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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE.
Em razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara na extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, fica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação da nulidade decretada.
Recurso não conhecido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10410.006061/2007-97  

ACÓRDÃO 3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CAMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2004 

RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. 

Em razão do cumprimento individual de sentença coletiva que desaguara 

na extirpação do crédito tributário decorrente do auto de infração anulado, 

fica esvaziado o Recurso Voluntário na parte em que almeja a classificação 

da nulidade decretada. 

Recurso não conhecido.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do 

Recurso Voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Fl. 657DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.006061/2007-97 

 2 

Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) 

Francisca Elizabeth Barreto. 
 

RELATÓRIO 

Em razão do Acórdão nº 9303-010.578 - CSRF/3ª Turma, que anulou o Acórdão nº 

310100.839 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Recurso Voluntário), modificado pelo Acórdão nº 

3101001.319 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Embargos de Declaração), os autos retornam a 

esta Seção, apenas, para a definição da classificação da nulidade que inquina o auto de infração 

lavrado contra a COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (em Recuperação Judicial). 

 

A referida decisão restou assim ementada: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 
a 31/07/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NATUREZA DO VÍCIO. 
COMPETÊNCIA DO CARF. 

A manifestação acerca da natureza do vício que ensejou a nulidade do auto de 
infração, se formal ou material, é de competência do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais - CARF, devendo os autos retornar à Turma a quo para que se 
manifeste sobre a natureza do vício de nulidade, se formal ou material. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para 
acolher a nulidade e determinar o retorno dos autos ao colegiado de origem para 
se manifestar se o vício é formal ou material, vencida a conselheira Erika Costa 
Camargos Autran (relatora), que negou provimento. Designada para redigir o voto 
vencedor a conselheira Vanessa Marini Cecconello. 

 

Buscando a melhor compreensão do colegiado, transcrevo o voto da Conselheira 

Vanessa Marini Cecconello, prevalecente na CSRF: 

 

Com a devida vênia ao bem fundamentado voto da Ilustre 
Relatora, divergiu-se do seu voto no que concerne à possibilidade de se 
determinar de imediato a natureza do vício que macula de nulidade o auto de 
infração, sem que tenha havido manifestação do Colegiado a quo. 

Na votação realizada por esta 3ª Turma da CSRF, prevaleceu o 
entendimento de que cabe à Turma Ordinária, que reconheceu a nulidade da 
autuação, definir qual a natureza do vício, se de ordem formal ou material, sob 
pena de supressão de instância, cabendo a esta Conselheira a redação do voto da 
posição vencedora. 

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ACÓRDÃO  3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.006061/2007-97 

 3 

A discussão posta nos autos originou-se da lavratura de auto de 
infração para cobrança das Contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre o 
álcool carburante, compreendendo os períodos de apuração de 01/01/2003 a 
31/07/2004. A Autoridade Fiscal consignou no Termo de Encerramento que os 
valores foram apurados em razão das condutas do Contribuinte ali descritas, e 
também noticiou a existência de ação judicial discutindo a matéria objeto da 
autuação (e-fls. 14 a 16): 

[...] 

Os valores apurados no demonstrativo acima decorreram em 
função dos seguintes fatos: 

1 – O contribuinte considerou a tributação do PIS e da COFINS, 
incidentes sobre as receitas de venda de álcool para fins 
carburantes, no período de dezembro/02 a julho/04 para o PIS e 
de fevereiro/04 a julho/04 para COFINS, de forma não cumulativa; 

2 – Dedução dos valores da CIDE sobre combustíveis, compensada 
com créditos de IPI, dos valores a recolher a título de PIS e 
COFINS; 

O procedimento adotado relativo ao item 1, contraria o art. 1º, 
parágrafo 3º, inciso IV, art. 8º, inciso VII, “a”, da Lei 10.637/02; 
art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, art. 10º, inciso VII, “a”, da Lei 
10.833/03 e ADI nº 1, de 12/01/05. As receitas provenientes da 
venda de álcool para fins carburante sempre estiveram na 
sistemática cumulativa, não lhes sendo aplicado o regime não 
cumulativo. 

Quanto ao item 2, a Cooperativa Reg. De Açúcar e Álcool de 
Alagoas, CNPJ nº 12.277.646/0001-08, na forma do art. 22 da Lei 
nº 10.833/03 e art. 66 da Lei nº 9.430/96, sendo responsável pelo 
recolhimento da CIDE, PIS e COFINS de suas cooperadas (o 
contribuinte é uma de suas cooperadas), efetuou os 
recolhimentos da CIDE sobre combustíveis de suas cooperadas 
com créditos de IPI e deduziu dos valores do PIS e da COFINS a 
pagar. Este procedimento não tem previsão legal, visto que a 
dedução prevista no art. 8º da Lei nº 10.336/01 é para valores 
efetivamente PAGOS. Não há amparo legal para dedução da 
compensação, embora compensação e pagamento sejam formas 
de extinção de créditos tributários, são procedimentos distintos. 
Entendimento corroborado pelas Delegacias de Julgamento, 
Acórdão nº 4.197 da DRJ/POR, mantido pelo 2º Conselho de 
Contribuintes pelo Acórdão 203-10527 Recurso 126835 e Acórdão 
nº 11.15.286 da DRJ/REC. 

AÇÃO JUDICIAL  

O Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, CNPJ 
12.316.337/0001-91, do qual o contribuinte é associado, através 
do processo AGTR68538-PE, 2006.05.00.024854-3 (processo 
originário 2006.83.00.003903-4) obteve em 07/11/06, Liminar em 
mandado de segurança, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª 
Região, para que o PIS e a COFINS, incidentes sobre as receitas de 

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 4 

álcool para fins carburante fosse tributado de forma não 
cumulativa, no período de dez/02 a abr/04 para o PIS e fev/04 a 
abr/04 para a COFINS. 

Em 20/10/06, o juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, 
proferiu sentença julgando improcedente o pedido e denegando a 
segurança. 

Em 19/03/07 o Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco 
inadmitiu os embargos apresentados pelo Sindicato da Indústria 
do Açúcar e do Álcool de Alagoas. 

Em 27/04/07 o Agravo de Instrumento AGTR 68538-PE foi julgado 
perecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por perda 
de objeto em função da sentença existente. A Apelação em 
Mandado de Segurança MAS 98901-PE, Junto ao TRF da 5ª Região, 
ainda não foi apreciada até a presente data. 

[...] 

No julgamento do recurso voluntário, o Colegiado a quo entendeu 
que a concomitância da discussão na via judicial e na via administrativa, declarada 
pela decisão da DRJ, ter-se-ia dado apenas em parte, não restando caracterizada a 
renúncia à via administrativa “para matérias inerentes a períodos de apuração dos 
tributos não compreendido nos limites traçados pela intersecção deste litígio 
administrativo com a medida judicial referida no termo de encerramento de cada 
uma das ações fiscais: janeiro de 2003, abril de 2004, no caso da contribuição para 
o PIS; e fevereiro a abril de 2004, no caso da Cofins”. Concluiu pela necessidade de 
devolução dos autos ao órgão julgador a quo para apreciação de todas as razões 
de mérito não alcançadas pela discussão judicial. 

Referida decisão restou modificada, mediante o Acórdão de 
Embargos nº 3101-001.319, de 31 de janeiro de 2013, esclarecendo que a 
discussão levada pelo Contribuinte ao Poder Judiciário, abarca todos os fatos 
geradores do presente processo administrativo, rerratificando o Acórdão nº 3101-
00.839, embargado, e passando a examinar as questões diversas da preliminar de 
concomitância, dentre as quais a alegação de nulidade do auto de infração em 
razão da ausência de discriminação do quantum de cada infração cometida pelo 
Sujeito Passivo, ao final, acolhida com a seguinte fundamentação: 

[...] 

Entre as preliminares invocadas pela recorrente está a de 
cerceamento do direito de defesa, em virtude de o auto de 
infração não discriminar o quantum de cada infração cometida. 

Contra tal argumento, esgrimido em primeira instância, a decisão 
recorrida disse o seguinte: 

(...) A Contribuinte requer a declaração de nulidade dos autos de 
infração sob a alegação de que não individualizou o montante do 
crédito tributário e por não fazer prova da intimação da autuada 
da prorrogação do MPF, violando o inciso III, do art. 10 do Decreto 
n° 70.235/1972 e inciso I, art. 59, do mencionado decreto. 

15. O art. 10, III, do Decreto n° 70.235/1972, dispõe que o auto de 
infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos 

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 5 

formais, a descrição dos fatos, onde constam todas as razões que 
ensejaram a lavratura dos autos de infração, permitindo portanto 
à autuada, o conhecimento nítido da acusação, que lhe foi 
imputada, sendo carreado ainda aos autos, as provas colhidas 
pela fiscalização que levaram à apuração das diferenças de 
recolhimento das contribuições apuradas, conforme descrito no 
Termo de Encerramento, de fls. 12/15 e 21/23, partes integrantes 
dos Autos de infração e ainda, junta, à fl. 25, o "DEMONSTRATIVO 
DA APURAÇÃO DO P1S/COFINS SOBRE O ÁLCOOL PARA FINS 
CARBURANTE", onde individualiza o crédito tributário e nos 
demonstrativos de apuração da Contribuição, fls. 08/09 e 19. 
Somente a ausência total dessas formalidades é que implicaria na 
invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. 
Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as 
acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, de forma 
meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questão 
preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição 
de cerceamento do direito de defesa. (...)Pois bem, verificando os 
autos, não é possível apurar realmente o quantum relativo a cada 
uma das infrações imputadas pelo Fisco. 

Vale lembrar que o regime das contribuições a que está 
submetida a recorrente(cumulativo ou não) é alvo de apreciação 
judicial, mas a discussão acerca da dedução dos valores da CIDE 
combustíveis, que foram compensados com créditos de IPI, dos 
valores a recolher a título de PIS e Cofins foi enfrentada pela 
decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo 
mantida a exigência. 

E nesse contexto, com os elementos dos autos, não há como 
exigir tal parcela mantida, porquanto não há divisão no 
lançamento entre o que significa diferença de regimes tributários 
e o que significa dedução ilegítima de CIDE. 

Penso que o art. 142 do Código Tributário Nacional, que trata da 
competência privativa para o lançamento tributário, quando 
preceitua que compete à autoridade fiscal “determinar a matéria 
tributável e calcular o montante do tributo devido” certamente 
que o fez no sentido de ser inteligível ao contribuinte entender 
porquê e de que forma a Administração Tributária chegou aos 
números da exigência fiscal. 

Também se me afigura correta a alegação da recorrente de que 
houve violação ao inciso III do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, 
pois a descrição do fato restou falha na medida em que não se 
tem os valores que compuseram as bases de cálculo utilizadas. 

O demonstrativo de fl. 25, mencionado pela decisão recorrida, é 
prova da existência de um cálculo englobando as duas parcelas, 
sem discriminação, conforme se nota da menção da fonte, no 
rodapé da planilha Razão contábil e demonstrativo da Coop. Reg. 

Prod. Açúcar e Álcool de AL. 

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 6 

Posto isso, voto pelo PROVIMENTO ao recurso voluntário, para 
anular o auto de infração, pelos motivos retromencionados. 

[...] 

Entendeu, portanto, o acórdão recorrido por anular o auto de 
infração em razão de vício na sua motivação, tendo em vista a ausência de 
discriminação dos valores relativos a cada uma das infrações imputadas ao 
Contribuinte. No entanto, embora tenha o ilustre Redator do voto recorrido 
explicitado minuciosamente os argumentos que levaram à nulidade do auto de 
infração, não se pronunciou sobre a natureza do vício que inquinou o auto de 
infração, se de ordem formal ou material, providência imprescindível para se 
evitar o cerceamento de defesa das partes do processo administrativo em exame. 

Quanto ao pronunciamento acerca da classificação da nulidade, 
tem-se que as decisões proferidas pelos Conselheiros no âmbito do processo 
administrativo fiscal devem indicar precisamente os fundamentos do seu 
convencimento, obrigatoriedade essa que se estende para a classificação do vício 
de nulidade, se de ordem formal ou material, possibilitando às partes o 
conhecimento das razões de decidir e determinando, inclusive, a 
pertinência/utilidade de interposição de recurso eventualmente cabível. 

A relevância de se distinguir se o vício que maculou o lançamento 
é de ordem formal ou material está no fato de o Código Tributário Nacional - CTN 
prolongar o prazo de decadência para que seja constituído o crédito tributário 
quando se reconhece a existência do vício formal, conforme inteligência do seu 
art. 173, inciso II. 

No caso vertente, portanto, impende ao julgador manifestar-se 
sobre a natureza do vício que deu ensejo à declaração de nulidade da autuação, 
se formal ou material, em razão das diferentes e importantes consequências dele 
decorrentes. E tal providência deve ser adotada pelo Colegiado "a quo", sob pena 
de supressão de uma instância de julgamento. Por conseguinte, inequivocamente 
o auto de infração encontra-se eivado de vício de nulidade, impondo-se o retorno 
dos autos ao Colegiado "a quo" para o mesmo manifestar-se tão somente sobre a 
natureza do vício de nulidade que maculou o auto de infração, se de ordem 
formal ou material. 

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial da 
Fazenda Nacional, tão somente para acolher a preliminar de nulidade e, por 
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo de forma que o 
mesmo se manifeste tão somente sobre a natureza do vício de nulidade do auto 
de infração, se formal ou material. 

É o voto.  

 

Por meio da Informação Fiscal de e-fls. 646/647, solicita-se a análise da possível 

extinção do crédito tributário, consideradas as seguintes ponderações: 

 

A partir dos Autos de Infração, Demonstrativos e Termos de fls. 7 
a 27, observa-se que a fiscalização apurou que os valores da CIDE combustíveis 

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 7 

(compensada com créditos de IPI) foram indevidamente deduzidos dos valores a 
recolher de PIS e de COFINS. 

2. Além disso, a fiscalização também apurou que na tributação do 
PIS e da COFINS, incidente sobre as receitas de venda de álcool para fins 
carburante, no período de dez/02 a jul/04 para PIS e de fev/04 a jul/04 para 
COFINS, o interessado aplicou indevidamente o regime de tributação não 
cumulativo. 

3. Em decorrência dos fatos acima, a fiscalização apurou as 
receitas advindas da vendas de álcool para fins carburante (fl. 27), nos períodos 
citados acima, e sobre elas aplicou as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), 
obtendo os valores que deveriam ter sido recolhidos de PIS e de COFINS no 
regime cumulativo, conforme a seguir: 

 

 

4. Nesse contexto, os valores da planilha acima foram objeto de 
autuação por “Falta de Recolhimento/Declaração do PIS/COFINS – Insuficiência de 
Recolhimento ou Declaração", uma vez que, conforme se observa às fls. 10, 11 21, 
a fiscalização verificou que não houve recolhimentos de PIS e de COFINS para 
esses períodos. 

5. De todo o exposto, depreende-se que todos os créditos 
tributários constituídos nos Autos de Infração de PIS e de COFINS decorrem da 
aplicação do regime cumulativo. 

6. Assim, diante do Parecer de Força Executória de fls. 261 a 263, 
nos parece que todos os créditos tributários citados acima estão extintos, em 
decorrência de decisão judicial citada nesse parecer. 

7. Outrossim, tendo em vista que o presente processo 
administrativo se encontra em fase de julgamento no CARF, cabe ressaltar a 
competência do CARF para declarar a concomitância de instâncias, conforme 
disposto no Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22/08/2014: 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.006061/2007-97 

 8 

8. Ademais, no presente caso também está sendo objeto de 
discussão no CARF a natureza do vício que teria inquinado o lançamento de 
nulidade, se de natureza formal ou material. 

9. Diante do exposto, seguem as informações solicitadas pela 
ECOA, a quem devolvemos os autos, com sugestão de que os mesmos sejam 
enviados ao CARF, para decisão quanto ao que relatamos nos itens 7 e 8. 

 

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

1. PRELIMINARMENTE: DA CONCOMITÂNCIA 

Apesar de o CSRF ter determinado o retorno dos autos para a definição, tão 

somente, da classificação da nulidade do auto de infração decretada pela Turma 3101, deve-se 

analisar a possível extinção do crédito tributário, conforme solicitado pela Informação Fiscal de e-

fls. 646/647. 

 

Para tanto, além do seu conteúdo (acima já colacionado), vale ter presente o teor 

do Parecer de Força Executória de e-fls. 260/263: 

 

No MS coletivo nº 0003903-88.2006.4.05.8300 (2006.83.00.003903-4), foi 

inicialmente denegada a segurança em sentença posteriormente reformada em 

sede de apelação totalmente provida (AMS 98901/PE) para reconhecer aos 

substituídos pelo sindicato autor (filiados) o direito ao exercício do regime não-

cumulativo da contribuição para o PIS relativo às receitas decorrentes da venda 

de álcool para fins carburantes no período de 01/12/2002 a 31/07/2004 e igual 

regime (não-cumulativo) para a COFINS relativo à mesma receita de 01/02/2004 a 

31/07/2004. Assim transitou em julgado. Sem indicativo, por hora, de 

ajuizamento de ação rescisória. 

A COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

(CNPJ 12.478.095/0001-32), na qualidade de substituída pelo sindicato autor da 

ação orignária, ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva n° 

0812410-12.2020.4.05.8300 pugnando pela anulação de parte do auto de infração 

lavrado no PA 10410.006061/2007-97, relativamente ao crédito tributário lançado 

em decorrência da aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS no referido 

período. 

Fl. 664DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.006061/2007-97 

 9 

Em pesquisa no sistema e-processo, verifiquei que o auto de infração lavrado no 

referido PA foi inteiramente anulado pelo acórdão nº 3101-001.319 da 1ª 

Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF e aguarda julgamento de Recurso Especial 

interposto pela FN. 

Reconheço a força executória da sentença mandamental coletiva em favor do 

contribuinte indicado, para o fim de, independentemente do resultado do 

julgamento do órgão administrativo (CARF), extirpar-se do eventual crédito 

decorrente do auto de infração objeto do referido PA eventuais créditos 

decorrentes da aplicação do regime cumulativo de PIS no período de 01/12/2002 

a 31/07/2004 e de COFINS no período de 01/02/2004 a 31/07/2004, quanto às 

receitas decorrentes de venda de álcool para fins carburantes, lapsos nos quais foi 

judicialmente reconhecido o direito ao regime não-cumulativo destas 

contribuições quanto a tais receitas. 

Assim, em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou-se, 

por conta da não-cumulatividade, a eliminação da cobrança de créditos referentes aos seguintes 

períodos: 

 

 PIS: de 01/12/2002 a 31/07/2004 

 COFINS: de 01/02/2004 a 31/07/2004 

 

Por outro lado, como bem evidencia a ECOJ, o intento seria a cobrança, por força do 

regime cumulativo, dos valores referentes aos seguintes períodos: 

 

 PIS: de 01/01/2003 a 31/07/04 

 COFINS: de 01/02/2004 a 31/04/2004 

 

Como se percebe, realmente, o debate inicialmente travado nestes autos não tem 

mais objeto, porque não há crédito a ser exigido. 

 

Sendo assim, é de ser reconhecida a perda do objeto recursal, nos limites da 

questão que nos foi devolvida para definição.  

 

2. DISPOSITIVO 

Por tais motivo, não conheço do Recurso Voluntário pela perda superveniente do 

objeto, na extensão devolvida. 

Fl. 665DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.883 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.006061/2007-97 

 10 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 
 

 

 

Fl. 666DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. Preliminarmente: DA CONCOMITÂNCIA
	2. dispositivo


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