dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial de divergência se destina à uniformização de dissídios jurisprudenciais e é cabível apenas contra decisão que interpretar norma tributária diferentemente do entendimento adotado por outra Turma ou Câmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova e quando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-09-29T00:00:00Z,15165.000434/2011-65,201609,5642866,2016-10-01T00:00:00Z,9303-004.214,Decisao_15165000434201165.PDF,2016,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,15165000434201165_5642866.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencidos os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas\, que o conheceram. Não votou o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal. Conforme Portaria CARF Nº 107\, de 04 de Agosto de 2016\, designada pelo presidente da Turma de Julgamento\, como redatora ad hoc\, a conselheira Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte\, Dra. Silvia Maria Costa Brega\, OAB-SP 127.142\, escritório Simonaggio Advogados Associados. Julgamento iniciado na reunião de Junho de 2016 e concluído na reunião de Agosto.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama - Redatora ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama (Redatora ad hoc)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza\, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6508988,2016,2021-10-08T10:52:42.929Z,N,1713048691982467072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 300          1 299  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15165.000434/2011­65  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­004.214  –  3ª Turma   Sessão de  9 de agosto de 2016  Matéria  MULTA ADUANEIRA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008  RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO­COMPROVAÇÃO. NÃO  CONHECIMENTO.  O  recurso  especial  de  divergência  se  destina  à  uniformização  de  dissídios  jurisprudenciais  e  é  cabível  apenas  contra  decisão  que  interpretar  norma  tributária  diferentemente  do  entendimento  adotado  por  outra  Turma  ou  Câmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só  se configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma.  A  divergência  jurisprudencial  não  se  estabelece  em  matéria  de  prova  e  quando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes.  Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Henrique Pinheiro Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  o  conheceram.  Não  votou  o  conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal. Conforme Portaria CARF Nº 107, de 04 de Agosto  de  2016,  designada  pelo  presidente  da  Turma  de  Julgamento,  como  redatora  ad  hoc,  a  conselheira  Tatiana Midori  Migiyama.  Fez  sustentação  oral  a  patrona  do  contribuinte,  Dra.  Silvia Maria  Costa  Brega, OAB­SP  127.142,  escritório  Simonaggio Advogados Associados.  Julgamento iniciado na reunião de Junho de 2016 e concluído na reunião de Agosto.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 16 5. 00 04 34 /2 01 1- 65 Fl. 1012DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 301          2 (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama ­ Redatora ad hoc    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  em  Exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama  (Redatora  ad  hoc),  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.  Relatório    Para  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa, colaciono o relatório do Acórdão nº 07­26.422, de 24/10/2011, da Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (DRJ/FNS):  ""Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  constituição de crédito  tributário no valor de R$ 16.788.412,50 referente a  multa  prevista  no  artigo  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002.  Depreende­se do “Relatório Fiscal” do auto de infração (fls. 09 a 31),  que por ocasião do procedimento de  revisão aduaneira das declarações de  importação  (DI’s)  listadas à  folhas  78 a 82  e  registradas no período entre  junho  de  2006  e  dezembro  de  2008  a  fiscalização  concluiu  que,  nestas  operações  de  importação,  ocorreu  ocultação  do  real  vendedor  mediante  simulação,  bem  como  falsidade  ideológica  de  documentos  necessários  ao  desembaraço.  A presente  fiscalização decorre de  fiscalização  realizada por  ocasião  da  declaração  de  importação  n°  08/08041651,  onde,  em  síntese,  restou  apreendida  a  mercadoria  em  razão  da  inserção  simulada  de  uma  terceira  empresa,  localizada  em  “paraíso  fiscal”,  para  atuar  como  exportador,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria,  tendo  sido  Fl. 1013DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 302          3 constatado  naquela  fiscalização  que  o  valor  aduaneiro  foi  consignado  em  25% maior que o declarado no País de origem da mercadoria (Argentina).  Como  desdobramento  daquela  fiscalização  foi  lavrado  auto  de  infração relativo ao preço de  transferência  (diferença a  tributar de  IRPJ –  imposto  de  renda  e  CSLL  –contribuição  social  s/  lucro  líquido)  e  também  representação fiscal para fins penais.  As mercadorias objeto de revisão aduaneira (Lectrum 3,75 mg ou 7,5  mg)  são  produzidas  na  Argentina  pela  Empresa  ERIOCHEM  S.A.,  e  são  importadas  pela  interessada  com  a  indicação  de  que  o  exportador  é  a  Empresa  SANDOZ  N.V.  (situada  nas  Antilhas  Holandesas)  no  caso  de  3  declarações  de  importação  ou  a  Empresa  SURPLAY  FINANCIAL  (situada  nas Ilhas Virgens Britânicas) no caso de 100 declarações de importação.  Não obstante os exportadores estarem situados em “paraísos  fiscais”  (Instrução Normativa  RFB  n°  1.037/2010),  comparação  realizada  entre  os  valores declarados junto a Aduana Argentina e Aduana Brasileira, mediante  confronto  dos  dados  existentes  nos  Sistemas  “Indira”  (declarações  de  exportação  da  Argentina)  e  “Siscomex”  (declarações  de  importação  no  Brasil),  demonstra  pontualmente,  em  cada  uma  das  operações  realizadas,  que a interessada declarava nas importações valor aduaneiro majorado em  relação àquele declarado na saída do país de origem das mercadorias. Os  percentuais de majoração encontram­se destacados na tabela de folhas 78 a  82, última coluna, variando entre 16, 67% e 99,82, restando o percentual de  25% o mais utilizado.  Relata  a  fiscalização  (fl.  15)  que  99,99%  do  capital  da  interessada  pertence  a  Empresa  NOVARTIS  PHARNA  AG,  situada  na  Suíça  e  que  a  Empresa Argentina SANDOZ S.A. também pertence ao Grupo NOVARTIS e  adquiriu participação na Empresa ERIOCHEM.  Considerando as informações apresentadas pela interessada,  tanto no  procedimento  de  fiscalização  relacionado  à  declaração  de  importação  n°  08/08041651,  quanto  no  inquérito  policial  dela  decorrente  (e  que  inclui  outras  operações  de  importação,  algumas  inclusive  do  presente  objeto  de  autuação), e em mensagens eletrônicas apresentadas, a fiscalização concluiu  que  restou  demonstrado  o  “modus  operandi”  das  operações  em  trato:  as  Fl. 1014DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 303          4 negociações  eram conduzidas diretamente entre a  interessada e a Empresa  ERIOCHEM S.A. (Argentina), sem a participação de terceiros intervenientes  (Empresa SANDOZ N.V. ou Empresa SURPLAY FINANCIAL) declarados à  Secretaria da Receita Federal do Brasil como “exportadores”.  Aduz a fiscalização que o que se espera de um exportador, mesmo que  de mercadoria  produzida  por  terceiro,  é  que  de  alguma  forma  conduza  as  negociações,  discuta  preço  e  condições,  que,  enfim,  prova  a  operação.  Contudo, referida negociação era realizada diretamente entre interessada e  a Empresa ERIOCHEM S.A.  (Argentina). Os  embarques  de  exportação  da  Argentina  eram  feitos  diretamente  para  o  Brasil,  sem  passar  pelas  Ilhas  Virgens  ou  pelas  Antilhas  Holandesas  (dados  do  Sistema  Indira).  Embora  tenham  sido  formalizadas  refaturações,  as  empresas  intermediárias  nada  acrescentavam  às  operações,  seja  em  termos  de  produtos,  seja  na  comercialização destes.  Após a autuação realizada por ocasião da declaração de  importação  n°  08/08041651,  a  interessada  passou  a  declarar  nas  operações  de  importação  subseqüentes  a  Empresa  ERIOCHEM  S.A.  (Argentina)  tanto  como  fabricante/produtor  como  exportador.  Ademais,  os  preços  unitários  das mercadorias foram reduzidos a valores equivalentes àqueles declarados  à  Aduana  Argentina.  Tal  situação  ratifica  o  entendimento  da  fiscalização,  vez  que  a mudança  de  procedimento  adotado  pela  interessada  acabou  por  comprovar que os terceiros (Empresa SANDOZ N.V. ou Empresa SURPLAY  FINANCIAL)  não  desempenhavam  qualquer  papel  na  comercialização  ou  negociação  das  mercadorias,  tratando­se  apenas  de  mera  intermediação  simulada. O  vendedor  real,  o  exportador  de  fato,  aquele  que  promovia  os  negócios na ponta da venda era a Empresa ERIOCHEM S.A. (Argentina).  Prossegue a  fiscalização  indicando que o registro das declarações de  importação figurando as Empresas SANDOZ N.V. ou SURPLAY FINANCIAL  como  exportadoras  é  negócio  jurídico  que  tem  aparência  contrária  a  realidade,  tratando­se  de  simulação.  O  real  exportador  não  eram  tais  empresas,  mas  a  Empresa  ERIOCHEM  S.A.  que  de  fato  negociava  e  promovia as vendas internacionais diretamente para a interessada.  Fl. 1015DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 304          5 Considerando que tanto os documentos que instruem as declarações de  importação,  quanto  as  próprias  declarações  de  importação  indicam  exportador  diverso  daquele  que  efetivamente  praticava  o  negócio  e  atuava  como real vendedor, a fiscalização concluiu ainda que restou caracterizada  a falsidade ideológica (nos termos do artigo 299 do Código Penal).  Assim, considerando que tanto a prática de ocultação do real vendedor  mediante  simulação,  quanto  a  falsidade  ideológica  das  declarações  de  importação e das faturas que as instruíram, implicam na aplicação da pena  de perdimento (Decreto­Lei n° 1.455/76, artigo 23, incisos IV e V, Decreto­ Lei  n°  37/66,  artigo  105,  inciso  VI,  regulamentados  pelo  Decreto  n°  6.759/09, artigo 689, incisos VI e XXII), a fiscalização intimou a interessada  a  apresentar  as  mercadorias.  Contudo,  diante  da  alegação  de  impossibilidade  de  apresentar  tais  mercadorias  a  fiscalização  aplicou  o  disposto  no  artigo  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº  10.637/2002,  convertendo  em  multa  equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.  Finalmente,  à  folhas  31,  a  fiscalização  informa  que  foi  realizada  representação  fiscal  para  fins  penais,  conforme processo  administrativo  n°  15165.000435/201118.  Cientificada, a  interessada apresentou a  impugnação de  folhas 739 a  766, anexando os documentos de folhas 767 a 806. Em síntese apresenta os  seguintes argumentos:  Que, a leitura das DI’s não indica a existência de simulação, definida  pelo  Fisco  como  sendo  a  ocultação  do  verdadeiro  exportador.  Todas  as  declarações  contêm  a  clara  informação  do  produtor  da  mercadoria  e  do  exportador;  Que,  não  há  ilicitude  em  importar  de  empresa  sediada  em  paraíso  fiscal.  A  legislação  prevê  a  aplicação  do  mecanismo  dos  preços  de  transferência  em  operações  comerciais  ou  financeiras  realizadas  entre  as  partes  relacionadas,  sediadas  em  diferentes  jurisdições  tributárias,  ou  quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal;  Que, os documentos comerciais não indicam qualquer ajuste comercial  entre impugnante e Eriochem;  Fl. 1016DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 305          6 Que,  a  emissão  das  invoices  por  escritório  externo  não  configura  operação triangular;  Que, O Fisco procedeu a uma comparação entre os preços praticados  em exportações feitas pela Eriochem e os preços das exportações feitas pela  Surplay  e  pela  Sandoz  NV  para  a  Impugnante.  Ocorre  que  as  bases  de  comparação  são completamente diferentes. A  comparação  somente poderia  produzir algum resultado prático se o Fisco houvesse comparado os preços  das  exportações  da  Eriochem  para  a  Surplay  e  para  a  Sandoz  NV,  pois  somente nessa hipótese se estaria examinando operações similares;  Que, não se pode imputar dolo ou má­fé à impugnante porque nenhum  dos atos praticados na relação com a aduana brasileira ocorreu de forma a  impedir a ação fiscal. Não há um só documento ou informação que estivesse  sob  a  guarda  ou  responsabilidade  da  impugnante  que  não  tenha  sido  entregue  ou  prestada  ao  Fisco.  Evidentemente  não  pode  ser  obrigada  a  entregar  documentos  de  terceiros  que  não  estão  sob  sua  gestão  e  alcance  administrativo;  Que, inexistido a simulação, não se pode falar em falsidade ideológica.  As operações foram ajustadas mediante aplicação de preço de transferência,  assim, não houve alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, as  operações não foram tratadas como inexistentes.  Que, houve ajuste de preço de transferência praticado pela impugnante  em todas as operações de importação em caso, questão pendente de decisão  administrativa  (auto  de  infração).  A  concomitante  aplicação  da  pena  de  perdimento  (conversão)  além  de  não  encontrar  qualquer  fundamentação  legal, trará prejuízos à impugnante;  Que,  ainda  que  ainda  que  de  operação  fraudulenta  se  tratasse,  o  mesmo dinheiro seria enviado ao exterior, de forma que não existe vantagem  econômica  lógica  na  operação,  derrubando  o  incorreto  pressuposto  econômico constante do relato fiscal. A legislação tributária nacional isenta  a remessa de lucros para o exterior;  Que,  houve  o  recolhimento  dos  tributos  incidentes  no  ciclo  de  comercialização no mercado  interno; Que, há  erros materiais na autuação  (Quadro à folhas 765 e 764);  Fl. 1017DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 306          7 Que,  é  nula  a  exigência  fiscal,  ainda  que  sob  o  manto  de  revisão  aduaneira,  quando  se  pretende  atingir  produto  ou  operação  integralmente  tributada,  seja  quando  de  sua  circulação  econômica,  seja  quando  da  apuração  da  renda  gerada. No  entanto,  é  o  que  pratica  a Fiscalização no  caso em exame. A multa tem caráter confiscatório;  Requer a declaração de nulidade do auto de infração em decorrência  dos erros materiais apontados e em razão da onerosidade da multa e de sua  injurídica  cumulação  com  tributos  recolhidos  decorrentes  do  mesmo  fato  econômico; ou a declaração de insubsistência do auto de infração tendo em  vista a inexistência de simulação e falsidade ideológica e da inexistência de  dano ao Erário.""    A 1ª Turma de Julgamento da DRJ/FNS julgou improcedente em parte a  impugnação, nos termos do Acórdão nº 07­26.422, cuja ementa abaixo reproduzo:  “Assunto: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 05/ 06/2006 A 10/12/2008  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO.  MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA  IGUAL AO  VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.  Considera­se dano ao Erário a ocultação do real vendedor  na  operação  de  importação mediante  simulação,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em  multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias  não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.""    A parte em que foi considerada procedente a impugnação diz respeito a erro  material no cálculo do crédito tributário,  tendo sido excluídos da autuação o montante de R$  999.7423,25.    Irresignada  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  a  Sandoz  interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  alegando,  em  brevíssima  síntese:  inexistência  dos  pressupostos e fundamentos essenciais do auto de infração e da decisão guerreada, em especial,  inocorrência de ocultação do exportador, logo inexistência de simulação ou fraude na ocultação  Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 307          8 e  de  falsidade  ideológica  nos  documentos  necessários  ao  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias; não houve comprovação de efetivo dano ao erário; a operação comercial tal como  empreendida tem implicações no cálculo do IR e da CSLL, havendo previsão para que sejam  feitos ajustes, e estes foram efetuados; não há que se falar em vantagem em relação à tributação  dos lucros, uma vez que a remessa de lucros não sofreria tributação, no caso de remessa para  pessoa  física  ou  jurídica  sediada  no  exterior,  ainda  que  em  paraísos  fiscais;  a  inserção  das  mercadorias  no  mercado  nacional,  com  recolhimento  dos  tributos  devidos  em  operações  internas impede que se aplique a pena de perdimento das mercadorias e, por consequência, a  conversão desta pena em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas.    O  recurso  voluntário  foi  provido,  nos  termos  do  Acórdão  nº.  3101­ 001.681, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. A  ementa do acórdão ficou assim redigida:  “Assunto: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 05/ 06/2006 A 10/12/2008  Fraude ou simulação Intuito não provado pela fiscalização.  Falsidade  ideológica,  é  delito  de  mera  conduta,  sendo  prescindível,  para  sua  configuração,  a  produção  de  resultado.  Dano  ao  erário  nos  presentes  autos,  inexistem  ou  não  foram apontados,  consequentemente  incabível a aplicação  da multa de perdimento.""    Contra  a  decisão,  a  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial,  suscitando  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  entendimento  de  que  não  é  necessária  a  comprovação da simulação e do dano ao erário para aplicação da pena de perdimento,  tendo  em vista que se trata de presunções legais.    Foram  indicados  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs.  3102­01.414,  3102­ 002.195.    O  recurso  especial  foi  admitido  conforme  Despacho  S/Nº,  de  26/06/2015,  folhas 966 a 969 do e­processo.  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 308          9   Foram  apresentadas  contrarrazões,  nas  quais  foi  alegado  que  o  recurso  especial não pode ser conhecido, pelas seguintes razões: i) a recorrente pretende a reapreciação  das  provas,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  especial;  ii)  os  paradigmas  trataram  de  situações  fáticas diferentes, porque neles  se discutiu a  interposição  fraudulenta enquanto que  no  recorrido  discutiu­se  ocultação  do  real  vendedor­exportador;  iii)  a  recorrente  não  demonstrou  analiticamente  a  divergência  jurisprudencial;  iv)  a  recorrente  não  identificou  a  fonte de onde foram copiadas as ementas dos acórdãos paradigmas.    É o relatório.  Voto             Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Redatora ad hoc    Primeiramente, importante clarificar que essa Conselheira foi designada, nos  termos  do  art.  1º  da  Portaria  CARF  107/2016,  redatora  ad  hoc,  haja  vista  que  o  ilustre  conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  relator  à  época  do  processo,  não  mais  nos  confortaria  com  seus  conhecimentos  técnicos  e  discussões  riquíssimas  ­  que  tanto  abrilhantavam nosso Colegiado.    Sendo  assim,  em  respeito  ao  art.  1º  dessa  Portaria,  que  estabelece  que  na  ocorrência  de  afastamento  definitivo  de Conselheiro  relator  sem  que  tenha  sido  concluído  o  julgamento do  recurso,  este  continuará  da  fase  em que  se  encontrar,  devendo  ser designado,  pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre  os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.     Haja vista minha concordância com o voto proferido pelo ilustre conselheiro  Gilson, passo  a  adotá­lo  em sua  integralidade, vez que  já havia o  conselheiro  exposto o  seu  posicionamento.    1. Preliminar de admissibilidade do Recurso Especial.  Em face das contrarrazões opostas ao Recurso Especial da Fazenda Nacional,  trato do seu juízo de admissibilidade.  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 309          10 No presente caso, entendo assistir razão à Sandoz.    1.1 Sobre a reapreciação de provas em sede de recurso especial.  Conforme  demonstrado  no  despacho  de  exame  de  admissibilidade,  há  divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma nº 3102­01.414, quanto à  necessidade  de  provar  a  simulação  e  o  efetivo  dano  ao  erário  para  aplicação  da  pena  de  perdimento ou de sua conversão em multa, quando não localizadas as mercadorias importadas.  Entretanto,  no  acórdão  recorrido,  após  apreciar  os  elementos  de  prova,  o  Colegiado  entendeu  que  as  pessoas  jurídicas  que  constaram  como  exportadoras,  Surplay  Financial e Sandoz N.V., eram de fato as exportadoras das mercadorias, e não a Eriochem, ao  contrário do que afirmado pela fiscalização.  Extraio do voto condutor da decisão recorrida o seguinte trecho:  ""Não  obstante  exista  esses  tipos  penais,  ocultação,  simulação  e  falsidade ideológica de documentação, eles necessitam de PROVAS claras e  precisas para que essa artimanha resulte em DANOS AO ERÁRIO.  Não  cabe  aqui  em  discutir  a  inversão  do  ônus  da  prova,  como  reclamou o  autor  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  afirmando que a  Recorrente “não  trouxe  à  luz  provas  de  fato  ou  argumentos  que  pudessem  excluir a sua responsabilidade nos termos da legislação”.  “A  prova  da  infração  fiscal  pode  realizar­se  por  todos  os  meios  admitidos  em  Direito,  podendo  ser  direta  ou  indireta,  assim conceituada aquela  que  se  apoia em conjunto de indícios capazes de demonstrar  a  ocorrência  da  infração  e  de  fundamentar  o  convencimento do julgador, sendo, outrossim, livre a  convicção do julgador.”  Portanto,  no  meu  entendimento,  a  Recorrente  sempre  assumiu  a  responsabilidade  legal  de  preenchimento  dos  documentos,  de  indicação  do  nome do exportador e do produtor da mercadoria importada.  Não  é  possível  admitir  uma  modulação  dos  fatos  para  impor  uma  responsabilidade  e  exigir  provas  do  que  não  ocorreu  ou  a  fiscalização  presumiu.  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 310          11 O  Recurso  Voluntário  é  extremamente  minucioso,  detalhista  e  apresentou  uma  contestação  a  todos  os  argumentos  da  decisão  recorrida.  Rebateu  cada  trecho  do  voto  da  decisão  recorrida  e  do  qual  corroboro  totalmente.  Assim, entendo que não houve ocultação do real vendedor, porque ele  era  e  foi  o  verdadeiro  produtor  da mercadoria.  A  existência  das  empresas  Surplay  Financial  e  da  Sandoz  N.V.  como  exportadores  do  medicamento  fabricado  pela  empresa  argentina  Eriochem  não  foi  uma  descoberta  da  fiscalização,  mas  como  bem  lembrado  pela  Recorrente,  uma  informação  conferida  pela  importadora  em  todos  os  documentos  pertinentes  às  importações.  Portanto,  nessa  função  de  julgadora  em  segunda  instância  administrativa, livre e responsável que sou para formar minha convicção, no  caso específico dos presentes autos, não fiquei convencida da ocorrência da  infração  imputada a Recorrente. Na verdade não encontrei um conjunto de  indícios  no  trabalho  fiscal  que  fosse  suficiente  para  sem  dúvidas  entender  que  a  Recorrente  praticou  o  ato  cominado  a  ela  a  ponto  de  receber  uma  penalidade  por  responder  com o  valor  das mercadorias  importadas  nessas  importações que substanciam esse processo.  Vejo, ainda, que os supostos indícios são genéricos e as acusações são  específicas no presente processo.  A  decisão  recorrida  que  manteve  a  autuação  pretendeu  conferir  à  troca  de  emails  entre  a  Recorrente  e  a  empresa  fabricante  Eriochem,  em  2011,  a  comprovação de ajuste  comercial  entre  ambas. Porém,  tais  emails  tão  somente  refletem  informações  requeridas  pela  Recorrente  para  tentar  atender  a  pedidos  da  fiscalização  aduaneira  anterior,  para  prestar  informação necessária a instruir procedimento investigatório.""    Logo, na convicção da Relatora do acórdão recorrido, não foi comprovada a  mera ocultação do real vendedor (exportador) das mercadorias, o que, por si só, seria suficiente  para dar provimento ao recurso voluntário.    Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 311          12 Se não houve ocultação,  sequer haveria de  se  aventar a ocultação mediante  fraude ou simulação e a configuração de dano ao erário, bem como a consequente aplicação da  pena de perdimento ou de sua substitutiva.    O entendimento de que é prescindível comprovar a simulação ou fraude não  seria suficiente para negar provimento ao recurso voluntário no caso destes autos. O mesmo se  aplica ao entendimento de que é prescindível comprovar o efetivo dano ao erário.    Assim, o entendimento divergente do acórdão paradigma nº 3102­01.414 não  serviria para alterar o desfecho da decisão recorrida, a não ser que se reapreciassem as provas  quanto  à  acusação  de  que  as  informações/declarações  sobre  quem  eram  os  exportadores  das  mercadorias não condiziam com a realidade dos fatos.    Mas, neste caso, estar­se­ia utilizando indevidamente o recurso especial, que  não  se  presta  à  reapreciação  de  provas,  porque  foi  instituído  para  a  uniformização  de  divergências de interpretação.    1.2  Só  se  caracteriza  a  divergência  jurisprudencial  entre  decisões  que  trataram de situações fáticas semelhantes.  Conforme  art.  67,  caput,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF,  de  2015),  o  recurso  especial  é  cabível  contra  decisão  que  interpretar  norma  tributária diferentemente do entendimento adotado por outra turma ou Câmara do Conselho de  Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos  semelhantes à mesma norma.    Neste  sentido  já  decidiu  a Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  conforme  acórdãos nºs. 9101­001.973, 9202­003.648 e 9202­003.655, citados nas contrarrazões.     O  acórdão  recorrido  tratou  de  fatos  que,  se  tivessem  sido  comprovados,  teriam caracterizado ocultação do real vendedor (exportador) de mercadorias importadas.    O acórdão paradigma 3102­01.414  tratou  de ocultação  do  real  adquirente  de mercadorias importadas, na hipótese específica de ""interposição fraudulenta de terceiros"".  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 312          13   Veja­se  o  seguinte  trecho  do  seu  voto  condutor,  que  copio  do  recurso  especial:  ""Esclarecido  isso, é preciso que se  faça a devida ressalva  em  relação  à  possibilidade  de  que  o  contribuinte  desconstitua  a  presunção  legal  de  ocorrência  da  infração  por meio da comprovação de que as conclusões presumidas  para  aquelas  circunstâncias  não  se  aplicam  ao  caso  concreto,  o  que  será  possível  segundo  as  peculiaridades  próprias  de  cada  caso  e  mediante  elementos  de  prova  igualmente  particulares.  Desta  forma  vê­se  também  preservada a busca da verdade material, outro dos pilares  que  sustentam  as  relações  do  particular  com  o  Estado  quando o assunto gira em torno da imposição tributária e  do contencioso dela decorrente.   (...)  Quanto a isso, importante destacar, em primeiro lugar, que  não  referimo­nos  a  um  fato  isolado  frente  a  operações  regularmente processadas por um importador estabelecido.  Há  um  quadro  de  elementos  indiciários  demonstrando  que a empresa ALFA apenas constou nas Declarações de  Importação  como  sendo  o  importador  das  mercadorias.  Inobstante,  relevante  mencionar  que  a  legislação  é  taxativa  na  eleição  do  cedente  dos  recursos  financeiros  como responsável solidário pela operação, assim como em  relação à  inobservância da regras  fixadas pela  legislação  federal  para  este  tipo  de  operação,  se  não  vejamos  –  Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/09.    Apesar  de  a  interposição  fraudulenta  ser um  caso  que  se  inclui  entre  os  de  ocultação, logo, em princípio, as situações fáticas seriam semelhantes, há uma grande diferença  em relação ao ônus probatório entre esta figura e as demais hipóteses de ocultação.    Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 313          14 É que o §2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, traz uma presunção  legal  de  caracterização  da  interposição  fraudulenta  que  não  existe  para  os  demais  casos  de  ocultação.  Segundo  este  parágrafo,  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior  é  suficiente  para  que  se  configure  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.  Aqui,  o  ônus  da  prova  é  do  importador.    O  fato  de  não  ter  ocorrido  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior não foi considerado  na lavratura do auto de infração que originou este processo. Este fato não serviu de fundamento  para a caracterização da infração e aplicação da sanção.    Logo,  o  acórdão  paradigma  nº  3102­01.414  tratou  de  situação  fática  diferente  da  do  acórdão  recorrido,  o  que  impõe  considerar  o  paradigma  incapaz  de  comprovar as divergências jurisprudenciais suscitadas.    No  outro  acórdão  paradigma,  o  de  número  3102­002.195,  tratou­se  de  ocultação  do  real  adquirente,  encomendante  predeterminado  que,  por  presunção  legal,  foi  considerado real comprador de mercadorias importadas por sua conta e ordem:  Vejamos a ementa do acórdão paradigma 3102­002.195:  ""Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  Data do fato gerador: 15/04/2010  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA.  CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR ADUANEIRO.  Constitui dano ao Erário a importação realizada por conta  e ordem de terceiros ou por encomenda, com ocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação;  sujeita  à  pena  de  perdimento  das mercadorias, convertida em multa equivalente ao valor  aduaneiro,  caso as mercadorias não  sejam  localizadas ou  tenham sido consumidas.  Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 314          15 CESSÃO DO NOME. MULTA DE  10% DO VALOR DA  OPERAÇÃO. INAPTIDÃO. MULTA DE CONVERSÃO DA  PENA  DE  PERDIMENTO.  CUMULATIVIDADE.  RETROAÇÃO BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE.  Na  aplicação  da  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da  operação, pela cessão do nome, conforme artigo 33 da Lei  nº  11.488/2007,  não  será  proposta  a  inaptidão  da  pessoa  jurídica, sem prejuízo da aplicação da multa equivalente ao  valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena  de perdimento dos bens. Descartada hipótese de aplicação  do  instituto  da  retroação  benigna  para  penalidades  distintas, como são as penas previstas no artigo 33 da Lei  nº 11.488/2007 e no artigo 67 da Medida Provisória 2.158­ 35/01 na comparação com pena instituída pelo artigo 59 da  Lei 10.637/02""    E agora trechos do seu voto condutor:  ""Sopesando  os  elementos  trazidos  pelo  Fisco  e  os  contrapontos  apresentados  pela  defesa,  sou  levado  a  crer  que,  de  fato,  tenha­se  configurado a infração imputada à Recorrente.  (...)  Seguindo  por  essa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  sejam  de  grande  relevo as informações carreadas aos autos pela Fiscalização Federal acerca  das atividades desenvolvidas pela autuada.  Conforme  declaração  prestada  pela  própria,  as  operações  objeto  do  Auto  de  Infração  sub  judice  estão  sempre  baseadas  em  encomendas  de  refrigeradores e suas partes e peças feitas pela empresa Alpunto, com quem  admitiu ter um contrato verbal de fornecimento, em regime de exclusividade.  Confirmou que toda a importação é precedida de uma encomenda feita pela  Alpunto.  Converge  com  esses  dados  a  informação  encontrada  no  site  da  Recorrente  na  internet,  onde  apresenta­se  como  importador  por  conta  e  ordem e por encomenda.  Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 315          16 Difícil,  diante  de  tais  evidências,  admitir  que  não  se  esteja  diante  de  uma típica importação por conta e ordem ou por encomenda de terceiro. É  da própria índole da Recorrente atuar como importadora por conta e ordem  ou  por  encomenda  e,  ainda mais,  no  caso  concreto,  conforme declaração  prestada,  todas  as  importações  foram  realizadas  com  base  em  pedidos  recebidos antecipadamente da Alpunto.""    No  caso  deste  paradigma,  o  Colegiado  constatou  que  as  mercadorias  importadas  destinavam­se  a  terceiro,  encomendante  predeterminado.  Na  convicção  dos  julgadores, diferente do que ocorreu no acórdão recorrido, a  fiscalização provou os fatos que  atribuiu à  importadora e à  real adquirente,  em especial, que os documentos que  instruíram o  despacho aduaneiro estavam em desacordo com os fatos apurados.    Aqui também há norma específica, que foi considerada no voto condutor da  decisão, a qual impõe, em conjunto com outras normas específicas, a caracterização da infração  descrita  no  auto  de  infração,  nos  casos  de  não­cumprimento  de  requisitos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil­RFB  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica  importadora,  que  adquira  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado. A  norma  está  prevista  no  art.  11,  §2º,  da Lei  nº  11.281,  de  20/2/2006,  que  remete  aos  arts.  77  a  81  da MP  nº  2.158,  de  24/08/2001,  e  os  requisitos  e  condições  estão  previstos na IN SRF nº 634, de 24/3/2006.    Apesar  de  considerar  que  o  não­cumprimento  dos  requisitos  e  condições  estabelecidos pela RFB seria suficiente para a aplicação da sanção, no voto condutor afirmou­ se  que  ficou  comprovada  a  simulação,  com  base  em  quadro  indiciário  forte  que  não  foi  afastado pelas autuadas. Veja­se o seguinte trecho:  ""Como bem destacado no Relatório Fiscal  (citando Sílvio  de  Salvo  Venosa,  em  “Direito  Civil  –  Parte  Geral”)  a  simulação  é  ato  que  finge,  mascara,  camufla,  esconde  a  realidade e a real intenção. É, por sua própria natureza, de  difícil  e  custosa  comprovação.  A  verdade  é  encoberta  de  um manto proteção que  induz a aparência de um negócio  que não guarda correspondência com a vontade.  Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 316          17 Por isso, a prova da simulação é realizada, quase sempre,  com  base  em  um  quadro  indiciário,  do  qual,  pela  observação  dos  diversos  elementos  que  lhe  constituem,  presume­se a ocorrência de outro fato.  Aqui,  além  das  circunstâncias  acima  descritas,  tem­se,  ainda,  que  o  importador  praticou  preços  que  determinaram uma margem de lucro de apenas 1,5%; não  contava  com  instalações  condizentes  e  nem  tinha  capacidade econômico­financeira para movimentar os 34  milhões de reais importados ao longo dos anos de 2010 e  2011 e remetia as mercadorias importadas diretamente do  recinto alfandegário para a empresa Alpunto.  As  explicações  apresentadas  pela  Recorrente  para  esses  fatos não convencem.""  Logo, o acórdão paradigma nº 3102­002.195 também tratou de situação fática  diferente  da  tratada  no  acórdão  recorrido  e,  por  isso,  não  serve  para  comprovar  divergência  jurisprudencial.  Conclusão.  Considerando  que  o  recurso  especial  não  deve  ser  utilizado  para  o  fim  específico de reapreciação das provas e só é cabível quando em confronto acórdãos que exibem  situações  fáticas  diferentes;  que  no  acórdão  recorrido  o Colegiado  se  convenceu  de  que  não  foram  provados  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  ao  responsável  pela  operação  de  importação; que nos acórdão paradigmas os Colegiados se convencerem que os fatos descritos  pela  fiscalização  foram  comprovados;  que  as  situações  fáticas  dos  acórdãos  paradigmas  são  diferentes  da  do  acórdão  recorrido,  voto  por  não  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.    Eis,  então,  a  palavra  do  ilustre  Conselheiro  Gilson,  que  reproduzo  por  concordar com o seu entendimento.      (assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama   Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 15165.000434/2011­65  Acórdão n.º 9303­004.214  CSRF­T3  Fl. 317          18                           Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. OVOS INCUBÁVEIS. PARCERIA RURAL. COMPRA E VENDA. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. Considerando que há no contrato de parceria a previsão de que o produtor rural adquire a propriedade dos ovos incubáveis em função de produzir para si e para o parceiro, e que houve a compra e venda dos insumos veiculada em nota fiscal pertinente, é incabível sua descaracterização para prestação de serviços, devendo ser concedido o direito ao cômputo do crédito presumido de que trata o art. 8º, da Lei n° 10.925/2004 sobre referidas aquisições. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO. O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) quando se tratar de insumos utilizados nos produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-31T00:00:00Z,10925.000265/2008-03,201503,5449266,2015-03-31T00:00:00Z,3402-002.495,Decisao_10925000265200803.PDF,2015,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10925000265200803_5449266.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso nos termos dos votos do relator e do relator designado. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Fenelon Moscoso de Almeida quanto ao aproveitamento dos custos com aquisição dos ovos incubáveis. Conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça\, João Carlos Cassuli Junior e Helder Massaaki kanamaru quanto aos custos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos e aplicação da taxa Selic ao ressarcimento. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor da matéria referente aos ovos incubáveis. Apresentará declaração de voto sobre a aplicação da taxa Selic o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR – Relator Designado\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Helder Massaaki Kanamaru\, Mara Cristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5883987,2014,2021-10-08T10:39:10.105Z,N,1713047702329098240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2.933          1 2.932  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.000265/2008­03  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.495  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS (SC)     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS.   O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma  abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado,  tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.  Sua justa medida caracteriza­se como elemento diretamente responsável pela  produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento  não  entre  em  contato  direto  com  os  bens  produzidos,  atendidas  as  demais  exigências legais.  OVOS  INCUBÁVEIS.  PARCERIA  RURAL.  COMPRA  E  VENDA.  DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.  Considerando  que  há  no  contrato  de  parceria  a  previsão  de  que  o  produtor  rural adquire a propriedade dos ovos incubáveis em função de produzir para  si e para o parceiro, e que houve a compra e venda dos insumos veiculada em  nota  fiscal  pertinente,  é  incabível  sua  descaracterização  para  prestação  de  serviços, devendo ser concedido o direito ao cômputo do crédito presumido  de que trata o art. 8º, da Lei n° 10.925/2004 sobre referidas aquisições.  AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.   A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos  presumidos  apurados  na  forma  do  §  3º  do  art.  8º  da  Lei  10.925,  de  23  de  julho de 2004.  AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO.  O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de  60% (sessenta por cento) quando se tratar de insumos utilizados nos produtos  de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 02 65 /2 00 8- 03 Fl. 2153DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais  dos códigos 15.17 e 15.18.   NÃO  CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.   O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003,  vedam  expressamente  a  aplicação  de  qualquer  índice  de  atualização  monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  nos  termos  dos  votos  do  relator  e  do  relator  designado.  Vencidos  conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  e  Fenelon Moscoso  de Almeida  quanto  ao  aproveitamento  dos  custos  com  aquisição  dos  ovos  incubáveis.  Conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  D  Eça,  João  Carlos  Cassuli Junior e Helder Massaaki kanamaru quanto aos custos com fretes de produtos acabados  entre estabelecimentos e aplicação da taxa Selic ao ressarcimento. Designado conselheiro João  Carlos Cassuli Junior para  redigir o voto vencedor da matéria  referente aos ovos  incubáveis.  Apresentará  declaração  de  voto  sobre  a  aplicação  da  taxa  Selic  o  conselheiro  João  Carlos  Cassuli Junior.    (assinado digitalmente)  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente  Substituto.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR – Relator Designado     Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Helder  Massaaki  Kanamaru,  Mara  Cristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida.  Fl. 2154DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.934          3   Relatório  Como forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do Acórdão  nº  3803­02.051  que  declinou  competência  em  face  do  valor  exceder  o  valor  de  alçada  das  turma especiais:  O  presente  processo  versa  sobre  Pedido  de  Ressarcimento  de  Créditos da Cofins, cumulado com declaração de compensação,  tendo  como  saldo  disponível  para  ressarcimento  o  valor de R$  6.890.409,33,  referente  a  créditos  da  Cofins  não  cumulativa,  decorrentes de operações no mercado externo do 2° trimestre de  2005.  Submetido  o  pedido  à  apreciação  da  repartição  de  origem,  reconheceu­se  parcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  não  tendo sido acatados os créditos relativos a (i) mercadorias para  revenda adquiridas de pessoas  físicas,  (ii) aquisições de bens e  serviços  não  enquadrados  com  insumos,  (iii)  gastos  com  transporte  de  produtos  entre  filiais,  classificados  pela  cooperativa  como  despesas  de  armazenagem  de mercadorias  e  frete na operação de venda (iv) crédito presumido decorrente de  atividades  agroindustriais,  (v)  crédito  presumido  relativo  a  estoque de abertura e (vi) créditos a descontar na importação.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e  requereu  a  reforma  da  decisão  prolatada,  a  produção de todas as provas em direito admitido, a recepção da  peça recursal com efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que  fosse  determinada  a  aplicação  da  taxa  Selic  entre  a  data  do  pedido  de  restituição  até  a  data  da  completa  satisfação  do  crédito,  alegando,  aqui  apresentado  de  forma  sucinta,  o  seguinte.  a) em relação à glosa dos créditos referentes a mercadorias para  revenda,  adquiridas  de  pessoas  físicas,  houve  equívoco  na  apropriação dos créditos;  b)  a  necessidade  de  reconhecimento  do  crédito  presumido  relativo às aquisições de animais para reprodução;  c) na decisão recorrida, considerou­se o conceito de insumo de  forma  restrita,  sendo  que,  de  acordo  com  o  art.  3°  da  Lei  n°  10.833/2004,  todas  as  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  diretamente  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  gerariam direito ao crédito;  d)  em  relação  às  peças  de  reposição  de  máquinas  e  equipamentos,  existiria  direito  à  compensação  baseado  na  similaridade  com  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  de  máquinas,  combustíveis  e  lubrificantes  e  energia  consumida,  sendo anexado solução de consulta;  Fl. 2155DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 e)  em  relação  às  aquisições  de  caixas  de  papelão  e  etiquetas,  seria equivocada a afirmação de que esses materiais teriam sido  utilizados no acondicionamento para transporte, pois o material  utilizado  nas  embalagens  teria  por  finalidade  garantir  a  proteção adequada ao produto para minimizar a contaminação,  prevenir danos e acomodar o rótulo;  f) no que tange às aquisições de material de segurança, produtos  de  conservação  e  limpeza  e  bens  destinados  à  manutenção  predial,  tratar­se­ia  de  insumos,  sendo  que,  no  caso  de  equipamentos  de  proteção  individual,  eles  seriam  obrigatórios  nos termos da NR 6 e 8;  g)  quanto  à  aquisição  de  ovos  incubáveis,  não  se  teria  remuneração de serviço prestado por pessoa física;  h)  adota  o modelo  de  produção  de  agroindústria  integrado  ou  verticalizado, em que, por meio de contrato de parceria, fornece  ao produtor rural lotes de matrizes poedeiras e ou reprodutores  de suínos, lotes de pinto de um a dois dias de vida, assim como  leitões,  sendo  que  a  parcela  pertencente  ao  parceiro  produtor,  após apurada a sua participação no lote, normalmente é vendida  para  a  empresa.  A  parcela  recebida  pelo  parceiro  produtor  corresponde  à  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos  para  incubação,  que  foi  vendida  a  empresa,  não  se  tratando  de  remuneração paga à pessoa  física e  sim de compra e venda de  ovos para incubação.  i)  o  frete  incidente  sobre  as  transferências  de  uma  unidade  produtora  para  outra  unidade  produtora  deve  ser  considerado  insumo de produção;  j)  na  granja  de  aves  são  produzidos  ovos,  que  é  um  produto  semi­acabado  para  o  incubatório.  No  incubatório  são  produzidos  pintos  de  um  dia  que  é  um  produto  semi­acabado  para o produtor. No estabelecimento do produtor são produzidas  aves  terminadas  que  é  um  produto  semi­acabado  para  o  abatedor.  E  o  processo  se  encerra  apenas  no  estabelecimento  industrializador,  de  onde  sai  o  produto  acabado  para  o  estabelecimento comercial;  k)  em  relação  aos  dispêndios  com  frete  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  empresa,  para  fins  de  comercialização, é possível o creditamento;  l)  tanto  os  créditos  ordinários  com  o  os  presumidos  se  vinculariam  à  forma  dos  créditos  estabelecida  pelo  art.  3°  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  passíveis  de  compensação  com  outros  tributos,  ou  de  ressarcimento  em  espécie;  m)  desrespeito  da  norma  constitucional  que  veda  a  incidência  das contribuições sobre as receitas de exportação;  n)  o  crédito  presumido  do  PIS  e  da  Cofins  constitui  forma  de  subvenção,  espécie  de  estímulo  financeiro,  para  reduzi  ro  impacto tributário existente sobre a produção.  Fl. 2156DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.935          5 o)  no  tocante  às  aquisições  de  milho  inteiro  e  quebrado,  deverseia,  de  igual modo,  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido tendo por base o percentual de 60%, em razão de que  tais insumos são destinados à alimentação de aves e suínos;  p) nos termos expostos pelo Ministro José Delgado no RESP n°  1.005.598/RS,  o  crédito  da  Cofins  não  cumulativo  deve  ser  calculado  com  base  na  alíquota  utilizada  para  quantificar  o  débito  da  Cofins,  isto  é,  7,6%,  enquanto  àquelas  aquisições  feitas anteriormente ao período sob análise, deve ser apropriado  o  crédito  de  3%,  em  consonância  com  o  que  dispunha  a  legislação da Cofins cumulativa.  A  DRJ  Florianóplis/SC  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade  improcedente,  tendo  sido  o  acórdão  ementado  nos seguintes termos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  No  regime  da  não  cumulatividade,  só  são  considerados  como  insumos, para fins de creditamento de valores, aqueles utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda;  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;  e  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou  fabricação do produto.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EMBALAGENS.  CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.  As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o  processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se  destinam  tão  somente  ao  transporte  dos  produtos  acabados  (embalagens  para  transporte),  não  podem  gerar  direito  a  creditamento relativo às suas aquisições.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE  DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.  Despesas  efetuadas  com  o  fornecimento  equipamentos  de  proteção  aos  empregados,  adquiridos  de  outras  pessoas  jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à  apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de  insumos  aplicados,  consumidos  ou  daqueles  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção  de bens destinados à venda.  Fl. 2157DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE  DESPESAS  COM  PEÇAS  DIVERSAS  PARA  MANUTENÇÃO  DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.  As  peças  para manutenção  de máquinas  e  equipamentos,  para  que  possam  ser  consideradas  como  insumos,  permitindo  o  desconto do crédito correspondente da contribuição, devem ser  consumidas em decorrência de ação diretamente exercida sobre  o produto em fabricação/beneficiamento  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE  DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.  Por não  integrar o conceito de  insumo utilizado na produção e  nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas  efetuadas  com  fretes  contratados  para  as  transferências  de  mercadorias  (produtos  acabados  ou  em  elaboração)  entre  estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a  créditos da Cofins e da Contribuição ao PIS/PASEP.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIAS.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  Os  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser  aproveitados como dedução da própria contribuição devida em  cada período de apuração, não existindo previsão legal para que  e efetue o seu ressarcimento.  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. COOPERATIVAS DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ESTOQUE DE ABERTURA.  As  alíquotas  para  o  cálculo  do  crédito  presumido  sobre  o  estoque existente em 31 de  julho de 2004 são de 0,65% para a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  de  3%  para  a  Cofins.  CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.  De acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei n° 10.833, de  2003,  não  incide  atualização  monetária  sobre  créditos  de  COFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  objeto  de  ressarcimento.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO  CONTRIBUINTE  No  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação  ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Não  satisfeito,  o  contribuinte  recorre a  este Conselho e  reitera  seus pedidos, repisando os mesmos argumentos.  A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF converteu o julgamento em  diligência para que fossem verificados:  a) Quanto  ao material  de  segurança,  qual o papel do  “creme protetor”  e da  “meia”?  b)  Quanto  à  conservação  e  limpeza,  que  tipo  de  serviço  de  bem  móvel  é  feito? Qual a participação da limpeza na operação do sujeito passivo?  Fl. 2158DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.936          7 c) Quanto à manutenção predial, os serviços de pintura e de construção civil  foram realizados no estabelecimento fabril? A compra de argamassa, calcáreo, tintas, tomadas,  torneiras e de concreto usinado foram para o estabelecimento fabril?  e)  Quanto  ao  frete,  quais  foram  os  valores  dos  fretes  utilizados  para  transporte de documentos, transporte de insumos entre estabelecimentos, transporte de produto  intermediário entre estabelecimentos e transporte de produto final para venda?  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Joaçaba/SC  realizou  a  diligência e os autos retornaram para análise deste Colegiado.  O  Sujeito  Passivo  apresentou  petição  sobre  o  resultado  da  diligência  restringindo­se a afirmar que:   Com a devida vênia,  a diligência  feita pela Receita Federal  de  Joaçaba,  não  pode  ser  acolhida,  pois  desconsiderou  as  informações  prestadas  pela  intimada  para,  assim,  tecer  considerações  de  ordem  subjetiva  sobre  a  interpretação  da  legislação  aplicável  aos  casos  suscitados.  A  competência  para  dizer qual é o direito aplicável ao caso concreto, neste momento,  é  do  Egrégio  Conselho  de  Contribuintes  e  não  da  autoridade  fiscal. Cabia a esta tão somente responder de forma objetiva aos  questionamentos  suscitados,  que,  como  se  pode  ver,  quedou  inerte.  Assim, tendo a autoridade fiscal respondido aos questionamentos  de  forma  subjetiva,  não  merecem  prosperar  as  alegações  ali  lançadas,  devendo  o E. Conselho,  atentar  para  as  informações  prestadas  pela  ora  intimada,  as  quais  foram  protocoladas  em  21/05/2013.  É o Relatório.    Fl. 2159DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8   Voto Vencido  Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo ao mérito.  Trata­se  de  processo  de  pedido  de  ressarcimento  da Cofins  não­cumulativa  referente ao 3º trimestre de 2005.   BENS E SERVIÇOS ­ INSUMOS  A 2ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do Carf  entendeu  que  os  autos  não  estavam  maduros  para  julgamento  e  retornou­os  para  fase  instrutória  com  o  fim  de  sanar  dúvidas que assombravam as mentes dos componentes do Colegiado.   A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba realizou o trabalho de  campo, ao final produziu um relatório fiscal, o qual o recorrente teve ciência em 08/07/2013 e  apresentou petição em 06/08/2013 sobre o resultado da diligência.  Reproduzo as conclusões da Autoridade Fiscal e os argumentos apresentados  pelo recorrente no âmbito da diligência proposta.   Item 01 ­ “creme protetor e meias”:  O Fisco concluiu que são materiais de proteção individual, contudo não são  consumidos pelo produto final.  A  Recorrente  afirma  que  o  creme  protetor  é  equipamento  de  proteção  individual utilizado por trabalhadores que laboram no processo fabril, que tem a finalidade de  proteger as mãos dos funcionários contra agentes ambientais presentes nas atividades por eles  executadas.  E  as  meias  têm  a  função  de  proteger  os  pés  dos  funcionários  contra  a  baixa  temperatura.  Item  02  –  Quais  os  serviços  de  bem  móvel  são  realizados  e  sua  participação no processo produtivo?  Apuração do Fisco:  (...)  alega  a  interessada  que  o  serviço  de  bem móvel  realizado  ocorreu, apenas,  em conserto de máquinas  e  equipamentos. No  entanto,  de  acordo  com  a  descrição  constante  dos  documentos  acostados aos autos, tratam da aquisição de vassouras de palha  e outras espécies, utensílios estes não utilizados diretamente na  produção  dos  bens  vendidos,  não  dando  direito  a  crédito,  portanto. Também os serviços discriminados nas Notas fiscais de  prestação  de  serviço  ­  serviço  de  ajardinamento,  serviços  de  lenha,  cultivo  de  horta  e  pomar,  carga  e  descarga,  eventuais  roçadas);  serviço  de  limpeza  de  esgoto  da  lavagem  de  caminhões); ref.limpeza e desinfecção de todos os reservatórios  de água da unidade); serviços de lavanderia. (...)  Fl. 2160DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.937          9 Resposta do Recorrente:  (...) os serviços de bens móveis realizados foram de conserto em  máquinas  e  equipamentos  industriais,  registrados  nas  contas  contábeis:  30449  ­ máquinas  e  30431  ­  equipamentos  pertence  ao  grupo  de  custeio  de  produção,  bem  como  serviços  de  limpezas, os foram contabilizados nas contas de custeio: 30.465,  30.732, 30.422 e 30.449, e o serviço de lavanderia (lavagem de  uniforme), contabilizados na conta de custeio: 30.732.(...)  Item 03 – Serviços de limpeza.  Apuração do Fisco:  (...)Relativamente  aos  serviços  de  limpeza,  assegura  a  interessada  que  esta  atividade  compreende  a  lavagem  e  desinfecção das  instalações, máquinas e equipamentos,  também  a  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes  do  pessoal)  e  ajardinamento de pátios dos estabelecimentos (...)  Resposta do Recorrente:  (...)Os  serviços  de  limpeza  compreendem  a  lavagem  e  desinfecção  das  instalações,  máquinas  e  equipamentos  industriais;  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes  utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo);  e, ajardinamento de pátios dos estabelecimentos fabris.(...)  (...)Os  produtos  adquiridos  para  a  limpeza  da  área  fabril  (desinfetante,  detergente  e  vassoura)  foram  contabilizados  na  conta contábil de estoque 10.812, já os serviços em bem móveis  foram  contabilizados  nas  contas  contábeis  de  custeio  sendo,  30.449  ­ máquinas e 41111 30.431  ­  equipamentos, os  serviços  de  limpeza  foram  contabilizados  nas  contas  de  custeio  30.465,  30.732, e 30.422 e 30.449, e o serviço de lavanderia na conta de  custeio 30.732.(...)  Item 04 – Manutenção predial, serviços de pintura e de construção civil.  Apuração do Fisco:  (...) Relativamente à manutenção predial e os serviços de pintura  e  de  construção  civil,  assevera  a  interessada  que  foram  realizados  no  estabelecimento  fabril.  No  entanto,  ainda  que  aplicados  nos  estabelecimentos  industriais  este  fato  por  si  não  implica  no  reconhecimento  de  que  os  valores  aplicados  dão  direito ao crédito de Pis e Cofins não cumulativo. Com efeito, em  se  tratando  de  serviços  de  pintura  em  instalações  conforme  descrito nas notas  ficais  ­ pintura acesso  indústria e  lateral do  prédio  bloco  administ  II,  pintura  circulação  de  acesso  aos  vestiários  parede/platib,  pintura  na  salda  de  manutenção  de  baterias, pintura em calhas, teto, tirantes, suporte de expedição,  pintura  no  setor Mec  preparação  e  piso  da  oficina,  pintura  no  setor  abt,  serviço  de  manutenção  civil  no  setor  abt,  serviço  manutenção  civil  piso  setor  Prd,  implicam  em  serviços  de  Fl. 2161DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 reforma  e  ampliações  até  porque  tem  previsão  de  serem  consumos  em  mais  de  doze  meses,  fato  que  implica  em  imobilização para futura depreciação.(...)  Resposta do Recorrente:  (...) A manutenção predial e os serviços de pintura e construção  civil  foram  realizados  no  estabelecimento  fabril  e  a  compra  de  todos  os  itens  foi  utilizada  nos  estabelecimentos  industriais,  conforme demonstrado através da cópia de documentos fiscais e  razão contábil dos lançamentos dos documentos fiscais na conta  de  estoque  10812.  Para  evidenciar  a  baixa  dos  itens  para  manutenção predial na conta de custo de produção das unidades  industriais,  anexamos  também  cópia  do  relatório  de  saída  de  materiais  (custos)  dos  itens  do  estoque  e  seu  lançamento  nas  contas  de  custos  30.422,  30.813,  30.431,  30.635  e  30.449.  Quanto  aos  serviços  de  pinturas  o  custo  foi  contabilizado  diretamente  nas  contas  de  custos  30.422,  30.449  e  30.431.  As  aquisições de calcáreo foram destinadas à fabricação de ração,  ocorrendo a contabilização pela compra do produto na conta de  estoque 10.812 e seu consumo evidenciado pela baixa do item na  conta de custeio 30.805. Trata ­ se, portanto, de insumo para a  fabricação de ração.(...)  Item 05 – Fretes  Apuração do Fisco:  Relativamente  aos  fretes,  a  requerente  alega  de  apenas  2,83%  (R$ 375.525,66  de  um  total  de R$ 13.232.008,38)  se  referem a  despesas de armazenagem,  sendo que 47,99% corresponderiam  a  fretes  sobre  operações  de  venda  de  produtos  acabados  e  49,16%  se  trataria  do  transporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos da contribuinte (frete transferência).  Resposta do Recorrente:  ...  Em  relação  ao  frete  informamos  que  do  valor  total  de  R$  13.232.007,88 glosado no 4° trimestre de 2005, R$ 6.359.681,85  correspondem a  transporte de produtos acabados  em operação  de venda; R$ 375.525,66 referem a despesas com armazenagem  de  produto  final  para  venda,  R$6.496.800,37  a  transporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  para  venda  (frete  transferência).  O  transporte  de  produto  acabados  entre  estabelecimentos  é  contabilizado  na  conta  de  estoque  12319,  do  estabelecimento  destinatário. Posteriormente, quando ocorre a efetiva operação  de venda do produto, este valor do frete  fará parte do custo da  mercadoria vendida.  Os  gastos  com  frete  na  operação  entre  estabelecimentos  são  imprescindíveis  para  a  efetivação  da  venda  dos  produtos  fabricados  pela  recorrente  e  agregam  o  custo  do  próprio  produto. É que a empresa comercializa a sua produção em todo  território  nacional,  porém,  as  suas  unidades  industriais  estão  localizadas nos Estados do RS, SC e MS, que  transferem a sua  Fl. 2162DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.938          11 produção  para  os  estabelecimentos  comerciais  localizados  nos  Estados do PR, SP, RJ, MG, PE e DF.  Portanto,  os  gastos  com  frete  para  transferência  da  produção  das  unidades  industriais  para  comercialização  pelas  unidades  comerciais  agregam  o  custo  do  produto,  revestindo  a  característica  de  insumo  ou  serviço  utilizado  na  fabricação  de  produtos destinados a venda.(...)  Esses  são  os  fatos  contidos  nos  autos  que  servirão  de  base  para  análise  da  subsunção dos serviços/aquisição de mercadorias ao conceito de “insumo” contido nas leis que  instituíram o regime da não­cumulatividade do PIS e da Cofins.  O Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, no processo nº 16707002127/2005­ 65  de  sua  relatoria,  enfrentou  o  tema  com  maestria,  profundidade  e  didática,  de  sorte  que  reproduzo seu voto para embasar minha razão de decidir, in verbis:   O tema em questão enseja as maiores polêmicas acerca do PIS e  Cofins  não  cumulativos  em  decorrência  do  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador,  sem  a  devida  definição  de  sua  amplitude,  ou  seja,  se  o  insumo  a  ser  considerado  deva  ser  somente  o  “direto”  ou  se  o  termo  deve  abarcar,  também,  os  insumos “indiretos”.  Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o  tema. Os arts 3º,  inciso  II das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03,  dispõem  sobre  a  possibilidade  de  a  pessoa  jurídica  descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação  de bens ou produtos destinados à venda.  Visando normatizar o termo “insumo” a Receita Federal editou  as  Instruções  Normativas,  IN  SRF  nº  247/02,  art.  66,  §  5º,  no  caso  do  PIS  e  IN  SRF  nº  404/04,  art.  8º,  §  4º  para  a  Cofins.  Nelas,  o  fisco  limitou  a  abrangência  do  termo  “insumos”  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto  intermediário,  ao material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de  serviços,  os  bens  aplicados ou consumidos na prestação de  serviços. Necessário,  ainda,  que  os bens  não estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado,  bem  assim,  os  serviços  sejam  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  sendo  aplicados  ou  consumidos  na  produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.  De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos concretos, foram editadas diversas Soluções de Consultas,  por  vezes  conflitantes,  as  quais  acabaram  por  ensejar  a  elaboração de inúmeras Soluções de Divergência. Na sequência  dos acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da Cofins na sistemática não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez  mais  intenso  o  coro  a  rejeitar  a  não  Fl. 2163DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 cumulatividade dessas contribuições de modo tão restritivo, nos  moldes do IPI.  Nesse  sentido,  na  doutrina  preconizada  por  Fábio  Pallaretti  Calcini,  a  não  cumulatividade  vinculada  ao  produto  (IPI)  ou  mercadoria  (ICMS)  não  se  presta  a  fundamentar  a  não  cumulatividade do PIS e da Cofins, cujo pressuposto é a receita,  ensejando,  assim,  uma  maior  amplitude  para  a  obtenção  dos  créditos. A  falta  de  pertinência  se  evidencia  em  se  tratando de  prestador de serviços.  As  restrições  legalmente  impostas  cingem­se  ao  art.  3º,  §  2º,  incisos I e II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, que tratam de  vedação  de  crédito  decorrente  de  mão  de  obra  paga  a  pessoa  física e aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição.  Releva  observar,  em  conformidade  com o  art.  3º, § 3º, incisos I e II, dos mesmos diplomas legais, a necessidade  de  que,  tanto  os  bens  e  serviços  adquiridos,  como  também  os  custos e despesas incorridos, pagos ou creditados, tenham como  destino pessoa jurídica domiciliada no País.  Desse modo,  proclama  o  referido  autor;  vez  que  as  restrições,  com  caráter  de  excepcionalidade,  estão  expressamente  consignadas  em  lei,  os  demais  dispositivos  normativos  não  poderiam ser elaborados de forma restritiva.  Conforme assevera Natanael Martins, levando em consideração  o  fato  de  que  no  caso  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins pelo regime não cumulativo a materialidade é a receita e  não  somente  a  atividade  fabril,  mercantil  ou  de  serviços,  constata  que  há  a  eleição  de  ‘outras  hipóteses  creditórias  desvinculadas da atividade desenvolvida pelo contribuinte como  é  o  caso  das  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos,  financiamentos  e  contraprestações  de  operações  de  arrendamento mercantil’48, razão pela qual constata que, diante  deste contexto, a noção de insumo ‘erigido pela nova sistemática  do PIS  e  da Cofins  não  guarda  simetria  com  aquele delineado  pelas  legislações  do  IPI  e  do  ICMS,  visto  não  estar  limitado  apenas  a  operações  realizadas  com  mercadorias  ou  produtos  industrializados,  sendo,  inclusive,  aplicado  aos  prestadores  de  serviços.  Nessa  linha  registra  Pallaretti  Calcini  que  as  limitações  à  utilização do crédito são exaustivamente descritas nas duas leis,  não  comportando  acréscimos.  Assim,  sustenta  que  a  expressão  insumo  deve  estar  vinculada  aos  dispêndios  relizados  pelo  contribuinte que, de forma direta ou indireta, contribuam para o  pleno exercício de sua atividade econômica (indústria, comércio  ou serviços) visando à obtenção de receita. Logo, os parâmetros  trazidos pela Receita Federal seriam claramente restritivos, não  se  coaduando  com  o  disposto  nas  Leis  nos  10.637/02  e  10.833/03.  No âmbito do CARF as decisões têm caminhado no sentido de se  flexibilizar o entendimento acerca do que deva ser considerado  como  insumo.  Nesse  contexto,  relevantes  as  considerações  do  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  no  voto  condutor,  na  Fl. 2164DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.939          13 CSRF,  do  acórdão  nº  9303­01.035  de  23/08/2010,  processo  nº  11065.101271/2006­47, conforme se observa de sua transcrição:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade  ou  não  de  se  apropriar  como  crédito  de Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a  remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o  alcance do termo insumo,  trazido no  inciso  II do art. 3º da Lei  10.637/2002.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do  termo insumo, previsto na legislação do IPI  (o conceito trazido  no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o PIS/Pasep e a para  a Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao termo  insumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado  na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessa  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre  precisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  em  minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto  linhas  abaixo:  “Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que  restaria seria a confirmação da decisão recorrida.  Isso  a  meu  ver,  porém,  não  basta.  É  que,  definitivamente,  não  considero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a  restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia  razão está na completa ausência de remissão àquela legislação  na Lei 10.637.   Em segundo  lugar,  ao usar a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que  ai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de  embalagem.  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros adotados  no  creditamento  de  IPI.  No  inciso  II  desse  artigo,  como  asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito  de  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  “insumo”  combustível  e  lubrificante,  o  que,  no  âmbito  do  IPI,  seria  um  verdadeiro  sacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica,  Fl. 2165DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 utilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos  adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados  à  venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir  o  creditamento do Pis/Pasep as aquisições de matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção industrial, ao contrario, ampliou de modo a considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela  realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  (...)  As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se reguladas nos parágrafos desse artigo.  Voltando  ao  caso  dos  autos,  os  gastos  com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica  nacional  prestadora  de  serviços,  geram  direito  a  créditos  de  Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas acima.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento  ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional”.  Mais recentemente fora prolatado o acórdão nº 3202­00.226, em  08/12/2010, processo nº 11020.001952/2006­22, de relatoria do  Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior que, após fazer  diversas referências e citações doutrinárias, além de colacionar  decisões administrativas,  todas no sentido de que o conceito de  “insumo” deve ser entendido em sentido menos restritivo do que  o  preconizado  pelas  normas  editadas  pelo  Fisco  Federal,  arremata:  É de se concluir, portanto, que o termo ""insumo"" utilizado para  o  cálculo  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  deve  necessariamente compreender os custos e despesas operacionais  da pessoa jurídica, na  forma definida nos artigos 290 e 299 do  RIR/99,  e  não  se  limitar  apenas  ao  conceito  trazido  pelas  Instruções  Normativas  n°  247/02  e  404/04  (embasadas  exclusivamente na (inaplicável) legislação de IPI).  No caso dos autos foram glosados pretendidos créditos relativos  a  valores  de  despesas  que  a  Recorrente  houve  por  bem  classificar como insumos (materiais utilizados para manutenção  de máquinas e equipamentos), em virtude da essencialidade dos  mesmos para a fabricação dos produtos destinados à venda.  Ora,  constata­se  que  sem  a  utilização  dos  mencionados  materiais não haveria a possibilidade de a Recorrente destinar  seus  produtos  à  venda,  haja  vista  a  inviabilidade  de  utilização  das  máquinas.  Frise­se  que  o  material  utilizado  para  manutenção sofre, inclusive, desgaste com o tempo.  Fl. 2166DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.940          15 Em  virtude  doa  argumentos  expostos,  em  que  pese  o  respeito  pela I. decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Porto Alegre (RS), ao não admitir a apuração de  créditos sobre os bens adquiridos pela Recorrente, entendo que  tal  glosa  não  deve  prosperar,  uma  vez  que  os  equipamentos  adquiridos  caracterizam­se  como  despesas  necessárias  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades,  sendo  certo  o  direito  ao  crédito sobre tais valores para desconto das contribuições para  o PIS e COFINS.  Em relação ao tema, o referido acórdão restou assim ementado:  [...]  REGIME NÃO CUMULATIVO.  INSUMOS. MATERIAIS  PARA  MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.  O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins  deve  ser  entendido como  toda e qualquer  custo ou despesa necessária à  atividade  da  empresa,  nos  termos  da  legislação  do  IRPJ,  não  devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI,  uma  vez  que  a  materialidade  de  tal  tributo  é  distinta  da  materialidade das contribuições em apreço.  Feitas estas colocações, passo a expressar meu posicionamento  acerca da matéria.  Conforme  dito  anteriormente,  o  cerne  da  questão  reside  no  significado  e  abrangência  do  termo  “insumo”  consignado  nos  arts  3º,  inciso  II  das  Leis  nos  10.637/02  e  10.833/03,  cuja  semelhante redação assim dispõem:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   [...]  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei)  Em que pese a judiciosa motivação apresentada pelo conselheiro  relator em seu brilhante voto condutor do aresto precitado, ouso  discordar de sua conclusão assinalada na ementa, como segue:  “O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins  deve  ser  entendido como  toda e qualquer  custo ou despesa necessária à  atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ...”  Trava­se aqui, a mesma discussão do crédito presumido de  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363/96,  ou  seja,  se  o  insumo  deve  ser  Fl. 2167DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     16 compreendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto, toda e  qualquer matéria­prima e produto intermediário, cuja utilização  na  cadeia  produtiva  seja  necessária  à  consecução  do  produto  final, ou não.  O  art.  290  do  RIR/99  mencionado  no  acórdão  referencia  o  método de custeio por absorção o qual apropria todos os custos  de  produção dos  bens,  sejam diretos  ou  indiretos,  variáveis  ou  fixos.  Assim,  o  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  deverá  compreender  o  custo  de  aquisição  das  matérias­primas  e  secundárias, o custo de mão de obra direta e indireta e os gastos  gerais  de  fabricação,  inclusive  os  custos  fixos  tais  como  os  encargos de depreciação dos bens utilizados na produção.  Já  o  art.  299,  também  do  RIR/99,  trata  das  despesas  operacionais  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  como  sendo  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção da respectiva fonte produtora de receitas.  Suas matrizes legais são:  Decreto­Lei nº 1.598/77, art. 13, §§ 1º e 2º (art. 290 do RIR/99),  que assim dispõe:   Art.  13  ­  O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou importação.    §  1º  ­  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos  compreenderá, obrigatoriamente:    a) o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção,  observado o disposto neste artigo;    b)  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de  supervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de  produção;    c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de  depreciação dos bens aplicados na produção;    d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a  produção;    e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na  produção.    § 2º ­ A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não  exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício  social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.  Por outro lado, o art. 299 do RIR/99 tem como matriz legal o art.  47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.506/64, com o seguinte teor:   Art.  47.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos,  necessárias  à atividade  da  empresa  e  a manutenção da  respectiva fonte produtora.  Fl. 2168DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.941          17  §  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a  realização das transações ou operações exigidas pela atividade  da empresa   §  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou  normais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da  empresa.  Tendo  em  vista  a  extensa  redação  levada  a  efeito  no  caso  do  Imposto de Renda, não posso compreender que o simples termo  “insumo”  utilizado  na  norma  tenha  a  mesma  amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido  termo  teria  aberto  mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam  calculados  em  relação  a  “todo  e  qualquer  custo  ou  despesa  necessários  à  atividade  da  empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer,  precisaria  fazer  constar  “inclusive  combustíveis e lubrificantes”.  Creio  que  o  termo  “insumo”  foi  precisamente  colocado  para  expressar um significado mais abrangente do que MP, PI e ME,  utilizados  pelo  IPI,  porém,  não  com o mesmo alcance  do  IRPJ  que  possibilita  a  dedutibilidade  dos  custos  e  das  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Precisar  onde  se  situar  nesta escala é o cerne da questão.   De  se  registrar  que  o  próprio  fisco  vem  flexibilizando  seu  conceito  de  insumo. Como  exemplo  tem­se  que,  em  relação  ao  citado  acórdão,  o  qual  tratou  de  créditos  de  aquisições  de  materiais  para  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  a  própria  administração  tributária  já  havia  se  manifestado  favoravelmente à utilização de tais créditos, por meio da Solução  de Divergência nº 35/08. Nela a Cosit registra a desnecessidade  de  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo  fabricados,  conforme segue:  17. Isso posto, chega­se ao entendimento, de que todas as partes  e  peças  de  reposições  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  diretamente  responsáveis  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados à venda, aqui descritos ou exemplificados, que sofram  desgaste  ou  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  em  todo  o  processo de produção ou de  fabricação,  independentemente, de  entrarem  ou  não  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo  fabricados  destinados  à  venda,  ou  seja,  basta  que  referidas  partes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos  que estejam atuando no processo de fabricação ou produção dos  referidos  bens,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  desde que não estejam escriturados no ativo imobilizado. (grifei)  Em conclusão a Solução registra:  18.Diante  do  exposto,  soluciona­se  a  presente  divergência  dando­se  provimento  ao  recurso  interposto,  orientando  à  recorrente que as despesas efetuadas com a aquisição de partes  Fl. 2169DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     18 e peças de reposição, que sofram desgaste ou dano ou a perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  utilizadas  em máquinas  e  equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo  o  processo  de  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de  1º de dezembro de 2002, e a partir de 1º de fevereiro de 2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  respectivamente,  desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas  a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação  vigente.  Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma  abrangência  maior  do  que MP,  PI  e ME  relacionados  ao  IPI.  Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso  do  IRPJ, a ponto de abarcar  todos os  custos de produção e as  despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida  caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento  não  entre  em  contato  direto  com  os  bens  produzidos, atendidas as demais exigências legais.  Com base nas brilhantes linhas traçadas pelo Conselheiro Mauricio Taveira,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não­ cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a  possibilidade  de  aproveitamento do crédito.  Regressando  a  lide,  passo  ao  exame  dos  itens  reclamados  pelo  recorrente,  tendo por base a diligência realizada e o conceito de insumo alhures detalhado.  1­  Bens  e  Serviços  ­  material  de  uso  geral,  material  de  embalagens  e  etiquetas,  peças  de  reposição  e  serviços  gerais,  material  de  segurança,  material de conservação e limpeza, material de manutenção predial, ovos  incubáveis, fretes e outros itens.  Quanto  à  imensa  lista  de  elementos  que  não  foram  considerados  para  o  cálculo  do  crédito  da Cofins, me  reservo  a  analisar  apenas  aqueles  que  o  recorrente  buscou  demonstrar participar de seu processo produtivo. Para os demais, nego de pronto sua inclusão  no cálculo do crédito em virtude das alegações estarem órfãs de informações que sustentem seu  direito. É bom lembrar que a lide versa sobre pedido de ressarcimento, cujo ônus da prova é do  recorrente.  a) Material de uso geral ­ avental plástico, bota de borracha, camisa, camiseta  impermeável,  calça  proteção,  desinfetante,  creme protetor microbiológico,  detergentes,  lenha  de  eucalipto,  luva,  óleos  lubrificantes,  papel  toalha,  peças  para máquinas,  protetor  auricular,  correias industriais.  Entendo que os valores gastos  com o avental plástico, camisa, desinfetante,  luva,  a  bota  de  borracha,  a  camiseta  impermeável,  a  calça  de  proteção,  o  creme  protetor  microbiológico,  o  protetor  auricular,  os  óleos  lubrificantes  e  as  peças  para  as  máquinas  do  parque fabril subsumem ao conceito de insumo, devendo fazer parte do cálculo do crédito da  Fl. 2170DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.942          19 Cofins. Quanto  aos  demais  elementos mencionados  neste  item  nego  seu  aproveitamento  por  falta de prova.  b) Material de Embalagens e Etiquetas ­ caixas de papelão e etiqueta.  Quanto  a  esse  item,  apenas  as  caixas  de  papelão  utilizadas  no  acondicionamento  dos  produtos  para  fins  de  proteção  contra  ataque  ambientais,  choques,  vibrações impróprias, esmagamento, etc, fazem parte do processo produtivo do recorrente, de  forma que devem ser  incluídos nos cálculos dos créditos como sendo  insumos. Mesma sorte  não  teve o elemento “etiqueta”, pois não  têm nos autos provas mínimas de sua utilização no  processo produtivo.   c) Material de Conservação e Limpeza   Após diligência realizada no estabelecimento do recorrente, é pacífico que os  serviços  de  limpeza  compreendem  a  lavagem  e  desinfecção  das  instalações,  máquinas  e  equipamentos  industriais;  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes  utilizados  pelos  funcionários que atuam no processo produtivo). Portanto, em vista da atividade desenvolvida  pela  sociedade  ser  de  cunho  alimentício,  entendo  que  os  valores  referentes  a  estes  custos  devem fazer parte do cálculo do crédito da Cofins, por estarem contemplados no conceito de  insumo.   d) Manutenção Predial, Serviço de Pintura e de Construção Civil  A  diligência  revela  que  a  manutenção  predial  e  os  serviços  de  pintura  e  construção civil  foram  realizados no  estabelecimento  fabril  e  a  compra de  todos os  itens  foi  utilizada  nos  estabelecimentos  industriais,  conforme  demonstrado  através  das  cópias  dos  documentos  fiscais  e  razão  contábil.  O  Fisco  apurou  que  os  serviços  de  pintura  foram  realizados no acesso a indústria e lateral do prédio bloco administrativo II ­ (pintura circulação  de acesso aos vestiários parede/platib, pintura na  sala de manutenção de baterias, pintura em  calhas, teto, tirantes, suporte de expedição, pintura no setor mec preparação e piso da oficina,  pintura no setor abt, serviço de manutenção civil no setor abt e serviço manutenção civil piso  setor Produtivo.  Nesta senda, apenas os custos com a manutenção predial e serviços de pintura  do  setor  fabril  tem  o  direito  de  fazer  parte  do  cálculo  do  crédito  da  exação,  dede  que  não  caracterizem benfeitorias e melhoramentos que devam ser adicionados aos valores dos imóveis  para futuras depreciações. Os custos com a manutenção e pintura dos prédios administrativos e  outros setores não podem compor o referido crédito.  e) Fretes.  Em relação ao frete informa a recorrente e não contesta o Fisco:   ...  Em  relação  ao  frete  informamos  que  do  valor  total  de  R$  10.964.835,80 glosado no 3° trimestre de 2005, R$ 5.422.379,28  correspondem a  transporte de produtos acabados  em operação  de venda; R$ 109.919,67 referem a despesas com armazenagem  de  produto  final  para  venda,  R$  5.422.379,28  a  transporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  para  venda  (frete  transferência).  Fl. 2171DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     20 O  transporte  de  produto  acabados  entre  estabelecimentos  é  contabilizado  na  conta  de  estoque  12319,  do  estabelecimento  destinatário. Posteriormente, quando ocorre a efetiva operação  de venda do produto, este valor do frete  fará parte do custo da  mercadoria vendida.  Os  gastos  com  frete  na  operação  entre  estabelecimentos  são  imprescindíveis  para  a  efetivação  da  venda  dos  produtos  fabricados  pela  recorrente  e  agregam  o  custo  do  próprio  produto. É que a empresa comercializa a sua produção em todo  território  nacional,  porém,  as  suas  unidades  industriais  estão  localizadas nos Estados do RS, SC e MS, que  transferem a sua  produção  para  os  estabelecimentos  comerciais  localizados  nos  Estados do PR, SP, RJ, MG, PE e DF.  Portanto,  os  gastos  com  frete  para  transferência  da  produção  das  unidades  industriais  para  comercialização  pelas  unidades  comerciais  agregam  o  custo  do  produto,  revestindo  a  característica  de  insumo  ou  serviço  utilizado  na  fabricação  de  produtos destinados a venda.  Das  informações  coletadas  conclui­se  que  as  despesas  com  fretes  estão  divididas  entre  as  relativas  ao  transporte  de  produtos  acabados  em  operação  de  venda,  ao  transporte  entre  estabelecimentos  de  produtos  acabados  e  ao  frete  sobre  as  compras  dos  insumos utilizados para industrialização dos produtos a serem comercializados.  O  aproveitamento  do  custo  com  frete  relativo  ao  transporte  de  produto  acabado para venda está previsto na Lei que  instituiu a não­cumulatividade. Ressalto  apenas  que o ônus deve ser suportado pelo vendedor.   Os custos dos fretes referentes à aquisição dos insumos incorporam ao custo  dos  insumos,  desde  que  estejam  descriminados  na  nota  fiscal  de  compra  e  assumidos  pelo  comprador. Cumpridos esses requisitos, estarão acobertados pela legislação.  Assim, o único problema a ser resolvido se refere ao frete correspondente ao  transporte  de  bens  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  sociedade.  Conforme  já  mencionado  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  Cofins  tem  um  alcance  maior  do  que  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  relacionados  ao  IPI  e menor que os  custos de produção do  IRPJ. Contudo, defendo que nos  casos  em  que  a  Lei  previu,  expressamente,  o  tipo  do  bem  ou  o  do  serviço  que  poderá  ser  utilizado para descontar  créditos das  exações,  aplico os  cânones  legais. É o  caso da despesa  com fretes, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê que apenas os fretes utilizados na  operação de venda poderão servir de créditos a serem descontados do valor apurado de exação.  No caso em questão, o transporte de produto acabado de um estabelecimento  a  outro  da  mesma  sociedade  não  dá  direito  ao  crédito,  pois  falta  previsão  legal.  Se  fosse  produto semi­acabado, meu entendimento seria diverso, uma vez que esse frete faria parte do  processo produtivo da empresa. Portanto, quanto a esse custo, mantenho afastados os valores  da base de cálculo do crédito da Cofins.  f) Armazenagem  As despesas com armazenagem também foi prevista no inciso IX do art. 3º da  Lei nº 10.833/2003 como integrante dos créditos descontáveis da exação. De sorte que afasto a  glosa efetuada pela fiscalização e mantida pela instância a quo.  Fl. 2172DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.943          21 g) Ovos incubáveis  A operação na visão do recorrente:  (...)  no  modelo  de  integração/parceria,  a  empresa  firma  um  contrato de parceria com o parceiro produtor, pessoa física, em  que  a  empresa  se  compromete  a  fornecer  as  matrizes,  pintos,  leitões,  medicamentos,  alimentação  e  assistência  técnica,  enquanto que o parceiro produtor, pessoa  física, participa com  as  instalações,  água,  luz,  mão­de­obra  de  alimentação  e  manutenção do lote dos animais recebidos.   O parceiro produtor, pessoa física, em contrapartida, recebe da  empresa  (agroindústria),  uma  parcela  da  produção,  em  cada  lote,  obtendo  para  si  um  parcela  do  que  foi  produzido.  Tal  parcela  é  estabelecida  através  da  aplicação  de  uma  fórmula  específica,  constante  no  contrato,  com  base  na  conversão  de  produção  ou  conversão  alimentar  para  determinar  o  fator  de  eficiência e produção.  A parcela pertencente ao parceiro produtor, após apurada a sua  participação no lote, normalmente é vendida para a empresa.  É  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  a  parcela  recebida  pelo  parceiro  produtor  corresponde  a  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos  para incubação, que foi vendida a empresa. Ou seja, o parceiro  produtor emitiu nota fiscal para acobertar a venda da sua parte  na produção. (...)  A operação na visão da Autoridade Fiscal:  Verifica­se que o  contrato de parceria,  anexado aos autos,  tem  por objeto o fornecimento à cooperativa de ovos para incubação,  ovos  férteis  destinados à produção de pintos de corte. No caso  em  exame,  são  formalizados  contratos  de  parceria  entre  a  cooperativa  (parceira)  e  o  produtor  integrado  (matrizeiro),  pessoa física.  Este  sistema  de  parceria  para  fornecimento  de  ovos  para  incubação,  comumente  denominado  de  integração,  de  fato,  é  tradicionalmente empregado no setor avícola.  A  parceira  assume  a  obrigação  de  fornecer  ao  produtor  os  insumos  necessários  a  produção,  quais  sejam  lotes  de  aves,  machos e fêmeas, além de rações, medicamentos e vacinas, bem  como  o  transporte  das  aves  e  dos  ovos  que  saírem  da  propriedade.  O  matrizeiro,  por  sua  vez,  tem  por  atribuição  a  guarda  e  conservação das aves postas à sua disposição, devendo cumprir  uma série de prescrições  relativas  à criação das aves,  além de  suprir  água  potável  e  energia  elétrica  nas  quantidades  necessárias à atividade.  Exige­se  do  matrizeiro  instalações  físicas  adequadas,  constituídas,  no  contrato em apreço,  de  três  aviários  de  14m x  Fl. 2173DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     22 130m,  além  dos  equipamentos  que  se  fizerem  necessários,  ""de  acordo  com  a  avaliação  e  orientação  do  departamento  técnico  da segunda (parceira)"", sendo do matrizeiro a responsabilidade  pela mão de obra necessária.  Quanto à partilha dos frutos da parceria, reproduz­se a cláusula  contratual que a define:  “Cláusula segunda (...)  Parágrafo  segundo:  Ajustam  as  partes,  para  efetivação  da  parceria,  que  88%  (oitenta  e  oito  por  cento)  dos  ovos  provenientes de cada lote de aves entregues, é de propriedade da  PARCEIRA,  sendo  o  saldo  remanescente  de  12%  (doze  por  cento) de propriedade do MATRIZEIRO.”  O contrato estabelece ainda que, ""em relação ao percentual de  12%  (doze  por  cento)  dos  ovos  produzidos,  de  propriedade  do  MATRIZEIRO,  compromete­se  este  a  dar  à  PARCEIRA  preferência na sua compra, cujas condições serão dispostas em  documento específico”  Pois  bem,  como  se  percebe  da  leitura  das  cláusulas  deste  contrato, bem como dos usos e costumes referentes a contratos  de  parceria  aviária,  a  parceira  exige,  para  ingresso  na  atividade,  que  o  matrizeiro  possua  os  aviários  e  as  máquinas  conforme  suas  especificações,  bem  como  que  este  entregue  os  ovos nos padrões exigidos pela parceira.  Para tal, o matrizeiro deverá fazer investimentos em ativos com  elevada  especificidade.  Esta  necessidade  de  criar  um  relacionamento  em  ativos  específicos  transforma  o  relacionamento  à  medida  que  a  transação  se  desdobra.  Antes  dos  investimentos em ativos específicos  serem feitos, uma parte  pode  ter  várias  alternativas  de  negócio,  sendo  que  ela  poderia  escolher um entre os muitos possíveis negociantes. Mas, depois  que  o  investimento  em  ativos  específicos  é  feito,  as  partes  têm  poucas, se tiver, alternativas de negócios. Assim, uma forma de  oferta competitiva não se torna mais possível. Ou seja, uma vez  que  tal  investimento  em  ativos  dedicados  é  feito,  o  relacionamento muda de uma posição na qual a parte teria uma  grande  quantidade  de  negociantes  para  uma  situação  em  que  tem apenas um negociante.  No  caso  analisado,  não  há  a  possibilidade  (ou  se  há,  é  muito  pequena) de negociação da produção com a sua segunda melhor  alternativa.  O  produto,  em  que  pese  no  contrato  restar  estabelecido  que  uma  parte  ser  propriedade  do  matrizeiro,  na  realidade não lhe pertence, sendo ele apenas o responsável pela  condução do setor de produção.  Por  esta  tarefa,  a  parceira  agrícola  paga  ao  matrizeiro  uma  remuneração, em pecúnia, cujo valor é definido de acordo com a  produção.  Assim sendo, os valores pagos pela cooperativa aos matrizeiros  correspondem à remuneração paga a pessoa física.  Fl. 2174DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.944          23 Após apresentar a operação sob a ótica das partes envolvidas na lide, parto da  premissa  de  que  o  ônus  da  prova  é  do  recorrente,  em  vista  do  processo  tratar  de  pedido  de  ressarcimento.  Ao meu sentir afirmativas das partes convergem no sentido de que a operação  efetuada é de prestação de serviço por pessoa física. Consoante noção cediça, a legislação veda  o direito  ao  crédito  relativo  ao valor de prestação de  serviço por pessoa  física. Deste modo,  mantenho a decisão da Delegacia de Julgamento quanto à glosa desses valores do cálculo do  crédito da Cofins.  AGROINDÚSTRIA – RESSARCIMENTO.  A  Autoridade  Fiscal  glosou  o  crédito  presumido  decorrente  de  atividades  agroindustriais  pelo  entendimento  de  serem  passíveis  de  ressarcimento,  apenas  de  desconto  com a própria Cofins na apuração do quantum debeatur.   Já  o  recorrente  defende  que,  embora  não  esteja  prevista  expressamente  no  texto do artigo 8°, da Lei n° 10.925/04, há que se reconhecer a possibilidade de ressarcimento  em relação ao crédito presumido do PIS/COFINS.  Assim,  o  cerne  da  questão  é  definir  se  os  créditos  presumidos  da  agroindústria podem ser objeto de processo de ressarcimento ou de compensação tributária.  A solução da  lide passa necessariamente pelas  irradiações das modificações  impostas pela Lei nº 10.925/2005 ao regime da não­cumulatividade do PIS e da Cofins.  Diante  desse  quadro  convém  identificar  as  respectivas  mudanças  e  seus  reflexos no caso em questão.  A Lei nº 10.637/2002, assim dispõe sobre o assunto:  Art. 2o Para determinação do valor do PIS aplicar­se­á, sobre a  base  de  cálculo  apurada  conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota de 1,65.  (...)  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)   (...)  § 10.Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na  forma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos  capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  15.07  a  15.14,  1515.2,  1516.20.00,  15.17,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  Fl. 2175DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     24 PIS/Pasep,  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no  mesmo  período, de pessoas físicas residentes no País.  §  11.  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  10:  (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)  (Revogado pela Lei  nº  10.925,  de  2004)  I­seu montante  será  determinado mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a  setenta  por  cento  daquela  constante  do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado  pela  Lei  nº  10.925,  de  2004)  II  ­  o  valor  das  aquisições  não  poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem  ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.  Assim,  a  agroindústria  poderia  aproveitar  os  créditos  presumidos  para  dedução  do  valor  a  recolher  resultante  de  operações  no  mercado  interno,  compensar  com  débitos próprios de  tributos administrados pela SRF e, caso não conseguisse utilizá­los até o  final de cada trimestre, pleitear seu ressarcimento.  Ocorre  que  os  §§  10  e  11  do  art.  3º  supra  foram  revogados  pela  Medida  Provisória  nº  183,  de  30  de  abril  de 2004  (publicada nessa mesma data  em Edição  extra do  Diário Oficial da União), verbis:  Art.3° Os efeitos do disposto nos arts. 1º e 5o dar­se­ão a partir  do  quarto  mês  subseqüente  ao  de  publicação  desta  Medida  Provisória.  Art.  4° Esta Medida Provisória  entra  em vigor  na  data  de  sua  publicação.  Art.5°  Ficam  revogados  os  §§  10  e  11  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art.  3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  A partir de  agosto de 2004 produziria  efeitos,  portanto,  a  revogação desses  créditos presumidos da agroindústria.  Sobreveio a conversão dessa Medida Provisória na Lei nº 10.925, de 23 de  julho  de  2004  (Diário  Oficial  de  26/07/2004),  reinstituindo  os  créditos  presumidos  da  agroindústria com alterações, conforme arts. 8º e 15:  Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no  inciso  II do  caput do art. 3o  das Leis nos  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  Fl. 2176DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.945          25 de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).  (...)  Art.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens  referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de  30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  (...)  Art. 17. Produz efeitos:  (...)  II ­ na data da publicação desta Lei, o disposto:  a) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;  (...)  III ­ a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o  desta Lei  Observe  que  a  Lei  nº  10.925/2004  instituiu  novas  hipóteses  de  créditos  presumidos  com vigência  a partir de  01/08/2004,  tanto  nas  especificidades  de  seu  cálculo  quanto na forma de seu aproveitamento. Importa notar que, quanto ao aproveitamento, essa Lei  dispôs  apenas  sobre  a  possibilidade  da  pessoa  jurídica,  indicada  no  caput  dos  arts.  8º  e  15,  “deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput  do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de  2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”  De outro  lado,  a mesma  Lei  nº  10.925 manteve  as  revogações  promovidas  pela MP nº 183, verbis:  Art. 16. Ficam revogados:  I ­ a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente  ao da publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril de  2004:  a) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro  de 2002; e  b)  os  §§  5o,  6o,  11  e  12  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003;  Assim, como os créditos previstos no art. 3º, §§ 10 e 11 da Lei nº 10.637/2002 e  no art. 3º, §§ 11 e 12 da Lei nº 10.833/2003 foram expressamente revogados pelo art. 16 da Lei  Fl. 2177DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     26 nº  10.925/2004,  não  sendo  mais  apurados  na  forma  do  art.  3º  daquelas  leis,  não  há  mais  possibilidade  de  efetuar  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  em dinheiro  em  relação  a  aqueles  créditos,  por  falta  de  previsão  legal.  Pelo  mesmo  motivo,  não  é  possível  a  compensação e o ressarcimento em relação aos créditos estabelecidos pelos arts. 8º e 15 da Lei  nº 10.925/2004.  Em  função  da  revogação  promovida  pela  Medida  Provisória  nº  183  não  ter  produzido efeitos  antes da  reinstituição dos  créditos presumidos da agroindústria pela Lei nº  10.925,  pode­se  concluir  que  o  aproveitamento  de  tais  créditos  não  sofreu  solução  de  continuidade.  Deste  modo,  em  que  pese  à  reinstituição  de  créditos  presumidos  para  a  agroindústria  pela  Lei  10.925,  não  houve  mudanças  nas  formas  de  aproveitamento  para  dedução,  compensação  e  ressarcimento  previstas  nas  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  que contemplam apenas os créditos apurados “na forma do art. 3º e não esses “novos” créditos.   Com  efeito,  não  é  despiciendo  reiterar  que  a  compensação  e  o  ressarcimento  admitidos  pelo  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  pelo  art.  6º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  respeitam unicamente aos créditos apurados na forma do art. 3º das mesmas Leis:  Art.  5o  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  [...];  §  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins  de:  I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  § 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano  civil,  não  conseguir  utilizar  o  credito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.  [...]; (grifos acrescidos)  Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das  operações de:  [...];  §  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins  de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Fl. 2178DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.946          27 Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  § 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano  civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.  [...]; (grifos acrescidos)  Neste diapasão, a  IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, dispõe seu art.  21, caput:  “Art.  21.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de  dezembro  de  2002,  e  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução  de  débitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  que  trata  esta  Instrução  Normativa, se decorrentes de:  Como se pode notar o legislador não fez tal alteração, nem previu na própria Lei  n° 10.925/2004 outra forma de aproveitamento desse crédito presumido que não a dedução da  própria  contribuição  devida  em  cada  período.  Portanto,  desejou  que  apenas  essa  forma  de  aproveitamento fosse possível.  Por  derradeiro,  ao  analisarmos  o  caput  do  art.  16,  da  Lei  nº  11.116/2005,  notamos que este dispositivo trata especificamente do saldo credor apurado na forma do art. 3º  das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, senão vejamos:  “Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de  dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do  art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto  no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá  ser objeto de:(grifo nosso)  I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria; ou  II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação  específica aplicável à matéria.”  Noutro giro, não se pode perder de vista que a vedação do art. 8º, § 4º, da Lei nº  10.925, de 2004, constitui norma especial, porquanto se refere unicamente à situação específica  ali descrita. Destarte, apenas excepciona, sem, contudo, conflitar com a norma geral do art. 17  da  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de  2004,  que  permite  ao  vendedor manter  os  créditos  vinculados  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência da contribuição ao PIS, previsão esta genérica e atinente às operações em geral.   Fl. 2179DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     28 Observe­se, ainda, que a previsão contida no caput dos arts. 8º e 15 da Lei nº  10.925, de 2004, admite que as pessoas  jurídicas aludidas “poderão deduzir da contribuição  para  o PIS/PASEP,  devidas  em  cada período  de  apuração”  o  crédito  presumido  ali  tratado.  Neste passo, entendo que prevalecem as vedações contidas no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925,  de 2004, em relação às situações específicas previstas naquele artigo.   Posteriormente, a Lei nº. 12058, de 13 de outubro de 2009 aduziu  importantes  modificações no tema, a saber:  a)  Permitiu  a  compensação  dos  saldos  dos  créditos  presumidos  em  discussão  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos a tributos administrados pela RFB;  b)  Autorizou  o  ressarcimento  em  dinheiro  destes  mesmos  créditos, sob a ressalva de que o pedido só poderia ser efetuado  para créditos apurados nos anos­calendário de 2004 a 2007, a  partir do mês subseqüente ao da publicação da lei. E o pedido  referente aos créditos apurados no ano­calendário de 2008 e no  período compreendido entre 01/2009 e o mês de publicação da  lei, a partir de 01/01/2010.  Por  fim,  a  Lei  nº.  12.350,  de  20  de  dezembro  de  2010,  ratificou  os  direito  concedidos  pela Lei nº.  12058/2009, no  sentido de manter  a permissão  ao  ressarcimento  e  a  compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de  23 de julho de 2004.  Não se pode esquecer que o art. 106 do CTN autoriza a aplicação de lei nova a  ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de  pagamento de tributo.  Pelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas para as seguintes conclusões:  1 ­ A Lei nº 10.925/2004 instituiu novas hipóteses de créditos presumidos com  vigência a partir de 01/08/2004, tanto nas especificidades de seu cálculo quanto na forma de  seu aproveitamento;  2 ­ A partir de agosto de 2004, a legislação deixa de possibilitar a compensação  ou o ressarcimento de créditos presumidos de agroindústria de PIS/COFINS de operações de  exportação,  podendo  apenas  servir  para  abater  o  PIS/Cofins  devido  na  sistemática  da  não­ cumulatividade. Ou seja, o valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, art.  8º,  somente  pode  ser  utilizado  para  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/Cofins  apurado  no  regime de incidência não­cumulativa;  3 ­ A partir de 13/10/2009, a legislação retornou com a possibilidade de ressarcir  ou compensar os créditos referentes à agroindústria.  Após  esse  singelo  passeio  pela  legislação  da  não  cumulatividade  aplicada  às  agroindústrias, retornando ao caso em questão, conforme consta nos autos, a sociedade buscou  compensar  créditos presumidos de agroindústria da Cofins  em operações de exportação com  débitos de outros tributos.   Partindo das premissas  acima cravadas,  não  é necessário  empreender qualquer  esforço  de  interpretação  para  concluir  que  os  créditos  adquiridos  de  agroindústria  são  Fl. 2180DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.947          29 considerados créditos presumidos, podendo ser objeto de pedido de ressarcimento. Portanto o  ressarcimento  pretendido  pelo  contribuinte  deve  prosperar  sendo  imperiosa  a  reforma  da  decisão proferida em primeira instância.  PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO  O  recorrente  afirmar  que  houve  erro  na  aplicação  do  percentual  sobre  os  insumos  adquiridos  –  suíno  padrão,  leitões  para  terminação  e  aves  para  abate  –  em  seu  julgamento o percentual do crédito presumido deveria ser de 60% e não de 35% como foi feito  pela DRJ/Joaçaba. Mesma sorte deveria ter as aquisições de milho inteiro e quebrado em razão  de que tais insumos são destinados à alimentação de aves e suínos.   O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 trata do percentual em questão:  Art.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.  14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no  inciso  II  do caput do art.  3º  das Leis n's  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)  §  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos  da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada  pela Lei nº 12.865, de 2013)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  n°11.051, de 2004).  § 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4°  do  art.  3°  das  Leis  n's  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  Fl. 2181DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     30 § 3° O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1°  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a  15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de  óleos animais dos códigos 15.17e 15.18; e  II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no art.  2°  das  Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados  nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela  Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007)  III  ­ 35%  (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2°  das Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado  pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007)  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  1­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e  o  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser  superior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela  Secretaria da Receita Federal.  § 10. Para efeito de  interpretação do inciso I do § 3º, o direito  ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange  todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído  pela Lei nº 12.865, de 2013)  De  acordo  com  as  modificações  aduzidas  pela  Lei  nº  12.865/2013,  o  percentual aplicado aos insumos utilizados para industrialização dos produtos previstos no §1º  do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é de 60%. Portanto, o pleito do recorrente tem amparo legal,  de sorte de aplico o percentual citado de reformo da decisão a quo quanto a esta matéria.   CRÉDITOS A DESCONTAR.   Alega o recorrente que a decisão vergastada glosou valores em razão de que  foram  importados  bens  através  do  regime  aduaneiro  DRAWBACK,  com  suspensão  do  PIS,  tendo, entretanto, o sujeito passivo se apropriado do crédito, contrariando disposição contida  na Lei n° 10.865/04, art, 15, § 1°, que autoriza a apropriação do crédito apenas quanto aos  valores  efetivamente  pagos,  o  que  não  seria  o  caso  de  importações  amparadas  pelo  DRAWBACK.   Entretanto, a divergência entre os valores solicitados e os reconhecidos pela  autoridade  fiscal,  reside  noutra  situação  de  fato.  Nos  meses  de  JULHO  A  SETEMBRO  de  2005,  a  recorrente,  por  motivo  ignorado,  deixou  de  incluiu  no  pedido  de  ressarcimento,  a  totalidades as DI's registradas no mencionado período.  Fl. 2182DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.948          31 A totalidade das DI's, por ocasião da apreciação do pedido de ressarcimento  do referido, também não foram computadas pela autoridade fiscal.  Quanto  a  essa  matéria,  entendo  que  é  defeso  o  aditamento  de  pedido  de  ressarcimento  visando  à  inclusão  de  novos  créditos  financeiros  ao  pedido  inicial.  Novos  direitos devem ser pleiteados em novo pedido de ressarcimento, sob pena de cerceamento do  direito de defesa e de inobservância do devido processo legal.  Nesta  linha,  acertou  a  DRJ/Joaçaba  em  não  aceitar  a  inclusão  de  novos  créditos  financeiros  ao  pedido  inicial  de  ressarcimento  sem  que  fosse  efetuado  por meio  do  Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação  (PER/DCOMP).  TAXA SELIC  A interessada requer que seja determinada a aplicação da  taxa Selic entre a  data do pedido de restituição até a data da completa satisfação do crédito.  Quanto  à  possibilidade  de  aplicação  de  juros  compensatórios  sobre  o  ressarcimento  de  créditos  fiscais  referentes  ao  PIS  e  a Cofins  não­cumulativos,  entendo  que  não  há  amparo  legal,  muito  pelo  contrário,  a  Lei  nº  10.833/2003  veda  expressamente  a  aplicação  de  juros  compensatórios  sobre  o  ressarcimento  de  créditos  fiscais  nela  previstos,  assim dispondo:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4° do art 3°,  do art. 4° e dos §§ 1° e 2° do art. 6°, bem como do § 2° e inciso  II do § 4° e §5° do art. 12, não ensejará atualização monetária  ou incidência de juros sobre os respectivos valores.  Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  P1S/PASEP  não­ cumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de  2002, o disposto nos incisos I e lido § 3° do art. 1°, nos incisos  VI, VII e IX do caput e nos §§ 1°, incisos II e III, 10 e 11 do art.  3°, nos §§ 3° e 4° do art. 6°, e nos arts. 7º, 8°, 10, incisos XI a  XIV, e 13.   Portanto, pela regra acima reproduzida, é vedada a aplicação da taxa Selic ao  valor do crédito de PIS e de Cofins não cumulativos.   Ex positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para:  1)  admitir  o  ressarcimento/compensação  dos  créditos  presumidos de PIS e Cofins não cumulativos;  2)  determinar a aplicação da alíquota de 60% aos  insumos  utilizados  para  industrialização  dos  produtos  previstos  no §1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;  3)  admitir  a  inclusão  dos  custos  abaixo  relacionados  no  valor a ser descontado da contribuição devida na forma  da Lei n° 10.833/2003:   Fl. 2183DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     32 3.a)  aquisição  de  avental  plástico,  desinfetante,  luva,  camisa,  de  bota  de  borracha, de camiseta impermeável, de calça de proteção, de creme protetor  microbiológico, de protetor auricular, de óleos lubrificantes para as máquinas  fabris, de peças para as máquinas do parque fabril desde que não devam ser  adicionados  aos  valores  dos  bens  e,  por  consequência,  estarem  sujeitos  à  depreciação  e de  caixas de papelão utilizadas para o  acondicionamento dos  produtos finais;  3.b)  prestação  de  serviços  de  limpeza  que  compreendam  a  lavagem  e  desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais;  3.c) prestação de  serviço de  lavanderia  industrial  que  efetue  a  lavagem dos  uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo;  3.d) manutenção predial do setor fabril;  3.e)  transporte  dos  produtos  acabados  para  venda,  desde  que  o  vendedor  arque com o ônus;  3.f) frete referente a aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo,  desde que o comprador arque com o custo; e  3.g) despesas com armazenagem para venda do produto acabado.  É como voto.  Sala das Sessões, em 17/09/2014.  (Assinado Digitalmente)  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  ­  Relator Fl. 2184DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.949          33 Voto Vencedor  Conselheiro João Carlos Cassuli Jr., Redator designado.  Apesar  de  ter  acompanhado  o  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Relator  em  praticamente  todas  as  matérias  em  debate  nestes  autos,  com  a  devida  vênia  a  maioria  do  Colegiado não pode acompanha­lo no tocante ao direito de desconto de crédito presumido nas  aquisições  dos  chamados  ovos  incubáveis,  cabendo­me  a  honrosa  tarefa  de  redigir  o  voto  vencedor neste particular.  Além  de  adotar  integralmente  o  Relatório  muito  bem  lançado  pelo  Ilustre  Relator,  também  é  importante  colher  do  voto  vencido  neste  particular,  a  questão  conforme  tratada  tanto  pela  autoridade  fiscal  prolatora  do  despacho  que  originou  o  litígio,  como  pela  Recorrente, sendo conveniente reprisá­la nos seguintes termos:  “g) Ovos incubáveis  A operação na visão do recorrente:  (...)  no  modelo  de  integração/parceria,  a  empresa  firma  um  contrato de parceria com o parceiro produtor, pessoa física, em  que  a  empresa  se  compromete  a  fornecer  as  matrizes,  pintos,  leitões,  medicamentos,  alimentação  e  assistência  técnica,  enquanto que o parceiro produtor, pessoa  física, participa com  as  instalações,  água,  luz,  mão­de­obra  de  alimentação  e  manutenção do lote dos animais recebidos.   O parceiro produtor, pessoa física, em contrapartida, recebe da  empresa  (agroindústria),  uma  parcela  da  produção,  em  cada  lote,  obtendo  para  si  um  parcela  do  que  foi  produzido.  Tal  parcela  é  estabelecida  através  da  aplicação  de  uma  fórmula  específica,  constante  no  contrato,  com  base  na  conversão  de  produção  ou  conversão  alimentar  para  determinar  o  fator  de  eficiência e produção.  A parcela pertencente ao parceiro produtor, após apurada a sua  participação no lote, normalmente é vendida para a empresa.  É  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  a  parcela  recebida  pelo  parceiro  produtor  corresponde  a  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos  para incubação, que foi vendida a empresa. Ou seja, o parceiro  produtor emitiu nota fiscal para acobertar a venda da sua parte  na produção. (...)  A operação na visão da Autoridade Fiscal:  Verifica­se que o  contrato de parceria,  anexado aos autos,  tem  por objeto o fornecimento à cooperativa de ovos para incubação,  ovos  férteis  destinados à produção de pintos de corte. No caso  em  exame,  são  formalizados  contratos  de  parceria  entre  a  Fl. 2185DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     34 cooperativa  (parceira)  e  o  produtor  integrado  (matrizeiro),  pessoa física.  Este  sistema  de  parceria  para  fornecimento  de  ovos  para  incubação,  comumente  denominado  de  integração,  de  fato,  é  tradicionalmente empregado no setor avícola.  A  parceira  assume  a  obrigação  de  fornecer  ao  produtor  os  insumos  necessários  a  produção,  quais  sejam  lotes  de  aves,  machos e fêmeas, além de rações, medicamentos e vacinas, bem  como  o  transporte  das  aves  e  dos  ovos  que  saírem  da  propriedade.  O  matrizeiro,  por  sua  vez,  tem  por  atribuição  a  guarda  e  conservação das aves postas à sua disposição, devendo cumprir  uma série de prescrições  relativas  à criação das aves,  além de  suprir  água  potável  e  energia  elétrica  nas  quantidades  necessárias à atividade.  Exige­se  do  matrizeiro  instalações  físicas  adequadas,  constituídas,  no  contrato em apreço,  de  três  aviários  de  14m x  130m,  além  dos  equipamentos  que  se  fizerem  necessários,  ""de  acordo  com  a  avaliação  e  orientação  do  departamento  técnico  da segunda (parceira)"", sendo do matrizeiro a responsabilidade  pela mão de obra necessária.  Quanto à partilha dos frutos da parceria, reproduz­se a cláusula  contratual que a define:  “Cláusula segunda (...)  Parágrafo  segundo:  Ajustam  as  partes,  para  efetivação  da  parceria,  que  88%  (oitenta  e  oito  por  cento)  dos  ovos  provenientes de cada lote de aves entregues, é de propriedade da  PARCEIRA,  sendo  o  saldo  remanescente  de  12%  (doze  por  cento) de propriedade do MATRIZEIRO.”  O contrato estabelece ainda que, ""em relação ao percentual de  12%  (doze  por  cento)  dos  ovos  produzidos,  de  propriedade  do  MATRIZEIRO,  compromete­se  este  a  dar  à  PARCEIRA  preferência na sua compra, cujas condições serão dispostas em  documento específico”  Pois  bem,  como  se  percebe  da  leitura  das  cláusulas  deste  contrato, bem como dos usos e costumes referentes a contratos  de  parceria  aviária,  a  parceira  exige,  para  ingresso  na  atividade,  que  o  matrizeiro  possua  os  aviários  e  as  máquinas  conforme  suas  especificações,  bem  como  que  este  entregue  os  ovos nos padrões exigidos pela parceira.  Para tal, o matrizeiro deverá fazer investimentos em ativos com  elevada  especificidade.  Esta  necessidade  de  criar  um  relacionamento  em  ativos  específicos  transforma  o  relacionamento  à  medida  que  a  transação  se  desdobra.  Antes  dos  investimentos em ativos específicos  serem feitos, uma parte  pode  ter  várias  alternativas  de  negócio,  sendo  que  ela  poderia  escolher um entre os muitos possíveis negociantes. Mas, depois  que  o  investimento  em  ativos  específicos  é  feito,  as  partes  têm  poucas, se tiver, alternativas de negócios. Assim, uma forma de  Fl. 2186DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.950          35 oferta competitiva não se torna mais possível. Ou seja, uma vez  que  tal  investimento  em  ativos  dedicados  é  feito,  o  relacionamento muda de uma posição na qual a parte teria uma  grande  quantidade  de  negociantes  para  uma  situação  em  que  tem apenas um negociante.  No  caso  analisado,  não  há  a  possibilidade  (ou  se  há,  é  muito  pequena) de negociação da produção com a sua segunda melhor  alternativa.  O  produto,  em  que  pese  no  contrato  restar  estabelecido  que  uma  parte  ser  propriedade  do  matrizeiro,  na  realidade não lhe pertence, sendo ele apenas o responsável pela  condução do setor de produção.  Por  esta  tarefa,  a  parceira  agrícola  paga  ao  matrizeiro  uma  remuneração, em pecúnia, cujo valor é definido de acordo com a  produção.  Assim sendo, os valores pagos pela cooperativa aos matrizeiros  correspondem à remuneração paga a pessoa física.”    Pois bem, os pontos de vistas de parte a parte ficaram muito bem expostos, e,  a partir deles, acabo por concluir diferentemente do que concluiu o Ilustre Relator, que acabou  agasalhando  o  ponto  de  vista  da  Fiscalização,  para  conceber  a  operação  como  sendo  uma  prestação de serviços e não uma compra e venda de insumos.  Tenho que a operação está documentalmente  comprovada como sendo uma  compra e venda, não só pelos expressos termos do contrato, mas pela emissão de Nota Fiscal  de venda de insumos, que permite o trânsito dos ovos incubáveis dos parceiros/matrizeiros para  a adquirente Cooperativa. Tais documentos existentes nos autos, para  serem desconsiderados  pela fiscalização, deveriam ser objeto de decreto de nulidade por simulação (ou outro vício do  negócio jurídico), e atendendo a forma pertinente para assim se o decretar, tais como descrição  dos  fatos,  comprovação  pertinente  dos  fatos  supostamente  reais,  o  fundamento  legal  da  imputação realizada, para se ter a conclusão a que chegou a Administração.  Assim sendo, considerando que os documentos que retrataram a operação de  compra e venda não foram total ou mesmo legalmente invalidados, tem­se que deve prevalecer  a  essência  da  operação,  tal  e  qual  retratada  no  contrato  e  na Nota  Fiscal,  que  é  a  compra  e  venda, e não aquela imputada como sendo simulada, que seria a prestação de serviços.  E, por se tratar de compra e venda de bens, milita em favor da Recorrente o  direito  ao  desconto  do  crédito  presumido de que  trata  o  art.  8º,  da Lei  n°  10.925/2004,  pela  alíquota definida no voto do Ilustre Relator, adicionando porém tais aquisições dentre aquelas  que permitem o respectivo desconto de créditos.  Assim  sendo,  com  as  vênias  do  Ilustre Relator  e  daqueles  que  pensam  em  sentido  contrário,  sou  pelo  provimento  do  recurso  para  conceder  o  direito  ao  desconto  de  crédito presumido sobre a aquisição à pessoas físicas, dos ovos incubáveis.  Consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso também  quanto aos ovos incubáveis.  Fl. 2187DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     36   (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JR. – Redator Designado.  Fl. 2188DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.951          37   Declaração de Voto  Conselheiro João Carlos Cassuli Jr., com Declaração de Voto.  Conforme  constou  da  Ata  pertinente,  entendi  por  bem  apresentar  uma  declaração  de  voto  no  tocante  ao  direito  de  incidência  de  SELIC  sobre  os  valores  ressarciendos,  pois  que  entendo que  no  caso  esse  direito  igualmente  emana do  ordenamento  pátrio, não lhe sendo aplicável a vedação contida nos arts. 13 c/c 15, da Lei n° 10.833/2003.  Como bem se sabe, para que o ressarcimento ou a restituição ocorra de forma  integral, o sujeito passivo tem direito à correção monetária e juros incidentes sobre os valores  indevidamente pagos ou então, indevidamente “retidos” (não ressarcidos), salvo nos casos em  que a proibição venha expressa, como forma de sanção por procedimento incorreto,  indevido  ou por desídia do próprio credor.  No  caso  dos  autos,  entendi  que  a  recorrente  faz  jus  ao  direito  de  uso  dos  créditos apontados pelo art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, e também no art. 8º,  da  Lei  10.925/2004,  apesar  de  uma  aparente  resistência  criada  pelo  art.  13,  da  Lei  n°  10.833/2003, como passo a expor.  Antes  de  mais  nada,  salienta­se  que  os  créditos  constantes  no  dispositivo  supra mencionado passaram a  fazer parte do sistema não cumulativo  implantado, decorrendo  como consequência um menor recolhimento das contribuições sociais ali disciplinadas, ou de  desoneração da cadeia produtiva mediante um sistema de ressarcimento de saldos credores que  se acumulem na escrita do contribuinte. Dessa forma, sempre que houver restrições à tomada  de créditos, maior  será o desembolso  (ou o  custo) do contribuinte. A premissa  inicial é a de  que,  em  sendo  ilegítima  a  restrição  ao  desconto  de  créditos,  o  desembolso  (ou  o  custo)  equivalente ao crédito não tomado, importa em um recolhimento maior que o devido, ou então,  em um ressarcimento menor que aquele concedido pela Lei.  Tendo em vista o acima exposto entendo que, embora possa se extrair do art.  13,  da  Lei  nº  10.833/03,  de  forma  literal,  que  possa  existir  uma  aparente  resistência  à  atualização monetária sobre os valores a serem ressarcidos nos termos do art. 3º das Leis nºs.  10.637/2002  e  10.833/2003,  na  verdade  havendo  resistência  normativa  ou  através  de  ato  expresso  emitido  pela  Administração  (como  no  caso  e  na  parte  que  houve  deferimento  apenas parcial do crédito  em  face da glosa de valores, diminuindo o valor a  ressarcir),  passa a existir o direito a correção monetária.  Os  créditos  pleiteados  nesses  autos  deixaram de  ser utilizados  por  força  de  ato  proibitivo  emanado  da  própria  Fazenda,  necessitando  da  interferência  deste  Conselho  ­  CARF, para que se  lhe declarasse o direito,  transmudando­se a sua natureza de mero crédito  escritural,  para  se  constituir  em uma  “dívida” de  valor. E  às  dívidas  de  valor  é  inconteste  a  aplicação da SELIC, nos termos do §4º, do art. 39, da Lei n° 9.250/95.  Nesse  sentido ocorreu o desfecho do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, da  relatoria do Ministro Luiz Fux, que embora tenha sido proferido em torno de outro tributo, a  circunstância aqui referida mostra­se equivalente, razão pela qual se destaca parte do julgado:  Fl. 2189DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     38 “1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, Dje 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).   5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.”  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.  Como dito, embora o julgado transcrito tenha sido proferido em sede de IPI, a  verdade é que o raciocínio se aplica aos créditos escriturais como um todo, no sentido de que,  havendo permissão legal para tomada dos créditos e o contribuinte não os escriturou no devido  tempo, por sua própria mora ou omissão, não fará jus aos juros e correção, pois que não pode  imputar ao Poder Público uma penalização que decorre de sua própria inércia.  No  entanto,  o  inverso  também  é  verdadeiro,  na  medida  em  que,  havendo  oposição  da  Administração  Tributária,  no  tocante  ao  direito  de  escriturar  determinados  créditos,  ou pela  sua diminuição por  inserção  indevida de  “débitos”  em sua base de cálculo,  inibindo  o  contribuinte  de  lançá­los  no  tempo  oportuno  ou  obrigando­o  a  correr  o  risco  de  glosa  ou  mesmo  de  indeferimento  de  créditos  acumulados,  forçando­o,  com  isso,  a  buscar  guarida num processo litigioso, administrativo ou judicial, será então debitada a mora ao Poder  Público,  que  dessa  forma,  deverá  permitir  a  incidência  de  SELIC  sobre  os  créditos  que  até  então tinham seu registro vedado, por norma expressa ou oposição na interpretação dada pela  Administração Pública.  Tanto  é  verdadeira  a  situação  que  o  entendimento  já  está  plasmado  na  Súmula nº 411, do STJ, que se transcreve:  Fl. 2190DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.952          39 ""É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando  há  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima do Fisco""  A  aplicabilidade  deste  entendimento  e  posicionamento  a  todos  os  tipos  de  créditos escriturais também já foi discutido pelo próprio STJ que, em decisão da 2ª Turma, nos  autos do REsp nº 1.203.802/RS, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, em 03.02.2011 (DJe  03.02.2011) expressou seu entendimento como abaixo se alinha:  “1.  O  regramento  específico  para  os  créditos  de  PIS  e  Cofins  apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637∕02 e 10.833∕03 só  permite que sejam deduzidos do montante a ser pago a título da  própria  contribuição.  No  entanto,  havendo  saldo  credor  acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116∕2005.  2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp  1.035.847∕RS  (assentada  de  24.6.2009),  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do  CPC),  pacificou  o  entendimento de que somente é devida a correção monetária dos  créditos  escriturais  de  IPI  nos  casos  em  que  o  direito  ao  creditamento não  foi  exercido no momento oportuno,  em  razão  de  óbice  normativo  instituído  pelo  Fisco. O mesmo  raciocínio  aplica­se  aos  créditos  escriturais  de  PIS  e  Cofins  obtidos  na  forma do art. 3º das Leis 10.637∕2002 e 10.833∕2003, já que não  há previsão legal que admita sua correção monetária.” (grifei)  No mesmo  sentido,  analisando  se  a  simples demora na  análise de pleito de  ressarcimento declinado pelo contribuinte subsumir­se­ia a chamada “resistência ilegítima” da  Administração,  autorizando  consequentemente  a  incidência  da  correção  monetária,  aquele  mesmo Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª Turma (REsp nº 1.331.033 – SC, Rel. Ministro  Mauro Campbell, julgado em 02 de abril de 2013), posicionou­se favoravelmente a incidência  da SELIC, sendo que do voto do Relator cabe destacar:  “Decerto,  essa  lógica  é  pertinente  quando  estamos  a  falar  de  créditos  escriturais  recebidos  em  um  período  de  apuração  e  utilizados  em  outro,  ou  seja,  de  créditos  inseridos  na  escrita  fiscal  da  empresa  em  um  período  de  apuração  para  efeito  de  dedução dos débitos de  IPI decorrentes das saídas de produtos  tributados  em  períodos  de  apuração  subsequentes  (se  forem  utilizados em um mesmo período de apuração não há diferença  de correção monetária, veja­se o voto­vista vencido do Min. José  Delgado no REsp.  n.  212.899  ­ RS, Primeira Turma, Rel. Min.  Garcia  Vieira,  julgado  em  5.10.1999).  Se  o  Fisco  impede  a  utilização  desses  créditos  escriturais,  seja  por  entendê­los  inexistentes  ou  por  qualquer  outro  motivo,  a  hipótese  é  de  incidência  de  correção  monetária,  se  ficar  caracterizada  a  injustiça  desse  impedimento.  Por  outro  lado,  se  o  próprio  contribuinte  acumula  tais  créditos  para  utilizá­los  posteriormente em sua escrita fiscal por opção sua ou imposição  legal,  não  há  que  se  falar  em  correção  monetária,  pois  a  postergação do uso foi legítima.  Fl. 2191DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     40 Contudo, no presente caso estamos a  falar de ressarcimento de  créditos, sistemática diversa onde os créditos outrora escriturais  passam  a  ser  objeto  de  ressarcimento  em  dinheiro  ou  compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade  de  dedução  com  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos  (normalmente  porque  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero),  ou  até  mesmo  por  opção  do  contribuinte,  nas  hipóteses  permitidas  por  lei.  Tais  créditos  deixam  de  ser  escriturais,  pois  não  estão mais  acumulados  na  escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na  saída.  Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou compensação com  outros  tributos  se  dá  mediante  requerimento  feito  pelo  contribuinte  que,  muitas  vezes,  diante  das  vicissitudes  burocráticas  do  Fisco,  demora  a  ser  atendido,  gerando  uma  defasagem  no  valor  do  crédito  que  não  existiria  caso  fosse  reconhecido anteriormente. (...)  A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de  IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros  tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal  com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de  correção  monetária,  posto  que  caracteriza  a  chamada  ´resistência ilegítima´.  Desse modo, o óbice do fisco a ensejar a incidência de correção  monetária  se  deu  em  uma  e  outra  hipóteses:  a  do  reconhecimento  espontâneo  crédito  pela  administração  tributária com mora e a da negativa reconhecimento do crédito  pela  administração  tributária  vindo  a  ser  reconhecido  apenas  pela via judicial.”  Do mesmo modo, a Primeira Seção (congregando as 1ª e 2ª Turmas do STJ –  competente  para  julgar  essa  matéria),  acabou  firmando  posicionamento  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  1.220.942/SP,  de  Relatoria  do  Min.  Mauro  Campbell  Marques (julgado em 14.04 e publicado no DJE em 18.04.2013), reiterando os mesmos termos  acima,  no  qual  cita  expressamente  o  trecho  relativo  ao  PIS  e COFINS,  acima  transcrito,  na  própria  Ementa  do  referido  julgado,  deixando  expresso  que  o  Recurso  Representativo  de  Controvérsia REsp  nº  1.035.847/RS  (Rel. Min.  Luiz Fux),  aplica­se  também  a  todos  os  casos  de  pedidos  de  ressarcimento,  quando  os  créditos  deles  objeto  deixam  de  ser  meramente “escriturais”.   Assim sendo, com ainda mais razão, em havendo oposição da Administração  tributária  tolhendo  o  aproveitamento  integral  ou  tempestivo  dos  créditos,  será  devida  a  correção monetária. E para tal fim, se entende como vedação ou oposição ao aproveitamento  dos  créditos,  a  prolação  de  Despacho  que  indefere  parte  dos  créditos  pleiteados,  ou  então,  aquele que aumentar os “débitos” do contribuinte para com isso diminuir o seu saldo credor.  Nessas  circunstâncias  de  oposição  da Administração  ao  registro  tempestivo  dos  créditos,  se  entende  que  dúvida  não  deveria  haver  no  sentido  de  ser  cabível  o  direito  a  correção dos créditos apropriados extemporaneamente pelo contribuinte, através do  índice da  SELIC,  nos  mesmos  termos  em  que  se  tem  entendido  cabível  a  correção  monetária  pelo  aproveitamento  extemporâneos  de  créditos  escriturais  em  geral,  se  igualmente  não  foram  escriturados por óbice criado pela Administração.  Fl. 2192DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10925.000265/2008­03  Acórdão n.º 3402­002.495  S3­C4T2  Fl. 2.953          41 Ao aplicar a SELIC aos créditos reconhecidos tardiamente, administrativa ou  judicialmente, ao contribuinte, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, se  está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo tempo, compensando o  contribuinte pela demora do Estado em reconhecer um direito.   E como visto pelo  excerto a seguir, não  é outro o entendimento do próprio  STF como se pode conferir:  “...  1.  Apesar  de  ter  sido  alegado  durante  todo  o  processo  que  a  escrituração  tardia dos créditos  tributários  se deu em razão de  óbice imposto pelo Estado,  tal alegação não foi apreciada pelo  acórdão  embargado.  Configurada,  assim,  omissão  passível  de  correção por meio de embargos de declaração.  2.  Fazem  jus  à  correção  monetária  os  créditos  tributários  tardiamente escriturados em função de oposição injustificada do  Fisco.  (RE 200.379­ED­ED­EDv,  rel. Min. Sepúlveda Pertence,  Tribunal Pleno, DJ 05­05­2006).”   (RE 372975, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21.05.13, DJ  de 04.06.13).  Este  Conselho  já  concedeu  referido  direito  aos  créditos  de  PIS  não  cumulativo, em função deste entendimento, como se pode atestar pelo precedente cuja ementa  abaixo segue transcrita:   “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração:01/01/2008 a 31/03/2008  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE  CORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA.  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE  BENS  DESTINADOS  À  VENDA.  DEDUÇÃO  DO  CRÉDITO.  POSSIBILIDADE.  No  regime  da  não  cumulatividade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  por  serem  considerados  insumos,  os  gastos  com  serviços  de  corretagem  de  compra  de  matéria­prima,  utilizada  na  fabricação de produtos destinados à venda,  integram a base  de  cálculo  do  crédito  da  referida  Contribuição,  nos  termos  do  art. 3o, § 1o, I da Lei no 10.637, de 2002.  CRÉDITO  ESCRITURAL  BÁSICO.  SALDO  CREDOR.  ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  O  art.  13  da  Lei  n°  10.833/2003,  que  veda  a  atualização  monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora  decorre  de  impedimento  ou  de  óbice  da  Administração  Fazendária.  Recurso Provido em Parte.”   Fl. 2193DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     42 (CARF  –  2ª  Turma  Especial  da  3ª  Seção  –  Acórdão  3802­ 001.418  ­  Red.  designado  Cons.  Solon  Sehn,  julgado  em  25.10.12).  Isto  posto,  apresento  essa  declaração  de  voto,  para  deixar  consignado meu  entendimento que caminhou no sentido de prover o recurso também para reconhecer o direito a  incidência da SELIC sobre os créditos ressarciendos cuja glosa é afastada, calculados desde a  efetiva  glosa  até  o  efetivo  aproveitamento  do  crédito  via  ressarcimento  em  espécie  ou  compensação.  É a Declaração de Voto.  (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Jr. – Conselheiro com Declaração de Voto.      Fl. 2194DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0 2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/07/1994 a 31/10/1995 Ementa: DECADÊNCIA. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-31T00:00:00Z,13708.001479/2004-18,201503,5449267,2015-03-31T00:00:00Z,3402-002.527,Decisao_13708001479200418.PDF,2015,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13708001479200418_5449267.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5883988,2014,2021-10-08T10:39:09.817Z,N,1713047702368944128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1891; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 125          1 124  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13708.001479/2004­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 31/07/1994 a 31/10/1995  Ementa:  DECADÊNCIA.  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05,  considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações  ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09  de  junho  de  2005.  (RE  nº  566621­  RS,  de  04/08/2011  ­  Relatora Ministra  Ellen Gracie)  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  ANÁLISE  DE  CONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, nos termos do voto do relator.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 8. 00 14 79 /2 00 4- 18 Fl. 268DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     2 (assinado digitalmente)  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente  Substituto.    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso  de Almeida.   Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:  1. Versa o presente processo sobre Declaração de Compensação  de  valores  pagos  a  maior  de  PIS­Folha  de  Pagamento  com  débitos da mesma contribuição, do contribuinte em epígrafe (fls.  1/19).  Os  créditos  pleiteados  para  utilização  na  compensação  deste processo referem­se a recolhimentos efetuados no período  de julho de 1994 a outubro de 1995.  2. Mediante o Despacho Decisório datado de 26/11/2004 (fl. 86),  a autoridade competente não reconheceu o direito creditório da  interessada  e,  por  conseguinte  deixou  de  homologar  a  compensação pretendida.  3.  O  pedido  foi  indeferido  sob  o  argumento  de  que  ocorreu  a  decadência,  uma  vez  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados  da extinção do crédito tributário, com base nos artigos 165, I e  168, I, da Lei n° 5.172 e no Ato Declaratório SRF n° 96/99.  4.  O  interessado  contestou  o  despacho  decisório  que  indeferiu  seu pleito (fls. 91/101), argumentando, em síntese, que:  4.1 A  decisão merece  ser  reformada,  pois  o  PIS  é  tributo  cujo  lançamento  se  dá  por  homologação,  equivalendo  dizer  que  o  pagamento  é  efetuado  pelo  contribuinte  sem  prévio  exame  do  sujeito  ativo  da  relação  tributária.  Com  efeito,  não  tem  o  pagamento  o  condão  de  extinguir  o  crédito  tributário  correspondente,  mas  tão  somente  de  representar  mera  antecipação. É exatamente  isso que se depreende da  leitura do  artigo 156, VII e 150 §§ 1º e 4º do CTN. Continuando, a extinção  do crédito tributário somente se dá com o ato homologatório dos  procedimentos  adotados  e  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  ou  então, como de regra, com o decurso do prazo de cinco anos (a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador),  quando  o  CTN  o  considera homologado, tácita e automaticamente, para todos os  efeitos legais;  4.2 De acordo com o inciso I do artigo 168 do CTN, o direito do  contribuinte  de  se  restituir  do  tributo  pago  a  maior  ou  indevidamente  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  5  anos  contados da data da extinção do crédito tributário. Conciliando  essa regra com o momento da extinção do crédito tributário para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  tem­se  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13708.001479/2004­18  Acórdão n.º 3402­002.527  S3­C4T2  Fl. 126          3 inevitavelmente,  que  o  direito  de  restituição/compensação  ou  indébito do contribuinte se extingue em cinco anos contados não  da  data  da  ocorrência  do  pagamento,  mas  a  partir  da  homologação, no geral tácita;  4.3  Diante  dessa  constatação  que  decorre  imediatamente  da  leitura  sistemática do CTN,  em  se  tratando de  tributo  sujeito a  homologação,  somente  estará  fulminada  pela  decadência  a  compensação de indébitos relativos a fatos geradores ocorridos  dez anos antes da data do pedido formulado.  4.4  O  Egrégio  STJ  vem  mantendo  e  corroborando  com  o  entendimento do ora impugnante.   4.5 A ilegalidade e a inconstitucionalidade dos §5º, do art. 4° da  Resolução  CMN  n°  174/71,  dos  Decretos­Lei  nºs  2.303/1986,  2.445/1988  e  2.449/1988  quando  da  cobrança  do  PIS  das  entidades de fins não lucrativos.  4.6  A  jurisprudência  do  STJ  e  do  TRF  acolhe  a  tese  da  interessada quanto ao pagamento da contribuição ao PIS.  5.  Ao  final  requer  seja  homologada  a  compensação  efetivada  através da Declaração de Compensação.  A  4ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  julgou  improcedente  a  manifestação de  inconformidade, nos  termos do Acórdão nº 13­15252, de 26 de fevereiro de  2007, cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Período de apuração: 31/07/1994 a 31/10/1995  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÂO ­ DCOMP.  O  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, contados da data da extinção do crédito tributário.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Não  compete  Autoridade  Administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico nacional, pois o controle das leis acha­se  reservado ao Poder Judiciário.  Compensação não Homologada  Inconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade.  Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para  fins de homologar as compensações declaradas.  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     4 É o relatório.        Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  Duas são as matérias a serem discutidas nesta  lide. Uma referente ao dies a  aquo e o prazo para contagem do instituto da decadência para fins de apresentação de pedido  de repetição de indébito tributário. A outra diz respeito a inconstitucionalidade dos Decretos­lei  nºs 2.303/1986, 2.445/1988 e 2.449/1988.   DECADÊNCIA  Esta  controvérsia  é  conhecida  por  esse  Colegiado.  O  recorrente  defende  a  tese dos dez anos para se repetir o indébito tributário, enquanto o acórdão vergastado declarou  que o prazo da decadência  tem seu  início na data do  recolhimento do valor que se pretende  repetir contados cinco anos.  Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a matéria  e  definiu  que  o  prazo  reduzido  para  repetição  do  indébito  só  seria  aplicado  às  demandas  protocoladas a partir de 09 de junho de 2005, no acórdão proferido no Recurso Extraordinário  nº 566621­ RS, de 04/08/2011.   Segue o voto condutor do acórdão que fechou a questão do dies a quo e do  prazo de repetição do indébito tributário, in verbis:   Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  tributos sujeitos a lançamentos por homologação, o prazo para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150 § 4º, 156, VII e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados do pagamento indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial, quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13708.001479/2004­18  Acórdão n.º 3402­002.527  S3­C4T2  Fl. 127          5 A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  que  ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.   Consoante  noção  cediça,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo artigos 543­B do Código de Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do  CARF. Portanto, por força regimental, sou obrigado a rever minha posição e aplicar a decisão  da mais alta Corte Judiciária.  Retornando aos autos, o pedido de restituição foi protocolado em 07/07/2004,  antes da data definida pelo STF para aplicação da LC 118/08, o que determina a observância  do prazo de 10 anos contados do fato gerador para fins de decadência do direito à repetição de  indébito.  Pela  declaração  de  compensação,  os  fatos  geradores  objeto  da  lide  estão  compreendidos entre 07/1994 e 10/1995. O pedido de restituição foi efetuado em 07/07/2004.  Logo,  pela  regra  instituída  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  não  há  decadência  do  direito  à  restituição dos valores relativos aos fatos geradores objeto desta lide.  Afastada  a  decadência,  passo  ao  segundo  argumento  apresentado  pelo  recorrente  na  peça  recursal  que  é  a  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nºs  2.303/1986,  2.445/1988 e 2.449/1988.   Fl. 272DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     6 É fato que as  regras  contidas nos Decretos­lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988  foram  afastadas do mundo  jurídico. Contudo,  este  fato  em nada  ajuda o  recorrente,  pois  é  o  Decreto­lei  nº  2.303/86  que  rege  os  fatos  geradores  em  discussão  nestes  autos.  Não  tenho  notícias da declaração de inconstitucionalidade deste ditame legal, pelo contrário, o judiciário o  mantêm vigente.  Partindo  desta  premissa,  consoante  noção  cediça,  os  órgãos  judicantes  do  Poder  Executivo  não  têm  competência  para  apreciar  a  conformidade  de  lei,  validamente  editada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com preceitos emanados  da própria Constituição Federal ou mesmo de outras leis, a ponto de declarar­lhe a nulidade ou  inaplicabilidade ao caso expressamente previsto, haja vista tratar­se de matéria reservada, por  força de determinação constitucional, ao Poder Judiciário.  Compete  a  esses  órgãos  tão­somente  o  controle  de  legalidade  dos  atos  administrativos,  consistente  em  examinar  a  adequação  dos  procedimentos  fiscais  com  as  normas legais vigentes, zelando, assim, pelo seu fiel cumprimento.  Com efeito, a apreciação de assuntos desse  tipo acha­se reservada ao Poder  Judiciário,  pelo  que  qualquer  discussão  quanto  aos  aspectos  da  inconstitucionalidade  e/ou  invalidade  das  normas  jurídicas  deve  ser  submetida  ao  crivo  desse  Poder.  O  Órgão  Administrativo  não  é  o  foro  apropriado  para  discussões  dessa  natureza.  Os  mecanismos  de  controle  da  constitucionalidade,  regulados  pela  própria  Constituição  Federal,  passam,  necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa.  Noutro giro, não se pode olvidar que esta matéria já foi pacificada no âmbito  do  CARF,  com  a  aprovação  do  enunciado  de  súmula  CARF  nº  02,  publicada  no  DOU  de  22/12/2009, in verbis:  Súmula CARF nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Forte  nestes  argumentos,  afasto  a  decadência  do  direito  ao  pedido  de  restituição  referente  a  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/1994  e  10/1995.  No  mérito, nego provimento ao recurso voluntário, em face da impossibilidade de órgão judicante  do Poder Executivo declarar a inconstitucionalidade do Decreto­lei nº 2.303/86.  Sala das Sessões, em 15/10/2014    Gilson Macedo Rosenburg Filho.                              Fl. 273DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13708.001479/2004­18  Acórdão n.º 3402­002.527  S3­C4T2  Fl. 128          7   Fl. 274DF CARF MF Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-12T00:00:00Z,11516.723089/2013-15,201503,5440121,2015-03-12T00:00:00Z,3402-000.717,Decisao_11516723089201315.PDF,2015,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11516723089201315_5440121.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por maioria de votos\, o julgamento foi convertido em diligência nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Alexandre Kern e Maria Aparecida Martins de Paula que votaram pela desnecessidade da diligência.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Maria Aparecida Martins de Paula e Alexandre Kern.\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nPara elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado\, in verbis:\nContra o interessado foram lavrados autos de infração de PIS/Pasep não cumulativo no valor total de R$ 5.265.572\,58 e de Cofins não cumulativa no valor total de R$ 24.253.558\,67 relativo ao ano de 2009 (fls. 2.411/2.431)\, em função das irregularidades que se encontram descritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 2.346/2.356;\nA empresa apresenta impugnação na qual alega\, em síntese:\na) DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS E O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO\, INTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA;\nb) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA;\nc) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E EMBALAGENS PARA TRANSPORTE;\nd) DAS DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETE;\ne) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004 QUANTO AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO PERCENTUAL CONFORME O INSUMO ADQUIRIDO – ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS;\nf) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO;\ng) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS COM SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES;\nh) DO CRÉDITO DECORRENTE DE CUSTOS HAVIDOS COM SERVIÇOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA RECORRENTE;\ni) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES;\nj) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE INSUMOS IMPORTADOS;\nk) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;\nl) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO LANÇADA;;\nA 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a impugnação\, nos termos do Acórdão nº 09.49790\, de 19 de fevereiro de 2014\, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno- calendário: 2009\nINSUMOS\nO conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Pasep e COFINS é o previsto no § 5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF 247/2002\, que se repetiu na IN 404/2004.\nAGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.\nNos termos da legislação de regência\, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal\, podem descontar créditos presumidos relativos às aquisições feitas de pessoas físicas\, considerados os percentuais de redução da alíquota básica de acordo com a classificação dos insumos adquiridos e não dos produtos produzidos.\nPIS/PASEP COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETE\nSomente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes\, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora\, é que podem gerar direito a créditos a serem descontados das Contribuições.\nMULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.\nA incorporadora responde pelo pagamento da multa de ofício decorrente de operações da sucedida.\nImpugnação Improcedente.\nO sujeito passivo teve ciência da decisão e apresentou recurso voluntário onde repisa os argumentos apresentados na impugnação.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n",2015-01-27T00:00:00Z,5854877,2015,2021-10-08T10:37:57.329Z,N,1713047703692247040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.723089/2013­15  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.717  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de janeiro de 2015  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  BRF BRASIL FOODS S A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de julgamento, por maioria de votos, o julgamento foi convertido em diligência nos termos do  voto do  relator. Vencidos  conselheiros Alexandre Kern  e Maria Aparecida Martins de Paula  que votaram pela desnecessidade da diligência.     (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo D Eca, Maria Aparecida Martins de Paula e Alexandre Kern.                  RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 15 16 .7 23 08 9/ 20 13 -1 5 Fl. 2676DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11516.723089/2013­15  Resolução nº  3402­000.717  S3­C4T2  Fl. 101          2   RELATÓRIO  Para  elucidar  os  fatos  ocorridos  nos  autos  transcrevo  o  relatório  do  Acórdão  refutado, in verbis:  Contra o  interessado  foram  lavrados  autos  de  infração de PIS/Pasep  não  cumulativo  no  valor  total  de  R$  5.265.572,58  e  de  Cofins  não  cumulativa no valor total de R$ 24.253.558,67 relativo ao ano de 2009  (fls.  2.411/2.431),  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram  descritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 2.346/2.356;  A empresa apresenta impugnação na qual alega, em síntese:  a)  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  PIS  E  DA  COFINS  E  O  CONCEITO  DE  INSUMO  PARA  FINS  DE  CREDITAMENTO,  INTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA;  b)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  BENS  ADQUIRIDOS PARA REVENDA;  c) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS  PARA  MOVIMENTAÇÃO  DE  CARGAS  E  EMBALAGENS  PARA  TRANSPORTE;  d) DAS DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETE;  e) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004  QUANTO  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO  PERCENTUAL  CONFORME  O  INSUMO  ADQUIRIDO  –  ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS;  f) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO;  g) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS COM  SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES;  h)  DO  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  CUSTOS  HAVIDOS  COM  SERVIÇOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA RECORRENTE;  i) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE  DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES;  j)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  INSUMOS  IMPORTADOS;  k) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;  l) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO LANÇADA;;  A  2ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  julgou  improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 09.49790, de 19 de fevereiro de 2014,  cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Fl. 2677DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11516.723089/2013­15  Resolução nº  3402­000.717  S3­C4T2  Fl. 102          3 Ano­ calendário: 2009  INSUMOS  O conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Pasep e COFINS é o  previsto no § 5º do artigo 66 da  Instrução Normativa SRF 247/2002,  que se repetiu na IN 404/2004.  AGROINDÚSTRIA.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS.  CRÉDITO  PRESUMIDO. APURAÇÃO.  Nos  termos  da  legislação  de  regência,  as  pessoas  jurídicas  que  produzirem  mercadorias  de  origem  vegetal  ou  animal  destinadas  à  alimentação humana ou animal, podem descontar créditos presumidos  relativos  às  aquisições  feitas  de  pessoas  físicas,  considerados  os  percentuais  de  redução  da  alíquota  básica  de  acordo  com  a  classificação dos insumos adquiridos e não dos produtos produzidos.  PIS/PASEP COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETE  Somente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes  contratados  para  a  entrega  de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes,  desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora,  é  que  podem  gerar  direito  a  créditos  a  serem  descontados  das  Contribuições.  MULTA DE OFÍCIO.  INCORPORAÇÃO.  RESPONSABILIDADE DO  SUCESSOR.  A  incorporadora  responde  pelo  pagamento  da  multa  de  ofício  decorrente de operações da sucedida.  Impugnação Improcedente.  O sujeito passivo teve ciência da decisão e apresentou recurso voluntário onde  repisa os argumentos apresentados na impugnação.   É o relatório.      VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar.  Preliminarmente,  ressalto  que  o  sujeito  passivo  apresentou  um  laudo  técnico  elaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, com o objetivo de verificar se os serviços de  frete, carreto, de abate e processamento, de inspeção sanitária, de carga e descarga, de lavagem  Fl. 2678DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11516.723089/2013­15  Resolução nº  3402­000.717  S3­C4T2  Fl. 103          4 de  uniformes,  de  transporte  interno  e  de  reforma  de  “paletes”  são  essenciais  ao  processo  produtivo da empresa.   A Unidade de Origem não teve acesso ao laudo, o que me permite concluir que  os dados nele constantes não foram atestados pela Autoridade Fiscal.  Diante deste quadro, converto o julgamento em diligência para que a Unidade de  Origem  faça  uma  análise  das  informações  contidas  no  laudo  apresentado  pelo  recorrente  e  elabore um parecer conclusivo sobre a participação de cada serviço/bem no processo produtivo  da empresa.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.     Sala das Sessões, 27/01/2015  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    Fl. 2679DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-05-12T00:00:00Z,14041.001546/2007-91,201505,5473446,2015-06-08T00:00:00Z,3402-000.590,Decisao_14041001546200791.PDF,2015,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,14041001546200791_5473446.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF 01/2012.\n\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, colaciono o relatório do Acórdão recorrido\, in verbis:\nTrata-se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins (fls. 14/25) e da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep (fls. 26/36)\, incluindo o principal\, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora\, calculados até 30/11/2007\, conforme demonstrativos consolidados às fls. 14 e 26\, totalizando R$ 1.071.709\,50 de débitos.\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins R$ 932.482\,63\, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep R$ 139.226\,87\, Valor do Crédito tributário apurado R$ 1.071.709\,50\nSegundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração\, os lançamentos decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada\, que constatou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na contabilidade da contribuinte a titulo de Cofins e PIS nos anos-calendário 2003\, 2004\, 2005 e 2006.\nAs divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas às fls. 30/33\, que foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO apresentadas pela contribuinte (fls. 40/83)\, das informações contidas na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB.\nOs Autos de Infração pela falta de recolhimento da Cofins e do PIS foram elaborados com os mesmos elementos de prova.\nCientificado\, pessoalmente\, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14\, 26 e 209)\, o sujeito passivo apresentou em 29/01/2008\, impugnação dos autos de infração às fls. 211/319\, contestando a base de cálculo apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário\, com os argumentos a seguir expostos:\n• afirma que a Fiscalização teria considerado como receita\, durante o período fiscalizado\, recursos registrados na conta do Programa Administrativo que\, efetivamente\, não constituiriam receita e/ou faturamento;\n• relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a apuração das referidas contribuições;\n• descreve a sistemática da escrituração contábil adotada pela empresa: os recursos recebidos pela BB Previdência\, em geral\, dos patrocinadores e dos participantes\, são contabilizados\, primeiramente\, em conta do Programa Previdencial. Do somatório desses recursos\, parte é destinada ao Programa Administrativo\, para fins de custeio/gerenciamento dos planos previdenciários\, que\, por sua vez\, é canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte) vai diretamente do Programa Providencial para o Programa Investimento;\n• observa que o procedimento de escrituração contábil das despesas com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de Gestão Previdenciária Complementar (CGPC) n° 5\, de 30 de janeiro de 2002;\n• relata que a impugnante tem utilizado como base de cálculo para apuração das contribuições da Cofins e do PIS apenas os recursos contabilizados no ""Programa Administrativo"" para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários\, acrescido dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;\n• informa que a BB-DTVM gerencia a carteira de investimentos constituída de recursos dos Programas Administrativos e Previdenciários\, cujos rendimentos retornam proporcionalmente a cada programa\, sendo que\, num primeiro momento\, o Programa Administrativo é que custeia as despesas incorridas a titulo de despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável\, sobre os ativos totais aplicados;\n• afirma que a base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições foi composta apenas dos recursos contabilizados no Programa Administrativo para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários\, acrescidos dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;\n• esclarece que a BB-DTVM é remunerada com a taxa de administração até o percentual de 0\,30% a.a.\, calculada pro rata temporis sobre o saldo diário do patrimônio administrativo\, cujos valores são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor total da taxa de administração devida e paga à BB-DTVM\, inicialmente é debitado na conta do Programa Administrativo e\, posteriormente\, o referido programa se ressarci\, proporcionalmente\, perante o Programa Investimento. Continua informando que\, em seguida ao débito inicial na conta do Programa Administrativo\, há um ingresso e/ou crédito de valor (no Programa Administrativo) correspondente a uma parte das despesas com a taxa de administração pagas à Contratada e\, em contrapartida\, debita-se o Programa Investimento (em estrita sintonia com o previsto na letra ""b""\, do item 5.2\, Capitulo V\, do Anexo ""E""\, da Resolução CGPC n° 0. 5/02 - Anexo 1);\n• conclui que a diferença verificada na obtenção da base de cálculo seria referente ao movimento mensal da conta 6.4.2.3.01 — TRANSFERÊNCIA INTERPROGRAMAS - DÉBITOS – PROGRAMA ADMINISTRATIVO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO e que nesta rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento ao ""Programa Administrativo"" das despesas havidas com a administração e controle dos investimentos (pagas à BB-DTVM) e registradas na rubrica 5.2.3.2 - DESPESAS - ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS\, ao teor da Resolução CGPC n.° 05/2002;\n• alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão do ressarcimento de despesas incorridas no Programa de Investimentos referem-se\, na verdade\, a custos (e não faturamento) decorrentes de receitas financeiras;\n• esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes às despesas incorridas pelo Programa Previdenciário\, custeadas em um primeiro momento pelo Programa Administrativo\, as quais foram\, num segundo momento\, transferidas daquele para este a titulo de ressarcimento de despesas;\n• cita doutrinadores\, incluindo Maria Helena Diniz (Vocabulário Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória);\n• afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil\, não poderia ser contradito pelos agentes fiscais\, de forma que o crédito contabilizado na conta do ""Programa Administrativo"" teria a função apenas de ressarcimento de despesas perante o Programa de Investimentos\, sem propiciar um acréscimo no ativo constante do balanço patrimonial da Impugnante;\n• repudia a manutenção de autuações baseadas em norma inconstitucional\, apontando que o art. 3°\, § 1º\, da Lei 9.718\, de 1998\, ""que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas\, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada""\, foi declarado inconstitucional pelo STF\, cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde 29.09.2006;\n• alega que a cobrança das contribuições da Cofins e do PIS apensa por rigor formal\, além de indevida\, teria intuito meramente arrecadatório\, sendo de todo confiscatório\, haja vista que as autuações procedidas teriam se fundamentado em norma legal que teria sido declarada inconstitucional pelo STF.\nDiante das considerações apresentadas\, a contribuinte requer que sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das autuações procedidas e\, por conseguinte\, desconstituir os lançamentos fiscais realizados declarando a insubsistência dos créditos tributários constituídos\, porquanto além de supostamente indevidos\, não teria sido caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e PIS/Pasep).\nA 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília (DF) considerou improcedente a impugnação\, nos termos do Acórdão nº 03-29.843\, de 13 de março de 2009\, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\nAno-calendário: 2003\, 2004\, 2005\, 2006\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO.\nO julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo impugnante\, em confronto com as documentações e fatos (comprovados) que serviram de base ao lançamento.\nA contribuinte não logrou trazer aos autos material probatório que comprovasse as alegações feitas\, o que permitiria a este colegiado formar convicção sobre as mesmas alegações.\nCONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nOs órgãos julgadores administrativos não são detentores de competência para apreciar argüições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados.\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nExercício: 2003\, 2004\, 2005\, 2006\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.\nAos lançamentos de PIS\, aplica-se o decidido em relação ao auto de infração da Cofins\, formalizado a partir da mesma matéria fática.\nInconformado com a decisão proferida\, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na impugnação.\nTermina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais\, dando provimento ao presente recurso\, para\, promovendo o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado\, seja reconhecida a nulidade das autuações lavradas em decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP\, em face das divergências apuradas entre os valores escriturados e os declarados e pagos\, correspondente ao período de apuração de 11/2003 a 05/2006\, com a desconstituição dos lançamentos procedidos\, declarando-se\, por conseguinte\, a insubsistência dos créditos constituídos\, pois além de indevidos\, não restou caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos.\nÉ o Relatório.\nVOTO\n",2013-09-25T00:00:00Z,5959480,2013,2021-10-08T10:40:45.625Z,N,1713047890232868864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.001546/2007­91  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.590  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de setembro de 2013  Assunto  Sobrestamento  Recorrente  BB ­ Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil  Recorrida  DRJ Brasilia (DF)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de  julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o  julgamento nos  termos da Portaria  CARF 01/2012.       (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.                 RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 40 41 .0 01 54 6/ 20 07 -9 1 Fl. 404DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 14041.001546/2007­91  Resolução nº  3402­000.590  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Trata­se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição  para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins (fls. 14/25) e da  contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep (fls.  26/36),  incluindo  o  principal,  multa  de  oficio  proporcional  (75%)  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/11/2007,  conforme  demonstrativos  consolidados às fls. 14 e 26, totalizando R$ 1.071.709,50 de débitos.  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins R$  932.482,63,  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS/Pasep  R$  139.226,87,  Valor  do  Crédito  tributário  apurado  R$  1.071.709,50  Segundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração, os lançamentos  decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das  obrigações  tributárias  pela  contribuinte  supracitada,  que  constatou  diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na  contabilidade  da  contribuinte  a  titulo  de  Cofins  e  PIS  nos  anos­ calendário 2003, 2004, 2005 e 2006.  As divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas  às  fls.  30/33, que  foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO  apresentadas  pela  contribuinte  (fls.  40/83),  das  informações  contidas  na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB.  Os  Autos  de  Infração  pela  falta  de  recolhimento  da Cofins  e  do  PIS  foram elaborados com os mesmos elementos de prova.  Cientificado, pessoalmente, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14, 26 e  209),  o  sujeito  passivo  apresentou  em  29/01/2008,  impugnação  dos  autos  de  infração  às  fls.  211/319,  contestando  a  base  de  cálculo  apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário,  com os argumentos a seguir expostos:  • afirma que a Fiscalização teria considerado como receita, durante o  período  fiscalizado,  recursos  registrados  na  conta  do  Programa  Administrativo  que,  efetivamente,  não  constituiriam  receita  e/ou  faturamento;  • relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de  CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a  apuração das referidas contribuições;  •  descreve  a  sistemática  da  escrituração  contábil  adotada  pela  empresa:  os  recursos  recebidos  pela  BB  Previdência,  em  geral,  dos  patrocinadores e dos participantes, são contabilizados, primeiramente,  em  conta  do  Programa  Previdencial.  Do  somatório  desses  recursos,  parte  é  destinada  ao  Programa  Administrativo,  para  fins  de  custeio/gerenciamento dos planos previdenciários, que, por sua vez, é  canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte)  vai  diretamente  do  Programa  Providencial  para  o  Programa  Investimento;  Fl. 405DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 14041.001546/2007­91  Resolução nº  3402­000.590  S3­C4T2  Fl. 102          3 •  observa  que  o  procedimento  de  escrituração  contábil  das  despesas  com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é  realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de  Gestão Previdenciária Complementar  (CGPC) n° 5,  de 30 de  janeiro  de 2002;  •  relata  que  a  impugnante  tem  utilizado  como  base  de  cálculo  para  apuração  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS  apenas  os  recursos  contabilizados  no  ""Programa  Administrativo""  para  fins  de  custeio  /  gerenciamento dos planos previdenciários, acrescido dos rendimentos  destes recursos administrados pela BB­DTVM;  •  informa  que  a  BB­DTVM  gerencia  a  carteira  de  investimentos  constituída  de  recursos  dos  Programas  Administrativos  e  Previdenciários,  cujos  rendimentos  retornam  proporcionalmente  a  cada  programa,  sendo  que,  num  primeiro  momento,  o  Programa  Administrativo  é  que  custeia  as  despesas  incorridas  a  titulo  de  despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável, sobre os ativos  totais aplicados;  •  afirma  que  a  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  foi  composta  apenas  dos  recursos  contabilizados  no  Programa  Administrativo  para  fins  de  custeio  /  gerenciamento  dos  planos  previdenciários,  acrescidos  dos  rendimentos  destes  recursos  administrados pela BB­DTVM;  •  esclarece  que  a  BB­DTVM  é  remunerada  com  a  taxa  de  administração  até  o  percentual  de  0,30%  a.a.,  calculada  pro  rata  temporis  sobre  o  saldo  diário  do  patrimônio  administrativo,  cujos  valores  são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor  total  da  taxa  de  administração devida  e  paga à BB­DTVM,  inicialmente  é  debitado  na  conta  do  Programa  Administrativo  e,  posteriormente,  o  referido programa se ressarci, proporcionalmente, perante o Programa  Investimento. Continua  informando que,  em  seguida ao  débito  inicial  na conta do Programa Administrativo, há um ingresso e/ou crédito de  valor  (no Programa Administrativo)  correspondente a  uma parte  das  despesas  com  a  taxa  de  administração  pagas  à  Contratada  e,  em  contrapartida, debita­se o Programa Investimento (em estrita sintonia  com o previsto na letra ""b"", do item 5.2, Capitulo V, do Anexo ""E"", da  Resolução CGPC n° 0. 5/02 ­ Anexo 1);  •  conclui  que  a  diferença  verificada  na  obtenção  da  base  de  cálculo  seria  referente  ao  movimento  mensal  da  conta  6.4.2.3.01  —  TRANSFERÊNCIA  INTERPROGRAMAS  ­  DÉBITOS  –  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO  ­  CUSTEIO  ADMINISTRATIVO  e  que  nesta  rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento  ao  ""Programa  Administrativo""  das  despesas  havidas  com  a  administração  e  controle  dos  investimentos  (pagas  à  BB­DTVM)  e  registradas  na  rubrica  5.2.3.2  ­ DESPESAS  ­  ADMINISTRAÇÃO DE  INVESTIMENTOS  ­  SERVIÇOS  DE  TERCEIROS,  ao  teor  da  Resolução CGPC n.° 05/2002;  • alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão  do  ressarcimento  de  despesas  incorridas  no  Programa  de  Investimentos  referem­se,  na  verdade,  a  custos  (e  não  faturamento)  decorrentes de receitas financeiras;  Fl. 406DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 14041.001546/2007­91  Resolução nº  3402­000.590  S3­C4T2  Fl. 103          4 • esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes  às  despesas  incorridas  pelo  Programa  Previdenciário,  custeadas  em  um primeiro momento pelo Programa Administrativo, as quais  foram,  num  segundo  momento,  transferidas  daquele  para  este  a  titulo  de  ressarcimento de despesas;  •  cita  doutrinadores,  incluindo  Maria  Helena  Diniz  (Vocabulário  Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória);  • afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil, não poderia  ser  contradito  pelos  agentes  fiscais,  de  forma  que  o  crédito  contabilizado  na  conta  do  ""Programa Administrativo""  teria  a  função  apenas  de  ressarcimento  de  despesas  perante  o  Programa  de  Investimentos,  sem  propiciar  um  acréscimo  no  ativo  constante  do  balanço patrimonial da Impugnante;  •  repudia  a  manutenção  de  autuações  baseadas  em  norma  inconstitucional, apontando que o art. 3°, § 1º, da Lei 9.718, de 1998,  ""que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada"",  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  cuja  decisão  já  se  encontra  transitada em julgado desde 29.09.2006;  •  alega que a cobrança das  contribuições da Cofins e do PIS apensa  por  rigor  formal,  além  de  indevida,  teria  intuito  meramente  arrecadatório, sendo de todo confiscatório, haja vista que as autuações  procedidas  teriam  se  fundamentado  em  norma  legal  que  teria  sido  declarada inconstitucional pelo STF.  Diante  das  considerações  apresentadas,  a  contribuinte  requer  que  sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das  autuações procedidas e, por conseguinte, desconstituir os lançamentos  fiscais  realizados declarando a  insubsistência dos créditos  tributários  constituídos, porquanto além de supostamente indevidos, não teria sido  caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e  PIS/Pasep).  A  2ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  em  Brasília  (DF)  considerou  improcedente a  impugnação, nos  termos do Acórdão nº 03­29.843, de 13 de março de 2009,  cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  NA  APURAÇÃO  DAS  BASES DE CÁLCULO.  O julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo  impugnante,  em  confronto  com  as  documentações  e  fatos  (comprovados) que serviram de base ao lançamento.   Fl. 407DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 14041.001546/2007­91  Resolução nº  3402­000.590  S3­C4T2  Fl. 104          5 A  contribuinte  não  logrou  trazer  aos  autos  material  probatório  que  comprovasse  as  alegações  feitas,  o  que  permitiria  a  este  colegiado  formar convicção sobre as mesmas alegações.  CONCEITO DE  FATURAMENTO.  BASE  DE  CÁLCULO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Os  órgãos  julgadores  administrativos  não  são  detentores  de  competência  para  apreciar  argüições  de  inconstitucionalidade  contra  diplomas legais regularmente editados.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006  LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.  Aos  lançamentos de PIS, aplica­se o decidido  em relação ao auto de  infração da Cofins, formalizado a partir da mesma matéria fática.  Inconformado  com  a  decisão  proferida,  o  sujeito  passivo  protocolou  recurso  voluntário  valendo­se  dos  mesmos  fundamentos  jurídicos  e  legais  apresentados  na  impugnação.   Termina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais,  dando  provimento  ao  presente  recurso,  para,  promovendo  o  cancelamento  do  injusto  e  indevido  débito  tributário  lançado,  seja  reconhecida  a  nulidade  das  autuações  lavradas  em  decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP, em face  das  divergências  apuradas  entre  os  valores  escriturados  e  os  declarados  e  pagos,  correspondente  ao  período  de  apuração  de  11/2003  a  05/2006,  com  a  desconstituição  dos  lançamentos  procedidos,  declarando­se,  por  conseguinte,  a  insubsistência  dos  créditos  constituídos,  pois  além de  indevidos,  não  restou  caracterizada  a  hipótese  de  incidência  dos  referidos tributos.  É o Relatório.  VOTO O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar.  Uma das matérias discutidas nos autos diz respeito à base de cálculo do PIS e da  Cofins das sociedades equiparadas a instituições financeiras.  Essa matéria encontra­se com Repercussão geral reconhecida em 04/02/2011 no  RE  nº  609096,  de  relatoria  do  Ministro  a  Ministra  Ricardo  Lewandowski,  o  que  impõe  o  sobrestamento do julgamento do recurso nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62A do CARF que  expressamente determina que:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  Fl. 408DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 14041.001546/2007­91  Resolução nº  3402­000.590  S3­C4T2  Fl. 105          6 deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.   §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art.  543B.  §  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo  relator ou por provocação das partes.  Por  fim,  a  título  de  informação,  colaciono  parte  do  despacho  exarado  pelo  relator  em  resposta  à  petição  da  FEBRABAN  que  requereu  seu  ingresso  no  recurso  na  condição de amicus curiae:  (...)  Quanto  ao  pedido  de  suspensão  dos  processos  que  tratam  da mesma matéria  versada  nesses  autos  que  tramitam  em  primeiro  e  segundo  graus,  entendo  que  não merece  acolhida.  É  que  os  arts.  543­B  do  CPC  e  328  do  RISTF  tratam  do  sobrestamento  de  recursos  extraordinários  interpostos  em  razão  do  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria neles discutida, e não de ações que ainda não se encontram nessa fase processual.  Além  disso,  uma  vez  que  esta  Corte  já  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria aqui debatida, os recursos extraordinários que versam sobre o mesmo assunto ficarão  sobrestados, na origem, por força do próprio art. 543­B do CPC.  (...)  Isto posto, voto no sentido de  sobrestar o  julgamento do presente  recurso, nos  termos  dos  §§  1º  e  2º  do  art.  62A  do  CARF  até  que  seja  proferida  decisão  definitiva  pela  Suprema Corte.  É como voto.  Sala das Sessões, em 25/09/2013.     Gilson Macedo Rosenburg Filho    Fl. 409DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do Fato Gerador: 26/11/2003 Ementa: PROVAS A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam. Cabe a Autoridade Fiscal comprovar a ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto ""Pamoato de Pirantel"", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. Quando as mercadorias forem submetidas ao licenciamento automático, descabe a penalidade prevista no art. 633 do Decreto nº 4.543, de 2002. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 02. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-11-06T00:00:00Z,11128.007278/2006-91,201411,5395454,2014-11-06T00:00:00Z,3402-002.522,Decisao_11128007278200691.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11128007278200691_5395454.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator/Presidente em exercício.\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva\, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso de Almeida .\n\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5697563,2014,2021-10-08T10:31:31.380Z,N,1713047251843022848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 204          1 203  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.007278/2006­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.522  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  Classificação de Mercadorias  Recorrente  CASTE PHARMACEUTICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do Fato Gerador: 26/11/2003  Ementa:  PROVAS  A prova  dos  fatos  deverá  ser  colhida pelos meios  admitidos  em direito,  no  processo,  e  pela  forma  estabelecida  em  lei.  Será  na  prova  assim  produzida  que  irá  o  julgador  formar  sua  convicção  sobre  os  fatos,  sendo­lhe  vedado  fundamentá­la  em  elementos  desprovidos  da  segurança  jurídica  que  os  princípios e normas processuais acautelam.  Cabe  a  Autoridade  Fiscal  comprovar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que  ensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de  Processo Civil.  CLASSIFICAÇÃO FISCAL.   O  produto  ""Pamoato  de  Pirantel"",  por  se  tratar  de  um  outro  composto  heterocíclico,  cuja  estrutura  contém  exclusivamente  três  heteroátomos  de  enxofre e nitrogênio, classifica­se no código NCM 2934.99.59.  MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.  Quando  as  mercadorias  forem  submetidas  ao  licenciamento  automático,  descabe a penalidade prevista no art. 633 do Decreto nº 4.543, de 2002.  ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária Súmula CARF nº 02.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 72 78 /2 00 6- 91 Fl. 99DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 205          2 ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos  do voto do relator.    GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator/Presidente  em  exercício.    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Pedro  Souza  Bispo  e  Fenelon Moscoso de Almeida .     Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  01  a  13)  formalizado  para  exigência  da  diferença  de  Imposto  de  Importação  (II)  e  acréscimos  legais,  multa  por  infração  administrativa ao controle das  importações  (falta de  licença de  importação  ­  LI)  e  multa  regulamentar  por  classificação  incorreta,  relativamente  à  mercadoria  importada  por  meio  da  Declaração de Importação (DI) n°. 03/1035558­8, registrada em  26/11/2003.  A  mercadoria  classificada  pela  importadora  no  código  NCM  2934.99.99,  sujeita  à  alíquota  de  0%  para  cálculo  do  II  e  IPI,  encontra­se assim descrita na DI (fl. 16):  ""PYRANTEL PAMOATE USP26 "".  Laudo  Técnico  emitido  pelo  Laboratório  de  Análises  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  —  FUNCAMP  n°  3273.01  (fl.  20),  relativo  à  amostra  colhida  do  produto  importado,  concluiu  tratar­se  a  mercadoria  de  ""Pamoato  de  Pirantel"",  um  outro  composto  heterocíclico,  cuja  estrutura  contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio,  na forma de pó.  Em  observância  ao  resultado  pericial,  a  fiscalização  reclassificou a mercadoria para o código NCM 2934.99.59, com  alíquota  de  2%  para  o  II,  lavrando  Auto  de  Infração  para  exigência  da  diferença  de  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  oficio,  além  das  multas  por  falta  de  licença  de  importação  e  classificação  incorreta,  previstas  pelo  artigo  169,  I,  ""b"",  do  Decreto­Lei  n°  37/66  e  artigo  84,  I,  da Medida  Provisória  n°  2.158/2001, respectivamente.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 206          3 Cientificada  do  lançamento  em  28/11/2006  (fl.  26  verso),  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  28/49),  tempestivamente,  conforme  atestado  pelo  órgão  preparador  (fl.  52), alegando, em síntese, que:  (a) segundo o Laudo 3273.01, hoje a classificação correta para  a mercadoria seria no código 2934.99.60, também com alíquotas  de  0% para  o  II  e  IPI.  Logo não houve prejuízo  aos  cofres do  Ministério da Fazenda nem tão pouco dolo de sua parte;  (b)  como  a  Secretaria  da  Receita  Federal  trocou  os  códigos  NCM de maneira errônea, é  indevido o  lançamento de Imposto  de Importação, juros de mora e multa proporcional;  (c) a cobrança da multa de controle administrativa é arbitrária e  indevida, pois se refere à falta de licença de importação, sendo  que o produto Pamoato de Pirantel, tanto na época como hoje, é  isento de LI na NCM 2934.99.99 e na 2934.99.59;  (d)  a  aplicação da multa  regulamentar,  no  valor de R$ 500,00  também é inaceitável, pois apenas esta seria superior a qualquer  dívida de imposto que houvesse;  (e)  o  Merck  Índex,  11ª  edição,  página  1265,  traz  a  fórmula  química do Pamoato de Pirantel que é: C34H3ON206S, ou seja,  a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogênio e um de enxofre,  pelo que se conclui que a classificação da Receita é inadequada.  Não  se  trata  de  erro  de  sonegação  de  informação,  apenas  diferença  de  classificação.  o  Pamoato  de  Pirantel,  por  ser  um  composto de produtos químicos,  não  tem classificação própria,  então o importador procura a NCM mais adequada;  (f)  o  Auditor­Fiscal  lavrou  o  Auto  de  Infração  de  forma  arbitrária, pois conforme o artigo 11 do Dec. 70.235/72, deveria  ser expedida apenas uma notificação de lançamento;  (g)  requer,  assim,  o  cancelamento  do  débito  fiscal  e,  caso  seja  outro o entendimento, seja solicitado apenas o recolhimento da  atual  alíquota  de  2%  do  Imposto  de  Importação  referente  ao  código novo.  A  Segunda  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  (SP)  julgou  a  impugnação  improcedente, nos termos do Acórdão nº 17­36258, de 17 de novembro de 2009, cuja ementa  foi vazada nos seguintes termos:  Assunto: Classificação de Mercadorias  Fato Gerador: 26/11/2003  Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  O  produto  ""Pamoato  de  Pirantel"",  por  se  tratar  de  um  outro  composto  heterocíclico,  cuja  estrutura  contém  exclusivamente  três  heteroátomos  de  enxofre  e  nitrogênio,  classifica­se  no  código NCM 2934.99.59.  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 207          4 MULTA.  INFRAÇÃO  AO  CONTROLE  DAS  IMPORTAÇÕES.  Aplica­se  a  multa  por  falta  de  Licença  de  Importação  nas  importações  em  que  as  mercadorias  não  estejam  corretamente  descritas,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado.  MULTA.  CLASSIFICAÇÃO  INCORRETA.  A  classificação  incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre  o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158­ 35/2001.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  Inconformado  com  a  decisão  de  primeiro  grau,  o  recorrente  protocolou  recurso voluntário que abaixo sintetizo:  1)  A  reclassificação  da  mercadoria  importada,  feita  de  forma  indevida,  propiciou  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  efetuasse  lançamento  tributário  do  Imposto  de  Importação  na  alíquota  de  2%  (dois  por  cento),  mais  Juros  de  Mora  e  Multa  Proporcional  de  75%;  2)  Com  a  reclassificação  da  mercadoria,  foi  imposta  uma  Multa  de  Controle  Administrativa  altíssima,  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro,  não  condizente com a  realidade. Mesmo que fosse devido o  Imposto  de  Importação,  a  multa  por  infração  administrativa  não  poderia  ser  superior  a 30% do valor  da  mercadoria  de  acordo  com  o  previsto  no  art.  169,  inciso  I, alinea ""b"" e parágrafo 2º,  inciso  I, do Decreto­ Lei n ° 37/66, com redação dada pelo art. 61 da Medida  Provisória n ° 135103, que se refere à falta de licença de  importação (LI);  3)  O  produto  Pamoato  de  Pirantel,  tanto  na  época  quanto  hoje  é  isento  de  Licença  de  Importação  (LI)  tanto  na  NCH:  2934.99.99  quanto  na NCH:  2934.99.59,  motivo  pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida;  4)   O Merck  Index,  llª  edição, página 1265,  traz a  fórmula  química do Pamoato  de Pirantel  que  é: C34H30N206S,  ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogénio e  um de enxofre. Onde podemos concluir que a TEC que a  receita  classificou  o  produto  é  inadequada,  pois  a  TEC  usada  pela  Impugnante  contém  heteroátomos  de  nitrogênio e enxofre, ou seja, não foi erro de sonegação  de  informação,  apenas  diferença  de  classificação.  O  Pamoato  de  Pirantel  por  ser  um  composto  de  produtos  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 208          5 químicos  não  tem  classificação  própria,  então  o  importador procura a NCH mais adequada;  5)  O  V.  Acórdão  proferido  pela  Colenda  2ª  Turma  da  DRJ/SP,  padece  de  nulidade,  pois  claro  restou  que  a  decisão  foi  proferida  e  pautada  única  e  exclusivamente  com base  laudo 3273.01 elaborado unilateralmente pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  emitido  pelo  laboratório  de  Analise  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP,  sem  que  dele  participasse  a  Autuada  ora  Recorrente,  ao  menos  com  a  indicação  de  assistente  técnico  para  a  realização  do  suposto  laudo,  portando  é  evidente  o  cerceio  de  defesa  emanado  contra  a  Recorrente;  6)  Nenhum  tipo  de multa  poderia  ser  cobrado,  justamente  pelo fato de ter sido feita a troca de códigos da NCM de  maneira  incorreta, muito menos  em  cima do  valor  total  das  entradas  registradas  na  Declaração  de  Importação,  pois  não  faltou  nenhuma  Guia  para  Imposição  ­  que  justificasse tais multas pois a Declaração de Importação  n ° 03101035658­8 de 400 quilos de ""Pyrantel Pamoate  USP26"", existe e não foi contestada, portanto a multa por  falta de Guia também não pode ser cogitada;  Termina a petição recursal requerendo:  a)  A nulidade da decisão da DRJ;  b)  A  nulidade  do  laudo  3273.01,  por  ter  sido  elaborado  unilateralmente pela RFB;  c)  Alternativamente,  que  seja  provido  o  recurso  para  que  sejam  reduzidas as multas aplicadas.   A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF converteu o julgamento em  diligência  para  que  a  Unidade  de  Origem  informasse  se  as  importações  realizadas  pela  recorrente estavam sujeitas ao licenciamento automático.  Foi realizada a análise e os autos retornaram ao CARF para prosseguimento  do rito processual.  É o Relatório.        Fl. 103DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 209          6 Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  de  sorte  que  dele  conheço  e  passo  a  análise  de  mérito.  O recorrente importou o produto “Pyrantel Pamoate USP26” e classificou­o  no código 2934.99.99 da Tarifa Externa Comum.   No ato da conferência física do produto, foi retirada uma amostra e enviada  para  o  Laboratório  de  Análise  da  Unicamp.  Com  o  laudo  da  Unicamp,  a  Fiscalização  reclassificou  o  produto  para  o  código  2934.99.59,  gerando  auto  de  infração  de  Imposto  de  Importação, multa proporcional, multa do controle administrativo, multa regulamentar e juros  de mora.   Como  se  pode  notar  a  questão  central  do  presente  processo  diz  respeito  à  classificação do produto “Pyrantel Pamoate USP26”.  A  reclassificação  da  mercadoria  chamada  “Pyrantel  Pamoate  USP26”  foi  baseada no laudo nº 3273.01, de 22/12/2003.  Reproduzo as conclusões do laudos técnico apresentado:  (...)  CONCLUSÃO:  Trata­se  de  Pamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­(2­ Tienil)Etenil]Pirimidirfa; (Pamoato de Pirantel) forma de pó  RESPOSTAS AOS QUESITOS:  1)Descrever o nome da mercadoria?  R:  Trata­se  de Pamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­ (2­  Tienil)Etenil]Pirimidina;  (Pamoato  de  Pirantel),  composto  cuja  estrutura  contém  exclusivamente  3  Heteroátomos  de  Enxofre  e Nitrogênio, Outro Composto Heterocíclico,  na  forma  de pó.  2) Descrever o nome químico da mercadoria?  R: O nome químico encontrado em Referências Bibliográficas é  Pamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­(2­ Tienil)Etenil]Pirimidina.  3)Qual o uso da mercadoria?   R:  De  acordo  com  Referências  Bibliográficas,  Pamoato  de  Pirantel é utilizado em formulações de medicamentos com ação  anti­helmíntica  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 210          7 4) Trata­se de piridina?  R: Não  5)Trata­se  de  compostos  cuja  estrutura  contém  um  ciclo  piridina(hidrogenado ou não), não condensado?  R: Não  6)Trata­se  de  um  outro  óxido  nucléico  e  seus  sais,  de  constituição  química  definida  ou  não,  um  outro  composto  heterocíclico?  R: Não  7) Outras considerações.  R: Prejudicada  O laudo  foi assinado pela Diretora do Setor Técnico a Química Elsa Tiemi  Hojo Yamamura.  O recorrente não apresentou  laudo  técnico, apenas uma declaração assinada  pelo responsável técnico da própria sociedade em que afirma que o número de classificação ­  NCN  do  insumo  farmoquímico  Pamoato  de  Pirantel,  por  nós  apresentado  na  ocasião  está  plenamente  em  acordo  com  as  tabelas  vigentes  e  disponíveis  para  consulta  da  referida  classificação. Informo ainda que as tabelas supramencionadas apresentam mais de um número  de classificação. No caso da matéria­prima em questão (pamoato de pirantel), isto se deve ao  fato  de  variações  na  fórmula  estrutural  da  substância  relacionado  à  quantidade  de  heteroátomos de enxofre e hidrogênio.  Assina a declaração o Farmacêutico Marcelo Pires de Albuquerque Vieira –  CRF/SP nº 20875.  Resumindo  os  fatos  jurídicos  constantes  nos  autos,  de  um  lado  temos  um  laudo técnico proferido pela Unicamp e de outro uma declaração do farmacêutico responsável  da  recorrente.  Portanto,  a  lide  se  resolve  pelas  provas  construídas  na  instrução  do  processo.  Assim sendo, sinto­me obrigado a tecer breves considerações sobre provas e o convencimento  do julgador.  O art. 333 do Código de Processo Civil define o ônus da prova no sistema  processual adotado pelo Legislador Nacional, verbis:   Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem  dela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o  processo  administrativo  fiscal,  posto que  a obrigação de provar  está  expressamente  atribuída  para a autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário, para o sujeito passivo, quando  formula pedido de repetição de indébito.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 211          8 É sobremodo importante relembrar alguns preceitos que norteiam a busca da  verdade real por meio de provas materiais.  A  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à  existência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer  a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de  que o julgador possa estar convencido da sua ocorrência.   Segundo Francesco Carnelutti:  (...)  as  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a  probabilidade da existência ou inexistência de um fato passado.  A certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade.   A certeza vai se  formando através dos elementos da ocorrência do fato que  são colocados pelas partes interessadas na solução da lide. Mas não basta ter certeza, o julgador  tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima possível da verdade.   Nas linhas de Moacir Amaral Santos:  A prova dos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo.  Por  esses  meios,  ou  instrumentos,  os  fatos  deverão  ser  transportados  para  o  processo,  seja  pela  sua  reconstrução  histórica, ou sua representação.  Francesco Carnelutti  compara  a  atividade  de  julgar  com  a  atividade  de  um  historiador:   (...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas  ocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais  exatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante  uma  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese,  adquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar  certo de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto.  Moacir Amaral Santos conceitua prova:  No  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao  julgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no  sentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador,  seu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A  prova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no  processo geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou  inexistência dos fatos.   Compreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres,  objetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados  separadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou  como  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou  negativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa  existência.  Como o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca  pela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 212          9 de  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um  relevante objetivo da atividade probatória.   A  verdade  encontra­se  ligada  à  prova,  pois  é  por  meio  desta  que  se  torna  possível  afirmar  idéias  verdadeiras,  adquirir  a  evidência  da  verdade,  ou  certificar­se  de  sua  exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.   Posto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os  fatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não  vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador.  Após a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas  que permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para  uma decisão justa vem do fato dela dar verossimilhança às circunstâncias a ponto de formar a  convicção do julgador.  Como  já  mencionado,  a  Autoridade  Fiscal  teve  o  cuidado  de  retirar  uma  amostra do produto importado, enviar ao laboratório da Unicamp, aguardar o resultado, para só  então efetuar a reclassificação do produto.   Já  o  recorrente  contesta  o  laudo  com  uma  simples  declaração  de  um  funcionário  da  própria  empresa,  não  produzindo  provas  periciais  que  contestassem  o  laudo  apresentado  pela  fiscalização.  Pelas  assertivas  feitas,  entendo que  a  classificação  do  produto  “Pyrantel  Pamoate  USP26”  deve  se  dar  de  acordo  com  as  conclusões  do  laudo  nº  3273.1  elaborado pela Unicamp.  Cravada essa premissa, passo a análise das possíveis classificações.  A Nesh da posição 29.34 informa que incluem­se nesta posição os compostos  heterocíclicos, que é o caso do produto em questão.    2934  ÁCIDOS  NUCLÉICOS  E  SEUS  SAIS,  DE  CONSTITUIÇÃO  QUÍMICA  DEFINIDA  OU  NÃO;  OUTROS  COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS  2934.10  Compostos  cuja  estrutura  contêm  um  ciclo  tiazol  (hidrogenado ou não) não condensado  2934.20  Compostos  que  contêm  uma  estrutura  de  ciclos  benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações  2934.30  Compostos  que  contêm  uma  estrutura  de  ciclos  fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações  2934.9  Outros  2934.9  Outros  2934.99  Outros  2934.99.5  Cuja  estrutura  contém  exclusivamente  3  heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto  2934.99.51  Tebutiuron  2934.99.52  Tetramisol  2934.99.53  Levamisol e seus sais  2934.99.54  Tioconazol  2934.99.59  Outros  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 213          10 Analisando  o  laudo  da  Unicamp  temos  que  o  composto  contém  exclusivamente 3 Heteroátomos de Enxofre e Nitrogênio. Logo, a classificação se desloca para  a posição 2934.99.5. Contudo, não há na composição tebutiuron, tetramisol, Levamisol e seus  sais ou tioconazol. O que nos permite concluir que a posição correta é a 2934.99.59.   Pelos  fundamentos  expostos,  defino  que  o  produto  “Pamoato  de  Pirantel”  deve ser classificado na posição 2634.99.59, o que faz manter o lançamento tributário referente  ao imposto de importação.  MULTAS.  Multa de Ofício (75%) e Juros de mora e sobre o crédito tributário.   Reclama  o  recorrente  que  não  pode  incidir  juros  de mora  e multa  sobre  o  crédito tributário, por configurar nítido ""abuso de poder"".  Cabe  ressaltar  que multa  em percentual  de  75% está  previsto  na  legislação  vigente  à  época  dos  fatos,  não  se  podendo  reduzi­lo  ou  alterá­lo  por  critérios  meramente  subjetivos, contrários ao princípio da legalidade.  O contribuinte prestou declaração inexata à SRF, o que redundou na apuração  de  tributos  e  contribuições  em  montantes  inferiores  aos  efetivamente  devidos,  estando,  portanto,  adequadamente  tipificada  a  infração  cuja  ocorrência  impõe  também a  aplicação  da  multa de ofício prevista no art. 44,  inciso  I, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  in  verbis:   Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  Já os juros de mora encontra seu embasamento legal no art. 161 do CTN:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.   Esclareça­se  também,  que  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  encontram  embasamento  legal,  por  conta  do  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podendo  ser  excluída  administrativamente  se a  situação  fática verificada  enquadra­se na hipótese prevista  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 214          11 pela norma. Considerações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei.  Qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato administrativo  de  lançamento  com  as  normas  legais  vigentes,  como  a  contraposição  a  princípios  constitucionais  –  sob  o  argumento  de  suposta  ofensa  à  capacidade  contributiva  ou  por  ocorrência de confisco – somente pode ser reconhecido pela via competente, no caso o Poder  Judiciário.  Com efeito, a apreciação de assuntos desse  tipo acha­se reservada ao Poder  Judiciário,  pelo  que  qualquer  discussão  quanto  aos  aspectos  da  inconstitucionalidade  e/ou  invalidade  das  normas  jurídicas  deve  ser  submetida  ao  crivo  desse  Poder.  O  Órgão  Administrativo  não  é  o  foro  apropriado  para  discussões  dessa  natureza.  Os  mecanismos  de  controle  da  constitucionalidade,  regulados  pela  própria  Constituição  Federal,  passam,  necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa.  Noutro giro, não se pode olvidar que esta matéria já foi pacificada no âmbito  do  CARF,  com  a  aprovação  do  enunciado  de  súmula  CARF  nº  02,  publicada  no  DOU  de  22/12/2009, in verbis:  Súmula CARF nº 2    O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Ressalto que as súmulas do CARF são de observância obrigatória, sob pena  de perda de mandato.  Desse modo e não cabendo à autoridade administrativa de julgamento acatar  a alegação de que não podem conviver a multa de ofício com os juros de mora, não podendo  reduzi­lo  e  nem  alterá­lo  sem  que  haja  expressa  previsão  legal,  é  de  se  considerar  correta  a  aplicação da multa de lançamento de ofício ao percentual de 75%, sobre os valores de PIS e de  Cofins não declarados/recolhidos e a cobrança dos juros de mora quando houve recolhimento a  destempo.  Multa do Controle Aduaneiro.  Afirma  o  recorrente  que  o  produto  “Pamoato  de  Pirantel”,  tanto  na  época  quanto hoje é isento de Licença de Importação (LI) tanto na NCH: 2934.99.99 quanto na NCH:  2934.99.59, motivo pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida.  Já  o Acórdão  recorrido  sustenta  sua  decisão  sob  os  seguintes  fundamentos  jurídicos e legais:  A  tipificação  está  perfeitamente  enquadrada  no  caso  presente,  ou seja, foi aplicada a referida penalidade, por estarmos diante  de uma mercadoria importada ao desamparo de uma licença de  importação,  como  estabelece  a  legislação.  O  Sistema  Administrativo  das  Importações  Brasileiras  encontrava­se  disciplinado  pelas  portarias  que  definem  as  situações  onde  as  operações estarão sujeitas a Licenciamento de Importação, a ser  emitido  pela  Secretaria  de  Comércio  Exterior  (SECEX)  do  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 215          12 Estão previstas as seguintes situações:  1. importações sujeitas a licenciamento automático; e  2. importações sujeitas a licenciamento não automático.  No  caso  de  importação  sujeita  a  licenciamento,  a  obtenção  da  licença  deveria  ocorrer  previamente  ao  embarque  da  mercadoria  ou  ao  registro  da  declaração  de  importação,  conforme previsto em legislação específica.  O pedido de Licença de Importação (LI), a ser vinculado a DI ou  de Licença Simplificada de Importação (LSI), a ser vinculada a  DSI,  deveria  ser  registrado  no  Siscomex,  recebendo  a  numeração  específica  e  ficando  disponível  para  análise  pelo(s)  órgão(s) anuente(s).  Deferida  a  licença  de  importação,  considera­se  que  foram  cumpridas  as  formalidades  previstas  na  legislação  específica  expedida pelos órgãos anuentes.  A propósito estabelecia a Portaria nº 21/96, de competência da  Secex, do MDIC, tendo em vista a implementação das operações  de  importação  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  ExteriorSiscomex:  “Art.7º  O  licenciamento  das  importações  ocorrerá  de  forma  automática  e  não  automática  e  será  efetuado  por  meio  do  Siscomex:  §1º As informações de natureza comercial, financeira, cambial e  fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento...  §2º  As  informações  de  que  trata  o  artigo  anterior  deverão  ser  prestadas no Sistema em conjunto com as  informações exigidas  para  a  formulação  da  declaração  para  fins  de  despacho  aduaneiro da mercadoria.  Art.8º Nos casos de licenciamento automático, as informações de  que trata o artigo anterior deverão ser prestadas no Sistema em  conjunto  com  as  informações  exigidas  para  formulação  da  declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.  PORTARIA  MF/MICT  nº.  291,  de  12  /12  /1996  (DOU  de  13/12/1996)  ANEXO II  “18 Descrição detalhada da mercadoria  Descrição  completa  da  mercadoria  de  modo  a  permitir  sua  perfeita identificação e caracterização.”  Dos  dispositivos  legais  transcritos,  constata­se  que,  quando  do  licenciamento  das  mercadorias  objeto  do  presente  processo,  a  legislação  vigente  dispunha  que  todas  as  importações  estavam  sujeitas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 216          13 Portanto,  a  licença,  automática  ou  não  automática,  era  concedida  para  a  importação  do  produto  nela  declarado.  Se  a  descrição  do  produto  realizada  na  licença  não  retrata  exatamente o produto que foi efetivamente importado, então este  se encontra desamparado de licença de importação.  A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX  nº  14/2004, referida pela impugnante, foi introduzida na legislação  aduaneira pela Portaria SECEX nº 17/2003, DOU de 02/12/03,  posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame.  Dispõe  o  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66) que o lançamento reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.  Quando da  importação em questão, vigia a Portaria SECEX nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático e o não automático.  Portanto, a correta identificação da mercadoria,  feita por meio  de  análise  laboratorial,  passou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática,  amparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não o produto que foi efetivamente importado.  Por  sua  vez,  o  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  12,  de  1997,  orienta  a  não  aplicação  da  multa  por  falta  de  guia  de  importação  nos  seguintes  termos:  “que  não  constitui  infração  administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso  II  do  art.  526  do  Regulamento  Aduaneiro,  a  declaração  de  importação  de  mercadoria  objeto  de  licenciamento  no  Sistema  Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, cuja classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  ""ex""  exija  novo  licenciamento,  automático  ou  não,  desde  que  o  produto  esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má  fé por parte do declarante”.   Ocorre  que  o  importador  nas  Declarações  de  Importação  relacionadas no auto de infração, não informou que os produtos  se tratavam de preparação, o que induziu a fiscalização em erro.  Assim a autuação foi baseada no fato de que as mercadorias não  foram descritas na DI de forma a permitir a sua identificação e  caracterização a fim de poder melhor identificar e classificar na  TEC/NCM, como determina a legislação de regência.  Como  as  declarações  no  Siscomex  equivalem  à  licença  de  importação (art.6º, §1º do Decreto nº 660/92), e em decorrência  da  mercadoria  descrita  na  DI,  terem  implicado  em  licença  de  importação  distinta,  cabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  inciso II, do art.169 do Decreto­Lei nº 37/66, alterado pelo art.  2º da Lei nº 6.562/78, vigente à época, do seguinte teor:  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 217          14 “Art.169  Constituem  infrações  administrativas  ao  controle  das  importações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de  18/09/1978)  I – importar mercadorias do exterior:  a) (omissis);  b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.”  Regulamentada  pelo  art.  633  do  Decreto  nº  4.543,  de  2002  Regulamento Aduaneiro:  “Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo  tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao  controle das importações, as seguintes multas:  I ­ (omissis);  II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:  a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou  documento de efeito equivalente...”  Aliás,  o  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  nº  4.543,  de  2002),  ainda dispõe no seu art. 490 que:  “A  importação  de  mercadoria  está  sujeita,  na  forma  da  legislação  específica,  a  licenciamento,  que  ocorrerá  de  forma  automática ou não automática, por meio do Siscomex.”  Como  se  infere,  essa  norma  é  de  controle  administrativo  de  competência  da  Secex  e,  no  seu  descumprimento  foram  estabelecidos  dispositivos  tipificadores  das  infrações  e  as  respectivas  penalidades,  como  no  caso  presente,  o  do  art.169,  inciso I, alínea ‘b’ do Decreto­lei nº 37/66, alterado pelo art. 2º  da Lei nº 6.562/78,  regulamentado pelo art.  633 do Decreto nº  4.543, de 2002, Regulamento Aduaneiro.  A Secex realiza o controle administrativo das importações tendo  como  fonte  de  informações  as  operações  de  importação  declaradas no Siscomex, marco inicial para o licenciamento das  mercadorias.  A falta da correta informação inviabilizou o controle prévio e o  adequado  deferimento  de  licenciamento,  pois  as  mercadorias  foram declaradas com outra conotação, desconhecendo a Secex  a ocorrência da verdadeira importação.  Na  prática,  isto  tem  a  seguinte  repercussão:  Não  se  trata  de  produto  corretamente  descrito.  Inaplicável  o  Ato  Declaratório  Cosit nº 12/97.    Fl. 112DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 218          15 Agora digo eu.  Como  relatado,  não  havia  nos  autos  informação  sobre  a  necessidade  de  licença  de  importação  das mercadorias  do  recorrente. Os  autos  baixaram  em  diligência  para  conclusão de  sua  instrução. A Alfândega de Santos  informou que  à época do  fato  gerador  a  mercadoria importada pelo recorrente estava sujeita ao licenciamento automático.   Como o fundamento jurídico para tipificar a  infração é a falta de licença de  importação, não vejo motivos para manter a multa de 30% sobre o valor da mercadoria, pois a  premissa adotada pela fiscalização não guarda congruência com a realidade.  Assim sendo, afasto a aplicação da referida multa   Multa Regulamentar.  Quanto à essa multa específica, o recorrente não teceu argumentos mínimos,  se limitou a fazer o que chamamos de “negativa geral”, alegando que não cabe nenhuma multa  sobre a operação.   Com o  fito  de  eliminar um  eventual  embargos  de  declaração me manifesto  sobre a multa.  No capítulo da decisão que tratou da classificação da mercadoria  importada  pelo recorrente, ficou cravada a premissa de que houve incorreção na declaração do produto, o  que gerou a reclassificação e os lançamentos tributários objeto desta lide administrativa.  O art. 84 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 aduz ao  mundo jurídico o fato típico que provoca um resultado que é previsto na legislação tributária  como infração, qual seja: classificar incorretamente o produto.  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro da mercadoria:  I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;   II  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida  estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  §  1º O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$ 500,00  (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.  § 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a  exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata  prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras  penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais  cabíveis  Desse modo, a partir de 27/08/2001, independentemente da correta descrição  do produto, sua classificação tarifária errônea sujeitará o infrator às multas previstas no art. 44,  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11128.007278/2006­91  Acórdão n.º 3402­002.522  S3­C4T2  Fl. 219          16 da Lei n° 9.430/1996, além da exigência dos encargos legais, da diferença de tributos cabíveis  e da multa de 1% sobre o valor da mercadoria e de outras penalidades administrativas.  Forte  em  todos  os  argumentos  apresentados,  dou  provimento  parcial  ao  recurso para afastar a multa do controle aduaneiro de 30% sobre o valor da mercadoria.  É como voto.  Sala das Sessões, 15/10/2014  Gilson Macedo Rosenburg Filho                                Fl. 114DF CARF MF Impresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 Ementa: BASE DE CÁLCULO. Considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, condição resolutória para a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000, e que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-03-10T00:00:00Z,11080.934370/2009-62,201403,5329429,2014-03-10T00:00:00Z,3402-002.297,Decisao_11080934370200962.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11080934370200962_5329429.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Raquel Motta Brandão Minatel\, Luiz Carlos Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5333212,2014,2021-10-08T10:19:06.182Z,N,1713046589162913792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 118          1 117  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.934370/2009­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.297  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  INDUSTRIA DE TINTAS CORFIX LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE (RS)     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  Ementa:  BASE DE CÁLCULO.  Considerando  ser  a  regulamentação,  pelo  Poder  Executivo,  do  disposto  no  inciso  III  do  §  2º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718,  de  1998,  condição  resolutória  para a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea  b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991­18, de 9 de junho de  2000,  e  que,  durante  sua  vigência,  o  aludido  dispositivo  legal  não  foi  regulamentado,  não  produz  eficácia,  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a COFINS,  eventual  exclusão  da  receita  bruta  que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam  sido transferidos para outra pessoa jurídica.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos do voto do relator.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel,  Luiz  Carlos  Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 43 70 /2 00 9- 62 Fl. 65DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 119          2 Relatório  Para  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  interposição  do  Recurso  Voluntário,  transcrevo o relatório da DRJ, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  pela  DRF  em Porto Alegre, que não homologou a compensação declarada  por ausência de direito creditório oponível contra o Fisco.  A  interessada,  preliminarmente,  defende  o  direito  à  apresentação  da  presente  manifestação  de  inconformidade,  a  qual teria o condão de suspender a exigibilidade dos débitos em  aberto. No mérito, contesta o Despacho alegando que constatou  a existência de valores pagos a maior a título das contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins.  Afirma  que  houve  tributação  indevida sobre valores repassados a terceiros, que deveriam ter  sido  excluídos  da  base  tributável  da  contribuição  com  base  no  disposto  no  art.  3º,  §2°,  inciso  III  da Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado  indébitos  compensáveis.  Transcreve  decisões  judiciais que  iriam ao encontro de suas alegações. Não  traz ao  processo  qualquer  comprovação  da  existência  do  DARF  indicado na Dcomp.  A Delegacia de Julgamento de Porto Alegre (RS) considerou improcedente a  manifestação de inconformidade, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  a  Seguridade  Social – Cofins  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  Ementa:  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  INEXISTÊNCIA  ­  Não  havendo  comprovação  de  pagamento  indevido,  não  há  como  homologar a compensação declarada.  Descontente  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  sujeito  passivo  protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que:  a)  A  controvérsia  que  origina  a  presente  demanda  decorre do fato da Recorrente pretender cobrar o  tributo  com  base  na  totalidade  das  receitas,  sem  permitir  as  deduções  previstas  na  Lei.  Afirmam  os Agentes do fisco que a aplicação do inciso III  é  impossível,  visto  que  não  foram  editadas  as  normas  regulamentadoras  previstas  no  texto  legal;  b)  Nenhuma  norma  regulamentadora  pode  dispor  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  visto  que  esta matéria  é  reservada  à  lei,  não  podendo  ser tratada por regulamentos;  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 120          3 c)  O  artigo  3º  da  Lei  9.718/98  foi  construído  de  forma  lógica  e  coerente,  sendo  que  somente  a  leitura integrada de todo o seu teor é que permite  delimitar com precisão o seu conteúdo e alcance.  Seguindo  passo  a  passo  a  norma  legal,  veremos  que  para  a  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  o  sujeito  passivo  deve,  em  um  primeiro  momento,  obter  a  receita  bruta  da  empresa no período. Para  tanto, deve proceder o  somatório  das  grandezas  previstas  no  parágrafo  primeiro.  Concluída  esta  parte,  o  resultado  não  corresponde a base de cálculo das exações, como  pretende a Recorrente, visto que se faz necessário  proceder  as  exclusões  previstas  no  parágrafo  segundo,  inclusive aquela estatuída no inciso III,  ou  seja,  as  receitas  transferidas  para  outras  pessoas jurídicas;  d)  Conforme  referido  anteriormente,  o  direito  líquido  e  certo  da  Impetrante  violado  pela  Recorrente,  decorre  da  letra  do  inciso  III,  do  parágrafo 2º  , do artigo 3º da Lei 9.718/98. Este  dispositivo legal entrou em vigor em fevereiro de  1999  e  foi  revogado  pela  Medida  Provisória  n°  1.991­18,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  do dia 10 de junho de 2000. Considerando que a  revogação  da  norma  que  previa  a  exclusão  das  receitas transferidas para outras pessoas jurídicas,  implicou  em  majoração  das  referidas  contribuições,  sua  aplicação  deve  respeitar  o  princípio  da  anterioridade  nonagésimal,  previsto  no  parágrafo  6º  do  art.  195  da  Constituição  Federal e artigo 150, III, "" c "" da mesma Carta; e  e)  Demonstrado o conteúdo e o alcance dos  termos  do art. 3º , § 2°, III da Lei 9718/98, bem como a  total  improcedência  dos  argumentos  que  pretendem condicionar a sua eficácia ao advento  de normas regulamentares, cumpre ressaltar que a  Impetrante  tem  o  direito  de  efetuar  a  compensação  do  montante  que  lhe  foi  indevidamente  exigido  pela  Autoridade  Fazendária,  com parcelas vincendas das próprias  contribuições.  Termina  sua  petição  recursal  requerendo  que  seja  dado  provimento  ao  recurso  com  a  conseqüente  reforma  da  decisão,  sendo  concedido  e  reconhecido  o  direito  liquido e certo da contribuinte compensar a importância recolhida indevidamente.  É o Relatório.  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 121          4 Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  Compulsando os  autos,  verifica­se que  a pedra  angular do  litígio posto  nos  autos restringe­se em analisar a aplicação do parágrafo 2, III, da Lei nº 9.718/98.  Ressalto  que  o  inciso  III  do  parágrafo  2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98  determinava  que  fossem  observadas  as  normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo, as quais nunca foram editadas.  Avulta  de  importância  uma  breve  passeada  pela  legislação  que  regulou  e  regula a incidência e a base de cálculo da COFINS. Vigoram a Lei Complementar nº 70, de 30  de dezembro de 1991, as Leis nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 30 de  dezembro  de  2002,  e  a  nº  10.833,  de  29,  de  dezembro  de  2003,  estas  duas  últimas  as  que  instituíram o regime da não­cumulatividade da Contribuição para a COFINS.  Colaciono os dispositivos de interesse:  LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.    Art.  1º  Sem  prejuízo  das  contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Programa  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PASEP,  fica  instituída  contribuição  social  para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  devida  pelas  pessoas  jurídicas,  inclusive  a  elas  equiparadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  destinadas  exclusivamente  às  despesas  com  atividades­fins  das  áreas  de  saúde,  previdência  e  assistência  social.  Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2%  (dois  por  cento)  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias e serviços de qualquer natureza.  Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo,  para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição,  o valor:  a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado  em separado no documento fiscal;  b)  das  vendas  canceladas,  das  devolvidas  e  dos  descontos  a  qualquer título concedidos incondicionalmente.  (...)    LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998    Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas  pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 122          5 base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações introduzidas por esta Lei.   Art. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica  § 1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para as receitas.  § 2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  I ­ as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o  Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário;  II ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo  valor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados  de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham  sido computados como receita;   III – revogado pela Medida Provisória nº 2.15, de 2004;   IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  § 3º revogado pela Lei nº 11.051, de 2004;  § 4º  Nas  operações  de  câmbio,  realizadas  por  instituição  autorizada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  considera­se  receita  bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de  compra da moeda estrangeira.  § 5º Na hipótese das pessoas  jurídicas  referidas no § 1º do art.  22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição para o PIS/PASEP.  § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para  o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o  do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:   I ­ no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e  cooperativas de crédito:   despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;   b) despesas  de  obrigações  por  empréstimos,  para  repasse,  de  recursos de instituições de direito privado;   c) deságio na colocação de títulos;   d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;  e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de  hedge;   Fl. 69DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 123          6 II ­ no caso de empresas de  seguros privados, o valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  sinistros  ocorridos,  efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título  de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos;   III ­ no  caso  de  entidades  de  previdência  privada,  abertas  e  fechadas,  os  rendimentos  auferidos  nas  aplicações  financeiras  destinadas  ao  pagamento  de  benefícios  de  aposentadoria,  pensão, pecúlio e de resgates;   IV ­ no  caso  de  empresas  de  capitalização,  os  rendimentos  auferidos  nas  aplicações  financeiras  destinadas  ao  pagamento  de resgate de títulos.   § 7º  As  exclusões  previstas  nos  incisos  III  e  IV  do  §  6o  restringem­se  aos  rendimentos  de  aplicações  financeiras  proporcionados  pelos  ativos  garantidores  das  provisões  técnicas,  limitados  esses  ativos  ao  montante  das  referidas  provisões.   § 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/PASEP  e  COFINS,  poderão  ser  deduzidas  as  despesas  de  captação  de  recursos  incorridas  pelas  pessoas  jurídicas  que  tenham por objeto a securitização de créditos:   I ­ imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro  de 1997;   II ­ financeiros,  observada  regulamentação  editada  pelo  Conselho Monetário Nacional.   III ­ agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.   § 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à  saúde poderão deduzir:   I ­ co­responsabilidades cedidas;   II ­ a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à  constituição de provisões técnicas;    III ­ o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias  recebidas a título de transferência de responsabilidades.    (...)    LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.    Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o  valor do faturamento, conforme definido no caput.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  I  ­  decorrentes  de  saídas  isentas  da  contribuição  ou  sujeitas  à  alíquota zero;  II ­ (VETADO)  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 124          7 III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  IV ­ de venda de álcool para fins carburantes;   V ­ referentes a:  a)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais  concedidos;  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido computados como receita.  VI – não  operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  imobilizado.   (...)    LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.    Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento,  conforme definido no caput.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo  as receitas:  I ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou  sujeitas à alíquota 0 (zero);  II  ­  não­operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  permanente;   III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  IV ­ de venda de álcool para fins carburantes;   V ­ referentes a:  a)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais  concedidos;  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda que não representem  ingresso de novas receitas,  o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido  computados como receita.  (...)  Resta claro pela evolução legislativa que o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei  no 9.718, de 1998, encontra­se revogado expressamente pelo disposto na alínea “b” do inciso  IV do art. 47 da Medida Provisória no 1.991­18, de 2000, publicada no Diário Oficial da União  do dia 10 seguinte,  atual art. 93, V, da Medida Provisória no 2.158­35, de 2001, e,  como se  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 125          8 constata,  a  legislação  tributária  superveniente  não  contempla  entre  as  hipóteses  deduções  e  exclusões  permitidas  da  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições,  valores  que  computados como receita bruta tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Após a citada revogação, a antiga Secretaria da Receita Federal editou o Ato  Declaratório SRF no 56, de 20 de julho de 2000, a respeito da matéria, assim dispondo:    O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  de  suas  atribuições,  e  considerando  ser  a  regulamentação,  pelo  Poder  Executivo, do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua eficácia;  considerando que o referido dispositivo legal  foi revogado pela  alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória n° 1.991­ 18, de 9 de junho de 2000;   considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência,  o  aludido  dispositivo legal não foi regulamentado,   declara:  não  produz  eficácia,  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  no  período  de  1°  de  fevereiro  de  1999  a  9  de  junho  de  2000,  eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de  valores que,  computados  como receita,  hajam sido  transferidos  para outra pessoa jurídica.  Neste sentido deve­se dizer que os valores a que se referia o inciso III do § 2º  do art. 3º da Lei no 9.718, de 1998, efetivamente eram receitas das empresas. Não se tratavam  de reversões de provisões, descontos ou vendas canceladas, em relação às quais não ocorria o  ingresso de numerário na empresa, e sim de efetivas receitas das pessoas jurídicas.  O  referido  dispositivo  legal  condicionou  a  exclusão  de  valores  da  base  de  cálculo da COFINS a três fatores, a saber:  a)  Que tenham sido computados como receitas;  b)  Que tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; e   c)  Que atendessem às normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder  Executivo.   Não é preciso despender muita energia mental para concluir que a regra que  previa  a  exclusão  dos  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  não  era  auto­aplicável,  tendo  em  vista  que  sua  utilização  estava  condicionada à observância de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.  A  delegação  de  competência  para  o  Poder  Executivo  regulamentar  dispositivos de lei é corrente na legislação pátria. A título de comentário, basta lembrar o caso  da compensação tributária. Apesar de ter sido prevista no Código Tributário Nacional (CTN),  Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu art. 170, somente passou a ser aplicável com o  advento da Lei nº 8.383, de 1991, portanto, 25 anos após.  Insere­se dentro do poder discricionário do Poder Executivo, delegado pelo  legislador  infraconstitucional,  a  indigitada  regulamentação. Consoante  tal poder, o Executivo  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 126          9 não  regulamentou  o  dispositivo.  E  antes  que  regulamentação  alguma  fosse  feita,  o  mesmo  Poder  Legislativo,  que  a  delegara  ao  Executivo,  revogou  o  dispositivo.  Os  fatos  ou  atos  jurídicos sujeitam­se a três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Dir­se­á que a  norma encartada no inciso III, do § 2º, do art. 3º Lei no 9.718, de 1998, enquanto vigeu, passou  pelo  plano  da  existência,  da  validade,  mas  não  atingiu  o  da  eficácia,  pois  esta  não  se  concretizou pela inexistência da regulamentação indispensável.  A  conclusão  a  ser  tirada  é  que  o  legislador  ordinário  preferiu  deixar  a  definição  dos  parâmetros  a  serem  respeitados  na  efetivação  da  citada  exclusão  para o Poder  Executivo.  Até  porque,  se  tinham  os  tais  valores  a  natureza  de  receitas,  ordinariamente  integravam a base de cálculo das aludidas contribuições, já que incidentes sobre o faturamento.  Quisesse o  legislador ordinário permitir a auto­aplicabilidade do referido comando  legal, não  teria ele imposto a condição determinando que fossem “observadas normas regulamentadoras  expedidas pelo Poder Executivo”.   Na  linha  do  entendimento  fixado,  resta  apoditico  que  a  regra  prevista  no  inciso III, do § 2º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 carecia de uma condição resolutória para  sua  eficácia,  qual  seja,  a  regulamentação  pelo Poder Executivo. Como o  aludido  dispositivo  legal não foi  regulamentado, muito pelo contrário,  foi  revogado, é possível asseverar que ele  não produziu  eficácia para  fins  de determinação  da base de cálculo das  contribuições para  a  COFINS.   Como  todos  os  créditos  envolvidos  nas  compensações  deste  processo  são  oriundos  da  aplicação  do  citado  dispositivo,  entendo que não  há  indébito  a  ser  restituído  ao  recorrente.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  fatos  que  justificam  uma  eventual  repetição  do  indébito,  a  idéia  de  restituir  é  para  que  ocorra  um  reequilíbrio  patrimonial.  O  direito  de  repetir  o  que  foi  pago  emerge  do  fato  de  não  existir  débito  correspondente  ao  pagamento.  Portanto,  a  restituição  é  a  devolução  de  um  bem  que  foi  transladado  de  um  sujeito  a  outro  equivocadamente.  Deve  ficar  entre  dois  parâmetros,  não  podendo ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor,  tampouco  ultrapassar  o  empobrecimento  do  outro  agente,  isto  é,  o  montante  em  que  o  patrimônio  sofreu  diminuição.  O  ordenamento  jurídico  estabelece  a  obrigação  de  restituir  a  “todo  aquele  que  recebeu  o  que  lhe  não  era  devido”,  e  essa  obrigação  se  extingue  com  a  restituição do indevido ou com a decadência do direito.   A restituição do indevido pode ser feita por meio da compensação, que é uma  forma  indireta  de  extinção  da  obrigação,  feita  por  uma  via  oblíqua.  Doutrinariamente,  a  compensação é dividida em duas categorias: a legal e a convencional. A adotada pelo direito  tributário é a  legal, ou seja, presentes os pressupostos legais, ela se opera independentemente  da  vontade  dos  interessados.  O  conteúdo  semântico  do  termo  compensação,  adotado  pelo  Código  Tributário  Nacional,  tem  os  mesmos  contornos  do  conceito  consolidado  no  direito  civil. Não se pode olvidar que os termos e conceitos jurídicos consolidados no direito privado  não podem ser modificados pela lei tributária, conforme reza o art. 110 do CTN.   É  pressuposto  da  compensação  que  os  sujeitos  possuam  uma  condição  recíproca  de  credor  e  devedor.  Existe  uma  contraposição  de  direitos  e  obrigações  que,  colocados na balança e equilibrados, se extinguem. Tal extinção assemelha­se ao pagamento,  contudo um pagamento indireto pela exclusão de um débito em face do direito a um crédito.  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 127          10 Nesta  linha,  pode­se  inferir  que  compensar  significa  fazer  um  acerto  no  equilíbrio  entre  os  débitos e os créditos que duas pessoas têm, ao mesmo tempo.   Portanto, temos como pressupostos de admissibilidade da compensação legal  a  reciprocidade  dos  créditos  (obrigações),  a  liquidez  das  dívidas,  a  exigibilidade  atual  das  prestações e a homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos).   Cumpre observar que o instituto da compensação de créditos tributários está  previsto no art. 170 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional –  CTN), que diz:  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”  No  direito  tributário  nacional,  a  compensação  está  prevista  na  espécie  denominada de “compensação legal”, e assim sendo constitui um direito subjetivo que pode ser  exercitado  por  quem  se  encontre  em  situação  hábil  a  pleiteá­la  exigindo  que  sua  obrigação  tributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que sejam preenchidos os  seguintes requisitos legais:  · Especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica;  · A estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica;  · Reciprocidade,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  deve  ser  portador  de  créditos  próprios  oponíveis a outros créditos da Fazenda Pública;  · Liquidez, que se caracteriza pelos créditos devidamente quantificados e  expressos  em unidades monetárias;  · Certeza,  diz  respeito  a  sua  constituição  fundada  na  existência  de  uma  relação  jurídico tributária completamente definida;  · Exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vencidos e também vincendos de  compensação.  Diante dessa breve explanação,  fica evidente que é conditio  sine qua non  a  existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus  à  repetição  do  indébito,  a  qual  só  pode  ocorrer  dentro  do  prazo  decadencial  previsto  na  legislação.  Caso  contrário,  estaríamos  diante  de  um  enriquecimento  sem  causa  de  uma  das  partes.  Não  ocorrendo  tais  condições,  não  há  direito  a  crédito.  Por  sua  vez,  sem  crédito,  a  compensação  fica  prejudicada,  pela  falta  do  principal  pressuposto  legal,  qual  seja:  a  reciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas.  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 11080.934370/2009­62  Acórdão n.º 3402­002.297  S3­C4T2  Fl. 128          11 No  caso  em  epígrafe,  resta  amesquinhada  e  desprovida  de  força  a  possibilidade  de  compensação,  haja  vista  que  o  recorrente  não  é  credor  da  Fazenda  Pública  conforme ficou comprovado ao longo da exposição.  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário.     Sala das Sessões, em 29/01/2014  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO                                Fl. 75DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-03-10T00:00:00Z,10680.933041/2009-72,201403,5329424,2014-03-10T00:00:00Z,3402-000.637,Decisao_10680933041200972.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10680933041200972_5329424.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira\, Raquel Motta Brandão Minatel.\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, colaciono o relatório do Acórdão recorrido\, in verbis:\nO interessado transmitiu o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (Per/Dcomp) visando a compensar o(s) débito(s) nele declarado(s)\, com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS\, relativo ao fato gerador de 31/08/2004.\nA Delegacia da Receita Federal (DRF) em Belo Horizonte emitiu Despacho Decisório eletrônico\, fls. 05\, no qual não homologa a compensação pleiteada\, sob o argumento de que o pagamento foio utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte\, não restando saldo creditório disponível.\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido\, o contribuinte apresentou\, em 19/11/2009\, manifestação de inconformidade de fls. 1 a 4\, com os argumentos a seguir resumidos.\nNarrando os fatos considerados na emissão do despacho decisório\, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na legislação vigente à época em que forma feitas as compensações\, utilizado-se de Per/Dcomp\, sendo que apenas não procedeu a retificação das DCTFs e demais obrigações acessórias. Acrescenta que a compensação realizada tem natureza “declaratória”\, está amparada no art. 74 da Lei nº 9.430/96\, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de vedações legais.\nPor fim\, relaciona os documentos anexados e requer seja acolhida a sua defesa.\nA 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade\, nos termos do Acórdão nº 02-38165\, de 26 de março de 2012\, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nData do fato gerador: 31/08/2004\nDCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\nNa ausência de provas\, a DCTF retificadora não pode ser considerada instrumento hábil para conferir certeza e liquidez ao crédito indicado na declaração de compensação.\nDescontente com a decisão de primeira instância\, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta\, em síntese\, que a decisão recorrida incorreu em patente equívoco em não reconhecer a DCTF retificadora e por consequência negar direito ao crédito pleiteado e não homologar a compensação pretendida.\nTermina sua petição requerendo que seja reformada a decisão guerreada\, reconhecendo o direito da recorrente à restituição pleiteada e homologada a compensação declarada.\nÉ o Relatório.\nVOTO\n",2014-01-28T00:00:00Z,5333148,2014,2021-10-08T10:19:05.667Z,N,1713046591394283520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.933041/2009­72  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.637  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  28 de janeiro de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI SA  Recorrida  DRJ RECIFE (PE)     RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D’Eça  e Winderley  Morais Pereira, Raquel Motta Brandão Minatel.                   RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 80 .9 33 04 1/ 20 09 -7 2 Fl. 84DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933041/2009­72  Resolução nº  3402­000.637  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  O  interessado  transmitiu  o  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  ou  Ressarcimento e da Declaração de Compensação (Per/Dcomp) visando  a compensar o(s) débito(s) nele declarado(s),  com crédito oriundo de  pagamento a maior de PIS, relativo ao fato gerador de 31/08/2004.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  em  Belo  Horizonte  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico,  fls.  05,  no  qual  não  homologa  a  compensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foio  utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando  saldo creditório disponível.  Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade de fls. 1 a  4, com os argumentos a seguir resumidos.  Narrando  os  fatos  considerados  na  emissão  do  despacho  decisório,  alega  que  exerceu  o  seu  direito  conforme  disposto  na  legislação  vigente à época em que forma feitas as compensações, utilizado­se de  Per/Dcomp, sendo que apenas não procedeu a retificação das DCTFs e  demais  obrigações  acessórias.  Acrescenta  que  a  compensação  realizada  tem  natureza  “declaratória”,  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de  vedações legais.  Por  fim,  relaciona  os  documentos  anexados  e  requer  seja  acolhida a  sua defesa.   A  1ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  de  Belo  Horizonte  (MG)  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 02­38165, de 26 de  março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/08/2004  DCTF  RETIFICADORA.  AUSÊNCIA DE  PROVAS  DA  EXISTÊNCIA  DO CRÉDITO.  Na ausência de provas, a DCTF retificadora não pode ser considerada  instrumento hábil para conferir certeza e  liquidez ao crédito indicado  na declaração de compensação.  Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o  recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em patente  equívoco em não reconhecer a DCTF retificadora e por consequência negar direito ao crédito  pleiteado e não homologar a compensação pretendida.  Termina  sua  petição  requerendo  que  seja  reformada  a  decisão  guerreada,  reconhecendo  o  direito  da  recorrente  à  restituição  pleiteada  e  homologada  a  compensação  declarada.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933041/2009­72  Resolução nº  3402­000.637  S3­C4T2  Fl. 102          3 É o Relatório.  VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  Preliminarmente,  ressalto  que  há  uma  questão  prejudicial  a  ser  solucionada  imprescindível para o deslinde da causa.  Consta  dos  autos  que  a  recorrente  efetuou  a  retificação  da  DCTF  e  que  as  autoridades  preparadora  e  de  primeiro  grau  entenderam  que  a  mera  apresentação  da  declaração retificadora, com redução do valor do débito anteriormente confessado, não basta  para justificar a reforma da decisão de não homologação da compensação declarada; faz­se  mister a prova inequívoca de que houve erro de fato no preenchimento da DCTF, isto é, de que  o valor correto do débito é aquele constante da DCTF retificadora.  Concordo que a DCTF por si só não confere direito creditório ao contribuinte. O  direito à restituição está  ligada a existência de recolhimento indevido ou maior que o devido.  Para apurar o indébito é  imprescindível confrontar o valor recolhido com o valor que deveria  ter  sido  recolhido.  A  comprovação  do  valor  recolhido  se  faz  por  meio  do  comprovante  de  recolhimento – DARF. Já a apuração do valor devido está condicionada à análise da base de  cálculo combinada com a alíquota a ser aplicada. Quanto à alíquota, não temos problemas, pois  a  lei  determina  e  não  precisa  ser  objeto  de  prova.  Todavia,  a  base  de  cálculo  deve  ser  comprovada  pela  escrituração  nos  livros  fiscais.  Neste  sentido,  determina  o  art.  923,  do  RIR/99, “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  com documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza, ou assim definidos em preceitos legais”.   Diante  dessa  premissa  adotada,  entendo  necessária  a  devolução  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  que  seja  analisada  e  homologada  a  retificadora  da  DCTF  apresentada pelo recorrente.   Não é demais ressaltar que a autoridade julgadora poderá determinar diligências  para formar sua convicção, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/72.  Pelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão de  origem verifique a exatidão dos valores declarados na DCTF retificadora, fazendo o cotejo com  os livros contábeis e com os respectivos documentos que os sustentam.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.  É como voto.  Sala das Sessões, em 28/01/2014.  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933041/2009­72  Resolução nº  3402­000.637  S3­C4T2  Fl. 103          4   Fl. 87DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 Ementa: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-03-10T00:00:00Z,10680.933033/2009-26,201403,5329417,2014-03-10T00:00:00Z,3402-002.282,Decisao_10680933033200926.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10680933033200926_5329417.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira\, Raquel Motta Brandão Minatel.\n\n\n",2014-01-28T00:00:00Z,5333134,2014,2021-10-08T10:19:05.562Z,N,1713046593473609728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 204          1 203  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.933033/2009­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.282  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI SA  Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE (MG)     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  Ementa:  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05,  considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações  ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09  de  junho  de  2005.  (RE  nº  566621­  RS,  de  04/08/2011  ­  Relatora Ministra  Ellen Gracie)  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, nos termos do voto do relator.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca  e Winderley  Morais Pereira, Raquel Motta Brandão Minatel.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 93 30 33 /2 00 9- 26 Fl. 66DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933033/2009­26  Acórdão n.º 3402­002.282  S3­C4T2  Fl. 205          2   Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  O interessado  transmitiu o Pedido Eletrônico de Restituição ou  Ressarcimento  e  da Declaração  de Compensação  (Per/Dcomp)  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nele  declarado(s),  com  crédito oriundo de pagamento a maior de PIS,  relativo ao  fato  gerador de 31/12/2002.  A Delegacia da Receita Federal (DRF) em Belo Horizonte emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  no  qual  não  homologa  a  compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento foi  utilizado  na  quitação  integral  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando saldo creditório disponível.  Irresignado  com o  indeferimento  do  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou, em 19/11/2009, manifestação de  inconformidade de  fls. 1 a 4, a seguir resumida.  Alega que a compensação realizada não contempla as situações  impeditivas previstas no art.74 parágrafo 3o da Lei n° 9.430, de  1996, e que tem o direito de retificar as Declarações de Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  e  demais  obrigações  acessórias.  Requer  que  seja  acolhida  a  presente  Manifestação  de  inconformidade.   A  1ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  de  Belo  Horizonte  (MG)  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 02­34843, de 26 de  setembro de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/12/2002  DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.  O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir  o  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda à retificação da respectiva declaração.  Não  tendo  sido  apresentada  pelo  contribuinte  qualquer  prova  que  demonstre  a  existência  do  direito  creditório,  não  se  pode  considerar,  por  si  só,  a  DCTF  retifícadora  como  sendo  instrumento hábil, capaz de conferir certeza ao crédito indicado  na declaração de compensação.  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933033/2009­26  Acórdão n.º 3402­002.282  S3­C4T2  Fl. 206          3 Descontente  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  sujeito  passivo  protocolou o  recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que possui direito ao crédito  pleiteado,  seja  em  razão  da  DCTF  retificadora  encaminhada,  seja  em  face  do  seu  crédito  decorrer do recolhimento a maior, pois o recorrente incluiu erroneamente na base de cálculo do  PIS  e  da  Cofins  o  valor  dos  medicamentos  sujeitos  à  alíquota  zero,  tributando­os,  indevidamente, à alíquota de 3% e 0,65%.  Termina  sua  petição  requerendo  que  seja  reformada  a  decisão  guerreada,  reconhecendo  o  direito  da  recorrente  à  restituição  pleiteada.  Alternativamente,  requer  a  anulação da decisão da primeira instância e a determinação de diligência para apuração da base  de cálculo da exação.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  Impende  suscitar,  preliminarmente,  uma matéria  que  prejudica  a  análise  do  mérito.  Entendo  que  estamos  diante  de  pedido  de  restituição  prejudicado  pelo  instituto  da  decadência, senão vejamos:  É de conhecimento geral que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou  a  questão  da  decadência  e  definiu  que  o  prazo  reduzido  para  repetição  do  indébito  só  seria  aplicado às demandas protocoladas a partir de 09 de junho de 2005, no acórdão proferido no  Recurso Extraordinário nº 566621­ RS, de 04/08/2011.   Segue o voto condutor do acórdão que fechou a questão do dies a quo e do  prazo de repetição do indébito tributário, in verbis:   Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  tributos sujeitos a lançamentos por homologação, o prazo para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150 § 4º, 156, VII e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados do pagamento indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial, quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933033/2009­26  Acórdão n.º 3402­002.282  S3­C4T2  Fl. 207          4 A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  que  ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.   Consoante  noção  cediça,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo artigos 543­B do Código de Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do  CARF. Portanto, por força regimental, sou obrigado a rever minha posição e aplicar a decisão  da mais alta Corte Judiciária.  Retornando aos autos, o pedido de restituição foi protocolado em 08/04/2009,  após a data definida pelo STF para aplicação da LC 118/08, o que determina a observância do  prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário para fins de decadência do  direito à repetição de indébito.  Compulsando os autos, identifico que o recolhimento do valor pleiteado deu­ se em 15/01/2003 e a o pedido de restituição foi transmitido em 08/04/2009.  Diante destes fatos jurídicos, é lícito concluir que na data de transmissão do  PER/DCOMP estava  extinto o direito  à  restituição do valor  relativo  ao  recolhimento do PIS  efetuado em 15/01/2003, objeto desta lide, em face da decadência.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933033/2009­26  Acórdão n.º 3402­002.282  S3­C4T2  Fl. 208          5 Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  fatos  que  justificam  uma  eventual  repetição  do  indébito,  a  idéia  de  restituir  é  para  que  ocorra  um  reequilíbrio  patrimonial.  O  direito  de  repetir  o  que  foi  pago  emerge  do  fato  de  não  existir  débito  correspondente  ao  pagamento.  Portanto,  a  restituição  é  a  devolução  de  um  bem  que  foi  transladado  de  um  sujeito  a  outro  equivocadamente.  Deve  ficar  entre  dois  parâmetros,  não  podendo ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor,  tampouco  ultrapassar  o  empobrecimento  do  outro  agente,  isto  é,  o  montante  em  que  o  patrimônio  sofreu  diminuição.  O  ordenamento  jurídico  estabelece  a  obrigação  de  restituir  a  “todo  aquele  que  recebeu  o  que  lhe  não  era  devido”,  e  essa  obrigação  se  extingue  com  a  restituição do indevido ou com a decadência do direito.   A restituição do indevido pode ser feita por meio da compensação, que é uma  forma  indireta  de  extinção  da  obrigação,  feita  por  uma  via  oblíqua.  Doutrinariamente,  a  compensação é dividida em duas categorias: a legal e a convencional. A adotada pelo direito  tributário é a  legal, ou seja, presentes os pressupostos legais, ela se opera independentemente  da  vontade  dos  interessados.  O  conteúdo  semântico  do  termo  compensação,  adotado  pelo  Código  Tributário  Nacional,  tem  os  mesmos  contornos  do  conceito  consolidado  no  direito  civil. Não se pode olvidar que os termos e conceitos jurídicos consolidados no direito privado  não podem ser modificados pela lei tributária, conforme reza o art. 110 do CTN.   É  pressuposto  da  compensação  que  os  sujeitos  possuam  uma  condição  recíproca  de  credor  e  devedor.  Existe  uma  contraposição  de  direitos  e  obrigações  que,  colocados na balança e equilibrados, se extinguem. Tal extinção assemelha­se ao pagamento,  contudo um pagamento indireto pela exclusão de um débito em face do direito a um crédito.  Nesta  linha,  pode­se  inferir  que  compensar  significa  fazer  um  acerto  no  equilíbrio  entre  os  débitos e os créditos que duas pessoas têm, ao mesmo tempo.   Portanto, temos como pressupostos de admissibilidade da compensação legal  a  reciprocidade  dos  créditos  (obrigações),  a  liquidez  das  dívidas,  a  exigibilidade  atual  das  prestações e a homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos).   Diante dessa breve explanação,  fica evidente que é conditio  sine qua non  a  existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus  à  repetição  do  indébito,  a  qual  só  pode  ocorrer  dentro  do  prazo  decadencial  previsto  na  legislação.  Caso  contrário,  estaríamos  diante  de  um  enriquecimento  sem  causa  de  uma  das  partes.  Não  ocorrendo  tais  condições,  não  há  direito  a  crédito.  Por  sua  vez,  sem  crédito,  a  compensação  fica  prejudicada,  pela  falta  do  principal  pressuposto  legal,  qual  seja:  a  reciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas.  Assim  sendo,  como  todo  o  valor  pleiteado  foi  fulminado  pelo  instituto  da  decadência, deixo de apreciar as demais matérias ventiladas no recurso em face da prejudicial  de mérito.   Por todos os fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.   É como voto.  Sala das Sessões, em 28/01/2014  Gilson Macedo Rosenburg Filho  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10680.933033/2009­26  Acórdão n.º 3402­002.282  S3­C4T2  Fl. 209          6                               Fl. 71DF CARF MF Impresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-05-15T00:00:00Z,13839.000108/2005-12,201405,5347055,2014-05-15T00:00:00Z,3402-000.645,Decisao_13839000108200512.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13839000108200512_5347055.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por maioria dos votos\, em converter o julgamento em diligência. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que davam provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Silvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos contidos nos autos\, reproduzo o relatório da Resolução nº 3402-000566\, de 20 de agosto de 2013\, que converteu o julgamento em diligência:\nVeiculam os autos lançamento da contribuição PIS/PASEP dos períodos de apuração mensais compreendidos entre os meses de janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela contribuinte\, que dele foi cientificada em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 64).\nEm Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41\, a autoridade fiscal aponta o que teria sido a infração cometida pela empresa e que resultou na falta de recolhimento da contribuição. Segundo ela\, a contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de vales-transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa infração\, esclarece que a autuada tem como objeto social a ""prestação de serviços para representação perante terceiros na venda e operacionalização de sistemas de vales-transporte e bilhetes magnéticos para transportes urbanos e intermunicipais; organização\, implementação e administração\, por conta própria ou de terceiros (sic) na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza relativas a refeições\, alimentação\, saúde\, transporte e entretenimento\, inclusive por meio de emissão de (sic) fornecimento de vales\, cartões ou cupons\, sejam os sistemas convencionais ou informatizados por meio magnético ou similar; comercialização de vales\, cartões ou cupons destinados ao pagamento de refeições ou alimentação para o trabalhador\, em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — PAT\, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho; comercialização de vales\, cartões ou cupons destinados ao pagamento de pedágios\, estacionamento regulamentado e telefonia"". Tal descrição das atividades da empresa encontra-se à folha 1 do Termo mencionado (fl. 24 dos autos) sem a indicação da fonte\, provavelmente o contrato social da empresa\, que não se encontra juntado aos autos.\nNo mesmo Termo\, a fiscalização informa a constituição societária da empresa e as inadequadas instalações (inclusive com fotos) do local que constitui o seu endereço de funcionamento informado à SRF. Ai\, (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo de Inicio de Fiscalização\, que foi recebido por funcionária da empresa. A descrição das alterações na constituição societária e das instalações — que mais se assemelham a uma residência — parece indicar total ausência de operações no momento do inicio dos trabalhos fiscais\, embora disso a autoridade não tenha extraído quaisquer conseqüências\, ao menos para este procedimento relativo à COFINS. No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam\, de fato\, desenvolvidas em São Paulo\, em endereço que informa. Continua o relato fiscal com a indicação de que as solicitações constantes do Termo de Inicio foram atendidas apenas parcialmente e por meio de Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio nem do instrumento de mandato concedido pela empresa ao Procurador mencionado. Há\, sim\, referência a folhas (227 a 229) que não são deste processo.\nNo concernente à infração em si\, relata a autoridade que a empresa contabiliza as operações relativas aos vales-transporte em contas exclusivamente patrimoniais. As compras a debito de contas de ativo circulante e as ""vendas"" a crédito de contas também do ativo circulante. Não haveria\, portanto\, a contabilização de receitas nas operações relacionadas distribuição de vales-transporte\, entendidas pela fiscalização como sendo operações de vendas. Já durante os trabalhos fiscais\, informa a mesma autoridade no termo já referido\, a empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de 24/5/2004 e que\, segundo a autoridade fiscal\, estaria nos autos às fls. 239/412.\nPara tanto\, firmara contrato de permissão com a Companhia Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem mantidos sob sua guarda e responsabilidade\, mediante o pagamento direto à emitente. Segundo o Termo\, tais disposições constariam\, junto com diversas outras\, no contrato de n° 4006928104\, que ela\, autoridade fiscal\, por alguma razão\, se considerou dispensada de juntar aos autos.\nMenciona o mesmo termo a existência de documentos relativos a aquisições de vales à empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S/A que também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se encontra juntado aos autos.\nNo restante do Termo\, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões\, baseadas no contrato\, na contabilidade e nos documentos de aquisição mencionados e não juntados aos autos\, de que a operação realizada pela empresa não se configura como mera representação\, mas sim como compra e venda de vales-transporte\, geradora de receita de venda que deveria ter sido oferecida à tributação.\nConclusivamente\, importa ressaltar que a peça de acusação parece se encerrar à fl. 41\, última do Termo mencionado. Essa conclusão se impõe — ainda que o Termo de Encerramento\, não assinado pela autuada\, se encontre à fl. 22 — pois a folha seguinte já é peça produzida pela autuada\, após a ciência do lançamento (1° de março de 2005).\nAinda assim\, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao contribuinte se encontra à fl. 64. Nele se vê que foi dada ciência também de auto de infração de IRPJ\, o que parece de acordo com a informação fiscal de que o procedimento começara com fiscalização daquele imposto e fora posteriormente ampliado para incluir ""fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS"" (fl. 1 do Termo mencionado\, 24 dos autos).\nEssa afirmação também é corroborada pelo relatório da decisão atacada\, que informa a existência do processo 13839.000107/2005-60\, no qual se exigem IRPJ e contribuições ""reflexas"".\nToda a discussão travada na decisão recorrida\, a partir da impugnação apresentada pelo sujeito passivo\, se atém à caracterização ou não da figura da representação\, que motivaria a existência apenas de receita de serviço\, como pretende a empresa. Essas argumentações\, que não foram acolhidas pela DRJ de Campinas/SP\, constam do recurso apresentado\, que se baseia em resposta a consulta formulada ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins\, posteriormente constituído procurador da empresa.\nA 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF\, conforme já dito\, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos:\na) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41 são mesmos do processo relativo ao IRPJ (n° 13839.000107/2005-60) promovendo\, nesse caso\, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada;\nb) se houve algum recolhimento por parte da empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida;\nc) a completa composição das bases de cálculo que embasaram os valores exigidos\, discriminando as contas que a integraram.\nO Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí (SP) realizou o trabalho de campo e emitiu o relatório fiscal\, fls. 586/587\, cujas conclusões abaixo reproduzo:\na-) O presente auto de infração baseia-se em elementos de prova diversos daqueles presentes no processo relativo ao IRPJ (13839.000107/2005-60)\, não se tratando de lançamento reflexo\, apesar de haverem como origem a mesma ação fiscal. Juntamos às folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal;\nb-) A presente autuação deu-se por divergência de interpretação entre o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de vales transportes e outros benefícios\, não tendo havido qualquer recolhimento por parte do contribuinte destas contribuições\, considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira\, efetuamos a pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000\, não tendo sido encontrado qualquer pagamento\, conforme relatórios do sistema juntados às folhas 483/485; e\nc-) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1\, página 3\, do Termo de Verificação Fiscal (ver folha 24 deste processo)\, a presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas contas ""121100001""\, ""121100002"" e ""121100003"" do Ativo Circulante\, os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições do PIS e COFINS. Desta maneira\, atendendo ao item c da já citada solicitação de informação por parte do Conselho de Contribuintes\, juntamos os lançamentos constantes destas contas\, fls. 486/581\, bem como as planilhas de apuração das contribuições\, fls. 582/585.\nO sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou sua manifestação sobre as constatações fiscais. Discordou somente sobre a não existência de recolhimentos referentes aos meses de 12/1999\, 01/2000 e 02/2000. Afirma que efetuou tais pagamentos utilizando como base de cálculo o valor da taxa de administração dos serviços prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações.\nOs membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF converteu novamente o julgamento em diligência para que a Autoridade preparadora verificasse a autenticidade dos recolhimentos acostados nos autos às fls. 603\, 605\, 607\, 609\, 610\, 611 e 612\, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí efetuou a diligência requerida e proferiu despacho com o seguinte teor:\n(...)\nA Fiscalização desta DRF/Jundiaí efetuou pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000. Entretanto\, no momento da consulta\, foi informado o código da DRF/Jundiaí (08124)\, não tendo sido encontrado qualquer pagamento\, pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia.\nEm consulta nesta data ao sistema SINAL08\, informando-se desta vez o código da DRF/Barueri (08128)\, foram localizados os pagamentos realizados pela autuada\, confirmando-se\, portanto\, a autenticidade dos recolhimentos.\nO recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou.\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n",2014-04-23T00:00:00Z,5447239,2014,2021-10-08T10:21:25.892Z,N,1713046595267723264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.000108/2005­12  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.645  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de abril de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VB SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA  Recorrida  DRJ CAMPINAS (SP)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de  julgamento,  por  maioria  dos  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência.  Vencidos  conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  D  Eça  e  Francisco Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva que davam provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.     (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).                 RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 39 .0 00 10 8/ 20 05 -1 2 Fl. 1088DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como  forma de  elucidar  os  fatos  contidos  nos  autos,  reproduzo  o  relatório  da  Resolução  nº  3402­000566,  de  20  de  agosto  de  2013,  que  converteu  o  julgamento  em  diligência:  Veiculam  os  autos  lançamento  da  contribuição  PIS/PASEP  dos  períodos  de  apuração  mensais  compreendidos  entre  os  meses  de  janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela  contribuinte,  que dele  foi cientificada em 25 de  fevereiro de 2005  (fl.  64).  Em  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  24  a  41,  a  autoridade  fiscal  aponta  o  que  teria  sido  a  infração  cometida  pela  empresa  e  que  resultou  na  falta  de  recolhimento  da  contribuição.  Segundo  ela,  a  contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de  vales­transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa  infração,  esclarece  que  a  autuada  tem  como  objeto  social  a  ""prestação  de  serviços  para  representação  perante  terceiros  na  venda  e  operacionalização  de  sistemas  de  vales­transporte  e  bilhetes  magnéticos  para  transportes  urbanos  e  intermunicipais; organização,  implementação e administração, por conta própria ou de terceiros (sic)  na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza  relativas a refeições, alimentação, saúde, transporte e entretenimento,  inclusive por meio de emissão de  (sic)  fornecimento de vales,  cartões  ou  cupons,  sejam  os  sistemas  convencionais  ou  informatizados  por  meio  magnético  ou  similar;  comercialização  de  vales,  cartões  ou  cupons destinados ao  pagamento  de  refeições  ou  alimentação para  o  trabalhador,  em  conformidade  com  o  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  —  PAT,  desenvolvido  pelo  Ministério do Trabalho;  comercialização de  vales,  cartões ou  cupons  destinados ao pagamento de pedágios, estacionamento regulamentado  e  telefonia"".  Tal  descrição  das  atividades  da  empresa  encontra­se  à  folha  1  do  Termo mencionado  (fl.  24  dos  autos)  sem  a  indicação  da  fonte,  provavelmente  o  contrato  social  da  empresa,  que  não  se  encontra juntado aos autos.  No mesmo Termo, a  fiscalização  informa a constituição societária da  empresa  e  as  inadequadas  instalações  (inclusive  com  fotos)  do  local  que  constitui  o  seu  endereço  de  funcionamento  informado à  SRF. Ai,  (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo  de Inicio de Fiscalização, que foi recebido por funcionária da empresa.  A descrição das alterações na constituição societária e das instalações  — que mais  se  assemelham a  uma  residência — parece  indicar  total  ausência  de  operações  no  momento  do  inicio  dos  trabalhos  fiscais,  embora  disso  a  autoridade  não  tenha  extraído  quaisquer  conseqüências,  ao menos para este procedimento  relativo à COFINS.  No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam, de  fato, desenvolvidas em São Paulo, em endereço que informa. Continua  o  relato  fiscal  com  a  indicação  de  que  as  solicitações  constantes  do  Termo de  Inicio  foram atendidas  apenas  parcialmente  e  por meio  de  Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio  nem  do  instrumento  de  mandato  concedido  pela  empresa  ao  Procurador mencionado. Há, sim, referência a folhas (227 a 229) que  não são deste processo.  Fl. 1089DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 102          3 No  concernente  à  infração  em  si,  relata  a  autoridade  que  a  empresa  contabiliza  as  operações  relativas  aos  vales­transporte  em  contas  exclusivamente  patrimoniais. As  compras  a  debito  de  contas  de  ativo  circulante  e  as  ""vendas""  a  crédito  de  contas  também  do  ativo  circulante.  Não  haveria,  portanto,  a  contabilização  de  receitas  nas  operações  relacionadas  distribuição  de  vales­transporte,  entendidas  pela  fiscalização  como  sendo  operações  de  vendas.  Já  durante  os  trabalhos fiscais, informa a mesma autoridade no termo já referido, a  empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação  de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas  emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de  24/5/2004 e que, segundo a autoridade fiscal, estaria nos autos às fls.  239/412.  Para  tanto,  firmara  contrato  de  permissão  com  a  Companhia  Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem  mantidos  sob  sua  guarda  e  responsabilidade,  mediante  o  pagamento  direto à emitente. Segundo o Termo, tais disposições constariam, junto  com  diversas  outras,  no  contrato  de  n°  4006928104,  que  ela,  autoridade  fiscal,  por  alguma  razão,  se  considerou  dispensada  de  juntar aos autos.  Menciona  o  mesmo  termo  a  existência  de  documentos  relativos  a  aquisições  de  vales  à  empresa  SÃO  PAULO  TRANSPORTE  S/A  que  também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita  de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se  encontra juntado aos autos.  No restante do Termo, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões,  baseadas no contrato, na contabilidade e nos documentos de aquisição  mencionados  e  não  juntados  aos  autos,  de  que  a  operação  realizada  pela  empresa  não  se  configura  como  mera  representação,  mas  sim  como  compra  e  venda  de  vales­transporte,  geradora  de  receita  de  venda que deveria ter sido oferecida à tributação.  Conclusivamente, importa ressaltar que a peça de acusação parece se  encerrar  à  fl.  41,  última  do  Termo  mencionado.  Essa  conclusão  se  impõe  —  ainda  que  o  Termo  de  Encerramento,  não  assinado  pela  autuada,  se  encontre  à  fl.  22  —  pois  a  folha  seguinte  já  é  peça  produzida pela autuada, após a ciência do lançamento (1° de março de  2005).  Ainda assim, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao  contribuinte  se  encontra  à  fl.  64.  Nele  se  vê  que  foi  dada  ciência  também de auto de  infração de  IRPJ, o que parece de acordo com a  informação  fiscal  de  que  o  procedimento  começara  com  fiscalização  daquele  imposto  e  fora  posteriormente  ampliado  para  incluir  ""fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS"" (fl. 1 do  Termo mencionado, 24 dos autos).  Essa  afirmação  também  é  corroborada  pelo  relatório  da  decisão  atacada, que informa a existência do processo 13839.000107/2005­60,  no qual se exigem IRPJ e contribuições ""reflexas"".  Toda  a  discussão  travada  na  decisão  recorrida,  a  partir  da  impugnação apresentada pelo sujeito passivo, se atém à caracterização  Fl. 1090DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 103          4 ou não da figura da representação, que motivaria a existência apenas  de receita de serviço, como pretende a empresa. Essas argumentações,  que  não  foram  acolhidas  pela  DRJ  de  Campinas/SP,  constam  do  recurso apresentado, que se baseia em resposta a consulta formulada  ao  Prof.  Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  posteriormente  constituído  procurador da empresa.  A 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, conforme  já dito, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos:  a) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls.  24  a  41  são mesmos  do  processo  relativo  ao  IRPJ  (n°  13839.000107/2005­60)  promovendo,  nesse caso, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada;  b)  se houve  algum  recolhimento  por  parte  da  empresa nos meses  de  janeiro  e  fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida;  c)  a  completa  composição  das  bases  de  cálculo  que  embasaram  os  valores  exigidos, discriminando as contas que a integraram.  O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí  (SP)  realizou  o  trabalho  de  campo  e  emitiu  o  relatório  fiscal,  fls.  586/587,  cujas  conclusões  abaixo reproduzo:  a­)  O  presente  auto  de  infração  baseia­se  em  elementos  de  prova  diversos  daqueles  presentes  no  processo  relativo  ao  IRPJ  (13839.000107/2005­60),  não  se  tratando  de  lançamento  reflexo,  apesar  de  haverem  como  origem  a  mesma  ação  fiscal.  Juntamos  às  folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal;  b­) A presente autuação deu­se por divergência de interpretação entre  o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária  de  PIS  e  COFINS  sobre  as  receitas  provenientes  da  venda  de  vales  transportes  e  outros  benefícios,  não  tendo  havido  qualquer  recolhimento  por  parte  do  contribuinte  destas  contribuições,  considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira,  efetuamos  a  pesquisa  no  sistema  SINAL08  para  verificar  se  o  contribuinte  realizou  pagamentos  de  PIS  e  COFINS  no  período  compreendido  entre  janeiro  de  2000  a  fevereiro  de  2000,  não  tendo  sido  encontrado qualquer pagamento,  conforme relatórios do  sistema  juntados às folhas 483/485; e  c­) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1, página  3,  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (ver  folha  24  deste  processo),  a  presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas  contas ""121100001"", ""121100002"" e ""121100003"" do Ativo Circulante,  os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições  do PIS  e COFINS. Desta maneira,  atendendo  ao  item  c  da  já  citada  solicitação  de  informação  por  parte  do  Conselho  de  Contribuintes,  juntamos  os  lançamentos  constantes  destas  contas,  fls.  486/581,  bem  como as planilhas de apuração das contribuições, fls. 582/585.  O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou  sua manifestação sobre  as constatações  fiscais. Discordou somente  sobre a não existência de  Fl. 1091DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 104          5 recolhimentos  referentes  aos meses de 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Afirma que  efetuou  tais  pagamentos  utilizando  como  base  de  cálculo  o  valor  da  taxa  de  administração  dos  serviços  prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações.  Os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do  CARF  converteu  novamente  o  julgamento  em  diligência  para  que  a Autoridade  preparadora  verificasse a  autenticidade dos  recolhimentos acostados nos autos às  fls. 603, 605, 607, 609,  610, 611 e 612, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Jundiaí  efetuou  a  diligência  requerida e proferiu despacho com o seguinte teor:  (...)  A  Fiscalização  desta  DRF/Jundiaí  efetuou  pesquisa  no  sistema  SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e  COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de  2000. Entretanto, no momento da consulta, foi  informado o código da  DRF/Jundiaí (08124), não tendo sido encontrado qualquer pagamento,  pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia.  Em consulta nesta data ao sistema SINAL08, informando­se desta vez o  código  da  DRF/Barueri  (08128),  foram  localizados  os  pagamentos  realizados pela autuada, confirmando­se, portanto, a autenticidade dos  recolhimentos.  O recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou.   É o Relatório.    VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  Sob a perspectiva do  recorrente,  a operação  tributada nestes autos acontece da  seguinte forma:  1)  O  recorrente  recebe  a  solicitação  de  compra  dos  vales­ transporte de seus clientes;  2)  O recorrente recebe dos clientes o valor dos vales­transporte e  repassa integralmente para as emissoras dos vales;  3)  O  recorrente  recebe  das  emissoras  os  vales­transporte  adquiridos,  envelopa  individualmente  e  os  guarda  até  a  entrega final para cada empregado de seus clientes;  4)  Pelo  serviço  prestado,  recebe  dos  clientes  uma  taxa  de  administração  que  remunera  as  atividades  de  gerenciamento,  Fl. 1092DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 105          6 individualização, envelopamento, guarda e entrega dos vales­ transporte.  Diante  desse  quadro,  entende  que  a  natureza  jurídica  da  atividade  que  exerce  não é de compra e venda mercantil dos vales­transporte e sim contrato de comissão mercantil, a  que se agregam vários serviços de gerenciamento dos vales­transporte.  Assim  sendo,  requer  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  Administração  tributária às entidades da administração pública que presta serviço idêntico.  Nos termos da Instrução Normativa nº. 306, de 12 de março de 2003, a base de  cálculo  neste  tipo  de  serviço  corresponde  ao  valor  da  corretagem  ou  comissão  cobrada  pela  pessoa jurídica prestadora do serviço.  A Fiscalização não entendeu da mesma forma e tributou o valor total recebido,  sem subtrair o valor repassado aos clientes da recorrente.  Delimitada a lide passo a análise.  Para  a  recorrente  fazer  jus  ao  tratamento  isonômico  dado  às  entidades  da  administração  pública,  se  faz  necessário  o  cumprimento  de  requisitos  específicos,  a  saber:  destaque  na  nota  fiscal  de  prestação  de  serviço  do  valor  da  corretagem  ou  comissão;  que  o  valor repassado pelos clientes do recorrente sejam idênticos aos valores das compras dos vales­ transporte e que o objeto do contrato entre o recorrente e seus clientes tenha natureza jurídica  de corretagem ou comissão.    Compulsando  os  autos,  não  há  elementos  que  comprovem  que  o  recorrente  cumpriu  todos os  requisitos  impostos pela  legislação. Contudo, admito que os  fatos  jurídicos  apresentados pelo recorrente possuem uma grande probabilidade de serem verídicos, de sorte  que entendo ser impossível julgar o mérito nesta sentada.  Diante desta perspectiva,  nos  termos do  art.  29 do Decreto nº 70.235/72, voto  por  converter  o  julgamento  em diligência  para  que  o  órgão  de  origem  intime o  recorrente  a  apresentar:  a)  Os contratos celebrados entre 01/01/2000 e 31/12/2003, cujo  objeto seja de corretagem ou comissão sobre a venda de vales­ transporte;  b)  Os  pedidos  de  compra  dos  vales­transporte  feitos  pelos  clientes da recorrente;  c)  Comprovantes  dos  valores  recebidos  dos  clientes  para  aquisição dos vales­transporte;  d)  Comprovantes  dos  valores  pagos  as  empresas  emissoras  dos  vales­transporte; e  e)  As  notas  fiscais  emitidas  pela  recorrente  que  conste  a  discriminação dos serviços prestados aos seus clientes.  De posse destes documentos, que seja produzido relatório conclusivo que ateste:  Fl. 1093DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13839.000108/2005­12  Resolução nº  3402­000.645  S3­C4T2  Fl. 106          7 1)  A  natureza  dos  contratos  celebrados  pela  recorrente  com  seus  clientes;  2)  Se  o  valor  do  pedido  confere  com o  valor  repassado  pelo  cliente  e  com o valor pago às emissoras dos vales­transporte; e  3)  Se  há  destaque  em  todas  as  notas­fiscais  emitidas  pelo  recorrente  para  seus  clientes  do  valor da  corretagem ou  da  comissão  recebida  pelos serviços prestados.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.  Sala das Sessões, em 23/04/2014  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    Fl. 1094DF CARF MF Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0