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COMPENSAÇÃO NA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nA compensação de IRRF somente é permitida se os rendimentos \n\ncorrespondentes forem incluídos na base de cálculo do imposto apurado na \n\nDeclaração de Ajuste Anual e se o contribuinte comprovar a retenção efetuada \n\npela fonte pagadora. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri \n\nTimm do Valle e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira \n\nRosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 08/13) lavrada em nome do sujeito \n\npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício 2008, no qual se apurou: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n04\n74\n\n/2\n01\n\n1-\n92\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.145 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720474/2011-92 \n\n \n\nFísicas – Aluguéis e Outros e Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte - \n\nIRRF. \n\nA Impugnação foi julgada Procedente em Parte pela 3ª Turma da DRJ/SDR em \n\ndecisão assim ementada (e-fls. 40/43): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nDescaracterizada a omissão de rendimentos exonera-se o crédito tributário exigido. \n\nIRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nMantém-se o lançamento quando resta comprovado que houve compensação indevida. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 10/10/2014 (e-fls. 47), o sujeito \n\npassivo interpôs Recurso Voluntário em 24/10/2014 (e-fls. 50) no qual, em apertada síntese, \n\nratifica o IRRF declarado e alega que é responsabilidade da pessoa jurídica fazer a retenção do \n\nImposto de Renda no momento do pagamento do aluguel. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nO litígio a ser analisado restringe-se à Compensação Indevida de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte - IRRF. \n\nExtrai-se do art. 87 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/99), vigente à época dos fatos, que a compensação de IRRF somente é permitida se os \n\nrendimentos correspondentes forem incluídos na base de cálculo do imposto apurado na \n\nDeclaração de Ajuste Anual e se restar comprovada a retenção efetuada pela fonte pagadora. \n\nImpõe-se esclarecer que o que se discute nos autos é a retenção do imposto sobre \n\nos rendimentos recebidos e não o recolhimento do mesmo, ao contrário do que entende o \n\ninteressado. Relevante reproduzir as razões de decidir do Colegiado a quo sobre o assunto (e-fls. \n\n43), as quais acompanho: \n\nQuanto à compensação indevida de imposto de renda na fonte, note-se que o IRRF \n\nsomente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos \n\n(Decreto nº 3000, de 1999, art. 87, § 2º), no caso Rogério Oliveira Farmácia – ME \n\n(CNPJ 06.213.328/0001-72). Os documentos apresentados pelo contribuinte, \n\ndemonstrativos e recibos emitidos pela Franco Administração e Serviços Gerais Ltda \n\n(fls. 14/26), pessoa jurídica diversa da fonte pagadora do aluguel, não são hábeis para \n\ncomprovar a retenção de imposto de renda na fonte, portanto, deve ser mantido o \n\nlançamento decorrente da referida infração. \n\nCom efeito, para fazer jus à compensação pleiteada, cabe ao contribuinte \n\ndemonstrar que o imposto declarado foi efetivamente retido pela fonte pagadora, o que não \n\nocorreu no presente caso. Nenhum documento complementar foi juntado ao Recurso Voluntário \n\npara essa finalidade. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.145 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720474/2011-92 \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-01-21T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202212", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nDIREITO CREDITÓRIO. 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COMPROVAÇÃO \n\nNão deve ser reconhecido o direito creditório não devidamente comprovado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva \n\n(Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira, João José Schini Norbiato e Matheus \n\nSchwertner Ziccarelli Rodrigues. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n“Trata-se de Manifestação de Inconformidade apresentada em oposição ao \n\nDespacho Decisório (fl. 36) que deferiu parcialmente o crédito demonstrado no \n\nPER/DCOMP nº 31997.84035.300608.1.1.11-4300 e homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP nº 22934.90570.310708.1.3.11-0407. O \n\nprimeiro PER/DCOMP acima citado continha o Pedido de Ressarcimento e a \n\ndemonstração do crédito referente a Cofins não cumulativa vinculada a receita não \n\ntributada no mercado interno, relativamente ao 4º trimestre de 2005, e lastreava as \n\ncompensações intentadas. O Despacho Decisório não homologou as compensações \n\nsob a justificativa de que o crédito apurado foi inferior ao requerido, sendo o valor \n\nreconhecido insuficiente para extinguir os débitos declarados. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n71\n53\n\n/2\n01\n\n1-\n53\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\nCientificado da decisão em 17/01/2012 (fl 40), o interessado apresentou em \n\n26/01/2012 a Manifestação de Inconformidade de fls. 2/5 arguindo, em síntese que \n\nequivocou-se, em duas ocasiões, a saber. Primeiramente, no preenchimento do \n\ndemonstrativo no PER/DCOMP que discrimina o direito creditório, ao indicar que o \n\ncrédito solicitado seria oriundo de aquisições no mercado interno vinculadas a receitas \n\nnão tributadas no mercado interno, quando, de fato, parte do crédito pleiteado decorria \n\nde receitas de exportação. Em segundo lugar, alega que cometera o equívoco de \n\npreencher o Dacon do período em questão sem segregar os valores de crédito \n\nassociados a receitas internas daqueles decorrentes de vendas ao mercado externo. \n\nAlega, contudo que no Dacon do mês de janeiro de 2006 os créditos pleiteados \n\nencontram-se devidamente vinculados, de forma segregada, entre receitas não \n\ntributadas no mercado interno e receitas de exportação. \n\n(. . .)” \n\nA DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente e o Acórdão nº 08-\n\n33.010 foi assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nTIPO DE CRÉDITO. DISCRIMINAÇÃO. PER/DCOMP. O Pedido de Ressarcimento e \n\na Declaração de Compensação exigem a formulação de pleitos distintos quando da \n\ndemonstração de créditos de natureza não cumulativa decorrentes de aquisição no \n\nmercado interno e de receitas de exportação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os argumentos \n\napresentados na manifestação de inconformidade, porém, desta feita, reproduz fichas do \n\nDACON. \n\nO processo foi levado a plenário, porém o julgamento foi convertido em \n\ndiligência, por intermédio da Resolução nº 3001-000.041, nos seguintes termos: \n\n“(. . .) \n\nDa justificativa para a proposta de diligência \n\nComo relatado, o caso sob exame refere-se ao inconformismo do contribuinte, \n\nem razão da decisão contida em despacho decisório que deferiu parcialmente o pedido \n\nde ressarcimento da contribuição pleiteada com a apresentação do Per/Dcomp, \n\nhomologando em parte a compensação nele declarada, ao argumento de o crédito \n\napurado ser inferior ao requerido, consequentemente o montante reconhecido pela \n\nautoridade fiscal ser insuficiente para extinguir a totalidade do débito declarado pelo \n\ninteressado. \n\nO contribuinte, desde a sua manifestação de inconformidade, sustenta que \n\nequivocou-se quando do preenchimento do demonstrativo anexo ao Per/Dcomp em \n\nquestão, posto que indicou que o crédito solicitado seria oriundo de aquisições no \n\nmercado interno vinculadas a receitas não tributadas no mercado interno, quando, em \n\nverdade, parcela deste crédito decorreria de receitas de exportação; bem assim quando \n\npreencheu o respectivo Dacon, pois deixou de segregar os valores dos créditos \n\nvinculados às receitas internas daqueles originários das vendas para o mercado \n\nexterno. Entretanto, o acórdão vergastado manteve o indeferimento do pedido de \n\ncompensação. Tal indeferimento do pleito está fundamentado em duas premissas. A \n\nprimeira, porque o colegiado a quo entendeu que o Per/Dcomp não é instrumento \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\nadequado para pleitear créditos de natureza distintas. A segunda, porque a decisão \n\nrecorrida concluiu que o interessado não apresentou prova hábil suficiente para \n\ndemonstrar a efetiva existência do crédito adicional, a fim de comprovar os alegados \n\nerros cometidos quando do preenchimento do Dacon e do Per/Dcomp, como, por \n\nexemplo, os demonstrativos contábeis, conferindo liquidez e certeza do crédito \n\ninformado na declaração de compensação. Portanto, em síntese, o fundamento que \n\nnorteou a conclusão da decisão recorrida foi a falta de apresentação de documentação \n\nprobante satisfatória, como, por exemplo, a escrituração contábil-fiscal que \n\ncorroborasse as informações apresentadas, notadamente, no Dacon retificador. \n\nO interessado, quando da apresentação do recurso voluntário, reafirma o \n\ncometimento dos equívocos apontados já na sua manifestação de inconformidade, qual \n\nseja erro no preenchimento dos respectivos Dacon e Per/Dcomp, razão pela qual \n\napresentou o Dacon, referente ao mês de janeiro de 2006, em substituição do Dacon \n\noriginal, referente ao quarto trimestre de 2005, salientando que na \"Ficha 28B\" consta \n\na informação, de forma segregada, do crédito da contribuições ao PIS vinculado a \n\nreceita não tributada no mercado interno e proveniente de exportação e, no seu \n\nentender, seria suficiente para a solução do litígio uma vez que o fundamento do \n\ndespacho decisório é a insuficiência de crédito reconhecido para compensar \n\nintegralmente os débitos informados pelo sujeito passivo. \n\nComo o acórdão recorrido proferido pela 4ª Turma da DRJ/FOR indeferiu sua \n\nmanifestação de inconformidade, agora pela falta de apresentação de documentação \n\nprobante que demonstrasse o seu direito, o recorrente reapresentou os elementos de \n\nprova que entendeu ser suficiente para a comprovar a compensação declarada no \n\nPer/Dcomp 22934.90570.310708.1.3.11-0407 e Per/Dcomp \n\n31997.84035.300608.1.1.11-4300. \n\nPois bem, creio que estarmos diante de um fato jurídico cuja aferição é direta e \n\nimediata, haja vista o que expressam as Dacon's em apreço referente ao mês de janeiro \n\nde 2006 e ao quarto trimestre de 2005, dada a singeleza do pedido aliada à \n\nobjetividade das informações coligidas aos presentes autos, para, neste sentido, \n\nconsiderar que existe dúvida razoável quanto à certeza e liquidez do direito creditório \n\npleiteado. É certo que é condição indispensável à compensação de tributos, a liquidez \n\ne certeza do crédito declarado, nos termos do que dispõe o art. 170A da Lei nº 5.172, \n\nde 1966 (Código Tributário Nacional CTN), o que impõe sua efetiva comprovação, \n\nmediante o oferecimento da pertinente escrita contábil-fiscal do interessado. Deste \n\nmodo, com vista a propiciar ao recorrente a oportunidade de comprovar os fatos \n\nalegados, em atendimento aos princípios da verdade material, da ampla defesa e do \n\ncontraditório, firmo a necessidade de o presente julgamento ser convertido em \n\ndiligência. \n\nDa conclusão \n\nDo exposto, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235 de 1972, \n\nproponho a realização de diligência para que a autoridade fiscal da repartição de \n\norigem analise as Dacon's referentes ao mês de janeiro de 2006 e ao quarto trimestre \n\nde 2005, bem como intime o recorrente para apresentar a respectiva escrita contábil-\n\nfiscal e os documentos a ela inerente e, a critério da fiscalização, outros elementos de \n\nprova e/ou esclarecimentos que entenda necessários para comprovar a pertinência das \n\ninformações contidas na Dacon retificadora. Desta forma, os autos devem retornar \n\npara a DRF/CASCAVEL. Ao término dos trabalhos, a autoridade fiscal diligenciante \n\ndeverá elaborar relatório conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive \n\nmanifestando-se sobre a existência de crédito líquido e certo suscetível de ser utilizado \n\npelo recorrente no Per/Dcomp Per/Dcomp 22934.90570.310708.1.3.11-0407 e \n\nPer/Dcomp 31997.84035.300608.1.1.11-4300. Encerrada a instrução processual o \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\nrecorrente deverá ser intimado para, em assim desejando, manifestar-se quanto aos \n\nnovos elementos carreados aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da \n\ndevolução do processo para este CARF, para julgamento. É como voto” \n\nA diligência foi realizada e o relatório (“Informação Fiscal”) se encontra nos \n\nautos. \n\nO agente fiscal consignou que os créditos indicados nas planilhas preparadas pelo \n\ncontribuinte conferiam com os livros contábeis e fiscais, porém propôs que o pedido fosse \n\nindeferido, em razão da não apresentação dos documentos que embasaram os registros contábeis, \n\napesar de solicitados em intimação. \n\nO contribuinte apresentou manifestação sobre o relatório de diligência. \n\nAlegou que foi intimada a apresentar relação de documentos e não cópia de \n\ndocumentos, os quais já haviam sido eliminados, pois não possuía “espaço suficiente para \n\nguardar documentos ad eternum”. Que deve ser considerado que o responsável pela escrituração \n\ntem obrigação legal de executar o trabalho de acordo com as regras contábeis e a legislação \n\naplicável, e que, pelo princípio da boa-fé, há que se assumir que não teve a intensão de lesionar \n\ndireitos. E, por fim, salienta que a documentação enviada possibilitou a conferência dos valores \n\napresentados no recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Relator. \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento (PER) instruído com créditos de “COFINS \n\nnão cumulativo - mercado interno - 4º trimestre de 2005”, ao qual foram vinculadas Declarações \n\nde Compensação (DCOMP). \n\nEm síntese, o Fisco glosou parte dos créditos, porque os valores dos créditos \n\nindicados na “Ficha 28 B - Saldos de Créditos Não Utilizados até 31/12/2005 - COFINS” do \n\nDACON de janeiro de 2006 eram menores. \n\nA recorrente sustenta que preencheu incorretamente o DACON do 4º trimestre de \n\n2005 e os PER/DCOMP. E que os valores glosados correspondiam aos créditos do 4º trimestre \n\nde 2005 que eram vinculados a receitas de exportação. \n\nA DRJ não acatou o argumento, sob as seguintes alegações: a) créditos relativos a \n\nreceitas não tributadas no mercado interno e de exportação tinham de ser objetos de PER \n\ndistintos; b) não é possível alterar o PER via manifestação de inconformidade; e c) não foi \n\njuntada documentação contábil-fiscal que comprovasse a existência dos créditos glosados. \n\nO processo chegou ao CARF e, em 22/02/18, a Resolução nº 3001-000.041 \n\ndeterminou a realização de diligência, de cujo voto vencedor extraio o seguinte excerto: \n\n“(. . .) \n\nDa conclusão \n\nDo exposto, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235 de 1972, \n\nproponho a realização de diligência para que a autoridade fiscal da repartição de \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\norigem analise as Dacon's referentes ao mês de janeiro de 2006 e ao quarto trimestre \n\nde 2005, bem como intime o recorrente para apresentar a respectiva escrita contábil-\n\nfiscal e os documentos a ela inerente e, a critério da fiscalização, outros elementos de \n\nprova e/ou esclarecimentos que entenda necessários para comprovar a pertinência das \n\ninformações contidas na Dacon retificadora. \n\nDesta forma, os autos devem retornar para a DRF/CASCAVEL. \n\nAo término dos trabalhos, a autoridade fiscal diligenciante deverá elaborar \n\nrelatório conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive manifestando-se \n\nsobre a existência de crédito líquido e certo suscetível de ser utilizado pelo recorrente \n\nno Per/Dcomp Per/Dcomp 22934.90570.310708.1.3.11-0407 e Per/Dcomp \n\n31997.84035.300608.1.1.11-4300. \n\nEncerrada a instrução processual o recorrente deverá ser intimado para, em \n\nassim desejando, manifestar-se quanto aos novos elementos carreados aos presentes \n\nautos, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do processo para este CARF, \n\npara julgamento. \n\n(. . .)” \n\nA diligência foi realizada e a conclusão foi a seguinte: \n\n“(. . .) \n\nConclusão \n\n19. Nos registros verificados nos Livros Contábeis e Fiscais apresentados foi \n\npossível verificar a exatidão dos valores demonstrados no recurso, mas não foi \n\npossível verificar os documentos que embasaram os registros contábeis, posto que não \n\nforam apresentados, ainda que tenham sido solicitados em intimação. \n\n20. Ante as considerações que fundamentam o despacho decisório, opino pelo \n\nindeferimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a cobrança dos valores \n\ndas compensações não homologadas.” \n\nA recorrente, por sua vez, apresentou manifestação, para refutar as conclusões do \n\nFisco: \n\n“(. . .) \n\nEm 04/2018 esta empresa foi intimada a apresentar “A memória de cálculo \n\ndemonstrando o crédito de COFINS não cumulativo referente aos períodos de \n\noutubro e dezembro de 2005 de 2005. A memória de cálculo deve vir acompanhada de \n\nrelação dos documentos fiscais emitidos e a correspondente escrituração fiscal, de \n\nforma a possibilitar a verificação da receita total, receita não tributada no mercado \n\ninterno, receita de exportação, vendas canceladas e os descontos incondicionais \n\nconcedidos. Também devem ser comprovados os valores das bases de cálculos dos \n\ncréditos a descontar, informados na ficha 12 do DACON.” \n\nDiante da intimação recebida, esta empresa respondeu a intimação com a \n\nmemória de cálculo bem como os livros contábeis que contém os registros que \n\ngeraram os créditos. \n\n(. . .) \n\nOra, a memória de cálculo foi acompanhada dos livros fiscais, que possuem a \n\nrelação dos documentos que compõe os valores do período em questão. \n\nVale ressaltar que relação de documentos, conforme solicitado, é diferente de \n\ncópia dos documentos. As cópias realmente não foi possível enviar, pois esta empresa \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\nnão possui espaço suficiente para guardar documentos ad eternum, sendo que os \n\ndocumentos do período em questão precisaram ser eliminados. \n\nNo entanto, é preciso considerar que o contador possui responsabilidade sobre a \n\nescrituração contábil da empresa, e tem obrigação legal de executar o trabalho dentro \n\ndas regras contábeis e legais que a responsabilidade profissional lhe impõe. \n\nTambém, pelo princípio da boa-fé, deve ser considerado que o profissional não \n\nteve intenção de lesionar qualquer direito, independente de quem quer que seja seu \n\ndetentor. \n\nImportante observar que os documentos enviados possibilitaram ao Fiscal fazer \n\na conferencia, recompondo as bases de cálculo, afim de atestar a exatidão dos valores \n\ndemonstrados em recurso por esta empresa, como ele mesmo relata na diligência. \n\nAssim, pode-se perceber, claramente, que os créditos informados no recurso \n\nrepresentam o total de créditos que este contribuinte, efetivamente possui direito, não \n\nexistindo motivo para glosa. \n\n(. . .)” \n\nPasse ao exame dos autos. \n\nEstá em debate a legitimidade dos créditos utilizados para compensação, \n\ncircunstância em que é do contribuinte o ônus de comprovar a legitimidade do direito que alega \n\ndeter: \n\n “Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal – PAF) \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(. . .) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(. . .)” \n\n“Código de Processo Civil- CPC/2015 \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito \n\n(. . .)” \n\nA comprovação pode ser efetuada por meio da apresentação das escriturações \n\ncontábil e fiscal, devidamente acompanhadas dos documentos fiscais que as originaram: \n\nRIR/2018 \n\nArt. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor \n\ndo contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de \n\nacordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 9º, § 1º) . \n\nDesta forma, além de explicar por que motivo a fiscalização não conseguiu \n\nconciliar os PER/DCOMP com os DACON do 4º trimestre de 2005 e janeiro de 2006 e juntar \n\ndemonstrativos dos créditos e livros contábeis e fiscais, a recorrente deveria ter carreado aos \n\nautos as notas fiscais de compra dos bens e serviços que geraram os créditos, devidamente \n\nconciliadas com as escritas. \n\nO fato alegado pela recorrente de que não dispunha de espaço suficiente para \n\nguardar os documentos por tempo indefinido não a exime da obrigação legal de apresentar os \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3001-002.277 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10935.907153/2011-53 \n\n \n\ndocumentos que dão suporte à escrituração, haja vista que não há prazo legal para o Fisco revisar \n\npedidos de ressarcimento ou restituição. \n\nTambém não a socorre a alegação de que a “Intimação Fiscal” que deu início à \n\ndiligência teria solicitado uma “relação de documentos” e não “cópias dos documentos”. Além \n\nde a legislação acima mencionada (PAF e CPC) atribuir expressamente o ônus da prova àquele \n\nque alega deter o direito creditório, a decisão recorrida e a própria Resolução que determinou a \n\nrealização da diligência deixaram clara a necessidade de apresentação da documentação suporte \n\nda escrituração, pelo que não se pode admitir que a recorrente tenha depreendido que a \n\n“Intimação Fiscal” a teria a eximido do dever legal de prestar as informações necessárias à \n\ncomprovação do direito creditório: \n\nDecisão da DRJ \n\n“(. . .) \n\nDestaque-se por fim, que o interessado não apresentou, junto com a \n\nmanifestação de inconformidade, nenhum elemento extraído de seus assentamentos \n\ncontábeis, visando demonstrar a existência do crédito adicional, no sentido de \n\njustificar os alegados erros cometidos no Dacon e no PER/DCOMP. \n\n(. . .)” \n\nResolução nº 3001000.041 \n\n“(. . .) \n\nDo exposto, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235 de 1972, \n\nproponho a realização de diligência para que a autoridade fiscal da repartição de \n\norigem analise as Dacon's referentes ao mês de janeiro de 2006 e ao quarto trimestre \n\nde 2005, bem como intime o recorrente para apresentar a respectiva escrita \n\ncontábil-fiscal e os documentos a ela inerente e, a critério da fiscalização, outros \n\nelementos de prova e/ou esclarecimentos que entenda necessários para comprovar a \n\npertinência das informações contidas na Dacon retificadora. \n\n(. . .)” \n\nPor fim, não custa repisar que a própria recorrente consignou que não cumpriu o \n\ndever legal de manter em arquivo os documentos relacionados aos créditos indicados nos \n\nPER/DCOMP, para apresentação ao Fisco, quando requerida. \n\nCom base no acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d’Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2007, 2008\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM ÁGIO MEDIANTE SUA UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL DE INVESTIDA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão convergente com o acórdão recorrido, que também não admite a formação de ágio nas mesmas circunstâncias.\nADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos, concernentes a amortização de ágio mantido no patrimônio da investidora e adicionadas ao lucro real, ou a amortização de ágio transferido mas que considerada dedutível na apuração do lucro real.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2007, 2008\nÁGIO. EMPRESA VEICULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO.\nSe a autoridade autuante questiona a efetividade da operação e a participação da pessoa jurídica dita “veículo”, indicando fatos que funcionam como indícios convergentes de que os atos não foram efetivamente praticados tais como declarados, é valida a requalificação promovida pelo fisco e a consequente glosa das despesas com amortização de ágio.\nQuanto à investigação acerca do “propósito negocial” ou de “motivos extratributários”, não se pode pretender que os atos apenas sejam considerados legítimos se provado o propósito negocial, mas uma vez que se prove que as alegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou motivação não se verificam na prática, isso poderá contribuir como elemento indicativo de que os atos por ele praticados também podem não ser exatamente os declarados. 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Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-11-08T00:00:00Z", "id":"9667801", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:36:52.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290412314591232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-12-12T13:54:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-12-12T13:54:29Z; Last-Modified: 2022-12-12T13:54:29Z; dcterms:modified: 2022-12-12T13:54:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-12-12T13:54:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-12-12T13:54:29Z; meta:save-date: 2022-12-12T13:54:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-12-12T13:54:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-12-12T13:54:29Z; created: 2022-12-12T13:54:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 83; Creation-Date: 2022-12-12T13:54:29Z; pdf:charsPerPage: 2303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-12-12T13:54:29Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-006.365 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 8 de novembro de 2022 \n\nRecorrentes FAZENDA NACIONAL \n\n TERRA NETWORKS BRASIL S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nRECURSO ESPECIAL. 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REAL \n\nADQUIRENTE. PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. \n\nSe a autoridade autuante questiona a efetividade da operação e a participação \n\nda pessoa jurídica dita “veículo”, indicando fatos que funcionam como indícios \n\nconvergentes de que os atos não foram efetivamente praticados tais como \n\ndeclarados, é valida a requalificação promovida pelo fisco e a consequente \n\nglosa das despesas com amortização de ágio. \n\nQuanto à investigação acerca do “propósito negocial” ou de “motivos \n\nextratributários”, não se pode pretender que os atos apenas sejam considerados \n\nlegítimos se provado o propósito negocial, mas uma vez que se prove que as \n\nalegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou motivação \n\nnão se verificam na prática, isso poderá contribuir como elemento indicativo de \n\nque os atos por ele praticados também podem não ser exatamente os \n\ndeclarados. É apenas nesse sentido que o propósito negocial pode ter alguma \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n31\n\nFl. 3933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nrelevância jurídica, podendo servir de como argumento válido para a \n\nrequalificação de negócios jurídicos: especificamente quando se prove a \n\nfalsidade nas alegações do sujeito passivo quanto a tais motivos negociais, o \n\nque é ônus da fiscalização (ementa produzida nos termos do artigo 63, § 8º do \n\nAnexo II ao RICARF). \n\nMULTA QUALIFICADA. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. \n\nA prova de que os atos não ocorreram tais como declarados implica a sua \n\nrequalificação para fins fiscais, tributando-se a situação real. Mas para que se \n\npossa afirmar ter havido dolo, punível com a qualificação da multa de ofício, é \n\nnecessário que a fiscalização comprove a prática de ilícitos. Não se qualifica a \n\nmulta de ofício quando ocorrer mera divergência na interpretação da legislação \n\ntributária. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) relativamente ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, por unanimidade de votos, conhecer do recurso; (ii) em relação ao Recurso \n\nEspecial do Contribuinte, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em \n\nrelação à primeira matéria “possibilidade de amortização do ágio ‘transferido’ para empresa do \n\nmesmo grupo econômico” e quanto à amortização do ágio de R$ 311.681.116,81, vencido o \n\nconselheiro Alexandre Evaristo Pinto que conhecia do recurso em maior extensão, também em \n\nrelação à matéria “dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL”. No mérito, acordam em: \n\n(i) relativamente ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que \n\nvotaram por dar-lhe provimento; (ii) em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, na parte \n\nconhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique \n\nMarotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Ana Cecília Lustosa \n\nCruz que votaram por dar-lhe provimento; votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli \n\nPereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho, Guilherme Adolfo dos \n\nSantos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestaram intenção de apresentar declaração \n\nde voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia \n\nDe Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz \n\nFl. 3934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nTadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, \n\nGustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira \n\n(Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito \n\npassivo em face do acórdão 1201-002.169, de 16 de maio de 2018, assim ementado e decidido: \n\nAcórdão recorrido 1201-002.169 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nREEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO. \n\nNão caracteriza reexame de período fiscalizado a autuação relativa a períodos \n\ndiversos e fundada em constatações que não respaldaram o encerramento do \n\nprocedimento fiscal anterior. \n\nINCORPORAÇÃO AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NECESSIDADE DE \n\nPROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE \"EMPRESA VEÍCULO\". \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de \n\npessoa jurídica sem substância econômica ou finalidade negocial, em cujo \n\npatrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de \n\nrentabilidade futura, transferido pela original controladora e adquirente do \n\ninvestimento, mormente se verificado que não houve alteração na relação \n\nsocietária inicial. \n\nPOSTERGAÇÃO DE IMPOSTO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. \n\nA glosa de despesas decorrentes de amortização de ágio pago com fundamento \n\nna rentabilidade futura da investida não configura inexatidão quanto a período \n\nde apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções. A \n\namortização ocorre na medida em que os resultados projetados da investida se \n\nconfirmam, sendo inaplicáveis as regras de postergação de pagamento de \n\nimposto. \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nO reconhecimento contábil do ágio não representa manifestação de fato \n\ntributário imponível. A obrigação tributária e, conseqüentemente, o início do \n\nprazo para o Fisco constituir o crédito tributário através do lançamento, surgem \n\napenas com a ocorrência do fato gerador, no caso em tela, a cada dedução das \n\ndespesas de ágio. \n\nFl. 3935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nMULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. \n\nO não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas \n\ndentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua \n\namortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os \n\natos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte \n\nquanto à legislação de regência. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio \n\nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de \n\noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nA solução dada ao litígio principal, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo à Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro (CSLL). \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário, para afastar a multa qualificada de 150% para 75%, vencidos \n\nos conselheiros Ester Marques Lins de Sousa (relatora), Eva Maria Los e José Carlos \n\nde Assis Guimarães, que lhe negaram provimento; vencidos também os conselheiros \n\nGisele Barra Bossa e Eduardo Morgado Rodrigues, que lhe deram provimento \n\nintegral. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à desqualificação da multa \n\nde ofício, o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar. \n\n \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional questiona o cancelamento da multa \n\nqualificada em face dos paradigmas 101-96.724 e 1101-000.899. Presidente de Câmara deu \n\nseguimento ao recurso conforme despacho de admissibilidade de fls. 3282/3284, cujos trechos se \n\ntranscreve: \n\n“Multa qualificada na glosa de amortização de ágio” \n\nDecisão recorrida: \n\nINCORPORAÇÃO AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NECESSIDADE DE \n\nPROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de \n\npessoa jurídica sem substância econômica ou finalidade negocial, em cujo \n\npatrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de \n\nrentabilidade futura, transferido pela original controladora e adquirente do \n\ninvestimento, mormente se verificado que não houve alteração na relação \n\nsocietária inicial. \n\nMULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE \n\nO não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas \n\ndentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua \n\namortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os \n\natos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte \n\nquanto à legislação de regência. \n\nAcórdão paradigma nº 101-96.724, de 2008: \n\nFl. 3936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nINCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA \n\nAQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. \n\nA reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos \n\nefetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em \n\ndocumentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos \n\ncomo simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio \n\ncontabilizado. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA simulação justifica a aplicação da multa qualificada. \n\nAcórdão paradigma nº 1101-000.899, de 2013: \n\nTRANSFERÊNCIA DE CAPITAL PARA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO \n\nPOR EMPRESA VEÍCULO, SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA \n\nINVESTIDA. SUBSISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO PATRIMÔNIO DA \n\nINVESTIDORA ORIGINAL. \n\nPara dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade \n\nfutura, é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa \n\njurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a \n\namortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nSujeita-se à multa qualificada a exigência tributária decorrente da prática de \n\nnegócio jurídico fictício, que se presta, apenas, a construir um cenário \n\nsemelhante à hipótese legal que autoriza a amortização do ágio pago na \n\naquisição de investimentos. \n\nCom relação a essa matéria, ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, pois, em \n\nsituações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das mesmas \n\nnormas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que o não reconhecimento pelo Fisco do ágio \n\ngerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente \n\nglosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, os \n\nacórdãos paradigmas apontados (Acórdãos nºs 101-96.724, de 2008, e 1101-000.899, \n\nde 2013) decidiram, de modo diametralmente oposto, que a caracterização dos atos \n\ncomo simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado, \n\nensejando a qualificação da multa de ofício (primeiro acórdão paradigma) e que \n\nsujeita-se à multa qualificada a exigência tributária decorrente da prática de negócio \n\njurídico fictício, que se presta, apenas, a construir um cenário semelhante à hipótese \n\nlegal que autoriza a amortização do ágio pago na aquisição de investimentos (segundo \n\nacórdão paradigma). \n\nIntimado do acórdão e da interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional, \n\no sujeito passivo apresentou contrarrazões, questionando o conhecimento por (i) falta de cotejo \n\nanalítico entre as razões de decidir dos paradigmas e a situação fática objeto dos presentes autos \n\ne (ii) ausência de similitude fática, ocasião em que sustenta que “impossível comparar a situação \n\napresentada no Acórdão Paradigma 1, na qual houve a criação artificial de sociedade para \n\natuar como veículo de ágio gerado, com a situação da ABCD, sociedade indispensável para a \n\nexpansão das atividades da Recorrida, pois por meio desta foi possível promover os atos \n\nsocietários que permitissem às demonstrações contábeis da Recorrida refletirem sua capacidade \n\neconômica e do investimento do grupo adquirente.”, bem como que, diferentemente do \n\nFl. 3937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nparadigma 2, que acusa o contribuinte de ter praticado negócios fictícios, no caso dos autos “A \n\nfiscalização não comprova, nem sequer menciona, a existência de um ato jurídico oculto que \n\ncorresponderia à real intenção da Recorrida e da ABCD, porque efetivamente não há.” \n\nQuestiona também o mérito do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nEm seguida, o sujeito passivo opôs embargos de declaração (fls. 3294/3300), que \n\nforam rejeitados por meio do despacho de e-fls. 3345/3347. Referida decisão pontuou que, \n\n“conforme reconhecido pela própria embargante, o seu pedido para que a Turma viesse a \n\nobservar no julgamento do recurso voluntário o disposto na novel Lei nº 13.655/2018, publicada \n\nem 26/04/2018, somente foi juntado aos autos na data do julgamento daquele recurso, em \n\n16/05/2018”, e diante disso concluiu:“... não há que se falar em omissão da Turma em \n\npronunciar-se sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 24 na LINDB ao caso sob exame, já que a \n\nora embargante deveria ter feito tal pedido em data anterior ao julgamento.” \n\nDiante disso, o sujeito passivo apresentou recurso especial, o qual teve parcial \n\nseguimento, em decisão confirmada após agravo. Não tiveram seguimento as seguintes matérias: \n\ni) \"Preliminar de nulidade: da não observância da postergação no pagamento de \n\ntributos\"; \n\nii) \"Preliminar de nulidade: da alteração do critério jurídico\"; \n\niii) \"Preliminar de nulidade: do reexame de período já fiscalizado\"; \n\niv) \"Preliminar de nulidade: da decadência do direito de lançar o crédito tributário”; \n\nv) \"Da ilegalidade dos juros selic sobre a parcela da multa de ofício\"; e \n\nvi) \"A aplicação do art. 24 da LINDB \n\nAs matérias do recurso especial do sujeito passivo que tiveram seguimento \n\nforam as seguintes: \n\n5) Possibilidade de amortização do ágio \"transferido\" para empresa do mesmo \n\ngrupo econômico, através apenas do segundo paradigma (Ac. nº 1402-001.402). \n\n6) A amortização do ágio e seus reflexos em relação à CSLL, através apenas do \n\nsegundo paradigma (Ac. n° 1301-002.047). \n\nA seguir, transcrevo trechos do despacho de admissibilidade, na parte em que deu \n\nseguimento ao recurso especial do sujeito passivo (grifos do original): \n\n5) Possibilidade de amortização do ágio \"transferido\" para empresa do mesmo \n\ngrupo econômico (Divergência de interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532/97). \n\nParadigmas indicados e não reformados: Ac. n° 9101-003.610 e Ac. n° 1402-001.402 , \n\nabaixo ementados. \n\nEmenta do 1º Paradigma (Ac. n° ° 9101-003.610): \n\n(...) \n\nEmenta do 2º Paradigma (Ac. n° 1402-001.402): \n\nFl. 3938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nINCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO \n\nREGULARMENTE CONTABILIZADO. DEDUTIBILIDADE. \n\nE dedutível a amortização do ágio quando ocorrido o evento societário de \n\nalienação e efetivo desembolso de capital entre partes independentes e lastradas \n\nem expectativa real de rentabilidade futura. \n\nA fim de demonstrar a divergência a Recorrente manejou o seu recurso, nos seguintes \n\ntermos: \n\n(...) 54. Ao analisar a aplicação dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/97, o acórdão \n\nrecorrido se fundamenta na questão do \"real adquirente do investimento\" para \n\nmanter a glosa das amortizações de ágio. A alegação do referido acórdão é no \n\nsentido de que não há autorização legal para amortização fiscal de ágio \n\n\"transferido\" por meio de empresa veículo e que, portanto, a sociedade ABCD \n\nnão se qualificaria como a \"real investidora\" à luz dos referidos dispositivos. \n\n55. Seguem alguns trechos do acórdão recorrido, começando pela ementa, que \n\nilustram tal posicionamento: \n\nEMENTA: INCORPORAÇÃO AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NECESSIDADE \n\nDE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE \"EMPRESA VEÍCULO\". \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de \n\npessoa jurídica sem substância econômica ou finalidade negocial, em cujo \n\npatrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de \n\nrentabilidade futura, transferido pela original controladora e adquirente do \n\ninvestimento, mormente se verificado que não houve alteração na relação \n\nsocietária inicial. \n\nFl. 38: No caso sob análise tem-se que o real investidor que adquiriu as ações da \n\nTERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a empresa TIB. \n\nIsso porque, fora a TIB a empresa que adquiriu as ações da TERRA de terceiros, \n\npor meio da subscrição de ações realizada no dia 15/06/1999, assim como a \n\nempresa que era detentora dos créditos utilizados na subscrição de ações \n\nrealizada no dia 27/12/2000. Portanto, a TIB fora a empresa que suportou as duas \n\nparcelas do ágio que fora registrado pela ABCD. \n\nPara fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na \n\npessoa jurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias \n\nempreendidas por grupo empresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a \n\npessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa \n\njurídica B, possa aproveitar o ágio cuja origem deu-se pela aquisição da pessoa \n\njurídica A da pessoa jurídica B. \n\n56. Entretanto, a interpretação extraída dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/97 \n\npelo acórdão recorrido ao criar o requisito do \"real adquirente do investimento\" e \n\na proibição de \"transferência\" do ágio contraria o que restou decidido pelo E. \n\nCARF em situações anteriores semelhantes que envolvem a transferência de \n\ncapital por sociedade controladora para sociedade controlada para que esta \n\nadquira diretamente o investimento com ágio, das quais se destacam dois \n\nacórdãos paradigmas, conforme será demonstrado a seguir. \n\n1° Paradigma n° 9101-003.610 (1a Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais) \n\n(...) \n\n2° Paradigma n° 1402-001.402 (2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção) \n\nFl. 3939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n62. Conclusão semelhante foi adotada no julgamento do acórdão paradigma n° \n\n1402-001.402, formalizado pela 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção \n\nde Julgamento do E. CARF no processo administrativo n° 11052.001274/2010-\n\n15, em sessão de 09.07.2013. \n\n63. No caso paradigma, a GLOBOPAR integralizou o capital da \"empresa \n\nveículo\" GB filmes com o investimento na GLOBOSAT. Em seguida, a \n\nGLOBOSAT incorporou a GB Filmes e iniciou a amortização fiscal do ágio. \n\n64. No corpo do acórdão paradigma n° 1301-001.950, extraem-se trechos que \n\nindicam a equivalência da situação fática e identidade dos dispositivos de lei \n\ninterpretados no acórdão paradigma: \n\nEMENTA: INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE TRANSFERÊNCIA DO \n\nÁGIO REGULARMENTE CONTABILIZADO DEDUTIBILIDADE. É \n\ndedutível a amortização do ágio quando ocorrido o evento societário de \n\nalienação e efetivo desembolso de capital entre partes independentes e lastreadas \n\nem expectativa real de rentabilidade futura. \n\nFl. 35: (...) \n\nA matéria foi deveras prequestionada. \n\nAnálise do 1º Paradigma (Ac. n° 9101-003.610): \n\n(...) \n\nAnálise do 2º paradigma - 1402-001.402, que foi assim ementado no essencial: \n\n(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO \n\nREGULARMENTE CONTABILIZADO DEDUTIBILIDADE. \n\nÉ dedutível a amortização do ágio quando ocorrido o evento societário de \n\nalienação e efetivo desembolso de capital entre partes independentes e lastreadas \n\nem expectativa real de rentabilidade futura (...) \n\nEntendo que, na comparação entre as decisões, a divergência resta caracterizada. \n\nDiferente do primeiro paradigma, este caso se amolda ao caso clássico de transferência \n\nde ágio tratado no recorrido, sem apresentar aquelas peculiaridades do outro caso que o \n\ndiferenciaram (restrições societárias e regulatórias). \n\nCom efeito, em síntese, o acórdão recorrido fixou entendimento no sentido de que a \n\nrecorrente não poderia se apropriar do ágio porque não foi quem arcou com ônus \n\neconômico da aquisição (por meio da subscrição de ações), mas sua controladora (TIB), \n\nque promoveu a transferência, para a recorrente, do ágio pago, juntamente com a \n\nparticipação societária, por meio de aumento de capital social, o que se revela \n\nperfeitamente através do trecho abaixo. Confira-se: \n\nNo caso sob análise tem-se que o real investidor que adquiriu as ações da \n\nTERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a empresa TIB. Isso porque, fora a \n\nTIB a empresa que adquiriu as ações da TERRA de terceiros, por meio da \n\nsubscrição de ações realizada no dia 15/06/1999, assim como a empresa que era \n\ndetentora dos créditos utilizados na subscrição de ações realizada no dia \n\n27/12/2000. Portanto, a TIB fora a empresa que suportou as duas parcelas do \n\nágio que fora registrado pela ABCD. \n\nPara fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na \n\npessoa jurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias \n\nempreendidas por grupo empresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a \n\nFl. 3940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\npessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa \n\njurídica B, possa aproveitar o ágio cuja origem deu-se pela aquisição da pessoa \n\njurídica A da pessoa jurídica B. \n\nDe outra banda, em operação bem assemelhada, se deu no âmbito do processo que \n\nveiculou o paradigma. No caso, também houve transferência de ágio pago por uma \n\nempresa para sua coligada, juntamente com participação societária adquirida, por meio \n\nde aumento de capital social e, ainda, com utilização de empresa veículo. Mas o \n\ncolegiado entendeu que não haveria óbices à amortização do ágio pela empresa que \n\nrecebeu o ágio transferido juntamente com a participação societária, desde que a \n\nformação do ágio tenha fundamento e não tenha sido impugnada pelo fiscal (\"efetivo \n\ndesembolso do capital (...) partes independentes (...) Expectativa real de rentabilidade \n\nfutura\") Confira-se pelos seguintes trechos do voto condutor do paradigma transcrito \n\npela Recorrente em seu recurso: \n\n(...) Em análises como estas, para efeito de verificação da legitimidade do ágio \n\npago, o que interessa, especialmente, é a formação do ágio. Significa que (i) deve \n\nter ocorrido o evento societário de alienação e efetivo desembolso de capital, (ii) \n\nem operação que envolva partes independentes, (iii) lastreadas em expectativa \n\nreal de rentabilidade futura. Uma vez diante de tais requisitos, é claro que o ágio \n\npago possuíra fundamento e poderá ser amortizado. \n\nAgora, o segundo ponto não deve interferir na análise da legitimidade do ágio \n\nregistrado. Ou seja; as operações subsequentes que permitirão ao contribuinte \n\namortizar o ágio registrado, desde que se tratem de operações lícitas e legalmente \n\nprevistas pelo nosso ordenamento jurídico, não tem o condão de desconstituir a \n\nnatureza de um ágio legitimo. \n\nTambém convém sublinhar, que a utilização de empresa veículo, por si só, não é \n\ncapaz de indicar qualquer irregularidade, já que, em inúmeras situações se \n\nverifica a necessidade da criação de uma empresa veículo que viabilize as \n\noperações e reestruturações societárias. No caso em análise, o que se verifica é \n\nque a empresa veículo não foi fundamental para a amortização do ágio, que já \n\nestava sendo amortizado pela Globopar. \n\nOutrossim, o fato de a GB (então controladora) ter sido incorporada por sua \n\ncontrolada (Globosat), também não é capaz de impedir a amortização do ágio, já \n\nque nosso ordenamento jurídico possui previsão expressa prevendo a hipótese de \n\nincorporação às avessas (S6, II, e caput do art. 386 do RIR/99). A utilização da \n\nGB na estrutura da operação foi uma das várias formas possíveis de realizá-la. \n\nLembrando que, se a Recorrente tivesse incorporado a Globopar ou tivesse sido \n\npor ela incorporada, os resultados fiscais seriam os mesmos. \n\nImpedir operações estruturadas dessa forma seria impor aos contribuintes que \n\nadotem sempre as operações mais onerosas e burocráticas, o que não merece \n\nqualquer respaldo, por ausência de sustentação jurídica. O entendimento de que o \n\ncontribuinte pode se reorganizar desde que não seja exclusivamente para reduzir \n\ncarga tributária deve ser aplicado com as devidas ressalvas. Não seria lícito se a \n\nalienação do investimento fosse, de alguma forma, simulada, apenas para gerar o \n\nágio e possibilitar a redução da carga fiscal. Contudo, não se pode dizer, diante \n\nde ágio não questionado na sua formação, que a Recorrente não possa valer-se da \n\nopção menos custosa para efetuar a dedução fiscal do ágio. Por fim, cabe \n\nlembrar, no intuito de frisar novamente que merece ressalvas a interpretação \n\nfiscal de que o direito de livre organização dos contribuintes está limitado a \n\nmotivações extrafiscais, que o conceito de propósito negocial e empresa veículo \n\nnão constam das nossas leis e não tem qualquer relação, ao menos em princípio, \n\ncom a amortização fiscal do ágio. (Destaques da Recorrente). \n\nFl. 3941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nPor todo o exposto, OPINO por ADMITIR esta matéria, mas tão somente através deste \n\nsegundo paradigma (Ac. nº 1402-001.402) ] \n\n6) A amortização do ágio e seus reflexos em relação à CSLL \n\nParadigmas indicados e não reformados: Ac. n° 9101-002.310 e Ac. n° 1301-002.047 , \n\nabaixo ementados. \n\n(...) \n\nEmenta do 2º Paradigma (Ac. n° 1301-002.047): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2010 \n\nÁGIO. TRANSFERÊNCIA. USO DE EMPRESA VEÍCULO. PRESENÇA DE \n\nMOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. \n\nNão é ilícita a conduta do investidor que adquire diretamente o investimento, \n\ncom pagamento de ágio, e, a seguir, promove aumento de capital em outra \n\nempresa, integralizando-o com os investimentos previamente adquiridos, \n\ninclusive o ágio. Não se pode qualificar como ilícita a opção por um caminho \n\nfacultado pela legislação, ainda que a adoção de tal caminho tenha por objetivo a \n\neconomia tributária. Essa conclusão fica especialmente reforçada na situação em \n\ncomento, em que a operação \"direta\", que permitiria o aproveitamento fiscal do \n\nágio sem qualquer questionamento, encontrava intransponíveis óbices societários \n\n(CVM) e regulatórios (ANEEL). \n\n(...) \n\nIRPJ. CSLL. BASES DE CÁLCULO. IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA aplicação, à Contribuição Social sobre o Lucro, das mesmas normas de \n\napuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas, por expressa disposição legal, não alcança a sua base de cálculo. \n\nAssim, em determinadas circunstâncias, para que se possa considerar indedutível \n\num dispêndio na apuração da base de cálculo da contribuição, não é suficiente a \n\nsimples argumentação de que ele, o dispêndio, é indedutível na determinação do \n\nlucro real, sendo necessária, no caso, disposição de lei nesse sentido. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nExercício: 2010 \n\nCSLL. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL. DEDUTIBILIDADE. \n\nNão restando evidenciado que as despesas com amortização de ágio seriam \n\ninexistentes ou que, por outra via, teriam reduzido indevidamente o lucro \n\nlíquido do exercício por desatendimento à legislação comercial/contábil, não \n\nexiste norma que determine sua indedutibilidade para fins de apuração da \n\nCSLL. As bases de cálculo da CSLL e do IRPJ são distintas, descabendo \n\ninvocar dispositivos exclusivamente aplicáveis ao segundo para a glosa de \n\ndespesas da primeira. \n\n(...) (Destacou-se) \n\nA Recorrente manejou o seu recurso especial, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nFl. 3942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n67. Divergência quanto à existência de fundamento legal para a glosa de \n\ndespesas de ágio para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. \n\n68. O Acórdão Recorrido manteve o auto de infração em relação a esse ponto por \n\nentender que as normas relativas à IRPJ são aplicáveis à CSLL. \n\n69. Ocorre, porém, que tal entendimento não pode prevalecer. Isso porque é \n\nmanifesto o dissídio jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se \n\ndepreende das ementas abaixo colacionadas, extraídas dos recentes acórdãos \n\nparadigmas n° 9101002.310 e 1301-001.893. \n\n• 1º PARADIGMA n° 9101-002.310 (1ª turma da CSRF): \n\nCSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE. A \n\namortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do exercício. \n\nHavendo determinação legal expressa para que ela não seja computada na \n\ndeterminação do lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no LALUR, \n\naumentando, portanto, a base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo \n\nsentido, no que se refere à base de cálculo da Contribuição Social, o que, a nosso \n\nsentir, torna insubsistente a adição feita de ofício pela autoridade lançadora\". \n\n• 2° PARADIGMA N° 1301-002.047 (1a TURMA ORDINÁRIA DA 3a \n\nCÂMARA DO CARF) \n\nCSLL. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL DEDUTIBILIDADE. Não \n\nrestando evidenciado que as despesas com amortização de ágio seriam \n\ninexistentes ou que, por outra via, teriam reduzido indevidamente o lucro líquido \n\ndo exercício por desatendimento à legislação comercial/contábil, não existe \n\nnorma que determine sua indedutibilidade para fins de apuração da CSLL. As \n\nbases de cálculo da CSLL e do IRPJ são distintas, descabendo invocar \n\ndispositivos exclusivamente aplicáveis ao segundo para a glosa de despesas da \n\nprimeira. \n\n70. Novamente, em razão da comprovada divergência de entendimento a respeito \n\ndo presente tema verificado na jurisprudência administrativa, deverá essa C. \n\nCSRF reconhecer o cabimento do presente Recurso Especial, também no que \n\ntange a essa matéria, para, ao final, afastar o entendimento exarado acórdão \n\nrecorrido, a fim de se reconhecer que, na hipótese de ser considerado o ágio \n\nindedutível para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, não há que se falar \n\nem sua adição à base de cálculo da CSLL, por absoluta ausência de previsão \n\nlegal, nos termos dos acórdãos paradigma mencionados. \n\nANÁLISE DO PRIMEIRO PARADIGMA \n\n(...) \n\nANÁLISE DO SEGUNDO PARADIGMA - Ac. n° 1301-002.047 \n\nDiferente do paradigma anterior, a leitura dos acórdãos paradigma e recorrido permite \n\nverificar que os quadros fático são assemelhados, dado que versaram sobre casos em \n\nque se discutiam sobre a dedutibilidade da amortização do ágio incentivado e seu \n\nreflexo na CSLL. \n\nDessa forma, enquanto o recorrido em face da conclusão que a amortização do ágio \n\nseria indedutível da base de cálculo do IRPJ, tratou a sua repercussão na base da CSLL \n\ncomo uma matéria reflexa, na medida em que constatou a previsão legal que \n\ndeterminaria a aplicação das mesmas regras de apuração do IRPJ para a CSLL. De outra \n\nbanda, em sentido oposto, o segundo paradigma tratou a repercussão do ágio na CSLL \n\nFl. 3943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\ncomo um tema completamente autônomo, aduzindo que não haveria previsão legal \n\nespecífica para indedutibilidade da CSLL mesmo que se mantido o lançamento do IRPJ. \n\nPor outras palavras, enquanto o recorrido entendeu que a tributação da CSLL deveria \n\nseguir o destino da tributação do IRPJ; De outra banda, o paradigma entendeu que a \n\ntributação da CSLL, em relação à amortização de ágio, deve ter tratamento próprio, em \n\nrelação tributação do IRPJ. \n\nPelo exposto, OPINO por ADMITIR esta matéria, mas apenas através do segundo \n\nparadigma (Ac. n° 1301-002.047). \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões questionando exclusivamente o \n\nmérito do recurso especial do sujeito passivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Livia De Carli Germano, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade recursal \n\nOs recurso especiais são tempestivos. Passo a examinar os demais requisitos para \n\na sua admissibilidade. \n\nNesse ponto, observo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é \n\ninstância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência \n\ndo CARF. Desse modo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento \n\ndo disposto no artigo 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF 343/2015, merecendo especial destaque a necessidade de se demonstrar a \n\ndivergência jurisprudencial, in verbis: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\nFl. 3944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a \n\nindicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos \n\nno acórdão recorrido. \n\nDestaca-se que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em relação à \n\ninterpretação das normas, devendo, a divergência se referir a questões de direito, tratando-se da \n\nmesma legislação aplicada a um contexto fático semelhante. Assim, se os acórdãos confrontados \n\nexaminaram normas jurídicas distintas, ainda que os fatos sejam semelhantes, não há que se falar \n\nem divergência entre os julgados. \n\nPor outro lado, quanto ao contexto fático, não é imperativo que os acórdãos \n\nparadigma e recorrido tratem exatamente dos mesmos fatos, mas apenas que o contexto tido \n\ncomo relevante pelo acórdão comparado seja de tal forma semelhante que lhe possa \n\n(hipoteticamente) ser aplicada a mesma legislação. Desse modo, um exercício válido para \n\nverificar se se está diante de genuína divergência jurisprudencial é verificar se a aplicação, ao \n\ncaso dos autos, do racional constante do paradigma, seria capaz de levar à alteração da conclusão \n\na que chegou o acórdão recorrido. \n\nQuando se discute a aplicação de multa qualificada, ademais, muitas vezes as \n\nrazões do precedente em questão estão intimamente vinculadas ao contexto fático da operação, \n\nde maneira que a verificação da existência de divergência jurisprudencial pode se revelar tarefa \n\nainda mais minuciosa, eis que circunstancial. \n\nObservo que em setembro de 2022, ao iniciar o julgamento do Processo \n\n16643.000425/2010-73, esta 1ª Turma da CSRF analisou a admissibilidade dos recursos \n\nespeciais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo em face do acórdão 1201-\n\n002.168, julgado na mesma data do acórdão ora recorrido (e que recebeu inclusive \n\nnumeração sequencial àquele - 1201-002.169). Enquanto o caso dos autos tratou da autuação \n\nreferente aos anos calendário 2007 e 2008, o Processo 16643.000425/2010-73 abordou a \n\nautuação referente aos mesmos fatos, mas referente aos anos-calendário 2005 e 2006. \n\nAs matérias dos recursos especiais da Fazenda Nacional e do sujeito passivo \n\nadmitidas são as mesmas, com única a diferença de que, no recurso especial da Fazenda \n\nNacional, o paradigma indicado lá foi o acórdão 9101-002.802 (enquanto que no presente caso \n\nos paradigmas apontados para questionamento da multa qualificada foram os acórdãos 101-\n\n96.724 e 1101-000.899). \n\nA ata de julgamento de setembro de 2022 registrou o seguinte: \n\nProcesso: 16643.000425/2010-73 \n\nRecorrente(s): TERRA NETWORKS BRASIL S/A e FAZENDA NACIONAL \n\nDecisão: Vista para conselheira Livia De Carli Germano. A relatora votou por conhecer \n\ndo recurso da Fazenda Nacional, e conhecer parcialmente do recurso do Contribuinte, \n\napenas em relação à primeira matéria “Possibilidade de amortização do ágio \n\n‘transferido’ para empresa do mesmo grupo econômico” e quanto à amortização do ágio \n\nde R$ 311.681.116,81, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que divergiu \n\napenas para não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, e o conselheiro Alexandre \n\nEvaristo Pinto que conhecia do recurso contribuinte em maior extensão, também em \n\nrelação à matéria “dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL”. No mérito, a \n\nconselheira Edeli Pereira Bessa (relatora) votou por dar provimento ao recurso da \n\nFl. 3945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nFazenda Nacional e negar provimento ao recurso do Contribuinte. Nesse ponto houve o \n\npedido de vista. Os demais conselheiros não se pronunciaram quanto ao mérito. Presidiu \n\no julgamento o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n \n\nConhecimento – recurso especial da Fazenda Nacional \n\nA Fazenda Nacional questiona o cancelamento da qualificação da multa de ofício \n\nalegando divergência em relação aos paradigmas 101-96.724 e 1101-000.899. Alega que “a \n\ndecisão recorrida divergiu frontalmente daquela tomada por outros Colegiados do CARF, os \n\nquais, em análise de hipóteses fáticas muito similares à presente, nas quais se observou a \n\ncriação de um ágio artificial, sem propósito negocial, visando unicamente alcançar-se um \n\nbenefício fiscal sabidamente indevido, entenderam pela necessidade de qualificação da multa”. \n\nO sujeito passivo contesta a admissibilidade do recurso especial da Fazenda \n\nNacional, alegando primeiramente ausência de cotejo analítico entre as razões de decidir dos \n\nparadigmas e a situação fática objeto dos presentes autos. \n\nNesse ponto, observo que a demonstração analítica da divergência é um requisito \n\nque consta do RICARF/2015, mas não há norma que indique a forma como tal demonstração \n\ndeve ser realizada. Na verdade, os requisitos para que se conclua positivamente acerca da \n\ndemonstração analítica da divergência vão depender do caso concreto. Assim, se em um dado \n\ncaso for possível compreender a divergência exclusivamente mediante a comparação das \n\nementas, a simples reprodução destas bastará para que se conclua pelo cumprimento desse \n\nrequisito regimental. \n\nNo caso dos autos, a Fazenda Nacional comparou a decisão recorrida com os \n\nparadigmas e afirmou o que entendeu por ser a divergência entre elas, e analisando o recurso \n\nespecial compreendo que a forma como a Recorrente tratou a questão na respectiva peça foi \n\nsuficiente para que se compreendesse os pontos divergentes entre as decisões comparadas. \n\nPortanto, aqui a resignação do sujeito passivo quanto ao conhecimento não \n\nprocede. \n\nPara analisar a alegação feita na sessão de julgamento por ocasião da sustentação \n\noral, a respeito da insuficiência recursal do recurso especial da Fazenda Nacional, faz-se \n\nrelevante examinar os argumentos expostos no acórdão recorrido. \n\nO racional do acórdão recorrido foi muito bem explicado pela Conselheira Edeli \n\nPereira Bessa ao proferir seu voto no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional nos autos do processo 16643.000425/2010-73. Reproduzo, grifando e excluindo apenas \n\nos trechos que fazem referência ao paradigma indicado naqueles autos, eis que os paradigmas \n\nindicados pela Fazenda Nacional no presente recurso especial foram diversos: \n\n(...) \n\nA qualificação da penalidade, que a PGFN pretende restabelecer, foi afastada no \n\nacórdão recorrido sob os seguintes fundamentos expressos no voto vencedor de lavra \n\ndo ex-Conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar: \n\nFl. 3946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nCom a devida vênia da i. relatora, as operações realizadas pela autuada e que \n\nlevaram o fisco à glosa da amortização do ágio não podem, no caso dos autos, \n\ndar ensejo à qualificação da multa de ofício. \n\nPelo que se verifica do contido nos autos, não restou caracterizada uma situação \n\nde simulação ou fraude por parte da recorrente. O que se percebe é uma \n\ninterpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam \n\na amortização do ágio nas reorganizações societárias. \n\nNão é possível afirmar que o processo de reorganização societária empreendido \n\nde nada tenha servido aos objetivos empresariais da recorrente. \n\nTambém, há que se considerar toda a gama de interpretações divergentes acerca \n\ndos limites para a dedução do ágio nas aquisições de investimentos por parte das \n\nempresas ao se estipular a penalidade decorrente da glosa das amortizações que \n\nnão se amoldam ao texto legal. \n\nAo tempo da reorganização societária que deu ensejo ao lançamento de que \n\ntratam os autos, a recorrente fazia interpretação das normas aplicáveis de forma \n\ndiversa da que veio a prevalecer posteriormente. No recurso foi alegado: \n\n241. A controvérsia aqui reside em mera divergência quanto à \n\ninterpretação das normas aplicáveis, já que o procedimento adotado pela \n\nRecorrente era aceito pelas autoridades fiscais e corroborado pela \n\njurisprudência do CARF à época dos fatos. Além disso, a Recorrente \n\nsempre atendeu a todas as intimações que as autoridades fiscais lhe \n\ndirigiram, dando publicidade de todos os atos praticados. \n\nRelativamente a essa alegação, trouxe a recorrente a jurisprudência \n\nadministrativa abaixo transcrita: \n\n\"MULTA QUALIFICADA EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE \n\nINEXISTÊNCIA IMPROCEDÊNCIA \n\nNos chamados \"planejamentos tributários\", constituídos de atos \n\ndevidamente registrados, feitos às claras e cumpridas todas as obrigações \n\nacessórias, quando é dado ao fisco conhecer, sem dificuldade alguma, \n\ntoda a extensão dos negócios engendrados, não cabe a qualificação da \n\npenalidade, quando não provada presença de alguma das figuras \n\ndelituosas.\" (ACÓRDÃO 107-09.169, Relator Luiz Martins) \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\nreduzir o percentual da multa de ofício aplicada de 150% para 75%. \n\n(...) \n\nA acusação fiscal, nestes autos, destaca, especialmente, que o grupo Telefônica \n\nplanejou a criação de uma típica empresa veículo, constituída e extinta em curto lapso \n\ntemporal (dois dias de vida jurídica), com o evidente intuito de transferir o ágio sobre \n\ninvestimento constante da contabilidade da investidora (TIB) para a investida (Terra), \n\npor meio da integralização de capital social da empresa veículo ABCD 0011 \n\nParticipações Ltda., a partir do valor da conta Investimento (mais ágio) relativo a \n\nTerra Networks e da conta Empréstimo, também relativa a Terra Networks, e posterior \n\n(dois dias depois) incorporação reversa (Terra Networks incorpora empresa veículo). \n\nOcorre que o ágio amortizado tem origem em duas operações: i) aquisição, em \n\n15/06/1999, por Telefônica Interativa do Brasil Ltda (TIB) de participação societária na \n\natual Terra Networks Brasil S/A (TERRA, antes NUTEC), originalmente controlada \n\npelo Grupo RBS, com registro de ágio de R$ 343.272.000,00; e ii) aquisição, em \n\nFl. 3947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n27/12/2000, por ABCD 0011 Participações Ltda (ABD0011) de participação societária \n\nem TERRA, valendo-se de capital integralizado por TIB, com registro de ágio de R$ \n\n75.400.110,76. Na segunda operação, TIB também transfere para ABCD0011 as ações \n\nde TERRA antes adquiridas com ágio, no valor total de 311.681.116,81 (investimento \n\n+ ágio, com desconto das parcelas já amortizadas contabilmente). Em 29/12/2000, \n\nTERRA incorpora ABCD0011 e inicia a amortização do ágio referente à aquisição das \n\npróprias ações a partir de 2003. A presente exigência se refere aos anos-calendário 2005 \n\ne 2006, e TERRA incorpora TIB apenas em 2008. \n\nAssim, há uma parcela de ágio decorrente de aquisição por TIB que foi transferida \n\npara ABCD0011 depois desta aquisição, e outra parcela de ágio formada na \n\nsegunda operação, na qual ABCD0011 figurou como adquirente. \n\nO voto vencido do acórdão recorrido, mas condutor da decisão na parte em que \n\nnegou a possibilidade de amortização do ágio, centrou foco na operação de \n\naquisição da participação societária pela ABCD 0011 e concluiu que: \n\nNo caso sob análise tem-se que o real investidor que adquiriu as ações da \n\nTERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a empresa TIB. Isso porque, \n\nfora a TIB a empresa que adquiriu as ações da TERRA de terceiros, por meio da \n\nsubscrição de ações realizada no dia 15/06/1999, assim como a empresa que era \n\ndetentora dos créditos utilizados na subscrição de ações realizada no dia \n\n27/12/2000. Portanto, a TIB fora a empresa que suportou as duas parcelas do \n\nágio que fora registrado pela ABCD. \n\nPara fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na \n\npessoa jurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias \n\nempreendidas por grupo empresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a \n\npessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa \n\njurídica B, possa aproveitar o ágio cuja origem deu-se pela aquisição da pessoa \n\njurídica A da pessoa jurídica B. \n\nPara a afirmação de que o ágio amortizado é indedutível são referidos argumentos \n\ndeduzidos pela PGFN em contrarrazões ao recurso, dos quais destaca-se precedente \n\nsegundo o qual em virtude da absoluta ausência de previsão legal, o ágio, supostamente \n\nincorrido na aquisição de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no \n\nexterior, não pode ser transferido por meio de aumento de capital e quitação dívida. \n\nÉ sob esta ótica que a relatora do acórdão recorrido, ex-Conselheira Ester Marques Lins \n\nde Souza, referirá a existência de uma “empresa de passagem”, constituída apenas para \n\ngeração do ágio e seu subsequente aproveitamento, como uma construção artificial do \n\nsuporte fático que resulta em ágio interno e fictício, sem causa econômica, inclusive na \n\noperação de incorporação dessa empresa veículo. Em oposição, o voto vencedor, como \n\nantes transcrito, afastará a existência de simulação ou fraude em razão da gama de \n\ninterpretações divergentes acerca dos limites para a dedução do ágio nas aquisições de \n\ninvestimentos. \n\nNote-se que na apreciação do mérito da exigência principal houve referências às \n\npeculiaridades das duas fases de aquisição da Contribuinte. Embora tenha sido dado \n\nrelevo à a existência de uma empresa veículo sem outro propósito negocial que não \n\nviabilizar a amortização do ágio, o voto vencido do acórdão recorrido, mas vencedor em \n\nrelação à exigência principal, incorpora as razões de decidir da autoridade julgadora de \n\n1ª instância nos seguintes termos: \n\nDo crédito originado em mútuo tido contra a Impugnante. \n\nAlém de transferir o ágio da contabilidade da TIB para a do fiscalizado, o valor \n\ntotal dos mútuos pactuados entre a TIB e o fiscalizado foram transformados em \n\nágio (R$ 75.400 mil) e conseqüentemente somado ao valor de R$ 311.681 mil \n\nFl. 3948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\npara totalizar os R$ 387.081 mil que o fiscalizado deduziu da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL a partir de 2003. \n\nA constatação de que o surgimento e a validade do ágio pago na aquisição da \n\nimpugnante seriam irrelevantes para a lide apresentada também se aplica ao ágio \n\nque teria surgido na subscrição de ações da Terra mediante a contribuição de \n\ncréditos havidos em mútuo entre a TIB e a TERRA. Ainda que fosse válida essa \n\nparcela do ágio contabilizado pela impugnante, sua amortização fiscal não seria \n\nadmitida em razão da desconsideração da criação e incorporação da empresa \n\nABCD 0011. \n\nNo tocante a essa parcela do ágio amortizado, a autoridade fiscal apresenta como \n\nmotivação da glosa não somente a descaracterização do evento de incorporação \n\nprevisto no artigo 386 do RIR/99, mas também impossibilidade de se transformar \n\num crédito de mútuo em ágio sobre aquisição de investimento. \n\nApreciado anteriormente o primeiro motivo (desconsideração de empresa \n\nveículo) da glosa, cabe esclarecer que também a impossibilidade de créditos de \n\nmútuo com a investida serem transformados em ágio configura óbice ao \n\naproveitamento fiscal dessa parcela. \n\nCom efeito, entendo que a subscrição de novas ações emitidas por uma empresa \n\nnão tem o condão de originar ágio ao adquirente dessas ações, já que não houve \n\nefetiva aquisição de nova parcela de investimento (a ABCD já se apresentava \n\ncomo controladora da impugnante). \n\nLogo, o valor de R$ 75.400.110,76, decorrente de contratos de mútuo tido \n\noriginalmente pela TIB contra a Impugnante também não pode ser admitido, o \n\nque impede a amortização fiscal pretendida pela impugnante em sua \n\nintegralidade. \n\nContudo, tal circunstância não foi ressalvada ou enfrentada especificamente na \n\nexoneração da qualificação da penalidade. \n\n(...) \n\nAssim sendo, e considerando que o voto vencedor do acórdão recorrido também nada \n\ndisse acerca das peculiaridades de cada fase da aquisição para distinguir a conduta das \n\npartes, há similitude suficiente para discussão do cabimento da multa qualificada sobre \n\nas amortizações de ágio consideradas integralmente indevidas no lançamento em \n\ndebate. \n\nPor tais razões, deve ser CONHECIDO o recurso especial da PGFN. \n\nConforme já mencionado, no julgamento do processo 16643.000425/2010-73, \n\nesta ora Relatora votou pelo não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional \n\ninterposto naqueles autos pois, ali, compreendi que não restou demonstrada a divergência \n\njurisprudencial entre o voto condutor do acórdão recorrido daqueles autos e o paradigma então \n\nindicado, isto é, o acórdão 9101-002.802. Aqui, por outro lado, os paradigmas apresentados \n\npela Fazenda Nacional foram outros, de modo que faz-se necessária a análise de \n\nadmissibilidade. \n\nAntes, analiso a alegação de insuficiência recursal do recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nFl. 3949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNesse ponto, sustenta o patrono da contribuinte que acórdão recorrido possui \n\nfundamento autônomo, qual seja, o de que a multa qualificada não seria aplicáveis eis que o \n\nsujeito passivo teria se pautado na jurisprudência da época. \n\nO voto vencedor do acórdão recorrido de fato afirmou que “Ao tempo da \n\nreorganização societária que deu ensejo ao lançamento de que tratam os autos, a recorrente \n\nfazia interpretação das normas aplicáveis de forma diversa da que veio a prevalecer \n\nposteriormente”. Em seguida, o voto afirma que, no recurso do voluntário, foi alegado que o \n\nprocedimento adotado pela contribuinte era corroborado pela jurisprudência do CARF à época \n\ndos fatos, e que, relativamente a essa alegação, a contribuinte trouxe um julgado, reproduzindo a \n\nementa deste. A ementa do julgado transcrita no texto do voto afirma que não cabe a qualificação \n\nda penalidade em caso de “‘planejamentos tributários’ constituídos de atos devidamente \n\nregistrados, feitos às claras e cumpridas todas as obrigações acessórias”. \n\nA Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta a manutenção da multa qualificada \n\naplicada por se tratar de “criação de um ágio artificial, sem qualquer propósito negocial, com o \n\núnico e evidente intuito de auferir um benefício fiscal sabidamente indevido.” Não traz \n\nargumentos especificamente relacionados à jurisprudência da época, mas percebe-se que os \n\nparadigmas por ela colacionados, que mantiveram a qualificação da multa, analisaram operações \n\ncontemporâneas às dos autos (final da década de 90 e início dos anos 2000). Portanto, tem-se \n\nque, pelo menos indiretamente, os paradigmas são aptos a contrapor essa alegação do acórdão \n\nrecorrido de que, à época dos fatos, não caberia multa qualificada quando as operações fossem \n\ntodas declaradas com atos devidamente registrados. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional contrapõe, assim, todos os fundamentos \n\ndo acórdão recorrido. \n\nPasso a analisar a demonstração de divergência jurisprudencial. \n\nNesse ponto, esclareço que as premissas do voto condutor do acórdão recorrido \n\nsão as mesmas e nisso não discordei do voto que prevaleceu no processo 16643.000425/2010-73. \n\nÉ dizer, estamos diante de decisão que manteve a qualificação da multa de ofício \n\nem um contexto em que o ágio foi originalmente gerado em aquisição realizada por empresa no \n\nBrasil, sendo que há uma parcela de ágio decorrente de aquisição por TIB que foi transferida \n\npara ABCD0011 depois desta aquisição, e outra parcela de ágio formada na segunda operação, \n\nna qual ABCD0011 figurou como adquirente. \n\nO voto vencido do acórdão recorrido (mas condutor da decisão na parte em que \n\nnegou a possibilidade de amortização do ágio), centrou foco na operação de aquisição da \n\nparticipação societária pela ABCD 0011 e concluiu que “No caso sob análise tem-se que o real \n\ninvestidor que adquiriu as ações da TERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a empresa \n\nTIB”. Já o voto vencedor excluiu a qualificação da multa por afastar a existência de simulação \n\nou fraude em razão da gama de interpretações divergentes acerca dos limites para a dedução do \n\nágio nas aquisições de investimentos. \n\nVerifica-se que, no caso dos autos, ao cordão recorrido considerou estar diante de \n\nacusação tanto de que a “empresa-veículo” foi interposta para adquirir diretamente o \n\ninvestimento de terceiros quanto para receber, com ágio, investimento já adquirido de terceiros \n\nFl. 3950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n(o que se costuma chamar de “transferência de ágio”), sendo que o voto vencedor, quando \n\nanalisou a multa qualificada, considerou indiferente a participação direta ou indireta da \n\ndita “empresa-veículo” na aquisição do investimento de terceiros, tratando seja uma \n\naquisição seja a outra como mera divergência de interpretação da legislação tributária e \n\nexcluindo assim a acusação de fraude. \n\nPois bem. \n\nO acórdão 101-96.724 é usualmente indicado pela Fazenda Nacional como \n\nparadigma para recursos especiais em que esta pretende questionar o cancelamento da \n\nqualificação da multa em operações envolvendo glosa de ágio sob acusação de utilização de \n\n“empresa veículo”. \n\nTal precedente tratou de operação em que a dita “empresa veículo” existiu por 2 \n\nmeses e viabilizou o “surgimento do ágio”, ocorrido mediante subscrição de ações reavaliadas \n\nem operação intragrupo. É nesse contexto (de criação de ágio intragrupo por meio da utilização \n\nde empresa veiculo efêmera) que se fala em simulação autorizadora da multa qualificada. \n\nEsta 1ª Turma da CSRF já rejeitou esse precedente como paradigma de recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional no acórdão 9101-004.562, de 03 de dezembro de 2019\n1\n, em razão \n\ne o precedente comparado, ali, não ter tratado de ágio gerado intragrupo como em tal paradigma: \n\nO caso tratado pelo acórdão 101-96.724 versou sobre lançamento de IRPJ e CSLL com \n\nmulta de 150% em razão da glosa de despesas com amortização de ágio. O voto \n\ncondutor de tal decisão não traz, de fato qualquer argumentação específica a respeito da \n\naplicação da multa qualificada, mas dá a entender que tal multa deve ser mantida por ter \n\nnegado provimento ao recurso, qualificando a conduta de simulação e fazendo observar, \n\nna ementa, a seguinte conclusão: \n\nMULTA QUALIFICADA A simulação justifica a aplicação da multa \n\nqualificada. \n\nSobre a operação, o voto condutor do acórdão 101-96.724 assim conclui: \n\nÉ de todo evidente que a operação foi articulada pelas pessoas físicas que, direta \n\nou indiretamente, controlam o capital das empresas envolvidas, para criar, \n\nformalmente, uma situação que se enquadrasse na possibilidade de deduzir \n\ndespesas de amortização de ágio, advinda com a publicação da Lei n° 9.532/97. \n\nA sucessão dos atos, a proximidade temporal entre eles e a extinção da empresa \n\npor incorporação revelam que nunca houve a intenção real de constituir uma \n\nempresa (a ZBT, constituída em junho de 1998 e extinta em agosto de 1998) para \n\nefetivamente operar segundo seu objetivo social, mas sim de criar uma sociedade \n\nefêmera, de passagem, que possibilitasse um registro de ágio a ser amortizado \n\npor empresa do grupo. \n\nObserva-se, desse trecho que foi relevante para a conclusão daquela turma não apenas o \n\nfato de se ter criado uma empresa “inexistente de fato”, mas também a circunstância de \n\na operação ter sido articulada pelos controladores, tendo a operação ocorrido \n\nexclusivamente dentro do grupo. \n\n \n1\n Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido por maioria formada pelos Conselheiros Cristiane Silva \n\nCosta, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Livia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita \n\nYamamoto e Junia Roberta Gouveia Sampaio. Divergiram os conselheiros André Mendes de Moura, Viviane Vidal \n\nWagner, Andrea Duek Simantob e Adriana Gomes Rego. \n\nFl. 3951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nDiante de tal contexto, é de se depreender que, tal turma, se examinasse o caso dos \n\npresentes autos, até poderia em tese concluir que a Cosanpar é inexistente de fato, mas \n\nnão se pode dizer se, mesmo em tal hipótese, seria mantida a qualificação da multa, já \n\nque lá outras circunstâncias foram relevantes para a exasperação da penalidade. \n\nAssim, com a devida vênia à conclusão extraída pelo despacho de admissibilidade, \n\ncompreendo que não deve ser tomado como paradigma para o caso dos autos o acórdão \n\n101-96.724 eis que este chegou a conclusão diversa da do acórdão recorrido a partir da \n\nanálise de situação fática essencialmente distinta. \n\nMais recentemente, esta 1ª Turma da CSRF analisou o acórdão 101-96.724 ao \n\nvotar o acórdão 9101-006.002, de 7 de março de 2022\n2\n, bem como no acórdão 9101-006.153, de \n\n8 de junho de 2022\n3\n. Reproduzo o resumo das razões de decidir do paradigma 101-96.724 \n\nconforme expostas no voto do ac. 9101-006.002, em trecho que também é citado pelo voto \n\nvencido do ac. 9101-006.153: \n\nQuanto ao paradigma 101-96.724, este analisou a glosa de amortização de ágio gerado \n\nintragrupo relativa aos anos-calendário de 2001 e 2002. O relatório de tal decisão \n\ndescreve a motivação para a autuação: “Entendeu a fiscalização que a constituição da \n\nempresa ZBT TERMINAIS SANTOS S/A. e sua incorporação pela LIBRA \n\nTERMINAL 35 S/A foram meras simulações com o objetivo de criar despesas de \n\namortização de ágio para deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da \n\nContribuição Social.” Em seguida, o voto assim resume a questão a ser debatida: “a \n\ncontrovérsia se situa entre a caracterização da seqüência de operações como simulação, \n\ncomo quer o autuante, ou como legitima estruturação societária, como quer a \n\nRecorrente”. E então decide: \n\nÉ de todo evidente que a operação foi articulada pelas pessoas físicas que, direta \n\nou indiretamente, controlam o capital das empresas envolvidas, para criar, \n\nformalmente uma situação que se enquadrasse na possibilidade de deduzir \n\ndespesas de amortização de ágio, advinda com a publicação da Lei n° 9.532/97. \n\nA sucessão dos atos, a proximidade temporal entre eles e a extinção da empresa \n\npor incorporação revelam que nunca houve a intenção real de constituir uma \n\nempresa (a ZBT, constituída em junho de 1998 e extinta em agosto de 1998) para \n\nefetivamente operar segundo seu objetivo social, mas sim de criar uma sociedade \n\nefêmera, de passagem, que possibilitasse um registro de ágio a ser amortizado \n\npor empresa do grupo. \n\n(...) \n\nNada do que foi trazido no recurso sensibiliza meu espírito a ponto de produzir \n\ndúvida quanto à inexistência de fato da ZBT, que foi constituída exclusivamente \n\npara possibilitar a formação de um ágio, passível de gerar despesa de \n\namortização. \n\n \n2\n Neste caso o recurso especial da Fazenda Nacional foi conhecido, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da \n\nFonseca que votou pelo não conhecimento. Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nDe Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Andréa Duek Simantob. \n3\n O recurso especial da Fazenda Nacional foi conhecido por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Alexandre \n\nEvaristo Pinto (relator), Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Gustavo Guimarães da Fonseca e \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que votaram pelo não conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor, \n\nquanto ao conhecimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa. Acompanharam o voto pelo conhecimento os \n\nconselheiros Andrea Duek Simantob, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Carlos \n\nHenrique de Oliveira. \n\nFl. 3952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNão há no paradigma 101-96.724 razões para a manutenção da multa qualificada, mas a \n\nsua ementa diz: \n\nMULTA QUALIFICADA A simulação justifica a aplicação da multa \n\nqualificada. \n\nDepreende-se que o racional do 101-96.724 foi de que, uma vez criado o ágio \n\nintragrupo mediante a utilização de empresa existente apenas “no papel”, tanto o ágio é \n\nilegítimo como também a multa deve ser qualificada. \n\nPercebe-se que estão presentes, no caso do paradigma 101-96.724, as características que \n\naponto como relevantes para a caracterização da divergência jurisprudencial, uma vez \n\nque analisou a glosa de despesas de amortização de ágio (i) anterior ao período dos \n\nautos; (ii) gerado dentro de um mesmo grupo econômico, e (iii) em que a acusação \n\napontou a participação de empresa utilizada como mero canal de passagem, ou sem \n\nfunção dentro do contexto”. \n\nAssim como votei nos ac. 9101-006.002 e 9101-006.153, compreendo que o \n\nparadigma 101-96.724 não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial porque, \n\ndiferentemente do caso dos autos, naquele caso a multa qualificada foi mantida em ágio “criado” \n\nem operação intragrupo. A divergência entre os resultados de tais julgamentos se dá em razão \n\ndas diferenças fáticas das operações analisadas, e não em virtude de uma diversidade de \n\nqualificação jurídica adotada pelas turmas julgadoras. \n\nPelo mesmo motivo – isto é, por ter o acórdão 101-96.724 mantido a qualificação \n\nda multa em um contexto de ágio criado em operação intragrupo e o precedente com ele \n\ncomparado não conter tal característica fática – esta Turma rejeitou tal precedente como \n\nparadigma no acórdão 9101-006.163, de 12 de julho de 2022\n4\n, que consignou: \n\nMelhor sorte não se vislumbra com relação ao segundo acórdão paradigma (101-\n\n96.724). \n\nTanto as operações quanto as circunstâncias consideradas ensejadoras da multa \n\nqualificada são absolutamente diversas quando se examina o segundo acórdão \n\nparadigma. \n\nAquele acórdão trata de ágio gerado exclusivamente entre partes relacionadas e sem \n\npagamento do preço (ágio interno), mediante a subscrição e integralização de capital \n\ncom ações da própria empresa “investidora” em empresa veículo, especialmente criada \n\ne incorporada em curto espaço de tempo, para propiciar a geração e o aproveitamento \n\ndo ágio, conforme se extrai dos excertos do voto da ex-conselheira Sandra Maria \n\nFaroni, verbis: \n\n[...] \n\nNota-se que a situação examinada no paradigma é substancialmente distinta do acórdão \n\nrecorrido, sendo a própria origem do ágio considerada simulada em face da inexistência \n\nde fato da empresa supostamente investida (veículo). \n\nDesta feita, não é possível inferir como se posicionaria o colegiado que proferiu o \n\nparadigma quanto à qualificação da multa diante da fatos tão diversos do presente caso. \n\n \n4\n Acompanharam o voto do Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado pelo não conhecimento do recurso os \n\nconseheiros Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli (pelas \n\nconclusões) e Gustavo Guimaraes da Fonseca. Divergiram para conhecer do recurso os conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa, Alexandre Evaristo Pinto e Carlos Henrique de Oliveira. \n\nFl. 3953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nAssim, voto pela rejeição do acórdão paradigma nº 101-96.724 \n\nO fato de o acórdão 101-96.724 ter analisado aplicação de multa qualificada em \n\noperação envolvendo a criação de empresa veículo para viabilizar a própria geração de ágio \n\ndentro do grupo foi o que determinou, também, o não conhecimento do recurso especial da \n\nFazenda Nacional no acórdão 9101-006.164, de 12 de julho de 2022\n5\n, eis que o caso ali \n\ncomparado também não continha tal aspecto fático. O voto assim consignou: \n\n \n\nQuanto ao acórdão 101-96.724, (...) \n\nNovamente, a diferença entre os aspectos fáticos analisados por este precedente e o caso \n\ndos autos é marcante, notadamente porque, no caso dos autos, a acusação não é de \n\ncriação de empresa veículo para viabilizar a própria geração de ágio dentro do grupo. A \n\ndiferença entre os resultados se dá mais em razão da discrepância entre os aspectos \n\nfáticos do que quanto à aplicação de determinada norma jurídica. \n\n \n\nAssim, assiste razão ao sujeito passivo quando contesta a admissibilidade do \n\nrecurso especial quanto ao paradigma 101-96.724, que deve ser rejeitado por ausência de \n\nsimilitude fática. \n\nQuanto ao paradigma 1101-000.899, este é também outro precedente utilizado \n\ndeforma recorrente nos recursos especiais da Fazenda Nacional que pretendem discutir a \n\nqualificação da multa de oficio nos casos de glosa de despesas com amortização de ágio. \n\nTal precedente tratou de ágio gerado em aquisição ocorrida em 1999, em que a \n\nempresa brasileira é tida como “real adquirente” porque teria fornecido recursos às empresas \n\nditas “veículo” para que estas adquirissem o investimento dos terceiros alienantes, registrando \n\nágio nesta aquisição. \n\nA multa qualificada foi mantida em razão do objetivo de, com as empresas \n\nveículo, se “construir um cenário que se assemelhasse à hipótese legal que autoriza a \n\namortização do ágio pago na aquisição de investimentos”. Reproduzo a estrutura analisada em \n\ntal precedente e trechos do voto vencedor daquele julgado: \n\n \n5\n Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade, votou pelas conclusões a Conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa. Participaram do julgamento além desta, os Conselheiros Livia De Carli Germano, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, \n\nGustavo Guimaraes da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira. \n\nFl. 3954DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n \n\n... com os recursos aportados por AVERDIN, as empresas veículo APENINA e MKV \n\nrealizam a operação que gera o ágio aqui amortizado, após a extinção, apenas, de \n\nAPENINA e MKV, incorporadas pela autuada. A investidora original, AVERDIN, \n\nque efetivamente adquiriu a LISTEL, subsistiu ativa e, inclusive, mantendo em seu \n\npatrimônio o investimento feito na LISTEL, por seu valor majorado pelo ágio pago. \n\n... \n\nEm tais condições, a amortização do ágio que passou a existir no patrimônio da \n\ninvestida, LISTEL, somente poderia surtir efeitos na apuração do seu lucro real caso se \n\nverificasse a extinção da investidora original (AVERDIN), mediante incorporação, \n\nfusão ou cisão entre elas promovida, por meio da qual o ágio subsistisse evidenciado \n\napenas no patrimônio resultante desta operação, na forma do art. 7o da Lei nº 9.532/97. \n\n... \n\nObservo, ainda, que a autoridade lançadora aplicou multa qualificada, por entender que \n\no negócio jurídico praticado foi fictício, montado apenas para gerar uma vultosa \n\nexclusão do Lucro Real. E, embora a oposição feita ao laudo não mereça prosperar, os \n\nfatos descritos demonstram que a APENINA e a MKV foram criadas apenas para \n\nreceber em 01/06/99 o capital aplicado na aquisição da LISTEL, a qual migrou do \n\ncontrole indireto exercido pela AVERDIN para o controle direto desta após as \n\nincorporações que deram ensejo à amortização do ágio aqui em debate. Nas palavras da \n\nFiscalização, a incorporação da ALIENA e da APENINA pela LISTEL não alterou a \n\ncomposição do capital social da incorporadora, já que as participações daquelas duas no \n\ncapital da LISTEL eram seus únicos ativos. Conclui-se, daí, que a criação da \n\nAPENINA e da MKV teve por objetivo, apenas, construir um cenário que se \n\nassemelhasse à hipótese legal que autoriza a amortização do ágio pago na aquisição \n\nde investimentos, circunstância que, infringe os incisos II e IV do art. 1° e o inciso I do \n\nart. 2° da Lei n° 8.137/90; bem como o art. 72 da Lei n° 4.502/64. \n\nAssim, a multa qualificada deve subsistir. \n\n \n\nFl. 3955DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nAo votar o acórdão 9101-004.559, de 3 de dezembro de 2019, esta 1ª Turma da \n\nCSRF aceitou à unanimidade\n6\n o paradigma 1101-000.899 para fins de demonstração de \n\ndivergência jurisprudencial em comparação com um acórdão recorrido que cancelou a aplicação \n\nde multa qualificada na utilização de “empresa veículo” no contexto de operação que envolveu \n\n“transferência de ágio” (e não transferência de recursos para que a dita “veículo” adquirisse de \n\nterceiros o investimento). Transcrevo trecho do voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa quanto \n\nao conhecimento daquele recurso especial da Fazenda Nacional (grifamos): \n\n(...) \n\nA Contribuinte se opõe ao conhecimento do recurso especial da PGFN porque o \n\nparadigma nº 1101-000.899 trataria de pratica de negócio jurídico fictício, diversamente \n\ndo presente caso, cujos atos se destinaram efetivamente à aquisição de um novo \n\ninvestimento. \n\nTodavia, o negócio jurídico classificado como fictício apresenta contornos semelhantes \n\naos verificados na operação sob análise nestes autos. Veja-se o que consta do voto \n\ncondutor do paradigma. \n\n[...] com os recursos aportados por AVERDIN, as empresas veículo APENINA e \n\nMKV realizam a operação que gera o ágio aqui amortizado, após a extinção, \n\napenas, de APENINA e MKV, incorporadas pela autuada. A investidora original, \n\nAVERDIN, que efetivamente adquiriu a LISTEL, subsistiu ativa e, inclusive, \n\nmantendo em seu patrimônio o investimento feito na LISTEL, por seu valor \n\nmajorado pelo ágio pago. \n\n[...] \n\nObservo, ainda, que a autoridade lançadora aplicou multa qualificada, por \n\nentender que o negócio jurídico praticado foi fictício, montado apenas para gerar \n\numa vultosa exclusão do Lucro Real. E, embora a oposição feita ao laudo não \n\nmereça prosperar, os fatos descritos demonstram que a APENINA e a MKV \n\nforam criadas apenas para receber em 01/06/99 o capital aplicado na aquisição da \n\nLISTEL, a qual migrou do controle indireto exercido pela AVERDIN para o \n\ncontrole direto desta após as incorporações que deram ensejo à amortização do \n\nágio aqui em debate. Nas palavras da Fiscalização, a incorporação da ALIENA e \n\nda APENINA pela LISTEL não alterou a composição do capital social da \n\nincorporadora, já que as participações daquelas duas no capital da LISTEL eram \n\nseus únicos ativos. \n\nConclui-se, daí, que a criação da APENINA e da MKV teve por objetivo, \n\napenas, construir um cenário que se assemelhasse à hipótese legal que autoriza a \n\namortização do ágio pago na aquisição de investimentos, circunstância que, \n\ninfringe os incisos II e IV do art. 1° e o inciso I do art. 2° da Lei n° 8.137/90; \n\nbem como o art. 72 da Lei n° 4.502/64. Assim, a multa qualificada deve \n\nsubsistir.\" \n\nTrata-se, portanto, de ágio pago em aquisição de investimento entre partes não ligadas, \n\nmediante interposição de pessoas jurídicas que são extintas mediante incorporação pela \n\nsociedade adquirida, viabilizando-se a amortização do ágio, embora a real adquirente \n\nsubsista ativa. (...) \n\n \n6\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli \n\nPereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Andrea Duek Simantob, \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Adriana Gomes Rêgo. \n\nFl. 3956DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nTambém no acórdão 9101-004.591, de 5 de dezembro de 2019\n7\n as razões de \n\ndecidir desse paradigma foram tomadas de forma, digamos, “abrangente” (grifei): \n\nA qualificação da multa foi unicamente baseada no fato de ter sido criada uma estrutura \n\nmeramente formal para viabilizar a amortização fiscal do ágio apurado. Isso fica claro \n\nda leitura dos seguintes trechos do acórdão 1101-000.899: \n\n(...) \n\nEm resumo, no caso do acórdão paradigma, a criação meramente formal de pessoa \n\njurídica -- a chamada \"empresa veículo\" -- como forma de viabilizar a amortização de \n\nágio (originalmente gerado em operações entre partes não relacionadas) foi considerada \n\nato doloso capaz de se qualificar como a fraude prevista no artigo 72 da Lei 4.502/1964. \n\nJá no caso dos presentes autos tal circunstância não foi relevante para o acórdão \n\nrecorrido, que entendeu se tratar de mera simulação e não de fraude (dolo). \n\nUma leitura isolada de tal trecho de voto poderia permitir a conclusão de que as \n\nrazões para a qualificação da multa, ali, poderiam ser desvinculadas da operação então analisada \n\ne identificadas tão somente com o fato de se ter criado uma estrutura meramente formal para \n\nviabilizar a amortização fiscal do ágio. \n\nNão obstante, especialmente quando se trata de exasperação de penalidade, a \n\nquestão nunca pode ser tomada “em tese”, mas sempre deve ter relação com a operação sob \n\njulgamento. É dizer, afirmações feitas em votos condutores de acórdãos (tais como a frase do \n\nvoto acima grifada) não podem ser tomadas de forma descontextualizada, já que as razões para a \n\nqualificação da multa nunca podem ser desvinculadas dos atos e da acusação especificamente \n\nanalisados pela Turma por ocasião do julgamento. \n\nEm se tratando de qualificação da multa de ofício, porque a questão envolve a \n\nanálise do dolo do sujeito passivo, somente com um maior grau de semelhança entre os fatos \n\ntomados como relevantes por cada uma das turmas julgadoras é que se pode afirmar, ou \n\nnão, a existência de uma genuína divergência jurisprudencial, isto é, uma efetiva contraposição \n\nentre as teses jurídicas julgadas pelos acórdãos comparados. \n\nNeste sentido, esclareço que, para mim, não se pode identificar o racional do voto \n\ncondutor do acordão 1101-000.899 tão somente com o fato de se ter criado uma estrutura \n\nmeramente formal para viabilizar a amortização fiscal do ágio, devendo-se considerar, também, a \n\nespecífica estrutura fática ali analisada. \n\nFeita tal ressalva, observo que o paradigma 1101-000.899 tratou de operação que \n\nse entendeu ter sido implementada de forma fictícia, em que se pretendeu o registro do ágio pelas \n\nchamadas “empresas-veículo” quando estas pretensamente receberam recursos de sua \n\ncontroladora e os utilizaram para adquirir o investimento de terceiros, tendo havido a \n\nsubsequente incorporação destas, o que permitiu o início da amortização do ágio. \n\nTais aspectos fáticos encontram similitude com o caso dos autos, tendo sido \n\ninclusive ressaltadas pelo voto vencido do acórdão recorrido (mas condutor da decisão na parte \n\nem que negou a possibilidade de amortização do ágio) quando este conclui, quanto à operação \n\n \n7\n Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade. Participaram do julgamento os Conselheiros \n\nAndré Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal \n\nWagner, Livia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob \n\nFl. 3957DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nde aquisição da participação societária pela ABCD 0011, que “No caso sob análise tem-se que \n\no real investidor que adquiriu as ações da TERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a \n\nempresa TIB”. Como já se observou, foi esse o contexto que o voto vencedor levou em \n\nconsideração para excluir a qualificação da multa para todo o auto de infração, afastando a \n\nalegação de simulação ou fraude em razão da gama de interpretações divergentes acerca dos \n\nlimites para a dedução do ágio nas aquisições de investimentos. \n\nDe se ressaltar que, para o acórdão recorrido, foi indiferente, para fins de \n\nqualificação da multa, se a participação da dita “veículo” na aquisição da investida foi direta \n\n(aquisição de terceiros) ou indireta (“transferência de ágio”). O voto vencedor tratou, seja uma \n\nparcela da aquisição, seja a outra, como mera divergência de interpretação da legislação \n\ntributária, excluindo a acusação de fraude e a qualificação da multa para todo o auto de infração. \n\nNeste sentido, o caso dos autos contém circunstâncias fáticas que foram abordas \n\nno paradigma 1101-000.899, sendo que em um caso a multa qualificada foi exasperada e, em \n\noutro, mantida, tendo sido indiferente para o voto vencedor do acórdão recorrido o fato de a \n\nparticipação da dita “veículo” na aquisição da investida ter sido direta (aquisição de \n\nterceiros) ou indireta (“transferência de ágio”). \n\nAssim, sem razão o sujeito passivo quando contesta a admissibilidade do recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional em face do paradigma 1101-000.899. De se observar que, ao \n\ncontrário do que sustenta o sujeito passivo em suas contrarrazões (quando observa que “A \n\nfiscalização não comprova, nem sequer menciona, a existência de um ato jurídico oculto que \n\ncorresponderia à real intenção da Recorrida e da ABCD, porque efetivamente não há.”), no \n\ncaso dos autos a acusação analisada é especificamente se a multa qualificada deve ser aplicada \n\nquando se interpõe, de forma supostamente artificial/fictícia, empresa-veículo na aquisição da \n\ninvestida TERRA, quando a real adquirente, no entender da autoridade autuante, seria a \n\ncontroladora TIB. Contornos fáticos essencialmente semelhantes aos que, analisados pelo \n\nacórdão 1101-000.899, ensejaram a manutenção da multa qualificada. \n\nAnte o exposto, compreendo que a aplicação, ao caso dos autos, do racional do \n\nacórdão 1101-000.899 seria capaz de levar a uma alteração da conclusão a que chegou o acórdão \n\nrecorrido quanto à qualificação da multa de ofício. \n\nÉ com base em tais premissas que oriento meu voto para conhecer do recurso \n\nespecial a Fazenda Nacional em face do paradigma 1101-000.899. \n\nPor fim, uma ressalva importante quanto à matéria admitida. \n\nEm suas razoes de recurso especial a Fazenda Nacional pretende reformar o \n\nacórdão recorrido quanto ao cancelamento da qualificação da multa de ofício, alegando que “O \n\nevidente intuito de fraude resta caracterizado quando se vê que o grupo econômico do qual o \n\ncontribuinte faz parte orquestrou uma série de operações artificiais (ou seja, simuladas) com o \n\nexclusivo intuito de promover um falso cumprimento dos requisitos legais exigidos à \n\ndedutibilidade do ágio, no caso, como já detalhado, a “confusão patrimonial” exigida pela Lei \n\nnº 9.532/1997 e a existência de laudo para atestar o fundamento econômico do ágio na \n\nrentabilidade futura do investimento adquirido.” (grifamos) \n\nFl. 3958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nO recurso especial está sendo admitido em face do paradigma 1101-000.899, que, \n\ndiante de operações com contornos fáticos semelhantes, considerou que “a criação da APENINA \n\ne da MKV teve por objetivo, apenas, construir um cenário que se assemelhasse à hipótese legal \n\nque autoriza a amortização do ágio pago na aquisição de investimentos, circunstância que, \n\ninfringe os incisos II e IV do art. 1° e o inciso I do art. 2° da Lei n° 8.137/90; bem como o art. 72 \n\nda Lei n° 4.502/64. Assim, a multa qualificada deve subsistir.” No paradigma 1101-000.899, seu \n\nvoto condutor observa que tal conclusão é tomada “embora a oposição feita ao laudo não \n\nmereça prosperar”. Assim, não se conhecerá, no presente recurso especial, da alegação de que a \n\nmulta qualificada deveria ser mantida em razão de suposto problema quanto ao laudo de \n\nrentabilidade futura. \n\nA questão a ser analisada é, especificamente, aquela para a qual a divergência \n\njurisprudencial foi demonstrada em face do paradigma 1101-000.899, qual seja: se a multa \n\nqualificada é aplicável quando mantida a glosa de despesas de amortização de ágio gerado em \n\noperação em que se acusa ter havido a interposição artificial de “empresa veículo” na aquisição, \n\nde terceiros, de investimento com ágio. \n\nNesses termos, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional, isto é, \n\nespecificamente quanto à matéria “qualificação da multa de ofício”. \n\n \n\n \n\nConhecimento – recurso especial do sujeito passivo \n\nO recurso especial do sujeito passivo teve seguimento quanto a duas matérias: \n\n5) Possibilidade de amortização do ágio \"transferido\" para empresa do mesmo grupo \n\neconômico, através apenas do segundo paradigma (Ac. nº 1402-001.402). \n\n6) A amortização do ágio e seus reflexos em relação à CSLL, através apenas do segundo \n\nparadigma (Ac. n° 1301-002.047). \n\nEsta Turma analisou o seguimento do recurso especial do sujeito passivo para \n\nessas matérias ao votar, em setembro de 2022, o recurso interposto os autos do processo \n\n16643.000425/2010-73, nos termos do voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, que acompanhei \n\nintegralmente. \n\nReproduzo o voto ali proferido e adoto-o como razões de decidir – observando \n\napenas que, quanto à matéria 6 (CSLL), nestes autos, apenas o paradigma 1301-002.047 foi \n\naceito na análise preliminar realizada pelo despacho de admissibilidade (e o voto agora o \n\nrejeita porque naqueles autos foi dado provimento integral ao recurso voluntário, afirmando-se o \n\nnão cabimento da glosa não só na base da CSLL, como também do IRPJ): \n\nNa matéria “Possibilidade de amortização do ágio \"transferido\" para empresa do mesmo \n\ngrupo econômico”, o recurso especial teve seguimento com base no Acórdão nº 1402-\n\n001.402. \n\nNa referida decisão, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito \n\npassivo para restabelecer a amortização do ágio registrado na Globopar no monante \n\nde R$ 244.473.073,00, nos termos do voto vencedor do ex-Conselheiro Carlos Pelá. \n\nFl. 3959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nEsta parcela do ágio correspondia ao valor reconhecido por ocasião da integralização do \n\ncapital de GB Filmes e Eventos S/A com ações de Globosat Programadora Ltda detidas \n\npor Globo Comunicações e Participações Ltda. Como Globosat Programadora Ltda \n\ntinha patrimônio líquido negativo, na equivalência patrimonial todo o valor atribuído à \n\nparticipação societária integralizada (R$ 244.475.073,00) foi atribuído a ágio. Com a \n\nincorporação de GB Filmes e Eventos S/A por Globosat Programadora Ltda, esta \n\npassou a amortizar o ágio escriturado. \n\nO outro Colegiado do CARF superou a argumentação de que o ágio somente seria \n\ndedutível se Globosat Programadora Ltda fosse incorporada por Globo Comunicações e \n\nParticipações Ltda, bem como a antecedente afirmação de que a operação não envolveu \n\npartes independentes, observando que: \n\nÉ ponto essencial no deslinde da controvérsia esclarecer que esse ágio no valor \n\nde R$ 244.475.073,00 foi apenas transferido para a GB no momento em que a \n\nGlobopar aumentou seu capital. \n\nConforme laudo de avaliação de fls. 285/286, a Globopar já havia, inclusive, \n\namortizado, por mais de 10 meses, parcelas do ágio em questão. \n\nPortanto, o que se vê é que a Globopar apenas transferiu à GB o saldo de ágio \n\nnão amortizado. \n\nQualquer que tivesse sido o bem recebido por GB em contrapartida do seu \n\naumento de capital, o respectivo custo de aquisição, para GB, seria o mesmo: o \n\nmontante do aumento de capital. Como um dos ativos recebidos pela GB foi um \n\ninvestimento na Recorrente sujeito à contabilização pelo MEP, coube a ela, por \n\nforça da legislação, desdobrar o respectivo custo de aquisição em PL e ágio. \n\nA legitimidade do ágio registrado inicialmente pela Globopar face à expectativa \n\nde rentabilidade futura da Globosat não foi questionado pela fiscalização no seu \n\ncontexto inicial, ou seja, face à operação que lhe deu causa, quando a Globopar \n\nefetuou a aquisição de cotas da Globosat com desdobramento do peço pago em \n\nPL e ágio. \n\nCom efeito, quisesse a fiscalização questionar a legitimidade desse ágio, deveria, \n\nna linha do quanto aduzido, ter questionado a operação inicial, o pagamento feito \n\npela Globopar na aquisição do investimento, suas condições, etc., no momento \n\nem que a Globopar desdobrou o preço pago e registrou o ágio. Ou, ainda, \n\nconforme opinião de alguns, no momento em que a Globopar amortizou as \n\nprimeiras parcelas desse ágio. \n\nSe não o fez, não cabe agora, no contexto das operações subseqüentes, glosar a \n\namortização desse ágio na Recorrente. \n\nTambém convém sublinhar, que a utilização de empresa veículo, por si só, não é \n\ncapaz de indicar qualquer irregularidade, já que, em inúmeras situações se \n\nverifica a necessidade da criação de uma empresa veículo que viabilize as \n\noperações e reestruturações societárias. \n\nNo caso em análise, o que se verifica é que a empresa veículo não foi \n\nfundamental para a amortização do ágio, que já estava sendo amortizado pela \n\nGlobopar. \n\nOutrossim, o fato de a GB (então controladora) ter sido incorporada por sua \n\ncontrolada (Globosat), também não é capaz de impedir a amortização do ágio, já \n\nque o nosso ordenamento jurídico possui previsão expressa prevendo a hipótese \n\nde incorporação às avessas (§ 6º, II, e caput do art. 386 do RIR/99). \n\nFl. 3960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nA utilização da GB na estrutura da operação foi uma das várias formas possíveis \n\nde realiza-la. Lembrando que, se a Recorrente tivesse incorporado a Globopar ou \n\ntivesse sido por ela incorporada, os resultados fiscais da operação seriam os \n\nmesmos. \n\nImpedir operações estruturadas dessa forma seria impor aos contribuintes que \n\nadotem sempre as operações mais onerosas e burocráticas, o que não merece \n\nqualquer respaldo, por ausência de sustentação jurídica. \n\nAssim, sob a premissa de que o ágio já existia na escrituração de Globo Comunicações e \n\nParticipações S/A, e que a autoridade fiscal não questionou sua formação, a \n\ndedutibilidade das amortizações foi afirmada sob a premissa de que a utilização de \n\nempresa veículo não representaria óbice a este aproveitamento. \n\nNeste olhar, referido paradigma presta-se a reformar a premissa do acórdão recorrido \n\nrelativamente à primeira parte do ágio amortizado, originalmente formada no \n\npatrimônio de TIB quando da aquisição das participações detidas em TERRA pelo \n\nGrupo RBS. A conclusão do paradigma, no sentido de que se a Recorrente tivesse \n\nincorporado a Globopar ou tivesse sido por ela incorporada, os resultados fiscais da \n\noperação seriam os mesmos reformaria a conclusão do acórdão recorrido, de que a \n\nincorporação de ABCD por TERRA não permitiria a amortização fiscal do ágio, vez \n\nque TIB fora a empresa que suportou as duas parcelas do ágio que fora registrado pela \n\nABCD. \n\nAdicione-se que ambos os casos contemplam a peculiaridade de a investida possuir \n\npatrimônio líquido negativo e todo o investimento ser convertido em ágio amortizado na \n\nequivalência patrimonial promovida no registro inicial e na transferência. Nota-se, \n\nainda, que o ágio inicialmente registrado em TIB e Globo Comunicações e \n\nParticipações S/A também havia sido, em parte, amortizado contabilmente antes da \n\ntransferência à empresa veículo. \n\nAssim, quanto às amortizações decorrentes do ágio registrado em ABC0011 no valor de \n\nR$ 311.681.116,81, a divergência resta caracterizada. \n\nPorém, com referência à segunda parte do ágio, constituída originalmente na empresa \n\nveículo ABCD0011 mediante aporte de capital correspondente a empréstimo detido por \n\nTIB em face da Contribuinte, e destinado por ABCD0011 para subscrição de \n\nparticipação societária em TERRA, a análise de mérito do principal exigido, como \n\ndemonstrado na análise de conhecimento do recurso especial da PGFN, constante do \n\nvoto vencido do acórdão recorrido, mas vencedor nesta parte, incorpora fundamentos \n\nadicionais, trazidos pela autoridade lançadora para concluir que o valor de R$ \n\n75.400.110,76, decorrente de contratos de mútuo tido originalmente pela TIB contra a \n\nImpugnante também não pode ser admitido e, assim, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário da Contribuinte. \n\nSão estes os fundamentos que, expressos pela autoridade lançadora, foram validados na \n\ndecisão de 1ª instância e adicionados como motivação para manutenção da exigência \n\nnesta segunda parte do ágio amortizado: \n\nÉ fundamental salientar que, do total do ágio registrado (R$ 387.081 mil) na \n\ncontabilidade da Terra Networks Brasil S/A após essa sequência de operações \n\nficcionais, o montante de R$ 75.400 mil representava os empréstimos entre a \n\nTIB e o fiscalizado (fls. 241 a 252) e jamais foi ágio, nem na contabilidade da \n\nTIB nem na contabilidade da ABCD 0011, de forma que seu registro como ágio \n\nna contabilidade da Terra Networks, e posterior amortização, é absolutamente \n\nirregular. \n\n[...] \n\nFl. 3961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nAinda que tais despesas fossem dedutíveis, ad argumentandum tantum, as \n\nnormas que regem a matéria permitem a dedução do ágio de, no máximo, 1/60 \n\navos por mês. No caso concreto, significaria deduzir, em 2006, R$ 62.336 mil \n\npor ano, no máximo, já que o ágio original transferido par ao fiscalizado era de \n\nR$ 311.681 mil, relembrando que os outros R$ 75.400 mil estavam na conta de \n\nempréstimo (mútuos entre TIB e Terra, conforme fls. 241 a 252) e não poderiam, \n\nde forma alguma, ser computado na conta de ágio criado na contabilidade do \n\nfiscalizado. Portanto, também nesse aspecto, o fiscalizado ignorou a Lei \n\n9.532/97, que disciplinou a matéria: \n\n[...] \n\nRessalte-se que circunstâncias semelhantes também estavam presentes no paradigma nº \n\n1402-001.402, mas nesta parte, o outro Colegiado do CARF decidiu, por votos de \n\nqualidade, para manter a glosa referente à amortização do ágio no montante de R$ \n\n155.070.629,95. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Moisés Giacomelli Nunes da \n\nSilva e Paulo Roberto Cortez, que votaram por restabelecer a amortização integral dos \n\nágios. Como pode ser constatado na transcrição do voto vencido, nesta parte condutor \n\ndo paradigma, há, na verdade, convergência entre os acórdãos comparados: \n\nNoutro ponto, tem-se a dedução como ágio do montante de R$ 155.070.629,95, \n\ngerado a partir de créditos de R$ 160.000.000,00 que a Globopar detinha \n\noriginalmente junto à própria interessada (Globosat). \n\nA Globopar integralizou 160.000.000 ações da GB, mediante a capitalização de \n\nparte dos créditos que detinha junto à interessada (Globosat), no valor total de R$ \n\n160.000.000,00. \n\nA GB, por sua vez, aportou capital (integralizou aumento de capital) na \n\ninteressada (Globosat), com créditos que passou a deter perante esta empresa, no \n\nvalor de R$ 160.000.000,00. \n\nCom o aporte de capital de R$ 160.000.000,00, o PL da empresa interessada \n\n(Globosat), que era negativo em R$ 155.070.629,95, passou a ser positivo em R$ \n\n4.929.370,05. Em razão da aplicação do MEP pela controladora GB, o montante \n\nde R$ 4.929,370,05 foi reconhecido como investimento e o restante R$ \n\n155.070.629,95 foi reconhecido como ágio. \n\nCom a incorporação da GB pela interessada (Globosat), esta passou a deduzir o \n\nágio. \n\nAnalisando o conjunto das operações, sucessivamente ocorridas, constata-se que \n\na interessada, ao final, conseguiu transformar um direito de crédito (ativo \n\ncirculante ou ativo realizável) que a Globopar detinha contra a Globosat, em \n\ndespesa de ágio (investimento – ativo diferido). \n\nEm outras palavras: a Globopar detinha créditos junto à interessada (Globosat). \n\nSe fossem seguidas as regras de incorporação previstas no art. 386 do RIR/1999, \n\ne a Globopar incorporasse a Globosat ou vice-versa, não haveria que se falar em \n\nágio, já que, simplesmente, a obrigação, no valor de R$ 160.000.000,00, se \n\nextinguiria em razão de confusão (art. 381 CC/2002), pois a mesma pessoa se \n\nconfundiria nas qualidades de credor e devedor. \n\nAo introduzir a GB na reestruturação societária, buscou-se criar um ágio a partir \n\ndas operações de aporte de capital e posterior incorporação acima mencionadas. \n\nPenso que este ágio formalmente criado não tem fundamento econômico. O que \n\nocorreu foi que o direito de crédito, antes pertencente a Globopar, foi transferido, \n\nem razão da integralização, para a GB, e, posteriormente, com a incorporação \n\ndesta, para a Globosat. Curiosamente, a Globosat passou a condição de credora \n\nFl. 3962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nde si mesmo. Do mesmo modo, tal obrigação estaria extinta em razão da \n\nconfusão (art. 381 CC/2002). \n\nPortanto, se algum ágio foi criado e contabilizado na interessada, obviamente \n\nque tal ágio jamais poderia ser dedutível, já que uma obrigação do interessado \n\n(direito de crédito da Globopar contra o interessado), nunca poderia dar ensejo a \n\num benefício fiscal para o próprio interessado (dedução de ágio). Falta \n\nfundamento econômico para tal ágio. \n\nAssim, não há divergência jurisprudencial demonstrada em relação às amortizações \n\ndecorrentes do ágio constituído em ABCD0011 no valor de R$ 75.400.110,76, razão \n\npela qual o recurso especial da Contribuinte deve ser CONHECIDO PARCIALMENTE \n\nem relação à primeira matéria. \n\nJá com referência à segunda matéria admitida (“A amortização do ágio e seus reflexos \n\nem relação à CSLL”), o dissídio jurisprudencial foi reconhecido em face dos \n\nparadigmas nº 1301-001.394 e 1301-002.047. \n\nComo visto, as amortizações de ágio foram consideradas indedutíveis por ausência de \n\nprevisão legal que autorize a transferência a empresa veículo dos valores incorridos na \n\naquisição de participação societária. No caso, TIB fora a empresa que suportou as duas \n\nparcelas do ágio que fora registrado pela ABCD, de modo que a incorporação de \n\nABC0011 por TERRA não satisfaz as condições expressas nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532/97. \n\nFrente ao questionamento adicional da Contribuinte, no sentido de que inexistiria \n\ndispositivo legal que impeça a dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL, \n\ntampouco qualquer norma que estenda a essa contribuição as disposições relativas ao \n\nIRPJ, o Colegiado a quo decidiu que: \n\nQuanto a exigência da CSLL, após a vigência do art. 28 da Lei 9430/1996, \n\n“Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as \n\ncorrespondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei”, ou \n\nseja, as mesmas normas aplicáveis ao IRPJ. \n\nOs julgamentos do CARF tem reiterado esse entendimento, a exemplo do \n\nacórdão CSRF 01-04.686. \n\nCSLL, aplicam-se as mesmas conclusões em relação ao lançamento \n\nprincipal, por decorrerem dos mesmos fatos. \n\nDECORRÊNCIA CSLL \n\nEm se tratando de contribuição que tem por base os mesmos fatos que \n\nditaram o lançamento do imposto de renda, o lançamento para sua \n\ncobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada no \n\nprocesso principal constitui prejulgado na decisão do processo \n\ndecorrente. \n\nPortanto, cabe manter a exigência da CSLL sobre a glosa da amortização do ágio \n\nem comento. \n\nSob esta ótica, na medida em que primeira matéria admitida deve ser conhecida, esta \n\nsegunda matéria teria utilidade, apenas, para afastar a CSLL caso mantida a \n\nindedutibilidade das amortizações de ágio no âmbito do IRPJ. \n\nContudo, importa notar que a discussão, nestes autos, foi posta no sentido de \n\ninexistência de norma que impeça a dedutibilidade das amortizações de ágio na base \n\nde cálculo da CSLL. Já no paradigma nº 1301-001.394 tratava-se de exigência de \n\nFl. 3963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nadição ao lucro líquido, para fins de apuração da CSLL, de amortizações de ágio \n\nadicionadas para apuração do lucro real, concluindo o Colegiado do CARF, como \n\nexpresso na ementa do julgado, que a amortização contábil do ágio impacta (reduz) o \n\nlucro líquido do exercício. Havendo determinação legal expressa para que ela não seja \n\ncomputada na determinação do lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no \n\nLALUR, aumentando, portanto, a base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo \n\nsentido, no que se refere à base de cálculo da Contribuição Social, o que, a nosso \n\nsentir, torna insubsistente a adição feita de ofício pela autoridade lançadora. \n\nAssim, enquanto nestes autos discute-se se os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 \n\npermitiriam escriturar amortizações de ágio pago por outra pessoa jurídica e, assim, \n\nafetar a base de cálculo da CSLL, no paradigma questiona-se se uma amortização de \n\nágio escriturada e redutora do lucro líquido contábil pode ser adicionada pela autoridade \n\nfiscal à base tributável pela CSLL, com fundamento em regra outra – art. 25 do \n\nDecreto-lei nº 1.598/77, incorporado ao art. 391 do RIR/99 - que determina essa adição \n\nao lucro real, no âmbito do IRPJ. \n\nOs cenários fático e jurídico dos acórdãos comparados são distintos. \n\nQuanto ao paradigma nº 1301-002.047, embora ali também se tratasse de amortização \n\nfiscal do ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, e seu voto condutor traga \n\nargumentos contrários à indedutibilidade das amortizações no âmbito da CSLL, importa \n\nobservar que naqueles autos foi dado provimento integral ao recurso voluntário, \n\nafirmando-se o não cabimento da glosa não só na base da CSLL, como também do \n\nIRPJ. Assim, o outro Colegiado do CARF decidiu a questão sob circunstâncias distintas \n\ndaquelas que a Contribuinte teria interesse em discutir nestes autos sob esta matéria \n\nautônoma, qual seja, que a exigência de CSLL seja cancelada ainda que afirmada a \n\nindedutibilidade no âmbito do IRPJ. O exame do paradigma evidencia não ser possível \n\ncogitar se a mesma decisão seria adotada caso aquele Colegiado reconhecesse a \n\nindedutibilidade das amortizações no âmbito do IRPJ. \n\nConstata-se, assim, que a Contribuinte não logrou apresentar paradigmas que \n\ncaracterizem o dissídio pretendido de forma autônoma. A exigibilidade da CSLL, \n\nportanto, somente será apreciada como decorrência do que decidido em relação ao IRPJ, \n\nem linha com o afirmado no acórdão recorrido. \n\nPor todo o exposto, o presente voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do \n\nrecurso especial da Contribuinte, apenas em relação à primeira matéria “Possibilidade \n\nde amortização do ágio ‘transferido’ para empresa do mesmo grupo econômico” e \n\nquanto à amortização do ágio de R$ 311.681.116,81. \n\nEm síntese, quanto às glosas de amortizações, não é possível decidir todo o mérito \n\ndiante da divergência evidenciada pelo paradigma nº 1402-001.402. \n\nA conclusão do paradigma, no sentido de que se a Recorrente tivesse incorporado \n\na Globopar ou tivesse sido por ela incorporada, os resultados fiscais da operação seriam os \n\nmesmos reformaria a conclusão do acórdão recorrido, de que a incorporação de ABCD por \n\nTERRA não permitiria a amortização fiscal do ágio, vez que TIB fora a empresa que suportou as \n\nduas parcelas do ágio que fora registrado pela ABCD. Mas, na segunda parte do ágio, \n\nconstituída já na empresa veículo ABCD0011 mediante aporte de capital correspondente a \n\nempréstimo detido por TIB em face da Contribuinte, e destinado por ABCD0011 para subscrição \n\nde participação societária em TERRA, em circunstâncias semelhantes às do paradigma, tem-se \n\nque neste a decisão foi, por votos de qualidade, para manter a glosa referente à amortização do \n\nágio no montante de R$ 155.070.629,95. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Moisés \n\nGiacomelli Nunes da Silva e Paulo Roberto Cortez, que votaram por restabelecer a amortização \n\nFl. 3964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nintegral dos ágios. Assim, no que se refere à parcela de ágio de R$ 75.400.110,76, os acórdãos \n\ncomparados são nesta parte convergentes. \n\nPortanto, em relação à primeira matéria “5) Possibilidade de amortização do ágio \n\n‘transferido’ para empresa do mesmo grupo econômico”, o conhecimento do recurso especial \n\ndeve se limitar à amortização do ágio de R$ 311.681.116,81, valor integralizado com \n\nparticipação societária, eis que não há paradigma para a parcela de ágio referente aos mútuos. Já \n\nquanto à matéria “6) CSLL”, não se conhece do recurso especial eis que no paradigma 1301-\n\n002.047 a CSLL foi cancelada juntamente com o IRPJ. \n\nAnte o exposto, oriento meu voto para conhecer parcialmente do recurso especial \n\ndo sujeito passivo, apenas quanto à matéria “Possibilidade de amortização do ágio ‘transferido’ \n\npara empresa do mesmo grupo econômico”, e especificamente para a amortização do ágio de R$ \n\n311.681.116,81. \n\n \n\n \n\nMérito \n\n \n\nMérito - Recurso especial da Fazenda Nacional \n\nInicialmente registre-se que o recurso fazendário não resta prejudicado caso seja \n\ndado provimento ao recurso especial da Contribuinte, porque a prevalecer seu conhecimento \n\nparcial, a multa qualificada subsistirá em debate na parte aplicada sobre as amortizações de ágio \n\nnão alcançadas pela decisão do recurso especial da Contribuinte. \n\nConforme exposto no trecho dedicado à admissibilidade do recurso especial da \n\nFazenda Nacional, não se conhecerá, aqui, das objeções feitas na peça recursal quanto ao laudo \n\nde rentabilidade futura, eis que para essa matéria não restou demonstrada a divergência \n\njurisprudencial. \n\nA questão a ser analisada é, especificamente, se está correta a qualificação da \n\nmulta de ofício diante da estrutura adotada pelo sujeito passivo, qual seja, a interposição de \n\n“empresa veículo” na aquisição de participação societária de terceiros, que permitiu o suposto \n\nregistro, por tal “veículo”, de ágio na aquisição do investimento, tendo havido o subsequente \n\ninício da amortização de tais despesas quando da incorporação de tal “veículo” pela investida. \n\nNo caso dos autos, como já afirmado, há uma parcela de ágio decorrente de \n\naquisição por TIB que foi transferida para ABCD0011 depois desta aquisição, e outra parcela de \n\nágio formada na segunda operação, na qual ABCD0011 figurou como adquirente. O voto \n\nvencido do acórdão recorrido (mas condutor da decisão na parte em que negou a possibilidade de \n\namortização do ágio), centrou foco na operação de aquisição da participação societária pela \n\nABCD 0011 e concluiu que “No caso sob análise tem-se que o real investidor que adquiriu as \n\nações da TERRA não fora a empresa ABCD, mas sim a empresa TIB”. Já o voto vencedor \n\nexcluiu a qualificação da multa por afastar a existência de simulação ou fraude em razão da \n\ngama de interpretações divergentes acerca dos limites para a dedução do ágio nas aquisições de \n\nFl. 3965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\ninvestimentos, não fazendo distinção entre as parcelas de ágio registradas por aquisição direta ou \n\n“transferida”. \n\nA acusação quanto à multa qualificada assim constou do TVF (fls. 1041-1043): \n\n(...) \n\nA fiscalizada estava perfeitamente consciente da falta de propósito negocial das \n\noperações societárias em pauta e do intuito único de evitar o pagamento dos tributos \n\ndevidos, e evidencia essa condição ao descrever as etapas do planejamento tributário \n\nabusivo, descrito no documento \"histórico ágio ABCD doc\" (fls. 40 a 42 do PAF N° \n\n16643.000425/2010-73), na verdade, reproduzindo o que já consta claramente dos \n\ndocumentos que amparam as operações societárias (Atas, alterações do contrato social, \n\nProtocolo de Incorporação), como se extrai de forma explicita do subitem 1.3 do item \n\nJustificação do Protocolo de Incorporação e Instrumento de Justificação entre Terra \n\nNetworks Brasil SA e ABCD 0011 Participações Ltda. (fl. 274 do PAF N\" \n\n16643.000425/2010-73), que afirma: \n\n\"1.3 Considerando que ABCD é detentora do ágio relativo ao investimento na \n\nTERRA, o qual poderá ser aproveitado fiscalmente pela TERRA após a \n\nincorporação da ABCD, nos lermos da legislação em vigor;\" (grifo meu) \n\nA multa prevista no art. 44, inciso I, da J,ei n° 9.430/96 é cabível nos casos de \"falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata\". Não há \n\ncomo olvidar-se de que o caso concreto envolve um conjunto de atos muito distintos do \n\nque a meta falta de pagamento ou de declaração. Não há como equiparar a hipótese de \n\nomissão do contribuinte — ao não efetuar o pagamento ou a declaração ou fazer a \n\ndeclaração de forma inexata, sem o devido zelo — com a postura notoriamente proativa \n\nda Terra Networks Brasil SA e do grupo Telefonica que a controla, que promoveu a \n\ncriação de uma empresa veículo (ABCD 0011) por meio das advogadas [...] (conforme \n\njá explicado anteriormente), adquiriu suas quotas por R$ 100,00 para em seguida \n\nsubscrever novas quotas, subscrevê-las e integralizá-las por meio de ações da Terra \n\nNetworks Brasil SA (ex-Nutec), para depois de dois dias extinguir a empresa veículo \n\n(ABCD 0011) por meio da operação de incorporação reversa, fazendo com que a Terra \n\nNetworks Brasil SA voltasse a ser controlada direta da TIB, após ter passado dois dias \n\ncomo controlada indireta. \n\nÉ evidente que esse conjunto de iniciativas e, sobretudo, ao fato consumado de, \n\nintencionalmente, reduzir ou evitar o pagamento do imposto devido nos anos-calendário \n\nem pauta, não pode receber a mesma punição prevista para os casos em que o \n\ncontribuinte tão-somente deixa de realizar o pagamento ou a declaração. \n\nHaveria outra forma, essa, sim, lícita, de tornar dedutível o ágio sobre investimento \n\n(decorrente da aquisição da Nutec), que seria a efetiva incorporação do fiscalizado pela \n\nsua controladora (TIB) ou a incorporação de sua controladora (TIB) pelo fiscalizado, o \n\nque veio a ocorrer apenas no final do ano de 2008, quando o fiscalizado já tinha \n\ndeduzido praticamente todo o ágio. \n\nEntretanto, o contribuinte optou pela simulação, pela sequência de atos apenas formais, \n\nsem conteúdo econômico ou propósito negocial, com intuito único de evitar o \n\npagamento dos tributos devidos, o que configura abuso de forma, simulação e fraude. \n\nPelo exposto, fica patente a caracterização do intuito fraudulento, justificando-se \n\nplenamente a aplicação da multa qualificada. \n\nA acusação é de “fato consumado de, intencionalmente, reduzir ou evitar o \n\npagamento do imposto” por meio da utilização de uma “sequência de atos apenas formais, sem \n\nFl. 3966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nconteúdo econômico ou propósito negocial”, que foi qualificada juridicamente como “abuso de \n\nforma, simulação e fraude”. \n\nNão há a indicação da prática de qualquer ação ou omissão que configure ato \n\ntipificado como ilícito, mas apenas de se ter realizado atos em sequência que se revelaram ter \n\nsido praticados apenas na forma jurídica. \n\nEm casos tais, tenho compreendido que, uma vez provada a acusação fiscal, a \n\nquestão se resolve com a requalificação dos fatos para fins fiscais, tributando-se a situação real, \n\ncomo fez o voto vencido do acórdão recorrido. \n\nDesconsidera-se a participação da veículo, quando provado, por meio de indícios \n\nconvergentes, que a sua participação na operação ocorreu apenas em ternos formais, apenas “no \n\npapel”. Mas não se pode afirmar ter havido dolo punível com a qualificação da multa de ofício \n\nnesse tipo de implementação e atos de “planejamento tributário”. \n\nDe fato, ordinaramente\n8\n a legislação prevê 3 escalonamentos para as multas \n\ntributárias. Em caso de simples mora, a multa é graduada conforme o atraso e está limitada ao \n\npercentual de 20% (art. 61 da Lei 9.430/1996). Caso verificada, por meio de lançamento de \n\nofício (auto de infração), falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração \n\ninexata, a multa será, em regra, aplicada no percentual de 75%, independentemente da intenção \n\ndo agente (art. 136 do CTN e art. 44, I, da Lei 9.430/1996). \n\nPor outro lado, se, para além de tal situação, a situação se encaixar “nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964” (artigos que \n\ndefinem, respectivamente, sonegação, fraude e concluio), aí sim a multa é então duplicada e \n\natinge o percentual de 150% (art. 44, I e §1o, da Lei 9.430/1996). \n\nEm resumo, as infrações fiscais verificadas por meio de auto de infração já são \n\npenalizadas com o acréscimo de 75% do valor devido (no lugar da multa de mora de 20%), \n\nindependentemente da intenção do agente, mas a sua duplicação (a qualificação) é situação \n\nexcepcional, autorizada apenas se verificadas as situações específicas previstas na legislação. \n\nHá relativo consenso de que a qualificação da multa de ofício depende da \n\ncomprovação de dolo do sujeito passivo. Os debates estão mesmo nos casos concretos, quando \n\nse busca definir o que caracterizaria o dolo subjacente à prática dos atos previstos nos artigos 71 \n\na 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse ponto, é importante ressaltar uma das principais diferenças entre o tipo \n\ntributário e o tipo penal, que é o fato de o tipo tributário conter em sua hipótese uma ação que é, \n\ne sempre será, a princípio, lícita (ex.: “auferir renda”), enquanto que o tipo penal contém uma \n\nação será considerada ilícita (ex: “matar alguém”). Ter essa diferença em mente é essencial na \n\nanálise do dolo. \n\nÉ que somente pode haver dolo na prática de um ato ilícito. Ora, se “auferir \n\nrenda” não é, a princípio, ilícito, então é necessário analisar qual teria sido o específico ato ilícito \n\n \n8\n Há outras multas por situações específicas tais como a multa isolada em caso de falta de recolhimento de \n\nantecipações mensais (art. 44, II, Lei 9.430/1996), multa agravada pelo não atendimento à fiscalização (art. 44, par. \n\n2o da Lei 9.430/1996) e multas por desatendimento a obrigações acessórias. \n\nFl. 3967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\npraticado pelo sujeito passivo a ser considerado doloso e assim penalizado pela aplicação da \n\nmulta qualificada. \n\nO fato de se ter interposto na operação uma empresa dita “veículo”, sem que se \n\nlogre comprovar a sua participação real na operação, quando devidamente provado, pode dar \n\nensejo à requalificação dos atos para fins tributários, mas não há nenhuma regra que estabeleça \n\nque tais atos não possam ou não devam ser realizados. \n\nA prática de atos que não sejam proibidos, quando também não se esteja obrigado \n\na praticá-los de outra forma, não pode ser considerado cometimento de um ato ilícito. \n\nNeste sentido, não merece reparos o acórdão recorrido quando conclui que o que \n\nocorreu foi mera divergência quanto à interpretação da legislação tributária aplicável, isto é, \n\nenquanto o sujeito passivo entendeu que o registro de ágio em questão, seguido da incorporação, \n\ndaria ensejo à respectiva amortização fiscal, a autoridade autuante concluiu de forma contrária. \n\nAssim, não há que se falar em qualificação da multa no caso dos autos. O vício, \n\nno caso, é meramente de causa e não de vontade, conforme racional exposto pelo Conselheiro \n\nRicardo Marozzi Gregorio no acórdão 1401-001.675, de 2016: \n\nNa simulação por vício de vontade, há o requisito do falseamento ou manipulação de \n\naspectos relevantes dos negócios jurídicos. As partes declaram algum aspecto que seja \n\nfalso, portanto, uma vontade aparente ou simulada (simulação absoluta), ou algum \n\naspecto que tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, portanto, uma vontade \n\naparente ou simulada que encobre uma vontade real ou dissimulada (simulação relativa \n\nou dissimulação). Trata-se, com efeito, das hipóteses em que se concretizam condutas \n\ncomo a sonegação ou a fraude penais. Estamos fora do campo dos planejamentos \n\ntributários propriamente ditos. \n\nPor outro lado, na simulação por vício de causa, situações em que se verificam os \n\nplanejamentos tributários inoponíveis ao Fisco, inexistem condutas maculadas pelo \n\nfalseamento ou manipulação de aspectos relevantes dos negócios jurídicos. As partes \n\ndeixam às claras as formas jurídicas empregadas. \n\nDe se observar, ademais, que no caso dos autos trata-se de ágio efetivamente \n\ngerado em operação envolvendo terceiros, sendo que a participação da “veículo” na \n\noperação não se deu com forma de “criar” o ágio, mas apenas para permitir a confusão \n\npatrimonial que a lei coloca como requisito para dar início à sua amortização fiscal. Essa \n\ncircunstância é um reforço de argumentação para indicar que, aqui, não houve, \n\ndefinitivamente, dolo do sujeito passivo. \n\nNão vejo como manter a qualificação da multa de ofício quando a própria \n\nautoridade autuante afirma ter sido válido o ágio gerado na operação, questionando apenas \n\na operação que deu ensejo ao início de sua amortização fiscal. Nas palavras da autoridade \n\nautuante (fl 1045): \n\n(...) As despesas com amortização de ágio tornaram-se dedutíveis, para fins fiscais, a \n\npartir da efetiva operação de incorporação da TIB pelo fiscalizado, o que ocorreu apenas \n\nem 14 de novembro de 2008. Portanto, a partir dessa data, o fiscalizado pode deduzir \n\ntais valores, no limite de 10 anos e na fração máxima de 1/60 ao mês. Dentro desses \n\nlimites, é o contribuinte quem determina o quantum deseja abater na apuração do lucro \n\nreal de cada ano, e não a fiscalização. \n\nFl. 3968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNesse ponto, observo que, exatamente por considerar válido o ágio e questionar \n\napenas o evento que deu ensejo à possibilidade de sua amortização fiscal, a autoridade autuante \n\ndedica todo um trecho do TVF para sustentar que não seria caso de mera inobservância do \n\nregime de competência ou de inexatidão quanto ao período-base de escrituração das despesas, e é \n\naí que ela afirma, de forma mais categórica, a acusação de prática de “atos simulados com o \n\nobjetivo de \"fabricar\" despesas sem qualquer lastro com a realidade”. \n\nNão obstante, como visto, não houve efetivamente a “fabricação de despesas” no \n\nsentido de sua “criação artificial”, mas apenas a prática de atos que o sujeito passivo entendeu \n\ncomo suficientes para ensejar o início da amortização fiscal do ágio, mas que a autoridade \n\nautuante compreendeu como tendo sido praticados meramente na forma, o que levou à \n\nrequalificação dos respectivos efeitos tributários com a consequente glosa das despesas. \n\nTrata-se de divergência de qualificação jurídica dos fatos, isto é, entendimento \n\ndiverso quanto aos efeitos tributários dos atos tais como praticados pelo sujeito passivo. \n\nAnte o exposto, oriento meu voto para negar provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\n \n\n \n\nMérito - Recurso especial do sujeito passivo \n\nO voto condutor do acórdão recorrido afirma a impossibilidade de se realizar o \n\nque chama de “transferência de ágio”, seguindo linha interpretativa acerca do alcance da Lei \n\n9.532/1997 que se tornou conhecida neste CARF e que tem como um de seus expoentes \n\nexatamente o acórdão 9101-002.186, de janeiro de 2016, que é inclusive citado por tal decisão, \n\nveja-se: \n\nComo visto, a norma em análise, acima reproduzida (Lei nº 9.532/97) se dirige à pessoa \n\njurídica investidora originária, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do \n\ninvestimento, coordenou e comandou os estudos de rentabilidade futura e desembolsou \n\nos recursos para a aquisição, e à pessoa jurídica investida. \n\nA autoridade fiscal bem explicou o permissivo legal para que pudesse se dar a \n\nlegitimidade para amortização do ágio no caso presente: \n\nNo presente caso, teríamos a ocorrência da permissão legal (art. 386 do RIR/99) \n\npara deduzir o ágio decorrente da aquisição da Terra Networks Brasil SA pela \n\nTelefônica Interactiva do Brasil Ltda (TIB), caso a TIB (controladora) tivesse \n\nincorporado a Terra Networks (controlada) ou mesmo que a Terra Networks \n\ntivesse incorporado a TIB, porque a legislação permite o aproveitamento fiscal \n\ndo ágio em casos de incorporação reversa. \n\nEntretanto, não foi isso que ocorreu. A Terra Networks, no período sob análise, não \n\nincorporou nem foi incorporada pela TIB, cuja contabilidade registrava o ágio \n\ndecorrente da aquisição da Nutec Informática SA (hoje denominada Terra Networks \n\nBrasil SA). \n\nFl. 3969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNo caso sob análise tem-se que o real investidor que adquiriu as ações da TERRA não \n\nfora a empresa ABCD, mas sim a empresa TIB. Isso porque, fora a TIB a empresa que \n\nadquiriu as ações da TERRA de terceiros, por meio da subscrição de ações realizada no \n\ndia 15/06/1999, assim como a empresa que era detentora dos créditos utilizados na \n\nsubscrição de ações realizada no dia 27/12/2000. Portanto, a TIB fora a empresa que \n\nsuportou as duas parcelas do ágio que fora registrado pela ABCD. \n\nPara fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na pessoa \n\njurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias empreendidas por grupo \n\nempresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a pessoa jurídica C, e a pessoa \n\njurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa jurídica B, possa aproveitar o ágio \n\ncuja origem deu-se pela aquisição da pessoa jurídica A da pessoa jurídica B. \n\nÉ o que se depreende do Acórdão nº 9101-002.186, de cuja ementa se extrai: (...) \n\nMais recentemente, essa linha tem sido rechaçada por esta 1ª Turma da CSRF, a \n\nexemplo do acórdão 9101-006.240, de 9 de agosto de 2022: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nÁGIO. EMPRESA VEICULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL \n\nADQUIRENTE. \n\nPara fins de registro e amortização fiscal do ágio, a principio, deve-se \n\nconsiderar como real adquirente a pessoa jurídica que figura como compradora \n\nno negócio de compra e venda e recebe a participação societária em troca do \n\npagamento do preço, mesmo que os recursos utilizados em tal aquisição \n\ntenham sido viabilizados por outra pessoa do grupo. \n\nSe o Fisco não questiona a efetividade da operação ou da participação da \n\npessoa jurídica dita “veículo”, não há base para que se trate o negócio, para \n\nfins tributários, diferente de como ele efetivamente foi praticado. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, vencido o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que \n\nvotou pelo não conhecimento. No mérito, por maioria de votos, acordam em \n\nnegar-lhe provimento, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa que votou \n\npor dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Gustavo \n\nGuimarães da Fonseca. \n\nDa mesma forma, acórdão 9101-006.363, de 8 de novembro de 2022: \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA, PARA EMPRESA DO \n\nGRUPO, DO INVESTIMENTO ADQUIRIDO DE TERCEIROS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNa redação original da Lei 9.532/1997 o ágio corresponde ao resultado da \n\noperação aritmética correspondente à diferença entre o valor despendido na \n\naquisição de uma determinada participação societária e o valor patrimonial da \n\nsociedade adquirida. Cada vez que uma participação societária é adquirida por \n\num valor acima do valor patrimonial, a então adquirente registra “um ágio”. \n\nNão há que se falar em “transferência de ágio” nesse contexto, nem de \n\nFl. 3970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nimpossibilidade de se amortizar “ágio transferido”. Tal legislação não \n\ncondiciona a amortização fiscal do ágio a uma “aquisição original” no grupo. \n\n(...) \n\n(...) Relativamente ao recurso do Contribuinte, no mérito, acordam em: (i) por \n\ndeterminação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº \n\n13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento para cancelar a \n\ninfração referente à “amortização de ágio”, vencidos os conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por \n\nmanter essa exigência; \n\n \n\nNão obstante, diferentemente, a leitura do Termo de Verificação Fiscal que dá \n\nbase à acusação destes autos revela que o questionamento da amortização fiscal do ágio no \n\npresente caso não se restringe a tal argumento. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido rebate também os argumentos do sujeito \n\npassivo acerca dos “legítimos propósitos negociais” para a realização da operação, bem como \n\nacerca da “legitimidade no registro do ágio referente ao saldo dos contratos de mútuo” -- não \n\ncomentarei este último tendo em vista que o recurso especial não teve seguimento para esta parte \n\ndo ágio. \n\nQuanto aos “legítimos propósitos negociais”, o acordão recorrido adota e \n\ntranscreve os fundamentos da decisão da DRJ, que, em síntese, afirmam que “a criação e \n\nposterior incorporação reversa da empresa ABCD 0011 Participações Ltda. não revelou \n\nqualquer substância econômica ou propósito negocial, e não poderia, jamais, criar direitos \n\noponíveis ao Fisco.” (grifamos) \n\nComo fatos a corroborar a conclusão acima – que nada mais faz do que \n\ndesconsiderar a participação da ABCD na operação --, o trecho do acórdão da DRJ citado pelo \n\nacórdão recorrido aponta a existência efêmera da ABCD (apenas 2 dias), bem como “a \n\nconstatação de que não houve alteração na riqueza do grupo e nem na relação entre a \n\nfiscalizada TERRA e sua controladora TIB”. \n\nÉ nesse contexto que a decisão coloca em xeque o argumento do sujeito passivo \n\nde que haveria propósito econômico para a criação e extinção da ABCD, consistente no \n\nsaneamento da situação patrimonial negativa da fiscalizada TERRA, mediante o registro integral \n\nda contrapartida ao ágio pago na aquisição de investimentos em reserva especial de ágio, \n\nconforme determinava o artigo 6º, §1° da Instrução Normativa CVM n° 319/1999. \n\nNesse ponto, a decisão recorrida afirma que não foram trazidos aos autos \n\nelementos que demonstrassem, em concreto, a relação de causa e efeito entre o registro da \n\nreferida conta de reserva especial de ágio e a suposta abertura para implementação de seu plano \n\nde expansão no mercado, observando, ainda: \n\nDe fato, o artigo 6º, §1° da Instrução Normativa CVM n° 319/1999 determina que a \n\nincorporadora deverá registrar o ágio fundado em expectativa de resultado futuro \n\noriginado na aquisição de seu controle em conta do ativo diferido, em contrapartida a \n\nreserva especial de ágio, conta do patrimônio líquido. \n\nFl. 3971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nOcorre que o registro de uma nova conta – reserva especial de ágio não pode ser \n\nadmitido como propósito imediato da incorporação da ABCD, porque não implica \n\nefetivamente aumento de riqueza e, além disso, poderia no máximo justificar a \n\nincorporação, mas não a própria criação da ABCD, que também foi considerada uma \n\noperação artificial. \n\nAdemais, não é crível que esse tratamento contábil fosse determinante para atribuir \n\ncredibilidade à impugnante no mercado e viabilizar seu plano empresarial de expansão, \n\nconsiderando que a norma da CVM é genérica e, sempre que aplicada, gera esse “efeito \n\npositivo” na situação patrimonial da investida/incorporadora. \n\nSe não houve efetiva alteração na condição econômica da impugnante o que não se pode \n\nnegar, já que a ABCD surgiu e foi extinta sem qualquer substância e atuação econômica \n\nnão é crível que o aventado “saneamento patrimonial” pudesse realmente convencer \n\nterceiros de que sua situação patrimonial estaria efetivamente recuperada. \n\nOu seja, a decisão recorrida desconsidera a participação da ABCD na operação \n\napontando indícios convergentes de que tal sociedade de fato não teria realizado os atos tais \n\ncomo declarados. Nesse contexto, traz, ainda, argumentos que colocam em dúvida o papel que o \n\nsujeito passivo alegou que tal pessoa jurídica teria tido na operação, e é aí que rechaça a \n\nexistência de “propósito negocial”. \n\nO que sobra é, assim, apenas o cenário em que uma pessoa jurídica, em um \n\nintervalo de 2 dias, surge e é extinta, sendo a situação inicial a mesma da final (exceto pela \n\namortização fiscal do ágio ora em debate), e sem que o sujeito passivo tenha logrado contestar os \n\nindícios apontados na acusação fiscal de que os negócios praticados não foram exatamente os \n\ndeclarados. \n\nRessalta-se que, nos presentes autos, os argumentos do sujeito passivo acerca de \n\num suposto “propósito negocial” para a interposição da ABCD foram contestados já pela \n\nautoridade autuante, isto é, fizeram parte da acusação fiscal, sendo importante destacar os \n\nseguintes trechos do Termo de Verificação Fiscal: \n\nPrimeiramente, a sequência de operações societárias (integralização do capital social da \n\nABCD 0011 com o investimento da TIB na fiscalizada, transferência do ágio para a \n\nABCD 0011, incorporação por dentro da ABCD 0011 pela fiscalizada, e transferência \n\ndo ágio para a fiscalizada), ocorridas no prazo de dois dias, não alterou em \n\nabsolutamente nada a situação patrimonial da fiscalizada. \n\nEmbora contabilmente tenha havido um aumento da conta de ativo (total), em razão do \n\nágio ter sido transferido, por meio desse conjunto de operações societárias, para dentro \n\nda contabilidade da empresa investida (ágio de si mesma), é evidente que não houve \n\naumento efetivo do patrimônio, haja vista ter sido criada a respectiva conta de reserva \n\nde ágio. Portanto, qualquer hipotético parceiro econômico/negocial (que sequer foi \n\napontado) perceberia primo icto oculi que parcela do patrimônio liquido seria composta \n\npela conta de reserva de ágio, de forma que tal operação não poderia viabilizar nem \n\ndeixar de viabilizar esse ou aquele negócio, uma vez que não envolveu qualquer \n\nsubstância negocial. Ademais, não há qualquer elemento de prova ou registro à época \n\nque possa relacionar as operações envolvendo a incorporação da empresa veículo \n\nABCD 0011 com a viabilização de qualquer projeto de expansão. \n\n(...) \n\nEm relação ao item 8, não houve absolutamente resposta alguma, confirmando que a \n\nempresa ABCD 0011 jamais exerceu qualquer atividade econômica, jamais teve \n\nfuncionários contratados, jamais efetuou contratos de qualquer ordem, ou negociou, \n\nFl. 3972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nintermediou negócios, jamais adquiriu participações em outras sociedades, jamais geriu \n\nou comercializou bens próprios ou alheios, que seriam o objeto social da empresa \n\n(...) \n\n... Sendo o fiscalizado uma empresa de capital fechado, não se vislumbra quem teriam \n\nsido os destinatários das demonstrações financeiras supostamente saneadas com o \n\ncômputo do \"ágio de si mesmo\" dentre as contas de ativo e, por outro lado, da reserva \n\nde ágio dentre as contas do patrimônio liquido. \n\nComo já ficou demonstrado, do ponto de vista da TIB (investidora), não houve \n\nabsolutamente nenhuma alteração patrimonial, mas tão somente a alteração da conta de \n\nágio sobre a Terra Networks (originalmente mantida em separado do valor cio \n\ninvestimento avaliado pelo MEP), que passou a integrar a própria conta de investimento \n\nem decorrência das já citadas operações societárias com a empresa ABCD 0011, as \n\nquais transferiram o ágio da contabilidade da investidora (TBI) para a contabilidade da \n\ninvestida (Terra Networks). Mas, cabe ressaltar que não houve acréscimo ou diminuição \n\nno ativo ou no patrimônio liquido da empresa TBI, de forma que \"a capacidade \n\neconômica e de investimento do Grupo Telefónica\" não sofreu absolutamente nenhuma \n\nalteração, sendo, por todas essa razões, completamente descabida a justificativa \n\napresentada pelo fiscalizado. \n\nSegundo se extrai dos documentos e das respostas entregues pelo fiscalizado, a criação, \n\naquisição, aumento e integralização de capital, e posterior incorporação reversa da \n\nempresa ABCD 0011 Participações Ltda não revelaram qualquer substância econômica \n\nou propósito negociai, e não poderiam, em hipótese alguma, criar direitos oponíveis ao \n\nFisco. \n\n(...) \n\nNão obstante, como observou já a DRJ, em trecho transcrito também pela decisão \n\nrecorrida, “O retorno à mesma relação de controle entre a TIB e a TERRA, bem como a falta de \n\nsubstância econômica da empresa ABCD, que teria sido utilizada como veículo de um \n\nplanejamento fiscal, foram aspectos não contestados diretamente pela impugnante.” (grifos \n\nnossos). \n\nNecessário pontuar que, conforme a linha que adotamos, a investigação acerca do \n\n“propósito negocial” ou de “motivos extratributários” apenas é relevante no sentido de que, uma \n\nvez que este prove que as alegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou \n\nmotivação não se verificam na prática, isso contribuirá como elemento indicativo de que os atos \n\npor ele praticados também não seriam exatamente os declarados. Mas somente isso. \n\nOs atos não são legítimos apenas se provado o propósito negocial, pelo contrário, \n\no propósito negocial é que somente poderá ter alguma relevância jurídica na requalificação \n\nde negócios jurídicos quando se prove a falsidade nas alegações do sujeito passivo quanto a \n\ntais motivos negociais, o que é ônus da fiscalização. \n\nComo destaca Marco Aurélio Greco\n9\n, “do lado do Fisco, cabe-lhe um duplo ônus \n\nda prova, pois deve contrapor algo à qualificação jurídica trazida pelo contribuinte. Nesta \n\ntarefa, cabe-lhe provar que a operação não é aquela exposta pelo contribuinte ao mesmo tempo \n\nem que precisa provar suficientemente o novo enquadramento por ele sustentado. Se esse duplo \n\nônus da prova não for atendido, a pretensão fiscal não procede”. Já quanto ao sujeito passivo, \n\n \n9\n GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 536, grifos nossos. \n\nFl. 3973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nMarco Aurélio Greco indica que “se o contribuinte não justificar o que fez, isso não é suficiente \n\npara autorizar o Fisco a cobrar, mas sua posição na discussão se fragiliza, pois se não explica o \n\nmotivo e a finalidade, abre-se maior espaço para o Fisco caminhar na construção de sua \n\nqualificação dos fatos”. \n\nNo caso dos autos, compreendo que a fiscalização se desincumbiu de seu ônus, eis \n\nque, juntamente com a indicação de fatos que apontam no sentido da ausência de participação \n\nefetiva da ABCD na operação, trouxe argumentos hábeis a rechaçar as alegações trazidas pelo \n\nsujeito passivo acerca do suposto propósito negocial que envolveria a interposição de tal pessoa \n\njurídica. Ademais, nas etapas posteriores do processo administrativo, o sujeito passivo \n\npermaneceu sem lograr comprovar qualquer função para a ABCD, do que se conclui que não foi \n\ncapaz de contestar suficientemente a acusação formalizada pela autoridade autuante que levou à \n\nglosa das despesas com amortização de ágio. \n\nO sujeito passivo bem ressalta em seu recurso especial que “A autoridade \n\nlançadora procurou defender a impossibilidade de tais atos serem opostos ao Fisco em razão de \n\num incomprovado vício que, sem qualquer critério e ao arrepio do ordenamento jurídico, ora foi \n\nqualificado como abuso de forma, ora como fraude e ora como simulação” (fl. 3.399). \n\nNesse aspecto, observo que de pouco importa o nome que a autoridade fiscal dá \n\nao vício do negócio jurídico, contanto que este reste claramente caracterizado e provado, \n\nmediante a indicação de fatos concretos (e não meras alegações teóricas) que apontem para \n\ndeterminada conclusão -- o que, como já se afirmou, compreendo que ocorreu no caso dos autos. \n\nO sujeito passivo contesta em seu recurso especial a acusação de “simulação”, \n\nabordando artigos do código civil e trazendo diversos argumentos para contestar a conclusão de \n\nque “a incorporação da ABCD pela Recorrente teria sido um ato simulado”. Afirma, por \n\nexemplo, que “a Fiscalização não comprova, nem sequer menciona, a existência de um ato \n\njurídico oculto que corresponderia à real intenção da Recorrente e ABCD, porque efetivamente \n\nnão há!”. \n\nNesse ponto, ressalto que a acusação não é de simulação da incorporação da \n\nABCD pela Recorrente, apenas. A autoridade autuante traz indícios convergentes (e que não são \n\nsuficientemente contestados pelo sujeito passivo mediante provas em contrário) que indicam que \n\na pessoa jurídica ABCD não teve qualquer função na operação, nem mesmo para adquirir o \n\ninvestimento com ágio. Ou seja, a fiscalização não prova, apenas, que não houve a incorporação \n\nda ABCD, mas prova também que o investimento, e consequentemente o ágio, não foi \n\nefetivamente transferido a esta “pessoa jurídica”. \n\nQuando o sujeito passivo se dedica a contestar a acusação de que a ABCD tenha \n\nsido constituída com o único objetivo de economia tributária ele se limita a indicar que “tal \n\nafirmação não condiz com a realidade, uma vez que não houve demonstração de existência de \n\nqualquer prejuízo ao fisco” (fl. 3402). Ora, o prejuízo foi exatamente criar, de forma não real \n\n(isto é, mediante a prática de atos meramente “no papel”), condições para que um ágio que \n\nestava registrado na controladora passasse a poder ser amortizado. \n\nUma pessoa jurídica, no caso uma “holding pura” tem como causa (função) \n\n“participar de outras sociedades”, o que denota um caráter de permanência ou pelo menos \n\nalguma alteração no estado de coisas resultante de tal participação. Uma vez que a autoridade \n\nFl. 3974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nfiscal prove, mediante a indicação de indícios convergentes que não sejam suficientemente \n\ncontraditados pelo contribuinte, que tal sociedade não passou de um registro no papel, de rigor a \n\nrequalificação respectivos dos efeitos tributários dos atos praticados “por meio” de tal CNPJ. \n\nO direito tributário não convive com atos irreais, sendo dever da autoridade fiscal, \n\nem tais casos, requalificar os efeitos tributários dos negócios declarados, nos termos do artigo \n\n149, VII, do CTN. \n\nÉ nesse sentido que se conclui, no presente voto, que o ágio em questão não \n\ncumpre os requisitos legais para a sua amortização fiscal. \n\nNão se adota, aqui, a tese esposada pelo acórdão recorrido de que, para fins da Lei \n\n9.532/1997 e da amortização fiscal do ágio, apenas se considera como “real sociedade \n\ninvestidora” aquela pessoa jurídica que “efetivamente acreditou na mais valia do investimento, \n\nfez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os \n\nrecursos”. A questão é bem mais simples: para que ocorra o registro e a amortização fiscal do \n\nágio, é necessário que se pratiquem atos reais. \n\nTambém não se está a condicionar a validade de atos jurídicos à existência de \n\npropósito negocial. A conclusão, aqui, é que a autoridade autuante logrou provar, mediante a \n\nindicação de fatos que funcionaram como indícios convergentes e que não foram suficientemente \n\ncontestados, que a ABCD realmente não participou da operação e, consequentemente, não \n\nadquiriu investimento ou registrou ágio que pudesse vir a ser amortizado a partir de sua \n\nincorporação. \n\nO propósito negocial não foi utilizado para negar validade aos atos jurídicos \n\npraticados, eis que a desconsideração dos efeitos tributários dos atos praticados pelo sujeito \n\npassivo foi feita em razão da requalificação do fatos pela autoridade autuante, que não viu, na \n\nprática, os atos tais como declarados pelo sujeito passivo, e então tributou os atos tais como \n\nefetivamente praticados. O sujeito passivo é que não foi capaz utilizar o argumento do propósito \n\nnegocial no único sentido jurídico possível de seu manejamento, que seria servir de \n\ncontraponto aos fortes indícios trazidos na acusação fiscal de ausência de materialidade da \n\nparticipação da ABCD na operação. É exclusivamente neste sentido que se pode afirmar que, no \n\ncaso dos autos, não restou comprovado o propósito negocial. Nessa linha, destaca Sergio André \n\nRocha\n10\n\n (grifamos): \n\nA falta de motivação tributária só é relevante diante da artificialidade, da distorção da \n\nfinalidade intrínseca, do perfil objetivo do ato ou negócio jurídico. Portanto, a falta de \n\numa motivação não tributária não é, em si, um critério para a desconsideração e \n\nrequalificação do ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte. Pelo contrário, \n\nconforme sustentamos é a presença de uma motivação não tributária que pode legitimar \n\num ato ou negócio jurídico que tenha distorcido sua causa típica. \n\nDesta maneira, exigir uma motivação extratributária não é o mesmo que divagar sobre \n\nas intenções e os motivos internos que levaram à decisão sobre a prática de um ato ou \n\nnegócio jurídico, é buscar uma razão não tributária para a prática de um ato distorcendo \n\na sua causa típica. \n\n \n10\n\n ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário na Obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Lumen Juris, \n\n2019. p. 160. \n\nFl. 3975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nSão estas as razões pelas quais compreendo que, no caso, muito embora parte da \n\nlinha teórica adotada pelo acórdão recorrido não deva prevalecer, o recurso especial do sujeito \n\npassivo não merece acolhida, sendo de se manter a glosa das despesas em questão. \n\nDe se observar que, de forma coerente, a própria acusação fiscal ajustou a glosa \n\nno ano de 2008 para considerar que, a partir da incorporação da TIB, o ágio poderia ser \n\namortizado (fls. 1033-1034, grifamos): \n\nQuanto ao ano-calendário de 2008, há que se considerar o direito do fiscalizado \n\ndeduzir para fins fiscais as despesas de amortização de ágio, a partir da ocorrência \n\nda incorporação da TBI (controladora) pelo fiscalizado (controlada), em 14 de \n\nnovembro de 2008, hipótese prevista no artigo 386, parágrafo 6', inciso II do RIR. \n\nAssim, considerando o limite legal de 1/60 ao mês, o fiscalizado poderia deduzir para \n\nfins fiscais, por meio de exclusão na apuração Lucro Real, o valor de R$ \n\n311.681.117,00 multiplicado por dois sessenta avos (2/60), considerando-se o mês de \n\nnovembro e dezembro de 2008, do que resulta o montante de R$ 10.389.370,57. \n\nPortanto, cabe glosar, de ofício, o excesso de exclusão no valor de R$ 67.026.895,03 \n\n(R$ 77.416.265,60 menos R$ 10.389.370,57), devendo ser retificados os valores \n\nconstantes da conta \"Amortização de Ágio Controladas\" na Parte B do Lalur, conforme \n\ntabela abaixo: \n\n(...) \n\nDe se manter, portanto, o lançamento efetuado. \n\nConsiderando o voto acima, originalmente sugeri a seguinte ementa para o \n\npresente acórdão: \n\nÁGIO. EMPRESA VEICULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL \n\nADQUIRENTE. PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. \n\nPara fins de registro e amortização fiscal do ágio, a principio, deve-se \n\nconsiderar como real adquirente a pessoa jurídica que figura como compradora \n\nno negócio de compra e venda e recebe a participação societária em troca do \n\npagamento do preço, mesmo que os recursos utilizados em tal aquisição \n\ntenham sido viabilizados por outra pessoa do grupo. Não obstante, se a \n\nautoridade autuante questiona a efetividade da operação e a participação da \n\npessoa jurídica dita “veículo”, indicando fatos que funcionam como indícios \n\nconvergentes de que os atos não foram efetivamente praticados tais como \n\ndeclarados, é valida a requalificação promovida pelo fisco e a consequente \n\nglosa das despesas com amortização de ágio. \n\nQuanto à investigação acerca do “propósito negocial” ou de “motivos \n\nextratributários”, não se pode pretender que os atos apenas sejam considerados \n\nlegítimos se provado o propósito negocial, mas uma vez que se prove que as \n\nalegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou motivação \n\nnão se verificam na prática, isso poderá contribuir como elemento indicativo de \n\nque os atos por ele praticados também podem não ser exatamente os \n\ndeclarados. É apenas nesse sentido que o propósito negocial pode ter alguma \n\nrelevância jurídica, podendo servir de como argumento válido para a \n\nrequalificação de negócios jurídicos: especificamente quando se prove a \n\nFl. 3976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nfalsidade nas alegações do sujeito passivo quanto a tais motivos negociais, o \n\nque é ônus da fiscalização. \n\n \n\nEm observância ao artigo 63, § 8º do Anexo II ao Regimento Interno deste CARF, \n\nobservo que, colocada a questão em julgamento, a maioria da Turma acompanhou esta \n\nRelatora pelas conclusões, tendo prevalecido as razões de decidir da Conselheira Edeli Pereira \n\nBessa, expostas na declaração de voto abaixo, também refletidas na ementa do presente \n\njulgado. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, oriento meu voto para conhecer do recurso especial da Fazenda \n\nNacional e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como para conhecer parcialmente do recurso \n\nespecial do sujeito passivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nA exigência veiculada nestes autos dá seguimento à glosa de amortização de ágio \n\nformalizada nos autos do processo administrativo nº 16643.000425/2010-73, submetida a este \n\nColegiado nesta mesma reunião de julgamento, sob relatoria desta Conselheira. Ambos \n\nlançamentos foram apreciados na mesma reunião de julgamento pela 1ª Turma da 2ª Câmara da \n\n1ª Seção de Julgamento: estes autos no Acórdão nº 1201-002.169 e o processo administrativo nº \n\n16643.000425/2010-73 no Acórdão nº 1201-002.168. Com respeito à amortização de ágio, \n\nambos julgados mantêm a exigência, mas afastam a qualificação da penalidade. \n\nFl. 3977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nEsta Conselheira acompanhou a I. Relatora no conhecimento do recurso especial \n\nda PGFN, aqui interposto mediante indicação de paradigmas distintos dos examinados no \n\nprocesso administrativo nº 16643.000425/2010-73. \n\nEm ambos os casos, o voto vencido dos acórdãos recorridos refere a existência de \n\numa “empresa de passagem”, constituída apenas para geração do ágio e seu subsequente \n\naproveitamento, como uma construção artificial do suporte fático que resulta em ágio interno e \n\nfictício, sem causa econômica, inclusive na operação de incorporação dessa empresa veículo. Já \n\no voto vencedor afasta a existência de simulação ou fraude em razão da gama de interpretações \n\ndivergentes acerca dos limites para a dedução do ágio nas aquisições de investimentos. Apesar \n\nda peculiaridade das duas fases de aquisição da Contribuinte, não foi ela ressalvada ou \n\nenfrentada especificamente na exoneração da qualificação da penalidade. \n\nNeste cenário, concorda-se com a exposição da I. Relatora no sentido de que o \n\nparadigma nº 101-96.724 não se presta a caracterizar o dissídio jurisprudencial por referir vícios \n\ntípicos da constituição inicial e amortização de ágio interno, distintamente do recorrido no qual \n\nhá pagamento de ágio entre partes independentes e a artificialidade se dá na interposição de uma \n\n“empresa de passagem”, esta representando a construção artificial do suporte fático, que assim \n\nfaz surgir, desse passo, um ágio interno e fictício, sem causa econômica \n\nO conhecimento, portanto, deve ser pautado apenas no paradigma nº 1101-\n\n000.899 que decidiu a questão sob a ótica de interposição de empresa-veículo com vistas à \n\nconstrução de um cenário que se assemelhasse à hipótese legal que autoriza a amortização do \n\nágio pago na aquisição de investimentos. \n\nComo bem exposto pela I. Relatora, esta Conselheira consignou no voto \n\napresentado no Acórdão nº 9101-004.559 que referido julgado tratava de ágio pago em aquisição \n\nde investimento entre partes não ligadas, mediante interposição de pessoas jurídicas que são \n\nextintas mediante incorporação pela sociedade adquirida, viabilizando-se a amortização do \n\nágio, embora a real adquirente subsista ativa. Esta visão somente foi alterada na apreciação do \n\nlançamento subsequente, decorrente da mesma operação, quando a Contribuinte pretendeu \n\ncaracterizar dissídio jurisprudencial sob a ótica de se tratar de amortização de ágio com a \n\ninterposição de empresa-veículo, inclusive suscitando o conhecimento ao recurso especial antes \n\ninterposto sob esta premissa. Naquela ocasião, esta Conselheira assim expôs no voto vencedor do \n\nAcórdão nº 9101-005.791: \n\nOcorre que o conhecimento do recurso especial interposto contra o julgamento anterior \n\nda operação que também motiva a exigência nestes autos não é um argumento válido \n\npara ser usado em reforço à admissibilidade do recurso especial aqui interposto. Isto \n\nporque a acusação, no lançamento anterior, apresenta traços distintivos relevantes em \n\nrelação àquela formalizada nestes autos. \n\nEsta Conselheira, na condição de redatora do voto vencedor do Acórdão nº 1101-\n\n000.899, assim destacou \n\nInterpreto a acusação fiscal de forma distinta do I. Relator, pois observo que a \n\nautoridade lançadora fez referência à Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349, \n\nde 06/03/2001, destacando que operações desta espécie acabam por ensejar o \n\nreconhecimento de um acréscimo patrimonial se a efetiva substância econômica, \n\nmediante a criação de uma sociedade veículo que transfere da controladora \n\noriginal para a controlada o ágio pago na sua aquisição, e ao final do processo de \n\nFl. 3978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nincorporação, o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem \n\ninalterados na controladora original. \n\nE, ao longo de todo seu arrazoado, a autoridade lançadora destacou que a \n\nAVERDIN criou nas empresas veículo APENINA e MKV o patrimônio \n\nnecessário para que estas adquirissem a LISTEL e nelas restasse registrado o \n\nágio pago nesta operação. Nas palavras da Fiscalização, em 01/06/1999 a \n\nAVERDIN detinha, direta ou indiretamente, controle de 100% do capital da \n\nLISTEL. \n\nAssim, com os recursos aportados por AVERDIN, as empresas veículo \n\nAPENINA e MKV realizam a operação que gera o ágio aqui amortizado, após a \n\nextinção, apenas, de APENINA e MKV, incorporadas pela autuada. A \n\ninvestidora original, AVERDIN, que efetivamente adquiriu a LISTEL, \n\nsubsistiu ativa e, inclusive, mantendo em seu patrimônio o investimento feito na \n\nLISTEL, por seu valor majorado pelo ágio pago. \n\nEsta a razão, portanto, para a Fiscalização concluir que a operação entre \n\nLISTEL, APENINA e MKV ocorreu em circuito fechado. O adquirente, \n\nterceiro estranho à investida, nesta operação, é a AVERDIN, representante \n\nno Brasil do Grupo BellSouth, como demonstrado no organograma \n\nsocietário de fl. 1256, citado pelo I. Relator. \n\n[...] \n\nClaro está que as empresas envolvidas na incorporação devem ser, \n\nnecessariamente, a adquirente da participação societária com ágio e a investida \n\nadquirida. O procedimento aqui realizado não extingue, na real adquirente, a \n\nparcela do investimento correspondente ao ágio, de modo que ao final dos \n\nprocedimentos realizados, com a incorporação da empresa veículo pela investida, \n\na propriedade da participação societária adquirida com ágio subsiste no \n\npatrimônio da investidora original, diversamente do que cogita a lei. \n\nEm tais condições, a amortização do ágio que passou a existir no patrimônio da \n\ninvestida, LISTEL, somente poderia surtir efeitos na apuração do seu lucro real \n\ncaso se verificasse a extinção da investidora original (AVERDIN), mediante \n\nincorporação, fusão ou cisão entre elas promovida, por meio da qual o ágio \n\nsubsistisse evidenciado apenas no patrimônio resultante desta operação, na forma \n\ndo art. 7º da Lei nº 9.532/97. \n\nNa medida em que tal não ocorreu, a dedutibilidade do ágio submete-se à regra \n\ngeral exposta no Decreto-lei nº 1.598/77: \n\n[...] \n\nÉ importante esclarecer que a autoridade lançadora não fez qualquer \n\nconsideração em relação ao fato de a AVERDIN ter como sócios \n\nestrangeiros a LISTEL ADVERTISING & PUBLISHING (BVI) LIMITED, \n\ncom 99% do capital social, e a LISTEL ADVERTISING & PUBLISHING \n\nHOLDINGS (BVI) LIMITED, com 1% do capital social, de modo a cogitar \n\nque o ágio tivesse se formado internamente ao Grupo LISTEL. A acusação \n\nfiscal limita-se à estrutura formalmente criada para que o ágio gerado na \n\naquisição fosse passível de amortização, independentemente de a AVERDIN \n\nter sido incorporada pela LISTEL, ou vice-versa. \n\n[...] (destacou-se) \n\nReferida decisão, portanto, foi proferida em face de acusação fiscal que não cogitou da \n\nformação interna do ágio, e reportou, apenas, que a dita adquirente (AVERDIN) não \n\nFl. 3979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nteria sido extinta na posterior incorporação que deu ensejo à amortização fiscal do ágio. \n\nDiante de interpretação da legislação firmada frente a tais referenciais fáticos, a \n\ndivergência jurisprudencial, de fato, se caracterizaria em face do paradigma nº 1201-\n\n001.242, formado em razão das ações do Banco Cacique S/A detidas por Cacipar \n\nParticipações Ltda, adquiridas por Banco Société Générale Brasil S/A mediante aporte \n\nde recursos na empresa veículo Trancoso Participações Ltda, que é posteriormente \n\nincorporada por Banco Cacique S/A, seguindo-se a amortização do ágio pago. No \n\nreferido paradigma restou consolidado que se o ágio na aquisição do investimento \n\nefetivamente ocorreu, não sendo fruto de operações entre empresas do mesmo grupo \n\neconômico (ágio interno), incabível a glosa da despesa com sua amortização fundada \n\nno emprego da assim chamada \"empresa veículo\", diversamente do entendimento \n\nexpresso no Acórdão nº 1101-000.899, no sentido de que ´para dedução fiscal da \n\namortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura é necessário que a \n\nincorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a \n\nparticipação societária com ágio. Não é possível a amortização se o investimento \n\nsubsiste no patrimônio da investidora original. \n\nContudo, tais referenciais de conhecimento, adotados por este Colegiado no Acórdão nº \n\n9101-003.465, não são aqui aplicáveis, porque a acusação fiscal veiculada nestes autos \n\nfoi aperfeiçoada, e passou a trazer referências acerca da formação interna do ágio, as \n\nquais influenciaram a decisão do acórdão recorrido, como, inclusive, consignado em sua \n\nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nEmenta: \n\nDESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO \n\nGRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade da \n\namortização do ágio somente é admitida quando este surge em negócios entre \n\npartes independentes, condição necessária à formação de um preço justo para os \n\nativos envolvidos. \n\nÁGIO. TRANSFERÊNCIA. USO DE EMPRESA VEÍCULO. \n\nLEGITIMIDADE. A criação da empresa veículo teve como objetivo o \n\naproveitamento do ágio, Patente, portanto, a artificialidade da operação que teve \n\ncomo intuito a alocação do ágio gerado sem a participação de terceiro, visando \n\nexclusivamente a redução da tributação. \n\nÁGIO INTERNO. MULTA QUALIFICADA. Não restando comprovada nos \n\nautos a conduta dolosa, com evidente intuito de fraude, do contribuinte, é \n\naplicável a multa no percentual de 75%, nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei \n\nnº 9.430/96. \n\nE, do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se: \n\nA fiscalização glosou o ágio sob a justificativa deste ter sido gerado em \n\ncircuito fechado, isto é, entre empresas do mesmo grupo, bem como constatado \n\nter sido um negócio fictício. Nesse ponto, vale transcrever o trecho do Termo de \n\nverificação Fiscal que esclarece o entendimento adotado pelo agente fiscal: \n\n[...] \n\nNessa esteira, a decisão concluiu que os negócios jurídicos foram fictícios, \n\nvisando se enquadrar na hipótese legal da norma de amortização do ágio, \n\ndevendo, portanto, ser mantida glosa das quantias amortizadas pela Recorrente a \n\ntítulo de ágio. \n\nFl. 3980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nConcordo com a decisão da DRJ. \n\nPrimeiramente cumpre verificar o organograma da sociedade em 01/06//99, antes \n\nda operação que gerou o ágio. \n\n[...] \n\nNote que nesse momento a Averdin Holding detinha, direta ou \n\nindiretamente, controle de 100% do capital da Listel, conforme apontou o \n\nTVF às fls. 955, inclusive o agente fiscal juntou a tela da Receita Federal. \nOutrossim, é possível verificar a prova da composição societária, por meio das \n\nfls. 488 a 495. \n\nImportante ressaltar que em momento algum do processo, isto é, nem na peça \n\nimpugnatória, nem no Recurso Voluntário foi descrita tal composição societária. \n\nA Recorrente não produziu prova em contrario, sendo este item do TVF \n\nincontroverso. \n\nTal passagem é admitida pela Recorrente no processo administrativo nº \n\n1915.005.924/2009-77, em que também se discute o ágio em tela. No referido \n\nprocesso a contribuinte chega admitir este fato, porém rebate alegando que não \n\nacha justo que por conta disso o ágio não seria legítimo de dedução. \n\nAdiante, vejamos como ficou a estrutura resultante da operação: \n\n[...] \n\nNote que a MKV e a APENINA adquirirem integralmente o controle acionário \n\nda LISTEL. Nesse momento, a AVERDIN assumiu o controle e aumentou o \n\ncapital social da MKV e da APENINA. \n\nDesse modo, entende-se que a APENINA e a MKV atuaram como empresas \n\nveículos, não se revestindo das formalidades necessária, o que acabou por \n\ninvalidar o valor do ágio calculado na aquisição desta participação societária. \n\nPortanto, a LISTEL foi integralmente comprada pela MKV e APENINA, e o \n\nvalor do ágio foi apurado com base no patrimônio da LISTEL e registrado com \n\nbase nos livros das respectivas empresas acionistas controladoras da sociedade. \n\nAssim, constatou-se que a operação ocorreu num contexto interno, isto é, \n\nentre empresas do mesmo grupo (TVF-fls 955/961) \n\nVale ressaltar, por oportuno, que o ato de concentração (fls. 1244) há apenas \n\numa descrição breve da operação ocorrida, que aliais é realizada em apenas \n\num parágrafo e, portanto, claro está que o foco do ato de concentração não é \n\na operação societária ocorrida, mas sim as razões mercadológicas da \n\noperação. \n\nOutro fato é que em momento algum, no referido ato, há menção da Holding \n\nAverdin. Aqui cabe mencionar que foi esta empresa quem recebeu os recursos e \n\nos distribui em outras daus empresas veículos (MKV e Apeninda). O fato da \n\nAverdin não constar na descrição da operação sugere uma estranheza. \n\nOutrossim, a titulo argumentativo, a operação se revela como uma venda que \n\nocorreu no exterior e as partes, após perceberem que o ágio poderia ser \n\naproveitado no Brasil, constituíram a empresa Listel Holding no paraíso \n\nfiscal das ilhas virgens britânicas e, após isso, já com o dinheiro da venda \n\n(fruto da operação) resolveram abrir uma holding no Brasil, a Averdin, que \n\nviria a capitalizar outras duas empresas veículo. Talvez seria a razão da \n\nFl. 3981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nAverdin não constar no ato de concentração, na parte em que se descreve a \n\noperação, nem esta, nem a Listel BVI. \n\nOs trechos em destaque evidenciam que nestes autos a acusação traz expressamente que \n\no ágio seria interno ao grupo econômico, e esta interpretação subsiste especialmente em \n\nface da defesa tida por deficiente acerca da vinculação da aquisição a um ato de \n\nconcentração, para além da cogitação de poder corresponder a uma venda ocorrida no \n\nexterior com transporte do ágio para aproveitamento no Brasil. \n\nResta evidente, assim, que não se tratou, aqui, de operação semelhante à analisada no \n\nparadigma, no qual a adquirente independente foi claramente identificada. Os casos \n\ncomparados se distinguem em pontos relevantes para a admissibilidade dos efeitos \n\nfiscais pretendidos pelos sujeitos passivos, não sendo possível cogitar se o Colegiado \n\nque proferiu o paradigma também validaria a amortização do ágio formado em tais \n\ncircunstâncias. E, com tais dessemelhanças, o dissídio jurisprudencial não se estabelece. \n\nAssim, ainda que a operação analisada no segundo paradigma apresentasse \n\nindícios de o ágio lá amortizado ter se formado internamente ao grupo econômico, esta acusação \n\nnão integrou aqueles autos, e a qualificação da penalidade foi examinada apenas sob a ótica da \n\nartificialidade presente na interposição de empresas-veículo para viabilizar a amortização do \n\nágio. \n\nNestes autos, a única referência que poderia trazer a cogitação de formação \n\ninterna do ágio diz respeito à segunda fase da aquisição que, como antes ressalvado, não afetou a \n\ndecisão acerca da qualificação da penalidade, que restou assim limitada à repercussão da \n\nutilização de uma “empresa de passagem”, constituída apenas para aproveitamento fiscal do ágio \n\ntransmudado a partir de sua interposição. \n\nPor tais razões, evidenciada a similitude nas premissas consideradas para decisão \n\nacerca da qualificação da penalidade, e as soluções divergentes dadas por diferentes Colegiados \n\ndo CARF, o recurso especial da PGFN deve ser CONHECIDO em face do paradigma nº 1101-\n\n000.899. \n\nCom respeito ao conhecimento do recurso especial da Contribuinte, a I. Relatora \n\nrefere os fundamentos expressos por esta Conselheira para concordar com o conhecimento \n\napenas da matéria “possibilidade de amortização do ‘ágio transferido’ para empresa do mesmo \n\ngrupo econômico”, com base no paradigma nº 1402-001.402, e apenas com respeito à \n\namortização do ágio de R$ 311.681.116,81. Estas as razões, portanto, para CONHECER \n\nPARCIALMENTE do recurso especial da Contribuinte. \n\nNo mérito, valem aqui os mesmos fundamentos expressos no processo nº \n\n16643.0000425/2010-73 para negar provimento ao recurso especial da Contribuinte na parte \n\nconhecida e dar provimento ao recurso especial da PGFN. \n\nA “possibilidade de amortização do ágio ‘transferido’ para empresa do mesmo \n\ngrupo econômico” é matéria que vinha sendo decidida em linha com as premissas do acórdão \n\nrecorrido pela maioria qualificada desta Turma, pautando-se em premissas que foram \n\nfundamentadamente fixadas pelo ex-Conselheiro André Mendes de Moura em diversos votos \n\ncondutores de acórdãos deste Colegiado. Dentre as manifestações mais recentes, destaca-se o \n\nvoto condutor do Acórdão nº 9101-004.498, nos seguintes termos: \n\nFl. 3982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nPropõe-se, inicialmente, discorrer sobre uma análise histórica e sistêmica sobre o tema, \n\npara depois tratar do caso concreto. \n\n1. Conceito e Contexto Histórico \n\nPode-se entender o ágio como um sobrepreço pago sobre o valor de um ativo \n\n(mercadoria, investimento, dentre outros). \n\nTratando-se de investimento decorrente de uma participação societária em uma \n\nempresa, em brevíssima síntese, o ágio é formado quando uma primeira pessoa jurídica \n\nadquire de uma segunda pessoa jurídica um investimento em valor superior ao seu valor \n\npatrimonial. O investimento em questão são ações de uma terceira pessoa jurídica, que \n\nsão avaliadas pelo método contábil da equivalência patrimonial. Ou seja, a empresa A \n\ndetém ações da empresa B, avaliadas patrimonialmente em 60 unidades. A empresa C \n\nadquire, junto à empresa A, as ações da empresa B, por 100 unidades. A empresa C é a \n\ninvestidora e a empresa B é a investida. \n\nFato é que emergem dois critérios para a apuração do ágio. \n\nAdotando-se os padrões da ciência contábil, apesar das ações estarem avaliadas \n\npatrimonialmente em 60 unidades, deveriam ainda ser objeto de majoração, ao ser \n\nconsiderar, primeiro, se o valor de mercado dos ativos tangíveis seria superior ao \n\ncontabilizado. Assim, supondo-se que, apesar do patrimônio ter sido avaliado em 60 \n\nunidades, o valor de mercado seria de 70 unidades, considera-se para fins de apuração \n\n70 unidades. Segundo, caso se constate a presença de ativos intangíveis sem \n\nreconhecimento contábil no valor de 12 unidades, tem-se, ao final, que o ágio, \n\ndenominado goodwill, seria a diferença entre o valor pago (100 unidades) e o valor de \n\nmercado mais intangíveis (60 + 10 + 12 = 82 unidades). Ou seja, o ágio passível de \n\naproveitamento pela empresa C, decorrente da aquisição da empresa B, mediante \n\natendimento de condições legais, seria no valor de 18 unidades. \n\nOcorre que o legislador, ao editar o Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977, resolveu \n\nadotar um conceito jurídico para o ágio próprio para fins tributários. \n\nIsso porque positivou no art. 20 do mencionado decreto-lei que o denominado ágio \n\npoderia ter três fundamentos econômicos, baseados: (1) no sobrepreço dos ativos; e/ou \n\n(2) na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido e/ou (3) no fundo \n\nde comércio, intangíveis e outras razões econômicas. E, posteriormente, os arts. 7º e 8º \n\nda Lei nº 9.532, de 10/12/1997, autorizaram a amortização do ágio nos casos (1) e (2), \n\nmediante atendimento de determinadas condições. \n\nNa medida em que a lei não determinou nenhum critério para a utilização dos \n\nfundamentos econômicos, consolidou-se a prática de se adotar, em praticamente todas \n\nas operações de transformação societária, o reconhecimento do ágio amparado \n\nexclusivamente no caso (2): expectativa de rentabilidade futura do investimento \n\nadquirido. O ágio passou a ser simplesmente a diferença entre o custo de aquisição e o \n\nvalor patrimonial do investimento. \n\nAssim, voltando ao exemplo, a empresa C, investidora, ao adquirir ações da empresa \n\ninvestida B avaliadas patrimonialmente em 60 unidades, pelo valor de 100 unidades, \n\npoderia justificar o sobrepreço de 40 unidades integralmente com base no fundamento \n\neconômico de expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido. Na \n\nrealidade, a legislação tributária ampliou o conceito do goodwill. \n\nE como dar-se-ia o aproveitamento do ágio? \n\nEm duas situações. \n\nFl. 3983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNa primeira, quando a empresa C realizasse o investimento, por exemplo, ao alienar a \n\nempresa B para uma outra pessoa jurídica. Assim, se vendesse a empresa B para a \n\nempresa D por 150 unidades, apuraria um ganho de 50 unidades. Isso porque, ao \n\npatrimônio líquido da empresa alienada, de 60 unidades, seria adicionado o ágio de 40 \n\nunidades. Assim, a base de cálculo para apuração do ganho de capital seria a diferença \n\nentre 150 e 100 unidades, perfazendo 50 unidades. \n\nNa segunda, no caso de a empresa C (investidora) e a empresa B (investida) \n\npromoverem uma transformação societária (incorporação, fusão ou cisão), de modo em \n\nque passem a integrar uma mesma universalidade. Por exemplo, a empresa B incorpora \n\na empresa C, ou, a empresa C incorpora a empresa B. Nesse caso, o valor de ágio de 40 \n\nunidades poderia passar a ser amortizado, para fins fiscais, no prazo de sessenta meses, \n\nresultando em uma redução na base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. \n\nNaturalmente, no Brasil, em relação ao ágio, a contabilidade empresarial pautou-se \n\npelas diretrizes da contabilidade fiscal, até a edição da Lei nº 11.638, de 2007. O novo \n\ndiploma norteou-se pela busca de uma adequação aos padrões internacionais para a \n\ncontabilidade, adotando, principalmente, como diretrizes a busca da primazia da \n\nessência sobre a forma e a orientação por princípios sobrepondo-se a um conjunto de \n\nregras detalhadas baseadas em aspectos de ordem escritural\n11\n\n. Nesse contexto, houve \n\num realinhamento das normas contábeis no Brasil, e por consequência do conceito do \n\ngoodwill. Em síntese, ágio contábil passa (melhor dizendo, volta) a ser a diferença entre \n\no valor da aquisição e o valor patrimonial justo dos ativos (patrimônio líquido ajustado \n\npelo valor justo dos ativos e passivos). \n\nE recentemente, por meio da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, o legislador promoveu uma \n\naproximação do conceito jurídico-tributário do ágio com o conceito contábil da Lei nº \n\n11.638, de 2007, além de novas regras para o seu aproveitamento, que não são objeto de \n\nanálise do presente voto. \n\nEnfim, resta evidente que o conceito do ágio tratado para o caso concreto, disciplinado \n\npelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de \n\n10/12/1997, alinha-se a um conceito jurídico determinado pela legislação tributária. \n\nTrata-se, portanto, de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma \n\nperspectiva histórica e sistêmica. \n\n2. Aproveitamento do Ágio. Hipóteses \n\nApesar de já ter sido apreciado singelamente no tópico anterior, o destino que pode ser \n\ndado ao ágio contabilizado pela empresa investidora merece uma análise mais \n\ndetalhada. \n\nHá que se observar, inicialmente, como o art. 219 da Lei nº 6.404, de 1.976 trata das \n\nhipóteses de extinção da pessoa jurídica: \n\nArt. 219. Extingue-se a companhia: \n\nI - pelo encerramento da liquidação; \n\nII - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em \n\noutras sociedades. \n\nE, ao se tratar de ágio, vale destacar, mais uma vez, os dois sujeitos, as duas partes \n\nenvolvidas na sua criação: a pessoa jurídica investidora e a pessoa jurídica investida, \n\nsendo a investidora é aquela que adquiriu a investida, com sobrepreço. \n\n \n11\n\n IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade das sociedades por ações: (aplicável às demais sociedades), 1ª \n\ned. São Paulo : Editora Atlas, 2008, p. 31 \n\nFl. 3984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNão por acaso, são dois eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio \n\ncontabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar \n\na participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a \n\ninvestida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, \n\ntransformação e fusão). \n\nPode-se dizer que os eventos (1) e (2) guardam correlação, respectivamente, com os \n\nincisos I e II da lei que dispõe sobre as Sociedades por Ações. \n\n3. Aproveitamento do Ágio. Separação de Investidora e Investida \n\nNo primeiro evento, trata-se de situação no qual a investidora aliena o investimento \n\npara uma terceira empresa. Nesse caso, o ágio passa a integrar o valor patrimonial do \n\ninvestimento para fins de apuração do ganho de capital e, assim, reduz a base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL. A situação é tratada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977, arts. \n\n391 e 426 do RIR/99: \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. \n\n385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto \n\nno art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de \n\n1979, art. 1º, inciso III). \n\nParágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração \n\ncomercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, \n\nno LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento (art. 426). \n\n(...) \n\nArt. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital \n\nna alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado \n\npelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes \n\nvalores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, \n\nart. 1º, inciso V): \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido \n\namortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados \n\nnos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; \n\nIII - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na \n\ndeterminação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo \n\nanterior. (...) (grifei) \n\nAssim, o aproveitamento do ágio ocorre no momento em que o investimento que lhe \n\ndeu causa foi objeto de alienação ou liquidação. \n\n4. Aproveitamento do Ágio. Encontro entre Investidora e Investida \n\nJá o segundo evento aplica-se quando a investidora e a investida transformarem-se em \n\numa só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). O ágio pode se \n\ntornar uma despesa de amortização, desde que preenchidos os requisitos da legislação \n\ne no contexto de uma transformação societária envolvendo a investidora e a investida. \n\nContudo, sobre o assunto, há evolução legislativa que merece ser apresentada. \n\nPrimeiro, o tratamento conferido à participação societária extinta em fusão, \n\nincorporação ou cisão, atendia o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977: \n\nFl. 3985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nArt 34 - Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou \n\nquotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil \n\ndas ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será \n\ncomputado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas: \n\n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor \n\ncontábil e o valor de acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o \n\ncontribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento \n\nda diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos; \n\n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nII - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o \n\nacervo líquido que exceder o valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o \n\ncontribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação \n\nsobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja \n\nrealizado. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de \n\ncapital correspondente a bens do ativo permanente se: (Revogado pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\na) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de \n\ncapital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada \n\nperíodo-base; e (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nb) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8º, conta de controle do \n\nganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção \n\nmonetária anual, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na \n\ncorreção do ativo permanente. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\n§ 2º - O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do \n\nganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de \n\nquotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou \n\ndespesa operacional. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nO que se pode observar é que o único requisito a ser cumprido, como perda de capital, é \n\nque o acervo líquido vertido em razão da incorporação, fusão ou cisão estivesse \n\navaliado a preços de mercado. Contudo, para que se consumasse a perda de capital \n\nprevista no inciso I, o valor contábil deveria ser maior do que o acervo líquido avaliado \n\na preços de mercado, e tal situação se mostraria viável, especialmente, quando, \n\nimediatamente após à aquisição do investimento com ágio, ocorresse a operação de \n\nincorporação, fusão ou cisão\n12\n\n. \n\nOcorre que tal previsão se consumou em operações um tanto quanto questionáveis por \n\nvários contribuintes, mediante aquisição de empresas deficitárias pagando-se ágio, para, \n\nem logo em seguida, promover a incorporação da investidora pela investida. As \n\noperações ocorriam quase simultaneamente. \n\nE, nesse contexto, o aproveitamento do ágio, nas situações de transformação societária, \n\nsofreu alteração legislativa. Vale transcrever a Exposição de Motivos da MP nº 1.602, \n\nde 1997\n13\n\n, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 9.532, de 1997. \n\n \n12\n\n Ver Acórdão nº 1101-000.841, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do CARF, da relatora Edeli Pereira Bessa., p. \n\n15. \n13\n\n Exposição de Motivos publicada no Diário do Congresso Nacional nº 26, de 02/12/1997, pg. 18021 e segs, \n\nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 3986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio decorrente da \n\naquisição, por uma pessoa jurídica, de participação societária no capital de outra, \n\navaliada pelo método da equivalência patrimonial. \n\nAtualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a esse assunto, \n\ndiversas empresas, utilizando dos já referidos \"planejamentos tributários\", vem \n\nutilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela \n\nparticipação, com a finalidade única de gerar ganhos de natureza tributária, \n\nmediante o expediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa lucrativa pela \n\ndeficitária. \n\nCom as normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de \n\nacontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos reais, tendo \n\nem vista o desaparecimento de toda vantagem de natureza fiscal que possa \n\nincentivar a sua adoção exclusivamente por esse motivo. \n\nNão vacilou a doutrina abalizada de LUÍS EDUARDO SCHOUERI14 ao discorrer, \ncom precisão sobre o assunto: \n\nAnteriormente à edição da Lei nº 9.532/1997, não havia na legislação tributária \n\nnacional regulamentação relativa ao tratamento que deveria ser conferido ao ágio \n\nem hipóteses de incorporação envolvendo a pessoa jurídica que o pagou e a \n\npessoa jurídica que motivou a despesa com ágio. \n\nO que ocorria, na prática, era a consideração de que a incorporação era, per se, \n\nevento suficiente para a realização do ágio, independentemente de sua \n\nfundamentação econômica. \n\n(...) \n\nSendo assim, a partir de 1998, ano em que entrou em vigor a Lei nº 9.532/1997, \n\nadveio um cenário diferente em matéria de dedução fiscal do ágio. Desde então, \n\nrestringiram-se as hipóteses em que o ágio seria passível de ser deduzido no caso \n\nde incorporação entre pessoas jurídicas, com a imposição de limites máximos de \n\ndedução em determinadas situações. \n\nOu seja, nem sempre o ágio contabilizado pela pessoa jurídica poderia ser \n\ndeduzido de seu lucro real quando da ocorrência do evento de incorporação. Pelo \n\ncontrário. Com a regulamentação ora em vigor, poucas são as hipóteses em que o \n\nágio registrado poderá ser deduzido, a depender da fundamentação econômica \n\nque lhe seja conferida. \n\nMerece transcrição o Relatório da Comissão Mista\n15\n\n que trabalhou na edição da MP \n\n1.602, de 1997: \n\nO artigo 8º altera as regras para determinação do ganho ou perda de capital na \n\nliquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor do \n\npatrimônio líquido, quando agregado de ágio ou deságio. De acordo com as \n\nnovas regras, os ágios existentes não mais serão computados como custo \n\n(amortizados pelo total), no ato de liquidação do investimento, como eram de \n\nacordo com as normas ora modificadas. \n\nO ágio ou deságio referente à diferença entre o valor de mercado dos bens \n\nabsorvidos e o respectivo valor contábil, na empresa incorporada (inclusive a \n\n \n14\n\n SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo : Dialética, \n\n2012, p. 66 e segs. \n15\n\n Relatório da Comissão Mista publicada no Diário do Congresso Nacional nº 27, de 03/12/1997, pg. 18024, \n\nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 3987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nfusionada ou cindida), será registrado na própria conta de registro dos \n\nrespectivos bens, a empresa incorporador (inclusive a resultante da fusão ou a \n\nque absorva o patrimônio da cindida), produzindo as repercussões próprias na \n\ndepreciação normal. O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado \n\nfuturo poderá ser amortizado durante os cinco anos-calendário subsequentes à \n\nincorporação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de \n\napuração. (...) \n\nPercebe-se que, em razão de um completo desvirtuamento do instituto, o legislador foi \n\nchamado a intervir, para normatizar, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, sobre \n\nsituações específicas tratando de eventos de transformação societária envolvendo \n\ninvestidor e investida. \n\nInclusive, no decorrer dos debates tratando do assunto, chegou-se a cogitar que o \n\naproveitamento do ágio não seria uma despesa, mas um benefício fiscal. \n\nEm breves palavras, caso fosse benefício fiscal, o próprio legislador deveria ter tratado \n\ndo assunto, como o fez na Exposição de Motivos de outros dispositivos da MP nº 1.602, \n\nde 1997 (convertida na Lei nº 9.532, de 1997). \n\nNa realidade, a Exposição de Motivos deixa claro que a motivação para o dispositivo foi \n\num maior controle sobre os planejamentos tributários abusivos, que \n\ndescaracterizavam o ágio por meio de analogias completamente desprovidas de \n\nsustentação jurídica. E deixou claro que se trata de uma despesa de amortização. \n\nE qual foram as novidades trazidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997? \n\nPrimeiro, há que se contextualizar a disciplina do método de equivalência patrimonial \n\n(MEP). \n\nIsso porque o ágio aplica-se apenas em investimentos sociedades coligadas e \n\ncontroladas avaliado pelo MEP, conforme previsto no art. 384 do RIR/99. O método \n\ntem como principal característica permitir uma atualização dos valores dos \n\ninvestimentos em coligadas ou controladas com base na variação do patrimônio líquido \n\ndas investidas. \n\nAs variações no patrimônio líquido da pessoa jurídica investida passam a ser refletidas \n\nna investidora pelo MEP. Contudo, os aumentos no valor do patrimônio líquido da \n\nsociedade investida não são computados na determinação do lucro real da investidora. \n\nVale transcrever os dispositivos dos arts. 387, 388 e 389 do RIR/99 que discorrem sobre \n\no procedimento de contabilização a ser adotado pela investidora. \n\nArt. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo \n\nvalor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto \n\nno art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III): \n\n(...) \n\nArt. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser \n\najustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto \n\nno artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da \n\nconta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22). \n\n(...) \n\nArt. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou \n\nredução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na \n\ndeterminação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei \n\nnº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). \n\nFl. 3988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n(...) \n\nResta nítida a separação dos patrimônios entre investidora e investida, inclusive as \n\nrepercussões sobre os resultados de cada um. A investida, pessoa jurídica independente, \n\nem razão de sua atividade econômica, apura rendimentos que, naturalmente, são por ela \n\ntributados. Por sua vez, na medida em que a investida aumenta seu patrimônio líquido \n\nem razão de resultados positivos, por meio do MEP há uma repercussão na \n\ncontabilidade da investidora, para refletir o acréscimo patrimonial realizado. A conta de \n\nativos em investimentos é debitada na investidora, e, por sua vez, a contrapartida, apesar \n\nde creditada como receita, é excluída na apuração do Lucro Real. Com certeza, não faria \n\nsentido tributar os lucros na investida, e em seguida tributar o aumento do patrimônio \n\nlíquido na investidora, que ocorreu precisamente por conta dos lucros auferidos pela \n\ninvestida. \n\nE esclarece o art. 385 do RIR/99 que se a pessoa jurídica adquirir um investimento \n\navaliado pelo MEP por valor superior ou inferior ao contabilizado no patrimônio \n\nlíquido, deverá desdobrar o custo da aquisição em (1) valor do patrimônio líquido na \n\népoca da aquisição e (2) ágio ou deságio. Para a devida transparência na mais valia (ou \n\nmenor valia) do investimento, o registro contábil deve ocorrer em contas diferentes: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 20): \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo seguinte; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, \n\nde 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. \n\n20, § 3º). (grifei) \n\nComo se pode observar, a formação do ágio não ocorre espontaneamente. Pelo \n\ncontrário, deve ser motivado, e indicado o seu fundamento econômico, que deve se \n\namparar em pelo menos um dos três critérios estabelecidos no § 2º do art. 385 do \n\nRIR/99, (1) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade, (2) valor de rentabilidade da coligada \n\nou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros (3) fundo de \n\ncomércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\nFl. 3989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nE, conforme já dito, por ser a motivação adotada pela quase totalidade das empresas, \n\ntodos os holofotes dirigem-se ao fundamento econômico com base em expectativa de \n\nrentabilidade futura da empresa adquirida. \n\nTrata-se precisamente de lucros esperados a serem auferidos pela controlada ou \n\ncoligada, em um futuro determinado. Por isso o adquirente (futuro controlador) se \n\npropõe a desembolsar pelo investimento um valor superior ao daquele contabilizado no \n\npatrimônio líquido da vendedora. Por sua vez, tal expectativa deve ser lastreada em \n\ndemonstração devidamente arquivada como comprovante de escrituração, conforme \n\nprevisto no § 3º do art. 385 do RIR/99. \n\nE, finalmente, passamos a apreciar os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \n\nconsolidados no art. 386 do RIR/99. Como já dito, em eventos de transformação \n\nsocietária, quando investidora absorve o patrimônio da investida (ou vice versa), \n\nadquirido com ágio ou deságio, em razão de cisão, fusão ou incorporação, resolveu o \n\nlegislador disciplinar a situação: \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº \n\n9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que \n\ntrata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o \n\nbem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso \n\nIII do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não \n\nsujeita a amortização; \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de \n\nlucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de \n\num sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do \n\nlucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada \n\nmês do período de apuração.(...) (grifei) \n\nFica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão indissociável, \n\nconstituindo-se em norma tributária permissiva do aproveitamento do ágio nos casos de \n\nincorporação, fusão ou cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. \n\n5. Amortização. Despesa. \n\nDefinido que o aproveitamento do ágio pode dar-se por meio de despesa de \n\namortização, mostra-se pertinente apreciar do que trata tal dispêndio. \n\nNo RIR/99 (Decreto-Lei nº 3.000, de 26/03/1999), o conceito de amortização encontra-\n\nse no Subtítulo II (Lucro Real), Capítulo V (Lucro Operacional), Seção III (Custos, \n\nDespesas Operacionais e Encargos). \n\nO artigo 299 do diploma em análise trata, no art. 299, na Subseção I, das Disposições \n\nGerais sobre as despesas: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias \n\nà atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº \n\n4.506, de 1964, art. 47). \n\nFl. 3990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de \n\n1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, \n\n§ 2º). \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos \n\nempregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\nPara serem dedutíveis, devem as despesas serem necessárias à atividade da empresa e à \n\nmanutenção da respectiva fonte produtora, e serem usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa. \n\nPor sua vez, logo após as Subseções II (Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado) e \n\nIII (Depreciação Acelerada Incentivada), encontra previsão legal a amortização, no art. \n\n324, na Subseção IV do RIR/99\n16\n\n. \n\nPercebe-se que a amortização constitui-se em espécie de gênero despesa, e, \n\nnaturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. \n\n299 do RIR/99. \n\n6. Despesa Em Face de Fatos Construídos Artificialmente \n\nNo mundo real os fatos nascem e morrem, decorrentes de eventos naturais ou da \n\nvontade humana. \n\nO direito elege, para si, fatos com relevância para regular o convívio social. \n\nNo que concerne ao direito tributário, são escolhidos fatos decorrentes da atividade \n\neconômica, financeira, operacional, que nascem espontaneamente, precisamente em \n\nrazão de atividades normais, que são eleitos porque guardam repercussão com a renda \n\nou o patrimônio. São condutas relevantes de pessoas físicas ou jurídicas, de ordem \n\neconômica ou social, ocorridas no mundo dos fatos, que são colhidas pelo legislador \n\nque lhes confere uma qualificação jurídica. \n\nPor exemplo, o fato de auferir lucro, mediante operações espontâneas, das atividades \n\noperacionais da pessoa jurídica, amolda-se à hipótese de incidência prevista pela norma, \n\nrazão pela qual nasce a obrigação do contribuinte recolher os tributos. \n\nDa mesma maneira, a pessoa jurídica, no contexto de suas atividades operacionais, \n\nincorre em dispêndios para a realização de suas tarefas. Contrata-se um prestador de \n\n \n16\n\n Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância \n\ncorrespondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a \n\nformação do resultado de mais de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, art. 15, § 1º). \n\n§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de \n\naquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º). \n\n§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste \n\nDecreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º). \n\n§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu \n\ncusto, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a \n\nutilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º). \n\n§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou \n\ncomercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III). \n\n \n\nFl. 3991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nserviços, compra-se uma mercadoria, operações necessárias à consecução das atividades \n\nda empresa, que surgem naturalmente. \n\nOcorre que, em relação aos casos tratados relativos á amortização do ágio, proliferaram-\n\nse situações no qual se busca, especificamente, o enquadramento da norma permissiva \n\nde despesa. \n\nTratam-se de operações especialmente construídas, mediante inclusive utilização de \n\nempresas de papel, de curtíssima duração, sem funcionários ou quadro funcional \n\nincompatível, com capital social mínimo, além de outras características completamente \n\natípicas no contexto empresarial, envolvendo aportes de substanciais recursos para, em \n\nquestão de dias ou meses, serem objeto de operações de transformação societária. \n\nTais eventos podem receber qualificação jurídica e surtir efeitos nos ramos empresarial, \n\ncível, contábil, dentre outros. \n\nSituação completamente diferente ocorre no ramo tributário. Não há norma de despesa \n\nque recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de \n\noperações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Impossível estender \n\natributos de normalidade, ou usualidade, para despesas, independente sua espécie, \n\nderivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação \n\neconômica e financeira da pessoa jurídica. \n\nAdmitindo-se uma construção artificial do suporte fático, consumar-se-ia um \n\ntratamento desigual, desarrazoado e desproporcional, que afronta o princípio da \n\ncapacidade contributiva e da isonomia, vez que seria conferida a uma determinada \n\ncategoria de despesa uma premissa completamente diferente, uma liberalidade não \n\naplicável à grande maioria dos contribuintes. \n\n7. Hipótese de Incidência Prevista Para a Amortização \n\nRealizada análise do ágio sob perspectiva do gênero despesa, cabe prosseguir com a \n\napreciação da legislação específica que trata de sua amortização. \n\nVale recapitular os dois eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio \n\ncontabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar \n\na participação da pessoa jurídica adquirida (investida) com ágio; (2) a investidora \n\ne a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, \n\ntransformação e fusão). E repetir que estamos, agora, tratando da segunda situação. \n\nCenário que se encontra disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n° 9.532, de 1997, e nos arts. \n\n385 e 386 do RIR/99, do qual transcrevo apenas os fragmentos de maior interesse para o \n\ndebate: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 20): \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a \n\ndiferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o \n\ninciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, \n\nde 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): \n\nFl. 3992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. \n\n20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº \n\n9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\n(...) \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de \n\nlucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de \n\num sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (...) \n\n(grifei) \n\nPercebe-se claramente, no caso, que o suporte fático delineado pela norma predica, de \n\nfato, que investidora e investida tenham que integrar uma mesma universalidade: A \n\npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, \n\nfusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio. \n\nA conclusão é ratificada analisando-se a norma em debate sob a perspectiva da \n\nhipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina de GERALDO \n\nATALIBA\n17\n\n. \n\nEsclarece o doutrinador que a hipótese de incidência se apresenta sob variados \n\naspectos, cuja reunião lhe dá entidade. \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da doutrina, ao \n\ndeterminar que se trata da qualidade que determina os sujeitos da obrigação tributária. \n\nE a norma em análise se dirige à pessoa jurídica investidora originária, aquela que \n\nefetivamente acreditou na mais valia do investimento, coordenou e comandou os \n\nestudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição, e à \n\npessoa jurídica investida. \n\nOcorre que, em se tratando do ágio, as reorganizações societárias empreendidas \n\napresentaram novas pessoas ao processo. \n\nComo exemplo, podemos citar situação no qual a pessoa jurídica A adquire com ágio \n\nparticipação societária da pessoa jurídica B. Em seguida, utiliza-se de uma outra pessoa \n\njurídica, C, e integraliza o capital social dessa pessoa jurídica C com a participação \n\nsocietária que adquiriu da pessoa jurídica B. Resta consolidada situação no qual a \n\npessoa jurídica A controla a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C controla a pessoa \n\njurídica B. Em seguida, sucede-se evento de transformação societária, no qual a pessoa \n\njurídica B absorve patrimônio da pessoa jurídica C, ou vice versa. \n\n \n17\n\n ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 51 e segs. \n\nFl. 3993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nOcorre que os sujeitos eleitos pela norma são precisamente a pessoa jurídica A \n\n(investidora) e a pessoa jurídica B (investida) cuja participação societária foi \n\nadquirida com ágio. Para fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio \n\ncontabilizado na pessoa jurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias \n\nempreendidas por grupo empresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a pessoa \n\njurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa jurídica B, \n\npossa aproveitar o ágio cuja origem deu-se pela aquisição da pessoa jurídica A da \n\npessoa jurídica B. \n\nDa mesma maneira, encontram-se situações no qual a pessoa jurídica A realiza aportes \n\nfinanceiros na pessoa jurídica C e, de plano, a pessoa jurídica C adquire participação \n\nsocietária da pessoa jurídica B com ágio. Em seguida, a pessoa jurídica C absorve \n\npatrimônio da pessoa jurídica B, ou vice versa, a passa a fazer a amortização do ágio. \n\nMais uma vez, não é o que prevê o aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma \n\nem questão. A pessoa jurídica que adquiriu o investimento, que acreditou na mais valia \n\ne que desembolsou os recursos para a aquisição foi, de fato, a pessoa jurídica A \n\n(investidora). No outro pólo da relação, a pessoa jurídica adquirida com ágio foi a \n\npessoa jurídica B. Ou seja, o aspecto pessoal da hipótese de incidência, no caso, autoriza \n\no aproveitamento do ágio a partir do momento em que a pessoa jurídica A (investidora) \n\ne a pessoa jurídica B (investida) passem a integrar a mesma universalidade. \n\nSão as situações mais elementares. Contudo, há reorganizações envolvendo inúmeras \n\nempresas (pessoa jurídica D, E, F, G, H e assim por diante). \n\nVale registrar que goza a pessoa jurídica de liberdade negocial, podendo dispor de suas \n\noperações buscando otimizar seu funcionamento, com desdobramentos econômicos, \n\nsociais e tributários. \n\nContudo, não necessariamente todos os fatos são recepcionados pela norma tributária. \n\nA partir do momento em que, em razão das reorganizações societárias, passam a ser \n\nutilizadas novas pessoas jurídicas (C, D, E, F, G, e assim sucessivamente), pessoas \n\njurídicas distintas da investidora originária (pessoa jurídica A) e da investida (pessoa \n\njurídica B), e o evento de absorção não envolve mais a pessoa jurídica A e a pessoa \n\njurídica B, mas sim pessoa jurídica distinta (como, por exemplo, pessoa jurídica F e \n\npessoa jurídica B), a subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna-se impossível, vez que o \n\nfato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à \n\nhipótese de incidência da norma (plano abstrato), por incompatibilidade do aspecto \n\npessoal. \n\nEm relação ao aspecto material, há que se consumar a confusão de patrimônio entre \n\ninvestidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do RIR (A pessoa jurídica \n\nque absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \n\ndetenha participação societária adquirida com ágio ou deságio...). Com a confusão \n\npatrimonial, aperfeiçoa-se o encontro de contas entre o real investidor e investida, e a \n\namortização do ágio passa a ser autorizada, com repercussão direta na base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL. \n\nNa realidade, o requisito expresso de que investidor e investida passam a compor o \n\nmesmo patrimônio, mediante evento de transformação societária, no qual a investidora \n\nabsorve a investida, ou vice versa, encontra fundamento no fato de que, com a confusão \n\nde patrimônios, o lucro auferido pela investida passa a integrar a mesma universalidade \n\nda investidora. SCHOUERI\n18\n\n, com muita clareza, discorre que, antes da absorção, \n\ninvestidor e investida são entidades autônomas. O lucro auferido pela investida (que foi \n\na motivação para que a investidora adquirisse a investida com o sobrepreço), é tributado \n\npela própria investida. E, por meio do MEP, eventual acréscimo no patrimônio líquido \n\n \n18\n\n SCHOUERI, 2012, p. 62. \n\nFl. 3994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nda investida seria refletido na investidora, sem, contudo, haver tributação na investidora. \n\nA lógica do sistema mostra-se clara, na medida em que não caberia uma dupla \n\ntributação dos lucros auferidos pela investida. \n\nPor sua vez, a partir do momento em que se consuma a confusão patrimonial, os lucros \n\nauferidos pela então investida passam a integrar a mesma universalidade da investidora. \n\nReside, precisamente nesse ponto, o permissivo para que o ágio, pago pela investidora \n\nexatamente em razão dos lucros a serem auferidos pela investida, possa ser aproveitado, \n\nvez que passam a se comunicar, diretamente, a despesa de amortização do ágio e as \n\nreceitas auferidas pela investida. \n\nOu seja, compartilhando o mesmo patrimônio investidora e investida, consolida-se \n\ncenário no qual a mesma pessoa jurídica que adquiriu o investimento com mais valia \n\n(ágio) baseado na expectativa de rentabilidade futura, passa a ser tributada pelos lucros \n\npercebidos nesse investimento. \n\nVerifica-se, mais uma vez, que a norma em debate, ao predicar, expressamente, que \n\npara se consumar o aproveitamento da despesa de amortização do ágio, os sujeitos da \n\nrelação jurídica seriam a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude \n\nde incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, ou seja, investidor e investida, não o fez por acaso. Trata-se \n\nprecisamente do encontro de contas da investidora originária, que incorreu na despesa e \n\nadquiriu o investimento, e a investida, potencial geradora dos lucros que motivou o \n\nesforço incorrido. \n\nProsseguindo a análise da hipótese de incidência da norma em questão, no que concerne \n\nao aspecto temporal, cabe verificar o momento em que o contribuinte aproveita-se da \n\namortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, evento \n\nque provoca impacto direto na apuração da base de cálculo tributável. \n\nRegistre-se que a consumação do aspecto temporal não se confunde com o termo inicial \n\ndo prazo decadencial. \n\nIsso porque, partindo-se da construção da norma conforme operação no qual \"Se A é, B \n\ndeve-ser\", onde a primeira parte é o antecedente, e a segunda é o consequente, a \n\nconsumação da hipótese de incidência localiza-se no antecedente. Ou seja, \"Se A é\", \n\nindica que a hipótese de incidência, no caso concreto, mediante aperfeiçoamento dos \n\naspectos pessoal, material e temporal, concretizou-se em sua plenitude. Assim, passa-se \n\npara a etapa seguinte, o consequente (\"B deve-ser\"), no qual se aplica o regime de \n\ntributação a que encontra submetido o contribuinte (lucro real trimestral ou anual), \n\nefetua-se o lançamento fiscal com base na repercussão que as glosas despesas de ágio \n\nindevidamente amortizadas tiveram na apuração da base de cálculo, e, por \n\nconsequência, determina-se o termo inicial para contagem do prazo decadencial. \n\n8. Consolidação \n\nConsiderando-se tudo o que já foi escrito, entendo que a cognição para a amortização do \n\nágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência, \n\nsegundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos pela norma encontram-se \n\natendidos e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de \n\nmercado. \n\nA primeira verificação parece óbvia, mas, diante de todo o exposto até o momento, \n\nobserva-se que a discussão mais relevante insere-se precisamente neste momento, \n\nsituado antes da subsunção do fato à norma. Fala-se insistentemente se haveria \n\nimpedimento para se admitir a construção de fatos que buscam se amoldar à hipótese de \n\nincidência de norma de despesa. O ponto é que, independente da genialidade da \n\nconstrução empreendida, da reorganização societária arquitetada e consumada, a \n\ninvestidora originária prevista pela norma não perderá a condição de investidora \n\nFl. 3995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\noriginária. Quem viabilizou a aquisição? De onde vieram os recursos de fato? Quem \n\nefetuou os estudos de viabilidade econômica da investida? Quem tomou a decisão de \n\nadquirir um investimento com sobrepreço? Respondo: a investidora originária. \n\nAinda que a pessoa jurídica A, investidora originária, para viabilizar a aquisição da \n\npessoa jurídica B, investida, tenha (1) \"transferido\" o ágio para a pessoa jurídica C, ou \n\n(2) efetuado aportes financeiros (dinheiro, mútuo) para a pessoa jurídica C, a pessoa \n\njurídica A não perderá a condição de investidora originária. \n\nPode-se dizer que, de acordo com as regras contábeis, em decorrência de reorganizações \n\nsocietárias empreendidas, o ágio legitimamente passou a integrar o patrimônio da \n\npessoa jurídica C, que por sua vez foi incorporada pela pessoa jurídica B (investida). \n\nOcorre que a absorção patrimonial envolvendo a pessoa jurídica C e a pessoa jurídica B \n\nnão tem qualificação jurídica para fins tributários. \n\nIsso porque se trata de operação que não se enquadra na hipótese de incidência da \n\nnorma, que elege, quanto ao aspecto pessoal, a pessoa jurídica A (investidora originária) \n\ne a pessoa jurídica B (investida), e quanto ao aspecto material, o encontro de contas \n\nentre a despesa incorrida pela pessoa jurídica A (investidora originária que efetivamente \n\nincorreu no esforço para adquirir o investimento com sobrepreço) e as receitas auferidas \n\npela pessoa jurídica B (investida). \n\nMostra-se insustentável, portanto, ignorar todo um contexto histórico e sistêmico da \n\nnorma permissiva de aproveitamento do ágio, despesa operacional, para que se autorize \n\n\"pinçar\" os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, promover uma interpretação isolada, \n\nblindada em uma bolha contábil, e se construir uma tese no qual se permita que fatos \n\nconstruídos artificialmente possam alterar a hipótese de incidência de norma tributária. \n\nCaso superada a primeira verificação, cabe prosseguir com a segunda verificação, \n\nrelativa a aspectos de ordem formal, qual seja, se a demonstração que o contribuinte \n\narquivar como comprovante de escrituração prevista no art. 20, § 3º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 27/12/1977 (1) existe e (2) se mostra apta a justificar o fundamento \n\neconômico do ágio. Há que se verificar também (3) se ocorreu, efetivamente, o \n\npagamento pelo investimento. \n\nEnfim, refere-se a terceira verificação a constatar se toda a operação ocorreu dentro de \n\npadrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes, distante de \n\nsituações que possam indicar ocorrência de negociações eivadas de ilicitude, que \n\npoderiam guardar repercussão, inclusive, na esfera penal, como nos crimes contra a \n\nordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990. \n\nNestes autos, resta fora de dúvida que a real investidora, que suportou o ônus da \n\naquisição da participação societária na Contribuinte, formadora do ágio amortizado, foi \n\nTelefônica Interativa do Brasil Ltda – TIB, que somente foi incorporada pela Contribuinte em \n\n2008, depois de amortizado o ágio cuja dedutibilidade fiscal aqui se discute. \n\nDiante de todo o escrito pelo ex-Conselheiro André Mendes de Moura no voto \n\nacima transcrito, a operação em análise não passa pela primeira verificação (vide item 8 do \n\nvoto). \n\nIsso porque o evento de incorporação não ocorreu envolvendo a pessoa jurídica \n\ninvestidora e a pessoa jurídica investida. \n\nO que se observa é que o evento de incorporação não contou com a participação \n\nda investidora, mas sim da empresa ABCD 0001 Participações Ltda, denominada como \n\nFl. 3996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n“empresa-veículo” e investida, posteriormente incorporada pela Contribuinte, ou seja, não \n\nestava presente a investidora (não participou do evento de incorporação a empresa \n\nTelefônica Interativa do Brasil Ltda - TIB). \n\nE, na mesma medida, não se consumou a confusão patrimonial entre o \n\ninvestidor e o investimento. \n\nA utilização da empresa ABCD 0001 Participações Ltda (denominada \"empresa-\n\nveículo\") tornou impossível a concretização da hipótese de incidência da norma, pois afastou a \n\ninvestidora (Telefônica Interativa do Brasil Ltda - TIB) do evento de incorporação. \n\nFrise-se: a empresa veículo ABCD0001 atua, apenas, entre os dias 27/12/2000 a \n\n29/12/2000 para permitir o trânsito dos recursos e investimentos de TIB e se afirmar como \n\nadquirente de investimento na Contribuinte, em construção artificial para alcance da \n\ndedutibilidade permitida nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. Mais ainda, neste intervalo de dois \n\ndias é constituído, no patrimônio de ABCD0011, ágio pela mera conversão em capital social de \n\nempréstimo detido em TIB contra a Contribuinte, dada a peculiaridade desta possuir patrimônio \n\nlíquido negativo. Ainda que esta parcela do ágio não esteja aqui em debate, vale recordar que, \n\ncomo bem observado no paradigma nº 1402-001.402, se fossem seguidas as regras de \n\nincorporação previstas no art. 386 do RIR/1999, e, neste caso, a Contribuinte incorporasse a \n\nTIB ou vice-versa, não haveria que se falar em ágio, já que, simplesmente, a obrigação, no \n\nvalor de R$ 75.400.110,76, se extinguiria em razão de confusão (art. 381 CC/2002), pois a \n\nmesma pessoa se confundiria nas qualidades de credor e devedor. \n\nA autoridade lançadora por sua vez, bem apontou a simulação presente na \n\ninterposição de ABCD0011: \n\nA fiscalizada estava perfeitamente consciente da falta de propósito negocial das \n\noperações societárias em pauta e do intuito único de evitar o pagamento dos tributos \n\ndevidos, e evidencia essa condição ao descrever as etapas do planejamento tributário \n\nabusivo, descrito no documento \"histórico ágio ABCD. doc\" (fls. 40 a 42), na verdade, \n\nreproduzindo o que já consta claramente dos documentos que amparam as operações \n\nsocietárias (Atas, alterações do contrato social, Protocolo de Incorporação), como se \n\nextrai do subitem 1.3 do item Justificação do Protocolo de Incorporação e Instrumento \n\nde Justificação entre Terra Networks Brasil SA e ABCD 0011 Participações Ltda. (fl. \n\n274), que afirma: \n\n\"1.3 Considerando que ABCD é detentora do ágio relativo ao investimento na \n\nTERRA, o qual poderá ser aproveitado fiscalmente pela TERRA após a \n\nincorporação da ABCD, nos termos da legislação em vigor;\" (grifo meu) \n\nHaveria outra forma, essa, sim, lícita, de tornar dedutível o ágio sobre investimento \n\n(decorrente da aquisição da Nutec), que seria a efetiva incorporação do fiscalizado pela \n\nsua controladora (TIB) ou a incorporação de sua controladora (TIB) pelo fiscalizado, o \n\nque veio a ocorrer apenas no ano de 2008, quando o fiscalizado já tinha deduzido \n\npraticamente todo o ágio. Entretanto, o contribuinte optou pela simulação, pela \n\nseqüência de atos apenas formais, sem conteúdo econômico ou propósito negocial, com \n\nintuito único de evitar o pagamento dos tributos devidos, o que configura abuso de \n\nforma, simulação e fraude. Pelo exposto, fica patente a caracterização do intuito \n\nfraudulento, justificando-se plenamente a aplicação da multa qualificada. (destaques do \n\noriginal) \n\nFl. 3997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNo que se refere à validade das operações e presença de propósito negocial, na \n\nmedida em que outras operações societárias, se realizadas, permitiriam a amortização do ágio \n\npago, não se pode acolher as alegações da Contribuinte. A legislação tributária é clara ao exigir a \n\nconfusão patrimonial entre investidora e investida. Assim, se não é interesse do grupo \n\nempresarial promover esta integração, a impossibilidade de amortização do ágio é inafastável, e \n\nrepresenta mera decorrência da escolha feita de não integrar adquirente e adquirida. Irrelevante, \n\nassim, se a amortização do ágio seria possível caso Telefônica Interativa do Brasil Ltda - TIB \n\nincorporasse ou fosse incorporada pela autuada. Fato é que esta incorporação somente ocorreu \n\nem 2008, e a amortização fiscal do ágio já havia ensejado a redução das bases tributáveis da \n\nContribuinte desde 2003. \n\nO investimento com ágio é uma realidade presente no patrimônio que sofreu a \n\ninsubsistência ativa para aquisição da investida, ainda que eventualmente replicada no \n\npatrimônio de pessoas jurídicas interpostas entre a real adquirente e a adquirida, de modo a \n\nviabilizar a dedução do custo de aquisição, mediante amortização do ágio, relativamente a um \n\nativo que permanece integrado ao patrimônio da real adquirente. \n\nAdmitir que esta replicação do custo do investimento permita afirmar que a \n\naquisição poderia ser feita por qualquer empresa ligada à adquirente original, significa que o \n\ngrupo empresarial pode decidir onde realizar o custo incorrido na aquisição do investimento. \n\nContrárias a este entendimento são as razões assim expostas por esta Conselheira no voto \n\ncondutor do Acórdão nº 1101-000.961: \n\nContudo, é fundamental que a incorporação se verifique entre investida e investidora, \n\ncom conseqüente confusão patrimonial e extinção do investimento, para que a \n\namortização do ágio gere efeitos na apuração do lucro tributável. Aqui, porém, ao \n\ntérmino das operações, nada mudou, pois o Santander Hispano permaneceu com a \n\nmesma quantidade de ações e na mesma condição de controlador do Banespa. \n\nEsta distorção, aliás, é reconhecida pela própria Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM) ao analisar a incorporação promovida por meio de \n\numa sociedade veículo, assim expondo na Nota Explicativa à Instrução \n\nCVM n° 349/2001, que alterou a redação da Instrução CVM n° 319/99: \n\nA Instrução CVM n° 319/99, ao prever que a contrapartida do ágio pudesse ser \n\nregistrada integralmente em conta de reserva especial (art. 6\no\n, § I\n\no\n), acabou \n\npossibilitando, nos casos de ágio com fundamento econômico baseado em \n\nintangíveis ou em perspectiva de rentabilidade futura, o reconhecimento de um \n\nacréscimo patrimonial sem a efetiva substância econômica. A criação de uma \n\nsociedade com a única finalidade de servir de veículo para transferir, da \n\ncontroladora original para a controlada, o ágio pago na sua aquisição, acabou \n\npor distorcer a figura da incorporação em sua dimensão econômica. Esta \n\ndistorção ocorre em virtude de que, quando concluído o processo de \n\nincorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o ágio \n\npermanecem inalterados na controladora original. \n\nSignifica dizer que embora transferido o ágio para empresa veículo, e na seqüência para \n\na incorporadora desta, os efeitos econômicos do ágio originalmente contabilizado na \n\ncontroladora subsistem. Assim, a definição acerca do atendimento à finalidade dos arts. \n\n7\no\n e 8\n\no\n da Lei nº 9.532/97 passa, primeiramente, pelo exame da validade da \n\ntransferência do ágio originalmente contabilizado pela investidora para a Santander \n\nHolding, mediante subscrição de seu capital com o investimento por ela detido no \n\nBanespa. \n\nFl. 3998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNão se exige, aqui, uma lei autorizadora de transferência de ágio por meio de subscrição \n\nde aumento de capital. Se não há vedação legal e os atos societários são realizados com \n\nobservância dos requisitos formais, e têm por objeto ágio efetivo e pago, seria \n\nnecessário disposição legal específica para se negar validade aos atos societários no \n\nâmbito tributário. Contudo, é necessário verificar se a incorporação entre a investida e \n\nesta empresa para a qual foi transferido o ágio atende aos requisitos legais para que a \n\namortização deste afete o lucro tributável. \n\nRecorde-se o que diz a Lei nº 9.532/97: \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária \n\nadquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº \n\n135, de 30.10.2003) \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que \n\ntrata a alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em \n\ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\n\"c\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a \n\nconta de ativo permanente, não sujeita a amortização; \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a \n\nalínea \"b\" do §2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços \n\ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para \n\ncada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a \n\nalínea \"b\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços \n\ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-\n\ncalendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um \n\nsessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. \n\n[...] \n\nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio \n\nlíquido; \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a \n\npropriedade da participação societária. (negrejou-se) \n\nClaro está que as empresas envolvidas na incorporação devem ser, necessariamente, a \n\nadquirente da participação societária com ágio e a investida adquirida. Em que pese a lei \n\nnão vede a transferência consoante antes demonstrado, este procedimento não extingue, \n\nna real adquirente, a parcela do investimento correspondente ao ágio, de modo que ao \n\nfinal dos procedimentos realizados, com a incorporação da empresa veículo pela \n\ninvestida, a propriedade da participação societária adquirida com ágio subsiste no \n\npatrimônio da investidora, diversamente do que cogita a lei. \n\nEm tais condições, a amortização do ágio que passou a existir no patrimônio da \n\ninvestida (Banespa) somente poderia surtir efeitos na apuração do seu lucro real caso se \n\nverificasse a sua extinção, ou da investidora (Santander Hispano), mediante \n\nincorporação, fusão ou cisão entre elas promovida, por meio da qual o ágio subsistisse \n\nFl. 3999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nevidenciado apenas no patrimônio resultante desta operação, na forma do art. 7\no\n da Lei \n\nnº 9.532/97. \n\nNa medida em que tal não ocorreu, a dedutibilidade do ágio submete-se à regra geral \n\nexposta no Decreto-lei nº 1.598/77: \n\nArt. 23. [...] \n\nParágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as \n\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio \n\nou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de \n\ninvestimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não \n\nfuncionem no País. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\n[...] \n\nArt 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital \n\nna alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada \n\navaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos \n\nseguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido \n\namortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os \n\ncomputados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do \n\nlucro real. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\nIV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do \n\nlucro real. \n\n[...] \n\nPertinente citar, novamente, abordagem contida na obra Ágio em Reorganizações \n\nSocietárias (Aspectos Tributários), antes referida\n19\n\n. Nela, o autor Luís Eduardo \n\nSchoueri preliminarmente expõe o entendimento de que o ágio, para o investidor, é \n\ncusto que deve ser considerado em caso de alienação do investimento. Os resultados \n\nauferidos com este investimento são reconhecidos, no patrimônio do investidor, como \n\nresultados da equivalência patrimonial, não sujeitos a tributação nesta ótica. Seguindo a \n\nmesma lógica, a amortização contábil do ágio por rentabilidade futura, por parte do \n\ninvestidor, também não deve afetar o lucro tributável. \n\nDiante deste contexto, o autor reputa incabível afirmar que o ágio, ainda que \n\nfundamentado na rentabilidade futura, pode ser considerado realizado antes da \n\nincorporação de uma das pessoas jurídicas envolvidas (exceto se antes disso tiver \n\nocorrido baixa da participação societária adquirida, quando, em regra o ágio será \n\nrealizado) (Op. cit. p. 73). E complementa mais à frente: com a incorporação, alerte-se, \n\njá não há mais que falar em investimento nem em ágio. Ambas as figuras desaparecem \n\n(Op. cit. p. 74). \n\nEntende o referido autor que a partir da incorporação, os lucros passam a ser tributados \n\nna investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência patrimonial, \n\nnão tributável (Op. cit. p. 79). Aqui, porém, os lucros permanecem tributados na \n\ninvestida, que os reduz mediante amortização de ágio decorrente de investimento que \n\nsubsiste no patrimônio da investidora original. \n\n \n19\n\n SCHOUERI, Luís Eduardo Schoueri. Ágio em Reorganizações Societárias (Aspectos Tributários), São Paulo: \n\nDialética, 2012 \n\nFl. 4000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nCaso a investidora fosse empresa nacional, a provisão determinada pela Instrução \n\nNormativa CVM n\no\n 349/2001 impediria que a equivalência patrimonial refletisse no seu \n\npatrimônio apenas o valor líquido dos resultados, restabelecendo o reconhecimento \n\nbruto dos resultados da investida, sem os efeitos da amortização do ágio na investida, \n\ndado que a amortização do ágio se repetiria na investidora. A diferença está na redução \n\nda carga tributária da investida que esta manobra permite, em desrespeito ao previsto no \n\nart. 7\no\n da Lei n\n\no\n 9.532/97. \n\nEvidenciado, portanto, que não houve a extinção do investimento, inadmissível a \n\namortização fiscal do ágio. \n\n[...] \n\nAcrescente-se, ainda, que o aporte do lance como capital de uma empresa veículo, para \n\nque esta participasse do leilão público – estratégia desconsiderada por prejudicar o \n\nsigilo do prego ofertado – não seria suficiente para caracterizar esta intermediária como \n\nadquirente e permitir-lhe a amortização do ágio com efeitos fiscais em caso de \n\nincorporação da ou pela investida, na medida em que a empresa assim criada \n\nrepresentaria apenas uma extensão do caixa da real adquirente, de modo que a \n\nsubsequente incorporação não ensejaria a união de patrimônios entre investidora e \n\ninvestida, exigida pela Lei nº 9.532/97. \n\nNo mais, ainda que a economia fiscal possa ser considerada propósito negocial \n\nsuficiente para fundamentar determinados atos praticados pelos sujeitos passivos, este direito não \n\né ilimitado e não lhes permite simular situações jurídicas como as verificadas nestes autos. \n\nCorreta, assim, a glosa promovida. \n\nPor tais razões, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte. \n\nCom respeito à penalidade aplicada, esta Conselheira já se manifestou \n\ncontrariamente à sua qualificação em operações societárias semelhantes, sob o entendimento de \n\nque, se houve ágio pago entre partes independentes, a interpretação equivocada da lei, no sentido \n\nda possibilidade de transferência do ágio pago para empresa-veículo, de modo a viabilizar a \n\namortização do ágio pago por outra pessoa, não justificaria a aplicação de multa mais gravosa. \n\nContudo, no presente caso, a empresa veículo ABCD0011 atua, apenas, entre os \n\ndias 27/12/2000 a 29/12/2000 para permitir o trânsito dos recursos e investimentos de TIB e se \n\nafirmar como adquirente de investimento na Contribuinte, em construção artificial para alcance \n\nda dedutibilidade permitida nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. Mais ainda, neste intervalo de \n\ndois dias é constituído, no patrimônio de ABCD0011, ágio pela mera conversão em capital social \n\nde empréstimo detido em TIB contra a Contribuinte, dada a peculiaridade desta possuir \n\npatrimônio líquido negativo. Como bem observado no paradigma nº 1402-001.402, se fossem \n\nseguidas as regras de incorporação previstas no art. 386 do RIR/1999, e, neste caso, a \n\nContribuinte incorporasse a TIB ou vice-versa, não haveria que se falar em ágio, já que, \n\nsimplesmente, a obrigação, no valor de R$ 75.400.110,76, se extinguiria em razão de confusão \n\n(art. 381 CC/2002), pois a mesma pessoa se confundiria nas qualidades de credor e devedor. \n\nEm circunstâncias até menos gravosas, este Colegiado já decidiu, por voto de \n\nqualidade, vencidos os conselheiros vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio \n\nNeto, José Eduardo Dornelas Souza e Gerson Macedo Guerra, dar provimento a recurso especial \n\nFl. 4001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nda PGFN para restabelecer a qualificação da penalidade. Tal se deu, por exemplo, por meio do \n\nAcórdão nº 9101-002.802, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nINCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. PLANEJAMENTO FISCAL. \n\nPara dedução fiscal da amortização de ágio é necessário que a incorporação se verifique \n\nentre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. \n\nNão é possível a amortização do ágio quando a incorporadora não pagou pela aquisição \n\ndo investimento. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nQuando o planejamento tributário evidencia uma intenção dolosa de alterar as \n\ncaracterísticas do fato gerador, com intuito de fazer parecer que se tratava de uma outra \n\noperação com repercussões tributárias diversas, tem-se a figura da fraude a ensejar a \n\nmulta qualificada. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. \n\nSobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa isolada, incidem juros de mora, \n\ndevidos à taxa Selic. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nCUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, quando adotou a redação em que afirma \"serão aplicadas as \n\nseguintes multas\", deixa clara a necessidade de aplicação da multa de ofício isolada, em \n\nrazão do recolhimento a menor de estimativa mensal, cumulativamente com a multa de \n\nofício proporcional, em razão do pagamento a menor do tributo anual. O princípio da \n\nconsunção não é aplicável nas infrações referidas. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nCSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nTratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão \n\nprolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da \n\nCSLL. \n\nSão aqui adotadas as razões de decidir assim expostas pela ex-Conselheira \n\nAdriana Gomes Rêgo: \n\nA fiscalização entendeu que o contribuinte agiu com dolo ao amortizar ágio de terceiros, \n\ntransferido por meio da interposição de empresa veículo na compra da PRODESMAQ \n\nS/A, o que deu ensejo à qualificação da multa de ofício imposta sobre o valor dos \n\ntributos que deixou de ser recolhido. \n\nFl. 4002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nA decisão recorrida afastou o dolo por entender que, se o ágio foi pago e a transação \n\nocorreu entre partes independes, a interpretação equivocada da lei não é suficiente para \n\nmanutenção da qualificadora. \n\nA Fazenda Nacional recorreu contra essa decisão, por entender que a desnecessária \n\ninterposição de uma empresa veículo na compra da PRODESMAQ S/A, chegando-se ao \n\nmesmo resultado de uma compra direta, diferenciando-se apenas pela transferência do \n\nágio, demonstra um artificialismo que caracteriza o dolo do contribuinte. \n\nO contribuinte, em contrarrazões, afirma que o recurso da Fazenda Nacional não deve \n\nser provido em razão de a fiscalização não ter demonstrado a ocorrência de simulação, \n\nfraude ou conluio, conforme exigido pela legislação. Ademais, a jurisprudência do \n\nCARF é majoritária no sentido de não ser aplicável a qualificação da multa de ofício \n\nquando da dedução da amortização de ágio em casos semelhante ao presente. \n\nE, no que diz respeito à acusação fiscal de empresa veículo, quando fala do propósito \n\nnegocial, aduz o contribuinte que a CCL PAR era necessária para a centralização das \n\natividades do Brasil. \n\nPois bem, entendo que a qualificação da multa de ofício é devida no presente processo \n\npois, em que pesem todos os fatos terem sido registrados e contabilizados, sob o aspecto \n\ntributário, não se tem dúvida de que todo o planejamento visou alterar as características \n\ndo fato gerador da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante do imposto \n\ndevido, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Para tanto, conforme \n\ndemonstrado nos autos, a aquisição da PRODESMAQ S/A pela CCL INC (negócio \n\nreal) foi dissimulada pela interposição de uma empresa meramente escritural, como se \n\nfosse a verdadeira compradora (negócio fictício), a qual somente serviu para viabilizar o \n\nmecanismo de transferência do ágio para a PRODESMAQ S/A, tanto que desapareceu \n\nem poucos dias. \n\nA artificialidade desse mecanismo é evidência suficiente, no meu entender, de uma \n\nsimulação, conforme apontado pela fiscalização, pois qual a razão de ser de uma \n\nempresa como a CCL PAR, sem qualquer atividade econômica, sem qualquer custo, \n\nsem qualquer dispêndio, a não ser carrear um ágio para ser deduzido no Brasil? \n\nEntendo que o argumento de que a CCL PAR não pode ser considerada como empresa \n\nveículo, porque possuía um propósito negocial, que era a introdução da CCL INC no \n\nmercado nacional, viabilizando a aquisição da PRODESMAQ S/A, não justifica o \n\nplanejamento adotado porque o investimento dessa empresa estrangeira, no Brasil, \n\npoderia ter sido feito de forma direta, ou seja, pela aquisição direta da PRODESMAQ \n\nS/A, assim como ocorreu com a aquisição da CCL PAR. Ou seja, a PRODESMAQ S/A \n\npoderia, sim, ser essa centralizadora das atividades no Brasil. \n\nAssim, o único propósito da interposição da CCL PAR na aquisição da PRODESMAQ \n\nINC foi possibilitar que o ágio, o qual foi suportado pela empresa estrangeira, fosse \n\ntransferido para a empresa adquirida. \n\nA acusação fiscal bem expôs a avaliação da conduta da Contribuinte neste mesmo \n\nsentido: \n\nO procedimento adotado pelo fiscalizado está compreendido na hipótese prevista na \n\nnorma acima [art. 72 da Lei nº 4.502/64]. Não cabe à companhia invocar \n\ndesconhecimento ou prática de erro escusável: nem quando foi criado o ágio na \n\ncontabilidade do fiscalizado, nem quando ele começou a ser amortizado, nem em \n\nqualquer outro momento anterior ou posterior. \n\nA fiscalizada estava perfeitamente consciente da falta de propósito negocial das \n\noperações societárias em pauta e do intuito único de evitar o pagamento dos tributos \n\ndevidos, e evidencia essa condição ao descrever as etapas do planejamento tributário \n\nFl. 4003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nabusivo, descrito no documento “histórico ágio ABCD.doc” (fls. 40 a 42), na verdade, \n\nreproduzindo o que já consta claramente dos documentos que amparam as operações \n\nsocietárias (Atas, alterações do contrato social, Protocolo de Incorporação), como se \n\nextrai do subitem 1.3 do item Justificação do Protocolo de Incorporação e Instrumento \n\nde Justificação entre Terra Networks Brasil SA e ABCD 0011 Participações Ltda (fl. \n\n274), que afirma: \n\n“1.3 Considerando que ABCD é detentora do ágio relativo ao investimento na \n\nTERRA, o qual poderá ser aproveitado fiscalmente pela TERRA após a \n\nincorporação da ABCD, nos termos da legislação em vigor;” (grifo meu) \n\nHaveria outra forma, essa sim, lícita de tornar dedutível o ágio sobre investimento \n\n(decorrente da aquisição da Nutec), que seria a efetiva incorporação do fiscalizado pela \n\nsua controladora (TIB) ou a incorporação de sua controladora (TIB) pelo fiscalizado, o \n\nque veio a ocorrer apenas no ano de 2008, quando o fiscalizado já teria deduzido \n\npraticamente todo o ágio. Entretanto, o contribuinte optou pela simulação, pela \n\nsequência de atos apenas formais, sem conteúdo econômico ou propósito negocial, com \n\nintuito único de evitar o pagamento dos tributos devidos, o que configura abuso de \n\nforma, simulação e fraude. Pelo exposto, fica patente a caracterização do intuito \n\nfraudulento, justificando-se plenamente a aplicação da multa qualificada. (destaques do \n\noriginal) \n\nPor tais razões, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN \n\npara restabelecer a qualificação da penalidade. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de voto \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. \n\nOptei por apresentar a declaração de voto para expor as razões pelas quais divergi \n\ndo voto da I. Relatora, dando provimento ao recurso especial da contribuinte para afastar a glosa \n\ndas despesas com amortização de ágio. \n\nNesse ponto, a acusação fiscal desqualifica a empresa ABCD0011 em face de \n\nausência de propósito negocial para sua constituição, bem como em face da adoção da tese de \n\ninexistência de confusão patrimonial entre a real investidora (TIB, que pagou o ágio) e a \n\ninvestida. \n\nJá o voto da Relatora desqualifica a ABCD0011 em razão desta empresa ter \n\napenas existido em um intervalo de 2 dias, com o único propósito de permitir a transferência do \n\nFl. 4004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nágio com o seu consequente aproveitamento fiscal, mas sem qualquer alteração na riqueza do \n\ngrupo. \n\nPois bem. \n\nDe acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, vigente à época dos fatos \n\ngeradores: \n\nArtigo 7º - A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com \n\nágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 \n\nde dezembro de 1977\n20\n\n: (grifamos) \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a \n\nalínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta \n\nque registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"c\" do § \n\n2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo \n\npermanente, não sujeita a amortização; \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\n\"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços \n\ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada \n\nmês do período de apuração; \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\n\"b\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à \n\napuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada \n\nmês do período de apuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para \n\nefeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou \n\nexaustão. \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese \n\nde cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: \n\na) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; \n\nb) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso \n\nIV. \n\n \n20\n\n Artigo 20 - (...) \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua \n\ncontabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em \n\ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nFl. 4005DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2c\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2c\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2b\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: \n\na) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de \n\ncapital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou \n\nacionista, na hipótese de devolução de capital; \n\nb) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se \n\ncomprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe \n\ndeu causa. \n\n§ 4º Na hipótese da alínea \"b\" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do \n\nfundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao \n\npagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros \n\nde mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. \n\n§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o \n\nparágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. \n\n \n\nArtigo 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da \n\nparticipação societária. \n\n1) \n\nPercebe-se, assim, que houve por bem o Legislador autorizar a dedução fiscal de \n\nágio pela empresa que detenha participação societária adquirida com ágio ou pela \n\ninvestida, quando da incorporação reversa. \n\nVale dizer, a partir do texto legal, verifica-se que o destinatário da norma de \n\ndedução do ágio é aquele que detém o investimento adquirido com ágio (e vice-versa, quando da \n\nincorporação reversa), linguagem esta (verbo deter) que revela justamente algo que pode ser \n\npassageiro, desvinculando-se cabalmente da fonte ou dos recursos empregados na aquisição. \n\nSe a intenção do Legislador fosse a de limitar a dedução ao supridor dos recursos \n\nutilizados na aquisição do investimento ou a de proibir a transferência de ágio, deveria a lei \n\nassim restringir, o que não foi feito e de forma intencional ante a previsão expressa da \n\npossibilidade de incorporação reversa. \n\nA utilização da expressão “na qual detenha participação societária adquirida” \n\npela lei, somada à autorização legal da incorporação invertida, na realidade, conferiu ao \n\ncontribuinte a liberdade de adquirir ou transferir o investimento com ágio por todos os meios \n\nadmitidos pelo Direito, sem prejuízo à garantia à dedução do ágio pela pessoa jurídica que o \n\ndetinha no momento da liquidação do investimento por incorporação (inclusive reversa), cisão \n\nou fusão. \n\nFl. 4006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nAdotar a interpretação de que o referido direito seria exclusivo da empresa que \n\npagou o ágio, portanto, permitiria colocar o intérprete na indevida posição de Legislador, \n\nalterando inclusive a literalidade e conteúdo do texto legal, o que não tem o menor cabimento. \n\nQuanto à desqualificação da dita empresa veículo, venho me posicionando no \n\nsentido de que a eficácia ou ineficácia de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade \n\nde gerar economia fiscal deve sempre ser aferida com base em critérios previstos exclusivamente \n\nna lei, e não por motivos pessoais, ideologias, preconceitos, crenças ou importação de teorias \n\nalienígenas, sob pena de violação à livre iniciativa e estrita legalidade, princípios estes que, além \n\nde nortear a tributação, constituem valores fundamentais consagrados no ordenamento jurídico. \n\nOs limites daquilo que se denomina de “planejamento tributário” – cujo propósito \n\nmuitas vezes se confunde com a própria tentativa legítima de buscar economia de tributos - \n\nestão restritos, além dos casos que envolvem condutas fraudulentas, às hipóteses de simulação. \n\nTanto é assim que o artigo 149, VII, do CTN, abaixo transcrito, permite a revisão \n\ndo lançamento em casos que envolvem simulação. Confira-se: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos \n\nseguintes casos: \n\n(...) \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu \n\ncom dolo, fraude ou simulação; \n\n \n\nAlém, então, da fraude, onde a constatação de dolo e falsidade tem como \n\npressuposto, o fisco, no exercício de sua atividade vinculada de busca pela verdade material, tem \n\npoderes para requalificar atos ou negócios jurídicos quando caracterizada a simulação. \n\nA redação atual do referido artigo 116 do CTN\n21\n\n, aliás, tal como foi positivada \n\napós sua alteração pela LC 104/2001, a nosso ver (i) reforçou a simulação (mais precisamente o \n\nseu viés, a dissimulação) como hipótese que permite a requalificação jurídica dos fatos; e (ii) \n\npermitiu que lei ordinária crie novos critérios jurídicos para desconsiderar atos ou negócios \n\njurídicos específicos, de modo a instituir normas antielisivas propriamente ditas. \n\nNesse ponto, não se pode perder de vista, primeiramente, que o Governo buscou \n\nassim proceder, pretendendo “incorporar” a teoria do propósito negocial e do abuso de forma no \n\n \n21\n\n Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias \n\na que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\nII - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de \n\ndireito aplicável. \n\nParágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a \n\nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da \n\nobrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, \n\nde 2001) \n\nFl. 4007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nDireito Tributário Brasileiro por intermédio do artigo 14 da Medida Provisória nº 66/2002.\n22\n\n. No \n\nentanto, esse dispositivo foi rejeitado pelo Congresso Nacional quando da conversão da referida \n\nMP na Lei nº 10.637/2002, o que significa dizer que tais figuras definitivamente são estranhas ao \n\nnosso sistema jurídico tributário. \n\nAdemais, cumpre notar que também não existe nenhuma lei antielisiva que proíba \n\no uso de empresas holding tanto para adquirir ou deter investimentos com ágio quanto para \n\nserem extintas pelas investidas de modo a “antecipar” os seus efeitos fiscais. \n\nÉ a simulação, portanto, que figura como uma espécie de divisor de águas na \n\nbusca natural e legítima de economia tributária em operações societárias que implicam na \n\napuração de ágio e sua dedução fiscal em reorganizações nas quais haja participação de holdings. \n\nDessa forma, apenas na hipótese de estruturas que envolvam ato ou negócio \n\nsimulado é que estaremos diante de caso de planejamento inoponível ao fisco. Afastada, porém, \n\na ocorrência de simulação (além da fraude), estaremos diante de hipótese de elisão fiscal, isto é, \n\nde planejamento fiscal legítimo e assegurado ante os princípios da livre iniciativa e legalidade. \n\nNos dizeres de Paulo Ayres Barreto\n23\n\n, provadas a simulação ou a dissimulação, \n\nperdem relevo a ausência de propósito negocial e a alegação de abuso. Contudo, se não \n\nrestarem comprovadas, as ações do contribuinte deverão ser plenamente respaldadas pelo \n\nordenamento jurídico nacional. \n\nOcorre que, como aponta o professor Sérgio André Rocha\n24\n\n: \n\n..., cada um tem uma simulação “para chamar de sua”, que só fica clara diante de casos \n\nconcretos. O que um autor chama de simulação, para outro é abuso de formas jurídicas, \n\nou fraude à lei. Somente a situação concreta é capaz de revelar se os autores concordam \n\nou divergem e em que concordam ou divergem. \n\n \n\nNesse sentido, não é à toa que Marco Aurélio Greco\n25\n\n chegou a afirmar “que hoje, \n\nem matéria de planejamento tributário, “simulação” é um conceito à procura de um \n\nsignificado”. \n\n \n22\n\n Art. 14 - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a \n\nevitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos \n\nelementos constitutivos da obrigação tributária. \n\n§ 1º- Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: \n\nI - falta de propósito negocial; ou \n\nII - abuso de forma. \n\n§ 2º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, \n\npara os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. \n\n§ 3º- Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio \n\njurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. \n23\n\n Planejamento tributário: perspectivas teóricas e práticas. Revista de Direito Tributário n. 105. São Paulo: \n\nMalheiros, 2010. P. 60. \n24\n\n Planejamento tributário na obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2019. P. 50. \n\nFl. 4008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nA simulação pode comparar-se a um fantasma, a dissimulação a uma máscara. É \n\neste o ponto de partida adotado na clássica obra de Francisco Ferrara\n26\n\n, civilista italiano que \n\nmuito influenciou e ainda influencia a doutrina brasileira. Adepto da teoria voluntarista, leciona \n\nque o negócio simulado implica a ocorrência de uma aparência diferente da realidade. Assim, a \n\ncaracterística marcante do negócio simulado seria a divergência intencional entre a vontade e a \n\ndeclaração, visando iludir terceiros. \n\nA crítica que se costuma fazer dessa teoria diz respeito à ausência da aludida \n\ndivergência. Precisamente porque os simuladores declaram espontaneamente o que querem, não \n\nseria pertinente falar na existência de conflito entre a vontade e a declaração. É certo que não \n\nquerem os efeitos, mas querem a forma do negócio; a aparência desse negócio é indispensável \n\npor razões que as levam a simular\n27\n\n. \n\nEsse questionamento deu origem à teoria declarativista – que possuiu menor \n\ninfluência que a teoria voluntarista – e que, ainda conferindo enfoque subjetivo à simulação, \n\npassa a sustentar que a vontade interna não possuiria significado enquanto não seja declarada, \n\nrazão pela qual a simulação deveria ser vista como um conflito entre declarações. Desse modo, \n\nas partes emitiriam uma declaração dirigida ao público e uma contradeclaração para \n\nconhecimento restrito delas (um “contrato de gaveta”, por exemplo), de modo que o efeito do \n\nnegócio seria neutralizado. O negócio simulado, então, não seria um negócio inexistente, mas \n\nsim uma espécie de negócio sem resultado jurídico. \n\nO principal argumento oposto à teoria declarativista consiste no fato de que o \n\nnegócio simulado não seria neutralizado por um ato posterior, já que desde sua origem \n\ncorresponderia a um ato doloso e aparente. Desta forma, a contradeclaração não teria como \n\nrevelar caráter modificativo, mas meramente declaratório. Ademais, os críticos esclarecem que a \n\nprerrogativa da nulidade advém do ordenamento jurídico, e não da autonomia da vontade\n28\n\n. \n\nNesse contexto, vale frisar que a limitação ou restrição do conceito subjetivo de \n\nsimulação passou a ser colocada em xeque, o que levou ao desenvolvimento da dita teoria \n\nobjetivista (ou teoria causalista). \n\nFrancesco Carnelutti\n29\n\n foi um dos que inaugurou a vertente teórica objetivista no \n\ncampo de estudo da simulação, a qual para o autor é um incidente relacionado à inadequação da \n\ncausa, inadequação esta que decorre da circunstância de um ato ser querido para o atendimento \n\nde interesse diverso ou incompatível com os seus respectivos efeitos jurídicos. \n\nSob esse enfoque, todo ato ou negócio jurídico tem uma causa jurídica – ou \n\n“função típica”, que correspondente aos efeitos jurídicos que o Direito espera do negócio \n\ncelebrado. A causa, pois, equivale às conseqüências jurídicas inerentes a cada tipo negocial. \n\n \n25\n\n Planejamento tributário. São Paulo: Dialética. 2011. P. 395. \n26\n\n A simulação dos negócios jurídicos. Trad. Dr. A. Bossa. São Paulo: Saraiva. 1939. P. 50 \n27\n\n Cf. Custódio da Piedade Ubaldino Miranda. A simulação no direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980, P. \n\n37. \n28\n\n Cf. Fábio Piovesan Bozza. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo: Quartier Latin. P. 158 \n29\n\n Sistema del Diritto Processuale Civile, vol II. Pádua: CEDAM. 1938. \n\nFl. 4009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nNa visão de Orlando Gomes\n30\n\n, não é a causa antecedente, mas causa final, isto é, \n\no fim que atua sobre a vontade para lhe determinar a atuação no sentido de celebrar certo \n\ncontrato. \n\nSegundo Emílio Betti\n31\n\n, também expoente da tese objetivista, e que não raramente \n\ncostuma ser citado pela doutrina brasileira, a simulação é o resultado de um conflito insanável \n\nentre o escopo típico e a sua causa. Constatado, então, um desvio da função instrumental do \n\ncontrato, também estaríamos diante de uma simulação (objetivamente considerada, portanto). \n\nPara Heleno Tavares Torres\n32\n\n: \n\nCausa é a finalidade, a função, o fim que as partes pretendem alcançar com o ato que \n\npõem em execução, sob a forma de contrato, para adquirir relevância jurídica. Por isso, \n\na causa é elemento essencial do negócio, como fim de realizar uma operação apreciável \n\neconomicamente, devendo ser sempre lícita e passível de tutela pelo direito positivo. E \n\npara cada contrato ou ato jurídico, somente uma causa. No contrato de venda e compra, \n\na causa é o intuito de entregar um bem recebendo um preço correspondente. Caso seja \n\num bem por outro, a causa já individualiza um outro contrato, o de permuta; e se não há \n\nintuito de obter o pagamento de preço, mas apenas atribui um bem a outrem, \n\naumentando o patrimônio deste, a causa já impõe outra qualificação, o de um contrato \n\nde doação. \n\n \n\nA propósito, o ex. Ministro Moreira Alves preleciona que a causa diz respeito à \n\n\"função prática\" do ato ou negócio jurídico, não podendo ser confundida com o motivo que leva \n\nà formação dos negócios jurídicos. Segundo seu magistério\n33\n\n: \n\nPara uma compreensão mais clara dos problemas que se apresentam, é preciso, \n\npreliminarmente, fazer uma distinção fundamental para o entendimento desses meios \n\njurídicos quem diretamente visam à obtenção de um fim, mas que indiretamente \n\npermitem que as partes que deles se utilizam alcancem um fim diverso com efeitos mais \n\nou menos amplos. Para isso é preciso desde logo fazer a distinção, que é fundamental, \n\nentre a causa do negócio jurídico e o motivo dele. A causa do negócio jurídico nada \n\nmais é do que a finalidade econômico-prática a que visa à lei quando cria um \n\ndeterminado negócio jurídico. Assim, por exemplo, na compra e venda, a causa do \n\nnegócio jurídico é a troca da coisa pelo dinheiro (preço); no contrato de locação, é a \n\ntroca do uso da coisa pelo dinheiro (aluguel). Essa causa, nada mais é, em última \n\nanálise, do que uma causa objetiva que traduz o esquema que a lei adota para cada \n\nfigura típica, como é a compra e venda, como é a locação. Já o motivo, não. O motivo é \n\nde ordem subjetiva das partes que se utilizam de determinado negócio jurídico. Por \n\nexemplo, uma pessoa pode utilizar-se do contrato de compra e venda para adquirir \n\nalguma coisa com – e é o motivo – a finalidade subjetiva de desfazer-se dessa coisa. \n\n \n30\n\n Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 1987. P. 57. \n31\n\n Teoria Geral do Negócio Jurídico. Campinas: Servanda. 2008. P. 562 e 578. \n32\n\n Direito tributário e direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003. P. 141/142. \n33\n\n ALVES, José Carlos Moreira. \"As Figuras Correlatas da Elisão Fiscal\". Revista Fórum de Direito Tributário n. 1. \n\nBelo Horizonte: Fórum, 2003, p. 11. Idem na palestra inaugural do XVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário \n\ndo Centro de Extensão Universitária. \"Pesquisas Tributárias - Nova Série - 10\". São Paulo: Revista dos Tribunais, \n\n2004, p. 13. \n\nFl. 4010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nEnfim, o motivo, as finalidades subjetivas, que não se confundem com aquela coisa \n\nobjetiva e que diz respeito ao esquema do próprio negócio jurídico... \n\n \n\nHá, ainda, manifestações doutrinárias que pretendem dar autonomia (tipicidade) \n\nao próprio negócio simulado. É o caso da interessante obra de Luiz Carlos de Andrade Júnior\n34\n\n. \n\nApós criticar a ideia tradicional de que a simulação consiste em um defeito no negócio jurídico, \n\no autor busca demonstrar, no negócio simulado, uma manifestação de autonomia privada típica \n\npela qual as partes conjugam esforços para, através do engano, perseguirem um determinado \n\nresultado, e que é nula porque a lei assim estipula\n35\n\n. \n\nDo ponto de vista do direito positivo, o Código Civil de 2002 inseriu a simulação \n\nno capítulo “Da Invalidade do Negócio Jurídico”, passando a ser causa de nulidade do negócio \n\nnos termos do artigo 167, in verbis: \n\nArtigo 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se \n\nválido for na substância e na forma. \n\n§1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \n\nrealmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\n \n\nAo comentar esse dispositivo, Tercio Sampaio Ferraz Jr assim se manifestou\n 36\n\n: \n\n[...] a estrutura da mentira tem, no CC/2002 uma configuração diferente. [...] O novo \n\nCódigo altera o enquadramento da simulação. Não se trata, necessariamente, de um \n\ndefeito (da vontade, maliciosa ou inocente), mas da presença de um requisito de \n\nvalidade aparentemente consistente com as regras de validade, mas, na verdade, \n\ninconsistente. [...] \n\nComo, então, as partes muitas vezes simulam (o negócio, portanto, é nulo), mas um fato \n\n(econômico), de algum modo acontece, o novo Código Civil (art. 167, par. 2º) ressalva \n\nos direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. \n\nPor exemplo, o Fisco. [...] \n\nNa comprovação da simulação, não caberia ao Fisco examinar a “real” intenção, \n\nmas visar ao uso inconsistente do meio (negócio típico) para atingir os resultados \n\ntípicos, e, assim, mediante esses resultados, alcançar outros fins. \n\n \n34\n\n A simulação no Direito Civil. São Paulo: Malheiros. 2016. P. 19. \n35\n\n Ao definir o conceito de simulação, leciona o referido autor que a “simulação é um programa de autonomia \n\nprivada pelo qual as partes articulam ações e omissões com o objetivo de criar a ilusão negocial, assim entendido o \n\nerro coletivo, objetivamente aferível, relativo à interpretação e/ou à qualificação do negócio jurídico”. \n36\n\n Simulação e negócio jurídico indireto no direito tributário à Luz do novo código civil. Revista Fórum de Direito \n\nTributário, v. 48. Belo Horizonte: Fórum, P. 10. \n\nFl. 4011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 80 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\n[...] é indispensável examinar a ocorrência de “ações simuladoras”, isto é, ações que \n\napenas simulam uma determinada consequência de fato. Ou seja, que as partes, ao \n\neleger um negócio jurídico típico frustram suas consequências e, com isso, mostram que \n\nverdadeiramente não queriam o negócio que escolheram, mas outro. Com isso, o \n\nnegócio jurídico e a sua execução econômica se mostram apartados. grifamos \n\n \n\nTal, então, como positivado e integrado com os demais dispositivos legais\n37\n\n, \n\nnotadamente aqueles que impõem o dever de verificar a efetiva ocorrência do fato gerador e de \n\nidentificar a matéria tributável, o instituto da simulação no Brasil, enquanto limitadora de \n\nplanejamentos fiscais, incorporou as duas referidas teorias (voluntarista e causalista), permitindo \n\nque o fisco negue eficácia aos atos e negócios jurídicos e, consequentemente, requalifique \n\njuridicamente os fatos declarados desde que identifique uma mentira consciente ou desde que \n\ndemonstre haver uma desconformidade do ato/negócio praticado com sua finalidade jurídica. \n\nEmbora o artigo 167 acima transcrito não tenha veiculado uma definição expressa \n\ndo que seja simulação, chama atenção que o Legislador, após fazer referência ao negócio \n\njurídico simulado, enunciou três diferentes hipóteses de simulação no seu parágrafo primeiro. \n\nValendo-se da exposição de Luiz Carlos de Andrade Júnior\n38\n\n: \n\nSuas notas características não são apresentadas sob a forma de uma proposição \n\ndescritiva, mas mediante uma formulação exemplificativa de subtipos, a saber: \n\n(i) a simulação subjetiva (negócio subjetivamente simulado - §1º, I); \n\n(ii) a simulação objetiva (negócio objetivamente simulado - §1º, II); e \n\n(iii) a simulação de data (negócio simulado quanto à data - §1º, III). \n\n \n\nPara esse caso concreto, ante a desqualificação jurídica da sociedade ABCD0011, \n\ncumpre observar que, quando a lei (art. 167, §1º, I) prescreve que haverá simulação nos negócios \n\njurídicos que aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \n\nrealmente se conferem, ou transmitem, ela evidentemente repudia a interposição fictícia (ou \n\nfraudulenta). \n\nAo contrário da interposição real, onde o interposto atua em nome próprio, ainda \n\nque em interesse e por conta e ordem de outrem, tornando-se titular dos direitos e obrigações \n\n \n37\n\n Nesse sentido são as expressões “fim econômico ou social”, constante do artigo 187, “função social do contrato”, \n\nreportada no artigo 421 e, ainda, no signo “substância” que se valeu o artigo 173, todos do Código Civil: \n\n \n\n“Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo”. \n\n \n\n“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites \n\nimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. \n\n \n\n“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o \n\ndisposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. \n38\n\n A simulação no Direito Civil. São Paulo: Malheiros. 2016. P. 112. \n\nFl. 4012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 81 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nderivados do negócio que intervém, na interposição fictícia o interposto figura como “laranja”, \n\nlimitando-se à aposição do seu nome no documento que formaliza o ato ou o negócio celebrado. \n\nAs questões que se colocam são as seguintes: uma empresa holding, como é o \n\ncaso da ABCD0011, pode, aos olhos jurídicos, receber investimento adquirido com ágio e, em \n\nseguida, ser extinta por incorporação? Uma empresa veículo assim interposta possui causa \n\njurídica? Enfim, o Direito permite que uma empresa não operacional, com duração efêmera \n\n(nesse caso de 2 dias, ou 48 horas, que correspondem 2.880 minutos ou 172.800 segundos), sem \n\noutros registros contábeis e sem funcionários, tenha como única finalidade criar as condições \n\npara o aproveitamento fiscal do ágio? \n\nA resposta a meu ver é positiva. \n\nTratam-se as rotuladas empresas veículos, de holdings, ou seja, sociedades que \n\ntêm por objeto social justamente a participação em outras empresas, em conformidade com o \n\ncomando previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76: \n\nArt. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à \n\nlei, à ordem pública e aos bons costumes. \n\n[...] \n\n§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que \n\nnão prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto \n\nsocial, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Grifamos \n\n \n\nSobre esse tipo de sociedade, Modesto Carvalhosa\n39\n\n esclarece que “tem assim a \n\nsociedade holding como característica diferencial e objetivo principal a participação relevante \n\nem uma atividade econômica de terceiros, em vez de exercício de atividade produtiva ou \n\ncomercial”. \n\nA ideia, então, de que uma empresa deve necessariamente possuir estrutura física, \n\nportaria, prédio, funcionários, máquinas etc., não se aplica para uma holding, cuja causa jurídica \n\nou finalidade social consiste justamente na participação em outras sociedades enquanto objeto \n\nsocial típico. \n\nAo contrário, então, de uma empresa industrial, comercial ou uma prestadora de \n\nserviços, que, como regra geral, pressupõe um mínimo de estrutura física e de pessoal, a prova \n\nde existência de uma holding se dá justamente com seu ato constitutivo, inscrição perante o fisco \n\ne declarações dos sócios. \n\nNa linha, aliás, do que apontou Charles William McNaughton\n40\n\n: \n\n(...) por causa finalística de uma sociedade, podemos entender como sua própria função \n\nsocial. \n\n \n39\n\n CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, V. 4. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1998. \n\nP. 15. \n\nFl. 4013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 82 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nUma sociedade possui um objeto social que é justamente a atividade econômica \n\nefetivada para gerar resultados aos sócios. Nesse sentido, todo ato que uma sociedade \n\npratica para contribuir na formação desse resultado há de ser tido como englobado na \n\nfunção social da sociedade. \n\nO que se opera no caso da empresa-veículo utilizada para aproveitamento do ágio? O \n\ninvestidor paga um sobrepreço para adquirir um ativo (uma sociedade) com a \n\nexpectativa de ter um resultado (lucro) no futuro. A obtenção desse resultado é \n\njustamente o tipo de ato que se enquadra na função social daquela pessoa jurídica. \n\nO aproveitamento fiscal do ágio nada mais é do que o reconhecimento do ordenamento \n\njurídico de que a renda auferida pelo investidor será o resultado futuro menos o valor \n\npago por esse resultado. \n\nMas, por certos motivos, como por exemplo, o fato de o investidor estar situado no \n\nexterior, o sistema jurídico pode colocar barreiras procedimentais de que esse ágio seja \n\naproveitado. Nesse sentido, a empresa-veículo é um meio para que essas barreiras sejam \n\nultrapassadas. \n\nE o que o uso da empresa-veículo permite? Ao superar tais empecilhos procedimentais \n\npara o aproveitamento do ágio e reduzir a tributação incidente sobre o empreendimento \n\neconômico que poderá ser aproveitado pelo investidor graças a aquisição de \n\nparticipação societária da investida, o uso da empresa veículo nada mais faz senão \n\ncontribuir para aumentar aquele resultado futuro almejado pelo investidor, reduzindo \n\numa despesa com tributação. \n\nA empresa veículo holding que participa de outra pessoa jurídica cumprindo seu objeto \n\nsocial, portanto, e incrementa, assim, o resultado dos sócios está sim cumprindo sua \n\nfunção social. A função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, está \n\nsendo atingida. \n\n \n\nQuanto à duração de uma sociedade, convém notar que esta varia conforme o \n\ninteresse das partes, lembrando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 981 do Código \n\nCivil - que trata da Sociedade de Propósito Específico – SPE -, a atividade pode restringir-se à \n\nrealização de um ou mais negócios determinados. \n\nO artigo 997, também do Código Civil, aliás, estabelece, em seu inciso II, que os \n\natos constitutivos de uma sociedade devem conter, além das cláusulas estipuladas pelas partes, “a \n\ndenominação, objeto, sede e prazo”, o que ratifica a liberdade quanto à duração e finalidade de \n\numa holding. \n\nComo bem notou Edmar Oliveira Andrade Filho\n41\n\n: \n\nNo Brasil, o problema do prazo de duração passou a ser secundário após o advento do \n\nparágrafo único do art. 981 do CC, segundo o qual 'a atividade pode restringir-se à \n\nrealização de um ou mais negócios determinados'. Portanto, a permanência ou duração \n\n \n40\n\n IR e planejamento fiscal: a questão das empresas-veículo. In: Novo RIR. Coordenação: Jimir Doniak Jr. São \n\nPaulo: Quartier Latin. 2019. P. 97/98. \n41\n\n ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 300/304. \n\nFl. 4014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 83 do Acórdão n.º 9101-006.365 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720205/2012-31 \n\n \n\nde uma sociedade não é um requisito de validade para a constituição e utilização de uma \n\npessoa jurídica, pois o próprio ordenamento jurídico já se encarregou de realizar as \n\nvalorações pertinentes ao tempo de duração de uma sociedade. \n\nQuestão interessante, aqui, seria a de identificar, para aqueles que condicionam a \n\neficácia de uma holding a seu tempo de vida, que tempo seria esse? 1 mês; 1 ano ou outro \n\ndiferente? Haveria segurança jurídica nesse critério que não se encontra na lei? Com a devida \n\nvênia, me parece que não... \n\nFeitas essas considerações, a meu ver é perfeitamente válido e eficaz, sob o \n\nprisma jurídico, a existência de sociedades efêmeras e outras de longa duração, com capital \n\nsocial ínfimo ou substancial, umas com operações mercantis, outras produtivas ou prestadoras de \n\nserviços e outras ainda como canais de investimento, o que vai depender dos fins sociais e \n\neconômicos estabelecidos pelos sócios dentro de sua liberdade de empreender. \n\nOra, se a própria legislação tipifica uma “holding pura com fins específicos” \n\ncomo uma espécie societária própria do Direito, conferindo-lhe autonomia e legitimidade para \n\npraticar uma única operação, inclusive para fins de economia tributária, não vejo como não \n\nadmitir, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o uso desta espécie de sociedade para \n\nservir de veículo para provocar a baixa de um investimento com o consequente gatilho para \n\ndeduzir fiscalmente o ágio, pouco importando o seu tempo de vida e ainda que seja \n\nexclusivamente este o seu propósito negocial. Daí a legitimidade e eficácia da interposição da \n\nABCD0011 na operação ora analisada, afinal restou comprovado que era ela a detentora do \n\ninvestimento no momento da sua extinção por incorporação reversa, não havendo que se falar em \n\nsimulação. \n\nEssas as razões, contudo, que me levaram a divergir do voto da I. Relatora para \n\nafastar a glosa da dedução das despesas com ágio. \n\nÉ a declaração. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli \n\nFl. 4015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 15/12/2005 a 26/05/2008\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ARO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO. 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OBRA DE \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. ARO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO. \n\nVÍCIO MATERIAL. \n\nCom a vigência da Instrução Normativa RFB nº 774, de 29/08/2007, passou-se \n\na considerar que, no cálculo da remuneração despendida na execução da obra e \n\ndo montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como \n\ncompetência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO. \n\nO lançamento realizado, sem a prévia expedição do ARO, é nulo por vício \n\nmaterial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário interposto, acolhendo a preliminar de nulidade por vício material. Vencido o \n\nconselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento. O conselheiro Honório \n\nAlbuquerque de Brito votou na reunião de outubro de 2022. O conselheiro Diogo Cristian Denny \n\nnão votou. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo \n\nDuarte Firmino, Vinícius Mauro Trevisan e Honório Albuquerque de Brito (suplente \n\nconvocado). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n82\n\n7.\n00\n\n09\n46\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face da Decisão (fls. 298 a 305) que julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada e manteve o crédito lançado por meio do Auto de \n\nInfração DEBCAD nº 37.251.502-9 (fls. 2 a 11), consolidado em 21/10/2009, relativo às \n\ncontribuições devidas à seguridade social, rubrica empresa e destinadas ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos \n\nriscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados que \n\nexecutaram obra de construção civil, apurada por aferição indireta, com base na área construída e \n\nno padrão de construção. \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 19 a 27) que, desde 15/12/2005, a conclusão da \n\nobra construção localizada na Av. Nossa Senhora de Fátima, quadra C, lotes 6 e 7 e parte do lote \n\n4 – Bauru/SP é de responsabilidade da recorrente, conforme memorial de incorporação na \n\nmatrícula nº 86.884 e, na condição de incorporador, responde pelo recolhimento das \n\ncontribuições devidas à seguridade social, nos termos do item 12 da Instrução Normativa \n\nINSS/DC nº 18/2000 e arts. 30, VI, VII, 49, § 1º, da Lei nº 8.212/91. \n\nA Fiscalização abrangeu o período de 12/2005 a 09/2009 e consignou que não \n\nhouve apresentação de contrato de empreitada total transferindo a responsabilidade pela \n\nexecução da obra para a empresa construtora. \n\nImpugnação apresentada às fls. 109 a 123 e documentos às fls. 124 a 236. \n\nA Unidade de Origem informou por meio do Despacho de fls. 292 que a \n\nrecorrente apresentou, em 27/11/209, os comprovantes de recolhimento das Guias da \n\nPrevidências Social (GPS) das competências 01/2006, 04/2006, 05/2006, 07/2006, 11/2006 a \n\n07/2007, 12/2007, 01/2008 a 08/2008, pagas após o lançamento para serem deduzidos do valor \n\nlançado (fls. 240 a 287). \n\nA Decisão recorrida restou assim ementada (fl. 298): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 15/12/2005 a 26/05/2008 \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA \n\nJURÍDICA. AFERIÇÃO INDIRETA. \n\nA base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na \n\nexecução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, quando \n\na empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir \n\ndeforma regular. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. \n\nO início do procedimento fiscal retira do sujeito passivo a espontaneidade para \n\ncumprimento de obrigações acessórias e principais, cabendo o lançamento com multa de \n\noficio. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA contribuinte foi cientificada em 19/04/2011 (fl. 310) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 17/05/2011 (fls. 311 a 319 e documentos às fls. 320 a 326) sustentando: a) \n\nretificação das GFIPs após o registro de nova matrícula para a obra e pedido de averbação dos \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\nrecolhimentos e possibilidade de realizar o pagamento após a emissão do ARO sem a inclusão da \n\nmulta de ofício; b) nulidade do auto de infração; c) redutor incorreto aplicado à área construída; \n\nd) indevido o lançamento por arbitramento; e) decadência e; f) recolhimento parcial do valor \n\nlançado. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1. Das contribuições devidas à seguridade social e o Aviso para \nRegularização da Obra – ARO \n\nTrata-se de de lançamento decorrente de ação fiscal, iniciada em 22/06/2009, que \n\napurou os fatos geradores da contribuições com base na área construída porque o contribuinte \n\nnão teria declarado em GFIP (Guias de Recolhimento do FGTS) os dados que estão relacionados \n\nà obra localizada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, Quadra C, Lotes 6 e 7 e parte do lote 4 – \n\nBauru/SP. \n\nEm decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0810300.2009.00725 \n\nforam lavrados 3 Autos de Infração, tendo como fato gerador a remuneração apurada por \n\naferição indireta dos segurados empregados da obra de construção civil. \n\nProcesso DEBCAD \nContribuições \n\nlançadas \n\nValor lançado \n\n(R$) \n\n13827.000947/2009-95 37.251.502-9 Patronal 251.557,39 \n\n13827.000947/2009-95 37.251.503-7 Parte segurados 87.498,22 \n\n13827.000948/2009-30 37.251.504-5 Terceiros 63.436,21 \n\n \n\nO responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as \n\ncontribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma \n\nindividualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com o número da inscrição \n\nda obra perante a Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nPara regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono \n\nda obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada \n\npara executar obra mediante empreitada total, deve informar à RFB, os dados do responsável \n\npela obra e o relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e Informações Sobre Obra \n\n(DISO) – art. 430 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14/7/2005 (IN nº 3/2005). \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\nAssim, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados \n\nnela declarados com os documentos apresentados, é expedido o Aviso de Regularização de Obra \n\n(ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for \n\no caso, o montante das contribuições devidas – art. 431 da IN nº 3/2005. \n\nHavendo contribuições a recolher, o prazo inicial era o dia 2 do mês seguinte ao \n\nda sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no \n\ndia dois não houvesse expediente bancário. \n\nCom a vigência da Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007, \n\npassou-se a considerar que, “no cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do \n\nmontante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de \n\nocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele \n\ninformadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, \n\nprorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não \n\nhouver expediente bancário” - § 2º do art. 431. \n\nNão sendo recolhido no prazo devido, as contribuições passam a sofrer os \n\nacréscimos legais. \n\nO processo administrativo fiscal é regido por diversos princípios, dentre eles o da \n\nverdade material, que impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato gerador) \n\npraticados pelo contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, independentemente de \n\nrequerimento expresso, realizar diligências para aferir os eventos ocorridos. Ao lado disso, o art. \n\n9º do Decreto nº 70.235/72 dispõe que a exigência do crédito tributário deve vir acompanhada \n\ndos elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. De modo a inadmitir o \n\nlançamento baseado em presunções e indícios. \n\nNesse sentido, cumpre esclarecer que o vício material do lançamento diz respeito \n\naos aspectos intrínsecos e relaciona-se com a verificação da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação, determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a \n\nidentificação do sujeito passivo, conforme definido pelo art. 142 do CTN. \n\n an a en o es ei ado de cio a eria , que aque e e is en e quando erro \n\nno con e do do an a en o, que a nor a indi idua e concre a, na qua i ura “o a o ur dico \n\n ribu rio” no an eceden e, e no consequen e a “re a ão ur dica ribu ria” (composta pelos \n\nsujeitos e pelo objeto, o quantum a título de tributo devido). \n\nA ausência do ARO invalida o lançamento por vício material e afronta às \n\ndisposições citadas acima, bem como ao disposto no art. 142 do CTN. \n\nNesse sentido é o entendimento do CARF: \n\nPESSOA FÍSICA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA DA \n\nMÃO-DE-OBRA PELA SISTEMÁTICA DO CUB. LANÇAMENTO DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES EFETUADO SEM A PRÉVIA EMISSÃO DE ARO. NULIDADE. \n\nVÍCIO MATERIAL. Nos termos das disposições da IN 971/09, antes do lançamento \n\ndas contribuições devidas pela regularização de obra de construção civil com matrícula \n\nCEI é necessária a prévia expedição do competente Aviso de Regularização de Obra - \n\nARO. A ausência da emissão de ARO, deixa o julgador a mercê dos limites do \n\nlançamento efetuado, não podendo aferir, à míngua da existência de outras informações \n\nno relatório fiscal da infração, qual o período de início e finalização da obra de \n\nconstrução civil, sequer detendo elementos para efetuar a contagem do prazo \n\ndecadencial. Recurso voluntário Provido. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\n(Acórdão nº 2401-002.626, Relator Conselheiro Igor Araújo Soares, Publicado em \n\n07/10/2013) \n\nDito isso, em respeito ao princípio da legalidade, não pode subsistir o lançamento \n\nde crédito tributário quando não demonstrada a ocorrência do fato gerador e a subsunção dos \n\nfatos à hipótese descrita na lei. \n\nEsse é o entendimento do CARF no sentido de que é ônus da fiscalização munir o \n\nlançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na \n\nausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado (Acórdão nº 3301-003.975, \n\nPublicado em 05/10/2017). \n\nNo processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição \n\ndo direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72), consubstanciado no princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de \n\nse dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade \n\ndas partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. \n\nO devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, \n\npermitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa \n\nexercitar a sua defesa plena. \n\nNão obstante, se assim não fosse, o lançamento estaria nulo por cerceamento do \n\ndireito de defesa, conforme será analisado no tópico abaixo, complementar a este. \n\nDiante do exposto, o recurso voluntário deve ser provido e declarada a nulidade \n\npor vício material do lançamento. \n\n2. Do lançamento por arbitramento \n\nA Lei n˚ 8.212/91, e seu ar . 33, §§ 3˚ e 6˚, a ribui à isca iza ão o poder de: \n\n(a) lançar de ofício a i por ncia de ida, cabendo à e presa ou ao se urado o nus da \n\nprova em contrário, no caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente; \n\n(b) apurar e lançar as contribuições devidas quando constatar que a contabilidade não \n\nregistra a realidade da remuneração dos segurados a seu serviço e; \n\n(c) desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado \n\nempregado, quando constate que o segurado contratado como contribuinte individual, \n\ntrabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições que \n\ncaracterizem tal condição. \n\n obedi ncia à e is a ão pre idenci ria cab e o an a en o de ribu os \n\nquando o contribuinte se recusar ou sonegar a apresentação de qualquer documento ou \n\ninformação. Ou seja, a apura ão indire a do d bi o por in er dio da a eri ão au orizada pela \n\nlegislação previdenciária; contudo, estando no campo da exceção, deve atender a requisitos \n\nmínimos que determinem com exatidão o surgimento do fato gerador da obrigação tributária. \n\nA Instrução Normativa SRP nº 3/2005, diz, em seu art. 597, que a aferição \n\nindireta será utilizada, se: \n\n\"II — a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar \n\nqualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente.\" \n\nA mesma Instrução Normativa determina, em seu artigo 600, que \"para fins de \n\naferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\ncorresponde ao mínimo de: 1— quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota \n\nfiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços\". \n\nNo tocante à apuração das contribuições devidas, o relatório fiscal informa que o \n\nlançamento foi feito com base na área construída e padrão da edificação diante da ausência de \n\nescritura contábil, da remuneração dos empregados que executaram a obra e a não apresentação \n\ndos contratos de venda das frações ideias do terreno. \n\nAssim menciona: \n\nNão se tendo o custo real da obra (escrita contábil) e nem contratos que comprovassem \n\nos valores pagos pelos condôminos, restou se avaliar a área de responsabilidade do \n\nincorporador com base nos elementos conhecidos (apresentados pelo incorporador que \n\nconcluiu a obra). \n\nDos elementos apresentados pela Etros, a folha-de-pagamento dos empregados que \n\ntrabalharam na obra abrange a primeira e segunda fase; por isso, foi a partir desta folha \n\nque se entendeu estabelecer um critério razoável para avaliação da área executada em \n\ncada fase da obra: dias-homem. A proporção de dias-homem de operários que \n\nexecutaram cada fase da obra corresponde à proporção da área da obra concluída. \n\nPlanilha anexa apura esta proporção. \n\n \n\nA Fiscalização informa que o laudo de vistoria com ART apresentado não foi \n\naceito porque elaborado em 22/07/2008, após a conclusão da obra. \n\nNo caso em análise, os recolhimentos da contribuição previdenciária foram \n\nefetuados na matrícula CEI 21.060.0004592/75. Após o término da obra, em 27/06/2008, a Etros \n\nIncorporadora Ltda. requereu a transferência da titularidade desta matrícula para seu nome -\n\nprotocolo CAC 02 27/jun/2008 11:13 00002525, e, reiterado em 30.10.2008 (fls. 207 a 209). \n\nA recorrente esclareceu ainda que fez a retificação das GFIPs e requereu que as \n\nGPS recolhidas na primeira matrícula fossem averbadas na segunda. \n\nNesse momento, a recorrente fazia jus ao pagamento ou ao parcelamento das \n\ncontribuições devidas antes da constituição do crédito, o que não foi observado pela Fiscalização \n\nTributária, sendo incabível no lançamento a inclusão da multa de ofício. \n\nNo Re a ório Fisca do an a en o cons a que “a responsabilidade pelo \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias relativas à obra custeada pelos condôminos, \n\nbem como a matrícula, é do incorporador definido na lei n° 4.591/1964 (exclusivamente), para \n\natender o item 12 da Instrução Normativa - INSS/DC n° 18/2000 (seguindo o art. 30, inc. VI, e \n\ninc. VII; além de art. 49, parágrafo 1°, da lei n° 8.212/1991)” ( . 21). \n\nAfirma ainda que nenhum dos incorporadores apresentou contrato de empreitada \n\ntotal transferindo a responsabilidade pela execução da obra para a construtora; que o \n\nincorporador pessoa física não está obrigado a apresentar escrituração contábil mas que será \n\nfiscalizado da mesma forma que o incorporador pessoa jurídica. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-010.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13827.000946/2009-41 \n\n \n\nCo re a ão à a r cu a da obra, o Re a ório Fisca in or a que “co o a ia u a \n\nmatrícula indevida da obra (mesmo endereço), quando necessário, fez-se a matrícula correta em \n\nno e do incorporador”. \n\nDe fato, à recorrente era imprescindível que a administração pública procedesse à \n\ntransferência da titularidade da matrícula para que a recorrente pudesse realizar o encerramento \n\nda matrícula através da DISO. Ou seja, a Fiscalização Tributária iniciou o procedimento fiscal e \n\nprocedeu ao lançamento de ofício em face da recorrente sem que antes tivesse atendido ao \n\npedido de transferência da titularidade da matrícula para que houvesse o devido procedimento \n\nrelacionado ao DISO e ao ARO. \n\nAqui, além de ser indevida a inclusão da multa de ofício, observa-se a nulidade \n\npor omissão da Decisão proferida pela DRJ, eis que se limitou a dizer que a multa de ofício está \n\nprevista na MP 449. \n\nA decisão recorrida menciona, ainda, que o ARO serviu apenas para efetivação do \n\ncálculo dos valores das contribuições e não pode ser aberto prazo para o pagamento espontâneo \n\ndas contribuições devidas porque o procedimento fiscal já havia sido iniciado – art. 7, § 1º, \n\nDecreto 70235 PAF. \n\nHá violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente \n\ndos fatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não \n\nenfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, \n\nou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202210", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2010\nDESPESAS MÉDICAS . 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os simples recibos podem não fazer prova \n\nabsoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros \n\nelementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela \n\nautoridade fiscal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nA seguir, transcrevo o relatório do acórdão nº 04-34.508 da 3ª Turma da DRJ em \n\nCampo Grande/MS (fl. 39). \n\n \n\n“Do Lançamento \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela \n\nNotificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício \n\n2010, ano-calendário 2009 (fls. 04/07), lavrada em 09/04/2012, por meio da qual foi apurado o \n\ncrédito tributário conforme demonstrativo a seguir: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n72\n\n07\n03\n\n/2\n01\n\n2-\n33\n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\n \n\n \n\nSegundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fls. 05/06), o lançamento \n\nde ofício decorre da seguinte infração, apurada após atendimento à Intimação: \n\n( Dedução Indevida de Despesas Médicas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA ciência do lançamento foi efetuada em 26/04/2012 (fl. 35), por meio de Aviso \n\nde Recebimento dos Correios. \n\nDa Impugnação \n\nInconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo protocolou \n\nimpugnação em 25/05/2012 (fls. 02/03), na qual alega: \n\n· Que a notificação ora impugnada não merece prosperar, pois o item 01 da \n\ndescrição dos fatos e enquadramento legal indica uma dedução indevida no valor de R$ \n\n18.000,00 (dezoito mil reais) a título de despesas médicas no Centro de Reabilitação Oral, sem \n\ncomprovação e previsão legal de dedução. No entanto, a dedução foi realizada de forma correta, \n\no que se comprova pelo recibo que anexa. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\n· Que, quanto ao item 02, a alegação de que houve uma dedução indevida no valor \n\nde R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a título de despesas médicas no Centro de \n\nReabilitação Oral sem comprovação e previsão legal de dedução também não pode prosperar. \n\n· Que referida dedução também foi realizada de forma correta, como demonstrado \n\npela documentação que anexa. \n\nAo final, requer o cancelamento do crédito tributário lançado impugnado. \n\nPor ocasião da protocolização da peça impugnatória sob análise, o contribuinte \n\njuntou o(s) seguinte(s) documento(s), entre outros: \n\n( Declaração firmada pelo prestador Ary Fernando Guimarães Lovato (fl. 08); \n\n( Declaração emitida por Centro de Reabilitação Oral Menezes Alves Ltda \n\n(fl.11).” \n\n \n\nApós análise, a turma julgadora da DRJ não acatou os argumentos do \n\ncontribuinte. Do voto do acórdão recorrido: \n\n“Da Matéria não Impugnada \n\nVerifica-se, da peça impugnatória apresentada, que o contribuinte não se \n\nmanifestou contra a seguinte infração descrita na Notificação de Lançamento: \n\n( Dedução Indevida de Despesas Médicas, no valor de R$ 11.040,71, referente \n\na Unimed Ponta Grossa. \n\nDe acordo com o disposto no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada \n\npelo art. 67 da Lei nº 9.532/97, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo contribuinte, matéria esta que não poderá mais ser objeto de \n\nquestionamento pelo contribuinte. \n\nA concordância do sujeito passivo quando da sua impugnação, acerca da infração \n\ndescrita na Notificação de Lançamento, acima descrita, leva à consolidação administrativa do \n\ncrédito tributário lançado, por não se instaurar o litígio, tornando precluso o recurso voluntário \n\nquanto à matéria não questionada. Assim, a impugnação apresentada é parcial. \n\nEm razão da apresentação de impugnação parcial, deverá ser providenciada, pela \n\nDelegacia de origem, a formação de auto apartado, em obediência ao § 1º do artigo 21 do já \n\ncitado Decreto nº 70.235/1972, com a redação do artigo 1º da Lei nº 8.748/1993, para a imediata \n\ncobrança do crédito tributário não impugnado, no valor de R$ 3.036,20, conforme demonstrativo \n\nabaixo: \n\nLinhas da Declaração Valores \n\nDeclarados \n\nValores Apurados no \n\nLançamento \n\nMatéria Não \n\nImpugnada \nRendim Trib rec PJ 355.800,00 355.800,00 355.800,00 \n\nRend trib rec PF/exterior 6.725,36 6.725,36 6.725,36 \n\nResultado da Atividade Rural 68.514,45 68.514,45 68.514,45 \n\nTotal Rendimentos Tributáveis(1 \n\na 3) \n\n 431.039,81 431.039,81 431.039,81 \n\nContr Prev Oficial 4.209,26 4.209,26 4.209,26 \n\nContr Prev Privada - \n\nDependentes - - - \n\nDespesas Instrução - \n\nDespesas Médicas 39.500,88 6.160,17 28.460,17 \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\npensão alimentícia judicial - \n\nlivro caixa - \n\nTotal Deduções (5 a 11) 43.710,14 10.369,43 32.669,43 \nBase de Cálculo (4-12) 387.329,67 420.670,38 398.370,38 \n\nalíquota 27,5% 27,5% 27,5% \n\nparcela a deduzir 7.955,36 7.955,36 7.955,36 \n\nImposto Calculado (13x14 - 15) 98.560,29 107.728,99 101.596,49 \n\ndedução incentivo \n\nContribuição Empregador \n\nDoméstico \n\n \n\nIRRF (60.813,02) (60.813,02) (60.813,02) \n\nCarnê Leão \n\nImposto Complementar \n\nSaldo de Imposto ( 16 - (17 a 21)) 37.747,27 46.915,97 40.783,47 \n\nImposto Suplementar (IAP - IAP \n\ndeclarado) \n\n 9.168,70 3.036,20 \n\nImposto Suplementar não \n\nimpugnado \n\n 3.036,20 \n\nDa Glosa das Despesas Médicas \n\nTrata-se de glosa do valor de R$ 33.340,71, indevidamente deduzido a título de \n\ndespesas médicas, por falta de comprovação ou de previsão legal para sua dedução, conforme \n\ndiscriminado abaixo: \n\n \n\n \n\nSegundo a autoridade lançadora, foram glosadas as deduções com despesas \n\nmédicas sem comprovação da relação de dependência e/ou identificação dos beneficiários. \n\nEsclarece que o direito às deduções com despesas médicas condiciona-se à comprovação da \n\nefetividade dos serviços prestados, bem como dos correspondentes pagamentos (art. 8º, § 2, II e \n\nIII da Lei nº 9.250/95 c/c art. 11, § 3 do Decreto-Lei nº 5.844/43). Para se gozar do abatimento \n\npleiteado com base em despesas médicas, não basta a apresentação de um simples recibo, sem a \n\nefetiva comprovação da prestação dos serviços. \n\nAcrescenta a autoridade fiscal que, segundo o disposto no art. 8°, § 2º, inciso II, \n\nda Lei 9250/95, somente são dedutíveis as despesas médicas/hospitalares pagas pelo contribuinte \n\nrelativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Assim foram efetuadas as seguintes \n\nglosas: \n\n1. Glosa de R$ 11.040,71 referente às despesas com a Unimed Ponta Grossa, em \n\nnome de Alzira Gueibel Scheffer e Rute Gueibel, conforme os comprovantes mensais \n\napresentados, sendo que não foi apresentado comprovação da relação de dependência e nem \n\ninformado como dependentes em sua declaração; \n\n2. Glosa de R$ 18.000,00 referente aos recibos emitidos pelo Centro de \n\nReabilitação Oral, sem a identificação do paciente e nem a apresentação da Declaração, \n\nconforme solicitado pelo item 02, da TIF 087/2011, com a respectiva identificação do \n\nbeneficiário em relação aos serviços prestados; \n\n3. Glosa de R$ 4.300,00 referente aos recibos emitidos pelo prestador Ary \n\nGuimarães Lovato, sem a identificação do paciente e nem a apresentação da Declaração, \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\nconforme solicitado pelo item 02, da TIF 087/2011, com a respectiva identificação do \n\nbeneficiário em relação aos serviços prestados; \n\nEm sede de impugnação, o contribuinte alega que a notificação ora impugnada \n\nnão merece prosperar, pois o item 01 da descrição dos fatos e enquadramento legal indica uma \n\ndedução indevida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de despesas médicas no \n\nCentro de Reabilitação Oral, sem comprovação e previsão legal de dedução e que, no entanto, a \n\ndedução foi realizada de forma correta, o que se comprova pelo recibo que anexa. \n\nSustenta o impugnante que, quanto ao item 02, a alegação de que houve uma \n\ndedução indevida no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a título de despesas \n\nmédicas no Centro de Reabilitação Oral sem comprovação e previsão legal de dedução também \n\nnão pode prosperar, pois referida dedução também foi realizada de forma correta, como \n\ndemonstrado pela documentação que anexa. \n\nInicialmente, cabe destacar que, quanto à dedução de despesas médicas na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, a Lei nº 9.250, de 1995, em seu art. 8º, estabelece: \n\n“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre \n\nas somas: \n\nI – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias. \n\n(...) \n\n§ 2º - O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: (...) \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de \n\nPessoas Jurídicas de quem recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita \n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.” \n\nDos dispositivos transcritos, depreende-se que o direito à dedução das despesas \n\nmédicas na declaração está sempre vinculado à comprovação prevista em lei e restringe-se aos \n\npagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes, além da necessidade de comprovação do efetivo desembolso dentro do ano-\n\ncalendário. \n\nPortanto, revela-se equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos \n\ndocumentos necessários e hábeis para comprovação dos pagamentos e lisura das deduções \n\npleiteadas. Esta não é a correta interpretação do dispositivo. A critério da Autoridade Fiscal, \n\npodem ser exigidas provas complementares. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\nÉ regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. Entretanto, a lei \n\ntambém pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É o que \n\nocorre no caso das deduções. O art. 73 e § 1º do Regulamento do Imposto de Renda, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando \n\npara ele o ônus probatório: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o \n\nimpugnante a obrigação de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, sofre as \n\nconsequências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e \n\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar significa trazer elementos que não \n\ndeixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. \n\nAssim, pela interpretação sistemática da legislação tributária, verifica-se que a \n\nAutoridade Fiscal pode exigir provas complementares, como a comprovação do efetivo \n\ndesembolso quando considerar, a seu exclusivo critério, que os elementos trazidos não são \n\nsuficientes para comprovar que o ônus das despesas correu de fato por conta do contribuinte. \n\nAssim, é necessário que seja comprovado: \n\n1. Quem são as pessoas que receberam tratamento para que fique comprovado que \n\nestas pessoas são o próprio contribuinte ou seu dependente; \n\n2. Que haja, nos recibos médicos apresentados, a descrição dos serviços prestados \n\npara que fique caracterizado se tratar de despesas médicas dedutíveis; \n\n3. O efetivo desembolso para que se verifique se o pagamento foi efetuado pelo \n\npróprio contribuinte e se ocorreu dentro do ano-calendário. \n\nDestarte, e da análise das declarações juntadas em sede de impugnação (fls. 08 e \n\n11), verifica-se que, em conjunto com os recibos já apresentados, se revestem das formalidades \n\nexigidas pela legislação, não requerendo informações adicionais para comprovar a efetividade \n\ndos serviços prestados. \n\nContudo, embora conste na Notificação que o direito às deduções com despesas \n\nmédicas condiciona-se à comprovação dos correspondentes pagamentos, o sujeito passivo não \n\nlogrou êxito em comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas glosadas, o que poderia \n\nter sido comprovado por meio da juntada de documentos como microfilmes de cheques, \n\ndepósitos e transferências com a identificação dos beneficiários e extratos bancários com \n\nregistros de saques em valores e datas compatíveis com os discriminados nos recibos. \n\nRegistre-se, por oportuno, que está consignado na declaração de fl. 11 que os \n\npagamentos foram efetuados ao Centro de Reabilitação Oral por meio de três cheques de R$ \n\n6.000,00. Nesse caso, deveria o contribuinte comprovar o desembolso por meio da juntada dos \n\nmicrofilmes desses cheques, nominativos ao prestador, nos termos do art. 69, da Lei nº 9.069, de \n\n29 de junho de 1995, que assim dispõe: “a partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a \n\nemissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), \n\nsem identificação do beneficiário”, ou seja, o cheque só pode ser emitido ao portador (sem a \n\nindicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\nDiante da não comprovação do efetivo desembolso pelo contribuinte das despesas \n\nmédicas no valor total de R$ 22.300,00, não há como acatar as alegações do sujeito passivo. \n\nDa Conclusão \n\nDiante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO por \n\njulgar a IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE, para manter o crédito tributário exigido, com os \n\nacréscimos do lançamento. “ \n\n \n\n \n\nCiente do acórdão da DRJ em 27/12/2013, o contribuinte, em 20/01/2014, \n\napresentou recurso voluntário, fl. 50, no qual alega, em apertado resumo, que o efetivo \n\npagamento das despesas médicas declaradas está comprovado pelos documentos anexos ao \n\nrecurso \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço. \n\nDespesas médicas \n\nPasso então à análise da questão posta, objeto deste julgamento, qual seja, se os \n\nrecibos e demais documentos apresentados relativos a supostos pagamentos ao Centro de \n\nReabilitação Oral (R$ 18.000,00) e ao profissional Ary Guimarães Lovato (R$ 4.300,00) por \n\nserviços prestados são suficientes para provar o alegado, para fins de sua utilização pelo \n\ncontribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nAinda do Decreto nª 3.000/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nDo primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender \n\nnecessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza \n\nda despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos \n\ncomprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da \n\nprestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não \n\napresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode \n\nensejar a glosa dos valores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\ntributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis \n\ne, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então \n\nestabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está \n\nsim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com \n\nvista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nÉ certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar \n\ncom clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise \n\ndos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. \n\nPosteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve \n\napresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2001-005.056 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10940.720703/2012-33 \n\n \n\napuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu \n\ndireito de defesa. \n\nNo caso em análise, no documento de lançamento, na parte “Descrição dos Fatos \n\ne Enquadramento Legal” (fl.6) o auditor responsável esclareceu, em tese, que “o direito às \n\ndeduções com despesas médicas condiciona-se à comprovação da efetividade dos serviços \n\nprestados, bem como dos correspondentes pagamentos”, entretanto, no caso concreto, não \n\nexpressamente afirma que o contribuinte não apresentou as citadas comprovações. Em seguida, \n\nno mesmo texto, passa, aí sim, a descrever as glosas impostas sobre os pagamentos feitos a cada \n\nprestador especificamente, onde apresenta justificativas outras para a autuação que não a falta de \n\ncomprovação de pagamento ou da execução dos serviços. \n\n \n\nA DRJ, no acórdão recorrido, aponta a falta de comprovação do efetivo \n\ndesembolso pelo contribuinte das despesas médicas no valor total de R$ 22.300,00 como única \n\npendência a fundamentar a manutenção das glosas aplicadas. \n\nO órgão julgador administrativo pode e deve reforçar as justificativas da \n\nautoridade fiscal para o lançamento, se as entender corretas, entretanto não deve inovar na lide \n\ncom novas exigências, caso contrário o litígio tornar-se-ia infindável, com risco de cerceamento \n\ndo direito de defesa do recorrente. A falta de comprovação do efetivo pagamento teria que ter \n\nsido expressamente apontada na notificação de lançamento, o que não ocorreu. \n\nDesta forma, entendo que devem ser restabelecidas as deduções de despesas com \n\nCentro de Reabilitação Oral (R$ 18.000,00) e Ary Guimarães Lovato (R$ 4.300,00). \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e DAR-LHE \n\nPROVIMENTO, conforme acima descrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-01-21T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202212", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 30/11/2010\nPIS E COFINS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO CONEXO.\nTratando-se de processo que veicula a exigência de créditos tributários fundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os lançamentos albergados em outro processo anteriormente julgado, configura-se a vinculação por conexão a ensejar que a decisão lá proferida seja replicada em prestígio ao princípio da coerência e integridade das decisões, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. Aplicação do inciso I do §1º do artigo 6º do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015.\nREEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. 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APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO \n\nCONEXO. \n\nTratando-se de processo que veicula a exigência de créditos tributários \n\nfundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os lançamentos \n\nalbergados em outro processo anteriormente julgado, configura-se a vinculação \n\npor conexão a ensejar que a decisão lá proferida seja replicada em prestígio ao \n\nprincípio da coerência e integridade das decisões, adotando-se seus \n\nfundamentos como razão de decidir. Aplicação do inciso I do §1º do artigo 6º \n\ndo Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. \n\nREEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES \n\nAPRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. 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Acórdão \n\nproferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto \n\nAlegre-RS (fls. 4046/4074), que negou provimento às impugnações apresentadas e manteve os \n\nlançamentos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS/PASEP e à \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos constituídos nos \n\nrespectivos autos de infração. \n\n2.Para melhor compreensão a respeito da matéria versada nos autos e por bem \n\ndescrever os fatos, consulte-se o Relatório da r. decisão recorrida: \n\nO contribuinte em epígrafe foi alvo de fiscalização que teve seu início em 17/05/2011 \n\n(fls. 1.402 a 1.406)\n1\n. Dessa fiscalização foram lavrados Autos de Infração lançados contra a \n\nfiscalizada referente às contribuições de PIS e de COFINS do período entre 2007 a 2010 (fls. \n\n3.679 a 3.718). O crédito tributário total lançado com multa e juros correspondeu a R$ \n\n2.458.436,01 (R$ 2.019.904,06 a título de COFINS e R$ 438.531,95 a título de PIS). O \n\ncorrespondente Relatório Fiscal se encontra às fls. 3.719 a 3.747. \n\nFoi aplicada também multa qualificada de 150%, o que originou, inclusive, \n\nrepresentação fiscal para fins penais (processo nº 11020.720513/2012-61, apensado a esse \n\nprocesso, conforme fl. 3.757). \n\nA fiscalização no curso da ação fiscal intimou o contribuinte a apresentar \n\ndocumentação contábil e fiscal, assim como prestar diversos esclarecimentos, a saber: \n\ninstrumentos de constituição da empresa e suas alterações, assim como registro na JUCEPA; \n\nLivro Registro de Apuração do IPI; cópia dos bens da empresa; plano de contas do Diário \n\nGeral e do Auxiliar, centro de custos e despesas; lançamentos do Diário Geral e Auxiliar; \n\nsaldos mensais do Diário Geral e do Auxiliar; arquivos de mercadorias e serviços, com as notas \n\nfiscais de saída e de entrada; memórias de cálculo utilizadas para as elaborações dos DACONs; \n\ncópias de contratos em que seja sócio em sociedades de conta de participação (SCP); \n\nrecebimentos oriundos das SCPs; entre outros. \n\nNo curso dessa fiscalização teria sido identificado que a empresa Montecarlo Indústria \n\nde Bebidas Ltda., sob o regime da não-cumulatividade, utilizou-se de créditos em desacordo \n\ncom o disposto em lei, e consequentemente recolheu a menor os valores devidos a título dessas \n\ncontribuições. \n\nTal constatação se deveria ao fato de a fiscalização ter glosado créditos de valores \n\ncontabilizados pela autuada a título de custos (insumos). Tais insumos se referiam à aquisição \n\nde extratos e de concentrados por parte da autuada, fabricante de refrigerantes, através de uma \n\nSociedade de Conta em Participação (SCP), da qual seria a única sócia oculta. A sócia \n\nostensiva seria a empresa Polyaromas Preparados e Extratos Ltda. (empresa estabelecida na \n\nZona Franca de Manaus). \n\nDe acordo com o contrato social da SCP (fl. 1.987 a 1.990), constituída em \n\n23/02/2007, a autuada teria contribuído com R$ 2.000,00 de aporte de capital, obrigando-se a \n\nadquirir da sócia ostensiva os kits de extratos e de concentrados. A contribuição da sócia \n\nostensiva consistiria na organização das atividades da SCP e no fornecimento desses kits que \n\nseriam adquiridos pela empresa Montecarlo. \n\nA distribuição de lucros dessa sociedade, conforme seu contrato social, seria \n\npartilhada entre as sócias levando em consideração os resultados apurados pela sócia ostensiva \n\nna venda dos kits. A distribuição dos lucros seria mensal. Em que pese essa previsão, a \n\nfiscalização apurou que os resultados teriam sido integralmente atribuídos à autuada. Além \n\ndisso, tais lucros teriam sido repassados à autuada imediatamente após ela ter pago cada uma \n\ndas compras de kits, sempre na proporção de 65% do valor de compra. \n\nFl. 4226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nA autuada foi intimada a apresentar a escrita contábil da SCP, mas disse que não iria \n\napresentar, pois se tratava de responsabilidade da sócia ostensiva (fl. 1923). A sócia ostensiva \n\n– Polyaromas – por sua vez, se negou a apresentar a relação de SCP que participavam \n\ncomo sócias, alegando que o parágrafo 1º, do art. 991, do Código Civil a resguardava de não \n\nprestar tal informação (fl. 2.104). \n\nEntendeu o autuante que era cristalina a intenção de reduzir o montante das \n\ncontribuições de PIS e de COFINS por meio de simulação de uma SCP de forma a majorar os \n\ncustos dos kits comprados da sócia ostensiva Polyaromas, com isso “fabricando” créditos \n\ndessas contribuições, com a conseqüente redução dos seus valores devidos. Tendo em vista a \n\nocorrência de simulação foi aplicada multa de ofício de 150%. \n\nOs resultados das participações societárias se encontram às fls. 3.732 a 3.740. A \n\nrelação de notas fiscais da Polyaromas e o cálculo dos créditos de PIS/COFINS utilizados \n\nindevidamente estão nas fls. 3.741 a 3.747 \n\nFoi também realizado Termo de Sujeição Passiva para os senhores Luizinho \n\nPanizzon, Gelson Panizzon e Gilmar Panizzon, nos termos do art. 135, do CTN (fls. 3.748 a \n\n3.750). \n\nA ciência dos Autos de Infração foi dada ao contribuinte em 26/01/2012 (fl. 3.751 a \n\n3.754), e para os responsáveis solidários em 30/01/2012 (ver fls. 3.755 a 3.756). \n\nA empresa MONTECARLO apresentou impugnação às fls. 3.835 a 3.870, onde \n\napresenta em síntese os seguintes argumentos: \n\n- QUE em momento algum o fisco questionou a existência fática da SCP. A sócia \n\nostensiva tinha por objeto o desenvolvimento de extratos e de concentrados de refrigerantes na \n\nforma de kits, os quais seriam comercializados com seus clientes. Diz que o fornecimento de \n\nkits pela sócia ostensiva não seria sua exclusividade. \n\n- QUE o art. 991, do Código Civil, em momento algum veda a participação do \n\nsócio oculto no objeto social da SCP. Admite que realmente realizou a aquisição de kits de \n\nrefrigerantes, mas que nessa condição estaria agindo como um terceiro ao adquirir insumos \n\npara sua produção. Mesmo que tivesse praticado atos ligados ao objeto social da SCP, a \n\nlegislação não traria qualquer impedimento. \n\n- QUE reduzir custos não significa finalidade de redução da carga fiscal, sendo tal \n\nprática constitucional e legítima. \n\n- QUE as alegações da fiscalização seriam subjetivas e sem provas da simulação. \n\nIncumbe ao fisco o ônus da prova dos fatos alegados. Suspeita não é prova, e só poderia ser \n\napenado se houvesse prova de má-fé. Deve prevalecer a presunção de sua boa-fé. \n\n- QUE se a alegação do fisco era de que o custo do insumo foi aumentado de \n\nforma fictícia com o fim de reduzir tributos (na proporção de 65% das aquisições), caberia a \n\nele demonstrar que o valor era incompatível com o praticado pelo mercado. Não houve \n\npesquisa, nem diligência na SUFRAMA ou em outros órgãos, a fim de avaliar em geral o preço \n\npraticado na venda de tais kits. Tais indícios poderiam ser um passo importante para a \n\nfiscalização, mas nunca prova que embasaria a conclusão de fraude com finalidade de redução \n\nda carga tributária. \n\n- QUE existem acórdãos do CARF que dizem não poder ser tipificada uma \n\noperação como simulada ou abusiva com escopo na busca de melhor eficiência das operações, \n\ne que deve ser reconhecida a legitimidade de um planejamento tributário. Razões de cunho \n\nadministrativo, de mercado, pessoal, técnico, entre outras, justificam a sua conduta, não \n\npodendo ser desconsiderados atos jurídicos com o fim de se exigir tributos. \n\n- QUE os juros devidos devem ser a razão de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do \n\nart. 161, do CTN, sendo que a taxa de juros precisa ser quantificada em lei, insurgindo-se \n\ncontra a aplicação da Taxa Selic. \n\n- QUE a multa qualificada de 150% sob a alegação de simulação e não \n\nfornecimento de documentos solicitados deve ser reduzida para o percentual de 75%. Não se \n\npode aplicar ilações subjetivas, em especial, quando se tem a presunção de boa-fé (in dúbio pro \n\nreo). Não está descrito de forma pormenorizada pela fiscalização no Auto de Infração, quais \n\nseriam as condutas praticadas pelo impugnante que tipificaram o evidente intuito de fraude, nos \n\ntermos dos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64. Não se poderia negar que sua conduta foi de \n\nFl. 4227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nforma lícita, praticando atos devidamente registrados, sendo que não pode ser penalizado pelo \n\nfato da não entrega de documentos pela sócia ostensiva. Tal multa ofende aos princípios da \n\nrazoabilidade ou da proporcionalidade, assim como a proibição de confisco. Diante de tal \n\ncaráter confiscatório, deveria ser reduzida a multa ao patamar de 20%, em conformidade com o \n\n§ 2º, art. 61, da Lei nº 9.430/96. \n\n- QUE não podem incidir juros sobre a multa de ofício exigida conjuntamente com \n\na contribuição, conforme os arts. 43 e 61, da Lei nº 9.430/96. Cita acórdão do CARF nesse \n\nsentido. \n\nPor fim, requer seja julgada procedente a presente impugnação a fim de reconhecer a \n\ntotal improcedência do lançamento e do Auto de Infração, conforme suas razões aduzidas, \n\ncomo medida de constitucionalidade, legalidade e justiça. \n\nOs responsáveis solidários, por sua vez, também apresentaram impugnações, com as \n\nseguintes alegações em síntese: \n\na) LUIZINHO PANIZZON (fls. 3.761 a 3.782) \n\n- QUE o impugnante era sócio da empresa MONTECARLO. \n\n- QUE é inconstitucional e ilegal incluir o impugnante como responsável tributário \n\nsolidário, devendo se iniciar a interpretação de cima para baixo, ou seja, da norma \n\nconstitucional para depois ir para a norma infraconstitucional. Fala em princípio da máxima \n\nefetividade ou eficácia, entre outros. Comenta que devem ser observados o contraditório e a \n\nampla defesa, dizendo que no presente caso não foi observado o devido processo legal, visto \n\nque o impugnante não foi devidamente incluído no Auto de Infração, mas tão somente citado \n\nno Relatório Fiscal. \n\n- QUE há necessidade de lançamento tributário para a constituição do crédito em \n\nrelação ao sujeito passivo solidário, ou seja, defende que a responsabilidade tributária solidária \n\nexige a realização de um lançamento tributário. \n\n- QUE o ônus de demonstrar a regular notificação do contribuinte é do Fisco, e \n\nque no presente caso isso não ocorreu havendo situação de plena ilegalidade e arbitrariedade. \n\n- QUE existem personalidades jurídicas distintas entre o sócio e a pessoa jurídica, \n\ncada uma tendo os seus deveres e obrigações. \n\n- QUE a solidariedade não se presume, comentando na seqüência o art. 124, do \n\nCTN. Destaca a quem se impõe demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a \n\nimposição da responsabilidade tributária solidária, sendo que a Fazenda Nacional não poderia \n\nse pautar por meros indícios ou presunções. \n\n- QUE o Auto de Infração encaminhado sem qualquer outra documentação \n\ninviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. \n\n- QUE no presente caso é impossível a comprovação da existência de interesse \n\ncomum na constituição do fato gerador, interesse esse que não seria meramente de fato, mas \n\nsim um interesse jurídico. \n\n- QUE sobre o art. 135, do CTN, não pode o mesmo ser interpretado como \n\nreferente a qualquer descumprimento de preceito normativo, seja material ou formal, principal \n\nou acessório, ou de qualquer natureza. \n\nPOR FIM, requer que seja acolhida a sua impugnação, julgado improcedente o \n\nlançamento tributário no tocante à imputação de responsabilidade tributária, como medida de \n\nlegalidade. \n\nb) GILMAR PANIZZON (fls. 3.786 a 3.807) \n\n- QUE o impugnante era sócio da empresa MONTECARLO. \n\n- QUE é inconstitucional e ilegal incluir o impugnante como responsável tributário \n\nsolidário, devendo se iniciar a interpretação de cima para baixo, ou seja, da norma \n\nconstitucional para depois ir para a norma infraconstitucional. Fala em princípio da máxima \n\nefetividade ou eficácia, entre outros. Comenta que devem ser observados o contraditório e a \n\nampla defesa, dizendo que no presente caso não foi observado o devido processo legal, visto \n\nque o impugnante não foi devidamente incluído no Auto de Infração, mas tão somente citado \n\nno Relatório Fiscal. \n\nFl. 4228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\n- QUE há necessidade de lançamento tributário para a constituição do crédito em \n\nrelação ao sujeito passivo solidário, ou seja, defende que a responsabilidade tributária solidária \n\nexige a realização de um lançamento tributário. \n\n- QUE o ônus de demonstrar a regular notificação do contribuinte é do Fisco, e \n\nque no presente caso isso não ocorreu havendo situação de plena ilegalidade e arbitrariedade. \n\n- QUE existem personalidades jurídicas distintas entre o sócio e a pessoa jurídica, \n\ncada uma tendo os seus deveres e obrigações. \n\n- QUE a solidariedade não se presume, comentando na seqüência o art. 124, do \n\nCTN. Destaca a quem se impõe demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a \n\nimposição da responsabilidade tributária solidária, sendo que a Fazenda Nacional não poderia \n\nse pautar por meros indícios ou presunções. \n\n- QUE o Auto de Infração encaminhado sem qualquer outra documentação \n\ninviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. \n\n- QUE no presente caso é impossível a comprovação da existência de interesse \n\ncomum na constituição do fato gerador, interesse esse que não seria meramente de fato, mas \n\nsim um interesse jurídico. \n\n- QUE sobre o art. 135, do CTN, não pode o mesmo ser interpretado como \n\nreferente a qualquer descumprimento de preceito normativo, seja material ou formal, principal \n\nou acessório, ou de qualquer natureza. \n\nPOR FIM, requer que seja acolhida a sua impugnação, julgado improcedente o \n\nlançamento tributário no tocante à imputação de responsabilidade tributária, como medida de \n\nlegalidade. \n\nc) GELSON PANIZZON (fls. 3.811 a 3.832) \n\n- QUE o impugnante era sócio da empresa MONTECARLO. \n\n- QUE é inconstitucional e ilegal incluir o impugnante como responsável tributário \n\nsolidário, devendo se iniciar a interpretação de cima para baixo, ou seja, da norma \n\nconstitucional para depois ir para a norma infraconstitucional. Fala em princípio da máxima \n\nefetividade ou eficácia, entre outros. Comenta que devem ser observados o contraditório e a \n\nampla defesa, dizendo que no presente caso não foi observado o devido processo legal, visto \n\nque o impugnante não foi devidamente incluído no Auto de Infração, mas tão somente citado \n\nno Relatório Fiscal. \n\n- QUE há necessidade de lançamento tributário para a constituição do crédito em \n\nrelação ao sujeito passivo, ou seja, defende que a responsabilidade tributária solidária exige a \n\nrealização de um lançamento tributário. \n\n- QUE o ônus de demonstrar a regular notificação do contribuinte é do Fisco, e \n\nque no presente caso isso não ocorreu havendo situação de plena ilegalidade e arbitrariedade. \n\n- QUE existem personalidades jurídicas distintas entre o sócio e a pessoa jurídica, \n\ncada uma tendo os seus deveres e obrigações. \n\n- QUE a solidariedade não se presume, comentando na seqüência o art. 124, do \n\nCTN. Destaca a quem se impõe demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a \n\nimposição da responsabilidade tributária solidária, sendo que a Fazenda Nacional não poderia \n\nse pautar por meros indícios ou presunções. \n\n- QUE o Auto de Infração encaminhado sem qualquer outra documentação \n\ninviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. \n\n- QUE no presente caso é impossível a comprovação da existência de interesse \n\ncomum na constituição do fato gerador, interesse esse que não seria meramente de fato, mas \n\nsim um interesse jurídico. \n\n- QUE sobre o art. 135, do CTN, não pode ser interpretado como referente a \n\nqualquer descumprimento de preceito normativo, seja material ou formal, principal ou \n\nacessório, ou de qualquer natureza. \n\nPOR FIM, requer que seja acolhida a sua impugnação, julgado improcedente o \n\nlançamento tributário no tocante à imputação de responsabilidade tributária, como medida de \n\nlegalidade. \n\nFl. 4229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nA impugnação apresentada foi alvo de julgamento pela 2ª Turma da DRJ/POA, em \n\n19/04/2012, através do Acórdão nº 10-38.028, tendo sido considerada a mesma improcedente. \n\nTal decisão foi alvo de Recurso Voluntário pelo contribuinte – MONTECARLO – às \n\nfls. 2.925 a 3.961. \n\nTal recurso foi encaminhado para a 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, a qual proferiu \n\njulgamento em 26/02/2013, por unanimidade de votos, no sentido de não conhecer desse \n\nrecurso em face da competência regimental para tanto ser da 1ª Seção de Julgamento do CARF \n\n(fls. 3.963 a 3.969). \n\nO processo foi então encaminhado para a 1ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, que, com \n\npropriedade, em 09/10/2013, através do Acórdão nº 1103-000.946, anulou a decisão de \n\nprimeira instância, tendo em vista que não ocorreu a apreciação sobre a questão relativa aos \n\nresponsáveis solidários. \n\nPortanto, retornou o processo a essa DRJ para que fosse proferido novo julgamento, \n\nabarcando essas outras impugnações. \n\n____________________________________________________________________ \n1 \n\nA numeração se refere ao processo digital. \n\n \n\n3.A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre-RS \n\nhouve por bem julgar improcedente as impugnações em decisão assim ementada (fls. \n\n4046/4074): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2007 A 30/11/2010 \n\nINSUMOS. SIMULAÇÃO. GLOSA. \n\nÉ procedente a glosa de insumos cuja inexistência foi comprovada em auditoria fiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCaracterizado o evidente intuito de fraude, em face de criação de empresa ficta, visando apenas \n\na redução de tributo e a utilização indevida de insumos, deve ser aplicada a multa qualificada. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nAplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa SELIC por expressa previsão \n\nlegal, sendo que os órgãos administrativos não podem se furtar de sua aplicação. \n\nSONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIOS \n\nADMINISTRADORES. \n\nOs sócios, administradores que praticam, de forma comissiva ou omissiva, conjuntamente com \n\no contribuinte o crime tipificado na Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, respondem pelo \n\ncrédito tributário com multa qualificada de forma solidária, nos termos do art. 124 combinado \n\ncom o art. 135 do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/11/2010 \n\nINSUMOS. SIMULAÇÃO. GLOSA. \n\nÉ procedente a glosa de insumos cuja inexistência foi comprovada em auditoria fiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCaracterizado o evidente intuito de fraude, em face de criação de empresa ficta, visando apenas \n\na redução de tributo e a utilização indevida de insumos, deve ser aplicada a multa qualificada. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nAplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa SELIC por expressa previsão \n\nlegal, sendo que os órgãos administrativos não podem se furtar de sua aplicação. \n\n \n\n \n\nFl. 4230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nSONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIOS \n\nADMINISTRADORES. \n\nOs sócios, administradores que praticam, de forma comissiva ou omissiva, conjuntamente com \n\no contribuinte o crime tipificado na Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, respondem pelo \n\ncrédito tributário com multa qualificada de forma solidária, nos termos do art. 124 combinado \n\ncom o art. 135 do Código Tributário Nacional. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n4.Inconformados, a empresa contribuinte e os responsáveis solidários aviaram \n\nrecursos reeditando exatamente as mesmas alegações desenvolvidas nas suas impugnações. \n\n5.É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator. \n\n6.Os Recursos Voluntários são tempestivos e atendem aos requisitos legais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nDO RECURSO DA EMPRESA AUTUADA \n\n7.Conforme se verifica do exame dos autos, trata-se de lançamentos de PIS e \n\nCOFINS dos períodos de apuração de março de 2007 a novembro de 2010, levados a efeito em \n\ndecorrência dos fatos que foram objeto do processo 11020.003592/2010-80, referente a autos de \n\ninfração de IRPJ e CSLL lavrados em razão da simulação de custos de insumos, mediante \n\naumento fictício, via compras realizadas pela figura societária criada entre a fiscalizada e a \n\nempresa POLYAROMAS PREPARADOS E EXTRATOS LTDA. \n\n8.Os seguintes excertos do Relatório Fiscal de fls. 3719 a 3731 são \n\nsuficientemente elucidativos ao indicarem as razões que motivaram a autuação, litteris: \n\n(...) \n\n4. Em decorrência de levantamentos efetuados em procedimento fiscal realizado no \n\nsujeito passivo em tela referente aos anos de 2007 a 2009, formalizado no processo \n\n11020.003592/2010-80, constatou-se que o contribuinte simulou custos dos insumos, mediante \n\naumento fictício, via compras realizadas pela figura societária criada entre a fiscalizada e a \n\nempresa POLYAROMAS PREPARADOS E EXTRATOS LTDA. \n\n5. Como tais aquisições influenciam na apuração do IPI, do PIS e da COFINS, esta \n\nfiscalização tem por objetivo verificar se os simulados custos também foram utilizados para \n\ngerar créditos desses tributos. \n\n(...) \n\n25. Da análise dos documentos apresentados durante a fiscalização, acumulou-se \n\nevidências suficientes para se afirmar que simulada SCP tratava-se de um ajuste entre as sócias \n\ncom o propósito de planejamento tributário, conforme detalhado no Relatório de Auditoria \n\nFiscal do processo 11020.003592/2010-80, que dado sua clareza e objetividade utilizamos para \n\nFl. 4231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\ndemonstrar tal operação, conforme segue. \n\n1. Da Sociedade em Conta de Participação (SCP) \n\n26. A SCP em tela é constituída por dois sócios. O sócio ostensivo que é empresa \n\nestabelecida na Zona Franca de Manaus, fabricante de preparados/concentrados utilizados na \n\nfabricação de refrigerantes, POLYAROMA PREP. EXTRATOS LTDA 08.150.709/0001-85. \n\n27. E como única sócia oculta, a fiscalizada, Montecarlo Ind. de Bebidas Ltda, não por \n\nacaso, CLIENTE DA SÓCIA OSTENSIVA. \n\n2. Da Inadequação à Definição Legal de SCP \n\n28. A regulação destas sociedades encontra-se nos arts. 991 a 996, do Código Civil \n\n(Lei 10.406/02). \n\nDestaco o art. 991: \n\nArt. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto \n\nsocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua \n\nprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados \n\ncorrespondentes. (grifei) \n\nParágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, \n\nexclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. \n\n29. Por determinação legal, a prática dos atos comerciais é exercida sob a própria e \n\nexclusiva responsabilidade do sócio ostensivo. Os demais sócios ocultos não desempenham \n\natividade de mercancia no âmbito da sociedade. \n\n30. Vejamos, entretanto, a participação das sócias como se encontra estabelecido no \n\ncontrato particular constitutivo da SCP (fls. 62/65): \n\nCláusula 2a. A SÓCIA PARTICIPANTE contribui para a realização do negócio \n\nobjeto do presente contrato com o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e \n\ntambém com o compromisso de adquirir, da SÓCIA OSTENSIVA, os kits que serão \n\nutilizados para a sua produção de refrigerantes. \n\nParágrafo 1° A contribuição da SÓCIA OSTENSIVA consiste na organização das \n\natividades relativas a esta Sociedade e no fornecimento dos kits, que serão \n\nadquiridos pela sócia participante. (grifei) \n\n31. É clara a determinação da lei de que a sócia oculta não participa da atividade \n\nobjeto do negócio, mas diametralmente oposta à determinação legal insculpida no art. 991 da \n\nLei n° 10.406/02, o contrato constitutivo desta sociedade prevê a participação ativa da sócia \n\noculta no comércio da SCP, e ainda mais surpreendente, como adquirente dos produtos \n\nvendidos pela sócia ostensiva no âmbito da sociedade, ou seja, o contrato constitutivo da \n\n“SCP” na realidade trata-se de um contrato de compra e venda. \n\n32. Esta característica será detalhada no item a seguir devido à sua importância para o \n\nentendimento da ligação entre as empresas. \n\n3. Da Participação Comercial da Sócia Oculta \n\n33. Os sócios ocultos de uma SCP, por definição, não se obrigam com terceiros, não \n\npraticam relações comerciais dentro do objeto da sociedade, tal finalidade cabe exclusivamente \n\nao sócio ostensivo que assume toda a responsabilidade pelas obrigações contraídas perante \n\nterceiros. \n\n34. De fato, a contribuição do(s) sócio(s) oculto(s) deve resumir-se à entrega \n\nfiduciária de recursos à sociedade. Desta maneira se cumpre o objetivo desta espécie societária; \n\npara o sócio ostensivo, uma forma de obter crédito para consecução de suas atividades \n\ncomerciais e, para os sócios ocultos, uma alternativa de investimento. \n\n35. Porém, a “SCP” da qual participa a fiscalizada como sócia investidora exigiu o \n\naporte irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e assume o compromisso de adquirir produtos \n\nda sócia sostenciva, conforme expresso no contrato firmado entre elas: “adquirir, da SÓCIA \n\nOSTENSIVA, os kits que serão utilizados para a sua produção de refrigerantes”, em \n\ncontrapartida, recebeu na forma de resultados societários, as somas de R$ 1.945.000,00, R$ \n\n3.478.800,00, R$ 2.239.380,00, e R$ 1.944.644,00 nos anos-calendário de 2007, 2008, 2009 e \n\n2010, respectivamente (fl 1991, 1994, 1997, 2000 e 2003). \n\nFl. 4232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\n36. Claramente, os valores entregues como “resultados da SCP” não guardam relação \n\ncom o capital investido. De fato, mesmo o contrato constitutivo já desvincula qualquer ligação \n\nentre capital e retorno, na sua cláusula 4a, parágrafo único. \n\nCLAUSULA 4a. Os resultados apurados, estes considerados os valores obtidos com a \n\nvenda de kits, deduzidas todas as despesas e tributos inerentes à produção destes, \n\nserão distribuídos entre as sócias componentes da presente sociedade conforme for \n\nestabelecido mediante mútuo acordo. \n\nParágrafo único. Os lucros ou resultados distribuídos não guardam proporção com a \n\nparticipação de cada sócia nesta sociedade. \n\n37. Neste aspecto, não há como entender esta “SCP” como um encontro das vontades \n\nde investimento e de captação de crédito, mas sim de contrato de compra e venda de produtos, \n\nKits para fabricação de refrigerantes. \n\n38. Note-se que em resposta à questão de como se desenvolve a distribuição dos \n\nresultados, a fiscalizada informa que “a distribuição dos resultados é determinada de acordo \n\ncom o volume de compra de kits pelos clientes ligados aos sócios participantes...”. Tal \n\nafirmação é reforçada pelos demonstrativos de resultados dos exercícios apresentados (fls. \n\n1993, 1996 1999 e 2002). \n\n39. Porém, nesta SCP só há dois sócios: um vendedor e um comprador. Ainda, o \n\nresultado advem única e exclusivamente das aquisições dos Kits pela fiscalizada da sócia \n\nostensiva, ou seja, as atividades da sociedade limitam-se a um único cliente, a própria sócia \n\noculta da simulada “SCP”, a Montecarlo Ind. De Bebidas Ltda. \n\n40. Logo, verifica-se que a Receita Bruta de Vendas é oriunda unicamente dos \n\npagamentos efetuados pela única sócia oculta e única cliente da fictícia “SCP” , Montecarlo \n\nInd. de Bebidas. \n\n41. Desta forma, o ficto resultado ou lucro da SCP é parcela do custo dos insumos \n\ncomprados pelo “sócio participante”. \n\n42. Também chama a atenção que não há divisão do “lucro”. Após deduzir os \n\nimpostos e custos de produção (que na realidade é o valor de venda dos Kits), o resultado é \n\nentregue ou, pode-se dizer, devolvido integralmente à sócia participante, Montecarlo Ind. de \n\nBebidas Ltda. \n\n43. Em suma, a sociedade pretendida pela fiscalizada é invulgar no aspecto comercial. \n\nConforma-se numa sociedade cujo objetivo é o comércio intrassociedade. Este aspecto, apesar \n\nde veladamente contido no contrato firmado entre a Polyaromas e a Montecarlo é claramente \n\nvislumbrado, conforme abaixo transcrito novamente, também, tal situação fica confirmada na \n\napuração dos resultados apresentados em que se verifica a absoluta ausência de terceiros. \n\nCláusula 2a. A SÓCIA PARTICIPANTE contribui para a realização do negócio \n\nobjeto do presente contrato com o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e \n\ntambém com o compromisso de adquirir, da SÓCIA OSTENSIVA, os kits que serão \n\nutilizados para a sua produção de refrigerantes. \n\nParágrafo 10 A contribuição da SÓCIA OSTENSIVA consiste na organização das \n\natividades relativas a esta Sociedade e no fornecimento dos kits, que serão \n\nadquiridos pela sócia participante. (grifei) \n\n44. Patente neste caso que esta sociedade limita-se à relação comercial entre as sócias, \n\ndesta forma totalmente estranha aos objetivos das SCP’s. \n\n4. Da Simulação de Apuração de Resultados \n\n45. A distribuição de resultados da SCP, segundo seu contrato, encontra-se assim \n\ndescrita: \n\nCláusula 3a. Os resultados relativos a esta sociedade, serão partilhados entre as \n\nsócias, levando em consideração os resultados apurados pela SÓCIA OSTENSIVA \n\ncom a venda de kits. \n\nParágrafo 10. Os resultados serão distribuídos pela SÓCIA OSTENSIVA \n\nmensalmente. \n\n46. Ressalte-se que a receita da “SCP” origina-se unicamente das compras da \n\nFl. 4233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nfiscalizada. Verifica-se também que a “distribuição de resultados” conseguiu retornar à \n\nfiscalizada exatos 65% sobre o valor de cada duplicata paga, no próximo dia útil a sua \n\nliquidação bancária (fls. 1991) e Tabela 2. Percebe-se, de pronto, que não houve a mencionada \n\napuração mensal. \n\n47. Já à primeira vista, pela ausência de apuração e pela sua proporção (65%), por sua \n\nimutabilidade, demonstra uma situação potencialmente fraudulenta. \n\n48. Esta feição fraudulenta está, apesar de mascarada, nitidamente perceptível na \n\nescrita contábil da empresa Polyaromas (fls 2229 a 3675) chamada SCP02 escrituração da \n\n“SCP”, que a Montecarlo é o “sócio” oculto, conforme informado pela Polyaromas em resposta \n\nao termo 116/2011(fls 2202), que apesar de no documento por ela apresentado constar como \n\nresposta ao termo 117/2011, na realidade se refere a intimação 116/2011,. \n\n49. Analisando a escrita da Polyaromas, conta 90011 - SCP02 – 2007 (fls 2344), \n\nconta 90015 - SCP02 – 2008 (fls 2652), conta 90015 - SCP02 – 2009 (fls 3056) e conta \n\n90015 - SCP02 – 2010 (fls 3480), verifica-se que tal conta pertence à conta sintética, 90000 – \n\nCLIENTES, ou seja, na própria contabilidade da Polyaromas a SCP é seu cliente, ou seja a \n\nSCP02 é a própria Montecarlo, cliente da Polyaromas. Certamente que a denominação da \n\nconta sintética 90000 – CLIENTES poderia ser qualquer outra, que não alteraria a natureza da \n\nreferida conta, que é: registra as operações com clientes. \n\n50. Há de se destacar a dificuldade de se obter tal escrita, pois o contribuinte teve que \n\nser intimado e reintimado diversas vezes (Polyaromas: termos 107/2011, 116/2011 e 117/2011; \n\nMontecarlo: termos 106/2011, 115/2011 e 117/2011), sendo que a primeira intimação recebida \n\npela Montecarlo foi em 19/07/2011, conforme AR fl 1920, e pela Polyaromas recebido em \n\n21/07/2011, sendo que somente encaminhou tal escrita em 23/12/2011, 5 meses após o \n\nrecebimento da primeira intimação. \n\n51. Neste aspecto há ainda que se ressaltar que a sócia ostensiva, Polyaromas \n\nPreparados e Extratos Ltda, informa em DIPJ ser a sócia ostensiva de nove SCP’s, porém a \n\ndespeito de regular intimação para apresentar à fiscalização seus contratos constitutivos, \n\nPolyaromas alega que o fato de haver sócias “ocultas” nestes contratos, deve ser impedimento \n\nlegal para que a fiscalização tenha acesso a estas informações. \n\n52. Por óbvio, tal alegação é desprovida de respaldo legal, mas demonstra o ânimo da \n\nempresa Polyaromas em evadir-se, e a seus sócios/clientes, à análise de sua contabilidade pelo \n\nfisco porque percebem esta análise como uma ameaça aos “direitos e interesses de seus outros \n\nsócios participantes”. Ou seja, cerceando o direito/dever do Estado de fiscalizar em favor do \n\ninteresse destes sócios . \n\n53. Novamente, reforçando o esforço das contribuintes em manter seus negócios na \n\nobscuridade. \n\n5. Do Fim Tributário da SCP \n\n54. O objeto desta “SCP”, segundo seu contrato, é: \n\n“(...) o desenvolvimento de projeto de produção de extratos e concentrados \n\ndestinados à industrialização de refrigerantes, os quais tomaram a forma de kits, \n\nsendo estes comercializados para as industrias e engarrafadoras clientes da SÓCIA \n\nOSTENSIVA. \n\nParágrafo 1° - Tanto a produção como a comercialização e distribuição destes kits, \n\nserão de responsabilidade, única e exclusiva, da SÓCIA OSTENSIVA, participando a \n\nSÓCIA PARTICIPANTE nos resultados correspondentes”. \n\n55. Porém, não condiz com a realidade comercial da SCP. Os resultados distribuídos \n\nnão englobam vendas além daquelas efetuadas para a própria sócia oculta. \n\n56. O objetivo de uma SCP é, obviamente, auferir lucros que serão distribuídos entre \n\nas sócias conforme contrato, lucros estes auferidos em operações comerciais com terceiros e \n\nnão unicamente com a sócia oculta da SCP. \n\n57. Sob a ótica da fiscalizada, na condição de sócia participante, tal objetivo não se \n\ncumpre. A receita da sociedade é oriunda unicamente de suas compras, se há lucro tal se \n\noriginaria de seu próprio custo, qual seja, as compras dos produtos da simulada sociedade. \n\n58. Porém, revelando-se a SCP como uma simulação entre as empresas participantes, \n\nFl. 4234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\ndeslinda-se o lucro com fulcro no planejamento tributário. \n\n59. A tributação da SCP foi realizada sob o regime do lucro presumido, por exemplo, \n\no IRPJ deu-se à alíquota de 15%, mais acréscimos de 10%, quando cabível, sobre uma base de \n\ncálculo de 8% da Receita Bruta(RB), ou seja, no máximo 2% da RB. \n\n60. Todavia, valendo-se da possibilidade legal (apesar desta permissão exigir \n\nescrituração regular), distribuíram resultados pelo lucro contábil (ou melhor dizendo, pela \n\nsimples utilização de um percentual de 65% sobre o valor comercializado entre a SCP e a sócia \n\nparticipante). \n\n61. A vantagem tributária de que se valeram as empresas é perceptível pelos \n\nresultados. Por exemplo, em 2007, pelo regime de apuração adotado para fins tributários \n\n(LUCRO PRESUMIDO), poderiam distribuir R$ 362.723,09 (trezentos e sessenta e dois mil, \n\nsetecentos e vinte e três reais e nove centavos), mas, pelo regime supostamente adotado para \n\n“distribuir lucros” (simplesmente 65% das vendas), a soma é de R$ 1.945.000,00 (um milhão \n\nnovecentos e quarenta e cinco mil reais). \n\n62. Alem de receber esse “lucro” isento, utilizou-o para gerar indevidamente crédito \n\nde PIS/COFINS os quais foram utilizados para abater os débitos devidos dessas contribuições. \n\n63. Desta forma apresentado, o fluxo da SCP assemelha-se a uma espécie de “preço de \n\ntransferência”, onde duas pessoas ligadas, neste caso a SCP de um lado e de outro a fiscalizada, \n\ncombinam um custo ficto para os produtos comprados, de forma a “fabricar”créditos de \n\nPIS/COFINS para abater os débitos dessas contribuições. \n\n64. No caso em tela evidencia-se o fim da SCP como reduzir ou não pagar tributos, \n\nporém, de forma ilícita, mediante a simulação dos atos dos contribuintes envolvidos. \n\n \n\n9.Verifica-se, deste modo, que o presente processo consubstancia vinculação lógica \ncom o lançamento que foi realizado no processo nº 11020.003592/2010-80, conforme, aliás, bem \n\ndecidiu a C. 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento deste Sodalício às fls. \n\n3963/3969, de cujo acórdão se destacam os seguintes trechos: \n\nDo Relatório Fiscal de fls. 3.719/3.747, onde estão descritos os fatos que dão suporte à \n\npresente autuação, retirei os seguintes excertos: \n\n(...) \n\nResumindo o teor desses excertos, tem-se que a fiscalização considerou como \n\n“simulada” parte da operação de compra e venda dos extratos e concentrados, por entender que \n\no valor recebido pela autuada imediatamente após o pagamento das duplicatas correspondentes \n\nàs aquisições das matérias-primas, não se tratava de “lucros distribuídos”, mas, sim, de “custos \n\nfictícios”. \n\nTomando por exemplo a NF nº 110, de 27/02/2008, emitida pela Polyaromas para a \n\nautuada, no valor de R$ 150.000,00, em que aquela “devolveu”, sob a forma de “distribuição \n\nde lucros” a importância de R$ 97.500,00 (65%), a fiscalização entendeu que, na verdade, o \n\ndesembolso efetivo por parte da autuada [a título de aquisição de insumos] teria ocorrido no \n\nmontante de apenas R$ 52.500,00 [R$ 150.000,00 – R$ 97.500,00]. \n\nEntão, para fins de apuração do IRPJ, o Fisco considerou como custo os R$ \n\n52.500,00, glosando os R$ 97.500,00, e, da mesma forma, para fins de apuração dos créditos \n\nda não-cumulatividade de PIS/Pasep e de Cofins, admitiu somente os mesmos R$ 52.500,00, \n\nconsequentemente, glosando R$ 97.500,00. \n\nEntendo, pois, que competência para o julgamento do presente processo é da Primeira \n\nSeção, visto que os fatos que ensejaram os dois autos de infração de PIS/Pasep e de Cofins \n\ndeste processo são exatamente os mesmos que configuraram a prática de infração à legislação \n\npertinente à tributação do IRPJ e da CSLL, cujos respectivos lançamentos se deram no referido \n\nprocesso nº 11020.003592/2010-80. Isso, não obstante as autuações do IRPJ e da CSLL \n\nrefiram-se aos anos calendários de 2007 a 2009 e os do PIS/Pasep e da Cofins aos períodos de \n\napuração compreendidos entre 2007 a 2010. \n\nTal situação é aquela tratada pelo inciso IV do art. 2º do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 256, de \n\nFl. 4235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\n23/06/2009, com as alterações introduzidas pela Port. MF nº 586, de 21/12/2010, segundo a \n\nqual, cabe à Primeira Seção processar e julgar Recurso Voluntário de decisão de primeira \n\ninstância que verse sobre aplicação de legislação dos demais tributos, quando procedimentos \n\nconexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam \n\nlastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação \n\npertinente à tributação do IRPJ. \n\nPelo exposto, voto por remeter o presente processo a julgamento na Primeira Seção de \n\nJulgamento do Carf, que, inclusive, já proferiu decisão acerca do referido processo nº \n\n11020.003592/2010-80. \n\n \n\n10.O processo 11020.003592/2010-80 foi julgado por esta Turma Ordinária em \n\nsessão de 23.11.2011, tendo sido negado provimento ao recurso da empresa contribuinte e \n\nmantidos integralmente os créditos tributários de IRPJ e CSLL, nos termos do voto vencedor \n\nproferido pelo Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza nos seguintes termos: \n\nConforme conta da decisão na folha de rosto deste acórdão, fui designado para redigir \n\no voto vencedor em relação a todas as matérias em julgamento. \n\nPois bem, em que pese as embasadas razões de decidir articuladas pelo ilustre relator, \n\nno presente caso firmei convencimento da inexistência de fato da SCP; que em verdade o \n\ncontribuinte produzia seus insumos e utilizou de artifício doloso de criar essa empresa para \n\naumentar seus custos e, ainda, criou obstáculos à Fiscalização durante a auditoria, pelo que \n\njustifica-se a multa de 225%. \n\nO detalhado Relatório de Auditoria Fiscal, às fls. 36 a 43, parte integrante do auto de \n\ninfração, que foi cientificado a contribuinte via postal (juntamente com aquele), é \n\ninquestionável, à medida que descreve todos fatos e infrações bem como vincula às provas \n\nproduzidas pela autoridade tributária. \n\nA SCP em comento foi constituída por dois sócios. O sócio ostensivo que é empresa \n\nestabelecida na Zona Franca de Manaus, fabricante de preparados/concentrados utilizados na \n\nfabricação de refrigerantes, POLYAROMA PREP. EXTRATOS LTDA 08.150.709/0001-85. \n\nPor sua vez, a única sócia oculta, a fiscalizada, Montecarlo Ind. de Bebidas Ltda, que é também \n\na única clinte da sócia ostensiva.. \n\nOcorre que , por determinação legal (art. 991 do Código Civil Brasileiro), a prática \n\ndos atos comerciais deve ser exercida sob a própria e exclusiva responsabilidade do sócio \n\nostensivo. Os demais sócios ocultos não desempenham atividade de mercancia no âmbito da \n\nsociedade. \n\nTodavia é outra a situação dos autos. a participação das sócias como se encontra \n\nestabelecido no contrato particular constitutivo da SCP (fls. 62/65): \n\nCláusula 2a. A SÓCIA PARTICIPANTE contribui -para a realização do negócio \n\nobjeto do presente contrato com o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e também \n\ncom o compromisso de adquirir, da SÓCIA OSTENSIVA, os kits que serão utilizados \n\npara a sua produção de refrigerantes. \n\nParágrafo 1° A contribuição da SÓCIA OSTENSIVA consiste na organização das \n\natividades relativas a esta Sociedade e no fornecimento dos kits, que serão adquiridos \n\npela sócia participante, (grifei) \n\nConforme asseverado pela Fiscalização, “É clara a determinação da lei de que a sócia \n\noculta não participa da atividade objeto do negócio, mas diametralmente oposta à determinação \n\nlegal insculpida no art. 991 da Lei n° 10.406/02, o contrato constitutivo desta sociedade prevê a \n\nparticipação ativa da sócia oculta no comércio da SCP, e ainda mais surpreendente, como \n\nadquirente dos produtos vendidos pela sócia ostensiva no âmbito da sociedade.” \n\nOs soócios ocultos de uma SCP, por definição, não se obrigam com terceiros, não \n\npraticam relações comerciais dentro do objeto da sociedade, tal finalidade cabe exclusivamente \n\nao sócio ostensivo que assume toda a responsabilidade pelas obrigações contraídas perante \n\nterceiros. \n\nFl. 4236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nTodavia, a SCP da qual participa a recorrente como sócia investidora exigiu o aporte \n\nirrisório de dois mil reais; em contrapartida, recebeu na forma de resultados societários, as \n\nsomas de R$ 2.003.200,00, R$ 3.477.500 e R$ 2.200.380,00, nos anos-calendário de 2007, \n\n2008 e 2009, respectivamente (fls. 45/48). \n\nOs valores entregues como \"resultados da SCP\" não guardam relação com o capital \n\ninvestido. De fato, mesmo o contrato constitutivo já desvincula qualquer ligação entre capital e \n\nretorno, na sua cláusula 4a , parágrafo único. \n\nE mais: a Receita Bruta de Vendas da SCP é oriunda unicamente dos pagamentos \n\nefetuados pela única sócia oculta, Montecarlo Ind. de Bebidas. Portanto, o resultado ou lucro \n\nda SCP é parcela do custo dos insumos comprados pelo \"sócio participante\". \n\nOutro fato relevante destacado no Relatório Fiscal e que não há divisão do \"lucro\". \n\nApós deduzir os impostos e custos de produção, o resultado é entregue ou, pode-se dizer, \n\ndevolvido integralmente à sócia participante. \n\nA tributação da SCP foi realizada sob o regime do lucro presumido, por exemplo, o \n\nIRPJ deu-se à alíquota de 15%, mais acréscimos de 10%, quando cabível, sobre uma base de \n\ncálculo de 8% da Receita Bruta(RB), ou seja, no máximo 2% da RB. \n\nTodavia, valendo-se da possibilidade legal (apesar desta permissão exigir escrituração \n\nregular, o que, pelo menos nesta fiscalização, não foi comprovada por falta de apresentação), \n\ndistribuíram resultados pelo lucro contábil (ou melhor dizendo, pela simples utilização de um \n\npercentual de 65% sobre o valor comercializado entre a SCP e a sócia participante). \n\nA vantagem tributária de que se valeram as empresas é perceptível pelos resultados. \n\nPor exemplo, em 2007, pelo regime de apuração adotado para fins tributários (LUCRO \n\nPRESUMIDO), poderiam distribuir R$ 362.723,09 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos \n\ne vinte e três reais e nove centavos), mas, pelo regime supostamente adotado para \"distribuir \n\nlucros\" (simplesmente 65% das vendas), a soma é de R$ 2.187.900,00 (dois milhões, cento e \n\noitenta e sete mil e novecentos reais). \n\nEssa permissão legal exige contabilidade na forma da lei comercial e, apesar de \n\nregularmente intimada fl. 71, nem contribuinte, nem, a sócia ostensiva não atendeu à \n\nfiscalização. \n\nPela simulação apresentada, a Fiscalização verificou que o meio utilizado para reduzir \n\nou suprimir tributos dava-se mediante o aumento ficto dos custos dos insumos, via compras \n\nrealizadas pela figura societária criada entre a fiscalizada e POLYAROMAS, desta forma \n\ndiminuindo o lucro real. \n\nOs atos formalmente praticados demonstram no todo que as partes envolvidas não \n\ntinham outro objetivo que não a redução da carga tributária e seus efeitos não correspondem à \n\nrealidade pretendida. \n\nTais atos não podem mesmo ser oponíveis ao fisco e devem ter o tratamento tributário \n\nque o ato dissimulado produziria. \n\nCorreta a conclusão fiscal de que houve conluio entre as empresas que constituíram \n\numa SCP para, mediante fraude, reduzir ou suprimir tributos, enquadram-se as ações destes \n\ncontribuintes nos arts. 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, para os fins penais e tributários \n\nconseqüentes. \n\nSendo assim, nos termos do § I o do art. 44 da Lei n° 9.430/96 e art. 957 do RIR/99, o \n\npercentual da multa de ofício é de 150%. \n\nO agravamento da multa em 50%, se deu pelos seguintes motivos, fl. 42/43, verbis: \n\n(...) \n\nAinda, considerando a essencialidade da contabilidade para a distribuição de lucros \n\nsupostamente adotada, e: \n\nQue no Termo de Solicitação de Documentos-Diligencia n° 03 dirigido à Montecarlo \n\nBebidas, de 28/07/2010, a fiscalizada foi intimada a apresentar a contabilidade da \n\nSCP, item n° 2, não atendido (fls. 66/70); \n\nQue no Termo de Solicitação de Documentos-Diligencia n° 04 dirigido à Montecarlo \n\nBebidas, de 13/09/2010, a fiscalizada foi reintimada a apresentar a contabilidade da \n\nSCP, item n° 4, não atendido (fls. 71/81); \n\nFl. 4237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nQue a fiscalizada busca escusar seu não-atendimento dizendo que não era a \n\nresponsável pela apuração, porém a mais do seu direito de fiscalizar os negócios \n\nsociais (CC, art. 993) a cláusula I a . , §4° do Instrumento Particular de Contrato \n\nSocial de Sociedade em Conta de Participação assegurava-lhe direito a informações \n\nda SCP; \n\nQue a fiscalizada reiterou seu ato omissivo na reintimação, escusando-se que a sócia \n\nostensiva apresentaria a contabilidade; \n\nE ainda, que a sócia ostensiva não atendeu à fiscalização, quando por sua vez \n\nregularmente intimada a apresentar a contabilidade da SCP, item 3.b do Termo de \n\nSolicitação de Documentos-Diligencia n°l dirigido à Polyaromas Prep Extratos Ltda., \n\nde 09/09/2010 (fl. 86). \n\nPela extensão dos atos omissivos expostos e sua relação a objeto vinculado \n\ndiretamente à matéria da infração, agrava-se a multa de ofício para duzentos e vinte \n\ne cinco por cento, nos termos do art. 959,1, cc. art. 957, do RIR/99. \n\nQuanto ao agravamento da multa, a meu ver, também cabe razão ao Fisco. Isso porque \n\na contribuinte deixou de apresentar a documentação necessária aos trabalhos fiscais, conforme \n\nacima exposto. \n\nA toda evidência, a Montecarlo possuía a documentação e deixou de apresentar ao \n\nfisco exatamente para dificultar a auditoria fiscal. \n\nÉ certo que a Fiscalização necessitaria desses documentos fiscais qualquer que fosse a \n\nforma de autuação a ser adotada, portanto, ao deixar de apresentar tais documentos a \n\nMontecarlo incorreu mesmo na conduta vedada pelo art. 44, parágrafo 2o. da Lei 9.430/1996, \n\nacima transcrito. \n\nA jurisprudência deste Conselho quanto ao agravamento da multa por falta de \n\natendimento às intimações fiscais é extremamente restritiva. Há que se provar nos autos que: \n\ni) o Fiscalizado, sabidamente, possuía os documentos solicitados pela \n\nFiscalização; \n\nii) tais documentos ou esclarecimentos eram absolutamente necessários à apuração \n\nde irregularidades e/ou dos tributos devidos, importando em prejuízo para o lançamento; \n\niii) a Fiscalizada foi regularmente intimada a apresentar tais documentos, com \n\nprazos adequados. \n\nA meu ver todas essas premissas foram atendidas e a Marcopolo deixou de fornecer \n\nexatamente por estar ciente do que acarretaria. \n\nCite-se nesse sentido o acórdão 102-46.374 de 16/06/2004, cuja ementa elucida: \n\nMULTA - AGRAVAMENTO - Agrava-se a penalidade, na forma do artigo 44, § 2.º, \n\nda lei n.º 9.430, de 1996, quando em procedimento de ofício o contribuinte deixa de \n\natender a solicitação da Autoridade Fiscal, proporcionando a mora na verificação e \n\nmaiores ônus à Administração Tributária pela demanda de diligências e de outras \n\nfontes de informações. \n\nSobre o tema acórdão trataram também os seguinte acórdãos: \n\n104-22618 de 13/09/2007 \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE - \n\nFALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR \n\nESCLARECIMENTOS - A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo \n\nmarcado, à intimação formulada pela autoridade lançadora para prestar \n\nesclarecimentos, autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício, quando a \n\nirregularidade apurada é decorrente de matéria questionada na referida intimação. \n\n105-17.113 de 26/06/2008 \n\nMULTA AGRAVADA - Identificada a obstrução e não atendimento, pelo contribuinte, \n\ndas notificações realizadas no curso de fiscalização, deve a multa ser agravada nos \n\ntermos do parágrafo segundo do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96. \n\nFl. 4238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\n201-78413, de 18/05/2005 \n\nMULTA AGRAVADA. INTIMAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. O atendimento \n\ninsuficiente da intimação, com prestação de informações que não se prestam às \n\nverificações pretendidas, representa não atendimento da intimação para efeito da \n\nmajoração da multa de ofício prevista na lei. \n\n \n\nPor fim, destaco que a exigência da multa de oficio e juros de mora a taxa Selic estão \n\nde acordo com a legislação. \n\nA apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente para ensejar a \n\nexigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, aplicar a \n\nmulta de ofício de 75%, 112,5%, 150% ou 225%, nos termos do artigo 44, inciso I ou II, da Lei \n\nnº 9.430/1996. Essa multa é devida quando houver lançamento de ofício, como é o caso. \n\nDe qualquer forma, convém esclarecer, que o princípio do não confisco insculpido na \n\nConstituição, em seu art. 150, IV, dirige-se ao legislador infraconstitucional e não à \n\nAdministração Tributária, que não pode furtar-se à aplicação da norma, baseada em juízo \n\nsubjetivo sobre a natureza confiscatória da exigência prevista em lei. \n\nAdemais, tal princípio não se aplica às multas, conforme entendimento já consagrado \n\nna jurisprudência administrativa, como exemplificam as ementas transcritas na decisão \n\nrecorrida e que ora reproduzo: \n\n\"CONFISCO – A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não \n\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco \n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal (Ac. 102- 42741, sessão \n\nde 20/02/1998). \n\nMULTA DE OFÍCIO – A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, \n\nrestringe-se ao valor do tributo, não extravasando para o percentual aplicável às \n\nmultas por infrações à legislação tributária. A multa deve, no entanto, ser reduzida \n\naos limites impostos pela Lei nº 9.430/96, conforme preconiza o art. 112 do CTN (Ac. \n\n201-71102, sessão de 15/10/1997).\" \n\n \n\nPor sua vez, a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora também está \n\nprevista em normas legais em pleno vigor, regularmente citada no auto de infração (artigo 61, § \n\n3º da Lei 9.430 de 1996), portanto, deve ser mantida. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 4 do \n\nCARF: \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período \n\nde inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \n\nSELIC para títulos federais.” \n\nDiante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se \n\nintegralmente as exigências. \n\n \n\n11.Registre-se que as informações disponibilizadas nas páginas do Ministério da \n\nEconomia e do CARF na internet dão conta que o processo acima já foi baixado do contencioso \n\nsem que a mencionada decisão tenha sido reformada. \n\n12.No PAF, as modalidades de vinculação processual são aquelas estatuídas pelo \n\n§1º do artigo 6º do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, consistindo \nem processos conexos (inciso I), decorrentes (inciso II) ou reflexos (inciso III). \n\n13.Sobre o exato espectro de abrangência desses institutos, o voto proferido pelo \n\nI. Conselheiro André Mendes de Moura por ocasião do julgamento do Recurso Especial \n\nfazendário no processo nº 10855.003044/2006-98 confere as seguintes lições: \n\nFl. 4239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nFaço a distinção, amparado no conceito empregado pelo RICARF, valendo-se de \n\nexemplos. \n\nNos processos reflexos, há uma autuação fiscal principal, por exemplo, de IRPJ, \n\nacompanhada de reflexos de CSLL, PIS e Cofins, com base nos mesmos elementos de prova \n\nconstituídos em um mesmo procedimento fiscal. No processo reflexo, a decisão do processo \n\nprincipal tem repercussão direta nos reflexos. \n\nA vinculação por decorrência ocorre quando há obrigatoriamente um processo \n\nprincipal e demais processos acessórios, que tiveram origem a partir do processo principal. \n\nTanto que se o julgamento do processo principal afastar a autuação, automaticamente os \n\nprocessos acessórios perdem o objeto. Por exemplo: (1) processo principal trata de exclusão do \n\nSIMPLES, e o acessório de auto de infração lavrado em razão da exclusão da empresa do \n\nregime especial; (2) processo principal trata da suspensão ou perda de imunidade/isenção, e o \n\nacessório de auto de infração lavrado em razão da suspensão/perda do benefício; (3) processo \n\nprincipal trata de autuação fiscal que altera o ajuste anual do imposto, alterando a apuração de \n\nsaldo negativo, e o acessório de declaração de compensação que se utilizou de saldo negativo \n\nque, em razão da autuação fiscal, teve seu valor diminuído ou extinto. \n\nNa decorrência, duas são as características principais: (1) não é prático (para não dizer \n\nque é impossível) fazer o julgamento do processo acessório antes do julgamento do processo \n\nprincipal e (2) o decidido no principal tem repercussão direta nos processos decorrentes. Qual a \n\npraticidade em julgar os autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins se tais lançamentos \n\ntiveram origem em uma suspensão de imunidade ainda pendente de julgamento? \n\nNa realidade, a vinculação por reflexão e decorrência tem muitas semelhanças, \n\nprincipalmente por disporem de um processo principal precisamente definido, e de processo(s) \n\nacessório(s) cujo julgamento tem uma estreita dependência com o principal. \n\nEnfim, a conexão ocorre quando se tem um suporte fático X e um enquadramento \n\nlegal Y que é idêntico, ou para vários sujeitos passivos (A, B, C, D, E ...), ou para o mesmo \n\nsujeito passivo em anos-calendário diferentes (AC1, AC2, AC3...). Naturalmente, são \n\nformalizados vários processos, mas as autuações fiscais (suporte fático e enquadramento legal) \n\nsão as mesmas, diferenciando-se, em linhas gerais, o sujeito passivo e o ano-calendário. \n\nComo exemplo, pode ser um auto de infração de glosa de despesas, com o mesmo \n\nsuporte fático, de uma mesma empresa, com os mesmos fatos e elementos de prova, \n\nformalizado em processos diferentes, cada qual para um ano-calendário (AC1, AC2, AC3 e \n\nAC4). Ou, o auto de infração de glosa de despesas, com o mesmo suporte fático, mas lavrado \n\nem face de empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica e tiveram uma \n\ninterpretação idêntica da legislação tributária, ou seja, processos com sujeitos passivos A, B, C, \n\nD e E. Ainda, processo de reconhecimento de direito creditório que se utilizou do crédito X \n\npara compensar débitos D1, D2, D3, D4 e D5, cada qual em um processo diferente. \n\nO que se observa nos processos por conexão é que não há um processo que pode ser \n\nclassificado como o principal. O julgamento pode ser dar em qualquer um dos processos. \n\nPode ser julgado o processo AC3, sem prejuízo nenhum para os demais. Ou o processo contra \n\no sujeito passivo D, ou o processo tratando da compensação do débito D2. Na realidade, os \n\nprocesso por conexão são aqueles que podem ser reunidos para julgamento em lotes, ou na \n\nsistemática dos repetitivos. Pode-se escolher qualquer um dos processos para julgamento, e \n\naplicar a decisão para os demais. Tal procedimento, obviamente, não pode ser adotado para os \n\nreflexos ou decorrentes, tendo em vista a existência de um processo principal. \n\n(CSRF, 1ª Turma, j. 04.04.2017, Acórdão nº 9101-002.755) \n\n14.Por via de consequência, tendo em vista aqui se tratar de processo que veicula \n\nexigência de créditos tributários fundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os \n\nlançamentos albergados pelo processo nº 11020.003592/2010-80 e considerando que o Recurso \n\nVoluntário não traz nenhuma outra argumentação além daquelas que já foram objeto de \n\napreciação anterior, resta clara a relação de vinculação por conexão a ensejar que a decisão lá \n\nproferida seja aqui replicada em prestígio ao princípio da coerência e integridade das decisões, \n\nadotando-se seus fundamentos como razão de decidir para o fim de se negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário da empresa contribuinte. \n\nFl. 4240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nDOS RECURSOS DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS \n\n15.Os responsáveis solidários LUISINHO PANIZZON, GELSON PANIZZON e \n\nGILMAR PANIZZON apresentaram Recursos Voluntários com idêntico conteúdo, reeditando \n\nexatamente as mesmas razões que já tinham suscitado nas impugnações manejadas às fls. \n\n3761/3782, 3811/3832 e 3786/3807, respectivamente. \n\n16.O reexame de tais argumentos, neste momento processual, indica que a r. \n\ndecisão recorrida se encontra bem fundamentada, tendo apreciado com precisão as questões de \n\nfato e de direto submetidas pelos Recorrentes e, dessa forma, merecendo ser confirmada, a qual \n\npasso a transcrever: \n\nII – IMPUGNAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS – LUIZINHO \n\nPANIZZON, GILMAR PANIZZON E GELSON PANIZZON \n\nEm que pese serem três impugnações é de se observar pela leitura dessas às fls. \n\n3.761/3.782, 3.786/3.807 e 3.811/3.832 que as mesmas são praticamente idênticas. \n\nComo da verificação das contestações temos na maior parte das vezes a transcrição \n\nexata dos termos, a fim de evitar a repetição de temas já enfrentados nesse voto, quando da \n\ncoincidência de argumentos apresentados (núcleo comum), faremos uma referência conjunta ao \n\nque deve ser objeto de análise para os três responsáveis solidários, obviamente sempre \n\ndiscorrendo no caso da existência de argumentos novos em cada impugnação. \n\nDe se destacar que todos os responsáveis solidários eram sócios da MONTECARLO à \n\népoca dos fatos. \n\nPassemos então a análise agrupada de todos tópicos de defesa apresentados pelos \n\nsenhores LUIZINHO, GILMAR e GELSON: \n\na) Inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão como responsável solidário. \n\nImpossibilidade de comprovação da existência de interesse comum. Distinção entre o \n\nsócio e a pessoa jurídica. Interpretação do art. 135, do CTN. \n\nDiscorre-se nas impugnações que é inconstitucional e ilegal a inclusão como \n\nresponsável tributário solidário, devendo se iniciar a interpretação normativa de cima para \n\nbaixo, ou seja, da norma constitucional para depois ir para a norma infraconstitucional. Fala-se \n\nem princípio da máxima efetividade ou eficácia, entre outros. \n\nComentam as defesas que no presente caso é impossível a comprovação da existência \n\nde interesse comum na constituição do fato gerador, interesse esse que não seria meramente de \n\nfato, mas sim um interesse jurídico. \n\nÉ dito ainda pelos impugnantes que existem personalidades jurídicas distintas entre o \n\nsócio e a pessoa jurídica, cada uma tendo os seus deveres e suas obrigações. Finalmente \n\nconcluem que o art. 135, do CTN, não pode ser interpretado como referente a qualquer \n\ndescumprimento de preceito normativo, seja material ou formal, principal ou acessório, ou de \n\nqualquer natureza. \n\nO Código Tributário Nacional, literalmente, dispõe no seu art. 135 que são \n\npessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado. Da mesma forma, o art. 137, define que existe a responsabilidade pessoal do \n\nagente quando às infrações são identificadas como crimes ou contravenções: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos: \n\nI ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. (gn) \n\n \n\nFl. 4241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\n“Art. 137. A responsabilidade é pessoal do agente: \n\nI - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções ...”. \n\n(gn) \n\nNão esqueçamos que vimos anteriormente ter sido identificada a simulação na \n\nconstituição de SCP com o objetivo de reduzir as contribuições de PIS e de Cofins, \n\nenquadrando-se essas ações nos termos da Lei nº 8.137/90 e da Lei nº 4.502/64, a seguir \n\ndescritas: \n\nLei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária \n\nArt. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou \n\ncontribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: \n\n... \n\nII - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo \n\noperação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n... \n\nV - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento \n\nequivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente \n\nrealizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. \n\n \n\nLei nº 4.502/64 \n\n(Já reproduzida anteriormente). \n\n \n\nPortanto, não é o caso de simples descumprimento de preceito normativo como \n\ndefendem os impugnantes, mas sim de ilícitos cometidos pelos mandatários da \n\nMONTECARLO. Assim é pacífico o entendimento na jurisprudência administrativa a cerca do \n\ndisposto pelo art. 135, do CTN: \n\n \n\nAcórdão DRJ Nº 16-50743 de 2013 \n\nNos casos de fraude, simulação e prática de outros atos ilícitos os mandatários, \n\nprepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias e \n\npenalidades, a teor do Artigo 135 do CTN. A solidariedade, longe de ser \n\ndesconsiderada, é reforçada quando os interessados recorrem à simulação para \n\ncamuflar os verdadeiros responsáveis pela importação. (gn) \n\n \n\nNesse mesmo sentido, temos também o art. 124, do CTN, o qual expressamente \n\ndispõe que são solidariamente obrigados aqueles que tenham interesse comum na situação \n\nrelativa à obrigação principal, o que se observa em relação a todos os arrolados como \n\nresponsáveis solidários: \n\n \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. (gn) \n\n \n\nO interesse comum já foi demonstrado em tópico anterior, comprometendo \n\ndiretamente a atuação dos senhores Luizinho, Gilmar e Gelson – todos administradores da \n\nMontecarlo, não sendo nunca demais repetir os diversos pontos caracterizadores da simulação \n\napurados pela fiscalização: \n\na) Descaracterização da sociedade em conta de participação (SCP). \n\nFl. 4242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nb) Aquisição dos kits que seriam utilizados para a produção de refrigerantes pela \n\nem tese sócia participante, ou seja, essa era na verdade a compradora da produção da sociedade \n\nque em tese seria sócia. \n\nc) Simulação das operações entre as empresas Montecarlo e Polyaromas. \n\nd) Criação de um valor ficto para os produtos, com a geração de créditos de \n\ninsumos irregulares, mediante a majoração indevida de custos. \n\ne) Negativa da apresentação de documentos solicitados pela fiscalização, seja pela \n\nMontecarlo, seja pela Polyaromas. \n\nf) Valor irrisório como aporte de capital a demonstrar o esquema simulado. \n\ng) O resultado da SCP seria todo da sociedade participante, ou seja, dos seus sócios \n\nLuizinho, Gilmar e Gelson. A Polyaromas que seria a detentora da tecnologia e da produção \n\nnão teria participação na distribuição dos resultados. \n\nh) A empresa Montecarlo era o único cliente da SCP. \n\ni) Esquema de repasse na proporção de 65% das faturas independentemente da \n\napuração de resultado dos respectivos períodos. \n\nj) Distribuição imediata de resultados, não ocorrendo nem ao menos a apuração \n\nmensal. \n\nl) Vantagem no tocante a forma de tributação da SCP possibilitando maior \n\ndistribuição de resultados. \n\nm) Descaracterização de planejamento tributário, pois se tratava de simulação nas \n\noperações. \n\n \n\nA jurisprudência administrativa, como não podia ser diferente, reconhece a \n\nresponsabilidade solidária em tais situações: \n\nAcórdão DRJ, mº 16-44016, de 2013 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Interesse Comum. São solidariamente obrigadas \n\nas pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação principal. \n\n \n\nEssa característica do interesse comum é facilmente identificada nos responsáveis \n\nsolidários em questão e se encontra em total consonância com o disposto na Nota GT sobre \n\nResponsabilidade Tributária nº 1, de 17/12/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional \n\nde onde destacamos o trecho a seguir: \n\n \n\nO art. 124, do CTN, comporta dois tipos de responsabilidade solidária: a de fato (art. \n\n124, I), que exige interesse comum, e a de direito (art. 124, II). Visualiza-se interesse \n\ncomum, por exemplo: nos grupos econômicos, se constatadas situações de confusão \n\npatrimonial, vinculação gerencial, coincidência de sócios e administradores; nas \n\nsociedades em comum, nas sociedades extintas de fato que continuam a exercer suas \n\natividades por meio dos sócios (em relação aos fatos geradores ocorridos após a \n\nextinção) e nas sociedades conjugais, quando a apuração é feita em conjunto ou , em \n\nrelação aos rendimentos de bens comuns, quando o regime de bens é o da comunhão \n\n(gn) \n\n \n\nO Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55, de 2009, também aponta a responsabilidade \n\nsolidária para tais situações. Reproduzimos algumas partes desse Parecer: \n\nk) a análise sistemática da ordem jurídica aponta para a responsabilidade \n\nsolidária dos administradores, visto que estes, no regramento do Código Civil (art. \n\n1.016), respondem solidariamente perante terceiros (inclusive o Estado) pela prática \n\nde atos ilícitos; não haveria sentido em ser o crédito tributário menos garantido que o \n\ncrédito comum; \n\nFl. 4243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nl) a obrigação do responsável é autônoma à da pessoa jurídica no que tange à \n\nnatureza (licitude ou ilicitude do fato jurídico), ao nascimento (momento do \n\nsurgimento) e à cobrança (exigência simultânea ou não), mas é subordinada no que \n\ntange à existência, validade e eficácia; a obrigação da pessoa jurídica contribuinte, \n\npor sua vez, independe da obrigação do responsável no que tange a esses elementos; \n\n... \n\nq) Quando incide o art. 135, III, do CTN, não se tem uma obrigação solidária, \n\nsenão duas ou mais obrigações solidárias; trata-se de solidariedade imprópria, em \n\nque obrigações distintas são atadas pelo nexo de adimplemento. \n\nr) Por se tratar de solidariedade imprópria, que não se dá entre contribuintes, mas \n\nsim entre contribuinte e responsável, não precisa este último estar mencionado no \n\nlançamento do crédito tributário como sujeito passivo; sua responsabilidade, como já \n\nse disse, pode ser atestada em ato apartado ... (gn) \n\n \n\nÉ de se citar também os ensinamentos do mestre Júlio Fabrício Mirabete\n2\n sobre a \n\nautoria do fato delituoso no concurso de agentes ao professar que toda a pessoa que concorre \n\npara a produção do ilícito o causa em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente \n\nparticipante: \n\n“Segundo a concepção tradicional da teoria monista, unitária ou igualitária, o crime, \n\nainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e \n\nindivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, \n\ninstigador, cúmplice etc), sendo todos autores (ou co- autores) do crime. Esta posição \n\nfoi adotada pelo Código Penal de 1940 ao determinar no art.25 de “quem , de \n\nqualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Desta \n\nregra se deduz que “ toda a pessoa que concorre para a produção do crime o causa \n\nem sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos \n\npartícipes.” (gn) \n\n \n\nFicou comprovada a relação entre as pessoas físicas e jurídicas discriminadas no \n\nTermo de Sujeição Passiva Solidária, ou seja, a relação dos senhores Luizinho, Gilmar e \n\nGelson administradores e sócios responsáveis pelas atividades das empresas Montecarlo e \n\nPolyaromas, com o intuito de fraudar o erário público. \n\nA própria jurisprudência do CARF, antigo Conselho de Contribuinte, é no sentido de \n\nmanter o julgamento dos responsáveis solidários que tenham interesse comum e que guardem \n\nnexo com os atos que foram cometidos, como se verifica nos Acórdãos a seguir: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2002, 2003 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nAtribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo \n\nexistente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade \n\npassiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. O interesse comum na constituição \n\ndo fato gerador da obrigação principal fica bem caracterizado quando o sócio \n\nmajoritário deixa a sociedade colocando em seu lugar interposta pessoa, tornando-se \n\na partir daí um sócio oculto. \n\n(Acórdão nº 1401000.878– 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de \n\nnovembro de 2012) \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/08/2008 \n\nRELAÇÃO JURÍDICA APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO \n\nPelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica \n\nformal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a \n\núltima. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição \n\nFl. 4244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nlegal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos \n\nefetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da \n\nnatureza do seu objeto ou dos seus efeitos. \n\n.... \n\nSOLIDARIEDADE \n\nSão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação \n\nque constitua o fato gerador da obrigação principal. Provada a existência do \n\ninteresse, correto o lançamento com base no instituto da responsabilidade solidária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(Acórdão 2402003.238 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 22/01/2013) \n\nDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO \n\nADMINISTRADOR. SOLIDARIEDADE. \n\nI - Condutas do sócio-administrador,desde a não escrituração das operações \n\ncontábeis, passando pelo não envio declarações obrigatórias de pessoa jurídica, \n\nconsubstanciaram uma série de atos ordenados, um por um, visando ocultar as \n\nreceitas auferidas que deveriam ter sido oferecidas á tributação. Tais ações e \n\nomissões, além de infringirem a legislação comercial e tributária vigente, \n\ncaracterizaram o dolo, restando demonstrada subsunção ao inciso III, art. 135 do \n\nCTN. \n\nII ­ O termo “pessoalmente responsáveis”, do artigo 135 do CTN, trata de \n\nresponsabilidade surgida direta e pessoalmente, o que não quer dizer, contudo, que a \n\npessoa jurídica fique desobrigada, até porque, caso o fosse, deveria haver uma \n\nmenção expressa de exclusão de responsabilidade. \n\n... \n\n(Acórdão 1302-000458 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 26 de janeiro de \n\n2011). \n\n \n\nDe outro lado corroborando tudo o que foi dito é de se mencionar ainda o inciso IX, \n\ndo art. 30, da Lei nº 8.212/91, que fala da solidariedade daqueles que integram grupo \n\neconômico no financiamento da seguridade social, ou seja, englobando as contribuições do PIS \n\ne da Cofins: \n\nLei nº 8.212 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias \n\ndevidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei \n\nn° 8.620, de 5.1.93) \n\n..................... \n\nIX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. (gn) \n\n \n\nTendo sido comprovado o interesse comum de todos os envolvidos, e sua participação \n\nefetiva na simulação constatada e irregularidades praticadas, mantém-se a responsabilidade \n\nsolidária argüida pela fiscalização. \n\nb) Necessidade de lançamento tributário para a constituição do crédito. Não \n\nobservação do contraditório e da ampla defesa. \n\nComenta-se nas contestações que devem ser observados os princípios do contraditório \n\ne da ampla defesa, dizendo-se que no presente caso não foi observado o devido processo legal, \n\nvisto que os impugnantes não foram devidamente incluídos nos Autos de Infração, mas tão \n\nsomente citados no Relatório Fiscal. \n\nArgumenta-se ainda que há necessidade de lançamento tributário para a constituição \n\ndo crédito em relação ao sujeito solidário, ou seja, defende que a responsabilidade tributária \n\nsolidária exige a realização do lançamento tributário. \n\nFl. 4245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nA menção das defesas de que os impugnantes foram apenas citados no Relatório \n\nFiscal não é verdade. \n\nOs nomes são expressamente citados nos Autos de Infração como sócios \n\nadministradores e responsáveis solidários das atividades da MONTECARLO (fls. 3.680 e \n\n3.697): \n\nFicam intimados o sujeito passivo e os sócios, na condição de sujeito passivo \n\nsolidário, abaixo qualificados ... \n\nSócios: Sr. LUIZINHO PANIZZON, CPF 227.570.230-04, residente e domiciliado \n\nna Tr Martins,S/N, C. Postal 88, 95270-000 Primeiro Distrito,Flores da Cunha, RS, \n\nsócio administrador; Sr. GELSON PANIZZON, CPF 227.575.380-04, residente e \n\ndomiciliado na Tr Martins,S/N, casa, 95270- 000 Primeiro Distrito, Flores da Cunha, \n\nRS, sócio administrador; e o Sr. GILMAR PANIZZON, CPF 291.465.420-00, \n\nresidente e domiciliado na Tr Martins,S/N, C. Postal 8, 95270-000, Primeiro \n\nDistrito,Flores da Cunha, RS, sócio administrador. (gn) \n\n \n\nAlém do mais, acompanhando os Autos de Infração, corretamente foi feito pela \n\nfiscalização às fls. 3.748 a 3.750, o Termo de Sujeição Passiva, cientificando os três sócios- \n\nadministradores, da lavratura do crédito tributário, da sua sujeição passiva solidária e do valor \n\ntotal apurado. \n\nDiga-se também que o Relatório Fiscal é parte que compõe o Auto de Infração, e que \n\npara todas essas peças – termos, autos, relatórios – deu-se ciência aos responsáveis solidários, \n\ntanto que todos apresentaram tempestivamente suas contestações. \n\nNão há portanto também como se considerar a alegação dos impugnantes de que não \n\nocorreu lançamento tributário para a constituição do crédito, pois o mesmo se encontra \n\nconstituído às fls. 3.679 a 3.750. Aliás, não há de se falar em nulidade do lançamento quando \n\ntanto no Auto de Infração, como no Relatório Fiscal, existe clara identificação dos envolvidos, \n\ndos valores lançados, com todas as informações para contestar o débito. \n\nNo Termo de Sujeição Passiva também assim define: \n\nTERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA – LUIZINHO PANIZZON \n\n... (fl. 3.748) \n\nTERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA – GELSON PANIZZON \n\n... (fl. 3.749) \n\nTERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA – GILMAR PANIZZON \n\n... (fl. 3750) \n\n“Ante o exposto no RELATÓRIO FISCAL – MONTECARLO INDÚSTRIA DE \n\nBEBIDAS LTDA, que acompanha este termo, restou caracterizada a sujeição passiva \n\nsolidária nos termos do art. 135, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário \n\nNacional). \n\nFica o sujeito passivo solidário supra mencionado CIENTIFICADO da exigência \n\ntributária de que trata o Auto de Infração lavrado relativamente aos tributos PIS e \n\nCOFINS, na data de 23/01/2012, no valor total de R$ 2.458.436,01, contra o sujeito \n\npassivo supra referido, cujas cópias, juntamente com o presente Termo são entregues \n\nnesse ato. \n\nE, para surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em três vias de igual teor \n\ne forma, assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cuja ciência pelo \n\nsujeito passivo solidário dar-se-á por via postal, mediante Aviso de Recebimento \n\n(AR).” \n\nAlém do mais se o objetivo dessa alegação era no sentido de que esses três senhores – \n\nLUIZINHO, GILMAR e GELSON – não participaram do processo durante os procedimentos \n\nde fiscalização, o que também não se sustentaria, pois eles eram os sócios administradores da \n\nMONTECARLO, é de se dizer complementarmente que os procedimentos da autoridade \n\nfiscalizadora têm natureza inquisitória, não se sujeitando em tal fase ao contraditório. Após \n\nFl. 4246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\nlavrado o Auto de Infração e instalado o litígio administrativo é que os princípios do \n\ncontraditório e da ampla defesa deverão ser obedecidos. \n\nc) Ônus de demonstrar a irregularidade é do Fisco, sendo que a solidariedade \n\nnão pode ser presumida \n\nDefendem os impugnantes que o ônus de demonstrar irregularidades é do Fisco, e que \n\nno presente caso isso não ocorreu, havendo situação de plena ilegalidade e arbitrariedade. \n\nAfirmam que a solidariedade não se presume, comentando na seqüência o art. 124, do \n\nCTN. Destacam a quem se impõe demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a \n\nimposição da responsabilidade tributária solidária, sendo que a Fazenda Nacional não poderia \n\nse pautar por meros indícios ou presunções. \n\nA já comentada conexão dos ilícitos com os sócios administradores da \n\nMONTECARLO é clara. \n\nA alegação de que a acusação estaria amparada somente em indícios ou presunções \n\nnão se mantém diante do conjunto probatório juntado aos autos – descaracterização da SCP; \n\núnico adquirente da produção da sociedade; simulação das operações; valores fictos; créditos \n\nde insumos irregulares; negativa de prestar informações; valor irrisório no aporte de capital; \n\ndestinação dos resultados da dita SCP; repasse sistemático, de mesma proporção e imediato; \n\netc. \n\nIsso não são indícios ou presunções, mas sim prova por meios juridicamente \n\nadmitidos de que não ocorreram os aludidos negócios jurídicos de aquisição. \n\nNão tem como se sustentar que esse amplo conjunto probatório seriam apenas \n\nindícios, e muito menos admitir boa-fé, visto que a análise dos autos permite concluir que \n\nessas operação visavam a redução indevida dos valores devidos das contribuições. \n\nd) Auto de Infração encaminhado sem qualquer outra documentação \n\nA alegação nesse tópico é de que o Auto de Infração foi encaminhado sem qualquer \n\noutra documentação, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa. \n\nPrimeiramente é de se destacar que compõem os Autos de Infração todos os \n\ndemonstrativos, relatórios e termos a ele relativos. \n\nDe acordo com os Avisos de Recebimento de fls. 3.755 e 3.756, foram enviados aos 3 \n\nresponsáveis solidários os seguintes documentos: \n\n- Auto de Infração: Demonstrativo consolidado e detalhado dos valores lançados e das \n\nmultas aplicadas do PIS e da Cofins; intimação do sujeito passivo e dos sócios solidários. \n\n- Termo de Sujeição Passiva Solidária: responsabilidade solidária dos sócios- \n\nadministradores dentro dos ilícitos apurados. \n\n- Relatório Fiscal: Relatório completo com tabelas, descrição de todo o procedimento \n\nfiscal e de suas constatações. \n\nTais documentos demonstram detalhadamente como foi realizada a fiscalização, com \n\nas análises do fisco e suas respectivas intimações; abrangência da fiscalização; descrição dos \n\nfatos; infrações constatadas; sujeição passiva solidária, com os correspondentes termos; \n\ndemonstrativos consolidado e detalhado do crédito tributário; intimações ao sujeito passivo e \n\naos sócios solidários; descrição dos fatos e enquadramento legal; cada um dos fatos geradores \n\ncom a contribuição apurada, assim como também a respectiva multa aplicada; glosa dos \n\ncréditos por período; orientações gerais; entre outros. \n\nOs envolvidos, inclusive, defendem-se desses aspectos em suas impugnações como já \n\ncomentamos. \n\nPortanto, não se compreende a que documentos os impugnantes se referem. Não \n\nhá de se falar em cerceamento de defesa quando todas essas peças dos autos lhe foram \n\nentregues. \n\nAliás, foi plenamente atendido o disposto no art. 10, do Decreto nº 70.235/72, sobre o \n\nque deve conter obrigatoriamente o Auto de Infração e Relatório Fiscal. \n\nCaso entendesse necessário vistas ao processo para formulação suplementar de sua \n\ndefesa, o contribuinte deveria ter solicitado essa vista ou cópias dos autos dentro do prazo \n\nlegal, pois isso é direito assegurado pela Constituição Federal dentro da ampla defesa, do \n\nFl. 4247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1402-006.313 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.720162/2012-98 \n\n \n\ncontraditório e do devido processo legal, não dependendo de nenhuma autorização, como já \n\ndeveria ser de conhecimento dos próprios interessados. \n\nDescaracterizada, portanto, essa alegação da defesa. \n\n____________________________________________________________________ \n2\n Manual de Direito Penal, Parte Geral - Arts.1º a 120 do CP, volume 1; 10ª Edição revista e Atualizada \n\naté novembro de 1995; São Paulo : Editora Atlas S.A., 1976.pág.226. \n\n \n\n17.Assim, com supedâneo no que dispõe o §3º do artigo 57 do Anexo II do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09 de junho de \n\n2015, adoto como razões de decidir aquelas das quais se valeu o v. acordão guerreado, tal como \n\nacima descritas, apenas acrescentando que nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, “No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade”, conforme, aliás, disposto na Súmula CARF nº 2 e no art. \n\n62, caput, do Anexo II do RICARF. \n\nDO DISPOSITIVO \n\n18.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento aos \n\nRecursos Voluntários. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJandir José Dalle Lucca \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2008\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nIncabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência, não tendo ocorrido as hipótese de nulidade elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, regulamentador do processo administrativo fiscal.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA.\nA realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos.\nRestou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente estava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a geração de créditos não cumulatividade, caracterizando a má fé da adquirente e tornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos.\nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO COMBINADOS COM DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. 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INOCORRÊNCIA. \n\nIncabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, \n\nao contraditório ou às normas que definem competência, não tendo ocorrido as \n\nhipótese de nulidade elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, \n\nregulamentador do processo administrativo fiscal. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nCRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA. \n\nCOMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E \n\nBROCA. \n\nA realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, \n\ninseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática \n\nda não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o \n\nque autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do \n\npagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos. \n\nRestou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente \n\nestava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a \n\ngeração de créditos não cumulatividade, caracterizando a má fé da adquirente e \n\ntornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos. \n\nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO COMBINADOS COM DECLARAÇÕES \n\nDE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nComprovada a inexistência de crédito a ser ressarcido, não existe, por \n\nconsequência, liquidez e certeza deste para que se efetive o instituto da \n\ncompensação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n65\n90\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 1893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho \n\nNunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino \n\nde Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrian Coutinho \n\nBarbosa e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n1. Adoto os dizeres constantes do relatório que compõe o Acórdão nº 09-49.271, \n\nexarado pela DRJ/JUIZ DE FORA : \n\nO interessado transmitiu os Pedidos de Ressarcimento (PER) e/ou Declarações de \n\nCompensação (Dcomp) relacionados no Despacho Decisório, visando a compensação dos \n\ndébitos nelas declarados, com crédito oriundo de PIS/Pasep não cumulativo referente ao 4º \n\ntrimestre de 2008; \n\n \n\nA DRFVitória/ES emitiu Despacho Decisório, no qual reconhece parcialmente o direito \n\ncreditório e homologa as compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido; \n\n \n\nA empresa apresenta manifestação de inconformidade, na qual alega, em síntese que : \n\n \n\na) em preliminar: \n\na.1) da imprecisão da apuração fiscal; \n\na.2) da legitima desconsideração de negócios jurídicos. Da ausência de previsão \n\nlegal para os procedimentos adotados pela fiscalização; \n\nb) do mérito: \n\nb.1) dos fundamentos jurídicos de validade e correção dos créditos de PIS e Cofins \n\nnão cumulativos auferidos pela impugnante; \n\nb.2) da insubsistência das provas apresentadas pela fiscalização; \n\nb.3) da ausência de comprovação por parte da fiscalização, acerca da participação \n\nconjunta da impugnante com as empresas laranjas citadas nos itens II.4 e II.5, do \n\nParecer Fiscal; \n\nb.4) a contabilidade (aquisições devidamente registradas) como meio de prova em \n\nfavor da impugnante – a essência sobre a forma; \n\nb.5) da patente contradição do fisco frente a atuação pretérita e atual; \n\nb.6) das diligências efetuadas sob a denominação “Operação tempo de colheita”. Da \n\nausência de nexo de casualidade para com as operações realizadas pela recorrente; \n\nb.7) da impossibilidade de extensão em face da impugnante dos efeitos dos atos \n\npraticados no âmbito da denominada “Operação Broca”; \n\nb.8) do entendimento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nsobre a possibilidade do creditamento integral do PIS e da Cofins nas aquisições de \n\ncooperativas; \n\nb.9) sem dúvida, um dado curioso; \n\nb.10) da precariedade do trabalho fiscal – prova produzida pela impugnante; \n\nb.11) do restabelecimento integral dos créditos informados pela impugnante \n\nÉ o breve relatório. \n\n2. Analisando as razões de defesa, a DRJ/JFO assim ementou a sua decisão : \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nIncabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao \n\ncontraditório ou às normas que definem competência. \n\nPIS/PASEP COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE. \n\nPESSOA JURÍDICA IRREGULAR. \n\nA realização de transações com pessoas jurídicas irregulares, com fortes indícios de terem \n\nsido inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da \n\nnão cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a \n\nsua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do \n\nrecebimento dos bens adquiridos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o Acórdão \n\nDRJ/JFO, onde repete os argumentos apresentados em sede de impugnação, acrescentando alguns, \n\nseguinte forma : \n\n \n01 – FATO RELEVANTE \n\na) aquisição de fornecedores \n\nb) aquisição de cooperativas \n\n02 – PRELIMINARES \n\na) da nulidade absoluta do procedimento fiscal face ao inequívoco cerceamento de \n\ndefesa da recorrente \n\nb) da descaracterização dos negócios jurídicos – situação tributária de todas as \n\npessoas envolvidas \n\n03 – DO MÉRITO \n\na) da insubsistência das provas apresentadas pela fiscalização \n\nb) da contabilidade (aquisições devidamente registradas) como meio de prova em \n\nfavor da recorrente – a essência sobre a forma \n\nc) da patente contradição do Fisco frente á atuação pretérita e atual \n\nd) das diligências realizadas sob a denominação “Operação Tempo de Colheita” – da \n\nausência de nexo de causalidade para com as operações realizadas pela recorrente \n\ne) da impossibilidade de extensão em face da impugnante dos efeitos dos atos \n\npraticados no âmbito da denominada “Operação Broca”; \n\nf) do entendimento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento sobre \n\na possibilidade do creditamento integral do PIS e da Cofins nas aquisições de \n\ncooperativas; \n\ng) sem dúvida, um dado curioso; \n\nh) da precariedade do trabalho fiscal – prova produzida pela impugnante; \n\ni) do restabelecimento integral dos créditos informados pela impugnante \n \n\n4. Foi emitida Resolução para que a autoridade fiscal esclarecesse o critério utilizado \n\npara o método de rateio. \n\n \n\n5. A autoridade fiscal atendeu á Resolução, prestando as informações ás e-\n\nfls.1781/1784. \n\n \n\n6. A recorrente apresentou razões contestando as informações prestadas pela autoridade \n\nfiscal, mantendo as razões recursais. \n \n\n É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\nOs indeferimentos dos pedidos de ressarcimento e as homologações parciais da DCOMP tem como \n\nfundamento a utilização indevida de créditos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não \n\ncumulativos, conforme descreve a autoridade fiscal autuante : \n\nCRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE \n\nCRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA APURAÇÃO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO \n\nO sujeito passivo descontou, na apuração da contribuição, créditos da não-cumulatividade \n\nem desacordo com os preceitos legais, conforme detalhado no PARECER FISCAL GAB-\n\n903/DRF/VIT/ES n° 007/2013, TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL n° \n\n03-300/2013 e DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO PIS NÃO CUMULATIVO, que \n\nsão partes integrantes e inseparáveis deste Auto de Infração. \n\nCRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE \n\nCRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA APURAÇÃO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO \n\nO sujeito passivo descontou, na apuração da contribuição, os créditos da não-\n\ncumulatividade em desacordo com os preceitos legais, conforme detalhado no PARECER \n\nFISCAL GAB-903/DRF/VIT/ES n° 007/2013, TERMO DE ENCERRAMENTO DE \n\nAÇÃO FISCAL n° 03-300/2013 e DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO PIS NÃO \n\nCUMULATIVO, que são partes integrantes e inseparáveis deste Auto de Infração. \n\n O citado Parecer Fiscal GAB-903/DRF/VIT/ES nº 007/2013, encontra-se ás e-fls. \n1.095/1.344, o Termo de Encerramento de Ação Fiscal nº 03-300/2013, encontra-se ás e-fls. \n\n1.406/1.473 e os Demonstrativos de Cálculo encontram-se ás e-fls. 1.077/1.082 (Contribuição ao \n\nPIS/PASEP não cumulativa) e 1.083/1.094 (COFINS não cumulativa). \n\n O Parecer Fiscal e o Termo de Encerramento trazem detalhadamente os documentos, \nplanilhas, fotos, pesquisas e fundamentos que tiveram como consequência os lançamentos aqui \n\nanalisados e combatidos pela ora recorrente. \n\n Trata-se, em apertada síntese, de utilização de meios fraudulentos para obtenção e \n\nutilização de créditos da não cumulatividade, obtidos dentro da cadeia produtora e comercial do \n\ncafé, meios estes que foram alvo de operações da Polícia Federal e objeto de investigação pelo \n\nMinistério Público Federal. \n\n Constam, também destes autos, os documentos de e-fls. 36/1.076. que correspondem \n\na memória de cálculo de crédito integral, investigações da Receita Federal e documentos \n\narrecadados da Operação Broca, que trazem um farto e robusto conjunto comprobatório das \n\natividades envolvidas no esquema arquitetado entre os atores para geração e utilização de créditos \n\ndas contribuições na sistemática da não cumulatividade. \n\n Antes de entrar no mérito do julgamento, entendemos necessárias algumas \n\nconsiderações. \n\n Como esclarecido, a questão dos autos refere-se á criação e utilização de créditos \n\nintegrais de PIS e COFINS não cumulativos nas aquisições de café em grão, de pessoas jurídicas \n\nfictícias, conforme descrito nos documentos citados, referentes ás Operações Broca e Tempo de \n\nColheita, realizadas de forma conjunta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela \n\nReceita Federal. \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n Portanto, a controvérsia se resume na existência ou não de provas, trazidas a estes \n\nautos, acerca da participação da recorrente no esquema de criação de pessoas jurídicas fictícias \n\nvendedoras de café, objetivando a geração de créditos da não cumulatividade. \n\n Entendemos que, para que se possa penalizar alguém em razão de supostas fraudes \n\nidentificadas, é necessária a comprovação de que haja a sua participação nas operações tidas como \n\nfraudulentas e, conforme jurisprudência já pacificada pelo STJ, não há como se imputar a terceiros \n\nquaisquer consequências advindas de operações fraudulentas, das quais não haja sua participação, \n\nmesmo porque é princípio constitucional básico de a pena não poder jamais ultrapassar a pessoa do \n\ncondenado. \n\n Em casos semelhantes ao objeto destes autos, é sabido que, comprovada a \n\nefetividade das operações, o acusado, agindo de boa fé, faz jus á manutenção dos créditos obtidos e \n\nutilizados, como já decidiu o STJ, por meio da Súmula nº 509 (É lícito ao comerciante de boa fé aproveitar \nos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da \n\ncompra e venda – DJ-e 31/03/2014), ou seja, a boa fé é sempre presumida, cabendo ‘aquele que alega a \n\nexistência de má fé, a comprovação de suas alegações. \n\n Assim, para que as glosas perpetradas pela autoridade fiscal tenham suporte, é \n\nnecessário não apenas comprovar a existência de operação fraudulenta na criação das empresas \n\nvendedoras de café – fato efetivamente comprovado nas Operações Tempo de Colheita e Broca, \n\nmas também se faz imprescindível que se comprove a participação e a ciência do acusado com \n\nrelação a tais fatos, comprovando-se, de forma inequívoca, que o acusado tinha perfeita consciência \n\ndo esquema fraudulento quando da sua participação. \n\n Isto porque, não obstante a aparência de legalidade das operações envolvidas, como \n\nalega a recorrente ( em razão de que 1) todas as empresa citadas como fictícias possuíam CNPJ \n\nválidos, no momento da aquisição do café; 2) fora verificada a regularidade destas empresa no \n\nCNPJ e no SINTEGRA e nenhuma tinha sido declarada inapta e 3) as mercadorias adquiridas \n\nentraram no estoque da recorrente e foram pagas diretamente aos emitentes das notas fiscais), uma \n\nvez comprovada, de forma inequívoca, a má fé, na realização destes negócios jurídicos, é \n\nplenamente válida a sua desconstituição. \n\n É o que estabelece o parágrafo único do artigo 116 do CTN : \n\n Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e \n\nexistentes os seus efeitos: \n\n I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as \n\ncircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são \n\npróprios; \n\n II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente \n\nconstituída, nos termos de direito aplicável. \n\n Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios \n\njurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os \n\nprocedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. \n\n Não obstante o Relatório Fiscal não tenha mencionado expressamente o referido \n\ndispositivo legal, não há falar em inovação. \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n Os fundamentos de fato e de direito que levaram, á desconsideração dos negócios \n\njurídicos são os mesmos e deles decorre logicamente a aplicação do referido dispositivo legal. Não \n\nocorreu qualquer tentativa de alteração quanto á fundamentação legal do lançamento. \n\n Mesmo porque não cabe a este tribunal administrativo afastar a aplicação de \n\ndisposição expressa em lei. O dispositivo legal á auto-aplicável, embora passível de regulamentação \n\npela legislação ordinária e, nesse sentido, entendo que a legislação processual tributária vigente no \n\nâmbito federal cumpre a necessária regulação do tema. \n\n Pode o acusado defender a tese de que, uma vez comprovada a ocorrência da \n\noperação de compra e venda, sendo estas revestidas da aparência de legalidade, o adquirente de boa \n\nfé não pode ser penalizado pela posterior desconsideração do negócio jurídico. \n\n Entretanto, não é o caso destes autos, que, como se esclarecerá, afasta a presunção de \n\nboa fé da recorrente porque não basta que a operação tenha a aparência de legalidade para que seja \n\nválida, uma vez comprovado nos autos que o acusado possuía ciência do fato de que as pessoas \n\njurídicas foram criadas de modo fraudulento, tão somente para legitimar a geração de créditos das \n\ncontribuições na sistemática da não cumulatividade, resta caracterizada a má fé do acusado, na \n\ncondição de adquirente de mercadorias destas empresas fictícias e, portanto, a sua plena consciência \n\nde participante no esquema fraudulento. \n\n Por fim, com relação ao argumento trazido pela recorrente de que os e-mails que \n\ncomprovam que a Tristão questionava a origem do café apenas para fins de averiguar a qualidade \n\ndo produto, tenho que não é plausível. \n\n Existem e-mails e mensagens trocadas que demonstram claramente a exigência de \n\nque as pessoas jurídicas estivessem regulares tão somente em razão da possibilidade de geração de \n\ncrédito. \n\n Passemos a análise das questões trazidas pela recorrente. \n\na) Em preliminar: \n \n\na.1) da imprecisão da apuração fiscal; \n\na.2) da legitima desconsideração de negócios jurídicos. Da ausência de \n\nprevisão legal para os procedimentos adotados pela fiscalização; \n\n Em relação á imprecisão da apuração fiscal, a recorrente traz duas alegações : \n\n1 - A empresa alega que “a autoridade fazendária não trouxe aos autos os elementos \n\nnecessários para demonstrar como foram apurados os ‘rateios’ dos valores por ela discriminados \n\nnas Tabelas constantes do referido Parecer, os quais foram utilizados pela mesma como base para a \n\naplicação dos percentuais das glosas sobre as aquisições efetuadas pela Impugnante, falha esta que a \n\nprejudica em seu regular e legítimo direito de defesa, inclusive impossibilitando-a de infirmar com \n\nprecisão os supostos débitos indicados pela fiscalização”. \n\n Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esta Turma julgadora \n\nexpediu a Resolução 3301-000.888, onde solicitou que a autoridade fiscal elaborasse relatório onde \n\nse demonstrasse o critério de rateio adotado para os créditos a serem descontados, especificando os \n\ndetalhes de como foram encontrados os valores do Demonstrativo PIS NÃO CUMULATIVO \n\nDEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS A DESCONTAR , com os quadros F e G \n\nrespectivamente F) TOTAL DE CRÉDITOS APURADO NO MÊS SUJEITO AO RATEIO \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nVALOR AJUSTADO PELA FISCALIZAÇÃO Rateio apenas Crédito Integral e (G) Rateio do \n\ncrédito a descontar com base na proporção da Receita Bruta auferida Receita de Vendas de \n\nMercadorias no Mercado interno (tributada) , Receita de Vendas de Mercadorias p/ o Mercado \n\nExterno (Exceto Compra Fim Específico Exportação) Créditos vinculados às operações no Mercado \n\ninterno , Créditos vinculados às operações no Mercado Externo. \n\n A autoridade fiscal atendeu a Resolução elaborando a Informação Fiscal de e-fls. \n\n1.781/1.784 onde deixou claro o método empregado para elaboração das planilhas solicitadas. \n\n \n\n Com relação á manifestação da recorrente contra a Informação Fiscal, entendemos \n\nque houve apenas discordância quanto ao método empregado, o que não invalida o método utilizado \n\npela autoridade fiscal. \n\n \n\n Portanto tal alegação da recorrente não procede. \n\n \n\n2 - A impugnante alega ainda que “a fiscalização deveria ter indicado uma apuração \n\nindividualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou os \n\npedidos de ressarcimento/compensação, e não apenas se reportar aos Demonstrativos e Planilhas \n\nconstantes do Parecer Fiscal GAB903/DRFA/IT/ES n° 007/2013, até mesmo porque, o percentual \n\nde fornecedores considerados pela autoridade como ‘de fachada\" e glosados, obviamente não é o \n\nmesmo se considerado cada trimestre, pelo que não poderia a glosa ter sido efetuada de forma \n\ngeneralizada”. \n\n \n\nConcordamos com o Ilustre Julgador da DRJ quando diz que “ ora, o fato do Parecer \n\nFiscal analisar as glosas a serem efetuadas em período anual, não traz prejuízo para a empresa visto \n\nque para cada uma das Dcomps transmitida por ela, a autoridade fiscal aplicou as glosas \n\nconsiderando o trimestre a que se refere a Dcomp analisada.” \n\n \n\nAssim, não procede a alegação da recorrente. \n\n \n\nComo última preliminar a recorrente alega a nulidade do procedimento fiscal por \n\nfalta de motivação. \n \n\nO lançamento em questão em questão foi lavrado por Auditor Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil, competente para tal, e não há que se falar em preterição do direito de defesa, pois, \n\npelo fato de ter sido dado à recorrente o direito de apresentar suas razões de defesa, consubstanciada \n\nno documento manifestação de inconformidade, dando início ao contencioso administrativo e, não \n\ntendo havido qualquer ato que a impedisse de apresentar na manifestação, todos os seus argumentos \n\ne comprovantes contrários a homologação parcial da compensação declarada, verifica-se que não \n\nforam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que, pelas \n\nalegações de mérito contidas no recurso voluntário, minuciosas e detalhadas, é possível perceber \n\nque a recorrente compreendeu inteiramente as circunstâncias que teriam levado ao lançamento, e \n\npôde se defender perfeitamente. \n\n \n\nPortanto, não ocorreu nenhuma das hipóteses de nulidade constantes do artigo 59 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. \n\n \n\nDe todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas. \n\n \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nMÉRITO \n\n \nb.1) dos fundamentos jurídicos de validade e correção dos créditos de PIS e Cofins não \n\ncumulativos auferidos pela impugnante; \n\nb.2) da insubsistência das provas apresentadas pela fiscalização; \n\nb.3) da ausência de comprovação por parte da fiscalização, acerca da participação conjunta \n\nda impugnante com as empresas laranjas citadas nos itens II.4 e II.5, do Parecer Fiscal; \n\nb.4) a contabilidade (aquisições devidamente registradas) como meio de prova em favor da \n\nimpugnante – a essência sobre a forma; \n\nb.5) da patente contradição do fisco frente a atuação pretérita e atual; \n\nb.6) das diligências efetuadas sob a denominação “Operação tempo de colheita”. Da ausência \n\nde nexo de casualidade para com as operações realizadas pela recorrente; \n\nb.7) da impossibilidade de extensão em face da impugnante dos efeitos dos atos praticados no \n\nâmbito da denominada “Operação Broca”; \n\nb.8) do entendimento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento sobre a \n\npossibilidade do creditamento integral do PIS e da Cofins nas aquisições de cooperativas; \n\nb.9) sem dúvida, um dado curioso; \n\nb.10) da precariedade do trabalho fiscal – prova produzida pela impugnante; \n\nb.11) do restabelecimento integral dos créditos informados pela impugnante \n\n \n Sendo o recurso apresentado extenso e dividido nos tópicos elencados e, tendo em \n\nvista que as razões expostas em cada tópico repetem-se e confundem-se, passo analisá-las de acordo \n\ncom a correlação existente entre eles, e não necessariamente na ordem apresentada pela recorrente. \n\n \n\n Deve-se pontuar que muitas das razões recursais já foram tratadas nos \n\nesclarecimentos iniciais deste voto. \n\n \n\n Contextualizando a legislação e a matéria discutida nestes autos, o Acórdão DRJ foi \n\npreciso, por tal motivo transcrevemos tais dizeres do Acórdão DRJ : \n\n \nDesde a implantação do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, \n\ntemos notícias de que grandes empresas do ramo cafeeiro vêm realizando operações \n\nirregulares com o objetivo de apurar e acumular créditos das citadas contribuições que \n\npoderão ser ressarcidos e/ou usados em compensação se o produto for exportado. \n\nA estratégia adotada passa pela criação de empresas intermediárias, caracterizadas como \n\nagroindústrias. O café adquirido por essas empresas tem origem em produtores rurais \n\n(pessoas físicas) ou em cerealistas que ao vender seus produtos conferem ao adquirente o \n\ndireito de descontar créditos presumidos com percentual de 3,238% do valor das \n\naquisições, ou seja, 35% do crédito ordinário (normal). \n\nPosteriormente, empresas exportadoras e/ou grandes atacadistas adquirem o café dessas \n\nempresas intermediárias, apurando créditos no montante de 9,25% (1,65% + 7,6%) de \n\nPIS/Pasep e Cofins não cumulativa. \n\nAté este momento, pelo menos aparentemente, não existe nenhuma ilegalidade. \n\n \n\nO grande problema está no fato de que essas “empresas intermediárias”, criadas com a \n\nconivência de grandes exportadoras e/ou grandes atacadistas, são, em regra, constituídas \n\npor interpostas pessoas, e não pagam os tributos devidos (muitas delas sequer apresentam \n\nas declarações a que estão sujeitas). Significa dizer: são empresas de fachada ou empresas \n\nlaranjas. Em geral, essas empresas de fachada apresentam algumas características em \n\ncomum. A saber: \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n- não possuem estrutura física condizente com as atividades que dizem exercer, visto que o \n\nmínimo que se espera de uma empresa atacadista de café é a existência de áreas de \n\narmazenagem além de estrutura que a capacite movimentar grandes volumes de café; \n\n \n\n- os endereços que fornecem como sendo o de sua sede, quando existem, não passam de \n\nsimples “portas de garagem” e não raro os vizinhos nunca ouviram falar de tal empresa; \n\n \n\n- seus sócios, quando encontrados, não possuem capacidade econômico-financeira para \n\nserem proprietários de empresa deste porte. Muitas vezes não possuem sequer qualificação \n\nprofissional e/ou intelectual para tal; \n\n \n\n- incompatibilidade entre volume financeiro movimentado e total de tributos recolhidos, \n\nacompanhado de situação de omissão contumaz. Quando apresentam as declarações \n\nexigidas pela legislação muitas delas declaram não estar em atividade ou apresentam todos \n\nos quadros zerados. \n\nResumindo, são empresas criadas unicamente com o objetivo de gerar créditos indevidos \n\nsem pagar os tributos correspondentes. \n\n \n\nA aplicação do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e \n\nCofins no setor agropecuário é complexa. A maior parte das operações com o café é \n\nmultifásica. A primeira fase ocorre quando um produtor (pessoa física) vende seus produtos \n\na uma pessoa jurídica (comercial atacadista, comercial varejista, agroindustrial ou \n\ncooperativa). Se a pessoa jurídica adquirente dos produtos estiver submetida ao regime de \n\napuração nãocumulativa, deveria ter direito de apurar e deduzir os créditos do PIS/Pasep e \n\nda Cofins, que corresponderão, via de regra, às mesmas contribuições pagas na fase \n\nanterior. \n\nOcorre que o produtor rural (pessoa física) não é contribuinte, e sendo assim não havia \n\npagamento de contribuições que permitisse apurar crédito a ser descontado na fase \n\nposterior. Portanto, as compras de produtos e mercadorias de pessoas físicas não geravam o \n\ndireito de creditamento. A aplicação do regime da forma acima relatada provocava uma \n\ndistorção no mercado agropecuário. As pessoas jurídicas desse setor, que estivessem \n\ninseridas no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, rejeitavam a aquisição de produtos e mercadorias diretamente dos produtores \n\npessoas físicas, porque estas aquisições provocavam um aumento do custo tributário de \n\nsuas operações. \n\n \n\nPara tentar corrigir essas distorções, o art. 25 da Lei nº 10.684/2003, inseriu os § 10 e 11 no \n\nart. 3º da Lei nº 10.637/2002, instituindo crédito presumido para o setor agropecuário. Ao \n\ncriar este tipo de crédito, o legislador buscou equilibrar, ou pelo menos reduzir, as pressões \n\nmercadológicas produzidas pelo novo regime de apuração. Esse crédito presumido foi \n\naperfeiçoado quando da publicação da Lei nº 10.833/2003, cujo § 5º do art. 3º possibilitava \n\na apuração destes créditos também em relação à Cofins. \n\nPor fim, a Lei nº 10.925/2004 revogou os dispositivos acima mencionados, e em seus arts. \n\n8º e 9º disciplinou a matéria, verbis: \n\n \nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem \n\nanimal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e \n\n4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, \n\n0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, \n\n0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, \n\n1805.00.00,20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana \n\nou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada \n\nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso \n\nII do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003,adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e \n\ncomercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e \n\nvenda a granel de leite in natura; e \n\nIII pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica \n\naos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica \n\nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, \n\nde 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado \n\nmediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\n(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) \n\nI – (...) \n\nII – (...) \n\nIII 35% \n\n(trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro \n\nde 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o \n\naproveitamento: \n\nI do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de \n\nque trata o caput deste artigo. \n\n§ 5o (...) \n\n§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos \n\nclassificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, \n\nbeneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou \n\nseparar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação \n\noficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). \n\n§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as \n\natividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). \n\n§ 8o (...) \n\n \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de \n\nvenda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas \n\njurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do \n\nart. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do \n\nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no \n\nlucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do \n\nart. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos \n\npela Secretaria da Receita Federal SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). \n\n \n\nO citado art. 9º suspendeu a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre \n\na receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados no art. 8º, quando efetuada por: \n\ncerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar \n\nos produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos \n\ncódigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; pessoas jurídicas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou \n\npessoas jurídicas que desenvolvam atividades agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, \n\nnas vendas de insumos para produção das mercadorias mencionadas no caput do art. 8º. \n\nEm conseqüência, a possibilidade de apuração e desconto dos créditos presumidos foi \n\nexpandida para as aquisições efetuadas com a suspensão de incidência estabelecida pelo art. \n\n9º. \n\nVale ressaltar o fato de que o crédito presumido, além de ser em valor inferior ao chamado \n\ncrédito ordinário, não pode ser objeto de ressarcimento e nem de compensação, sendo \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nespecificamente destinado à dedução com débitos tributários da mesma espécie contributiva \n\napurados em fases posteriores. Este entendimento foi formalizado por meio do Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, cujos arts 1º e 2º não permitem a compensação \n\nou ressarcimento. \n\nUma vez que o crédito presumido, além de ser em valor menor que o normal, não pode ser \n\nressarcido e nem compensado, a exportação dos produtos adquiridos com esse tipo de \n\ncrédito deixa de oferecer a possibilidade de ressarcimento ou compensação que ocorre em \n\nrelação aos créditos normais, e, assim, ao final, os grandes prejudicados são o pequeno \n\nprodutor rural e a pessoa jurídica que vende produtos com suspensão de incidência. \n\nAssim sendo, as grandes empresas exportadoras passaram à prática de adquirir produtos e \n\nmercadorias de empresas “intermediárias” (que na sua grande maioria, como já se disse, são \n\nempresas de fachada) porque essas são (em tese) contribuintes da do PIS/Pasep e da Cofins \n\nem relação às receitas de vendas desses produtos e mercadorias. E as contribuições que \n\ndeveriam ser pagas por essas “intermediárias”, na fase anterior, geram o crédito ordinário \n\nde 9,25% ao invés do crédito presumido de 3,238% sobre o valor das aquisições. \n\nOs pequenos produtores, para não ficar fora do mercado, são compelidos a vender para \n\nestas “intermediárias”, cuja única finalidade é produzir créditos apurados com base no \n\npercentual de 9,25%, os quais serão ressarcidos nas exportações. No ramo do café, onde as \n\nexportações atingem um grande percentual da produção, este fato produz montantes \n\nrealmente muito elevados de créditos que podem ser ressarcidos e/ou compensados. \n\n \n\nOs expedientes até aqui descritos trazem para as empresas que deles se valem duas \n\nvantagens cumulativas: além da majoração indevida do crédito gerado, permitem a burla da \n\nrestrição à compensação e ao ressarcimento imposta aos créditos presumidos. \n\n \n\nOutra estratégia usada consiste no fato de se adquirir o café de cooperativas e cerealistas \n\ncomo se fossem para revenda. Assim, nos termos da legislação de regência, as vendas \n\ndevem ser efetuadas sem a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins prevista \n\nno art. 9º acima, ou seja, o vendedor fica obrigado ao pagamento dessas contribuições. No \n\nentanto, a empresa vendedora (muitas vezes uma cooperativa), mesmo informando na nota \n\nfiscal que efetuou a venda “sem suspensão”, ao preencher o Dacon respectivo considera a \n\nvenda como se fosse “com suspensão”, ou seja, como se fosse para industrialização e não \n\npara revenda, não pagando a contribuição devida. \n\n \n\nQuando questionada por uma autoridade fiscal ela simplesmente responde que errou ao \n\nemitir a nota fiscal. A questão é que esse fato se repete em praticamente todas as notas \n\nfiscais emitidas para um determinado grupo de empresas, todas elas grandes exportadoras, \n\no que induz a se acreditar na existência de acordo escuso entre vendedores e compradores \n\nno sentido de se produzir ilegalmente créditos a serem ressarcidos, o que gera enorme \n\nprejuízo aos cofres públicos. \n\nTais conclusões ultrapassam a condição de meras conjecturas na medida que as \n\nirregularidades apuradas demonstram no caso concreto semelhante modus operandi ao \n\nconstatado em esquema de vantagens tributárias ilegais entre empresas comerciantes, \n\nexportadoras e torrefadoras de café do Espírito Santo (ES) e em Minas Gerais (MG). \n\nEsquema desvendado por operações deflagradas pela Receita Federal, Ministério Público \n\nFederal e Polícia Federal (Tempo de Colheita e Broca), amplamente divulgado na mídia. \n\n \n\nAs firmas de exportação e torrefação envolvidas no esquema utilizavam empresas laranjas \n\ncomo intermediárias fictícias na compra do café dos produtores. As empresas beneficiárias \n\nda fraude eram as verdadeiras compradoras da mercadoria, mas formalmente quem aparecia \n\nnessas operações eram as empresas laranjas, que na verdade tinham como única finalidade \n\na venda de notas fiscais, o que garantia a obtenção ilícita de créditos tributários. \n\nAs empresas exportadoras conseguiam, por meio de criação de empresas laranjas, créditos \n\nde Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social (COFINS). Essas empresas de exportação e torrefação usavam esses \n\ncréditos para quitar seus próprios débitos tributários ou até mesmo para pedir ressarcimento \n\njunto ao Fisco. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nAs empresas fictícias, no entanto, não recolhiam esses impostos, até porque não tinham \n\nlastro econômico para isso, uma vez que eram laranjas, criadas somente para \\\"guiar\\\" com \n\nsuas notas fiscais o café para os verdadeiros compradores e gerar os créditos tributários. O \n\ncreditamento para exportadores e torrefadores, portanto, era indevido, já que eram \n\nressarcidos de valores que jamais entraram nos cofres públicos. \n\nAs empresas, apesar de registradas como atacadistas, não tinham armazéns e funcionavam \n\nem pequenas salas. Para o Ministério Público Federal (MPF), está claro que as empresas \n\nexportadoras não só tinham conhecimento da fraude, mas, também ditavam suas regras. \n\n \n\nCrimes seriam praticados desde 2003 As investigações, realizadas em conjunto pela \n\nDelegacia da Receita Federal em Vitória, pelo MPF e pela PF, começaram em outubro de \n\n2007 com a deflagração da Operação Tempo de Colheita, quando auditores fiscais da \n\nReceita fiscalizavam o setor de comércio de café, inicialmente em empresas localizadas nas \n\nregiões Noroeste e Norte do estado. A prática criminosa, ainda segundo o MPF, vem \n\nocorrendo desde 2003. Há indícios consistentes da existência dos crimes de formação de \n\nquadrilha, crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e estelionato. \n\n \n\nMais recentemente, foi desencadeada a operação denominada de “Robusta”, que culminou \n\nna prisão de sete empresários, tendo em vista que “as investigações do MPES e da Receita \n\nEstadual apontam que empresas utilizavam notas fiscais irregulares e simulavam a compra \n\nde café de outras 25 empresas de fachadas, localizadas em Minas Gerais e no Rio de \n\nJaneiro”. (notícia extraída do Portal G1/RJ de 09/04/2013). \n\nAo constatar o tamanho da evasão de divisas em função nesse tipo de esquema fraudulento, \n\ne, segundo noticiado pela imprensa nacional, a pedido da Associação Brasileira da Indústria \n\nde Café (Abic) e do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), e visando \n\nacabar com essas operações de geração de créditos irregulares foi editada a Medida \n\nProvisória nº 545/2011, convertida na Lei 12.599/2012 que introduz nova sistemática de \n\napuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins nos casos de exportação de café. \n\n \n\nReportagem sobre a citada MP nº 545/2011 publicada no jornal Valor Econômico, \n\nedição de 10/02/2012, de autoria de Carine Ferreira, relata que “segundo os \n\ndefensores do novo regime, como a Associação Brasileira da Indústria de Café \n\n(Abic) e o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), a tributação \n\nanterior gerava fraudes, irregularidades e favoreciam algumas poucas empresas”. \n\nQuando autuadas pela Receita Federal do Brasil ou quando o pedido de \n\nressarcimento dos créditos apropriados indevidamente é indeferido, via de regra, as \n\nbeneficiárias apresentam defesa nas quais alegam basicamente as mesmas razões: \n\nsão compradoras de boa fé; não tinham conhecimento que as vendedoras eram \n\n“laranjas” e não podiam apurar esse fato; e a operação mercantil foi realizada. \n\n \n\nOra, mesmo tendo em mente a presunção de boa fé das adquirentes, causa profunda \n\nestranheza o fato de, ao comprar café de fornecedores estabelecidos em cidades não muito \n\ngrandes, essas empresas não saibam que aquelas das quais compram grande parte do café \n\nque exportam são empresas de fachada. Afinal, considerando o volume das operações \n\nefetuadas, para se concretizar a compra seus dirigentes precisariam ir até a sede da \n\nvendedora quando e onde certamente constatariam a precariedade ou inexistência de suas \n\ninstalações. Da mesma forma teriam que se relacionar com os funcionários dessas \n\n“laranjas” e se cientificariam de que na verdade não existem. Também, é de se supor, iriam \n\nquerer ter contato com os sócios das intermediárias e poderiam certamente ver que, quando \n\nencontrados, são pessoas sem as mínimas qualificações necessárias para atuar na direção de \n\numa empresa. \n\n \n\n Adentrando no cerne da controvérsia instaurada, entendo ser desnecessário tecer \n\nmaiores comentários acerca da existência e funcionamento dos chamados esquemas de triangulação, \n\ncriação dos “maquinistas”. Neste sentido, me reporto ao bem detalhado relatório fiscal constante do \n\nParecer Fiscal GAB-903/DRF/VIT/ES nº 007/2013 (e-fls. 1.095/1.344) : \n\n \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\ne-fls. 1.098 - A auditoria fiscal examinou a escrituração contábil/fiscal com enfoque na \n\nconta representativa de fornecedores, em especial a oriunda da aquisição de café em grão \n\nutilizado para processamento e comercialização no mercado interno e externo. Restou \n\ncomprovado à saciedade que a TRISTÃO apropriou-se de créditos integrais fictos. Foram \n\nrealizadas análise e recomposição dos saldos dos créditos da não-cumulatividade no \n\nperíodo ora auditado. \n\nAs investigações mostraram que a TRISTÃO lançou mão de créditos do PIS/COFINS \n\ndocumentados com notas fiscais de empresas laranjas utilizadas como intermediárias \n\nfictícias na compra de café de produtores/maquinistas. \n\nA criação e utilização dessas meras figuras formais, travestidas de atacadistas de café em \n\ngrão, provocaram notável distorção no mercado de café, beneficiando empresas \n\ntorrefadoras e grandes exportadoras. \n\nFato é que uso desse ardil para dissimular vendas de café de pessoa física \n\n(produtor/maquinista) para empresas exportadoras e torrefadoras, propiciou dessa forma, \n\nilicitamente, créditos integrais de PIS/COFINS de 9,25% sobre o valor da nota fiscal \n\nideologicamente falsa na sistemática da não cumulatividade que de outra forma, segundo a \n\nlegislação então vigente, não seriam cabíveis. \n\nA utilização de empresas laranjas na forma acima mencionada foi descortinada nas \n\ninvestigações da DRF/Vitória/ES, cujo marco inicial foi a denominada operação “TEMPO \n\nDE COLHEITA”, iniciadas em 10/2007, e que resultaram na comunicação dos fatos \n\napurados à Procuradoria da República no município de COLATINA/ES, em agosto de \n\n2009, e robustecida, posteriormente, na “OPERAÇÃO BROCA”, deflagrada em \n\n01/06/2010, fruto da parceria entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita \n\nFederal, na qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão, sendo as empresas \n\ncompradoras de café do GRUPO TRISTÃO uns dos alvos. \n\n \n\nAo final da auditoria fiscal, restou demonstrada a utilização de meios ilícitos para a \n\nobtenção de crédito tributário, o que afasta os limites impostos pela boa-fé. São operações \n\nfingidas, que mascaram a realidade. \n\nOs créditos integrais, apropriados indevidamente nos livros contábeis da TRISTÃO, foram \n\nglosados na presente auditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre tais \n\noperações, na forma da legislação aplicável. Após a recomposição dos saldos, as diferenças \n\ndo PIS e da COFINS devidos foram lançadas de ofício, além da aplicação das multas \n\nisoladas sobre as compensações indevidas, não-homologadas, e sobre o valor do crédito \n\nobjeto de ressarcimento não reconhecido. \n \n\n Também nos reportamos ao Acórdão DRJ, que juntamente com o citado Parecer \n\nFiscal e o Termo de Encerramento da Ação Fiscal, demonstram o funcionamento de tais empresas \n\nde fachada, com o objetivo exclusivo de garantir ao adquirente a tomada de créditos de PIS e \n\nCOFINS não cumulativos em valor integral, em substituição ao crédito presumido, de valor menor, \n\nque seria gerado na aquisição de mercadorias (café) diretamente dos produtores pessoas físicas. \n\n \n\n É imprescindível, outrossim, analisar de forma detalhada as provas apresentadas de \n\nmodo a averiguar as efetivas ciência e participação da recorrente no esquema fraudulento. Para \n\ntanto, remeto-me ao extenso Parecer Fiscal GAB-903/DRF/VIT/ES nº 007/2013 (e-fls. \n\n1.095/1.3440, que relata em pormenores, inclusive fulcrado em documentos, fotos, depoimentos, a \n\ncriação e operacionalização do esquema), trazendo diversas informações e provas relativas aos \n\nMaquinistas, comprovando a existência da fraude. \n\n \n\n Do Parecer extraímos o trecho : \n\n \ne-fls. 1100 - Certo é que na diligência realizada na empresa, em 2009, antes, portanto, da \n\ndeflagração da OPERAÇÃO BROCA, despontavam como supostos fornecedores da \n\nTRISTÃO no período compreendido até o 3° trimestre de 2008 diversas empresas laranjas \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\ndo ES e um conjunto de indícios de que supostas empresas fornecedoras de MINAS \n\nGERAIS haviam trilhado o mesmo caminho. \n\nNesse período, destacaram-se as seguintes empresas laranjas do Espírito Santo como \n\npseudofornecedores da TRISTÃO: L&L COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, \n\nNOVA BRASÍLIA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, CAFÉ DE MONTANHA COMÉRCIO \n\nE EXP. LTDA, COLÚMBIA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, W.R DA SILVA, R. \n\nARAÚJO – CAFECOL MERCANTIL e CELBA COM. IMP. EXP. LTDA. \n\nEntretanto, o principal centro fornecedor de café para a TRISTÃO foi o estado de MINAS \n\nGERAIS, compreendida a ZONA DA MATA MINEIRA e SUL DE MINAS, com \n\npredominância dos seguintes supostos fornecedores: E M GOMES – ME, de \n\nMANHUAÇU, com mais de R$ 95 milhões; COMERCIAL AGRÍCOLA PONTO FORTE \n\nLTDA, de MATIPÓ, com R$ 64 milhões; D DE S TEIXEIRA – ME, de MANHUAÇU, \n\ncom mais de R$ 33 milhões; CAFEEIRA SÃO SEBASTIÃO, de VARGINHA/MG, com \n\nR$ 32 milhões; COLUMBIANO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, de CAMBUQUIRA, \n\ncom R$ 27 milhões; CAMARGOS COMERCIO DE CAFE LTDA – ME, de \n\nMANHUAÇU, com R$ 24 milhões; TEIXEIRAS COMERCIO DE CAFE LTDA – ME, de \n\nTEIXEIRAS, com 23 milhões; CAIXETA & SCALCO COM IMP EXP CAFÉ LTDA, de \n\nMACHADO, com R$ 16 milhões; SÉCULOS COMÉRCIO DE CAFÉ, de MANHUAÇU, \n\ncom R$ 13 milhões e SERSANTOS COM. IMP. EXP. CAFÉ LTDA, de MACHADO, com \n\nR$ 9 milhões. \n\n \n\nA diferença reside no fato de que enquanto naquele período havia excessiva concentração \n\nde compras documentadas com notas fiscais de poucas empresas laranjas neste não, à \n\nexceção das empresas laranjas MML DA SILVA, de MANHUAÇU/MG, com R$ 58 \n\nmilhões, e CAFEEIRA SÃO SEBASTIÃO, de VARGINHA/MG, com R$ 47 milhões. \n\nOutro aspecto verificado no período ora analisado foi a substituição de empresas laranjas \n\npor outras mais novas. EM GOMES, por exemplo, foi substituída pela então recém-criada \n\nMML DA SILVA, localizada a poucos metros daquela na mesma cidade de Manhuaçu, \n\ninscrita no CNPJ em 03/2009, que passou a ser sua principal pseudofornecedora com R$ 58 \n\nmilhões. Tudo isso, pasmem, no curto lapso temporal de 07/2009 a 06/2010. \n\n \n\n O Parecer Fiscal cuidou, ainda, de demonstrar diversos dados extraídos da operação \n\ne os quais tem ligação direta com recorrente, tais como os depoimentos de maquinistas que alegam \n\nter vendido o café para a Tristão com a ciência desta; registros de mensagens trocadas com os \n\ndirigentes da Tristão; cópias de e-mails trocados com sócios, diretores e empregados da Tristão; \n\nPedidos de Compra da Tristão com o nome das pessoas físicas produtoras, embora com notas fiscais \n\nemitidas pelas pessoas jurídicas fraudulentas, dentre muitos outros. \n\n \n\n Além disso, a Tristão, na condição de adquirente, foi uma das empresas fiscalizadas \n\ndurante a Operação Tempo de Colheita, dessa forma, grande parte dos elementos colhidos durante a \n\noperação o foram diretamente obtidos da recorrente. \n\n \n\n Do Parecer Fiscal extraímos : \n\n \ne- fls. 1.103 - II.1.2 PROVAS – DOCUMENTAÇÃO REUNIDA \n\nEntre os documentos que fundamentam o presente Parecer estão aqueles carreados ao longo \n\nda investigação TEMPO DE COLHEITA – como declarações prestadas a termo por \n\nprodutores rurais/maquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de fachada e \n\nsobretudo documentos apresentados pela COLÚMBIA, ACÁDIA, DO GRAO e L & L. \n\nPor meio do Ofício nº 50/2009/SRRF07/Sefis, a DRF/VTA/ES requereu cópia dos \n\ndocumentos selecionados na sede da Polícia Federal. Em atendimento ao solicitado, o \n\nreferido órgão encaminhou, mediante Ofício nº 4568/2009-SR/DPF/ES – (OPERAÇÃO \n\nBROCA), cópias dos documentos contábeis e fiscais (em meio físico e magnético) relativos \n\nàs empresas de fachada ACÁDIA, L & L, DO GRÃO, COLÚMBIA, W.R. DA SILVA e R. \n\nARAÚJO –CAFECOL MERCANTIL. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nA ressaltar ainda que no citado ofício da Superintendência Regional da Polícia Federal no \n\nEspírito Santo está consignado que a disponibilização de tais documentos para subsidiar \n\nprocedimentos fiscais em curso na DRF/VTA/ES foi devidamente autorizada pelas pessoas \n\nfísicas que fizeram a entrega deles para aquele órgão. \n\nEntre os documentos recebidos da Polícia Federal, encontra-se um arquivo magnético em \n\nformato Excel denominado “COLÚMBIA SAÍDAS”. Na verdade, trata-se de um controle \n\ndas notas fiscais de saída emitidas pela COLÚMBIA. \n\nAlém de relacionar o número, data e valor da nota fiscal, o comprador (destinatário) e a \n\nquantidade adquirida, assim como o corretor envolvido na operação, identifica efetivamente \n\nquem era o verdadeiro vendedor; qual seja, o produtor/maquinista – revelando deste modo \n\nque a COLÚMBIA ocupava tão-só a posição de FICTO vendedor. Por exemplo: \n \n\n \n\n \nA Procuradoria da República no Município de Colatina-ES, mediante Ofício nº 466/2010 \n\nPRM/COL/PAG, encaminhou à Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, cópia dos \n\ndocumentos apreendidos pela autoridade policial por ocasião do cumprimento do \n\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO determinado pela MM Juíza de Direito da \n\nSeção Judiciária de Colatina – ES, referente ao IPL nº 00-541/2008 – SR/DPF/ES – \n\nOPERAÇÃO BROCA, “cujo teor tem nítido interesse fiscal, conforme autorizado \n\njudicialmente”. \n\nA Procuradoria da República encaminhou ainda à DRF/VTA/ES cópia da Denúncia \n\noferecida e aceita pela Justiça Federal nos autos do processo principal nº \n\n2008.50.05.000538-3 (processos dependentes nº 2009.50.01.000519-3 e \n\n2010.50.05.000161-0 e Inquérito Policial nº 541/2008-DPF/SR/ES) - doravante \n\ndenominada como DENÚNCIA PR/COL/ES -conforme autorização exarada pela Juíza \n\nFederal da 1ª Vara Federal de Colatina. \n\nEm 15/12/2011, a Procuradoria da República no Município de Colatina-ES, mediante \n\nOfício nº 0549/2011 PRM/COL/PAG, encaminhou à Receita Federal do Brasil em Vitória-\n\nES, CD contendo cópias digitalizadas das análises das mídias eletrônicas apreendidas \n\ndurante a OPERAÇÃO BROCA e que contou com o apoio técnico dos Auditores-Fiscais da \n\nReceita Federal, em face do nítido interesse fiscal. \n\nFrisa-se que a citada Denúncia é anterior as provas colhidas da análise das mídias \n\neletrônicas que fundamentam o presente Parecer. \n\n \n\n É importante destacar, também, os documentos de e-fls. 36/1.076. que correspondem \n\na memória de cálculo de crédito integral, investigações da Receita Federal e documentos \n\narrecadados da Operação Broca, que trazem um farto e robusto conjunto comprobatório das \n\natividades envolvidas no esquema arquitetado entre os atores para geração e utilização de créditos \n\ndas contribuições na sistemática da não cumulatividade. \n\n Logo, vê-se que, na hipótese dos presentes autos, há, efetivamente, robusta prova \n\ndocumental que comprova a participação ou, quando menos, a plena ciência da recorrente quanto ao \n\nfato de que o café era adquirido de pessoas jurídicas inexistentes de fato, criadas com o fim \n\nexclusivo de geração de créditos de PIS e de COFINS não cumulativos. \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n\n Do Parecer Fiscal extraímos : \n\n \ne-fls. 1.106 - A TRISTÃO, com matriz atualmente em VIANA/ES (Grande Vitória) e filiais \n\nnas principais regiões produtoras de café. Até 10/2010, a matriz estava localizada na \n\nEnseada do Suá/Vitória/ES, próximo ao edifício PALÁCIO DO CAFÉ/VITÓRIA/ES, onde \n\nfunciona o Centro de Comércio de Café de Vitória (C.C.C.V), bem como outras empresas \n\nexportadoras e corretoras de café. \n\nRetornando às diligências inicias, por se tratarem de pessoas jurídicas cadastradas como \n\nATACADISTAS DE CAFÉ com vultosa movimentação financeira, esperava-se encontrar \n\nempresas com uma estrutura operacional e logística compatível com o próprio ramo dessa \n\natividade. Aliado a isso, o volume expressivo de supostas vendas. \n\nDe forma diametralmente oposta às tradicionais empresas ATACADISTAS DE CAFÉ \n\nsituadas em COLATINA, LINHARES e GRANDE VITÓRIA, o que se viu foram \n\npequenas salas com acomodações acanhadas. Nenhum armazém, nenhum quadro de \n\nfuncionários, nenhuma estrutura logística indispensável para o funcionamento de uma \n\nempresa ATACADISTA DE CAFÉ. Algumas situadas muito próximas às maiores e \n\ntradicionais empresas comerciais exportadoras de café, que supostamente seriam suas \n\nclientes. Não era viável economicamente a inclusão desse tipo de “empresa” na \n\ncomercialização de café entre produtor e essas tradicionais atacadistas exportadoras e \n\ntorrefadoras, dada a pequena margem de preço praticado pelo produtor e o pago pela \n\nexportadora/indústria e a carga tributária incidente sobre o faturamento (PIS/COFINS) pela \n\nentão legislação vigente da não cumulatividade. \n\nPortanto, o quadro mostrava coisa diferente e estava muito longe daquilo imaginado de uma \n\nempresa comercial atacadista de café. Para ilustrar, reproduz-se abaixo a foto da fachada de \n\numa dassdiligenciadas, a J.C. BINS, nome de fantasia CAFEEIRA COLATINA. \n\n \n\n \n \n\ne-fls. 1.240 – \n\n \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\ne- fls. 1.108 - Por derradeiro, os documentos apreendidos na TRISTÃO, bem como na outra \n\nempresa do Grupo (REALCAFÉ), durante a aludida Operação, não deixam a menor dúvida \n\nde que os dirigentes da empresa tinham total conhecimento da existência desse esquema \n\nfraudulento de inserção de empresas laranjas na compra de café de produtor e/ou \n\nmaquinista, que proporcionou à empresa vantagens tributárias de créditos ilícitos do \n\nPIS/COFINS. \n\n \n\nDezenas de e-mails extraídos das mídias apreendidas nas empresas do GRUPO TRISTÃO \n\ndão conta de que o comprador dessas empresas no ES, RICARDO SCHNEIDER, repassava \n\naos setores contábil/fiscal, sala do café e estoque as compras de café do dia mencionando \n\npara cada pedido de compra o nome do produtor seguido do nome da empresa laranja usada \n\npara falsamente documentar a operação, como por exemplo a Message 0435, de \n\n21/09/2004. \n\n \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \nA mensagem mostra claramente que foram efetivamente compras dos produtores e/ou \n\nmaquinistas LUIZ MAZOLINI, ALAIR BERGAMASCHI RENATO PIMENTEL, \n\nEDINHO DONADIR, RUBENS PETERLE, JARBAS ALEXANDRE NÍCOLI e EDIMAR \n\nFRANCISCO MULLER, intermediadas por várias corretoras: CASA DO CAFÉ, RP, \n\nLIBRA e LINK. As empresas laranjas usadas como intermediárias fictícias foram, \n\nrespectivamente, COLÚMBIA, ACÁDIA, PORTO VELHO e NOVA BRASÍLIA. \n\n \n\nOs e-mails contidos nas mídias apreendidas retratam compras de café desde o ano de 2004, \n\no que implica dizer que a interposição de empresas laranjas nas aquisições do GRUPO \n\nTRISTÃO remonta aos primórdios da não cumulatividade do PIS/COFINS. \n\n \n\nEssas mensagens foram repassadas por cópia para os dirigentes/gerentes das empresas do \n\nGrupo: LEONARDO MOREIRA GIESTAS, BRUNO MOREIRA GIESTAS, \n\nRAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO FERREIRA, JOSÉ \n\nAUGUSTO DOS SANTOS MELLO e MARCELO SILVEIRA NETTO. Este como já \n\nmencionado foi presidente do Centro de Comércio de Café de Vitória. \n\nO próprio presidente da TRISTÃO e REALCAFÉ, SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO, bem \n\ncomo MARCELO SILVEIRA NETTO, então presidente do C.C.C.V, receberam e-mails \n\nreferentes às compras de café futuro onde diziam com todas as letras que o café de \n\nvendedor (produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). \n\n \n\nPara piorar, o próprio sistema informatizado de controle de compras da TRISTÃO \n\ndenominado “FOLHA DE COMPRA” deixava evidente a diferença entre o vendedor \n\n(produtor) e a empresa laranja usada como intermediária fictícia na operação. Destacava \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nclaramente no campo “vendedor” o nome do produtor/maquinista e no campo observações \n\no nome da empresa laranja. \n\n \n\nEntre os e-mails extraídos das mídias apreendidas, há aqueles em que os corretores \n\nnoticiam a TRISTÃO como se daria a entrega do café. Em outras palavras: que o produtor \n\ne/ou maquinista entregaria o seu café na qualidade estipulada na confirmação de compra e \n\nvenda, mas seria faturado em nome de determinada empresa laranja, como por exemplo a \n\nMessage 0094, de 09/05/2006, enviada pelo corretor Claudir Zachê, da RP. \n\n \n\n \n \n\nO modus operandi descrito detalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização \n\n(produtor e/ou maquinista, corretor e representantes das fíctas intermediárias – empresas \n\nlaranjas) foi devidamente demonstrado mediante confrontação dos documentos colhidos no \n\ndecorrer das investigações e robustecido com aqueles apreendidos na OPERAÇÃO \n\nBROCA. \n\n.............................................................................................................................................. \n\n \n\ne-fls. 1.113 - Em seguida, em 28/02/2008, ALTAIR BRÁZ ALVES admitiu que V. \n\nMUNALDI, inscrita no CNPJ em 12/01/2004, era mais uma “firma” vendedora de nota. Ele \n\nfoi mais longe: revelou o modus operandi do esquema: \n\n13) Que a empresa V. MUNALDI-ME nunca foi atacadista de café; que sequer atuou \n\nno seguimento de compra e venda de café; \n\n14) Que a V.MUNALDI-ME foi criada unicamente com o objetivo de fornecer notas \n\nfiscais para os verdadeiros compradores (destinatários finais) de café; que o adquiriam \n\ndiretamente dos produtores rurais; \n\n15) Que a V.MUNALDI-ME recebia a nota fiscal do produtor rural por intermédio de \n\num Office-boy do verdadeiro comprador de café, e, em seguida, emitia uma nota fiscal \n\nde entrada, e na, mesma data, emitia uma nota fiscal de saída para o verdadeiro \n\ncomprador de café; \n\n16) Que, em regra, antes de receber a via original da nota fiscal do produtor rural, \n\nprópria empresa compradora do café encaminhava, via fax, a referida nota à \n\nV.MUNALDI-ME, para fins de emissão de notas fiscais de entrada e de saída; \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n7) Que, em regra, as notas fiscais de entrada e de saída da V.MUNALDI-ME eram \n\nemitidas na mesma data da nota fiscal do produtor rural; \n\n18) A nota fiscal de saída emitida pela V.MUNALDI-ME era entregue ao Office-boy \n\nda real empresa compradora do café; \n\n19) Que, na verdade, a operação de compra de café se dava diretamente entre o \n\ncomprador final de café e o produtor rural, sendo que a V. MUNALDI-ME funcionava \n\nexclusivamente como repassadora de recursos financeiros das empresas compradoras \n\nde café para os produtores rurais; os quais recebiam os valores mediante depósitos em \n\nsuas contas bancárias; \n\n20) Os verdadeiros compradores de café remetiam os recursos financeiros para as \n\ncontas correntes titularizadas em nome da V.MUNALDI-ME, que eram utilizadas \n\npara pagamento aos produtores rurais; \n\n21) Quando os compradores eram de outros estados estes incluíam nos recursos \n\ndepositados na conta corrente da V.MUNALDI-ME o valor referente ao ICMS que \n\nera, posteriormente, recolhido em nome da empresa V.MUNALDI-ME; \n\n22) Que o declarante nunca teve qualquer contato com os produtores rurais no que tange às \n\noperações descritas nas notas fiscais do produtor, recebidas pela V.MUNALDI-ME; \n\n24) Que o declarante informou que a V.MUNALDI-ME recebia em torno de R$ 0,35 \n\n(trinta e cinco centavos) a R$ 0,50 (cinquenta centavos), por saca de café, a título de \n\ncomissão; \n\n25) O declarante informa que quando o café era destinado à armazenagem era emitida \n\numa nota fiscal de produtor rural na qual constava como local de descarga um \n\narmazém geral do próprio comprador; e a V.MUNALDI, por sua vez, emitia uma nota \n\nfiscal de saída de simples remessa para o armazém. \n\nPosteriormente, o armazém emitia uma nota fiscal de devolução do café para a \n\nV.MUNALDI-ME e esta emitia uma nota fiscal de saída (venda) para a real \n\ncompradora do café; \n\n26) Em outros casos constava, ficticiamente, na nota fiscal do produtor rural como \n\nlocal de descarga a própria V.MUNALDI-ME; e esta por sua vez emitia uma nota \n\nfiscal de saída (venda fictícia) para o verdadeiro adquirente do produtor rural. (grifos \n\ne negritos nossos) \n\nLogo depois, em 06/03/2008, em resposta às indagações fiscais, COLÚMBIA, ACÁDIA, \n\nDO GRÃO e L & L, todas de COLATINA/ES, manifestaram-se de igual teor. \n\nRelataram à época que não possuíam imóveis, veículos, tampouco funcionários, e que, \n\nquando havia necessidade, contratavam serviços terceirizados de moto-boy para entrega de \n\ndocumentos. \n \ne-fls. 1.123 - Fato é que sabedoras da condição de laranja das empresas que documentavam \nartificialmente as vendas de produtores/maquinistas, as exportadoras faziam consulta ao \n\nSINTEGRA e CNPJ para verificar a situação fiscal (ativa e sem restrições) da “empresa” \n\nque estava guiando o café. \n\nNesse sentido as declarações prestadas pelos corretores no curso das investigações. Por \n\nexemplo, o corretor DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS, em 13/11/2008, de “que a \n\núnica precaução dessas empresas com relação às LARANJAS é a consulta ao \n\nSINTEGRA para verificar a situação cadastral”. \n\nO corretor EDUARDO LIMA BORTOLINI, sócio das corretoras LIBRA e COLIBRI, \n\nambas situadas no ED. PALÁCIO DO CAFÉ – VITÓRIA/ES, ratificou “que as empresas \n\nexportadoras e indústrias simplesmente fazem consulta no sistema SINTEGRA, da \n\nFazenda Estadual do Espírito Santo, e que estando habilitada a operação é aceita”. \n\n \n\ne-fls.1.187 – \n\n \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n \n\ne-fls. 1.162 – \n\n \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\n Pontuo, quanto ás alegações da recorrente, no sentido de que não haveria prova de \n\nsua participação na Operação Broca, sendo que não foi indiciada criminalmente no âmbito da \n\nreferida, o que tornaria insubsistente toda a autuação fiscal. \n\n \n\n Com efeito, a maior robustez probatória é relativa á Operação Tempo de Colheita e, \n\nquanto a esta, a recorrente não trouxe qualquer alegação. \n\n \n\n Consta sim, nos autos, como demonstrado, provas de que a recorrente estava ciente \n\nde que, nas operações descortinadas por meio da Operação Broca, o modus operandi era exatamente \n\no mesmo daquelas objeto da Operação Tempo de Colheita, pois ainda existem nos autos detalhes de \n\noperações com as chamadas “notas guiadas “. \n\n \n\n Do Parecer Fiscal extraímos : \n\n \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n \nForam compras de café da TRISTÃO e outras exportadoras, guiadas, como se vê, por um \n\ncipoal de empresas laranjas. Prosseguindo ele asseverou que “a respectiva via da \n\nCONFIRMAÇÃO DO PEDIDO encaminhada aos compradores (exportador e indústria) \n\nforam devidamente assinadas pelos vendedores (produtores rurais/maquinistas), exigência \n\nesta feita pelos compradores (exportadores e indústrias)”. \n\nE para que não reste a menor dúvida sobre a exigência da TRISTÃO para que os próprios \n\nprodutores e/ou maquinistas, verdadeiros vendedores do café, assinassem as confirmações \n\ndos corretores que firmavam as negociações de compra e venda, os e-mails extraídos das \n\nmídias apreendidas na TRISTÃO. \n \n\n É cediço que a instrução criminal se dá de forma diversa da investigação tributária, \n\nainda que devam se pautar no princípio da legalidade estrita, seus escopos são bastante distintos. \n\n \n\n E, nessa seara, cabe averiguar se os elementos apresentados pela autoridade fiscal \n\nsão suficientes para fundamentar o lançamento tributário, o que, a meu ver, logrou-se. \n\n \n\n Se, no âmbito criminal, entendeu-se não haver elementos caracterizadores do ilícito \n\npenal, não há influência direta no lançamento tributário. Os elementos do tipo penal são distintos \n\ndos elementos do tipo tributário. \n\n \n\n As decisões judiciais trazidas aos autos como justificativa de invalidar o lançamento \n\ndizem respeito á ilegitimidade de colheita de prova testemunhal, e quando esta é o único meio de \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nprova admitido na denúncia. Nos presentes autos, as provas testemunhais são apenas indiciárias, \n\nexistem outros elementos que comprovam a ciência da recorrente acerca das operações \n\nfraudulentas. \n\n \n\n Quanto á alegação de que tais provas documentais foram obtidas com base em \n\ncolheita ilegal, entendemos que compete ao Judiciário a eventual declaração de ilegalidade na \n\nobtenção das provas, inexistindo tal declaração, falece competência a este órgão administrativo para \n\ntal. \n\n \n\n Portanto, o fato de a recorrente não ter participado do processo investigativo \n\nrealizado no âmbito das Operações Tempo de Colheita e Broca não contaminam o devido processo \n\nlegal tributário, com o pleno exercício da ampla defesa. Com efeito, a ampla defesa no processo \n\nadministrativo tributário é exercida a partir da apresentação da defesa (impugnação, manifestação \n\nde inconformidade, recurso voluntário, recurso especial), esclarecendo, ainda, que, na hipótese dos \n\nautos, a ampla defesa foi amplamente exercida. \n\n \n\n Trago, também, trecho do Acórdão DRJ que trata do tema : \n\n \nComo se vê a documentação questionada pela manifestante foi regularmente obtida órgãos \n\nautorizados a repassá-la à RFB. \n\n \n\nHá que se registrar que a jurisprudência anexada á manifestação de inconformidade faz \n\nreferência aos requisitos para que determinados documentos sejam aceitos como prova no \n\nprocesso penal. \n\n \n\nNo presente caso o que existe é a análise, por parte da Administração Fazendária, de \n\npedido de ressarcimento de créditos e/ou a sua utilização em compensação, e visando \n\nsalvaguardar o interesse público, essa análise deve ser utilizar de todos os recursos \n\npossíveis. Quando do julgamento de ações penais porventura existentes, a Justiça ira se \n\nanalisar o processo de obtenção de tais documentos por parte do Ministério Público \n\nFederal e pela Polícia Federal. \n\n \n\nPorém, no presente processo, repita-se, tais documentos não são usados para incriminação \n\nde quem quer que seja, mas tão somente para balizar a análise que visa impedir a \n\napropriação de recursos público por parte de terceiros, via créditos indevidos. \n\n \n\nA empresa afirma ainda que “no caso em exame, a própria apuração que resultou no \n\ndespacho decisório afastou qualquer dúvida quanto à aplicação da referida norma (art. 82. \n\nda Lei n° 9.430/96)” e que “no caso presente, não restou qualquer dúvida quanto ao \n\nrecebimento e pagamento das mercadorias por parte da Recorrente, uma vez que \n\nreconhecido ao menos o direito ao crédito presumido sobre as operações examinadas \n\nnestes autos”. \n\n \n\nOra, a glosa promovida pela fiscalização não se deve a considerações quanto à efetividade \n\nda entrega da mercadoria e ao seu pagamento, mas sim quanto à interposição fraudulenta \n\nde “empresas de fachada”. \n\n \n\nDeve-se notar que as pessoas jurídicas atacadistas, fornecedoras da manifestante, a \n\nmaioria constituída já em pleno regime da não cumulatividade, estiveram, quase sempre, \n\nem situação irregular no período em que foram verificadas, seja por omissão em relação \n\nas suas obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos, algumas delas já \n\ncom declaração de inaptidão. \n\n \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nAo quadro de incompatibilidade entre volume financeiro movimentado e total de tributos \n\nrecolhidos, acrescentado de situação de omissão contumaz, junta-se mais um fato, \n\nconstatado na maioria das empresas, a ausência de qualquer estrutura logística. \n\n \n\nOra, tudo que se espera de uma empresa atacadista de café é a existência de uma estrutura \n\nque a capacite movimentar grandes volumes de café. Ao invés disso, a autoridade fiscal \n\nconstatou, na maioria das vezes, empresas não localizadas no endereço informado no \n\nCNPJ (inexistentes de fato). \n\n \n\nTudo indica até aqui que as autodenominadas “atacadistas” são empresas de fachada, que \n\nse prestaram à simulação de uma operação de compra e venda de café, pois \n\nfinanceiramente movimentavam grandes somas, mas não tinham como operar com as \n\nmercadorias. Além do fato de ter, como se viu, uma existência questionável do ponto de \n\nvista da tributação, descumprindo obrigações acessórias e também a principal, consistente \n\nem pagar tributo. \n\n \n\nNesse diapasão, forçoso considerar que as operações de compra de café, ora examinadas, \n\nnão são passíveis de gerar crédito. Isso por se estar diante de interposição de pessoa \n\njurídica na cadeia produtiva, com único objetivo de gerar crédito, sem observância das \n\nobrigações legais decorrentes dessa operação, seja simplesmente acrescentando uma \n\noperação inexistente de fato, seja em substituição à operação com pessoa física. \n\n \n\nÉ de se verificar que, de acordo com as argumentações expendidas na manifestação de \n\ninconformidade, a defesa está pautada na boa fé da contribuinte, de forma que a \n\nmaterialidade do crédito está lastreada nas notas fiscais tidas como inidôneas. \n\n \n\nContudo, diante do que já se disse, evidencia-se que a comprovação da efetiva entrega e do \n\nrespectivo pagamento não são suficientes para a legitimação do crédito e, além disso, \n\noutros elementos também infirmam a existência do crédito examinado. \n\n \n\n Com relação á alegação da recorrente de que as autoridades fiscais não poderiam ter \n\nequiparado as compras realizadas de cooperativas ás compras, não houve alteração quanto á forma \n\nde se apropriar os créditos oriundos de compras realizadas de cooperativas, e também não houve a \n\nglosa dos créditos pelo fato de as vendedoras serem cooperativas, o que efetivamente ocorreu, de \n\nforma válida, a exclusão da figura do “atravessador”, ou o “intermediário”, seja este constituído na \n\nforam de sociedade comercial ou cooperativa, uma vez que ficou comprovado que sua criação se \n\ndeu com o único objetivo de simular um negócio jurídico. \n\nQuanto ao direito ao aproveitamento do crédito nas aquisições de café de \n\ncooperativas, reproduzo nos dizeres das autoridades fiscais, constantes do Parecer Fiscal, que adoto \n\ncomo razões de decidir : \n\n \nII.6.2 GLOSA DO CRÉDITO INTEGRAL SOBRE AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE \n\nCOOPERATIVAS – CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO art. 9° da Lei n° 10.925/04, com redação dada pel a Lei n° 11.051/2004, estabeleceu a \n\nbrigatoriedade da suspensão da incidência do PIS e da COFINS no caso de venda de \n\ncooperativa de produção agropecuária para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real: \n\n \nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de \n\nvenda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de \n\noutubro de 2009)(Vide art. 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionadoinciso; (Incluído pela Lei nº \n\n11.051, de 2004) \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1° do \n\nart. 8° desta Le i; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nIII - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8° desta Lei, \n\nquando efetuada por pes soa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do \n\nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1° O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I - aplica-se somente na \n\nhipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído \n\npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6° e 7° do \n\nart. 8° desta Lei. (Inc luído pela Lei nº 11.051, de 2004). \n\n \nOcorre que o § 2° do aludido dispositivo legal vinculou a suspensão à regulamentação da \n\nReceita Federal, que só ocorreu com a publicação da IN SRF n° 636, de 24/03/2006 (DOU \n\n04/04/2006), revogad a pela IN SRF n° 660, de 17/07/2006. Desse modo, a aplicação da \n\nsuspensão passou a ser a partir do dia 04/04/2006. Eis trechos da referida IN: \n\n \nDa Suspensão da Exigibilidade das Contribuições \n\nDos produtos vendidos com suspensão \n\nArt. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta \n\ndecorrente da venda: \n\n(...) \n\nIV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos \n\nrelacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as \n\ndisposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão \n\n\"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\", com \n\nespecificação do dispositivo legal correspondente. \n\n \n\nDas pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente \n\nas vendas efetuadas por pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nIII - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no \n\ncaso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: \n\n(...) \n\nII - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de \n\npeixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; \n\ne \n\nIII - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade \n\nde comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o \n\nbeneficiamento dessa produção. \n\n(...) \n\nDas condições de aplicação da suspensão \n\nDa Aplicação da Suspensão \n\nArt. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é \n\nobrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (Redação dada \n\npela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI - apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de \n\nque tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n(...) \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n \n\nDo Crédito Presumido \n\nDo direito ao desconto de créditos presumidos \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode \n\ndescontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos: \n\nI - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: \n\n(...) \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\nd) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada pela Instrução \n\nNormativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n(...) \n\n \n\nDa atividade agroindustrial \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial: \n\n(...) \n\nII - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar \n\ntipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, \n\ncom redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos \n\nclassificados no código 09.01 da NCM. \n\nDos insumos que geram crédito presumido \n\nArt. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos \n\nagropecuários: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de \n\n2009) \n\nI - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das \n\ncontribuições na forma do art. 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de \n\n14 de dezembro de 2009) \n\nII - adquiridos de pessoa física residente no País; ou \n\nIII - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País. \n\n \nDesse modo, a TRISTÃO preenche os requisitos estabelecidos para a aplicação obrigatória \n\nda suspensão nas compras de café efetuadas com as cooperativas, a saber: \n\na) apura IRPJ com base no lucro real; \n\nb) exerce atividade agroindustrial definida no art. 6°, II; e \n\nc) utiliza o café adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de \n\nque trata o inciso I do art. 5°. \n\nA ressaltar que, em face da determinação das empresas compradoras, era prática habitual os \n\ncorretores mencionarem em suas confirmações de compras de café de que as notas fiscais \n\ndeveriam anotar a incidência do PIS/COFINS na operação. Isso não só aconteceu em \n\nrelação às compras de café de produtores e/ou maquinistas (pessoas físicas), guiadas com \n\nnota fiscal de empresas laranjas usadas como intermediárias fictícias, como também com as \n\ncompras de cooperativas, independentemente da obrigatoriedade de tais vendas ocorrerem \n\ncom suspensão da exigibilidade das contribuições. \n\n \n\nFace ao exposto, efetuou-se a glosa dos créditos integrais sobre tais aquisições e apurou-se \n\no crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/2004. \n \n\n Ainda , a recorrente traz a alegação de que as autoridades fiscais violaram o \n\nprincípio da segurança jurídica por terem pronunciado entendimento diverso em processos \n\ndecorrentes da mesma operação, apesar de as pessoas jurídicas serem distintas. \n\n \n\n Tal fato apenas corrobora todo o exposto com relação á existência de prova efetiva \n\nem face da recorrente, pois não há como pretender vincular esta decisão a processo formalizado em \n\nface de pessoa jurídica diversa, especialmente quando este é decorrente fundamentalmente de farto \n\nmaterial probatório. \n \n\nQuanto á multa de ofício, cumpre esclarecer que, diferentemente do que afirma a \n\nimpugnante, não houve agravamento da multa de oficio e sim a sua qualificação tendo em vista a \n\napuração de irregularidades apontadas nos processos acima, que já foram analisadas. \n\n \n\nCom relação á contestação contra a Informação Fiscal (em resposta á Resolução \n\nemitida por esta Turma Julgadora), entendemos que o método utilizado pela autoridade fiscal está \n\ncorreto e a discordância da recorrente não procede, pois vejamos trechos da contestação : \n\n \nPor exemplo, no terceiro parágrafo das fls. 1.781, assim consta da INFORMAÇÃO \n\nFISCAL: \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\n\"O contribuinte nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) \n\napresentados no período auditado, mais precisamente na ficha 01 — Dados Iniciais, \n\nassinalou como método de Determinação dos Créditos sua opção: \"Vinculados à Receita \n\nAuferida no Mercado Interno e de Exportação com base na Proporção da Receita Bruta \n\nAuferida\". \n\nNestes termos, com o objetivo de demonstrar o critério de rateio adotado para os créditos a \n\nserem descontados, conforme determinado pela Resolução do CARF, a INFORMAÇÃO \n\nFISCAL de fls. 1/81/1.784, procurou então revelar os detalhes da apuração constante dos \n\nDEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS A DESCONTAR, relativamente ao \n\nperíodo de outubro a dezembro do ano-calendário de 2008. \n\nAssim, verifica-se que o trabalho fiscal levou em consideração a lista de empresas que \n\nestavam no PARECER FISCAL GAB-903/DRFNIT/ES n°007/2013, sendo que: \n\na) primeiro ele buscou as informações prestadas na DACON do referido período; e \n\nb) partindo de tais valores informados na DACON, a fiscalização então desconsiderou todas \n\nas aquisições das empresas consideradas como inidôneas, e também às aquisições das \n\ncooperativas, além de efetuar um ajuste na tomada de crédito de compra de café de \n\nprodutores \n\nNa sequência, após a subtração da base informada pela Contribuinte e o valor glosado, a \n\nfiscalização encontrou uma base de cálculo e aplicou as alíquotas básicas das contribuições \n\n(PIS/COFINS). \n\nA partir deste momento, foi considerada a proporção das vendas internas e as exportações \n\ninformado na própria DACON, e efetuado o rateio do crédito de PIS (Out/2008).: \n\n(d) Valor de PIS e COFINS 389.370,95 \n\n01 - PIS 69.455,36 \n\n02- COFINS \n\n(f) Rateio do crédito do PIS \n\n319.915,59 \n\nMI 50,22% 34.880,48 \n\nME 49,78% 34.574,88 \n\nContudo, em que pese apurado o valor do Mercado Interno (MI) pela própria fiscalização, \n\nconforme se depreende do Quadro \"M\", constante do DEMONSTRATIVO DE \n\nCÁLCULO DOS CRÉDITOS A DESCONTAR, ressalte-se que este montante foi \n\nperemptoriamente desconsiderado pela mesma quando da apuração dos \"créditos a \n\ndescontar\", o que ratifica a imprecisão do critério adotado pela fiscalização nestes autos. \n\nInclusive, neste mesmo Quadro \"M\", pode ser verificado outro flagrante na apuração fiscal, \n\numa vez que a fiscalização apenas efetua o desconto do montante relativo ao Mercado \n\nExterno (ME) no que tange ao mês de dezembro/2008, deixando de computar como \n\ndesconto os valores relativos ao restante do trimestre (outubro/2008 e \n\nnovembro/2008). \n\nMas não é só. \n\nTambém o saldo do PIS/COFINS foi utilizado apenas para o pagamento destas \n\ncontribuições, em desconformidade com o disposto no artigo 16, da Lei n° 11.116/2005, c/c \n\no artigo 17, da Lei n° 11.033/2004. \n\nEm síntese, o que se verifica é que a INFORMAÇÃO FISCAL não cumpriu devidamente o \n\nseu papel, na medida em que não foram sequer saneadas as evidentes falhas no critério de \n\nrateio adotado pela fiscalização, no tocante ao montante dos créditos a serem descontados, \n\no que acarreta no descumprimento aos termos da Resolução n° 3301-000.888. \n \n\nNada a acrescentar quanto ao método adotado pela autoridade fiscal, que, atendendo \n\ná Resolução, indicou passo a passo o método utilizado. \n\n \n\nCorreta a autoridade fiscal ao buscar as informações prestadas na DACON do \n\nreferido período, partindo de tais valores informados na DACON, desconsiderar todas as aquisições \n\ndas empresas consideradas como inidôneas, e também às aquisições das cooperativas, além de \n\nefetuar um ajuste na tomada de crédito de compra de café de produtores e, ainda, na sequência, após \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3301-012.021 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.906590/2012-11 \n\n \n\na subtração da base informada pela Contribuinte e o valor glosado, encontrar a base de cálculo e \n\naplicar as alíquotas básicas das contribuições (PIS/COFINS), diante do todo exposto neste voto. \n\n \n\nPor fim, há que se considerar que, demonstrada nos autos a incapacidade da quase \n\ntotalidade dos fornecedores de café de operacionalizar as vendas consignadas nas notas fiscais que \n\nlastreiam o crédito solicitado, reputam-se não confirmadas tais operações e, via de conseqüência, \n\nimpõe-se o indeferimento do crédito sobre elas apropriado, em virtude da ausência dos pressupostos \n\nde liquidez e certeza, imprescindíveis para sua legitimação, e, nos casos de pedido de ressarcimento \n\nde crédito oriundos de PIS/Pasep ou Cofins não cumulativas ou a sua utilização deste em \n\ncompensação, cabe à empresa comprovar, de forma inequívoca, que realmente faz jus ao crédito \n\nque requer ou utiliza, sob pena de indeferimento total do pedido e não homologação ou \n\nhomologação parcial da compensação declarada. \n\n \n\nPor todo o exposto, entendo existir nos autos provas efetivas da inexistência dos \n\ncréditos apresentados e, portanto, corretos o indeferimento dos pedidos de ressarcimento e não \n\nhomologação ou homologação parcial das compensações declaradas, sendo, também, válidos os \n\nlançamentos constituindo os créditos tributários não recolhidos e a aplicação das penalidades \n\ncabíveis. \n\nConclusão \n\n Por tudo quanto exposto neste voto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. VALIDADE.\nÉ valido o despacho decisório proferido pela Autoridade Administrativa, nos termos das normas vigentes, cujo fundamento permitiu ao contribuinte exercer o seu direito de defesa.\nDECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA\nÉ valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao sujeito passivo exercer seu direito de defesa.\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.\nReconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nnull\nBENS. SERVIÇOS. INSUMOS. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nA reversão de glosa de créditos descontados sobre custos/despesas incorridos com materiais de manutenção, serviços de manutenção e insumos diversos está condicionada à comprovação da glosa alegada e à apresentação das respectivas notas fiscais dos bens cujos créditos foram glosados.\nDESPESAS. FRETES INTERNOS. OFICINAS DE COSTURA/FACÇÃO. PRODUTOS. PROVAS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre despesas incorridas com fretes internos vinculados ao transporte de insumos e materiais intermediários; às oficinas de costura/facções; aos produtos semielaborados/semiacabados; e aos produtos acabados está condicionado à apresentação dos demonstrativos de cálculo dos valores descontados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços e/ ou de Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC).\nMÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA. CUSTOS. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. 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HERING \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2012 \n\nNULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. VALIDADE. \n\nÉ valido o despacho decisório proferido pela Autoridade Administrativa, nos \n\ntermos das normas vigentes, cujo fundamento permitiu ao contribuinte exercer \n\no seu direito de defesa. \n\nDECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA \n\nÉ valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, \n\nexpressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao sujeito \n\npassivo exercer seu direito de defesa. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nReconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, \n\nem diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nBENS. SERVIÇOS. INSUMOS. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. \n\nREVERSÃO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão de glosa de créditos descontados sobre custos/despesas incorridos \n\ncom materiais de manutenção, serviços de manutenção e insumos diversos está \n\ncondicionada à comprovação da glosa alegada e à apresentação das respectivas \n\nnotas fiscais dos bens cujos créditos foram glosados. \n\nDESPESAS. FRETES INTERNOS. OFICINAS DE COSTURA/FACÇÃO. \n\nPRODUTOS. PROVAS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre despesas incorridas com \n\nfretes internos vinculados ao transporte de insumos e materiais intermediários; \n\nàs oficinas de costura/facções; aos produtos semielaborados/semiacabados; e \n\naos produtos acabados está condicionado à apresentação dos demonstrativos de \n\ncálculo dos valores descontados, acompanhados das respectivas memórias de \n\ncálculo e das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços e/ ou de \n\nConhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC). \n\nMÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA. CUSTOS. CRÉDITOS \n\nDESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n02\n79\n\n/2\n01\n\n8-\n43\n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos com mão-de-obra \n\nterceirizada está condicionada à apresentação de demonstrativo de cálculo dos \n\nvalores descontados, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e \n\ndocumentação fiscal, notas fiscais de prestação dos serviços e/ ou registros \n\ncontábeis no Livro Razão ou Diário. \n\nSERVIÇOS. DESPACHANTES ADUANEIROS. DESPESAS. CRÉDITOS \n\nDESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas, a título de comissões, pagas a despachantes aduaneiros, \n\nvinculadas à importação de bens utilizados como insumos e às mercadorias \n\nadquiridas para revenda não dão direito a desconto de créditos da contribuição \n\npelo fato de não estarem enquadradas dentre as despesas expressamente \n\nelencadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 nem se enquadrarem no conceito de \n\ninsumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. \n\nALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CUSTOS/DESPESAS. \n\nCRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos/despesas com \n\naluguéis de máquinas e equipamentos está condicionada à comprovação de que \n\ntais bens são utilizados na produção dos bens destinados a venda e que foram \n\nincorridos na competência objeto do PER pleiteado. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CRÉDITOS \n\nDESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos/despesas com \n\nencargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, bem como sobre o custo \n\nde aquisição, depende da comprovação de os que bens foram utilizados na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nINSUMOS IMPORTADOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. \n\nCUSTOS. CRÉDITOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos de aquisições de \n\ninsumos importados, bem como de bens importados para revenda depende da \n\ncomprovação, mediante documentos fiscais (notas fiscais) e/ ou contábeis \n\n(Razão/Diário) de que os custos sobre os quais os créditos foram descontados, \n\nde fato, são daqueles bens e, ainda, que foram incorridos na competência \n\nobjeto do PER pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.061, de 23 de novembro de 2022, prolatado no \n\njulgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Antônio Marinho Nunes – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio \n\nCruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nYunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio \n\nMarinho Nunes (Presidente substituto). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ que julgou \n\nprocedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que \n\nindeferiu o Pedido de Restituição (PER) e, consequentemente, não homologou as Declarações de \n\nCompensação (Dcomp) objeto deste processo administrativo. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o indébito tributário \n\ndeclarado/compensado e, consequentemente, não homologou as Dcomp, nos termos de \n\nDespacho Decisório. \n\nInconformada com aquele despacho, a recorrente apresentou manifestação de \n\ninconformidade, requerendo o deferimento do seu pedido e a homologação das Dcomp, alegando \n\nem síntese razões assim resumidas pela DRJ: \n\na) EM PRELIMINAR - DO NECESSÁRIO JULGAMENTO EM CONJUNTO; \n\nb) DA NULIDADE – NECESSÁRIA ANÁLISE DA ATIVIDADE DA \n\nMANIFESTANTE PARA VERIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO DE CADA ITEM \n\nGLOSADO; \n\nc) DO DIREITO AOS CRÉDITOS ao CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n- Ano-calendário: 2012: \n\nc.1) DOS CRÉDITOS SOBRE BENS/SERVIÇOS UTILIZADOS COMO \n\nINSUMOS – CONCEITO DE INSUMO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO \n\nCARF E DO STJ; \n\nc.1.1) Bens Para Revenda (linha 1, ficha 06A Ou 16A, do DACON); \n\nc.1.2) Bens e Serviços Utilizados Como Insumos (linha 2 e 3, ficha 06A ou \n\n16A, do DACON); \n\nc.1.2.1) Despesas com Tratamento de Efluentes; \n\nc.1.2.2) Despesas com Manutenção e Lubrificação de Máquinas e \n\nEquipamentos; \n\nc.1.2.3) Fretes; \n\nc.1.2.4) Mão de Obra Terceirizada; \n\nc.1.2.5) Despesas com Despachantes Aduaneiros e Armazenagem; \n\nc.1.2.5.1) Despesas com Serviços de Despachante Aduaneiro; \n\nc.1.2.5.2) Despesas com Serviços de Armazenagem; \n\nc.1.3) Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa \n\nJurídica – linha 6, ficha 06A ou 16A do DACON; \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nc.1.4) Bens do Ativo Imobilizado (Com Base nos Encargos de Depreciação e \n\nCom Base no Valor de Aquisição ou Construção) – linhas 7, 9 e 10, ficha 06A ou \n\n16A, do DACON; \n\nc.1.5) Outras Operações com Direito a Crédito – Linha 08, ficha 06B ou 16B do \n\nDACON – Insumos e Produtos Acabados para Revenda Importados; \n\nd) DA EVENTUAL NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA; \n\nAnalisada a manifestação de inconformidade, a DRJ julgou-a procedente em parte \n\nnos termos do Acórdão em que rejeitou a preliminar de nulidade do despacho decisório e da \n\nrealização de diligência; e, no mérito, reverteu parte das glosas dos créditos efetuadas pela \n\nFiscalização, reconhecendo o direito de a recorrente descontar créditos sobre os custos/despesas \n\nincorridos com: a) bens para revenda, de fato, fretes nas aquisições; b) bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos (linhas 2 e 3 da ficha 16A do Dacon), dentre eles, despesas com tratamento de \n\nefluentes, com manutenção e lubrificação de máquinas e equipamentos, com EPI, peças de \n\nreposição, material para máquinas e outros; e, c) despesas de armazenagem nas operações de \n\nvenda. \n\nEsclarecemos que, nos termos da Portaria RFB nº 2.724, de 27 de setembro de \n\n2017, o acórdão da DRJ não contem ementa. \n\nIntimada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário, insistindo no \n\nressarcimento pleiteado e na homologação integral das Dcomp, alegando em síntese: I) \n\nPreliminares: I.1) a necessidade de julgamento em conjunto deste processo com os processos \n\nrelacionados no Anexo I do recurso voluntário; I.2) nulidade do despacho decisório, por ausência \n\nde demonstração das hipóteses dos arts. 145 e 149 do CTN, para a revisão de ofício da \n\ncompensação anteriormente homologada; I.3) nulidade da decisão recorrida por violação ao \n\nprincípio da verdade material por ausência da análise efetiva das provas produzidas nos autos; \n\nI.4) nulidade do despacho decisório por não ter analisado as atividades da recorrente e, \n\nconsequentemente, a essencialidade e relevância dos custos/despesas da sua atividade \n\neconômica; I.5) necessidade de diligência para verificar se foi observado o conceito de insumos \n\ndado pelo STJ e pela Nota SEI PGFN 63/2018; e, II) no mérito: discorreu sobre: o conceito de \n\ninsumos, a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, a essencialidade e relevância dos \n\ncustos/despesas cujas glosas foram efetuadas pela Fiscalização e mantidas pela DRJ, concluindo \n\nque devem ser revertidas as glosas efetuadas sobre os custos/despesas incorridos com: II.1) bens \n\ne serviços utilizados como insumos (linha 2 e 3, ficha 06A ou 16A do Dacon); as despesas \n\nincorridas com materiais e serviços de manutenção e insumos diversos discriminados no Doc. 01 \n\nenquadram-se no conceito de insumos, fixado pelo STJ; II.2) despesas com fretes: trata-se de \n\ndespesas essenciais à sua atividade econômica e correspondem a três modalidades: (i) fretes \n\ninternos, vinculados ao transporte de insumos e materiais intermediários; (ii) fretes oficinas de \n\ncostura/facções, vinculados ao transporte de produtos semielaborados/semiacabados; e (iii) fretes \n\ndiversos, vinculados ao transporte de produtos acabados para comercialização; II.3) despesas \n\ncom mão-de-obra terceirizada: o fato de não ter especificado os serviços com mão-de-obra de \n\nterceiros não pode servir de fundamento para as glosas dos créditos; os números das notas fiscais \n\ninformados pela recorrente, da forma como consta no Anexo V do despacho decisório, \n\ncomprovam a natureza dos serviços contratados; a título de exemplo, copiou um quadro neste \n\nitem, contendo, dentre outros dados, números de documentos e emitentes; II.4) despesas com \n\nserviços de despachante aduaneiro: tais despesas estão identificadas por meio de documentos \n\njuntados à manifestação de inconformidade, conforme Doc. 03 do recurso voluntário; a título de \n\nexemplo reproduziu, neste item, o Anexo IV do despacho decisório e a Nota Fiscal nº 7676; \n\ntrata-se de serviços indispensáveis para a importação de insumos e produtos acabados; II.5) \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\ndespesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas: o art. 3º, inciso \n\nIV, da Lei nº 10.637/2002, prevê o aproveitamento de créditos sobre as despesas de aluguéis de \n\nmáquinas e equipamentos utilizados na execução das atividades da empresa, pagas a pessoas \n\njurídicas; o Doc. 04 do presente recurso voluntário, por amostragem, contém as faturas que \n\ncomprovam estas despesas; II.6) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado: o art. 3º, \n\ninciso VI, da Lei nº 10.637/2002, prevê o desconto de créditos sobre os encargos de depreciação \n\nde máquinas e equipamentos e outros bens do ativo imobilizado ou ainda sobre o custo de suas \n\naquisições, utilizados na produção dos bens destinados à venda; assim, tem direito de aproveitar \n\ncréditos sobre os encargos de depreciação de itens relativos a sistemas de transporte por estar \n\ndiretamente ligado ao seu processo produtivo, bem como sobre o custo de aquisição ou de \n\nconstrução dos bens discriminados no Doc. 05 deste recurso voluntário; a título de exemplo, \n\nreproduziu, neste item, a DANFE Nº 000.006.396; e, II.7) outras operações com direito a crédito \n\n(insumos importados e produtos acabados importados para revenda): o art. 15, inciso II da Lei nº \n\n10.865/2004, prevê o desconto de créditos sobre as importações de insumos e bens destinados à \n\nrevenda; o fato de ter informado na linha 08 (outras operações com direito a crédito) da Ficha \n\n16B do Dacon e não nas linhas 01 e 02, dessa mesma ficha, não é motivo para a glosa dos \n\ncréditos; as notas fiscais constantes do Doc. 06 do presente recurso comprovam as importações. \n\nEm síntese, é o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário interposto pela recorrente atende aos requisitos do \n\nart. 67 do Anexo II do RICARF; assim, dele conheço. \n\n1) Preliminares \n\nI.1) Nulidade do despacho decisório e da decisão recorrida \n\nDe acordo com Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, somente são nulos os \n\natos administrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com \n\npreterição do direito de defesa, assim dispondo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n(...) \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...). \n\nAo contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da \n\nautoridade administrativa está amparada no art. 145 c/c o art. 149, inciso \n\nVIII, ambos do CTN. \n\nA alegação de que a autoridade administrativa não analisou as atividades \n\nda recorrente e, consequentemente, a essencialidade e relevância dos \n\ncustos/despesas na sua atividade econômica, é equivocada. \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nNo despacho decisório consta expressamente que a certeza e liquidez do \n\nindébito pleiteado, decorrente de descontos de créditos do PIS, foram \n\nanalisadas a partir da documentação apresentada pela recorrente. No \n\nentendimento daquela autoridade, os custos/despesas com bens e/ ou \n\nserviços cujos créditos foram glosados não constituem insumos e/ ou não \n\nsão essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade \n\neconômica. \n\nJá a suscitada nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de violação \n\nao princípio da verdade material, por ausência da análise efetiva das \n\nprovas produzidas nos autos, é equivocada e não tem amparo legal. \n\nDa sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta \n\nexpressamente as rubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e \n\nos respectivos fundamentos. \n\nO despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, \n\nrespectivamente pela DRF e pela DRJ, autoridades competentes para \n\nanalisar o PER/Dcomp e a manifestação de inconformidade apresentados \n\npela recorrente. \n\nAmbas as decisões permitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. \n\nTanto é verdade que o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e \n\nsegunda instância. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade do despacho decisório nem da \n\ndecisão recorrida. \n\nI.2) Necessidade de julgamento em conjunto deste processo com os \n\nprocessos relacionados no Anexo I do recurso voluntário. \n\nNos casos em que um mesmo contribuinte formaliza vários processos \n\nadministrativos tratando de uma mesma matéria de mérito, alterando \n\napenas os períodos dos fatos geradores, a administração do CARF monta \n\nlotes de processos e escolhe um deles como paradigma e seu julgamento \n\nserá repetido nos demais. \n\nNo caso dessa recorrente, foram montados os lotes e eleitos os \n\nrespectivos paradigmas, sendo que todos foram distribuídos para este \n\nrelator e serão julgados na mesma sessão. \n\nDessa forma, o pedido da recorrente está sendo atendido. \n\nI.3) Diligência \n\nA recorrente requereu a baixa dos autos em diligência para verificar se \n\nfoi observado o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do \n\nREsp nº 1.221.170/PR. \n\nNo entanto, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o \n\njulgamento nesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos \n\ndado pelo STJ naquele julgamento. \n\nAssim, rejeito a diligência solicitada. \n\nII) Mérito \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nAs questões de mérito abrangem o direito de a recorrente descontar \n\ncréditos da contribuição para o PIS sobre os custos/despesas incorridos \n\ncom: II.1) bens e serviços utilizados como insumos; II.2) despesas com \n\nfretes: II.3) despesas com mão-de-obra terceirizada: II.4) despesas com \n\nserviços de despachante aduaneiro: II.5) despesas de aluguéis de \n\nmáquinas e equipamentos; II.6) encargos de depreciação de bens do ativo \n\nimobilizado/custo de aquisição; e, II.7) outras operações com direito a \n\ncrédito (insumos e produtos acabados importados para revenda). \n\nA Lei nº 10.637/2002 que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, \n\nvigente à época dos fatos geradores, objetos do PER/Dcomp em \n\ndiscussão, assim dispunha, quanto ao aproveitamento de créditos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n(...) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\n(...) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \n\nnas atividades da empresa; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n§1\no\n Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2\no\n desta Lei sobre o \n\nvalor: \n\n(...) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; \n\n(...) \n\nPosteriormente foi instituída o PIS-Importação incidente na importação \n\nde produtos estrangeiros ou serviços nos termos da Lei nº 10.865/2004 \n\nque, no período objeto dos fatos geradores do PER/Dcomp em discussão, \n\nassim dispunha, quanto ao desconto de créditos: \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nde dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar \n\ncrédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às \n\nimportações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta \n\nLei, nas seguintes hipóteses: \n\nI - bens adquiridos para revenda; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustível e lubrificantes; \n\n(...) \n\nIV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas \n\ne equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; \n\nV - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n(...) \n\n§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da \n\ndepreciação ou amortização contabilizada a cada mês. \n\n§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ \n\n7º e 9º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003. \n\n§ 7º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º \n\ndeste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao \n\nativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, \n\ndas alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 \n\n(um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com \n\nregulamentação da Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\nNo julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 22 de fevereiro de 2018, o \n\nSTJ decidiu, sob o rito de recurso repetitivo, que devem ser considerados \n\ninsumos, nos termos do inc. II do art. 3º, citado e transcrito \n\nanteriormente, os custos/despesas que direta e/ ou indiretamente são \n\nessenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica \n\nexplorada pelo contribuinte. \n\nConsoante à decisão do STJ \"o conceito de insumo deve ser aferido à \n\nluz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a impossibilidade ou a importância de determinado \n\nitem - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nEm face do entendimento do STJ, no referido REsp, a Procuradoria Geral \n\nda Fazenda Nacional expediu a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, autorizando seus procuradores à \n\ndispensa de contestar e de recorrer contra decisão desfavorável à União \n\nFederal, quanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se \n\naproveitar créditos sobre insumos, nos termos definidos naquele \n\njulgamento, observada a particularidade do processo produtivo de cada \n\ncontribuinte. \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nNo presente caso, o contribuinte é uma empresa industrial que tem como \n\nobjetivo social, dentre outras, as atividades econômicas de fabricação e \n\ncomercialização de produtos da indústria de fiação, tecelagem, malharia e \n\nconfecções em geral de artigos têxteis, a prestação de serviços, a \n\nimportação e exportação de quaisquer mercadorias ou maquinário. \n\nAssim, com fundamento nos dispositivos legais citados e transcritos, no \n\nconceito de insumos dado pelo STJ no julgamento daquele REsp e na \n\natividade econômica desenvolvida pela recorrente, passemos à análise \n\ndas glosas dos créditos expressamente impugnadas nesta fase recursal. \n\nII.1) Bens e serviços utilizados como insumos \n\nEm relação a este item, a DRJ reverteu parte da glosa dos créditos \n\ndescontados, mantendo a glosa sobre: “itens classificados como materiais de \nmanutenção (sem discriminação), macho 5 mm x 0,8, Mão de Obra de Terceiros (sem \n\nespecificação), desengripante spray loctite, cadeados, trena starret, Luva de algodão, \n\nSabão Líquido e de coco, soquete tomadinha 20/40W, trincha, Materiais elétricos \n\ndiversos, tinta de carimbo, canetas, materiais de escritório (expediente), filtro de \n\nágua, latão, comissões pagas, transporte (sem especificação), serviços de manutenção \n\n(sem especificação), frete transferência, insumo - serviço, conexão plástica, material \n\nPVC, capa de chuva, tintas, kit porteiro elétrico, lona e disco de freio, papel, aluguel \n\nde salas em hotéis, barra de cereal, suco de caixa, material depto médico (band-aid, \n\ngaze e etc)., lâmpadas, protetor solar e cremes sem perfume, massa de calafetar, \n\ncimento, luminárias, adesivos, tesoura, maleta de couro, chuveiro, colar cervical, \n\npilhas, fechaduras, assento sanitário, cola, entre outros, que não permitem verificar \n\nse sua utilização foi efetuada no processo produtivo”. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente pleiteia, de forma genérica, a reversão \n\nda glosa de créditos sobre despesas com “Materiais de Manutenção, \n\nServiços de Manutenção e Insumos diversos”, nos termos do Doc. 01 \n\njuntado ao presente recurso. \n\nInicialmente, ressaltamos que, nesta fase recursal, para que seja possível \n\nanalisar e apurar os créditos da contribuição a que recorrente faz jus, não \n\nbasta apresentar notas fiscais por amostragem. Caberia a ela ter \n\napresentado um demonstrativo de apuração dos créditos e respectiva \n\nmemória de cálculo, acompanhado das notas fiscais que originaram os \n\nvalores descontados/aproveitados por ela. \n\nEm face do princípio da verdade material, examinamos os documentos \n\nque compõem o Doc. 01 às fls. 1222/1252. \n\nDo exame das DANFE que o compõem, verificamos que: 1) nenhum \n\ndelas são dos bens cuja glosa de créditos a recorrente pleiteou nesta fase \n\nrecursal; 2) a maioria delas são de produtos químicos que, salvo prova \n\nem contrário, não tiveram créditos descontados e, consequentemente, \n\nglosados; e, 3) todas são de competências estranhas à do PER em \n\ndiscussão. \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa da decisão recorrida. \n\nII.2) Despesas com fretes \n\nNeste item, a recorrente alegou despesas com três modalidades de fretes: \n\n(i) internos, (ii) oficinas de costura/facções e (iii) diversos. \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nA glosa dos créditos descontados sobre despesas com fretes, impugnada \n\nna manifestação de inconformidade e mantida pela autoridade julgadora \n\nde primeira instância, teve como fundamento o erro no preenchimento do \n\nDacon e a falta de sua comprovação mediante apresentação de \n\ndocumentos fiscais e contábeis. \n\nA própria recorrente reconheceu em seu recurso voluntário que informou \n\nequivocadamente as despesas com fretes na linha 01 da Ficha 16A do \n\nDacon, quando o correto deveria ter sido na linha 07 desta ficha. \n\nEmbora não tenha efetuado a retificação do Dacon, em face do princípio \n\nda verdade material, se comprovadas, é possível a reversão da glosa dos \n\ncréditos sobre as despesas com fretes nas operações de vendas de bens de \n\nprodução própria e de bens adquiridos para revenda e com fretes para o \n\ntransporte de produtos semielaborados/semiacabados. \n\nO desconto de créditos sobre despesas nas operações de vendas está \n\nprevisto no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que também se \n\naplica ao PIS; já sobre o transporte de bens \n\nsemielaborados/semiacabados, no inciso II deste mesmo dispositivo \n\nlegal, além disto, este custo enquadra-se no conceito de insumos dado \n\npelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. As despesas com fretes, para \n\nmovimentação interna de produtos acabados, não tem amparo naquele \n\ndispositivo legal nem se enquadram no conceito de insumos dado pelo \n\nSTJ no referido REsp. \n\nPara comprovar as referidas despesas, a recorrente apresentou alguns \n\nexemplos constantes na planilha elaborada pela Fiscalização, reproduzida \n\nno presente recurso voluntário às fls. 1194. \n\nDo exame dessa planilha, verificamos que todos as notas fiscais \n\ndiscriminadas são da competência de março de 2012, estranha à \n\ncompetência dos PER em discussão nos quais os créditos \n\ndeclarados/compensado são da competência de janeiro de 2012 e, ainda, \n\na descrição dos fretes para algumas das notas discriminadas é genérica, \n\nou seja, não há informação sobre os bens que foram transportados. \n\nNão basta a apresentação de uma planilha, a título de exemplo, para \n\nfundamentar o direito aos créditos descontados. \n\nCaberia ao contribuinte ter apresentado demonstrativos de apuração dos \n\ncréditos descontados para cada uma das modalidades dos fretes cujos \n\nvalores foram glosados pela Fiscalização e mantida pela DRJ, \n\nacompanhados das respectivas memórias de cálculo, dos documentos \n\nfiscais (notas fiscais e/ ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de \n\nCarga (CTRC) e contábeis (cópia do Razão ou Diário) para comprovar o \n\nseu direito. \n\nNos pedidos de restituição, ressarcimento e declaração de compensação \n\n(PER/Dcomp), a certeza e a liquidez do crédito financeiro \n\ndeclarado/compensado devem ser comprovadas pelo requerente \n\n(contribuinte) mediante a apresentação de documentos fiscais (notas \n\nfiscais, DCTF, Dacon) e contábeis (Razão/Diário). \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nSegundo o disposto no inciso I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015, o ônus \n\nda prova incumbe ao autor quanto fato constitutivo do seu direito. \n\nTambém, o art. 36 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo \n\nadministrativo estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que \n\ntenha alegado. \n\nJá o Decreto nº 70.235/72 que trata do processo administrativo fiscal \n\nassim dispõe: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos \n\nem que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\nDessa forma, não tendo a recorrente demonstrado a certeza e liquidez dos \n\ncréditos descontados sobre as despesas de fretes, mantém-se a glosa de \n\ntais créditos. \n\nI.3) Despesas com mão-de-obra terceirizada \n\nOs custos/despesas incorridos com a contratação de mão-de-obra \n\nterceirada para produção e/ ou acabamento dos produtos fabricados e \n\nvendidos pela recorrente enquadram-se no inciso II do art. 3º da Lei nº \n\n10.637/2002, uma vez que fazem parte do custo de produção dos \n\nprodutos industrializados por ela. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância, manteve a glosa dos \n\ncréditos, efetuada pela Fiscalização, sob o fundamento de que a \n\nrecorrente não comprovou que as despesas pagas a terceiros por conta de \n\nmão-de-obra estavam ligadas ao processo de produção dos bens \n\nproduzidos pela recorrente. \n\nNesta fase recursal, a recorrente limitou-se à alegação de que utilizou \n\nmão-de-obra terceirizada (facções) contratada com terceiros, pessoas \n\njurídicas, para a produção dos bens destinados à venda, devendo \n\nprevalecer a verdade material, apresentando como prova, a título de \n\nexemplo, o Anexos V, reproduzido no recurso voluntário às fls. 1197. \n\nDo exame desse anexo, verificamos que, com exceção da nota fiscal, \n\ndocumento 4597, indicado na primeira linha daquele anexo, de fato, \n\npertencente ao anexo IV, refere-se à competência dos PER/Dcomp em \n\ndiscussão; as demais se referem a competências diferentes. Contudo, a \n\nnota correspondente à mesma competência dos PER/Dcomp em \n\ndiscussão é de transporte/tratamento de resíduos e não de mão-de-obra \n\ncontratada com terceiros para produção e/ ou acabamentos de produtos \n\ntêxteis, conforme prova a descrição na última coluna do referido anexo. \n\nRessaltamos ainda que as demais notas fiscais (documentos) indicadas no \n\nreferido anexo, além de serem de competências diferentes, salvo prova \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nem contrário, não foram utilizadas na produção dos bens destinados à \n\nvenda, conforme se depreende das razões sociais de seus emissores, \n\nquase todas emitidas por Riota Comércio de Peças e Empilhadeiras. \n\nPortanto, a glosa dos créditos descontados sobre os custos com mão-de-\n\nobra terceirizada deve ser mantida. \n\nII.4) Despesas com serviços de despachante aduaneiro \n\nAs despesas com serviços de despachantes aduaneiros não integram o \n\ncusto de industrialização dos produtos industrializados e vendidos pela \n\nrecorrente. \n\nNesta fase recursal, a recorrente alegou que, de fato, houve glosa de \n\ncréditos sobre tais despesas no despacho decisório, conforme itens \n\nlistados no Anexo IV daquele despacho, reproduzido às fls. 1198 do \n\npresente recurso. Para comprovar as despesas com despachantes juntou \n\nao recurso o Doc 03 às fls. 1405/1410. \n\nDo exame desse documento, verificamos que os serviços prestados foram \n\nde desembaraço aduaneiro. Nas notas fiscais apresentadas consta apenas \n\nque se trata de serviços de “DESEMBARAÇO” e/ ou de “SERVIÇO DE \n\nDESEMBARAÇO/DESPACHO ADUANEIRO”, sem quaisquer referências a \n\nmercadorias que foram desembaraçadas e/ ou despachadas. Além disto, \n\ntodas as notas fiscais são de competências diferentes da competência do \n\nPER em discussão. \n\nA simples reprodução do Anexo IV no presente recurso voluntário às fls. \n\n1198, contendo a discriminação de serviços “Comissão paga a \n\ndespachante aduaneiro”, referente à competência estranha à do PER em \n\ndiscussão, sem a apresentação da documentação fiscal identificando as \n\nmercadorias às quais tais despesas estão vinculadas, não permite apurar o \n\ndireito da recorrente aos descontos reclamados. \n\nAs despesas com comissões a pagas a despachantes aduaneiros não se \n\nenquadram no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; também, pelo \n\nfato de não integrarem direta e/ ou indiretamente os custos de \n\nindustrialização, não se enquadram no conceito de insumos dado pelo \n\nSTJ no REsp nº 1.221.170/PR. \n\nAssim, a glosa dos créditos sobre despesas com serviços de despachante \n\naduaneiro deve ser mantida. \n\nII.5) Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos \n\nA fiscalização glosou créditos descontados de custos/despesas com \n\nalugueis de máquinas e equipamentos sob o fundamento de que, intimada \n\na comprovar tais custos/despesas, a recorrente não os comprovou. \n\nPor sua vez, a DRJ manteve a glosa sob o fundamento de que no Doc. 08, \n\nindicado pela recorrente para comprovar que as máquinas e \n\nequipamentos foram utilizadas no seu processo de produção, não se \n\nencontram as citadas faturas dos bens que deram origem aos créditos \n\nglosados, mas apenas notas fiscais de aluguel de equipamentos de \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\ntelefonia, de máquinas de cartão de crédito, de automóveis e de bens de \n\nconsumo; assim, a glosa foi mantida por falta de provas. \n\nNesta fase recursal, a recorrente juntou ao presente recurso o Doc. 04 às \n\nfls. 1411/1431, visando comprovar as despesas com alugueis de \n\nmáquinas e equipamentos e que foram utilizados na produção dos bens \n\ndestinados à venda. \n\nDo exame daquele documento, verificamos que as notas fiscais \n\napresentadas, às fls. 1412/1427, além de serem de competências \n\nestranhas à do PER em discussão, todas são de prestação de serviços \n\naduaneiros na importação e não de aluguéis de máquinas e equipamentos. \n\nJá os Demonstrativos de Locação às fls. 1428/1431, além de não \n\nconstituírem documento hábil e legal para se reconhecer o direito de \n\ndescontar créditos da contribuição, são também de competências \n\nestranhas à do PER em discussão. O documento legal que ampara \n\ndesconto de créditos do PIS e da Cofins é a nota fiscal. No presente caso, \n\nnota fiscal de prestação de serviços (aluguéis) ou contrato de locação e \n\nrespectiva escrituração contábil das despesas. \n\nDessa forma, mantém-se a glosa dos créditos descontados sobre aluguéis \n\nde máquinas e equipamentos. \n\nII.6) Encargos de depreciação e custo de aquisição de bens do ativo \n\nimobilizado. \n\nA Fiscalização glosou créditos descontados de custos/despesas com \n\nencargos de depreciação e/ou de custo de aquisição sob o fundamento de \n\nque intimada, a recorrente não comprovou que os bens são utilizados no \n\nseu processo produtivo. Houve também glosa de crédito por desconto em \n\nduplicidade, enumerados no Anexo V (amortizações de edificações e \n\nbenfeitorias) que não foi impugnada. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância manteve a glosa sob o \n\nmesmo fundamento utilizado pela autoridade administrativa, falta de \n\ncomprovação da utilização dos bens no processo de produção. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente defende a reversão da glosa de \n\ncréditos descontados sobre: I) encargos de depreciação; e, II) custo de \n\naquisição. \n\nQuanto aos custos/despesas com encargos de depreciação, a recorrente \n\nalegou que todos os créditos glosados decorrem dos custos de \n\ndepreciação de máquinas e equipamentos utilizados no setor produtivo. \n\nO inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2003, c/c o inciso III do § 1º deste \n\nmesmo artigo, todos citados e transcritos anteriormente, prevê o desconto \n\nde créditos sobre os encargos de depreciação e amortização de máquinas \n\ne equipamentos utilizados na produção dos bens destinados à venda, \n\nincorridos no mês. \n\nPara comprovar os bens do ativo imobilizado e suas utilizações no setor \n\nde produção dos bens destinados à venda, a recorrente carreou aos autos, \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\njuntamente com o recurso voluntário, o Doc. 05 às fls. 1686/1758, \n\ncontendo uma amostragem das notas fiscais. \n\nNo entanto, para comprovar seu direito, não basta apresentar uma \n\namostragem de notas fiscais dos bens do ativo imobilizado e sim um \n\ndemonstrativo de apuração dos créditos descontados sobre os encargos de \n\ndepreciação cujos valores foram glosados pela Fiscalização, contendo, no \n\nmínimo as seguintes informações: 1) número da nota fiscal de aquisição, \n\n2) descrição do bem; 3) em que setor foi utilizado; 4) valor da aquisição; \n\n5) valor da depreciação; e, 5) valor do crédito descontado, acompanhado \n\nde todas as notas fiscais dos bens que deram origem aos créditos e cópia \n\ndo Livro Diário ou Razão, contendo os valores escriturados. \n\nRessaltamos que, em observância ao princípio da verdade material, ainda \n\nque este Relator quisesse apurar os créditos a que o contribuinte tem \n\ndireito, apenas com a apresentação daquelas notas fiscais não é possível \n\napura-los. Seria imprescindível, no mínimo, discriminar os bens, \n\ninformar onde são utilizados, a função de cada um, a vida útil de cada \n\num, respectiva nota fiscal, e o método de depreciação adotado, pela vida \n\nútil ou acelerada e respectivas parcelas. \n\nAssim, a glosa dos créditos efetuada pela Fiscalização deve ser mantida. \n\nCom relação à glosa dos créditos descontados sobre os custos de \n\naquisição dos bens do ativo imobilizado, a Fiscalização efetuou-a \n\ntambém sob o fundamento de que a recorrente não comprovou que tais \n\nbens são utilizados na produção dos bens destinados à venda. A DRJ \n\nmanteve a glosa sob o mesmo fundamento. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente simplesmente alegou “Ora, assim como \nnos créditos apropriados sobre os encargos de depreciação, equivoca-se o Acórdão \n\nrecorrido ao pautar-se nas presunções realizadas pela Autoridade Fiscal. Isso porque, \n\nconforme demonstrado, não houve qualquer análise do processo produtivo da \n\nRecorrente para verificar a legalidade dos créditos apropriados, razão pela qual, o \n\nreferido Acórdão deve ser reformado”. \n\nAssim, utilizando o mesmo fundamento para manter a glosa sobre os \n\nencargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado, ou seja, falta de \n\ncomprovação do seu direito, mediante apresentação de demonstrativo de \n\napuração dos créditos descontados, acompanhado de memoria de cálculo \n\ne documentos fiscais (notas fiscais) e contábeis (Razão/Diário), não há \n\ncomo apurar os créditos a que recorrente faz jus nesta fase recursal. \n\nDessa forma, também a glosa dos créditos descontados sobre os custos de \n\naquisições de máquinas e equipamentos deve ser mantida. \n\nII.7) Insumos e produtos acabados importados para revenda (outras \n\noperações com direito a crédito) \n\nDe acordo com os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, citados \n\ne transcritos anteriormente, os custos com aquisições de insumos \n\nimportados e de bens importados para revenda dão direito ao desconto de \n\ncréditos do PIS. \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nA recorrente alega que errou no preenchimento da Ficha 06B do Dacon, \n\ninformando na linha 08 os valores que deveriam ser informados na linhas \n\n01 e 02. \n\nPara comprovar o alegado erro, juntou ao presente recurso voluntário o \n\nDoc. 06 às fls. 1759/2053, contendo Notas Fiscais, Declarações de \n\nImportações e Planilha de Composição dos créditos pleiteados (por \n\namostragem). A título exemplificativo, citou a Nota Fiscal nº 21374, a DI \n\nno 12/0157234-9 e a própria planilha apontada naquele documento. \n\nNo recurso voluntário, alegou que, em momento algum, a Fiscalização \n\nrequereu informações detalhadas da Linha 08 da Ficha 16B do Dacon e, \n\nainda, ficou surpresa com a glosa dos créditos. Na manifestação de \n\ninconformidade, trouxe diversas notas fiscais, declarações de \n\nimportações e um relatório gerencial que comprovariam as importações \n\nde insumos e de produtos acabados e, consequentemente, o direito aos \n\ncréditos; \n\nNos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação de crédito \n\nfinanceiro contra a Fazenda Nacional, o ônus de provar a certeza e \n\nliquidez do valor pleiteado é do requerente e não do Fisco. \n\nA Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim \n\ndispõe, quanto às provas: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n(...). \n\nTambém, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regulamenta o processo \n\nadministrativo, determina: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo \n\ndo dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo \n\n37 desta Lei. \n\nNo presente caso, a recorrente alega que informou equivocadamente na \n\nLinha 08 da Ficha 16B do Dacon, o valor total das aquisições de insumos \n\nimportados utilizados no seu processo produtivo e de bens importados \n\nadquiridos para revenda, quando deveria ter sido informado nas Linhas \n\n01 e 02 dessa mesma ficha. \n\nA recorrente sequer se deu ao trabalho de informar qual o valor seria da \n\nLinha 01 e qual seria da Linha 02. Simplesmente alegou erro e \n\napresentou uma amostragem de declarações de importações e de notas \n\nfiscais para comprovar sua alegação e, consequentemente, o seu direito \n\nde descontar créditos sobre tais aquisições. \n\nCaberia ao contribuinte ter apresentado demonstrativos de apuração do \n\ncréditos da Linha 01 e da Linha 02, separadamente, demonstrando que a \n\nsoma dos valores destas duas linhas é igual ao valor lançado na Linha 08 \n\nda Ficha 16B do Dacon, acompanhados das respectivas memórias de \n\ncálculo, dos documentos fiscais (notas fiscais) e contábeis (cópia do \n\nRazão ou Diário) para comprovar o seu direito. \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-012.071 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720279/2018-43 \n\n \n\nO Doc. 06 carreado aos autos, juntamente com o recurso voluntário, além \n\nde conter apenas uma amostragem das notas fiscais, todas são estranhas \n\nao período do fator gerador, objeto do PER em discussão. Aliás, para o \n\nperíodo de apuração do ressarcimento do PER, objeto deste processo \n\nadministrativo, não há sequer uma nota fiscal. \n\nNão basta carrear aos autos quase trezentas páginas de documentos, \n\nmuitos deles ilegíveis, e afirmar que o direito ao ressarcimento \n\ndeclarado/compensado foi provado. Não compete aos julgadores apurar \n\ncréditos passíveis de descontos e seu total e sim ao requerente. \n\nEspecificamente sobre a Nota Fiscal nº 21374, citada no recurso \n\nvoluntário, do exame de sua cópia às fls. 1760, verificamos que se refere \n\nà competência de fevereiro de 2012, sendo emitida no dia 2, deste mesmo \n\nmês, com a entrada nos produtos importados no estabelecimento do \n\ncontribuinte no dia 3 daquele mês. \n\nDessa forma, a glosa dos créditos descontados sobre insumos importados \n\ne produtos importados para revenda, deve ser mantida. \n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Antônio Marinho Nunes – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202211", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2018\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.\nSão dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Não foram apresentados, na espécie, documentos que comprovassem o efetivo pagamento das despesas médicas.\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. 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IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. \n\nSão dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais \n\ne hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que \n\ndevidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a \n\nque os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação \n\nidônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ \n\nde quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, \n\nesclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Não foram apresentados, na \n\nespécie, documentos que comprovassem o efetivo pagamento das despesas \n\nmédicas. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nPAGAMENTO. SUMULA CARF 180. \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n72\n\n09\n10\n\n/2\n01\n\n9-\n49\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de \n\nLima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 62 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 52 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 26 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de \n\nDespesas Médicas. \n\nPor retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio \n\ndo lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nDo Lançamento \n\nO processo refere-se à notificação de lançamento de fls. 27/32 lavrada em face do \n\ncontribuinte acima identificado, em decorrência de procedimento interno de revisão de \n\nDeclaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício \n\n2018, ano calendário 2017, por meio da qual foi retificado o imposto a restituir \n\nanteriormente apurado de R$ 13.768,54 para R$ 10.067,04. \n\nDe acordo com o contido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 28, a \n\nautoridade fiscal procedeu ao lançamento da seguinte imputação contra o contribuinte \n\nna notificação em exame: \n\n \n\nDa Impugnação \n\nTranscorrido o prazo regulamentar para apresentação de defesa, o contribuinte \n\napresentou manifestação tempestiva às fls. 02/03, anexando documentos às fls. 04/23, \n\nalegando em síntese que os documentos anexos comprovariam a dedutibilidade das \n\ndespesas no exercício. \n\nMediante expediente de fls. 47 pleiteia prioridade na análise de sua impugnação com \n\nfundamento no Estatuto do Idoso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário \n\nexigido, através de Acórdão dispensado de ementa, em cumprimento ao disposto no art. 2º da \n\nPortaria RFB nº. 2.724, de 27 de setembro de 2017. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 25/03/2020 (e-fls. 59), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 14/04/2020 (e-fls. 69), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os documentos apresentados cumprem \n\ncom os requisitos legais e são hábeis a comprovar as despesas médicas - prestação dos serviços e \n\nefetivo pagamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Ricardo Chiavegatto De Lima - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre Dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de \n\nR$13.460,00. \n\nDestaque-se que os argumentos preliminares e meritórios se confundem na peça \n\nrecursal e, dessa forma, serão analisados em conjunto. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, \n\ncom a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, reproduzo no presente voto a \n\ndecisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nVoto. \n\n... \n\nEstatuto do Idoso \n\nInfere-se da cópia da cédula de identidade, fls. 09, que o contribuinte já possuía 86 anos \n\nde idade na data de interposição da defesa administrativa. \n\nA Lei nº. 10.741/2003 em seu artigo 71 dispõe sobre a prioridade na análise de \n\nprocessos administrativos, em qualquer instância, junto a órgãos públicos em que \n\ncontribuintes figurem como parte, desde que possua idade igual ou superior a 60 \n\n(sessenta) anos. Por esta razão, este processo foi submetido à análise por este relator tão \n\nlogo distribuído e colocado em pauta para julgamento. Assim preconiza o artigo citado: \n\nArt. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e \n\nna execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou \n\ninterveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em \n\nqualquer instância. \n\nGlosa de Dedução Indevida com Despesas Médicas \n\nO artigo 8º da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, que dispõe sobre a base de cálculo do \n\nimposto devido na declaração de rendimentos determina: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\nO artigo 73 e §1º do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) estabelece: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decretos-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nO artigo 797 do Decreto n.º 3.000/1999, que trata da manutenção e guarda dos \n\ndocumentos vinculados às Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dispõe que: \n\nArt. 797 É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes \n\nde deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a \n\nmanter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas \n\nautoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, \n\nde 17 junho de 1968, art. 4º). \n\nSobre a comprovação dos pagamentos realizados e deduzidos na Declaração de Ajuste \n\nAnual, estabelece o artigo 80 e §1ºdo Regulamento de Imposto de Renda: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \n\nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \n\nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \n\nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou \n\nno Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, \n\nna falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual \n\nfoi efetuado o pagamento; \n\nEm princípio, admite-se como prova idônea de pagamentos os recibos/comprovantes \n\nfornecidos por profissional competente, legalmente habilitado, referente aos serviços \n\npassíveis de dedução, desde que contenha os requisitos essenciais previstos na \n\nlegislação de regência. Essa é a regra. \n\nEntretanto, a legislação tributária não dá aos comprovantes valor probante absoluto. \n\nA efetividade do pagamento a título de despesa médica não se comprova com a mera \n\nexibição de recibos, mormente quando estes referem-se a serviços prestados de valores \n\nbastante expressivos, sem mencionar o tipo de serviço médico prestado de forma \n\ncircunstanciada e a sua complexidade, que pudesse justificar os pagamentos contumazes \n\ne dispendiosos, de modo convincente. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\nO simples lançamento de despesas na declaração de rendimentos pode ser contestado \n\npela autoridade fiscal. \n\nEm caso de dúvidas, esta pode e deve perquirir se os serviços efetivamente foram \n\nprestados ao declarante e/ou a seus dependentes, bem como os pagamentos realizados. \n\nO artigo 73 do RIR 1999, cuja matriz legal é o § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº. 5.844, \n\nde 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprovar ou \n\njustificar suas despesas, sendo que se desloca para ele o ônus probatório. \n\nA inversão legal do ônus da prova do Fisco para o contribuinte transfere para o \n\ninteressado a obrigação de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, \n\ndeve assumir as consequências legais, ou seja, o lançamento de ofício decorrente do não \n\ncabimento das deduções por falta de comprovação e justificação. \n\nTambém importa dizer que o ônus de provar implica em trazer elementos que não \n\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. \n\nO contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não envolve \n\napenas ele e os prestadores de serviços, mas também o Fisco - caso haja intenção de se \n\nbeneficiar da dedução na declaração de rendimentos. A emissão de recibo de pagamento \n\nserve muito bem para quitar um débito e fazer prova contra cada credor, mas não para \n\ncomprová-lo junto a terceiros interessados. \n\nPortanto, a critério da autoridade fiscal, além da exigência da apresentação de recibo \n\ncom os requisitos legais mencionados, poderá condicionar a manutenção da dedução \n\nà comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. \n\nDeveria o impugnante com a finalidade de lograr êxito no restabelecimento das \n\ndeduções pleiteadas, ter carreado aos autos documentos que comprovassem que de fato \n\nhouve o efetivo pagamento dos serviços contratados . \n\nAinda que parte das despesas tivessem sido pagas em espécie, é ônus do contribuinte \n\ncomprovar os saques, coincidentes em datas e valores, para cotejamento com os \n\nrecibos apresentados. \n\nO imposto de renda tem relação direta com os fatos econômicos. Quando a um ato \n\njurídico se segue a tributação, não quer dizer que se tribute aquele, mas sim o fenômeno \n\neconômico que está por detrás dele. \n\nNa relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos de \n\nprova que possam elidir a imputação da infração. Se a comprovação é possível e este \n\nnão a faz de modo satisfatório, de acordo com exigências impostas pela legislação \n\npertinente à matéria, é lícito concluir que tais operações não ocorreram de fato, tendo \n\nsido registradas unicamente com o fito de reduzir indevidamente valores da base de \n\ncálculo tributável. \n\nMantém-se a glosa das despesas médicas uma vez que os fenômenos econômicos \n\nexigidos não restaram comprovados. \n\nDiante de todo o anteriormente exposto, e considerando que a presente notificação fiscal \n\nfoi lavrada com observância dos preceitos legais vigentes, voto pela \n\nIMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada e PROCEDÊNCIA do lançamento \n\nfiscal. \n\n... \n\nEm complemento, cabe aqui esclarecer que, durante a fase de investigação fiscal, \n\nou seja, durante o procedimento de fiscalização é inaplicável o princípio do contraditório. Os \n\nprincípios do contraditório e da ampla defesa são cânones constitucionais que se aplicam tão-\n\nsomente ao processo judicial ou administrativo, e não ao procedimento de investigação fiscal, \n\npois tal procedimento de colheita de provas é inquisitório. \n\nMais uma vez ressalte-se que no caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, o ônus da prova é do contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\ncálculo do imposto, e, não o fazendo, deve este assumir as consequências legais, resultando no \n\nnão cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação. O ônus de provar implica \n\ntrazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado \n\nNos presentes autos, verifica-se que foi solicitada a comprovação efetiva dos \n\ndispêndios realizados, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de \n\nLançamento (e-fl. 6). \n\nA ausência de comprovação do efetivo pagamento ora caracteriza-se como \n\nponto fulcral motivador do lançamento, mas o interessado não desincumbiu-se de tal obrigação \n\nao longo de toda a lide. Embora até procure suprir a efetiva comprovação dos pagamentos \n\natravés de simples apresentação de recibos e de declarações dos profissionais envolvidos, tais \n\npeças não são documentos suficientes e hábeis para tal intento. \n\nAlega o interessado que teria pago os profissionais através da utilização de \n\ndinheiro em espécie, mas embora não haja nenhum impeditivo legal para que se proceda dessa \n\nforma, se revela de difícil comprovação, principalmente perante o Fisco que a exige fundada em \n\ndocumentos, os quais não foram apresentados pelo interessado. \n\nJunto ao recurso, trouxe também o interessado declarações, fornecidas pelas \n\nprofissionais, no intuito de ratificar as deduções. Ocorre que as declarações têm natureza de \n\ndocumentos particulares e, como tal, não comprovam por si sós o fato declarado, cabendo ao \n\ninteressado na sua veracidade o ônus de provar o fato. Nesse mesmo sentido, têm-se que as \n\ndeclarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário; quando enunciam o \n\nrecebimento de um crédito fazem prova apenas contra quem os escreveu; e valem somente entre \n\nas partes nele consignadas, não em relação a terceiros, estranhos ao ato, no caso a RFB. \n\nPara a comprovação da efetividade dos pagamentos sugere-se: cópias de cheques \n\nfornecidas pela instituição bancária, comprovantes de depósitos na conta do prestador dos \n\nserviços, comprovantes de transferências eletrônicas de fundos, transferências interbancárias, \n\ncomprovantes de transmissão de ordens de pagamentos, e, no caso de pagamentos efetuados em \n\ndinheiro, extratos bancários que demonstrem a realização de saques em datas e valores \n\ncoincidentes ou aproximados aos pagamentos em questão, podendo também o interessado \n\napresentar outros que julgar convenientes, desde que surtam os devidos efeitos legais \n\nImpende, neste momento, a citação da recentíssima Sumula deste Egrégio \n\nConselho, de número 180, de cristalino enunciado para esclarecimento final da questão: \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\n Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a \n\npossibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-007.803, 9202-007.891, 9202-008.004, 9202-008.063, \n\n9202-008.311, 2202-005.320, 2301-006.449, 2301-006.652, 2202-005.318, 2202-\n\n005.838, 2401-007.368 e 2401-007.393. \n\nMantém-se assim integralmente a glosa a título de despesas médicas no valor de \n\nR$13.460,00. \n\nVerifica-se portanto que, apreciados e afastados todos os argumentos apresentados \n\npelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-004.400 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.720910/2019-49 \n\n \n\n \n\nDispositivo \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-01-07T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202212", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). 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IMPOSTO SOBRE A RENDA. \n\nMOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA \n\nOPÇÃO. \n\nO fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho \n\nauferido pelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às \n\nações que lhe foram outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se \n\ntodos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo \n\nCTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. No caso dos autos, elegido \n\ncritério distinto, torna-se insubsistente a autuação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso para anular o lançamento por vício material, vencidas as conselheiras Mônica Renata \n\nMello Ferreira Stoll e Flávia Lilian Selmer Dias, que anularam o lançamento por vício formal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaurício Dalri Timm do Valle - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri \n\nTimm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente). Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira \n\nRosa. \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n26\n77\n\n/2\n01\n\n3-\n16\n\nFl. 1661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 1450-1510) em que o recorrente sustenta, em \n\nsíntese: \n\na) A fiscalização não poderia eleger como fato gerador o dia posterior ao \ntérmino da carência independentemente do exercício das opções, sem ter \n\nsequer buscado saber se no caso concreto as opções foram exercidas - o \n\nque por si só já acarreta a improcedência do lançamento por não ter sido \n\ndevidamente observado o art. 142 do CTN. Ainda que tivesse sido \n\nexercida a opção ao término da carência, o que não ocorreu, a \n\nimpossibilidade de alienar imediatamente 50% das ações adquiridas \n\nimpede que se considere auferido qualquer resultado relativamente à \n\ntotalidade das ações adquiridas, a revelar a improcedência da apuração \n\nda base de cálculo. Outro ponto é que, embora a fiscalização tenha \n\nreconhecido que o fato gerador somente ocorria no momento do \n\nexercício da opção, estranhamente fixou como base de cálculo a \n\ndiferença entre o valor da ação e o preço do exercício na data da outorga \n\n- ou seja, antes do exercício; \n\nb) Tem-se que, ainda que se considere que outorga de opções de compra de \nações como um benefício ao empregado passível de tributação por IRPF, \n\no fato gerador só poderia ocorrer no momento do exercício das opções - \n\nsobretudo quando é necessário efetivo desembolso pelo beneficiário, \n\ncomo no caso em tela; \n\nc) O referido desembolso contraria o suposto caráter de “benefício” das \nopções, na medida em que o preço pré-estabelecido para a aquisição das \n\nações pode se revelar superior ao efetivo valor de mercado das ações ou, \n\nainda, impossibilitar a compra por parte do empregado “beneficiado”. \n\nNesses casos, se prevalente o entendimento da fiscalização, o \n\nempregado ainda teria de pagar IR sobre suposto acréscimo patrimonial \n\nque não teve; \n\nd) Só se verificaria o referido benefício se além de adquirir as ações por \nvalor inferior ao de mercado, o empregado também as alienasse em sua \n\ntotalidade imediatamente - o que não poderia ocorrer no caso em tela, \n\ntendo em vista que 50% das ações só poderiam ser vendidas após 2 \n\nanos. Lembre-se que o fiscal sequer buscou provar que o exercício das \n\nopções se deu no dia seguinte ao vencimento da carência. A \n\npossibilidade de comprar as ações/units é precária enquanto não \n\nexercida; \n\ne) A função do plano de outorga de opções não é gerar remuneração, \nrendimento ou qualquer incremento ao salário, mas sim tornar \n\nconvergentes os interesses dos beneficiários com os da empresa, \n\ngerando maior motivação para contribuírem com o crescimento do \n\nempreendimento; \n\nf) Ao receber a outorga das opções, o funcionário não tem desde logo \nadquirido o direito de compra, mas sim mera expectativa desse direito \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nque somente virá a se materializar após o decurso do prazo previsto no \n\nplano, mediante pagamento de um preço estipulado, quando então \n\npoderá ou não optar pela efetivação da compra. Não se garante qualquer \n\nganho efetivo aos beneficiários. As opções outorgadas não configuram \n\nqualquer espécie de remuneração; \n\ng) O entendimento da fiscalização não encontra ressonância na doutrina ou \nna jurisprudência trabalhista, que não identificam a natureza salarial das \n\nstock options. A necessidade de desembolso relevante por parte do \n\nbeneficiário para o efetivo exercício das opções, realizando verdadeiro \n\ninvestimento de capitais, evidencia que não se trata de remuneração \n\npelos serviços prestados. Outra evidência nesse sentido é que o direito \n\nde opção pode restar inutilizado pela variação negativa do valor de \n\nmercado das ações objeto do contrato, e que a flutuação do referido \n\nvalor não tem vinculação direta com o trabalho exercido pelo \n\nempregado. Consta da fl. 1470 quadro comparativo entre \n\nsalário/remuneração e os planos de stock options. Já foi reconhecida a \n\nnão incidência de contribuições previdenciárias sobre valores relativos a \n\nstock options pelo antigo Conselho de Recursos da Previdência Social, \n\nnotadamente por não integrarem o salário - o que também se verifica em \n\nacórdãos da própria RFB em relação ao IRPF; \n\na) As características específicas do plano de outorga de opções do Unibanco \nimpedem que os valores destacados pela fiscalização sejam considerados \n\ncomo rendimentos tributáveis, isso porque: \n\na. Para o exercício da opção deverá o beneficiário pagar pelas ações \num preço equivalente à média de venda das units no período de \n\nnoventa dias imediatamente antecedentes à outorga das opções. A \n\npossibilidade de comprar as ações/units é precária enquanto não \n\nexercida; \n\nb. No caso de falecimento do beneficiário no dia seguinte à outorga, \nela já pode ser exercida imediatamente ou por todo o prazo de \n\nvigência por seus herdeiros - o que não se coaduna com a tese de \n\nque seria uma remuneração pelo trabalho; \n\nc. Uma vez exercidas as opções simples, os executivos podem alienar \n50% das ações ou units e os 50% remanescentes só poderão ser \n\nalienados ao final de dois anos após a aquisição. Com isso, não há \n\nque se considerar o preço de mercado da totalidade das opções de \n\ncompra exercidas. Além disso, a exigência de prazo de dois anos \n\npara a alienação dos 50% remanescentes pode findar gerando um \n\nprejuízo real ao adquirente - não podendo, então, se tratar de \n\nremuneração; \n\nh) Em decorrência dos autos de infração de IRF e multa isoladas lavrados \nem face do Unibanco, este solicitou à empresa de auditoria KPMG Tax \n\nAdvisers LTDA que elaborasse Termo de Constatação a respeito do \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nplano de stock options referido nos autos, o que veio a corroborar o \n\nquanto acima alegado. Restou demonstrado pela citada análise, que \n\nconsiderou dados concretos sobre as outorgas efetuadas pelo Unibanco e \n\nsobre a evolução do valor de mercado das ações oferecidas, a efetiva \n\npossibilidade de perda de capital pelo beneficiário do plano na hipótese \n\nde exercício da opção e venda das ações logo que esta fosse possível \n\n(50% imediatamente e 50% dois anos depois). Também foi constatada a \n\nocorrência de situações nas quais o preço do exercício da opção \n\nmanteve-se superior ao valor de mercado da ação ao longo de todo o \n\nperíodo em que a opção poderia ser exercida - nas quais a opção jamais \n\nseria exercida pelo “beneficiário”, o que revela que as opções não \n\npodem ter natureza de remuneração; \n\ni) Para que fosse possível considerar as opções como remuneração, seria \nnecessário que na data da outorga fosse possível prever com certeza que \n\no exercício da opção seria financeiramente viável e gerar ganhos ao \n\nbeneficiário. Como isso não é possível, a situação do caso em tela não se \n\nconfunde com acréscimo patrimonial ou fornecimento de utilidades ao \n\nempregado; \n\nj) Também foi demonstrado pela KPMG que, mesmo na hipótese de \nganhos financeiros pela venda imediata de 50% das ações obtidas (como \n\npermitia o plano de opções do Unibanco), a venda dos 50% \n\nremanescentes logo depois do prazo de dois anos resultaria em perda \n\npotencialmente maior do que os ganhos iniciais; \n\nk) A restrição do plano de opções para contemplar apenas alguns \nfuncionários executivos não confere caráter remuneratório às opções \n\noutorgadas. A cláusula 4.3.1 do plano do Unibanco não permite o ajuste \n\nde preços de exercício após a outorga das opções, de forma que jamais \n\npoderia “garantir ganhos dos beneficiários” - e mesmo que fosse \n\npossível, seria ônus da fiscalização comprovar a efetiva ocorrência do \n\nreferido “ajuste”. Ainda, com relação a possibilidade de não ser \n\nobservado o prazo de dois anos para a alienação de 50% das ações \n\nadquiridas com o exercício das opções, por admissão do comitê do \n\nUnibanco, também deveria a fiscalização ter comprovado que o \n\nrecorrente se valeu dessa exceção e não se submeteu ao referido prazo; \n\nl) Houve decisões do CARF nas quais, analisando as características do \nplano de opções do Unibanco Holdings S/A (substancialmente idêntico \n\nao plano tratado nos presentes autos), restou afastado o caráter \n\nremuneratório das opções. Tais conclusões também cabem no presente \n\ncaso; \n\nm) No caso específico do contribuinte, foram exercidas as opções de 40.000 \nunits em 29/09/2009, sendo vendidas parcialmente em momentos \n\nposteriores, com o oferecimento à tributação por IRPF do ganho de \n\ncapital auferido. Resta flagrante, portanto, a diferença entre o que a \n\nfiscalização julga ter ocorrido e aquilo que efetivamente se deu. Não \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\npode a fiscalização atribuir aos fatos as consequências jurídicas \n\npertinentes a outra situação que não ocorreu. O que houve no \n\nvencimento da carência dos stock options não foi aquisição de \n\ndisponibilidade de renda, mas sim de disponibilidade de adquirir um \n\ninvestimento. Só se pode afirmar que o contribuinte aferiu renda no \n\nmomento da alienação das ações por ele compradas com ganho de \n\ncapital, sendo certo que pagou os tributos devidos nessa oportunidade; \n\nn) Mesmo que se considere procedente a tese da fiscalização, os ganhos de \ncapital efetivamente auferidos e tributados deveriam ser subtraídos da \n\nbase de cálculo apontada, sob pena de se exigir pagamento de tributo em \n\nduplicidade. O fundamento ora levantado já foi reconhecido inclusive \n\nem decisão da 2ª Turma da CSRF e outras do antigo Conselho de \n\nContribuintes e turmas do CARF. No caso, o contribuinte não busca a \n\ncompensação do crédito ora lançado com valores recolhidos \n\nindevidamente, posto que a dedução do valor do ganho de capital \n\ntributado da base de cálculo do tributo exigido é consequência lógica do \n\npróprio lançamento. \n\no) Descabe a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nAo final, formula pedidos nos termos da fl. 1510. \n\nO recurso veio acompanhado dos seguintes documentos (fls. 1512-1650): i) \n\nTermo de constatação elaborado pela KPMG; ii) Proposta do conselho de administração do \n\nUnibanco; iii) Publicação no diário oficial empresarial; iv) Planilha de correção IPCA; v) \n\nManifestação do Itaú-Unibanco; vi) Aprovação da associação Itaú e Unibanco e Unificação dos \n\ncódigos de negociação e outros; vii) Planilha de ações; ix) Comunicado ao mercado; x) \n\nAlteração da denominação social e bonificação de 10% em ações; xi) Planilhas de recálculo de \n\ncusto inicial. \n\nA presente questão diz respeito ao Auto de Infração vinculado ao MPF nº \n\n0819000.2013.03853 (fls. 3-1346) que constitui crédito tributário de Imposto de Renda de \n\nPessoa Física - IRPF, em face de Augusto Barbosa Estellita Lins (CPF nº 743.414.217-00), \n\nreferente a fato gerador ocorrido no período de 08/04/2008. A autuação alcançou o montante de \n\nR$ 426.508,04 (quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e oito reais e quatro centavos). A \n\nnotificação do contribuinte aconteceu em 07/11/2013 (fl. 1347 e 1348). \n\nNos campos de descrição dos fatos e enquadramento legal da notificação, consta o \n\nseguinte (fl. 4): \n\n0001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOMISSÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE PESSOA JURÍDICA NA FORMA \n\nDE CONCESSÃO DE OPÇÕES DE COMPRA DE UNITS. \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de serviços \n\nprestados, conforme Termo de Verificação Fiscal em anexo. \n\nFato gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n08/04/2008 718.160,00 75,00 \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nEnquadramento legal - Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2008 e 31/12/2008: \n\nArts. 37, 38, 43, 45, 55, incisos I a IV, VI, IX a XII, XIV a XIX, 56 e 83 do RIR/99. \n\nArt. 1º, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. \n\nPor sua vez, o Termo de Verificação Fiscal de fls. 12-35, além de relatar \n\ndetalhadamente os procedimentos fiscais que culminaram na autuação, menciona que: \n\na) Através da análise dos documentos fornecidos pelo Unibanco e pelo \nfiscalizado, além dos dados constantes de sua declaração de ajuste anual, \n\nconstatou-se que o contribuinte recebeu remunerações da referida \n\ninstituição financeira na forma de opções de compra de ações/units, sobre \n\nas quais não recolheu o IRPF correspondente; \n\nb) O fato do exercício do direito da opção não ser obrigatório não a \ndescaracteriza como bem, não deixa de ser um instrumento financeiro \n\ncom valor econômico. O bem adquirido confere o direito de optar; \n\nc) Nos últimos anos tem sido introduzida no Brasil a remuneração de \ntrabalhadores por meio de stock options, que se assemelham em alguns \n\npontos com as opções de compra de ações comerciais, mas delas se \n\ndistinguem pois: i) Não há prêmio pago pelo direito de comprar as ações \n\nposteriormente pelo preço preestabelecido; e ii) Geralmente há um prazo \n\nde carência para o exercício do direito, com condições impostas \n\nunilateralmente pela empregadora (prestar serviços à empresa até a data \n\npreestabelecida, por exemplo); \n\nd) As empresas não fornecem stock options gratuitamente aos trabalhadores, \npois se tratam na realidade de contra prestação pelos serviços por eles \n\nprestados. É evidente, portanto, o caráter remuneratório das stock options. \n\nO fato de não serem transacionáveis ou de não terem sido compradas \n\npelos empregados não retira seu valor econômico; \n\ne) A aquisição das stock options resta perfeita e acabada na data em que \nimplementadas as condições suspensivas contratuais. Não importa se o \n\ntrabalhador irá exercer ou não as opções que detêm. Para fins de \n\ntributação, não será observado o regime de caixa do art. 38 do RIR/99, \n\nposto que se trata de remuneração em bens - que deverão ter seu valor em \n\ndinheiro avaliado pelo valor de mercado apurado na data do recebimento \n\n(art. 2º, § 3º, da IN SRF nº 15/2001); \n\nf) O plano do Unibanco foi voltado à obtenção e manutenção dos serviços de \nexecutivos de alto nível, sendo-lhes oferecida em contrapartida o \n\nbenefício de opções de ações e units. As units do Unibanco são \n\ncertificados de depósitos de ações, que representam ações preferenciais de \n\nemissão do Unibanco e da Unibanco Holdings. Todas as explicações \n\nanteriores sobre opções de ações aplicam-se às opções de units outorgadas \n\naos trabalhadores da empresa; \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\ng) Ao permitir a transferência das opções aos herdeiros e sucessores, o plano \ndo Unibanco corrobora a tese de que se tratam de bens/direitos; \n\nh) Conforme os documentos analisados, foram outorgados ao fiscalizado \n6.000.000 opções de ações em 08/04/2003, que passaram a ser de 100.000 \n\napós ajustes pelos eventos. Em 07/04/2008, venceu o prazo de carência de \n\n40.000 opções relativas ao contrato de 08/04/2003. O exercício dessas \n\nopções se deu em 29/04/2008. Tratam-se de bens fornecidos ao \n\nfiscalizado para o fim remunerar seu serviço, sendo tributáveis por meio \n\nde IRPF; \n\ni) O contribuinte informou que não houve retenção de IR sobre as opções em \nquestão pois, no seu entendimento, o IRPF seria devido apenas sobre o \n\nganho de capital no momento da venda das ações. O Unibanco afirmou \n\nque não houve retenção na fonte e mencionou a autuação de multa isolada \n\n(processo nº 1632.7720085/2013-26). Tem-se, no entanto, que cabe a \n\ntributação quando da aquisição das opções, bem como que esse fato \n\ngerador não foi informado na DIRPF de 2008, restando constatada a \n\nomissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica; e \n\nj) A base de cálculo foi apurada conforme consta das fls. 33 e 34. \n\nConstam do processo, ainda, os seguintes documentos (fls. 36-1346): i) Relativos \n\nà DIRPF do contribuinte; ii) Termo de início de fiscalização e demais intimações ao contribuinte \n\ne ao Unibanco; iii) Respostas do contribuinte e do Unibanco; iv) Procurações; v) Documentos \n\npessoais; vi) Propostas do conselho de administração do Unibanco; vii) Posição de stock options \n\ndo contribuinte; viii) Contrato de opção de compra de ações; ix) Atas de assembleias e reuniões \n\ndo Unibanco; x) Regulamento do plano de opções de compra de ações do Unibanco; xi) \n\nPublicações no diário oficial empresarial; xii) Tradução livre do original em inglês arquivado na \n\nSecurities and Exchange Commission – SEC em 30 de junho de 2008 e outros documentos \n\ntraduzidos; xiii) Redecard S/A - demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2007, 2006 e \n\n2005 e seus anexos; e xiv) Relatório anual do Unibanco e seus anexos, incluindo outros \n\ndocumentos contábeis. \n\nO contribuinte apresentou impugnação em 06/12/2013 (fls. 1351-1384) alegando \n\nque: \n\nb) A função do plano de outorga de opções não é gerar remuneração, \nrendimento ou qualquer incremento ao salário, mas sim tornar \n\nconvergentes os interesses dos beneficiários com os da empresa, gerando \n\nmaior motivação para contribuírem com o crescimento do \n\nempreendimento; \n\nc) Ao receber a outorga das opções, o funcionário não tem desde logo \nadquirido o direito de compra, mas sim mera expectativa desse direito que \n\nsomente virá a se materializar após o decurso do prazo previsto no plano, \n\nmediante pagamento de um preço estipulado, quando então poderá ou não \n\noptar pela efetivação da compra. Não se garante qualquer ganho efetivo \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\naos beneficiários. As opções outorgadas não configuram qualquer espécie \n\nde remuneração; \n\nd) O entendimento da fiscalização não encontra ressonância na doutrina ou na \njurisprudência trabalhista, que não identificam a natureza salarial das stock \n\noptions. A necessidade de desembolso relevante por parte do beneficiário \n\npara o efetivo exercício das opções, realizando verdadeiro investimento de \n\ncapitais, evidencia que não se trata de remuneração pelos serviços \n\nprestados. Outra evidência nesse sentido é que o direito de opção pode \n\nrestar inutilizado pela variação negativa do valor de mercado das ações \n\nobjeto do contrato, e que a flutuação do referido valor não tem vinculação \n\ndireta com o trabalho exercido pelo empregado. Consta da fl. 1361 quadro \n\ncomparativo entre salário/remuneração e os planos de stock options. Já foi \n\nreconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nvalores relativos a stock options pelo antigo Conselho de Recursos da \n\nPrevidência Social, notadamente por não integrarem o salário - o que \n\ntambém se verifica em acórdãos da própria RFB em relação ao IRPF; \n\ne) As características específicas do plano de outorga de opções do Unibanco \nimpedem que os valores destacados pela fiscalização sejam considerados \n\ncomo rendimentos tributáveis, isso porque: \n\na. Para o exercício da opção deverá o beneficiário pagar pelas ações \num preço equivalente à média de venda das units no período de \n\nnoventa dias imediatamente antecedentes à outorga das opções. A \n\npossibilidade de comprar as ações/units é precária enquanto não \n\nexercida; \n\nb. No caso de falecimento do beneficiário no dia seguinte à outorga, \nela já pode ser exercida imediatamente ou por todo o prazo de \n\nvigência por seus herdeiros - o que não se coaduna com a tese de \n\nque seria uma remuneração pelo trabalho; \n\nc. Uma vez exercidas as opções simples, os executivos podem alienar \n50% das ações ou units e os 50% remanescentes só poderão ser \n\nalienados ao final de dois anos após a aquisição. Com isso, não há \n\nque se considerar o preço de mercado da totalidade das opções de \n\ncompra exercidas. Além disso, a exigência de prazo de dois anos \n\npara a alienação dos 50% remanescentes pode findar gerando um \n\nprejuízo real ao adquirente - não podendo, então, se tratar de \n\nremuneração; \n\nf) No caso específico do contribuinte, foram exercidas as opções de 40.000 \nunits em 29/09/2009, sendo vendidas parcialmente em momentos \n\nposteriores, com o oferecimento à tributação por IRPF do ganho de capital \n\nauferido. Resta flagrante, portanto, a diferença entre o que a fiscalização \n\njulga ter ocorrido e aquilo que efetivamente se deu. Não pode a \n\nfiscalização atribuir aos fatos as consequências jurídicas pertinentes a \n\noutra situação que não ocorreu. O que houve no vencimento da carência \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\ndos stock options não foi aquisição de disponibilidade de renda, mas sim \n\nde disponibilidade de adquirir um investimento. Só se pode afirmar que o \n\ncontribuinte aferiu renda no momento da alienação das ações por ele \n\ncompradas com ganho de capital, sendo certo que pagou os tributos \n\ndevidos nessa oportunidade; \n\ng) Mesmo que se considere procedente a tese da fiscalização, os ganhos de \ncapital efetivamente auferidos e tributados deveriam ser subtraídos da base \n\nde cálculo apontada, sob pena de se exigi pagamento de tributo em \n\nduplicidade. O fundamento ora levantado já foi reconhecido inclusive em \n\ndecisão da 2ª Turma da CSRF e outras do antigo Conselho de \n\nContribuintes e turmas do CARF; \n\nh) Há nulidade do lançamento decorrente de vício na apuração da base de \ncálculo. Isso porque o autoridade fiscal sequer perguntou ao contribuinte \n\nse as ações cujo vencimento da carência ocorria em 2008 haviam sido \n\neventualmente vendidas, informação fundamental para garantir a não \n\nexigência do imposto em duplicidade, comprometendo a liquidez e certeza \n\ndo lançamento; e \n\ni) Descabe a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nAo final, formulou pedidos nos termos das fl. 1384. \n\nA impugnação veio acompanhada dos seguintes documentos (fls. 1385-1420): i) \n\nProcuração e substabelecimento ; ii) Regulamento do plano de compra de ações unibanco - \n\nperformance; iii) Documentação relativa à aquisição e venda das ações em exame. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS \n\n(DRJ), por meio do Acórdão nº 10-57.031, de 14 de junho de 2016 (fls. 1425-1443), negou \n\nprovimento à impugnação, mantendo a exigência fiscal integralmente, conforme o entendimento \n\nresumido na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. O exame da constitucionalidade ou legalidade das leis \n\né tarefa estritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nNULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, \n\nnão há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões \n\nadministrativas e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquela objeto da decisão. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. FATO \n\nGERADOR . As verbas pagas pela empresa aos seus executivos, sob a forma de opções \n\nde compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória, \n\nsobre as quais incidem o imposto de renda. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. A \n\nmulta de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos \n\njuros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. Sobre os \n\ndébitos da União decorrentes de tributos e contribuições não pagos nos prazos previstos \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nna legislação específica, incidirão juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do \n\nprimeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE \n\nDE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. A compensação de créditos do sujeito \n\npassivo perante a Fazenda Pública com créditos tributários lançados de ofício segue rito \n\npróprio, estabelecido na legislação tributária, não sendo cabível a apreciação de tal \n\npleito em sede de julgamento de impugnação. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, Relator. \n\nConhecimento \n\nA intimação do Acórdão se deu em 12 de julho de 2016 (fl. 1447), e o protocolo \n\ndo recurso voluntário ocorreu em 09 de agosto de 2016 (fl. 1448). A contagem do prazo deve ser \n\nrealizada nos termos do art. 5º do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. O recurso, \n\nportanto, é tempestivo, e dele conheço integralmente. \n\nMérito \n\nDas matérias devolvidas \n\n1. Da nulidade do lançamento \n\nEntende o recorrente que houve nulidade do lançamento em decorrência de erro \n\nna apuração da base de cálculo. Isso porque a fiscalização considerou como data da ocorrência \n\ndo fato gerador o dia imediatamente seguinte ao vencimento do prazo de carência previsto pelo \n\nplano de opções do Unibanco (ou seja, tão logo tornou-se possível a aquisição das ações pelo \n\npreço pré-estipulado), quando deveria ter considerado o dia do efetivo exercício do direito de \n\nopção, que se deu apenas em 29/09/2009 \n\nAssim, entende que o erro na base de cálculo reside no fato de que sua aferição \n\nconsiderou o valor de mercado das ações no dia seguinte ao vencimento, e não no dia do \n\nexercício. De fato, nota-se pelos itens 6 e 6.1 do Termo de Verificação Fiscal (fls. 33 e 34) que a \n\nfiscalização entendeu que o fato gerador teria ocorrido em 07/04/2008, identificando o preço de \n\nmercado das ações/units nessa data (R$ 22,38). \n\nOcorre que, conforme a jurisprudência reiterada deste colegiado, a data da \n\nocorrência do fato gerador nos casos de rendimentos referentes às stock options é o dia do \n\nefetivo exercício da opção, com a aquisição das ações pelo beneficiado pelo preço pré-\n\nestabelecido conforme o plano elaborado pela empresa. Nesse sentido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nPLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES STOCK OPTIONS PARA \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM \n\nVENDIDAS A TERCEIROS. \n\nO fato gerador no caso de plano de stock options ocorre com o efetivo exercício do \n\ndireito de adquirir ações, posto que, constatado o ganho do trabalhador, mesmo que não \n\ntenha havido a efetiva venda a terceiros. \n\nSTOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. \n\nCom o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, \n\nou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. \n\nIDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DATA DA CARÊNCIA ANTECIPADA \n\nINDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS AÇÕES. VÍCIO NO LANÇAMENTO. \n\nO fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano de Stock Options \n\nocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador (mesmo que na condição de salário \n\nutilidade), quando o mesmo exerce o direito em relação as ações que lhe foram \n\noutorgadas. Improcedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma \n\npremissa equivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data da \n\noutorga da opção de compra, independentemente do exercício das ações. Não há como \n\natribuir ganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício do direito de \n\nações. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA \n\nA IDENTIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA NO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. VÍCIO MATERIAL \n\nCONSTATADO. NULIDADE. EXONERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. \n\nA indicação precisa da utilização ou não da aferição indireta determina a inversão do \n\nônus probante, o que enseja à parte o pleno exercício de sua defesa. A descrição precisa \n\ndo fato e da disposição legal infringida é requisito básico do Auto de Infração e \n\nessencial para se estabelecer a quem incumbe o ônus da prova, que somente se inverte \n\nno caso de aferição indireta. Constatada a existência do vício material referente à \n\nparcela do crédito lançado no presente Auto de Infração, constatada a nulidade parcial \n\ndo mesmo. \n\nSALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. ALUGUEL. EMPREGADO \n\nTRANSFERIDO. \n\nO auxílio moradia fornecido in natura pela empresa ao empregado contratado para \n\ntrabalhar em localidade distinta de sua residência é isenta da contribuição previdenciária \n\nquando atendidos os requisitos legais. A transferência do empregado para outra \n\nlocalidade implica a alteração do seu domicílio e, portanto, da sua residência. Configura \n\nsalário indireto o pagamento de aluguel, IPTU e condomínio a empregado transferido, \n\nnos termos da CLT, para outra localidade. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS \n\nESTABELECIDOS EM LEI. A participação nos lucros ou resultados da empresa, \n\nquando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de \n\ncontribuição. \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA 108 CARF. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nPortanto, incidem juros moratórios sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Acórdão nº 2301-005.771 - 1ª Turma Ordinária /3ª Câmera/2ª Seção de Julgamento, de \n\n05/12/2018). \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNos termos do Decerto 70.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nEm sua concepção original o stock option é mera expectativa de direito do trabalhador \n\n(seja empregado, autônomo ou administrador), consistindo em um regime de opção de \n\ncompra de ações por preço prefixado, concedida pela empresa aos contribuintes \n\nindividuais ou mesmo empregados, garantindo-lhe a possibilidade de participação no \n\ncrescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, \n\nvalorização das ações no mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo \n\napenas um incentivo ao trabalhador após um período pré determinado ao longo do curso \n\ndo contrato de trabalho. \n\nEm ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, qual seja, \n\nmera operação mercantil, seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda \n\nantecipada, troca de planos, correlação com o desempenho para manutenção de talentos, \n\nfica evidente a intenção de afastar (ou minimizar) o risco atribuído ao próprio negócio, \n\ncaracterizando uma forma indireta de remuneração. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nRENDIMENTO DO TRABALHO. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A \n\nRENDA. \n\nO fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo \n\ntrabalhador (mesmo que na condição de salário utilidade), quando o mesmo exerce o \n\ndireito em relação as ações que lhe foram outorgadas. \n\nO fato gerador do imposto sobre a renda ocorre automática e instantaneamente no \n\nmomento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não \n\ninterferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo, ressalvadas as \n\nexceções legalmente expressas. \n\nO valor relativo à outorga de Plano de Opção de Compra de Ações (stock options) a \n\nbeneficiários eleitos pela Companhia integra os rendimentos tributáveis, pois é ofertado \n\nem função do trabalho em retribuição aos serviços prestados nas condições estipuladas \n\npelo empregador. \n\nAs stock options configuram contrato suspensivo, na forma do art. 125 do Código Civil \n\n(Lei nº 10.406/2002), ocorrendo o acréscimo patrimonial relativo à outorga das opções \n\nde compra de ações no momento em que, findo o prazo de carência, o beneficiário \n\nexerce o direito à opção, adquirindo as ações pelo preço de exercício pré-estabelecido, \n\ninferior ao de mercado. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). FATO \n\nGERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ASPECTO QUANTITATIVO DO \n\nFATO GERADOR. CRITÉRIO DISTINTO ELEITO PELA AUTORIDADE \n\nAUTUANTE. \n\nProventos são acréscimos patrimoniais não derivados da renda. Constitui provento a \n\ndiferença positiva entre o valor de mercado da ação no dia do exercício da opção de \n\ncompra e o valor pago pela opção. Eleito critério distinto pela autoridade autuante, \n\ntorna-se insubsistente a autuação. \n\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. \n\nÉ correta a incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário, incluindo os valores \n\nda multa de ofício não pagos, a partir de seu vencimento, considerando que a multa de \n\nofício é classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n(Acórdão nº 2301-005.761 - 1ª Turma Ordinária /3ª Câmera/2ª Seção de Julgamento, de \n\n03/12/2018) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010, 2011 \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). FATO \n\nGERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ASPECTOS TEMPORAL E \n\nQUANTITATIVO DO FATO GERADOR. \n\nProventos são acréscimos patrimoniais não derivados da renda. Constitui provento a \n\ndiferença positiva entre o valor de mercado da ação no dia do exercício da opção de \n\ncompra e o valor pago pela opção. O fato gerador do imposto ocorre no momento em \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nque a ação passa a acrescer o patrimônio do contribuinte e corresponde ao exercício da \n\nopção de compra. \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFICIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto \n\ntanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \n\npagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde \n\nabrange toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, \n\nsobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\n(Acórdão nº 2301-005.752 - 1ª Turma Ordinária /3ª Câmera/2ª Seção de Julgamento, de \n\n07/11/2018). \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nSÚMULA CARF Nº 99. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \n\ncontribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda \n\nque parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de \n\ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração (Súmula CARF nº 99). \n\nNo caso dos autos, extintas pela decadência as contribuições lançadas na competência \n\n01/2008, exclusivamente nos autos-de-infração de obrigações principais. \n\nOPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. \n\nOs pagamentos efetuados a funcionários, executivos e demais prestadores de serviço da \n\nempresa, por meio de opção de compra de ações, caracterizam-se como remuneração, \n\nconstituindo-se, assim, em fato gerador das contribuições previdenciárias. \n\nOPÇÃO DE COMPRA DE UNITS -. STOCK OPTIONS. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nO fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo \n\ntrabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram \n\noutorgadas. No caso dos autos, elegido critério distinto, torna-se insubsistente a \n\nautuação. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. REMUNERAÇÃO. \n\nO pagamento a título de PLR não pode substituir ou complementar a remuneração. \n\nInteligência do artigo 3º caput da Lei nº 10.101/2000. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SALÁRIO-DE-\n\nCONTRIBUIÇÃO \n\nIntegra o salário de contribuição pelo seu valor total o pagamento de verbas a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados, quando em desacordo com a legislação correlata e \n\nsobre ele incidem as contribuições devidas à Seguridade Social. Art. 22, I , III e § 1º c/c \n\nArt. 28, § 9º, “j”, ambos da Lei nº 8.212/91. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS. PRÉVIO \n\nCONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. \n\nAs regras claras e objetivas referem-se à possibilidade de os trabalhadores conhecerem \n\npreviamente, no corpo do instrumento de negociação, quanto irão receber a depender do \n\nlucro auferido ou do resultado obtido pelo empregador se os objetivos forem \n\nalcançados. No caso dos autos, o conjunto probatório não foi apto a comprovar o \n\nconhecimento prévio das regras por parte dos beneficiários. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PARTICIPAÇÃO DO \n\nSINDICATO. DECISÃO POR MAIORIA ACOLHENDO APENAS A CONCLUSÃO \n\nDO RELATOR. RICARF, ARTIGO 63, § 8º. \n\nPara fins de pagamento de PLR faz-se necessária a participação do representante do \n\nsindicato da categoria profissional na etapa de negociação do plano. No caso dos autos, \n\na maioria do Colegiado entendeu regular a participação de sindicato representativo de \n\ncategoria profissional similar à da classe trabalhadora a que pertencem os empregados. \n\nDispõe o art. 63, § 8º do Anexo II do RICARF, que na hipótese em que a decisão por \n\nmaioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\nrelator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos \n\nadotados pela maioria dos conselheiros. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PERIODICIDADE DOS \n\nPAGAMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DAS PARCELAS EM DESACORDO \n\nCOM A LEI. DECISÃO POR MAIORIA ACOLHENDO APENAS A CONCLUSÃO \n\nDO RELATOR. RICARF, ARTIGO 63, § 8º. \n\nPagamentos feitos a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil e/ou \n\nmais de dois pagamentos no mesmo ano civil, caracterizam violação do critério de \n\nperiodicidade de pagamentos previsto no §2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000. \n\nHavendo pagamento em desacordo devem ser computadas na base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias as parcelas ulteriores: a partir da segunda parcela na \n\nperiodicidade semestral; a partir da terceira parcela, se periodicidade anual. \n\nDispõe o art. 63, § 8º do Anexo II do RICARF, que na hipótese em que a decisão por \n\nmaioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do \n\nrelator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos \n\nadotados pela maioria dos conselheiros. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. \n\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA \n\nCARF 119. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em \n\nlançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida \n\nProvisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade \n\nbenigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo \n\ndescumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos \n\ngeradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 \n\n(Súmula CARF nº 119). \n\n(Acórdão nº 2301-005.988 - 1ª Turma Ordinária /3ª Câmera/2ª Seção de Julgamento, de \n\n09/04/2019). \n\nEsse também é o posicionamento adotado em outras Turmas da Segunda Sessão \n\nde Julgamento, como se verifica nos Acórdãos nº 2401-003.891, 2401-006.796, 2402-005.011, \n\n2202-003.510, 2401-004.861, 2402-005.781. \n\nCom isso, cabe reconhecer a nulidade alegada pelo recorrente, porquanto é \n\nevidente a incongruência da fiscalização na identificação da data de ocorrência do fato gerador e, \n\npor decorrência, na aferição da base de cálculo. Assim, deve ser cancelado o lançamento por \n\nvício material. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular o lançamento \n\npor vício material. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaurício Dalri Timm do Valle \n\n \n\n \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2301-010.111 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.722677/2013-16 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1800, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1715, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1646, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1493, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1467, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1429, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1340, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1264, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1193, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1076, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1039, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1034, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1014, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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