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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
FORMALIDADES DOLANÇAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento de defesa, quando presentes no lançamento todas as informações que possibilitem o sujeito passivo compreender a sua exata extensão.
COOPERATIVAS. CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.
Sujeita-se as cooperativas ao pagamento de contribuições sociais incidentes sobre as remunerações devidas aos membros integrantes do Conselho de administração e fiscal.
TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE.
A multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, busca desencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, sem qualquer afronta aos padrões de razoabilidade preconizados pela Constituição Federal.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.005643/2009-07  

ACÓRDÃO 2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPERATIVA DE PRODUTORES DE LEITE DE RIO BONITO DO IGUAÇU 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

FORMALIDADES DOLANÇAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Inexiste cerceamento de defesa, quando presentes no lançamento todas as 

informações que possibilitem o sujeito passivo compreender a sua exata 

extensão. 

COOPERATIVAS. CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. 

SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

Sujeita-se as cooperativas ao pagamento de contribuições sociais 

incidentes sobre as remunerações devidas aos membros integrantes do 

Conselho de administração e fiscal. 

TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. 

A multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, busca 

desencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, sem qualquer 

afronta aos padrões de razoabilidade preconizados pela Constituição 

Federal. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 606DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.342 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10935.005643/2009-07 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das arguições atinentes a ilegalidade e 

inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no 

mérito, em negar provimento ao Recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 404 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 386 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a impugnação da contribuinte apresentada diante de 

auto de infração (e-fls. 2 e ss.), que levantou contribuições sociais previdenciárias, parte patronal 

incidente sobre remunerações pagas/creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe 

prestaram serviço. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Cuida-se de Auto de Infração lavrado em nome da empresa acima identificada, 

que de acordo com o Relatório Fiscal a fls. 24-29, refere-se as contribuições 

sociais devidas pela empresa incidentes sobre as remunerações pagas a segurados 

contribuintes individuais. 0 crédito tributário perfaz a quantia de R$59.599,68, 

assim considerado o valor principal (R$28.475,24) acrescidos de multa de ofício 

(R$21.356,46) e juros de mora (R$9.767,98). 

A empresa inconformada com o lançamento, apresentou defesa tempestiva, 

alegando que não há como identificar perfeitamente o objeto do procedimento 

administrativo, pois encontra-se ausente a individualização precisa das faltas. 0 

auditor não detalhou quais as rubricas, os fatos geradores, os CPF e nomes das 

pessoas físicas beneficiárias das remunerações que teriam gerado o "débito". 

Aduz que a forma prescrita em lei foi desrespeitada, tendo em vista que não 

foram integralmente acostados aos autos os documentos que a Fazenda alega 

terem sido motivadores da instauração do procedimento fiscal. Somente foram 

juntados por amostragem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, eis que é 

inconstitucional por cercear o direito de defesa do contribuinte. 

Aponta, por sua vez, que no caso das cooperativas, não há previsão legal de 

recolhimento de contribuições para quaisquer cargos eletivos (vice-presidente e 

conselheiros de administração e fiscais), exceto os diretivos, conforme redação 

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 3 

expressa da alínea "f", art.12 da Lei 8212/91. Assim, em observância a tipicidade 

tributária, não há falar em incidência tributária para pagamentos a ocupantes de 

cargos não-diretivos. Acrescenta que as remunerações pagas aos conselheiros 

possuem natureza indenizatória, não sendo, também, por esse motivo tributadas. 

Aduz que os acréscimos legais (multa), o art. 44 da Lei 11.488/2007 que 

determina a aplicação do art. 61 da Lei 9.430/96 aos débitos previdenciários, não 

se aplica ao presente lançamento, tendo em vista tratar-se de norma posterior a 

data da incidência do tributo. 

Alega que a multa aplicada não pode, a exemplo do tributo, ter efeito 

confiscatório, devendo ser rechaçada qualquer cobrança que atente contra o 

direito de propriedade. 

Ao final, pede a anulação do lançamento. 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

FORMALIDADES DOLANÇAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Inexiste cerceamento de defesa, quando presentes no lançamento 

todas as informações que possibilitem o sujeito passivo 

compreender a sua exata extensão. 

COOPERATIVAS. CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. 

SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DA 

EMPRESA. 

Sujeita-se as cooperativas ao pagamento de contribuições sociais 

incidentes sobre as remunerações devidas aos membros 

integrantes do Conselho de administração e fiscal. 

TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. 

A multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, 

busca desencorajar a prática de novas condutas ilícitas do infrator, 

sem qualquer afronta aos padrões de razoabilidade preconizados 

pela Constituição Federal. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 16/07/2010 (Aviso de 

Recebimento de e-fl. 400 e despacho de e-fls. 470), o sujeito passivo interpôs, em 13/08/2010 

(protocolo de e-fl. 404), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e 

repisando seus argumentos impugnatórios. Reforça argumentos acerca de amostragem, cargos 

efetivos e indenização por presença a assembleias. Cita jurisprudência e doutrina e roga pela 

intimação do procurador. 

É o relatório. 

Fl. 608DF  CARF  MF

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 4 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de contribuições sociais previdenciárias, parte patronal 

incidente sobre remunerações pagas/creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe 

prestaram serviço, reduzida de ofício pela primeira instância para o valor principal de R$25.622,29 

e multa de ofício de R$19.216,72, ainda a ser aplicado o juro cabível. 

Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência e à Doutrina trazidas aos 

autos, é de se observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo 

Civil, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não 

prejudicando terceiros". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não 

pode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são "interpartes” e não 

"erga omnes”. E mais, tais Decisões, e mesmo a excelsa Doutrina apresentada, não são normas 

complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões 

das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Complemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

E tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente 

os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

... 

Preliminar 

Formalidades do lançamento 

Fl. 609DF  CARF  MF

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 5 

Consoante se observa do relatório fiscal e anexos, o lançamento mostra-se 

corretamente formalizado, visto que encontram-se identificados os fatos 

geradores (remunerações pagas a contribuintes individuais), a origem da 

apuração do crédito (recibos e registros contábeis constantes do Livro Diário), a 

alíquota e as base de cálculo (conforme descritas no DAD — Discriminativo 

Analítico de Débito) e a citação dos dispositivos legais que regem a matéria 

tributável; tudo em consonância com o que prescreve o art.142 do CTN, in verbis: 

... 

Nem se sustente a tese de que o Auditor Fiscal necessita relacionar cada um dos 

beneficiários das remunerações objeto de lançamento, bem como promover a 

juntada de todos os documentos examinados pela Fiscalização. Ora, o crédito 

tributário foi apurado diretamente pelo Livro Diário fornecido pela própria 

empresa, conforme indicado no relatório fiscal, não existindo razão para alegar 

ignorância dos fatos geradores. 

E de conhecimento da empresa a origem de seus registros contábeis. Isso porque 

os lançamentos existentes em contabilidade pressupõem uma fonte formal de sua 

origem. E a finalidade contábil do controle das mutações patrimoniais que assim 

determina. 

A Resolução CFC 563/1983 que aprova a NBC T 2.1 — Das formalidades da 

Escrituração contábil encerra a questão: 

... 

Assim, as informações de ocorrências dos fatos geradores contidos em 

documentos contábeis oficiais da própria defendente, presumem-se verdadeiras 

só cedendo diante de prova em contrário. Nesse sentido, dispõe o Código de 

Processo Civil:  

Art. 378 ... 

No caso, o contribuinte não logrou desconstituir a presunção dos registros em 

tela. 

Urge, ainda, ressaltar que as contribuições sociais devidas foram apuradas 

diretamente pela contabilidade, e não por amostragem, como se equivoca a 

defesa. As amostras documentais foram apenas a forma escolhida pela 

autoridade lançadora de melhor representar o trabalho de auditoria realizado 

como um todo. 

Destarte, presentes no lançamento todas as informações que possibilitem o 

sujeito passivo compreender a sua exata extensão, não há falar em cerceamento 

de defesa. 

Mérito  

Contribuições sociais devidas pela empresa (parte patronal) 

... 

Fl. 610DF  CARF  MF

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 6 

Sustenta a defesa o afastamento da exação incidente sobre os valores pagos ou 

creditados a título de cédula de presença aos membros integrantes do Conselho 

de Administração e Fiscal e vice-presidente da cooperativa notificada, por 

ausência de previsão legal. 

No que tange ao pagamento percebido pelo vice-presidente, não há acrobacia 

exegética que possa afastar a incidência tributária sobre a sua remuneração, 

tendo vista tratar-se expressamente de membro da diretoria executiva (art.36 do 

Estatuto Social), exercendo atribuições em conjunto com o presidente ou em 

substituição deste, bem como exclusivas (art.38 do Estatuto Social); cargo, 

portanto, inequívoco de direção. 

A Lei 8.212/91/91 com redação dada pela Lei n° 9.876/99 dispõe sobre a 

obrigatoriedade do recolhimento da contribuição patronal, ao associado eleito de 

cooperativa para cargo diretivo, nos seguintes moldes:  

Art. 12 ... 

Art. 15 ... 

Quanto aos demais membros que compõe a estrutura administrativa da 

cooperativa (conselheiros de administração e fiscais), muito embora a Lei de 

Custeio não os discrimine textualmente no rol de seu art. 12, a incidência 

tributária permanece incólume. Isso porque a caracterização do fato gerador no 

caso em tela se satisfaz pela regra da alínea "g" do artigo 12, inciso V da mesma 

Lei, face a presença de pagamento como contraprestação pelo serviço exercido. 

No caso, o Estatuto Social da Cooperativa define as atividades/atribuições a serem 

desempenhadas pelos membros eleitos do Conselho de Administração (Capítulo 

VI, Seção I) e Conselho Fiscal (Capítulo VI, Seção II), mediante retribuição fixada 

pela AGO — Assembleia Geral Ordinária (conforme autorizado pelo art. 27, III do 

Estatuto Social), ora lançada na escrituração contábil da cooperativa como 

"cédula de presença", em evidente retribuição pelo trabalho desempenhado. Com 

efeito, as verbas pagas aos cooperados possuem, de forma inconteste, nítido 

caráter remuneratório. 

A contribuição social devia pela empresa prevista no art.22, III da Lei de Custeio, 

vai ao encontro da determinação contida no artigo 195 da Constituição Federal, 

que arrolou como fonte de custeio da Previdência Social, a contribuição social 

paga pela empresa incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do 

trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 

serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, a, CF). 

Desta feita, o fato gerador da contribuição previdenciária em apreço é a prestação 

de serviço remunerada, inexistindo no ordenamento jurídico, norma que isente a 

autuada das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a 

cooperados que prestem serviços no âmbito interno da Cooperativa. São os 

princípios da solidariedade e universalidade de cobertura (art. 30, I e 194, 

parágrafo único, I, da Constituição Federal) que assim determinam. 

Fl. 611DF  CARF  MF

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 7 

... 

0 argumento, por sua vez, de que os valores pagos aos cooperados eleitos 

possuem natureza indenizatória, outrossim, não merece guarida. 

Sabidamente, as parcelas indenizatórias destinam-se à mera recomposição do 

patrimônio. Assim, se de fato tratar-se de ressarcimento (indenização) de 

despesas despendidas pelos associados para comparecer nas reuniões, a 

exigência de apresentação de notas fiscais ou de registros contábeis dos supostos 

gastos deveria se fazer presente, o que no caso não ocorreu. Ao revés, os 

pagamentos eram realizados em valor fixo, consoante se extrai das atas das 

Assembleias anexadas, não se condicionado à comprovação de quaisquer 

despesas por parte dos conselheiros. 

Assim, tenho serena convicção de que os valores pagos a título de cédula de 

presença aos conselheiros de administração e fiscais representam uma forma de 

retribuição pelo trabalho prestado à Cooperativa, motivo pelo qual as referidas 

verbas encontram-se sob o âmbito de incidência tributária. 

Multa 

... 

Diante da significativa alteração no método de cálculo das penalidades tributárias, 

passa a ser indispensável verificar o cabimento da aplicação do Princípio da 

Retroatividade Benigna previsto no art. 106, 11, "c", do Código Tributário 

Nacional, segundo o qual a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe 

cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 

prática. 

... 

Atento a situação, a autoridade lançadora promoveu o cômputo das sanções 

tanto pela sistemática atual quanto pela anterior, consoante se observa da 

"Planilha comparativa do cálculo da multa aplicada". Na oportunidade, concluiu 

que a multa de ofício de 75% estabelecida pela MP 449/2008 convertida na Lei no 

11.941/2009 é mais favorável ao notificado quando cotejada com a multa 

aplicada por descumprimento de obrigação principal (24% sobre o montante do 

tributo devido) acrescido da multa por descumprimento de obrigação acessória 

(100% do valor não declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e 

Informações à Previdência Social). 

Com efeito, a quantificação da multa aplicada com base nos novos critérios 

previstos no art.35-A da Lei de Custeio com redação dada pela Lei 11.941/2009, 

ainda que não contemporânea aos fatos geradores, deve ser mantida, por se 

vislumbrar mais benéfica ao contribuinte. 

Multa — Ausência de caráter confiscatório 

 A objeção feita pela empresa ao valor da multa, por considerá-la confiscatória e 

desarrazoada, não merece guarida. 

Fl. 612DF  CARF  MF

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 8 

A penalidade cominada tem por base o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. 

Tratando-se, portanto, de multa fixada por lei, fica vedado ao agente da 

Administração Pública negar-lhe aplicação. 

Com efeito, somente ao Judiciário, por força do art. 97 e 102 da Constituição da 

República, é dado afastar as normas que afrontam o espírito constitucional pátrio. 

Nem poderia ser diferente, vez que a atividade do servidor da Administração 

Pública é meramente executiva, não o desonerando do fiel cumprimento das leis. 

... 

Assim, não restando evidenciada nos autos a desproporção entre a penalidade 

imposta e a conduta transgressora, não há falar em exigência imoderada. 

... 

Deve ainda ser destacado que as intimações ao contribuinte são realizadas em seu 

endereço tributário eleito atualizado pelo mesmo nos bancos de dados da Administração 

Tributária, conforme destacado pelo artigo 23, inciso II, do Decreto no. 70.235, que dispõe sobre o 

Processo Administrativo Fiscal. Portanto, totalmente descabida qualquer pretensão do patrono 

em sentido contrário.  Em complemento, cite-se a Súmula CARF no 110, cuja determinação 

cristalina é: 

Súmula CARF n 110 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo". 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo 

das arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a 

preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 613DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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