórdão recorrido, para \nafastar a omissão ligada à questão específica aventada pelo contribuinte quanto à \ninexistência de empresa ligadas na operação que deu causa ao ágio atesta que o acórdão \nrecorrido teve sua negativa de provimento baseando-se apenas no fundamento ligado à \nausência de confusão patrimonial em face da interposição de empresa veículo, deixando \nimplícito que o colegiado não havia se debruçado sobre o tema do ágio interno mesmo \nque tenha mencionado de passagem a ocorrência de tal situação pela fiscalização no bojo \ndo fundamento principal (ausência de confusão patrimonial em face de empresa veículo). \nConforme colocou a recorrente, embora não seja algo determinante, sequer o tema do \nágio interno também constou também da ementa. \n\nOutrossim, tal tema (ausência de confusão patrimonial) que foi admitida no \ntópico anterior, por si só já abrangeria toda a temática devolvendo como um todo \nintegrado à CSRF a matéria “amortização do ágio”. \n\nA esse respeito o despacho de admissibilidade assim se pronunciou para afastar \neventual omissão do acórdão na matéria ágio interno: \n\nAnálise dos vícios apontados \n\nA primeira alegada omissão, segundo a embargante, consiste no fato do \nacórdão não ter se manifestado sobre a composição acionária de empresas \nenvolvidas na operação que resultou no ágio objeto da autuação fiscal. De fato, \ncomo a própria embargante reconhece, o voto condutor do julgado \nfundamentou-se, para confirmar a autuação fiscal, no uso de empresa veículo. \nComo é cediço, desde que devidamente fundamentada a decisão, não há que se \nenfrentar todos os argumentos alegados em sede de recurso voluntário, e a \ndecisão ora embargada está perfeitamente fundamentada no que tange à \nprocedência da autuação, conforme as seguintes passagens, extraídas do voto \ncondutor: \n\n(...) \n\n[Transcreve o fundamento autônomo ligado a ausência de confusão \npatrimonial/utilização de empresa veículo] \n\n(...) \n\nPortanto, pelo exposto, o acórdão embargado está fundamentado e \nclaro em seu dispositivo, não havendo razão para o conhecimento dos embargos \napresentados no que diz respeito à matéria até aqui discutida \n\nE como se sabe, os fatos tem que ser colhidos na interpretação ofertada pelos \npróprios julgados e não pelo interessado ou de quem elabora este despacho de \nadmissibilidade. \n\nPortanto, forte nos esclarecimentos do despacho de admissibilidade que \nintegram o acórdão recorrido considero que a matéria não foi prequestionada. \n\nPor fim, mencione-se que neste caso não cabe agravo, tudo de acordo com o \ndisposto no § 5º do art. 67 e no § 2º, V, do art. 71 do RICARF. \n\nFl. 3644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 6 \n\nPortanto, proponho esta segunda matéria não seja admitida porque não foi \nprequestionada, e subsidiariamente por ser questão intrinsicamente ligada ao contexto da \nmatéria já admitida no tópico anterior. \n\n3) multa isolada por falta de recolhimento das estimativas \n\n(...) \n\nAnálise do 1º Paradigma - Ac. nº . 9101-005.695 \n\nHá identidade jurídica2 e similitude fática entre os dois julgados confrontados. \nIsso porque em ambos os casos os respectivos colegiados foram instados a se pronunciar \nsobre a concomitância de multas isoladas sobre estimativas não pagas e multa de ofício, \nem lançamentos efetuados após o encerramento do exercício, no que diz respeito a fatos \ngeradores posteriores à edição da MP 351/2007 convertida na Lei 11.488/2007. \n\nNesse contexto, A Recorrente logrou êxito na demonstração da divergência nos \ntermos por ela propostos em relação a este primeiro paradigma. \n\nExaminando-se o acórdão recorrido, verifica-se que neles afastou-se a aplicação \nda Súmula do CARF nº 105, mantendo-se integralmente as multas isoladas em face da \npossibilidade da aplicação conjunta com a aplicação da multa de ofício, sem incorrer no \nprincípio da consunção, justamente por se tratar de períodos vigentes a partir de 2007, \ndepois das alterações promovidas pela Lei nº 14.888/2007, de 2007, no art. 44 da Lei nº \n9.430, de 1996. \n\nEm sentido diametralmente oposto, o primeiro paradigma afastou o lançamento \nda das respectivas multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, por \nconcomitância com a multa de ofício (ocorrência da consunção), relativa a fatos geradores \nocorridos também a partir de 2007, depois das alterações promovidas pela Lei nº \n14.888/2007, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nSendo patente a divergência, que pode até ser aferida pelas próprias ementas, \ndeixa-se de se transcrever os trechos do paradigma já destacado no corpo do recurso \nespecial. \n\nPor todo o exposto, proponho que se admita o primeiro paradigma (Ac. nº . 9101-\n005.695). \n\nAnálise do segundo paradigma – Ac. nº1402-001.217 - Do arcabouço jurídico \ndistinto/Paradigma anacrônico \n\nDe plano, verifico que as situações não são comparáveis porque os acórdãos \nforam exarados à luz de arcabouços normativos diversos, implicando assim em incidências \njurídicas também diversas, não se podendo assim estabelecer a divergência. \n\nConfira-se a esse respeito trechos relevantes do voto condutor do ac. recorrido \nintegrado pelo acórdão em embargos nº 1401-006.204, deixando bem claro que a edição \nda Lei nº 11.488, de 2007, para este julgado, foi relevante para a decisão contrária ao \ncontribuinte: \n\n(...) \n\nApenas acrescento que a controvérsia existente sobre a aplicabilidade, \nou não, da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e da CSLL não \npagas (lembrando que, no caso dos autos, a Multa Isolada – CSLL já havia sido \ncancelada pela decisão de piso), se instaurou na redação hoje decaída do art. 44 \nda Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há um novo cenário normativo. \n\nÉ que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova \nredação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, como abaixo transcrito, reforçando a \naplicação da multa isolada sobre as estimativas não pagas, mesmo quando o \ncontribuinte tivesse apurado prejuízo fiscal, sem qualquer exceção: \n\n(...) \n\nEfetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou \ndifícil sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o \n\nFl. 3645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 7 \n\nlegislador, à luz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem \nqualquer exceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na \nnova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. \n\nDessa forma, deve-se manter a multa isolada mantida, sobre a \nestimativa não paga de IRPJ, com supedâneo no novo art. 44, II, “b”, da Lei nº \n9.430/96. \n\nPortanto, acolho os embargos admitidos para sanar a omissão entre a \nementa e o voto, porém sem efeitos infringentes. \n\n(...) (Destacou-se). \n\nComo se verifica acima, no acórdão recorrido decidiu-se a respeito da legalidade \nda concomitância da multa de oficio com a multa isolada sobre as estimativas não pagas- \nnos períodos de 2013 – dessa feita com a nova redação dada à legislação que trata da \nmulta isolada (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). \n\nPor seu turno, o 2º paradigma cancelou a referidas multa isolada em um \ncontexto jurídico diferenciado, pois lidou com período de apuração muito mais remoto \n(2003), bem antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Nesse \ncaso foi aplicado o entendimento posteriormente consagrado pela Súmula CARF nº 105, \ndestinado àquelas exigência com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso V \nda Lei nº 9.430/96 (períodos anteriores a 2007). \n\nOra, os acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos, configurados \nem momentos distintos não dá ensejo a dissídio jurisprudencial, caracterizando a \napresentação de paradigma anacrônico. \n\nPor todo exposto, proponho que a presente matéria só seja admitida em face do \n1º paradigma, sendo descartado o 2º paradigma por ser anacrônico (arcabouços jurídicos \ndistintos). \n\nCONCLUSÃO \n\nEm síntese e conclusão, pelo exposto, opino no sentido de que se deva DAR \nSEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial do sujeito passivo (art. 68 do RICARF) em \nrelação a duas matérias (1ª e 3ª): \n\n1) “Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”; e \n\n3) “Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício” \n, mas apenas em relação ao 1º paradigma (Ac. nº . 9101-005.695). \n\nE negar seguimento à segunda matéria: \n\n2) “ágio interno”. \n\n8.A Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3601/3637, combatendo \n\nexclusivamente o mérito recursal. \n\n9.É o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n10.O Recurso Especial é tempestivo, conforme atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 3572/3585, tendo sido admitido em relação às matérias “Ágio – Empresa \n\nVeículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”, em face dos paradigmas 9101-006.240 e \n\nFl. 3646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 8 \n\n9101-006.374; e “Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício”, \n\nem face do paradigma 9101-005.695. \n\nÁGIO – EMPRESA VEÍCULO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – REAL ADQUIRENTE \n\n11.No que concerne ao tema em apreço, o voto vencedor do Acórdão recorrido \n\n(1401-004.194), de lavra do Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, apresentou os seguintes \n\nfundamentos para negar provimento ao Recurso Voluntário: \n\n(...) \n\nTemos nos autos uma situação de pagamento (em Doc.5, encontra-se o contrato \nde câmbio onde BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. é o comprador e o \nRecebedor no exterior a empresa Billiton Aluminium Holdings BV (BAHBV), a título de \ncusto de aquisição das ações da BMSA (antiga denominação da fiscalizada), e se houve \nalguma restrição ou dúvida quanto a efetividade dos pagamentos por parte da \nFiscalização, não creio ser relevante engatar uma eventual discussão neste sentido, pois as \nrazões para a glosa das despesas de amortização do ágio estão centralizadas em aspectos \nmais contundentes. \n\nConsiderando válido o pagamento e superior ao valor patrimonial (VP) das ações \nda BMSA (e aí pouco importa o valor apoiado em Laudo de Avaliação, ambas as empresas \ntem ligação societária relevante), o art.385 do RIR/99 determina o desdobramento do \ncusto, ou seja, separe-se o que seja superior ao VP, no caso, o ágio. \n\nSe estamos diante de um caso legítimo de ágio, ou ilegítimo como encarou a \nFiscalização, esta questão é subsidiária, pois as operações (todas) envolveram empresas \ncom forte ligação societária: o ágio em questão originou-se internamente, esta é a \nquestão central, além da utilização de empresa veículo como já destacado. \n\nA Recorrente, entre outras alegações, sustentou que somente com a publicação \nda Lei nº 12.973/2014, é que se determinou que um eventual ágio surgido em \nsemelhantes operações só valeria, para fins fiscais, se as partes envolvidas fossem \nindependentes, que antes não haveria tal limitação. \n\nAssim não vejo. \n\nA Lei nº 12.973/2014, que veio a regular os efeitos tributários das mudanças \nsocietárias e contábeis introduzidos na contabilidade nacional, por força dos IFRS, criou \numa série de novos conceitos, como, por exemplo, goodwill, a mais valia, menos valia e \nganho por compra vantajosa, determinando, que em situações de incorporação, fusão ou \ncisão, o saldo existente na contabilidade de goodwill ou de mais valia seria aquele \napurado entre partes não dependentes. \n\nOra, desde que começaram a surgir os casos intitulados de ágio interno, era clara \na leitura da legislação acerca do tema, tanto por parte da administração tributária, quanto \npor parte dos órgãos contábeis e CVM, sempre no mesmo sentido, de que o art.386 não \ncontemplaria a dedução fiscal de ágio surgido entre partes relacionadas, aliado a outras \nsituações que apareciam, como empresa veículo e operações entre empresas ligadas sem \nqualquer propósito negocial. \n\nIncorreto deduzir, portanto, que antes da Lei nº 12.973/2014, não haveria \nqualquer restrição quanto ao surgimento de ágio interno e dedutibilidade de sua \namortização. \n\nA minha concordância ao lançamento tributário (glosa de despesa e/ou exclusão \nindevida com amortização de ágio) repousa naquelas fundamentações apontadas pela \nautoridade autuante e descritas linhas atrás. \n\nAté a aquisição das ações da BMSA, o ágio daí surgido não provocava nenhum \nefeito tributário, uma vez que as contrapartidas da amortização do ágio não são \ncomputadas na determinação do lucro real, conforme disposto no art.391 do RIR/99, \n\nFl. 3647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 9 \n\nressalvado o disposto no art.426 (eventual alienação do investimento adquirido), \ndispositivos legais pertinentes à época dos fatos. \n\nApós a incorporação da BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda pela BMSA, \né que começam as divergências entre as partes, a Fazenda e a BMSA (incorporadora, cuja \ndenominação atual é South32 Minerals S/A). \n\nUso de empresa-veículo \n\nNo presente caso, a única função da empresa BHP Billiton Empreendimentos \nMinerais Ltda, no conjunto de operações realizadas, foi permitir a amortização de ágio \npela BMSA, sem que sua existência tenha qualquer função econômica que não essa. \n\nNão me esqueço que a legislação atual permite a constituição de empresas com \nfinalidades específicas em participar do capital de outras empresas. \n\nNão é o caso que temos aqui nos autos. \n\nDe se relembrar o que consta no Termo Fiscal: \n\nBHP BILLITON EMPREEND. MINERAIS LTDA. (BHP BILLITON \nEMPREENDIMENTOS) – CNPJ 42.416.875/0001-19 \n\nEmpresa brasileira, aberta em 1975 e extinta em 30/12/2005, quando foi \nincorporada pela sua então controlada BMSA (SOUTH32). Antes da \nincorporação, pertencia a BHP BILLITON BRAZIL LTDA., CNPJ \n42.156.596/0001-63 (0,01%), e à australiana BHP CO. (99,9%), ambas \nintegrantes do grupo BHP BILLITON. \n\nExame do histórico de declarações de IRPJ revela que, de 1992 até 2003, \nnão auferiu nenhuma receita operacional, registrando apenas receitas \nfinanceiras (de pequeno valor) e despesas operacionais elevadas. Em 2004 \ninformou apenas receitas financeiras, reversão de provisão e “outras \nreceitas operacionais” num total aproximado de R$ 115.000,00, ao lado de \ndespesas que somavam cerca de R$ 117.000,00. Em 31/12/2004 seu \ncapital social era de R$ 9.000.000,00 e acumulava prejuízos de \naproximadamente R$ 9.055.000,00, com Patrimônio Líquido Negativo de \nR$ 374.288,51. Tampouco detinha participações em outras sociedades. \nEsta era a situação declarada de BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS meses \nantes de adquirir BMSA. \n\nAo longo de 2005 BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS também não auferiu \nqualquer receita operacional, registrando apenas pequenos valores de \nreceita/despesa financeira. Contudo, em Dezembro/2005 ocorre sequência \nde fatos dignos de nota. \n\nFatos estes que já foram anunciados neste Voto. \n\nAliás, não se pode nem dizer que há, de fato, uma incorporação: a investida \n(BMSA), na realidade, não incorpora nada, posto que a investidora (BHP Billiton \nEmpreendimentos Minerais Ltda) não tem ativo expressivo algum, a não ser o ágio a ser \namortizado. Os livros contábeis e o Balanço da empresa BHP Billiton Empreendimentos \nMinerais Ltda vão conter o que? Ambos, certamente, refletem apenas operações com a \nBMSA: registros referentes ao investimento com ágio na fiscalizada e sua respectiva \nincorporação pela mesma. \n\nEventuais registros de valores imateriais de despesas e/ou de receitas revelam-se \nirrelevantes. \n\nUma empresa funcionará como veículo em certa operação se receber e repassar \nalgo, em geral um ativo, sem que exista um propósito extratributário suficiente para \nexplicar essa circulação, independentemente de sua duração, de ser uma sociedade \noperacional ou não, de em regra cumprir suas obrigações ou não. Vale dizer: até mesmo \numa empresa longeva, operacional e que costuma cumprir suas obrigações, pode ser \nusada como veículo em certa operação se receber e repassar recursos sem propósito \nextratributário. Sendo assim, para refutar a acusação de uso de empresa-veículo é inócuo \n\nFl. 3648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 10 \n\ncomprovar que a referida empresa teve longa duração, era operacional e em regra \ncumpria suas obrigações, se, por outro lado, não ficar demonstrado que, em certa \noperação, havia um propósito extratributário para ela receber e repassar recursos. \n\nNo caso dos autos, essa empresa veículo (BHP Billiton Empreendimentos \nMinerais Ltda), por sua vez, sustentando-se nos recursos que nela foram aportados pela \nsua controladora no exterior, a empresa Broken Hilton Property – BHP CO, adquiriu as \nações da BMSA, que estavam em poder da BAHBV, com pagamento/apuração de ágio e, \nposteriormente, foi incorporada por sua investida, a qual considerou, também assim \nentendo, indevidamente, a dedutibilidade da contrapartida da amortização do ágio das \nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em uma interpretação totalmente equivocada do \nart.386 do RIR/99. \n\nA empresa Broken Hilton Property – BHP CO, controladora da BHP Billiton \nEmpreendimentos Minerais Ltda, se houvesse feito a aquisição diretamente, não poderia \nter-se beneficiado da amortização do ágio para fins tributários, a menos que fosse objeto \nde incorporação, o que não faria o menor sentido. \n\nAqui não se trata, conforme aventado pela Recorrente, de eventual ingerência \npela autoridade fiscal em sua atividade, trata-se, isto sim, de desconsiderar, apenas para \nfins fiscais, a operação de incorporação efetivada pela Recorrente junto a BHP Billiton \nEmpreendimentos Minerais Ltda.. \n\nA questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio \nrepresenta um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se for objeto de \namortizações. \n\nA legislação permite que o ágio possa ser amortizado, impedindo, entretanto, sua \ndedução fiscal, confirme consta no art.391 do RIR/99, ressalvado o disposto no art.426 do \nRIR/99 (alienação do investimento). \n\nAinda, a possibilidade (fiscal) de deduzir o ágio na apuração do lucro restringe-se \nao caso previsto no art. 386, III, do RIR/99 (art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97), qual seja: em \nque a pessoa jurídica absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou \ncisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundamentado em \nrentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos \nexercícios futuros, caso em que a amortização poderá ocorrer à razão de um sessenta \navos, no máximo, para cada mês do período de apuração. \n\nAo contrário do que entende a Recorrente, a utilização de empresa intermediária \n(ou veículo), sem qualquer função empresarial real distinta do investimento com ágio, \nestá, sim, vedada pelo dispositivo do art.386 do RIR/99. \n\nNão há lógica em supor que a Lei Tributária admitiria ou até incentivaria a criação \nde empresa intermediária, sem função empresarial, como se depreende das teses da \nRecorrente. \n\nA Lei não autorizou expressamente (e nem poderia) que o contribuinte se \nbeneficie de amortização de despesas originadas em negócios desta natureza. Não é \npossível admitir, sob pena de aceitar incompatibilidade no ordenamento jurídico, que a lei \ntenha autorizado a dedução fiscal de ágio mediante operações que não refletem a \nrealidade, sem efetivo propósito, como no caso, a criação/utilização da empresa \nintermediária sem qualquer finalidade. \n\nReproduzo novamente o texto legal do caput do art.386 do RIR/99: \n\n“Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária \nadquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do \nDecreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória \nnº 135, de 30.10.2003) \n\n[...]III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que \ntrata a alínea \"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos \nbalanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados \n\nFl. 3649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 11 \n\nposteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta \navos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada \npela Lei nº 9.718, de 1998). \n\nEntão, o que se persegue é o que alguns chamam de confusão patrimonial, que \nnada mais é do que a união dos patrimônios das empresas envolvidas, a real investidora \n(que adquiriu a participação societária com ágio) e a investida, ocasião em que a \namortização do ágio passa a ser autorizada com efeitos imediatos na base de cálculo do \nIRPJ. \n\nIsto porque, aquele custo maior (ágio) desembolsado pela investidora, ao se \nfundir com os lucros gerados pela investida, por meio da incorporação, resulta na \npermissibilidade de aproveitamento fiscal do ágio, pois agora há uma comunicação direta \nentre a despesa de amortização deste ágio e as receitas auferidas pela investida. \n\nO procedimento realizado não extingue, na real adquirente, a parcela do \ninvestimento correspondente ao ágio, de modo que, ao final das operações realizadas, \ncom a incorporação da empresa veículo pela investida, a propriedade da participação \nsocietária adquirida com ágio subsiste no patrimônio da investidora original, \ndiversamente do que se extrai da lei. \n\nNesse contexto, conforme apontado pela Fiscalização, não há como prosperar a \npossibilidade de dedutibilidade por uma pessoa jurídica, de ágio originado na aquisição, \nde quotas dela mesma, por uma empresa criada/utilizada somente para tal operação de \naquisição (empresa intermediária ou empresa veículo). \n\nAqui se verificou a tal \"confusão patrimonial\", que a autoridade lançadora não \nadmitiu ter ocorrido. Trata-se de uma expressão surgida do encontro patrimonial entre o \ninvestidor e a investida, ocasião em que a amortização do ágio passa a ser autorizada, com \nrepercussão direta na base de cálculo do IRPJ. \n\nParticularmente, em outro viés que me agrada mais, este encontro de contas \nnada mais é do a observância ao regime de competência, que ilustra o princípio da \nconfrontação entre receitas e despesas. Relembremos de seu conceito, conforme se \nextrai da obra Contabilidade Financeira - Introdução Aos Conceitos, Métodos e \nAplicações, de Roman L.Weil, Katherine Schipper e Jennifer Francis, tradução da 14ª \nedição norte-americana, 2016: \n\nContabilidade pelo regime de competência \n\nO regime de competência reconhece a receita quando uma empresa \nvende bens (empresas industriais ou comerciais) ou presta serviços \n(empresas de serviços). As despesas são reconhecidas no período em que \na empresa reconhece as receitas que esses custos ajudaram a produzir. \nAssim, a contabilidade pelo regime de competência busca confrontar \ndespesas com receitas. Quando o consumo dos benefícios futuros de um \nativo não está correlacionado a uma receita específica, a empresa \nreconhece esses gastos como despesa no período em que a empresa \nutiliza os benefícios. Despesas representam saída de ativos incorrida para \ngerar receitas. \n\nEnquanto o ágio pago (sacrifício de ativos) na aquisição em debate permanecer \ncom a adquirente BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda, ele (o ágio) fica, digamos, \ncongelado, em face do regime de competência, uma vez que ainda não se materializaram \nos benefícios futuros desta saída de ativos com os lucros ou receitas esperados, ou seja, o \ncusto/despesa representado pelo ágio e as receitas pertinentes (resultados futuros) que \nse espera obter/gerar ainda não se comunicaram, daí a sua indedutibilidade fiscal. \n\nAgora, quando se perfectibiliza o encontro da despesa/custo (do ágio, sacrifício \nde ativo do investidor) com a expectativa de rentabilidade futura da investida, ou seja, as \nreceitas esperadas e auferidas pela investida, daí a legislação tributária aceitar a \ndedutibilidade fiscal da despesa (amortização do ágio). \n\nFl. 3650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 12 \n\nPor fim, relativamente ao Parecer contábil acostado aos autos neste ano, observo \nque não é necessário o julgador refutar um a um os argumentos apresentados pelas \npartes, quando encontrou motivos suficientes para decidir, sendo este também o \nentendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelos julgados \nabaixo transcritos: \n\n-“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas \npelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a \ndecisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 \n[\"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela \ninterlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os \nargumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a \nconclusão adotada pelo julgador\"] veio confirmar a jurisprudência já \nsedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as \nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” EDcl no MS \n21.315-DF, Rel.Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da \n3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. \n\n-“O Tribunal não está obrigado a responder questionários formulados \npelas partes, tendo por finalidade os declaratórios dirimir dúvidas, \nobscuridades, contradições ou omissões realmente existentes, pois \nexistindo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-\nse a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, uma vez que o \nobjetivo da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos \nmoldes expostos pelas partes.” (EDcl na Ação Rescisória nº 770 - DF \n(1998/0035423-9), Relatora Eliana Calmon) \n\nDe pronto, não se nega aos agentes econômicos a possibilidade de organizar seus \nnegócios da maneira que lhe aprouver. Portanto, toda a argumentação da Recorrente no \nsentido de demonstrar a legitimidade da operação tem repercussão apenas indireta sobre \no exame do caso. E repercute apenas até o ponto que serve de contexto para as \noperações tributariamente relevantes dentro do panorama da organização societária do \ngrupo. \n\n(...) \n\n12.Em resumo, a decisão a quo, para concluir que não havia como prosperar a \n\npossibilidade de dedutibilidade por uma pessoa jurídica de ágio originado na aquisição de quotas \n\ndela mesma, por uma empresa criada/utilizada somente para tal operação de aquisição, pautou-se \n\nnos seguintes aspectos essenciais: \n\n1. Análise da Empresa Veículo \n\n A BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. serviu apenas \npara possibilitar a amortização do ágio nos termos do art. 386 do \nRIR/99. \n\n O relator destacou que na incorporação reversa, a investida \n(BMSA) não incorporou efetivamente nada, pois a investidora não \ntinha ativo expressivo além do ágio a ser amortizado. \n\n Os livros contábeis e balanço da empresa veículo refletiam \napenas operações com a BMSA. \n\n2. Substância da Operação \n\n O relator enfatizou que enquanto o ágio permaneceu com a \nadquirente BHP Billiton Empreendimentos, ele ficou \"congelado\" \ndevido ao regime de competência. \n\nFl. 3651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 13 \n\n Isso ocorreu porque não havia ainda materialização dos \nbenefícios futuros desta saída de ativos com os lucros ou receitas \nesperados. \n\n A comunicação entre despesa/custo do ágio e as receitas \npertinentes ainda não havia ocorrido. \n\n3. Análise da Estrutura da Operação \n\n A empresa Broken Hilton Property – BHP CO, controladora da \nBHP Billiton Empreendimentos, se tivesse feito a aquisição \ndiretamente, não poderia ter se beneficiado da amortização do \nágio para fins tributários. \n\n O relator destacou que não se tratava de ingerência fiscal na \natividade da empresa, mas sim de desconsideração, apenas para \nfins fiscais, da operação de incorporação. \n\n4. Aspectos Legais \n\n O relator enfatizou que o ágio representa um custo ou despesa. \n\n A legislação permite a amortização do ágio, mas impede sua \ndedução fiscal conforme art. 391 do RIR/99. \n\n A possibilidade de dedução fiscal do ágio na apuração do lucro \nrestringe-se ao caso previsto no art. 386, III, do RIR/99. \n\n5. Conclusão sobre a Empresa Veículo \n\n relator considerou que não há lógica em supor que a legislação \ntributária admitiria ou incentivaria a criação de empresa \nintermediária sem função empresarial. \n\n A lei não autorizou expressamente que o contribuinte se \nbeneficie de amortização de despesas originadas em negócios \ndesta natureza. \n\n6. Aspecto do Encontro Patrimonial \n\n O relator discutiu o conceito de \"confusão patrimonial\", que seria \na união dos patrimônios das empresas envolvidas. \n\n Destacou que o custo maior (ágio) desembolsado pela \ninvestidora, ao se fundir com os lucros gerados pela investida \natravés da incorporação, permitiria o aproveitamento fiscal do \nágio. \n\n Contudo, o procedimento realizado não extinguiu na real \nadquirente a parcela do investimento correspondente ao ágio. \n\n13.Essa compreensão do Acórdão recorrido decorreu do próprio TVF, que concluiu \n\nque as operações constituíram planejamento tributário abusivo, visando única e exclusivamente a \n\nobtenção de benefício fiscal através da dedução de ágio gerado artificialmente em operações \n\nintragrupo, sem efetivo dispêndio financeiro para terceiros, a partir das razões assim sintetizadas: \n\n1. Contexto das Operações: \n\nFl. 3652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 14 \n\n Em dezembro/2003: Transferências societárias envolvendo ações \nda BMSA (atual SOUTH32) entre empresas do grupo BHP \nBILLITON. \n\n Em dezembro/2005: Sequência de operações societárias \nculminando com a incorporação reversa. \n\n \n\n2. Principais Irregularidades Identificadas: \n\na) Ágio Intragrupo: \n\n O ágio foi gerado em operações entre empresas do mesmo \ngrupo econômico (BHP BILLITON). \n\n Ausência de efetivo dispêndio financeiro para terceiros \nindependentes. \n\n Utilização de empresa veículo (BHP BILLITON \nEMPREENDIMENTOS) sem substância econômica. \n\nb) Empresa Veículo: \n\n BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não tinha atividade \noperacional relevante. \n\n Foi utilizada apenas para receber recursos da controladora \nestrangeira. \n\n Foi incorporada pela BMSA apenas 8 dias após a aquisição \ndas ações. \n\nc) Laudo de Avaliação: \n\n Foi encomendado pela própria BMSA. \n\n Tinha objetivo expresso de subsidiar reorganização societária. \n\n Não houve auditoria dos dados fornecidos pela \nadministração. \n\n3. Valores Envolvidos: \n\n Ágio original: R$ 1.142.917.000,00. \n\n Provisão para ajuste: R$ 928.620.631,00. \n\n Ágio líquido: R$ 214.297.069,00. \n\n Amortização anual deduzida: R$ 114.291.806,04. \n\n4. Consequências Fiscais: \n\na) Ano-calendário 2012: \n\n Redução do prejuízo fiscal de R$ 310.310.390,52 para R$ \n196.018.584,48. \n\n Redução da base negativa de CSLL na mesma proporção. \n\nb) Ano-calendário 2013: \n\n Redução do prejuízo fiscal de R$ 161.877.982,02 para R$ \n47.586.175,98. \n\n Redução da base negativa de CSLL na mesma proporção. \n\nFl. 3653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 15 \n\n Multa isolada sobre estimativas não recolhidas em \nagosto/2013: \n\no IRPJ: R$ 4.338.624,60 (50% sobre R$ 8.677.249,20). \n\no CSLL: R$ 1.564.784,86 (50% sobre R$ 3.129.569,71). \n\n5. Fundamentos Jurídicos: \n\n Violação aos pressupostos básicos do ágio (aquisição entre partes \nindependentes). \n\n Ausência de propósito negocial nas operações societárias. \n\n Utilização indevida de benefício fiscal previsto na Lei 9.532/1997. \n\n Simulação caracterizada pela ausência de substância econômica. \n\n14.Já o Acórdão paradigma nº 9101-006.240 cuidou de desprover, por maioria de \n\nvotos, o Recurso Especial aviado pela PGFN em disputa cuja controvérsia central envolveu a \n\ndedutibilidade da amortização de ágio em operação societária realizada pela GOL Linhas Aéreas \n\nS/A, nos termos do voto condutor de lavra da Conselheira Livia De Carli Germano, apoiado na \n\ndeclaração de voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, integrante do Acórdão lá \n\nrecorrido (1302-003.005), onde se lê: \n\nO mérito do presente recurso especial consiste em definir se a utilização do que \nse entendeu por “empresa veículo” no caso dos autos é capaz de levar à conclusão pela \nimpossibilidade de amortização do ágio registrado na aquisição, por tal “veículo”, de \nparticipação societária de terceiros. \n\nNo caso, considero irretocáveis as seguintes passagens da declaração de voto do \nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado anexada ao acórdão recorrido, as quais \nrebatem com brilhantismo todos os argumentos trazidos pela Fazenda Nacional em seu \nrecurso especial quanto à matéria admitida, e por isso adoto como razões de decidir para \no presente julgado (grifamos): \n\n(...) \n\nCom relação ao fundamento da autuação, concernente à utilização de \nempresa veículo como forma de viabilizar a posterior amortização do ágio \npago, entendo que estando devidamente comprovado nos autos que houve \no efetivo pagamento (sacrifício patrimonial) para a aquisição do \ninvestimento por parte da empresa adquirente e tendo a própria lei \nreguladora permitido a incorporação reversa para fins de amortização da \ndespesa, a forma utilizada pela recorrente para a realização do negócio \nencontra-se dentro dos limites da liberdade de organização de seus \nnegócios, não lhe sendo vedado utilizar aquela que lhe propicie, dentro do \nordenamento legal, o menor custo tributário (maior vantagem tributária, \nem verdade). \n\nÉ oportuno registrar que não estou entre aqueles que defendem que os \ncontribuintes podem fazer tudo que a lei não veda. \n\nEntendo que os negócios jurídicos realizados devem respeitar os princípios \nda boa-fé e a função social da empresa. Assim, não se admitem negócios \npuramente formais, sem qualquer substância, que visam unicamente a \nobtenção de benefícios fiscais, como os observados na criação de ágio em \noperações internas ao grupo econômico. \n\nNo presente caso, entendo que a operação se amolda à previsão legal que \nautoriza a amortização do ágio. Existe um valor efetivamente pago que \nsupera o valor patrimonial, amparado na expectativa de rentabilidade \n\nFl. 3654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 16 \n\nfutura. Por outro lado, a adquirente foi absorvida por incorporação pela \nadquirida, verificando-se a confusão patrimonial exigida por lei para \nviabilizar a amortização da despesa. \n\nNeste passo, com a devida vênia do entendimento fiscal e do adotado pela \ndecisão recorrida, o meu entendimento é o de que a utilização da empresa \nchamada \"veículo\" para a aquisição do investimento encontra respaldo no \nordenamento societário e fiscal e, efetivamente, encontra-se dentro da \nesfera de liberdade que a empresa tem para conduzir os seus negócios, \ninclusive de modo a lhe propiciar o menor custo ou a maior vantagem \ntributária. \n\nNote-se que o negócio de compra e venda é real. O que se discute é se o \ncontribuinte poderia adotar a estrutura societária que utilizou para a sua \nconcretização. \n\nOra, ao par dos motivos apresentados pela recorrente quanto a utilização da \nempresa GTI, que teriam sim fundamento econômico diante da estrutura do \ngrupo empresarial e das normas que regulam o setor áereo, o objetivo de \naproveitar o benefício fiscal do ágio, previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n9.532/1997 (arts. 385 e 386 do RIR/1999), me parece legítimo neste caso e é \nparte da própria estruturação do negócio realizado, levando em conta o \nordenamento societário e fiscal. \n\nDe se notar ainda, que não faz parte da acusação fiscal a existência de \nsimulação no negócio praticado, tanto que não se imputou multa \nqualificada. \n\nEntendo que a lei fiscal deve ser interpretada, especialmente aquelas que \ntratam de renúncia fiscal, em consonância com seus objetivos, não se \nlimitando à sua literalidade. \n\nDaí meu entendimento no sentido de afastar a sua aplicação em operações \ninternas, realizadas entre partes dependentes, sem qualquer sacrifício \npatrimonial e justificativa econômica. \n\nNo entanto, não se pode buscar um sentido à lei que a afaste dos institutos \nque ela pretende regular ou a eles se refira. \n\nNo presente caso, a possibilidade legal de aproveitamento do ágio (uma vez \nque este tenha ocorrido e sido demonstrado legitimamente) decorre da \nabsorção do patrimônio de um pessoa jurídica pela outra, em virtude de \nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária \nadquirida com ágio ou deságio apurado na forma do § 2º. Inc II do art. 385 \ndo RIR/1999, inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida \nfor aquela que detinha a participação. \n\nAssim dispõe o art. 386 do RIR/1999: \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação \nsocietária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o \ndisposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº \n9.718, de 1998, art. 10): \n\nI deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o \nde que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à \nconta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nII deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que \ntrata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta \nde ativo permanente, não sujeita a amortização; \n\nIII poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que \ntrata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \n\nFl. 3655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 17 \n\ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente \nà incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no \nmáximo, para cada mês do período de apuração; \n\nIV deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que \ntrata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \ncorrespondentes à apuração do lucro real, levantados durante os \ncinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à \nrazão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de \napuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem \nou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de \ndepreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, \n§ 1º). \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, \nesta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º): \n\nI o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nII o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma \nprevista no inciso IV. \n\n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, \nart. 7º, § 3º): \n\nI será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de \nganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa \nou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de \ndevolução de capital; \n\nII poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades \nda empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de \ncomércio ou do intangível que lhe deu causa. \n\n§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior \nutilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a \npessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou \ncontribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora \ne multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº \n9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). \n\n§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições \na que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta \ndo ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). \n\n§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, \nde 1997, art. 8º): \n\nI o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do \npatrimônio líquido; \n\nII a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica \nsucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente \nao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou \ndeságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11). \n\nAnalisando o dispositivo acima, verifica-se que a confusão patrimonial \ndecorre da absorção do patrimônio de uma pessoa jurídica pela outra. É \neste o requisito que, uma vez atendido, permite a utilização do benefício de \namortização antecipada do ágio pago. \n\nFl. 3656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 18 \n\nE, no caso, concreto, a pessoa jurídica que detinha o investimento era, \nindubitavelmente, a empresa GTI que foi a responsável pela aquisição da \nparticipação societária, ainda que os recursos tenham vindo, \ninequivocamente, da empresa GLAI. \n\nPortanto, a detentora indireta do investimento, no caso, é, sem dúvida, \nempresa GLAI, mas ao contrário do que sustenta a fiscalização e acórdão \nrecorrido, a lei não estabelece a confusão patrimonial entre investidora (de \nfato) e investida, mas, sim e expressamente, entre a \"pessoa jurídica\" que \ndetém a participação societária na outra \"pessoa jurídica\" adquirida com \nágio com esta última, ou vice-versa, por meio de processos de incorporação, \nfusão ou cisão. \n\nA figura da companhia holding encontra-se prevista no art. 2º, § 3º da Lei nº \n6.404/1976 (Lei das S/A), verbis: \n\nArt. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim \nlucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. \n\n§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege \npelas leis e usos do comércio. \n\n§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. \n\n§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras \nsociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é \nfacultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se \nde incentivos fiscais. \n\nDa mesma forma os institutos da incorporação, fusão e cisão, estão \nprevistos em diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976, em especial os \nseguintes: \n\nArt. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais \nsociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os \ndireitos e obrigações. \n\n[...] \n\nArt. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais \nsociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos \nos direitos e obrigações. \n\n[...] \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere \nparcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, \nconstituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a \ncompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou \ndividindo-se o seu capital, se parcial a versão. \n\nCom efeito, todos estes institutos estão expressamente previstos na lei \ncomercial, não podendo ter a sua definição, conteúdo e alcance serem \ninterpretados de forma diversa para definição de seus efeitos tributários, \nnos termos dos art. 109 e 110 do CTN. \n\nA referência às companhias e sociedades pela Lei das S/A, que detém \nparticipações em outras companhias e às operações societárias \n(incorporação, fusão e cisão), acima descritas, remetem à relação imediata \nde umas com as outras sociedades, independente do seu controle direto ou \nindireto por outras pessoas jurídicas. \n\nDito de outro modo. \n\nA lei regula, por meio dos dispositivos citados, institutos que disciplinam o \nobjeto das sociedades mercantis e suas transformações em caráter \nindividual, como entidades autônomas, não importando sua condição \ndentro de um grupo econômico ou quem detenha o seu controle. \n\nFl. 3657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 19 \n\nOra, a lei tributária, nos casos os arts. 385 e 386 do RIR/1999 (amparados \nnos arts. 7ª e 8º da Lei nº 9.532/1997), simplesmente remete a estes \ninstitutos previstos na lei comercial para fins de definição do benefício fiscal \nde amortização antecipada do ágio, não existindo espaço para interpretá-los \nde forma diversa. \n\n(...) \n\nPontuo que a acusação de “empresa veículo” ora analisada é substancialmente \ndiferente daquelas que pretendem discutir a legitimidade da amortização de ágio gerado \nem operação societária que envolva a participação de “empresa veículo” em que a própria \nexistência e/ou participação desta pessoa jurídica na operação é fundamentadamente \ncolocada em dúvida pela autoridade autuante – casos em que se discutem conceitos como \nartificialidade, simulação, ausência de causa, ausência de propósito negocial e que tais, e \nque, geralmente, a autuação é realizada com multa qualificada de 150%. \n\nEste não é o caso dos autos, como bem se observou na declaração de voto acima \ntranscrita. \n\nAqui, a operação é real, e o que se discute no presente recurso especial é apenas \nquem deve ser considerada a “real adquirente” quando uma sociedade de alguma forma \nviabiliza a outra do grupo a obtenção de recursos para a aquisição de investimento: se é a \n“viabilizadora” ou aquela que diretamente realiza a aquisição de terceiros. \n\nOra, se não há norma que estabeleça que, para fins tributários, a “real \nadquirente” será pessoa diferente daquela que celebra o negócio de compra e venda, \nassim como se a substância, a efetividade, de tal negócio, não é fundamentadamente \nquestionada pela autoridade autuante, não há base legal para que se trate a operação, \npara fins tributários, diferente de como ela efetivamente foi praticada. \n\nObservo, por fim, e apenas a título de esclarecimento, que o Termo de \nVerificação Fiscal até contém passagens que qualificam o ágio em questão como \n“artificial”, mas a análise da acusação fiscal revela que tal característica não se reporta à \nGTI e/ou à sua participação na aquisição da VRG. As afirmações acerca da artificialidade \ndo ágio, na presente acusação fiscal, têm por base exclusivamente os questionamentos da \nautoridade autuante acerca da forma como a operação foi registrada – questionamentos \nesses que foram superados já pela DRJ, que decidiu pela consistência do ágio apurado em \nface do patrimônio líquido negativo da VRG. Assim, está claro que, no caso dos autos, não \nse discutiu a artificialidade da “veículo” ou de sua participação. \n\nPortanto, no caso, o recurso especial não merece ser provido. \n\n15.Como se vê, referido processo tratou de autuação fiscal lavrada contra a \n\ncontribuinte, questionando a amortização de ágio originado na aquisição do controle acionário da \n\nVRG (atual GOL) pela empresa GTI S/A. A estrutura da operação consistiu na aquisição do controle \n\nacionário da VRG pela GTI, sendo que esta última recebeu recursos de sua controladora GLAI para \n\nviabilizar a aquisição. Posteriormente, a GTI foi incorporada pela VRG, que passou a amortizar \n\nfiscalmente o ágio registrado na operação. \n\n16.A Fazenda Nacional argumentou que a dedutibilidade do ágio não seria \n\nadmissível porque a \"real adquirente\" seria a GLAI (controladora), e não a GTI, considerada mera \n\nempresa veículo. Segundo o entendimento fiscal, a confusão patrimonial necessária para a \n\namortização do ágio deveria ocorrer entre a investidora real (GLAI) e a investida (VRG), sendo que \n\na utilização da empresa veículo (GTI) descaracterizaria a possibilidade de aproveitamento fiscal do \n\nágio. \n\nFl. 3658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 20 \n\n17.Aspecto crucial do lançamento é que a fiscalização não questionou a efetividade \n\nda operação ou a participação da GTI, nem alegou simulação ou artificialidade na operação - tanto \n\nque não foi aplicada multa qualificada. O ágio foi efetivamente pago em operação realizada com \n\nterceiros independentes. \n\n18.O paradigma fundamentou-se principalmente no fato de que a legislação não \n\nestabelece que a \"real adquirente\" deva ser pessoa diferente daquela que efetivamente celebra o \n\nnegócio. Além disso, não havendo questionamento substancial sobre a operação, deve-se \n\nrespeitar a forma como foi praticada. A decisão determinou que o mero uso de empresa veículo \n\nnão descaracteriza, por si só, a possibilidade de amortização do ágio quando a operação possui \n\nsubstância econômica. Este entendimento diferencia situações legítimas de reorganização \n\nsocietária daquelas em que há efetiva simulação ou artificialidade, contribuindo para maior \n\nsegurança jurídica na análise de operações similares. Em síntese: \n\na) Sobre a operação em si: \n\n Houve efetivo pagamento e sacrifício patrimonial na aquisição do \n\ninvestimento. \n\n A operação teve substância econômica real. \n\n Não houve questionamento pela fiscalização sobre a efetividade da \n\noperação ou participação da empresa veículo. \n\n Não houve acusação de simulação (tanto que não foi aplicada multa \n\nqualificada). \n\nb) Sobre os aspectos legais: \n\n A lei reguladora permitiu expressamente a incorporação reversa para fins de \n\namortização da despesa. \n\n A operação se amoldou à previsão legal que autoriza a amortização do ágio. \n\n Os institutos previstos na Lei das S/A (incorporação, fusão e cisão) não \n\npodem ter sua definição alterada para fins tributários (arts. 109 e 110 do \n\nCTN). \n\nc) Sobre a liberdade negocial: \n\n A estrutura utilizada estava dentro dos limites da liberdade de organização \n\ndos negócios. \n\n É legítimo buscar a alternativa menos onerosa do ponto de vista tributário \n\ndentro do ordenamento legal. \n\n A forma utilizada encontra respaldo no ordenamento societário e fiscal. \n\nd) Sobre a interpretação da legislação: \n\n Não existe norma estabelecendo que a \"real adquirente\" deva ser pessoa \n\ndiferente daquela que celebra o negócio. \n\nFl. 3659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 21 \n\n A lei tributária remete aos institutos da lei comercial sem espaço para \n\ninterpretá-los de forma diversa. \n\n A lei regula as sociedades como entidades autônomas, independentemente \n\nde sua condição dentro de um grupo econômico. \n\ne) Diferenciação. A relatora fez questão de diferenciar dois tipos de situações: \n\n O caso em análise: onde se discute apenas quem deve ser considerada a \n\n\"real adquirente\" quando uma sociedade viabiliza recursos para outra do \n\ngrupo. \n\n Casos diversos: onde se questiona a própria legitimidade da operação, \n\nenvolvendo discussões sobre simulação, artificialidade e ausência de \n\npropósito negocial (geralmente com multa qualificada). \n\n \n\nf) Conclusão: \n\n Se não há norma estabelecendo tratamento diferente para fins tributários \n\n Se a substância da operação não é questionada \n\n Se não há fundamentada acusação de artificialidade Então: não há base legal \n\npara tratar a operação, para fins tributários, de forma diferente de como ela \n\nefetivamente foi praticada. \n\n A relatora esclareceu que, embora o Termo de Verificação Fiscal contenha \n\nmenções à \"artificialidade\" do ágio, tais referências diziam respeito apenas à \n\nforma de registro contábil, questão já superada pela DRJ ao reconhecer a \n\nconsistência do ágio em face do patrimônio líquido negativo da VRG, não \n\nhavendo questionamento sobre a artificialidade da empresa veículo ou de \n\nsua participação. \n\n19.Desse modo, exsurge evidente distinção entre os cenários fático-jurídicos \n\napreciados pelos Acórdãos recorrido e paradigma: enquanto o primeiro tratou de situação em que \n\nconsiderou que “a utilização de empresa intermediária (ou veículo), sem qualquer função \n\nempresarial real distinta do investimento com ágio, está, sim, vedada pelo dispositivo do art.386 \n\ndo RIR/99”, o último assentou-se na premissa de que “a acusação de ‘empresa veículo’ ora \n\nanalisada é substancialmente diferente daquelas que pretendem discutir a legitimidade da \n\namortização de ágio gerado em operação societária que envolva a participação de ‘empresa \n\nveículo’ em que a própria existência e/ou participação desta pessoa jurídica na operação é \n\nfundamentadamente colocada em dúvida pela autoridade autuante – casos em que se discutem \n\nconceitos como artificialidade, simulação, ausência de causa, ausência de propósito negocial e que \n\ntais, e que, geralmente, a autuação é realizada com multa qualificada de 150%. Este não é o caso \n\ndos autos, como bem se observou na declaração de voto acima transcrita. Aqui, a operação é real, \n\ne o que se discute no presente recurso especial é apenas quem deve ser considerada a ‘real \n\nadquirente’ quando uma sociedade de alguma forma viabiliza a outra do grupo a obtenção de \n\nFl. 3660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 22 \n\nrecursos para a aquisição de investimento: se é a ‘viabilizadora’ ou aquela que diretamente realiza \n\na aquisição de terceiros.” \n\n20.Remore-se que a matéria em questão se reporta a “Ágio – Empresa Veículo – \n\nConfusão Patrimonial – Real Adquirente”, vale dizer, passa pelo exame da razão de existir da \n\nempresa denominada veículo, conforme argumentação contida nas próprias razões recursais, das \n\nquais se extrai o seguinte excerto: \n\n25. A denominação “empresa veículo” atribuída pelo relator do voto condutor à \nempresa BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. está intimamente atrelada à citada \ntese jurídica de “confusão patrimonial”, pois segundo o entendimento externado, a dita \n“empresa veículo” (BHP Billiton Empreendimentos) não possuiria nenhum propósito \nnegocial extra tributário específico “tendo como único objetivo a obtenção de benefício \nfiscal (amortização do ágio)” como constou expressamente na ementa do acórdão \nrecorrido, já anteriormente transcrita. \n\n21.Diante de tal dessemelhança, não há como se admitir o paradigma 9101-006.240 \n\ncomo representativo de divergência jurisprudencial. \n\n22.A seu turno, o paradigma 9101-006.374 cuidou de apreciar glosa de despesas \n\nrelacionadas à amortização de ágio nos anos-calendário de 2013 a 2017, oriundo da aquisição do \n\nBanco Cacique em novembro de 2007, com aplicação de multa de ofício de 75%. \n\n23.A estrutura da operação questionada envolveu o Banco Société Générale Brasil \n\nS/A, que firmou contrato para aquisição do controle do Banco Cacique. Para realizar esta \n\naquisição, foi utilizada uma empresa intermediária denominada Trancoso Participações Ltda., que \n\nrecebeu aporte de capital do Banco Société para adquirir a CACIPAR (controladora do Banco \n\nCacique). Posteriormente, houve incorporação reversa tanto da CACIPAR quanto da Trancoso pelo \n\nBanco Cacique. \n\n24.A autoridade fiscal lastreou a autuação principalmente no entendimento de que \n\no Banco Société era o real adquirente do investimento, sendo a Trancoso considerada mera \n\n\"empresa-veículo\" sem substância econômica. Aspecto relevante da autuação foi a constatação de \n\nque não houve efetiva confusão patrimonial entre o real investidor (Banco Société) e a investida, \n\npermanecendo o ágio economicamente registrado no Banco Société, embora contabilmente \n\nestivesse no Banco Cacique. \n\n25.A base legal da autuação apoiou-se nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \n\nartigo 386 do RIR/99, artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995 e artigos 247 e 250 do RIR/99. Segundo a \n\nfiscalização, a Trancoso não apresentou atividade operacional efetiva, tendo sido constituída e \n\nutilizada com o propósito específico de intermediar e transportar o ágio, não atendendo aos \n\nrequisitos legais para sua dedutibilidade fiscal. \n\n26.A fiscalização destacou que o verdadeiro investidor (Banco Société) permaneceu \n\nexistindo separadamente da investida, e a estrutura utilizada visava apenas o aproveitamento \n\nfiscal do ágio sem a necessária substância econômica. O valor total do ágio era de R$ \n\n570.563.619,00, sendo as amortizações realizadas à razão de 10% ao ano. \n\nFl. 3661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 23 \n\n27.Em essência, o fundamento central da autuação fiscal residiu na utilização de \n\numa estrutura societária considerada artificial (empresa-veículo) para viabilizar a dedução fiscal de \n\nágio sem o atendimento dos requisitos legais, especialmente a necessária confusão patrimonial \n\nentre o real investidor e a empresa investida, conforme exigido pela legislação tributária aplicável. \n\nComo consequência, foram glosadas as amortizações do ágio deduzidas da base de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL, com aplicação de multa de ofício de 75% sobre os tributos devidos. \n\n28.Nesse contexto, constata-se a similitude da situação fático-jurídica enfrentada \n\npelo Acórdão recorrido e pelo paradigma 9101-006.374, autorizando o trânsito do apelo. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO \n\n29.De início, importa ressaltar que, na medida em que não houve lançamento de \n\nIRPJ e de CSLL, não foi aplicada multa de ofício, tendo sido reduzidos os valores de prejuízo fiscal e \n\nbase negativa de CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 e lançadas tão somente multas isoladas \n\nincidentes sobre as estimativas não recolhidas do mês de agosto de 2013. \n\n30.Outrossim, considerando que no momento da lavratura dos autos de infração \n\nhavia decisão judicial determinando à Receita Federal que não adotasse o procedimento em \n\ndesfavor da contribuinte, a DRJ anulou o lançamento da multa isolada relativa à falta de \n\nrecolhimento de estimativa da CSLL, remanescendo apenas a multa referente à falta de \n\nrecolhimento de estimativa do IRPJ. \n\n31.Compulsando-se os autos, constata-se que os argumentos concernentes à \n\nimprocedência do lançamento da multa isolada contidos na impugnação oferecida pelo sujeito \n\npassivo às fls. 2255/2292 e reeditadas no seu Recurso Voluntário de fls. 2939/2975 podem ser \n\nsintetizados da seguinte forma: \n\n Primeiro, a empresa questiona a própria natureza da penalidade, \nargumentando que se trata de uma exigência sobre valores que não \ncorrespondem necessariamente ao imposto ou contribuição efetivamente \ndevidos, mas sim sobre uma base de cálculo estimada. Este argumento \ndestaca o caráter provisório das estimativas mensais em contraposição ao \ntributo definitivamente devido após o encerramento do ano-calendário. \n\n Em segundo lugar, sustenta que após o encerramento do período de \napuração, quando já não existe mais o dever de antecipar, mas apenas de \npromover o ajuste pelo confronto entre o valor efetivamente devido e os \nvalores antecipados, somente poderia incidir multa sobre o imposto ou \ncontribuição que está sendo lançado de ofício. A cobrança de penalidade \nsobre estimativas após o encerramento do período não teria respaldo legal, \npois resultaria na cobrança de valores sobre base fictícia. \n\n Por fim, argumenta que este entendimento permanece válido mesmo após \nas alterações promovidas pela Lei nº 11.488, de 2007, no art. 44 da Lei nº \n9.430, de 1996, citando como precedente o Acórdão nº 1102-001.226, que \n\nFl. 3662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 24 \n\ndefiniu critérios específicos para a imposição da multa isolada antes e após a \napuração do tributo devido no balanço do final do ano-calendário. \n\n32.A decisão de primeira instância assim enfrentou o inconformismo da \n\ncontribuinte: \n\n37. Quanto ao questionamento do item 24, vê-se ele foi contraposto em desalinho com o \nque dispõe o art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, que, expressamente, prevê (alínea b do \ninciso II) a aplicação de multa isolada nos casos de falta de recolhimento de estimativa, \nainda que se apure prejuízo ao final do ano calendário - o que implica inexistência de \nóbice o lançamento se dê após o período de apuração: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal: \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica. \n\n38. Sobre o assunto, vale ainda dar relevo à Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de \ndezembro 1997, que assim dispõe em seu art. 16: \n\nArt. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o \ntérmino do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos \n; \n\nII - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, \ncaso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do \nvencimento da quota única do imposto. (grifou-se) \n\n39. Assim, voto por julgar procedente em parte a impugnação, para: a) exonerar o crédito \nda CSLL (multa isolada), no montante de R$ 1.564.784,86, e restaurar as bases de cálculos \nnegativas declaradas; e b) manter integralmente o crédito do IRPJ, e confirmar a redução \ndos prejuízos, em face de sua compensação (parte) com o lucro apurado. \n\n33.Por sua vez, o Acórdão de Embargos nº 1401-006.204 veio a suprir a deficiência \n\nverificada no Acórdão nº 1401-004.194 relativamente à fundamentação da manutenção da multa \n\nisolada, conforme se apreende da leitura dos seguintes trechos do voto vencedor proferido pelo \n\nConselheiro Cláudio de Andrade Camerano: \n\n(...) \n\nApenas acrescento que a controvérsia existente sobre a aplicabilidade, ou não, da \nmulta isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e da CSLL não pagas (lembrando que, \nno caso dos autos, a Multa Isolada – CSLL já havia sido cancelada pela decisão de piso), se \ninstaurou na redação hoje decaída do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há \num novo cenário normativo. \n\nÉ que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova redação ao art. \n44 da Lei nº 9.430/96, como abaixo transcrito, reforçando a aplicação da multa isolada \nsobre as estimativas não pagas, mesmo quando o contribuinte tivesse apurado prejuízo \nfiscal, sem qualquer exceção: \n\n(...) \n\nFl. 3663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 25 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata;(Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988, que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física;(Incluída pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que \ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica.(Incluída pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n(...) \n\n(grifou-se) \n\nEfetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil \nsustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à luz da \ncontrovérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer exceção. E, observe-\nse, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova redação do art. 44 da Lei nº \n9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. \n\nDessa forma, deve-se manter a multa isolada mantida, sobre a estimativa não \npaga de IRPJ, com supedâneo no novo art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96. \n\nPortanto, acolho os embargos admitidos para sanar a omissão entre a ementa e o \nvoto, porém sem efeitos infringentes. \n\nAssim, considerando a omissão apontada, é suficiente apenas a inclusão da \nfundamentação da Multa Isolada por falta de recolhimento do IRPJ por estimativa, no \nacórdão recorrido. \n\n34.Vale dizer, o colegiado a quo entendeu que, com a edição da Lei nº 11.488, de \n\n2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, houve expressa previsão da \n\naplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal não efetuado, mesmo nos \n\ncasos de apuração de prejuízo fiscal. O fato de as infrações discutidas no processo terem ocorrido \n\nsob a vigência desta nova sistemática legal foi determinante para a decisão. \n\n35.Houve, contudo, divergência manifestada pelo Conselheiro André Severo \n\nChaves, nos termos da sua declaração de voto, em que defendeu o afastamento da multa isolada \n\ncom base no princípio da consunção e na vedação ao bis in idem, por entender inadequada a \n\nimposição simultânea de multa isolada (pelo não recolhimento das estimativas) e multa de ofício \n\n(pelo não pagamento do tributo apurado ao final do ano). Não obstante a divergência, prevaleceu \n\no entendimento majoritário pela manutenção da multa isolada, fundamentado na clara disposição \n\nFl. 3664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 26 \n\nlegal trazida pela Lei nº 11.488, de 2007, que expressamente autoriza sua aplicação mesmo \n\nquando verificado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente. \n\n36.Portanto, ainda que as Declarações de Voto que integraram o indigitado Acórdão \n\nde Embargos, de lavra dos Conselheiros Daniel Ribeiro Silva (que acompanhou o relator) e André \n\nSevero Chaves, tenham feito expressa referência à concomitância da multa isolada com a multa de \n\nofício, evidencia-se que este não é o caso dos autos, visto que, além da matéria em litígio não \n\nabranger esse tema, sequer houve lançamento de multa de ofício que pudesse ensejar qualquer \n\nespécie de concomitância com a multa isolada aplicada. \n\n37.O Recurso Especial, no ponto em questão, sustenta a impossibilidade de \n\nexigência concomitante de multas isoladas e multas de ofício, ou seja, trata de debate inédito nos \n\nautos. \n\n38.Como é cediço, de acordo com o art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. \n\n67 do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, em vigor na época da \n\ninterposição, o Recurso Especial tem cabimento específico nos casos de decisão que conferir à lei \n\ntributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, \n\nTurma Especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\n39.Assim, quando o Recurso Especial veicula matéria estranha à discussão dos \n\nautos, não se enquadrando nas hipóteses de divergência acima referidas, não há como dele \n\nconhecer, seja pela ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade, seja pela vedação à \n\ninovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio da congruência, também denominado princípio \n\nda adstrição ou da correlação, segundo o qual “a sentença deve se limitar a enfrentar as questões \n\nsuscitadas e discutidas pelas partes durante o processo”1. \n\nCONCLUSÃO \n\n40.Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial quanto à matéria \n“Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”, exclusivamente em relação \nao paradigma 9101-006.374. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada \n\n \n1\nMONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 148. \n\nFl. 3665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 27 \n\nO I. Relator restou vencido em seu entendimento favorável ao conhecimento da \n\nmatéria “amortização de ágio”. A maioria do Colegiado compreendeu que nenhum dos \n\nparadigmas admitidos se prestaria à caracterização do dissídio jurisprudencial. \n\nO litígio subsistente nestes autos diz respeito à redução do prejuízo fiscal apurado \n\npela Contribuinte nos anos-calendário 2012 e 2013, bem como à multa isolada aplicada em razão \n\nda falta de recolhimento de estimativa de IRPJ em agosto/2013. As acusações correlatas no \n\nâmbito da CSLL foram definitivamente afastadas na decisão de 1ª instância. \n\nO acórdão recorrido, nº 1401-004.194, traz em seu relatório excertos da acusação \n\nfiscal, dos quais merecem destaque as seguintes conclusões firmadas pela autoridade lançadora: \n\nVimos como, tanto em 2012 como em 2013, a amortização do ágio integrou o \n\nAjuste RTT, reduzindo o resultado em R$ R$ 114.291.806,04 em cada ano. O \n\nSr.Sebastião Henrique Ubaldo Ribeiro ainda figura como representante de BHP \n\nBRAZIL e BMSA, além de diretor desta última. BHP BRAZIL e BMSA ainda \n\ninformam o mesmo endereço nas declarações de IRPJ. \n\nPesquisas na internet também fornecem informações úteis à compreensão da \n\nmatéria. O relatório financeiro para 2006 do grupo internacional BHP BILLITON \n\nlista BHP METAIS (antes BMSA, hoje SOUTH32) como sua subsidiária integral: [...] \n\nO conjunto de documentos e informações reunidos nos procedimentos de \n\ndiligência e fiscalização levam a algumas conclusões fundamentais: \n\na) todas as empresas envolvidas nas operações societárias examinadas eram \n\ncontroladas, à época dos fatos, pelo grupo econômico BHP BILLITON; \n\nb) o ônus do ágio gerado na aquisição de BMSA foi suportado, efetivamente, pela \n\nestrangeira BROKEN HILL (real investidora), que forneceu à sua controlada BHP \n\nBILLITON EMPREENDIMENTOS (empresa veículo) os recursos utilizados na \n\naquisição de BMSA; \n\nc) BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não teve receitas operacionais nem \n\natividade social relevante, nem deteve participações societárias antes da compra \n\nde BMSA, funcionando de fato como empresa veículo, para receber recursos da \n\nreal investidora BROKEN HILL, comprar BMSA com ágio e, dias depois, ser \n\nincorporada por BMSA, transferindo para esta última o ágio e o benefício fiscal de \n\nsua amortização; \n\nd) as operações societárias que transferiram o ágio para BMSA são desprovidas de \n\nfundamento econômico; \n\ne) o ágio em questão caracteriza-se, desde a origem, como o inadmissível ágio \n\nintragrupo, visto que a alienante BAHBV e a adquirente BHP BILLITON \n\nEMPREENDIMENTOS integravam o mesmo grupo econômico; \n\nf) o ágio se baseou em expectativa de rentabilidade futura aferida em laudo \n\nencomendado pela própria BMSA, já com vistas à pretendida reorganização \n\nsocietária (vide laudo); \n\nFl. 3666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 28 \n\ng) embora intimada, a contribuinte não apresentou documentos comprobatórios \n\ndo efetivo \n\nO voto condutor do acórdão recorrido reconhece como vícios importantes referidos \n\nna acusação fiscal: i) o fato de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda constituir empresa \n\nveículo, assim denominada porque constituída/utilizada exclusivamente para permitir o \n\naproveitamento do benefício fiscal contido no art. 386 do RIR/99, sendo que na realidade, o real \n\nadquirente da BMSA (fiscalizada) foi a Broken Hilton Property – BHP CO.; e ii) a constatação de que \n\nas operações (todas) envolveram empresas com forte ligação societária: o ágio em questão \n\noriginou-se internamente, afirmada como questão central, além da utilização de empresa veículo \n\ncomo já destacado. Transcreve-se, abaixo, os excertos dos quais foram extraídas estas referências: \n\nEm 30/12/2005, oito dias após a aquisição, a empresa BHP Billiton \n\nEmpreendimentos Minerais Ltda foi incorporada pela investida, a autuada \n\nSOUTH32 Minerals (antiga BMSA) (incorporação às avessas) e aqui reside o que \n\nentendo ser a parte mais contundente de toda a estória, que dá razão e \n\ncredibilidade ao lançamento tributário (glosa de despesa com amortização de \n\nágio). \n\nA autoridade autuante destacou uma série de fatos/situações que a levou a \n\nconcluir pela constatação de que a empresa BHP Billiton Empreendimentos \n\nMinerais Ltda serviu apenas para possibilitar a amortização do ágio nos termos \n\ndo art.386 do RIR/99, ou seja, que se estaria diante de uma empresa veículo, \n\nassim denominada pela jurisprudência/doutrina como aquelas empresas que \n\nsão constituídas/utilizadas exclusivamente para permitir o aproveitamento do \n\nbenefício fiscal contido naquele artigo. Tais empresas nestas condições só \n\nserviriam para conduzir o investimento adquirido com ágio, por meio de uma \n\nincorporação (no caso), o que, segundo os mentores desta operação societária, \n\ndaria o devido respaldo legal para a questionada amortização do ágio. \n\nA autoridade autuante concluiu que a empresa BHP Billiton Empreendimentos \n\nMinerais Ltda foi apenas uma empresa veículo e que, na realidade, o real \n\nadquirente da BMSA (fiscalizada) foi a Broken Hilton Property – BHP CO. \n\n[...] \n\nTemos nos autos uma situação de pagamento (em Doc.5, encontra-se o contrato \n\nde câmbio onde BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. é o comprador e o \n\nRecebedor no exterior a empresa Billiton Aluminium Holdings BV (BAHBV), a título \n\nde custo de aquisição das ações da BMSA (antiga denominação da fiscalizada), e \n\nse houve alguma restrição ou dúvida quanto a efetividade dos pagamentos por \n\nparte da Fiscalização, não creio ser relevante engatar uma eventual discussão \n\nneste sentido, pois as razões para a glosa das despesas de amortização do ágio \n\nestão centralizadas em aspectos mais contundentes. \n\nConsiderando válido o pagamento e superior ao valor patrimonial (VP) das ações \n\nda BMSA (e aí pouco importa o valor apoiado em Laudo de Avaliação, ambas as \n\nempresas tem ligação societária relevante), o art.385 do RIR/99 determina o \n\nFl. 3667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 29 \n\ndesdobramento do custo, ou seja, separe-se o que seja superior ao VP, no caso, o \n\nágio. \n\nSe estamos diante de um caso legítimo de ágio, ou ilegítimo como encarou a \n\nFiscalização, esta questão é subsidiária, pois as operações (todas) envolveram \n\nempresas com forte ligação societária: o ágio em questão originou-se \n\ninternamente, esta é a questão central, além da utilização de empresa veículo \n\ncomo já destacado. (negrejou-se) \n\nMais à frente, o voto condutor do acórdão recorrido traz expresso que: \n\nA minha concordância ao lançamento tributário (glosa de despesa e/ou exclusão \n\nindevida com amortização de ágio) repousa naquelas fundamentações apontadas \n\npela autoridade autuante e descritas linhas atrás. \n\nContudo, na abordagem seguinte é tratado, apenas, o vício no uso de empresa \n\nveículo, destacando-se que a existência de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda somente \n\nteve como função econômica permitir a amortização de ágio pela BMSA. \n\nCom a negativa de provimento ao recurso voluntário, o acórdão recorrido não foi \n\ncientificado à PGFN. A Contribuinte, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando \n\nomissão quanto à ocorrência de diferentes acionistas dos Grupos envolvidos, com vistas a ver \n\nafirmada a inexistência de ágio interno, mas seguiu-se a rejeição neste ponto, sob o seguinte \n\nfundamento: \n\nA primeira alegada omissão, segundo a embargante, consiste no fato do acórdão \n\nnão ter se manifestado sobre a composição acionária de empresas envolvidas na \n\noperação que resultou no ágio objeto da autuação fiscal. De fato, como a própria \n\nembargante reconhece, o voto condutor do julgado fundamentou-se, para \n\nconfirmar a autuação fiscal, no uso de empresa veículo. Como é cediço, desde que \n\ndevidamente fundamentada a decisão, não há que se enfrentar todos os \n\nargumentos alegados em sede de recurso voluntário, e a decisão ora embargada \n\nestá perfeitamente fundamentada no que tange à procedência da autuação, \n\nconforme as seguintes passagens, extraídas do voto condutor: \n\n[...] \n\nPortanto, pelo exposto, o acórdão embargado está fundamentado e claro em seu \n\ndispositivo, não havendo razão para o conhecimento dos embargos apresentados \n\nno que diz respeito à matéria até aqui discutida. \n\nO exame de admissibilidade deu seguimento parcial ao recurso especial na matéria \n\n1) “Ágio – Empresa Veículo Confusão Patrimonial – Real Adquirente” (paradigmas nº 9101-\n\n006.240 e 9101-006.374), mas negou seguimento na matéria 2) Ágio Interno, sob os seguintes \n\nfundamentos: \n\nComo se vê, a própria recorrente no início do seu recurso confessa literalmente a \n\nfalta de prequestionamento e debate da matéria no acórdão recorrido. Ingressou \n\nFl. 3668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 30 \n\ncom embargos declaratórios a esse respeito que foi rejeitado não logrando êxito \n\nem integrá-lo com tal assunto. \n\nE de fato, o despacho de admissibilidade, que integra o acórdão recorrido, para \n\nafastar a omissão ligada à questão específica aventada pelo contribuinte quanto à \n\ninexistência de empresa ligadas na operação que deu causa ao ágio atesta que o \n\nacórdão recorrido teve sua negativa de provimento baseando-se apenas no \n\nfundamento ligado à ausência de confusão patrimonial em face da interposição \n\nde empresa veículo, deixando implícito que o colegiado não havia se debruçado \n\nsobre o tema do ágio interno mesmo que tenha mencionado de passagem a \n\nocorrência de tal situação pela fiscalização no bojo do fundamento principal \n\n(ausência de confusão patrimonial em face de empresa veículo). Conforme \n\ncolocou a recorrente, embora não seja algo determinante, sequer o tema do ágio \n\ninterno também constou também da ementa. \n\nOutrossim, tal tema (ausência de confusão patrimonial) que foi admitida no \n\ntópico anterior, por si só já abrangeria toda a temática devolvendo como um todo \n\nintegrado à CSRF a matéria “amortização do ágio”. \n\n[...] \n\nE como se sabe, os fatos tem que ser colhidos na interpretação ofertada pelos \n\npróprios julgados e não pelo interessado ou de quem elabora este despacho de \n\nadmissibilidade. \n\nPortanto, forte nos esclarecimentos do despacho de admissibilidade que integram \n\no acórdão recorrido considero que a matéria não foi prequestionada. \n\nCom respeito à matéria “Ágio – Empresa Veículo Confusão Patrimonial – Real \n\nAdquirente” tem-se: i) no julgamento do recurso voluntário, a manifestação do relator de que \n\nconcordaria com todos os fundamentos da acusação fiscal, mas a abordagem específica, somente, \n\ndo vício pela interposição de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda, apenas com a função \n\neconômica permitir a amortização de ágio pela BMSA; ii) na rejeição dos embargos, a \n\ncompreensão de que o acórdão embargado fundamentou-se, para confirmar a autuação fiscal, no \n\nuso de empresa veículo; e iii) no exame de admissibilidade, a anotação de que, embora ausente \n\nprequestionamento acerca da caracterização do ágio como interno, esta discussão integraria os \n\nfatos a serem apreciados na matéria com seguimento. Ainda, em sustentação oral, a PGFN \n\nquestionou os efeitos da rejeição parcial dos embargos de declaração e a cogitação, daí \n\ndecorrente, de que estivesse superado o fundamento fiscal calcado no surgimento do ágio \n\ninternamente ao grupo econômico. \n\nAs decisões referidas, porém, evidenciam que a manutenção das glosas do ágio \n\namortizado está calcada, neste momento, somente no vício pela interposição de BHP Billiton \n\nEmpreendimentos Minerais Ltda, que apenas teria como função econômica permitir a \n\namortização de ágio pela BMSA. Já a caracterização do ágio como interno não foi apreciada pelo \n\nColegiado a quo, e assim poderia impor que tal complementação se verificasse caso afastado o \n\nfundamento considerado suficiente pelo Colegiado a quo para negar provimento ao recurso \n\nFl. 3669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 31 \n\nvoluntário. Assim, não tem razão a PGFN quando cogita indevidamente superada a acusação \n\nacerca do surgimento do ágio internamente ao grupo econômico, mas também é imprópria a \n\nindicação, no exame de admissibilidade, de que tal matéria integraria aquela com seguimento. \n\nO I. Relator bem demonstra, quanto a esta matéria, a dessemelhança fática entre o \n\nrecorrido e o paradigma nº 9101-006.240. Embora o caso presente reporte, apenas, redução de \n\nprejuízo fiscal e base negativa da CSLL, sem exigência de crédito tributário submetido a multa de \n\nofício eventualmente passível de qualificação, nota-se que o paradigma não traz qualquer \n\nconsideração acerca da efetiva existência da pessoa jurídica considerada “empresa-veículo” na \n\noperação ali analisada, e destaca não fazer parte da acusação fiscal a existência de simulação no \n\nnegócio praticado. Já no recorrido, como antes demonstrado, a decisão está calcada nos \n\ncontornos fáticos da empresa-veículo que, segundo a acusação fiscal: \n\nc) BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não teve receitas operacionais nem \n\natividade social relevante, nem deteve participações societárias antes da compra \n\nde BMSA, funcionando de fato como empresa veículo, para receber recursos da \n\nreal investidora BROKEN HILL, comprar BMSA com ágio e, dias depois, ser \n\nincorporada por BMSA, transferindo para esta última o ágio e o benefício fiscal de \n\nsua amortização; \n\nJá com respeito ao paradigma nº 9101-006.374, releva destacar que esta \n\nConselheira redigiu o voto vencedor para conhecer do recurso especial do sujeito passivo na \n\nmatéria “efetiva confusão patrimonial entre investidora e investida”, apesar de negado \n\nseguimento, em exame de admissibilidade, à matéria “validade da suposta ‘empresa veículo’”, vez \n\nque o paradigma nº 1301-001.505, lá admitido, tratava da mesma operação e prestava-se a \n\natribuir à instância especial a apreciação dos diferentes vieses da discussão acerca da amortização \n\nde ágio com interposição de “empresa-veículo”. Não subsistia, assim, fundamento inatacado que \n\nimpedisse o conhecimento do recurso especial do sujeito passivo. \n\nOcorre que, assim fixado o alcance do conhecimento do recurso especial, esta \n\nConselheira divergiu da maioria2 que lhe deu provimento e que, à semelhança do primeiro \n\nparadigma, contou com o voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que, embora não \n\ndeclarado neste caso específico, constou do paradigma anterior, a indicar que a dessemelhança \n\nconstatada em relação ao primeiro paradigma também estaria presente neste segundo. \n\nDe fato, a ex-Conselheira Lívia De Carli Germano, também relatora do segundo \n\nparadigma, pondera que: \n\nNo caso, a acusação fiscal está pautada, única e exclusivamente, em uma \n\ninterpretação de que a legislação tributária exigiria “confusão patrimonial” entre \n\n \n2\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme \nAdolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira \n(Presidente), e restaram vencidos neste ponto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes. \n\nFl. 3670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 32 \n\na investida e a empresa do grupo da qual se originaram os recursos financeiros \n\npara a aquisição do investimento, de forma que, no entender da autoridade \n\nautuante, seria ilegítimo o registro de ágio por empresa que tenha recebido o \n\naporte de recursos financeiros para a realização de tal aquisição. \n\nNesse ponto, registro que a autoridade autuante até iniciou a caminhada \n\nargumentativa no sentido de buscar provar que a Trancoso seria uma empresa \n\napenas “no papel” (o que, efetivamente poderia apontar para eventual vício no \n\nnegócio jurídico de aquisição do investimento -- vício este que alguns poderiam \n\nchamar de simulação, outros de ausência de “causa”, outros de abuso de forma, \n\netc). Fez isso ao indicar, por exemplo, a existência efêmera, bem como o fato de \n\nque os recursos financeiros utilizados na aquisição terem originado em seu sócio \n\nBanco Societé. Mas os fatos indicados a fim de provar tal tese pararam por aí, e \n\nnão são suficientes para se chegar à conclusão de que a Trancoso seria, \n\nrealmente, uma pessoa jurídica sem substância, ou sem participação efetiva na \n\noperação, e/ou para se concluir por algum vício ou patologia no(s) negócio(s) \n\njurídico(s) praticado(s). \n\nÉ dizer, a fiscalização não aprofundou a acusação de forma a buscar provar que a \n\nTrancoso não tinha infraestrutura física e operacional compatível com seu objeto \n\nsocial, ou que ela não teria tido participação concreta na operação de aquisição \n\ndo investimento, etc., nem aponta efetivamente quaisquer fatos que indiquem \n\npatologias nos negócios jurídicos praticados. Não foi esta a linha de \n\nfundamentação seguida pela autoridade autuante. \n\nAo mesmo tempo, a autoridade autuante não consegue infirmar -- pelo contrário, \n\nas provas que traz apenas confirmam -- que foi a Trancoso quem, pelo menos \n\nformal e diretamente, adquiriu o investimento de terceiros, e pagou por ele com \n\nrecursos que, não obstantes tenham tido origem em seu controlador Banco \n\nSocieté, eram recursos próprios da Trancoso, porque nela capitalizados. \n\n(destaques do original) \n\nAdicione-se que em voto declarado no segundo paradigma, esta Conselheira reprisa \n\nos argumentos deduzidos quando apreciada a operação em sede de recurso voluntário, nos \n\nseguintes termos: \n\nA recorrente pretende atribuir substância à \"Trancoso\" acrescentando que ela \n\nsubsistiu por quase 2 (dois) anos depois da aquisição pela Trancoso dos direitos \n\noriundos do contrato de compra e venda, mas o fato é que apenas o transcurso de \n\ntempo não atribui materialidade neste sentido, até porque, como bem observa a \n\nautoridade lançadora, o Banco Cacique já era controlado por uma empresa de \n\nParticipações - a CACIPAR, o que já se prestaria à segregação afirmada como \n\nnecessária em razão da manifesta diferença entre os objetos sociais do Société \n\n(mais abrangente, com foco em banco de investimento) e do Banco Cacique (mais \n\nespecífico, focado em crédito consignado), e de forma a melhor segregar as \n\natividades respectivas. Também sob este ângulo, a interposição de \"Trancoso\" se \n\nmostra útil, apenas, para dissimular o real adquirente do investimento e alcançar, \n\nFl. 3671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 33 \n\nno futuro, as vantagens fiscais decorrentes da amortização antecipada do ágio \n\npago. \n\nQuanto à relevância da \"Trancoso\" na hipótese de aquisição de uma instituição \n\nfinanceira, deve prevalecer o entendimento expresso no acórdão recorrido acerca \n\nda ausência de especificações das complexidades alegadas, vez que não \n\ndemonstrada qualquer exigência específica do Banco Central do Brasil para tal \n\nautorização, mormente tendo em conta que desde a contratação inicial entre os \n\ncompradores e vendedores foram contemplados e aceitos os efeitos decorrentes \n\ndesta complexidade para alteração societária, como se vê nas diversas cláusulas \n\ndo acordo que estabelecem as garantias e os ônus associados àquela condição. A \n\nrecorrente permanece sustentando seu entendimento em alegações genéricas de \n\nque o engessamento societário não coadunava com os propósitos mercantis \n\npretendidos, e de que a holding Trancoso teria sido utilizada como uma \n\nalternativa aos inúmeros limites e restrições postos às alterações societárias em \n\ninstituições financeiras, como é o caso do Banco Société, o que, à evidência, não é \n\nsuficiente para alterar as conclusões aqui adotadas. O mesmo se diga em relação \n\naos argumentos de que a estruturação societária contemplando uma holding para \n\naquisição de participação societária, além de conveniente e justificada sob a ótica \n\nempresarial e de mercado, constitui prática antiga, inclusive no setor financeiro, \n\ndado que a operação já contemplava a \"Cacipar\" como holding e o fato de uma \n\nprática ser antiga não significa que ela não possa ser questionada. \n\n[...] \n\nEstá cabalmente demonstrado que a \"Trancoso\" foi constituída, apenas, para criar \n\na aparência de que seria ela a adquirente do investimento, mas todas as \n\nevidências contratuais e financeiras da operação afirmam a condição do \"Société\" \n\ncomo real adquirente, consoante conclui a autoridade fiscal em trecho \n\nsubsequente da acusação, depois de detalhadas as ocorrências da aquisição da \n\nparticipação societária: \n\n[...] \n\nDe toda a sorte, no que se refere ao atendimento dos \"limites positivos\" em face \n\nda complexidade da aquisição de uma instituição financeira por outra já existente, \n\nbasta observar que o Contrato de Compra de Quotas sob Condições Precedentes \n\ne Outras Avenças foi firmado sem a pré-existência da \"Trancoso\" e a cessão dos \n\ndireitos de compra foi apenas cogitado em uma das cláusulas contratuais. Quanto \n\nà intenção de manter segregadas duas atividades distintas que passariam a \n\nintegrar o grupo liderado pelo Société, importa destacar que ela é incompatível \n\ncom a confusão patrimonial exigida pela legislação tributária, cumprindo ao grupo \n\nempresarial optar por uma das estruturas e, inclusive, considerar na negociação \n\nesta incompatibilidade. Por fim, quanto a efetivamente ter existido uma \n\nconformidade entre a intenção do Société (redução de complexidades, diminuição \n\nde custos, clara segregação dos segmentos entre outros) e a causa desse negócio \n\njurídico (operações societárias como um todo), e as operações evidenciarem a \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 34 \n\ncoerência com o planejamento estratégico do empreendimento econômico, cujo \n\nobjetivo era expandir suas atividades no Brasil, inserindo-se no mercado de crédito \n\nconsignado, tais aspectos guardam relação, apenas, com a aquisição do \n\ninvestimento, e não com os arranjos societários posteriores, com fins tributários. \n\n[...] \n\nComo se vê, houve intenso debate acerca da efetiva existência de “Trancoso”, e a \n\nmaioria deste Colegiado concordou com a conclusão da relatora de que o Fisco não logrou provar \n\nque a Trancoso seria uma empresa apenas “no papel”. \n\nConclui-se, daí, que a dessemelhança constatada em relação ao primeiro paradigma \n\ntambém está presente no paradigma nº 9101-006.374, razão pela qual deve ser NEGADO \n\nCONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte na matéria com seguimento acerca da \n\n“amortização de ágio”. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nComo anotado no voto vencedor, o litígio subsistente nestes autos diz respeito à \n\nredução do prejuízo fiscal apurado pela Contribuinte nos anos-calendário 2012 e 2013, bem como \n\nà multa isolada aplicada em razão da falta de recolhimento de estimativa de IRPJ em agosto/2013. \n\nAs acusações correlatas no âmbito da CSLL foram definitivamente afastadas na decisão de 1ª \n\ninstância. \n\nO acórdão recorrido, nº 1401-004.194, também foi objeto de embargos admitidos \n\nquanto à omissão acerca da falta de fundamentação para manutenção da multa isolada de IRPJ, \n\nque foi suprida, sem efeitos infringentes, no Acórdão nº 1401-006.204. O voto condutor do \n\nacórdão de embargos observou que o art. 44, inciso II, alínea “b” prevê a penalidade ainda que \n\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o \n\nlucro líquido, no ano-calendário correspondente, e assim conclui: \n\nEfetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil \n\nsustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 35 \n\nluz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer \n\nexceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova \n\nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. \n\nReleva notar que foram declarados votos discordantes acerca da necessidade de se \n\napreciar, ou não, o cabimento da multa isolada, prevalecendo o entendimento de que era \n\nnecessário, apenas, expressar o fundamento para sua manutenção. O Conselheiro Daniel Ribeiro \n\nSilva observou que havia acompanhado o relator no acórdão embargado, muito embora discorde \n\nda tese que manteve a concomitância da multa, e o Conselheiro André Severo Chaves manifestou \n\nseu entendimento contrário à imposição de multa isolada referente a estimativas mensais, quando \n\nno mesmo lançamento já é aplicada a multa de ofício. \n\nComo mencionado no voto vencedor, o exame de admissibilidade deu seguimento \n\nparcial ao recurso especial, alcançando também a matéria Multa isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas (paradigmas nº 9101-005.695 e 1402-001.217, este último rejeitado). O I. Relator, \n\nporém, bem demonstra que o viés suscitado em recurso especial não é suficiente para reverter a \n\ndecisão do Colegiado a quo. Cabe acrescentar, apenas, que a declaração de voto do Conselheiro \n\nAndré Severo Chaves representa entendimento vencido no Colegiado a quo, que por maioria de \n\nvotos acolheu os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos \n\ninfringentes. Isto porque os embargos foram acolhidos, apenas, para expressar os fundamentos da \n\ndecisão originalmente adotada de negar provimento ao recurso voluntário, inclusive na matéria \n\nem questão e que foi assim consignada na ementa do acórdão embargado: \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL SOBRE BASE DE \n\nCÁLCULO ESTIMADA MENSAL. \n\nA multa isolada, calculada sobre a totalidade ou diferença da antecipação do \n\nIRPJ/CSLL, mensalmente devida e não recolhida, deve ser aplicada à pessoa \n\njurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, e optante pelo pagamento do \n\nIRPJ/CSLL em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, por \n\ndescumprimento da obrigação de antecipar o IRPJ/CSLL mensalmente devido. \n\nO Conselheiro André Severo Chaves compreendeu que a matéria não havia sido \n\nenfrentada no acórdão embargado, e por esta razão enfrentou o mérito sob os contornos que \n\nvisualizou no caso, sem atentar que não houve exigência de multa isolada concomitante com a \n\nmulta de ofício. \n\nO relator do recurso voluntário e dos embargos de declaração, para suprir a \n\nomissão de fundamentação, adotou a decisão de 1ª instância, que validava a aplicação da multa \n\nisolada ainda que apurado prejuízo fiscal ao final do exercício, e mesmo na hipótese de \n\nlançamento depois do término do ano-calendário, e apenas acrescentou que a controvérsia em \n\ntela se instaurou depois da alteração do art. 44 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAinda, ao declarar seu voto, o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva acompanhou o \n\nrelator, concordando com a integração da fundamentação, além de esclarecer que seu voto de \n\nmérito permanecia divergente, como registrado no acórdão embargado, vez que sempre se \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.722458/2017-88 \n\n 36 \n\nposicionara favoravelmente à tese do afastamento da multa isolada nos casos de concomitância \n\ncom a multa de ofício. Trata-se, portanto, de um segundo voto pautado em uma percepção fática \n\ndistinta da existente nos autos. \n\nEmbora esta Conselheira admita os elementos expressos em votos vencidos como \n\nreferências para definição dos contornos dos fatos apreciados, com vistas a assemelhá-los a \n\nparadigmas em constituição de divergência jurisprudencial, não é possível abstraí-los da realidade \n\ndos autos e permitir que eles integrem o litígio com circunstâncias fáticas nele ausentes. \n\nDeterminante para a aferição do dissídio jurisprudencial, em tal contexto, são as premissas e \n\nfundamentos do voto condutor do julgado que, como visto, não reportam concomitância da multa \n\nisolada com a multa de ofício devida no ajuste anual, vez que, no caso, houve apenas redução de \n\nprejuízo fiscal, sem lançamento de crédito tributário no ajuste anual. \n\nEstas as razões para concordar com a NEGATIVA DE CONHECIMENTO ao recurso \n\nespecial da Contribuinte nesta segunda matéria, como propõe o I. Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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