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SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18470.726016/2011-36", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.759", "nome_arquivo_s":"Decisao_18470726016201136.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"18470726016201136_7235365.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868433", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.073Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085593337856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:28Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:28Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:28Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:28Z; created: 2025-04-01T21:40:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:28Z; pdf:charsPerPage: 1537; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DMCJ INSPEÇÕES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2008 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nRestando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, \n\nfalta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de \n\nofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de \n\nInfração. \n\nJUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso \n\nvoluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$515.324,756 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo \n\nregime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2008, e-fls. 67-\n\n75: \n\n001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93 \n\nOmissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação \n\ndas Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de \n\ninfração. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/03/2008 R$ 401.293,57 75,00 \n\n31/03/2008 R$ 354.628,39 75,00 \n\n31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 384.524,83 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 322.636,00 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 318.356,70 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 278.818,43 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 265.016,83 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 289.042,17 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 3 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt. 528 do RIR/99. \n\n002 - FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO \n\nOs dados referentes ao valor do Imposto foram obtidos através da diferença entre \n\no declarado na DIPJ com ND 0781620 a título de Imposto de renda retido na fonte \n\ne as notas fiscais apresentadas e/ou DIRF de terceiros, tudo conforme descrito e \n\ndemonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz \n\nparte Fato Gerador integrante do auto de infração. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/03/2008 R$ 1.041,97 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 411,01 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 1.086,38 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 2.415,28 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 516, §§ 4º e 5°, 541, 841, incisos I e IV, do RIR/99. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$173.731,30 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional apurado pelo regime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do \n\nano-calendário de 2008, e-fls. 92-98: \n\n001 - CSLL - PRESTADORA DE SERVIÇOS FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL \n\n Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação \n\ndas Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de \n\ninfração. \n\nFato Gerador \n\nOcorrência Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31/03/2008 \n\n01/2008 R$ 401.293,57 75,00 \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 4 \n\n02/2008 R$ 354.628,39 75,00 \n\n 03/2008 R$ 213.034,07 75,00 \n\n30/06/2008 \n\n04/2008 R$ 384.524,83 75,00 \n\n05/2008 R$ 322.636,00 75,00 \n\n06/2008 R$ 284.149,77 75,00 \n\n30/09/2008 \n\n07/2008 R$ 318.356,70 75,00 \n\n08/2008 R$ 278.818,43 75,00 \n\n09/2008 R$ 244.485,33 75,00 \n\n31/12/2008 \n\n10/2008 R$ 265.016,83 75,00 \n\n11/2008 R$ 289.042,17 75,00 \n\n12/2008 R$ 269.950,78 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nart. 37 da Lei n° 10.637/02; \n\nArt. 22 da Lei n° 10.684/03; \n\nArt. 30 da Lei n° 7.689/88, com as alterações introduzidas pelo art. 17 da Lei n° \n\n11.727/08. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$48.871,86 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-\n\ncalendário de 2008, e-fls. 75-83: \n\n001 - PIS SOBRE OMISSÃO DE RECEITA FALTA/INSUFICIÊNCIA DO PIS \n\nOmissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação \n\ndas Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de \n\ninfração. \n\nFato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 5 \n\n31/01/2008 R$ 401.293,57 75,00 \n\n29/02/2008 R$ 354.628,39 75,00 \n\n31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 \n\n30/04/2008 R$ 384.524,83 75,00 \n\n31/05/2008 R$ 322.636,00 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 \n\n31/07/2008 R$ 318.356,70 75,00 \n\n31/08/2008 R$ 278.818,43 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 \n\n31/10/2008 R$ 265.016,83 75,00 \n\n30/11/2008 R$ 289.042,17 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 1° e 3º da Lei Complementar n° 7/70; \n\nArt. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95; \n\nArts. 2°, inciso I, alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° \n\n4.524/02. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$225.563,24 incluindo tributo, \n\njuros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses \n\ndo ano-calendário de 2008, e-fls. 84-91: \n\n001 - COFINS - OMISSÃO DE RECEITA \n\nOmissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação \n\ndas Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de \n\ninfração. \n\nFato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31/01/2008 R$ 401.293,57 75,00 \n\n29/02/2008 R$ 354.628,39 75,00 \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 6 \n\n31/03/2008 R$ 213.034,07 75,00 \n\n30/04/2008 R$ 384.524,83 75,00 \n\n31/05/2008 R$ 322.636,00 75,00 \n\n30/06/2008 R$ 284.149,77 75,00 \n\n31/07/2008 R$ 318.356,70 75,00 \n\n31/08/2008 R$ 278.818,43 75,00 \n\n30/09/2008 R$ 244.485,33 75,00 \n\n31/10/2008 R$ 265.016,83 75,00 \n\n30/11/2008 R$ 289.042,17 75,00 \n\n31/12/2008 R$ 269.950,78 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/02. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. 373-379: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DIFERENÇA DE IRRF E CSLL NA \n\nFONTE NA COMPARAÇÃO ENTRE O DECLARADO E O CONSTANTE DAS NOTAS \n\nFISCAIS E DIRFS DE TERCEIROS. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pela impugnante. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO \n\nIMPROCEDENTE. \n\nA impugnação deve vir acompanhada de todos os elementos hábeis e \n\nincontestáveis de prova, necessários à confirmação das alegações da interessada \n\ncontidas em seu arrazoado. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 7 \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanham o decidido quanto ao \n\nlançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem suporte \n\nfático comum. \n\nRETENÇÕES NA FONTE DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO NO VALOR LANÇADO. \n\nTal como as retenções de IRPJ e CSLL, também as referentes ao PIS e COFINS \n\ndevem ser excluídas dos valores lançados de tais contribuições. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nAcórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, \n\nACORDAM, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - I, DAR PROVIMENTO EM PARTE \n\nÀ IMPUGNAÇÃO e MANTER EM PARTE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, como segue: \n\n. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, mantido no valor de R$ \n\n249.776,38; \n\n. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, mantida no valor de R$ \n\n84.198,46; \n\n. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, reduzida para o \n\nvalor de R$ 81.645,97; e \n\n. Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, reduzida para o valor de \n\nR$ 17.689,91; \n\n. Acrescidos da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais acréscimos \n\nmoratórios conforme legislação vigente. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 10.12.2014, e-fl. 387, apresentou o recurso voluntário em \n\n08.01.2015, e-fls. 389-387, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n3. DO DIREITO \n\n3.1 - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES \n\nNo lançamento fiscal, a autoridade autuante identificou a omissão de receita a \n\npartir do cotejo entre as notas fiscais emitidas no período sob exame e a *receita \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 8 \n\ninformada na declaração de informações 'econômico-fiscais apresentada pelo \n\npróprio recorrente. \n\nOlvidou, no entanto, o Auditor que efetuou o lançamento que parcela relevante \n\nda receita auferida advém da prestação de serviço de controle de qualidade de \n\nmateriais cujo tomador do serviço é a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A \n\nNUCLEP, CNPJ 39.071.162/0001-56. \n\nA NUCLEP é uma sociedade por ações cuja criação foi autorizada pelo Decreto n° \n\n76.805, de 16 de dezembro de 1975, para ser uma subsidiária das EMPRESAS \n\nNUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRAS. Posteriormente, a NUCLEBRAS passou \n\na se denominar INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INP, conforme Decreto-\n\nLei n° 2.464, de 31 de agosto de 1988, cujo sócio-acionista, detentor de ao menos \n\n51% de suas ações, passa a ser a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - \n\nCNEN, autarquia federal criada pela Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962. \n\nDecorre daí que a NUCLEP, com vínculo junto à CNEN, configura-se, portanto, em \n\numa empresa de economia mista nos termos definidos pelo artigo 5°, inciso III, do \n\nDecreto-Lei n° 200, de 1967 [...]. \n\nSendo assim, segundo o que dispõe o artigo 409, do Regulamento do Imposto de \n\nRenda de 1999, a tributação do lucro decorrente da prestação de serviço à \n\nsociedade de economia mista é diferida até sua realização [...]. \n\nDa mesma forma, o artigo 7°, da Lei n° 9.718, de 1998, estabelece o diferimento \n\ndo pagamento das contribuições ao PIS e ao financiamento da seguridade social \n\naté o recebimento do preço, no caso de fornecimento a preço predeterminado de \n\nserviços contratados com sociedade de economia mista [...] \n\nDessa forma, independente do regime escolhido para mensuração da base de \n\ncálculo do imposto de renda e contribuições, se de competência ou de caixa, a \n\nocorrência de receita vinculada a uma sociedade de economia mista autoriza que \n\na tributação dessa receita somente aconteça quando do efetivo pagamento pelo \n\nserviço prestado. \n\nNa autuação, contudo, muito embora reste configurado que o principal cliente da \n\nrecorrente é uma sociedade de economia mista, a autoridade autuante não se \n\nimiscuiu em demonstrar que todo o valor alusivo ao serviço prestado fora \n\nrecebido também no decorrer do ano de 2008, o que aí, sim, configuraria caso de \n\nreceita tributável pelo, imposto de renda e pelas contribuições (CSLL, PIS e \n\nCOFINS). \n\nVale destacar que a prática nos mostra que a situação vivenciada pelo recorrente \n\né exatamente no outro extremo. As autoridades lançadora e julgadora de \n\nprimeira instância quiseram fazer crer que o recebimento era sempre à vista. \n\nEntretanto, a título de exemplo, anexamos e-mails trocados pelo recorrente que \n\nnos mostram que a NUCLEP costuma atrasar em cerca de dois anos, o que \n\nequivale a dizer que parcela relevante da receita auferida em 2008 somente foi \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 9 \n\nrecebida nº ano-calendário de 2010, ocasião em que há o impacto na tributação \n\npelos principais tributos federais, objeto da autuação. \n\nNo ano de 2008, as receitas decorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não \n\ncompõem a base de cálculo dos tributos, objeto da autuação recorrida, devendo \n\ndela ser excluída por força dos dispositivos acima transcritos. \n\n3.2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nQuanto à aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, como a \n\nAdministração tributária tenta impor, há que se concluir que inexiste lei específica \n\nque determine tal incidência. \n\nTalvez, em tese, fosse possível a incidência de juros sobre o valor da penalidade. \n\nCarece-se, no entanto, de lei expressa nesse sentido. Dessa forma, os juros devem \n\nincidir apenas sobre o valor do tributo. \n\nA melhor exegese da norma extraída do artigo 61, da Lei n° 9.430, de 1996, é no \n\nsentido de que os valores (ou os débitos a que ele se refere) de tributos serão \n\nacrescidos de juros de mora. \n\nNão se é possível considerar que a palavra \"débitos\", empregada no caput e no § \n\n30, do mesmo artigo, se refira à totalidade do crédito tributário. A redação \n\nempregada, que restringe os débitos àqueles decorrentes de tributos e \n\ncontribuições, limita a incidência dos juros de mora ao valor principal, não \n\nenglobando, portanto, a multa de ofício. \n\nVale observar que, quando a Lei quis determinar a incidência dos juros de mora \n\nsobre a multa de ofício, ela o fez explicitamente, conforme artigo 43, da Lei n° \n\n9.430, de 1996, que trata, exclusivamente, da multa isolada. \n\nAssim, é dado concluir a não incidência dos juros, de mora sobre a multa \n\nconstituída ex officio. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. DA CONCLUSÃO \n\nSenhores Julgadores, em síntese, os pontos de discordância apontados nesta \n\nimpugnação são os seguintes: \n\na) Cabe a exclusão da base tributável da receita auferida e ainda recebida \n\ndecorrente de serviços prestados à NUCLEP; e b) Não incide juros de mora sobre a \n\nmulta de ofício, por falta de base legal. \n\n5. DO PEDIDO \n\nEm vista do acima exposto, demonstrada a improcedência e insubsistência dos \n\nAutos de Infração e do Acórdão n° 12-67.670, requer seja acolhido o presente \n\nrecurso, para reformar o julgamento a quo e cancelar o lançamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 10 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que “as receitas \n\ndecorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não compõem a base de cálculo dos tributos, \n\nobjeto da autuação recorrida, devendo dela excluída” \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: \n\nArt. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido nº período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as \n\nreceitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de \n\nincentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 12, Lei nº \n\n9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº9.532, de 1997, art. 10). \n\nParágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior \n\nao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos \n\nperíodos de apuração subsequentes. [...] \n\nArt. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para \n\ndeterminação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, \n\nno período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº \n\n9.249, de 1995, art. 24). [...] \n\nArt. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou \n\ncobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que \n\nhouver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como \n\nantecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 \n\nde dezembro de 1966, art. 92). [...] \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 11 \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nConsta no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, e-fls. 59-61: \n\n2) LANÇAMENTO \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 12 \n\na) Em consequência do relatado em 1), foi efetuado o lançamento de ofício \n\nquanto aos tributos e Contribuições administrados pela SRFB pelas receitas \n\nomitidas, conforme demonstrativo abaixo: \n\n \n\nCompetência Total mensal notas fiscais Total mensal escrituração/DIPJ Diferença \n\n01/2008 560.285,18 158.991,61 401.293,57 \n\n02/2008 481.815,95 127.187,56 354.628,39 \n\n03/2008 445.424,48 232.390,41 213.034,07 \n\n04/2008 634.055,23 249.530,40 384.524,83 \n\n05/2008 514.575,18 191.939,18 322.636,00 \n\n06/2008 540.702,98 256.553,21 284.149,77 \n\n07/2008 540.383,23 222.026,53 318.356,70 \n\n08/2008 505.923,94 227.105,51 278.818,43 \n\n09/2008 476.025,02 231.539,69 244.485,33 \n\n10/2008 455.723,79 190.706,96 265.016,83 \n\n11/2008 468.201,30 179.159,13 289.042,17 \n\n12/2008 455.234,26 185.283,48 269.950,78 \n\n 6.078.350,54 2.452.413,67 3.625.936,87 \n\n \n\nb) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título \n\nde imposto de renda retido na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de \n\nterceiros. Foi efetuado o lançamento de ofício dessas diferenças, conforme termo \n\nde intimação n. 003 e resposta. \n\nc) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título \n\nde CSLL retida na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de terceiros. Foi \n\nefetuado a compensação com os créditos referente as retenções realizadas, \n\nconforme termo de intimação n. 003 e resposta. \n\nd) Realizaram-se diligências as empresas tomadoras de serviço da fiscalizada, \n\nintimando-as a fornecer as notas fiscais e comprovantes de recolhimento das \n\nretenções realizadas. Foram aproveitados os valores das retenções para deduzir o \n\nimposto e a CSLL a pagar da fiscalizada, conforme planilhas anexas. \n\nA mesma repercussão terá na tributação reflexa. PIS, COFINS E CSLL. \n\nTem-se que restou constatada a omissão de receita apurada a partir dos valores das \n\nretenções indicados na DIPJ, na DIRF e nas notas fiscais após diligências realizadas junto às \n\nsociedades empresárias tomadoras de serviço da Recorrente, cujos montantes foram deduzidos \n\ndo tributo devido (art. 526, art. 528 e art. 837 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). \n\nNesse sentido, resta demonstrada que na apuração do IRPJ devido foram deduzidas as retenções \n\nna fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo no ano-calendário de 2008, objeto do \n\nlançamento de ofício (art. 540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). As notas fiscais \n\nreferentes à tomadora de serviços Nuclebras Equipamentos Pesados S. A. Nuclep, e-fls. 405-410, \n\nreferem-se aos anos-calendário de 2010 e 2011 \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 13 \n\nNo presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de \n\ntributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para \n\nconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. \n\n373-379, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDos Limites da Lide: \n\nA interessada em nada se insurge contra a autuação referente ao item 002 do \n\nauto de infração, referente a diferença de IRRF e CSLL na fonte apurada na \n\ncomparação entre o declarado pela interessada em sua DIPJ e os valores \n\nconstantes das notas fiscais apresentadas e/ou DIRFs de terceiros, devendo a \n\nmatéria ser considerada, portanto, não impugnada, por força do art. 17 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal-PAF, \n\nrestringindo-se o presente voto à análise dos demais temas levantados na peça \n\nimpugnatória. \n\nDo mérito: \n\nA interessada resume suas razões contra o lançamento em alegar que \n\ncontabilizou e ofereceu à tributação suas receitas pelo regime de competência, \n\nquando a autuação teria se baseado no regime de caixa. \n\nOcorre que a interessada não junta qualquer comprovação ou, imprescindível, \n\ndemonstrativo de suas alegações, nem tampouco demonstra o impacto na \n\nautuação caso fossem comprovadas as mesmas. \n\nCumpre lembrar que a impugnação deve vir acompanhada de toda a prova \n\ndocumental necessária à confirmação das alegações nela contidas. \n\nDeveria a interessada, portanto, ter apontado e comprovado suas alegações de \n\nque as omissões se originaram de formas de apurações temporais de receitas \n\ndiferentes. Não o fazendo, só há como concluir que as receitas foram auferidas \n\nquando da emissão das notas fiscais, mormente quando a própria interessada, na \n\nsua resposta de 15/03/2011 (fl. 34) ao Termo de Intimação Fiscal nº 001, declara \n\nque todos os seus recebimentos foram à vista. \n\nQuanto às retenções na fonte, as mesmas foram devidamente consideradas nos \n\nautos de infração de IRPJ e CSLL, conforme podemos confirmar às fls. 73 (IRPJ) e \n\n97(CSLL). \n\nQuanto às retenções de PIS e Cofins, assiste razão à interessada quanto a seu \n\ndireito de tê-las reduzidas dos montantes apurados destas contribuições. \n\nNa planilha de fls. 65/66, elaborada pela Fiscalização, constam os valores retidos \n\npelo código 5952, que, segundo o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 14 \n\n2003, resulta da alíquota de 4,65% aplicada sobre o valor da nota fiscal, \n\nrepresentando 1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS. [...] \n\nA CSLL, como já dito e destacado na planilha de fl. 97, foi considerada na \n\nautuação. Já o PIS e a COFINS retidos na fonte podem ser apurados com base nos \n\nvalores constantes da mesma planilha. Porém, a interessada em seus \n\nDemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais-DACON já considerou parte \n\ndestas retenções, conforme demonstrativos juntados aos autos. [...] \n\nPode-se observar que nos meses de janeiro, maio e novembro a interessada \n\ndeclarou valores de retenções superiores aos efetivamente retidos, o que \n\nensejaria a autuação dos mesmos, da mesma forma como ocorreu com o IRPJ e \n\nCSLL. Porém, não sendo competência desta Delegacia a lavratura de autos de \n\ninfração e já tendo decorrido o prazo decadencial para tais lançamentos, cabe \n\napenas não considerar nenhum valor retidos nos meses em que houve \n\naproveitamento a maior. [...] \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-\n\nfls. 373-379, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. \n\nPor conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nJuros de Mora sobre Multa de Ofício Proporcional \n\nA Recorrente discorda a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nproporcional. \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \n\no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com \n\no crédito dela decorrente. [...] \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 15 \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma \n\nnatureza desta. [...] \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \n\npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas \n\nnesta Lei ou em lei tributária. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \n\na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, [...] \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados \n\nà taxa a que se refere o§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \n\nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 72 do Anexo II do \n\nRegimento Interno do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja \n\nqual for o motivo determinante da falta, e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \n\nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n\n(Selic) para títulos federais e se ampara na legislação ordinária, não contraria as normas \n\nbalizadoras contidas no Código Tributário Nacional. \n\nEstá registrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.175/SP, Tema 145, \n\nproferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nTESE JURÍDICA \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 16 \n\nAplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito \n\ntributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de \n\njuros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após \n\n1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento \n\nindevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei \n\n9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do \n\ndiploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996\". [...] \n\nEMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À \n\nSISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nNÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. \n\nART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. \n\n1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão \n\nque adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do \n\nindébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro \n\níndice, seja de juros ou atualização monetária. \n\n3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a \n\nincidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo \n\npagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência \n\nda taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, \n\nou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta \n\nCorte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e \n\n425.709/SC. \n\n4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista \n\nno art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. \n\nNesse sentido, a multa de ofício proporcional integra a obrigação tributária \n\nprincipal, e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora \n\ncalculados com base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês \n\nanterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A proposição afirmada pela \n\nRecorrente, desse modo, não tem cabimento. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18470.726016/2011-36 \n\n 17 \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em \n\nnegar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}