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Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.727771/2019-15", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232554", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140727771201915.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATHEUS SOARES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10140727771201915_7232554.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. \n\nPORTARIA MF Nº 2/2023. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nA Portaria MF nº 2, de 17/01/2023, majorou para R$ 15.000.000,00 (quinze \n\nmilhões de reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em \n\nsegunda instância. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 2 \n\nO presente caso refere-se à Notificação de Lançamento nº 9147/00151/2019 de fls. \n\n03/09, emitida em 18.10.2019, em que o contribuinte identificado no preâmbulo foi intimado a \n\nrecolher o crédito tributário, no montante de R$9.107.596,20, referente ao Imposto sobre a \n\nPropriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2015, acrescido de multa lançada (75%) e juros de \n\nmora, tendo como objeto o imóvel denominado “Fazenda Santa Nathália”, cadastrado na RFB sob \n\no nº 1.920.743-3, com área declarada de 7.257,6 ha, localizado no Município de Rio Verde de \n\nMato Grosso/MS. \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão da DITR/2015 incidentes em \n\nmalha valor, iniciou-se com o Termo de Intimação Fiscal nº 9147/00021/2019 de fls. 17/19, \n\nrecepcionado em 19.03.2019, às fls. 20, para o contribuinte apresentar, além dos documentos \n\ncadastrais, os seguintes documentos de prova: \n\n1º - Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado dentro do prazo legal junto ao \n\nInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis \n\n(IBAMA), nos termos do art. 10, §3º, I, do Decreto nº 4.382/2002; \n\n2º- Certidão do registro de imóveis, com a averbação da área de reserva legal; \n\n3º - Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação da Reserva Legal ou \n\nTermo de Ajustamento de Conduta da Reserva Legal, acompanhado de certidão \n\nemitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel não \n\npossui matrícula no registro imobiliário; \n\n4º - Ato específico do órgão competente federal ou estadual, caso o imóvel ou \n\nparte dele tenha sido declarado como área de interesse ecológico, que ampliem \n\nas restrições de uso para as áreas de preservação permanente e reserva legal; \n\n5º - Ato específico do órgão competente federal ou estadual que tenha declarado \n\nárea do imóvel como área de interesse ecológico, comprovadamente imprestável \n\npara a atividade rural; \n\n6º - Para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado: Laudo de Avaliação do \n\nValor da Terra Nua emitido por engenheiro agrônomo/florestal, conforme \n\nestabelecido na NBR 14.653 da ABNT com grau de fundamentação e de precisão \n\nII, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, \n\ncontendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas de cálculo e \n\npreferivelmente pelo método comparativo direto de dados do mercado. \n\nAlternativamente, o contribuinte poderá se valer de avaliação efetuada pelas \n\nFazendas Públicas Estaduais (exatorias) ou Municipais, assim como aquelas \n\nefetuadas pela Emater, apresentando os métodos de avaliação e as fontes \n\npesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. Tais \n\ndocumentos devem comprovar o VTN na data de 1º de janeiro de 2015, a preço \n\nde mercado. A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento \n\ndo VTN, com base nas informações do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei nº \n\n9.393/96, pelo VTN/ha do município de localização do imóvel para 1º de janeiro \n\nde 2015 no valor de R$: \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 3 \n\nLavoura - Aptidão Boa - R$11.455,55; \n\nLavoura - Aptidão Regular - R$6.397,66; \n\nLavoura - Aptidão Restrita - R$4.631,55; \n\nPastagem Plantada - R$4.476,77; \n\nPreservação da Fauna ou Flora - R$2.947,73. \n\nEm resposta, o contribuinte apresentou a correspondência de fls. 22, acompanhada \n\ndos documentos de fls. 23/86. \n\nA fiscalização emitiu, em 26.08.2019, o Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº \n\n9147/00184/2019 de fls. 87/92, recepcionado em 29.08.2019, às fls. 93, para dar conhecimento ao \n\ncontribuinte sobre as informações da DITR que seriam alteradas e oportunizar ao contribuinte \n\nnovo prazo para apresentação de documentos de prova. \n\nEm 12.09.2019, o contribuinte apresentou a correspondência de fls. 94/118 e, em \n\n16.10.2019, apresentou a correspondência de fls. 119/122. \n\nNo procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das \n\ninformações constantes na DITR/2015, a fiscalização resolveu glosar as áreas de preservação \n\npermanente de 58,1 ha, de reserva legal de 1.451,5 ha e de interesse ecológico de 5.748,0 ha, que \n\ncorrespondem à área total do imóvel, além de alterar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado de \n\nR$12.192.768,00 (R$1.680,00/ha), que considerou subavaliado, para o arbitrado de \n\nR$21.393.445,24 (R$2.947,73/ha), com base no menor valor por aptidão agrícola constante no \n\nSistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela RFB, com consequente aumento da área e do \n\nVTN tributáveis e disto resultando imposto suplementar de R$4.278.679,04, como demonstrado \n\nàs fls. 08. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de ofício \n\ne dos juros de mora constam às fls. 04/07 e 09. \n\nCientificado do lançamento, em 25.10.2019 às fls. 123, ingressou o contribuinte, em \n\n14.11.2019 às fls. 124 e 173, com sua impugnação de fls. 124/150, acompanhada do documento \n\nde fls. 151/167, alegando e solicitando o seguinte, em síntese: \n\n1. Requer o cancelamento do lançamento de ofício, em especial, pela ocorrência dos \n\nseguintes erros e equívocos: \n\na. Não considerou a DITR original e seu pagamento, restringindo a fiscalização \n\nà declaração retificadora; \n\nb. Ignorou o VTN apurado em Laudo de Avaliação, confeccionado de acordo \n\ncom as normas da ABNT; atendendo a todos os requisitos exigidos pela \n\nRFB; \n\nc. Ignorou documentos oficiais (CAR e SISLA) comprobatórios de área de \n\ninteresse ecológico para proteção de ecossistemas (uso restrito); \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 4 \n\nd. Desconsiderou o correto grau de utilização do imóvel, que é de 100,0% \n\naplicando erroneamente a alíquota máxima de 20,0% quando deveria ser \n\nde 0,45%; \n\ne. Desrespeitou o caráter vinculante de Súmula do CARF ao não respeitar \n\nreserva legal averbada na Matrícula do imóvel, bem como desrespeitou a \n\ncomprovação documental da existência de reserva legal, preservação \n\npermanente, vegetação nativa, uso restrito, demonstrada pelo CAR e SISLA \n\nno Laudo apresentado; \n\n2. Discorre sobre os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da \n\nConstituição da República, isso porque requereu à fiscalização a disponibilização do \n\nLaudo Técnico de Avaliação do imóvel realizado pelo Município, para garantia de \n\nampla defesa e do contraditório em processo administrativo, requerendo anulação \n\nde todos os atos posteriores ao requerimento mencionado, para que possa tomar \n\nconhecimento, com cópias e vistas de processos administrativos, sob pena de \n\nprejudicar os seus direitos constitucionais e que são repetidos e regulamentados \n\npela Lei de Processo Administrativo Federal; \n\n3. Efetua o cotejamento, de forma detalhada, entre o que consta na Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal e os documentos apresentados em resposta à \n\nintimação inicial, para contestar a glosa da área de interesse ecológico e o \n\narbitramento do VTN; \n\n4. Contesta a aplicação da alíquota de 20,0%, afirmando que o imóvel é produtivo; \n\n5. Diz que, além do Governo Federal, o Estado de Mato Grosso do Sul reconhece que \n\na localização da fazenda Santa Nathália possui 100,0% da área localizada em uso \n\nrestrito, que deve ser excluída de tributação e o restante da área destina-se à \n\nreserva legal; \n\n6. Pelo exposto e por todo mais que nos autos constam, requer o cancelamento do \n\nlançamento de ofício, em decorrência dos seus vícios, nulidades e ilegalidades, em \n\nespecial em razão de que: \n\na. Não considerou a DITR original e seu pagamento, restringindo a fiscalização \n\na DITR retificadora; \n\nb. Ignorou o VTN apurado em Laudo de Avaliação, confeccionado de acordo \n\ncom as normas da ABNT atendendo a todos os requisitos exigidos pela RFB; \n\nc. Ignorou documentos oficiais (CAR e SISLA) comprobatórios de área de \n\ninteresse ecológico para proteção de ecossistemas (uso restrito); \n\nd. Desconsiderou o correto grau de utilização do imóvel, que é de 100,0%, \n\naplicando erroneamente a alíquota máxima de 20,0% quando deveria ser \n\nde 0,45%; \n\ne. Desrespeitou o caráter vinculante de Súmula do CARF ao não respeitar \n\nreserva legal averbada na matricula do imóvel bem como desrespeitou a \n\ncomprovação documental da existência de reserva legal, preservação \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 5 \n\npermanente, vegetação nativa, uso restrito, demonstrado pelo CAR e SISLA \n\nno Laudo apresentado; \n\n7. Requer que, alternativamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, se \n\nproceda à nova apuração de valores, respeitando o VTN apresentado no Laudo de \n\nAvaliação e considere a declaração original, que acolha as áreas de reserva legal, \n\nAPP, vegetação nativa, que respeite a averbação de reserva legal existente na \n\nMatrícula do imóvel e, em especial, que reconheça a veracidade e validade da \n\ncomprovação de áreas de uso restrito não incidente de ITR, comprovação essa, \n\nfeita com a apresentação do CAR e SISLA contidos no Laudo de Avaliação \n\napresentado; \n\n8. Requer, ainda, se proceda a restituição dos indébitos tributários decorrentes dos \n\nrecolhimentos a maior quando da apresentação da DITR original. \n\nEm 31.03.2020, às fls. 178, o contribuinte retorna aos autos, para apresentar o \n\nRequerimento de fls. 180/186, acompanhado dos documentos de fls. 187/207, alegando e \n\nsolicitando o seguinte, em síntese: \n\n1. Menciona que, com fulcro no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784/99, é direito dos \n\nadministrados, dentre outros, formular alegações e apresentar documentos antes \n\nda Decisão, que serão objeto de consideração pelo órgão competente, indicando, \n\ntambém, o inciso VIII do art. 149 do CTN, quando deva ser apreciado fato não \n\nconhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, além do inciso IV \n\ndo mesmo artigo, quando se comprove no caso, erro ou omissão quanto a qualquer \n\nelemento definido na legislação tributária como sendo declaração obrigatória, \n\ncasos dentre outros em que o lançamento efetuado é revisto de ofício pela \n\nautoridade administrativa; \n\n2. Assinala que a fiscalização cometeu um erro de fato quando do lançamento, \n\nglosando o total das áreas de interesse ecológico, sem, no entanto, levar em conta, \n\nalém do rebanho declarado na DITR e constante do extrato do IAGRO de fls. 85, as \n\náreas de preservação permanente e reserva legal constantes no CAR, fls. 86 e ADA, \n\ntornando toda a área tributável e improdutiva, diminuindo o grau de utilização e \n\naumentando a alíquota indevidamente; \n\n3. Comenta sobre o rebanho declarado na DITR, para incluir a área de pastagens que \n\nsuporta o rebanho, no que excede as áreas de preservação permanente e reserva \n\nlegal e excluindo as áreas de interesse ecológico, aumentando, assim, a área \n\nutilizada na atividade rural, com a exclusão das áreas excedentes de interesse \n\necológico declaradas indevidamente na DITR retificadora, incluindo as ARL e APP, \n\ndeclaradas no CAR e ADA, além do Laudo técnico; que indica essas áreas; \n\n4. Afirma que as áreas de preservação permanente e de reserva legal estão \n\ntempestivamente declaradas tanto no CAR quanto no ADA, desconsiderando o \n\nexcedente, que inadvertidamente foi declarado como de interesse ecológico; \n\n5. Cita o Parecer PGFN/CAT/591/2014 com a Nota COSIT nº 134/2014, para \n\ncorroborar seu entendimento quanto à correção do erro no lançamento previsto \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 6 \n\nno art. 149 inciso VIII do CTN, em função de erro de fato não conhecido ou não \n\nprovado na ocasião do lançamento; \n\n6. Comenta que o CAR informa reserva legal de 989,5 ha e preservação permanente \n\n57,2 ha, requerendo a inclusão dessas áreas conforme declarado no ADA e CAR, \n\nestando o ADA ora juntado, já requerido na impugnação original, que afirma que o \n\nCAR substitui o ADA, quando na verdade o §4º do art. 17 da Lei nº 12.651/2012, \n\ndetermina que o registro da ARL no CAR desobriga a averbação no registro de \n\nimóvel; \n\n7. Registra que a apresentação de ADA ao IBAMA, também, é obrigatória, o que foi \n\nefetivado e tempestivamente, embora com quantidade maior, devendo ser \n\najustado ao CAR; \n\n8. Assevera que, quanto ao VTN, deve ser aceito o indicado pelo Fiscal, no valor de \n\nR$2.947,73/ha, que por um erro de fato foi feita uma avaliação equivocada pelo \n\ntécnico, induzindo-o ao erro, só que deve ser considerado sobre a base de cálculo \n\ndevida e não conforme foi efetivado pela fiscalização, sem as correções indicadas; \n\n9. Apresenta os seguintes pedidos; \n\na. Que seja recebido o requerimento em aditamento à impugnação, \n\nreconhecendo os erros de fato causados tanto pela fiscalização quanto pelo \n\nadministrado, na forma do Parecer PGFN/CAT/591/2014 com a Nota COSIT \n\n134/2014 mencionados, para correção desses erros, trazendo a situação \n\nfática para a real situação, além das normas legais citadas, em observância \n\nà verdade material; \n\nb. Que sejam aceitas as áreas de reserva legal e de preservação permanente, \n\ncomo declaradas no CAR, ADA em quantidade menor, Laudo Técnico e \n\náreas de pastagens compatíveis com o rebanho, conforme extrato do \n\nIAGRO/MS, fls. 85, até o limite permitido, excluídas áreas de APP e ARL; \n\nc. Que seja ajustado o VTN ao apurado pela fiscalização de R$2.947,73/ha; \n\nd. Que seja levado em conta o ITR pago em relação à DITR original, \n\ndeduzindo-se do lançamento de ofício decorrente da DITR retificadora; \n\ne. Que o lançamento fique conforme demonstrativo de apuração aqui \n\napresentado, considerando-se os erros de fato cometidos tanto pelo \n\ncontribuinte na DITR retificadora, quanto pela Administração quando do \n\nlançamento de ofício, devidamente comprovados nos autos: área de \n\npreservação permanente de 57,2 ha; área de reserva legal de 989,5 ha; \n\nárea com benfeitorias de 31,9 ha e área com pastagens de 6.179,0 ha; \n\n10. Por fim, requer a utilização dos valores pagos antecipadamente, quando da DITR \n\noriginal, constantes nos sistemas da RFB, apresentando tais valores. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 308 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 7 \n\nprocedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do \n\njulgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2015 \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a \n\nfase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, \n\nentão, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Improcedente a arguição de \n\nnulidade quando a Notificação de Lançamento contém os requisitos contidos no \n\nart. 11 do Decreto nº 70.235/72 e ausentes as hipóteses do art. 59 do mesmo \n\nDecreto. \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO \n\nA revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente \n\ncabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a \n\nhipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. \n\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL \n\nAs áreas de preservação permanente e de reserva legal, para fins de exclusão do \n\nITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo \n\nmenos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento \n\ndo competente ADA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal à \n\nmargem da matrícula do imóvel. Cabe acatar a área ambiental requerida e \n\n(preservação permanente) comprovada com documentação hábil. \n\nDA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS \n\nTendo em vista os documentos de prova constantes dos autos, cabe acatar a área \n\nocupada com benfeitorias comprovada, para efeitos de apuração da área \n\naproveitável e do Grau de Utilização do imóvel. \n\nDA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO \n\nA área de pastagens a ser aceita será a menor entre a área de pastagens \n\ndeclarada e a área de pastagens calculada, observado o respectivo índice de \n\nlotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. \n\nCom base no rebanho comprovado, cabe acatar a área requerida de pastagens e, \n\nem função disso, aplicar a menor alíquota prevista para a dimensão do imóvel. \n\nDAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DA GLOSA DA ÁREA DE INTERESSE \n\nECOLÓGICO E DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ARBITRADO \n\nConsideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente \n\ncontestadas, conforme legislação processual. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 8 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm resumo, a decisão recorrida julgou procedente em parte a impugnação, para \n\nacatar as áreas de preservação permanente de 57,2 ha, com benfeitorias de 0,2 ha e de pastagens \n\nde 6.179,0 ha, comprovadas com documentação hábil, com a consequente redução do VTN \n\ntributável e da alíquota de cálculo para 0,45%, efetuando-se as demais alterações decorrentes, \n\ncom redução do imposto suplementar apurado pela fiscalização, de R$4.278.679,04 para \n\nR$95.501,76. \n\nEm razão da decisão, foi apresentado Recurso de Ofício com supedâneo no artigo \n\n34, do Decreto n° 70.235/72 c/c as alterações introduzidas pela Lei n° 9.532/97, em observância \n\nao artigo 1° da Portaria MF n° 63/2017 que previa a interposição do apelo necessário sempre que \n\na decisão exonerasse o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \n\ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nRegularmente intimado, o autuado não apresentou qualquer manifestação. \n\nEm sessão realizada no dia 08 de dezembro de 2022, os membros do colegiado, por \n\nmeio da Resolução n° 2401-000.938 (e-fls. 335 e ss), decidiram converter o julgamento em \n\ndiligência, nos seguintes termos: \n\n[...] Não obstante as substanciosas razões meritórias de fato e de direito \n\nconstantes do Recurso de Ofício, há nos autos questão preliminar, indispensável \n\nao deslinde da controvérsia, que deve ser elucidada, prejudicando, assim, a \n\nanálise da demanda nesta oportunidade, como passaremos a demonstrar. \n\nA DRJ ao analisar a documentação posta aos autos chegou a seguinte conclusão: \n\nEm relação à área de pastagem requerida de 6.179,0 ha, não declarada, \n\ncabe esclarecer que, nos termos do art. 25 da IN/SRF nº 256/2002, \n\nobservado o anexo I dessa mesma Instrução Normativa, conforme previsto \n\nna alínea “b”, V, § 1º, art. 10, da Lei nº 9.393/96, a área efetivamente \n\nutilizada com Atividade Pecuária, a ser considerada para efeito de apuração \n\ndo Grau de Utilização do imóvel, será a menor entre a declarada e a área \n\ncalculada, obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho \n\najustada, desde que comprovada, e o índice de lotação mínima, que no \n\ncaso é de 0,50 (zero cinquenta) cabeça de animais de grande porte por \n\nhectare (0,50 cab/hec), fixado para a região onde se situa o imóvel, nos \n\ntermos da Instrução Especial INCRA nº 019, de 28.05.1980. \n\nNo caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho \n\napascentado no imóvel, no decorrer do ano de 2014 (exercício 2015), por \n\nexemplo: ficha registro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha \n\ndo serviço de erradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos \n\nescritórios vinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição \n\nde vacinas; declaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 9 \n\nSecretaria Estadual de Agricultura; laudo de acompanhamento de projeto \n\nfornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural \n\ncontendo informação sobre pecuária, dentre outros. \n\nNo caso, o contribuinte apresentou o Extrato do Produtor, emitido pela \n\nAgência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), às fls. \n\n194/207, referente ao ano de 2015, quando o que se procura comprovar é \n\no apascentamento de animais no ano de 2014 (exercício 2015), contudo, \n\nconsiderando que o estoque inicial de 2015 é igual ao estoque final de \n\n2014, que é informado com 11.363 cabeças de bovino em 01.01.2015, \n\nadota-se neste Voto, por falta de comprovação, o estoque inicial de 2014 \n\ncomo não existente, para calcular a média do rebanho referente ao ano de \n\n2014, resultado em um rebanho médio comprovado de 5.681 cabeças [(0 + \n\n11.363) / 2]. Essa quantidade média de animais de grande porte (5.681) \n\ncomprovada por documento hábil é suficiente para que seja considerada a \n\nárea de pastagens requerida de 6.179,0 ha, no ano de 2014 (exercício \n\n2015), observado o índice lotação para pecuária do imóvel, tendo em vista \n\na legislação de regência da matéria. \n\nObserva-se que o Extrato emitido pela IAGRO para o ano de 2015, porém o ano \n\nobjeto do lançamento diz respeito a 2014. \n\nAcontece que, este Colegiado tem o entendimento de que é indispensável para o \n\ndeslinde da controvérsia os documentos pertinentes a 2014, sendo impossível \n\nchegar a conclusão que chegou a DRJ apenas com o documento referente ao ano \n\nposterior (2015). \n\nVale esclarecer que estamos tratando de um Recurso de Ofício, ou seja, não \n\nhouve possibilidade após decisão de piso para que a contribuinte instruísse o \n\nprocesso com a devida prova, até porque as provas acostadas aos autos já foram \n\nsuficientes para convicção da autoridade julgadora de primeira instância. \n\nSendo assim, deve a autoridade preparadora oficiar a Agência Estadual de \n\nDefesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para que se manifeste e junte o \n\ndocumento pertinente sobre os animais apensados no referido imóvel para o \n\nexercício em questão, ou seja, referente ao ano de 2014. \n\nNeste diapasão, mister se faz converter o julgamento em diligência com a \n\nfinalidade de OFICIAR o Órgão responsável (IAGRO) para que providencie a \n\njuntada aos autos das informações e documentos pertinentes aos animais \n\napensados no referido imóvel para o ano de 2014 (exercício 2015), por serem \n\nindispensáveis para o deslinde da demanda. \n\nCabe deixar registrado que, após intimado do resultado da diligência, o \n\ncontribuinte pode, inclusive, juntar documentação suplementar que achar \n\nimportante para o deslinde da controversa. \n\nPor todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos encimados, devendo \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 10 \n\nser oportunizado ao contribuinte se manifestar a respeito do resultado da \n\ndiligência no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nApós o cumprimento da diligência, bem como a intimação do sujeito passivo acerca \n\nda documentação acostada aos autos, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação \n\ne julgamento do Recurso de Ofício. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso de Ofício foi apresentado com supedâneo no artigo 34, do Decreto n° \n\n70.235/72 c/c as alterações introduzidas pela Lei n° 9.532/97, em observância ao artigo 1° da \n\nPortaria MF n° 63/2017, D.O.U de 10/02/2017 (seção 1, página 12) que previa a interposição do \n\napelo necessário sempre que a decisão exonerasse o sujeito passivo do pagamento de tributo e \n\nencargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \n\nreais). \n\nContudo, a Portaria MF n° 2/2023, D.O.U de 18/01/2023 (seção 1, página 14), \n\nrevogou a Portaria MF n° 63/2017 e majorou o limite da alçada para a interposição de Recurso de \n\nOfício para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nDessa forma, tendo em vista que o montante exonerado a título de tributo e \n\nencargos de multa foi inferior ao novo limite de alçada previsto na Portaria MF n° 2/2023, \n\naplicável aos processos na data de sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF n° 1031), \n\ndecido pelo não conhecimento do Recurso de Ofício. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n\n \n\n \n\n \n\n \n1\n Súmula CARF n° 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente \n\nna data de sua apreciação em segunda instância. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.167 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.727771/2019-15 \n\n 11 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}