dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,18470.726016/2011-36,202504,7235365,2025-04-02T00:00:00Z,1001-003.759,Decisao_18470726016201136.PDF,2025,CARMEN FERREIRA SARAIVA,18470726016201136_7235365.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso voluntário\, e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10868433,2025,2025-04-12T09:37:17.073Z,N,1829189085593337856,"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:28Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:28Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:28Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:28Z; created: 2025-04-01T21:40:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:charsPerPage: 1537; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18470.726016/2011-36 ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DMCJ INSPEÇÕES LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Fl. 437DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 2 Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. RELATÓRIO Auto de Infração Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de R$515.324,756 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2008, e-fls. 67- 75: 001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93 Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de infração. Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 31/03/2008 R$ 401.293,57 75,00 31/03/2008 R$ 354.628,39 75,00 31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 30/06/2008 R$ 384.524,83 75,00 30/06/2008 R$ 322.636,00 75,00 30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 30/09/2008 R$ 318.356,70 75,00 30/09/2008 R$ 278.818,43 75,00 30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 31/12/2008 R$ 265.016,83 75,00 31/12/2008 R$ 289.042,17 75,00 31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 Fl. 438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 3 ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 528 do RIR/99. 002 - FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO Os dados referentes ao valor do Imposto foram obtidos através da diferença entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título de Imposto de renda retido na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou DIRF de terceiros, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte Fato Gerador integrante do auto de infração. Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 31/03/2008 R$ 1.041,97 75,00 30/06/2008 R$ 411,01 75,00 30/09/2008 R$ 1.086,38 75,00 31/12/2008 R$ 2.415,28 75,00 ENQUADRAMENTO LEGAL Arts. 516, §§ 4º e 5°, 541, 841, incisos I e IV, do RIR/99. No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo lançamento de ofício formalizado neste processo: - Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a exigência do crédito tributário no valor de R$173.731,30 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2008, e-fls. 92-98: 001 - CSLL - PRESTADORA DE SERVIÇOS FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de infração. Fato Gerador Ocorrência Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) 31/03/2008 01/2008 R$ 401.293,57 75,00 Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 4 02/2008 R$ 354.628,39 75,00 03/2008 R$ 213.034,07 75,00 30/06/2008 04/2008 R$ 384.524,83 75,00 05/2008 R$ 322.636,00 75,00 06/2008 R$ 284.149,77 75,00 30/09/2008 07/2008 R$ 318.356,70 75,00 08/2008 R$ 278.818,43 75,00 09/2008 R$ 244.485,33 75,00 31/12/2008 10/2008 R$ 265.016,83 75,00 11/2008 R$ 289.042,17 75,00 12/2008 R$ 269.950,78 75,00 ENQUADRAMENTO LEGAL art. 37 da Lei n° 10.637/02; Art. 22 da Lei n° 10.684/03; Art. 30 da Lei n° 7.689/88, com as alterações introduzidas pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08. No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. - Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$48.871,86 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano- calendário de 2008, e-fls. 75-83: 001 - PIS SOBRE OMISSÃO DE RECEITA FALTA/INSUFICIÊNCIA DO PIS Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de infração. Fato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 5 31/01/2008 R$ 401.293,57 75,00 29/02/2008 R$ 354.628,39 75,00 31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 30/04/2008 R$ 384.524,83 75,00 31/05/2008 R$ 322.636,00 75,00 30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 31/07/2008 R$ 318.356,70 75,00 31/08/2008 R$ 278.818,43 75,00 30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 31/10/2008 R$ 265.016,83 75,00 30/11/2008 R$ 289.042,17 75,00 31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 ENQUADRAMENTO LEGAL Arts. 1° e 3º da Lei Complementar n° 7/70; Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95; Arts. 2°, inciso I, alínea ""a"" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/02. No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. - Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$225.563,24 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-calendário de 2008, e-fls. 84-91: 001 - COFINS - OMISSÃO DE RECEITA Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de infração. Fato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) 31/01/2008 R$ 401.293,57 75,00 29/02/2008 R$ 354.628,39 75,00 Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 6 31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 30/04/2008 R$ 384.524,83 75,00 31/05/2008 R$ 322.636,00 75,00 30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 31/07/2008 R$ 318.356,70 75,00 31/08/2008 R$ 278.818,43 75,00 30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 31/10/2008 R$ 265.016,83 75,00 30/11/2008 R$ 289.042,17 75,00 31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 ENQUADRAMENTO LEGAL Arts. 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/02. No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. Impugnação e Decisão de Primeira Instância Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. 373-379: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 DOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DIFERENÇA DE IRRF E CSLL NA FONTE NA COMPARAÇÃO ENTRE O DECLARADO E O CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS E DIRFS DE TERCEIROS. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. A impugnação deve vir acompanhada de todos os elementos hábeis e incontestáveis de prova, necessários à confirmação das alegações da interessada contidas em seu arrazoado. Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 7 ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2008 CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. Os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanham o decidido quanto ao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem suporte fático comum. RETENÇÕES NA FONTE DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO NO VALOR LANÇADO. Tal como as retenções de IRPJ e CSLL, também as referentes ao PIS e COFINS devem ser excluídas dos valores lançados de tais contribuições. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - I, DAR PROVIMENTO EM PARTE À IMPUGNAÇÃO e MANTER EM PARTE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, como segue: . Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, mantido no valor de R$ 249.776,38; . Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, mantida no valor de R$ 84.198,46; . Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, reduzida para o valor de R$ 81.645,97; e . Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, reduzida para o valor de R$ 17.689,91; . Acrescidos da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais acréscimos moratórios conforme legislação vigente. Recurso Voluntário Notificada em 10.12.2014, e-fl. 387, apresentou o recurso voluntário em 08.01.2015, e-fls. 389-387, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 3. DO DIREITO 3.1 - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES No lançamento fiscal, a autoridade autuante identificou a omissão de receita a partir do cotejo entre as notas fiscais emitidas no período sob exame e a *receita Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 8 informada na declaração de informações 'econômico-fiscais apresentada pelo próprio recorrente. Olvidou, no entanto, o Auditor que efetuou o lançamento que parcela relevante da receita auferida advém da prestação de serviço de controle de qualidade de materiais cujo tomador do serviço é a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, CNPJ 39.071.162/0001-56. A NUCLEP é uma sociedade por ações cuja criação foi autorizada pelo Decreto n° 76.805, de 16 de dezembro de 1975, para ser uma subsidiária das EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRAS. Posteriormente, a NUCLEBRAS passou a se denominar INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INP, conforme Decreto- Lei n° 2.464, de 31 de agosto de 1988, cujo sócio-acionista, detentor de ao menos 51% de suas ações, passa a ser a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, autarquia federal criada pela Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962. Decorre daí que a NUCLEP, com vínculo junto à CNEN, configura-se, portanto, em uma empresa de economia mista nos termos definidos pelo artigo 5°, inciso III, do Decreto-Lei n° 200, de 1967 [...]. Sendo assim, segundo o que dispõe o artigo 409, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, a tributação do lucro decorrente da prestação de serviço à sociedade de economia mista é diferida até sua realização [...]. Da mesma forma, o artigo 7°, da Lei n° 9.718, de 1998, estabelece o diferimento do pagamento das contribuições ao PIS e ao financiamento da seguridade social até o recebimento do preço, no caso de fornecimento a preço predeterminado de serviços contratados com sociedade de economia mista [...] Dessa forma, independente do regime escolhido para mensuração da base de cálculo do imposto de renda e contribuições, se de competência ou de caixa, a ocorrência de receita vinculada a uma sociedade de economia mista autoriza que a tributação dessa receita somente aconteça quando do efetivo pagamento pelo serviço prestado. Na autuação, contudo, muito embora reste configurado que o principal cliente da recorrente é uma sociedade de economia mista, a autoridade autuante não se imiscuiu em demonstrar que todo o valor alusivo ao serviço prestado fora recebido também no decorrer do ano de 2008, o que aí, sim, configuraria caso de receita tributável pelo, imposto de renda e pelas contribuições (CSLL, PIS e COFINS). Vale destacar que a prática nos mostra que a situação vivenciada pelo recorrente é exatamente no outro extremo. As autoridades lançadora e julgadora de primeira instância quiseram fazer crer que o recebimento era sempre à vista. Entretanto, a título de exemplo, anexamos e-mails trocados pelo recorrente que nos mostram que a NUCLEP costuma atrasar em cerca de dois anos, o que equivale a dizer que parcela relevante da receita auferida em 2008 somente foi Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 9 recebida nº ano-calendário de 2010, ocasião em que há o impacto na tributação pelos principais tributos federais, objeto da autuação. No ano de 2008, as receitas decorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não compõem a base de cálculo dos tributos, objeto da autuação recorrida, devendo dela ser excluída por força dos dispositivos acima transcritos. 3.2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO Quanto à aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, como a Administração tributária tenta impor, há que se concluir que inexiste lei específica que determine tal incidência. Talvez, em tese, fosse possível a incidência de juros sobre o valor da penalidade. Carece-se, no entanto, de lei expressa nesse sentido. Dessa forma, os juros devem incidir apenas sobre o valor do tributo. A melhor exegese da norma extraída do artigo 61, da Lei n° 9.430, de 1996, é no sentido de que os valores (ou os débitos a que ele se refere) de tributos serão acrescidos de juros de mora. Não se é possível considerar que a palavra ""débitos"", empregada no caput e no § 30, do mesmo artigo, se refira à totalidade do crédito tributário. A redação empregada, que restringe os débitos àqueles decorrentes de tributos e contribuições, limita a incidência dos juros de mora ao valor principal, não englobando, portanto, a multa de ofício. Vale observar que, quando a Lei quis determinar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, ela o fez explicitamente, conforme artigo 43, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata, exclusivamente, da multa isolada. Assim, é dado concluir a não incidência dos juros, de mora sobre a multa constituída ex officio. No que concerne ao pedido conclui que: 4. DA CONCLUSÃO Senhores Julgadores, em síntese, os pontos de discordância apontados nesta impugnação são os seguintes: a) Cabe a exclusão da base tributável da receita auferida e ainda recebida decorrente de serviços prestados à NUCLEP; e b) Não incide juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de base legal. 5. DO PEDIDO Em vista do acima exposto, demonstrada a improcedência e insubsistência dos Autos de Infração e do Acórdão n° 12-67.670, requer seja acolhido o presente recurso, para reformar o julgamento a quo e cancelar o lançamento. É o Relatório. Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 10 VOTO Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Lançamento de Ofício A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que “as receitas decorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não compõem a base de cálculo dos tributos, objeto da autuação recorrida, devendo dela excluída” O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido nº período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 12, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº9.532, de 1997, art. 10). Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subsequentes. [...] Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). [...] Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 92). [...] Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): I - não apresentar declaração de rendimentos; Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 11 II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte; V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; VI - omitir receitas ou rendimentos. Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal. O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Consta no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, e-fls. 59-61: 2) LANÇAMENTO Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 12 a) Em consequência do relatado em 1), foi efetuado o lançamento de ofício quanto aos tributos e Contribuições administrados pela SRFB pelas receitas omitidas, conforme demonstrativo abaixo: Competência Total mensal notas fiscais Total mensal escrituração/DIPJ Diferença 01/2008 560.285,18 158.991,61 401.293,57 02/2008 481.815,95 127.187,56 354.628,39 03/2008 445.424,48 232.390,41 213.034,07 04/2008 634.055,23 249.530,40 384.524,83 05/2008 514.575,18 191.939,18 322.636,00 06/2008 540.702,98 256.553,21 284.149,77 07/2008 540.383,23 222.026,53 318.356,70 08/2008 505.923,94 227.105,51 278.818,43 09/2008 476.025,02 231.539,69 244.485,33 10/2008 455.723,79 190.706,96 265.016,83 11/2008 468.201,30 179.159,13 289.042,17 12/2008 455.234,26 185.283,48 269.950,78 6.078.350,54 2.452.413,67 3.625.936,87 b) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título de imposto de renda retido na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de terceiros. Foi efetuado o lançamento de ofício dessas diferenças, conforme termo de intimação n. 003 e resposta. c) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título de CSLL retida na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de terceiros. Foi efetuado a compensação com os créditos referente as retenções realizadas, conforme termo de intimação n. 003 e resposta. d) Realizaram-se diligências as empresas tomadoras de serviço da fiscalizada, intimando-as a fornecer as notas fiscais e comprovantes de recolhimento das retenções realizadas. Foram aproveitados os valores das retenções para deduzir o imposto e a CSLL a pagar da fiscalizada, conforme planilhas anexas. A mesma repercussão terá na tributação reflexa. PIS, COFINS E CSLL. Tem-se que restou constatada a omissão de receita apurada a partir dos valores das retenções indicados na DIPJ, na DIRF e nas notas fiscais após diligências realizadas junto às sociedades empresárias tomadoras de serviço da Recorrente, cujos montantes foram deduzidos do tributo devido (art. 526, art. 528 e art. 837 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). Nesse sentido, resta demonstrada que na apuração do IRPJ devido foram deduzidas as retenções na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo no ano-calendário de 2008, objeto do lançamento de ofício (art. 540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). As notas fiscais referentes à tomadora de serviços Nuclebras Equipamentos Pesados S. A. Nuclep, e-fls. 405-410, referem-se aos anos-calendário de 2010 e 2011 Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 13 No presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. 373-379, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Dos Limites da Lide: A interessada em nada se insurge contra a autuação referente ao item 002 do auto de infração, referente a diferença de IRRF e CSLL na fonte apurada na comparação entre o declarado pela interessada em sua DIPJ e os valores constantes das notas fiscais apresentadas e/ou DIRFs de terceiros, devendo a matéria ser considerada, portanto, não impugnada, por força do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal-PAF, restringindo-se o presente voto à análise dos demais temas levantados na peça impugnatória. Do mérito: A interessada resume suas razões contra o lançamento em alegar que contabilizou e ofereceu à tributação suas receitas pelo regime de competência, quando a autuação teria se baseado no regime de caixa. Ocorre que a interessada não junta qualquer comprovação ou, imprescindível, demonstrativo de suas alegações, nem tampouco demonstra o impacto na autuação caso fossem comprovadas as mesmas. Cumpre lembrar que a impugnação deve vir acompanhada de toda a prova documental necessária à confirmação das alegações nela contidas. Deveria a interessada, portanto, ter apontado e comprovado suas alegações de que as omissões se originaram de formas de apurações temporais de receitas diferentes. Não o fazendo, só há como concluir que as receitas foram auferidas quando da emissão das notas fiscais, mormente quando a própria interessada, na sua resposta de 15/03/2011 (fl. 34) ao Termo de Intimação Fiscal nº 001, declara que todos os seus recebimentos foram à vista. Quanto às retenções na fonte, as mesmas foram devidamente consideradas nos autos de infração de IRPJ e CSLL, conforme podemos confirmar às fls. 73 (IRPJ) e 97(CSLL). Quanto às retenções de PIS e Cofins, assiste razão à interessada quanto a seu direito de tê-las reduzidas dos montantes apurados destas contribuições. Na planilha de fls. 65/66, elaborada pela Fiscalização, constam os valores retidos pelo código 5952, que, segundo o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 14 2003, resulta da alíquota de 4,65% aplicada sobre o valor da nota fiscal, representando 1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS. [...] A CSLL, como já dito e destacado na planilha de fl. 97, foi considerada na autuação. Já o PIS e a COFINS retidos na fonte podem ser apurados com base nos valores constantes da mesma planilha. Porém, a interessada em seus Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais-DACON já considerou parte destas retenções, conforme demonstrativos juntados aos autos. [...] Pode-se observar que nos meses de janeiro, maio e novembro a interessada declarou valores de retenções superiores aos efetivamente retidos, o que ensejaria a autuação dos mesmos, da mesma forma como ocorreu com o IRPJ e CSLL. Porém, não sendo competência desta Delegacia a lavratura de autos de infração e já tendo decorrido o prazo decadencial para tais lançamentos, cabe apenas não considerar nenhum valor retidos nos meses em que houve aproveitamento a maior. [...] Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e- fls. 373-379, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. Juros de Mora sobre Multa de Ofício Proporcional A Recorrente discorda a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício proporcional. O Código Tributário Nacional prevê: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. [...] Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 15 Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. [...] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, [...] §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015: Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais e se ampara na legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Está registrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.175/SP, Tema 145, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): TESE JURÍDICA Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 16 Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996"". [...] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Nesse sentido, a multa de ofício proporcional integra a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A proposição afirmada pela Recorrente, desse modo, não tem cabimento. Responsabilidade por Infrações Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). Princípio da Legalidade Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 17 Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Lançamentos Reflexos O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. Dispositivo Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva Fl. 453DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903