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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa Pró-Emprego configuram subvenção para investimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182. Tais valores não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE SOBRE A CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-39.2014.404.7200/SC, transitada em julgado, assegurou às empresas representadas pelo sindicato impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A contribuinte, domiciliada na circunscrição abrangida pela decisão, está protegida pela coisa julgada, o que impede a exigência dos tributos e impõe o cancelamento do lançamento fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que votou por dar provimento parcial ao recurso, apenas, para cancelar o lançamento de ofício referente aos períodos de abril de 2009 a dezembro de 2011. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Junior votaram pelas conclusões da relatora. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.720633/2013-77  

ACÓRDÃO 1302-007.371 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IZE BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - EPP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE 

CÁLCULO. 

Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina 

no âmbito do Programa Pró-Emprego configuram subvenção para 

investimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal 

de Justiça no Tema 1182. Tais valores não integram a base de cálculo do 

IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam acréscimo patrimonial 

sujeito à tributação. 

COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE SOBRE 

A CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

A decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 

5012860-39.2014.404.7200/SC, transitada em julgado, assegurou às 

empresas representadas pelo sindicato impetrante o direito de excluir os 

créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 

contribuinte, domiciliada na circunscrição abrangida pela decisão, está 

protegida pela coisa julgada, o que impede a exigência dos tributos e 

impõe o cancelamento do lançamento fiscal. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário, para cancelar o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da 

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 2 

relatora, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que votou por dar provimento 

parcial ao recurso, apenas, para cancelar o lançamento de ofício referente aos períodos de abril de 

2009 a dezembro de 2011. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Junior 

votaram pelas conclusões da relatora. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas manifestou intenção 

de apresentar declaração de voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1478-1500) interposto pela contribuinte IZE 

BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA – EPP, em face do Acórdão nº 07-44.403 proferido pela 3ª 

Turma da DRJ/FNS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo a exigibilidade 

do crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL, acrescido dos juros moratórios e da multa de 

ofício, mas afastando a exigibilidade do PIS/COFINS. 

Vale destacar que o Acórdão recorrido substituiu um Acórdão anterior, proferido pela 

mesma Turma de Julgamento (nº 07-32.086, de 26 de julho de 2013), conforme determinação 

expressa em julgamento deste Conselho, fundamentado no que foi decidido no Acórdão nº 1402-

003.475. 

O auto de infração foi lavrado em decorrência da suposta omissão de receita pela não 

tributação dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa 

Catarina no âmbito do Programa Pró-Emprego. Segundo a fiscalização, tais valores deveriam 

integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os dispositivos do art. 3º da Lei nº 9.249/95 

e dos arts. 521 e 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). 

A recorrente impugnou o lançamento, defendendo que os créditos presumidos de 

ICMS não constituem receita tributável, mas sim subvenção para investimento, e que tal 

entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1182. 

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 3 

Além disso, foi invocada a existência de coisa julgada em favor da contribuinte, 

formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-39.2014.404.7200/SC, impetrado pelo 

Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina – SINDITRADE. Tal 

decisão transitada em julgado asseguraria às empresas da categoria a exclusão dos créditos 

presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi instada a se manifestar sobre os 

efeitos da coisa julgada no caso concreto, tendo reconhecido que a decisão beneficia a 

contribuinte, dado seu domicílio fiscal na circunscrição da Delegacia da Receita Federal em 

Florianópolis. 

Diante do novo cenário, a relatora Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, desta Turma, 

por meio da Resolução nº 1302-001.230, determinou a conversão do julgamento em diligência, a 

fim de verificar o alcance da coisa julgada e os reflexos da decisão do STJ, requerendo o que 

segue: 

a) Se a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 012860- 

39.2014.404.7200/SC possui eficácia subjetiva (pessoal) em face da Recorrente, 

verificando se há ou não necessidade de filiação da Recorrente à Impetrante do 

MS, assim como de eventual habilitação nos autos; 

b) Caso positivo, que se avalie se a referida coisa julgada possui eficácia objetiva 

ao presente caso, isto é, se a matéria ali discutida realmente possui os mesmos 

contornos da discussão ali travada; 

c) Caso positivo, que seja avaliada o período que abarca a eficácia temporal 

daquela coisa julgada com o período da autuação fiscal que consta no presente 

processo. 

Em resposta, a PGFN, a partir do despacho acostado às fls. 2156 a 2158, informou que:  

“(...) 

De acordo com os termos da decisão transitada em julgado e com o PARECER 

PGFN CRJ 269/2015, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficia 

todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não.  

No entanto, importante fazer menção que o acórdão transitado em julgado 

limitou o alcance da decisão aos substituídos com domicílio na circunscrição 

fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC - nestes 

entendidos apenas os estabelecimentos matrizes e filiais cujos domicílios 

coincidam com referida circunscrição, independentemente do local onde ocorra a 

apuração dos tributos devidos - excluírem da base de cálculo de apuração do IRPJ 

e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS e ao 

estorno de débito de ICMS.   

Dessa forma, ainda que não sindicalizado, o contribuinte será contemplado com 

a decisão transitada em julgado, contanto que faça parte da categoria 

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 4 

representada, não havendo necessidade de filiação da Recorrente à Impetrante 

do MS, e respeitados os limites territoriais acima expostos.  

Quanto aos limites objetivos da coisa julgada, a ementa da decisão transitada 

firmou o entendimento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça sobre a matéria, é devida a exclusão de crédito presumido de ICMS da 

base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça 

sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a 

abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.  

Ainda, esclareceu o relator que: construção do Superior Tribunal de Justiça sobre 

os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar 

tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas 

ao caso analisado pelo Tribunal Superior, o que não é o caso do pedido de estorno 

de débito de ICMS.  

Em conclusão: os créditos presumidos de ICMS que não devem ser incluídos nas 

bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são apenas aqueles legitimamente concedidos, 

nos termos da Constituição Federal (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g") e da 

legislação complementar pertinente (Leis Complementares nºs 24, de 1975 e 160, 

de 2017).  

Por fim, o Tribunal assegurou aos substituídos o direito de compensação dos 

valores recolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração, devidamente 

atualizados pela SELIC: 

‘Sendo reconhecido o direito das empresas representadas pelo sindicato 

impetrante de excluir os créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do 

IRPJ e da CSLL, impõe-se a declaração do direito à compensação dos valores 

recolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração (data da impetração: 

04/04/2014), devidamente atualizados pela taxa SELIC: O aproveitamento 

do direito creditório ora reconhecido deverá se dar após o trânsito em 

julgado da decisão definitiva, fazendo-se a compensação com quaisquer 

tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à 

exceção dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro 

da Declaração de Importação, e observando-se, em relação às contribuições 

previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 

8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição, as 

restrições impostas pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457, de 2007’.” (grifou-se) 

Após ser cientificada do retorno dos autos da diligência, a contribuinte apresentou 

manifestação, às fls. 2169 a 2177, constando que, em apertada síntese: (i) Que a Manifestante é 

alcançada pela coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 012860-

39.2014.404.7200/SC; (ii) Que a matéria tratada no Mandado de Segurança possui os mesmos 

contornos da tratada neste processo administrativo; (iii) Que os fatos geradores dos anos 

calendários 2009, 2010 e 2011 tratados neste processo administrativo são alcançados pela coisa 

julgada do Mandado de Segurança; (iv) Que, caso seja superada a coisa julgada aplicável ao caso, 

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 5 

deve-se cancelar o presente processo administrativo à luz do Tema Repetitivo nº 1182 STJ, 

confirmado pela 1ª Turma da CSRF. 

O presente voto dá continuidade à análise da controvérsia, considerando os elementos 

supervenientes apresentados pela Recorrente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

Da Controvérsia 

A controvérsia cinge-se à tributação dos créditos presumidos de ICMS recebidos pela 

recorrente no âmbito do Programa Pró-Emprego do Estado de Santa Catarina. A fiscalização 

enquadrou tais valores como "outras receitas" e exigiu o pagamento do IRPJ e da CSLL. A 

contribuinte, por sua vez, sustenta que tais valores não são passíveis de tributação, pois 

configuram subvenção para investimento. 

1. Coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-

39.2014.404.7200/SC 

A sentença proferida no mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, 

assegurou às empresas da categoria a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão vincula a Receita Federal, que está impedida de tributar tais 

valores. 

A PGFN reconheceu a aplicabilidade da coisa julgada ao presente caso, uma vez que a 

Recorrente tem domicílio na circunscrição da Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC, 

abrangida pela decisão judicial.  

A Contribuinte esclareceu que está devidamente enquadrada no caso (fls. 2169 e ss):  

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 6 

 

 

Quanto ao período de alcance da decisão frente ao caso concreto, a Contribuinte 

esclarece: 

Diante da natureza mandamental, sequer há que se falar em aspecto temporal de 
alcance da coisa julgada, uma vez que seus efeitos atingem situações pretéritas e 
futuras.  

Contudo, ainda que fosse possível fixar aspecto temporal, este seria no mínimo a 
contar de 04/04/2009, considerando o direito de compensação dos valores 
recolhidos nos últimos 05 anos pela coisa julgada. 

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 7 

 Considerando que no presente caso os fatos geradores se reportam aos anos 
calendários de 2009, 2010 e 2011, a coisa julgada alcança o lançamento fiscal. 

Entendo assistir razão à Contribuinte, vez que a manutenção do lançamento 

contrariaria decisão judicial transitada em julgado. Portanto, acolho o recurso voluntário nesse 

ponto, resultando em nulidade do auto de infração, por este motivo, do período de 04/04/2009 a 

31/12/2011. 

2. Natureza dos créditos presumidos de ICMS e seu enquadramento tributário 

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelo Estado para 

estimular determinadas atividades econômicas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior 

Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmaram que tais benefícios, quando 

concedidos com a finalidade de estímulo à instalação ou expansão de empreendimentos, possuem 

natureza de subvenção para investimento, o que afasta sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 

No julgamento do Tema 1182, o STJ consolidou a tese da impossibilidade de exclusão 

dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: 
 

Tese Firmada1 

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como 

redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre 

outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os 

requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da 

Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 

1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do 

IRPJ e da CSLL. (grifou-se) 
 

Entretanto, no caso concreto, considerando o ERESP 1.517.492/PR e precedentes 

deste CARF (Acórdão 9101-006.891 da CSRF), entendo pela nulidade integral do Auto de Infração. 

Vejamos a ementa do voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: 

Processo nº 10600.720042/2014-69  

Recurso Especial do Contribuinte  

Acórdão nº 9101-006.891 – CSRF / 1ª Turma  

Sessão de 04 de abril de 2024  

Recorrente SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

                                                      
1
 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em 

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_te
ma_inicial=1182&amp;cod_tema_final=1182. Acesso em 10/02/2025. 

Fl. 2276DF  CARF  MF

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 8 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011  

INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS 

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR 

DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA PELO CARF.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de 

divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero 

"benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a 

Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" 

não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das 

alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ 

em sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou 

tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 

12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos 

de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de 

cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a 

demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos.  

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  

Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada 

com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os 

argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente 

aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 

9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. (grifou-se) 

Assim, entendo assistir razão à Contribuinte, devendo o Auto de Infração ser cancelado 

em sua integralidade. 

3. Reflexos na exigência do crédito tributário 

Diante do reconhecimento da coisa julgada do MS, da tese firmada pelo STJ, e 

precedentes deste CARF resta evidente a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos 

de ICMS. Consequentemente, deve ser cancelada in totum a exigência do IRPJ e da CSLL, 

remanescendo apenas a decisão da DRJ que já havia afastado a tributação do PIS e da COFINS. 

4. Conclusão 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, 

para cancelar integralmente o lançamento tributário, extinguindo a exigência do IRPJ e da CSLL 

sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da coisa julgada e da aplicação do entendimento 

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consolidado no ERESP 1.517.492/PR e jurisprudência da CSRF deste Tribunal, mantendo-se, no 

mais, os termos do Acórdão recorrido. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Henrique Nimer Chamas  

 

Não obstante o bem fundamentado voto da Conselheira Relatora, as razões pelo 

cancelamento da exação, a meu ver, não são as veiculadas no voto, pois entendo que o Tema nº 

1.182 e o EREsp nº 1.517.492/PR não se aplica ao caso concreto. 

Colaciono a esclarecedora declaração de voto da Conselheira Maria Carolina 

Maldonado Mendonca Kraljevic, contida no Acórdão nº 9101-006.891 (04/04/2024), que 

acompanha as conclusões do Conselheiro-relator Luiz Tadeu Matosinho Machado por outros 

fundamentos, e didaticamente aborda a interpretação que dou ao assunto: 

No que se refere à caracterização dos benefícios recebidos pelo contribuinte 

como subvenção para investimento, embora concorde com o Relator que deva ser 

dado provimento ao recurso especial, o faço com base em outros fundamentos, 

conforme explanado a seguir. 

Como já nos manifestamos em outras oportunidades, entendemos que a Lei 

Complementar nº 160/2017 afastou, de forma definitiva, o requisito da sincronia 

contido nº Parecer Normativo CST nº 112/1978 – e, nesse ponto, nos alinhamos 

ao Relator. Isso porque o artigo 9º da referida norma incluiu (i) o § 4º no art. 30 

da Lei nº 12.973/2014, para estabelecer que os “incentivos e os benefícios fiscais 

ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para 

investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos” no artigo, bem como (ii) o §5º, para esclarecer que tal previsão se 

aplica, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não 

definitivamente julgados. 

No entanto, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017, persiste a 

necessidade de se verificar se determinada benesse referente ao ICMS consiste 

em subvenção para custeio ou investimento para fins de exclusão do lucro real, 

no termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assim determinava: 

(...)A análise isolada do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de fato, pode induzir 

à conclusão de que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, todo e 

qualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS seria 

Fl. 2278DF  CARF  MF

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considerado subvenção para investimento, de forma que o tratamento fiscal 

aplicável independeria da sua caracterização como subvenção para investimento 

ou custeio. 

No entanto, os parágrafos devem ser interpretados em conjunto com a norma 

contida no caput e não de forma autônoma. Nesse sentido é a Lei Complementar 

nº 95/1998, que versa sobre as regras de elaboração, redação, alteração e 

consolidação das leis, e determina, em seu art. 11, III, que, para a obtenção de 

ordem lógica, as disposições normativas devem “expressar por meio dos 

parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e 

as exceções à regra por este estabelecida” e “promover as discriminações e 

enumerações por meio dos incisos. 

Aplicando tal norma de interpretação ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, verifica-se 

que o §4º não contém qualquer evidência de que se trata de exceção ao caput, 

donde se extrai que sua função é complementar a norma lá contida, que, por sua 

vez, é discriminada nos incisos I e II. Isso significa que os incentivos e benefícios 

fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS não serão computados na 

determinação do lucro real desde que atendidos, dentre outros, os requisitos 

contidos no próprio caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, quais sejam, de que (i) 

a subvenção seja concedida como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e (ii) a sua contabilização se dê em conta de 

reserva de incentivos fiscais. 

Portanto, para que não seja computado na determinação do lucro real, o crédito 

presumido de ICMS deve atender às exigências contidas no art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 – ou, no caso de períodos de apuração anteriores, na legislação que 

o antecedeu, isto é, nos artigos 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e 18 da Lei nº 

11.941/2009. E, ao contrário do que afirmou o Ilustre Relator, os Embargos de 

Divergência em Recurso Especial (“EREsp”) nº 1.517.492/PR, proferido em 

08.11.2017 pela Primeira Seção do STJ e os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 

nº 1.987.158, objeto do Tema 1.182, julgado em 26.04.2023 pelo STJ, não afastam 

essas conclusões. 

No que se refere ao EREsp nº 1.517.492/PR, o principal fundamento para afastar a 

tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL foi a violação ao pacto 

federativo. 

No entanto, o referido julgado não vincula os julgadores do CARF, que, inclusive, 

não podem deixar de aplicar art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ao fundamento de 

inconstitucionalidade, sob pena de violação, dentre outros, ao art. 26-A do 

Decreto nº 70.235/1972. 

Ademais, a meu ver, existe a possibilidade de o posicionamento contido nº EREsp 

nº 1.517.492/PR ser superado pelo próprio STJ ou até pelo STF. Isso porque, em 

03.10.2023, a 2ª Turma do STJ, no ARESP nº 2388499/RS, de relatoria do Min. 

Mauro Campbell, anulou uma decisão do TRF4, por omissão, pois concluiu ser 

necessário verificar o preenchimento dos requisitos do Tema 1182 em caso de 

Fl. 2279DF  CARF  MF

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crédito presumido de ICMS, isto é, aqueles contidos no art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 – o que indica uma possível mudança de posicionamento pela 2ª 

Turma do STJ com relação ao decidido no EREsp nº 1.517.492/PR, uma vez que, 

caso a tributação fosse afastada em nome do pacto federativo, não se estaria a 

exigir o cumprimento dos requisitos legais. E, ainda, o STF decidiu pela ausência 

de repercussão geral da discussão relativa à inclusão de crédito presumido de 

ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Tema RG nº 9576 , em 18.08.2017, 

ou seja, antes de o STJ decidir a matéria com base no princípio do pacto 

federativo, de natureza constitucional, em 08.11.2017 – o que pode resultar em 

uma reanálise da existência de repercussão geral pelo STF. 

Com relação ao Tema 1.182, não concordo que a referida decisão “referendou” a 

aplicação do EREsp nº 1.517.492/PR aos casos de exclusão do crédito presumido 

de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma que, nos presentes autos, 

perderia a relevância analisar o atendimento aos requisitos previstos na 

legislação. O Tema 1.182, a meu ver, apenas excluiu do seu âmbito de aplicação o 

crédito presumido de ICMS, não validando ou tornando vinculante o 

entendimento contido no EREsp nº 1.517.492/PR. 

Ocorre que, no presente caso, como ressalta o Ilustre Relator em seu voto, (i) a 

decisão recorrida reconheceu que o incentivo fiscal em discussão tem natureza de 

subvenção para investimento; e (ii) a Autoridade Fiscal não questionou a 

contabilização do incentivo fiscal – tema que foi introduzido apenas na decisão da 

DRJ, foi considerado irrelevante pela decisão recorrida e não foi objeto de 

embargos de declaração ou recurso especial da PGFN. Diante disso, entendo que 

estão superadas as discussões acerca do preenchimento dos requisitos contidos 

nos artigos 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977, 18 da Lei nº 11.941/2009 ou 30 da 

Lei nº 12.973/2014, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial 

do contribuinte. 

Como bem explicitado, o EREsp nº 1.517.492/PR não vincula os julgadores do CARF, 

pois o referido julgado não é um recurso repetitivo, bem como é inafastável a aplicação do artigo 

30 da Lei nº 12.973/2014 sob o fundamento de inconstitucionalidade. 

Um segundo ponto é que ainda que seja um crédito presumido de ICMS, devem ser 

atendidas as exigências contidas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, isto é, o registro das 

subvenções para investimento em reserva de lucros e o respeito aos incisos I e II da regra. 

Por fim, não há que se cogitar que o Tema nº 1.182 do STJ sedimentou a 

interpretação quanto aos efeitos fiscais sobre os créditos presumidos de ICMS, pois fica clara que 

a referência da tese diz respeito somente à distinção ao objeto do julgamento naquela ocasião 

(“não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito 

presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”). 

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 12 

Não era objeto do julgamento os efeitos fiscais dos créditos presumidos de ICMS e a 

tese firmada apenas distinguiu o entendimento proclamado no ERESP 1.517.492/PR do que foi 

conferido aos demais benefícios fiscais. 

Entretanto, acompanhei a Conselheira Relatora pelas conclusões, pois entendo que 

no caso concreto é contraditório o lançamento de ofício em face da contribuinte pela diminuição 

do custo de uma mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, em decorrência de uma 

subvenção para investimentos que não está abarcada no conceito de renda. 

Explico. A contribuinte era optante pela apuração do imposto sobre a renda pelo 

lucro presumido. Logo, sua renda tributada parte da receita bruta de sua atividade e a legislação 

tributária preconiza um coeficiente que compreende a presunção de lucros, mas não só, pois o 

coeficiente também presume os custos ou despesas da atividade (se a presunção de lucro é de 8%, 

presume-se que 92% são despesas/custos). 

Ao se deparar com a subvenção para investimentos numa empresa que apura o 

imposto sobre a renda pelo lucro presumido, seria incoerente assumir que são receitas não 

operacionais da contribuinte, porquanto, a bem da verdade, não são receitas. Há efetivamente 

uma redução do custo ou das despesas da empresa, sem impacto no resultado, pois o lucro líquido 

contábil ajustado é irrelevante para a apuração do lucro presumido – importa somente ao lucro 

real. 

Logo, friso: no lucro presumido, a subvenção para investimento do caso concreto 

não tem impacto no resultado tributável pelo imposto sobre a renda e não há acréscimo de renda 

tributável pelo IRPJ. 

Por fim, seria incoerente tributar a receita operacional sujeita à presunção dos 

lucros e custos/despesas, mas desvincular esses mesmos custos/despesas presumidos pela 

legislação tributária e classificar a subvenção para investimentos, que importa diminuição dos 

custos/despesas já considerados no coeficiente de presunção, como receita não operacional, a fim 

de acrescer à base de cálculo do IRPJ. A base de cálculo do IRPJ, no caso concreto, foi formada pela 

receita operacional, não há como descolar a diminuição do custo pela subvenção para 

investimentos a fim de caracterizá-la como uma receita não operacional, no regime do lucro 

presumido. A receita é operacional e o custo/despesa, diminuída pela subvenção de ICMS, 

também segue a mesma lógica, pois ambos já foram submetidos ao coeficiente de presunção. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Nimer Chamas 

 

Fl. 2281DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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