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Período de apuração: 01/03/2012 a 31/03/2012
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE RETENÇÃO DE 11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO A COMPENSAÇÃO.
Possibilidade de compensação parcial de retenção de 11% declarada em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, diante de pertinência de informações e provas acostadas em sede de recurso. Comprovação de recolhimento parcial do valor retido em nota fiscal.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar parte da glosa lançada de ofício, no montante de R$2.838,23.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.724916/2016-91  

ACÓRDÃO 2002-009.343 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/03/2012 a 31/03/2012 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE 

RETENÇÃO DE 11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO A 

COMPENSAÇÃO. 

Possibilidade de compensação parcial de retenção de 11% declarada em 

Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, 

documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, 

informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, diante de 

pertinência de informações e provas acostadas em sede de recurso. 

Comprovação de recolhimento parcial do valor retido em nota fiscal. 

APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO 

VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. 

As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na 

impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro 

momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos 

argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em 

sede impugnatória. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para afastar parte da glosa lançada de ofício, no montante de 

R$2.838,23. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 402DF  CARF  MF

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 2 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 121 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 107 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação parcial da contribuinte apresentada diante de 

Auto de Infração (e-fls. 02 e ss.), que glosou valores indevidamente compensados em GFIP 

relativos à retenção de 11%. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

Trata-se de Auto de Infração – AI lavrado contra a empresa em epígrafe, no valor 

de R$ 6.673,81 (documentos de fls. 2/5) correspondente à contribuição da 

empresa para a previdência social, relativo a glosa de compensação efetuada 

indevidamente nas competências 03/2012 e 09/2012, código de receita 2414. 

De acordo com o relatório fiscal de fls. 7/11, ao ser intimado a esclarecer os 

valores compensados nas Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e 

Informações à Previdência Social - GFIP, o contribuinte apresentou as notas fiscais 

referentes à retenção de 11% em 3/8/2015. 

Efetuada análise pormenorizada da documentação apresentada, verificou-se que, 

nas competências 03/2012 e 09/2012, a empresa realizou compensação indevida, 

pois os valores informados em GFIP a título de retenção de 11% foram superiores 

àqueles efetivamente encontrados nas notas fiscais de prestação de serviço 851 e 

1037. 

Especificamente, a nota fiscal nº 851 foi cancelada e na nota fiscal nº 1037 não há 

o destaque da retenção, nem a discriminação dos serviços prestados (apenas 

consta locação de equipamentos). Também não foram encontrados 

recolhimentos relativos às notas fiscais nº 851 e nº 1037 no banco de dados da 

RFB. 

A fiscalização juntou cópias das notas fiscais mencionadas às fls. 61/62. 

O contribuinte ... apresentou impugnação na qual, essencialmente: 

DIREITO  

Assevera que a autoridade tributária deixou de observar que o montante retido 

na nota fiscal nº 851 foi efetivamente recolhido, conforme se pode verificar da 

Guia da Previdência Social – GPS juntada aos autos. 

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 3 

Afirma que por meio de consulta aos sistemas informatizados da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil – RFB localizou a GPS paga pelo tomador de serviço 

relativa à nota fiscal nº 851, no valor de R$ 3.977,16, com o código de pagamento 

2631. 

Aduz que esse valor foi recolhido intempestivamente pelo tomador, em 

30/1/2013, tendo sido recolhido R$ 3.156,49 a título de valor principal, e R$ 

820,67 a título de acréscimos moratórios. Conclui que a compensação efetuada 

nos termos da Lei nº 8.212/1991, artigo 31, § 1º está correta. 

Conclui, ainda, que não há que se falar em compensação em GFIP efetuada de 

forma indevida uma vez que houve a retenção destacada na nota fiscal e o 

posterior recolhimento do tributo em GPS, devendo ser cancelada a autuação 

quanto a este particular. 

PEDIDO  

Requer seja cancelada a glosa de INSS efetuada em relação à nota fiscal nº 851 

uma vez que há prova de seu recolhimento. 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 COMPENSAÇÃO 

GLOSA. 

Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente 

pelo sujeito passivo. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 08/06/2017 (Termo de Ciência de 

e-fl. 117), o sujeito passivo interpôs, em 21/06/2017 (Termo de Análise de e-fl. 119), Recurso 

Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

- A GPS apresentada em impugnação realmente não se refere à nota fiscal - NF 851 

e foi apresentada por equívoco; 

- Ora apresenta a GPS correta, com valor principal de R$3.156,96 (idêntico ao 

glosado), recolhida em 23/05/2012 pela própria recorrente, uma vez que em razão do 

cancelamento na NF a tomadora não o fez; 

- Uma vez tendo declarado o valor de contribuição em SEFIP, mesmo com o 

cancelamento da NF, recolheu o valor relativo em GPS sob o código 2100 (empresas em geral – 

CNPJ); 

- Requer o cancelamento da glosa em atenção ao princípio da verdade material; 

- Na busca da apresentação de provas, afirma ”Para que não reste qualquer dúvida 

quanto ao alegado, segue anexa a SEFIP da competência março/2012, na qual é possível 

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 4 

identificar o valor do INSS principal de R$ 3.156,96 (em especial a página 14), bem como o diário 

de 2012 (em especial as fls. 43, 44 e 70), no qual é possível confirmar não apenas que a nota fiscal 

nº 851 foi cancelada, mas o seu respectivo INSS que, frise-se, foi recolhido pela própria 

Recorrente.”; 

- Aponta mais um equívoco ocorrido: “Da análise da GPS anexa é possível verificar 

que ela foi preenchida corretamente, ou seja, o valor do INSS, de R$ 3.156,96, no campo 6, e o 

valor de juros de multa, de R$ 375,36, no campo 10, totalizando R$ 3.532,32. Contudo, ao pagar a 

guia, no sistema do banco, o valor de R$ 375,36 foi alocado no campo “valor de outras entidades” 

(que seria o campo 9 da GPS).”; 

- Diante do segundo equívoco, os sistemas da RFB imputaram o pagamento 

também de forma errada e requer então a retificação da GPS de ofício e o cancelamento da glosa, 

a saber: “Assim, no sistema da Receita Federal, esta GPS, no valor total de R$ 3.532,32, consta 

como sendo caso de imputação, pelo que o valor principal pago seria de R$ 2.838,23, o valor de 

outras entidades seria de R$ 337,46 e o montante de juros e multa seria de R$ 356,63.”; 

- Subsidiariamente, caso não retificada a GPS e considerada a imputação efetuada, 

requer que seja considerado, ao menos, o valor de R$2.838,23 pago a título de INSS em relação à 

NF 851, cancelando parcialmente a glosa efetuada pelo auto de infração. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de glosa relativa à compensação indevida de retenção de 

11% em NF de prestação de serviços, no montante de R$3.156,96.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

Constata-se que, no presente caso, conforme consta na informação fiscal, a nota 

fiscal nº 851, cujo valor destacado foi declarado em GFIP e utilizado para 

compensar contribuições declaradas na competência de sua emissão, qual seja 

03/2012, foi cancelada e esse é um dos fundamentos da glosa efetuada. 

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 5 

O contribuinte não juntou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que o 

valor faturado pela nota fiscal nº 851 tenha sido objeto de pagamento, pelo 

tomador do serviço, com o abatimento do valor de retenção nela destacado. 

... 

Dessa feita, considerando-se a legislação citada, por inexistir prova de que houve 

um pagamento ao contribuinte relativo ao faturamento contido na nota fiscal nº 

851, com o abatimento da retenção nela destacada e tendo em vista a informação 

fiscal de que tal nota fiscal foi cancelada pelo contribuinte, tem-se que as glosas 

efetuadas devem ser mantidas.  

... 

Diante das razões do Acórdão combatido, a interessada ora apresenta argumentos 

e documentos que embora advindos apenas em sede de recurso voluntário, podem na espécie ser 

conhecidos com relativização de sua preclusão, com base no disposto no Decreto nº 70.235/1972, 

art. 16, inciso III e § 4º, uma vez que visam à complementação dos argumentos e provas já 

expostos em sede impugnatória. 

Acompanhando o raciocínio exposto pelo recorrente, a GPS correta a ser apreciada 

(e-fl. 128), realmente aponta o valor destacado na NF cancelada (e-fl. 61), de R$3.156,98, 

recolhida com seu CNPJ e em sua conta corrente bancária, através de sistema informatizado de 

autoatendimento. Identifica-se também o preenchimento dos acréscimos legais em campo errado. 

A imputação pode ser verificada nos extratos de GPS (e-fls. 129/130), com sendo o valor principal 

de R$2.838,23.  

Na SEFIP da competência março/2012 é possível identificar o valor do INSS principal 

de R$ 3.156,96 (e-fl. 349) e no Livro Diário de 2012 (e-fls. 172/173 e 199) é possível confirmar que 

a nota fiscal nº 851 foi cancelada e que seu respectivo INSS foi recolhido (pela própria Recorrente). 

Ou seja, tendo em vista o princípio da verdade material, de bom alvitre considerar-

se que houve de fato o recolhimento do principal no valor de R$2.838,23, o que possibilita 

afastar parte da glosa levantada, no mesmo valor. 

No mais, o CARF tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão 

de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a 

aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil. Assim, questões atinentes a retificação de DARF ou desmembramento de cobrança 

competem à DRFB jurisdicionante do interessado, a quem o mesmo deve recorrer para solução de 

tais questões através de rito próprio. Tanto que a parte incontroversa da lide (R$837,37) já foi 

transferida para processo próprio, antes que estes autos fossem encaminhados para apreciação 

do Recurso (Termo de Transferência de e-fl. 396). 

Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos e provas apresentados pelo 

contribuinte, há motivo para retificação parcial da Decisão a quo proferida, reconhecendo 

Fl. 406DF  CARF  MF

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 6 

parcialmente a pretensão do contribuinte e reduzindo a glosa de compensação indevida ainda 

em lide deR$3.156,96 para R$318,73. 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar 

parte da glosa lançada de ofício, no montante de R$2.838,23.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 407DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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