dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-02-25T09:00:02Z,202212,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O procedimento de verificação da existência do crédito pela autoridade fazendária não está sujeito a prazo decadencial. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. SC Nº 70/2020. POSSIBILIDADE. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173, no prazo de até 5 (cinco) anos, desde que se enquadrado do regime estabelecido em lei. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA Na ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, torna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, insculpidos no art. 170 do CTN. Argumentos retóricos desacompanhados de elementos de escrituração contábil são insuficientes para lastrear a compensação perquirida. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2023-02-22T00:00:00Z,16682.720503/2013-36,202302,6772684,2023-02-22T00:00:00Z,3301-012.293,Decisao_16682720503201336.PDF,2023,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,16682720503201336_6772684.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Jose Adao Vitorino de Morais\, Jucileia de Souza Lima\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe\, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado(a))\, Semiramis de Oliveira Duro\, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira.\n\n\n",2022-12-20T00:00:00Z,9746168,2022,2023-03-24T22:38:07.572Z,N,1761290503809138688,"Metadados => date: 2023-02-13T16:39:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-13T16:39:10Z; Last-Modified: 2023-02-13T16:39:10Z; dcterms:modified: 2023-02-13T16:39:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-13T16:39:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-13T16:39:10Z; meta:save-date: 2023-02-13T16:39:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-13T16:39:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-13T16:39:10Z; created: 2023-02-13T16:39:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2023-02-13T16:39:10Z; pdf:charsPerPage: 2237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-13T16:39:10Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 16682.720503/2013-36 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3301-012.293 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 20 de dezembro de 2022 RReeccoorrrreennttee TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A - TAG IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O procedimento de verificação da existência do crédito pela autoridade fazendária não está sujeito a prazo decadencial. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. SC Nº 70/2020. POSSIBILIDADE. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173, no prazo de até 5 (cinco) anos, desde que se enquadrado do regime estabelecido em lei. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA Na ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, torna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, insculpidos no art. 170 do CTN. Argumentos retóricos desacompanhados de elementos de escrituração contábil são insuficientes para lastrear a compensação perquirida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 05 03 /2 01 3- 36 Fl. 3446DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado(a)), Semiramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, transcrevo o relatório DRJ: Contra o contribuinte acima identificado foi emitido o Despacho Decisório (fls. 3.251 a 3.276), através do qual a RFB reconheceu parcialmente o Direito Creditório pleiteado através de diversos PER/DCOMP’s apresentados (fls 02 a 56) e homologou parcialmente as compensações neles declarada O Despacho Decisório emitido resultou de um pedido de diligência (fls. 68 a 70) da Divisão de Orientação e Análise Tributária-DIORT/EQPEJ da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, onde se alertou que os DACONs retificadores registraram na FICHA 16-A valores majorados significativamente ou incluídos. Como consequência da retificação houve enorme redução da base de cálculo da COFINS fazendo aflorar créditos de COFINS –Não Cumulativo, na modalidade de “pagamento indevido ou a maior”. A Divisão de Orientação e Análise Tributária – DIORT/EQPEJ selecionou para tratamento manual as declarações de compensação e solicitou diligências para verificação de elementos informados nas declarações de apuração das contribuições (DACON) do contribuinte. As principais informações, objeto da diligência em questão foram, resumidamente, as seguintes: cujos créditos consistem de Pagamento Indevido ou a Maior de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (código receita 5856 - COFINS Não-Cumulativa), apuradas nos meses de JANEIRO a NOVEMBRO do ano-calendário de 2009, cujos valores originais dos créditos somam a importância de R$ 24.944.600,03 (vinte e quatro milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos reais e três centavos)”. Constatamos pela análise das DACON retificadoras apresentadas pela empresa em epígrafe que diversos valores declarados na Ficha 16-A (Apuração de créditos de COFINS Não-Cumulativa – Aquisições no mercado interno) foram incluídos ou majorados significativamente. A retificação desses valores resultou na redução da base de cálculo da contribuição que deu origem às Declarações de Compensação (DCOMP) pelo pagamento indevido ou a maior acima citado. Depois de efetuada a diligência requerida pela Divisão de Orientação e Análise Tributária-DIORT/EQPEJ, DRF/RJ2, foi emitido o Despacho Decisório (fls. 3.251 a 3.276), que em síntese consigna que: Os montantes retificados do DACON no período de janeiro a novembro de 2009 majoraram significativamente a base de cálculo dos créditos de COFINS que passaram de R$ 8.132.391,07 para R$ 336.570.987,01, conforme DACON retificadora, item 10 da ficha 16-A (Apuração dos Créditos da Cofins - Aquisições no Mercado Interno - Regime Não-Cumulativo), cujos valores totais retificados constam da tabela a seguir: (...) Fl. 3447DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Na análise da apuração dos créditos de COFINS, referentes a Aquisições no Mercado Interno pelo regime Não Cumulativo (Ficha 16-A do DACON Retificador), verifica-se que a interessada modificou diversos itens que compõem a base de cálculo dos créditos sujeitos à alíquota de 7,60%. O de maior relevância foi o item 10, que trata dos créditos sobre Bens do Ativo Imobilizado (com base no valor de aquisição ou de construção), cujo valor mensal retificado atinge o montante de R$ 28.017.935,25 informado em cada DACON do período de janeiro a novembro de 2009. A interessada não apresentou a escrituração dos lançamentos contábeis no Livro Razão das aquisições que deram origem aos créditos de COFINS constantes dos DACON retificadores (conforme solicitado no item 1 do termo de intimação referido no item 13), tendo apenas apresentado os lançamentos contábeis da compensação dos créditos na conta “Cofins a Recuperar” (fls. 2249/2250), referentes aos PER/DCOMP sob análise. O histórico descritivo dos lançamentos menciona a compensação dos créditos decorrentes do pagamento a maior nos períodos de 01/2009 a 11/2009, porém, não consta das folhas do Livro Razão a escrituração dos lançamentos contábeis das aquisições que deram origem aos créditos de COFINS descontados no ano de 2009. De igual modo, também não apresentou a relação dos bens do Ativo Imobilizado que originaram os créditos de COFINS, solicitado no item 02.1 do Termo de Diligência Fiscal de fls. 921/922. Todavia, a natureza dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado pôde ser identificada pela descrição dos serviços e produtos contidos no corpo das notas fiscais apresentadas. 21. Verificou-se que as notas fiscais apresentadas para comprovar a aquisição de bens do Ativo Imobilizado foram emitidas nos anos-calendário de 2005 a 2008, Fl. 3336 DJ DRJ03 CE portanto, em anos anteriores à utilização dos créditos no ano de 2009 (cf. PERDCOMP e DACON retificadores). Tal fato foi reconhecido pela própria interessada em resposta encaminhada a esta Delegacia (fls. 2230/2231). A Transportadora Capixaba de Gás – TCG foi incorporada pela Transportadora Associada de Gás – (TAG) em 30/01/2008, conforme Ata de AGE à fl. 890. As consequências societárias advindas da operação de incorporação são definidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976, cujos desdobramentos interessam ao caso presente. A sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, sendo esta última extinta após o cumprimento das formalidades legais. Portanto, todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada são vertidos à sociedade incorporadora, dentre esses direitos, estão os eventuais créditos tributários que a sociedade incorporada detenha. No caso em exame, os créditos de COFINS decorrentes da incorporação da TCG foram utilizados pela sucessora TAG para desconto da COFINS apurada mensalmente a partir de janeiro de 2009, pelo valor de R$ 2.129.363, 08 (como referido no item 12). Especificamente no caso de créditos de PIS e COFINS, o tratamento contábil mais adequado para sua classificação foi indicado no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 3, de 2007, que recomendou que estes devem ser registrados como um ativo fiscal da companhia: “Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal” (grifei). Logo, quanto à natureza jurídica dos créditos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, esclareceu este ADI que se tratam de ativos fiscais. Ainda, no caso dos créditos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 30 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estabeleceu norma específica para a versão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação e cisão (in verbis): “Art. 30. Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País”. § 1º O disposto neste artigo aplica-se Fl. 3448DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.” Assim, a versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação e cisão é considerada aquisição para fins de desconto do crédito do art. 3º. Entretanto, cumpre ressaltar que o disposto no caput do art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se de forma restrita para fins de desconto dos créditos previstos nos arts. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ou seja, para as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulatividade, pois somente nesta hipótese é permitido o desconto de créditos de PIS e COFINS em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos. 46.587 DRJ/FOR Fls. 6 6 ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto”: I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País; III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I; (...)” (grifei). Verifica-se que a interessada equivocou-se ao descontar os créditos relativos aos custos com construções/edificações à fração de 1/12 aplicável para a aquisição de máquinas e equipamentos (a que se faz referência no item 12), quando o correto seria a fração de 1/24, por se tratar de construções/edificações incorporadas ao ativo imobilizado, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007. “CAPÍTULO II Do Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações Art. 6o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3oda Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. § 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação. (...)§ 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. § 6o Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.” (grifei). Observa-se que o § 5º supracitado é claro ao estabelecer que os descontos dos créditos previstos no caput do artigo 6º somente se aplicaria aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de janeiro de 2007. Como no caso em exame, os gastos com a construção do gasoduto começaram em 2005 (vide referência no item 25), podemos concluir que os créditos decorrentes de gastos efetuados nos anos de 2005 e 2006 não poderiam ser descontados, ainda que a interessada estivesse sujeita à sistemática não cumulativa de apuração da COFINS. Fl. 3449DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Deve-se observar que o crédito do art. 3º, oriundo de receitas tributadas no mercado interno, pode apenas ser aproveitado em meses subsequentes para dedução das próprias contribuições (conforme previsto no § 4º do art. 3º), não existindo previsão legal para a compensação ou o ressarcimento. Assim, só faz sentido falar nesse crédito quando a empresa estiver sujeita à sistemática não-cumulativa das contribuições. O inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, exclui da sistemática da não cumulatividade as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. A interessada TAG incorporou a TCG em 30/01/2008 e, no ano-calendário 2008, exercício 2009, declarou o imposto de renda pelo lucro presumido (DIPJ fls. 3177/3192), ficando sujeita ao regime cumulativo de apuração da COFINS , conforme o disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 supracitado No caso em exame, deflui que a interessada está sujeita, como um todo, à cumulatividade e, nessa condição, nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as disposições dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) não são aplicáveis ao caso, de modo que não há que se falar em créditos do art. 3º, muito menos em aproveitamento nos meses subsequentes (art. 3º, § 4º). Assim, por ocasião da incorporação, os créditos do art. 3º são extintos por sua absoluta falta de utilidade. É situação semelhante à mudança de critério de apuração do IRPJ do lucro real para o lucro presumido. O crédito deixa de existir. Por estar a interessada sujeita à sistemática cumulativa de apuração da COFINS, à época da incorporação, não poderia se beneficiar das disposições legais que possibilitam o desconto de créditos da contribuição porventura não utilizados pela incorporada (TCG), conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com o art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004 (referido nos itens 27 e 33). A interessada não comprovou a escrituração dos créditos vertidos da incorporada TCG utilizados para desconto da COFINS apurada no ano-calendário de 2009, como antes relatado no item 19, causando incerteza sobre os valores dos créditos descontados das bases de cálculo das COFINS informadas nos DACON retificadores. O controle das operações que influenciam na apuração dos débitos e créditos da COFINS encontra-se regulamentada no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 387/2004 transcrito a seguir, in verbis: “Art. 3º O sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou A contribuinte, ao descontar os créditos de COFINS decorrentes da incorporação da TCG (ocorrida em 31/01/2008) no ano-calendário 2009, reduziu significativamente o valor de COFINS devida, o que gerou o pretenso pagamento a maior de COFINS sob a sistemática não cumulativa. Desta forma, logrou a interessada beneficiar-se duplamente, apurando a COFINS no ano da incorporação (2008), por uma alíquota menor na sistemática cumulativa (que não permite o desconto de qualquer tipo de crédito) e, posteriormente, no ano de 2009, descontar os créditos de COFINS decorrentes daquela incorporação pela sistemática não cumulativa. Diante de todo o exposto, fica evidenciado não existir amparo legal, nem estar comprovado qualquer direito creditório objeto dos PERDCOMP transmitidos pela interessada, no que concerne ao desconto de créditos de COFINS apurados sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado. Não consta do presente processo o atendimento pela interessada ao solicitado no termo de diligência fiscal (itens 1 e 2 acima). Verifica-se a ausência de documentos de locação de máquinas e equipamentos, bem como de notas fiscais ou outros recibos que comprovem o pagamento de tais despesas e que respaldem os valores incluídos nesta rubrica no DACON retificador. Fl. 3450DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Em decorrência da comprovação parcial dos créditos de COFINS pleiteados pela interessada neste processo, foram refeitos os cálculos do controle de utilização do crédito da Ficha 24 do DACON, considerando os mesmos períodos de utilização indicados pela interessada nos DACON originais nas Fichas 23A (Créditos descontados no mês), que serviram de base para o cálculo das COFINS a pagar quitadas pela interessada. Tendo em vista os créditos descontados acima, foram calculados os valores de COFINS pagos a maior pela interessada, considerando-se os valores de COFINS Apurada e de deduções de COFINS informados no DACON original Ficha 25 Resumo do COFINS, vide tabela abaixo: (...) 1. RECONHECER PARCIALMENTE o direito creditório ao contribuinte, no montante total de R$ 321.833,87 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), relativos ao Pagamento a Maior de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, apuradas nos meses de JUNHO a OUTUBRO do ano-calendário de 2009, conforme detalhado mensalmente na TABELA II e, em consequência; 2. HOMOLOGAÇÃO das compensações efetivadas por meio das Declarações de Compensação (DCOMP) relacionadas na TABELA II, ATÉ O LIMITE DO DIREITO CREDITÓRIO ORA RECONHECIDO. Ciente, em 18/11/2016, do Despacho Decisório, o contribuinte, em 14/12/2016 (fl. 3.288) apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 3.290 a 3.300) alegando em síntese que: apuração do crédito do ano-calendário 2009. -calendário 2009) se refere a período em que o Fisco já homologou os recolhimentos geradores do crédito, reconhecendo-se a extinção da obrigação (homologação tácita). -se, assim, inócua qualquer tentativa fiscal de fazer nova apuração do ano- calendário de 2009, cujo recolhimento a maior gerou o crédito do presente processo, em face da homologação (tácita) daquele lançamento pelo próprio Fisco. período decaído, por constituir-se uma situação jurídica consolidada, já que se reporta a período pretérito alcançado pela decadência. -se a COFINS ao lançamento por homologação, regime em que a decadência do direito de lançar eventuais diferenças opera-se em cinco anos contados do fato gerador, segundo o art. 150, § 4° do CTN. no caso vertente, sem que a autoridade fiscal tenha contestado a regularidade dos recolhimentos e das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte, considera-se homologado o lançamento e opera-se a extinção do crédito tributário. apresentados nas declarações fiscais do contribuinte dentro do prazo de que dispõe para a constituição do crédito tributário. Afinal, se já não mais é permitido lançar tributo supostamente devido, tampouco poderá ser revista a declaração fiscal do contribuinte (que só existe para permitir a análise de eventual tributo em aberto). -se silente o Fisco durante o interregno no qual poderia refazer a apuração do crédito em apreço, inclusive questionando os resultados declarados na DACON da empresa. Como isto não foi feito, não pode já agora transcorrido o prazo decadencial, pretender rever a apuração da empresa. Afinal, conforme as ementas acima, o prazo decadencial é para homologação da atividade do contribuinte (entendido ai os recolhimentos e a apresentação das declarações fiscais). Fl. 3451DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Assim é que, pelos motivos aduzidos, o crédito da Requerente representa uma situação jurídica consolidada para todos os fins, existindo nos exatos limites do que foi declarado na DACON da empresa, não contestada pelo Fisco dentro do prazo decadencial para lançamento de eventuais débitos relativos ao período. OFENSA AO ART. 132 DO CTN E À LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. Isto porque, a Lei das S.A. conceitua a incorporação como a ""operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações"" (art. 227). Já o Código Civil, prevê que ""na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos"" (art. 1.116). Por meio dela, a sociedade incorporada deixa de existir, transferindo-se imediatamente em todos os seus direitos e obrigações ã incorporadora. Resta, pois, induvidosa a responsabilidade da Requerente pelos tributos da TCG, seja quanto ao pagamento (obrigações) ou quanto ao recebimento (créditos). A TCG recolheu COFINS à alíquota de 7,6%, escriturando o crédito, uma vez que não cumulativo; a TAG, no ano de 2008, incorporou a TCG com valor de crédito de COFINS em sua escrita; a TAG estava, no ano de 2008, sujeita à alíquota de 3% cumulativa; a TAG, no ano de 2009, passou para o regime não cumulativo; ora, se não houver o aproveitamento do crédito da TCG na TAG, seria equivalente à criação anômala da figura da COFINS cumulativa à alíquota de 7,6%, uma flagrante afronta à não cumulatividade. Ou seja, tratando-se de incorporação inter-regimes, ou se permite a compensação dos créditos legitimamente escriturados, suportando a incorporadora os ônus e bônus na forma do art. 132 do CTN e da legislação societária ou que se reapure todas as prestações do contribuinte à sistemática cumulativa. O que não pode ser admitido, sob hipótese alguma, é que o contribuinte sofra a interpretação que lhe seja mais prejudicial nas duas hipóteses. Desta forma, evidenciada a flagrante afronta aos artigos 132 do CTN e à não cumulatividade, deve ser mantida a integralidade do crédito fiscal. Por fim, no atinente à alegação de que a Requerente teria utilizado indevidamente da depreciação acelerada, muito embora não mitigue seu direito à não cumulatividade e direito ao creditamento, mas para consignar a fiel observância da legislação fiscal, releva notar que não houve qualquer incorreção na adoção da depreciação acelerada na medida em que o fez nos estritos termos do art. 1° da Lei 11.774/2008 com a redação vigente à época, que autorizava a depreciação acelerada em 12 meses. Ademais, a IN SRF 457/2004 determina que na data da opção pela recuperação acelerada dos créditos, em relação aos bens parcialmente depreciados, as alíquotas de PIS e COFINS devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente à do seu valor residual. Diante do exposto, pede a Requerente a procedência da presente Manifestação de Inconformidade, para que seja reconhecido seu direito creditório, atualizado na forma do art. 39, § 40 da Lei n° 9.250/95, bem como a insubsistência da decisão, com a consequente homologação da compensação e extinção do crédito tributário. Seguindo a marcha processual normal, foi proferido julgamento pela DRJ, assim constante na ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 APURAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PRECLUSÃO. A aferição do direito creditório do contribuinte não está sujeita a prazo preclusivo. O prazo decadencial estampado no art. 150, § 4º, do CTN destina-se a impedir nova exação sobre o fato gerador homologado, de modo algum obsta a aferição do direito creditório do contribuinte. Fl. 3452DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário, querendo reforma em síntese: a) que houve decadência do direito da Fazenda refazer a apuração no ano- calendário 2009, nos termo do art. 150, §4º do CTN; b) possibilidade do aproveitamento dos créditos quando a contribuinte se encontrava-se sob o regime da não-cumulatividade; c) depreciação acelerada É o relatório. Voto Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos formais. 1 DECADÊNCIA Aduz a contribuinte que houve decadência do seu direito referente aos créditos de calendário 2009. Fato inconteste, que a contribuinte fez a transmissão de sua PER/DCOMP em 2012 e ainda, no mesmo ano apresentou DACON´s retificadoras em e-fls. 57/67, assim, com a retificação, tem novo inicio do prazo decadencial, ou seja, 2012. Finalmente, o despacho decisório e a intimação ocorreram em 2016, não decorrendo a hipótese do art. 150, §4º do CTN, que é de 5 (cinco) anos. Nego provimento neste item. 2 DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS QUANDO A CONTRIBUINTE SE ENCONTRAVA-SE SOB O REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE – ART. 132 A contribuinte sustenta que realizou a incorporação da empresa Transportadora Capixaba de Gás – TCG, em 30/01/2008, nesse sentido, ficou assentado no despacho decisório em e-fl. 3260 e seguintes: 28. A Transportadora Capixaba de Gás – TCG foi incorporada pela Transportadora Associada de Gás – TAG (TAG) em 30/01/2008, conforme Ata de AGE à fl. 890. As consequências societárias advindas da operação de incorporação são definidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976, cujos desdobramentos interessam ao caso presente (in verbis): Fl. 3453DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” (grifei). 29. O artigo acima transcrito dispõe que a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, sendo esta última extinta após o cumprimento das formalidades legais. Portanto, todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada são vertidos à sociedade incorporadora, dentre esses direitos, estão os eventuais créditos tributários que a sociedade incorporada detenha. 30. No caso em exame, os créditos de COFINS decorrentes da incorporação da TCG foram utilizados pela sucessora TAG para desconto da COFINS apurada mensalmente a partir de janeiro de 2009, pelo valor de R$ 2.1 29.36 3 ,0 8 (como referido no item 12). (...) 35. Entretanto, cumpre ressaltar que o disposto no caput do art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se de forma restrita para fins de desconto dos créditos previstos nos arts. 3º das Leis n os 10.637 , de 2002 , e 10.833 , de 2003 , ou seja, para as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática n ão- c umulativ a , pois somente nesta hipótese é permitido o desconto de créditos de PIS e COFINS em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos. (...) 38. Observa-se que o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, exclui da sistemática da não cumulatividade as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. É de ressaltar, que a solução de consulta Cosit nº 70/2020, assim dispõe sobre a matéria: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173. Em que pese a contribuinte ter alterado seu regime de apuração, ela teria o prazo de 5 (cinco) anos conforme acima para tomar o crédito nos termos da SC nº 70/2020, no entanto, o que não restou evidenciado nos autos, foi a questão probatória dos documentos referentes ao seu crédito. Nesse sentido, o não aproveitamento do crédito seria o suficiente, no entanto, ainda constou no acórdão DRJ: Fl. 3454DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Na data da incorporação o contribuinte, Transportadora Associada de GÁS não fazia jus ao creditamento de créditos oriundos da incorporada já que sujeita a apuração de imposto de renda com base no lucro presumido. Como bem destacou a fiscalização em seu Despacho Decisório e Termo de Verificação Fiscal, não há respaldo legal para o aproveitamento pela TAG, dos créditos da empresa incorporada (TCG – Transportadora Capixaba de Gás). Ao contrário do que afirma o Manifestante, a TAG, efetivamente, não comprovou a escrituração dos créditos da incorporada TCG utilizados para desconto da COFINS apurada no ano-calendário de 2009. O art. 3º da Instrução Normativa nº 387/2004 prescreve que “O sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País”. Desta forma, nego provimento a este pleito da contribuinte diante da ausência de prova. 3 DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA A contribuinte pleiteia seu direito ao crédito por conta da depreciação acelerada e invoca uma série de direito. No entanto, não assiste razão a contribuinte, pois, o seu pleito foi negado diante da ausência de prova, nesse sentido manifestou a DRJ: O Manifestante alega que “releva notar que não houve qualquer incorreção na adoção da depreciação acelerada na medida em que o fez nos estritos termos do art. 1° da Lei 11.774/2008 com a redação vigente à época, que autorizava a depreciação acelerada em 12 meses. Ademais, a IN SRF 457/2004 determina que na data da opção pela recuperação acelerada dos créditos, em relação aos bens parcialmente depreciados, as alíquotas de PIS e COFINS devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente à do seu valor residual”. De fato, não houve incorreção na depreciação adotada pelo contribuinte. A Fiscalização apenas se manifestou a respeito dela quando discorria sobre a base de cálculo dos créditos sobre bens do ativo imobilizado (fl. 3.255), nos seguintes termos: “A base de cálculo mensal foi retificada para R$ 28.017.935,25 (DACON retificador de fls. 57/67), calculado pela fração de 1/12 do valor de aquisição, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, opcionalmente aos encargos de depreciação de que trata o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o que corresponde a um crédito de COFINS apurado no valor mensal de R$ 2.129.363,08, calculado pela aplicação da alíquota de 7,6%”. O Manifestante não logrou êxito em demonstrar a correção dos créditos de COFINS, supostamente advindos da empresa incorporada e utilizados para compensação dos débitos apresentados nos PER/DCOMPs. Para que seja possível restituir/compensar eventuais créditos do contribuinte é preciso que haja certeza e liquidez, o que os documentos trazidos aos autos do processo não permitiram verificar. Nesse sentido: Numero do processo:10675.722498/2011-47 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Terceira Seção De Fl. 3455DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-012.293 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720503/2013-36 Julgamento Data da sessão:Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2021 Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA Na ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, torna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, insculpidos no art. 170 do CTN. Argumentos retóricos desacompanhados de elementos de escrituração contábil são insuficientes para lastrear a compensação perquirida. Numero da decisão:3201-007.772 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Nome do relator:LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR Nego provimento ao pleito da contribuinte. 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. Fl. 3456DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-11T09:00:10Z,202212,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DO PEDIDO PARA ABRANGER PARTE DO LANÇAMENTO AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões de recurso voluntário e do respectivo pedido relacionados à parte do lançamento que não foi objeto da impugnação (art. 17 do Decreto 70.235/1972). ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-03-07T00:00:00Z,18470.724846/2015-52,202303,6789337,2023-03-07T00:00:00Z,2001-005.384,Decisao_18470724846201552.PDF,2023,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,18470724846201552_6789337.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).\n\n\n",2022-12-19T00:00:00Z,9766323,2022,2023-03-24T22:38:19.466Z,N,1761290503824867328,"Metadados => date: 2023-02-07T20:14:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-07T20:14:20Z; Last-Modified: 2023-02-07T20:14:20Z; dcterms:modified: 2023-02-07T20:14:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-07T20:14:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-07T20:14:20Z; meta:save-date: 2023-02-07T20:14:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-07T20:14:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-07T20:14:20Z; created: 2023-02-07T20:14:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-02-07T20:14:20Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-07T20:14:20Z | Conteúdo => S2-TE01 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 18470.724846/2015-52 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-005.384 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 19 de dezembro de 2022 Recorrente ANGELO AFONSO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DO PEDIDO PARA ABRANGER PARTE DO LANÇAMENTO AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões de recurso voluntário e do respectivo pedido relacionados à parte do lançamento que não foi objeto da impugnação (art. 17 do Decreto 70.235/1972). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 47 0. 72 48 46 /2 01 5- 52 Fl. 43DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-005.384 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18470.724846/2015-52 Trata-se de Impugnação, fls. 2/4, em resistência à Notificação de Lançamento 2014/391376134674350, fls. 5/9, que constituiu o crédito tributário suplementar - no valor total de R$ 36.225,09 - em relação ao IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), relativo ao ano-calendário de 2013, exercício 2014, em razão das seguintes infrações: Omissão de Rendimentos de Aluguéis Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 30.201,60; Compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, R$ 16.203,49. Em sua Impugnação o Interessado alega, em síntese, que: Possui diversos imóveis locados a diversas pessoas físicas e jurídicas. Em relação ao IRRF litigioso - R$ 16.203,49 - retido pela empresa Auto Posto e Garage Bela Vista Ltda – EPP, declarou os respectivos aluguéis recebidos no valor de R$ 93.296,00. A obrigação de entrega da DIRF e do recolhimento do IRRF é da fonte pagadora. Requer a realização de diligência fiscal junto à fonte pagadora Auto Posto e Garage Bela Vista Ltda, para confirmação dos valores pagos a título de aluguéis e de IRRF. É o Relatório. A Impugnação é tempestiva e foi interposta por parte legítima, portanto, dela conheço. Preambularmente cabe estabelecer o correto balizamento da presente lide. Para que seja caracterizado o litígio é necessário que a pretensão da Administração Tributária, consubstanciada na Notificação de Lançamento, seja resistida pelo Impugnante. Sem resistência expressa não há que se falar em matéria litigiosa conforme se depreende do Decreto 70.235/72: “Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. No caso concreto, apesar de consciente da infração, o Impugnante não resiste expressamente ao lançamento da omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da fonte pagadora Petisquinho dos Galetos Ltda, no valor de R$ 30.201,60. Portanto, em razão desta falta de resistência, esta parcela do crédito tributário tornou-se definitiva na esfera administrativa e o crédito decorrente deve ser objeto de imediata cobrança amigável, art. 21 do Decreto 70.235/72. Cinge-se o litígio à glosa de compensação de IRRF, relacionado à fonte pagadora Auto Posto e Garage Bela Vista Ltda, no valor de R$ 16.203,49, considerada indevida, em razão de o “Valor IR não recolhido”, conforme fundamentação complementar da Notificação de Lançamento, fl. 7. Ocorre que a obrigação de recolher o IRRF é da fonte pagadora, conforme preceitua o art. 722 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999: “A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido”. E o procedimento para exigência do Imposto na Fonte está estampado no art. 842 do referido Decreto: Art.842.Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 722(Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19). No caso concreto a fonte pagadora transmitiu uma DIRF informando que pagou ao contribuinte o valor de R$ 93.296,00 no código de receita 3208 – Aluguéis – e reteve R$ 16.203,49 a título de IRRF. Esta DIRF é instrumento suficiente para que o contribuinte faça a compensação da retenção e a fonte pagadora seja cobrada, se eventualmente, não realizou o recolhimento. Assim, a compensação do IRRF glosada deve ser restabelecida. Nesse contexto, o pedido de Diligência perdeu o objeto. Fl. 44DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-005.384 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18470.724846/2015-52 Conclusão Em vista do exposto, vota-se pela procedência da Impugnação, no que diz respeito a parte litigiosa, e pela exoneração do crédito tributário litigioso, relacionado à glosa do IRRF. No entanto, o crédito tributário decorrente da omissão de rendimentos não contestada expressamente, deve seguir para cobrança amigável imediata, conforme Notificação de lançamento, fl. 05, cód. DARF 2904 8.067,64, multa de ofício, R$ 6.050,73. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. NÃO PRONÚNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Cientificado da decisão de primeira instância em 16/11/2018, o sujeito passivo interpôs, em 18/12/2018, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) cabe diligência para atestar a autenticidade dos documentos ou a veracidade dos fatos alegados b) o IRRF sobre rendimentos de aluguéis declarado está comprovado nos autos c) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos e pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte d) os rendimentos de aluguéis de pessoa jurídica não foram recebidos pelo recorrente, conforme comprovam os documentos juntados aos autos e) há nulidade do lançamento por vício de motivação. É o relatório. Voto Conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Não conheço do recurso voluntário, em razão da preclusão. Dispõe o art. 17 do Decreto 70.235/1972, verbatim: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Fl. 45DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-005.384 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18470.724846/2015-52 A autoridade lançadora motivou a constituição do crédito tributário com base em dois fatos jurídicos distintos: a) Omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de Petisquinho dos Galetos Ltda. – ME (fls. 06); e b) Compensação indevida de Imposto de Renda retido na fonte, relacionado à fonte pagadora Auto Posto e Garagem Bela Vista Ltda. – EPP (fls. 07). As razões recursais e pedido formulados pelo sujeito passivo na impugnação versaram tão-somente sobre a compensação indevida (b – fls. 02 – 04), de modo que não é possível inovar o quadro fático-jurídico em sede recursal para questionar a validade do crédito tributário acerca da omissão de receita (a). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. É como voto. (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 46DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-25T09:00:02Z,202212,1ª SEÇÃO,"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM SÓCIA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES. INATIVIDADE DA SÓCIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. A lei complementar estabelece a vedação ao tratamento jurídico diferenciado para as empresas que participem do capital de outra pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de participação em sociedade de propósito específico, com a finalidade de realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder executivo Federal. A SPE constituída por empresas do Simples Nacional não poderá admitir nos seus quadros pessoas jurídicas não optantes pelo regime simplificado. Ocorrida a hipótese, revela-se irrelevante o fato da sócia da SPE ter se declarado inativa no período examinado. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-24T00:00:00Z,13005.721712/2013-91,202302,6776868,2023-02-24T00:00:00Z,9101-006.395,Decisao_13005721712201391.PDF,2023,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,13005721712201391_6776868.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: : Edeli Pereira Bessa\, Livia de Carli Germano\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Alexandre Evaristo Pinto\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Gustavo Guimaraes da Fonseca\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.\n\n\n",2022-12-06T00:00:00Z,9748743,2022,2023-03-24T22:38:10.599Z,N,1761290503895121920,"Metadados => date: 2023-02-22T20:20:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-22T20:20:56Z; Last-Modified: 2023-02-22T20:20:56Z; dcterms:modified: 2023-02-22T20:20:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-22T20:20:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-22T20:20:56Z; meta:save-date: 2023-02-22T20:20:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-22T20:20:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-22T20:20:56Z; created: 2023-02-22T20:20:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2023-02-22T20:20:56Z; pdf:charsPerPage: 2107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-22T20:20:56Z | Conteúdo => CSRF-T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13005.721712/2013-91 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9101-006.395 – CSRF / 1ª Turma Sessão de 06 de dezembro de 2022 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado MÁRCIO RITZEL & CIA LTDA ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM SÓCIA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES. INATIVIDADE DA SÓCIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. A lei complementar estabelece a vedação ao tratamento jurídico diferenciado para as empresas que participem do capital de outra pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de participação em sociedade de propósito específico, com a finalidade de realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder executivo Federal. A SPE constituída por empresas do Simples Nacional não poderá admitir nos seus quadros pessoas jurídicas não optantes pelo regime simplificado. Ocorrida a hipótese, revela-se irrelevante o fato da sócia da SPE ter se declarado inativa no período examinado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: : Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 5. 72 17 12 /2 01 3- 91 Fl. 505DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, contra o Acórdão nº 1201-004.432, de 11/11/2020, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF (fls. 460 a 467) que, por maioria de votos, acordou em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para considerar os efeitos da exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2011. O entendimento está sintetizado na ementa do acórdão recorrido, verbis: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. CENTRAL DE COMPRAS INTEGRADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. 1. A microempresa ou empresa de pequeno porte que participe do capital de outra pessoa jurídica está impedida de se beneficiar do Simples Nacional, exceto no caso em que participar do capital de Sociedade de Propósito Específico (SPE - central de compras) integrada exclusivamente por empresas optantes do regime simplificado. 2. Desse modo, quando do capital da central de compras há participação de pessoa jurídica não optante do Simples Nacional, a ressalva legal não se configura, e a hipótese de vedação torna-se aplicável. 3. Tal regramento não se aplica aos casos em que a empresa participante esteve inativa durante o período de apuração. Encaminhados os autos à PGFN em 03/12/2020 (fl. 468), foi interposto o recurso especial em 06/01/2021 (fls. 469/477), alegando divergência jurisprudencial acerca da repercussão, para efeito de exclusão do Simples Nacional, da inatividade de outra empresa, não optante pelo Simples, sócia da SPE da qual a contribuinte participe. O recurso especial foi admitido pelo presidente da 2ª Câmara nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 491/497), nos seguintes termos: [...] O recurso especial da Fazenda Nacional questionou o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e defendeu a existência de divergência jurisprudencial, no âmbito do CARF, a respeito da repercussão, para efeito de exclusão do Simples Nacional, da inatividade de outra empresa, não optante pelo Simples, sócia da SPE da qual a contribuinte participe. Aduziu a recorrente (destaques no original): Sobre a matéria recorrida, o colegiado a quo apresentou o seguinte entendimento: “De acordo com a autoridade competente da DRF/SCS responsável pela exclusão, no período entre 29/01/2010 a 04/01/2013, a pessoa Fl. 506DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 jurídica interessada participou do capital da sociedade denominada REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.984.726/0001- 60, formalmente uma SPE, mas que não era integrada exclusivamente de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, visto que, no período de 22/07/2009 a 04/01/2013, a pessoa jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA., CNPJ nº 07.410.299/0001-00, participou de seu quadro societário, sem nunca ter optado pelo Simples Nacional. Para melhor compreensão, recapitulemos os dispositivos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, relacionadas com a presente causa de exclusão. Regra geral, não poderá se beneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica que integrar o quadro societário de outra pessoa jurídica, incorrendo na vedação contida no inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, abaixo reproduzida: (...) A Recorrente, por sua vez, alega que tal empresa se encontrava inativa até 2012, conforme faz prova as declarações apresentadas. Analisando-se os documentos acostados aos autos, a seguir parcialmente reproduzidos, constata-se que tal assertiva é apenas parcialmente procedente, senão vejamos: (...) Desta forma, nos períodos em que a pessoa jurídica esteve inativa é razoável supor que não houve transgressão à regra estabelecida no já citado § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006. No caso em litígio, tal entendimento tem reflexos nos efeitos da exclusão para o ano-calendário de 2010, uma vez que a partir do ano-calendário de 2011 a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA – ME foi optante pelo lucro presumido. (...) Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do ato de exclusão do Simples Nacional e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para considerar os efeitos da exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2011.” No presente caso, há nítida divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão nº 1402-004.964, cuja ementa segue integralmente transcrita: Acórdão nº 1402-004.964 “ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE SPE. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO. Fl. 507DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 A notificação de exclusão do Simples Nacional pelo fato haver sócio não optante pelo Simples em Sociedade de Propósito Específico, onde todos os sócios deveriam ser optantes pelo citado Regime, não requer notificação anterior que aponte a irregularidade nem a concessão de prazo para regularização. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 136 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. De acordo com o art. 136 do CTN a intenção não se constitui requisito para a responsabilização por infrações. Assim, havendo a infração deve o agente responder por ela. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ESTENDIDA NO TEMPO. DIFERENÇA. PUNIBILIDADE. A prática reiterada de infração não se confunde com a infração estendida no tempo. A primeira, prevista no art. 29, V da LC 123/06, é punível com o impedimento previsto § 1° do mesmo artigo e se caracteriza com a realização de mais de uma infração à Lei Complementar em questão. Já a infração estendida no tempo é aquela em que ocorre uma infração, mas esta se perdura ao longo de um período extenso de tempo, não recaindo, portanto, na punição do art. 29, § 1º da LC 123/06.” Para melhor demonstrar a divergência jurisprudencial, convém transcrever o seguinte trecho do precedente acima: Acórdão nº 1402-004.964 “V. Identificação de fatos 11. Conforme se verifica da documentação anexa aos autos é fato que o Recorrente participou do capital social da Sociedade REDE CASANOVA - DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA durante o período de 29/01/2010 a 04/01/2013. Tal confirmação pode ser feita por meio da análise de cópia do contrato social e de suas alterações às fls. 76, 80, 83, 84, 91, 95, 102, 103, 110, 119 e 135. É de se ressaltar também que o Recorrente não nega que a Sociedade Casanova, que também era sócia da REDE CASANOVA, não era optante pelo Simples Nacional. (...) 12. O Recorrente alega que sua exclusão do Simples não seria possível porque não tinha conhecimento da situação de outra associada, bem como pelo fato da sociedade CASANOVA estar inativa nos anos de 2010 e 2011, além de ter, em 2012 efetuado suas atividades dentro dos limites do Simples, apesar de não ter ratificado sua opção pelo simples. Há ainda declaração do sócio da CASANOVA às fls. 369-371 afirmando que nem ele tinha conhecimento que sua sociedade não estaria inserida no Simples Nacional, quanto mais os outros “associados”. (...) 15. Neste caso a lei prevê que os requisitos para que sociedades optantes dos Simples possam participar de SPE é que todos os sócios também sejam optantes pelo Regime, ou seja, é um critério objetivo. Os sócios podem ou não estar no Simples, se houver apenas um sócio que não seja optante, então todos os sócios que sejam optantes devem responder pela situação, tendo em vista o disposto na LC 123/06, sendo que tal punição se dá com sua exclusão. A alegação de Fl. 508DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 desconhecimento também não pode ser acolhida, pois o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42) prevê que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, além disto, o art. 16 da LC 123/06 é claro ao definir que ao Comitê Gestor incumbe estabelecer a forma pela qual as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) optarão pelo Simples. Disto se extrai que a criação de MEs e EPPs com o devido registro nas juntas comerciais não as torna automaticamente optantes pelo Simples, opção esta que deve ser exteriorizada, mediante requerimento específico, nos termos da lei. Igualmente o fato de estar inativa, ou pelo menos não desenvolver atividades por um tempo, no caso, nos anos de 2010 e 2011, ou se nunca comercializou não constituem relevância para a presente situação. A questão chave é se a sociedade CASANOVA era ou não optante pelo Simples enquanto sócia de SPE. Como não foi demonstrado que esta sociedade estava no Regime, diferente do comprovado pela autoridade fiscal, não devem ser acolhidos os argumentos do Recorrente relativos a tais questões.” Os acórdãos tratam exatamente da mesma situação fática. Em ambos os casos, os contribuintes foram excluídos do Simples Nacional, por participarem do capital de outra pessoa jurídica: REDE CASANOVA - DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que nunca se tratou de uma sociedade de propósitos específicos, porquanto dela fez parte a pessoa jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA., CNPJ nº 07.410.299/0001-00, sem nunca ter optado pelo Simples Nacional. Nos dois casos, os contribuintes alegaram que a pessoa jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA estava inativa até 2012. Inobstante a identidade fática, os acórdãos confrontados decidiram de forma diversa quanto à repercussão da inatividade da empresa integrante da pessoa jurídica na qual os contribuintes participavam, para efeito de exclusão do regime do Simples Nacional. De um lado, o acórdão recorrido firmou o entendimento de que nos períodos em que a pessoa jurídica esteve inativa, não teria ocorrido transgressão à regra estabelecida no § 1º do 56 da Lei nº Complementar nº 123 de 2006. De outro lado, para o acórdão paradigma, a inatividade da empresa se mostra irrelevante, para efeito de violação à regra do § 1º do 56 da Lei nº Complementar nº 123 de 2006, uma vez que basta a sociedade CASANOVA não ser não optante pelo Simples enquanto sócia de SPE, da qual o contribuinte fazia parte. Dessa forma, uma vez evidenciada a divergência jurisprudencial na interpretação § 1º do 56 da Lei nº Complementar nº 123 de 2006, passa-se a demonstrar doravante as razões pelas quais merece ser adotado o entendimento exarado no paradigma, reformando-se, assim, o v. acórdão ora recorrido. Verifica-se que a recorrente defende a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o Acórdão nº 1402-004.964, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF. A ementa da decisão indicada como paradigma consta do trecho reproduzido do recurso especial. A Fazenda Nacional afirma que os acórdãos recorrido e paradigma tratam exatamente da mesma situação fática, uma vez que ambos os contribuintes foram excluídos do regime do Simples Nacional por participarem de outra pessoa jurídica (REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA), que nunca teria se tratado de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), porquanto dela fez parte a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA, que nunca foi optante pelo Simples Nacional. Fl. 509DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 A partir deste contexto e da alegação feita pelos contribuintes de que a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA estava inativa até 2012, os acórdãos recorrido e paradigma teriam decidido de forma divergente. A recorrente narra que o acórdão recorrido entendeu que, nos períodos em que a referida pessoa jurídica esteve inativa, não teria ocorrido transgressão à regra estabelecida no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006. O acórdão paradigma, por outro lado, teria considerado que a inatividade da empresa citada é irrelevante para efeito de violação à regra legal, uma vez que basta que a CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA não seja optante pelo Simples Nacional enquanto sócia da SPE de que o contribuinte participava. Exposto o teor do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, passa-se à análise de sua admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que o inteiro teor do Acórdão nº 1402-004.964, único paradigma indicado pela recorrente, encontra-se devidamente publicado no sítio do CARF na internet (www.carf.economia.gov.br). No mesmo sítio, é possível constatar que a decisão paradigma não foi reformada até a data da interposição do recurso especial pela Fazenda Nacional, restando atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 15 do art. 67 do Anexo II do RICARF/2015. Passando à análise da divergência jurisprudencial arguida, concluo que esta restou devidamente demonstrada pela Fazenda Nacional. A similitude fática entre os casos apreciados pelos julgados é inconteste. Ambos os contribuintes eram sócios da empresa REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e foram excluídos do regime do Simples Nacional porque esta empresa, alegadamente uma SPE, tinha entre seus sócios uma pessoa jurídica não optante por este mesmo regime (CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA). A partir da comprovação, feita pelos contribuintes, de que a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA esteve inativa até o ano-calendário 2010 (e não 2012, como a princípio alegaram os contribuintes), os acórdãos recorrido e paradigma efetivamente chegaram a conclusões distintas a respeito dos efeitos que tal inatividade operaria sobre a exclusão dos demais sócios da REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA do regime do Simples Nacional. O acórdão recorrido concluiu ser razoável que não se considerasse ocorrida a transgressão à regra do § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 enquanto a sócia não optante pelo Simples Nacional esteve inativa. Por conta disso, deu provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o início dos efeitos da exclusão do regime de 01/02/2010 para 01/01/2011. Já o Acórdão nº 1402-004.964 considerou irrelevante o fato de a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA ter se mantido inativa durante parte do período em que era sócia da REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Segundo a decisão, a questão chave a ser avaliada para fins de exclusão das outras sócias do regime do Simples Nacional resume- se a saber se todas as sócias eram ou não optantes pelo regime citado. Conclui-se, assim, que a Fazenda Nacional logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial aventada em seu recurso especial. Diante do exposto, devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 67 do Anexo II do RICARF/2015, inclusive a comprovação da existência de divergência jurisprudencial em face da decisão recorrida, proponho que seja DADO Fl. 510DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para que seja rediscutida a matéria “repercussão, para efeito de exclusão do Simples Nacional, da inatividade de outra empresa, não optante pelo Simples, sócia da SPE da qual a contribuinte participe”. Concluída a análise, com fundamento no art. 8º da Portaria MF nº 343/2015, que aprovou o RICARF/2015, e na Portaria Conjunta RFB/CARF nº 812/2015, submeto este exame de admissibilidade ao Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF (art. 68, §1º, do Anexo II do RICARF/2015). [...] De acordo. No exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 18 do Anexo II do RICARF/2015, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional, pois foi comprovada a alegada divergência de interpretação da legislação tributária e restaram atendidos os demais requisitos regimentais estabelecidos no art. 67 do Anexo II do RICARF/2015. [...] No mérito, a recorrente defende a reforma do acórdão recorrido, verbis: O contribuinte interessado foi excluído do Simples Nacional, por participarem do capital de outra pessoa jurídica: REDE CASANOVA - DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que nunca se tratou de uma sociedade de propósitos específicos, porquanto dela fez parte a pessoa jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA., CNPJ nº 07.410.299/0001-00, sem nunca ter optado pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, no seu art. 3º, expressa que é vedada a participação de empresa tributada pelo regime do Simples Nacional no capital de outra pessoa jurídica, senão vejamos: [...] A citada Lei, já em seu art. 56, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, excepciona o disposto no art. 3º, ao permitir que a empresa optante pelo Simples Nacional participe de Sociedade de Propósito Específico. A Sociedade de Propósito Específico, por sua vez, deverá se balizar por atributos definidos na LC 123, particularmente a vedação ao ingresso de pessoas jurídicas não optantes, conforme se expõe abaixo: [...] No caso sob análise, verificou-se que o requisito de contar no seu quadro societário apenas com empresas optantes pelo Simples Nacional não foi observado pela empresa REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pois a pessoa jurídica CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA participou do seu quadro societário sem nunca ter sido optante do Simples Nacional. A questão da inatividade da empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA, por sua vez, não altera o critério legal objetivo consistente na obrigatoriedade de sua adesão ao SIMPLES NACIONAL Se durante o tempo em que participou da REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, a empresa CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Fl. 511DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 não era optante fica descaracterizada a Sociedade de Propósito Específico prevista no art. 56 da LC 123. Uma vez desconfigurada a Sociedade de Propósito Específico, o contribuinte incorre na vedação do art. 3º, § 4º, da LC 123. Logo, mostra correto o ato de exclusão da Receita Federal para todo o período em que o contribuinte participou da REDE CASANOVA – DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, que nunca constituiu sociedade de propósito específico por dela parte empresa não optante do Simples Nacional. [...] Devidamente cientificada do recurso especial (fls. 501/502) e de sua admissibilidade, a interessada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Fl. 512DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 Voto Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator. O recurso especial é tempestivo e foi regularmente admitido. A interessada, cientificada do recurso especial e de sua admissibilidade não ofertou contrarrazões. Entendo que a divergência jurisprudencial restou bem caracterizada nos termos analisados no despacho de admissibilidade, os quais adoto para conhecer do recurso, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999. No tocante ao mérito, entendo assistir razão à recorrente. Com efeito, a legislação do Simples Nacional estabelece condições objetivas para que a empresa possa usufruir do regime e, uma vez descumpridos algum dos seus requisitos é cabível a exclusão. A adesão ao Simples Nacional por parte da micro e pequenas empresas é voluntária e está condicionada unicamente ao preenchimentos dos requisitos estabelecidos na LC. Nº 123/2006. Assim, cabe à empresa inscrita no regime diferenciado de tributação zelar pelo cumprimento das condições para a sua manutenção no mesmo, sob pena de se sujeitar à exclusão, voluntária ou de ofício, pelo não atendimento das regras pré-estabelecidas. Nesse diapasão, a lei complementar estabelece, em seu art. 3º, § 4º, inc. VII, a vedação ao tratamento jurídico diferenciado para as empresas que participem do capital de outra pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de participação em sociedade de propósito específico, com a finalidade de realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder executivo Federal, conforme definido no art. 56 A SPE constituída por empresas do Simples Nacional não poderá admitir nos seus quadros pessoas jurídicas não optantes pelo regime simplificado e sua atuação deve se limitar a realizar compras para revenda às MPEs que sejam suas sócias e comprar das suas sócias para revender a terceiros. Tudo isto está expresso no art. 56 da LC. Nº 123/2006, verbis: Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Fl. 513DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 § 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; II - terá por finalidade realizar: a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte; VII - será constituída como sociedade limitada; VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. § 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. § 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; III - participar do capital de outra pessoa jurídica; IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; Fl. 514DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos- calendário anteriores; VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. § 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008. Assim, incumbe à empresa optante pelo Simples Nacional avaliar a conveniência e riscos de participação em uma sociedade de propósito específico nos moldes exigidos no art. 56 da LC. Nº 123/2006 e de fiscalizar, juntamente com as demais empresas associadas, o cumprimento às condições para a participação no quadro social da SPE, em especial a condição de optante pelo Simples Nacional, mediante o estabelecimento em seus estatutos sociais de normas e condições que a propiciem. No caso concreto, uma das empresas associadas à Sociedade de Propósito Específico não cumpriu o requisito previsto no art. 56, § 1º da LC nº 123/2006, de optar pelo Simples Nacional, prejudicando concretamente as demais associadas em face de tal descumprimento com a exclusão do regime. O fato de a empresa associada ( CasaNova Tintas) ter permanecido inativa no período de 2010 a 2012, não afasta sua condição de sócia da SPE, sendo tal fato suficiente para caracterizar a hipótese de exclusão aplicada. Assim, há que se concordar com o entendimento esposado no acórdão paradigma quanto ao ponto, verbis: [...] 15. Neste caso a lei prevê que os requisitos para que sociedades optantes dos Simples possam participar de SPE é que todos os sócios também sejam optantes pelo Regime, ou seja, é um critério objetivo. Os sócios podem ou não estar no Simples, se houver apenas um sócio que não seja optante, então todos os sócios que sejam optantes devem responder pela situação, tendo em vista o disposto na LC 123/06, sendo que tal punição se dá com sua exclusão. A alegação de desconhecimento também não pode ser acolhida, pois o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto- Lei nº 4.657/42) prevê que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, além disto, o art. 16 da LC 123/06 é claro ao definir que ao Comitê Gestor incumbe estabelecer a forma pela qual as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) optarão pelo Simples. Disto se extrai que a criação de MEs e EPPs com o devido registro nas juntas comerciais não as torna automaticamente optantes pelo Simples, opção esta que deve ser exteriorizada, mediante requerimento específico, nos termos da lei. Igualmente o fato de estar inativa, ou pelo menos não desenvolver atividades por um tempo, no caso, nos anos de 2010 e 2011, ou se nunca comercializou não constituem relevância para a presente situação. A questão chave é se a sociedade CASANOVA era ou não optante pelo Simples enquanto sócia de SPE. Como não foi demonstrado que esta sociedade estava no Regime, diferente do comprovado pela Fl. 515DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.395 - CSRF/1ª Turma Processo nº 13005.721712/2013-91 autoridade fiscal, não devem ser acolhidos os argumentos do Recorrente relativos a tais questões.” (g.n.) [...] Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido para manter os efeitos da exclusão do Simples Nacional a partir de 1º/02/2010, nos termos dos Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado Fl. 516DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-18T09:00:02Z,202303,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 13/01/1997 FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DEBCAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se reconhecer a nulidade de lançamento, por falta de indicação pelo Fisco do número do Debcad, quando o conjunto probatório constante nos autos demonstra o contrário. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE UTILIDADE. DESPROVIMENTO Deve ser desprovido pedido de diligência, quando o julgador verifica que a providência requerida não tem serventia para o deslinde da contenda. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2023-03-16T00:00:00Z,12883.003086/2010-01,202303,6801318,2023-03-16T00:00:00Z,2401-010.946,Decisao_12883003086201001.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,12883003086201001_6801318.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nEduardo Newman de Mattera Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Wilsom de Moraes Filho\, Matheus Soares Leite\, Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2023-03-09T00:00:00Z,9779584,2023,2023-03-24T22:38:30.572Z,N,1761290503898267648,"Metadados => date: 2023-03-13T20:58:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-13T20:58:01Z; Last-Modified: 2023-03-13T20:58:01Z; dcterms:modified: 2023-03-13T20:58:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-13T20:58:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-13T20:58:01Z; meta:save-date: 2023-03-13T20:58:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-13T20:58:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-13T20:58:01Z; created: 2023-03-13T20:58:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-03-13T20:58:01Z; pdf:charsPerPage: 1587; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-13T20:58:01Z | Conteúdo => S2-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12883.003086/2010-01 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-010.946 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 8 de março de 2023 Recorrente CONCIG CONSTRUCOES CIVIL INDUSTRIAL GERAL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 13/01/1997 FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DEBCAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se reconhecer a nulidade de lançamento, por falta de indicação pelo Fisco do número do Debcad, quando o conjunto probatório constante nos autos demonstra o contrário. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE UTILIDADE. DESPROVIMENTO Deve ser desprovido pedido de diligência, quando o julgador verifica que a providência requerida não tem serventia para o deslinde da contenda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Eduardo Newman de Mattera Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 88 3. 00 30 86 /2 01 0- 01 Fl. 125DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-010.946 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12883.003086/2010-01 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão-Notificação 016/2008 (fls. 27 a 29), que anulou ato decisório anterior e julgou improcedente a impugnação apresentada contra o Auto de Infração DEBCAD 32.564.469-1. Nos termos da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” do lançamento (fl.01), a Contribuinte deixou de atender as solicitações da Fiscalização, no que tange a apresentação dos livros contábeis referentes ao exercício de 1996, assim, foi autuada com base no Art. 33, § 2.⁰, da Lei 8.212, de 1991, regulamentada pelo Decreto 356, de 1991, com redação dada pelo Decreto 2.173, de 1997 e alterações posteriores. O sujeito passivo contestou o lançamento, alegando em síntese que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a Autoridade Fiscal não consignou no Auto de Infração o número do Debcad, além disso, em aditamento à peça defensória, mencionou estar de posse dos livros contábeis em questão. Ao final, requereu a anulação do lançamento. Na sua decisão, o órgão julgador da Previdência Social fundamentou a improcedência da impugnação, no fato de que, em diligência fiscal, a Autoridade Autuante afirmou que o número do Debcad foi citado nos documentos entregues à empresa quando da ciência da autuação, além de que houve diligência no domicílio fiscal da Contribuinte, tendo sido obtida a informação de que “a empresa não existe mais”. O sujeito passivo foi cientificado da decisão em 10/03/1998 (AR de fl. 33) e interpôs o Recurso Voluntário de fls. 36 a 39, em 08/04/1998 (conforme consta na primeira folha do recurso). No seu apelo, a Contribuinte reiterou as razões da defesa, no sentido de que há a falta do número do Debcad no Auto de Infração e que necessita da realização de diligência para comprovar a veracidade dos fatos alegados na peça recursal. É o relatório. Voto Conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes, Relator. O Recurso Voluntário foi interposto no prazo legal e atende aos demais pressupostos de processuais, devendo ser conhecido. A pretensão de ver anulado o lançamento em razão da falta de indicação do Debcad no Auto de Infração não procede. Na decisão recorrida, aponta-se claramente a existência do número do Debcad no Relatório Fiscal, anexo este que foi entregue à Contribuinte junto com as outras peças do Auto de Infração. Confira-se: 4. Foi lavrado o auto-de-infração supramencionado e a autuada, em sua peça contestatória da autuação, às fls. 14/15, arrazoou que houve cerceamento de defesa, haja vista que na sua via do auto em discussão não foi informado o número do DEBCAD correspondente. Ao aditamento de fls. 19/21, que foi intempestivo, a defendente, al6m de reiterar a alegação de cerceamento de defesa, asseverou que já havia providenciado a Fl. 126DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-010.946 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12883.003086/2010-01 escrituração dos livros contábeis e requereu que se efetuassem diligências para comprovar esta afirmação. 5. A fiscal autuante, às fls. 23, informou que a empresa autuada tomou conhecimento do número do DEBCAD referente ao auto-de-infração supracitado através do relatório fiscal do débito n.⁰ 32.564.460-8, anexado às fls. 24/25 destes autos (v. item 10). Ora, como o aludido relatório foi entregue na mesma data - 30/05/97 - em que o foi o auto que originou a irresignação da defendente, claro está que ela tomou ciência do número do DEBCAD concernente ao auto-de-infração aqui discutido. (destaquei) Ressalte-se, inicialmente que, no seu recurso, o sujeito passivo não contesta a afirmação contida na decisão recorrida, quanto à existência do número do Debcad no Relatório Fiscal do Auto de Infração, o que torna incontroversa a ciência do número do débito pelo sujeito passivo. Afasta-se portanto, a alegação de cerceamento de defesa, até porque não houve qualquer prejuízo à Autuada que pode se defender da lavratura com amplitude. O Decreto 70.235, de 1972, pune com nulidade autuações que deixem de atender determinados requisitos, como se extrai do seu art. 59: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Considerando que não houve lavratura por agente incompetente, nem também a existência de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que restou comprovado que o número do Debcad constou no Relatório Fiscal que foi entregue à Recorrente, não há como se declarar nulo o lançamento. Quanto ao pedido de diligência, não deve ser acolhido, haja vista que tal providência não teria qualquer serventia para o deslinde da contenda, uma vez que não há dúvida quanto à ciência do número do Debcad pelo sujeito passivo. Relevante relembrar, em relação á negativa da concessão do pedido de diligência, o teor da Súmula CARF nº. 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Por fim, no recurso sequer foi trazida qualquer prova da existência dos livros contábeis, elementos que deram ensejo à autuação. Nessa toada, esse fato reforça a ocorrência da infração de deixar de exibir os citados elementos. De todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, por lhe negar provimento. Fl. 127DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-010.946 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12883.003086/2010-01 (documento assinado digitalmente) Eduardo Newman de Mattera Gomes Fl. 128DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-11T09:00:02Z,202211,Segunda Câmara,"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 DEPÓSITO BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. TRIBUTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. A presunção de omissão de receita estabelecida no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de provar no caso concreto a omissão de rendimentos e permite a imposição da exação quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Trata-se de presunção legal relativa passível de ser afastada caso o sujeito passivo da relação jurídica prove que a prática do fato que lhe está sendo imputado não corresponde à realidade. Não havendo prova em contrário a tributação deve ser mantida. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula Carf nº 26). REFLEXOS. CSLL. COFINS. INSS. PIS. O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento do Pis, Cofins, INSS e CSLL, em razão de se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2023-02-06T00:00:00Z,15504.725108/2011-76,202302,6764244,2023-02-10T00:00:00Z,1201-005.647,Decisao_15504725108201176.PDF,2023,EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR,15504725108201176_6764244.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nEfigênio de Freitas Júnior - Presidente em exercício e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz\, Wilson Kazumi Nakayama\, Fredy José Gomes de Albuquerque\, Sérgio Magalhães Lima\, Viviani Aparecida Bacchmi\, Thais De Laurentiis Galkowicz e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.\n\n",2022-11-18T00:00:00Z,9732368,2022,2023-03-24T22:37:46.739Z,N,1761290503917142016,"Metadados => date: 2022-11-30T16:45:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-30T16:45:22Z; Last-Modified: 2022-11-30T16:45:22Z; dcterms:modified: 2022-11-30T16:45:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-30T16:45:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-30T16:45:22Z; meta:save-date: 2022-11-30T16:45:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-30T16:45:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-30T16:45:22Z; created: 2022-11-30T16:45:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2022-11-30T16:45:22Z; pdf:charsPerPage: 2020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-30T16:45:22Z | Conteúdo => S1-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15504.725108/2011-76 Recurso Voluntário Acórdão nº 1201-005.647 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 18 de novembro de 2022 Recorrente MINAS COMPUTER LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 DEPÓSITO BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. TRIBUTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. A presunção de omissão de receita estabelecida no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de provar no caso concreto a omissão de rendimentos e permite a imposição da exação quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Trata-se de presunção legal relativa passível de ser afastada caso o sujeito passivo da relação jurídica prove que a prática do fato que lhe está sendo imputado não corresponde à realidade. Não havendo prova em contrário a tributação deve ser mantida. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula Carf nº 26). REFLEXOS. CSLL. COFINS. INSS. PIS. O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento do Pis, Cofins, INSS e CSLL, em razão de se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente em exercício e Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 51 08 /2 01 1- 76 Fl. 554DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. Relatório Trata-se de autos de infração para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Simples, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) - Simples, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Simples, Programa de Integração Social (Pis/Pasep) - Simples, Contribuição para Seguridade Social (INSS) - Simples, referentes ao ano-calendário 2008, no montante total de R$638.275,07 incluídos principal, juros de mora e multa de ofício de 75%. 2. A autoridade fiscal apurou omissão de receitas decorrentes de depósitos/créditos bancários, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; bem como insuficiência de recolhimento de tributo em função da diferença de alíquota sobre a receita bruta declarada decorrente da omissão de receita apurada. 3. O contribuinte declarou na DASN AC 2008 receitas provenientes de revenda de mercadorias e prestação de serviços. Todavia, ante a impossibilidade de determinar a que se referiam as receitas omitidas, a fiscalização tributou-as como revenda de mercadorias, de forma a evitar uma tributação mais onerosa. 4. Por relacionar-se aos mesmos elementos de prova referentes ao IRPJ, houve o lançamento reflexo de CSLL, Cofins, Pis e INSS. 5. Em impugnação, o contribuinte alegou, em síntese, que depósito bancário não configura renda; desconsideração de transferências bancárias de mesma titularidade, cheques devolvidos reapresentados, dentre outros; caráter confiscatório da multa de 75%; contesta o juros de mora e taxa Selic; por fim solicitou perícia. Veja-se: Sustenta que a simples comprovação de depósitos bancários não teria o condão de imputar ao contribuinte a aferição de renda, porquanto não caracterizaria disponibilidade econômica de renda e proventos, devendo a omissão de renda ser inequivocamente provada pelo Fisco, sendo este o entendimento o Conselho de Contribuintes e do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aduz que os depósitos bancários poderiam se constituir em indícios, mas não prova da omissão de rendimentos, nem representariam acréscimo patrimonial, devendo se estabelecer um nexo causal entre o depósito e o rendimento omitido para amparar o lançamento. Afirma que teriam sido desconsiderados lançamentos a crédito decorrentes de transferências bancárias de mesma titularidade, como cheques devolvidos reapresentados, dentre outros. Fl. 555DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 Contesta a multa de ofício no percentual de 75%, por considerá-la confiscatória, citando a doutrina. Argumenta que teria sido aplicada a penalidade mais gravosa da Medida Provisória nº 303/2006, que alterou o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, o que seria vedado pelo artigo 106 do Código Tributário Nacional. Adiante, ataca a exigência de multa no patamar de 225%, trazendo manifestação do Tribunal de Alçada de Minas Gerais pela redução da multa de 60% a 2%. Por fim, pede a redução da multa para 20%, nos termos do artigo 61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996. Opõe-se à exigência de juros de mora porque representariam uma segunda sanção e, especialmente, a utilização da taxa Selic para sua determinação, o que atentaria contra os princípios da legalidade, por não estar fundada em lei; da indelegabilidade, uma vez que o Banco Central e o Copom não têm competência tributária, e da anterioridade, porque seria fixada depois do fato gerador. Afirma que estariam sendo desrespeitados o princípio da segurança jurídica e a hierarquia das leis, uma vez que a Constituição limitaria os juros a 12% ao ano e o CTN a 1% ao mês. Ao final, solicita o deferimento de perícia, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e requer a concessão de prazo para juntada de instrumento de procuração. 6. A Turma julgadora de primeira instância observou que “Os créditos em conta bancária constituem indício de aquisição de disponibilidade econômica. E de acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, [...], a não comprovação da origem destes créditos é prova indiciária bastante para autorizar o Fisco a presumir que eles representam a uma receita omitida, sujeita a tributação. Com efeito, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, conforme ementa abaixo transcrita (e-fls. 481): ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as multas de ofício determinadas pela legislação de regência, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição. JUROS DE MORA. A incidência de juros de mora calculados à taxa Selic encontra-se disciplinada em lei. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PROVAS. As simples alegações desprovidas dos respectivos documentos comprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária. Fl. 556DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O pedido de perícia deve atentar para os requisitos formais previstos no inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 7. Cientificada da decisão de primeira instância em 19/08/2013, a recorrente interpôs recurso voluntário em 11/09/2013 em que aduziu as alegações a seguir. Preliminar de nulidade 8. Alega violação da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa devido ao indeferimento do pedido de perícia contábil. Mérito 9. Observa que a simples comprovação de depósitos bancários não tem o condão de imputar ao contribuinte a aferição de renda, porquanto não caracteriza disponibilidade econômica de renda e proventos, devendo qualquer omissão de renda ser inequivocamente provada pelo Fisco, competindo-lhe esse ônus mediante comprovação de exteriorização de riqueza. 10. Salienta que foram desconsiderados lançamentos a crédito decorrente de transferências bancárias de mesma titularidade decorrentes de cheques devolvidos reapresentados, dentre outros. 11. Registra que a multa de ofício no percentual de 75% é ilegal, inconstitucional e confiscatória. 12. Aponta vários argumentos em defesa da improcedência dos juros pela taxa Selic e, ao final, aduz que não se pode cobrar juros de mora sobre o valor da multa de ofício, o que traduziria em dupla penalidade pelo mesmo fato. 13. Por fim, requer o provimento do recurso voluntário para cancelar o auto de infração. 14. É o relatório. Voto Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. 15. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Fl. 557DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 16. Trata-se de lançamentos de ofício de IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e INSS, referentes ao ano-calendário 2008, contra pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com apuração de omissão de receita decorrente de depósitos bancários cuja origem não fora comprovada. Preliminar de nulidade 17. Em primeira instância, a recorrente requereu perícia para fins de “comprovar, através da análise técnico-contábil, a incorretude do montante devido, dos valores postos”. A decisão recorrida assentou que “não havendo motivação bastante para a realização de perícia e em razão do não atendimento aos requisitos legais, o pedido do impugnante deve ser indeferido, na forma das disposições contidas nos artigos 18 e 28 do Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993”. 18. Irresignada, a recorrente alega violação da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa devido ao indeferimento do pedido de perícia contábil. 19. Sem razão a recorrente. 20. Quanto à produção de todos os meios de prova permitidos em direito e realização de prova pericial, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, que regula o processo administrativo fiscal, ao impugnar a exigência fiscal cabe ao contribuinte apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões, bem como os elementos probatórios que possuir. A autoridade julgadora, por sua vez, ao apreciar as provas colacionadas aos autos formará livremente sua convicção, e somente determinará diligências e/ou perícias caso entenda necessário e indeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis 1 . 21. Portanto, não cabe ao julgador determinar diligência e/ou perícia para que sejam juntadas aos autos provas que deveriam ter sido apresentadas pela recorrente; é dizer, “a busca pela verdade material não autoriza o julgador substituir os interessados na produção de provas 2 ”. 22. Observe-se ainda que no âmbito do processo administrativo tributário prevalece o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nessa linha, conforme salienta Leandro Paulsen, a nulidade não decorre especificamente do descumprimento de requisito formal, mas sim do efeito comprometedor do direito de defesa assegurado ao contribuinte pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afinal, continua o autor, as formalidades não são um fim em si mesmas, mas instrumentos que asseguram o exercício da ampla defesa. 1 Cf. Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). [...] Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). 2 LÓPEZ, Maria Teresa Martínez; NEDER, Marcos Vinícius. Processo administrativo fiscal federal comentado. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 426 Fl. 558DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 Nesse contexto, a “declaração de nulidade, portanto, é excepcional, só tendo lugar quando o processo não tenha tido aptidão para atingir os seus fins sem ofensa aos direitos do contribuinte” 3 . 23. Nessa esteira de pensamento, não há falar-se em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa; o que está em consonância com a jurisprudência do Carf, nos termos da Súmula nº 163: Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202004.120, 2401-007.444, 1401- 002.007, 2401006.103, 1301003.768, 2401-007.154 e 2202005.304. 24. Ante o exposto rejeito a preliminar. Mérito 25. Alega a recorrente que a simples comprovação de depósitos bancários não tem o condão de imputar ao contribuinte a aferição de renda, porquanto não caracteriza disponibilidade econômica de renda e proventos, devendo qualquer omissão de renda ser inequivocamente provada pelo Fisco, competindo-lhe esse ônus mediante comprovação de exteriorização de riqueza. Cita em sua defesa a Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos no sentido de que “É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários”. 26. Inicialmente, importante registrar que, nos termos do art. 34, da Lei Complementar 123, de 2006, “aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional”. 27. Nessa linha, o art. 24 da Lei 9.249, de 1995, dispõe que, “verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão”. 28. Pois bem. O lançamento fundamentou-se no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, cujo dispositivo estabelece que os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção de omissão de receita. Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. [...] 3 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 475 Fl. 559DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; [...] § 5 o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Grifo nosso) 29. Presunção é meio indireto de prova resultante de um processo lógico mediante o qual do fato conhecido, cuja existência é certa, infere-se o fato desconhecido ou duvidoso, cuja existência considera-se provável 4 . As presunções legais podem ser absolutas – jure et jure – , quando não admitem prova em contrário, ou relativas – juris tantum – quando admitem prova em contrário. 30. A presunção legal relativa, caso dos autos, pode ser elidida pela parte cuja presunção milita contra mediante apresentação de elementos probatórios. Maria Rita Ferragut 5 aponta as seguintes características da presunção legal relativa: As presunções legais relativas caracterizam-se, basicamente: por (a) estarem sempre contidas numa proposição geral e abstrata; (b) poderem também ser uma proposição individual e concreta quando do ato de aplicação do direito; (c) serem meios indiretos de prova; (d) serem compostas por um fato indiciário que implique juridicamente a existência de um outro fato, indiciado; (e) contemplarem uma probabilidade de ocorrência do evento descrito no fato; (f) poderem prever a riqueza da base calculada, quando utilizadas com fundamento no princípio da praticabilidade, e não em decorrência de ilícitos praticados pelo contribuinte; (g) dispensarem o sujeito que tem a presunção a seu favor do dever de provar a ocorrência do evento descrito no fato indiciado, mas não de provar o fato indiciário e (h) admitirem prova a favor de outros indícios, e em contrário ao fato indiciário, à relação de implicação e ao fato indiciado. (Grifo nosso) 31. Dentre as características acima verifica-se que a presunção legal relativa, meio indireto de prova, é composta do fato indiciário – valores creditados em contas bancárias – que implica juridicamente a existência de outro fato, o fato indiciado – omissão de receita. Com efeito, o sujeito que tem a presunção a seu favor – autoridade fiscal – está dispensado do dever de provar a ocorrência do evento descrito no fato indiciado, mas não de provar o fato indiciário. 32. Por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário tanto do fato indiciário quanto do fato indiciado, ônus que o contribuinte não se desincumbiu. 33. Note-se que no Recurso Extraordinário (RE) nº 855649, de 03/05/2021, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, e fixou a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. 4 CARVALHO, Paulo de Barros. A prova no procedimento administrativo tributário. Revista Dialética de Direito Tributário nº 34, São Paulo: Dialética, 1998. p. 109. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 508. Fl. 560DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 34. O voto vencedor proferido pelo Min. Alexandre de Moraes assentou que o artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, não amplia o fato gerador do tributo apenas permite a tributação quando o contribuinte, intimado, não comprove a origem de seus rendimentos; bem como não ofende o sigilo bancário, assunto já pacificado naquele Tribunal. 35. Nessa linha, pensar de forma diversa seria contrariar o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e isonomia, vez que bastaria ao contribuinte alegar que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Veja-se: Como se afere da leitura de todas essas disposições, diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. Assim, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. [...] Nessa linha de consideração, a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, entendo ser constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que este seja intimado para tanto. [...] No que se refere à alegada violação aos artigos 5º, X e XII; e 150, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente não desfruta de melhor sorte. Isso porque o Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 601314, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 225), DJe. 16/9/2016, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, fixou tese no sentido de que (i) O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal ; (ii) A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. (Grifo nosso) 36. Como se vê segundo o STF, a presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de provar no caso concreto a omissão de rendimentos e permite a imposição da exação quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Trata-se de presunção legal relativa, como visto acima, passível de ser afastada caso o sujeito passivo da relação jurídica prove que a prática do fato que lhe está sendo 5 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções: meio de prova do fato gerador? In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcus Vinícius; SANTI, Eurico Diniz de. (Coords.). A prova no processo tributário. São Paulo: Dialética, 2010. p. 116. Fl. 561DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 imputado não corresponde à realidade. Não havendo prova em contrário a tributação deve ser mantida. Verifica-se, pois, que não procede a alegação da recorrente ao invocar a superada Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 37. Oportuno registrar ainda que se aplica ao caso em análise a inteligência da Súmula Carf nº 26 no sentido de que o Fisco não precisa comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada. Veja-se: Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 102-49298, de 08/10/2008 Acórdão nº 106-17191, de 16/12/2008 Acórdão nº 101-96144, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-17093, de 08/10/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.157, de 13/12/2005 38. Quanto à alegação de que “foram desconsiderados lançamentos a crédito decorrente de transferências bancárias de mesma titularidade. decorrentes de cheques devolvidos reapresentados, dentre outros”, a decisão recorrida ao tratar da matéria salientou que a recorrente foi intimada durante o procedimento fiscal a se manifestar e não apresentou documentação comprobatória. Veja-se: Como relatado, no curso da ação fiscal, a contribuinte foi intimada a apresentar documentação hábil e idônea para justificar a diferença observada entre seus créditos bancários e a receita bruta declarada e, após sucessivas prorrogações dos prazos concedidos, somente apresentou “o extrato bancário da conta garantida no Banco Mercantil”, comprovando que os valores respectivos correspondiam a empréstimos bancários. Estes últimos valores não foram incluídos pela autoridade fiscal na receita tributável. 39. De fato. Verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada várias vezes a justificar a comprovar a origem dos recursos. Veja-se a narrativa dos fatos no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 88): [...] Cabe aqui dizer que na apuração do montante creditado nas contas correntes da empresa só foram considerados os depósitos bancários superiores a R$1 .000,00. Anexo ao Termo de Intimação 03 a Minas Computer recebeu a listagem de todos os depósitos que foram considerados na apuração do total de R$5.588,317,84. No mesmo Termo foi informado ainda que a justificativa da não inclusão dos valores listados no montante da receita bruta deveria ser individualizada para cada um dos valores listados. No item 2 do referido Termo a empresa foi intimada também a justificar e comprovar, a que se referem os créditos com históricos denominados TRANSF. AUT. CTA. M/TIT e presentes nos extratos do Banco Mercantil. Tal comprovação fazia-se necessária, pois embora o histórico mencionado aparentasse transferências de conta de mesma titularidade não havia nos extratos Fl. 562DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 10 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 do Banco ltaú qualquer saída de numerário coincidente em datas ou valores que correspondessem a estas entradas no Banco Mercantil. Foi dito também que caso a empresa tivesse movimentado, em 2008, outra conta corrente além das consideradas na conciliação bancária (Banco Mercantil do Brasil, Ag. 0142, C/C 02-010287-7 e Banco Itaú, Ag. 4450, C/C 04642-2) seus extratos bancários deveriam ser apresentados à fiscalização. Decorrido os vinte dias concedidos para atendimento do Termo de Intimação 03, a Minas Computer protocolou um pedido de prorrogação. A fiscalização atendeu o pedido da empresa e prorrogou o prazo para atendimento do Termo mencionado por mais vinte dias. Findo o novo prazo a empresa solicitou mais quinze dias para reunir a documentação e esclarecimentos necessários. Mais uma vez a fiscalização acatou a solicitação da empresa e alongou o prazo para a resposta ao Termo de Intimação 03 por mais quinze dias. Em 16/08/2011 foi enviado à Minas Computer o Termo de Constatação e Continuação de Ação Fiscal, no qual foi informado à empresa acerca da continuidade desta ação fiscal iniciada em 14/02/2011 e onde foi constatado e cientificado ao contribuinte de que o Termo de Intimação 03 não havia sido respondido até então, de que o prazo para atendimento do citado Termo fora estendido até 24/08/2011 e de que o seu não atendimento ensejaria o lançamento com os elementos de que dispusesse a fiscalização. Em 24/08/2011 a Minas Computer protocolou uma resposta parcial ao Termo de Intimação 03, composta apenas de planilhas, ou seja, nenhuma documentação comprobatória da resposta foi apresentada. Em sua resposta a empresa reconhece que o Termo não estava respondido, pois informou que a documentação então afeitada atendia parcialmente aos elementos indicados na intimação fiscal e continha justificativas individualizadas de alguns valores mencionados nas operações indicadas nos extratos bancários. Solicitava ainda mais prazo para atendimento das solicitações contidas no Termo em questão. A fiscalização concedeu mais dez dias de prorrogação de prazo para a empresa. Em 05/09/2011, decorridos exatos sessenta e oito dias da ciência do Termo de Intimação 03 a Minas Computer apresentou a complementação de sua resposta ao Termo de Intimação 03, a qual era composta das mesmas planilhas apresentadas em 24/08/2011, acrescidas de mais algumas explicações acerca da origem de parte dos valores creditados nas constas correntes da empresa. O demonstrativo apresentado ainda estava incompleto, pois para vários créditos a explicação era simplesmente ""crédito a conciliar"" e mais uma vez, não foi apresentada nenhuma documentação que lastreasse as anotações feitas na planilha. Nessa mesma resposta foi apresentado também um relatório elaborado pelo contador, intitulado Trabalho Conciliação Financeira do Termo Intimação Fiscal N°0610100- 2011-00240-9 Empresa Minas Computer Ltda. Na página 2 desse documento consta uma tabela que demonstra quais foram as expressões utilizadas pelo contador nas justificativas constantes da planilha apresentada, bem como o significado de cada uma das expressões. O contador diz ainda que valores que ele não pode conciliar por falta de documentação estão destacados com a expressão créditos a conciliar. O cerne da questão proposta ao contribuinte por meio do Termo de Intimação Fiscal 03 foi a comprovação da origem dos depósitos realizados em sua conta corrente e tal comprovação está indissociavelmente atrelada à apresentação dos documentos que lastrearam as operações que acarretaram os créditos nas contas bancárias da empresa. Entretanto, a Minas Computer não apresentou nenhuma documentação que comprovasse sua resposta, desta forma fica claro que além de ter respondido parcialmente o Termo em questão, a empresa não logrou comprovar que o montante Fl. 563DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 creditado em suas contas correntes, muito superior ao valor de receita declarado por ela em sua DASN, não é na realidade aquele que correspondente efetivamente à sua receita bruta. Ato contínuo o contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação 04 que solicitou novamente a documentação já requerida no Termo anterior. Desta vez a fiscalização especificou quais os documentos deveriam ser apresentados, de acordo com cada justificativa incluída pelo contribuinte na planilha apresentada na resposta do Termo de Intimação 03, a saber; Justificativa: Depósito em cheque de clientes / Depósito recebimento de clientes / Depósito em dinheiro de clientes. Documentos a serem apresentados: informar o n° da nota fiscal à qual se refere o depósito e apresentar cópia da mesma. Justificativa: Adiantamento de clientes. Documentos a serem apresentados: contratos de adiantamento de valores para futura entrega do produto, coincidentes em datas e valores com os depósitos. Justificativa: Empréstimo de terceiros. Documentos a serem apresentados: contratos de empréstimos, coincidentes em datas e valores com os depósitos. Justificativa: Transferência de conta garantida — Empréstimo bancário garantido. Documentos a serem apresentados: Extrato bancário da conta garantida. Justificativa: Liquidação cobrança feita a clientes por duplicata mercantil. Documentos a serem apresentados: informar o no da nota fiscal à qual se refere a cobrança, apresentar cópia da mesma, bem como da duplicata mercantil. Sobre este item foi solicitado também que a Minas Computer esclarecesse porque a cobrança foi feita mediante duplicata mercantil, uma vez que a contabilidade que a empresa apresentou à fiscalização demonstra que todas as vendas da empresa no ano de 2008 foram feitas à vista, uma vez que não há movimentação das contas de clientes e nem de vendas a prazo. Demais justificativas apresentar todos os documentos, coincidentes em datas e valores e que comprovem os créditos efetuados em suas contas correntes. Quanto aos valores para os quais a empresa ainda não apresentou justificativa para os depósitos, foi informado que ela ainda poderia faze-lo no prazo do Termo 04, devendo para isto anexar à sua justificativa todos os documentos coincidentes em datas e valores, que comprovem a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes. Findo o prazo estipulado no Termo o contribuinte apresentou tão somente o extrato bancário da conta garantida que a empresa possuía no Banco Mercantil e que comprova que a origem dos depósitos efetuados na conta corrente movimentada pela empresa no mesmo banco com históricos denominados TRANSF. AUT. CTA. M/TIT, deve-se a transferências de conta garantida (empréstimo bancário), o que não caracteriza receita tributável. Desta forma, como a empresa não apresentou documentação que demonstrasse e comprovasse a origem dos valores depositados em suas contas correntes em 2008, embora já tenham se passado mais de cento e trinta dias desde que esta documentação foi solicitada, o montante dos créditos efetuados nas contas correntes da empresa e que foram listados no anexo do Termo de Intimação Fiscal 03 (R$5.588.317,84), diminuído Fl. 564DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 daqueles que se referem aos depósitos provenientes da conta garantida (R$1.094.061,36), será considerado como a receita bruta efetivamente obtida pela empresa no ano de 2008 (R$4.494.256,48) e a diferença entre esta e aquela declarada pela empresa em sua DASN (R$966.775,50) foi tributada como omissão de receitas (R$3.527.480,98), de acordo com os anexos a este Termo n°s 1, 2 e 3. (Grifo nosso) 40. Como se vê, a recorrente foi intimada várias vezes a justificar e comprovar a origem dos recursos e desincumbiu-se apenas parcialmente desse ônus; e essa parte comprovada foi excluída da tributação. 41. Em recurso voluntário, a recorrente, novamente, limita-se a alegar, mas não apresenta nenhum elemento probatório, tampouco especifica quais “lançamentos a crédito decorrente de transferência bancária de mesma titularidade” teriam sido desconsiderados. Prevalece na espécie a máxima: Allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). 42. Neste termos, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida. O lançamento deve ser mantido. Multa de ofício 43. A recorrente alega que a multa de ofício aplicada de 75% é ilegal, inconstitucional e confiscatória. Cita decisões judicias que corroboram sua tese. 44. No caso de lançamento de ofício, a multa de 75% está prevista no art. 44, I, da Lei 9.430, de 1996, e alterações. Por outro lado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar 123, de 2006, “Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, [...]”. 45. Verifica-se, pois, que a aplicação de multa de 75% tem base legal. Ao questionar a validade dessa multa, bem como seu potencial efeito confiscatório, na verdade, questiona-se sua constitucionalidade. Todavia, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 26-A do Decreto 70.235, de 1972, “no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”. Nessa mesma trilha caminha a Súmula Carf nº 2: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 46. Portanto, nego provimento à matéria. Fl. 565DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 Taxa Selic 47. A recorrente aponta vários argumentos em defesa da improcedência dos juros pela taxa Selic e, ao final, aduz que “não se pode cobrar juros de mora sobre o valor da multa de ofício, o que traduziria em dupla penalidade pelo mesmo fato”. 48. Novamente não lhe assiste razão. Nos termos do art. 13 da Lei 9.065, de 1995, a cobrança de juros moratórios de débito tributário, não liquidado até a data fixada para o vencimento da obrigação, são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 49. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito deste CARF nos termos das Súmulas 4 e 108, veja-se: Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94511, de 20/02/2004 Acórdão nº 103-21239, de 14/05/2003 Acórdão nº 104-18935, de 17/09/2002 Acórdão nº 105-14173, de 13/08/2003 Acórdão nº 108-07322, de 19/03/2003 Acórdão nº 202-11760, de 25/01/2000 Acórdão nº 202-14254, de 15/10/2002 Acórdão nº 201-76699, de 29/01/2003 Acórdão nº 203-08809, de 15/04/2003 Acórdão nº 201-76923, de 13/05/2003 Acórdão nº 301-30738, de 08/09/2003 Acórdão nº 303-31446, de 16/06/2004 Acórdão nº 302-36277, de 09/07/2004 Acórdão nº 301-31414, de 13/08/2004 Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-004.403, de 28/02/2018; 3402- 004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101- 003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303- 003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. (Grifos nossos). 50. Assim, nego provimento à matéria. CSLL, Cofins, Pis e INSS – reflexos 51. O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento do Pis, Cofins, INSS e CSLL, em razão de se tratar de exigências Fl. 566DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 1201-005.647 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15504.725108/2011-76 reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. 52. Nesse sentido, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se aos demais tributos objeto de lançamento. Conclusão 53. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Relator Fl. 567DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-04T09:00:01Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. Para o período de lançamento, não se observa incidência tributária sobre verba de natureza não remuneratória que, por expressa determinação de lei, posterior à dicção da lei tributária, teve o caráter remuneratório explicitamente afastado. Logo, não há incidência tributária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-educação. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-28T00:00:00Z,13654.001063/2008-04,202302,6781248,2023-02-28T00:00:00Z,9202-010.535,Decisao_13654001063200804.PDF,2023,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,13654001063200804_6781248.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho (relator)\, Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes e Maurício Nogueira Righetti\, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mario Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n",2022-11-23T00:00:00Z,9754006,2022,2023-03-24T22:38:15.153Z,N,1761290503938113536,"Metadados => date: 2023-02-24T11:17:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-24T11:17:27Z; Last-Modified: 2023-02-24T11:17:27Z; dcterms:modified: 2023-02-24T11:17:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-24T11:17:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-24T11:17:27Z; meta:save-date: 2023-02-24T11:17:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-24T11:17:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-24T11:17:27Z; created: 2023-02-24T11:17:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2023-02-24T11:17:27Z; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-24T11:17:27Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13654.001063/2008-04 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.535 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 23 de novembro de 2022 Recorrente INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. Para o período de lançamento, não se observa incidência tributária sobre verba de natureza não remuneratória que, por expressa determinação de lei, posterior à dicção da lei tributária, teve o caráter remuneratório explicitamente afastado. Logo, não há incidência tributária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-educação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho (relator), Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes e Maurício Nogueira Righetti, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator Designado (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 65 4. 00 10 63 /2 00 8- 04 Fl. 195DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 Relatório Trata-se de lançamento decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal, Debcad nº 37.099.283-0, referente a contribuições previdenciárias, parte dos segurados, incidentes sobre a remuneração de empregados, competências 09/2003 a 12/2003. Em sessão plenária de 26/01/2016, foi julgado o Recurso Voluntário da Contribuinte, prolatando-se o Acórdão nº 2402-004.830 (fls. 115/120), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. Recurso Voluntário Negado. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgado foi integrado pelo Acórdão de Embargos nº 2402- 004.953, de 15/02/2016 (fls 175/189). Abaixo transcreve-se ementa e registro de referido acórdão: Cientificado dos acórdãos de recurso voluntário em 28/03/2016 (fl. 123), o Contribuinte, em 12/04/20176 (fl. 161), apresentou o Recurso Especial de fls. 124/136, ao qual foi dado seguimento, pelo despacho de fls. 164/167, para rediscussão da matéria “incidência de contribuições previdenciária sobre valores pagos a título de bolsa educacional a dependentes de empregados”. Como paradigma foi apresentado o Acórdão n° 2401-003.876, cuja ementa se transcreve: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2005 ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDO. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN. Incidência da Sumula CARF 99. Fl. 196DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/91. ENTIDADE QUE NÃO POSSUÍA O CEAS. ADESÃO AO PROUNI. LEI 11.096/05. RENOVAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. Tendo em vista que a recorrente comprovou ser possuidora do Certificado de Entidade de Assistência Social, uma vez que o documento que antes não possuía veio a ser renovado pelo CNAS em decorrência de sua adesão ao PROUNI (Lei 11.096/05) para o período objeto da autuação, outra não pode ser a conclusão, senão pela improcedência do lançamento. MEDIDA PROVISÓRIA 446/08. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DO CEAS PENDENTES DE JULGAMENTO. VALIDADE DO ATO. ART. 62 DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32. O art. 39 da MP 446/08 determinou a renovação automática de todos os pedidos de renovação de certificados de entidade de assistência social, que à época, estavam pendentes de julgamento junto ao CNAS. Tendo em vista o disposto no art. 62 da Constituição Federal, os atos realizados sob a égide de referido diploma legal devem ser considerados como válidos. BOLSAS DE ESTUDOS CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM BENEFÍCIO DOS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. Tendo em vista que a concessão de bolsas de estudos não pode ser considerada como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, o lançamento há de ser julgado como improcedente. Ademais, quanto aos dependentes, a partir da edição da Lei 12.513/11, o art. 28, §9o, alínea “t” da Lei 8.212/91, passou a contemplá-los como beneficiários da concessão de bolsa para fins da não incidência das contribuições previdenciárias. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. O Contribuinte, com base no paradigma apresentado, alega que a concessão de bolsas de estudos não tem caráter remuneratório e, por essa razão, não integra a base de incidência das contribuições previdenciárias. Os autos foram encaminhado para Fazenda Nacional em 08/02/2017 (fl. 173) e, em 10/02/2017 (181), foram oferecidas as contrarrazões de fls. 174/180, com os argumentos a seguir sintetizados:  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades.  Desse modo, a recompensa em virtude de um contrato de trabalho está no campo de incidência de contribuições sociais. Porém, existem parcelas que, apesar de estarem no campo de incidência, não se sujeitam às contribuições previdenciárias. Tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/1991.  Para a não incidência da contribuição previdenciária, é imprescindível que a verba se enquadre nas hipóteses legais acima enumeradas exaustivamente. Fl. 197DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04  De fato, conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o legislador ordinário expressamente excluiu do salário-de-contribuição os valores relativos a bolsas de estudo. Porém, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para que os valores pagos a tal título não sejam considerados salário- de-contribuição: devem visar à educação básica, os cursos devem ser vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não podem ser utilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os empregados e dirigentes.  Nestes termos, verifica-se que a verba paga aos filhos dos funcionários não está fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei n ° 8.212/91.  A interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal. A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa forma, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre esse benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, inciso I.  Desta forma, comprovado que a contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 28, §9º, alínea “t” da lei 8.212/91 para exclusão dos pagamentos efetuados, não pode a mesma excluir tais valores do salário-de- contribuição, não merecendo o lançamento efetuado qualquer reparo.  Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois o lançamento se encontra em consonância com a legislação tributária. Voto Vencido Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões tempestivas. Como dito no relatório, a matéria admitida a rediscussão cingem-se a “incidência de contribuições previdenciária sobre valores pagos a título de bolsa educacional a dependentes de empregados”. Depreende-se do Relatório Fiscal que o lançamento diz respeito a contribuições previdenciárias relativas à parte dos empregados, que têm como fato gerador a concessão de salários indiretos, correspondentes a bolsas de estudos concedidas e dependentes dos empregados da empresa. De acordo com a peça recursal, os valores das bolsas de estudo não integram o salário contribuição por não constituírem remuneração pelo trabalho. Destaca que o conceito de salário é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente exclui do conceito de salário os valores referentes a educação, inclusive de dependentes. Fl. 198DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 A Fazenda Nacional, por seu turno, entende que embora o legislador ordinário tenha excluído expressamente os valores relativos a planos educacionais da base de cálculo da contribuição previdenciária (alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91), elencou critérios para o gozo desse benefício e, uma vez não comprovado o cumprimento desses critérios, os valores relativos a tais planos constituem-se em parcela integrante da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Acrescenta, a isenção prevista na Lei de Custeio não alcança as bolsas de estudo fornecidas a dependentes dos segurados da Previdência Social a serviço da empresa. O inciso II do § 2º do art. 458 da CLT, norma responsável por regular o contrato de trabalho, estabelece que não são considerados como salário utilidade os valores relativos a educação ministrada em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. Vejamos: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações ""in natura"" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) [Grifou-se] Ocorre que o § 2º do art. 458 da norma trabalhista não irradia efeitos automáticos em relação a matéria tributária. É importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, norma especial afasta a incidência da norma geral. In casu, diferentemente do que entende o Recorrente, como estamos diante de matéria de índole previdenciária/tributária, o regramento a ser considerado, no que atina à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-educação, é aquele estabelecido na Lei de Custeio Previdenciário. Tanto é assim que o próprio texto da norma trabalhista é taxativo no sentido de que a regra insculpida no § 2º do referido art. 458 surte efeitos em relação ao previsto especificamente nesse dispositivo. Fl. 199DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 Além disso, e a despeito do que dispõe a norma trabalhista, o Direito Previdenciário encontra baliza na própria Constituição Federal. Com relação ao custeio do sistema de previdência, o art. 195 da CF/1988 é que estabelece as bases sobre as quais podem incidir as contribuições: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] (Grifou-se) Outro dispositivo constitucional de fundamental importância à matéria em debate é o § 11 do art. 201 da Constituição que estabelece: Art. 201. [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. [...] Essas e outras disposições constitucionais deixam claro que o Direito Previdenciário constitui-se em ramo autônomo, cujos conceitos não têm a vinculação pretendida por alguns com o Direito do Trabalho. Dito de outra forma, não se pode pretender que as disposições contidas na legislação trabalhista prestem-se a afastar a aplicação da norma de custeio previdenciário, a qual deve se pautar no regramento estabelecido pelo Direito Tributário. A esse respeito, o Ministro do Luiz Fux, na decisão que tratou do alcance da expressão “folha de salários”, RE 565.160/SC, faz apontamentos de extremada relevância: Logo, a solução aqui pode ser extraída da interpretação da própria Constituição, sendo desnecessário buscar conceitos em outros ramos do Direito, como o Direito do Trabalho, pois o constituinte foi bem claro acerca da acepção de “folha de salários” que deve ser tida pelo intérprete do Direito Tributário, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. A diferenciação feita pelo Direito do Trabalho entre “salário” e “remuneração” é indiferente, portanto, para o deslinde da presente questão, posto estar-se diante de controvérsia afeta ao Direito Tributário e Previdenciário, extremada pela falta de aplicação prática da autonomia entre esses ramos do Direito e os demais, como bem Fl. 200DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 pontuou o Professor Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 251). Dessa forma, a autonomia entre as Ciências impõe que os conceitos sejam interpretados à luz do regime jurídico em que estão inseridos. Assim, se para o Direito do Trabalho, o emprego da expressão “salário” ao invés de “remuneração” é relevante ao ponto de restringir sobremaneira o conteúdo da primeira, o mesmo não ocorre com o Direito Tributário e o Direito Previdenciário. Com efeito, quando a Constituição já traz elementos suficientes para a interpretação das expressões por ela utilizadas no Direito Tributário/Previdenciário, descabe perquirir qual é a acepção dessas mesmas expressões em outros ramos do Direito, porquanto devem ter uma interpretação condizente com a lógica própria do contexto em que estão inseridas, no caso, a Seguridade Social. (Grifou-se) Veja-se que tanto o texto constitucional quanto a decisão do STF, com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, reconhecem a autonomia do Direito Previdenciário e conduzem à conclusão de que as disposições legais a serem consideradas na definição das bases de cálculo das contribuições previdenciárias são os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, transcritos a seguir, na parte que interessa à matéria em debate: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua Fl. 201DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [...] Repare-se que a base de cálculo das contribuições abrange a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindo-se nessa relação os ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades, o que inclui, por óbvio, o auxílio educação. Depreende da norma previdenciária que, em se tratando de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dependerá da verificação dos seguintes requisitos: a) onerosidade; b) retributividade; e c) habitualidade. Inexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do benefício concedido pelo Sujeito Passivo, sendo desnecessário tecer maiores comentários a esse respeito. Do mesmo modo, tendo a vantagem sido paga regularmente aos empregados da empresa, em favor de seus dependentes, resta nítido seu caráter habitual. Com relação à retribuitividade, tem-se benesse oferecida no contexto da relação laboral, restando caracterizada sua índole contraprestativa, pois o que motivou sua concessão foi justamente o fato de os beneficiários prestarem serviço ao Sujeito Passivo. De outra parte, como as bolsas de estudos aqui referidas ostentam natureza nitidamente remuneratória, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que, no que se refere a isenção, relaciona exaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio Previdenciário. Especificamente com relação a educação, à época da ocorrência dos fatos geradores das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º, na assim dispunha: Art. 28. [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Note-se que a isenção referida nos dispositivo acima abrangia: - planos educacionais que visassem à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e - cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Fl. 202DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 Referido plano: - não poderia ser utilizado em substituição de parcela salarial; e - deveria ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. Desse modo, para que o contribuinte pudesse se valer da isenção, fazia-se necessária a estrita observância dos critérios estabelecidos em lei. Contudo, conforme destacado no Relatório Fiscal, as bolsas de estudo objeto da autuação foram ofertadas a dependentes dos empregados do Sujeito Passivo e a norma isentiva, na redação vigente à época dos fatos geradores, não contemplava a isenção para esse tipo de benefício. Não se pode olvidar que, sendo a isenção uma modalidade de exclusão do crédito tributário, a legislação relativa a esse favor legal deve ser interpretada literalmente, a teor do que estatui o art. 111 do Código Tributário Nacional. Portanto, não há como considerar satisfeitos os critérios estabelecidos para a isenção quando se está diante, como visto acima, de flagrante desrespeito à norma de regência. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, nego- lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Voto Vencedor Carlos Henrique de Oliveira - Redator Designado Em que pesem o brilhantismo e fundamento do voto do ilustre Relator Mario Pereira de Pinho Filho ouso, com o máximo respeito, dele discordar. Cabe razão à Recorrente. Não há incidência sobre o auxílio-educação no período da autuação. Explico. Como bem apontado pelo nobre Relator, a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, explicita: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) Fl. 203DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos doart. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (...)"" (destaques não constam do texto da lei) Como visto, trata-se de expressa disposição de lei tributária sobre a incidência tributária. Nesse sentido, a redação da Lei nº 8.212/91, trazida pela lei de 1998, é clara em asseverar que:  i) a incidência tributária se dá sobre os valores da remuneração paga ao empregado, assim entendido toda verba de natureza contraprestacional, utilidades habituais, valores percebidos pelo tempo à disposição e também aqueles constantes do contrato de trabalho.  ii) não há incidência quando os valores pagos a título de auxílio educacional não seja substitutivos de parcela salarial e respeitem os limites impostos pelo legislador. Não obstante o exposto, em 2001, o legislador ordinário, com acerto em minha opinião, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando - peremptoriamente - a natureza salarial de qualquer parcela paga sob esse título. Recordemos o texto da lei trabalhista: ""Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2 o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) (destaquei) Cristalina a alteração da lei trabalhista. Não há natureza salarial nas verbas pagas a título de bolsa educacional, qualquer que seja a sua forma, qualquer que seja sua destinação no tocante à formação do trabalhador, ao seu desenvolvimento físico, intelectual, ou moral, consoante nos recorda o dicionário Houaiss quanto à definição do vocábulo educação. Importante ressaltar que a lei tributária, buscando seus limites na Carta Fundamental, escolhe a incidência dentro da competência que lhe foi outorgada. Nesse sentido, Fl. 204DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 ao definir o salário de contribuição do segurado empregado, a lei de Custeio da Previdência optou pela remuneração. Aqui o cerne da minha divergência. Tal conceito, embora constante da lei tributária, não pode, nos termos do CTN, transbordar os limites do ramo do direito que o instituiu. Outro não é comando emanado dos artigos 109 e 110: ""Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" (destaques nossos) Nesse sentido, não se pode admitir que, para o período de lançamento, se observe incidência tributária sobre verba de natureza remuneratória que, por expressa determinação legislativa, posterior à dicção da lei tributária, teve o caráter remuneratório explicitamente afastado. Não há incidência tributária sobre os valores, pagos pelo empregador ao empregado, a título de auxílio-educação, no período do lançamento e nem, como dito acima, após a alteração da Lei de Custeio pela Lei nº 12.513/11. Quanto a essa alteração, só para que reste claro, é mister apontar que o legislador restringe a fruição da não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de fomento à educação após 2011. Tal afirmação merece maiores considerações, senão vejamos. Como dito acima, a leitura conjunta das disposições dos artigos 109 e 110 do CTN determina que a lei tributária “não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, mas pode dar-lhe tratamento tributário específico, ou seja, a lei tributária ao assumir conceitos, formas e definições do direito privado pode – sem desvirtuá-los – emprestar-lhes os efeitos tributários que entender cabíveis. Nesse sentido, e somente nesse, recordemos o que ensina a doutrina hermenêutica: lei especial (tributária) prevalece sobre lei geral (CLT). E é exatamente isso o que a alteração da Lei nº 8.212/91 pela Lei 12.513/11 fez ao impor limites e condições para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de promoção da educação de segurados empregados e trabalhadores avulsos, uma vez que delimitou a vantagem tributária aos valores despendidos com educação básica e educação profissional e tecnológica quando vinculadas a atuação empresarial. E mais, estabeleceu limites de valores para tal isenção. Observe-se que, aqui, pode-se chamar de isenção, uma vez que a regra matriz de incidência das contribuições previdenciárias é limitada pela própria lei tributária. Ao reverso, no período de 2001 a 2011, trata-se de verdadeira não incidência, uma vez que a lei específica Fl. 205DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.535 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13654.001063/2008-04 aplicável ao caso (CLT por tratar do conceito de remuneração do empregado) derrogou tacitamente, lei tributária anterior, que usava conceito do direito privado alterado pela lei trabalhista. Verbas inequivocamente destinadas à educação dos segurados empregados, por expressa determinação da CLT, não integram a remuneração. As contribuições previdenciárias incidem sobre o salário de contribuição e este, para os empregados, é composto pela remuneração auferida. Logo, não há incidência. Diante de todo o exposto e pelos fundamentos apresentados, reconheço a procedência do recurso especial do contribuinte, dando-lhe provimento. É como voto. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira Fl. 206DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-18T09:00:02Z,202212,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-03-14T00:00:00Z,13941.720029/2011-94,202303,6798499,2023-03-14T00:00:00Z,2001-005.442,Decisao_13941720029201194.PDF,2023,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,13941720029201194_6798499.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF\, relativo ao rendimento recebido acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis\, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência).\n\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).\n\n\n",2022-12-20T00:00:00Z,9776373,2022,2023-03-24T22:38:27.841Z,N,1761290503941259264,"Metadados => date: 2023-02-07T19:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-07T19:53:49Z; Last-Modified: 2023-02-07T19:53:49Z; dcterms:modified: 2023-02-07T19:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-07T19:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-07T19:53:49Z; meta:save-date: 2023-02-07T19:53:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-07T19:53:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-07T19:53:49Z; created: 2023-02-07T19:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-02-07T19:53:49Z; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-07T19:53:49Z | Conteúdo => S2-TE01 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13941.720029/2011-94 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-005.442 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de dezembro de 2022 Recorrente NELSON FROEHNER Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 94 1. 72 00 29 /2 01 1- 94 Fl. 62DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-005.442 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13941.720029/2011-94 alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 04/08, lavrada em face da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, que exige R$11.157,68 de imposto suplementar, R$8.368,26 de multa de ofício de 75% e encargos legais. Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 06, foi constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial movida contra o INSS, no valor de R$58.058,62. Cientificado em 30/11/2011 (fls. 10), o interessado apresentou tempestivamente, em 09/12/2011, a impugnação de fl. 02, instruída com o documento de fls. 11/42, onde alega que obteve êxito em ação impetrada contra o INSS referente a revisão da sua aposentadoria. O montante recebido em 2009 corresponde aos benefícios do período de 06/1992 a 11/2007, conforme planilha anexa. O valor recebido fora de R$72.573,28, o qual foi dividido em cinco declarações referentes aos anos de 2009, 2008, 2007, 2006, e 2005, de forma que foram pagos os impostos incidentes em cada ano, conforme DIRPF anexas (fls. 16/42). Como os rendimentos referem-se a vários anos, entende ter direito de apropriá-los em pelo menos 05 exercícios. Relaciona os documentos que estaria acostando aos autos e requer a improcedência do lançamento. O lançamento se reporta à constatação de que o contribuinte teria omitido rendimentos tributáveis no ajuste anual em decorrência de ação judicial movida contra o INSS, no valor de R$58.058,62, que, segundo informações do próprio contribuinte, seriam decorrentes de pagamento de diferenças de aposentadoria. Nesse contexto, a matéria autuada no lançamento é relativa a rendimentos de natureza tributária, porquanto referente ao próprio benefício previdenciário. Em relação à exigência do imposto de renda sobre o total recebido, deve-se observar que o art. 43 do Código Tributário Nacional determina que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, enquanto o § 2º do art. 2º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), com matriz legal no art. 2º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, determina que “o imposto será devido pelas pessoas físicas à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do Fl. 63DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-005.442 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13941.720029/2011-94 ajuste estabelecido no art. 85”. O ajuste de que trata o artigo 85 do RIR/1999 refere-se à apuração anual do imposto de renda, na declaração de ajuste anual - DAA, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, como no caso em questão, dispõe o art. 56 do RIR/1999, com base no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988: “Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)”.(Grifou-se). Por conseguinte, uma vez que o rendimento foi recebido acumuladamente no ano- calendário de 2009 e considerando que a legislação pertinente determina que a tributação deve se dar no momento da percepção do rendimento (regime de caixa), e não em relação a cada um dos períodos (mês a mês) a que o rendimento se referir (regime de competência) ou em diversos anos-calendário, tem-se como correto o lançamento que procedeu à tributação no ano-calendário do recebimento das diferenças de proventos de aposentadoria. Isso posto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial, no ano- calendário de 2009, são tributados na fonte no mês de seu recebimento, sujeitando-se ao ajuste anual, por expressa determinação legal. Cientificado da decisão de primeira instância em 15/06/2015, o sujeito passivo interpôs, em 30/06/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global. É o relatório. Voto Conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em decidir-se se houve omissão de receita e da respectiva tributação, na medida em que os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo foram pagos ou creditados de modo concentrado, embora refiram-se a fatos jurídicos esparsos cuja inadimplência fora reconhecida em sentença judicial. Fl. 64DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-005.442 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13941.720029/2011-94 Por ocasião do julgamento do RE 614.406-RG, com eficácia vinculante e geral (erga omnes), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, em virtude de sentença judicial, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamento ou o creditamento. A Corte entendeu que a tributação deveria seguir os parâmetros existentes por ocasião de cada fato jurídico de inadimplemento, isto é, que o sujeito passivo obrigado a buscar a tutela jurisdicional em razão da inadimplência fosse tributado nos mesmos termos de seus análogos, que receberam os valores sem que a entidade pagadora tivesse violado o respectivo direito subjetivo ao recebimento. Referido precedente foi assim ementado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Em atenção à decisão do STF, a Secretaria da Receita Federal adequou a legislação infraordinária, como se vê, e.g., na IN 1.500/2014. Nos termos do art. 62, § 2º do RICARF, o acórdão dotado de eficácia geral e vinculante é de observância obrigatória, e o precedente específico em questão vem sendo aplicado pelo CARF, como se lê na seguinte ementa: Numero do processo: 10580.720707/2017-62 Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. Relativamente ao ano calendário de 2014, os rendimentos recebidos acumuladamente pagos por entidade de previdência complementar não estavam enquadrados na sistemática de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. Numero da decisão: 2401-005.782 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para Fl. 65DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-005.442 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13941.720029/2011-94 determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, no importe de R$ 148.662,01, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, conforme competências compreendidas na ação (regime de competência). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO Diante da inconstitucionalidade da tributação concentrada dos rendimentos recebidos acumuladamente, deve a autoridade fiscal competente desmembrar os valores totais recebidos segundo as datas em que o pagamento originário seria devido, para aplicação da legislação de regência, tanto a que define alíquotas como a que define faixas de isenção. Se necessária à liquidação deste julgado, a autoridade competente poderá requerer que o contribuinte, o respectivo espólio, seus sucessores ou órgãos administrativos e judiciais colaborem com a plena aplicação das normas de regência, de modo a apresentarem memórias de cálculo ou planilhas que permitam alocar os componentes do pagamento acumulado aos respectivos períodos de apuração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência). É como voto. (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 66DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-25T09:00:02Z,202211,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE BENEFICIÁRIO E FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DA MÃE DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços à saúde pressupõe que as despesas destinem-se a beneficiar o próprio sujeito passivo ou dependente para fins tributários. Para que os valores pagos a plano de saúde que tem por beneficiária a mãe pudessem ser deduzidos no cálculo do IRPF, seria necessário que o sujeito passivo tivesse-a declarado como dependente, para fins tributários. Como não houve essa declaração de dependência na DAA/DIRPF, é impossível restaurar o direito pleiteado. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2023-02-23T00:00:00Z,10166.007021/2009-63,202302,6774835,2023-02-23T00:00:00Z,2001-005.316,Decisao_10166007021200963.PDF,2023,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,10166007021200963_6774835.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).\n\n\n",2022-11-24T00:00:00Z,9746560,2022,2023-03-24T22:38:08.775Z,N,1761290503943356416,"Metadados => date: 2023-01-19T17:48:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-01-19T17:48:34Z; Last-Modified: 2023-01-19T17:48:34Z; dcterms:modified: 2023-01-19T17:48:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-01-19T17:48:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-01-19T17:48:34Z; meta:save-date: 2023-01-19T17:48:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-01-19T17:48:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-01-19T17:48:34Z; created: 2023-01-19T17:48:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2023-01-19T17:48:34Z; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-01-19T17:48:34Z | Conteúdo => S2-TE01 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10166.007021/2009-63 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-005.316 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 24 de novembro de 2022 Recorrente CRISTO BEZERRA BONFIM Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE BENEFICIÁRIO E FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DA MÃE DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços à saúde pressupõe que as despesas destinem-se a beneficiar o próprio sujeito passivo ou dependente para fins tributários. Para que os valores pagos a plano de saúde que tem por beneficiária a mãe pudessem ser deduzidos no cálculo do IRPF, seria necessário que o sujeito passivo tivesse-a declarado como dependente, para fins tributários. Como não houve essa declaração de dependência na DAA/DIRPF, é impossível restaurar o direito pleiteado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 70 21 /2 00 9- 63 Fl. 64DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Relatório Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o (a) contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação Fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 04 a 08), referente ao exercício 2007, ano- calendário 2006, que alterou o imposto a restituir apurado pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual de R$ 3.463,84 para R$ 1.584,09. Dedução Indevida a Título de Despesas Médicas – glosa de dedução de despesas médicas, pleiteadas indevidamente pelo contribuinte na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2007, ano-calendário 2006. Valor: R$ 6.835,44 Motivo da glosa: falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Complementação da Descrição dos Fatos: Foram glosadas as despesas médicas abaixo: · Fundação Assefaz (R$ 996,90), por se tratar de contribuições referentes a beneficiário não dependente; · Caixa de Pecúlios Assist. Prev. Servid. Fundão de Servidores Saúde Pública (R$ 5.641,44), embora deduzido a título de despesas médicas, trata-se de previdência privada, contudo, o mesmo foi glosado em vista do titular não ser o contribuinte (Messias Bezerra Bonfim). · Hapi Consultório Odont. SC LTDA (R$ 198,00), por não ser os beneficiários do tratamento dependentes do contribuinte. A fundamentação legal das infrações encontra-se descritas às fls. fls. 06 O contribuinte, cientificado em 16/06/2009 (AR fls. 21), apresentou defesa (fls. 02) tempestiva em 06/07/2009, alegando em breve síntese que: - o registro de R$ 5.020,00, no código 11 do campo, “Pagamentos e Doações Efetuados” é referente ao pagamento do Plano de Saúde CAPESESP/CAPESAUDE da mãe do impugnante, Sra. Ernestina Bezerra Bonfim, os boletos de pagamentos estão em nome de seu irmão Messias Bezerra Bonfim, pois o mesmo era associado da CAPESAUDE; - o impugnante fez os depósitos/transferências bancárias ao seu irmão para ser repassado imediatamente a CAPESAUDE, como pode ser observado nos comprovantes de depósito, efetuados de forma regular e ininterrupta, e, nas declarações de pagamento expedidas pelo plano que também mostram a integralidade dos pagamentos; - os boletos foram emitidos em nome de seu irmão, porém os pagamentos foram assumidos pelo impugnante; - outro aspecto que levou, por equivoco, o contribuinte a efetuar o registro no código 11 é o fato de sua mãe sempre ter sido dona de casa, e, ter uma aposentadoria de um salário mínimo. A impugnação é tempestiva, vez ter sido apresentada no prazo legal, previsto no art. 15 do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual dela se toma conhecimento. Trata-se de lançamento referente à infração de dedução indevida de despesas médicas (R$ 6.835,44). MATÉRIA NÃO IMPUGNADA O contribuinte não impugnou parcialmente a infração de dedução indevida de despesas médias (.Valor: 1.815,44). Desta forma, conforme previsto no art. 17 do Decreto nº Fl. 65DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 70.235, de 1972, considera-se não impugnadas as matérias que não foram expressamente contestadas, razão pela qual o assunto não será objeto de discussão no presente julgamento. DESPESA MÉDICA Antes de se passar à análise dos argumentos de defesa, veja-se o disposto no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, acerca das deduções permitidas e da dedução de despesas médicas: DEDUÇÕES Art.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º).(..........) Despesas Médicas Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;(..........) Como se depreende da legislação transcrita acima, a dedução das despesas médicas na Declaração de Imposto de Renda está sujeita à comprovação a critério da Autoridade Lançadora. A comprovação a ser feita compreende basicamente o pagamento do serviço médico, a ser feito pelas formas indicadas no inciso III do § 1º do art. 80 do RIR/1999 e o beneficiário ser o contribuinte ou seus dependentes. Para tanto, é necessário que o recibo ou nota fiscal, a depender se o documento foi emitido por pessoa física ou jurídica, contenha o nome completo do prestador dos serviços, o CPF ou CNPJ do prestador, o endereço no qual foram prestados os serviços, a pessoa beneficiária dos serviços e a discriminação do tipo de serviço. Ressalte-se que a importância da discriminação dos serviços é tanto maior quanto mais elevadas forem as despesas, a fim de permitir que a Autoridade Fiscal verifique o cabimento e plausibilidade dos documentos apresentados. O impugnante alega que o registro de R$ 5.020,00, no código 11, do campo, “Pagamentos e Doações Efetuados” é referente ao pagamento do Plano de Saúde CAPESESP/CAPESAUDE da mãe do impugnante, Sra. Ernestina Bezerra Bonfim, os boletos de pagamentos estão em nome de seu irmão Messias Bezerra Bonfim, pois o mesmo era associado da CAPESAUDE, contudo, o contribuinte que arcava com as despesas, transferindo ao seu irmão os valores devidos. Relativamente à alegação de que todas as despesas foram efetivamente pagas pelo impugnante. Cabe esclarecer que o aproveitamento das despesas independe de comprovação prévia ou com a declaração, ficando apenas sujeita a possível verificação futura. Vindo isto ocorrer, deverá o contribuinte comprovar o desembolso tido com as despesas declaradas. Fl. 66DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Isto decorre de uma regra geral do Direito, segundo a qual quem alega algum fato deve comprová-lo, não lhe cabendo, para beneficiar-se do alegado, limitar-se a permanecer no terreno das afirmações. Se foi o contribuinte que inicialmente informou as despesas, para fins de dedução, deverá fazê-lo, quando instado a comprová-las, para usufruir as correspondentes deduções. Assente-se, ainda, que os comprovantes das deduções efetivadas na declaração devem ficar sob a guarda do contribuinte, os quais poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário, nos termos do art. 797 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, que assim dispõe: Art. 797.É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º). A análise do dispositivo legal anteriormente transcritos permite-nos concluir que a dedução de despesas médicas exige a prova de efetividade do ônus do dispêndio realizado pelo contribuinte que dela pretende se aproveitar em prol de seu próprio benefício ou de seus dependentes. Importante observar que, tanto na fase que antecedeu à lavratura da Notificação Fiscal, quanto na apresentação da impugnação, ocasião em que, efetivamente, foi inaugurada a fase do contraditório, o interessado teve oportunidade de carrear aos autos documentos que pudessem ilidir a autuação em foco. Em face da singela alegação da defesa, cabe neste ponto reproduzir as disposições do Decreto 70.235, de 1972, que tratam da apresentação da impugnação e das provas que devem ser produzidas: Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 1o da Lei no 8.748/93). (...) §4o A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: Extrai-se da disposição legal transcrita que a impugnação mencionará as provas que possuir. Mais: as provas devem ser juntadas aos autos com a impugnação. Isto para que o julgador possa efetuar a necessária análise das razões da defesa, em face das provas existentes. Ante a falta de juntada dessas provas, simplesmente não há como acatar a pretensão da defesa. Diante do exposto, voto pela impugnação improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado na declaração de ajuste anual Assinatura Digital Marcelo de Sousa Sáteles - Relator– Matrícula 1452253 A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 Fl. 67DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 MATÉRIAS NÃO IMPUGNADA PARCIALMENTE - DESPESA MÉDICA Considera-se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido expressamente contestadas pelo contribuinte. IMPUGNAÇÃO. PROVAS. A impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem não têm relevância na análise dos fatos alegados. Cientificado da decisão de primeira instância em 12/03/2012, o sujeito passivo interpôs, em 10/04/2012, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que as despesas médicas com plano de saúde foram efetivamente pagas, conforme documentos juntados aos autos É o relatório. Voto Conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em decidir-se se o sujeito passivo comprovou a relação de dependência, para fins tributários, mantida com a beneficiária do plano de saúde custeado. Conforme expõe o i. CONS. HONÓRIO ALBUQUERQUE DE BRITO: Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. Fl. 68DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 De fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Sem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da Súmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente vinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a rejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do lançamento (art. 142, par. ún.do CTN) e da circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430), e, dessa forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela busca da chamada “verdade material”. A propósito, “por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva” (RE 599194 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP- 01610 RTJ VOL-00216-01 PP-00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153) Assim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir documentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores monetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos bancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e fundamentadas. A questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação desse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de sua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova admitidos em direito. Fl. 69DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 De fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das despesas médicas, exemplificativamente: a) Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao custo dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais à vida humana; b) Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; c) Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática normalmente verificada na praça; d) Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres instrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); e) Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. AGUSTÍN GORDILLO faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o estudo das presunções e do “ônus processual probatório"" a envolver atos administrativos em sentido amplo: “Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado” (Tratado de derecho administrativo. Disponível em http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). Singelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o que a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos relevantes à apuração do tributo. Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos jurídicos em exame: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). [...] Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e Fl. 70DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). Resumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação complementar de documentos, como, por exemplo: 1- Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 (beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Fl. 71DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador de serviços, descrição do serviço prestado); 2- Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva transferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. Para assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência da autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do art. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira oportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura contaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados para confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. Elucidativos desse risco são os seguintes precedentes: Numero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da glosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar o critério jurídico do lançamento. Numero da decisão:2003-002.600 Numero do processo: 10680.005472/2008-66 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da glosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar o critério jurídico do lançamento. Numero da decisão: 2201-002.503 Numero do processo: 13162.000079/2009-12 Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção: Segunda Seção de Julgamento Fl. 72DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Numero do processo: 10510.004826/2007-26 Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda retido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. Numero do processo: 13748.001852/2008-98 Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção Câmara: Primeira Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as despesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz prova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos serviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de motivo não constante da autuação. Recurso Provido Fl. 73DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Uma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a legislação de regência. Vão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes precedentes: Numero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos médicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que haja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso especial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do processo:10850.000104/2008- 22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames Médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física Recurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do processo:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 UTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir Fl. 74DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a justificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a qualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto foi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. Numero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007- 10 Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos idôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem documentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Numero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO MÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico apresentado. Comprovação realizada. Numero da decisão:2001-000.204 Ademais, a singela ausência de distinção entre fonte pagadora e beneficiário é insuficiente para manter a glosa. O modo menos ambíguo e vago para identificação dos elementos essenciais do pagamento consiste na aposição de rótulos às informações. Contudo, a prática empresário-comercial de emissão de documentos nem sempre é padronizada de modo otimizado, nem observa a máxima cautela. Afinal, a linguagem natural utilizada no cotidiano tende a ser fluida (cambiante), atécnica e subordinadas às particularidades regionais. Em alguns momentos, o Direito acaba por juridicizar a prática (e.g., art. 673, 3 da Lei 556/1850). Assim, ausentes outros obstáculos, pode-se inferir que a fonte pagadora é também o beneficiário, pois essa é a prática adotada na elaboração de documentos simplificados ou padronizados. Fl. 75DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 De fato, a própria SRFB reconhece essa circunstância, como revela consulta ao art. 97, II da IN 1.500/2014, textualmente: Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: [...] II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário CASO seja pessoa diversa daquela; (grifamos). Em sentido semelhante, a simples e isolada ausência de indicação do endereço não justifica a glosa, ante a possibilidade de identificação desse dado de outro modo, inclusive com consulta aos bancos de dados disponíveis à autoridade fiscal: Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: § 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (grifamos). Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, na hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de que a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir permissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova legitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito desta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é diversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e 15504.720043/2012-53). Por observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas adiro à orientação firmada. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Extraordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). No caso em exame, a ausência de comprovação de quem suportou o efetivo ônus do custeio da despesa com saúde é irrelevante, pois ela não fez parte da motivação do lançamento. A autoridade lançadora motivou a glosa em razão da discrepância entre o titular do plano de saúde, o irmão, e a alegada fonte pagadora, que seria o sujeito passivo. Fl. 76DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2001-005.316 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.007021/2009-63 Por seu turno, o sujeito passivo afirma que o custeio refere-se ao plano de saúde em favor da respectiva mãe (fls. 40). Ocorre que o sujeito passivo não a declarou como dependente (fls. 15). Como a dependência para fins tributários não se presume, para eventual aproveitamento dos valores pagos como dedução do IRPF, o sujeito passivo deveria ter declarado a mãe como dependente. Sem essa declaração, é impossível restabelecer o direito pleiteado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 77DF CARF MF Original ",1.0 2023-02-18T09:00:01Z,202211,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2023-02-17T00:00:00Z,10880.944221/2008-42,202302,6771389,2023-02-17T00:00:00Z,3401-011.345,Decisao_10880944221200842.PDF,2023,LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO,10880944221200842_6771389.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Winderley Morais Pereira\, Fernanda Vieira Kotzias\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado)\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente)\, e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).\n\n\n",2022-11-24T00:00:00Z,9743432,2022,2023-03-24T22:38:04.960Z,N,1761290503970619392,"Metadados => date: 2023-02-16T10:10:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-16T10:10:07Z; Last-Modified: 2023-02-16T10:10:07Z; dcterms:modified: 2023-02-16T10:10:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-16T10:10:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-16T10:10:07Z; meta:save-date: 2023-02-16T10:10:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-16T10:10:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-16T10:10:07Z; created: 2023-02-16T10:10:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2023-02-16T10:10:07Z; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-16T10:10:07Z | Conteúdo => S3-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.944221/2008-42 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-011.345 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de novembro de 2022 Recorrente CENTRO OTICO COMERCIAL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Relatório Trata o presente processo de Declaração de Compensação — PER/DCOMP n° 04325.77480.140504.1.3.04-5731 - fls. (07 e 11) relativa ao pagamento indevido ou maior de COFINS— cód. 2172, no montante de R$ 1.074.184,10, efetuado em 31/12/2002, com débito de COFINS e PIS/PASEP. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 94 42 21 /2 00 8- 42 Fl. 99DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 A DCOMP em tela, transmitida pela interessada em 14/05/2004, foi analisada de forma eletrônica pelo sistema de processamento da Receita Federal do Brasil - RFB que emitiu o Despacho Decisório de fls. 01, assinado pelo titular da unidade de jurisdição da Requerente, que não homologou a compensação declarada por inexistência do crédito. Anota-se que o Despacho Decisório foi emitido em 07/10/2008 e, antes de sua emissão, o Contribuinte foi intimado a sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), tendo sido observado no Termo de Intimação (fls. 03) que se não fosse sanada(s) a(s) irregularidade(s) apontada(s) no prazo estipulado, o PER/DCOMP em análise poderia ser indeferido/não- homologado. Em resposta, foi protocolada em 18/04/2008 a petição formalizada no processo n° 18186.004875/2008-81, juntado por anexação ao presente processo, apresentando demonstrativo de retificação nos valores informados no PER/DCOMP, acrescentando que o pedido formulado via meio eletrônico foi extraviado, sendo que dessa forma faz-se necessário o procedimento de retificação através de petição"", concluindo com o requerimento de retificação do Pedido de Compensação. Apresentada, nesta oportunidade, procuração e alteração do contrato social. Recebido o Despacho Decisório (fls. 04) e inconformado, o contribuinte por meio de seu representante legal, impugnou o referido DDE manifestando a sua inconformidade às fls. 12 a 24, na qual aduz as alegações a seguir discriminadas: Ah initio afirma que não foi homologada a declaração de compensação em questão sob a alegação de inexistência de crédito passível de compensação, mas não foi informada a devida fundamentação legal e motivação, o que eiva de nulidade tal ato administrativo de não homologação. Preliminarmente a Manifestante demonstra a tempestividade de sua manifestação de inconformidade e alega cerceamento de defesa em virtude da ausência de motivação e fundamentação legal. Neste sentido, ressalta que no processo administrativo os atos praticados devem apresentar os requisitos mínimos legalmente elencados e observar os princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal, discorrendo sobre os mesmos. Acrescenta o teor do parágrafo 4 0 do artigo 74 da Lei Federal n°. 9.430/1996 que estabelece que ""os pedidos de compensação pendentes de apreciação pelo agente público, são considerados declaração de compensação"", considerando injusto imputar ao contribuinte a tarefa de um agente público, ou seja, tornar a declaração como se ato administrativo fosse. Destaca que não basta que ""os princípios sejam seguidos de forma cega"", mas que, sobretudo, a Administração Pública deve garantir ao contribuinte o direito de ampla defesa, constitucionalmente expresso no artigo 5°, LV da Constituição Federal. Assim, aponta a necessidade de saber qual o motivo da não homologação da Declaração de Compensação e que a simples informação de que não fora verificada a existência de qualquer direito creditório não pode e não deve ser considerada. Aduz doutrina sobre o tema. Retoma seus argumentos, reitera que não foi identificada corretamente a norma na qual o fato se subsume, o que impede que a Manifestante de conhecer claramente as razões da não homologação de sua Declaração de Compensação, bem como qual legislação é Fl. 100DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 baseada. Ainda, reafirma que a lacônica e infundada justificativa de que ""não se verificou a existência de crédito"", não pode prevalecer e nem ser considerada, pois tolhe o direito à ampla defesa da Recorrente. Traz à colação doutrina e jurisprudência sobre a questão de motivação. Conclui o tópico entendendo que como não houve a descrição correta das razões que levaram à não homologação da Declaração de Compensação; não merece prevalecer tal ato administrativo, devendo o mesmo ser revisto para, ao final, se não cancelado, homologada a declaração. No mérito, retoma a argumentação no sentido de ato administrativo inválido, agora pela inobservância do art. 37 da Constituição Federal, por ausência de requisitos para validarem a prática do ato administrativo; acrescenta o que dispõe o art. 142 do CTN e afirma a ocorrência de supressão da via administrativa - apuração do crédito — o que entende ter sido prejudicial à Manifestante, pois, além de ter sido imputada a simples declaração ao Fisco como débito, ainda não restou atendida a exigência legal de necessidade de agente público competente para efetuar o ato administrativo e, consequentemente, foi desrespeitado o regramento constitucional. Por outro lado, a Requerente alerta que, supostamente, se a decisão não homologar seu requerimento porque fora feito através de petição, salienta que, mais uma vez, estará caracterizada a afronta à Constituição Federal, na propalada ampla defesa garantida no âmbito judicial e administrativo. Afirma que não há razão para que a petição não seja aceita, em detrimento da via eletrônica. Acrescenta que entende ser vedado ao agente público exigir forma diversa dentre aquelas possibilidades que o contribuinte tem para se manifestar. Aduz que não se trata de dever de declarar pelo meio eletrônico e sim faculdade do contribuinte em escolher por qual o meio a legislação lhe faculta formular o aludido pedido. Salienta que de acordo com a Instrução Normativa SRF n°. 600/2005 - artigo 26, § 10 - para os créditos datados ou anteriores a 2004 de determinados tributos, é facultado ao contribuinte, a formulação do pedido de declaração de compensação por requerimento escrito (petição). Conclui que, se esta for a fundamentação, é desarrazoada a não homologação do pedido de declaração de compensação, uma vez que a ora Manifestante formulou o aludido pedido em meio que melhor lhe conveio (petição), conforme facultado pela legislação atinente ao caso. Em seu pedido requer que sua manifestação de inconformidade seja conhecida e recebida para anular o Despacho Decisório e que, ato continuo, seja homologada a Declaração de compensação levada a termo pelo contribuinte. A r. DRJ decidiu pela improcedência do pleito em acórdão assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/12/2002 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÉNCIA. Fl. 101DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 Não fica configurado cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente cientificado do despacho decisório, sendo-lhe possibilitada a apresentação de manifestação de inconformidade no prazo legal. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para fins de compensação, seja por conta da vinculação total de pagamento a débito do próprio interessado ou pela não confirmação da existência do documento de arrecadação informado. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. É requisito indispensável ao reconhecimento da compensação a comprovação dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova, não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de compensação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) Negado o direito credit6rio a que se refere uma Declaração de compensação, não há como se homologar a compensação. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DAQUELE. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante em endereço diverso de seu domicilio fiscal tendo em vista o § 4° do art. 23 do Decreto 70.235/72. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido A Recorrente apresenta Recurso Voluntário em que reitera as razões de sua inconformidade. É o relatório. Voto Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator. Fl. 102DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 O Recurso é tempestivo e apresentado por procurador devidamente constituído, cumprindo os requisitos de admissibilidade. O Recorrente argui a possibilidade de realizar pedido de compensação por petição escrita. Neste aspecto, não lhe assiste razão. Conforme bem explicita a decisão recorrida, a Lei. 9.430/96 disciplinou a matéria, delegando à Receita Federal a possibilidade de regulamentar a matéria, o que foi feito através de sucessivas instruções normativas. Já há época dos fatos seria necessária a retificação do PER/DCOMP eletronicamente. Contudo, não é esta a celeuma do caso. Isto porque, ainda que se admitisse o meio pelo qual a Recorrente realizou seu pedido, não produziu provas quanto ao alegado: Anota-se que o sujeito passivo, no presente caso, apenas peticionou alegando erro em seu pedido eletrônico, sequer utilizou o formulário previsto pela Instrução Normativa SRF n° 323/2003. E, apesar da alegação de erro, não juntou qualquer prova. Desta forma, nada a ser provido no caso concreto. Ademais, as inúmeras alegações de nulidade por potencial ofensa aos direitos à ampla defesa e ao contraditório não são respaldadas pelos fatos verificados no caso concreto. Veja-se que o despacho decisório é de hialina clareza: Fl. 103DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 Indicando-se inclusive a base legal. Assim deve ser afastada a preliminar. Por fim, tampouco merece acolhimento a alegação de que o art. 37 da CF demandaria que o fiscal identificasse eventual crédito. A legislação de regência impõe ao contribuinte a prova de liquidez e certeza do crédito tributário. Confrontar o expressamente disposto em lei por meio de interpretação constitucional encontraria óbices na Súmula CARF n. 2. Ante o exposto, não havendo fundamentos aptos e suficientes para alteração do acórdão recorrido, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco Fl. 104DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-011.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.944221/2008-42 Fl. 105DF CARF MF Original ",1.0 2023-03-23T12:45:00Z,202211,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula a decisão de primeira instância que não se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo Contribuinte em manifestação de inconformidade, o que caracteriza claro cerceamento do direito de defesa. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2023-01-26T00:00:00Z,11080.903502/2017-14,202301,6750901,2023-01-26T00:00:00Z,3402-010.044,Decisao_11080903502201714.PDF,2023,PEDRO SOUSA BISPO,11080903502201714_6750901.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Porto Alegre\, retornando o processo à origem para novo julgamento com a análise da Impugnação apresentada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente)\, que entendiam pelo sobrestamento do processo até julgamento definitivo do PAF nº 11070.721520/2017-07. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.036\, de 24 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 11080.900005/2017-64\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPedro Sousa Bispo – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares\, Renata da Silveira Bilhim\, Carlos Frederico Schwochow de Miranda\, Alexandre Freitas Costa\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a))\, Cynthia Elena de Campos\, Pedro Sousa Bispo (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula a decisão de primeira instância que não se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo Contribuinte em manifestação de inconformidade, o que caracteriza claro cerceamento do direito de defesa. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Porto Alegre, retornando o processo à origem para novo julgamento com a análise da Impugnação apresentada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente), que entendiam pelo sobrestamento do processo até julgamento definitivo do PAF nº 11070.721520/2017-07. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402- 010.036, de 24 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.900005/2017- 64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 35 02 /2 01 7- 14 Fl. 3168DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, conforme Ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 ACÓRDÃO SEM EMENTA. Art. 2º da Portaria RFB nº 2.724, de 27 de setembro de 2017. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Trata-se da manifestação de inconformidade contestando o Despacho Decisório Eletrônico relacionado ao presente processo, que não reconheceu o direito creditório demonstrado no Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A ciência desse despacho ocorreu em 13 de agosto de 2018. A motivação do despacho decisório foi a seguinte: ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos em procedimento fiscal e constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. Segundo o mesmo despacho, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual não foram homologadas as compensações vinculadas a este crédito. Para informações complementares da análise do credito, o despacho decisório remete à página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na rede mundial de computadores (Internet). Inconformado, o interessado alega que o exame da presente manifestação de inconformidade deveria aguardar o julgamento da impugnação ao auto de infração objeto do processo 11080.722765/2017-24, lavrado para glosar os créditos de IPI apurados pela requerente nos períodos de apuração 2º, 3º e 4º trimestres de 2015, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2016. Entende que o imediato indeferimento das compensações teria importado em enriquecimento sem causa do Fisco, com cerceamento de defesa e supressão de instância de discussão na esfera administrativa. Por outro lado, o sobrestamento não causaria prejuízo à Fazenda Pública, porque o crédito tributário relativo aos débitos declarados já foi constituído, nos termos do art. 74, § 6º da Lei nº 9.430, de 27 dezembro de 1996, estando com a exigibilidade suspensa até julgamento final deste processo administrativo, não havendo risco de transcurso do prazo decadencial para lançamento, nem do prazo prescricional para cobrança. Sustenta a requerente que não poderia ser responsabilizada por suposto erro na classificação fiscal do concentrado, praticado pela fornecedora, não existindo no ordenamento Fl. 3169DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 jurídico a obrigação de o adquirente verificar tal aspecto na nota fiscal. Nesse sentido, as informações contidas nas notas fiscais emitidas pela fornecedora RECOFARMA permitiriam concluir que a classificação fiscal adotada está correta, e que atendem o disposto nos arts. 48, 53 e 62 da Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, sendo documentos idôneos, com validade fiscal. A manifestante, na qualidade de adquirente de boa-fé, ao utilizar referidos créditos não estaria cometendo infração, eis que teria direito a eles. Contesta o mérito das glosas, defendendo a competência da SUFRAMA para conceder os benefícios previstos no art. 9º do Decreto-Lei n° 288/1967 e no art. 6º do Decreto- Lei n° 1.435/1975, bem como para determinar e administrar questões inerentes aos referidos benefícios. Sustenta que a classificação fiscal adotada decorreria da definição dada pelo referido órgão, estando consubstanciada em ato administrativo vinculado, que tem presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e que encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, a saber: Resolução do CAS n° 298/2007 e do Parecer Técnico n° 224/2007, que a integra. A seguir, discorre sobre a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) ao caso concreto, concluindo que estaria correta a classificação fiscal adotada pela fornecedora. Indaga que o Laudo do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, deve ser adotado imperiosamente nos termos do art. 30, caput, do Decreto nº 70.235/72. Ressalta que o laudo elaborado pelo Centro Tecnológico de Controle e Qualidade Falcão Bauer, anexado ao processo nº 11080.732960/2014-10, não pode ser utilizado como prova no presente caso, tendo em vista que não abrange o período correspondente aos fatos geradores discutidos no presente processo e que a autoridade fiscal não juntou à integra do referido Laudo. Alega que já foi reconhecido que o direito ao crédito decorre da decisão judicial formada no Mandado de Segurança Individual (MSI) nº 91.0009552-4 (Recurso Extraordinário - RE nº 212.484-RS), que discutiu a isenção prevista no art. 9º do Decreto-Lei 288/1967. Entende que a multa, os juros de mora e a correção monetária não seriam devidos, de acordo com o art. 100, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), pois ao utilizar os créditos a manifestante agiu de acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, ato administrativo que tem efeito normativo em relação aos adquirentes do concentrado, porque estes adquirentes não foram nem são partes no processo que ensejou a referida resolução, mas estão obrigados a observá-la. Também não seria cabível exigência de multa porque ao utilizar o crédito de IPI, considerando a classificação indicada na respectiva nota fiscal, a manifestante estaria seguindo decisões irrecorríveis de última instância administrativa, sendo aplicável ao presente caso o disposto no art. 567, II, ""a"", do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010 (cuja base legal é o art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964), para fins de exclusão da multa de ofício. Defende o direito à compensação com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, combinado com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações e requer a reforma do Despacho Decisório e a homologação das compensações declaradas. O Contribuinte foi intimado da decisão de primeira instância, conforme Termo de ciência, apresentando Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso e o reconhecimento integral do crédito pleiteado, alegando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade. Fl. 3170DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso na decisão paradigma, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Pressupostos legais de admissibilidade Verifica-se a tempestividade do Recurso Voluntário, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, resultando em seu conhecimento. Mérito Trata-se de Pedidos de Ressarcimento formulados e transmitidos em 04/08/2015 e 29/10/2015, visando o aproveitamento de crédito de IPI relativos ao saldo credor do período de abril de 2015 a junho de 2015, vinculando-os à Declarações de Compensação. A Fiscalização, por meio de Despacho Decisório, não reconheceu o saldo credor de IPI e, por consequência, não homologou as compensações vinculadas. Referida decisão fundou-se no mesmo Relatório Fiscal que deu origem ao AI nº 1010800.2017.00061 (PA nº 11070.721520/2017-07), no qual a autoridade fiscal glosou a alíquota de IPI utilizada para calcular os créditos do imposto por ela aproveitados no período de janeiro de 2013 a maio de 2017, relativos à aquisição de concentrados para bebidas não alcoólicas isentas, oriundos da Zona Franca de Manaus e também elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor sitiado na Amazônia Ocidental, empregados na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI – portanto abarcando o período ora analisado. A Contribuinte, em manifestação de inconformidade, defendeu que o saldo credor de IPI em questão teve origem no aproveitamento de créditos relativos à aquisição da RECOFARMA de concentrados de bebidas não alcoólicas isentas, oriundos da Zona Franca de Manaus e também elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor sitiado na Amazônia Ocidental, empregados na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI; tais concentrados são beneficiados por suas isenções autônomas: art. 81, II, RIPI/10 e art. 95, III, do RIPI/10. Pede a nulidade do despacho decisório e o sobrestamento do feito até o julgamento do PA em que se discute o AI. Fl. 3171DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 Em síntese, a DRJ nega provimento à manifestação de inconformidade por entender que já há decisão proferida pela DRJ nos autos do PA nº 11070.721520/2017-07, em que se discute o objeto do Auto de Infração resultante de auditoria fiscal interna para averiguar a legitimidade de diversos pedidos de ressarcimento de créditos formulados pela Contribuinte. Conclui que as matérias veiculadas no acórdão nº 10- 62.189 não podem ser rediscutidas no presente processo e aduz que a compensação não pode prosperar em virtude de vedação expressa presente no art. 42, da IN RFB nº 1717/17. Indefere o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do PA relativo ao AI porque entende inexistir normas que permita o acolhimento do pedido. Afasta a preliminar de nulidade do despacho decisório. Em Recurso Voluntário, a Recorrente, alega, em síntese, preliminarmente, pede (i) a nulidade da decisão da DRJ, tendo em vista o seu caráter contraditório e por não ter analisado os argumentos da manifestação de inconformidade; (ii) o sobrestamento deste PA até o julgamento do PA nº 11070.721520/2017-07, em que se discute o Auto de Infração correlato, ou o seu julgamento conjunto; e, no mérito, (iii) a inaplicabilidade do art. 42, da IN RFB nº 1.717/17 e reitera os argumentos já deduzidos em manifestação de inconformidade. Vejamos: De início, avalia-se a preliminar de nulidade da decisão da DRJ. Nesse ponto com a razão a Recorrente. De fato a decisão da DRJ apenas analisou os argumentos relativos à nulidade do despacho decisório e aqueles relativos ao sobrestamento do feito até o julgamento do PA nº 11070.721520/2017-07. Os demais argumentos de mérito não foram avaliados pelo julgador de primeiro grau, quais sejam: - o saldo credor de IPI em questão teve origem no aproveitamento de créditos relativos à aquisição da RECOFARMA de concentrados de bebidas não alcoólicas isentas, oriundos da Zona Franca de Manaus e também elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor sitiado na Amazônia Ocidental, empregados na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI; - tais concentrados são beneficiados por suas isenções autônomas: art. 81, II, RIPI/10 e art. 95, III, do RIPI/10. A DRJ não enfrenta os argumentos de mérito e explica que a compensação não pode prosperar em virtude da vedação expressa presente no art. 42, caput da Instrução Normativa RFB no 1.717, de 17 de julho de 2017, precedida pelo art. 25, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que assim prescreve: Fl. 3172DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 Art. 42. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI. Assim, no seu entender, deve-se considerar que o exame das razões de mérito quanto às glosas resultaria improfícuo, pois esbarra na vedação legal ao ressarcimento, que não pode ser desobedecida pela autoridade administrativa, como antes referido. Aduz que a discussão de mérito seguirá sendo enfrentada no processo administrativo que tem por objeto o auto de infração, objeto do PA nº 11070.721520/2017-07. Ora, o fato de existir um outro processo administrativo, relativo ao auto de infração em que se discute os mesmos argumentos do presente processo, não autoriza a DRJ a não analisar os argumentos de mérito desenhados pela Contribuinte em sua manifestação de inconformidade, o que gera inegável violação ao exercício da legítima defesa e contraditório. Desta forma, está claro que o acórdão da DRJ/RJ não analisou todos os pontos controversos ventilados pelo contribuinte em sua manifestação de inconformidade, o que caracteriza evidente preterição do direito de defesa. Assim, imperioso reconhecer a nulidade do acórdão nº 10-63.863, prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Porto Alegre, na forma do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72 1 . Por consequência, resta prejudicada a análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Porto Alegre, retornando o processo à origem para novo julgamento com a análise da Impugnação apresentada pela Recorrente. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 3173DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-010.044 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.903502/2017-14 Fl. 3174DF CARF MF Original ",1.0