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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração.
JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18470.726016/2011-36  

ACÓRDÃO 1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DMCJ INSPEÇÕES LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, 

falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de 

ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de 

Infração. 

JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma 

infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o 

resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento.  

Fl. 437DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$515.324,756 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo 

regime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2008, e-fls. 67-

75: 

001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93  

Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação 

das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de 

infração. 

Fato Gerador   Valor Tributável ou Imposto   Multa (%) 

31/03/2008   R$ 401.293,57     75,00  

31/03/2008   R$ 354.628,39     75,00  

31/03/2008   R$ 213.034,07     75,00  

30/06/2008   R$ 384.524,83     75,00  

30/06/2008   R$ 322.636,00     75,00  

30/06/2008   R$ 284.149,77     75,00  

30/09/2008   R$ 318.356,70     75,00  

30/09/2008   R$ 278.818,43     75,00  

30/09/2008   R$ 244.485,33     75,00  

31/12/2008   R$ 265.016,83     75,00  

31/12/2008   R$ 289.042,17     75,00  

31/12/2008   R$ 269.950,78     75,00  

Fl. 438DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 3 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art. 528 do RIR/99. 

002 - FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO  

Os dados referentes ao valor do Imposto foram obtidos através da diferença entre 

o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título de Imposto de renda retido na fonte 

e as notas fiscais apresentadas e/ou DIRF de terceiros, tudo conforme descrito e 

demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz 

parte Fato Gerador integrante do auto de infração. 

Fato Gerador  Valor Tributável ou Imposto   Multa (%) 

31/03/2008   R$ 1.041,97     75,00  

30/06/2008   R$ 411,01     75,00  

30/09/2008   R$ 1.086,38     75,00  

31/12/2008   R$ 2.415,28    75,00 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 516, §§ 4º e 5°, 541, 841, incisos I e IV, do RIR/99. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$173.731,30 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional apurado pelo regime do lucro presumido referente aos quatro trimestres do 

ano-calendário de 2008, e-fls. 92-98: 

001 - CSLL - PRESTADORA DE SERVIÇOS FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL 

 Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação 

das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de 

infração. 

Fato Gerador  

Ocorrência   Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

31/03/2008  

01/2008   R$ 401.293,57     75,00  

Fl. 439DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 4 

02/2008   R$ 354.628,39     75,00 

 03/2008   R$ 213.034,07     75,00  

30/06/2008  

04/2008   R$ 384.524,83     75,00  

05/2008   R$ 322.636,00     75,00  

06/2008   R$ 284.149,77     75,00  

30/09/2008  

07/2008   R$ 318.356,70     75,00  

08/2008   R$ 278.818,43     75,00  

09/2008   R$ 244.485,33     75,00  

31/12/2008  

10/2008   R$ 265.016,83     75,00  

11/2008   R$ 289.042,17     75,00  

12/2008   R$ 269.950,78     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

art. 37 da Lei n° 10.637/02; 

Art. 22 da Lei n° 10.684/03; 

Art. 30 da Lei n° 7.689/88, com as alterações introduzidas pelo art. 17 da Lei n° 

11.727/08. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social 

(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$48.871,86 incluindo tributo, juros de 

mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-

calendário de 2008, e-fls. 75-83: 

001 - PIS SOBRE OMISSÃO DE RECEITA FALTA/INSUFICIÊNCIA DO PIS  

Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação 

das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de 

infração. 

Fato Gerador  Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

Fl. 440DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 5 

31/01/2008   R$ 401.293,57     75,00  

29/02/2008   R$ 354.628,39     75,00  

31/03/2008   R$ 213.034,07     75,00  

30/04/2008   R$ 384.524,83     75,00  

31/05/2008   R$ 322.636,00     75,00  

30/06/2008   R$ 284.149,77     75,00  

31/07/2008   R$ 318.356,70     75,00  

31/08/2008   R$ 278.818,43     75,00  

30/09/2008   R$ 244.485,33     75,00  

31/10/2008   R$ 265.016,83     75,00  

30/11/2008   R$ 289.042,17     75,00  

31/12/2008   R$ 269.950,78     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 1° e 3º da Lei Complementar n° 7/70; 

Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95; 

Arts. 2°, inciso I, alínea "a" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 

4.524/02. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$225.563,24 incluindo tributo, 

juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses 

do ano-calendário de 2008, e-fls. 84-91: 

001 - COFINS - OMISSÃO DE RECEITA  

Omissão de receitas da atividade evidenciada pela não contabilização/tributação 

das Notas Fiscais emitidas, tudo conforme descrito e demonstrado no Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal, em anexo, que faz parte integrante do auto de 

infração. 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

31/01/2008   R$ 401.293,57     75,00  

29/02/2008   R$ 354.628,39     75,00  

Fl. 441DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 6 

31/03/2008   R$ 213.034,07     75,00  

30/04/2008   R$ 384.524,83     75,00  

31/05/2008   R$ 322.636,00     75,00  

30/06/2008   R$ 284.149,77     75,00  

31/07/2008   R$ 318.356,70    75,00  

31/08/2008   R$ 278.818,43     75,00  

30/09/2008   R$ 244.485,33     75,00  

31/10/2008   R$ 265.016,83     75,00 

30/11/2008   R$ 289.042,17     75,00 

31/12/2008   R$ 269.950,78     75,00 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/02. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. 373-379:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008  

DOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DIFERENÇA DE IRRF E CSLL NA 

FONTE NA COMPARAÇÃO ENTRE O DECLARADO E O CONSTANTE DAS NOTAS 

FISCAIS E DIRFS DE TERCEIROS. 

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pela impugnante. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2008  

ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO 

IMPROCEDENTE. 

A impugnação deve vir acompanhada de todos os elementos hábeis e 

incontestáveis de prova, necessários à confirmação das alegações da interessada 

contidas em seu arrazoado. 

Fl. 442DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

 7 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Ano-calendário: 2008  

CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. 

Os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanham o decidido quanto ao 

lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem suporte 

fático comum. 

RETENÇÕES NA FONTE DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO NO VALOR LANÇADO. 

Tal como as retenções de IRPJ e CSLL, também as referentes ao PIS e COFINS 

devem ser excluídas dos valores lançados de tais contribuições. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, 

ACORDAM, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - I, DAR PROVIMENTO EM PARTE 

À IMPUGNAÇÃO e MANTER EM PARTE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, como segue: 

. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, mantido no valor de R$ 

249.776,38; 

. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, mantida no valor de R$ 

84.198,46; 

. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, reduzida para o 

valor de R$ 81.645,97; e  

. Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, reduzida para o valor de 

R$ 17.689,91; 

. Acrescidos da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais acréscimos 

moratórios conforme legislação vigente. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 10.12.2014, e-fl. 387, apresentou o recurso voluntário em 

08.01.2015, e-fls. 389-387, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

3. DO DIREITO  

3.1 - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS 

CONTRIBUIÇÕES  

No lançamento fiscal, a autoridade autuante identificou a omissão de receita a 

partir do cotejo entre as notas fiscais emitidas no período sob exame e a *receita 

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informada na declaração de informações 'econômico-fiscais apresentada pelo 

próprio recorrente. 

Olvidou, no entanto, o Auditor que efetuou o lançamento que parcela relevante 

da receita auferida advém da prestação de serviço de controle de qualidade de 

materiais cujo tomador do serviço é a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A 

NUCLEP, CNPJ 39.071.162/0001-56. 

A NUCLEP é uma sociedade por ações cuja criação foi autorizada pelo Decreto n° 

76.805, de 16 de dezembro de 1975, para ser uma subsidiária das EMPRESAS 

NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRAS. Posteriormente, a NUCLEBRAS passou 

a se denominar INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INP, conforme Decreto-

Lei n° 2.464, de 31 de agosto de 1988, cujo sócio-acionista, detentor de ao menos 

51% de suas ações, passa a ser a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 

CNEN, autarquia federal criada pela Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962. 

Decorre daí que a NUCLEP, com vínculo junto à CNEN, configura-se, portanto, em 

uma empresa de economia mista nos termos definidos pelo artigo 5°, inciso III, do 

Decreto-Lei n° 200, de 1967 [...]. 

Sendo assim, segundo o que dispõe o artigo 409, do Regulamento do Imposto de 

Renda de 1999, a tributação do lucro decorrente da prestação de serviço à 

sociedade de economia mista é diferida até sua realização [...]. 

Da mesma forma, o artigo 7°, da Lei n° 9.718, de 1998, estabelece o diferimento 

do pagamento das contribuições ao PIS e ao financiamento da seguridade social 

até o recebimento do preço, no caso de fornecimento a preço predeterminado de 

serviços contratados com sociedade de economia mista [...] 

Dessa forma, independente do regime escolhido para mensuração da base de 

cálculo do imposto de renda e contribuições, se de competência ou de caixa, a 

ocorrência de receita vinculada a uma sociedade de economia mista autoriza que 

a tributação dessa receita somente aconteça quando do efetivo pagamento pelo 

serviço prestado. 

Na autuação, contudo, muito embora reste configurado que o principal cliente da 

recorrente é uma sociedade de economia mista, a autoridade autuante não se 

imiscuiu em demonstrar que todo o valor alusivo ao serviço prestado fora 

recebido também no decorrer do ano de 2008, o que aí, sim, configuraria caso de 

receita tributável pelo, imposto de renda e pelas contribuições (CSLL, PIS e 

COFINS). 

Vale destacar que a prática nos mostra que a situação vivenciada pelo recorrente 

é exatamente no outro extremo. As autoridades lançadora e julgadora de 

primeira instância quiseram fazer crer que o recebimento era sempre à vista. 

Entretanto, a título de exemplo, anexamos e-mails trocados pelo recorrente que 

nos mostram que a NUCLEP costuma atrasar em cerca de dois anos, o que 

equivale a dizer que parcela relevante da receita auferida em 2008 somente foi 

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recebida nº ano-calendário de 2010, ocasião em que há o impacto na tributação 

pelos principais tributos federais, objeto da autuação. 

No ano de 2008, as receitas decorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não 

compõem a base de cálculo dos tributos, objeto da autuação recorrida, devendo 

dela ser excluída por força dos dispositivos acima transcritos. 

3.2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO  

Quanto à aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, como a 

Administração tributária tenta impor, há que se concluir que inexiste lei específica 

que determine tal incidência. 

Talvez, em tese, fosse possível a incidência de juros sobre o valor da penalidade. 

Carece-se, no entanto, de lei expressa nesse sentido. Dessa forma, os juros devem 

incidir apenas sobre o valor do tributo. 

A melhor exegese da norma extraída do artigo 61, da Lei n° 9.430, de 1996, é no 

sentido de que os valores (ou os débitos a que ele se refere) de tributos serão 

acrescidos de juros de mora. 

Não se é possível considerar que a palavra "débitos", empregada no caput e no § 

30, do mesmo artigo, se refira à totalidade do crédito tributário. A redação 

empregada, que restringe os débitos àqueles decorrentes de tributos e 

contribuições, limita a incidência dos juros de mora ao valor principal, não 

englobando, portanto, a multa de ofício. 

Vale observar que, quando a Lei quis determinar a incidência dos juros de mora 

sobre a multa de ofício, ela o fez explicitamente, conforme artigo 43, da Lei n° 

9.430, de 1996, que trata, exclusivamente, da multa isolada. 

Assim, é dado concluir a não incidência dos juros, de mora sobre a multa 

constituída ex officio. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. DA CONCLUSÃO  

Senhores Julgadores, em síntese, os pontos de discordância apontados nesta 

impugnação são os seguintes: 

a) Cabe a exclusão da base tributável da receita auferida e ainda recebida 

decorrente de serviços prestados à NUCLEP; e b) Não incide juros de mora sobre a 

multa de ofício, por falta de base legal. 

5. DO PEDIDO  

Em vista do acima exposto, demonstrada a improcedência e insubsistência dos 

Autos de Infração e do Acórdão n° 12-67.670, requer seja acolhido o presente 

recurso, para reformar o julgamento a quo e cancelar o lançamento. 

É o Relatório. 

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VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Lançamento de Ofício  

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que “as receitas 

decorrentes da prestação de serviço à NUCLEP não compõem a base de cálculo dos tributos, 

objeto da autuação recorrida, devendo dela excluída” 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: 

Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 

devido nº período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as 

receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de 

incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 12, Lei nº 

9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº9.532, de 1997, art. 10). 

Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior 

ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos 

períodos de apuração subsequentes. [...] 

Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para 

determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, 

no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 

9.249, de 1995, art. 24). [...] 

Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou 

cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que 

houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como 

antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 

de dezembro de 1966, art. 92). [...] 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

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II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Consta no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, e-fls. 59-61: 

2) LANÇAMENTO  

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a) Em consequência do relatado em 1), foi efetuado o lançamento de ofício 

quanto aos tributos e Contribuições administrados pela SRFB pelas receitas 

omitidas, conforme demonstrativo abaixo: 

 

Competência Total mensal notas fiscais Total mensal escrituração/DIPJ Diferença 

01/2008 560.285,18 158.991,61 401.293,57 

02/2008 481.815,95 127.187,56 354.628,39 

03/2008 445.424,48 232.390,41 213.034,07 

04/2008 634.055,23 249.530,40 384.524,83 

05/2008 514.575,18 191.939,18 322.636,00 

06/2008 540.702,98 256.553,21 284.149,77 

07/2008 540.383,23 222.026,53 318.356,70 

08/2008 505.923,94 227.105,51 278.818,43 

09/2008 476.025,02 231.539,69 244.485,33 

10/2008 455.723,79 190.706,96 265.016,83 

11/2008 468.201,30 179.159,13 289.042,17 

12/2008 455.234,26 185.283,48 269.950,78 

 6.078.350,54 2.452.413,67 3.625.936,87 

 

b) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título 

de imposto de renda retido na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de 

terceiros. Foi efetuado o lançamento de ofício dessas diferenças, conforme termo 

de intimação n. 003 e resposta. 

c) Foram apuradas diferenças entre o declarado na DIPJ com ND 0781620 a título 

de CSLL retida na fonte e as notas fiscais apresentadas e/ou Dirf de terceiros. Foi 

efetuado a compensação com os créditos referente as retenções realizadas, 

conforme termo de intimação n. 003 e resposta. 

d) Realizaram-se diligências as empresas tomadoras de serviço da fiscalizada, 

intimando-as a fornecer as notas fiscais e comprovantes de recolhimento das 

retenções realizadas. Foram aproveitados os valores das retenções para deduzir o 

imposto e a CSLL a pagar da fiscalizada, conforme planilhas anexas. 

A mesma repercussão terá na tributação reflexa. PIS, COFINS E CSLL. 

Tem-se que restou constatada a omissão de receita apurada a partir dos valores das 

retenções indicados na DIPJ, na DIRF e nas notas fiscais após diligências realizadas junto às 

sociedades empresárias tomadoras de serviço da Recorrente, cujos montantes foram deduzidos 

do tributo devido (art. 526, art. 528 e art. 837 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). 

Nesse sentido, resta demonstrada que na apuração do IRPJ devido foram deduzidas as retenções 

na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo no ano-calendário de 2008, objeto do 

lançamento de ofício (art. 540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). As notas fiscais 

referentes à tomadora de serviços Nuclebras Equipamentos Pesados S. A. Nuclep, e-fls. 405-410, 

referem-se aos anos-calendário de 2010 e 2011  

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No presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de 

tributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para 

constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-fls. 

373-379, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Dos Limites da Lide: 

A interessada em nada se insurge contra a autuação referente ao item 002 do 

auto de infração, referente a diferença de IRRF e CSLL na fonte apurada na 

comparação entre o declarado pela interessada em sua DIPJ e os valores 

constantes das notas fiscais apresentadas e/ou DIRFs de terceiros, devendo a 

matéria ser considerada, portanto, não impugnada, por força do art. 17 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal-PAF, 

restringindo-se o presente voto à análise dos demais temas levantados na peça 

impugnatória. 

Do mérito: 

A interessada resume suas razões contra o lançamento em alegar que 

contabilizou e ofereceu à tributação suas receitas pelo regime de competência, 

quando a autuação teria se baseado no regime de caixa. 

Ocorre que a interessada não junta qualquer comprovação ou, imprescindível, 

demonstrativo de suas alegações, nem tampouco demonstra o impacto na 

autuação caso fossem comprovadas as mesmas. 

Cumpre lembrar que a impugnação deve vir acompanhada de toda a prova 

documental necessária à confirmação das alegações nela contidas. 

Deveria a interessada, portanto, ter apontado e comprovado suas alegações de 

que as omissões se originaram de formas de apurações temporais de receitas 

diferentes. Não o fazendo, só há como concluir que as receitas foram auferidas 

quando da emissão das notas fiscais, mormente quando a própria interessada, na 

sua resposta de 15/03/2011 (fl. 34) ao Termo de Intimação Fiscal nº 001, declara 

que todos os seus recebimentos foram à vista. 

Quanto às retenções na fonte, as mesmas foram devidamente consideradas nos 

autos de infração de IRPJ e CSLL, conforme podemos confirmar às fls. 73 (IRPJ) e 

97(CSLL). 

Quanto às retenções de PIS e Cofins, assiste razão à interessada quanto a seu 

direito de tê-las reduzidas dos montantes apurados destas contribuições. 

Na planilha de fls. 65/66, elaborada pela Fiscalização, constam os valores retidos 

pelo código 5952, que, segundo o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

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2003, resulta da alíquota de 4,65% aplicada sobre o valor da nota fiscal, 

representando 1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS. [...] 

A CSLL, como já dito e destacado na planilha de fl. 97, foi considerada na 

autuação. Já o PIS e a COFINS retidos na fonte podem ser apurados com base nos 

valores constantes da mesma planilha. Porém, a interessada em seus 

Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais-DACON já considerou parte 

destas retenções, conforme demonstrativos juntados aos autos. [...] 

Pode-se observar que nos meses de janeiro, maio e novembro a interessada 

declarou valores de retenções superiores aos efetivamente retidos, o que 

ensejaria a autuação dos mesmos, da mesma forma como ocorreu com o IRPJ e 

CSLL. Porém, não sendo competência desta Delegacia a lavratura de autos de 

infração e já tendo decorrido o prazo decadencial para tais lançamentos, cabe 

apenas não considerar nenhum valor retidos nos meses em que houve 

aproveitamento a maior. [...] 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/RJ1/RJ nº 12-67.670, de 14.08.2017, e-

fls. 373-379, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. 

Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. 

Juros de Mora sobre Multa de Ofício Proporcional  

A Recorrente discorda a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício 

proporcional. 

O Código Tributário Nacional prevê: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 

o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com 

o crédito dela decorrente. [...] 

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Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 

natureza desta. [...] 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 

mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 

penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas 

nesta Lei ou em lei tributária. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem 

a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 

específica, [...] 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados 

à taxa a que se refere o§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês 

subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 

um por cento no mês de pagamento. 

Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 72 do Anexo II do 

Regimento Interno do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 

junho de 2015: 

Súmula CARF nº 4  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 108  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja 

qual for o motivo determinante da falta, e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 

são calculados à taxa de um por cento ao mês. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, 

no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 

(Selic) para títulos federais e se ampara na legislação ordinária, não contraria as normas 

balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. 

Está registrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.175/SP, Tema 145, 

proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

TESE JURÍDICA  

Fl. 451DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

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Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito 

tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de 

juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 

1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento 

indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 

9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do 

diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996". [...] 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À 

SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 

NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 

ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão 

que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 

2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do 

indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro 

índice, seja de juros ou atualização monetária. 

3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a 

incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo 

pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência 

da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, 

ou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta 

Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 

425.709/SC. 

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista 

no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. 

Nesse sentido, a multa de ofício proporcional integra a obrigação tributária 

principal, e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora 

calculados com base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês 

anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A proposição afirmada pela 

Recorrente, desse modo, não tem cabimento. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Princípio da Legalidade  

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ACÓRDÃO  1001-003.759 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18470.726016/2011-36 

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Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamentos Reflexos  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de 

CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que 

os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em 

negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 453DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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