{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":3, "params":{ "q":"id:10862141", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713563,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004\nRECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE.\nEm razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara na extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, fica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação da nulidade decretada.\nRecurso não conhecido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.006061/2007-97", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.883", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410006061200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GEORGE DA SILVA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10410006061200797_7234636.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10862141", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:22.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912984727552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T18:47:17Z; Last-Modified: 2025-03-27T18:47:17Z; dcterms:modified: 2025-03-27T18:47:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T18:47:17Z; meta:save-date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T18:47:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T18:47:17Z; created: 2025-03-27T18:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-27T18:47:17Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T18:47:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. \n\nEm razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara \n\nna extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, \n\nfica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação \n\nda nulidade decretada. \n\nRecurso não conhecido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do \n\nRecurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 2 \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) \n\nFrancisca Elizabeth Barreto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nEm razão do Acórdão nº 9303-010.578 - CSRF/3ª Turma, que anulou o Acórdão nº \n\n310100.839 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Recurso Voluntário), modificado pelo Acórdão nº \n\n3101001.319 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Embargos de Declaração), os autos retornam a \n\nesta Seção, apenas, para a definição da classificação da nulidade que inquina o auto de infração \n\nlavrado contra a COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (em Recuperação Judicial). \n\n \n\nA referida decisão restou assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 \na 31/07/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NATUREZA DO VÍCIO. \nCOMPETÊNCIA DO CARF. \n\nA manifestação acerca da natureza do vício que ensejou a nulidade do auto de \ninfração, se formal ou material, é de competência do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais - CARF, devendo os autos retornar à Turma a quo para que se \nmanifeste sobre a natureza do vício de nulidade, se formal ou material. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para \nacolher a nulidade e determinar o retorno dos autos ao colegiado de origem para \nse manifestar se o vício é formal ou material, vencida a conselheira Erika Costa \nCamargos Autran (relatora), que negou provimento. Designada para redigir o voto \nvencedor a conselheira Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nBuscando a melhor compreensão do colegiado, transcrevo o voto da Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello, prevalecente na CSRF: \n\n \n\nCom a devida vênia ao bem fundamentado voto da Ilustre \nRelatora, divergiu-se do seu voto no que concerne à possibilidade de se \ndeterminar de imediato a natureza do vício que macula de nulidade o auto de \ninfração, sem que tenha havido manifestação do Colegiado a quo. \n\nNa votação realizada por esta 3ª Turma da CSRF, prevaleceu o \nentendimento de que cabe à Turma Ordinária, que reconheceu a nulidade da \nautuação, definir qual a natureza do vício, se de ordem formal ou material, sob \npena de supressão de instância, cabendo a esta Conselheira a redação do voto da \nposição vencedora. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 3 \n\nA discussão posta nos autos originou-se da lavratura de auto de \ninfração para cobrança das Contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre o \nálcool carburante, compreendendo os períodos de apuração de 01/01/2003 a \n31/07/2004. A Autoridade Fiscal consignou no Termo de Encerramento que os \nvalores foram apurados em razão das condutas do Contribuinte ali descritas, e \ntambém noticiou a existência de ação judicial discutindo a matéria objeto da \nautuação (e-fls. 14 a 16): \n\n[...] \n\nOs valores apurados no demonstrativo acima decorreram em \nfunção dos seguintes fatos: \n\n1 – O contribuinte considerou a tributação do PIS e da COFINS, \nincidentes sobre as receitas de venda de álcool para fins \ncarburantes, no período de dezembro/02 a julho/04 para o PIS e \nde fevereiro/04 a julho/04 para COFINS, de forma não cumulativa; \n\n2 – Dedução dos valores da CIDE sobre combustíveis, compensada \ncom créditos de IPI, dos valores a recolher a título de PIS e \nCOFINS; \n\nO procedimento adotado relativo ao item 1, contraria o art. 1º, \nparágrafo 3º, inciso IV, art. 8º, inciso VII, “a”, da Lei 10.637/02; \nart. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, art. 10º, inciso VII, “a”, da Lei \n10.833/03 e ADI nº 1, de 12/01/05. As receitas provenientes da \nvenda de álcool para fins carburante sempre estiveram na \nsistemática cumulativa, não lhes sendo aplicado o regime não \ncumulativo. \n\nQuanto ao item 2, a Cooperativa Reg. De Açúcar e Álcool de \nAlagoas, CNPJ nº 12.277.646/0001-08, na forma do art. 22 da Lei \nnº 10.833/03 e art. 66 da Lei nº 9.430/96, sendo responsável pelo \nrecolhimento da CIDE, PIS e COFINS de suas cooperadas (o \ncontribuinte é uma de suas cooperadas), efetuou os \nrecolhimentos da CIDE sobre combustíveis de suas cooperadas \ncom créditos de IPI e deduziu dos valores do PIS e da COFINS a \npagar. Este procedimento não tem previsão legal, visto que a \ndedução prevista no art. 8º da Lei nº 10.336/01 é para valores \nefetivamente PAGOS. Não há amparo legal para dedução da \ncompensação, embora compensação e pagamento sejam formas \nde extinção de créditos tributários, são procedimentos distintos. \nEntendimento corroborado pelas Delegacias de Julgamento, \nAcórdão nº 4.197 da DRJ/POR, mantido pelo 2º Conselho de \nContribuintes pelo Acórdão 203-10527 Recurso 126835 e Acórdão \nnº 11.15.286 da DRJ/REC. \n\nAÇÃO JUDICIAL \n\nO Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, CNPJ \n12.316.337/0001-91, do qual o contribuinte é associado, através \ndo processo AGTR68538-PE, 2006.05.00.024854-3 (processo \noriginário 2006.83.00.003903-4) obteve em 07/11/06, Liminar em \nmandado de segurança, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª \nRegião, para que o PIS e a COFINS, incidentes sobre as receitas de \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 4 \n\nálcool para fins carburante fosse tributado de forma não \ncumulativa, no período de dez/02 a abr/04 para o PIS e fev/04 a \nabr/04 para a COFINS. \n\nEm 20/10/06, o juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, \nproferiu sentença julgando improcedente o pedido e denegando a \nsegurança. \n\nEm 19/03/07 o Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco \ninadmitiu os embargos apresentados pelo Sindicato da Indústria \ndo Açúcar e do Álcool de Alagoas. \n\nEm 27/04/07 o Agravo de Instrumento AGTR 68538-PE foi julgado \nperecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por perda \nde objeto em função da sentença existente. A Apelação em \nMandado de Segurança MAS 98901-PE, Junto ao TRF da 5ª Região, \nainda não foi apreciada até a presente data. \n\n[...] \n\nNo julgamento do recurso voluntário, o Colegiado a quo entendeu \nque a concomitância da discussão na via judicial e na via administrativa, declarada \npela decisão da DRJ, ter-se-ia dado apenas em parte, não restando caracterizada a \nrenúncia à via administrativa “para matérias inerentes a períodos de apuração dos \ntributos não compreendido nos limites traçados pela intersecção deste litígio \nadministrativo com a medida judicial referida no termo de encerramento de cada \numa das ações fiscais: janeiro de 2003, abril de 2004, no caso da contribuição para \no PIS; e fevereiro a abril de 2004, no caso da Cofins”. Concluiu pela necessidade de \ndevolução dos autos ao órgão julgador a quo para apreciação de todas as razões \nde mérito não alcançadas pela discussão judicial. \n\nReferida decisão restou modificada, mediante o Acórdão de \nEmbargos nº 3101-001.319, de 31 de janeiro de 2013, esclarecendo que a \ndiscussão levada pelo Contribuinte ao Poder Judiciário, abarca todos os fatos \ngeradores do presente processo administrativo, rerratificando o Acórdão nº 3101-\n00.839, embargado, e passando a examinar as questões diversas da preliminar de \nconcomitância, dentre as quais a alegação de nulidade do auto de infração em \nrazão da ausência de discriminação do quantum de cada infração cometida pelo \nSujeito Passivo, ao final, acolhida com a seguinte fundamentação: \n\n[...] \n\nEntre as preliminares invocadas pela recorrente está a de \ncerceamento do direito de defesa, em virtude de o auto de \ninfração não discriminar o quantum de cada infração cometida. \n\nContra tal argumento, esgrimido em primeira instância, a decisão \nrecorrida disse o seguinte: \n\n(...) A Contribuinte requer a declaração de nulidade dos autos de \ninfração sob a alegação de que não individualizou o montante do \ncrédito tributário e por não fazer prova da intimação da autuada \nda prorrogação do MPF, violando o inciso III, do art. 10 do Decreto \nn° 70.235/1972 e inciso I, art. 59, do mencionado decreto. \n\n15. O art. 10, III, do Decreto n° 70.235/1972, dispõe que o auto de \ninfração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 5 \n\nformais, a descrição dos fatos, onde constam todas as razões que \nensejaram a lavratura dos autos de infração, permitindo portanto \nà autuada, o conhecimento nítido da acusação, que lhe foi \nimputada, sendo carreado ainda aos autos, as provas colhidas \npela fiscalização que levaram à apuração das diferenças de \nrecolhimento das contribuições apuradas, conforme descrito no \nTermo de Encerramento, de fls. 12/15 e 21/23, partes integrantes \ndos Autos de infração e ainda, junta, à fl. 25, o \"DEMONSTRATIVO \nDA APURAÇÃO DO P1S/COFINS SOBRE O ÁLCOOL PARA FINS \nCARBURANTE\", onde individualiza o crédito tributário e nos \ndemonstrativos de apuração da Contribuição, fls. 08/09 e 19. \nSomente a ausência total dessas formalidades é que implicaria na \ninvalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. \nAdemais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as \nacusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, de forma \nmeticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questão \npreliminar como também razões de mérito, descabe a proposição \nde cerceamento do direito de defesa. (...)Pois bem, verificando os \nautos, não é possível apurar realmente o quantum relativo a cada \numa das infrações imputadas pelo Fisco. \n\nVale lembrar que o regime das contribuições a que está \nsubmetida a recorrente(cumulativo ou não) é alvo de apreciação \njudicial, mas a discussão acerca da dedução dos valores da CIDE \ncombustíveis, que foram compensados com créditos de IPI, dos \nvalores a recolher a título de PIS e Cofins foi enfrentada pela \ndecisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo \nmantida a exigência. \n\nE nesse contexto, com os elementos dos autos, não há como \nexigir tal parcela mantida, porquanto não há divisão no \nlançamento entre o que significa diferença de regimes tributários \ne o que significa dedução ilegítima de CIDE. \n\nPenso que o art. 142 do Código Tributário Nacional, que trata da \ncompetência privativa para o lançamento tributário, quando \npreceitua que compete à autoridade fiscal “determinar a matéria \ntributável e calcular o montante do tributo devido” certamente \nque o fez no sentido de ser inteligível ao contribuinte entender \nporquê e de que forma a Administração Tributária chegou aos \nnúmeros da exigência fiscal. \n\nTambém se me afigura correta a alegação da recorrente de que \nhouve violação ao inciso III do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, \npois a descrição do fato restou falha na medida em que não se \ntem os valores que compuseram as bases de cálculo utilizadas. \n\nO demonstrativo de fl. 25, mencionado pela decisão recorrida, é \nprova da existência de um cálculo englobando as duas parcelas, \nsem discriminação, conforme se nota da menção da fonte, no \nrodapé da planilha Razão contábil e demonstrativo da Coop. Reg. \n\nProd. Açúcar e Álcool de AL. \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 6 \n\nPosto isso, voto pelo PROVIMENTO ao recurso voluntário, para \nanular o auto de infração, pelos motivos retromencionados. \n\n[...] \n\nEntendeu, portanto, o acórdão recorrido por anular o auto de \ninfração em razão de vício na sua motivação, tendo em vista a ausência de \ndiscriminação dos valores relativos a cada uma das infrações imputadas ao \nContribuinte. No entanto, embora tenha o ilustre Redator do voto recorrido \nexplicitado minuciosamente os argumentos que levaram à nulidade do auto de \ninfração, não se pronunciou sobre a natureza do vício que inquinou o auto de \ninfração, se de ordem formal ou material, providência imprescindível para se \nevitar o cerceamento de defesa das partes do processo administrativo em exame. \n\nQuanto ao pronunciamento acerca da classificação da nulidade, \ntem-se que as decisões proferidas pelos Conselheiros no âmbito do processo \nadministrativo fiscal devem indicar precisamente os fundamentos do seu \nconvencimento, obrigatoriedade essa que se estende para a classificação do vício \nde nulidade, se de ordem formal ou material, possibilitando às partes o \nconhecimento das razões de decidir e determinando, inclusive, a \npertinência/utilidade de interposição de recurso eventualmente cabível. \n\nA relevância de se distinguir se o vício que maculou o lançamento \né de ordem formal ou material está no fato de o Código Tributário Nacional - CTN \nprolongar o prazo de decadência para que seja constituído o crédito tributário \nquando se reconhece a existência do vício formal, conforme inteligência do seu \nart. 173, inciso II. \n\nNo caso vertente, portanto, impende ao julgador manifestar-se \nsobre a natureza do vício que deu ensejo à declaração de nulidade da autuação, \nse formal ou material, em razão das diferentes e importantes consequências dele \ndecorrentes. E tal providência deve ser adotada pelo Colegiado \"a quo\", sob pena \nde supressão de uma instância de julgamento. Por conseguinte, inequivocamente \no auto de infração encontra-se eivado de vício de nulidade, impondo-se o retorno \ndos autos ao Colegiado \"a quo\" para o mesmo manifestar-se tão somente sobre a \nnatureza do vício de nulidade que maculou o auto de infração, se de ordem \nformal ou material. \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial da \nFazenda Nacional, tão somente para acolher a preliminar de nulidade e, por \nconseguinte, determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo de forma que o \nmesmo se manifeste tão somente sobre a natureza do vício de nulidade do auto \nde infração, se formal ou material. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nPor meio da Informação Fiscal de e-fls. 646/647, solicita-se a análise da possível \n\nextinção do crédito tributário, consideradas as seguintes ponderações: \n\n \n\nA partir dos Autos de Infração, Demonstrativos e Termos de fls. 7 \na 27, observa-se que a fiscalização apurou que os valores da CIDE combustíveis \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 7 \n\n(compensada com créditos de IPI) foram indevidamente deduzidos dos valores a \nrecolher de PIS e de COFINS. \n\n2. Além disso, a fiscalização também apurou que na tributação do \nPIS e da COFINS, incidente sobre as receitas de venda de álcool para fins \ncarburante, no período de dez/02 a jul/04 para PIS e de fev/04 a jul/04 para \nCOFINS, o interessado aplicou indevidamente o regime de tributação não \ncumulativo. \n\n3. Em decorrência dos fatos acima, a fiscalização apurou as \nreceitas advindas da vendas de álcool para fins carburante (fl. 27), nos períodos \ncitados acima, e sobre elas aplicou as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), \nobtendo os valores que deveriam ter sido recolhidos de PIS e de COFINS no \nregime cumulativo, conforme a seguir: \n\n \n\n \n\n4. Nesse contexto, os valores da planilha acima foram objeto de \nautuação por “Falta de Recolhimento/Declaração do PIS/COFINS – Insuficiência de \nRecolhimento ou Declaração\", uma vez que, conforme se observa às fls. 10, 11 21, \na fiscalização verificou que não houve recolhimentos de PIS e de COFINS para \nesses períodos. \n\n5. De todo o exposto, depreende-se que todos os créditos \ntributários constituídos nos Autos de Infração de PIS e de COFINS decorrem da \naplicação do regime cumulativo. \n\n6. Assim, diante do Parecer de Força Executória de fls. 261 a 263, \nnos parece que todos os créditos tributários citados acima estão extintos, em \ndecorrência de decisão judicial citada nesse parecer. \n\n7. Outrossim, tendo em vista que o presente processo \nadministrativo se encontra em fase de julgamento no CARF, cabe ressaltar a \ncompetência do CARF para declarar a concomitância de instâncias, conforme \ndisposto no Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22/08/2014: \n\n \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 8 \n\n8. Ademais, no presente caso também está sendo objeto de \ndiscussão no CARF a natureza do vício que teria inquinado o lançamento de \nnulidade, se de natureza formal ou material. \n\n9. Diante do exposto, seguem as informações solicitadas pela \nECOA, a quem devolvemos os autos, com sugestão de que os mesmos sejam \nenviados ao CARF, para decisão quanto ao que relatamos nos itens 7 e 8. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\n1. PRELIMINARMENTE: DA CONCOMITÂNCIA \n\nApesar de o CSRF ter determinado o retorno dos autos para a definição, tão \n\nsomente, da classificação da nulidade do auto de infração decretada pela Turma 3101, deve-se \n\nanalisar a possível extinção do crédito tributário, conforme solicitado pela Informação Fiscal de e-\n\nfls. 646/647. \n\n \n\nPara tanto, além do seu conteúdo (acima já colacionado), vale ter presente o teor \n\ndo Parecer de Força Executória de e-fls. 260/263: \n\n \n\nNo MS coletivo nº 0003903-88.2006.4.05.8300 (2006.83.00.003903-4), foi \n\ninicialmente denegada a segurança em sentença posteriormente reformada em \n\nsede de apelação totalmente provida (AMS 98901/PE) para reconhecer aos \n\nsubstituídos pelo sindicato autor (filiados) o direito ao exercício do regime não-\n\ncumulativo da contribuição para o PIS relativo às receitas decorrentes da venda \n\nde álcool para fins carburantes no período de 01/12/2002 a 31/07/2004 e igual \n\nregime (não-cumulativo) para a COFINS relativo à mesma receita de 01/02/2004 a \n\n31/07/2004. Assim transitou em julgado. Sem indicativo, por hora, de \n\najuizamento de ação rescisória. \n\nA COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\n(CNPJ 12.478.095/0001-32), na qualidade de substituída pelo sindicato autor da \n\nação orignária, ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva n° \n\n0812410-12.2020.4.05.8300 pugnando pela anulação de parte do auto de infração \n\nlavrado no PA 10410.006061/2007-97, relativamente ao crédito tributário lançado \n\nem decorrência da aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS no referido \n\nperíodo. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 9 \n\nEm pesquisa no sistema e-processo, verifiquei que o auto de infração lavrado no \n\nreferido PA foi inteiramente anulado pelo acórdão nº 3101-001.319 da 1ª \n\nCâmara/1ª Turma Ordinária do CARF e aguarda julgamento de Recurso Especial \n\ninterposto pela FN. \n\nReconheço a força executória da sentença mandamental coletiva em favor do \n\ncontribuinte indicado, para o fim de, independentemente do resultado do \n\njulgamento do órgão administrativo (CARF), extirpar-se do eventual crédito \n\ndecorrente do auto de infração objeto do referido PA eventuais créditos \n\ndecorrentes da aplicação do regime cumulativo de PIS no período de 01/12/2002 \n\na 31/07/2004 e de COFINS no período de 01/02/2004 a 31/07/2004, quanto às \n\nreceitas decorrentes de venda de álcool para fins carburantes, lapsos nos quais foi \n\njudicialmente reconhecido o direito ao regime não-cumulativo destas \n\ncontribuições quanto a tais receitas. \n\nAssim, em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou-se, \n\npor conta da não-cumulatividade, a eliminação da cobrança de créditos referentes aos seguintes \n\nperíodos: \n\n \n\n PIS: de 01/12/2002 a 31/07/2004 \n\n COFINS: de 01/02/2004 a 31/07/2004 \n\n \n\nPor outro lado, como bem evidencia a ECOJ, o intento seria a cobrança, por força do \n\nregime cumulativo, dos valores referentes aos seguintes períodos: \n\n \n\n PIS: de 01/01/2003 a 31/07/04 \n\n COFINS: de 01/02/2004 a 31/04/2004 \n\n \n\nComo se percebe, realmente, o debate inicialmente travado nestes autos não tem \n\nmais objeto, porque não há crédito a ser exigido. \n\n \n\nSendo assim, é de ser reconhecida a perda do objeto recursal, nos limites da \n\nquestão que nos foi devolvida para definição. \n\n \n\n2. DISPOSITIVO \n\nPor tais motivo, não conheço do Recurso Voluntário pela perda superveniente do \n\nobjeto, na extensão devolvida. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.006061/2007-97 \n\n 10 \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n \n\n \n\n \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. Preliminarmente: DA CONCOMITÂNCIA\n\t2. dispositivo\n\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}