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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto, concernente à interposição de empresas-veículo cuja real existência a autoridade fiscal não logrou desconstituir, e que apresentam características distintas da pessoa jurídica interposta na operação em análise nestes autos.

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Acordam os membros do colegiado em não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria “amortização de ágio”, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca(relator), que votou pelo conhecimento; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à matéria “multas isoladas”. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.722458/2017-88  

ACÓRDÃO 9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE SOUTH32 MINERALS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012, 2013 

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.  

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. 

CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 

Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para 

demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto, 

concernente à interposição de empresas-veículo cuja real existência a 

autoridade fiscal não logrou desconstituir, e que apresentam 

características distintas da pessoa jurídica interposta na operação em 

análise nestes autos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado em não conhecer do Recurso Especial, nos 

seguintes termos: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria 

“amortização de ágio”, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca(relator), que votou pelo 

conhecimento; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à matéria 

“multas isoladas”. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que 

manifestou intenção de apresentar declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente  

Fl. 3640DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16682.722458/2017-88 

 2 

Edeli Pereira Bessa – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto por SOUTH32 MINERALS S/A (fls. 

3307/3337) em face do Acórdão nº 1401-004.194, de 11.02.2020 (fls. 3192/3237), integrado pelo 

Acórdão de Embargos nº 1401-006.204, de 20.09.2022 (fls. 3273/3289), via do qual se decidiu, por 

unanimidade de votos, afastar a preliminar de aplicação do art. 24 da LINDB; e, por maioria de 

votos, negar provimento ao recurso quanto ao mérito da autuação. 

2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ e CSLL relativos à glosa da dedução 

indevida de ágio amortizado, tendo sido reduzidos os valores de prejuízo fiscal e base negativa de 

CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 e lançada a multa isolada incidente sobre as estimativas 

do mês de agosto de 2013. A motivação central da autuação está relacionada a uma série de 

operações societárias realizadas entre dezembro de 2003 e dezembro de 2005, que culminaram 

com a amortização de ágio considerada indevida pela fiscalização a partir da identificação de 

elementos que, em seu entendimento, demonstravam a artificialidade dos atos praticados. O 

esquema societário questionado iniciou-se com transferências sucessivas de ações da Recorrente 

(antiga BHP BILLITON METAIS S/A - BMSA) entre empresas do grupo, passando por um aporte de 

capital significativo de R$ 1.942.335.998,00 na BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda., 

realizado por sua controladora Broken Hill Property em 22.12.2005. 

3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a 

impugnação oportunamente oferecida pela Autuada, para: a) exonerar o crédito da CSLL (multa 

isolada), no montante de R$ 1.564.784,86, e restaurar as bases de cálculos negativas declaradas; 

b) manter integralmente o crédito do IRPJ, e confirmar a redução dos prejuízos, em face de sua 

compensação (parte) com o lucro apurado, em Acórdão assim ementado (fls. 2913/2929): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2012, 2013 

ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 

Não é dedutível a amortização de "ágio" dimanante de operações societárias levadas a 
efeito dentro de mesmo grupo econômico. 

Fl. 3641DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16682.722458/2017-88 

 3 

PLANEJAMENTO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. EFEITOS NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA 
PUBLICA. 

Os efeitos de operações perpetradas no âmbito de planejamento tributário, em que não 
existe outra motivação senão a de criação artificial de condições para auferimento de 
vantagens tributárias, não são oponíveis à Fazenda Pública. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano-calendário: 2012, 2013 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. 

Uma vez efetuada a opção pela forma de tributação com base no lucro real anual, a 
pessoa jurídica fica sujeita a antecipações mensais do imposto, calculadas com base em 
estimativa. O não-recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo sujeita a pessoa 
jurídica à multa de ofício isolada prevista na Lei nº 9.430, de 1996. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2012, 2013 

DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. 
MULTA ISOLADA CSLL. NULIDADE. 

Por tratar-se de ação de natureza mandamental, as decisões de mérito exaradas em sede 
de mandado de segurança traduzem-se em ordens de cumprimento imediato, devendo 
ser observadas pela Administração Tributária. 

Não há contrariar sentença concessiva de segurança que declara a impossibilidade de a 
Autoridade Coatora constituir crédito de CSLL; tendo-se por nulo o lançamento que assim 
o fizer. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito 

Tributário Mantido em Parte 

4.Inconformado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário (fls. 2939/2975) 

posteriormente apreciado pelo Acórdão nº 1401-004.194, que ostenta a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2012, 2013  

DECRETO-LEI 4.657/1942, LINDB, ART. 24. INAPLICABILIDADE AO CASO.  

O artigo 24, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, não 
se aplica, em tese, ao caso dos autos.  

GLOSA DE DESPESAS. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE INVESTIDORA (EMPRESA VEÍCULO) 
POR SUA INVESTIDA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 
INDEDUTIBILIDADE.  

É indedutível a amortização do ágio, quando uma sociedade controlada (autuada), sem 
demonstrar haver propósito negocial na operação, tendo como único objetivo a obtenção 
de benefício fiscal (amortização do ágio), incorpora a sociedade controladora (“empresa 
veículo”), em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa 
de rentabilidade futura da própria controlada.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2012, 2013  

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  

Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a 
serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão proferida no lançamento 
principal (IRPJ).  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2012, 2013  

Fl. 3642DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16682.722458/2017-88 

 4 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL SOBRE BASE DE CÁLCULO 
ESTIMADA MENSAL.  

A multa isolada, calculada sobre a totalidade ou diferença da antecipação do IRPJ/CSLL, 
mensalmente devida e não recolhida, deve ser aplicada à pessoa jurídica, sujeita à 
tributação com base no lucro real, e optante pelo pagamento do IRPJ/CSLL em cada mês, 
determinado sobre base de cálculo estimada, por descumprimento da obrigação de 
antecipar o IRPJ/CSLL mensalmente devido. 

5.Sob o entendimento de que a decisão a quo padeceria de omissões, tanto no que 

diz respeito à composição dos grupos envolvidos na operação, quanto no tocante ao lançamento 

da multa isolada de IRPJ, a empresa contribuinte opôs Embargos de Declaração, acolhidos 

parcialmente pelo despacho de admissibilidade de fls. 3264/3271 tão somente em relação à 

deficiência na fundamentação relativa à manutenção da multa isolada. 

6.Nos termos do Acórdão nº 1401-006.204, os aclaratórios foram acolhidos, por 

maioria de votos, para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos infringentes, retificando-se o 

Acórdão embargado, notadamente para integrá-lo com a fundamentação da multa isolada por 

falta de recolhimento das estimativas do IRPJ. 

7.Cientificado da decisão, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial em relação às 

matérias 1) “Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente” (paradigmas 

9101-006.240 e 9101-006.374); 2) “ágio interno” (paradigmas 9101-006.373 e 1402-006.078); e 3) 

“Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício” (paradigmas 

9101-005.695 e 1402-001.217), tendo o apelo sido admitido em conformidade com o despacho de 

fls. 3572/3585 apenas em relação às matérias “1” e “3”, sendo esta última restrita ao 1º 

paradigma indicado (9101-005.695), conforme denotam os seguintes excertos daquela decisão: 

1)“Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente 

(...) 

A recorrente logrou êxito em demonstra a similitude fática e jurídica entre os 
casos confrontados, bem assim o dissídio jurisprudencial entre eles, nos termos 
´propostos em seu recurso, sendo a divergência em certa medida divisada até pelo 
conteúdo das próprias ementas que bem representam os seus respectivos votos 
condutores.  

Observa-se pelas transcrições detalhadas pela Recorrente em seu recurso, que 
em todos os casos confrontados, a ausência de confusão patrimonial entre real 
investidora ou investidora original e a investida foi a temática relevante debatida, 
permeando todos eles também o fato de que a amortização fiscal do ágio não envolveu 
diretamente adquirente e adquirida, mas sim apenas uma delas e uma pessoa jurídica 
considerada pelas respectivas fiscalizações como interposta sem propósito negocial, 
classificando-a como empresa veículo. Em todos os caso, segundo as respectivas 
fiscalizações, a “real adquirente” seria a empresa que teria suportado o ônus financeiro da 
aquisição e a “empresa veículo” seria criada/utilizada apenas para possibilitar apenas o 
benefício fiscal ( amortização fiscal do ágio/  

Por outro lado, em situação fática e jurídica assemelhadas, nos paradigmas o 
requisito da “confusão patrimonial” exigida pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 foi 
considerada atendida sem que houvesse , a necessária confusão patrimonial entre a real 
adquirente e a “real” adquirida, mesmo que se tenha interposto uma denominada 
empresa veículo na operação.  

Fl. 3643DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16682.722458/2017-88 

 5 

Por todo o exposto, proponho que esta primeira arguição de divergência seja 
admitida por meio de ambos os paradigmas. 

2)ÁGIO INTERNO 

(...) 

Antes de avaliar qualquer divergência, de plano verifica-se a necessidade de se 
averiguar se matéria foi prequestionada. Isso porque o prequestionamento, nos termos 
do § 3º, do art. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009, é um dos requisitos que 
precisa ser preenchido para efeito de admissibilidade.  

Como se vê, a própria recorrente no início do seu recurso confessa literalmente a 
falta de prequestionamento e debate da matéria no acórdão recorrido. Ingressou com 
embargos declaratórios a esse respeito que foi rejeitado não logrando êxito em integrá-lo 
com tal assunto.  

E de fato, o despacho de admissibilidade, que integra o acórdão recorrido, para 
afastar a omissão ligada à questão específica aventada pelo contribuinte quanto à 
inexistência de empresa ligadas na operação que deu causa ao ágio atesta que o acórdão 
recorrido teve sua negativa de provimento baseando-se apenas no fundamento ligado à 
ausência de confusão patrimonial em face da interposição de empresa veículo, deixando 
implícito que o colegiado não havia se debruçado sobre o tema do ágio interno mesmo 
que tenha mencionado de passagem a ocorrência de tal situação pela fiscalização no bojo 
do fundamento principal (ausência de confusão patrimonial em face de empresa veículo). 
Conforme colocou a recorrente, embora não seja algo determinante, sequer o tema do 
ágio interno também constou também da ementa.  

Outrossim, tal tema (ausência de confusão patrimonial) que foi admitida no 
tópico anterior, por si só já abrangeria toda a temática devolvendo como um todo 
integrado à CSRF a matéria “amortização do ágio”.  

A esse respeito o despacho de admissibilidade assim se pronunciou para afastar 
eventual omissão do acórdão na matéria ágio interno:  

Análise dos vícios apontados  

A primeira alegada omissão, segundo a embargante, consiste no fato do 
acórdão não ter se manifestado sobre a composição acionária de empresas 
envolvidas na operação que resultou no ágio objeto da autuação fiscal. De fato, 
como a própria embargante reconhece, o voto condutor do julgado 
fundamentou-se, para confirmar a autuação fiscal, no uso de empresa veículo. 
Como é cediço, desde que devidamente fundamentada a decisão, não há que se 
enfrentar todos os argumentos alegados em sede de recurso voluntário, e a 
decisão ora embargada está perfeitamente fundamentada no que tange à 
procedência da autuação, conforme as seguintes passagens, extraídas do voto 
condutor:  

(...)  

[Transcreve o fundamento autônomo ligado a ausência de confusão 
patrimonial/utilização de empresa veículo] 

(...)  

Portanto, pelo exposto, o acórdão embargado está fundamentado e 
claro em seu dispositivo, não havendo razão para o conhecimento dos embargos 
apresentados no que diz respeito à matéria até aqui discutida  

E como se sabe, os fatos tem que ser colhidos na interpretação ofertada pelos 
próprios julgados e não pelo interessado ou de quem elabora este despacho de 
admissibilidade.  

Portanto, forte nos esclarecimentos do despacho de admissibilidade que 
integram o acórdão recorrido considero que a matéria não foi prequestionada.  

Por fim, mencione-se que neste caso não cabe agravo, tudo de acordo com o 
disposto no § 5º do art. 67 e no § 2º, V, do art. 71 do RICARF.  

Fl. 3644DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.297 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16682.722458/2017-88 

 6 

Portanto, proponho esta segunda matéria não seja admitida porque não foi 
prequestionada, e subsidiariamente por ser questão intrinsicamente ligada ao contexto da 
matéria já admitida no tópico anterior.  

3) multa isolada por falta de recolhimento das estimativas 

(...) 

Análise do 1º Paradigma - Ac. nº . 9101-005.695  

Há identidade jurídica2 e similitude fática entre os dois julgados confrontados. 
Isso porque em ambos os casos os respectivos colegiados foram instados a se pronunciar 
sobre a concomitância de multas isoladas sobre estimativas não pagas e multa de ofício, 
em lançamentos efetuados após o encerramento do exercício, no que diz respeito a fatos 
geradores posteriores à edição da MP 351/2007 convertida na Lei 11.488/2007.  

Nesse contexto, A Recorrente logrou êxito na demonstração da divergência nos 
termos por ela propostos em relação a este primeiro paradigma.  

Examinando-se o acórdão recorrido, verifica-se que neles afastou-se a aplicação 
da Súmula do CARF nº 105, mantendo-se integralmente as multas isoladas em face da 
possibilidade da aplicação conjunta com a aplicação da multa de ofício, sem incorrer no 
princípio da consunção, justamente por se tratar de períodos vigentes a partir de 2007, 
depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.888/2007, de 2007, no art. 44 da Lei nº 
9.430, de 1996.  

Em sentido diametralmente oposto, o primeiro paradigma afastou o lançamento 
da das respectivas multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, por 
concomitância com a multa de ofício (ocorrência da consunção), relativa a fatos geradores 
ocorridos também a partir de 2007, depois das alterações promovidas pela Lei nº 
14.888/2007, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996  

Sendo patente a divergência, que pode até ser aferida pelas próprias ementas, 
deixa-se de se transcrever os trechos do paradigma já destacado no corpo do recurso 
especial.  

Por todo o exposto, proponho que se admita o primeiro paradigma (Ac. nº . 9101-
005.695).  

Análise do segundo paradigma – Ac. nº1402-001.217 - Do arcabouço jurídico 
distinto/Paradigma anacrônico  

De plano, verifico que as situações não são comparáveis porque os acórdãos 
foram exarados à luz de arcabouços normativos diversos, implicando assim em incidências 
jurídicas também diversas, não se podendo assim estabelecer a divergência. 

Confira-se a esse respeito trechos relevantes do voto condutor do ac. recorrido 
integrado pelo acórdão em embargos nº 1401-006.204, deixando bem claro que a edição 
da Lei nº 11.488, de 2007, para este julgado, foi relevante para a decisão contrária ao 
contribuinte:  

(...)  

Apenas acrescento que a controvérsia existente sobre a aplicabilidade, 
ou não, da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e da CSLL não 
pagas (lembrando que, no caso dos autos, a Multa Isolada – CSLL já havia sido 
cancelada pela decisão de piso), se instaurou na redação hoje decaída do art. 44 
da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há um novo cenário normativo.  

É que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova 
redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, como abaixo transcrito, reforçando a 
aplicação da multa isolada sobre as estimativas não pagas, mesmo quando o 
contribuinte tivesse apurado prejuízo fiscal, sem qualquer exceção:  

(...)  

Efetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou 
difícil sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o 

Fl. 3645DF  CARF  MF

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legislador, à luz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem 
qualquer exceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na 
nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007.  

Dessa forma, deve-se manter a multa isolada mantida, sobre a 
estimativa não paga de IRPJ, com supedâneo no novo art. 44, II, “b”, da Lei nº 
9.430/96.  

Portanto, acolho os embargos admitidos para sanar a omissão entre a 
ementa e o voto, porém sem efeitos infringentes.  

(...) (Destacou-se).  

Como se verifica acima, no acórdão recorrido decidiu-se a respeito da legalidade 
da concomitância da multa de oficio com a multa isolada sobre as estimativas não pagas- 
nos períodos de 2013 – dessa feita com a nova redação dada à legislação que trata da 
multa isolada (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007).  

Por seu turno, o 2º paradigma cancelou a referidas multa isolada em um 
contexto jurídico diferenciado, pois lidou com período de apuração muito mais remoto 
(2003), bem antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Nesse 
caso foi aplicado o entendimento posteriormente consagrado pela Súmula CARF nº 105, 
destinado àquelas exigência com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso V 
da Lei nº 9.430/96 (períodos anteriores a 2007).  

Ora, os acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos, configurados 
em momentos distintos não dá ensejo a dissídio jurisprudencial, caracterizando a 
apresentação de paradigma anacrônico.  

Por todo exposto, proponho que a presente matéria só seja admitida em face do 
1º paradigma, sendo descartado o 2º paradigma por ser anacrônico (arcabouços jurídicos 
distintos). 

CONCLUSÃO  

Em síntese e conclusão, pelo exposto, opino no sentido de que se deva DAR 
SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial do sujeito passivo (art. 68 do RICARF) em 
relação a duas matérias (1ª e 3ª):  

1) “Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”; e 

3) “Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício” 
, mas apenas em relação ao 1º paradigma (Ac. nº . 9101-005.695).  

E negar seguimento à segunda matéria: 

2) “ágio interno”. 

8.A Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3601/3637, combatendo 

exclusivamente o mérito recursal. 

9.É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

10.O Recurso Especial é tempestivo, conforme atestado pelo despacho de 

admissibilidade de fls. 3572/3585, tendo sido admitido em relação às matérias “Ágio – Empresa 

Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”, em face dos paradigmas 9101-006.240 e 

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9101-006.374; e “Impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício”, 

em face do paradigma 9101-005.695. 

ÁGIO – EMPRESA VEÍCULO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – REAL ADQUIRENTE 

11.No que concerne ao tema em apreço, o voto vencedor do Acórdão recorrido 

(1401-004.194), de lavra do Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, apresentou os seguintes 

fundamentos para negar provimento ao Recurso Voluntário: 

(...) 

Temos nos autos uma situação de pagamento (em Doc.5, encontra-se o contrato 
de câmbio onde BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. é o comprador e o 
Recebedor no exterior a empresa Billiton Aluminium Holdings BV (BAHBV), a título de 
custo de aquisição das ações da BMSA (antiga denominação da fiscalizada), e se houve 
alguma restrição ou dúvida quanto a efetividade dos pagamentos por parte da 
Fiscalização, não creio ser relevante engatar uma eventual discussão neste sentido, pois as 
razões para a glosa das despesas de amortização do ágio estão centralizadas em aspectos 
mais contundentes.  

Considerando válido o pagamento e superior ao valor patrimonial (VP) das ações 
da BMSA (e aí pouco importa o valor apoiado em Laudo de Avaliação, ambas as empresas 
tem ligação societária relevante), o art.385 do RIR/99 determina o desdobramento do 
custo, ou seja, separe-se o que seja superior ao VP, no caso, o ágio.  

Se estamos diante de um caso legítimo de ágio, ou ilegítimo como encarou a 
Fiscalização, esta questão é subsidiária, pois as operações (todas) envolveram empresas 
com forte ligação societária: o ágio em questão originou-se internamente, esta é a 
questão central, além da utilização de empresa veículo como já destacado.  

A Recorrente, entre outras alegações, sustentou que somente com a publicação 
da Lei nº 12.973/2014, é que se determinou que um eventual ágio surgido em 
semelhantes operações só valeria, para fins fiscais, se as partes envolvidas fossem 
independentes, que antes não haveria tal limitação.  

Assim não vejo.  

A Lei nº 12.973/2014, que veio a regular os efeitos tributários das mudanças 
societárias e contábeis introduzidos na contabilidade nacional, por força dos IFRS, criou 
uma série de novos conceitos, como, por exemplo, goodwill, a mais valia, menos valia e 
ganho por compra vantajosa, determinando, que em situações de incorporação, fusão ou 
cisão, o saldo existente na contabilidade de goodwill ou de mais valia seria aquele 
apurado entre partes não dependentes.  

Ora, desde que começaram a surgir os casos intitulados de ágio interno, era clara 
a leitura da legislação acerca do tema, tanto por parte da administração tributária, quanto 
por parte dos órgãos contábeis e CVM, sempre no mesmo sentido, de que o art.386 não 
contemplaria a dedução fiscal de ágio surgido entre partes relacionadas, aliado a outras 
situações que apareciam, como empresa veículo e operações entre empresas ligadas sem 
qualquer propósito negocial.  

Incorreto deduzir, portanto, que antes da Lei nº 12.973/2014, não haveria 
qualquer restrição quanto ao surgimento de ágio interno e dedutibilidade de sua 
amortização.  

A minha concordância ao lançamento tributário (glosa de despesa e/ou exclusão 
indevida com amortização de ágio) repousa naquelas fundamentações apontadas pela 
autoridade autuante e descritas linhas atrás.  

Até a aquisição das ações da BMSA, o ágio daí surgido não provocava nenhum 
efeito tributário, uma vez que as contrapartidas da amortização do ágio não são 
computadas na determinação do lucro real, conforme disposto no art.391 do RIR/99, 

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ressalvado o disposto no art.426 (eventual alienação do investimento adquirido), 
dispositivos legais pertinentes à época dos fatos.  

Após a incorporação da BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda pela BMSA, 
é que começam as divergências entre as partes, a Fazenda e a BMSA (incorporadora, cuja 
denominação atual é South32 Minerals S/A).  

Uso de empresa-veículo  

No presente caso, a única função da empresa BHP Billiton Empreendimentos 
Minerais Ltda, no conjunto de operações realizadas, foi permitir a amortização de ágio 
pela BMSA, sem que sua existência tenha qualquer função econômica que não essa.  

Não me esqueço que a legislação atual permite a constituição de empresas com 
finalidades específicas em participar do capital de outras empresas.  

Não é o caso que temos aqui nos autos.  

De se relembrar o que consta no Termo Fiscal:  

BHP BILLITON EMPREEND. MINERAIS LTDA. (BHP BILLITON 
EMPREENDIMENTOS) – CNPJ 42.416.875/0001-19  

Empresa brasileira, aberta em 1975 e extinta em 30/12/2005, quando foi 
incorporada pela sua então controlada BMSA (SOUTH32). Antes da 
incorporação, pertencia a BHP BILLITON BRAZIL LTDA., CNPJ 
42.156.596/0001-63 (0,01%), e à australiana BHP CO. (99,9%), ambas 
integrantes do grupo BHP BILLITON.  

Exame do histórico de declarações de IRPJ revela que, de 1992 até 2003, 
não auferiu nenhuma receita operacional, registrando apenas receitas 
financeiras (de pequeno valor) e despesas operacionais elevadas. Em 2004 
informou apenas receitas financeiras, reversão de provisão e “outras 
receitas operacionais” num total aproximado de R$ 115.000,00, ao lado de 
despesas que somavam cerca de R$ 117.000,00. Em 31/12/2004 seu 
capital social era de R$ 9.000.000,00 e acumulava prejuízos de 
aproximadamente R$ 9.055.000,00, com Patrimônio Líquido Negativo de 
R$ 374.288,51. Tampouco detinha participações em outras sociedades. 
Esta era a situação declarada de BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS meses 
antes de adquirir BMSA.  

Ao longo de 2005 BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS também não auferiu 
qualquer receita operacional, registrando apenas pequenos valores de 
receita/despesa financeira. Contudo, em Dezembro/2005 ocorre sequência 
de fatos dignos de nota.  

Fatos estes que já foram anunciados neste Voto.  

Aliás, não se pode nem dizer que há, de fato, uma incorporação: a investida 
(BMSA), na realidade, não incorpora nada, posto que a investidora (BHP Billiton 
Empreendimentos Minerais Ltda) não tem ativo expressivo algum, a não ser o ágio a ser 
amortizado. Os livros contábeis e o Balanço da empresa BHP Billiton Empreendimentos 
Minerais Ltda vão conter o que? Ambos, certamente, refletem apenas operações com a 
BMSA: registros referentes ao investimento com ágio na fiscalizada e sua respectiva 
incorporação pela mesma.  

Eventuais registros de valores imateriais de despesas e/ou de receitas revelam-se 
irrelevantes. 

Uma empresa funcionará como veículo em certa operação se receber e repassar 
algo, em geral um ativo, sem que exista um propósito extratributário suficiente para 
explicar essa circulação, independentemente de sua duração, de ser uma sociedade 
operacional ou não, de em regra cumprir suas obrigações ou não. Vale dizer: até mesmo 
uma empresa longeva, operacional e que costuma cumprir suas obrigações, pode ser 
usada como veículo em certa operação se receber e repassar recursos sem propósito 
extratributário. Sendo assim, para refutar a acusação de uso de empresa-veículo é inócuo 

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comprovar que a referida empresa teve longa duração, era operacional e em regra 
cumpria suas obrigações, se, por outro lado, não ficar demonstrado que, em certa 
operação, havia um propósito extratributário para ela receber e repassar recursos.  

No caso dos autos, essa empresa veículo (BHP Billiton Empreendimentos 
Minerais Ltda), por sua vez, sustentando-se nos recursos que nela foram aportados pela 
sua controladora no exterior, a empresa Broken Hilton Property – BHP CO, adquiriu as 
ações da BMSA, que estavam em poder da BAHBV, com pagamento/apuração de ágio e, 
posteriormente, foi incorporada por sua investida, a qual considerou, também assim 
entendo, indevidamente, a dedutibilidade da contrapartida da amortização do ágio das 
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em uma interpretação totalmente equivocada do 
art.386 do RIR/99.  

A empresa Broken Hilton Property – BHP CO, controladora da BHP Billiton 
Empreendimentos Minerais Ltda, se houvesse feito a aquisição diretamente, não poderia 
ter-se beneficiado da amortização do ágio para fins tributários, a menos que fosse objeto 
de incorporação, o que não faria o menor sentido.  

Aqui não se trata, conforme aventado pela Recorrente, de eventual ingerência 
pela autoridade fiscal em sua atividade, trata-se, isto sim, de desconsiderar, apenas para 
fins fiscais, a operação de incorporação efetivada pela Recorrente junto a BHP Billiton 
Empreendimentos Minerais Ltda..  

A questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio 
representa um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se for objeto de 
amortizações.  

A legislação permite que o ágio possa ser amortizado, impedindo, entretanto, sua 
dedução fiscal, confirme consta no art.391 do RIR/99, ressalvado o disposto no art.426 do 
RIR/99 (alienação do investimento).  

Ainda, a possibilidade (fiscal) de deduzir o ágio na apuração do lucro restringe-se 
ao caso previsto no art. 386, III, do RIR/99 (art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97), qual seja: em 
que a pessoa jurídica absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou 
cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundamentado em 
rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos 
exercícios futuros, caso em que a amortização poderá ocorrer à razão de um sessenta 
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.  

Ao contrário do que entende a Recorrente, a utilização de empresa intermediária 
(ou veículo), sem qualquer função empresarial real distinta do investimento com ágio, 
está, sim, vedada pelo dispositivo do art.386 do RIR/99.  

Não há lógica em supor que a Lei Tributária admitiria ou até incentivaria a criação 
de empresa intermediária, sem função empresarial, como se depreende das teses da 
Recorrente. 

A Lei não autorizou expressamente (e nem poderia) que o contribuinte se 
beneficie de amortização de despesas originadas em negócios desta natureza. Não é 
possível admitir, sob pena de aceitar incompatibilidade no ordenamento jurídico, que a lei 
tenha autorizado a dedução fiscal de ágio mediante operações que não refletem a 
realidade, sem efetivo propósito, como no caso, a criação/utilização da empresa 
intermediária sem qualquer finalidade.  

Reproduzo novamente o texto legal do caput do art.386 do RIR/99:  

“Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de 
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária 
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do 
Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória 
nº 135, de 30.10.2003)  

[...]III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que 
trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos 
balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados 

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posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta 
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada 
pela Lei nº 9.718, de 1998).  

Então, o que se persegue é o que alguns chamam de confusão patrimonial, que 
nada mais é do que a união dos patrimônios das empresas envolvidas, a real investidora 
(que adquiriu a participação societária com ágio) e a investida, ocasião em que a 
amortização do ágio passa a ser autorizada com efeitos imediatos na base de cálculo do 
IRPJ.  

Isto porque, aquele custo maior (ágio) desembolsado pela investidora, ao se 
fundir com os lucros gerados pela investida, por meio da incorporação, resulta na 
permissibilidade de aproveitamento fiscal do ágio, pois agora há uma comunicação direta 
entre a despesa de amortização deste ágio e as receitas auferidas pela investida.  

O procedimento realizado não extingue, na real adquirente, a parcela do 
investimento correspondente ao ágio, de modo que, ao final das operações realizadas, 
com a incorporação da empresa veículo pela investida, a propriedade da participação 
societária adquirida com ágio subsiste no patrimônio da investidora original, 
diversamente do que se extrai da lei.  

Nesse contexto, conforme apontado pela Fiscalização, não há como prosperar a 
possibilidade de dedutibilidade por uma pessoa jurídica, de ágio originado na aquisição, 
de quotas dela mesma, por uma empresa criada/utilizada somente para tal operação de 
aquisição (empresa intermediária ou empresa veículo).  

Aqui se verificou a tal "confusão patrimonial", que a autoridade lançadora não 
admitiu ter ocorrido. Trata-se de uma expressão surgida do encontro patrimonial entre o 
investidor e a investida, ocasião em que a amortização do ágio passa a ser autorizada, com 
repercussão direta na base de cálculo do IRPJ.  

Particularmente, em outro viés que me agrada mais, este encontro de contas 
nada mais é do a observância ao regime de competência, que ilustra o princípio da 
confrontação entre receitas e despesas. Relembremos de seu conceito, conforme se 
extrai da obra Contabilidade Financeira - Introdução Aos Conceitos, Métodos e 
Aplicações, de Roman L.Weil, Katherine Schipper e Jennifer Francis, tradução da 14ª 
edição norte-americana, 2016: 

Contabilidade pelo regime de competência  

O regime de competência reconhece a receita quando uma empresa 
vende bens (empresas industriais ou comerciais) ou presta serviços 
(empresas de serviços). As despesas são reconhecidas no período em que 
a empresa reconhece as receitas que esses custos ajudaram a produzir. 
Assim, a contabilidade pelo regime de competência busca confrontar 
despesas com receitas. Quando o consumo dos benefícios futuros de um 
ativo não está correlacionado a uma receita específica, a empresa 
reconhece esses gastos como despesa no período em que a empresa 
utiliza os benefícios. Despesas representam saída de ativos incorrida para 
gerar receitas.  

Enquanto o ágio pago (sacrifício de ativos) na aquisição em debate permanecer 
com a adquirente BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda, ele (o ágio) fica, digamos, 
congelado, em face do regime de competência, uma vez que ainda não se materializaram 
os benefícios futuros desta saída de ativos com os lucros ou receitas esperados, ou seja, o 
custo/despesa representado pelo ágio e as receitas pertinentes (resultados futuros) que 
se espera obter/gerar ainda não se comunicaram, daí a sua indedutibilidade fiscal.  

Agora, quando se perfectibiliza o encontro da despesa/custo (do ágio, sacrifício 
de ativo do investidor) com a expectativa de rentabilidade futura da investida, ou seja, as 
receitas esperadas e auferidas pela investida, daí a legislação tributária aceitar a 
dedutibilidade fiscal da despesa (amortização do ágio).  

Fl. 3650DF  CARF  MF

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 12 

Por fim, relativamente ao Parecer contábil acostado aos autos neste ano, observo 
que não é necessário o julgador refutar um a um os argumentos apresentados pelas 
partes, quando encontrou motivos suficientes para decidir, sendo este também o 
entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelos julgados 
abaixo transcritos: 

-“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas 
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a 
decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 
["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela 
interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os 
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a 
conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já 
sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as 
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” EDcl no MS 
21.315-DF, Rel.Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 
3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  

-“O Tribunal não está obrigado a responder questionários formulados 
pelas partes, tendo por finalidade os declaratórios dirimir dúvidas, 
obscuridades, contradições ou omissões realmente existentes, pois 
existindo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-
se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, uma vez que o 
objetivo da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos 
moldes expostos pelas partes.” (EDcl na Ação Rescisória nº 770 - DF 
(1998/0035423-9), Relatora Eliana Calmon)  

De pronto, não se nega aos agentes econômicos a possibilidade de organizar seus 
negócios da maneira que lhe aprouver. Portanto, toda a argumentação da Recorrente no 
sentido de demonstrar a legitimidade da operação tem repercussão apenas indireta sobre 
o exame do caso. E repercute apenas até o ponto que serve de contexto para as 
operações tributariamente relevantes dentro do panorama da organização societária do 
grupo. 

(...) 

12.Em resumo, a decisão a quo, para concluir que não havia como prosperar a 

possibilidade de dedutibilidade por uma pessoa jurídica de ágio originado na aquisição de quotas 

dela mesma, por uma empresa criada/utilizada somente para tal operação de aquisição, pautou-se 

nos seguintes aspectos essenciais: 

1. Análise da Empresa Veículo 

 A BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. serviu apenas 
para possibilitar a amortização do ágio nos termos do art. 386 do 
RIR/99. 

 O relator destacou que na incorporação reversa, a investida 
(BMSA) não incorporou efetivamente nada, pois a investidora não 
tinha ativo expressivo além do ágio a ser amortizado. 

 Os livros contábeis e balanço da empresa veículo refletiam 
apenas operações com a BMSA. 

2. Substância da Operação 

 O relator enfatizou que enquanto o ágio permaneceu com a 
adquirente BHP Billiton Empreendimentos, ele ficou "congelado" 
devido ao regime de competência. 

Fl. 3651DF  CARF  MF

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 13 

 Isso ocorreu porque não havia ainda materialização dos 
benefícios futuros desta saída de ativos com os lucros ou receitas 
esperados. 

 A comunicação entre despesa/custo do ágio e as receitas 
pertinentes ainda não havia ocorrido. 

3. Análise da Estrutura da Operação 

 A empresa Broken Hilton Property – BHP CO, controladora da 
BHP Billiton Empreendimentos, se tivesse feito a aquisição 
diretamente, não poderia ter se beneficiado da amortização do 
ágio para fins tributários. 

 O relator destacou que não se tratava de ingerência fiscal na 
atividade da empresa, mas sim de desconsideração, apenas para 
fins fiscais, da operação de incorporação. 

4. Aspectos Legais 

 O relator enfatizou que o ágio representa um custo ou despesa. 

 A legislação permite a amortização do ágio, mas impede sua 
dedução fiscal conforme art. 391 do RIR/99. 

 A possibilidade de dedução fiscal do ágio na apuração do lucro 
restringe-se ao caso previsto no art. 386, III, do RIR/99. 

5. Conclusão sobre a Empresa Veículo 

  relator considerou que não há lógica em supor que a legislação 
tributária admitiria ou incentivaria a criação de empresa 
intermediária sem função empresarial. 

 A lei não autorizou expressamente que o contribuinte se 
beneficie de amortização de despesas originadas em negócios 
desta natureza. 

6. Aspecto do Encontro Patrimonial 

 O relator discutiu o conceito de "confusão patrimonial", que seria 
a união dos patrimônios das empresas envolvidas. 

 Destacou que o custo maior (ágio) desembolsado pela 
investidora, ao se fundir com os lucros gerados pela investida 
através da incorporação, permitiria o aproveitamento fiscal do 
ágio. 

 Contudo, o procedimento realizado não extinguiu na real 
adquirente a parcela do investimento correspondente ao ágio. 

13.Essa compreensão do Acórdão recorrido decorreu do próprio TVF, que concluiu 

que as operações constituíram planejamento tributário abusivo, visando única e exclusivamente a 

obtenção de benefício fiscal através da dedução de ágio gerado artificialmente em operações 

intragrupo, sem efetivo dispêndio financeiro para terceiros, a partir das razões assim sintetizadas: 

1. Contexto das Operações: 

Fl. 3652DF  CARF  MF

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 14 

 Em dezembro/2003: Transferências societárias envolvendo ações 
da BMSA (atual SOUTH32) entre empresas do grupo BHP 
BILLITON. 

 Em dezembro/2005: Sequência de operações societárias 
culminando com a incorporação reversa. 

 

2. Principais Irregularidades Identificadas: 

a) Ágio Intragrupo: 

 O ágio foi gerado em operações entre empresas do mesmo 
grupo econômico (BHP BILLITON). 

 Ausência de efetivo dispêndio financeiro para terceiros 
independentes. 

 Utilização de empresa veículo (BHP BILLITON 
EMPREENDIMENTOS) sem substância econômica. 

b) Empresa Veículo: 

 BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não tinha atividade 
operacional relevante. 

 Foi utilizada apenas para receber recursos da controladora 
estrangeira. 

 Foi incorporada pela BMSA apenas 8 dias após a aquisição 
das ações. 

c) Laudo de Avaliação: 

 Foi encomendado pela própria BMSA. 

 Tinha objetivo expresso de subsidiar reorganização societária. 

 Não houve auditoria dos dados fornecidos pela 
administração. 

3. Valores Envolvidos: 

 Ágio original: R$ 1.142.917.000,00. 

 Provisão para ajuste: R$ 928.620.631,00. 

 Ágio líquido: R$ 214.297.069,00. 

 Amortização anual deduzida: R$ 114.291.806,04. 

4. Consequências Fiscais: 

a) Ano-calendário 2012: 

 Redução do prejuízo fiscal de R$ 310.310.390,52 para R$ 
196.018.584,48. 

 Redução da base negativa de CSLL na mesma proporção. 

b) Ano-calendário 2013: 

 Redução do prejuízo fiscal de R$ 161.877.982,02 para R$ 
47.586.175,98. 

 Redução da base negativa de CSLL na mesma proporção. 

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 Multa isolada sobre estimativas não recolhidas em 
agosto/2013:  

o IRPJ: R$ 4.338.624,60 (50% sobre R$ 8.677.249,20). 

o CSLL: R$ 1.564.784,86 (50% sobre R$ 3.129.569,71). 

5. Fundamentos Jurídicos: 

 Violação aos pressupostos básicos do ágio (aquisição entre partes 
independentes). 

 Ausência de propósito negocial nas operações societárias. 

 Utilização indevida de benefício fiscal previsto na Lei 9.532/1997. 

 Simulação caracterizada pela ausência de substância econômica. 

14.Já o Acórdão paradigma nº 9101-006.240 cuidou de desprover, por maioria de 

votos, o Recurso Especial aviado pela PGFN em disputa cuja controvérsia central envolveu a 

dedutibilidade da amortização de ágio em operação societária realizada pela GOL Linhas Aéreas 

S/A, nos termos do voto condutor de lavra da Conselheira Livia De Carli Germano, apoiado na 

declaração de voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, integrante do Acórdão lá 

recorrido (1302-003.005), onde se lê: 

O mérito do presente recurso especial consiste em definir se a utilização do que 
se entendeu por “empresa veículo” no caso dos autos é capaz de levar à conclusão pela 
impossibilidade de amortização do ágio registrado na aquisição, por tal “veículo”, de 
participação societária de terceiros. 

No caso, considero irretocáveis as seguintes passagens da declaração de voto do 
Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado anexada ao acórdão recorrido, as quais 
rebatem com brilhantismo todos os argumentos trazidos pela Fazenda Nacional em seu 
recurso especial quanto à matéria admitida, e por isso adoto como razões de decidir para 
o presente julgado (grifamos): 

(...) 

Com relação ao fundamento da autuação, concernente à utilização de 
empresa veículo como forma de viabilizar a posterior amortização do ágio 
pago, entendo que estando devidamente comprovado nos autos que houve 
o efetivo pagamento (sacrifício patrimonial) para a aquisição do 
investimento por parte da empresa adquirente e tendo a própria lei 
reguladora permitido a incorporação reversa para fins de amortização da 
despesa, a forma utilizada pela recorrente para a realização do negócio 
encontra-se dentro dos limites da liberdade de organização de seus 
negócios, não lhe sendo vedado utilizar aquela que lhe propicie, dentro do 
ordenamento legal, o menor custo tributário (maior vantagem tributária, 
em verdade). 

É oportuno registrar que não estou entre aqueles que defendem que os 
contribuintes podem fazer tudo que a lei não veda. 

Entendo que os negócios jurídicos realizados devem respeitar os princípios 
da boa-fé e a função social da empresa. Assim, não se admitem negócios 
puramente formais, sem qualquer substância, que visam unicamente a 
obtenção de benefícios fiscais, como os observados na criação de ágio em 
operações internas ao grupo econômico. 

No presente caso, entendo que a operação se amolda à previsão legal que 
autoriza a amortização do ágio. Existe um valor efetivamente pago que 
supera o valor patrimonial, amparado na expectativa de rentabilidade 

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futura. Por outro lado, a adquirente foi absorvida por incorporação pela 
adquirida, verificando-se a confusão patrimonial exigida por lei para 
viabilizar a amortização da despesa. 

Neste passo, com a devida vênia do entendimento fiscal e do adotado pela 
decisão recorrida, o meu entendimento é o de que a utilização da empresa 
chamada "veículo" para a aquisição do investimento encontra respaldo no 
ordenamento societário e fiscal e, efetivamente, encontra-se dentro da 
esfera de liberdade que a empresa tem para conduzir os seus negócios, 
inclusive de modo a lhe propiciar o menor custo ou a maior vantagem 
tributária. 

Note-se que o negócio de compra e venda é real. O que se discute é se o 
contribuinte poderia adotar a estrutura societária que utilizou para a sua 
concretização. 

Ora, ao par dos motivos apresentados pela recorrente quanto a utilização da 
empresa GTI, que teriam sim fundamento econômico diante da estrutura do 
grupo empresarial e das normas que regulam o setor áereo, o objetivo de 
aproveitar o benefício fiscal do ágio, previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 
9.532/1997 (arts. 385 e 386 do RIR/1999), me parece legítimo neste caso e é 
parte da própria estruturação do negócio realizado, levando em conta o 
ordenamento societário e fiscal. 

De se notar ainda, que não faz parte da acusação fiscal a existência de 
simulação no negócio praticado, tanto que não se imputou multa 
qualificada. 

Entendo que a lei fiscal deve ser interpretada, especialmente aquelas que 
tratam de renúncia fiscal, em consonância com seus objetivos, não se 
limitando à sua literalidade. 

Daí meu entendimento no sentido de afastar a sua aplicação em operações 
internas, realizadas entre partes dependentes, sem qualquer sacrifício 
patrimonial e justificativa econômica. 

No entanto, não se pode buscar um sentido à lei que a afaste dos institutos 
que ela pretende regular ou a eles se refira. 

No presente caso, a possibilidade legal de aproveitamento do ágio (uma vez 
que este tenha ocorrido e sido demonstrado legitimamente) decorre da 
absorção do patrimônio de um pessoa jurídica pela outra, em virtude de 
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária 
adquirida com ágio ou deságio apurado na forma do § 2º. Inc II do art. 385 
do RIR/1999, inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida 
for aquela que detinha a participação. 

Assim dispõe o art. 386 do RIR/1999: 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação 
societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o 
disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 
9.718, de 1998, art. 10): 

I deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o 
de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à 
conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; 

II deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que 
trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta 
de ativo permanente, não sujeita a amortização; 

III poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que 
trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 

Fl. 3655DF  CARF  MF

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correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente 
à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no 
máximo, para cada mês do período de apuração; 

IV deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que 
trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os 
cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à 
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de 
apuração. 

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem 
ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de 
depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, 
§ 1º). 

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido 
transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, 
esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º): 

I o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma 
prevista no inciso III; 

II o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma 
prevista no inciso IV. 

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, 
art. 7º, § 3º): 

I será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de 
ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa 
ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de 
devolução de capital; 

II poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades 
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de 
comércio ou do intangível que lhe deu causa. 

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior 
utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a 
pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou 
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora 
e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 
9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). 

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições 
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta 
do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, 
de 1997, art. 8º): 

I o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do 
patrimônio líquido; 

II a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que 
detinha a propriedade da participação societária. 

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica 
sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente 
ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou 
deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11). 

Analisando o dispositivo acima, verifica-se que a confusão patrimonial 
decorre da absorção do patrimônio de uma pessoa jurídica pela outra. É 
este o requisito que, uma vez atendido, permite a utilização do benefício de 
amortização antecipada do ágio pago. 

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E, no caso, concreto, a pessoa jurídica que detinha o investimento era, 
indubitavelmente, a empresa GTI que foi a responsável pela aquisição da 
participação societária, ainda que os recursos tenham vindo, 
inequivocamente, da empresa GLAI. 

Portanto, a detentora indireta do investimento, no caso, é, sem dúvida, 
empresa GLAI, mas ao contrário do que sustenta a fiscalização e acórdão 
recorrido, a lei não estabelece a confusão patrimonial entre investidora (de 
fato) e investida, mas, sim e expressamente, entre a "pessoa jurídica" que 
detém a participação societária na outra "pessoa jurídica" adquirida com 
ágio com esta última, ou vice-versa, por meio de processos de incorporação, 
fusão ou cisão. 

A figura da companhia holding encontra-se prevista no art. 2º, § 3º da Lei nº 
6.404/1976 (Lei das S/A), verbis: 

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim 
lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. 

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege 
pelas leis e usos do comércio. 

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. 

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras 
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é 
facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se 
de incentivos fiscais. 

Da mesma forma os institutos da incorporação, fusão e cisão, estão 
previstos em diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976, em especial os 
seguintes: 

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais 
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os 
direitos e obrigações. 

[...] 

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais 
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos 
os direitos e obrigações. 

[...] 

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere 
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, 
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a 
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou 
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. 

Com efeito, todos estes institutos estão expressamente previstos na lei 
comercial, não podendo ter a sua definição, conteúdo e alcance serem 
interpretados de forma diversa para definição de seus efeitos tributários, 
nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. 

A referência às companhias e sociedades pela Lei das S/A, que detém 
participações em outras companhias e às operações societárias 
(incorporação, fusão e cisão), acima descritas, remetem à relação imediata 
de umas com as outras sociedades, independente do seu controle direto ou 
indireto por outras pessoas jurídicas. 

Dito de outro modo. 

A lei regula, por meio dos dispositivos citados, institutos que disciplinam o 
objeto das sociedades mercantis e suas transformações em caráter 
individual, como entidades autônomas, não importando sua condição 
dentro de um grupo econômico ou quem detenha o seu controle. 

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Ora, a lei tributária, nos casos os arts. 385 e 386 do RIR/1999 (amparados 
nos arts. 7ª e 8º da Lei nº 9.532/1997), simplesmente remete a estes 
institutos previstos na lei comercial para fins de definição do benefício fiscal 
de amortização antecipada do ágio, não existindo espaço para interpretá-los 
de forma diversa. 

(...) 

Pontuo que a acusação de “empresa veículo” ora analisada é substancialmente 
diferente daquelas que pretendem discutir a legitimidade da amortização de ágio gerado 
em operação societária que envolva a participação de “empresa veículo” em que a própria 
existência e/ou participação desta pessoa jurídica na operação é fundamentadamente 
colocada em dúvida pela autoridade autuante – casos em que se discutem conceitos como 
artificialidade, simulação, ausência de causa, ausência de propósito negocial e que tais, e 
que, geralmente, a autuação é realizada com multa qualificada de 150%. 

Este não é o caso dos autos, como bem se observou na declaração de voto acima 
transcrita. 

Aqui, a operação é real, e o que se discute no presente recurso especial é apenas 
quem deve ser considerada a “real adquirente” quando uma sociedade de alguma forma 
viabiliza a outra do grupo a obtenção de recursos para a aquisição de investimento: se é a 
“viabilizadora” ou aquela que diretamente realiza a aquisição de terceiros. 

Ora, se não há norma que estabeleça que, para fins tributários, a “real 
adquirente” será pessoa diferente daquela que celebra o negócio de compra e venda, 
assim como se a substância, a efetividade, de tal negócio, não é fundamentadamente 
questionada pela autoridade autuante, não há base legal para que se trate a operação, 
para fins tributários, diferente de como ela efetivamente foi praticada. 

Observo, por fim, e apenas a título de esclarecimento, que o Termo de 
Verificação Fiscal até contém passagens que qualificam o ágio em questão como 
“artificial”, mas a análise da acusação fiscal revela que tal característica não se reporta à 
GTI e/ou à sua participação na aquisição da VRG. As afirmações acerca da artificialidade 
do ágio, na presente acusação fiscal, têm por base exclusivamente os questionamentos da 
autoridade autuante acerca da forma como a operação foi registrada – questionamentos 
esses que foram superados já pela DRJ, que decidiu pela consistência do ágio apurado em 
face do patrimônio líquido negativo da VRG. Assim, está claro que, no caso dos autos, não 
se discutiu a artificialidade da “veículo” ou de sua participação. 

Portanto, no caso, o recurso especial não merece ser provido. 

15.Como se vê, referido processo tratou de autuação fiscal lavrada contra a 

contribuinte, questionando a amortização de ágio originado na aquisição do controle acionário da 

VRG (atual GOL) pela empresa GTI S/A. A estrutura da operação consistiu na aquisição do controle 

acionário da VRG pela GTI, sendo que esta última recebeu recursos de sua controladora GLAI para 

viabilizar a aquisição. Posteriormente, a GTI foi incorporada pela VRG, que passou a amortizar 

fiscalmente o ágio registrado na operação. 

16.A Fazenda Nacional argumentou que a dedutibilidade do ágio não seria 

admissível porque a "real adquirente" seria a GLAI (controladora), e não a GTI, considerada mera 

empresa veículo. Segundo o entendimento fiscal, a confusão patrimonial necessária para a 

amortização do ágio deveria ocorrer entre a investidora real (GLAI) e a investida (VRG), sendo que 

a utilização da empresa veículo (GTI) descaracterizaria a possibilidade de aproveitamento fiscal do 

ágio. 

Fl. 3658DF  CARF  MF

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17.Aspecto crucial do lançamento é que a fiscalização não questionou a efetividade 

da operação ou a participação da GTI, nem alegou simulação ou artificialidade na operação - tanto 

que não foi aplicada multa qualificada. O ágio foi efetivamente pago em operação realizada com 

terceiros independentes. 

18.O paradigma fundamentou-se principalmente no fato de que a legislação não 

estabelece que a "real adquirente" deva ser pessoa diferente daquela que efetivamente celebra o 

negócio. Além disso, não havendo questionamento substancial sobre a operação, deve-se 

respeitar a forma como foi praticada. A decisão determinou que o mero uso de empresa veículo 

não descaracteriza, por si só, a possibilidade de amortização do ágio quando a operação possui 

substância econômica. Este entendimento diferencia situações legítimas de reorganização 

societária daquelas em que há efetiva simulação ou artificialidade, contribuindo para maior 

segurança jurídica na análise de operações similares. Em síntese: 

a) Sobre a operação em si: 

 Houve efetivo pagamento e sacrifício patrimonial na aquisição do 

investimento. 

 A operação teve substância econômica real. 

 Não houve questionamento pela fiscalização sobre a efetividade da 

operação ou participação da empresa veículo. 

 Não houve acusação de simulação (tanto que não foi aplicada multa 

qualificada). 

b) Sobre os aspectos legais: 

 A lei reguladora permitiu expressamente a incorporação reversa para fins de 

amortização da despesa. 

 A operação se amoldou à previsão legal que autoriza a amortização do ágio. 

 Os institutos previstos na Lei das S/A (incorporação, fusão e cisão) não 

podem ter sua definição alterada para fins tributários (arts. 109 e 110 do 

CTN). 

c) Sobre a liberdade negocial: 

 A estrutura utilizada estava dentro dos limites da liberdade de organização 

dos negócios. 

 É legítimo buscar a alternativa menos onerosa do ponto de vista tributário 

dentro do ordenamento legal. 

 A forma utilizada encontra respaldo no ordenamento societário e fiscal. 

d) Sobre a interpretação da legislação: 

 Não existe norma estabelecendo que a "real adquirente" deva ser pessoa 

diferente daquela que celebra o negócio. 

Fl. 3659DF  CARF  MF

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 A lei tributária remete aos institutos da lei comercial sem espaço para 

interpretá-los de forma diversa. 

 A lei regula as sociedades como entidades autônomas, independentemente 

de sua condição dentro de um grupo econômico. 

e) Diferenciação. A relatora fez questão de diferenciar dois tipos de situações: 

 O caso em análise: onde se discute apenas quem deve ser considerada a 

"real adquirente" quando uma sociedade viabiliza recursos para outra do 

grupo. 

 Casos diversos: onde se questiona a própria legitimidade da operação, 

envolvendo discussões sobre simulação, artificialidade e ausência de 

propósito negocial (geralmente com multa qualificada). 

 

f) Conclusão: 

 Se não há norma estabelecendo tratamento diferente para fins tributários 

 Se a substância da operação não é questionada 

 Se não há fundamentada acusação de artificialidade Então: não há base legal 

para tratar a operação, para fins tributários, de forma diferente de como ela 

efetivamente foi praticada. 

 A relatora esclareceu que, embora o Termo de Verificação Fiscal contenha 

menções à "artificialidade" do ágio, tais referências diziam respeito apenas à 

forma de registro contábil, questão já superada pela DRJ ao reconhecer a 

consistência do ágio em face do patrimônio líquido negativo da VRG, não 

havendo questionamento sobre a artificialidade da empresa veículo ou de 

sua participação. 

19.Desse modo, exsurge evidente distinção entre os cenários fático-jurídicos 

apreciados pelos Acórdãos recorrido e paradigma: enquanto o primeiro tratou de situação em que 

considerou que “a utilização de empresa intermediária (ou veículo), sem qualquer função 

empresarial real distinta do investimento com ágio, está, sim, vedada pelo dispositivo do art.386 

do RIR/99”, o último assentou-se na premissa de que “a acusação de ‘empresa veículo’ ora 

analisada é substancialmente diferente daquelas que pretendem discutir a legitimidade da 

amortização de ágio gerado em operação societária que envolva a participação de ‘empresa 

veículo’ em que a própria existência e/ou participação desta pessoa jurídica na operação é 

fundamentadamente colocada em dúvida pela autoridade autuante – casos em que se discutem 

conceitos como artificialidade, simulação, ausência de causa, ausência de propósito negocial e que 

tais, e que, geralmente, a autuação é realizada com multa qualificada de 150%. Este não é o caso 

dos autos, como bem se observou na declaração de voto acima transcrita. Aqui, a operação é real, 

e o que se discute no presente recurso especial é apenas quem deve ser considerada a ‘real 

adquirente’ quando uma sociedade de alguma forma viabiliza a outra do grupo a obtenção de 

Fl. 3660DF  CARF  MF

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recursos para a aquisição de investimento: se é a ‘viabilizadora’ ou aquela que diretamente realiza 

a aquisição de terceiros.” 

20.Remore-se que a matéria em questão se reporta a “Ágio – Empresa Veículo – 

Confusão Patrimonial – Real Adquirente”, vale dizer, passa pelo exame da razão de existir da 

empresa denominada veículo, conforme argumentação contida nas próprias razões recursais, das 

quais se extrai o seguinte excerto: 

25. A denominação “empresa veículo” atribuída pelo relator do voto condutor à 
empresa BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. está intimamente atrelada à citada 
tese jurídica de “confusão patrimonial”, pois segundo o entendimento externado, a dita 
“empresa veículo” (BHP Billiton Empreendimentos) não possuiria nenhum propósito 
negocial extra tributário específico “tendo como único objetivo a obtenção de benefício 
fiscal (amortização do ágio)” como constou expressamente na ementa do acórdão 
recorrido, já anteriormente transcrita. 

21.Diante de tal dessemelhança, não há como se admitir o paradigma 9101-006.240 

como representativo de divergência jurisprudencial. 

22.A seu turno, o paradigma 9101-006.374 cuidou de apreciar glosa de despesas 

relacionadas à amortização de ágio nos anos-calendário de 2013 a 2017, oriundo da aquisição do 

Banco Cacique em novembro de 2007, com aplicação de multa de ofício de 75%. 

23.A estrutura da operação questionada envolveu o Banco Société Générale Brasil 

S/A, que firmou contrato para aquisição do controle do Banco Cacique. Para realizar esta 

aquisição, foi utilizada uma empresa intermediária denominada Trancoso Participações Ltda., que 

recebeu aporte de capital do Banco Société para adquirir a CACIPAR (controladora do Banco 

Cacique). Posteriormente, houve incorporação reversa tanto da CACIPAR quanto da Trancoso pelo 

Banco Cacique. 

24.A autoridade fiscal lastreou a autuação principalmente no entendimento de que 

o Banco Société era o real adquirente do investimento, sendo a Trancoso considerada mera 

"empresa-veículo" sem substância econômica. Aspecto relevante da autuação foi a constatação de 

que não houve efetiva confusão patrimonial entre o real investidor (Banco Société) e a investida, 

permanecendo o ágio economicamente registrado no Banco Société, embora contabilmente 

estivesse no Banco Cacique. 

25.A base legal da autuação apoiou-se nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, 

artigo 386 do RIR/99, artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995 e artigos 247 e 250 do RIR/99. Segundo a 

fiscalização, a Trancoso não apresentou atividade operacional efetiva, tendo sido constituída e 

utilizada com o propósito específico de intermediar e transportar o ágio, não atendendo aos 

requisitos legais para sua dedutibilidade fiscal. 

26.A fiscalização destacou que o verdadeiro investidor (Banco Société) permaneceu 

existindo separadamente da investida, e a estrutura utilizada visava apenas o aproveitamento 

fiscal do ágio sem a necessária substância econômica. O valor total do ágio era de R$ 

570.563.619,00, sendo as amortizações realizadas à razão de 10% ao ano. 

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27.Em essência, o fundamento central da autuação fiscal residiu na utilização de 

uma estrutura societária considerada artificial (empresa-veículo) para viabilizar a dedução fiscal de 

ágio sem o atendimento dos requisitos legais, especialmente a necessária confusão patrimonial 

entre o real investidor e a empresa investida, conforme exigido pela legislação tributária aplicável. 

Como consequência, foram glosadas as amortizações do ágio deduzidas da base de cálculo do IRPJ 

e da CSLL, com aplicação de multa de ofício de 75% sobre os tributos devidos. 

28.Nesse contexto, constata-se a similitude da situação fático-jurídica enfrentada 

pelo Acórdão recorrido e pelo paradigma 9101-006.374, autorizando o trânsito do apelo. 

IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO 

29.De início, importa ressaltar que, na medida em que não houve lançamento de 

IRPJ e de CSLL, não foi aplicada multa de ofício, tendo sido reduzidos os valores de prejuízo fiscal e 

base negativa de CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 e lançadas tão somente multas isoladas 

incidentes sobre as estimativas não recolhidas do mês de agosto de 2013. 

30.Outrossim, considerando que no momento da lavratura dos autos de infração 

havia decisão judicial determinando à Receita Federal que não adotasse o procedimento em 

desfavor da contribuinte, a DRJ anulou o lançamento da multa isolada relativa à falta de 

recolhimento de estimativa da CSLL, remanescendo apenas a multa referente à falta de 

recolhimento de estimativa do IRPJ. 

31.Compulsando-se os autos, constata-se que os argumentos concernentes à 

improcedência do lançamento da multa isolada contidos na impugnação oferecida pelo sujeito 

passivo às fls. 2255/2292 e reeditadas no seu Recurso Voluntário de fls. 2939/2975 podem ser 

sintetizados da seguinte forma: 

 Primeiro, a empresa questiona a própria natureza da penalidade, 
argumentando que se trata de uma exigência sobre valores que não 
correspondem necessariamente ao imposto ou contribuição efetivamente 
devidos, mas sim sobre uma base de cálculo estimada. Este argumento 
destaca o caráter provisório das estimativas mensais em contraposição ao 
tributo definitivamente devido após o encerramento do ano-calendário. 

 Em segundo lugar, sustenta que após o encerramento do período de 
apuração, quando já não existe mais o dever de antecipar, mas apenas de 
promover o ajuste pelo confronto entre o valor efetivamente devido e os 
valores antecipados, somente poderia incidir multa sobre o imposto ou 
contribuição que está sendo lançado de ofício. A cobrança de penalidade 
sobre estimativas após o encerramento do período não teria respaldo legal, 
pois resultaria na cobrança de valores sobre base fictícia. 

 Por fim, argumenta que este entendimento permanece válido mesmo após 
as alterações promovidas pela Lei nº 11.488, de 2007, no art. 44 da Lei nº 
9.430, de 1996, citando como precedente o Acórdão nº 1102-001.226, que 

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definiu critérios específicos para a imposição da multa isolada antes e após a 
apuração do tributo devido no balanço do final do ano-calendário. 

32.A decisão de primeira instância assim enfrentou o inconformismo da 

contribuinte: 

37. Quanto ao questionamento do item 24, vê-se ele foi contraposto em desalinho com o 
que dispõe o art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, que, expressamente, prevê (alínea b do 
inciso II) a aplicação de multa isolada nos casos de falta de recolhimento de estimativa, 
ainda que se apure prejuízo ao final do ano calendário - o que implica inexistência de 
óbice o lançamento se dê após o período de apuração:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 
multas:  

(...)  

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal:  

(...)  

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  

38. Sobre o assunto, vale ainda dar relevo à Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de 
dezembro 1997, que assim dispõe em seu art. 16:  

Art. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o 
término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:  

I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos 
;  

II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, 
caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do 
vencimento da quota única do imposto. (grifou-se)  

39. Assim, voto por julgar procedente em parte a impugnação, para: a) exonerar o crédito 
da CSLL (multa isolada), no montante de R$ 1.564.784,86, e restaurar as bases de cálculos 
negativas declaradas; e b) manter integralmente o crédito do IRPJ, e confirmar a redução 
dos prejuízos, em face de sua compensação (parte) com o lucro apurado. 

33.Por sua vez, o Acórdão de Embargos nº 1401-006.204 veio a suprir a deficiência 

verificada no Acórdão nº 1401-004.194 relativamente à fundamentação da manutenção da multa 

isolada, conforme se apreende da leitura dos seguintes trechos do voto vencedor proferido pelo 

Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano: 

(...) 

Apenas acrescento que a controvérsia existente sobre a aplicabilidade, ou não, da 
multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e da CSLL não pagas (lembrando que, 
no caso dos autos, a Multa Isolada – CSLL já havia sido cancelada pela decisão de piso), se 
instaurou na redação hoje decaída do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há 
um novo cenário normativo.  

É que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova redação ao art. 
44 da Lei nº 9.430/96, como abaixo transcrito, reforçando a aplicação da multa isolada 
sobre as estimativas não pagas, mesmo quando o contribuinte tivesse apurado prejuízo 
fiscal, sem qualquer exceção:  

(...)  

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Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 
multas:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata;(Redação dada pela Lei 
nº 11.488, de 2007)  

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

a) na forma do art. 8o da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988, que 
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;(Incluída pela Lei nº 
11.488, de 2007)  

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que 
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a 
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário 
correspondente, no caso de pessoa jurídica.(Incluída pela Lei nº 11.488, de 
2007)  

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007)  

(...)  

(grifou-se)  

Efetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil 
sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à luz da 
controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer exceção. E, observe-
se, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova redação do art. 44 da Lei nº 
9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007.  

Dessa forma, deve-se manter a multa isolada mantida, sobre a estimativa não 
paga de IRPJ, com supedâneo no novo art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96.  

Portanto, acolho os embargos admitidos para sanar a omissão entre a ementa e o 
voto, porém sem efeitos infringentes.  

Assim, considerando a omissão apontada, é suficiente apenas a inclusão da 
fundamentação da Multa Isolada por falta de recolhimento do IRPJ por estimativa, no 
acórdão recorrido.  

34.Vale dizer, o colegiado a quo entendeu que, com a edição da Lei nº 11.488, de 

2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, houve expressa previsão da 

aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal não efetuado, mesmo nos 

casos de apuração de prejuízo fiscal. O fato de as infrações discutidas no processo terem ocorrido 

sob a vigência desta nova sistemática legal foi determinante para a decisão. 

35.Houve, contudo, divergência manifestada pelo Conselheiro André Severo 

Chaves, nos termos da sua declaração de voto, em que defendeu o afastamento da multa isolada 

com base no princípio da consunção e na vedação ao bis in idem, por entender inadequada a 

imposição simultânea de multa isolada (pelo não recolhimento das estimativas) e multa de ofício 

(pelo não pagamento do tributo apurado ao final do ano). Não obstante a divergência, prevaleceu 

o entendimento majoritário pela manutenção da multa isolada, fundamentado na clara disposição 

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legal trazida pela Lei nº 11.488, de 2007, que expressamente autoriza sua aplicação mesmo 

quando verificado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente. 

36.Portanto, ainda que as Declarações de Voto que integraram o indigitado Acórdão 

de Embargos, de lavra dos Conselheiros Daniel Ribeiro Silva (que acompanhou o relator) e André 

Severo Chaves, tenham feito expressa referência à concomitância da multa isolada com a multa de 

ofício, evidencia-se que este não é o caso dos autos, visto que, além da matéria em litígio não 

abranger esse tema, sequer houve lançamento de multa de ofício que pudesse ensejar qualquer 

espécie de concomitância com a multa isolada aplicada. 

37.O Recurso Especial, no ponto em questão, sustenta a impossibilidade de 

exigência concomitante de multas isoladas e multas de ofício, ou seja, trata de debate inédito nos 

autos. 

38.Como é cediço, de acordo com o art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 

67 do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, em vigor na época da 

interposição, o Recurso Especial tem cabimento específico nos casos de decisão que conferir à lei 

tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

39.Assim, quando o Recurso Especial veicula matéria estranha à discussão dos 

autos, não se enquadrando nas hipóteses de divergência acima referidas, não há como dele 

conhecer, seja pela ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade, seja pela vedação à 

inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio da congruência, também denominado princípio 

da adstrição ou da correlação, segundo o qual “a sentença deve se limitar a enfrentar as questões 

suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo”1. 

CONCLUSÃO 

40.Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial quanto à matéria 
“Ágio – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial – Real Adquirente”, exclusivamente em relação 
ao paradigma 9101-006.374. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada 

                                                      
1
MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 148. 

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O I. Relator restou vencido em seu entendimento favorável ao conhecimento da 

matéria “amortização de ágio”. A maioria do Colegiado compreendeu que nenhum dos 

paradigmas admitidos se prestaria à caracterização do dissídio jurisprudencial. 

O litígio subsistente nestes autos diz respeito à redução do prejuízo fiscal apurado 

pela Contribuinte nos anos-calendário 2012 e 2013, bem como à multa isolada aplicada em razão 

da falta de recolhimento de estimativa de IRPJ em agosto/2013. As acusações correlatas no 

âmbito da CSLL foram definitivamente afastadas na decisão de 1ª instância.  

O acórdão recorrido, nº 1401-004.194, traz em seu relatório excertos da acusação 

fiscal, dos quais merecem destaque as seguintes conclusões firmadas pela autoridade lançadora: 

Vimos como, tanto em 2012 como em 2013, a amortização do ágio integrou o 

Ajuste RTT, reduzindo o resultado em R$ R$ 114.291.806,04 em cada ano. O 

Sr.Sebastião Henrique Ubaldo Ribeiro ainda figura como representante de BHP 

BRAZIL e BMSA, além de diretor desta última. BHP BRAZIL e BMSA ainda 

informam o mesmo endereço nas declarações de IRPJ. 

Pesquisas na internet também fornecem informações úteis à compreensão da 

matéria. O relatório financeiro para 2006 do grupo internacional BHP BILLITON 

lista BHP METAIS (antes BMSA, hoje SOUTH32) como sua subsidiária integral: [...] 

O conjunto de documentos e informações reunidos nos procedimentos de 

diligência e fiscalização levam a algumas conclusões fundamentais: 

a) todas as empresas envolvidas nas operações societárias examinadas eram 

controladas, à época dos fatos, pelo grupo econômico BHP BILLITON; 

b) o ônus do ágio gerado na aquisição de BMSA foi suportado, efetivamente, pela 

estrangeira BROKEN HILL (real investidora), que forneceu à sua controlada BHP 

BILLITON EMPREENDIMENTOS (empresa veículo) os recursos utilizados na 

aquisição de BMSA; 

c) BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não teve receitas operacionais nem 

atividade social relevante, nem deteve participações societárias antes da compra 

de BMSA, funcionando de fato como empresa veículo, para receber recursos da 

real investidora BROKEN HILL, comprar BMSA com ágio e, dias depois, ser 

incorporada por BMSA, transferindo para esta última o ágio e o benefício fiscal de 

sua amortização;  

d) as operações societárias que transferiram o ágio para BMSA são desprovidas de 

fundamento econômico; 

e) o ágio em questão caracteriza-se, desde a origem, como o inadmissível ágio 

intragrupo, visto que a alienante BAHBV e a adquirente BHP BILLITON 

EMPREENDIMENTOS integravam o mesmo grupo econômico; 

f) o ágio se baseou em expectativa de rentabilidade futura aferida em laudo 

encomendado pela própria BMSA, já com vistas à pretendida reorganização 

societária (vide laudo); 

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 28 

g) embora intimada, a contribuinte não apresentou documentos comprobatórios 

do efetivo 

O voto condutor do acórdão recorrido reconhece como vícios importantes referidos 

na acusação fiscal: i) o fato de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda constituir empresa 

veículo, assim denominada porque constituída/utilizada exclusivamente para permitir o 

aproveitamento do benefício fiscal contido no art. 386 do RIR/99, sendo que na realidade, o real 

adquirente da BMSA (fiscalizada) foi a Broken Hilton Property – BHP CO.; e ii) a constatação de que 

as operações (todas) envolveram empresas com forte ligação societária: o ágio em questão 

originou-se internamente, afirmada como questão central, além da utilização de empresa veículo 

como já destacado. Transcreve-se, abaixo, os excertos dos quais foram extraídas estas referências: 

Em 30/12/2005, oito dias após a aquisição, a empresa BHP Billiton 

Empreendimentos Minerais Ltda foi incorporada pela investida, a autuada 

SOUTH32 Minerals (antiga BMSA) (incorporação às avessas) e aqui reside o que 

entendo ser a parte mais contundente de toda a estória, que dá razão e 

credibilidade ao lançamento tributário (glosa de despesa com amortização de 

ágio). 

A autoridade autuante destacou uma série de fatos/situações que a levou a 

concluir pela constatação de que a empresa BHP Billiton Empreendimentos 

Minerais Ltda serviu apenas para possibilitar a amortização do ágio nos termos 

do art.386 do RIR/99, ou seja, que se estaria diante de uma empresa veículo, 

assim denominada pela jurisprudência/doutrina como aquelas empresas que 

são constituídas/utilizadas exclusivamente para permitir o aproveitamento do 

benefício fiscal contido naquele artigo. Tais empresas nestas condições só 

serviriam para conduzir o investimento adquirido com ágio, por meio de uma 

incorporação (no caso), o que, segundo os mentores desta operação societária, 

daria o devido respaldo legal para a questionada amortização do ágio. 

A autoridade autuante concluiu que a empresa BHP Billiton Empreendimentos 

Minerais Ltda foi apenas uma empresa veículo e que, na realidade, o real 

adquirente da BMSA (fiscalizada) foi a Broken Hilton Property – BHP CO. 

[...] 

Temos nos autos uma situação de pagamento (em Doc.5, encontra-se o contrato 

de câmbio onde BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda. é o comprador e o 

Recebedor no exterior a empresa Billiton Aluminium Holdings BV (BAHBV), a título 

de custo de aquisição das ações da BMSA (antiga denominação da fiscalizada), e 

se houve alguma restrição ou dúvida quanto a efetividade dos pagamentos por 

parte da Fiscalização, não creio ser relevante engatar uma eventual discussão 

neste sentido, pois as razões para a glosa das despesas de amortização do ágio 

estão centralizadas em aspectos mais contundentes. 

Considerando válido o pagamento e superior ao valor patrimonial (VP) das ações 

da BMSA (e aí pouco importa o valor apoiado em Laudo de Avaliação, ambas as 

empresas tem ligação societária relevante), o art.385 do RIR/99 determina o 

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desdobramento do custo, ou seja, separe-se o que seja superior ao VP, no caso, o 

ágio. 

Se estamos diante de um caso legítimo de ágio, ou ilegítimo como encarou a 

Fiscalização, esta questão é subsidiária, pois as operações (todas) envolveram 

empresas com forte ligação societária: o ágio em questão originou-se 

internamente, esta é a questão central, além da utilização de empresa veículo 

como já destacado. (negrejou-se) 

Mais à frente, o voto condutor do acórdão recorrido traz expresso que: 

A minha concordância ao lançamento tributário (glosa de despesa e/ou exclusão 

indevida com amortização de ágio) repousa naquelas fundamentações apontadas 

pela autoridade autuante e descritas linhas atrás. 

Contudo, na abordagem seguinte é tratado, apenas, o vício no uso de empresa 

veículo, destacando-se que a existência de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda somente 

teve como função econômica permitir a amortização de ágio pela BMSA.  

Com a negativa de provimento ao recurso voluntário, o acórdão recorrido não foi 

cientificado à PGFN. A Contribuinte, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando 

omissão quanto à ocorrência de diferentes acionistas dos Grupos envolvidos, com vistas a ver 

afirmada a inexistência de ágio interno, mas seguiu-se a rejeição neste ponto, sob o seguinte 

fundamento: 

A primeira alegada omissão, segundo a embargante, consiste no fato do acórdão 

não ter se manifestado sobre a composição acionária de empresas envolvidas na 

operação que resultou no ágio objeto da autuação fiscal. De fato, como a própria 

embargante reconhece, o voto condutor do julgado fundamentou-se, para 

confirmar a autuação fiscal, no uso de empresa veículo. Como é cediço, desde que 

devidamente fundamentada a decisão, não há que se enfrentar todos os 

argumentos alegados em sede de recurso voluntário, e a decisão ora embargada 

está perfeitamente fundamentada no que tange à procedência da autuação, 

conforme as seguintes passagens, extraídas do voto condutor: 

[...] 

Portanto, pelo exposto, o acórdão embargado está fundamentado e claro em seu 

dispositivo, não havendo razão para o conhecimento dos embargos apresentados 

no que diz respeito à matéria até aqui discutida. 

O exame de admissibilidade deu seguimento parcial ao recurso especial na matéria 

1) “Ágio – Empresa Veículo  Confusão Patrimonial – Real Adquirente” (paradigmas nº 9101-

006.240 e 9101-006.374), mas negou seguimento na matéria 2) Ágio Interno, sob os seguintes 

fundamentos: 

Como se vê, a própria recorrente no início do seu recurso confessa literalmente a 

falta de prequestionamento e debate da matéria no acórdão recorrido. Ingressou 

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com embargos declaratórios a esse respeito que foi rejeitado não logrando êxito 

em integrá-lo com tal assunto. 

E de fato, o despacho de admissibilidade, que integra o acórdão recorrido, para 

afastar a omissão ligada à questão específica aventada pelo contribuinte quanto à 

inexistência de empresa ligadas na operação que deu causa ao ágio atesta que o 

acórdão recorrido teve sua negativa de provimento baseando-se apenas no 

fundamento ligado à ausência de confusão patrimonial em face da interposição 

de empresa veículo, deixando implícito que o colegiado não havia se debruçado 

sobre o tema do ágio interno mesmo que tenha mencionado de passagem a 

ocorrência de tal situação pela fiscalização no bojo do fundamento principal 

(ausência de confusão patrimonial em face de empresa veículo). Conforme 

colocou a recorrente, embora não seja algo determinante, sequer o tema do ágio 

interno também constou também da ementa. 

Outrossim, tal tema (ausência de confusão patrimonial) que foi admitida no 

tópico anterior, por si só já abrangeria toda a temática devolvendo como um todo 

integrado à CSRF a matéria “amortização do ágio”. 

[...] 

E como se sabe, os fatos tem que ser colhidos na interpretação ofertada pelos 

próprios julgados e não pelo interessado ou de quem elabora este despacho de 

admissibilidade. 

Portanto, forte nos esclarecimentos do despacho de admissibilidade que integram 

o acórdão recorrido considero que a matéria não foi prequestionada. 

Com respeito à matéria “Ágio – Empresa Veículo  Confusão Patrimonial – Real 

Adquirente” tem-se: i) no julgamento do recurso voluntário, a manifestação do relator de que 

concordaria com todos os fundamentos da acusação fiscal, mas a abordagem específica, somente, 

do vício pela interposição de BHP Billiton Empreendimentos Minerais Ltda, apenas com a função 

econômica permitir a amortização de ágio pela BMSA; ii) na rejeição dos embargos, a 

compreensão de que o acórdão embargado fundamentou-se, para confirmar a autuação fiscal, no 

uso de empresa veículo; e iii) no exame de admissibilidade, a anotação de que, embora ausente 

prequestionamento acerca da caracterização do ágio como interno, esta discussão integraria os 

fatos a serem apreciados na matéria com seguimento. Ainda, em sustentação oral, a PGFN 

questionou os efeitos da rejeição parcial dos embargos de declaração e a cogitação, daí 

decorrente, de que estivesse superado o fundamento fiscal calcado no surgimento do ágio 

internamente ao grupo econômico. 

As decisões referidas, porém, evidenciam que a manutenção das glosas do ágio 

amortizado está calcada, neste momento, somente no vício pela interposição de BHP Billiton 

Empreendimentos Minerais Ltda, que apenas teria como função econômica permitir a 

amortização de ágio pela BMSA. Já a caracterização do ágio como interno não foi apreciada pelo 

Colegiado a quo, e assim poderia impor que tal complementação se verificasse caso afastado o 

fundamento considerado suficiente pelo Colegiado a quo para negar provimento ao recurso 

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voluntário.  Assim, não tem razão a PGFN quando cogita indevidamente superada a acusação 

acerca do surgimento do ágio internamente ao grupo econômico, mas também é imprópria a 

indicação, no exame de admissibilidade, de que tal matéria integraria aquela com seguimento.  

O I. Relator bem demonstra, quanto a esta matéria, a dessemelhança fática entre o 

recorrido e o paradigma nº 9101-006.240. Embora o caso presente reporte, apenas, redução de 

prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, sem exigência de crédito tributário submetido a multa de 

ofício eventualmente passível de qualificação, nota-se que o paradigma não traz qualquer 

consideração acerca da efetiva existência da pessoa jurídica considerada “empresa-veículo” na 

operação ali analisada, e destaca não fazer parte da acusação fiscal a existência de simulação no 

negócio praticado. Já no recorrido, como antes demonstrado, a decisão está calcada nos 

contornos fáticos da empresa-veículo que, segundo a acusação fiscal: 

c) BHP BILLITON EMPREENDIMENTOS não teve receitas operacionais nem 

atividade social relevante, nem deteve participações societárias antes da compra 

de BMSA, funcionando de fato como empresa veículo, para receber recursos da 

real investidora BROKEN HILL, comprar BMSA com ágio e, dias depois, ser 

incorporada por BMSA, transferindo para esta última o ágio e o benefício fiscal de 

sua amortização;  

Já com respeito ao paradigma nº 9101-006.374, releva destacar que esta 

Conselheira redigiu o voto vencedor para conhecer do recurso especial do sujeito passivo na 

matéria “efetiva confusão patrimonial entre investidora e investida”, apesar de negado 

seguimento, em exame de admissibilidade, à matéria “validade da suposta ‘empresa veículo’”, vez 

que o paradigma nº 1301-001.505, lá admitido, tratava da mesma operação e prestava-se a 

atribuir à instância especial a apreciação dos diferentes vieses da discussão acerca da amortização 

de ágio com interposição de “empresa-veículo”. Não subsistia, assim, fundamento inatacado que 

impedisse o conhecimento do recurso especial do sujeito passivo.  

Ocorre que, assim fixado o alcance do conhecimento do recurso especial, esta 

Conselheira divergiu da maioria2 que lhe deu provimento e que, à semelhança do primeiro 

paradigma, contou com o voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que, embora não 

declarado neste caso específico, constou do paradigma anterior, a indicar que a dessemelhança 

constatada em relação ao primeiro paradigma também estaria presente neste segundo. 

De fato, a ex-Conselheira Lívia De Carli Germano, também relatora do segundo 

paradigma, pondera que: 

No caso, a acusação fiscal está pautada, única e exclusivamente, em uma 

interpretação de que a legislação tributária exigiria “confusão patrimonial” entre 

                                                      
2
 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil  

de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme 
Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira 
(Presidente), e restaram vencidos neste ponto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e 
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.  

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 32 

a investida e a empresa do grupo da qual se originaram os recursos financeiros 

para a aquisição do investimento, de forma que, no entender da autoridade 

autuante, seria ilegítimo o registro de ágio por empresa que tenha recebido o 

aporte de recursos financeiros para a realização de tal aquisição. 

Nesse ponto, registro que a autoridade autuante até iniciou a caminhada 

argumentativa no sentido de buscar provar que a Trancoso seria uma empresa 

apenas “no papel” (o que, efetivamente poderia apontar para eventual vício no 

negócio jurídico de aquisição do investimento -- vício este que alguns poderiam 

chamar de simulação, outros de ausência de “causa”, outros de abuso de forma, 

etc). Fez isso ao indicar, por exemplo, a existência efêmera, bem como o fato de 

que os recursos financeiros utilizados na aquisição terem originado em seu sócio 

Banco Societé. Mas os fatos indicados a fim de provar tal tese pararam por aí, e 

não são suficientes para se chegar à conclusão de que a Trancoso seria, 

realmente, uma pessoa jurídica sem substância, ou sem participação efetiva na 

operação, e/ou para se concluir por algum vício ou patologia no(s) negócio(s) 

jurídico(s) praticado(s). 

É dizer, a fiscalização não aprofundou a acusação de forma a buscar provar que a 

Trancoso não tinha infraestrutura física e operacional compatível com seu objeto 

social, ou que ela não teria tido participação concreta na operação de aquisição 

do investimento, etc., nem aponta efetivamente quaisquer fatos que indiquem 

patologias nos negócios jurídicos praticados. Não foi esta a linha de 

fundamentação seguida pela autoridade autuante. 

Ao mesmo tempo, a autoridade autuante não consegue infirmar -- pelo contrário, 

as provas que traz apenas confirmam -- que foi a Trancoso quem, pelo menos 

formal e diretamente, adquiriu o investimento de terceiros, e pagou por ele com 

recursos que, não obstantes tenham tido origem em seu controlador Banco 

Societé, eram recursos próprios da Trancoso, porque nela capitalizados. 

(destaques do original) 

Adicione-se que em voto declarado no segundo paradigma, esta Conselheira reprisa 

os argumentos deduzidos quando apreciada a operação em sede de recurso voluntário, nos 

seguintes termos: 

A recorrente pretende atribuir substância à "Trancoso" acrescentando que ela 

subsistiu por quase 2 (dois) anos depois da aquisição pela Trancoso dos direitos 

oriundos do contrato de compra e venda, mas o fato é que apenas o transcurso de 

tempo não atribui materialidade neste sentido, até porque, como bem observa a 

autoridade lançadora, o Banco Cacique já era controlado por uma empresa de 

Participações - a CACIPAR, o que já se prestaria à segregação afirmada como 

necessária em razão da manifesta diferença entre os objetos sociais do Société 

(mais abrangente, com foco em banco de investimento) e do Banco Cacique (mais 

específico, focado em crédito consignado), e de forma a melhor segregar as 

atividades respectivas. Também sob este ângulo, a interposição de "Trancoso" se 

mostra útil, apenas, para dissimular o real adquirente do investimento e alcançar, 

Fl. 3671DF  CARF  MF

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 33 

no futuro, as vantagens fiscais decorrentes da amortização antecipada do ágio 

pago. 

Quanto à relevância da "Trancoso" na hipótese de aquisição de uma instituição 

financeira, deve prevalecer o entendimento expresso no acórdão recorrido acerca 

da ausência de especificações das complexidades alegadas, vez que não 

demonstrada qualquer exigência específica do Banco Central do Brasil para tal 

autorização, mormente tendo em conta que desde a contratação inicial entre os 

compradores e vendedores foram contemplados e aceitos os efeitos decorrentes 

desta complexidade para alteração societária, como se vê nas diversas cláusulas 

do acordo que estabelecem as garantias e os ônus associados àquela condição. A 

recorrente permanece sustentando seu entendimento em alegações genéricas de 

que o engessamento societário não coadunava com os propósitos mercantis 

pretendidos, e de que a holding Trancoso teria sido utilizada como uma 

alternativa aos inúmeros limites e restrições postos às alterações societárias em 

instituições financeiras, como é o caso do Banco Société, o que, à evidência, não é 

suficiente para alterar as conclusões aqui adotadas. O mesmo se diga em relação 

aos argumentos de que a estruturação societária contemplando uma holding para 

aquisição de participação societária, além de conveniente e justificada sob a ótica 

empresarial e de mercado, constitui prática antiga, inclusive no setor financeiro, 

dado que a operação já contemplava a "Cacipar" como holding e o fato de uma 

prática ser antiga não significa que ela não possa ser questionada. 

[...] 

Está cabalmente demonstrado que a "Trancoso" foi constituída, apenas, para criar 

a aparência de que seria ela a adquirente do investimento, mas todas as 

evidências contratuais e financeiras da operação afirmam a condição do "Société" 

como real adquirente, consoante conclui a autoridade fiscal em trecho 

subsequente da acusação, depois de detalhadas as ocorrências da aquisição da 

participação societária: 

[...] 

De toda a sorte, no que se refere ao atendimento dos "limites positivos" em face 

da complexidade da aquisição de uma instituição financeira por outra já existente, 

basta observar que o Contrato de Compra de Quotas sob Condições Precedentes 

e Outras Avenças foi firmado sem a pré-existência da "Trancoso" e a cessão dos 

direitos de compra foi apenas cogitado em uma das cláusulas contratuais. Quanto 

à intenção de manter segregadas duas atividades distintas que passariam a 

integrar o grupo liderado pelo Société, importa destacar que ela é incompatível 

com a confusão patrimonial exigida pela legislação tributária, cumprindo ao grupo 

empresarial optar por uma das estruturas e, inclusive, considerar na negociação 

esta incompatibilidade. Por fim, quanto a efetivamente ter existido uma 

conformidade entre a intenção do Société (redução de complexidades, diminuição 

de custos, clara segregação dos segmentos entre outros) e a causa desse negócio 

jurídico (operações societárias como um todo), e as operações evidenciarem a 

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coerência com o planejamento estratégico do empreendimento econômico, cujo 

objetivo era expandir suas atividades no Brasil, inserindo-se no mercado de crédito 

consignado, tais aspectos guardam relação, apenas, com a aquisição do 

investimento, e não com os arranjos societários posteriores, com fins tributários. 

[...] 

Como se vê, houve intenso debate acerca da efetiva existência de “Trancoso”, e a 

maioria deste Colegiado concordou com a conclusão da relatora de que o Fisco não logrou provar 

que a Trancoso seria uma empresa apenas “no papel”. 

Conclui-se, daí, que a dessemelhança constatada em relação ao primeiro paradigma 

também está presente no paradigma nº 9101-006.374, razão pela qual deve ser NEGADO 

CONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte na matéria com seguimento acerca da 

“amortização de ágio”. 

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

 

 

 

 
 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Edeli Pereira Bessa  

Como anotado no voto vencedor, o litígio subsistente nestes autos diz respeito à 

redução do prejuízo fiscal apurado pela Contribuinte nos anos-calendário 2012 e 2013, bem como 

à multa isolada aplicada em razão da falta de recolhimento de estimativa de IRPJ em agosto/2013. 

As acusações correlatas no âmbito da CSLL foram definitivamente afastadas na decisão de 1ª 

instância.  

O acórdão recorrido, nº 1401-004.194, também foi objeto de embargos admitidos 

quanto à omissão acerca da falta de fundamentação para manutenção da multa isolada de IRPJ, 

que foi suprida, sem efeitos infringentes, no Acórdão nº 1401-006.204. O voto condutor do 

acórdão de embargos observou que o art. 44, inciso II, alínea “b” prevê a penalidade ainda que 

tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o 

lucro líquido, no ano-calendário correspondente, e assim conclui: 

Efetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil 

sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à 

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 35 

luz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer 

exceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova 

redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. 

Releva notar que foram declarados votos discordantes acerca da necessidade de se 

apreciar, ou não, o cabimento da multa isolada, prevalecendo o entendimento de que era 

necessário, apenas, expressar o fundamento para sua manutenção. O Conselheiro Daniel Ribeiro 

Silva observou que havia acompanhado o relator no acórdão embargado, muito embora discorde 

da tese que manteve a concomitância da multa, e o Conselheiro André Severo Chaves manifestou 

seu entendimento contrário à imposição de multa isolada referente a estimativas mensais, quando 

no mesmo lançamento já é aplicada a multa de ofício. 

Como mencionado no voto vencedor, o exame de admissibilidade deu seguimento 

parcial ao recurso especial, alcançando também a matéria Multa isolada por falta de recolhimento 

de estimativas (paradigmas nº 9101-005.695 e 1402-001.217, este último rejeitado). O I. Relator, 

porém, bem demonstra que o viés suscitado em recurso especial não é suficiente para reverter a 

decisão do Colegiado a quo. Cabe acrescentar, apenas, que a declaração de voto do Conselheiro 

André Severo Chaves representa entendimento vencido no Colegiado a quo, que por maioria de 

votos acolheu os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos 

infringentes. Isto porque os embargos foram acolhidos, apenas, para expressar os fundamentos da 

decisão originalmente adotada de negar provimento ao recurso voluntário, inclusive na matéria 

em questão e que foi assim consignada na ementa do acórdão embargado: 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL SOBRE BASE DE 

CÁLCULO ESTIMADA MENSAL. 

A multa isolada, calculada sobre a totalidade ou diferença da antecipação do 

IRPJ/CSLL, mensalmente devida e não recolhida, deve ser aplicada à pessoa 

jurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, e optante pelo pagamento do 

IRPJ/CSLL em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, por 

descumprimento da obrigação de antecipar o IRPJ/CSLL mensalmente devido. 

O Conselheiro André Severo Chaves compreendeu que a matéria não havia sido 

enfrentada no acórdão embargado, e por esta razão enfrentou o mérito sob os contornos que 

visualizou no caso, sem atentar que não houve exigência de multa isolada concomitante com a 

multa de ofício.  

O relator do recurso voluntário e dos embargos de declaração, para suprir a 

omissão de fundamentação, adotou a decisão de 1ª instância, que validava a aplicação da multa 

isolada ainda que apurado prejuízo fiscal ao final do exercício, e mesmo na hipótese de 

lançamento depois do término do ano-calendário, e apenas acrescentou que a controvérsia em 

tela se instaurou depois da alteração do art. 44 da Lei nº 11.488/2007.  

Ainda, ao declarar seu voto, o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva acompanhou o 

relator, concordando com a integração da fundamentação, além de esclarecer que seu voto de 

mérito permanecia divergente, como registrado no acórdão embargado, vez que sempre se 

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 36 

posicionara favoravelmente à tese do afastamento da multa isolada nos casos de concomitância 

com a multa de ofício. Trata-se, portanto, de um segundo voto pautado em uma percepção fática 

distinta da existente nos autos.  

Embora esta Conselheira admita os elementos expressos em votos vencidos como 

referências para definição dos contornos dos fatos apreciados, com vistas a assemelhá-los a 

paradigmas em constituição de divergência jurisprudencial, não é possível abstraí-los da realidade 

dos autos e permitir que eles integrem o litígio com circunstâncias fáticas nele ausentes. 

Determinante para a aferição do dissídio jurisprudencial, em tal contexto, são as premissas e 

fundamentos do voto condutor do julgado que, como visto, não reportam concomitância da multa 

isolada com a multa de ofício devida no ajuste anual, vez que, no caso, houve apenas redução de 

prejuízo fiscal, sem lançamento de crédito tributário no ajuste anual. 

Estas as razões para concordar com a NEGATIVA DE CONHECIMENTO ao recurso 

especial da Contribuinte nesta segunda matéria, como propõe o I. Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

 

Fl. 3675DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor
	Declaração de Voto

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