{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10867492", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71999,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nA legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito passivo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Também são considerados como rendimentos omitidos, os depósitos de origem comprovada não oferecidos à tributação.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários e, assim, provar que se tratam de verbas oferecidas à tributação ou que não devam ser tributadas. A comprovação de que o depósito pertence a outrem e que apenas transita pela conta-corrente do autuado, deve ser realizada mediante documentação hábil e idônea, e demonstrado de forma individualizada, consoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei 11.941, de 1996.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30. Não há nem mesmo como se presumir que valores tributados e sacados de conta do próprio contribuinte foram mantidos em espécie e posteriormente depositados, conforme revela a inteligência da Súmula CARF n° 30.\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 32.\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.\nGANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.\nHá incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos bens ou direitos.\nOMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE AS RENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO.\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, bens ou fatos.\nCONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF Nº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.723275/2015-14", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235023", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504723275201514.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504723275201514_7235023.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE \n\nPESSOAS JURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nA legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com \n\nbase nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito \n\npassivo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Também são \n\nconsiderados como rendimentos omitidos, os depósitos de origem \n\ncomprovada não oferecidos à tributação. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a \n\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos \n\nbancários e, assim, provar que se tratam de verbas oferecidas à tributação \n\nou que não devam ser tributadas. A comprovação de que o depósito \n\npertence a outrem e que apenas transita pela conta-corrente do autuado, \n\ndeve ser realizada mediante documentação hábil e idônea, e demonstrado \n\nde forma individualizada, consoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei \n\n11.941, de 1996. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° \n\n30. Não há nem mesmo como se presumir que valores tributados e \n\nsacados de conta do próprio contribuinte foram mantidos em espécie e \n\nposteriormente depositados, conforme revela a inteligência da Súmula \n\nCARF n° 30. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 2 \n\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir \n\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos \n\nnumerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de \n\ncontrato sem registro. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 32. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. \n\nGANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nHá incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de \n\nbens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença \n\npositiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos \n\nbens ou direitos. \n\nOMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES \n\nFAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO \n\nSOBRE AS RENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nAPLICAÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. \n\nEstá correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a \n\nconduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, \n\nbens ou fatos. \n\nCONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF \n\nNº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nou ilegalidade de lei tributária. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins \n\nPenais. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, \n\nVI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de \n\n100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, de e-fls. 11 e ss., o Recorrente foi \n\nselecionado para fiscalização em relação ao IRPF do ano-calendário 2010, em razão de \n\nmovimentação financeira incompatível com os rendimentos informados à Secretaria da Receita \n\nFederal. Foram informados rendimentos tributáveis recebidos de PJ no valor de R$ 24.000,00, \n\nenquanto a movimentação financeira foi expressivamente superior: R$ 6.215.617,91, no Banco \n\nBradesco e R$ 552.165,65, no Banco Santander, totalizando R$ 6.767.783,56. \n\nAlém disso, foram detectadas divergências nas informações prestadas quanto ao \n\nganho de capital auferido na alienação da participação societária da empresa Setovi Mineração \n\nS/A: \n\n1.4. Na DIRPF 2011 não consta qualquer informação sobre venda de ações, no ano \n\nde 2010. Entretanto na Declaração de Bens integrante da DIRPF 2012 o \n\ncontribuinte informou possuir: \n\n50 ações PN s/ valor nominal da empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A originárias da \n\ntransformação da SETOVI MINERAÇÂO LTDA, CNPJ nº 26.017.301/0001-11, sendo \n\nvendidas 200 ações ON para SERRA DO CARAÇA HOLDINGS S/A, CPNJ nº \n\n10.773.419/0001-30, em 2010, pela quantia de R$ 5.392.000,00, parcelado, tendo \n\nrecebido em 2010 R$ 1.011.000,00. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 4 \n\n[...] \n\nQuanto à alienação, em 2010, de parte da participação societária havida na \n\nempresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, informou que: \n\n• A alienação ocorreu em 20/12/10; \n\n• O valor da alienação foi de R$ 5.392.000,00, tendo sido recebido em 2010 o \n\nvalor de R$ 1.011.000,00 e o saldo remanescente em parcelas vincendas e \n\ncondicionadas a eventos técnicos e legais; \n\n• O adquirente da participação societária foi a empresa Serra do Caraça Holdings \n\nS.A, CNPJ 10.773.419/0001-30; \n\n• Os termos e condições de pagamento estão previstos nas cláusulas 2.3. a 2.5 do \n\ncontrato de compra e venda de ações celebrado entre as partes em 20/12/10; \n\n• O valor do tributo incidente sobre o ganho de capital encontra-se discriminado \n\nno demonstrativo do ganho de capital enviado em anexo a resposta e consta de \n\nsua DIRPF exercício 2011. \n\n \n\nQuanto ao fato de ter movimentação financeira expressivamente maior do que os \n\nrendimentos, o Recorrente informou à fiscalização: \n\nE, solicitado a esclarecer o motivo de sua movimentação financeira ter sido \n\nexpressivamente maior do que os rendimentos declarados por meio da DIRPF \n\n2011, informou: \n\nEm resposta ao item 1.8 esclareço que os valores creditados/depositados em \n\nminhas contas além de serem representados por mera movimentação bancária e \n\nestão relacionados com estornos, reduções de saldo devedor, devolução de \n\ncheques (Anexo 3), apresenta reembolso de seguros (Anexo 2), transferências \n\nentre contas para reduzir juros de saldo devedor, transferências entre contas para \n\npagamento de despesas pessoais e da A Militar Mineira (Anexo 1), empréstimos \n\nadquiridos (Anexo 2.) \n\nAo ser solicitado a detalhar cada um dos créditos de suas contas bancárias, com \n\nidentificação dos depositantes, além de informar a motivação dos créditos recebidos da empresa \n\nA Militar Mineira LTDA, o Recorrente respondeu que: \n\n1.11. Em resposta enviada em 24/11/14, assim se manifestou o contribuinte: \n\n1 – Reitero que os valores movimentados em minhas contas correntes não \n\ncorrespondem a rendimentos omitidos, representando mera circulação de valores \n\npróprios já tributados ou de terceiros que, face as características de minhas \n\natividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões, \n\nsimplesmente circularam nas mesmas. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 5 \n\nEntretanto, a dinâmica das operações associada ao tempo decorrido entre as \n\nmesmas e a atual fiscalização, não permitem, agora, uma perfeita e completa \n\nidentificação dos depósitos realizados com os nomes e respectivos CPF e CNPJ. \n\nO que foi possível ser identificado já foi relacionado e informado na resposta à \n\nintimação anterior nos anexos 1 e 2. \n\nUma coisa é certa, as informações prestadas e os documentos juntados \n\ncomprovam a minha atividade de intermediação de veículos (caminhões) e, assim, \n\njamais a totalidade dos valores movimentados nas contas correntes poderá ser \n\nconsiderada como renda, posto que apenas uma pequena parcela seja a que \n\nefetivamente fique para o intermediador. \n\n2 – Em atendimento à solicitação de comprovação da movimentação entre a \n\nMilitar Mineira e as minhas contas correntes de pessoa física esclareço que tal \n\nmovimentação além de devidamente identificada e comprovada, não decorre de \n\nqualquer rendimento a descoberto, posto que representam valores provenientes \n\nde PJ da qual sou sócio e que possuía à época faturamento suficiente para \n\npermitir tais retiradas. \n\nDessa forma, junto em anexo, cópia da Declaração de PJ Simples Nacional que \n\ndemonstra que os valores das transferências por mim realizadas são inferiores aos \n\nvalores informados na Declaração, ou seja, o faturamento informado comporta as \n\ntransferências, inexistindo qualquer omissão de rendimentos. \n\nTais movimentações entre PJs optantes do SIMPLES e as pessoas físicas de seus \n\nsócios, ainda que constitua em prática informal que deva ser evitada é rotina \n\nnormal na maior parte das empresas/empresários e, portanto, não permite sua \n\nsimples desconsideração e sua inclusão como depósito a descoberto e omissão de \n\nrendimentos. \n\n \n\nPosteriormente, foi intimado para prestar novas informações: \n\n1. Quanto à informação prestada por V.Sª de que os depósitos a seguir \n\nrelacionados, efetuados na conta corrente nº ... do Banco Bradesco, são \n\nreferentes a venda parcelada dos caminhões placas xxxxx70 e xxxxx41, pelo \n\nvalor de R$ 80.000,00 cada, apresentar documentação que comprove a \n\ncompra dos veículos, em setembro/2010 e a venda posterior, em \n\noutubro/2010. Tais documentos devem possuir data, valor da operação e \n\nforma de pagamento, bem como identificação dos vendedores e dos \n\nadquirentes dos veículos. \n\n[...] \n\n2. Com relação aos depósitos no valor de R$ 9.017,45 e R$ 337,22, efetuados em \n\n10/08/10 na conta corrente do Banco Bradesco por Prudential do Brasil Seguros \n\npelo cancelamento do plano de previdência privada, conforme informado por \n\nV.Sª, apresentar documentos que comprovem a operação. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 6 \n\n3. Quanto aos empréstimos no valor de R$ 300.000,00, obtido em 08/07/10; R$ \n\n100.000,00, em 16/07/10; R$ 250.000,00, em 23/08/10 e R$ 120.000,00, em \n\n11/11/10, de Pedro Junqueira Reis Castanheira, conforme contratos de mútuo \n\napresentados, informar a data em que tais empréstimos foram quitados. \n\nApresentar a documentação comprobatória pertinente. \n\n4. Com referência ao depósito de R$ 120.000,00, efetuado em 21/12/10 e \n\nidentificado por V.Sª como originário de empréstimo obtido de Miguel Ângelo A \n\nMallaco, apresentar documentos que comprovem a obtenção do empréstimo, \n\nbem como a sua quitação. \n\n5. Apresentar cópia legível da DIRPF exercício 2011 – ano-calendário 2010 enviada \n\npor V.Sª via internet. Rubricar todas as páginas da declaração. \n\n \n\nApesar de ter sido concedida a prorrogação de prazo, não houve apresentação dos \n\ndocumentos e elementos intimados, tendo a resposta sido: \n\nQuanto à solicitação de documentos capazes de comprovar a compra e venda \n\nsubsequente dos caminhões placas xxxxx70 e xxxxx41 e o correspondente \n\ndepósito dos valores em conta corrente, o contribuinte declarou que: \n\nNo primeiro relatório enviei as cópias dos recibos de venda dos caminhões no valor \n\nde R$ 80.000,00 cada, que estavam em meu nome e preenchidos para LENARGE. \n\nNos recibos constavam o nome do proprietário anterior que era o Banco Rural, os \n\nvalores foram me passados em espécie e eu os depositei diretamente no banco. \n\nEsta é a realidade dos fatos e, simplesmente, não há como produzir outras \n\ncomprovações senão com os documentos já apresentados. \n\nCom referência ao depósito de R$ 120.000,00, informado como efetuado por \n\nMiguel Ângelo A Mallaco, a título de empréstimo, sustenta que: \n\nCom relação ao empréstimo do Miguel Ângelo Mallaco, o que ocorreu foi que ele \n\nmandou o dinheiro por meio de uma TED diretamente para minha conta e, quando \n\nquitei com ele o empréstimo, eu simplesmente fiz o pagamento em dinheiro para \n\nele. \n\nToda a operação foi realizada de forma clara e transparente, sendo que tanto ele \n\ncomo eu tínhamos condições financeiras de emprestar e de quitar o empréstimo e \n\ntudo se encontra devidamente declarado à Receita Federal. \n\n \n\nEm relação às infrações apuradas, destaca o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 19): \n\n2.1. Quanto à alienação da participação societária na empresa SETOVI \n\nMINERAÇÃO S/A, CNPJ 26.017.301/0001-11: \n\nConforme consta da 5ª alteração contratual da SETOVI MINERAÇÃO S/A, CNPJ \n\n26.017.301/0001-11, em 19/08/08 o Sr. Alberto adquiriu, de Miguel Ângelo \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 7 \n\nAlmeida Mallaco, 250 cotas representativas de 25% do Capital Social da empresa, \n\npelo valor total de R$ 37.500,00, sendo o custo unitário por cota de R$ 150,00. \n\nTal aquisição encontra-se devidamente relacionada nas Declarações de Bens \n\nintegrantes das DIRPF 2009 (ano-calendário 2008) e 2010 (ano-calendário 2009), \n\napresentadas pelo contribuinte, bem como no cadastro CNPJ. Na DIRPF 2011 o \n\ncontribuinte não prestou qualquer informação sobre essa participação societária. \n\nEntretanto, na DIRPF 2012 o contribuinte informou possuir apenas 50 ações da \n\nempresa, tendo sido as outras 200 ações vendidas em 2010. \n\nSendo assim, o fiscalizado foi intimado a apresentar documentos e \n\nesclarecimentos sobre alienação de parte desta participação societária havida na \n\nempresa SETOVI MINERAÇÃO S/A e apuração do correspondente ganho de \n\ncapital. \n\nEm resposta apresentada em 12/06/14, o contribuinte informou que a alienação, \n\nde 200 ações ordinárias da companhia, ocorreu em 20/12/10, para a empresa \n\nSerra do Caraça Holdings S/A, CNPJ 10.773.419/0001-30, pelo valor de R$ \n\n5.392.000,00, tendo sido recebido em 2010 o valor de R$ 1.011.000,00, conforme \n\nconsta do “Contrato de Compra e Venda de Ações” celebrado entre as partes em \n\n20/12/10. \n\nQuanto à apuração e tributação do ganho de capital, informou o fiscalizado que \n\ntais valores se encontravam discriminados no demonstrativo de ganho de capital \n\npor ele enviado em anexo à resposta, dizendo tratar-se de parte integrante de sua \n\nDIRPF exercício 2011. \n\n[...] \n\nAnalisando as cópias apresentadas em papel pelo contribuinte, com a DIRPF \n\noriginal constante dos sistemas da RFB, esta fiscalização apurou que: \n\n2.1.1. O RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL da cópia em \n\npapel apresentada pelo contribuinte corresponde ao disponível na base de dados \n\nda RFB, conforme colado a seguir. \n\n[...] \n\nEntretanto, verifica-se no item IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, contido na \n\npágina 1 da cópia da declaração enviada em papel pelo contribuinte à fiscalização, \n\nque tal documento é referente a um “rascunho” de uma declaração retificadora, \n\nconforme trecho a seguir colado, em que o contribuinte responde sim à pergunta \n\n“Esta declaração é retificadora?”. \n\n[...] \n\nEm consulta aos sistemas informatizados, verificou-se que esta declaração \n\nretificadora em tempo algum foi transmitida pelo contribuinte à RFB, não \n\ncorrespondendo, assim, a um documento válido. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 8 \n\n2.1.3. Na DIRPF 2011 transmitida pelo contribuinte em 29/04/11, conforme \n\nconsta da base de dados da RFB, o contribuinte não informou a percepção de \n\nqualquer valor a título de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO \n\nEXCLUSIVA/DEFINITIVA [...] \n\nJá na cópia da declaração anexada em papel pelo contribuinte em 23/02/15, \n\nconsta que ele teria recebido R$ 1.005.338,40 em rendimentos sujeitos a \n\ntributação exclusiva/definitiva, referentes a ganhos de capital na alienação de \n\nbens e/ou direitos [...] \n\n2.1.4. No quadro DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS da DIRPF extraída do sistema \n\nda RFB, consta apenas relacionado um veículo Renault Senic, totalizando R$ \n\n32.973,36 em bens e direitos disponíveis em 31/12/10. \n\nEm contrapartida, na cópia em papel enviada pelo contribuinte, foram \n\nrelacionados vários bens(automóveis, caminhões, ações e cotas de capital, \n\ndinheiro em caixa e créditos referentes a empréstimos efetuados a terceiros) que \n\nsomavam R$ 903.473,36 em 31/12/10. \n\n \n\nAinda, em relação ao quadro Dívidas e Ônus Reais, a DIRPF constante no portal da \n\nRFB indica o campo como “Sem informações”. Já na cópia apresentada, há vários empréstimos de \n\nPedro Junqueira Reis Castanheira, que somam R$ 670.000,00 no ano-calendário de 2010. Há \n\ntambém divergências nos campos de “imposto devido”, “imposto a restituir”, “evolução \n\npatrimonial” e “rendimentos sujeitos à tributação exclusiva definitiva”. Continua o TVF: \n\n2.1.9 Na DIRPF transmitida pelo contribuinte via internet, às 14h24 do dia \n\n29/04/11, não existe o anexo DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE \n\nCAPITAL. Entretanto esse documento foi encaminhado pelo contribuinte em \n\n25/02/15, como sendo referente a anexo de sua DIRPF. \n\n[...] \n\nOs dados informados neste anexo correspondem às informações prestadas pelo \n\ncontribuinte em 12/06/14, quanto à alienação da sua participação societária na \n\nSetovi Mineração S/A. Entretanto, esse anexo, que pode ser preenchido em \n\nqualquer época, mediante download do programa IRPF, JAMAIS FOI \n\nTRANSMITIDO À RECEITA FEDERAL, quer na declaração entregue em 29/04/11, ou \n\npor meio de declaração retificadora, que poderia ter sido entregue pelo \n\ncontribuinte a qualquer tempo, até a ciência ao início da ação fiscal. \n\n[...] \n\nPor todo o exposto constatou-se que o fiscalizado não apurou o IRPF devido sobre \n\no ganho de capital auferido na alienação, em 20/12/10, de 200 ações ordinárias \n\nda empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A. Assim sendo, o imposto incidente sobre \n\nesse ganho de capital foi lançado de ofício, no auto de infração resultante da \n\nfiscalização, conforme se verá no item 3.1 deste TVF. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 9 \n\n \n\nEm relação aos R$ 6,7 milhões que transitaram nas contas correntes do \n\ncontribuinte, destaca o TVF que a origem de alguns créditos foi acatada pela fiscalização, por ter \n\nsido devidamente comprovada. \n\nOs demais créditos foram relacionados no Anexo I do Termo de Intimação Fiscal \n\nnº 062/2014, por meio do qual foi solicitado ao contribuinte comprovar a sua \n\norigem, mediante apresentação de documentação hábil e idônea. Nessa mesma \n\nintimação fiscal, em seu Anexo II, foram relacionados os valores informados em \n\n07/07/14 pelo contribuinte como tendo sido depositados em suas contas pela \n\nempresa A Militar Mineira Ltda, solicitando-se ao interessado informar e \n\ncomprovar a motivação desses créditos. \n\nEm resposta enviada em 24/11/14, o contribuinte apenas informou: \n\n1 – Reitero que os valores movimentados em minhas contas correntes não \n\ncorrespondem a rendimentos omitidos, representando mera circulação de valores \n\npróprios já tributados ou de terceiros que, face as características de minhas \n\natividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões, \n\nsimplesmente circularam nas mesmas. \n\nEntretanto, a dinâmica das operações associada ao tempo decorrido entre as \n\nmesmas e a atual fiscalização, não permitem, agora, uma perfeita e completa \n\nidentificação dos depósitos realizados com os nomes e respectivos CPF e CNPJ. \n\nO que foi possível ser identificado já foi relacionado e informado na resposta à \n\nintimação anterior nos anexos 1 e 2. \n\nUma coisa é certa, as informações prestadas e os documentos juntados \n\ncomprovam a minha atividade de intermediação de veículos (caminhões) e, assim, \n\njamais a totalidade dos valores movimentados nas contas correntes poderá ser \n\nconsiderada como renda, posto que apenas uma pequena parcela seja a que \n\nefetivamente fique para o intermediador. \n\nOu seja, o contribuinte não informou nem comprovou a origem de nenhuma das \n\ntransferências bancárias, das TED e dos depósitos em cheque e em dinheiro, \n\nrelacionados pela fiscalização no anexo da intimação fiscal. \n\nEm 28/01/15, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal nº 001/2015, solicitando ao \n\ncontribuinte, quanto aos depósitos em dinheiro de R$ 45.000,00, R$ 7.500,00, R$ \n\n19.000,00, R$ 19.850,00 e R$ 60.000,00, efetuados em 18/10/10, 19/10/10, \n\n03/11/10, 08/11/10 e 03/12/10, respectivamente, bem como R$ 8.650,00 do \n\ndepósito em dinheiro de R$ 10.000,00 do dia 21/12/10, totalizando R$ \n\n160.000,00, informado como referente a venda de 2 caminhões, por R$ 80.000,00 \n\ncada, apresentar a documentação comprobatória da compra dos veículos, em \n\nsetembro/2010 e da venda posterior, em outubro/2010. \n\nNa ausência de resposta, no prazo marcado, a comprovação foi novamente \n\nsolicitada por meio do Termo de Reintimação Fiscal nº 002/2015. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 10 \n\nEm resposta enviada em 01/04/15 o contribuinte alegou não possuir outros \n\ndocumentos que não aqueles já apresentados e que seriam “recibos de venda dos \n\ncaminhões no valor de R$ 80.000,00 cada, que estavam em meu nome e \n\npreenchidos para LENARGE”. Informa ainda que “Nos recibos constavam o nome \n\ndo proprietário anterior que era o Banco Rural, os valores foram me passados em \n\nespécie e eu os depositei diretamente no banco”. \n\nOs documentos apresentados em 07/07/14 pelo contribuinte são, apenas, \n\nCertificados de Registro de Veículos emitidos pelo Detran-MG, informando \n\nAlberto de Oliveira Senna como proprietário e Banco Rural de Investimentos S/A \n\ncomo proprietário anterior. \n\nNão foi apresentado pelo contribuinte documento comprobatório de que os \n\ndepósitos em dinheiro relacionados possuíam como origem a venda dos \n\nmencionados caminhões. Objetivando essa comprovação, a fiscalização intimou, \n\nde forma específica, que fossem apresentados documentos contendo data, valor \n\nda operação e forma de pagamento, bem como identificação dos adquirentes dos \n\nveículos. \n\nConcernente à venda de caminhões, em 24/11/14 o contribuinte alega exercer \n\n“atividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões” \n\nporém, no decorrer da ação fiscal, não apresentou qualquer documento capaz de \n\ncomprovar a prática dessas atividades e a percepção de valores dessa origem. A \n\ncontrário sensu, em sua DIRPF 2011 o Sr. Alberto declara receber apenas \n\nrendimentos oriundos da empresa A Militar Mineira Ltda. que, conforme seu \n\ncontrato social, possui como atividade “a indústria e o comércio (confecção) de \n\nfardamento e vestuário civil e militar e objetos acessórios ao ramo, incluindo a \n\nprestação de serviços de mão-de-obra na confecção de roupas em geral com \n\ntecidos do encomendante”. \n\nCom relação à TED no valor de R$ 120.000,00, realizada no Banco Bradesco em \n\n21/12/10 e informada pelo contribuinte como referente a empréstimo concedido \n\npor Miguel Ângelo A. Mallaco, tal assertiva veio desacompanhada de documentos \n\nque comprovassem ser esta a origem. Também se verificou que alegado \n\nempréstimo nunca foi declarado à RFB, quer por Alberto em sua DIRPF, quer por \n\nMiguel. \n\n \n\nNo item 3 do TVF, conclui-se que houve: \n\n3.1. OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\nALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NAO NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES ANO-\n\nCALENDÁRIO 2010 MULTA DE 150% \n\nCONCLUIMOS que houve omissão de ganhos de capital auferidos pelo \n\ncontribuinte na alienação de parte de sua participação social na empresa SETOVI \n\nMINERAÇÃO S/A, no total de R$ 1.005.338,40, no ano de 2010. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 11 \n\n[...] \n\n3.2. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA ANO-CALENDÁRIO 2010 MULTA DE 75% \n\nCONCLUÍMOS que houve omissão de rendimentos caracterizados por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, apurada a partir dos valores creditados nas \n\ncontas correntes ... do Banco Bradesco S/A e ... do Banco Santander, em relação \n\naos quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\n[...] \n\nOs valores mensais dos rendimentos omitidos, referentes aos créditos/depósitos \n\ncuja origem não restou devidamente comprovada, com total equivalente a R$ \n\n2.745.258,89 no ano-calendário de 2010, encontram-se discriminados nos \n\ndemonstrativos que constituem os Anexos 02 e 03 deste TVF e foram lançados no \n\nauto de infração resultante da fiscalização (ver infração 002 – Omissão de \n\nRendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem Não \n\nComprovada). \n\nFoi aplicada multa de ofício qualificada, conforme item 4 do TVF: \n\n4. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150% \n\nO contribuinte, que havia informado nas Declarações de Bens de suas DIRPF 2009 \n\ne 2010 possuir participação societária na empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, \n\nconvenientemente deixou de registrar em sua DIRPF 2011, ano-calendário 2010, \n\nque alienou esta participação societária. Desta forma, não informou a alienação \n\ndo bem e nem tributou, espontaneamente, o ganho de capital auferido. \n\nApós ser intimado a apresentar informações sobre a alienação desta participação \n\nsocietária e o recolhimento do imposto devido, em 12/06/14 o fiscalizado \n\ninformou que “o valor do tributo incidente sobre o ganho de capital se encontra \n\ndiscriminado no demonstrativo do ganho de capital anexo e consta de sua DIRPF \n\nexercício 2011”. \n\nConforme relatado no item 2.1. constatou-se, porém, que, se o recibo de entrega \n\nanexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à \n\nRFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo “Demonstrativo da \n\nApuração dos Ganhos de Capital“, enviados em papel em 12/06/14, 07/07/14 e \n\n23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos pelo \n\ncontribuinte, nunca foram enviados à RFB. \n\nAssim procedendo, omitindo em sua DIRPF entregue à RFB a informação da \n\nalienação e apresentando, durante o procedimento fiscal, documentos que ele \n\nsabia ou deveria saber serem falsos, por não corresponderem à declaração \n\nefetivamente entregue, tinha o fiscalizado o claro objetivo de impedir a \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 12 \n\nAdministração Tributária de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda \n\ndevido sobre o ganho de capital auferido. \n\nTendo em vista a conduta do contribuinte, tendente a ocultar a ocorrência do fato \n\ngerador do imposto sobre a renda da pessoa física e impedir ou retardar a \n\nconstituição do crédito tributário, sob o valor apurado na infração descrita no \n\nitem 3.1. (OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E \n\nDIREITOS), foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, nos termos \n\nprevistos no inciso I combinado com § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, abaixo \n\ntranscrito: \n\n[...] \n\nE, conforme tipificado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964 [...] \n\n \n\nHouve também a formalização de representação fiscal para fins penais. \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 465 e ss.), sustentando, em suma: \n\ni) Tempestividade; \n\nii) Origem dos recursos movimentados; \n\niii) Do esclarecimento das origens dos depósitos bancários; \n\niv) Da inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda; \n\nv) Da impossibilidade de presunção de ocorrência do fato gerador do imposto \n\nde renda exclusivamente com base em depósitos bancários; \n\nvi) Omissão de recolhimento do imposto de renda sobre ganhos de capital na \n\nalienação de ações – imposto apurado e declarado à RFB – falta de \n\npagamento – inexistência de conduta dolosa na tentativa de ocultar o ato \n\ngerador; \n\nvii) Multa de ofício de 150% - sanção pecuniária excessiva e desproporcional – \n\nfalta de comprovação do intuito de fraude; \n\nviii) Da desnecessária representação fiscal para fins penais, diante da falta de \n\ncomprovação da prática de crime contra a ordem tributária e da intenção \n\ndolosa de fraudar o fisco; \n\nix) Conclusão e pedidos. \n\n \n\nA 5ª turma da DRJ/REC (e-fls. 507 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito \n\ntributário, tendo julgado improcedente a impugnação, com decisão assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 13 \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante \n\napreciação de sua validade ou constitucionalidade. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nA fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a \n\nimpugnação ao lançamento formalizado, momento em que poderá ser exercido \n\nplenamente o direito de defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e \n\nde direito, os pontos de discordância e as provas apresentadas. Constatado que o \n\nprocedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, \n\nproporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar \n\nde nulidade suscitada. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS \n\nJURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nA legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base \n\nnos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito passivo titular, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos. Também são considerados como rendimentos omitidos, os \n\ndepósitos de origem comprovada não oferecidos à tributação. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da \n\norigem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários e, assim, \n\nprovar que se tratam de verbas oferecidas á tributação ou que não devam ser \n\ntributadas. A comprovação de que o depósito pertence a outrem e que apenas \n\ntransita pela conta-corrente do autuado, deve ser realizada mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, e demonstrado de forma individualizada, \n\nconsoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei 11.941, de 1996. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. \n\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir \n\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para \n\no mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro. \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nINADMISSIBILIDADE. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 14 \n\nPerante a legislação tributária é inadmissível a retificação da declaração de ajuste \n\npara alterar matéria tributável após o início do procedimento fiscal e a \n\nconsequente exclusão da espontaneidade do sujeito passivo. \n\nOMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES \n\nFAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE AS \n\nRENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. \n\nEstá correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a \n\nconduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, bens ou \n\nfatos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 590 e ss.), com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Tempestividade; \n\nii) Da lavratura do auto de infração e do r. acórdão recorrido: a ementa do \n\nacórdão recorrido evidencia, por si só, o desinteresse com que o julgador \n\ntratou as questões centrais trazidas pelo Recorrente, quais sejam: que os \n\ndocumentos apresentados são hábeis e idôneos e comprovam de forma \n\ncabal as operações bancárias; que os mútuos celebrados pelo recorrente \n\natendem a forma prescrita em lei e possuem lastro financeiro; que a \n\noperação de venda de participação societária na SETOVI, bem como a \n\napuração de ganho de capital foram devidamente comunicadas a Receita, e \n\nque a auditora fiscal já possuía tais informações antes do início dos \n\ntrabalhos ficais. \n\nO cerne da questão é sim o fato de se definir, com precisão, qual é o \n\nconteúdo e o alcance da presunção estabelecida pelo artigo 42, da Lei \n\n9.430/96, principalmente, qual o é o conceito de legal de \"documentação \n\nhábil e idônea\" a ser produzida pelos contribuintes, posto que, por interesse \n\npróprio, a Receita, a cada dia, tem dado interpretação mais restritiva às \n\nprovas produzidas pelos contribuintes. No caso presente, efetivamente não \n\nouve omissão de rendimentos, pois todas as operações foram acobertadas \n\npor documentos que comprovam sua origem e cujos valores foram \n\nanteriormente tributados e declarados à RFB. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 15 \n\niii) Das razões para reforma do acórdão recorrido: a DRJ se nega a reconhecer \n\nos atos realmente praticados, a verdade material e as provas documentais \n\ncontidas nos autos e que comprovam dois fatos incontestáveis: 1° fato \n\nincontestável: Os créditos bancários tidos como sendo de origem não \n\ncomprovada foram devidamente identificados com a apresentação dos \n\nextratos bancários, documentos, declarações, comprovantes de \n\ntransferências eletrônicas e contratos de mútuo, ou seja, documentos \n\nhábeis e próprios à espécie. 2° fato incontestável: A operação realizada pelo \n\nRecorrente para a alienação de sua participação societária na SETOVI, bem \n\ncomo a apuração de ganho de capital no valor R$1.005.338,40 (um milhão e \n\ncinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) foram \n\ncomunicadas a Receita Federal, ainda que de forma inadequada e fora do \n\nprazo legal, inexistindo qualquer procedimento do contribuinte visando sua \n\nocultação. \n\niv) Origem dos recursos movimentados: O Contribuinte é comerciante, sendo \n\nsócio da empresa A Militar Mineira LTDA-EPP, é acionista minoritário (ações \n\npreferenciais) da Setovi Mineração S/A e, além disso, eventualmente, por \n\nforça de suas relações comerciais, exerce também a intermediação de \n\nnegócios, mais notadamente, na compra e venda de caminhões. No \n\nexercício de 2010, por força das atividades acima descritas, recebeu valores \n\ndiretamente em suas contas bancárias sobre diversas rubricas acima \n\ntranscritas e, além de que, por se tratar a \"A Militar Mineira\" de empresa \n\nfamiliar e de pequeno porte, ocorreu o trânsito de valores entre as contas \n\nda empresa e seu sócio titular. Desde 2009 o faturamento da Militar Mineira \n\nsofreu uma grande queda, obrigando o recorrente a recorrer a diversos \n\ncontratos de mútuo com terceiros e a constantes transferências de valores \n\njá mencionadas, como forma de redução de saldo devedor das contas de \n\npessoa física e da PJ. Nas operações de intermediação de compra e venda de \n\ncaminhões, via de regra, o adquirente deposita o valor do bem na conta do \n\nrecorrente (com quem matem relação de confiança) e este transfere o valor \n\nao proprietário anterior (alienante), retendo apenas a parte que lhe cabe \n\npela intermediação (comissão). Dessa forma, o valor do bem intermediado, \n\napenas transitou pela conta do recorrente, porém, sem representar para si \n\numa renda efetiva. Em outras operações, o recorrente compra e transfere o \n\nveículo para seu nome e, posteriormente, vende o mesmo para terceiros. \n\nVenda de caminhões – R$ 160.000,00: Em setembro de 2010, vendeu 2 \n\ncaminhões, adquiridos junto ao Banco Rural de Investimentos S/A para \n\nLenarge Transportes e Serviços LTDA, pelo valor de R$ 80.000,00 cada, que \n\nforam depositados na conta do Banco Bradesco, de forma parcelada. Ao \n\nanalisar a operação e os Certificados de Registro de Veículos emitidos pelo \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 16 \n\nDETRAN-MG e juntados aos autos em 07/07/14, que indicavam como \n\nproprietário anterior o Banco Rural de Investimentos S/A e o adquirente \n\ncomo sendo o recorrente, a fiscalização entendeu que os mesmos não \n\ncomprovavam a ocorrência da operação posterior de venda do recorrente \n\npara a LENARGE. Para dirimir dúvidas, o Recorrente juntou os CRVs que \n\ndemonstram a alienação para a Lenarge em setembro de 2010. O Certificado \n\nde Registro de Veículo, devidamente preenchido, datado e com indicação do \n\nvalor de venda é documento legítimo para a comprovação da operação de \n\nvenda. Entendeu a DRJ que a apresentação do CRV não vincula a venda aos \n\nvalores depositados. Não é crível que a RFB pretenda, agora, que além de \n\natendidos os requisitos e a forma prescrita em lei, que os pagamentos \n\ntenham sido realizados por meio de cheques e/ou com a identificação \n\nespecífica de origem e destino, e que a operação não possa ser quitada de \n\nforma parcelada e em datas próximas e subsequentes à sua realização. \n\nRequer seja deduzido o valor de R$ 160.000,00 da movimentação financeira \n\nde origem não identificada; \n\nEmpréstimo de R$ 120.000,00 de Miguel Angelo A Mallaco: Com o devido \n\nrespeito, o não acatamento da comprovação da origem do depósito \n\nmediante a apresentação documento oficial do Banco Bradesco (extrato), \n\nonde consta a transação financeira por meio de \"Ted-t Elet Disp de n° \n\n7798728\", no valor de R$120.000,00 Remet. miguei Angelo a. Mallaco\" (sic), \n\nconstitui situação arbitrária e desprovida de embasamento legal, posto que \n\na origem do recurso está devidamente comprovada. A principal infração \n\nimputada ao recorrente é a de que teriam ocorrido \"Depósitos bancários \n\ncom origem não comprovada\" em suas contas correntes, e não de que tais \n\noperações não tenham sido declaradas ou informadas à RFB. \n\nOs documentos apresentados à fiscalização e juntados aos autos pelo \n\nrecorrente, são documentos de uso geral, de natureza comercial e bancária \n\ne aptos a acobertar as operações realizadas pelo Recorrente. Os contratos \n\nde mútuo apresentados, são atos particulares e, até mesmo estes, foram \n\ncelebrados e obedecem à forma e ao disposto nos dispositivos legais, sendo, \n\nportanto, aptos ao fim para os quais foram constituídos, inclusive com lastro \n\nbancário. \n\nQuanto aos demais depósitos em espécie, por meio de cheques e/ou \n\ntransferências eletrônicas, como já foi dito, reiterado e comprovado pelo \n\nrecorrente, estes não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera \n\ncirculação de valores próprios, já tributados, ou de terceiros que, face as \n\ncaracterísticas da atividade de intermediação de compra e venda de \n\ncaminhões, simplesmente passavam por suas contas correntes. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 17 \n\nColaciona acórdão nº 2201.002.351, de 17/12/12, que dispõe sobre ausência \n\nde apreciação, ponto a ponto, das razões apresentadas pelo impugnante, \n\nsob pena de cerceamento do direito de defesa. \n\nConsiderar simplesmente como irregulares as movimentações financeiras \n\nrealizadas pelo recorrente, é medida que vai de encontro com todos os \n\nprincípios do direito, pois será desarrazoado, desproporcional e ilegal, e \n\ncaracterizar-se-á um verdadeiro abuso de direito, com gigante excesso por \n\nparte do fisco, se tais valores forem objeto de nova tributação pela Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nv) Do esclarecimento das origens dos depósitos bancários: Os valores que se \n\npretende tributar, ou já pertenciam ao recorrente ou a terceiros e, \n\nsimplesmente, transitaram por suas contas correntes. Exigir novamente \n\nimposto de renda sobre os ditos valores seria bi tributar uma mesma renda. \n\nvi) Da inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda: A \n\ndisponibilidade da renda, seja jurídica, seja econômica, deve, \n\ninvariavelmente, representar um acréscimo patrimonial, para que a \n\ncobrança do imposto seja legítima. Deflui-se, assim, que à ocorrência do fato \n\ngerador do Imposto de Renda, é necessário o efeito incremento patrimonial \n\ndo sujeito passivo da obrigação tributária, representando pelo ganho da \n\ndisponibilidade jurídica ou econômica da renda. A disponibilidade financeira \n\nda renda não constitui fato imponível do Imposto de Renda, não havendo \n\nque se falar em incidência de IRPF sobre estas movimentações financeiras. \n\nvii) Da impossibilidade de presunção de ocorrência do fato gerador do imposto \n\nde renda com base apenas em depósitos bancários: O CTN vinculou o fato \n\ngerador do imposto de renda ao acréscimo patrimonial. Consequentemente, \n\nsomente pode ser tributado pelo referido aquilo que realmente ingressou \n\nno patrimônio do contribuinte. Portanto, não é admissível o lançamento de \n\nimposto de renda com base exclusivamente em mera presunção ou indício \n\nde existência de renda. O auto de infração é baseado apenas em \n\npresunções. Menciona o art. 142 do CTN e a Súmula 182 do extinto Tribunal \n\nde Recursos, bem como julgados deste Conselho; \n\nviii) Da correta interpretação da presunção trazida pelo art. 42 da Lei 9.430/96: \n\nNo entendimento da Fiscalização Federal a partir de 1° de janeiro de 1997, \n\ncom o advento da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, o simples depósito \n\nbancário passou a ser considerado como omissão de receita. O art. 42 da lei \n\nno. 9430/96 não institui presunção legal de rendimento, uma vez que \n\nnenhuma presunção legal pode fugir aos contornos a definição legal contida \n\nno art. 43 do CTN. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 18 \n\nix) Omissão do recolhimento do imposto de renda sobre ganhos de capital na \n\nalienação de ações – imposto apurado e informado à RFB – omissão de \n\nrecolhimento – inexistência de conduta dolosa na tentativa de ocultar do \n\nato gerador: O auto de infração ora impugnado lançou, ainda, crédito \n\ntributário no montante de R$150.800,76 (cento e cinquenta mil oitocentos \n\nreais e setenta e seis centavos) a título de imposto de renda sobre ganhos \n\nde capital auferido pelo recorrente no ano base de 2010, em face da \n\nalienação de 20% (vinte por cento) de sua participação acionária na empresa \n\nSETOVI MINERAÇÃO S/A, pelo valor de R$1.011.000,00 (um milhão e onze \n\nmil reais). A referida operação de venda ocorreu em 20/12/10 e o valor do \n\nIR incidente sobre o ganho de capital foi devidamente apurado e se \n\nencontra discriminado no Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital \n\ne DIRPF 2011, elaborados e que, até então, supunha terem sido enviados à \n\nfiscalização. No entendimento do recorrente, somente o pagamento do \n\ntributo apurado e informado é que não teria ainda ocorrido, exclusivamente, \n\nface a delicada situação financeira dele e da empresa \"A Militar Mineira \n\nLTDA-EPP\". A omissão no pagamento ocorreu pela completa e absoluta falta \n\nde condições financeiras para liquidar o tributo devido. \n\nA fiscalização concluiu que os documentos entregues em 12/06/14, \n\n07/07/14 e 23/02/15, Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital e \n\nDIRF 2011 (retificadora) não foram enviados eletronicamente à RFB, \n\nconcluindo que os documentos apresentados seriam documentos que o \n\nRecorrente sabia ou deveria saber serem falsos. Ele afirma que tinha a \n\nabsoluta certeza de serem autênticos, tanto que os entregou \n\nespontaneamente. Não há nenhuma ação dolosa como as tipificadas nos \n\narts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, não havendo lugar para aplicação de multa \n\nqualificada. \n\nx) Multa de ofício de 150% - sanção pecuniária excessiva e desproporcional – \n\nfalta de comprovação do intuito de fraude: a multa imposta é desarrazoada \n\ne desproporcional ao dano causado ao Fisco. Invoca os princípios da \n\nproporcionalidade e razoabilidade expressos no art. 2º da Lei federal nº \n\n9784/99. A multa exagerada importa em confisco, sendo vedado pela CF/88. \n\nInvoca art. 413 do CC e art. 112 do CTN. A multa imposta viola os princípios \n\nconstitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem \n\ncomo é imposta por legislação abusiva. \n\nxi) Da desnecessária representação fiscal para fins penais, diante da falta de \n\ncomprovação da prática de crime contra a ordem tributária e da intenção \n\ndolosa de fraudar o fisco: a decisão recorrida merece ser modificada no que \n\ndiz respeito à prática de crime contra a ordem tributária, tendo em vista que \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 19 \n\nrestou incontroverso que não houve a efetiva comprovação da prática de \n\ncrime contra a ordem tributária, bem como não resta demonstrado \n\ninequivocamente à intenção dolosa de fraudar o fisco. A materialidade do \n\ndelito não se prova pela exibição de um simples auto de infração, sujeito a \n\ncontestação em sede administrativa, não tendo o fiscal da SRF fé pública, \n\nsendo seus atos quando muito dotados de mera presunção de legitimidade, \n\nque, de resto, possui todo ato emanado do Poder Público; e a autoria não \n\ndecorre de uma simples atitude de deixar de informar a Receita Federal \n\n(DIRPF), que, muitas vezes, embora devesse ter conhecimento de que devia \n\nter feito, não a fez. \n\nxii) Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedente o \n\nAuto de infração, haja vista, a flagrante inocorrência do fato gerador do \n\nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física — \n\nIRPF, posto que os depósitos bancários representaram simples \n\nmovimentação financeira de renda já tributada, e tendo sido provado que \n\ninexistiu qualquer omissão ou ação de sua parte na tentativa de ocultar o \n\nganho de capital e que a simples presunção, dissociada de outros elementos \n\nou indícios, não se presta a configurar acréscimo patrimonial, conforme \n\nampla defesa e robusta jurisprudência. \n\n \n\nA seguir, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Da omissão dos rendimentos caracterizados por depósitos de origem não \n\ncomprovada \n\nA autuação fiscal entendeu que houve omissão de rendimentos por parte do \n\nRecorrente, referentes aos créditos/depósitos de origem não comprovada, no valor equivalente a \n\nR$ 2.745.258,89. O Recorrente alega que: \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 20 \n\ni) É comerciante, sócio da empresa A Militar Mineira LTDA-EPP, é acionista \n\nminoritário (ações preferenciais) da Setovi Mineração S/A e, além disso, \n\neventualmente, por força de suas relações comerciais, exerce também a \n\nintermediação de negócios, mais notadamente, na compra e venda de \n\ncaminhões. No exercício de 2010, por força das atividades acima descritas, \n\nrecebeu valores diretamente em suas contas bancárias sobre diversas \n\nrubricas acima transcritas e, além de que, por se tratar a \"A Militar Mineira\" \n\nde empresa familiar e de pequeno porte, ocorreu o trânsito de valores entre \n\nas contas da empresa e seu sócio titular. Nas operações de intermediação de \n\ncompra e venda de caminhões, via de regra, o adquirente deposita o valor \n\ndo bem na conta do recorrente (com quem matem relação de confiança) e \n\neste transfere o valor ao proprietário anterior (alienante), retendo apenas a \n\nparte que lhe cabe pela intermediação (comissão). Dessa forma, o valor do \n\nbem intermediado, apenas transitou pela conta do recorrente, porém, sem \n\nrepresentar para si uma renda efetiva. \n\nii) Venda de caminhões à Lenarge – R$ 160.000,00: Em setembro de 2010, \n\nvendeu 2 caminhões, adquiridos junto ao Banco Rural de Investimentos S/A \n\npara Lenarge Transportes e Serviços LTDA, pelo valor de R$ 80.000,00 cada, \n\nque foram depositados na conta do Banco Bradesco, de forma parcelada. Os \n\nvalores foram recebidos em dinheiro e, posteriormente, depositados pelo \n\nRecorrente em sua conta. Juntou CRVs emitidos pelo Detran/MG que \n\ndemonstram a compra e a venda; \n\niii) Empréstimo de R$ 120.000,00 de Miguel Angelo A Mallaco: Com o devido \n\nrespeito, o não acatamento da comprovação da origem do depósito \n\nmediante a apresentação documento oficial do Banco Bradesco (extrato), \n\nonde consta a transação financeira por meio de \"Ted-t Elet Disp de n° \n\n7798728\", no valor de R$120.000,00 Remet. miguei Angelo a. Mallaco\" (sic), \n\nconstitui situação arbitrária e desprovida de embasamento legal, posto que \n\na origem do recurso está devidamente comprovada. A principal infração \n\nimputada ao recorrente é a de que teriam ocorrido \"Depósitos bancários \n\ncom origem não comprovada\" em suas contas correntes, e não de que tais \n\noperações não tenham sido declaradas ou informadas à RFB. \n\niv) Quanto aos demais depósitos em espécie, por meio de cheques e/ou \n\ntransferências eletrônicas, como já foi dito, reiterado e comprovado pelo \n\nrecorrente, estes não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera \n\ncirculação de valores próprios, já tributados, ou de terceiros que, face as \n\ncaracterísticas da atividade de intermediação de compra e venda de \n\ncaminhões, simplesmente passavam por suas contas correntes. \n\n \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 21 \n\nImportante verificar, de forma detalhada, cada uma das alegações do Recorrente. \n\nQuanto aos valores identificados por ele no Anexo I do Termo de Resposta à \n\nIntimação Fiscal nº 10/2014 (e-fls. 139 e ss.), advindos da empresa A Militar Mineira, da qual é \n\nsócio, apesar de haver a identificação do remetente, não houve a descrição individualizada do que \n\nestes valores de fato significavam, se seriam distribuição de dividendos, pagamento de pro-labore, \n\nmútuo, quitação de alguma dívida anterior, etc. A simples identificação do remetente não é \n\nsuficiente para comprovar a relação jurídica que originou o crédito. Não pode considerar que \n\ncumpriu o dever de apresentar documentação hábil e idônea pelo simples fato de ter indicado \n\nquais os créditos eram advindos da A Militar Mineira. Não traz nem os registros contábeis da \n\nempresa, que poderiam esclarecer os motivos dos créditos na conta do Recorrente. \n\nQuanto à alegação de que realizava operações de intermediação de compra e venda \n\nde caminhões, o Recorrente também faz apenas uma alegação genérica, sem de fato comprovar \n\nas operações que teria realizado. A única operação neste sentido que ele menciona de forma mais \n\ndetalhada é a venda de dois caminhões à Lenarge. \n\nComo bem ressalta a decisão da DRJ: \n\nNo decorrer do procedimento fiscal, o contribuinte não apresentou qualquer \n\ndocumento capaz de comprovar que exercesse a prática de \"atividades comerciais \n\nde intermediação de compra e venda de caminhões\" e a percepção de valores \n\ndessa origem, conforme consta no Termo de Verificação Fiscal. \n\n10.1. O exercício da atividade de intermediação de compra e venda de caminhões \n\né fato gerador do IRPF. A comissões seriam sim tributadas, conforme deixa claro o \n\ninciso V do Art. 43 do RIR, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, abaixo \n\ntranscrito. \n\n\"Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as \n\nremunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, \n\ne quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, \n\nart. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº \n\n9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, \n\narts. 1º e 2º): \n\n\"(...)V - comissões e corretagens; \n\n(...)\" \n\nQuanto à operação de compra de dois caminhões do Banco Rural e posterior \n\nalienação à empresa Lenarge, traz o Recorrente os CRVs expedidos pelo Detran que demonstram a \n\noperação. Neste ponto, o Recorrente se apoia em presunções simples para comprovar depósitos \n\nde forma globalizada. Ocorre que o liame é frágil, visto que: i) a venda dos dois caminhões foi feita \n\nem 23/09/2010, mas os primeiros depósitos indicados foram feitos quase 1 mês depois, em \n\n18/10/2010 (e, posteriormente, 19/10, 03/11, 08/11, 03/12, 21/12); ii) a venda teria sido de R$ \n\n160.000,00, mas os depósitos indicados somam R$ 161.350,00; iii) os depósitos foram feitos em \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 22 \n\ndinheiro; iv) não há na DIRPF 2011 o registro desta operação, nem na Declaração de Bens e \n\nDireitos e nem no ganho de capital. Tendo em vista que um dos caminhões foi comprado por R$ \n\n70.000,00 e revendido por R$ 80.000,00, deveria ter havido, se fosse o caso, declaração do ganho \n\nde capital deste montante; v) não há registro da comissão que teria sido auferida pelo Recorrente. \n\nA exigência de documentação capaz de gerar convencimento quanto às datas e \n\nvalores dos créditos depositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem é \n\nlícita, eis que reside na imposição legal determinando a comprovação individualizada de cada \n\ndepósito bancário, conforme previsto no art. 42 da Lei 9.430/96. Não é possível realizar \n\npresunções simples, principalmente em relação a depósitos em dinheiro, visto que nem mesmo \n\nseria possível presumir que valores tributados pelo contribuinte e sacados de conta do próprio \n\nrecorrente foram mantidos em espécie e posteriormente depositados, conforme revela a \n\njurisprudência sumulada: \n\nSúmula CARF nº 30 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nDestacam-se, nesse sentido, alguns dos acórdãos relacionados como seus \n\nprecedentes: \n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Na ausência de \n\ncomprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide \n\na presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, \n\nsendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês \n\ncomo origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, \n\nainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente \n\ndepositados no mês subsequente. Acórdão n° 106-15.616, de 21 de junho de \n\n2006. \n\n \n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS – Na ausência de \n\ncomprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide \n\na presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, \n\nsendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês \n\ncomo origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, \n\nainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente \n\ndepositados no mês subsequente. Acórdão n° 106-15.761, de 17 de agosto de \n\n2006. \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 23 \n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na ausência de \n\ncomprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide \n\na presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, \n\nsendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês \n\ncomo origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, \n\nainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente \n\ndepositados no mês subsequente. Acórdão n° CSRF/04-00.826, de 3 de março de \n\n2008. \n\n \n\nEm relação ao mútuo que teria sido concedido pelo Sr. Miguel, este também não foi \n\ncomprovado. A simples identificação do remetente da transferência bancária não é suficiente para \n\ncomprovar a operação de mútuo. Ao contrário dos demais mútuos realizados pelo Recorrente, \n\nque haviam sido registrados em contrato, este não o possuía. Além disso, não foi demonstrada a \n\ndevolução dos valores e a operação não constava na DIRPF 2011 do Recorrente e não foi \n\ndeclarado à RFB pela contraparte, o Sr. Miguel. \n\nOs depósitos supostamente advindos da empresa A Militar Mineira, da venda dos \n\ncaminhões à Lenarge e do mútuo do Sr. Miguel somam R$ 993.300,29. Assim, há, ainda, R$ \n\n1.751.958,60 em créditos que não tiveram nem seus remetentes identificados, sob a alegação \n\ngenérica de que não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera circulação de valores \n\npróprios, já tributados, ou de terceiros que, face as características da atividade de intermediação \n\nde compra e venda de caminhões, simplesmente passavam pelas contas correntes. \n\nVisto que o Recorrente apenas alega genericamente que há valores que transitaram \n\nem suas contas, mas que pertencem a terceiros, sem trazer qualquer individualização ou \n\ncomprovação, importante destacar a Súmula CARF nº 32: \n\nSúmula CARF nº 32 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \n\nconta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\n \n\nAinda, afirma o Recorrente que a fiscalização não desconsiderou que ele tenha \n\npraticado operações de intermediação de compra e venda de caminhões, até porque foram \n\napresentados e analisados diversos Certificados de Registo de veículos e recibos de vendas. No \n\nentanto, ao verificar os autos, constata-se que os únicos CRVs juntados referem-se aos dois \n\ncaminhões que foram alienados à Lenarge, não havendo menção específica a outras operações de \n\ncompra e venda de caminhões. \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 24 \n\nA decisão da DRJ apreciou ponto a ponto as alegações do Recorrente, sendo que, se \n\nnão foi considerada comprovada a origem dos créditos, isto deve-se ao fato de que a \n\ndocumentação juntada era frágil e não hábil e idônea à comprovação almejada. Não configura, \n\nportanto, bitributação, uma vez que não foi comprovada a origem dos depósitos, nem que \n\ndecorrem de operação anteriormente tributada. \n\nImportante destacar o art. 42 da Lei 9.430/96: \n\nArt.42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais). \n\n§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 25 \n\nAo contrário do que sustenta o Recorrente, o art. 42 da Lei 9.430/96 estabelece \n\npresunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários condicionada à \n\nfalta de comprovação dos recursos. Permitiu-se que se considerasse ocorrido o fato gerador \n\nquando o sujeito passivo não comprovasse os créditos efetuados em sua conta bancária. Desta \n\nforma, presume-se o rendimento quando o titular da conta não comprova a origem dos créditos \n\nefetuados, caracterizando o fato gerador e, consequentemente, sobre tais rendimentos deve \n\nincidir o imposto sobre a renda. A omissão dos rendimentos por eles representados configuram \n\ninegável disponibilidade econômica e não apenas uma disponibilidade financeira, como sustenta o \n\nRecorrente. \n\nA comprovação da origem a que aduz o legislador deve ser de modo a revelar a \n\nnatureza dos valores depositados, possibilitando à autoridade fiscal auditar o cumprimento das \n\nobrigações tributárias pelo beneficiário dos depósitos, averiguando se eles foram submetidos às \n\nnormas de tributação específicas vigentes à época em que os rendimentos foram auferidos. É \n\nnecessário que a comprovação da origem possibilite determinar, com certeza, se os valores \n\ncreditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física, uma vez que a norma legal \n\ndetermina que, na hipótese de comprovação da origem, o agente do Fisco deve verificar se os \n\nvalores são tributáveis, e sendo tributáveis, se foram submetidos à tributação pelo contribuinte. \n\nDeste modo, não sendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes devem ser \n\nconsiderados como rendimentos omitidos. \n\nDestaca-se, ainda, a Súmula CARF nº 26, que indica a dispensa de comprovação do \n\nconsumo da renda: \n\nSúmula CARF nº 26 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\n \n\nQuanto à aduzida súmula 182 do extinto tribunal de recurso, esta não mais se aplica \n\napós a publicação da Lei 9.340/96. \n\nSendo assim, tendo em vista a fragilidade da documentação apresentada e por não \n\nter se desincumbido do ônus de demonstrar, individualizadamente, a origem dos créditos \n\nbancários, deixo de acolher o pedido do Recorrente. \n\n \n\n3. Da omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos \n\nO auto de infração ora em comento lançou, ainda, crédito tributário no montante \n\nde R$150.800,76 a título de imposto de renda sobre ganhos de capital auferido pelo recorrente \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 26 \n\nno ano base de 2010, em face da alienação de 20% de participação acionária do Recorrente na \n\nempresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, pelo valor de R$1.011.000,00. A referida operação de venda \n\nocorreu em 20/12/10 e o valor do IR incidente sobre o ganho de capital teria sido devidamente \n\napurado e discriminado no Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital e DIRPF 2011, que \n\nsupunha o Recorrente, teriam sido enviados à fiscalização. Apenas o pagamento não teria sido \n\nrealizado, por dificuldades financeiras. \n\nNão assiste razão ao Recorrente, visto que cabalmente demonstrado pela \n\nfiscalização de que não houve a declaração deste ganho de capital na DIRPF. Além disso, o \n\nRecorrente apresentou, durante a fiscalização, documento divergente daquele que havia enviado \n\nà Receita Federal. Destaca-se trecho da decisão da DRJ: \n\n15.1. Em consulta a DIRPF, exercício 2011, apresentada pelo contribuinte e \n\nconstante na base de dados da RFB não consta registro desta operação nem na \n\ndeclaração de bens e direitos e nem em ganho de capital. Na DIRPF apresentada e \n\nconstante na base de dados da RFB não se encontra Demonstrativo de Apuração \n\ndos Ganhos de Capital. O contribuinte não informou esta operação à RFB na \n\nDIRPF, exercício 2011, como deveria ter procedido, logo houve uma omissão do \n\nganho de capital. Considerando a ausência da informação do Ganho de capital na \n\nDIRPF, exercício 2011, foi correto o procedimento adotado pela auditora em \n\nlavrar o auto em relação a esta infração. Não consta nos sistemas da RFB DIRPF \n\nretificadora, exercício 2011, conforme informa o contribuinte. \n\n[...] \n\n15.2. No decorrer do procedimento fiscal o contribuinte após ser intimado a \n\napresentar informações sobre a alienação desta participação societária e o \n\nrecolhimento do imposto devido, informou que o valor do tributo incidente sobre \n\no ganho de capital se encontra discriminado no demonstrativo de ganho de \n\ncapital anexo e consta de sua DIRPF, exercício 2011. Porém foi constatado, \n\nconforme relatado no Termo de Verificação Fiscal, que o recibo de entrega \n\nanexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à \n\nRFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo \"Demonstrativo de \n\nApuração dos Ganhos de Capital\", enviado em papel a fiscalização em 12/06/14, \n\n07/07/14 e 23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos \n\npelo contribuinte, nunca foram enviados à RFB. Na impugnação o contribuinte diz \n\nque a operação foi definitivamente comunicada a RFB, mas não verificamos esta \n\ninformação na base de dados da Receita Federal. As informações constantes da \n\nbase de dados da RFB são divergentes das informações apresentadas pelo \n\ncontribuinte, logo fica claro que esta operação de ganho de capital não foi \n\ncomunicada à RFB no exercício 2011 como deveria ter ocorrido. O impugnante \n\nnão apresentou documentação hábil e idônea que comprovasse que ele havia \n\ncomunicado a Receita Federal na DIRPF, exercício 2011, as informações relativas a \n\nesta operações. Desta forma não assiste razão ao impugnante. \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 27 \n\nConsiderando que a operação não foi comunicada à RFB, tendo sido ocultada e \n\nainda apresentado à fiscalização documento divergente daquele enviado à Receita em 2011, deixo \n\nde acolher as alegações do Recorrente. \n\n \n\n4. Da multa qualificada \n\nInsurge-se o Recorrente contra a multa qualificada, indicando que não houve atos \n\nfraudulentos e que a multa imposta violaria os princípios constitucionais da capacidade \n\ncontributiva e da vedação ao confisco. \n\nPrimeiramente, destaca-se que este d. Conselho não é competente para se \n\npronunciar sobre constitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF nº 2. Assim, a \n\naplicação do percentual de multa previsto em lei é dever da autoridade fiscal, tendo em vista que \n\nsua atividade é vinculada (art. 142, parágrafo único do CTN). \n\nEm relação à alegação de que não teria havido atos fraudulentos, também não \n\nassiste razão ao Recorrente. \n\nConforme destacado no Termo de Verificação Fiscal, às e-fls. \n\nO contribuinte, que havia informado nas Declarações de Bens de suas DIRPF 2009 \n\ne 2010 possuir participação societária na empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, \n\nconvenientemente deixou de registrar em sua DIRPF 2011, ano-calendário 2010, \n\nque alienou esta participação societária. Desta forma, não informou a alienação \n\ndo bem e nem tributou, espontaneamente, o ganho de capital auferido. \n\nApós ser intimado a apresentar informações sobre a alienação desta participação \n\nsocietária e o recolhimento do imposto devido, em 12/06/14 o fiscalizado \n\ninformou que “o valor do tributo incidente sobre o ganho de capital se encontra \n\ndiscriminado no demonstrativo do ganho de capital anexo e consta de sua DIRPF \n\nexercício 2011”. \n\nConforme relatado no item 2.1. constatou-se, porém, que, se o recibo de entrega \n\nanexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à \n\nRFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo “Demonstrativo da \n\nApuração dos Ganhos de Capital“, enviados em papel em 12/06/14, 07/07/14 e \n\n23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos pelo \n\ncontribuinte, nunca foram enviados à RFB. \n\nAssim procedendo, omitindo em sua DIRPF entregue à RFB a informação da \n\nalienação e apresentando, durante o procedimento fiscal, documentos que ele \n\nsabia ou deveria saber serem falsos, por não corresponderem à declaração \n\nefetivamente entregue, tinha o fiscalizado o claro objetivo de impedir a \n\nAdministração Tributária de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda \n\ndevido sobre o ganho de capital auferido. \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 28 \n\nAs ações do Recorrente se enquadram no arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64: \n\n Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\n Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\n \n\nApenas afirmar que os documentos seriam autênticos, sendo que restou \n\ncomprovado que não eram e que não tinham sido transmitidos à RFB, não é capaz de eximir o \n\nRecorrente da multa, em sua figura qualificada. \n\nPelo exposto, entendo correta a qualificação da multa na situação que aqui se \n\nanalisa. No entanto, tendo em vista o disposto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, \n\nesta deve ser reduzida ao percentual de 100% nos termos do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 \n\ncom redação dada pela Lei nº 14.689/23. \n\n \n\n5. Da Representação Fiscal para fins Penais \n\nQuanto aos questionamentos sobre a formalização de Representação Fiscal para \n\nFins Penais, aplica-se o disposto na Súmula CARF nº 28, com efeito vinculante em relação à \n\nAdministração Tributária Federal: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a \n\nProcesso Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\n \n\n6. Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei \n\nnº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723275/2015-14 \n\n 29 \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1º",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicar",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}