Numero do processo: 10670.001041/91-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 04 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Jan 04 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - Procedimentos relativos à redução do valor da terra nua devem ser solicitados ao INCRA e somente surtirão efeito, caso aprovados, para lançamentos posteriores às modificações. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-06291
Nome do relator: José Antônio Arocha da Cunha
Numero do processo: 10840.002015/2002-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1992 a 31/10/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tornaram indevidos, com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Decaído está, portanto, o pedido apresentado após o dia 10/10/2000.
Os indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF.
APURAÇÃO DOS INDÉBITOS
Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 07/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior do que o valor pago com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18875
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10675.001184/00-47
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura a denúncia espontânea para efeito de aplicação da multa sobre os valores dos débitos objetos de compensação não homologada, em face de não haver pagamento do tributo devido, nem dos juros de mora.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ADQUIRIDOS E REVENDIDOS NO MERCADO INTERNO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. COMBUSTÍVEIS. PRODUTOS QUÍMICOS. VARIAÇÕES CAMBIAIS.
A relação entre receita de exportação e receita operacional bruta tem o claro objetivo, na apuração do crédito presumido, de fornecer o percentual dos insumos adquiridos pela empresa que são empregados em produtos exportados, de forma que não pode incluir, sob pena de distorcer a apuração, receitas de produtos adquiridos e revendidos no mercado interno. Somente é admissível a inclusão, na base de cálculo do incentivo, de valores relativos a aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários. As variações cambiais não compõem a receita operacional bruta e a receita de exportação, para efeito de apuração do crédito presumido de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC.
Inexiste previsão legal para incidência de juros sobre os valores ressarcidos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79.228
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, da seguinte forma: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento para excluir da receita operacional bruta a receita de produtos adquiridos de terceiros e revendidos no mercado interno; e b) negou-se provimento quanto ao crédito presumido sobre a aquisição de gás para empilhadeira, produtos químicos para tratamento de efluentes, quanto à correção monetária e juros Selic sobre o crédito e quanto à exclusão da multa sobre os débitos em razão de denúncia espontânea; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso: a) quanto ao crédito presumido sobre a aquisiçãode de óleo combustível e lenha para caldeira. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, que dava provimento se adquiridos de contribuintes; b) quanto à aquisição de insumos de não contribuintes (pessoa física e cooperativa). Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e c) quanto à variação cambial relativa ao período após a emissão da nota para determinação das receitas de exportação e operacional. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Fernanda Frizzo Bragato
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10830.001733/95-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - INEXIGIBILIDADE DE ALÍQUOTA ACIMA DE 0,5% - MULTA OFÍCIO E TRD COMO JUROS DE MORA PARA O PERÍODO: AGOSTO/91 A MARÇO/92, PROCEDENTES - Segundo a IN 31/97, fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5%. Multa decorrente da falta de recolhimento do tributo no prazo legal na conformidade do art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91. TRD cabível por se tratar de débitos vencidos. Multa de ofício reduzida para 75% com base na Lei nº 9.430/96.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03.413
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de oficio.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10814.006366/91-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator: Itamar Vieira da Costa.
Numero da decisão: 301-27007
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
Numero do processo: 10831.001266/95-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
1. A apresentação da Guia de importação após transcorrido o prazo
estabelecido na Portaria DECEX 15/91 não enseja a aplicação da multa
capitulada no artigo 526, II do R.A.
2. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33537
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10820.000925/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ITR/94 - A cobrança do ITR/94 decorre de disposição de lei (MP nr. 399/93, convertida na Lei nr. 8.847/94). Este Colegiado não é foro ou instância competente para a discussão de sua inconstitucionalidade. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71418
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10580.011881/92-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: DCTF - FALTA DE APRESENTAÇÃO E/OU ATRASO NA ENTREGA - Cabível a aplicação da multa relativa aos períodos abrangidos pela infração. Inaceitável a alegação, ainda que comprovada, da entrega, relativa a alguns períodos, em cartório de notas, sob a alegação não-comprovada da recusa de aceitação pela Receita Federal. Decadência: aplicável a hipótese prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pelo que inocorrida a extinção do crédito tributário. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-08673
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10830.002087/2004-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESS’ARCIMENTO. EXTINÇÃO.
A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.
A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12344
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10680.006256/2003-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS/PIS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTRIBUIDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE.
A contribuição mensal para a Cofins e o PIS é devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos. A Lei Complementar nº 70/91 e a Medida Provisória nº 1.212/95 estatuíram a substituição tributária das distribuidoras de combustíveis em relação aos comerciantes varejistas dos produtos que vende. Já, em relação às vendas efetuadas a qualquer outra pessoa jurídica, não há falar em substituição tributária, mas sim em incidência da Cofins própria daquela distribuidora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17706
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
