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MAIA (FIRMA INDIVIDUAL)\nRecorrida\t : DRF em PORTO VELHO - RO\nSessão de\t : 22 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.025\n\nPRELIMINARES INCOMPATÍVEIS - ACÓRDÃO ANULADO PELA\nC.S.R.F. - Profere-se novo julgamento, expungindo-se a\nincompatibilidade de preliminares, em vista à anulação do acórdão\ndeterminada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nDECADÊNCIA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - INTERESSE\nPÚBLICO - Possível se faz o reconhecimento da decadência de ofício\npor este Conselho, no tocante ao Exercício de 1985, ano base de\n1984, diante do inequívoco interesse público em questão.\nPRINCÍPIO DA DECORRÊNCIA — PIS DEDUÇÃO - Não tendo sido\naduzida qualquer questão nova de fato ou de direito e tratando-se de\ntributação reflexa, o julgamento do processo decorrente deve se\ncompatibilizar àquele proferido por ocasião da análise do feito\nprincipal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por FRANCISCO S. MAIA (FIRMA INDIVIDUAL).\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do\n\nlançamento relativo ao exercício de 1985, ano-base de 1984, levantada pelo Relator\n\ne, no mérito, NEGAR provimento em relação ao lançamento correspondente ao\n\nexercício de 1986, estendendo o decidido no processo principal, conforme Acórdão\n\nn° 106-10.740, de 13/04/99, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\ne, -\n–L-44.514; • DRIGUE I E OLIVEIRA\nP s e ENTE\n\nUWIL RIDO 1 G ST* stRaria--4-2\nRELATOR\n\n_ —\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\nFORMALIZADO EM: 2 2 NOV 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SULI EFIGÉNIA\n\nMENDES DE BRITTO, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, THAISA\n\nJANSEN PEREIRA, ROMEU BUENO DE CAMARGO e RICARDO BAPTISTA\n\nCARNEIRO LEÃO. Ausente, justificadamente, a Conselheira ROSANI ROMANO\n\nROSA DE JESUS CARDOZO.\n\nmf\n\n2\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\nRecurso n°.\t : 65.769\nRecorrente\t : FRANCISCO S. MAIA (FIRMA INDIVIDUAL)\n\nRELATÓRIO\n\nO lançamento efetivado nestes autos refere-se ao PIS/DEDUÇÃO\n\napurado nos exercícios de 1985 e 1986, por decorrência da autuação relativa ao\n\nimposto de renda pessoa jurídica (proc. n. 10240.000859/90-24).\n\nEm análise à impugnação oferecida pelo contribuinte, a ação fiscal\n\nfoi parcialmente mantida (fls. 30/31), por consequência da decisão proferida no\n\nprocesso matriz já referido (IRPJ).\n\nEm análise ao recurso voluntário, esta Câmara, mediante\n\njulgamento realizado em 16 de setembro de 1991, deliberou na forma do acórdão n.\n\n106-3.804 (fls. 51156), sendo acolhidas as preliminares de decadência do exercício\n\nde 1985 e nulidade arguida de ofício.\n\nSeguiu-se a interposição de Recurso Especial pela d. Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional (fl. 57), cujo julgamento foi consubstanciado no Acórdão\n\nCSRF n. 01-02.544 (fls. 78/81), tendo a E. 1 8 Turma deliberado pela anulação do\n\nacórdão anteriormente proferido pela 68 Câmara, na esteira do julgamento realizado\n\nno processo matriz (Ac. CSRF/01-02.462, fls. 82/87), ao entendimento de que as\n\npreliminares elencadas são incompatíveis, havendo, portanto, inexatidão material\n\ninsuperável, consoante o voto do Cons. Relator, assim versado:\na\n\nz\nE s Ora, duas as preliminares levantadas de ofício e acolhidas\n• pela Câmara: a primeira de decadência, pelo Conselheiro relator\n\noriginário (vencido), para excluir parte do crédito tributário de fls. 46;\nE\n\na segunda, pelo Conselheiro designado para redigir o voto\nvencedor, para declarar a nulidade do procedimento a partir das fls.E\n\n3\n\nz\n\n\n\n---\t -\t —\t - \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\n45. Por óbvio, se os atos praticados a partir das fls. 45 são nulos,\nnão se pode declarar a extinção de parte do crédito tributário\n(agora, inexistente) de fls. 46?\n\nRetornam os autos a esta 6. Câmara para que nova decisão seja\n\nproferida.\n\nÉ o Relatório.\n\n1\n\n4\n\n(57\n\n-\n\n\n\n- —\t — -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\nVOTO\n\nConselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, Relator\n\nCorreta a deliberação da Egrégia Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais quando conclui pela incompatibilidade das preliminares o que pode ser\n\nconstatado diante da leitura do espelho da decisão desta Câmara no Acórdão\n\nrecorrido, conforme abaixo transcrito:\n\n\" ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de\ndecadência do exercício de 1985, arguida de ofício e, por maioria de\nvotos, acolher a preliminar de nulidade, nos termos do voto do\nConselheiro Proponente Adelmo Marfins Silva, Relator Designado,\nVencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator),\nMário Albertino Nunes e José do Nascimento Dias. Sustentou\noralmente pela Fazenda Nacional a Dra. Silene Aparecida Coelho\nRibeiro\". (fl. 51)\n\nCom efeito, restou acolhida a preliminar de decadência do exercício\n\nde 1985 e da mesma forma acolhida a preliminar de nulidade, proposta pelo Cons.\n\nAdelmo Martins Silva, impondo-se a este Colegiado decidir de maneira clara ea\n\nobjetiva a controvérsia existente entre a decisão e o recurso.\n\nPor ocasião do retomo do processo matriz a esta Câmara, para\n\nE saneamento da idêntica divergência que se verificou no respectivo acórdão,\n\ndeliberou-se, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência no\n\ntocante ao exercício de 1985, ao que, no mérito, negou-se provimento ao recurso\n\nquanto ao exercício de 1986. O julgamento foi realizado em 13 de abril de 1999,\n\ng\t consubstanciado no acórdão n. 10640.740.\n\ng\n\nz\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\nFlagrante é a relação de causa e efeito entre o lançamento\n\nrealizado no processo matriz, e o efetivado no presente feito, sendo verificada a\n\nidentidade de suporte fático entre ambos, pelo que, inclusive, o contribuinte em seu\n\nrecurso voluntário restringiu-se a elencar matéria atinente à autuação realizada no\n\nprocesso principal.\n\nAnte o exposto, não estando pendente de apreciação qualquer\n\nquestão nova de fato ou de direito, e tratando-se de tributação reflexa, na esteira do\n\nprocesso matriz, voto no sentido de declarar, de ofício, a decadência do lançamento\n\nrelativo ao Exercício de 1985, ano base de 1984, e, no mérito, negar provimento ao\n\nrecurso relativo ao Exercício de 1986, ano base de 1985.\n\n;\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de outubro de 1999\n\n;\n\nE\t •\n\nE\t WI \"IDO • UGUS • MA UES\n\nm\n\n;\n\ne\n\nE\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10240.001150/90-73\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.025\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos\n\nConselhos de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98\n\n(D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília - DF, em 2 2 NOV 1999\n\n—DIMAS • é )RIGU°-E-a OLIVEIRA\nPREF\t TA CÂMARA\n\n2\n\n•\nCiente em 2 zl NOV 1999\n\nPROCURADOR DA FAZENDA ACIONAL\n\n7\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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Não há como cogitar creditamento de IPI baseado em aquisições de material de consumo e de produtos destinados ao ativo fixo da empresa.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.007326/98-07", "anomes_publicacao_s":"200609", "conteudo_id_s":"4124322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11332", "nome_arquivo_s":"20311332_130129_108300073269807_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108300073269807_4124322.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 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OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\nEstando a matéria agitada em recurso voluntário submetida ao\ncrivo do Poder Judiciário, inviável o seu conhecimento pelo\nórgão de julgamento administrativo.\nPRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE IPI. Os\ncréditos de IPI ventilados em ressarcimento representam ativos\nde natureza financeira, por isso a pretensão neles baseada está\nsujeita à prescrição fixada no Decreto n°20.910/32.\nAQUISIÇÕES DE MATERIAL DE CONSUMO E -DE\n\n\t\n\n1 S).4INIST RIO DA FAZEND\nA \t PRODUTOS PARA O ATIVO FIXO DA EMPRESA.\n\negundo conselho de con.rountet IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI\n\n\t\n\nCONFERE COM O ORIGINA\t DESTACADO NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE\n\n\t\n\nBRASILIA , _521.1.142.—/---0£ \tENTRADA. Não há como cogitar creditamento de IPI baseado\nti°\t t\t\n\nem aquisições de material de consumo e de produtos destinados\n\n\t\n\nL.,,aqy ,1 A.A...a\t ao ativo fixo da empresa.\n. VI •\t Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nUSINA AÇUCAREIRA ESTER S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho - de\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que\nhouve opção pela via judicial, inclusive quanto à atualização monetária; II) na parte\nconhecida, em negar provimento ao recurso da seguinte forma: a) para considerar\nprescritos os períodos anteriores a 09/12/1993; e b) quanto ao aproveitamento de crédito\noriundo de materiais de consumo e ativo fixo.\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\n4\n,-2'. iS-C etta4.\n\ntomo BAerra Neto\nPres'\t ,e-\n\nCegàt\n\nrindlth\nRelato\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nSílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e\nSilva, e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nEaal/mdc\n\n,1\n\n\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\n;\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\n22 CC-MF\n..,;;;_ Ministério da F azen da\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fl.\n\nBRASILIA, cI (01/\t-\n\nProcesso n° : 10830.007326/98-07\t\n¡e.\nMi\n\nRecurso n° : 130.129\t \t :\n\nAcórdão n° : 203-11.332\t . \nVis.\n\nRecorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPedidos de ressarcimentos de créditos de IPI, apresentados em 09/12/1998 pela\nRecorrente, dispersos entre às fls. 01 a 71 desses autos, solicitaram lhe fossem pagas diversas\nimportâncias.\n\nDecisão judicial proferida em agravo por instrumento (fl. 77) aparentemente\nconstaria amparando a pretensão da contribuinte, figurando em sentido contrário sentença\nacostada às fls. 301/305. Aliás, numerosas peças acostadas ao feito retratam investidas judiciais,\ne desdobramentos das mesmas, relacionadas às compensações dos créditos, cujos ressarcimentos\nsão buscados no presente feito administrativo.\n\n\"Informação Fiscal\" (fls. 307/310) dá conta que o ressarcimento buscado está\nbaseado no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.402/92, e no artigo 5° do Decreto-Lei n°491/69, isto é,\nrefere-se à manutenção e utilização de créditos gerados pelas aquisições de insumos empregados\nna produção de artigos exportados. Reportou, outrossim, que os materiais adquiridos pela\nempresa não se enquadrariam na definição normativa de insumos, na medida em que não\naplicados diretamente na composição de arti go resultante do processo de industrialização\ndesenvolvido pela empresa, em vista do que o citado expediente conclui pela inexistência de\ncréditos ressarcíveis. No mesmo documento salientou-se que os ressarcimentos postulados não\nestão associados a períodos de apurações, como também que os levantamentos relacionados aos\nvalores postulados confundem créditos referentes ao artigo 50 do Decreto-Lei n° 491/69 com\ncréditos presumidos de IH (Lei n° 9.363/96), tendo a empresa aplicado-lhes indevidamente a\nUFIR no intuito de atualizá-los.\n\nDecisão (fls. 311/312) dá a entender que se operara opção pela via judicial, com\nbase na qual deixou de conhecer (indeferiu) a pretensão da contribuinte.\n\nRecurso\"—(fIC3161320)—átaca a ventilâila opção—rielà—VirMicial—saliCitarido,\ndemais disso, que o ressarcimento buscado encontra respaldo na regra constitucional da não-\ncumulatividade, indicando julgados administrativo e judiciais que escorariam a pretensão\ndeduzida pela empresa no feito em tela.\n\nExpediente (fls. 354/357) aborda o cumprimento de ordem judicial relacionada a\n\"documentos comprobatórios de compensações (DCC)\", mencionando planilhas e\ndemonstrativos apresentados pela contribuinte em processos administrativos indicados em\npetição apresentada em mandado de segurança (fl. 354), formulando questionamentos para\nresposta pela Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que atende à solicitação por meio\nda manifestação anexa às fls. 360/361. Neste documento assinala-se (fl. 360) que a empresa\nofertou informações à Receita Federal relacionadas com os créditos que pretende ver\nreconhecidos no processo administrativo em exame, e que a empresa não poderia aniquilar\npendências próprias com créditos vinculados a outro CNPJ. por força de re gramentos da\nInstrução Normativa SRF 41/00 e do artigo 170-A do CTN. aplicável à situação sob enfoque.\n\nn,\n\n\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\nSNIUMO Conselho de Core:ribuirdes\n\nteé4Ç CC-MF\n-. •\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t BRASILIA, .aLl__411S\t n.\n\nProcesso n° : 10830.007326/98-07\nRecurso n° : 130.1.29\t s •\n\nAcórdão n° : 203-11.332\n\nÀs fls. 380/382 encontra-se anexado \"Demonstrativo\" de valores relacionados ao\ncrédito cujo reconhecimento é buscado no presente processo administrativo.\n\nCópia de auto de infração (fls. 570/613 e 623/638), na qual a Recorrente é\nassinalada como devedora da importância de R$ 48.914.261,13 por ter se aproveitado de créditos\nindevidos de IPI para cobrir pendências tributárias da mesma exação (fls. 573/575), tendo sido o\nexpediente instruído com registros extraídos da escrita fiscal da contribuinte (fls. 580/581),\nconcernentes a valores de créditos aproveitados em compensações.\n\nDemonstrativo (fls. 639/685) detalhado de \"insumos\" cujas aquisições a empresa\nentende darem ensejo a creditamento de TI.\n\nDecisão (fls. 720/727) da instância de piso acolhe parcialmente irresignação da\ncontribuinte, anulando o despacho decisório anteriormente aludido, determinando o retorno dos\nautos ao Órgão de origem para exame do mérito da matéria, que não fora abordado.\n\nParecer (fls. 744/752) opina pela rejeição do pleito ressarcitório, sendo acolhido\npor decisão emanada da Delegacia da Receita Federal de Campinas/SP (fl. 752).\n\nA questão seguiu adiante com a apresentação de \"manifestação de\ninconformidade\" (fls. 774/828) na qual se argüiu a nulidade e a ausência de fundarnentação da\ndecisão expedida, pois ao invés de ter abordado o pleito da contribuinte formulado nesses autos\npreferiu enveredar por questões estranhas ao processo sob enfoque, notadamente: (i) sobre\nconsiderações a respeito de mandado de segurança impetrado pela contribuinte, no qual a mesma\npostulou o creditamento de IPI em virtude de aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero,\nisentos ou imunes ao citado tributo; (ii) bem como sobre auto de infração no qual se promoveu o\nlançamento de tributos que a empresa tentou compensar com os créditos cogitados no feito em\ntela, dentre outros créditos vinculados a processos administrativos distintos, cujas aplicações em\ncompensações constariam amparadas por liminar judicial. Em síntese: o exame da matéria não\nteria sido promovido com observância dos ditames normativos pertinentes à situação, mas sim\ncom atenção à disciplina inaplicável ao contexto desses autos, não obstante também peque por\nnão se ater, exclusivamente, aos elementos existentes nos autos, mas sim, e unicamente, a\n\n\t material-que-nele-não se encontra agregado_e_que_diz respeito_a_questõ_es outras não encartadas\nnos limites objetivos da análise da pretensão deduzida pela contribuinte.\n\nAinda sob o pálio de falta de fundamentação sustentou-se, no expediente\nrevisional, a precária análise da prova produzida pela contribuinte, pois a decisão baseara-se\nmeramente em relatório fiscal acostado às fls. 307/310, no qual são mencionados singelos 27\nitens que seriam aplicados no processo de industrialização desenvolvido na empresa, ao invés\ndos mais de 100 artigos retratados nas notas fiscais constantes desses autos. Além disso, a\ndecisão ora optaria por enjeitar a pretensão ressarcitória com base em tal circunstância, ora por\ndiscordar que aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou imunes ao IPI\nacarretariam créditos do citado tributo, fator que revelaria confusão no édito administrativo,\ntambém configurada pela afirmação de não estar a solicitação da empresa amparada em planilhas\ne demonstrativos que teriam sido aproveitados, exatamente, para a expedição do auto de infração\n\nanteriormente cogitado.\n\nNo mérito a empresa alega ser imprescindível reconhecer que aquisições de\ninsumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou imunes ao LPI, geram creditamento na conta-corrente\n\n3\n\n\n\n4\n\n\t\n\n4 A '444\t 2 CC-MF\n.. •\t •••• L-__ ry. .\t Ministério da Fazenda\t Fl.\n\n\t\n\n$4i\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.007326/98-07\nRecurso n° : 130.129\nAcórdão n° : 203-11.332\n\ndo aludido imposto, sob pena de violação à regra de não-cumulatividade ínsita à exação. O\ncreditamento cogitado igualmente seria vislumbrado nas aquisições de itens integrados ao ativo\nimobilizado da empresa, não obstante as respectivas compras não se realizem com o objetivo de\nimplementação de estoque voltado à industrialização implementada pela contribuinte. O mesmo\nargumento é invocado para refutar a recusa ao reconhecimento de crédito nas aquisições de\nartigos que não seriam aplicados diretamente na composição de elementos resultantes do\nprocesso industrial desenvolvido pela contribuinte, ou que sendo aplicados na industrialização\nnão gerariam créditos em razão dos produtos com eles confeccionados destinarem-se ao mercado\nexterno (situação esta inatingível pelo lPI — imunidade — artigo 153, § 3 0, III, da Constituição\n\n.\t Brasileira).\n\nDecisão (fls. 872/897) da instância de piso rejeita a postulação revisional.\n\nRecurso (fls. 900/916) renova a argüição de nulidade pautada na impertinência da\nabordagem promovida pela instância de piso, e na ausência de fundamentação da decisão dela\nemanada (cerceamento de defesa). Prossegue dizendo que o creditamento ventilado pela empresa\npara embasar o ressarcimento tratado nesses autos é inferência decorrente da regra constitucional\nde não-cumulatividade do IPI, face ao que inevitável acobertar-se a pretensão sob exame.\nPostulou, em seguida, o cômputo da selic ao crédito visado nesses autos, sustentando,\nfinalmente, a inocorrência de decadência ou de prescrição a seu respeito.\n\nDiligência determinada por Resolução (fls. 918/922) deste colegiado trouxe aos\nautos peças de processos judiciais (fls. 939/1.020, 1.024/1.026 e 1.028/1.157) referentes a lides\nnas quais a Recorrente figura como parte.\n\nÉ o relatório, no essencial.\n\n?I\n\n$.11NulSoTtR,1210DdAeFeAltel DA\n\nCONFEREtõM 0-WIGINAU\n\nBRASILIA, c21.„/ ,r2 i OG \n\n---10-11111a2L.:Vi TO \n\n[._\n\n4\n\n\n\n;40X•k•-,2° CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n.. •\t •••\t Ministério da Fazenda \t\n\njel—rga--\nS\n\n-;;S•tv\n\n\t\n\n\t\n\nMrOINRAtijAindstSFETt::\"1:0DERd:O\neFea\"OPTrals:41NALDA\nIA.\n\nProcesso n° : 10830.007326198-07 \t tugi!\t\n%s.\n\n, •\nRecurso n° : 130.129\nAcórdão n° : 203-11.332\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nCESAR P1ANTAVIGNA\n\nNão apenas afirmações feitas pela Recorrente nesses autos dão conta do\nenvolvimento da matéria aqui enfrentada com exames que se procedem na seara judicial,\nconforme salientado no relatório feito linhas atrás, como também descrições (fls. 576/579) que\nconstam do bojo de auto de infração cuja cópia encontra-se encanada no feito em tela.\n\nEsta foi a razão pela qual este Colegiado (fls. 918/922) entendeu pela realização\nde diligência, a fim de que se trouxessem peças dos processos 98.0612502-9, da 4' Vara Federal\nde Campinas, e 1999.03.00.057337-6, do TRF da 3' Região, noticiados às fls. 576/579 dos autos.\n\nA controvérsia estampada nesses autos circunda sobre ressarcimento de 1PI,\nconforme já alinhavado. O requerimento está baseado no artigo 5° do Decreto-Lei 491/69,\nconforme inclusive grafado no formulário acostado à fl. 01.\n\nTrata-se da mesma matéria focalizada nos autos de mandado de segurança\nimpetrado pela contribuinte, tombado sob o n° 98.0612502-9, aviado inauguralmente na 4' Vara\nFederal de Campinas, que hoje, conforme noticiado às fls. 1158 (certidão datada de 17/01/2005),\nencontra-se em análise pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).\n\nOutra não é a conclusão que se alcança ao se consultar, especialmente, as peças\njuntadas às fls. 1.031/1.032, 1.038/1.040, que fazem parte da inicial do aludido mandado de\nsegurança.\n\nTal panorama não se altera pelo fato de a contribuinte tentar relacionar o\nressarcimento buscado nos presentes autos com a tentativa de creditar-se de valores de IPI pagos\nna confecção de produtos imunes, isentos e sujeitados à aliquota zero. Pelo contrário: cuida-se,\napenas, de uma questão incidental a ser considerada para o deslinde da pretensão principal, qual\nseja, o ressarcimento em si.\n\n\t Com efeitoro-ressarcimento-é -buscado-com-base-na-exportação- de-produtos.-0 \t\npleito fulcra-se no artigo 50 do Decreto-Lei n° 491/69. Dai que para o exame do ressarcimento\nbasta verificar se a pretensão tem como vingar frente ao seu fundamento, isto é, à conta da\nconclusão da exportação de produto na égide do dispositivo legal fundamentador do\nrequerimento.\n\nO ressarcimento está voltado, como verifica-se da passagem do mandado de\nsegurança anexada à fl. 1.039, ao excesso de créditos que a impetrante haveria incorrido pelas\nexportações de produtos, independentemente das exportações referirem-se a artigos que foram\nconfeccionados com insumos imunes, isentos e sujeitados à aliquota zero.\n\nA questão - tudo indica - ainda está sob o crivo do Judiciário. circunstância que\narreda o seu conhecimento na via administrativa, na conformidade de iterativos pronunciamento\ndo Conselho de Contribuintes:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL A escolha pela via\n.i.nplica c renúncia de discussão nr esfera admin isrrative PROCESSO\n\nADMINISTRATIVO FISCAL PERÍCIA. Não deferida em face de opção pela via\n\n5\n\n\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\nsegundo Cirreseitro de Contribuintes\n\n.. •\t Ministério da Fazenda \t CONFERE COAI O ORIGINAI. \t\nCC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \"\t BRASklA, e9 .16 LtaisS\t\nFl._\n\nProcesso n° : 10830.007326/98-07 \t #at_afÁrS,.—\nRecurso n° : 130.129\t vt n\n\nAcórdão n° : 203-11.332\n\njudicial. PIS. MULTA. A multa aplicada circunscreve-se na legislação de regência.\n\nTAXA SELIC. Sustentada legalmente no art. 13 da Lei n° 9.065/65. Recurso não\n\nconhecido, em pane, por opção pela via judicial, e negado na pane conhecida.\"\n\n(Recurso 121.859. 2° Conselho de Contribuintes. V Câmara. Rel. Cons. Francisco\nMauricio R. de Albuquerque Silva. Julgado em 17/02/2004. Acórdão 203-09.463.\nProcesso n° 10940.000654/98-17)\n\nEstou de acordo, no que se pode tomar conhecimento nesses autos, com o\n\npronunciamento da instância de piso, que reputou parcialmente prescrita a pretensão da\ncontribuinte no tangente à postulação, porquanto baseada em crédito financeiro, dessarte\nsujeitada aos termos do artigo 1° do Decreto n°20.910/32.\n\nEste entendimento alinha-se à posição do STJ na matéria: -\n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IN. CRÉDITO ESCRITURAL\n\nAPROVEITAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. DECRETO N°\n\n20.910/32. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n\nI. Trata-se de agravo regimental interposto frente a decisão que negou provimento a\n\nagravo de instrumento. Argumenta-se que o não-aproveitamento de eventual crédito\n\nescriturai do IPI motivado por impedimento criado pelas autoridades fiscais equivale\n\na verdadeiro recolhimento de tributo indevido ou a maior, incidindo, dessarte, a\n\nlegislação que regula o prazo para a restituição dos indébitos tributários, qual seja, o\n\nCIN.\n\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,\n\nnas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escriturai do IPI,\n\no prazo prescricional é de 5 anos, sendo atingidas as parcelas anteriores à\n\npropositura da ação. Confiram-se: AgRg no REsp n° 507.313/PR, Rd Min. José\n\nDelgado, 1° Turma, DJ de 22/09/2003; REsp n° 498.766/SC, Rel. Min.\n\nLuiz Fux, 1° Turma, DJ de 15/09/2003; REsp n° 449.768/PR, 2° Turma, Rei° Min°\n\nEliana Calmon, 2° Tunna, DJ de 04/08/2003; AgRg nos EDcl nos EREsp n°\n\n392.257/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 09/06/2003; REsp n°\n\n462.2547R3V—RiC7vJ'ihT7õsé—Delgad5,-7\" 7unna, D.7 de 16/12/2002[7?Esp n`\n\n358.750/RS, Rei° Min° Eliana Calmon, 2° Turma, DJ de 02/09/2002.\n\n3. As ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI não se confundem\n\ncom as demandas de restituição oriundas do recolhimento de tributo indevido ou a\n\nmaior, motivo pelo qual não se lhes aplica a disciplina do CIN, mas a do Decreto n°\n\n20.910/32 que estabelece o prazo prescricional qüinqüenal.\n\n4. Decisão agravada mantida.\n\n5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 715.380/PR, Rel. Ministro JOSÉ\nDELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 125)\n\nA intenção da Recorrente de inteszrar ao requerimento de ressarcimento supostos\ncréditos provenientes de aquisições de bens para o ativo fixo e de material de consumo também\nimprocede, haja vista não representarem artigos que viabilizam creditamentos.\n\nA matéria é conhecida nesse sodalício. consoante verifica-se dos seguintes\njulgados:\n\nuct,\n6\n\n\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho da C01-.45z)inteS\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORORAL\t r CC-MF• \nÍ\t c>9.2Segundo Conselho de Contribuintes \t BRASLIA,\t I 1 r2 I ora_\t\n\nFl.\n\n4\n\nProcesso n° : 10830.007326198-07\t \t '2\n\nRecurso n° : 130.129\t te\n\nAcórdão n° : 203-11.332\n\nA intenção da Recorrente de integrar ao requerimento de ressarcimento supostos\n\ncréditos provenientes de aquisições de bens para o ativo fixo e de material de consumo também\n\nimprocede, haja vista não representarem artigos que viabilizam creditamentos.\n\nA matéria é conhecida nesse sodalício, consoante verifica-se dos seguintes\n\njulgados:\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. O auto de\n\ninfração lavrado com observância das normas procedimentais e calçado nos\n\nelementos de prova que dão suporte a cada uma das denúncias fiscais não viola o\n\nprincípio da verdade material. Preliminar rejeitada. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL\nA impetração de medida judicial onde se discute a mesma matéria objeto da autuação\n\nfiscal importa em renúncia ao debate nas instâncias administrativas, devendo ser\nanalisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. 'PI\n\nCRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA\nZERO OU NÃO TRIBUTADOS (NT). O Princípio da não-cumulatividade do 1P1 é\n\nimplementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos\n\ndo estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora\n\ncobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\n\ndesses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser\n\ncreditado. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. É\n\ninadmissível o creditamento do imposto pago nas aquisições de bens destinados ao\n\nativo permanente ou nas de bens de consumo não utilizados diretamente na\nprodução fabril do estabelecimento industrial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE\n\nOFÍCIO E JUROS MORA TÓRIOS.\n\nO não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no\npercentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício e de juros moratários\n\ncalculados com base na variação da Taxa SELIC, nos termos da legislação tributária\n\nespecifica Recurso negado. (Recurso 124076, Proc. 11516.002829/2002-23, Ac. 202-\n\n15.515, 2° Câmara, 2° Conselho de Contribuintes, Rel. Conf. Henrique Pinheiro\n\nTorres, sessão 13/04/04)\n\nIPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO - RESSARCIMENTO DE EIS E \n\nDE COTINS - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A Lei n°\n\n9.363, de 13/12/96, estabelece que a base cálculo do crédito presumido compreende o\n\nvalor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem\n\ncondicionar sua utilização a fatores outros, como o de somente ser possível sobre\n\ninsumos que tenham sido onerados pela contribuição na etapa do processo produtivo\n\nimediatamente anterior à obtenção do produto final acabado, conseqüentemente,\n\nabandonando-se as fases anteriores da comercialização desses mesmos insumos.\n\nENERGIA ELÉTRICA, MATERIAL DE CONSUMO E TRANSPORTE - A Lei\n\nn°9.363/96, instituidora do incentivo em causa não prevê a inclusão dessas\n\naquisições na sua base de cálculo, pois as mesmas não se enquadram no conceito de\n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. TAXA SELIC -\n\nInaplicável ao caso, por falia de previsão legal. pois o f 4° do arr. 39 da Lei n°\n\n9.250/95 autoriza sua aplicação apenas quando se tratar de compensação ou\n\nrestituição. Recurso parcialmente provido. (Recurso 116382, Processo\n10980011177/99-21, 3 3 Câmara, 2° Conselho de Contribuintes. Ac. 203-07520, sessão\n1:/37/01)\n\n7\n\n\n\n.\t '\n\nCCMF\n\n\t\n\n'\t Ministério da Fazenda\nFi.\n\nTa: Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.007326/98-07\n\nRecurso n° : 130.129\n\nAcórdão n° : 203-11.332\n\nAnte ao exposto, não conheço do recurso, face à opção pela via judicial,\n\nconfirmando a decisão da instância de piso no que se refere à prescrição e à impossibilidade de\n\ncreditamento de PI em decorrência de aquisições de produtos para o ativo fixo da empresa, ou\npara simples consumo.\n\nSala d s ssões, em 20 de setembro de 2006.\n\nCES\t AVIGNA\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\n\nC\t Cor\n\nSergomundfeoRatenscého dn:CoorrsisNAL\n,\n\niipLUSizt_\n\no.\nlos.\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200009", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRD - RESTITUIÇÃO - Incabível a restituição de débitos relativos a TRD paga no período-base de 1991 após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, da Lei n° 5.172/66 ( CTN ). \r\n\r\nRecurso não provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.000811/97-13", "anomes_publicacao_s":"200009", "conteudo_id_s":"4256916", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13284", "nome_arquivo_s":"10513284_122283_108500008119713_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108500008119713_4256916.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 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Vencida a Conselheira Rosa\n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castro, que dava provimento.\n\nVERINALDO :17 RIQUE DA SILVA - PRESIDENTE\n\n1,ReeÁLVARO B\t OSA LIMA - RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 23 Gr 2000\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA\n\nMEDEIROS NÕBREGA, IVO DE LIMA BARBOZA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA\n\nNILTON PÉSS e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811197-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nRecurso n° : 122.283\nRecorrente : MÁRIO PNEUS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de processo em que o contribuinte MÁRIO PNEUS LTDA, já\n\nqualificado nos autos, inicialmente solicitara a compensação de valores pagos a título de\n\nTRD no ano-calendário de 1991, conforme petição de fls.01 e documentos de fls. 02 e 03,\n\ncom créditos que diz possuir contra a União, resultantes de pagamentos efetuados\n\njuntamente com parcelas de imposto de renda pessoa jurídica, correspondente ao ano-\n\nbase de 1990.\n\nPosteriormente, em atendimento à Intimação SASIT — 40/1999, DRF em\n\nUberlândia — MG, o contribuinte ratificou as informações prestadas e solicitou\n\nCOMPENSAÇÃO e RESTITUIÇÃO para os créditos que entendia possuir junto à Fazenda\n\nPública.\n\nO pleito foi indeferido pela DRF o que levou o interessado a entrar com\n\nimpugnação ¡unto Din/B1-1, que, por sua vez, também indeferiu sua solicitação, cuja\n\nDecisão está assim ementada:\n\n\"COMPENSAÇÃO — TRD — DECADÊNCIA\n\nG direito de pleitear a compensação decai em cinco anos contados da\n\ndata do pagamento indevido.\"\n\nCientificado da Decisão em 20103/99, AR às fls. 62, ingressou com\n\nrecurso para este Colegiado, postado em 31/03/99 e recepcionado em 04/04/99,\n\nconforme documentos às tis. 63 a 68 e despacho de fls. 69, argumentando, e r)jesw\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 3\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811/97-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nA Ilustríssima Delegada reconhece o direito à restituição do indébito,\n\nentretanto entende que o direito do contribuinte foi afetado pela decadência.\n\nO direito de pleitear a restituição perante a autoridade administrativa, de\n\ntributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a\n\ndeclaração de suspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via\n\nindireta.\n\nCumpre notar que em se tratando de tributo cujo recolhimento é feito\n\nantes do exame, pela autoridade administrativa, dos elementos táticos que ensejaram o\n\npagamento do crédito tributário, somente se considera extinto com a homologação do\n\nlançamento.\n\nNão havendo homologação expressa tem-se de considerar que somente\n\npelo decurso de cinco anos, contados do pagamento antecipado, ocorre a homologação\n\ntácita e, assim, dá-se a extinção do crédito correspondente. Só a partir de então começa a\n\ncorrer o prazo de decadência, extintivo do direito à restituição do indébito.\n\nNesse diapasão prossegue, transcrevendo ementas de decisões do Poder\n\nJudiciário e reforçando os seus argumentos em relação à contagem do prazo decadencial\n\na iniciar-se somente após a data da homologação tácita.\n\nMesmo que se afirme que havia à época legislação resguardando o\n\ncontribuinte, os próprios agentes administrativos encontravam-se sem saber qual seda o\n\ncomportamento adequado para o sujeito passivo, que eventualmente estava diligente aos\n\nseus direitos e obrigações.\n\nProcurou orientação inúmeras vezes com o objetivo de obter informações\n\nsobre o procedimento correto para tutela seu direito, visando preencher as exigências\n\nnecessárias e efetivar a compensaçãO/restituição do que fora recolhido indev' • men\n\nf?'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 4\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811/97-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nNão se alegue, portanto, que o indébito tributário foi abarcado pela\n\ndecadência, valendo dizer, também, que o contribuinte não foi inerte quanto ao,,,,\n\ndireito.\n\nAo final, requer a restituição dos valores recolhidos.\n\nÉ o Relatório.\n\nl'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t s\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 10850.000811197-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nVOTO\n\nConselheiro ALVARO BARROS BARBOSA LIMA, Relator\n\nTendo o recurso preenchido as condições de admissibilidade, dele\n\nconheço e passo a decidir.\n\nConforme constou do relatório, a questão da certeza e liquidez do crédito\n\na acobertar a pretendida compensação — a qual se configura num dos requisitos da\n\nmodalidade de extinção de crédito tributário, segundo o disposto no artigo 170, do CTN,\n\nobjeto de discussão na instância inferior tem como ponto de discussão a interpretação\n\ndada ao texto legal sobre o instituto da decadência envolvendo indébitos fiscais, no caso,\n\no encargo com a TRD em pagamento de !RN no mês de maio de 1991.\n\nInicialmente, cumpre destacar alguns detalhes revelados pelos elementos\n\nprocessuais.\n\nA peça inaugural da celeuma trata da compensação de valores que, ao\n\nlongo do andamento dos autos, mais especificamente na resposta de fls 16 a 19 dada á\n\nintimação referida no relatório supra, na impugnação ao indeferimento do seu pedido pela\n\nDRF e no recurso, neste com mais ênfase, o contribuinte passou a definir o seu pleito\n\ncomo se pedido de restituição fosse., tanto que o encerra com essa temática.\n\nAs cópias dos comprovantes de pagamento do imposto, fls. 02 e 03,\n\nindicam que o pagamento de duas quotas do IRPJ foi realizado em 31/05/91 e #\n\ndocumento inicial dos autos, pedido de compensação, foi protocolizado em 15/05 7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 6\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811/97-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nFeitos esses esclarecimentos, passemos a analisar o litígio sob os\n\nauspícios da nossa norma de estrutura do Sistema Tributário Nacional, a Lei n°5.172/66.\n\nA principio, vejamos a forma de lançamento que encerrou aquele período\n\nde apuração de 1990 e o tipo de repercussão que a modalidade poderia provocar em\n\nrelação à decadência.\n\nTomando-se como paradigma o art. 173 e seu Parágrafo único, o direito\n\nda Fazenda Pública em constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se em\n\ncinco anos a contar da data da entrega da declaração de rendimentos. No caso, como a\n\ndeclaração seria entregue até 30/04/91, o termo inicial da contagem do prazo fatal seria\n\naquela data.\n\nNote-se que o pagamento não foi antecipado. Ele foi realizado após a\n\napuração do débito e pago parceladamente. Entretanto, já era devido desde a época de\n\nsua determinação, quando apurado em declaração do sujeito passivo.\n\nDito isto, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito\n\ndos indébitos fiscais, em seu art. 165 e Inciso I:\n\nM. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade\n\ndo seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos\n\nseguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da naturezaor\n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. ,\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 7\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811/97-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\n\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento.\n\nO caso presente, pelas peculiaridades anteriormente destacadas, não se\n\nconfigura em pagamento antecipado ou espontâneo como até aqui tem sido tratado pelo\n\nquerelante. Na realidade, o lançamento foi efetuado com base na declaração do sujeito\n\npassivo e dele notificado foi no momento da entrega da referida declaração,\n\ndistinguindo-se da modalidade definida no art. 150, do CTN,à luz do que ensina o art. 147,\n\nda mesma norma superior, não se confundindo, portanto, com lançamento por\n\nhomologação, com tem sido tratado pelo recorrente.\n\nAssim, definida a modalidade do lançamento, vejamos o que diz o art. 168\n\ndo CTN, que trata especificamente da ação regressiva nos casos de indébitos fiscais.\n\n'Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\n\ncrédito tributário;\n\nft - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tomar\n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\n\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\n\ncondenatória.'\n\nExtrai-se, pois, do texto legal, que o direito de pleitear a restituição\n\nextingue-se com o decurso do prazo ali especificado. No caso presente, considerando-se\n\nque o pagamento das parcelas ocorreu em 31105/91, a compensação só poderia ser\n\nefetuada até cinco anos depois dessa data, ou seja, 31/05/96. Logo, qualquer \t çeão c,S6.\n\n\n\nMINISTËRIOtok FAZENDA \t s\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPróceSsd h° : 10850.000811/97-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\ndébitcr fiscal otr restituição após o limite temporal envolvendo valores pagos naqueles\n\nmeses de 1991 não pode prosperar.\n\nVoltando à análise do paradigma retratado pela interpretação do art. 173,\n\nanteriormente observada, nota-se que para o fisco, se fosse o caso de fazer um\n\nlançamento relativamente àquele período de apuração, este já não poderia ser feito,\n\njustamente por ter submissão à lei. A mesma coisa deve ser encarada pelo contribuinte.\n\nSe a lei determina um prazo para que haja sua manifestação e esta só\n\nvem à lume após o decurso deste mesmo prazo, não pode, agora, vislumbrar alcançar\n\nsucesso, em que pese todo o arrazoado e os acórdãos trazidos à colação, os quais, ainda\n\nque tratassem de matérias idênticas não poderiam aqui fazer sedimento , eis que só\n\nproduzem efeitos entre as partes interessadas.\n\nA decisão da DRJ em Belo Horizonte — Mg, perfilou com muita\n\npropriedade os dispositivos que regulam os procedimentos a serem adotados no caso de\n\npagamento de encargo com TRD a partir de 04 de fevereiro de 1991 e indeferiu a sua\n\nsolicitação.\n\nAssim, a intenção demonstrada em 1997, há muito deixou de atender os\n\nrequisitos da lei e, como bem destacado na Decisão combatida, ainda que a contagem do\n\nprazo se iniciasse com a data de entrada em vigência daquela norma, ainda assim, a sua\n\npetição estaria perempta, razão por que não merece acolhida a sua peça vestibular.\n\nFazendo minhas as palavras do julgador a quo, - 'Destarte, como a\n\npreliminar de decadência é incompatível com matéria de mérito, atinente ao próprio\n\ndireito, não cabe o julgamento deste'. — por co ngar com o seu pensamento„ á luz\n\nque dispõe o art. 28 do Decreto n° 70.235112.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 9\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000811197-13\nAcórdão n°\t :105-13.284\n\nPor todo-o-exposto-e-tudo \"mais-qoe-do -proCess0 -consta; voto -no—sentid6 -\n\nde negar provimento ao recurso.\n\nSaladaS SessiSes-z DF, em 13 de setembro de 2000;\n\nALVARO BPSSA LIMA\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DECORRENTE- Tendo em vista o nexo lógico entre a exigência formalizada no auto de infração relativo ao IRPJ e a relativa ao Finsocial/Faturamento , as soluções adotadas hão que ser consentâneas.\r\nTRD - A cobrança de juros de mora segundo os índices da TRD só é possível a partir do mês de agosto de 1991, inclusive.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.001238/92-24", "anomes_publicacao_s":"200107", "conteudo_id_s":"4155177", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-93563", "nome_arquivo_s":"10193563_089319_108400012389224_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108400012389224_4155177.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.527, de 25/7/2001."], "dt_sessao_tdt":"2001-07-27T00:00:00Z", "id":"4676690", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:19:18.481Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042668990234624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:35:28Z; 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O acórdão da CSRF proferido no presente, e que ensejou o retorno dos autos à\n\nCâmara, é o de n° 01-03308, de 16 de abril de 2001.\n\nA autoridade a quo julgou procedente em parte a exigência de que se\n\ntrata, para conformá-la ao decidido no processo matriz.\n\nNo recurso apresentado, a Recorrente estende ao presente as razões\n\nde recurso apresentadas no processo principal, fazendo-as anexar. Nessas, argui\n\npreliminar de cerceamento de defesa, pede a realização de perícia, e requer que, caso\n\nnão aceitos os documentos ou parte dos mesmos, a incidência da TRD só se faça a\n\npartir de 30/08/91.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10840.001238/92-24 \t 4\nAcórdão n.° 101-93563\n\nVOTO\n\nConselheira, SANDRA MARIA FARONI, Relatora\n\nPor se tratar de lançamento decorrente do consubstanciado no\n\nProcesso n°. 10840.001239/92-97. , há entre ambos um nexo lógico, devendo a decisão\n\ndeste refletir o que ficou decidido no processo matriz. Entre as decisões não pode haver\n\ncontradição.\n\nEste Conselho, atendendo ao determinado no Acórdão CSRF 01-\n\n03300, de 16/04/2001, apreciou as razões de mérito contidas no recurso interposto no\n\nprocesso matriz , proveu-o em parte, reduzindo a exigência fundada em omissão de\n\nreceita (Acórdão n° 101-93.527 , sessão de 25/07/2001 ).\n\nQuanto aos juros de mora segundo a TRD, a jurisprudência pacífica\n\nneste Conselho é no sentido da impossibilidade de sua cobrança no período de\n\nfevereiro a julho de 1991.\n\nPelas razões supra, dou provimento parcial ao recurso, para adequar a\n\nexigência ao decidido no processo matriz, e limitar a cobrança dos juros de mora\n\nsegundo a TRD a partir de agosto de 1991, inclusive.\n\nSala das Sessões (DF), em 27 de julho de 2001\n\n-\n\nSANDRA MARIA FARONI\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200009", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRD - RESTITUIÇÃO - Incabível a restituição de débitos relativos a TRD paga no período-base de 1991 após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, da Lei n° 5.172/66 ( CTN ). \r\n\r\nRecurso não provido", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.000813/97-49", "anomes_publicacao_s":"200009", "conteudo_id_s":"4246177", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13285", "nome_arquivo_s":"10513285_122282_108500008139749_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108500008139749_4246177.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 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Vencida a Conselheira Rosa\n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castro, que dava provimento.\n\nVERINALDO 10;4;1. RIQUE DA SILVA - PRESIDENTE\n\nÁLVARO t 4 \"- -\t BOSA LIMA - REATOR\n\nFORMALIZADO EM: 23 OUT 2000\t •\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA\n\nMEDEIROS NÓBREGA, IVO DE LIMA BARBOZA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA\n\nNILTON PÉSS e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nRecurso n° :122.282\nRecorrente : MÁRIO PNEUS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de processo em que o contribuinte MÁRIO PNEUS LTDA, já\n\nqualificado nos autos, inicialmente solicitara a compensação de valores pagos a titulo de\n\nTRD no ano-calendário de 1991, conforme petição de fls.01 e documentos de fls. 02 e 03,\n\ncom créditos que diz possuir contra a União, resultantes de pagamentos efetuados\n\njuntamente com parcelas da Contribuição Social Sobre o Lucro, correspondente ao ano-\n\nbase de 1990.\n\nPosteriormente, em atendimento à Intimação SASIT — 41/1999, DRF em\n\nUberlândia — MG, o contribuinte ratificou as informações prestadas e solicitou\n\nCOMPENSAÇÃO e RESTITUIÇÃO para os créditos que entendia possuir junto à Fazenda\n\nPública.\n\nO pleito foi indeferido pela DRF o que levou o interessado a entrar com\n\nimpugnação junto DRJ/BH, que, por sua vez, também indeferiu sua solicitação, cuja\n\nDecisão está assim ementada:\n\n°COMPENSAÇÃO — TRD — DECADÊNCIA\n\nO direito de pleitear a compensação decai em cinco anos contados da\n\ndata do pagamento indevido?\n\nCientificado da Decisão em 20/03/99, AR às fls. 61, ingressou com\n\nrecurso para este Colegiado, postado em 31/03/99 e recepcionado em 04/04/99,\n\nconforme documentos às fls. 62 a 67 e despacho de fls. 68, argumentando, edt irdes\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 3\nPRIMEIRO. CQNS_ELI-.10 DE CO_NTRIBUINT.ES\nProcesso n° :10850.000813/9749\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nA Ilustríssima Delegada reconhece o direito à restituição do indébito,\n\nentretanto entende que-o-direito-do-contribuinte-foi-afetado pela-decadência:-\n\nO direito de pleitear a restituição perante a autoridade administrativa, de\n\ntributo -pago-em- virtude-de lei- que se• tenha -por-inconstitucional, somenta-nasce-com-a-\n\ndeclaração_ da suspensáa- pela Sanada Federal, da lei. declaradainconstitucional, na via\n\nindireta.\n\nCumpre notar que em se tratando de tributo cujo recolhimento é feito\n\nantas- do e)afrife, dela autdriderde iadrrfirli atrativa, das elernerftda táticos que eis-alaram o\n\npagamento do crédito tributário, somente se considera extinto com a homologação do\n\nlançamento.\n\nNão havendo homologação expressa tem-se de considerar que somente\n\npeio decurso de cinco anos, contados do pagamento antecipado, ocorre a homologação\n\ntácita e, assim, da-se a extinção do crédito correspondente. Só a partir de então começa a\n\ncorrer o prazo de decadência, extintivo do direito à restituição do indébito.\n\nNesse diapasão prossegue, transcrevendo ementas de decisões do Poder\n\nJudiciário e reforçando os seus argumentos em relação à contagem do prazo decadenciat\n\na. iniciar-se somente após a data da homologação tácita.\n\nMesmo que se afirme que havia à época legislação resguardando o\n\ncontribuinte, os próprios agentes administrativos encontravam-se sem saber qual seda o\n\ncomportamento adequado para o sujeito passivo, que eventualmente estava diligente aos\n\nseus direitos e obrigações.\n\nProcurou orientação inúmeras vezes com o objetivo de obter informações\n\nsobre o procedimento correto para tutela seu direito, visando preencher as exigências\n\nnecessárias e efetivar a compensação/restituição do que fora recolhido indevida -nt . . •itfr ,°\n10/1éf,\n\n\n\n,\t ,\t ,\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nNão se alegue, portanto, que o indébito tributário foi abarcado pela\n\ndecadência-, valendo- dizer; também; que a contribuinte- não- foi inerte-quanto- aoydi, .\n\ndireito.\n\nAo final, requer a restituição dos valores recolhidos.\n\nÉ o Relatório.\n\ni\n\ni\n,\n,\n\nil\n\ni\n\n1\nI\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t s\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nVOTO\n\nConselheiro ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, Relator\n\nTendo o recurso preenchido as condições de admissibilidade, dele\n\nconheço e passo a decidir.\n\nConforme constou do relatório, a questão da certeza e liquidez do crédito\n\na acobertar a pretendida compensação — a qual se configura num dos requisitos da\n\nmodalidade de extinção de crédito tributário, segundo o disposto no artigo 170, do CTN,\n\nobjeto de discussão na instância inferior tem como ponto de discussão a interpretação\n\ndada ao texto legal sobre o instituto da decadência envolvendo indébitos fiscais, no caso,\n\no encargo com a TRD em pagamento de CSSL no mês de maio de 1991.\n\nInicialmente, cumpre destacar alguns detalhes revelados pelos elementos\n\nprocessuais.\n\nA peça inaugural da celeuma trata da compensação de valores que, ao\n\nlongo do andamento dos autos, mais especificamente na resposta de fls 15 a 18 dada à\n\nintimação referida no relatório supra, na impugnação ao indeferimento do seu pedido pela\n\nDRF e no recurso, neste com mais ênfase, o contribuinte passou a definir o seu pleito\n\ncomo se pedido de restituição fosse., tanto que o encerra com essa temática.\n\nAs cópias dos comprovantes de pagamento da contribuição, fls. 02 e 03,\n\nindicam que o pagamento de duas quotas da CSSL foi realizado em 31/05/91 e o\n\n11,\n\ndocumento inicial dos autos, pedido de compensação, foi protocolizado e /\n/ ï '4,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 6\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nFeitos esses esclarecimentos, passemos a analisar o litígio sob os\n\nauspícios da nossa norma de estrutura do Sistema Tributário Nacional, a Lei n°5.172/66.\n\nA princípio, vejamos a forma de lançamento que encerrou aquele período\n\nde apuração de 1990 e o tipo de repercussão que a modalidade poderia provocar em\n\nrelação à decadrancia.\n\nTomando-se como paradigma o art. 173 e seu Parágrafo único, o direito\n\nda Fazenda Pública em constituir o crédito- tributário peio lançamento extingue-se em\n\ncinco anos a _contar da _data ria entrega da declaração de rendimentos. No caso, corno a\n\ndeclaração seria entregue até 30/04/91, o termo inicial da contagem do prazo fatal seria\n\naquela data.\n\nNote-se que o pagamento não foi antecipado. Ele foi realizado após a\n\napuração do débito e- pago parceladamente: Entretanto, já- era- devido- desde a época de\n\nsua determinação, quando apurado arn declaração do sujeito passivo.\n\nDito isto, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito\n\ndos indébitos fiscais, em seu-art. 165 e Inciso I:\n\n\"Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\n-protestojà restituição total-ou--parcial do tributo,-seja qual fora modalidade\n\ndo .seu_ pagamento,. ressalvado .o. -disposto no § 4° do artigo .162, nos\n\nseguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em face da legislação tributária -- aplicável, - ou- da natureza\n\ni\n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\"\n\ns i\n/\n\n\n\n.\t .\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 7\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nli - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\n\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento.\n\nO caso presente, pelas peculiaridades anteriormente destacadas, não se\n\nconfigura em pagamento antecipado ou espontâneo como até aqui tem sido tratado pelo\n\nquerelante. Na realidade, o lançamento foi efetuado com base na declaração do sujeito\n\npassivo e dele notificado foi no momento da entrega da referida declaração,\n\ndistinguindo-se da modalidade definida no art. 150, do CTN,à luz do que ensina o art. 147,\n\nda mesma norma superior, não se confundindo, portanto, com lançamento por\n\nhomologação, com tem sido tratado pelo recorrente.\n\nAssim, definida a modalidade do lançamento, vejamos o que diz o art. 168\n\ndo CTN, que trata especificamente da ação regressiva nos casos de indébitos fiscais.\n\n*Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\n\ncrédito tributário;\n\ntt - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tomar\n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\n\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\n\ncondenatória.'\n\nExtrai-se, pois, do texto legal, que o direito de pleitear a restituição\n\nextingue-se com o decurso do prazo ali especificado. No caso presente, considerando-se\n\nque o pagamento das parcelas ocorreu em 31/05/91, a compensação só poderia ser\n\nefetuada até cinco anos depois dessa data, ou seja, 31/05/96. Logo, qualquer r- •rolowl\n\n\n\n.\t .,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 8\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\ndébito fiscal ou restituição após o limite temporal envolvendo valores pagos naqueles\n\nmeses de 1991 não pode prosperar.\n\nVoltando à análise do paradigma retratado pela interpretação do art. 173,\n\nanteriormente observada, nota-se que para o fisco, se fosse o caso de fazer um\n\nlançamento relativamente àquele período de apuração, este já não poderia ser feito,\n\njustamente por ter submissão à lei. A mesma coisa deve ser encarada pelo contribuinte.\n\nSe a lei determina um prazo para que haja sua manifestação e esta só\n\nvem à lume após o decurso deste mesmo prazo, não pode, agora, vislumbrar alcançar\n\nsucesso, em que pese todo o arrazoado e os acórdãos trazidos à colação, os quais, ainda\n\nque tratassem de matérias idênticas não poderiam aqui fazer sedimento , eis que só\n\nproduzem efeitos entre as partes interessadas.\n\nA decisão da DRJ em Belo Horizonte — Mg, perfilou com muita\n\npropriedade os dispositivos que regulam os procedimentos a serem adotados no caso de\n\npagamento de encargo com TRD a partir de 04 de fevereiro de 1991 e indeferiu a sua\n\nsolicitação.\n\nAssim, a intenção demonstrada em 1997, há muito deixou de atender os\n\nrequisitos da lei e, como bem destacado na Decisão combatida, ainda que a contagem do\n\nprazo se iniciasse com a data de entrada em vigência daquela norma, ainda assim, a sua\n\npetição estaria perempta, razão por que não merece acolhida a sua peça vestibular.\n\nFazendo minhas as palavras do julgador a quo, - \"Destarte, como a\n\npreliminar de decadência é incompatível com matéria de mérito, atinente ao próprio\n,iidireito, não cabe o julgamento deste\". — por co gar com o seu pensamento„ á luz\",\n\nque dispõe o art. 28 do Decreto n° 70.235/72.\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 9\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :10850.000813/97-49\nAcórdão n°\t :105-13.285\n\nPor todo o exposto e tudo mais que do processo consta, voto no sentido\n\nde negar provimento ao recurso.\n\nSaia das Sessões - DF, em 13 de setembro de 2000.\n\nÁLVARO B4 Í WSA LIMA\n\n\n\tPage 1\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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Os\n\ni\t créditos de IN ventilados em ressarcimento representam ativos\n, de natureza financeira, por isso a pretensão neles baseada está\n\nsujeita à prescrição fixada no Decreto n° 20.910/32. \t -\n\nAQUISIÇÕES DE MATERIAL DE CONSUMO E DE\n\nMINIST RIO DA FAZEN DA \t PRODUTOS PARA O ATIVO FIXO DA EMPRESA.\n% 0 deCOflfl tContnbuitim.\t IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO LPI\n\nCONFERE 2.0 ORIGI\n\nLai-r6----\t\nDESTACADO NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE\n\nBRAGILlA,\t ENTRADA. Não há como cogitar creditamento de IPI baseado\n\nL.i. si\t em aquisições de material de consumo e de produtos destinados/smist_i mo\t ao ativo fixo da empresa.\n.........---Yar\t Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nUSINA AÇUCAREIRA ESTER S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que\nhouve opção pela via judicial, inclusive quanto à atualização monetária; II) na parte\nconhecida, em negar provimento ao recurso da seguinte forma: a) para considerar\nprescritos os períodos anteriores a 09/12/1993; e b) quanto ao aproveitamento de crédito\noriundo de materiais de consumo e ativo fixo. \n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\n4i. cv,\nA 'rani° zer. r'raiug9eto\nPresi , -n •\n\nn,\nCerilkan .v.gna\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Damas de Assis,\nSilvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e\n\nSilva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nEaal/\n\nI\n\n\n\n4\n\n•\n\n\t\n\nFAZENDA \tMINIS RIO DA 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE çom O ORIGINAL\t\nFl.\n\nBRAGkIA, 615 ilta Lss__\n\nProcesso n° : 10830.007327/98-61\nRecurso n° : 130.128\nAcórdão n° : 203-11.331 \t t •\n\nRecorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPedidos de ressarcimentos de créditos de IPI, apresentados em 09/12/1998 pela\nRecorrente, dispersos entre às fls. 01 a 53 desses autos, solicitaram lhe fossem pagas diversas\nimportâncias.\n\nDecisão judicial proferida em agravo por instrumento (fl. 59) aparentemente\nconstaria amparando a pretensão da contribuinte, figurando em sentido contrário sentença\nacostada às fls. 263/267. Aliás, numerosas peças acostadas ao feito retratam investidas judiciais,\ne desdobramentos das mesmas, relacionadas às compensações dos créditos cujos ressarcimentos\nsão buscados no presente feito administrativo.\n\n\"Informação Fiscal\" (fls. 269/272) dá conta que o ressarcimento buscado está\nbaseado no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.402/92, e no artigo 50 do Decreto-Lei n°491/69, isto é,\nrefere-se à manutenção e utilização de créditos gerados pelas aquisições de insumos empregados\nna produção de artigos exportados. Reportou, outrossim, que os materiais adquiridos pela\nempresa não se enquadrariam na definição normativa de insumos, na medida em que não\naplicados diretamente na composição de artigo resultante do processo de industrialização\ndesenvolvido pela empresa, em vista do que o citado expediente conclui pela inexistência de\ncréditos ressarcíveis. No mesmo documento salientou-se que os ressarcimentos postulados não\nestão associados a períodos de apurações, como também que os levantamentos relacionados aos\nvalores postulados confundem créditos referentes ao artigo 5° do Decreto-Lei n° 491/69 com\ncréditos presumidos de IPI (Lei n° 9.363/96), tendo a empresa aplicado-lhes indevidamente a\nUFIR no intuito de atualizá-los.\n\nDecisão (fls. 273/274) dá a entender que se operara opção pela via judicial, com\nbase na qual deixou de conhecer (indeferiu) a pretensão da contribuinte.\n\n\"Recurso\" (fls. 277/282) ataca a ventilada opção pela via judi22 salientando,\ndemais disso, que o ressarcimento buscado encontra respaldo na regra constitucional da não-\ncumulatividade, indicando julgados administrativo e judiciais que escorariam a pretensão\ndeduzida pela empresa no feito em tela.\n\nExpediente (fls. 314/317) aborda o cumprimento de ordem judicial relacionada a\n\"documentos comprobatórios de compensações . (DCC)\", mencionando planilhas e\ndemonstrativos apresentados pela contribuinte em processos administrativos indicados em\npetição apresentada em mandado de segurança (fl. 314), formulando questionamentos para\nresposta pela Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que atende à solicitação por meio\nda manifestação anexa às fls. 320/321. Neste documento assinala-se (fl. 320) que a empresa\nofertou informações à Receita Federal relacionadas com os créditos que pretende ver\nreconhecidos no processo administrativo em exame, e que a empresa não poderia aniquilar\npendências próprias com créditos vinculados a outro CNPJ, por força de regramentos da\nInstrução Normativa S_RF 4 1/00 e do artigo 170-A do CTN. aplicável à situação sob enfoque.\n\n\n\n•\t .\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\nSeg=fo Conselho de Contruintes\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL \t\n2 CC-MF\n\n•\t BRASÍLIA, (s.91̀ Z \t/\t Fl.\n..,nt;\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.007327/98-61\t ilabout \nnfi . •\n\nRecurso n° : 130.128\n\nAcórdão n° : 203-11.331\n\nÀ fl. 340 encontra-se anexado \"Demonstrativo\" de valores relacionados ao crédito\ncujo reconhecimento é buscado no presente processo administrativo.\n\nCópia de auto de infração (fls. 517/560 e 570/585), na qual a Recorrente é\nassinalada como devedora da importância de R$ 48.914.261,13 por ter se aproveitado de créditos\nindevidos de IPI para cobrir pendências tributárias da mesma exação (fls. 520/521), tendo sido o\nexpediente instruído com registros extraídos da escrita fiscal da contribuinte (fls. 527/528),\nconcernentes a valores de créditos aproveitados em compensações.\n\nDemonstrativo (fls. 586/632) detalhado de \"insumos\" cujas aquisições a empresa\nentende darem ensejo a creditamento de IPI.\n\nDecisão (fls. 66.7/674) da instância de piso acolhe parcialmente irresignação da\ncontribuinte, anulando o despacho decisório anteriormente aludido, determinando o retorno dos\nautos ao Órgão de origem para exame do mérito da matéria, que não fora abordado.\n\nParecer (fls. 694/702) opina pela rejeição do pleito ressarcitório, sendo acolhido\npor decisão emanada da Delegacia da Receita Federal de Campinas/SP (fl. 702).\n\nA questão seguiu adiante com a apresentação de \"manifestação de\ninconformidade\" (fls. 724/778) na qual se argüiu a nulidade e a ausência de fundamentação da\ndecisão expedida, pois ao invés de ter abordado o pleito da contribuinte formulado nesses autos\npreferiu enveredar por questões estranhas ao processo sob enfoque, notadamente: (i) sobre\nconsiderações a respeito de mandado de segurança impetrado pela contribuinte, no qual a mesma\npostulou o creditamento de IPI em virtude de aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero,\nisentos ou imunes ao citado tributo; (ii) bem como sobre auto de infração no qual se promoveu o\nlançamento de tributos que a empresa tentou compensar com os créditos cogitados no feito em\ntela, dentre outros créditos vinculados a processos administrativos distintos, cujas aplicações em\ncompensações constariam amparadas por liminar judicial. Em síntese: o exame da matéria não\nteria sido promovido com observância dos ditames normativos pertinentes à situação, mas sim\ncom atenção à disciplina inaplicável ao contexto desses autos, não obstante também peque por\nnão se ater, exclusivamente, aos elementos existentes nos autos, mas sim, e unicamente, a\n\n--material-que nele-não-se encontra_agregada_e_que_diz_respeito a questões outras não encartadas \nnos limites objetivos da análise da pretensão deduzida pela contribuinte.\n\nAinda sob o pálio de falta de fundamentação sustentou-se, no expediente\nrevisional, a precária análise da prova produzida pela contribuinte, pois a decisão baseara-se\nmeramente em relatório fiscal acostado às fls. 269/272, no qual são mencionados singelos 27\nitens que seriam aplicados no processo de industrialização desenvolvido na empresa, ao invés\ndos mais de 100 artigos retratados nas notas fiscais constantes desses autos. Além disso, a\ndecisão ora optaria por enjeitar a pretensão ressarcitória com base em tal circunstância ', ora por\ndiscordar que aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou imunes ao MI\nacarretariam créditos do citado tributo, fator que revelaria confusão no édito administrativo,\ntambém configurada pela afirmação de não estar a solicitação da empresa amparada em planilhas\ne demonstrativos que teriam sido aproveitados, exatamente, para a expedição do auto de infração\nanteriormente cogitado.\n\nNo mérito a empresa alega ser imprescindível reconhecer que aquisições de\ninsumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou imunes ao IPI, geram credimmento na conta-corrente\n\n3\n\n\n\n•\n\n\t\n\n-\t 25' CC-MF\n\n\t\n\n--ri.\tMinistério da Fazenda\n•z-\t Fl.\n\n\t\n\n,è \"t\t Segundo Conselho de Contribuintes\n';.W.W:45•\n\nProcesso n° : 10830.007327/98-61\n\n\t\n\nRecurso\t n° \t 130.128\nAcórdão n° : 203-11.331\n\ndo aludido imposto, sob pena de violação à regra de não-cumulatividade ínsita à exação. O\ncreditamento cogitado igualmente seria vislumbrado nas aquisições de itens integrados ao ativo\nimobilizado da empresa, não obstante as respectivas compras não se realizem com o objetivo de\nimplementação de estoque voltado à industrialização implementada pela contribuinte. O mesmo\nargumento é invocado para refutar a recusa ao reconhecimento de crédito nas aquisições de\nartigos que não seriam aplicados diretamente na composição de elementos resultantes do\nprocesso industrial desenvolvido pela contribuinte, ou que sendo aplicados na industrialização\nnão gerariam créditos em razão dos produtos com eles confeccionados destinarem-se ao mercado\nexterno (situação esta inatingível pelo LPI - imunidade - artigo 153, § 3 0, III, da Constituição\nBrasileira).\n\nDecisão (fls. 822/847) da instância de piso rejeita a postulação revisional.\n\nRecurso (fls. 850/866) renova a argüição de nulidade pautada na impertinência da\nabordagem promovida pela instância de piso, e na ausência de fundamentação da decisão dela\nemanada (cerceamento de defesa). Prossegue dizendo que o creditamento ventilado pela empresa\npara embasar o ressarcimento tratado nesses autos é inferência decorrente da regra constitucional\nde não-cumulatividade do [PI, face ao que inevitável acobertar-se a pretensão sob exame.\nPostulou, em seguida, o cômputo da selic ao crédito visado nesses autos, sustentando,\nfinalmente, a inocorrência de decadência ou de prescrição a seu respeito.\n\nDiligência determinada por Resolução (fls. 945/949) deste colegiado trouxe aos\nautos peças de processos judiciais (fls. 968/1.049, 1.051/1.053 e 1.056/1.175) referentes a lides\nnas quais a Recorrente figura como parte.\n\nÉ o relatório, no essencial.\n\nMINIST RIO DA FAZENDA\n-5•4 conscho de Cor.! .n.50!rt2s.\n\nCONFERE COMO C:\nBRASILIA, Oatjaj_ÇÁP\n\n4\n\n\n\n•\t MINIS RIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Cord,tuintes\nCONFERE CAM O ORiGINAL\t 20 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nztz-\t BRASILJA, a.1 Ir fia/ 06\t Fi.\n\n\t\n\nIlep.'-:n?r\t Segundo Conselho de Contribuintes\n• :-ei,\"3-'4\n\n40'\n\n111,11\t -\nProcesso n° : 10830.007327/98-61 \t T•\nRecurso n° : 130.128\nAcórdão n° : 203-11.331\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nNão apenas afirmações feitas pela Recorrente nesses autos dão conta do\nenvolvimento da matéria aqui enfrentada com exames que se procedem na seara judicial,\nconforme salientado no relatório feito linhas atrás, como também descrições (fls. 523/526) que\nconstam do bojo de auto de infração cuja cópia encontra-se encartada no feito em tela.\n\nEsta foi a razão pela qual este Colegiado (fls. 945/949) entendeu pela realização\nde diligência, a fim de que se trouxessem peças dos processos 98.0612502-9, da 4' Vara Federal\nde Campinas, e 1999.03.00.057337-6, do TRF szU 3 4 Região.\n\nA controvérsia estampada nesses autos circunda sobre ressarcimento de TI,\nconforme já alinhavado. O requerimento está baseado no artigo 5° do Decreto-Lei n° 491/69,\nconforme inclusive grafado no formulário acostado à fl. 01.\n\nTrata-se da mesma matéria focalizada nos autos de mandado de segurança\nimpetrado pela contribuinte, tombado sob o n° 98.0612502-9, aviado inauguralmente na 4' Vara\nFederal de Campinas, que hoje, por conta de recursos especial e extraordinário, encontra-se em\nanálise pelos Tribunais Superiores (STJ e STF — certidão datada de 17/01/2005— fl. 1055).\n\nOutra não é a conclusão que se alcança ao se consultar, especialmente, as peças\njuntadas às fls. 1.059/1.060, 1.066/1.068, que fazem parte da inicial do aludido mandado de\nsegurança.\n\nTal panorama não se altera pelo fato de a contribuinte tentar relacionar o\nressarcimento buscado nos presentes autos com a tentativa de creditar-se de valores de EPI pagos\nna confecção de produtos imunes, isentos e sujeitados à aliquota zero. Pelo contrário: cuida-se,\napenas, de uma questão incidental a ser considerada para o deslinde da pretensão principal, qual\nseja, o ressarcimento em si. \t •\n\nCom efeito, o ressarcimento é buscado com base na exportação de produtos. O \npleito fulcra-se no artigo 5° do Decreto-Lei n° 491/69. Daí que para o exame do ressarcimento\nbasta verificar se a pretensão tem como vingar frente ao seu fundamento, isto é, à conta da\nconclusão da exportação de produto na égide do dispositivo legal fundamentador do\nrequerimento.\n\nO ressarcimento está voltado, como verifica-se da passagem do mandado de\nsegurança anexada à fl. 1.067, ao excesso de créditos que a impetrante haveria incorrido pelas\nexportações de produtos, independentemente das exportações referirem-se a artigos que foram\nconfeccionados com insumos imunes, isentos e sujeitados à aliquota zero.\n\nA questão — tudo indica — ainda está sob o crivo do Judiciário, circunstância que\narreda o seu conhecimento na via administrativa, na conformidade de iterativos pronunciamentos\ndo Conselho de Contribuintes:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A escolha pela via\njudicial implica a renúncia da discussão na esfera administrativa. PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. Não deferida em face de opção pela via\n\ng):\t\n\n5\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t Scçiund° \n\ncon\t\n\nO ORIGINAL\n1.,tipzx: Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM\n\nMINIS wIR10 9 4eA \nFAZENDA\n\n22 CC-M\n\nFAZENDA\n\n\t\n\nA-112—/±L\"\t\n\nFl.\n\n'1;:f54.4A;S-\t BRASILiA.\n\nProcesso n° : 10830.007327/98-61\nRecurso n° \t 130.128 vi••\nAcórdão n° : 203-11.331\n\njudicial. PIS. MULTA. A multa aplicada circunscreve-se na legislação de regência_\nTAXA SELIC. Sustentada legalmente no art. 13 da Lei n° 9.065/65. Recurso não\nconhecido, em pane, por opção pela via judicial, e negado na pane conhecida.\"\n(Recurso 121.859. 2° Conselho de Contribuintes. 3' Câmara. Rel. Cons. Francisco\nMaurício R. de Albuquerque Silva. Julgado em 17/02/2004. Acórdão 203-09.463.\nProcesso n°10940.000654/98-17)\n\nEstou de acordo, no que se pode tomar conhecimento nesses autos, com o\n\npronunciamento da instância de piso, que reputou parcialmente prescrita a pretensão da\ncontribuinte no tangente à postulação, porquanto baseada em crédito financeiro, dessarte\nsujeitada aos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.\n\nEste entendimento alinha-se à posição do STJ na matéria: \t •\n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IN. CRÉDITO ESCRITURAL\nAPROVEITAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL DECRETO N°\n20.910/32. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n\nI. Trata-se de agravo regimental interposto frente a decisão que negou provimento a\nagravo de instnimento. Argumenta-se que o não-aproveitamento de eventual crédito\nescritura! do IPI motivado por impedimento criado pelas autoridades fiscais equivale\na verdadeiro recolhimento de tributo indevido ou a maior, incidindo, dessarte, a\nlegislação que regula o prazo para a restituição dos indébitos tributários, qual seja, o\nCTN.\n\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,\nnas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritura( do IPI,\no prazo prescricional é de 5 anos, sendo atingidas as parcelas anteriores à\npropositura da ação. Confiram-se: AgRg no REsp n° 507.313/PR, ReL Min. José\nDelgado, 1° Turma, DJ de 22/09/2003; REsp n° 498.766/SC, Rel. Min.\n\nLuiz Fux, I° Turma, DJ de 15/09/2003; REsp n° 449.768/PR, 2° Turma, Rel° Min°\nEliana Calmon, 2° Turma, DJ de 04/08/2003; AgRg nos EDcl nos EREsp n°\n392.257/PR, ReL Min. Francisco Peçonha Martins, DJ de 09/06/2003; REsp n°\n\n\t 4627254/RST-Rel—Min.—losé—DelgaTurma,—Drdé-7-6/7272001; Rtsp n\"\n358.750/RS, Rel° Min° Eliana Calmon, 2° Turma, DJ de 02/09/2002.\n\n3. As ações que objetivam o recebimento do crédito-prémio do IPI não se confundem\ncom as demandas de restituição oriundas do recolhimento de tributo indevido ou a\nmaior, motivo pelo qual não se lhes aplica a disciplina do C77V, mas a do Decreto n°\n20.910/32 que estabelece o prazo prescricional qüinqüenal.\n\n4. Decisão agravada mantida.\n\n5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 715.380/PR, Rel. Ministro JOSÉ\nDELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 125)\n\nA intenção da Recorrente de integrar ao requerimento de ressarcimento\nsupostos créditos provenientes de aquisições de bens para o ativo fixo e de material de consumo\ntambém improcede, haja vista não representarem artigos que viabilizam creditamentos.\n\n--„,p\n\n6\n\n\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de CoNiNu.retes\n\nt.\nJá:\t CONFERE COM O ORIGINAL\t 2g CC-MFtt;v- Ministério da Fazenda\n\nBRASIL!\" on ID ! ti?\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n0#\nProcesso n° :\n\n•\n\n10830.007327/98-61\ny; o \n\nRecurso n° : 130.128\n\nAcórdão n° : 203-11.331\n\nA matéria é conhecida nesse sodalício, consoante verifica-se dos seguintes\n\njulgados:\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. O auto de\ninfração lavrado com observância das normas procedimentais e calçado nos\nelementos de prova que dão suporte a cada uma das denúncias fiscais não viola o\nprincípio da verdade material. Preliminar rejeitada. OPÇÃO PEIA VIA JUDICIAL.\nA impetração de medida judicial onde se discute a mesma matéria objeto da autuação\nfiscal importa em renúncia ao debate nas instâncias administrativas, devendo ser\nanalisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. IN.\nCRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA\nZERO OU NÃO TRIBUTADOS (NT). O Princípio da não-cumulatividade do IPI é\nimplementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos\ndo estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora\ncobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos\nintermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\ndesses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser\ncreditado. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. É\ninadmissível o creditamento do imposto pago nas aquisições de bens destinados ao\nativo permanente ou nas de bens de consumo não utilizados diretamente na\nprodução fabril do estabelecimento industrial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE\nOFÍCIO E JUROS MORA TÓRIOS\nO não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de oficio no\npercentual de 75% do valor do imposto lançado de oficio e de juros moratórios\ncalculados com base na variação da Taxa SELIC, nos termos da legislação tributária\nespecifica. Recurso negado. (Recurso 124076, Proc. 1)516002829/2002-23, Ac. 202-\n15.515, 2° Câmara, 2° Conselho de Contribuintes, Rel Conf. Henrique Pinheiro\nTorres, sessão 13/04/04)\n\nIPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO - RESSARCIMENTO DE PIS E\nDE COFINS - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A Lei n°\n9.363, de 13/12/96, estabelece que a base cálculo do crédito presumido compreende o\nvalor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem\n\n\t\n\ncondicionar-sua-utilização-.a fatores--outrosi-como-o de-somente-ser-possível-sobtr\t\ninsumos que tenham sido onerados pela contribuição na etapa do processo produtivo\nimediatamente anterior à obtenção do produto final acabado, conseqüentemente,\nabandonando-se as fases anteriores da comercialização desses mesmos insumos.\nENERGIA ELÉTRICA, MATERIAL DE CONSUMO E TRANSPORTE - A Lei\nn°9.363/96, instituidora do incentivo em causa, não prevê a inclusão dessas\naquisições na sua base de cálculo, pois as mesmas não se enquadram no conceito de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. TAXA SELIC -\nInaplicável ao caso, por falta de previsão legal, pois o § 40 do art. 39 da Lei n°\n9.250/95 autoriza sua aplicação apenas quando se tratar de compensação ou\nrestituição. Recurso parcialmente provido. (Recurso 116382, Processo\n10980011177/99-21, 3' Câmara, 2° Conselho de Contribuintes, Ac. 203-07520, sessão\n12/07/01)\n\nAnte ao exposto, não conheço do recurso, face à opção pela via judicial,\n\nconfirmando a decisão da instância de piso no que se refere à prescrição e à impossibilidade de\n\n7\n\n\n\n•\t e\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.ti‘t.fr.t.x'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n‘4,\n\nProcesso n° : 10830M07327/98-61\nRecurso n° : 130.128\n\nAcórdão n° : 203-11.331\n\ncreditamento de TI em decorrência de aquisições de produtos para o ativo fixo da empresa, ou\npara simples consumo.\n\nSala da , s .t ões, em 20 de setembro de 2006.\n\nCE \"t1.44 • 0.1/4y7WIGNA\n\n,n DA FAZEtip\nWHIST g'\" de conuir07,4-\n\nsegunc\"reelOmbiN O ORIGINALcoNFER_,\trl\n\nBat,,SILIA,\n\n1, Pd\n\n;c.\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200203", "ementa_s":"IRPJ – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Acolhidos em parte os embargos interpostos para retificar para julho de 1990 a data de ocorrência dos créditos em conta, contudo, não afetando a decisão colegiada de mérito proferida. \r\n\r\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10293.000031/96-64", "anomes_publicacao_s":"200203", "conteudo_id_s":"4219217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-06892", "nome_arquivo_s":"10806892_116824_102930000319664_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"102930000319664_4219217.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, ACOLHER em parte os embargos de declaração opostos, a fim de retificar o voto condutor do Acórdão n.º 108-06.574, de 20/06/02001, mantendo-se contudo a decisão nele consubstanciada."], "dt_sessao_tdt":"2002-03-19T00:00:00Z", "id":"4650356", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:19.504Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042191896543232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T19:13:59Z; 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a duas, porque a manifestação do Contribuinte, inserta\n\nna fl. 58, por si só demonstra a desnecessidade de o Fisco intentar outra modalidade\n\nde investigação a respeito dos mencionados depósitos, haja vista o reconhecimento\n\npalmar de que as operações relativas aos resgates de aplicações financeiras que fez\n\nsó não foram contabilizados.., por falta de elementos não fornecidos pela entidade\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10293.000031/96-64\nAcórdão n°\t : 108-06.892\n\nbancária e desconhecimentos destas operações deixadas de informar pelo Setor\n\nFinanceiro da empresa...\"\n\nConclui, finalmente, o embargante:\n\n\"Com efeito, houve o reconhecimento do Contribuinte de que\n\nefetivamente omitiu receitas na determinação do lucro real da empresa, não sendo\n\ncerto prosperar as alegações que levaram a empresa a não contabilizar as operações\n\nreferentes aos aludidos depósitos bancários e conseqüentes resgates declaradamente\n\nformalizados junto ao BANACRE.\".\n\nRI\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10293.000031196-64\nAcórdão n°\t :108-06.892\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, Relator :\n\nEm exame os Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda\n\nNacional alegando contradição e obscuridade quanto a apreciação de parte da matéria\n\nrecursal.\n\nA matéria embargada corresponde a dois depósitos bancários\n\nrealizados em julho de 1990 a não no mês de julho de 1970 como constou do Voto no\n\nAcórdão embargado, razão pela qual, ora se procede a devida retificação.\n\nNo que respeita a outra alegação da Fazenda aduzindo que a\n\nmanifestação do contribuinte de fls. 58/59 corresponderia a reconhecimento de que os\n\nvalores dos dois depósitos corresponderiam a resgates de aplicações financeiras\n\nrealizadas e não contabilizadas, muito embora entenda que o reexame da matéria com\n\no objetivo de alterar ou reformar o julgado não possa ser objeto de embargos, mas sim\n\nde instrumento processual adequado, cabe-me ressaltar que a informação prestada\n\npelo sujeito passivo às fls. 58 e utilizada para amparar a propositura dos embargos\n\npela Fazenda diz respeito ao Termo de Intimação n° 078/96 e não ao que trata dos\n\nreferidos créditos que corresponde ao Termo de Intimação n° 082/96, sendo assim,\n\nnão merece acolhimento os embargos neste particular.\n\nDiante do exposto, voto por acolher em parte os embargos interpostos,\n\npara retificar a data de ocorrência dos eventos objeto da exigência, para o mês de\n5\n\n-\n\n\n\nProcesso n°\t :10293.000031/96-64\nAcórdão n°\t : 108-06.892\n\njulho de 1990, mantendo-se, contudo, a decisão consubstanciada no Acórdão 108-\n\n06.574, de 20/06/01.\n\nSala d- essões - DF, em 19 de aço de 2002.\n\nLuiz A RTO CAVA MAC r IRÀ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, embora não tenha sido acatado o pedido para apresentação de prova testemunhal. Preliminar rejeitada.\r\nIPI. CIGARROS NACIONAIS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PESSUIDOR. Cigarros nacionais destinados à exportação, quando encontrados no País em situação irregular, são considerados como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente, ensejando a responsabilidade do seu possuidor pelo pagamento do IPI, cumulativamente com as penalidades de multa proporcional ao valor do imposto e de perdimento da mercadoria. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.001150/2004-35", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4126556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11026", "nome_arquivo_s":"20311026_129053_10425001150200435_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10425001150200435_4126556.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 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NÃO\nCARACTERIZAÇÃO.' Não resta caracterizada a preterição do\ndireito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida,\nquando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça\nimpupatória, sem omissão ou contradição, embora não tenha\nsido acatado o pedido para apresentação de prova testemunhal.\nPreliminar rejeitada.\n\n• JÁF-SEGUNDO CON'S.:..1,1:. CONI-RISUltkakS\t IPI.\t CIGARROS\t NACIONAIS\t DESTINADOS\t À\n\nCONFERE. C i.: O\t EXPORTAÇÃO. SITUAÇÃO ',IRREGULAR NO PAÍS.\n\n\t\n\nZ_Li 0-S\t \t \t PENALIDADE PECUNIARIA. RESPONSABILIDADE DO\nPESSUIDOR. Cigarros nacionais destinados à exportação,\n\nn•r\" quando encontrados no País em situação irregular, são\nconsiderados como produtos estrangeiros introduzidos\nclandestinamente, ensejando a responsabilidade do seu\npossuidor pelo pagamento do IPI, cumulativamente com as\npenalidades de multa proporcional ao valor do imposto e de\nperdimento da mercadoria.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FÁBIO\nBATISTA LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão\nrecorrida; e II) por maioria de votos, em negar provimento no restante. Vencido o\nConselheiro Valdemar Ludvig, que cancelava a multa por não admitir a cumulatividade de pena\npecuniária com a pena de perdimento. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se\nimpedido de votar.\n\nSala das Sessões, em 28. de junho de 2006.\n\nAntonio\t erra Neto\nPresidenio\n\nE42,,t~et,T as de • is\n\nRelator\n\n1\n\n_ _\t _\n\n\n\n.\t •\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n';1'47`1..-?\"•V\n\nProcesso n2 : 10425.001150/2004-35\nRecurso n2 : 129.053\nAcórdão n2 : 203-11.026\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Cesar Piantavigna, Sílvia de Brito\n\nOdassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de\n\nMiranda.\n\nEcda/eaal\ndiT\n\n41F-SEGLNDO\n\n• .„-\t 'ILIONTES\n\n•\n\nFeC.1 SNA\n\n2\n\n\n\n,\n.2uCCMF\n\nMuusterio da Fazenda\n\n4E-SEGUNDO cl:\"$Els\t\nRiSZJlX\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nccyf RE: C.:).) ORK\":'M ^Processo n2 : 10425.001150/2004-35 \t Brasirta,____L‘\nRecurso n2 : 129.053\n\n• Acórdão n2 : 203-11.026\n\nRecorrente : FÁBIO BATISTA LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se do Auto de Infração de fls. 03/10, relativo ao Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados (IPI), período de apuração 31/07/2002, no valor total de R$ 169.849,68,\n\nincluindo juros de mora e multa qualificada de 150%.\n\nPor bem resumir o que consta dos autos, reproduzo o relatório da primeira\n\ninstância (fl. 35):\n\n2. De acordo com a descrição\n\ndos fatos, a autuação se deu por terem sido encontrados, em 31 de julho de 2002, no\n\nveículo do autuado 168.000 (cento e sessenta e oito mil) maços de cigarros nacionais\n\ndestinados exclusivamente à exportação e que foram encontrados irregularmente no\n\nterritório nacional, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pela\n\nPolícia Federal da Paraíba às fis. 16 e 17 da Representação Fiscal efetivada pela\n\nDelegacia da - Receita Federal em- João Pessoa-PB (DRF/JPA) no processo n°\n\n11618.004440/2002-74 em apenso.\n\n3. Em virtude da constatação de\n\nocorrência, em tese, no presente processo de crimes tipificados nos artigos I° e 2° da\n\nLei n° 8.137, de 27 de dezembro . de 1990, e em cumprimento do disposto na Portaria\t •\n\nSRF n° 503, de 17 de maio de 1999, foi formalizada representação fiscal para fins\n\npenais através do processo n° 10425.00116512004-01.\n\n4. O contribuinte tomou ciência\n\n• do auto de infração em 01 de outubro de 2004 e apresentou impugnação (fls. 14/18) em\n\n29 de outubro deste ano, expendendo, em síntese, a seguinte argumentação:\n\na) Não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual tendo em\n\nvista que, quando da autuação, havia locado seu automóvel ao Sr. Francisco de Assis\n\nBezerra dos Santos, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para que este efetuasse o\n\ntransporte de mercadorias da padaria de sua propriedade.\n\nAlém disso, apesar de o auto de infração mencionar que os cigarros foram encontrados\n\nem poder do impugnante, na realidade ficou evidenciado pelos depoimentos prestados à\n\n• Polícia Federal que quando o carro foi encontrado \"este não se encontrava conduzindo-\n\no\". Portanto, o defendente não é sujeito passivo da relação tributária, não podendo ser\n\n• considerado como responsável pelo recolhimento do IPI, tendo em vista que nunca\n\ndeteve ou possuiu nem exerceu o comércio das mercadorias geradoras da cobrança do\n\ntributo.\n\nb) Reitera o que disse anteriormente e requer o chamamento do Sr. Francisco de Assis\n\nBezerra dos Santos para que venha responder aos termos do presente auto de infração,\n\npor ser o verdadeiro responsável pela carga apreendida.\n\n5. Ao final, requer o impugnante\n\nque seja julgada \"procedente a presente Impugnação em todos os seus termos, tornando\n\nassim Insubsistente o auto de infração, lavrado por essa Secretaria da Receita Federal,\n\ncontra o Sr. Fábio Batista Lima, pelos motivos acima aduzidos, consoante atestarão as\n\ntestemunhas abaixo arroladas, requerendo desde logo, sua intimação\".\n\n3\n\n_\t _\t _\n\n\n\nfil.r-SEGU:DO CNSELris.. \t .\",.7\"::SZA`•\nCC—MF\n\nMinistério da-Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\nBrasiCia\ne\n\nProcesso n2 : 10425.001150/2004-35\nRecurso n2 : 129.053\nAcórdão n9- : 203-11.026\n\nA 51̀ Turma da DRJ em Recife, nos termos do Ac6rdão de fls. 33/39, julgou o\nlançamento procedente.\n\nLevando em conta os arts. 261, 263, 467 e 483 do Regulamento do IIPI aprovado\n\npelo Decreto n° 2.637/98 (RIPI/98), interpretou que na• situação em tela se aplicam,\n\ncumulativamente, a pena de perdimento e a cobrança do imposto, incidindo sobre o valor deste a\n\nmulta de 150%.\n\nNo tocante à alegação de que o então impugnante não seria o responsável\n\ntributário, esclareceu que não restou provado ter havido o contrato de locação com a pessoa de\n\nnome Francisco de Assis Bezerra dos Santos.\n\nRessaltou a contradição em que caiu o autuado, ao afirmar no auto de prisão em\n\nflagrante por ele mesmo trazido ao processo (fls. 21/27) que \"alugou o seu carro pelo preço de\n\n• R$ 200,00 (duzentos reais) para FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA\" e, mais adiante, dizer\n\nque \"ouviu comentários do encontro do seu veículo FORD carregado de cigarros e por essa\n\nrazão o interrogado foi até a Superintendência da Polícia Civil e disse que o seu carro tinha sido\n\nroubado de frente da garagem da Prefeitura;\" (fl. 25, ao final).\n\nAo final a DRJ reporta-se ao arts. 136 do CTN e 438 do RIPI/98, para destacar\n\nque a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da vontade.\n\nO Recurso Voluntário de fls. 44/50, interposto por advogados da defensoria\n\npública e tempestivo (fls. 43/44), inicialmente requer seja dispensado o depósito recursal, bem\n\ncomo o arrolamento de bens que lhe substitui, tendo em vista que o recorrente é pobre na forma\nda lei.\n\nApós repetir alegações constantes da impugnação, relativas à ilegitimidade\n\npassiva, argúi a nulidade da decisão recorrida, afirmando ter havido cerceamento de defesa posto\n\nque o impugnante nem tomou ciência do indeferimento de provas.\n\nAfirma que é proprietário do veículo FORD/F4000, placa MNH 7667/PB, repisa\n\nque o alugou ao Sr. Francisco de Assis Bezerra dos Santos, portador da identidade RG n°\n12.522.316, a quem imputa a infração, e finaliza requerendo a produção de provas e a\n\ninsubsistência do Auto de Infração.\n\nÀ fl. 51 foi acostada declaração do recorrente, de que é necessitado na forma da\n\nLei.\n\nEncontram-se apensados a este processo o de representação para fins penais, sob\n\nn° 10425.001165/2001-01, e o de representação fiscal da Delegacia da Receita Federal em João\n\nPessoa, n° 11618.004440/2002-74.\n\n• Após diligência visando ao arrolamento de bens (fls. 55/58), o recorrente declarou\n\nser pobre (fl. 41).\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n_ _\n\n\n\n•\n•\t 2u CC-MF• 4,;•-••_\t Ministério da Fazenda _\t r\n\n'7V7\n\n\t\n\n•,zpã. , ,,\tSegundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\nio.seouNpc,\t si:\t • •,,J.;„:\n\n\t\n\nFt: \t \t \"• Processo n2 : 10425.001150/2004-35 \t ef.a5iCik:44-4J\t Nép)' • • \nRecurso n2. : 129.053\n\n• Acórdão n9 : 203-11.026\t ou \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS\n\n• O processo é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo\nAdministrativo, pelo que dele conheço.\n\nRejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida, argüida sob o pretexto de\nque o autuado, na qualidade de impugnante, não tomou ciência do indeferimento de provas que\n\n• pretendia apresentar (na impugnação arrola testemunhas que pretende fossem ouvidas), levando\nem conta que no Processo Administrativo Fiscal todas as provas devem ser apresentadas junto\ncom a peça impugnatória, a menos que seja impossível sua apresentação naquela oportunidade,\n\n• refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões trazidas aos\n-\t autos posteriormente (Decreto n° 70.235/72, art. 16, III e § 40).\n\nAlém do mais, a solução da lide independe de qualquer prova testemunhal, que\ninclusive não encontra previsão no Processo Administrativo Fiscal, como salientou a decisão\n\n-\t recorrida.\n\nDestarte, não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a\n• nulidade da decisão recorrida. Esta apreciou todas as alegações contidas na peça impugnatória,\n\nsem omissão ou contradição.\n\nNo mérito a decisão recorrida também não merece reparo.\n\nO recorrente, por ser possuidor, ou transportador, ao menos, dos cigarros\n• destinados à exportação encontrados no veículo de sua propriedade, é responsável pelo IPI que\n\n• deixou de ser pago em virtude do incentivo às vendas para o exterior, sendo-lhe aplicada,\ncumulativamente, as penas de cento e cinqüenta por cento do valor do imposto e de perdimento\nda mercadoria. É o que determinam os arts. 263, 467, caput e parágrafo único, e 483, inc. I e §\n\n• 10, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 2.637/98 (RIPI/98), que dispõem (negritos\nacrescentados):\n\nArt. 263. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no\n\nTerritório Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à\n\n• exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260,\n\ndesde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei n°\n\n1.593, de 1977, art. 18).\n\nArt. 467. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular\n\ndescrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,\n\nindependentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento\ndo seu valor (Decreto-Lei n°1.593, de 1977, art. 18, § 1°, e Lei n°9.430, de 1996, art. 45,\n\ninciso 11).\n\n5\n\n_\n\n\n\n4'..1F-SCANDO C: C, f•S F.!\t E c; )r--,*=1/3 u n\n\n. . , .\t 22 CC-MF\nMllusterio da Fazenda\n\nE.\n\n•\n\n-t,P-;;'.K`\t Segundo Conselho de Contribuintes \t cr.sn.:- R\t \"\t c.=`.\n\n= eresSa\t\n-\n,\n\nProcesso n2 : 10425.001150/2004-35\t •\n\níRecurso n2 : 129.053\n• Acórdão n2 : 203-11.026\t •\n\nParágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os\n\nefeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer, outro detentor do produto\n\n(Decreto-Lei n°1.593, de 1977, art. 18, § 2°).\n\nArt. 483. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá\nna pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira,\n\nencontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos\n\n(Lei n°4.502, de 1964, art. 87):\n\nI - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente\n\nno País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei n° 4.502, de 1964, art. 87,\ninciso I);\n\n§ 1° Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o\n\npossuidor ou detentor da mercadoria (Lei n°4.502, de 1964, art. 87, § 1°).\n\nRessalto que o recorrente não comprovou ter celebrado contrato de locação do seu\nveículo com o Sr. Francisco de Assis Bezerra dos Santos, por ele indicado como proprietário da\n\n.\t mercadoria. Poderia ter apresentado o contrato, ainda que particular, ou ao menos declaração de\n. .\t testemunhas que tivessem presenciado a avença, se verbal.\n\nO recorrente, além do mais, caiu em contradição, ao afirmar, no auto de prisão em\nflagrante por ele mesmo trazido ao processo (fls. 21/27) que \"alugou o seu carro pelo preço de\nR$ 200,00 (duzentos reais) para FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA\" e, que \"quando ouviu\ncomentários do encontro do seu veículo FORD carregado de cigarros e por essa razão o\ninterrogado foi até a Superintendência da Polícia Civil e disse que o seu carro tinha sido roubado\nde frente da garagem da Prefeitura\". Como constata a DRJ, se o recorrente efetivamente tivesse\nrealizado a locação em apreço, não teria motivos para afirmar que seu veículo havia sido\nroubado a não ser que esse crime tivesse efetivamente ocorrido, caso em que não poderia ser\nresponsabilizado pelos atos posteriores praticados pelos criminosos.\n\nQuanto à cumulatividade da pena de perdimento com a de multa, entendo cabível\ndiante dos arts. 467 e 486 do RIPI198. Ambos ressalvam que cada uma das penas é aplicada\nindependentemente de outras sanções. Embora a cumulatividade pareça confiscatória, como este\ntribunal administrativo não possui competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, não\nme filio à interpretação segundo a qual o princípio do não-confisco impede a cumulatividade em\nfoco. Neste sentido os Acórdãos ifs 203-00467, Recurso n° 90.921, julgamento em 13/05/93,\nunânime, relatora Cons. Maria Thereza Vasconcelos de Almeida e 202-08157, Recurso n°\n97.874, julgamento em 19/10/95, unânime, relator Cons. José Cabral Garofano, segundo os quais\na cumulativade de pena pecuniária e perdimento caracteriza confisco.\n\nFace à expressa ressalva constante dos dois artigos acima mencionados, prefiro\nme filiar, à corrente que propugna pela cumulatividade das duas penas, na forma dos Acórdãos\nseguintes: 203-10349, Recurso n° 123838, julgamento em 10/08/2005, unânime, relator Cons.\nMaria Teresa Martinez López, e 202-08290, Recurso n° 098366, julgamento em 07/02/1996,\nunânime, relator Cons. Antonio Carlos Bueno Ribeiro.\n\n6\n\n_ _\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10425.001150/2004-35\n\nRecurso n2 : 129.053\n\nAcórdão n2 : 203-11.026\n\nA corroborar a interpretação aqui adotada menciono, ainda, o Parecer Cosit 46,\nde 2811212001, que conclui pela concomitância das penas, não só situações destes autos, mas\ntambém na hipótese de cigarro importado irregularmente.\n\nPelo exposto, nego provim- .to ao Recurso.\n\nSala das Sessõe -m 2: d- junholk 2006.\n\n,r)//01/7'.d.OP_n/0\n\nEMANU . 91,331-017-t n • DE ASSIS\n\nMF-SEGUNDO CG iy.ST:L;•\n\nCO 4Ft.-:RE\t . ,\t Es\t •\nsta3p.\t OR:G:N s'\n\n7\n\n_\t _\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\r\nEmenta: RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. \r\nNos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1º de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, não se incluindo aí, por falta de previsão legal, os classificados na TIPI como NT – Não-Tributados.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.000778/00-09", "anomes_publicacao_s":"200802", "conteudo_id_s":"4119180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18778", "nome_arquivo_s":"20218778_127522_104250007780009_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"104250007780009_4119180.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, declinou-se da competência de julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes quanto à questão relativa à classificação fiscal referente ao leite pasteurizado tipo \"C\"."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "id":"4653422", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:16.239Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042192851795968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T23:03:48Z; Last-Modified: 2009-08-04T23:03:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T23:03:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T23:03:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T23:03:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T23:03:48Z; created: 2009-08-04T23:03:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-04T23:03:48Z; pdf:charsPerPage: 1260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T23:03:48Z | Conteúdo => \n,\n\nCCO2JCO2\nFls. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10425.000778/00-09\n\nRecurso n°\t 127.522 Voluntário\nA \n\nCorddbuintes\naselho .8 --i da x.012\n\nMatéria\t IPI\t ww.seouo°,0c°025n ..045-----\n\nIIAcórdão n°\t 202-18.778\t de\t \"toca\n\nSessão dede\t 14 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t ILCASA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS DE CAMPINA GRANDE S/A\t •\n\nRecorrida\t DRJ em Recife - PE\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \t Ementa: RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL\nBrasília, -__I C_I 03 f O%\t NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO.\n\nCelma Maria de Albuqueragr\t IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO\nMat. Slape 94442 \n\nDOS CRÉDITOS.\n\nNos termos do art. 11 da Lei n2 9.779/99, é facultada\na manutenção e a utilização, inclusive mediante\nressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago\npor insumos entrados a partir de 1 2 de janeiro de 1999\nno estabelecimento industrial ou equiparado, quando\ndestinados à industrialização de produtos tributados\npelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à\nalíquota zero, não se incluindo aí, por falta de\nprevisão legal, os classificados na TIPI como NT —\nNão-Tributados.\n\n\\\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\n\nFls. 2\n\n-\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nC\n\nANTOWIO CARLOS ATU IM\n\nPresidente\n\n•\n\nI\t \\\n\nG '` • I ICE\t NCAR\n\nRelaNN\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília,\n\nCalma Maria de Albuque‘,! ue\n\nMat. Sia • - 94442 trin\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\n,\n\n,\n•\t Processo n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.778\nFls. 3\n\nRelatório\n\nRetornam os autos ao Colegiado após a conclusão do julgamento, pelo Egrégio\nTerceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, relativo à classificação fiscal\ndos produtos industrializados pela recorrente.\n\nO r. Acórdão restou assim ementado:\n\n\"IPI — CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto identificado como\n\"LEITE PASTEURIZADO TIPO C\", com o auxílio das regras Gerais\n\npara interpretação do Sistema Harmonizado, obter a classificação\nfiscal do produto na TIPI: 0401.20.90.\"\n\nAssim, resta inequívoca a classificação como NT — Não-Tributada, do produto\nindustrializado pela recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBras Ma, -R i 03 i 0_1_\nCalma Maria de Albuquer44.\tI\n\nMat. Siape 94442 \n\nI\n\n,\n\n,\n,\n\n1\n\n,\n\nc,\\\n\n\\\\\t\n\nI\n\n\n\n,\n\n,\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\t ÍjjF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 4\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília,\n\nCelma Maria de Albuquer\nMat. Sia e 9444\n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nCinge-se à possibilidade de creditamento de IPI referente à aquisição de\ninsumos utilizados na fabricação de produtos não-tributados.\n\nComo é cediço, o principio da não-cumulatividade tem o escopo de evitar o\nefeito cascata da múltipla tributação sobre os diversos componentes do mesmo produto, em\ndiferentes estágios da cadeia produtiva, consoante dispõe o art. 153, § 3 2, II, da Constituição\nFederal.\n\nNesse passo, a partir de janeiro/1999, a Lei n 2 9.779/99 veio regulamentar a\nquestão, no que conceme ao ressarcimento do saldo credor, cujo teor do art. 11 se transcreve a\nseguir:\n\n\"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados —\n\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\n\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\n\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\n\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\n\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n\n— SRF do Ministério da Fazenda\". (negritamos)\n\nPela Lei n2 9.779/99, o saldo credor do IPI acumulado na compra de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produto\nisento ou tributado à aliquota zero poderá ser compensado com outros tributos de competência\nda SRF.\n\nReferido dispositivo legal é omisso no tocante aos produtos não-tributados. Dai\nporque a IN SRF n2 33/99, ao regulamentá-lo, vedou expressamente o ressarcimento do saldo\ncredor de IPI relativo aos insumos utilizados na produção de não tributados, conforme se\nverifica a seguir:\n\n\"Art. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\n\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\n\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\n\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL.\n\n§ 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de\n\nMP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não\n\ntributados (NT).\"\n\nEssa foi a conclusão alcançada pelas Câmaras do Eg. Segundo Conselho de\nContribuintes, à qual acompanho:\n\n\"IPL PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SAIDA DE PRODUTOS.\n\nALIQUOTA ZERO. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À LEI N°\n9.779/99. IN SRF N° 33/99. O direito à manutenção dos créditos\n\nrecebidos em virtude da aquisição de matéria-prima, produtos\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\n\nFls. 5\n\nintermediários e material de embalagem pelas empresas que tenham\ndado saída exclusivamente a produtos sem débito do IPL inclusive\nalíquota zero, somente se aplica após a vigência da Lei n° 9.779/99. \t i,\nRecurso negado\". (AC 201-78.391, 1 2 Câmara, 22CC, Rel. Cons.\n\n1Antônio Mário de Abreu Pinto, DJ. de 17/05/2005).\n\n\"IPL CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IPI, que trata o\nart. 11 da Lei n° 9.779/99 c/c IN SRF n° 33/99, as aquisições de\nprodutos que não se enquadram no conceito de matérias-primas,\nprodutos intermediários e materiais de embalagem empregados, e as\naquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo\nda empresa não foi devidamente realizada pela interessada.\nPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A\nnão-cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito,\natribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no\nseu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos\ndele saídos. CRÉDITOS DO IPL PRODUTOS N/T. Deverão ser\nestornados os créditos originários de aquisição de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem destinados à\nfabricação de produtos não tributados (NT). Recurso negado\". (AC\n\n1203-10.283, 3 5 Câmara, 22CC, Rel. Cons. Antonio Bezerra Neto, DJ. de \t 1\n07/07/2005).\t 1i\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.\n\nG lit . ' n ' 'O KEL 1ENCAR\n\n\\\n\nt\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, -2l'e 03 f,-,193--\nCelma Maria de Albuquereu)\n\nMat. Siape 94442 \n\ni\n\nI\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nData do fato gerador: 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997\r\nEmenta: RECURSOS. 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TEMPESTIVIDADE.\n\nÉ intempestivo o recurso voluntário interposto após o\n\ntrintidio previsto no caput do art. 33 do Decreto n2\n\n70.235/72.\n\nRecurso não conhecido.\n\n.\t .\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM -os---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\n.\t . CONSELHO DE CONTRIBUINTES;por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\n\npor intempestivo. (\n1NTEs\n\nOprr • \t- SEGUNDO CONSELHO DE CONTROL/,a.tr.41\t CONFERE COM O ORIGINAL\nANTIINI • CARLOS ATULIM\t n 4-\n\nBrasilia,\n\nPresidente e Relator\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siape 92136\n\n-\t • •\t\n_\t _\t _ _\t .\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Raquel Motta Brandão\n\nMinatel (Suplente), Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.\n\n\n\nProcesso n.° 10283.002841/2002-56\t 11IF SEGIÍNDO ONS'ail0 Lti.;CNUTE \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 20247.805\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 2\n\nBrasília, \t li\t /\t 04\t / Of \n\nlvana Cláudia Silva Castro\nRelatório\t \t Mat. Siape 92136 \n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 24/05/2001 para exigir o • crédito\n\ntributário relativo à Cofins, multa de oficio e juros de mora, em razão de declaração inexata\nprestada em DCTF.\n\nA 2! Turma da DRJ em Belém - PA, por meio do Acórdão n 2 1.730, de\n\n10/11/2003 (fls. 253/260), manteve o lançamento.\n\nRegularmente notificado daquele Acórdão em 24/12/2003 (fls. 253v e 307), o\n\nsujeito passivo interpôs o recurso voluntário de fls. 264/283, em 27/01/2004, instruido com os\n\ndocumentos de fls. 284/297, onde constou o arrolamento de bens. Alegou, em preliminar, que\n\n•foi notificado do acórdão de primeira instância em 26/12/2003 e de acordo com o art. 33 do\n\nDecreto n2 70.235/72 o prazo de trinta dias expirou em 27/01/2004. Tendo efetivado o\n\nprotocolo nesta data, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•_\n_ _\t .\t - -\t -\t -\t -\t -\t •\n\n.\t .\t .\n\n\n\n•\n\n• - SEGUNDO CONSELii0 \t KIBLINT\n\nProcesso n.\" 10283.002841/2002-56 \t CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-17.805\t\n\nn\t /\t ,/01-\t Fls. 3Brasília,\n\nlvana Claudia Silva Castro\nMat. Siape 92136\t --\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nConforme se verifica à fl. 253v existem dois carimbos apostos, com datas dos\ndias 23 e 24/12/2003, que não permitem identificar com precisão o dia exato em que a\ncorrespondência foi entregue à contribuinte.\n\nPor outro lado, na fl. 261 consta um termo de perempção, enquanto que nas fls.\n264 e seguintes consta o recurso voluntário com carimbo de recepção datado do dia\n27/01/2004.\n\nDiante da incerteza quanto à tempestividade do recurso, o julgamento foi\nconvertido em_diligência à repartição fiscal de origem para que fosse certificada a data exata da • -\nrecepção da correspondência que continha o Acórdão da DRJ em Belém — PA.\n\nÀ fl. 307, o Diretor Regional dos Correios no Amazonas informou que a\ncorrespondência fora entregue no endereço da contribuinte no dia 24/12/2003.\n\nOra, o art. 23, § 22, II, do Decreto n2 70.235/72 estabelece que se considera feita\na notificação na data do recebimento da correspondência no domicilio eleito pelo sujeito\npassivo.\n\nPortanto, no caso concreto, deve ser considerado o dia 24/12/2003 como a data\nem que ocorreu a notificação do Acórdão da DRJ em Belém - PA.\n\nO prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto n2 70.235/72 começou a fluir\nno dia 26/12/2003 e expirou no dia 26/01/2004. Tendo a contribuinte apresentado seu recurso\nsomente no dia seguinte, em 27/01/2004, a Câmara não pode conhecer do recurso, pois é\nmanifestamente intempestivo.\n\n• Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso por não \npreencher o requisito da tempestividade.\n\nSala das Sessões, em 01 de março de 2007.\t -\t •\n\n-\n\nANTONIO CARLOS A IM\n\n.\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",423, "Segunda Câmara",307, "Terceira Câmara",183, "Quinta Câmara",82, "Sétima Câmara",32, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",19, "Oitava Câmara",16, "Terceira Turma Superior",11, "Quarta Câmara",9, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",8, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",7, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",7, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",6, "Primeira Turma Superior",5, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",5], "camara_s":[ "Primeira Câmara",23, "Terceira Câmara",17, "Segunda Câmara",15, "Quarta Câmara",9], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",755, "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Terceiro Conselho de Contribuintes",121, "Primeira Seção de Julgamento",50, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",20, "Terceira Seção De Julgamento",17, "Segunda Seção de Julgamento",13], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",65, "PIS - ação fiscal (todas)",63, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",54, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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