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RAZOABILIDADE.\nA multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, busca desencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, sem qualquer afronta aos padrões de razoabilidade preconizados pela Constituição Federal.\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.005643/2009-07", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935005643200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10935005643200907_7235359.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. \n\nSEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nSujeita-se as cooperativas ao pagamento de contribuições sociais \n\nincidentes sobre as remunerações devidas aos membros integrantes do \n\nConselho de administração e fiscal. \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. \n\nA multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, busca \n\ndesencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, sem qualquer \n\nafronta aos padrões de razoabilidade preconizados pela Constituição \n\nFederal. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das arguições atinentes a ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no \n\nmérito, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 404 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 386 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nauto de infração (e-fls. 2 e ss.), que levantou contribuições sociais previdenciárias, parte patronal \n\nincidente sobre remunerações pagas/creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe \n\nprestaram serviço. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nCuida-se de Auto de Infração lavrado em nome da empresa acima identificada, \n\nque de acordo com o Relatório Fiscal a fls. 24-29, refere-se as contribuições \n\nsociais devidas pela empresa incidentes sobre as remunerações pagas a segurados \n\ncontribuintes individuais. 0 crédito tributário perfaz a quantia de R$59.599,68, \n\nassim considerado o valor principal (R$28.475,24) acrescidos de multa de ofício \n\n(R$21.356,46) e juros de mora (R$9.767,98). \n\nA empresa inconformada com o lançamento, apresentou defesa tempestiva, \n\nalegando que não há como identificar perfeitamente o objeto do procedimento \n\nadministrativo, pois encontra-se ausente a individualização precisa das faltas. 0 \n\nauditor não detalhou quais as rubricas, os fatos geradores, os CPF e nomes das \n\npessoas físicas beneficiárias das remunerações que teriam gerado o \"débito\". \n\nAduz que a forma prescrita em lei foi desrespeitada, tendo em vista que não \n\nforam integralmente acostados aos autos os documentos que a Fazenda alega \n\nterem sido motivadores da instauração do procedimento fiscal. Somente foram \n\njuntados por amostragem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, eis que é \n\ninconstitucional por cercear o direito de defesa do contribuinte. \n\nAponta, por sua vez, que no caso das cooperativas, não há previsão legal de \n\nrecolhimento de contribuições para quaisquer cargos eletivos (vice-presidente e \n\nconselheiros de administração e fiscais), exceto os diretivos, conforme redação \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 3 \n\nexpressa da alínea \"f\", art.12 da Lei 8212/91. Assim, em observância a tipicidade \n\ntributária, não há falar em incidência tributária para pagamentos a ocupantes de \n\ncargos não-diretivos. Acrescenta que as remunerações pagas aos conselheiros \n\npossuem natureza indenizatória, não sendo, também, por esse motivo tributadas. \n\nAduz que os acréscimos legais (multa), o art. 44 da Lei 11.488/2007 que \n\ndetermina a aplicação do art. 61 da Lei 9.430/96 aos débitos previdenciários, não \n\nse aplica ao presente lançamento, tendo em vista tratar-se de norma posterior a \n\ndata da incidência do tributo. \n\nAlega que a multa aplicada não pode, a exemplo do tributo, ter efeito \n\nconfiscatório, devendo ser rechaçada qualquer cobrança que atente contra o \n\ndireito de propriedade. \n\nAo final, pede a anulação do lançamento. \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nFORMALIDADES DOLANÇAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nInexiste cerceamento de defesa, quando presentes no lançamento \n\ntodas as informações que possibilitem o sujeito passivo \n\ncompreender a sua exata extensão. \n\nCOOPERATIVAS. CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. \n\nSEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DA \n\nEMPRESA. \n\nSujeita-se as cooperativas ao pagamento de contribuições sociais \n\nincidentes sobre as remunerações devidas aos membros \n\nintegrantes do Conselho de administração e fiscal. \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. \n\nA multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, \n\nbusca desencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, \n\nsem qualquer afronta aos padrões de razoabilidade preconizados \n\npela Constituição Federal. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 16/07/2010 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl. 400 e despacho de e-fls. 470), o sujeito passivo interpôs, em 13/08/2010 \n\n(protocolo de e-fl. 404), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e \n\nrepisando seus argumentos impugnatórios. Reforça argumentos acerca de amostragem, cargos \n\nefetivos e indenização por presença a assembleias. Cita jurisprudência e doutrina e roga pela \n\nintimação do procurador. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 4 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de contribuições sociais previdenciárias, parte patronal \n\nincidente sobre remunerações pagas/creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe \n\nprestaram serviço, reduzida de ofício pela primeira instância para o valor principal de R$25.622,29 \n\ne multa de ofício de R$19.216,72, ainda a ser aplicado o juro cabível. \n\nInicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência e à Doutrina trazidas aos \n\nautos, é de se observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo \n\nCivil, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não \n\nprejudicando terceiros\". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não \n\npode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \"interpartes” e não \n\n\"erga omnes”. E mais, tais Decisões, e mesmo a excelsa Doutrina apresentada, não são normas \n\ncomplementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões \n\ndas Instâncias Julgadoras Administrativas. \n\nComplemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nE tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente \n\nos mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, \n\nreproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões \n\npertinentes de decidir: \n\n... \n\nPreliminar \n\nFormalidades do lançamento \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 5 \n\nConsoante se observa do relatório fiscal e anexos, o lançamento mostra-se \n\ncorretamente formalizado, visto que encontram-se identificados os fatos \n\ngeradores (remunerações pagas a contribuintes individuais), a origem da \n\napuração do crédito (recibos e registros contábeis constantes do Livro Diário), a \n\nalíquota e as base de cálculo (conforme descritas no DAD — Discriminativo \n\nAnalítico de Débito) e a citação dos dispositivos legais que regem a matéria \n\ntributável; tudo em consonância com o que prescreve o art.142 do CTN, in verbis: \n\n... \n\nNem se sustente a tese de que o Auditor Fiscal necessita relacionar cada um dos \n\nbeneficiários das remunerações objeto de lançamento, bem como promover a \n\njuntada de todos os documentos examinados pela Fiscalização. Ora, o crédito \n\ntributário foi apurado diretamente pelo Livro Diário fornecido pela própria \n\nempresa, conforme indicado no relatório fiscal, não existindo razão para alegar \n\nignorância dos fatos geradores. \n\nE de conhecimento da empresa a origem de seus registros contábeis. Isso porque \n\nos lançamentos existentes em contabilidade pressupõem uma fonte formal de sua \n\norigem. E a finalidade contábil do controle das mutações patrimoniais que assim \n\ndetermina. \n\nA Resolução CFC 563/1983 que aprova a NBC T 2.1 — Das formalidades da \n\nEscrituração contábil encerra a questão: \n\n... \n\nAssim, as informações de ocorrências dos fatos geradores contidos em \n\ndocumentos contábeis oficiais da própria defendente, presumem-se verdadeiras \n\nsó cedendo diante de prova em contrário. Nesse sentido, dispõe o Código de \n\nProcesso Civil: \n\nArt. 378 ... \n\nNo caso, o contribuinte não logrou desconstituir a presunção dos registros em \n\ntela. \n\nUrge, ainda, ressaltar que as contribuições sociais devidas foram apuradas \n\ndiretamente pela contabilidade, e não por amostragem, como se equivoca a \n\ndefesa. As amostras documentais foram apenas a forma escolhida pela \n\nautoridade lançadora de melhor representar o trabalho de auditoria realizado \n\ncomo um todo. \n\nDestarte, presentes no lançamento todas as informações que possibilitem o \n\nsujeito passivo compreender a sua exata extensão, não há falar em cerceamento \n\nde defesa. \n\nMérito \n\nContribuições sociais devidas pela empresa (parte patronal) \n\n... \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 6 \n\nSustenta a defesa o afastamento da exação incidente sobre os valores pagos ou \n\ncreditados a título de cédula de presença aos membros integrantes do Conselho \n\nde Administração e Fiscal e vice-presidente da cooperativa notificada, por \n\nausência de previsão legal. \n\nNo que tange ao pagamento percebido pelo vice-presidente, não há acrobacia \n\nexegética que possa afastar a incidência tributária sobre a sua remuneração, \n\ntendo vista tratar-se expressamente de membro da diretoria executiva (art.36 do \n\nEstatuto Social), exercendo atribuições em conjunto com o presidente ou em \n\nsubstituição deste, bem como exclusivas (art.38 do Estatuto Social); cargo, \n\nportanto, inequívoco de direção. \n\nA Lei 8.212/91/91 com redação dada pela Lei n° 9.876/99 dispõe sobre a \n\nobrigatoriedade do recolhimento da contribuição patronal, ao associado eleito de \n\ncooperativa para cargo diretivo, nos seguintes moldes: \n\nArt. 12 ... \n\nArt. 15 ... \n\nQuanto aos demais membros que compõe a estrutura administrativa da \n\ncooperativa (conselheiros de administração e fiscais), muito embora a Lei de \n\nCusteio não os discrimine textualmente no rol de seu art. 12, a incidência \n\ntributária permanece incólume. Isso porque a caracterização do fato gerador no \n\ncaso em tela se satisfaz pela regra da alínea \"g\" do artigo 12, inciso V da mesma \n\nLei, face a presença de pagamento como contraprestação pelo serviço exercido. \n\nNo caso, o Estatuto Social da Cooperativa define as atividades/atribuições a serem \n\ndesempenhadas pelos membros eleitos do Conselho de Administração (Capítulo \n\nVI, Seção I) e Conselho Fiscal (Capítulo VI, Seção II), mediante retribuição fixada \n\npela AGO — Assembleia Geral Ordinária (conforme autorizado pelo art. 27, III do \n\nEstatuto Social), ora lançada na escrituração contábil da cooperativa como \n\n\"cédula de presença\", em evidente retribuição pelo trabalho desempenhado. Com \n\nefeito, as verbas pagas aos cooperados possuem, de forma inconteste, nítido \n\ncaráter remuneratório. \n\nA contribuição social devia pela empresa prevista no art.22, III da Lei de Custeio, \n\nvai ao encontro da determinação contida no artigo 195 da Constituição Federal, \n\nque arrolou como fonte de custeio da Previdência Social, a contribuição social \n\npaga pela empresa incidente sobre \"a folha de salários e demais rendimentos do \n\ntrabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \n\nserviço, mesmo sem vínculo empregatício\" (art. 195, I, a, CF). \n\nDesta feita, o fato gerador da contribuição previdenciária em apreço é a prestação \n\nde serviço remunerada, inexistindo no ordenamento jurídico, norma que isente a \n\nautuada das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a \n\ncooperados que prestem serviços no âmbito interno da Cooperativa. São os \n\nprincípios da solidariedade e universalidade de cobertura (art. 30, I e 194, \n\nparágrafo único, I, da Constituição Federal) que assim determinam. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 7 \n\n... \n\n0 argumento, por sua vez, de que os valores pagos aos cooperados eleitos \n\npossuem natureza indenizatória, outrossim, não merece guarida. \n\nSabidamente, as parcelas indenizatórias destinam-se à mera recomposição do \n\npatrimônio. Assim, se de fato tratar-se de ressarcimento (indenização) de \n\ndespesas despendidas pelos associados para comparecer nas reuniões, a \n\nexigência de apresentação de notas fiscais ou de registros contábeis dos supostos \n\ngastos deveria se fazer presente, o que no caso não ocorreu. Ao revés, os \n\npagamentos eram realizados em valor fixo, consoante se extrai das atas das \n\nAssembleias anexadas, não se condicionado à comprovação de quaisquer \n\ndespesas por parte dos conselheiros. \n\nAssim, tenho serena convicção de que os valores pagos a título de cédula de \n\npresença aos conselheiros de administração e fiscais representam uma forma de \n\nretribuição pelo trabalho prestado à Cooperativa, motivo pelo qual as referidas \n\nverbas encontram-se sob o âmbito de incidência tributária. \n\nMulta \n\n... \n\nDiante da significativa alteração no método de cálculo das penalidades tributárias, \n\npassa a ser indispensável verificar o cabimento da aplicação do Princípio da \n\nRetroatividade Benigna previsto no art. 106, 11, \"c\", do Código Tributário \n\nNacional, segundo o qual a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe \n\ncominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \n\nprática. \n\n... \n\nAtento a situação, a autoridade lançadora promoveu o cômputo das sanções \n\ntanto pela sistemática atual quanto pela anterior, consoante se observa da \n\n\"Planilha comparativa do cálculo da multa aplicada\". Na oportunidade, concluiu \n\nque a multa de ofício de 75% estabelecida pela MP 449/2008 convertida na Lei no \n\n11.941/2009 é mais favorável ao notificado quando cotejada com a multa \n\naplicada por descumprimento de obrigação principal (24% sobre o montante do \n\ntributo devido) acrescido da multa por descumprimento de obrigação acessória \n\n(100% do valor não declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações à Previdência Social). \n\nCom efeito, a quantificação da multa aplicada com base nos novos critérios \n\nprevistos no art.35-A da Lei de Custeio com redação dada pela Lei 11.941/2009, \n\nainda que não contemporânea aos fatos geradores, deve ser mantida, por se \n\nvislumbrar mais benéfica ao contribuinte. \n\nMulta — Ausência de caráter confiscatório \n\n A objeção feita pela empresa ao valor da multa, por considerá-la confiscatória e \n\ndesarrazoada, não merece guarida. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.005643/2009-07 \n\n 8 \n\nA penalidade cominada tem por base o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \n\nTratando-se, portanto, de multa fixada por lei, fica vedado ao agente da \n\nAdministração Pública negar-lhe aplicação. \n\nCom efeito, somente ao Judiciário, por força do art. 97 e 102 da Constituição da \n\nRepública, é dado afastar as normas que afrontam o espírito constitucional pátrio. \n\nNem poderia ser diferente, vez que a atividade do servidor da Administração \n\nPública é meramente executiva, não o desonerando do fiel cumprimento das leis. \n\n... \n\nAssim, não restando evidenciada nos autos a desproporção entre a penalidade \n\nimposta e a conduta transgressora, não há falar em exigência imoderada. \n\n... \n\nDeve ainda ser destacado que as intimações ao contribuinte são realizadas em seu \n\nendereço tributário eleito atualizado pelo mesmo nos bancos de dados da Administração \n\nTributária, conforme destacado pelo artigo 23, inciso II, do Decreto no. 70.235, que dispõe sobre o \n\nProcesso Administrativo Fiscal. Portanto, totalmente descabida qualquer pretensão do patrono \n\nem sentido contrário. Em complemento, cite-se a Súmula CARF no 110, cuja determinação \n\ncristalina é: \n\nSúmula CARF n 110 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo\". \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo \n\ndas arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "arguições",1, "assinado",1, "atinentes",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}