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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito passivo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Também são considerados como rendimentos omitidos, os depósitos de origem comprovada não oferecidos à tributação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários e, assim, provar que se tratam de verbas oferecidas à tributação ou que não devam ser tributadas. A comprovação de que o depósito pertence a outrem e que apenas transita pela conta-corrente do autuado, deve ser realizada mediante documentação hábil e idônea, e demonstrado de forma individualizada, consoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei 11.941, de 1996.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30. Não há nem mesmo como se presumir que valores tributados e sacados de conta do próprio contribuinte foram mantidos em espécie e posteriormente depositados, conforme revela a inteligência da Súmula CARF n° 30.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.
A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.
Há incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos bens ou direitos.
OMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE AS RENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, bens ou fatos.
CONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF Nº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELISA SANTOS COELHO SARTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.723275/2015-14  

ACÓRDÃO 2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALBERTO DE OLIVEIRA SENNA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE 

PESSOAS JURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com 

base nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito 

passivo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Também são 

considerados como rendimentos omitidos, os depósitos de origem 

comprovada não oferecidos à tributação. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a 

prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos 

bancários e, assim, provar que se tratam de verbas oferecidas à tributação 

ou que não devam ser tributadas. A comprovação de que o depósito 

pertence a outrem e que apenas transita pela conta-corrente do autuado, 

deve ser realizada mediante documentação hábil e idônea, e demonstrado 

de forma individualizada, consoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei 

11.941, de 1996. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 

30. Não há nem mesmo como se presumir que valores tributados e 

sacados de conta do próprio contribuinte foram mantidos em espécie e 

posteriormente depositados, conforme revela a inteligência da Súmula 

CARF n° 30.  

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. 

Fl. 629DF  CARF  MF

Original




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 2 

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos 

numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de 

contrato sem registro. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 32. 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. 

GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.  

Há incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de 

bens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença 

positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos 

bens ou direitos. 

OMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES 

FAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO 

SOBRE AS RENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

APLICAÇÃO. 

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. 

Está correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a 

conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades 

fazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, 

bens ou fatos. 

CONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF 

Nº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

ou ilegalidade de lei tributária. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias 

referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins 

Penais.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 630DF  CARF  MF

Original



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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, 

VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 

100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme 

Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 

 
 

RELATÓRIO 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, de e-fls. 11 e ss., o Recorrente foi 

selecionado para fiscalização em relação ao IRPF do ano-calendário 2010, em razão de 

movimentação financeira incompatível com os rendimentos informados à Secretaria da Receita 

Federal. Foram informados rendimentos tributáveis recebidos de PJ no valor de R$ 24.000,00, 

enquanto a movimentação financeira foi expressivamente superior: R$ 6.215.617,91, no Banco 

Bradesco e R$ 552.165,65, no Banco Santander, totalizando R$ 6.767.783,56.  

Além disso, foram detectadas divergências nas informações prestadas quanto ao 

ganho de capital auferido na alienação da participação societária da empresa Setovi Mineração 

S/A: 

1.4. Na DIRPF 2011 não consta qualquer informação sobre venda de ações, no ano 

de 2010. Entretanto na Declaração de Bens integrante da DIRPF 2012 o 

contribuinte informou possuir: 

50 ações PN s/ valor nominal da empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A originárias da 

transformação da SETOVI MINERAÇÂO LTDA, CNPJ nº 26.017.301/0001-11, sendo 

vendidas 200 ações ON para SERRA DO CARAÇA HOLDINGS S/A, CPNJ nº 

10.773.419/0001-30, em 2010, pela quantia de R$ 5.392.000,00, parcelado, tendo 

recebido em 2010 R$ 1.011.000,00.  

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 4 

[...] 

Quanto à alienação, em 2010, de parte da participação societária havida na 

empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, informou que: 

• A alienação ocorreu em 20/12/10; 

• O valor da alienação foi de R$ 5.392.000,00, tendo sido recebido em 2010 o 

valor de R$ 1.011.000,00 e o saldo remanescente em parcelas vincendas e 

condicionadas a eventos técnicos e legais; 

• O adquirente da participação societária foi a empresa Serra do Caraça Holdings 

S.A, CNPJ 10.773.419/0001-30; 

• Os termos e condições de pagamento estão previstos nas cláusulas 2.3. a 2.5 do 

contrato de compra e venda de ações celebrado entre as partes em 20/12/10; 

• O valor do tributo incidente sobre o ganho de capital encontra-se discriminado 

no demonstrativo do ganho de capital enviado em anexo a resposta e consta de 

sua DIRPF exercício 2011. 

 

Quanto ao fato de ter movimentação financeira expressivamente maior do que os 

rendimentos, o Recorrente informou à fiscalização: 

E, solicitado a esclarecer o motivo de sua movimentação financeira ter sido 

expressivamente maior do que os rendimentos declarados por meio da DIRPF 

2011, informou: 

Em resposta ao item 1.8 esclareço que os valores creditados/depositados em 

minhas contas além de serem representados por mera movimentação bancária e 

estão relacionados com estornos, reduções de saldo devedor, devolução de 

cheques (Anexo 3), apresenta reembolso de seguros (Anexo 2), transferências 

entre contas para reduzir juros de saldo devedor, transferências entre contas para 

pagamento de despesas pessoais e da A Militar Mineira (Anexo 1), empréstimos 

adquiridos (Anexo 2.) 

Ao ser solicitado a detalhar cada um dos créditos de suas contas bancárias, com 

identificação dos depositantes, além de informar a motivação dos créditos recebidos da empresa 

A Militar Mineira LTDA, o Recorrente respondeu que: 

1.11. Em resposta enviada em 24/11/14, assim se manifestou o contribuinte: 

1 – Reitero que os valores movimentados em minhas contas correntes não 

correspondem a rendimentos omitidos, representando mera circulação de valores 

próprios já tributados ou de terceiros que, face as características de minhas 

atividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões, 

simplesmente circularam nas mesmas. 

Fl. 632DF  CARF  MF

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 5 

Entretanto, a dinâmica das operações associada ao tempo decorrido entre as 

mesmas e a atual fiscalização, não permitem, agora, uma perfeita e completa 

identificação dos depósitos realizados com os nomes e respectivos CPF e CNPJ. 

O que foi possível ser identificado já foi relacionado e informado na resposta à 

intimação anterior nos anexos 1 e 2. 

Uma coisa é certa, as informações prestadas e os documentos juntados 

comprovam a minha atividade de intermediação de veículos (caminhões) e, assim, 

jamais a totalidade dos valores movimentados nas contas correntes poderá ser 

considerada como renda, posto que apenas uma pequena parcela seja a que 

efetivamente fique para o intermediador. 

2 – Em atendimento à solicitação de comprovação da movimentação entre a 

Militar Mineira e as minhas contas correntes de pessoa física esclareço que tal 

movimentação além de devidamente identificada e comprovada, não decorre de 

qualquer rendimento a descoberto, posto que representam valores provenientes 

de PJ da qual sou sócio e que possuía à época faturamento suficiente para 

permitir tais retiradas. 

Dessa forma, junto em anexo, cópia da Declaração de PJ Simples Nacional que 

demonstra que os valores das transferências por mim realizadas são inferiores aos 

valores informados na Declaração, ou seja, o faturamento informado comporta as 

transferências, inexistindo qualquer omissão de rendimentos. 

Tais movimentações entre PJs optantes do SIMPLES e as pessoas físicas de seus 

sócios, ainda que constitua em prática informal que deva ser evitada é rotina 

normal na maior parte das empresas/empresários e, portanto, não permite sua 

simples desconsideração e sua inclusão como depósito a descoberto e omissão de 

rendimentos. 

 

Posteriormente, foi intimado para prestar novas informações:  

1. Quanto à informação prestada por V.Sª de que os depósitos a seguir 

relacionados, efetuados na conta corrente nº ... do Banco Bradesco, são 

referentes a venda parcelada dos caminhões placas xxxxx70 e xxxxx41, pelo 

valor de R$ 80.000,00 cada, apresentar documentação que comprove a 

compra dos veículos, em setembro/2010 e a venda posterior, em 

outubro/2010. Tais documentos devem possuir data, valor da operação e 

forma de pagamento, bem como identificação dos vendedores e dos 

adquirentes dos veículos. 

[...] 

2. Com relação aos depósitos no valor de R$ 9.017,45 e R$ 337,22, efetuados em 

10/08/10 na conta corrente do Banco Bradesco por Prudential do Brasil Seguros 

pelo cancelamento do plano de previdência privada, conforme informado por 

V.Sª, apresentar documentos que comprovem a operação. 

Fl. 633DF  CARF  MF

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 6 

3. Quanto aos empréstimos no valor de R$ 300.000,00, obtido em 08/07/10; R$ 

100.000,00, em 16/07/10; R$ 250.000,00, em 23/08/10 e R$ 120.000,00, em 

11/11/10, de Pedro Junqueira Reis Castanheira, conforme contratos de mútuo 

apresentados, informar a data em que tais empréstimos foram quitados. 

Apresentar a documentação comprobatória pertinente. 

4. Com referência ao depósito de R$ 120.000,00, efetuado em 21/12/10 e 

identificado por V.Sª como originário de empréstimo obtido de Miguel Ângelo A 

Mallaco, apresentar documentos que comprovem a obtenção do empréstimo, 

bem como a sua quitação. 

5. Apresentar cópia legível da DIRPF exercício 2011 – ano-calendário 2010 enviada 

por V.Sª via internet. Rubricar todas as páginas da declaração. 

 

Apesar de ter sido concedida a prorrogação de prazo, não houve apresentação dos 

documentos e elementos intimados, tendo a resposta sido: 

Quanto à solicitação de documentos capazes de comprovar a compra e venda 

subsequente dos caminhões placas xxxxx70 e xxxxx41 e o correspondente 

depósito dos valores em conta corrente, o contribuinte declarou que: 

No primeiro relatório enviei as cópias dos recibos de venda dos caminhões no valor 

de R$ 80.000,00 cada, que estavam em meu nome e preenchidos para LENARGE. 

Nos recibos constavam o nome do proprietário anterior que era o Banco Rural, os 

valores foram me passados em espécie e eu os depositei diretamente no banco. 

Esta é a realidade dos fatos e, simplesmente, não há como produzir outras 

comprovações senão com os documentos já apresentados. 

Com referência ao depósito de R$ 120.000,00, informado como efetuado por 

Miguel Ângelo A Mallaco, a título de empréstimo, sustenta que: 

Com relação ao empréstimo do Miguel Ângelo Mallaco, o que ocorreu foi que ele 

mandou o dinheiro por meio de uma TED diretamente para minha conta e, quando 

quitei com ele o empréstimo, eu simplesmente fiz o pagamento em dinheiro para 

ele. 

Toda a operação foi realizada de forma clara e transparente, sendo que tanto ele 

como eu tínhamos condições financeiras de emprestar e de quitar o empréstimo e 

tudo se encontra devidamente declarado à Receita Federal. 

 

Em relação às infrações apuradas, destaca o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 19): 

2.1. Quanto à alienação da participação societária na empresa SETOVI 

MINERAÇÃO S/A, CNPJ 26.017.301/0001-11: 

Conforme consta da 5ª alteração contratual da SETOVI MINERAÇÃO S/A, CNPJ 

26.017.301/0001-11, em 19/08/08 o Sr. Alberto adquiriu, de Miguel Ângelo 

Fl. 634DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723275/2015-14 

 7 

Almeida Mallaco, 250 cotas representativas de 25% do Capital Social da empresa, 

pelo valor total de R$ 37.500,00, sendo o custo unitário por cota de R$ 150,00.  

Tal aquisição encontra-se devidamente relacionada nas Declarações de Bens 

integrantes das DIRPF 2009 (ano-calendário 2008) e 2010 (ano-calendário 2009), 

apresentadas pelo contribuinte, bem como no cadastro CNPJ. Na DIRPF 2011 o 

contribuinte não prestou qualquer informação sobre essa participação societária. 

Entretanto, na DIRPF 2012 o contribuinte informou possuir apenas 50 ações da 

empresa, tendo sido as outras 200 ações vendidas em 2010. 

Sendo assim, o fiscalizado foi intimado a apresentar documentos e 

esclarecimentos sobre alienação de parte desta participação societária havida na 

empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A e apuração do correspondente ganho de 

capital. 

Em resposta apresentada em 12/06/14, o contribuinte informou que a alienação, 

de 200 ações ordinárias da companhia, ocorreu em 20/12/10, para a empresa 

Serra do Caraça Holdings S/A, CNPJ 10.773.419/0001-30, pelo valor de R$ 

5.392.000,00, tendo sido recebido em 2010 o valor de R$ 1.011.000,00, conforme 

consta do “Contrato de Compra e Venda de Ações” celebrado entre as partes em 

20/12/10. 

Quanto à apuração e tributação do ganho de capital, informou o fiscalizado que 

tais valores se encontravam discriminados no demonstrativo de ganho de capital 

por ele enviado em anexo à resposta, dizendo tratar-se de parte integrante de sua 

DIRPF exercício 2011. 

[...] 

Analisando as cópias apresentadas em papel pelo contribuinte, com a DIRPF 

original constante dos sistemas da RFB, esta fiscalização apurou que: 

2.1.1. O RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL da cópia em 

papel apresentada pelo contribuinte corresponde ao disponível na base de dados 

da RFB, conforme colado a seguir. 

[...] 

Entretanto, verifica-se no item IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, contido na 

página 1 da cópia da declaração enviada em papel pelo contribuinte à fiscalização, 

que tal documento é referente a um “rascunho” de uma declaração retificadora, 

conforme trecho a seguir colado, em que o contribuinte responde sim à pergunta 

“Esta declaração é retificadora?”. 

[...] 

Em consulta aos sistemas informatizados, verificou-se que esta declaração 

retificadora em tempo algum foi transmitida pelo contribuinte à RFB, não 

correspondendo, assim, a um documento válido. 

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2.1.3. Na DIRPF 2011 transmitida pelo contribuinte em 29/04/11, conforme 

consta da base de dados da RFB, o contribuinte não informou a percepção de 

qualquer valor a título de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO 

EXCLUSIVA/DEFINITIVA [...] 

Já na cópia da declaração anexada em papel pelo contribuinte em 23/02/15, 

consta que ele teria recebido R$ 1.005.338,40 em rendimentos sujeitos a 

tributação exclusiva/definitiva, referentes a ganhos de capital na alienação de 

bens e/ou direitos [...] 

2.1.4. No quadro DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS da DIRPF extraída do sistema 

da RFB, consta apenas relacionado um veículo Renault Senic, totalizando R$ 

32.973,36 em bens e direitos disponíveis em 31/12/10. 

Em contrapartida, na cópia em papel enviada pelo contribuinte, foram 

relacionados vários bens(automóveis, caminhões, ações e cotas de capital, 

dinheiro em caixa e créditos referentes a empréstimos efetuados a terceiros) que 

somavam R$ 903.473,36 em 31/12/10. 

 

Ainda, em relação ao quadro Dívidas e Ônus Reais, a DIRPF constante no portal da 

RFB indica o campo como “Sem informações”. Já na cópia apresentada, há vários empréstimos de 

Pedro Junqueira Reis Castanheira, que somam R$ 670.000,00 no ano-calendário de 2010. Há 

também divergências nos campos de “imposto devido”, “imposto a restituir”, “evolução 

patrimonial” e “rendimentos sujeitos à tributação exclusiva definitiva”. Continua o TVF: 

2.1.9 Na DIRPF transmitida pelo contribuinte via internet, às 14h24 do dia 

29/04/11, não existe o anexo DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE 

CAPITAL. Entretanto esse documento foi encaminhado pelo contribuinte em 

25/02/15, como sendo referente a anexo de sua DIRPF.  

[...] 

Os dados informados neste anexo correspondem às informações prestadas pelo 

contribuinte em 12/06/14, quanto à alienação da sua participação societária na 

Setovi Mineração S/A. Entretanto, esse anexo, que pode ser preenchido em 

qualquer época, mediante download do programa IRPF, JAMAIS FOI 

TRANSMITIDO À RECEITA FEDERAL, quer na declaração entregue em 29/04/11, ou 

por meio de declaração retificadora, que poderia ter sido entregue pelo 

contribuinte a qualquer tempo, até a ciência ao início da ação fiscal. 

[...] 

Por todo o exposto constatou-se que o fiscalizado não apurou o IRPF devido sobre 

o ganho de capital auferido na alienação, em 20/12/10, de 200 ações ordinárias 

da empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A. Assim sendo, o imposto incidente sobre 

esse ganho de capital foi lançado de ofício, no auto de infração resultante da 

fiscalização, conforme se verá no item 3.1 deste TVF. 

Fl. 636DF  CARF  MF

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 9 

 

Em relação aos R$ 6,7 milhões que transitaram nas contas correntes do 

contribuinte, destaca o TVF que a origem de alguns créditos foi acatada pela fiscalização, por ter 

sido devidamente comprovada.  

Os demais créditos foram relacionados no Anexo I do Termo de Intimação Fiscal 

nº 062/2014, por meio do qual foi solicitado ao contribuinte comprovar a sua 

origem, mediante apresentação de documentação hábil e idônea. Nessa mesma 

intimação fiscal, em seu Anexo II, foram relacionados os valores informados em 

07/07/14 pelo contribuinte como tendo sido depositados em suas contas pela 

empresa A Militar Mineira Ltda, solicitando-se ao interessado informar e 

comprovar a motivação desses créditos. 

Em resposta enviada em 24/11/14, o contribuinte apenas informou: 

1 – Reitero que os valores movimentados em minhas contas correntes não 

correspondem a rendimentos omitidos, representando mera circulação de valores 

próprios já tributados ou de terceiros que, face as características de minhas 

atividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões, 

simplesmente circularam nas mesmas. 

Entretanto, a dinâmica das operações associada ao tempo decorrido entre as 

mesmas e a atual fiscalização, não permitem, agora, uma perfeita e completa 

identificação dos depósitos realizados com os nomes e respectivos CPF e CNPJ. 

O que foi possível ser identificado já foi relacionado e informado na resposta à 

intimação anterior nos anexos 1 e 2. 

Uma coisa é certa, as informações prestadas e os documentos juntados 

comprovam a minha atividade de intermediação de veículos (caminhões) e, assim, 

jamais a totalidade dos valores movimentados nas contas correntes poderá ser 

considerada como renda, posto que apenas uma pequena parcela seja a que 

efetivamente fique para o intermediador. 

Ou seja, o contribuinte não informou nem comprovou a origem de nenhuma das 

transferências bancárias, das TED e dos depósitos em cheque e em dinheiro, 

relacionados pela fiscalização no anexo da intimação fiscal. 

Em 28/01/15, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal nº 001/2015, solicitando ao 

contribuinte, quanto aos depósitos em dinheiro de R$ 45.000,00, R$ 7.500,00, R$ 

19.000,00, R$ 19.850,00 e R$ 60.000,00, efetuados em 18/10/10, 19/10/10, 

03/11/10, 08/11/10 e 03/12/10, respectivamente, bem como R$ 8.650,00 do 

depósito em dinheiro de R$ 10.000,00 do dia 21/12/10, totalizando R$ 

160.000,00, informado como referente a venda de 2 caminhões, por R$ 80.000,00 

cada, apresentar a documentação comprobatória da compra dos veículos, em 

setembro/2010 e da venda posterior, em outubro/2010. 

Na ausência de resposta, no prazo marcado, a comprovação foi novamente 

solicitada por meio do Termo de Reintimação Fiscal nº 002/2015. 

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 10 

Em resposta enviada em 01/04/15 o contribuinte alegou não possuir outros 

documentos que não aqueles já apresentados e que seriam “recibos de venda dos 

caminhões no valor de R$ 80.000,00 cada, que estavam em meu nome e 

preenchidos para LENARGE”. Informa ainda que “Nos recibos constavam o nome 

do proprietário anterior que era o Banco Rural, os valores foram me passados em 

espécie e eu os depositei diretamente no banco”. 

Os documentos apresentados em 07/07/14 pelo contribuinte são, apenas, 

Certificados de Registro de Veículos emitidos pelo Detran-MG, informando 

Alberto de Oliveira Senna como proprietário e Banco Rural de Investimentos S/A 

como proprietário anterior. 

Não foi apresentado pelo contribuinte documento comprobatório de que os 

depósitos em dinheiro relacionados possuíam como origem a venda dos 

mencionados caminhões. Objetivando essa comprovação, a fiscalização intimou, 

de forma específica, que fossem apresentados documentos contendo data, valor 

da operação e forma de pagamento, bem como identificação dos adquirentes dos 

veículos. 

Concernente à venda de caminhões, em 24/11/14 o contribuinte alega exercer 

“atividades comerciais de intermediação de compra e venda de caminhões” 

porém, no decorrer da ação fiscal, não apresentou qualquer documento capaz de 

comprovar a prática dessas atividades e a percepção de valores dessa origem. A 

contrário sensu, em sua DIRPF 2011 o Sr. Alberto declara receber apenas 

rendimentos oriundos da empresa A Militar Mineira Ltda. que, conforme seu 

contrato social, possui como atividade “a indústria e o comércio (confecção) de 

fardamento e vestuário civil e militar e objetos acessórios ao ramo, incluindo a 

prestação de serviços de mão-de-obra na confecção de roupas em geral com 

tecidos do encomendante”. 

Com relação à TED no valor de R$ 120.000,00, realizada no Banco Bradesco em 

21/12/10 e informada pelo contribuinte como referente a empréstimo concedido 

por Miguel Ângelo A. Mallaco, tal assertiva veio desacompanhada de documentos 

que comprovassem ser esta a origem. Também se verificou que alegado 

empréstimo nunca foi declarado à RFB, quer por Alberto em sua DIRPF, quer por 

Miguel. 

 

No item 3 do TVF, conclui-se que houve: 

3.1. OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS 

ALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NAO NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES ANO-

CALENDÁRIO 2010 MULTA DE 150%  

CONCLUIMOS que houve omissão de ganhos de capital auferidos pelo 

contribuinte na alienação de parte de sua participação social na empresa SETOVI 

MINERAÇÃO S/A, no total de R$ 1.005.338,40, no ano de 2010. 

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[...] 

3.2. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

DE ORIGEM NÃO COMPROVADA ANO-CALENDÁRIO 2010 MULTA DE 75% 

CONCLUÍMOS que houve omissão de rendimentos caracterizados por depósitos 

bancários de origem não comprovada, apurada a partir dos valores creditados nas 

contas correntes ... do Banco Bradesco S/A e ... do Banco Santander, em relação 

aos quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. 

[...] 

Os valores mensais dos rendimentos omitidos, referentes aos créditos/depósitos 

cuja origem não restou devidamente comprovada, com total equivalente a R$ 

2.745.258,89 no ano-calendário de 2010, encontram-se discriminados nos 

demonstrativos que constituem os Anexos 02 e 03 deste TVF e foram lançados no 

auto de infração resultante da fiscalização (ver infração 002 – Omissão de 

Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem Não 

Comprovada). 

Foi aplicada multa de ofício qualificada, conforme item 4 do TVF: 

4. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%  

O contribuinte, que havia informado nas Declarações de Bens de suas DIRPF 2009 

e 2010 possuir participação societária na empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, 

convenientemente deixou de registrar em sua DIRPF 2011, ano-calendário 2010, 

que alienou esta participação societária. Desta forma, não informou a alienação 

do bem e nem tributou, espontaneamente, o ganho de capital auferido. 

Após ser intimado a apresentar informações sobre a alienação desta participação 

societária e o recolhimento do imposto devido, em 12/06/14 o fiscalizado 

informou que “o valor do tributo incidente sobre o ganho de capital se encontra 

discriminado no demonstrativo do ganho de capital anexo e consta de sua DIRPF 

exercício 2011”. 

Conforme relatado no item 2.1. constatou-se, porém, que, se o recibo de entrega 

anexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à 

RFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo “Demonstrativo da 

Apuração dos Ganhos de Capital“, enviados em papel em 12/06/14, 07/07/14 e 

23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos pelo 

contribuinte, nunca foram enviados à RFB. 

Assim procedendo, omitindo em sua DIRPF entregue à RFB a informação da 

alienação e apresentando, durante o procedimento fiscal, documentos que ele 

sabia ou deveria saber serem falsos, por não corresponderem à declaração 

efetivamente entregue, tinha o fiscalizado o claro objetivo de impedir a 

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 12 

Administração Tributária de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda 

devido sobre o ganho de capital auferido. 

Tendo em vista a conduta do contribuinte, tendente a ocultar a ocorrência do fato 

gerador do imposto sobre a renda da pessoa física e impedir ou retardar a 

constituição do crédito tributário, sob o valor apurado na infração descrita no 

item 3.1. (OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E 

DIREITOS), foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, nos termos 

previstos no inciso I combinado com § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, abaixo 

transcrito: 

[...] 

E, conforme tipificado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964 [...] 

 

Houve também a formalização de representação fiscal para fins penais.  

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 465 e ss.), sustentando, em suma: 

i) Tempestividade; 

ii) Origem dos recursos movimentados; 

iii) Do esclarecimento das origens dos depósitos bancários; 

iv) Da inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda; 

v) Da impossibilidade de presunção de ocorrência do fato gerador do imposto 

de renda exclusivamente com base em depósitos bancários; 

vi) Omissão de recolhimento do imposto de renda sobre ganhos de capital na 

alienação de ações – imposto apurado e declarado à RFB – falta de 

pagamento – inexistência de conduta dolosa na tentativa de ocultar o ato 

gerador; 

vii) Multa de ofício de 150% - sanção pecuniária excessiva e desproporcional – 

falta de comprovação do intuito de fraude; 

viii) Da desnecessária representação fiscal para fins penais, diante da falta de 

comprovação da prática de crime contra a ordem tributária e da intenção 

dolosa de fraudar o fisco; 

ix) Conclusão e pedidos. 

 

A 5ª turma da DRJ/REC (e-fls. 507 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito 

tributário, tendo julgado improcedente a impugnação, com decisão assim ementada: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010  

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 13 

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE 

COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante 

apreciação de sua validade ou constitucionalidade. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a 

impugnação ao lançamento formalizado, momento em que poderá ser exercido 

plenamente o direito de defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e 

de direito, os pontos de discordância e as provas apresentadas. Constatado que o 

procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, 

proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar 

de nulidade suscitada. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS 

JURÍDICAS, DE PESSOAS FÍSICAS E ORIUNDOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base 

nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito passivo titular, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos. Também são considerados como rendimentos omitidos, os 

depósitos de origem comprovada não oferecidos à tributação. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da 

origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários e, assim, 

provar que se tratam de verbas oferecidas á tributação ou que não devam ser 

tributadas. A comprovação de que o depósito pertence a outrem e que apenas 

transita pela conta-corrente do autuado, deve ser realizada mediante 

documentação hábil e idônea, e demonstrado de forma individualizada, 

consoante o caput e o § 3º do artigo 42 da Lei 11.941, de 1996. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. 

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para 

o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro. 

DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. 

INADMISSIBILIDADE. 

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 14 

Perante a legislação tributária é inadmissível a retificação da declaração de ajuste 

para alterar matéria tributável após o início do procedimento fiscal e a 

consequente exclusão da espontaneidade do sujeito passivo. 

OMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES 

FAZENDÁRIAS E FAZER DECLARAÇÃO FALSO OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE AS 

RENDAS, BENS OU FATOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. 

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. 

Está correta a aplicação da multa de ofício qualificada quando se constata a 

conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades 

fazendárias e fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre as rendas, bens ou 

fatos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 590 e ss.), com os 

seguintes argumentos: 

i) Tempestividade; 

ii) Da lavratura do auto de infração e do r. acórdão recorrido: a ementa do 

acórdão recorrido evidencia, por si só, o desinteresse com que o julgador 

tratou as questões centrais trazidas pelo Recorrente, quais sejam: que os 

documentos apresentados são hábeis e idôneos e comprovam de forma 

cabal as operações bancárias; que os mútuos celebrados pelo recorrente 

atendem a forma prescrita em lei e possuem lastro financeiro; que a 

operação de venda de participação societária na SETOVI, bem como a 

apuração de ganho de capital foram devidamente comunicadas a Receita, e 

que a auditora fiscal já possuía tais informações antes do início dos 

trabalhos ficais. 

O cerne da questão é sim o fato de se definir, com precisão, qual é o 

conteúdo e o alcance da presunção estabelecida pelo artigo 42, da Lei 

9.430/96, principalmente, qual o é o conceito de legal de "documentação 

hábil e idônea" a ser produzida pelos contribuintes, posto que, por interesse 

próprio, a Receita, a cada dia, tem dado interpretação mais restritiva às 

provas produzidas pelos contribuintes. No caso presente, efetivamente não 

ouve omissão de rendimentos, pois todas as operações foram acobertadas 

por documentos que comprovam sua origem e cujos valores foram 

anteriormente tributados e declarados à RFB. 

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 15 

iii) Das razões para reforma do acórdão recorrido: a DRJ se nega a reconhecer 

os atos realmente praticados, a verdade material e as provas documentais 

contidas nos autos e que comprovam dois fatos incontestáveis: 1° fato 

incontestável: Os créditos bancários tidos como sendo de origem não 

comprovada foram devidamente identificados com a apresentação dos 

extratos bancários, documentos, declarações, comprovantes de 

transferências eletrônicas e contratos de mútuo, ou seja, documentos 

hábeis e próprios à espécie. 2° fato incontestável: A operação realizada pelo 

Recorrente para a alienação de sua participação societária na SETOVI, bem 

como a apuração de ganho de capital no valor R$1.005.338,40 (um milhão e 

cinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) foram 

comunicadas a Receita Federal, ainda que de forma inadequada e fora do 

prazo legal, inexistindo qualquer procedimento do contribuinte visando sua 

ocultação. 

iv) Origem dos recursos movimentados: O Contribuinte é comerciante, sendo 

sócio da empresa A Militar Mineira LTDA-EPP, é acionista minoritário (ações 

preferenciais) da Setovi Mineração S/A e, além disso, eventualmente, por 

força de suas relações comerciais, exerce também a intermediação de 

negócios, mais notadamente, na compra e venda de caminhões. No 

exercício de 2010, por força das atividades acima descritas, recebeu valores 

diretamente em suas contas bancárias sobre diversas rubricas acima 

transcritas e, além de que, por se tratar a "A Militar Mineira" de empresa 

familiar e de pequeno porte, ocorreu o trânsito de valores entre as contas 

da empresa e seu sócio titular. Desde 2009 o faturamento da Militar Mineira 

sofreu uma grande queda, obrigando o recorrente a recorrer a diversos 

contratos de mútuo com terceiros e a constantes transferências de valores 

já mencionadas, como forma de redução de saldo devedor das contas de 

pessoa física e da PJ. Nas operações de intermediação de compra e venda de 

caminhões, via de regra, o adquirente deposita o valor do bem na conta do 

recorrente (com quem matem relação de confiança) e este transfere o valor 

ao proprietário anterior (alienante), retendo apenas a parte que lhe cabe 

pela intermediação (comissão). Dessa forma, o valor do bem intermediado, 

apenas transitou pela conta do recorrente, porém, sem representar para si 

uma renda efetiva. Em outras operações, o recorrente compra e transfere o 

veículo para seu nome e, posteriormente, vende o mesmo para terceiros. 

Venda de caminhões – R$ 160.000,00: Em setembro de 2010, vendeu 2 

caminhões, adquiridos junto ao Banco Rural de Investimentos S/A para 

Lenarge Transportes e Serviços LTDA, pelo valor de R$ 80.000,00 cada, que 

foram depositados na conta do Banco Bradesco, de forma parcelada. Ao 

analisar a operação e os Certificados de Registro de Veículos emitidos pelo 

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 16 

DETRAN-MG e juntados aos autos em 07/07/14, que indicavam como 

proprietário anterior o Banco Rural de Investimentos S/A e o adquirente 

como sendo o recorrente, a fiscalização entendeu que os mesmos não 

comprovavam a ocorrência da operação posterior de venda do recorrente 

para a LENARGE. Para dirimir dúvidas, o Recorrente juntou os CRVs que 

demonstram a alienação para a Lenarge em setembro de 2010. O Certificado 

de Registro de Veículo, devidamente preenchido, datado e com indicação do 

valor de venda é documento legítimo para a comprovação da operação de 

venda. Entendeu a DRJ que a apresentação do CRV não vincula a venda aos 

valores depositados. Não é crível que a RFB pretenda, agora, que além de 

atendidos os requisitos e a forma prescrita em lei, que os pagamentos 

tenham sido realizados por meio de cheques e/ou com a identificação 

específica de origem e destino, e que a operação não possa ser quitada de 

forma parcelada e em datas próximas e subsequentes à sua realização. 

Requer seja deduzido o valor de R$ 160.000,00 da movimentação financeira 

de origem não identificada; 

Empréstimo de R$ 120.000,00 de Miguel Angelo A Mallaco: Com o devido 

respeito, o não acatamento da comprovação da origem do depósito 

mediante a apresentação documento oficial do Banco Bradesco (extrato), 

onde consta a transação financeira por meio de "Ted-t Elet Disp de n° 

7798728", no valor de R$120.000,00 Remet. miguei Angelo a. Mallaco" (sic), 

constitui situação arbitrária e desprovida de embasamento legal, posto que 

a origem do recurso está devidamente comprovada. A principal infração 

imputada ao recorrente é a de que teriam ocorrido "Depósitos bancários 

com origem não comprovada" em suas contas correntes, e não de que tais 

operações não tenham sido declaradas ou informadas à RFB. 

Os documentos apresentados à fiscalização e juntados aos autos pelo 

recorrente, são documentos de uso geral, de natureza comercial e bancária 

e aptos a acobertar as operações realizadas pelo Recorrente. Os contratos 

de mútuo apresentados, são atos particulares e, até mesmo estes, foram 

celebrados e obedecem à forma e ao disposto nos dispositivos legais, sendo, 

portanto, aptos ao fim para os quais foram constituídos, inclusive com lastro 

bancário. 

Quanto aos demais depósitos em espécie, por meio de cheques e/ou 

transferências eletrônicas, como já foi dito, reiterado e comprovado pelo 

recorrente, estes não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera 

circulação de valores próprios, já tributados, ou de terceiros que, face as 

características da atividade de intermediação de compra e venda de 

caminhões, simplesmente passavam por suas contas correntes.  

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Colaciona acórdão nº 2201.002.351, de 17/12/12, que dispõe sobre ausência 

de apreciação, ponto a ponto, das razões apresentadas pelo impugnante, 

sob pena de cerceamento do direito de defesa.  

Considerar simplesmente como irregulares as movimentações financeiras 

realizadas pelo recorrente, é medida que vai de encontro com todos os 

princípios do direito, pois será desarrazoado, desproporcional e ilegal, e 

caracterizar-se-á um verdadeiro abuso de direito, com gigante excesso por 

parte do fisco, se tais valores forem objeto de nova tributação pela Receita 

Federal do Brasil. 

v) Do esclarecimento das origens dos depósitos bancários: Os valores que se 

pretende tributar, ou já pertenciam ao recorrente ou a terceiros e, 

simplesmente, transitaram por suas contas correntes. Exigir novamente 

imposto de renda sobre os ditos valores seria bi tributar uma mesma renda. 

vi) Da inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda: A 

disponibilidade da renda, seja jurídica, seja econômica, deve, 

invariavelmente, representar um acréscimo patrimonial, para que a 

cobrança do imposto seja legítima. Deflui-se, assim, que à ocorrência do fato 

gerador do Imposto de Renda, é necessário o efeito incremento patrimonial 

do sujeito passivo da obrigação tributária, representando pelo ganho da 

disponibilidade jurídica ou econômica da renda. A disponibilidade financeira 

da renda não constitui fato imponível do Imposto de Renda, não havendo 

que se falar em incidência de IRPF sobre estas movimentações financeiras. 

vii) Da impossibilidade de presunção de ocorrência do fato gerador do imposto 

de renda com base apenas em depósitos bancários: O CTN vinculou o fato 

gerador do imposto de renda ao acréscimo patrimonial. Consequentemente, 

somente pode ser tributado pelo referido aquilo que realmente ingressou 

no patrimônio do contribuinte. Portanto, não é admissível o lançamento de 

imposto de renda com base exclusivamente em mera presunção ou indício 

de existência de renda. O auto de infração é baseado apenas em 

presunções. Menciona o art. 142 do CTN e a Súmula 182 do extinto Tribunal 

de Recursos, bem como julgados deste Conselho; 

viii) Da correta interpretação da presunção trazida pelo art. 42 da Lei 9.430/96: 

No entendimento da Fiscalização Federal a partir de 1° de janeiro de 1997, 

com o advento da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, o simples depósito 

bancário passou a ser considerado como omissão de receita. O art. 42 da lei 

no. 9430/96 não institui presunção legal de rendimento, uma vez que 

nenhuma presunção legal pode fugir aos contornos a definição legal contida 

no art. 43 do CTN. 

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ix) Omissão do recolhimento do imposto de renda sobre ganhos de capital na 

alienação de ações – imposto apurado e informado à RFB – omissão de 

recolhimento – inexistência de conduta dolosa na tentativa de ocultar do 

ato gerador: O auto de infração ora impugnado lançou, ainda, crédito 

tributário no montante de R$150.800,76 (cento e cinquenta mil oitocentos 

reais e setenta e seis centavos) a título de imposto de renda sobre ganhos 

de capital auferido pelo recorrente no ano base de 2010, em face da 

alienação de 20% (vinte por cento) de sua participação acionária na empresa 

SETOVI MINERAÇÃO S/A, pelo valor de R$1.011.000,00 (um milhão e onze 

mil reais). A referida operação de venda ocorreu em 20/12/10 e o valor do 

IR incidente sobre o ganho de capital foi devidamente apurado e se 

encontra discriminado no Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital 

e DIRPF 2011, elaborados e que, até então, supunha terem sido enviados à 

fiscalização. No entendimento do recorrente, somente o pagamento do 

tributo apurado e informado é que não teria ainda ocorrido, exclusivamente, 

face a delicada situação financeira dele e da empresa "A Militar Mineira 

LTDA-EPP". A omissão no pagamento ocorreu pela completa e absoluta falta 

de condições financeiras para liquidar o tributo devido.  

A fiscalização concluiu que os documentos entregues em 12/06/14, 

07/07/14 e 23/02/15, Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital e 

DIRF 2011 (retificadora) não foram enviados eletronicamente à RFB, 

concluindo que os documentos apresentados seriam documentos que o 

Recorrente sabia ou deveria saber serem falsos. Ele afirma que tinha a 

absoluta certeza de serem autênticos, tanto que os entregou 

espontaneamente. Não há nenhuma ação dolosa como as tipificadas nos 

arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, não havendo lugar para aplicação de multa 

qualificada.  

x) Multa de ofício de 150% - sanção pecuniária excessiva e desproporcional – 

falta de comprovação do intuito de fraude: a multa imposta é desarrazoada 

e desproporcional ao dano causado ao Fisco. Invoca os princípios da 

proporcionalidade e razoabilidade expressos no art. 2º da Lei federal nº 

9784/99. A multa exagerada importa em confisco, sendo vedado pela CF/88. 

Invoca art. 413 do CC e art. 112 do CTN. A multa imposta viola os princípios 

constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem 

como é imposta por legislação abusiva. 

xi) Da desnecessária representação fiscal para fins penais, diante da falta de 

comprovação da prática de crime contra a ordem tributária e da intenção 

dolosa de fraudar o fisco: a decisão recorrida merece ser modificada no que 

diz respeito à prática de crime contra a ordem tributária, tendo em vista que 

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restou incontroverso que não houve a efetiva comprovação da prática de 

crime contra a ordem tributária, bem como não resta demonstrado 

inequivocamente à intenção dolosa de fraudar o fisco. A materialidade do 

delito não se prova pela exibição de um simples auto de infração, sujeito a 

contestação em sede administrativa, não tendo o fiscal da SRF fé pública, 

sendo seus atos quando muito dotados de mera presunção de legitimidade, 

que, de resto, possui todo ato emanado do Poder Público; e a autoria não 

decorre de uma simples atitude de deixar de informar a Receita Federal 

(DIRPF), que, muitas vezes, embora devesse ter conhecimento de que devia 

ter feito, não a fez. 

xii) Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedente o 

Auto de infração, haja vista, a flagrante inocorrência do fato gerador do 

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física — 

IRPF, posto que os depósitos bancários representaram simples 

movimentação financeira de renda já tributada, e tendo sido provado que 

inexistiu qualquer omissão ou ação de sua parte na tentativa de ocultar o 

ganho de capital e que a simples presunção, dissociada de outros elementos 

ou indícios, não se presta a configurar acréscimo patrimonial, conforme 

ampla defesa e robusta jurisprudência. 

 

A seguir, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Da omissão dos rendimentos caracterizados por depósitos de origem não 

comprovada 

A autuação fiscal entendeu que houve omissão de rendimentos por parte do 

Recorrente, referentes aos créditos/depósitos de origem não comprovada, no valor equivalente a 

R$ 2.745.258,89. O Recorrente alega que: 

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i) É comerciante, sócio da empresa A Militar Mineira LTDA-EPP, é acionista 

minoritário (ações preferenciais) da Setovi Mineração S/A e, além disso, 

eventualmente, por força de suas relações comerciais, exerce também a 

intermediação de negócios, mais notadamente, na compra e venda de 

caminhões. No exercício de 2010, por força das atividades acima descritas, 

recebeu valores diretamente em suas contas bancárias sobre diversas 

rubricas acima transcritas e, além de que, por se tratar a "A Militar Mineira" 

de empresa familiar e de pequeno porte, ocorreu o trânsito de valores entre 

as contas da empresa e seu sócio titular. Nas operações de intermediação de 

compra e venda de caminhões, via de regra, o adquirente deposita o valor 

do bem na conta do recorrente (com quem matem relação de confiança) e 

este transfere o valor ao proprietário anterior (alienante), retendo apenas a 

parte que lhe cabe pela intermediação (comissão). Dessa forma, o valor do 

bem intermediado, apenas transitou pela conta do recorrente, porém, sem 

representar para si uma renda efetiva. 

ii) Venda de caminhões à Lenarge – R$ 160.000,00: Em setembro de 2010, 

vendeu 2 caminhões, adquiridos junto ao Banco Rural de Investimentos S/A 

para Lenarge Transportes e Serviços LTDA, pelo valor de R$ 80.000,00 cada, 

que foram depositados na conta do Banco Bradesco, de forma parcelada. Os 

valores foram recebidos em dinheiro e, posteriormente, depositados pelo 

Recorrente em sua conta. Juntou CRVs emitidos pelo Detran/MG que 

demonstram a compra e a venda; 

iii) Empréstimo de R$ 120.000,00 de Miguel Angelo A Mallaco: Com o devido 

respeito, o não acatamento da comprovação da origem do depósito 

mediante a apresentação documento oficial do Banco Bradesco (extrato), 

onde consta a transação financeira por meio de "Ted-t Elet Disp de n° 

7798728", no valor de R$120.000,00 Remet. miguei Angelo a. Mallaco" (sic), 

constitui situação arbitrária e desprovida de embasamento legal, posto que 

a origem do recurso está devidamente comprovada. A principal infração 

imputada ao recorrente é a de que teriam ocorrido "Depósitos bancários 

com origem não comprovada" em suas contas correntes, e não de que tais 

operações não tenham sido declaradas ou informadas à RFB. 

iv) Quanto aos demais depósitos em espécie, por meio de cheques e/ou 

transferências eletrônicas, como já foi dito, reiterado e comprovado pelo 

recorrente, estes não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera 

circulação de valores próprios, já tributados, ou de terceiros que, face as 

características da atividade de intermediação de compra e venda de 

caminhões, simplesmente passavam por suas contas correntes.  

 

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Importante verificar, de forma detalhada, cada uma das alegações do Recorrente.  

Quanto aos valores identificados por ele no Anexo I do Termo de Resposta à 

Intimação Fiscal nº 10/2014 (e-fls. 139 e ss.), advindos da empresa A Militar Mineira, da qual é 

sócio, apesar de haver a identificação do remetente, não houve a descrição individualizada do que 

estes valores de fato significavam, se seriam distribuição de dividendos, pagamento de pro-labore, 

mútuo, quitação de alguma dívida anterior, etc. A simples identificação do remetente não é 

suficiente para comprovar a relação jurídica que originou o crédito. Não pode considerar que 

cumpriu o dever de apresentar documentação hábil e idônea pelo simples fato de ter indicado 

quais os créditos eram advindos da A Militar Mineira. Não traz nem os registros contábeis da 

empresa, que poderiam esclarecer os motivos dos créditos na conta do Recorrente.  

Quanto à alegação de que realizava operações de intermediação de compra e venda 

de caminhões, o Recorrente também faz apenas uma alegação genérica, sem de fato comprovar 

as operações que teria realizado. A única operação neste sentido que ele menciona de forma mais 

detalhada é a venda de dois caminhões à Lenarge.  

Como bem ressalta a decisão da DRJ: 

No decorrer do procedimento fiscal, o contribuinte não apresentou qualquer 

documento capaz de comprovar que exercesse a prática de "atividades comerciais 

de intermediação de compra e venda de caminhões" e a percepção de valores 

dessa origem, conforme consta no Termo de Verificação Fiscal. 

10.1. O exercício da atividade de intermediação de compra e venda de caminhões 

é fato gerador do IRPF. A comissões seriam sim tributadas, conforme deixa claro o 

inciso V do Art. 43 do RIR, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, abaixo 

transcrito. 

"Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as 

remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, 

e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, 

art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 

9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, 

arts. 1º e 2º): 

"(...)V - comissões e corretagens; 

(...)"  

Quanto à operação de compra de dois caminhões do Banco Rural e posterior 

alienação à empresa Lenarge, traz o Recorrente os CRVs expedidos pelo Detran que demonstram a 

operação. Neste ponto, o Recorrente se apoia em presunções simples para comprovar depósitos 

de forma globalizada. Ocorre que o liame é frágil, visto que: i) a venda dos dois caminhões foi feita 

em 23/09/2010, mas os primeiros depósitos indicados foram feitos quase 1 mês depois, em 

18/10/2010 (e, posteriormente, 19/10, 03/11, 08/11, 03/12, 21/12); ii) a venda teria sido de R$ 

160.000,00, mas os depósitos indicados somam R$ 161.350,00; iii) os depósitos foram feitos em 

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dinheiro; iv) não há na DIRPF 2011 o registro desta operação, nem na Declaração de Bens e 

Direitos e nem no ganho de capital. Tendo em vista que um dos caminhões foi comprado por R$ 

70.000,00 e revendido por R$ 80.000,00, deveria ter havido, se fosse o caso, declaração do ganho 

de capital deste montante; v) não há registro da comissão que teria sido auferida pelo Recorrente. 

A exigência de documentação capaz de gerar convencimento quanto às datas e 

valores dos créditos depositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem é 

lícita, eis que reside na imposição legal determinando a comprovação individualizada de cada 

depósito bancário, conforme previsto no art. 42 da Lei 9.430/96. Não é possível realizar 

presunções simples, principalmente em relação a depósitos em dinheiro, visto que nem mesmo 

seria possível presumir que valores tributados pelo contribuinte e sacados de conta do próprio 

recorrente foram mantidos em espécie e posteriormente depositados, conforme revela a 

jurisprudência sumulada: 

Súmula CARF nº 30 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos 

bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para 

comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

Destacam-se, nesse sentido, alguns dos acórdãos relacionados como seus 

precedentes: 

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Na ausência de 

comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide 

a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, 

sendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês 

como origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, 

ainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente 

depositados no mês subsequente. Acórdão n° 106-15.616, de 21 de junho de 

2006. 

 

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS – Na ausência de 

comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide 

a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, 

sendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês 

como origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, 

ainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente 

depositados no mês subsequente. Acórdão n° 106-15.761, de 17 de agosto de 

2006.  

 

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IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na ausência de 

comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide 

a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, 

sendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês 

como origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, 

ainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente 

depositados no mês subsequente. Acórdão n° CSRF/04-00.826, de 3 de março de 

2008. 

 

Em relação ao mútuo que teria sido concedido pelo Sr. Miguel, este também não foi 

comprovado. A simples identificação do remetente da transferência bancária não é suficiente para 

comprovar a operação de mútuo. Ao contrário dos demais mútuos realizados pelo Recorrente, 

que haviam sido registrados em contrato, este não o possuía. Além disso, não foi demonstrada a 

devolução dos valores e a operação não constava na DIRPF 2011 do Recorrente e não foi 

declarado à RFB pela contraparte, o Sr. Miguel. 

Os depósitos supostamente advindos da empresa A Militar Mineira, da venda dos 

caminhões à Lenarge e do mútuo do Sr. Miguel somam R$ 993.300,29. Assim, há, ainda, R$ 

1.751.958,60 em créditos que não tiveram nem seus remetentes identificados, sob a alegação 

genérica de que não correspondem a rendimentos omitidos e sim a mera circulação de valores 

próprios, já tributados, ou de terceiros que, face as características da atividade de intermediação 

de compra e venda de caminhões, simplesmente passavam pelas contas correntes.  

Visto que o Recorrente apenas alega genericamente que há valores que transitaram 

em suas contas, mas que pertencem a terceiros, sem trazer qualquer individualização ou 

comprovação, importante destacar a Súmula CARF nº 32: 

Súmula CARF nº 32 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 

conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

 

Ainda, afirma o Recorrente que a fiscalização não desconsiderou que ele tenha 

praticado operações de intermediação de compra e venda de caminhões, até porque foram 

apresentados e analisados diversos Certificados de Registo de veículos e recibos de vendas. No 

entanto, ao verificar os autos, constata-se que os únicos CRVs juntados referem-se aos dois 

caminhões que foram alienados à Lenarge, não havendo menção específica a outras operações de 

compra e venda de caminhões.  

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A decisão da DRJ apreciou ponto a ponto as alegações do Recorrente, sendo que, se 

não foi considerada comprovada a origem dos créditos, isto deve-se ao fato de que a 

documentação juntada era frágil e não hábil e idônea à comprovação almejada. Não configura, 

portanto, bitributação, uma vez que não foi comprovada a origem dos depósitos, nem que 

decorrem de operação anteriormente tributada. 

Importante destacar o art. 42 da Lei 9.430/96:  

Art.42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados:  

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica;  

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais).  

§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem 

dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares.  

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 25 

Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o art. 42 da Lei 9.430/96 estabelece 

presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários condicionada à 

falta de comprovação dos recursos. Permitiu-se que se considerasse ocorrido o fato gerador 

quando o sujeito passivo não comprovasse os créditos efetuados em sua conta bancária. Desta 

forma, presume-se o rendimento quando o titular da conta não comprova a origem dos créditos 

efetuados, caracterizando o fato gerador e, consequentemente, sobre tais rendimentos deve 

incidir o imposto sobre a renda. A omissão dos rendimentos por eles representados configuram 

inegável disponibilidade econômica e não apenas uma disponibilidade financeira, como sustenta o 

Recorrente.  

A comprovação da origem a que aduz o legislador deve ser de modo a revelar a 

natureza dos valores depositados, possibilitando à autoridade fiscal auditar o cumprimento das 

obrigações tributárias pelo beneficiário dos depósitos, averiguando se eles foram submetidos às 

normas de tributação específicas vigentes à época em que os rendimentos foram auferidos. É 

necessário que a comprovação da origem possibilite determinar, com certeza, se os valores 

creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física, uma vez que a norma legal 

determina que, na hipótese de comprovação da origem, o agente do Fisco deve verificar se os 

valores são tributáveis, e sendo tributáveis, se foram submetidos à tributação pelo contribuinte. 

Deste modo, não sendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes devem ser 

considerados como rendimentos omitidos.  

Destaca-se, ainda, a Súmula CARF nº 26, que indica a dispensa de comprovação do 

consumo da renda: 

Súmula CARF nº 26 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

 

Quanto à aduzida súmula 182 do extinto tribunal de recurso, esta não mais se aplica 

após a publicação da Lei 9.340/96.  

Sendo assim, tendo em vista a fragilidade da documentação apresentada e por não 

ter se desincumbido do ônus de demonstrar, individualizadamente, a origem dos créditos 

bancários, deixo de acolher o pedido do Recorrente. 

 

3. Da omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos 

O auto de infração ora em comento lançou, ainda, crédito tributário no montante 

de R$150.800,76  a título de imposto de renda sobre ganhos de capital auferido pelo recorrente 

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ACÓRDÃO  2401-012.154 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723275/2015-14 

 26 

no ano base de 2010, em face da alienação de 20%  de participação acionária do Recorrente na 

empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, pelo valor de R$1.011.000,00. A referida operação de venda 

ocorreu em 20/12/10 e o valor do IR incidente sobre o ganho de capital teria sido devidamente 

apurado e discriminado no Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital e DIRPF 2011, que 

supunha o Recorrente, teriam sido enviados à fiscalização. Apenas o pagamento não teria sido 

realizado, por dificuldades financeiras. 

Não assiste razão ao Recorrente, visto que cabalmente demonstrado pela 

fiscalização de que não houve a declaração deste ganho de capital na DIRPF. Além disso, o 

Recorrente apresentou, durante a fiscalização, documento divergente daquele que havia enviado 

à Receita Federal. Destaca-se trecho da decisão da DRJ: 

15.1. Em consulta a DIRPF, exercício 2011, apresentada pelo contribuinte e 

constante na base de dados da RFB não consta registro desta operação nem na 

declaração de bens e direitos e nem em ganho de capital. Na DIRPF apresentada e 

constante na base de dados da RFB não se encontra Demonstrativo de Apuração 

dos Ganhos de Capital. O contribuinte não informou esta operação à RFB na 

DIRPF, exercício 2011, como deveria ter procedido, logo houve uma omissão do 

ganho de capital. Considerando a ausência da informação do Ganho de capital na 

DIRPF, exercício 2011, foi correto o procedimento adotado pela auditora em 

lavrar o auto em relação a esta infração. Não consta nos sistemas da RFB DIRPF 

retificadora, exercício 2011, conforme informa o contribuinte. 

[...] 

15.2. No decorrer do procedimento fiscal o contribuinte após ser intimado a 

apresentar informações sobre a alienação desta participação societária e o 

recolhimento do imposto devido, informou que o valor do tributo incidente sobre 

o ganho de capital se encontra discriminado no demonstrativo de ganho de 

capital anexo e consta de sua DIRPF, exercício 2011. Porém foi constatado, 

conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal, que o recibo de entrega 

anexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à 

RFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo "Demonstrativo de 

Apuração dos Ganhos de Capital", enviado em papel a fiscalização em 12/06/14, 

07/07/14 e 23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos 

pelo contribuinte, nunca foram enviados à RFB. Na impugnação o contribuinte diz 

que a operação foi definitivamente comunicada a RFB, mas não verificamos esta 

informação na base de dados da Receita Federal. As informações constantes da 

base de dados da RFB são divergentes das informações apresentadas pelo 

contribuinte, logo fica claro que esta operação de ganho de capital não foi 

comunicada à RFB no exercício 2011 como deveria ter ocorrido. O impugnante 

não apresentou documentação hábil e idônea que comprovasse que ele havia 

comunicado a Receita Federal na DIRPF, exercício 2011, as informações relativas a 

esta operações. Desta forma não assiste razão ao impugnante. 

 

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 27 

Considerando que a operação não foi comunicada à RFB, tendo sido ocultada e 

ainda apresentado à fiscalização documento divergente daquele enviado à Receita em 2011, deixo 

de acolher as alegações do Recorrente. 

 

4. Da multa qualificada 

Insurge-se o Recorrente contra a multa qualificada, indicando que não houve atos 

fraudulentos e que a multa imposta violaria os princípios constitucionais da capacidade 

contributiva e da vedação ao confisco.  

Primeiramente, destaca-se que este d. Conselho não é competente para se 

pronunciar sobre constitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF nº 2. Assim, a 

aplicação do percentual de multa previsto em lei é dever da autoridade fiscal, tendo em vista que 

sua atividade é vinculada (art. 142, parágrafo único do CTN).  

Em relação à alegação de que não teria havido atos fraudulentos, também não 

assiste razão ao Recorrente. 

Conforme destacado no Termo de Verificação Fiscal, às e-fls.  

O contribuinte, que havia informado nas Declarações de Bens de suas DIRPF 2009 

e 2010 possuir participação societária na empresa SETOVI MINERAÇÃO S/A, 

convenientemente deixou de registrar em sua DIRPF 2011, ano-calendário 2010, 

que alienou esta participação societária. Desta forma, não informou a alienação 

do bem e nem tributou, espontaneamente, o ganho de capital auferido. 

Após ser intimado a apresentar informações sobre a alienação desta participação 

societária e o recolhimento do imposto devido, em 12/06/14 o fiscalizado 

informou que “o valor do tributo incidente sobre o ganho de capital se encontra 

discriminado no demonstrativo do ganho de capital anexo e consta de sua DIRPF 

exercício 2011”.  

Conforme relatado no item 2.1. constatou-se, porém, que, se o recibo de entrega 

anexado pelo interessado correspondia à DIRPF 2011 efetivamente entregue à 

RFB, tal situação não abrangia a cópia da DIRPF e seu anexo “Demonstrativo da 

Apuração dos Ganhos de Capital“, enviados em papel em 12/06/14, 07/07/14 e 

23/02/15, pois ficou comprovado que esses documentos, preenchidos pelo 

contribuinte, nunca foram enviados à RFB. 

Assim procedendo, omitindo em sua DIRPF entregue à RFB a informação da 

alienação e apresentando, durante o procedimento fiscal, documentos que ele 

sabia ou deveria saber serem falsos, por não corresponderem à declaração 

efetivamente entregue, tinha o fiscalizado o claro objetivo de impedir a 

Administração Tributária de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda 

devido sobre o ganho de capital auferido. 

 

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As ações do Recorrente se enquadram no arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64: 

 Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

 I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 

ou circunstâncias materiais; 

 II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

 Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

 Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

 

Apenas afirmar que os documentos seriam autênticos, sendo que restou 

comprovado que não eram e que não tinham sido transmitidos à RFB, não é capaz de eximir o 

Recorrente da multa, em sua figura qualificada.  

Pelo exposto, entendo correta a qualificação da multa na situação que aqui se 

analisa. No entanto, tendo em vista o disposto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, 

esta deve ser reduzida ao percentual de 100% nos termos do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 

com redação dada pela Lei nº 14.689/23. 

 

5. Da Representação Fiscal para fins Penais 

Quanto aos questionamentos sobre a formalização de Representação Fiscal para 

Fins Penais, aplica-se o disposto na Súmula CARF nº 28, com efeito vinculante em relação à 

Administração Tributária Federal:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a 

Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).  

 

6. Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei 

nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%. 

.  

Fl. 656DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 

 

 
 

 

 

Fl. 657DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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