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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR.
Os depósitos bancários sem origem e natureza comprovada não foram considerados como renda, ou seja, não foram considerados como fato gerador do imposto sobre a renda, que se constitui na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer natureza (CTN, art. 43), mas como indícios fixados por lei como aptos a gerar presunção de ocorrência do fato gerador, não sendo, por consequência, necessária prova de acréscimo patrimonial. O princípio da verdade material não tem o condão de afastar a presunção legal veiculada no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.
A presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720740/2018-27  

ACÓRDÃO 2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NILSON SIMPLICIO DE MOURA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013, 2014 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. 

Os depósitos bancários sem origem e natureza comprovada não foram 

considerados como renda, ou seja, não foram considerados como fato 

gerador do imposto sobre a renda, que se constitui na aquisição de 

disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer 

natureza (CTN, art. 43), mas como indícios fixados por lei como aptos a 

gerar presunção de ocorrência do fato gerador, não sendo, por 

consequência, necessária prova de acréscimo patrimonial. O princípio da 

verdade material não tem o condão de afastar a presunção legal veiculada 

no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não cabe à autoridade 

lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a 

vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários 

e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à 

presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar 

as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova 

no processo administrativo fiscal. 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.  

A presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários 

para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não 

comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a 

identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a 

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ACÓRDÃO  2401-012.159 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720740/2018-27 

 2 

comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da 

procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito 

da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar 

que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que 

já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com 

documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1162/1179) interposto em face de Acórdão (e-

fls. 1143/1154) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 

1096/1107), no valor total de R$ 7.927.623,44, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Física (IRPF), anos-calendário 2013 e 2014, por omissão de rendimentos caracterizados por 

depósitos bancários de origem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em 

13/07/2018 (e-fls. 1110). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 1047/1058. 

Na impugnação (e-fls. 1115/1130), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Tempestividade. 

(b) Nulidade. Cerceamento de defesa. Sigilo fiscal. 

(c) Depósitos bancários. Comprovação da origem dos recursos. Transferências. 

Mútuos. 

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 3 

A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 1143/1154): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2013, 2014  

NULIDADE. 

Não houve qualquer violação de sigilo no lançamento em questão. A exigência de 

haver TDPF-F é relativa à requisição de movimentação financeira (RMF). A 

intimação para comprovação de origem de depósitos por parte de cotitulares das 

contas bancárias não caracteriza quebra de sigilo. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Caracteriza-se omissão de rendimentos sujeitos a lançamento de ofício, os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Lei n. º 

9.430/96. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

(...) Voto (...) 

Pelo exposto, há que se excluir da base de cálculo do imposto os valores 

referentes às transferências entre contas correntes do próprio contribuinte e o 

valor comprovadamente originado de mútuo entre o impugnante e o Sr. 

Marcolino Augusto de Sá Nunes. 

Tendo em vista que os depósitos em comento foram efetuados na conta corrente 

do Itaú nº (...)-1, há que se excluir da base de cálculo do imposto lançado apenas a 

parcela relativa ao impugnante, visto que a conta corrente em questão é objeto 

de cotitularidade com outra pessoa física. 

Com isso, os valores consolidados da omissão de rendimentos apurada no auto de 

infração, relativamente aos meses de março e abril de 2013 devem ser reduzidos, 

respectivamente, dos valores comprovados de R$ 1.000,00 cada. 

Já o valor consolidado como omissão de rendimentos relativo ao mês de 

setembro de 2014 deve ser reduzido da quantia de R$ 100.000,00. 

O Acórdão foi cientificado em 12/07/2023 (e-fls. 1158/1159) e o recurso voluntário 

(e-fls. 1162/1179) interposto em 10/08/2023 (e-fls. 1160/1161), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Cientificado em 12/07/2023, o recurso é tempestivo. 

(b) Nulidade. Sigilo Fiscal. Ao requisitar o RMF em relação à movimentação do 

recorrente, a autoridade fiscal acaba por ter acesso ao sigilo fiscal dos 

Fl. 1186DF  CARF  MF

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cotitulares sem qualquer autorização legal. Nos termos do art. 2º, I da Portaria 

RFB nº 2047/2014, havia necessidade de todos os titulares da conta corrente 

estarem sob procedimento de fiscalização. Logo, não basta a emissão de Termo 

de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência para os cotitulares, uma 

vez que inexiste quebra parcial de sigilo bancário. Logo, há vício no lançamento 

por não se cumprir o rito autorizador da quebra de sigilo bancário. Não está se 

tratando da intimação dos cotitulares para esclarecimentos sobre a origem dos 

recursos depositados na conta conjunta, mas de ato anterior que no decorrer 

do procedimento de fiscalização do ora Recorrente realizou a quebra de sigilo 

por meio de RMF que tem caráter excepcional. Diante desse caráter, há que se 

observar os limites determinados pelo Decreto nº 3.724/2001 e pela Portaria 

RFB nº 2047/2014. Como a informação da conta corrente conjunta também diz 

respeito a privacidade e intimidade dos cotitulares, sua quebra de sigilo com a 

transferência das informações do banco para a fiscalização só pode se dar nos 

termos da lei, ou seja, com base em fiscalização regularmente aberta e após 

prévia intimação do cotitulares. Os RMF são datados de 09 de junho de 2017 e 

as intimações só foram realizadas aos cotitulares em datas posteriores. Assim, 

como a quebra de sigilo está eivada de vício, não pode ser considerado 

qualquer ato posterior que procedeu de forma ilegal para obter informações, 

maculando o lançamento. Caso se entenda que a quebra de sigilo não macula o 

lançamento por inteiro, o que se entende como um absurdo, devem, pelo 

menos, ser excluídos os créditos referentes as contas conjuntas tendo em vista 

seu caráter ilegal. 

(c) Depósitos bancários. Dispõe o art. 43 do CTN que o fato gerador do imposto de 

renda é auferir renda. Assim, depósitos bancários (entrada de recursos), por si 

só, não podem ser considerados rendimentos. A presunção quanto à 

equiparação de omissão de rendimentos à renda não é absoluta. Mas, o fato é 

que, apesar das facilidades instituídas pelas presunções, não se pode fechar os 

olhos para a busca da verdade material. Comprovação da origem dos recursos. 

Transferências NIC Fomento. As transferências entre NIC Fomento Mercantil 

Ltda para a conta do recorrente foram claramente identificadas como 

devolução de empréstimo, sem incidência de juros. Pelo histórico do extrato 

(Transf CC para CC PJ/NIC Fomento Mercantil Ltda e Sispag Nic Fom Mercanti) 

incluso nos autos é possível verificar que esses recursos foram transferidos da 

referida pessoa jurídica. A verdade material impõe diligência junto à pessoa 

jurídica para esclarecer tal fato, merecendo reforma a decisão recorrida por ser 

contrária aos ditames do processo administrativo. Devolução de empréstimo 

não gera riqueza nova, não há acréscimo patrimonial; tabelas de e-fls. 

1171/1175. Transferências entre contas. Apesar do v. acórdão excluir a 

tributação sobre a transferência entre contas de mesma titularidade, 

Fl. 1187DF  CARF  MF

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 5 

considerou haver insuficiência de prova em relação aos históricos da conta 

“TRANSF C/CORR PARA C.COR NILSON” ou “TRANSF POUP PARA C. COR. 

NILSON”. A autoridade julgadora ignora por completo a clara descrição da 

operação tentando manter a autuação equivocado. A comprovação da origem 

nesse caso já aparece de plano. O que ocorre nesse caso é mero deslocamento 

de recurso que estavam sob o poder da conta corrente A e num segundo 

momento constituem parte da conta corrente B. Assim, não se trata de uma 

nova entrada e nem mesmo carece de origem o recurso. Mútuos. Mesmo 

apresentando extensa relação de contratos de mútuo, a decisão recorrida não 

considerou os contratos para fins de comprovação de entrada de recursos. Às 

fls. 174/174, foi apresentado contrato de mútuo entre a Sra. Sheila e o 

Recorrente datado de 10/09/14. Já nos extratos apresentados, é possível 

identificar a entrada de parte desses recursos em 09/09/14. Apesar de o 

contrato cumprir todas as formalidades de direito e pode ser constatada o 

reconhecimento de firma das partes e presença de testemunhas no ato, o v. 

acórdão considerou como não comprovada a operação pela diferença de 1(um) 

dia entre a data de depósito e da assinatura do contrato. A diferença 

insignificante de data não pode ser usada para desconsiderar por completo a 

operação. Sabemos que no dia a dia a burocracia na assinatura de um contrato 

e autorização de transferência bancária, ainda se considerarmos que a 

operação ocorreu em 2014, podem levar a pequenos desencontros que não 

podem levar a descaracterização. Diversas transferências do Sr. Luis Fernando 

ao recorrente decorrem de empréstimos, tendo sido apresentado o contrato de 

folhas 160 e 161, datado de 14/10/2013 prevendo o empréstimo de R$ 

500.000,00 (quinhentos mil reais). Conforme se verifica, uma parcela do valor 

foi depositada em 15/10/13 e outra parte em 08/04/14. O restante do valor 

acabou não sendo emprestado e o mútuo foi realizado novamente pelo valor 

integral na data de 29/08/14. Os demais contratos ainda não foram localizados. 

Nesse sentido, a rigor não há que se falar em origem não comprovada, posto 

que o fisco tinha conhecimento dos nomes daqueles que efetuaram depósitos 

e conta do Recorrente. Portanto, necessária a reforma do v. acórdão para que 

os créditos aqui identificados sejam expurgados do lançamento diante da 

comprovação da origem dos recursos afastando a presunção do art. 42 da Lei 

nº 9.430/96. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Fl. 1188DF  CARF  MF

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Admissibilidade. Diante da intimação em 12/07/2023 (e-fls. 1158/1159), o recurso 

interposto em 10/08/2023 (e-fls. 1160/1161) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 

33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário, 

estando a exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, III). 

Nulidade. Sigilo Fiscal. Quando da emissão de Requisição de Informações sobre a 

Movimentação Financeira – RMF, havia procedimento fiscal em curso contra o autuado, como 

exige o art. 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001. O fato de a conta ser conjunta não interfere 

em tal constatação, estando observada a hipótese prevista no art. 2º, I, da Portaria RFB nº 2.047, 

de 2014. De qualquer forma, o recorrente não tem interesse jurídico em discutir se houve ou não 

irregular quebra de sigilo fiscal em relação aos cotitulares. Rejeita-se a preliminar. 

Depósitos bancários. Os depósitos bancários sem origem e natureza comprovada 

não foram considerados como renda, ou seja, não foram considerados como fato gerador do 

imposto sobre a renda, que se constitui na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de 

renda ou provento de qualquer natureza (CTN, art. 43), mas como indícios fixados por lei como 

aptos a gerar presunção de ocorrência do fato gerador, não sendo, por consequência, necessária 

prova de acréscimo patrimonial. O princípio da verdade material não tem o condão de afastar a 

presunção legal veiculada no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Comprovação da origem dos recursos. Transferências NIC Fomento. Não basta 

alegar que as transferências advindas de NIC Fomento Mercantil Ltda são devolução de 

empréstimos sem juros e que diligência junto à empresa comprovaria o alegado. Não cabe à 

autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências junto a terceiros para 

comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal art. 42 

da Lei n° 9.430, de 1996, e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, 

a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. Além disso, os históricos constantes dos 

extratos não revelam a natureza jurídica da operação. A identificação da fonte dos depósitos 

bancários (procedência) é insuficiente para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos, 

cabendo ao contribuinte provar, mediante documentos hábeis e idôneos, a que título o crédito foi 

efetuado (natureza) de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou 

não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com 

documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. O art. 42, caput e § 2°, da Lei n° 9.430, 

de 1996, evidencia que a comprovação da origem pressupõe a prova da natureza jurídica do 

recurso creditado, na medida em que essa comprovação possibilita apurar haver ou não incidência 

tributária específica a envolver a relação jurídica ensejadora dos depósitos bancários, bem como 

se a conta foi ou não utilizada por terceiro. 

Transferências entre contas. Apenas os históricos dos créditos no extrato bancário 

(“TRANSF C/CORR PARA C.COR NILSON” ou “TRANSF POUP PARA C. COR. NILSON”) não geram 

firme convicção de que a conta corrente ou a poupança de origem eram de titularidade do 

recorrente. Note-se que, mesmo em sede recursal (e-fls. 1176), para as três transferências em 

Fl. 1189DF  CARF  MF

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 7 

questão o recorrente não especifica a agência e conta corrente de origem e a agência e conta 

poupança de origem de sua titularidade, valendo-se apenas dos históricos dos créditos. 

Mútuos. Em relação ao mútuo com a Sra. Sheila, não há apenas diferença de data 

(crédito um dia antes da celebração do contrato de mútuo no valor de R$430.000,00), mas de 

valor (transferência de apenas R$ 280.000,00). Não há que se falar de burocracia na assinatura de 

contrato particular com firma reconhecida em cartório na mesma data em que firmado (e-

fls.174/175). Burocracia na autorização de transferência bancária não justifica a transferência 

anterior ao contrato e em valor inferior. Logo, os argumentos do recorrente não prosperam. Em 

relação aos contratos de mútuo com o Sr. Luís Fernando (e-fls. 160/161 e 165/168), o próprio 

recorrente reconhece que a prova está incompleta. A análise do conjunto probatório não é capaz 

de gerar comprovação individualizada em relação aos créditos bancários em questão, não 

havendo como se adotar a presunção simples de origem nos contratos de mútuo apresentados e 

em outros não localizados, uma vez que se impõe a prevalência da presunção legal (Lei n° 

9.430/96, art. 42). 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR A PRELIMINAR e, 

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 1190DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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