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CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nA decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-39.2014.404.7200/SC, transitada em julgado, assegurou às empresas representadas pelo sindicato impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A contribuinte, domiciliada na circunscrição abrangida pela decisão, está protegida pela coisa julgada, o que impede a exigência dos tributos e impõe o cancelamento do lançamento fiscal.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 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Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Junior votaram pelas conclusões da relatora. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10856198", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.647Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791172284416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T14:09:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T14:09:04Z; Last-Modified: 2025-03-21T14:09:04Z; dcterms:modified: 2025-03-21T14:09:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T14:09:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T14:09:04Z; meta:save-date: 2025-03-21T14:09:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T14:09:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T14:09:04Z; created: 2025-03-21T14:09:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-21T14:09:04Z; pdf:charsPerPage: 1766; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T14:09:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IZE BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - EPP \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nIRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE \n\nCÁLCULO. \n\nOs créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina \n\nno âmbito do Programa Pró-Emprego configuram subvenção para \n\ninvestimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça no Tema 1182. Tais valores não integram a base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL, uma vez que não representam acréscimo patrimonial \n\nsujeito à tributação. \n\nCOISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE SOBRE \n\nA CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nA decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº \n\n5012860-39.2014.404.7200/SC, transitada em julgado, assegurou às \n\nempresas representadas pelo sindicato impetrante o direito de excluir os \n\ncréditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A \n\ncontribuinte, domiciliada na circunscrição abrangida pela decisão, está \n\nprotegida pela coisa julgada, o que impede a exigência dos tributos e \n\nimpõe o cancelamento do lançamento fiscal. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, para cancelar o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da \n\nFl. 2270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 2 \n\nrelatora, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que votou por dar provimento \n\nparcial ao recurso, apenas, para cancelar o lançamento de ofício referente aos períodos de abril de \n\n2009 a dezembro de 2011. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Junior \n\nvotaram pelas conclusões da relatora. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas manifestou intenção \n\nde apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 1478-1500) interposto pela contribuinte IZE \n\nBRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA – EPP, em face do Acórdão nº 07-44.403 proferido pela 3ª \n\nTurma da DRJ/FNS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo a exigibilidade \n\ndo crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL, acrescido dos juros moratórios e da multa de \n\nofício, mas afastando a exigibilidade do PIS/COFINS. \n\nVale destacar que o Acórdão recorrido substituiu um Acórdão anterior, proferido pela \n\nmesma Turma de Julgamento (nº 07-32.086, de 26 de julho de 2013), conforme determinação \n\nexpressa em julgamento deste Conselho, fundamentado no que foi decidido no Acórdão nº 1402-\n\n003.475. \n\nO auto de infração foi lavrado em decorrência da suposta omissão de receita pela não \n\ntributação dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa \n\nCatarina no âmbito do Programa Pró-Emprego. Segundo a fiscalização, tais valores deveriam \n\nintegrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os dispositivos do art. 3º da Lei nº 9.249/95 \n\ne dos arts. 521 e 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). \n\nA recorrente impugnou o lançamento, defendendo que os créditos presumidos de \n\nICMS não constituem receita tributável, mas sim subvenção para investimento, e que tal \n\nentendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1182. \n\nFl. 2271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 3 \n\nAlém disso, foi invocada a existência de coisa julgada em favor da contribuinte, \n\nformada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-39.2014.404.7200/SC, impetrado pelo \n\nSindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina – SINDITRADE. Tal \n\ndecisão transitada em julgado asseguraria às empresas da categoria a exclusão dos créditos \n\npresumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi instada a se manifestar sobre os \n\nefeitos da coisa julgada no caso concreto, tendo reconhecido que a decisão beneficia a \n\ncontribuinte, dado seu domicílio fiscal na circunscrição da Delegacia da Receita Federal em \n\nFlorianópolis. \n\nDiante do novo cenário, a relatora Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, desta Turma, \n\npor meio da Resolução nº 1302-001.230, determinou a conversão do julgamento em diligência, a \n\nfim de verificar o alcance da coisa julgada e os reflexos da decisão do STJ, requerendo o que \n\nsegue: \n\na) Se a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 012860- \n\n39.2014.404.7200/SC possui eficácia subjetiva (pessoal) em face da Recorrente, \n\nverificando se há ou não necessidade de filiação da Recorrente à Impetrante do \n\nMS, assim como de eventual habilitação nos autos; \n\nb) Caso positivo, que se avalie se a referida coisa julgada possui eficácia objetiva \n\nao presente caso, isto é, se a matéria ali discutida realmente possui os mesmos \n\ncontornos da discussão ali travada; \n\nc) Caso positivo, que seja avaliada o período que abarca a eficácia temporal \n\ndaquela coisa julgada com o período da autuação fiscal que consta no presente \n\nprocesso. \n\nEm resposta, a PGFN, a partir do despacho acostado às fls. 2156 a 2158, informou que: \n\n“(...) \n\nDe acordo com os termos da decisão transitada em julgado e com o PARECER \n\nPGFN CRJ 269/2015, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficia \n\ntodos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não. \n\nNo entanto, importante fazer menção que o acórdão transitado em julgado \n\nlimitou o alcance da decisão aos substituídos com domicílio na circunscrição \n\nfiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC - nestes \n\nentendidos apenas os estabelecimentos matrizes e filiais cujos domicílios \n\ncoincidam com referida circunscrição, independentemente do local onde ocorra a \n\napuração dos tributos devidos - excluírem da base de cálculo de apuração do IRPJ \n\ne da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS e ao \n\nestorno de débito de ICMS. \n\nDessa forma, ainda que não sindicalizado, o contribuinte será contemplado com \n\na decisão transitada em julgado, contanto que faça parte da categoria \n\nFl. 2272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 4 \n\nrepresentada, não havendo necessidade de filiação da Recorrente à Impetrante \n\ndo MS, e respeitados os limites territoriais acima expostos. \n\nQuanto aos limites objetivos da coisa julgada, a ementa da decisão transitada \n\nfirmou o entendimento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça sobre a matéria, é devida a exclusão de crédito presumido de ICMS da \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça \n\nsobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a \n\nabarcar todos os benefícios fiscais de ICMS. \n\nAinda, esclareceu o relator que: construção do Superior Tribunal de Justiça sobre \n\nos créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar \n\ntudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas \n\nao caso analisado pelo Tribunal Superior, o que não é o caso do pedido de estorno \n\nde débito de ICMS. \n\nEm conclusão: os créditos presumidos de ICMS que não devem ser incluídos nas \n\nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL são apenas aqueles legitimamente concedidos, \n\nnos termos da Constituição Federal (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea \"g\") e da \n\nlegislação complementar pertinente (Leis Complementares nºs 24, de 1975 e 160, \n\nde 2017). \n\nPor fim, o Tribunal assegurou aos substituídos o direito de compensação dos \n\nvalores recolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração, devidamente \n\natualizados pela SELIC: \n\n‘Sendo reconhecido o direito das empresas representadas pelo sindicato \n\nimpetrante de excluir os créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL, impõe-se a declaração do direito à compensação dos valores \n\nrecolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração (data da impetração: \n\n04/04/2014), devidamente atualizados pela taxa SELIC: O aproveitamento \n\ndo direito creditório ora reconhecido deverá se dar após o trânsito em \n\njulgado da decisão definitiva, fazendo-se a compensação com quaisquer \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à \n\nexceção dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro \n\nda Declaração de Importação, e observando-se, em relação às contribuições \n\nprevidenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, \"a\", \"b\" e \"c\", da Lei nº \n\n8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição, as \n\nrestrições impostas pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457, de 2007’.” (grifou-se) \n\nApós ser cientificada do retorno dos autos da diligência, a contribuinte apresentou \n\nmanifestação, às fls. 2169 a 2177, constando que, em apertada síntese: (i) Que a Manifestante é \n\nalcançada pela coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 012860-\n\n39.2014.404.7200/SC; (ii) Que a matéria tratada no Mandado de Segurança possui os mesmos \n\ncontornos da tratada neste processo administrativo; (iii) Que os fatos geradores dos anos \n\ncalendários 2009, 2010 e 2011 tratados neste processo administrativo são alcançados pela coisa \n\njulgada do Mandado de Segurança; (iv) Que, caso seja superada a coisa julgada aplicável ao caso, \n\nFl. 2273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 5 \n\ndeve-se cancelar o presente processo administrativo à luz do Tema Repetitivo nº 1182 STJ, \n\nconfirmado pela 1ª Turma da CSRF. \n\nO presente voto dá continuidade à análise da controvérsia, considerando os elementos \n\nsupervenientes apresentados pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\nDa Controvérsia \n\nA controvérsia cinge-se à tributação dos créditos presumidos de ICMS recebidos pela \n\nrecorrente no âmbito do Programa Pró-Emprego do Estado de Santa Catarina. A fiscalização \n\nenquadrou tais valores como \"outras receitas\" e exigiu o pagamento do IRPJ e da CSLL. A \n\ncontribuinte, por sua vez, sustenta que tais valores não são passíveis de tributação, pois \n\nconfiguram subvenção para investimento. \n\n1. Coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-\n\n39.2014.404.7200/SC \n\nA sentença proferida no mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, \n\nassegurou às empresas da categoria a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão vincula a Receita Federal, que está impedida de tributar tais \n\nvalores. \n\nA PGFN reconheceu a aplicabilidade da coisa julgada ao presente caso, uma vez que a \n\nRecorrente tem domicílio na circunscrição da Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC, \n\nabrangida pela decisão judicial. \n\nA Contribuinte esclareceu que está devidamente enquadrada no caso (fls. 2169 e ss): \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 6 \n\n \n\n \n\nQuanto ao período de alcance da decisão frente ao caso concreto, a Contribuinte \n\nesclarece: \n\nDiante da natureza mandamental, sequer há que se falar em aspecto temporal de \nalcance da coisa julgada, uma vez que seus efeitos atingem situações pretéritas e \nfuturas. \n\nContudo, ainda que fosse possível fixar aspecto temporal, este seria no mínimo a \ncontar de 04/04/2009, considerando o direito de compensação dos valores \nrecolhidos nos últimos 05 anos pela coisa julgada. \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 7 \n\n Considerando que no presente caso os fatos geradores se reportam aos anos \ncalendários de 2009, 2010 e 2011, a coisa julgada alcança o lançamento fiscal. \n\nEntendo assistir razão à Contribuinte, vez que a manutenção do lançamento \n\ncontrariaria decisão judicial transitada em julgado. Portanto, acolho o recurso voluntário nesse \n\nponto, resultando em nulidade do auto de infração, por este motivo, do período de 04/04/2009 a \n\n31/12/2011. \n\n2. Natureza dos créditos presumidos de ICMS e seu enquadramento tributário \n\nO crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelo Estado para \n\nestimular determinadas atividades econômicas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior \n\nTribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmaram que tais benefícios, quando \n\nconcedidos com a finalidade de estímulo à instalação ou expansão de empreendimentos, possuem \n\nnatureza de subvenção para investimento, o que afasta sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. \n\nNo julgamento do Tema 1182, o STJ consolidou a tese da impossibilidade de exclusão \n\ndos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: \n \n\nTese Firmada1 \n\n1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como \n\nredução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre \n\noutros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os \n\nrequisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da \n\nLei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP \n\n1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. (grifou-se) \n \n\nEntretanto, no caso concreto, considerando o ERESP 1.517.492/PR e precedentes \n\ndeste CARF (Acórdão 9101-006.891 da CSRF), entendo pela nulidade integral do Auto de Infração. \n\nVejamos a ementa do voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: \n\nProcesso nº 10600.720042/2014-69 \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-006.891 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 04 de abril de 2024 \n\nRecorrente SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\n \n1\n BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em \n\nhttps://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_te\nma_inicial=1182&cod_tema_final=1182. Acesso em 10/02/2025. \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 8 \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nINCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS \n\nALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR \n\nDECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA \n\nOBRIGATÓRIA PELO CARF. \n\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de \n\ndivergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero \n\n\"benefícios fiscais\". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a \n\nPrimeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de \"crédito presumido\" \n\nnão estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das \n\nalterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ \n\nem sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou \n\ntese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº \n\n12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos \n\nde outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de \n\ncálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a \n\ndemonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada \n\ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente \n\naplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº \n\n9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. (grifou-se) \n\nAssim, entendo assistir razão à Contribuinte, devendo o Auto de Infração ser cancelado \n\nem sua integralidade. \n\n3. Reflexos na exigência do crédito tributário \n\nDiante do reconhecimento da coisa julgada do MS, da tese firmada pelo STJ, e \n\nprecedentes deste CARF resta evidente a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos \n\nde ICMS. Consequentemente, deve ser cancelada in totum a exigência do IRPJ e da CSLL, \n\nremanescendo apenas a decisão da DRJ que já havia afastado a tributação do PIS e da COFINS. \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, \n\npara cancelar integralmente o lançamento tributário, extinguindo a exigência do IRPJ e da CSLL \n\nsobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da coisa julgada e da aplicação do entendimento \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 9 \n\nconsolidado no ERESP 1.517.492/PR e jurisprudência da CSRF deste Tribunal, mantendo-se, no \n\nmais, os termos do Acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Henrique Nimer Chamas \n\n \n\nNão obstante o bem fundamentado voto da Conselheira Relatora, as razões pelo \n\ncancelamento da exação, a meu ver, não são as veiculadas no voto, pois entendo que o Tema nº \n\n1.182 e o EREsp nº 1.517.492/PR não se aplica ao caso concreto. \n\nColaciono a esclarecedora declaração de voto da Conselheira Maria Carolina \n\nMaldonado Mendonca Kraljevic, contida no Acórdão nº 9101-006.891 (04/04/2024), que \n\nacompanha as conclusões do Conselheiro-relator Luiz Tadeu Matosinho Machado por outros \n\nfundamentos, e didaticamente aborda a interpretação que dou ao assunto: \n\nNo que se refere à caracterização dos benefícios recebidos pelo contribuinte \n\ncomo subvenção para investimento, embora concorde com o Relator que deva ser \n\ndado provimento ao recurso especial, o faço com base em outros fundamentos, \n\nconforme explanado a seguir. \n\nComo já nos manifestamos em outras oportunidades, entendemos que a Lei \n\nComplementar nº 160/2017 afastou, de forma definitiva, o requisito da sincronia \n\ncontido nº Parecer Normativo CST nº 112/1978 – e, nesse ponto, nos alinhamos \n\nao Relator. Isso porque o artigo 9º da referida norma incluiu (i) o § 4º no art. 30 \n\nda Lei nº 12.973/2014, para estabelecer que os “incentivos e os benefícios fiscais \n\nou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para \n\ninvestimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos” no artigo, bem como (ii) o §5º, para esclarecer que tal previsão se \n\naplica, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não \n\ndefinitivamente julgados. \n\nNo entanto, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017, persiste a \n\nnecessidade de se verificar se determinada benesse referente ao ICMS consiste \n\nem subvenção para custeio ou investimento para fins de exclusão do lucro real, \n\nno termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assim determinava: \n\n(...)A análise isolada do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de fato, pode induzir \n\nà conclusão de que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, todo e \n\nqualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS seria \n\nFl. 2278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 10 \n\nconsiderado subvenção para investimento, de forma que o tratamento fiscal \n\naplicável independeria da sua caracterização como subvenção para investimento \n\nou custeio. \n\nNo entanto, os parágrafos devem ser interpretados em conjunto com a norma \n\ncontida no caput e não de forma autônoma. Nesse sentido é a Lei Complementar \n\nnº 95/1998, que versa sobre as regras de elaboração, redação, alteração e \n\nconsolidação das leis, e determina, em seu art. 11, III, que, para a obtenção de \n\nordem lógica, as disposições normativas devem “expressar por meio dos \n\nparágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e \n\nas exceções à regra por este estabelecida” e “promover as discriminações e \n\nenumerações por meio dos incisos. \n\nAplicando tal norma de interpretação ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, verifica-se \n\nque o §4º não contém qualquer evidência de que se trata de exceção ao caput, \n\ndonde se extrai que sua função é complementar a norma lá contida, que, por sua \n\nvez, é discriminada nos incisos I e II. Isso significa que os incentivos e benefícios \n\nfiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS não serão computados na \n\ndeterminação do lucro real desde que atendidos, dentre outros, os requisitos \n\ncontidos no próprio caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, quais sejam, de que (i) \n\na subvenção seja concedida como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e (ii) a sua contabilização se dê em conta de \n\nreserva de incentivos fiscais. \n\nPortanto, para que não seja computado na determinação do lucro real, o crédito \n\npresumido de ICMS deve atender às exigências contidas no art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 – ou, no caso de períodos de apuração anteriores, na legislação que \n\no antecedeu, isto é, nos artigos 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e 18 da Lei nº \n\n11.941/2009. E, ao contrário do que afirmou o Ilustre Relator, os Embargos de \n\nDivergência em Recurso Especial (“EREsp”) nº 1.517.492/PR, proferido em \n\n08.11.2017 pela Primeira Seção do STJ e os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e \n\nnº 1.987.158, objeto do Tema 1.182, julgado em 26.04.2023 pelo STJ, não afastam \n\nessas conclusões. \n\nNo que se refere ao EREsp nº 1.517.492/PR, o principal fundamento para afastar a \n\ntributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL foi a violação ao pacto \n\nfederativo. \n\nNo entanto, o referido julgado não vincula os julgadores do CARF, que, inclusive, \n\nnão podem deixar de aplicar art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ao fundamento de \n\ninconstitucionalidade, sob pena de violação, dentre outros, ao art. 26-A do \n\nDecreto nº 70.235/1972. \n\nAdemais, a meu ver, existe a possibilidade de o posicionamento contido nº EREsp \n\nnº 1.517.492/PR ser superado pelo próprio STJ ou até pelo STF. Isso porque, em \n\n03.10.2023, a 2ª Turma do STJ, no ARESP nº 2388499/RS, de relatoria do Min. \n\nMauro Campbell, anulou uma decisão do TRF4, por omissão, pois concluiu ser \n\nnecessário verificar o preenchimento dos requisitos do Tema 1182 em caso de \n\nFl. 2279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 11 \n\ncrédito presumido de ICMS, isto é, aqueles contidos no art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 – o que indica uma possível mudança de posicionamento pela 2ª \n\nTurma do STJ com relação ao decidido no EREsp nº 1.517.492/PR, uma vez que, \n\ncaso a tributação fosse afastada em nome do pacto federativo, não se estaria a \n\nexigir o cumprimento dos requisitos legais. E, ainda, o STF decidiu pela ausência \n\nde repercussão geral da discussão relativa à inclusão de crédito presumido de \n\nICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Tema RG nº 9576 , em 18.08.2017, \n\nou seja, antes de o STJ decidir a matéria com base no princípio do pacto \n\nfederativo, de natureza constitucional, em 08.11.2017 – o que pode resultar em \n\numa reanálise da existência de repercussão geral pelo STF. \n\nCom relação ao Tema 1.182, não concordo que a referida decisão “referendou” a \n\naplicação do EREsp nº 1.517.492/PR aos casos de exclusão do crédito presumido \n\nde ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma que, nos presentes autos, \n\nperderia a relevância analisar o atendimento aos requisitos previstos na \n\nlegislação. O Tema 1.182, a meu ver, apenas excluiu do seu âmbito de aplicação o \n\ncrédito presumido de ICMS, não validando ou tornando vinculante o \n\nentendimento contido no EREsp nº 1.517.492/PR. \n\nOcorre que, no presente caso, como ressalta o Ilustre Relator em seu voto, (i) a \n\ndecisão recorrida reconheceu que o incentivo fiscal em discussão tem natureza de \n\nsubvenção para investimento; e (ii) a Autoridade Fiscal não questionou a \n\ncontabilização do incentivo fiscal – tema que foi introduzido apenas na decisão da \n\nDRJ, foi considerado irrelevante pela decisão recorrida e não foi objeto de \n\nembargos de declaração ou recurso especial da PGFN. Diante disso, entendo que \n\nestão superadas as discussões acerca do preenchimento dos requisitos contidos \n\nnos artigos 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977, 18 da Lei nº 11.941/2009 ou 30 da \n\nLei nº 12.973/2014, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial \n\ndo contribuinte. \n\nComo bem explicitado, o EREsp nº 1.517.492/PR não vincula os julgadores do CARF, \n\npois o referido julgado não é um recurso repetitivo, bem como é inafastável a aplicação do artigo \n\n30 da Lei nº 12.973/2014 sob o fundamento de inconstitucionalidade. \n\nUm segundo ponto é que ainda que seja um crédito presumido de ICMS, devem ser \n\natendidas as exigências contidas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, isto é, o registro das \n\nsubvenções para investimento em reserva de lucros e o respeito aos incisos I e II da regra. \n\nPor fim, não há que se cogitar que o Tema nº 1.182 do STJ sedimentou a \n\ninterpretação quanto aos efeitos fiscais sobre os créditos presumidos de ICMS, pois fica clara que \n\na referência da tese diz respeito somente à distinção ao objeto do julgamento naquela ocasião \n\n(“não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito \n\npresumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”). \n\nFl. 2280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720633/2013-77 \n\n 12 \n\nNão era objeto do julgamento os efeitos fiscais dos créditos presumidos de ICMS e a \n\ntese firmada apenas distinguiu o entendimento proclamado no ERESP 1.517.492/PR do que foi \n\nconferido aos demais benefícios fiscais. \n\nEntretanto, acompanhei a Conselheira Relatora pelas conclusões, pois entendo que \n\nno caso concreto é contraditório o lançamento de ofício em face da contribuinte pela diminuição \n\ndo custo de uma mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, em decorrência de uma \n\nsubvenção para investimentos que não está abarcada no conceito de renda. \n\nExplico. A contribuinte era optante pela apuração do imposto sobre a renda pelo \n\nlucro presumido. Logo, sua renda tributada parte da receita bruta de sua atividade e a legislação \n\ntributária preconiza um coeficiente que compreende a presunção de lucros, mas não só, pois o \n\ncoeficiente também presume os custos ou despesas da atividade (se a presunção de lucro é de 8%, \n\npresume-se que 92% são despesas/custos). \n\nAo se deparar com a subvenção para investimentos numa empresa que apura o \n\nimposto sobre a renda pelo lucro presumido, seria incoerente assumir que são receitas não \n\noperacionais da contribuinte, porquanto, a bem da verdade, não são receitas. Há efetivamente \n\numa redução do custo ou das despesas da empresa, sem impacto no resultado, pois o lucro líquido \n\ncontábil ajustado é irrelevante para a apuração do lucro presumido – importa somente ao lucro \n\nreal. \n\nLogo, friso: no lucro presumido, a subvenção para investimento do caso concreto \n\nnão tem impacto no resultado tributável pelo imposto sobre a renda e não há acréscimo de renda \n\ntributável pelo IRPJ. \n\nPor fim, seria incoerente tributar a receita operacional sujeita à presunção dos \n\nlucros e custos/despesas, mas desvincular esses mesmos custos/despesas presumidos pela \n\nlegislação tributária e classificar a subvenção para investimentos, que importa diminuição dos \n\ncustos/despesas já considerados no coeficiente de presunção, como receita não operacional, a fim \n\nde acrescer à base de cálculo do IRPJ. A base de cálculo do IRPJ, no caso concreto, foi formada pela \n\nreceita operacional, não há como descolar a diminuição do custo pela subvenção para \n\ninvestimentos a fim de caracterizá-la como uma receita não operacional, no regime do lucro \n\npresumido. A receita é operacional e o custo/despesa, diminuída pela subvenção de ICMS, \n\ntambém segue a mesma lógica, pois ambos já foram submetidos ao coeficiente de presunção. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Nimer Chamas \n\n \n\nFl. 2281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2009",1, "2011",1, "a",1, "abril",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "aos",1, "apenas",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "cancelar",1, "chamas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}