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O princípio da verdade material não tem o condão de afastar a presunção legal veiculada no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.\nA presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.720740/2018-27", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.159", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437720740201827.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10437720740201827_7233538.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10857722", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912963756032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T15:41:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T15:41:41Z; Last-Modified: 2025-03-24T15:41:41Z; dcterms:modified: 2025-03-24T15:41:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T15:41:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T15:41:41Z; meta:save-date: 2025-03-24T15:41:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T15:41:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T15:41:41Z; created: 2025-03-24T15:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-24T15:41:41Z; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T15:41:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NILSON SIMPLICIO DE MOURA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. \n\nOs depósitos bancários sem origem e natureza comprovada não foram \n\nconsiderados como renda, ou seja, não foram considerados como fato \n\ngerador do imposto sobre a renda, que se constitui na aquisição de \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer \n\nnatureza (CTN, art. 43), mas como indícios fixados por lei como aptos a \n\ngerar presunção de ocorrência do fato gerador, não sendo, por \n\nconsequência, necessária prova de acréscimo patrimonial. O princípio da \n\nverdade material não tem o condão de afastar a presunção legal veiculada \n\nno art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade \n\nlançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a \n\nvincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários \n\ne comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à \n\npresunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar \n\nas regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova \n\nno processo administrativo fiscal. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. \n\nA presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários \n\npara os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não \n\ncomprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a \n\nidentificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 2 \n\ncomprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da \n\nprocedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito \n\nda relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar \n\nque não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que \n\njá foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com \n\ndocumentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1162/1179) interposto em face de Acórdão (e-\n\nfls. 1143/1154) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. \n\n1096/1107), no valor total de R$ 7.927.623,44, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nFísica (IRPF), anos-calendário 2013 e 2014, por omissão de rendimentos caracterizados por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em \n\n13/07/2018 (e-fls. 1110). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 1047/1058. \n\nNa impugnação (e-fls. 1115/1130), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Tempestividade. \n\n(b) Nulidade. Cerceamento de defesa. Sigilo fiscal. \n\n(c) Depósitos bancários. Comprovação da origem dos recursos. Transferências. \n\nMútuos. \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 3 \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 1143/1154): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nNULIDADE. \n\nNão houve qualquer violação de sigilo no lançamento em questão. A exigência de \n\nhaver TDPF-F é relativa à requisição de movimentação financeira (RMF). A \n\nintimação para comprovação de origem de depósitos por parte de cotitulares das \n\ncontas bancárias não caracteriza quebra de sigilo. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos sujeitos a lançamento de ofício, os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Lei n. º \n\n9.430/96. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n(...) Voto (...) \n\nPelo exposto, há que se excluir da base de cálculo do imposto os valores \n\nreferentes às transferências entre contas correntes do próprio contribuinte e o \n\nvalor comprovadamente originado de mútuo entre o impugnante e o Sr. \n\nMarcolino Augusto de Sá Nunes. \n\nTendo em vista que os depósitos em comento foram efetuados na conta corrente \n\ndo Itaú nº (...)-1, há que se excluir da base de cálculo do imposto lançado apenas a \n\nparcela relativa ao impugnante, visto que a conta corrente em questão é objeto \n\nde cotitularidade com outra pessoa física. \n\nCom isso, os valores consolidados da omissão de rendimentos apurada no auto de \n\ninfração, relativamente aos meses de março e abril de 2013 devem ser reduzidos, \n\nrespectivamente, dos valores comprovados de R$ 1.000,00 cada. \n\nJá o valor consolidado como omissão de rendimentos relativo ao mês de \n\nsetembro de 2014 deve ser reduzido da quantia de R$ 100.000,00. \n\nO Acórdão foi cientificado em 12/07/2023 (e-fls. 1158/1159) e o recurso voluntário \n\n(e-fls. 1162/1179) interposto em 10/08/2023 (e-fls. 1160/1161), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Cientificado em 12/07/2023, o recurso é tempestivo. \n\n(b) Nulidade. Sigilo Fiscal. Ao requisitar o RMF em relação à movimentação do \n\nrecorrente, a autoridade fiscal acaba por ter acesso ao sigilo fiscal dos \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 4 \n\ncotitulares sem qualquer autorização legal. Nos termos do art. 2º, I da Portaria \n\nRFB nº 2047/2014, havia necessidade de todos os titulares da conta corrente \n\nestarem sob procedimento de fiscalização. Logo, não basta a emissão de Termo \n\nde Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência para os cotitulares, uma \n\nvez que inexiste quebra parcial de sigilo bancário. Logo, há vício no lançamento \n\npor não se cumprir o rito autorizador da quebra de sigilo bancário. Não está se \n\ntratando da intimação dos cotitulares para esclarecimentos sobre a origem dos \n\nrecursos depositados na conta conjunta, mas de ato anterior que no decorrer \n\ndo procedimento de fiscalização do ora Recorrente realizou a quebra de sigilo \n\npor meio de RMF que tem caráter excepcional. Diante desse caráter, há que se \n\nobservar os limites determinados pelo Decreto nº 3.724/2001 e pela Portaria \n\nRFB nº 2047/2014. Como a informação da conta corrente conjunta também diz \n\nrespeito a privacidade e intimidade dos cotitulares, sua quebra de sigilo com a \n\ntransferência das informações do banco para a fiscalização só pode se dar nos \n\ntermos da lei, ou seja, com base em fiscalização regularmente aberta e após \n\nprévia intimação do cotitulares. Os RMF são datados de 09 de junho de 2017 e \n\nas intimações só foram realizadas aos cotitulares em datas posteriores. Assim, \n\ncomo a quebra de sigilo está eivada de vício, não pode ser considerado \n\nqualquer ato posterior que procedeu de forma ilegal para obter informações, \n\nmaculando o lançamento. Caso se entenda que a quebra de sigilo não macula o \n\nlançamento por inteiro, o que se entende como um absurdo, devem, pelo \n\nmenos, ser excluídos os créditos referentes as contas conjuntas tendo em vista \n\nseu caráter ilegal. \n\n(c) Depósitos bancários. Dispõe o art. 43 do CTN que o fato gerador do imposto de \n\nrenda é auferir renda. Assim, depósitos bancários (entrada de recursos), por si \n\nsó, não podem ser considerados rendimentos. A presunção quanto à \n\nequiparação de omissão de rendimentos à renda não é absoluta. Mas, o fato é \n\nque, apesar das facilidades instituídas pelas presunções, não se pode fechar os \n\nolhos para a busca da verdade material. Comprovação da origem dos recursos. \n\nTransferências NIC Fomento. As transferências entre NIC Fomento Mercantil \n\nLtda para a conta do recorrente foram claramente identificadas como \n\ndevolução de empréstimo, sem incidência de juros. Pelo histórico do extrato \n\n(Transf CC para CC PJ/NIC Fomento Mercantil Ltda e Sispag Nic Fom Mercanti) \n\nincluso nos autos é possível verificar que esses recursos foram transferidos da \n\nreferida pessoa jurídica. A verdade material impõe diligência junto à pessoa \n\njurídica para esclarecer tal fato, merecendo reforma a decisão recorrida por ser \n\ncontrária aos ditames do processo administrativo. Devolução de empréstimo \n\nnão gera riqueza nova, não há acréscimo patrimonial; tabelas de e-fls. \n\n1171/1175. Transferências entre contas. Apesar do v. acórdão excluir a \n\ntributação sobre a transferência entre contas de mesma titularidade, \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 5 \n\nconsiderou haver insuficiência de prova em relação aos históricos da conta \n\n“TRANSF C/CORR PARA C.COR NILSON” ou “TRANSF POUP PARA C. COR. \n\nNILSON”. A autoridade julgadora ignora por completo a clara descrição da \n\noperação tentando manter a autuação equivocado. A comprovação da origem \n\nnesse caso já aparece de plano. O que ocorre nesse caso é mero deslocamento \n\nde recurso que estavam sob o poder da conta corrente A e num segundo \n\nmomento constituem parte da conta corrente B. Assim, não se trata de uma \n\nnova entrada e nem mesmo carece de origem o recurso. Mútuos. Mesmo \n\napresentando extensa relação de contratos de mútuo, a decisão recorrida não \n\nconsiderou os contratos para fins de comprovação de entrada de recursos. Às \n\nfls. 174/174, foi apresentado contrato de mútuo entre a Sra. Sheila e o \n\nRecorrente datado de 10/09/14. Já nos extratos apresentados, é possível \n\nidentificar a entrada de parte desses recursos em 09/09/14. Apesar de o \n\ncontrato cumprir todas as formalidades de direito e pode ser constatada o \n\nreconhecimento de firma das partes e presença de testemunhas no ato, o v. \n\nacórdão considerou como não comprovada a operação pela diferença de 1(um) \n\ndia entre a data de depósito e da assinatura do contrato. A diferença \n\ninsignificante de data não pode ser usada para desconsiderar por completo a \n\noperação. Sabemos que no dia a dia a burocracia na assinatura de um contrato \n\ne autorização de transferência bancária, ainda se considerarmos que a \n\noperação ocorreu em 2014, podem levar a pequenos desencontros que não \n\npodem levar a descaracterização. Diversas transferências do Sr. Luis Fernando \n\nao recorrente decorrem de empréstimos, tendo sido apresentado o contrato de \n\nfolhas 160 e 161, datado de 14/10/2013 prevendo o empréstimo de R$ \n\n500.000,00 (quinhentos mil reais). Conforme se verifica, uma parcela do valor \n\nfoi depositada em 15/10/13 e outra parte em 08/04/14. O restante do valor \n\nacabou não sendo emprestado e o mútuo foi realizado novamente pelo valor \n\nintegral na data de 29/08/14. Os demais contratos ainda não foram localizados. \n\nNesse sentido, a rigor não há que se falar em origem não comprovada, posto \n\nque o fisco tinha conhecimento dos nomes daqueles que efetuaram depósitos \n\ne conta do Recorrente. Portanto, necessária a reforma do v. acórdão para que \n\nos créditos aqui identificados sejam expurgados do lançamento diante da \n\ncomprovação da origem dos recursos afastando a presunção do art. 42 da Lei \n\nnº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 6 \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 12/07/2023 (e-fls. 1158/1159), o recurso \n\ninterposto em 10/08/2023 (e-fls. 1160/1161) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e \n\n33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário, \n\nestando a exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, III). \n\nNulidade. Sigilo Fiscal. Quando da emissão de Requisição de Informações sobre a \n\nMovimentação Financeira – RMF, havia procedimento fiscal em curso contra o autuado, como \n\nexige o art. 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001. O fato de a conta ser conjunta não interfere \n\nem tal constatação, estando observada a hipótese prevista no art. 2º, I, da Portaria RFB nº 2.047, \n\nde 2014. De qualquer forma, o recorrente não tem interesse jurídico em discutir se houve ou não \n\nirregular quebra de sigilo fiscal em relação aos cotitulares. Rejeita-se a preliminar. \n\nDepósitos bancários. Os depósitos bancários sem origem e natureza comprovada \n\nnão foram considerados como renda, ou seja, não foram considerados como fato gerador do \n\nimposto sobre a renda, que se constitui na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de \n\nrenda ou provento de qualquer natureza (CTN, art. 43), mas como indícios fixados por lei como \n\naptos a gerar presunção de ocorrência do fato gerador, não sendo, por consequência, necessária \n\nprova de acréscimo patrimonial. O princípio da verdade material não tem o condão de afastar a \n\npresunção legal veiculada no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nComprovação da origem dos recursos. Transferências NIC Fomento. Não basta \n\nalegar que as transferências advindas de NIC Fomento Mercantil Ltda são devolução de \n\nempréstimos sem juros e que diligência junto à empresa comprovaria o alegado. Não cabe à \n\nautoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências junto a terceiros para \n\ncomprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal art. 42 \n\nda Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, \n\na reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. Além disso, os históricos constantes dos \n\nextratos não revelam a natureza jurídica da operação. A identificação da fonte dos depósitos \n\nbancários (procedência) é insuficiente para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos, \n\ncabendo ao contribuinte provar, mediante documentos hábeis e idôneos, a que título o crédito foi \n\nefetuado (natureza) de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou \n\nnão tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com \n\ndocumentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. O art. 42, caput e § 2°, da Lei n° 9.430, \n\nde 1996, evidencia que a comprovação da origem pressupõe a prova da natureza jurídica do \n\nrecurso creditado, na medida em que essa comprovação possibilita apurar haver ou não incidência \n\ntributária específica a envolver a relação jurídica ensejadora dos depósitos bancários, bem como \n\nse a conta foi ou não utilizada por terceiro. \n\nTransferências entre contas. Apenas os históricos dos créditos no extrato bancário \n\n(“TRANSF C/CORR PARA C.COR NILSON” ou “TRANSF POUP PARA C. COR. NILSON”) não geram \n\nfirme convicção de que a conta corrente ou a poupança de origem eram de titularidade do \n\nrecorrente. Note-se que, mesmo em sede recursal (e-fls. 1176), para as três transferências em \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720740/2018-27 \n\n 7 \n\nquestão o recorrente não especifica a agência e conta corrente de origem e a agência e conta \n\npoupança de origem de sua titularidade, valendo-se apenas dos históricos dos créditos. \n\nMútuos. Em relação ao mútuo com a Sra. Sheila, não há apenas diferença de data \n\n(crédito um dia antes da celebração do contrato de mútuo no valor de R$430.000,00), mas de \n\nvalor (transferência de apenas R$ 280.000,00). Não há que se falar de burocracia na assinatura de \n\ncontrato particular com firma reconhecida em cartório na mesma data em que firmado (e-\n\nfls.174/175). Burocracia na autorização de transferência bancária não justifica a transferência \n\nanterior ao contrato e em valor inferior. Logo, os argumentos do recorrente não prosperam. Em \n\nrelação aos contratos de mútuo com o Sr. Luís Fernando (e-fls. 160/161 e 165/168), o próprio \n\nrecorrente reconhece que a prova está incompleta. A análise do conjunto probatório não é capaz \n\nde gerar comprovação individualizada em relação aos créditos bancários em questão, não \n\nhavendo como se adotar a presunção simples de origem nos contratos de mútuo apresentados e \n\nem outros não localizados, uma vez que se impõe a prevalência da presunção legal (Lei n° \n\n9.430/96, art. 42). \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR A PRELIMINAR e, \n\nno mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}