dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. Em razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara na extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, fica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação da nulidade decretada. Recurso não conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-27T00:00:00Z,10410.006061/2007-97,202503,7234636,2025-03-27T00:00:00Z,3401-013.883,Decisao_10410006061200797.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,10410006061200797_7234636.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Francisca Elizabeth Barreto\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n",2025-02-11T00:00:00Z,10862141,2025,2025-04-05T09:37:22.716Z,N,1828554912984727552,"Metadados => date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T18:47:17Z; Last-Modified: 2025-03-27T18:47:17Z; dcterms:modified: 2025-03-27T18:47:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T18:47:17Z; meta:save-date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T18:47:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T18:47:17Z; created: 2025-03-27T18:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T18:47:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10410.006061/2007-97 ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CAMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. Em razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara na extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, fica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação da nulidade decretada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Fl. 657DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. RELATÓRIO Em razão do Acórdão nº 9303-010.578 - CSRF/3ª Turma, que anulou o Acórdão nº 310100.839 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Recurso Voluntário), modificado pelo Acórdão nº 3101001.319 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Embargos de Declaração), os autos retornam a esta Seção, apenas, para a definição da classificação da nulidade que inquina o auto de infração lavrado contra a COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (em Recuperação Judicial). A referida decisão restou assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NATUREZA DO VÍCIO. COMPETÊNCIA DO CARF. A manifestação acerca da natureza do vício que ensejou a nulidade do auto de infração, se formal ou material, é de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, devendo os autos retornar à Turma a quo para que se manifeste sobre a natureza do vício de nulidade, se formal ou material. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para acolher a nulidade e determinar o retorno dos autos ao colegiado de origem para se manifestar se o vício é formal ou material, vencida a conselheira Erika Costa Camargos Autran (relatora), que negou provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Vanessa Marini Cecconello. Buscando a melhor compreensão do colegiado, transcrevo o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, prevalecente na CSRF: Com a devida vênia ao bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, divergiu-se do seu voto no que concerne à possibilidade de se determinar de imediato a natureza do vício que macula de nulidade o auto de infração, sem que tenha havido manifestação do Colegiado a quo. Na votação realizada por esta 3ª Turma da CSRF, prevaleceu o entendimento de que cabe à Turma Ordinária, que reconheceu a nulidade da autuação, definir qual a natureza do vício, se de ordem formal ou material, sob pena de supressão de instância, cabendo a esta Conselheira a redação do voto da posição vencedora. Fl. 658DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 3 A discussão posta nos autos originou-se da lavratura de auto de infração para cobrança das Contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre o álcool carburante, compreendendo os períodos de apuração de 01/01/2003 a 31/07/2004. A Autoridade Fiscal consignou no Termo de Encerramento que os valores foram apurados em razão das condutas do Contribuinte ali descritas, e também noticiou a existência de ação judicial discutindo a matéria objeto da autuação (e-fls. 14 a 16): [...] Os valores apurados no demonstrativo acima decorreram em função dos seguintes fatos: 1 – O contribuinte considerou a tributação do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas de venda de álcool para fins carburantes, no período de dezembro/02 a julho/04 para o PIS e de fevereiro/04 a julho/04 para COFINS, de forma não cumulativa; 2 – Dedução dos valores da CIDE sobre combustíveis, compensada com créditos de IPI, dos valores a recolher a título de PIS e COFINS; O procedimento adotado relativo ao item 1, contraria o art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, art. 8º, inciso VII, “a”, da Lei 10.637/02; art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, art. 10º, inciso VII, “a”, da Lei 10.833/03 e ADI nº 1, de 12/01/05. As receitas provenientes da venda de álcool para fins carburante sempre estiveram na sistemática cumulativa, não lhes sendo aplicado o regime não cumulativo. Quanto ao item 2, a Cooperativa Reg. De Açúcar e Álcool de Alagoas, CNPJ nº 12.277.646/0001-08, na forma do art. 22 da Lei nº 10.833/03 e art. 66 da Lei nº 9.430/96, sendo responsável pelo recolhimento da CIDE, PIS e COFINS de suas cooperadas (o contribuinte é uma de suas cooperadas), efetuou os recolhimentos da CIDE sobre combustíveis de suas cooperadas com créditos de IPI e deduziu dos valores do PIS e da COFINS a pagar. Este procedimento não tem previsão legal, visto que a dedução prevista no art. 8º da Lei nº 10.336/01 é para valores efetivamente PAGOS. Não há amparo legal para dedução da compensação, embora compensação e pagamento sejam formas de extinção de créditos tributários, são procedimentos distintos. Entendimento corroborado pelas Delegacias de Julgamento, Acórdão nº 4.197 da DRJ/POR, mantido pelo 2º Conselho de Contribuintes pelo Acórdão 203-10527 Recurso 126835 e Acórdão nº 11.15.286 da DRJ/REC. AÇÃO JUDICIAL O Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, CNPJ 12.316.337/0001-91, do qual o contribuinte é associado, através do processo AGTR68538-PE, 2006.05.00.024854-3 (processo originário 2006.83.00.003903-4) obteve em 07/11/06, Liminar em mandado de segurança, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que o PIS e a COFINS, incidentes sobre as receitas de Fl. 659DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 4 álcool para fins carburante fosse tributado de forma não cumulativa, no período de dez/02 a abr/04 para o PIS e fev/04 a abr/04 para a COFINS. Em 20/10/06, o juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, proferiu sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança. Em 19/03/07 o Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco inadmitiu os embargos apresentados pelo Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas. Em 27/04/07 o Agravo de Instrumento AGTR 68538-PE foi julgado perecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por perda de objeto em função da sentença existente. A Apelação em Mandado de Segurança MAS 98901-PE, Junto ao TRF da 5ª Região, ainda não foi apreciada até a presente data. [...] No julgamento do recurso voluntário, o Colegiado a quo entendeu que a concomitância da discussão na via judicial e na via administrativa, declarada pela decisão da DRJ, ter-se-ia dado apenas em parte, não restando caracterizada a renúncia à via administrativa “para matérias inerentes a períodos de apuração dos tributos não compreendido nos limites traçados pela intersecção deste litígio administrativo com a medida judicial referida no termo de encerramento de cada uma das ações fiscais: janeiro de 2003, abril de 2004, no caso da contribuição para o PIS; e fevereiro a abril de 2004, no caso da Cofins”. Concluiu pela necessidade de devolução dos autos ao órgão julgador a quo para apreciação de todas as razões de mérito não alcançadas pela discussão judicial. Referida decisão restou modificada, mediante o Acórdão de Embargos nº 3101-001.319, de 31 de janeiro de 2013, esclarecendo que a discussão levada pelo Contribuinte ao Poder Judiciário, abarca todos os fatos geradores do presente processo administrativo, rerratificando o Acórdão nº 3101- 00.839, embargado, e passando a examinar as questões diversas da preliminar de concomitância, dentre as quais a alegação de nulidade do auto de infração em razão da ausência de discriminação do quantum de cada infração cometida pelo Sujeito Passivo, ao final, acolhida com a seguinte fundamentação: [...] Entre as preliminares invocadas pela recorrente está a de cerceamento do direito de defesa, em virtude de o auto de infração não discriminar o quantum de cada infração cometida. Contra tal argumento, esgrimido em primeira instância, a decisão recorrida disse o seguinte: (...) A Contribuinte requer a declaração de nulidade dos autos de infração sob a alegação de que não individualizou o montante do crédito tributário e por não fazer prova da intimação da autuada da prorrogação do MPF, violando o inciso III, do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 e inciso I, art. 59, do mencionado decreto. 15. O art. 10, III, do Decreto n° 70.235/1972, dispõe que o auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos Fl. 660DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 5 formais, a descrição dos fatos, onde constam todas as razões que ensejaram a lavratura dos autos de infração, permitindo portanto à autuada, o conhecimento nítido da acusação, que lhe foi imputada, sendo carreado ainda aos autos, as provas colhidas pela fiscalização que levaram à apuração das diferenças de recolhimento das contribuições apuradas, conforme descrito no Termo de Encerramento, de fls. 12/15 e 21/23, partes integrantes dos Autos de infração e ainda, junta, à fl. 25, o ""DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO P1S/COFINS SOBRE O ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTE"", onde individualiza o crédito tributário e nos demonstrativos de apuração da Contribuição, fls. 08/09 e 19. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicaria na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. (...)Pois bem, verificando os autos, não é possível apurar realmente o quantum relativo a cada uma das infrações imputadas pelo Fisco. Vale lembrar que o regime das contribuições a que está submetida a recorrente(cumulativo ou não) é alvo de apreciação judicial, mas a discussão acerca da dedução dos valores da CIDE combustíveis, que foram compensados com créditos de IPI, dos valores a recolher a título de PIS e Cofins foi enfrentada pela decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo mantida a exigência. E nesse contexto, com os elementos dos autos, não há como exigir tal parcela mantida, porquanto não há divisão no lançamento entre o que significa diferença de regimes tributários e o que significa dedução ilegítima de CIDE. Penso que o art. 142 do Código Tributário Nacional, que trata da competência privativa para o lançamento tributário, quando preceitua que compete à autoridade fiscal “determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido” certamente que o fez no sentido de ser inteligível ao contribuinte entender porquê e de que forma a Administração Tributária chegou aos números da exigência fiscal. Também se me afigura correta a alegação da recorrente de que houve violação ao inciso III do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, pois a descrição do fato restou falha na medida em que não se tem os valores que compuseram as bases de cálculo utilizadas. O demonstrativo de fl. 25, mencionado pela decisão recorrida, é prova da existência de um cálculo englobando as duas parcelas, sem discriminação, conforme se nota da menção da fonte, no rodapé da planilha Razão contábil e demonstrativo da Coop. Reg. Prod. Açúcar e Álcool de AL. Fl. 661DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 6 Posto isso, voto pelo PROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular o auto de infração, pelos motivos retromencionados. [...] Entendeu, portanto, o acórdão recorrido por anular o auto de infração em razão de vício na sua motivação, tendo em vista a ausência de discriminação dos valores relativos a cada uma das infrações imputadas ao Contribuinte. No entanto, embora tenha o ilustre Redator do voto recorrido explicitado minuciosamente os argumentos que levaram à nulidade do auto de infração, não se pronunciou sobre a natureza do vício que inquinou o auto de infração, se de ordem formal ou material, providência imprescindível para se evitar o cerceamento de defesa das partes do processo administrativo em exame. Quanto ao pronunciamento acerca da classificação da nulidade, tem-se que as decisões proferidas pelos Conselheiros no âmbito do processo administrativo fiscal devem indicar precisamente os fundamentos do seu convencimento, obrigatoriedade essa que se estende para a classificação do vício de nulidade, se de ordem formal ou material, possibilitando às partes o conhecimento das razões de decidir e determinando, inclusive, a pertinência/utilidade de interposição de recurso eventualmente cabível. A relevância de se distinguir se o vício que maculou o lançamento é de ordem formal ou material está no fato de o Código Tributário Nacional - CTN prolongar o prazo de decadência para que seja constituído o crédito tributário quando se reconhece a existência do vício formal, conforme inteligência do seu art. 173, inciso II. No caso vertente, portanto, impende ao julgador manifestar-se sobre a natureza do vício que deu ensejo à declaração de nulidade da autuação, se formal ou material, em razão das diferentes e importantes consequências dele decorrentes. E tal providência deve ser adotada pelo Colegiado ""a quo"", sob pena de supressão de uma instância de julgamento. Por conseguinte, inequivocamente o auto de infração encontra-se eivado de vício de nulidade, impondo-se o retorno dos autos ao Colegiado ""a quo"" para o mesmo manifestar-se tão somente sobre a natureza do vício de nulidade que maculou o auto de infração, se de ordem formal ou material. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, tão somente para acolher a preliminar de nulidade e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo de forma que o mesmo se manifeste tão somente sobre a natureza do vício de nulidade do auto de infração, se formal ou material. É o voto. Por meio da Informação Fiscal de e-fls. 646/647, solicita-se a análise da possível extinção do crédito tributário, consideradas as seguintes ponderações: A partir dos Autos de Infração, Demonstrativos e Termos de fls. 7 a 27, observa-se que a fiscalização apurou que os valores da CIDE combustíveis Fl. 662DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 7 (compensada com créditos de IPI) foram indevidamente deduzidos dos valores a recolher de PIS e de COFINS. 2. Além disso, a fiscalização também apurou que na tributação do PIS e da COFINS, incidente sobre as receitas de venda de álcool para fins carburante, no período de dez/02 a jul/04 para PIS e de fev/04 a jul/04 para COFINS, o interessado aplicou indevidamente o regime de tributação não cumulativo. 3. Em decorrência dos fatos acima, a fiscalização apurou as receitas advindas da vendas de álcool para fins carburante (fl. 27), nos períodos citados acima, e sobre elas aplicou as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), obtendo os valores que deveriam ter sido recolhidos de PIS e de COFINS no regime cumulativo, conforme a seguir: 4. Nesse contexto, os valores da planilha acima foram objeto de autuação por “Falta de Recolhimento/Declaração do PIS/COFINS – Insuficiência de Recolhimento ou Declaração"", uma vez que, conforme se observa às fls. 10, 11 21, a fiscalização verificou que não houve recolhimentos de PIS e de COFINS para esses períodos. 5. De todo o exposto, depreende-se que todos os créditos tributários constituídos nos Autos de Infração de PIS e de COFINS decorrem da aplicação do regime cumulativo. 6. Assim, diante do Parecer de Força Executória de fls. 261 a 263, nos parece que todos os créditos tributários citados acima estão extintos, em decorrência de decisão judicial citada nesse parecer. 7. Outrossim, tendo em vista que o presente processo administrativo se encontra em fase de julgamento no CARF, cabe ressaltar a competência do CARF para declarar a concomitância de instâncias, conforme disposto no Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22/08/2014: Fl. 663DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 8 8. Ademais, no presente caso também está sendo objeto de discussão no CARF a natureza do vício que teria inquinado o lançamento de nulidade, se de natureza formal ou material. 9. Diante do exposto, seguem as informações solicitadas pela ECOA, a quem devolvemos os autos, com sugestão de que os mesmos sejam enviados ao CARF, para decisão quanto ao que relatamos nos itens 7 e 8. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. PRELIMINARMENTE: DA CONCOMITÂNCIA Apesar de o CSRF ter determinado o retorno dos autos para a definição, tão somente, da classificação da nulidade do auto de infração decretada pela Turma 3101, deve-se analisar a possível extinção do crédito tributário, conforme solicitado pela Informação Fiscal de e- fls. 646/647. Para tanto, além do seu conteúdo (acima já colacionado), vale ter presente o teor do Parecer de Força Executória de e-fls. 260/263: No MS coletivo nº 0003903-88.2006.4.05.8300 (2006.83.00.003903-4), foi inicialmente denegada a segurança em sentença posteriormente reformada em sede de apelação totalmente provida (AMS 98901/PE) para reconhecer aos substituídos pelo sindicato autor (filiados) o direito ao exercício do regime não- cumulativo da contribuição para o PIS relativo às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes no período de 01/12/2002 a 31/07/2004 e igual regime (não-cumulativo) para a COFINS relativo à mesma receita de 01/02/2004 a 31/07/2004. Assim transitou em julgado. Sem indicativo, por hora, de ajuizamento de ação rescisória. A COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 12.478.095/0001-32), na qualidade de substituída pelo sindicato autor da ação orignária, ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva n° 0812410-12.2020.4.05.8300 pugnando pela anulação de parte do auto de infração lavrado no PA 10410.006061/2007-97, relativamente ao crédito tributário lançado em decorrência da aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS no referido período. Fl. 664DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 9 Em pesquisa no sistema e-processo, verifiquei que o auto de infração lavrado no referido PA foi inteiramente anulado pelo acórdão nº 3101-001.319 da 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF e aguarda julgamento de Recurso Especial interposto pela FN. Reconheço a força executória da sentença mandamental coletiva em favor do contribuinte indicado, para o fim de, independentemente do resultado do julgamento do órgão administrativo (CARF), extirpar-se do eventual crédito decorrente do auto de infração objeto do referido PA eventuais créditos decorrentes da aplicação do regime cumulativo de PIS no período de 01/12/2002 a 31/07/2004 e de COFINS no período de 01/02/2004 a 31/07/2004, quanto às receitas decorrentes de venda de álcool para fins carburantes, lapsos nos quais foi judicialmente reconhecido o direito ao regime não-cumulativo destas contribuições quanto a tais receitas. Assim, em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou-se, por conta da não-cumulatividade, a eliminação da cobrança de créditos referentes aos seguintes períodos:  PIS: de 01/12/2002 a 31/07/2004  COFINS: de 01/02/2004 a 31/07/2004 Por outro lado, como bem evidencia a ECOJ, o intento seria a cobrança, por força do regime cumulativo, dos valores referentes aos seguintes períodos:  PIS: de 01/01/2003 a 31/07/04  COFINS: de 01/02/2004 a 31/04/2004 Como se percebe, realmente, o debate inicialmente travado nestes autos não tem mais objeto, porque não há crédito a ser exigido. Sendo assim, é de ser reconhecida a perda do objeto recursal, nos limites da questão que nos foi devolvida para definição. 2. DISPOSITIVO Por tais motivo, não conheço do Recurso Voluntário pela perda superveniente do objeto, na extensão devolvida. Fl. 665DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 10 É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 666DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. Preliminarmente: DA CONCOMITÂNCIA 2. dispositivo ",4.713563