dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1987 a 30/09/1988 RESTITUIÇÃO.COMPENSAÇÃO. PRAZO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início na data da homologação do lançamento - expressa ou tácita. Quando não ocorrer homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos contados do fato gerador. Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10660.002099/2001-53,5775640,2017-09-26T00:00:00Z,9900-000.302,Decisao_10660002099200153.pdf,Jorge Celso Freire da Silva,10660002099200153_5775640.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Contribuinte\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2012-08-28T00:00:00Z,6940651,2012,2021-10-08T11:06:33.193Z,N,1713049465809534976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 7          1 6  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10660.002099/2001­53  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.302  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  PRAZO PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO  CREDITÓRIO ­ COTA­CAFÉ  Recorrente  EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA.  Recorrida  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/1987 a 30/09/1988  RESTITUIÇÃO.COMPENSAÇÃO.  PRAZO.  RECOLHIMENTOS  EFETUADOS  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  118/2005.  A  jurisprudência  firmada  no  Supremo  Tribunal  Federal  e  no  Superior Tribunal de  Justiça é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art.  168 do CTN, tem início na data da homologação do lançamento ­ expressa ou  tácita. Quando não ocorrer homologação expressa, o prazo para a  repetição  do indébito é de dez anos contados do fato gerador.  Recurso Extraordinário Negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pelo Contribuinte,  nos  termos  do  relatório  e  voto que passam a integrar o presente julgado.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.       (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva­ Relator.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 00 20 99 /2 00 1- 53 Fl. 655DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 8          2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.                                                Fl. 656DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 9          3 Relatório  A Recorrente, Exportadora Princesa do Sul Ltda., irresignada com o decidido  no Acórdão CSRF/03­06.249, proferido na sessão da CSRF de 09/12/2008, apresentou recurso  extraordinário  ao  pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ CSRF,  com  fulcro  no  artigo 9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente à  época da aludida decisão.  O recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF  256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009):  “Art.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do  regimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria  MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta  portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no  art. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR)”  A  matéria  recorrida  refere­se  à  contagem  de  prazo  para  interposição  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  sendo  que  o  acórdão  recorrido  apresenta  a  seguinte ementa:   RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COTA CAFÉ. PRAZO. A jurisprudência firmada  no  STJ  é  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  de  cinco  anos,  previsto  no art.  168  do CTN,  tem  início na  data  da  Homologação  ­  expressa  ou  tácita  —  do  lançamento.  Não  havendo  homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos contados  do fato gerador. Recurso Especial Provido.  A Recorrente  apontou  como  paradigmas  os  Acórdãos  CSRF/02­02.482,  de  16/10/2006 e CSRF/03­04227, de 21/02/2005 que, na questão em debate, trazem como ementa:  Acórdão n° 02­02.482  PRESCRIÇÃO. Nós pleitos de compensação/restituição de PIS formulados em face  da  inconstitucionalidade dos Decretos­Leis n°s 2.445/88 é 2.;4:49/8.8,  o prazo de  prescrição do direito creditório. é de 5 (cinco) anos contado da data da publicação  da Resolução n° 49 do: Senado:Federal, de 10 de outubro de 1995. Precedentes da  Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial Negado.  Acórdão n° 03­04.227   FINSOCIAL.  PEDIDO DE  ­  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. O  prazo  para  requerer  o  indébito  tributário  decorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial 'é de 5 anos, contado  da  data  de  publicação  da  Medida  Provisória  n°  1.621­36/98,  que,  de  forma  definitiva, trouxe a , manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao  contribuinte fazer a correspondente solicitação. 'Recurso Especial Negado.  Fl. 657DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 10          4 Mediante despacho de 15/08/2011, fls. 627 e seguinte, o Presidente da CSRF  deu seguimento ao recurso nos seguintes termos:  Pois bem, na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos  confrontados,  verifica­se  divergência  jurisprudencial,  uma  vez:  que  _.  á  .  decisão  vergastada  embasa­se  no  art.  168  do  CTN,  contando­se o prazo decadeiiçial ; de 1,0 anos a partir do fato  gerador,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  pagamento  aritecipado  do  tributo  e  os  paradigmas  oferecidos  preconizam  que a contagem de 5 anos  se  inicia na data da publicação das  medidas  que  declararam  inconstitucional  a  majoração  das:'álíquotas,dos tributos.  Caracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,.  DOU  seguimento  ao  recurso  •  extraordinário,  devendo  ser  assegurado  à  Fazenda  Nacional o direito de oferecer contrarrazões, no prazo de quinze  dias da ciência deste Despacho.  Cientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  de fls. 632/636, propugnando para que seja negado provimento ao recurso, aduzindo que:  O egrégio Tribunal Superior, nas ações ajuizadas até o período  de cento e vinte dias da edição da Lcp 118, de 2005, ou seja, 9  de junho de 2005, decidiu pacificar o entendimento, aplicando a  tese dos ""cinco. mais cinco"",  independentemente de o objeto da  repetição  de  indébito  ter  como  fundamento  uma  exação  declarada  inconstitucional pelo STF, ou da data de  julgamento  da  decisão  do  STF  ou  ainda  da  causa  do  indébito,  argüindo  conferir  mais  segurança  à  prática  tributária.  Em  julgado  recente,  ementou­se  então  que:  ""não  há  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  da  Resolução  do  Senado.  Aplica­se  o  prazo  prescricional  conforme  pacificado  pelo  STJ,  id  est,  a  corrente  dos cinco mais cinco.""  Sendo assim, não merece prosperar o Recurso Extraordinário da  contribuinte,  ainda  mais  que  o  Plenário  do  STF  já  assentou  o  entendimento de aplicação da tese do ""5+5"" no tocante ao prazo  para  restituição  de  tributos,  antes  da  Lei  Complementar  no.  118/2005, hipótese dos autos, verbis: (...)  Diante  do  exposto,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  SEJA  IMPROVIDO  o  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  contribuinte, mantendo­se o inteiro teor do v. acórdão recorrido.  É o que importa relatar.   Fl. 658DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 11          5   Voto             Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator.  O recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais  e regimentais para sua admissibilidade, dele conheço.  De início cumpre lembrar que o escopo do Recurso Extraordinário (REX) ao  Pleno  da  CSRF  era  dirimir  divergências  jurisprudencial  no  âmbito  das  turmas  da  própria  CSRF,  que deve  ser  comprovada pelo  recorrente mediante  apresentação  de  julgado  de outra  turma superior com decisão dispare. Logo, não se trata de mais uma instância administrativa,  pelo descabe a apreciação de quaisquer outras matérias anteriormente  tratadas no  litígio, que  não aquelas que ensejou o seguimento do REX.  No presente caso, a matéria admitida refere­se à forma de contagem de prazo  para  interposição  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  em  face  de  tributo  cuja  exigência foi declarada inconstitucional pelo STF ou reconhecida como indevida pela própria  Administração Tributária.  Pois bem, há milhares de julgados neste Conselho no qual foi adotada a data  do reconhecimento de que a cobrança era mesmo indevida como marco inicial para contagem  do prazo para pleitear a repetição do indébito.  A grande maioria dessas decisões  tornaram­se definitivas e os contribuintes  obtiveram o reconhecimento do direito creditório, inclusive aqueles cujo pedido foi interposto  mais de 10 (dez) anos após o recolhimento.   Essa matéria, no que concerne aos recolhimentos efetuados antes da vigência  da  Lei Complementar  118/2005,  jamais  chegou  a  ser  pacificada  no  âmbito  do CARF  ou  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes,  ensejando  os  recursos  ao  Pleno  tanto  por  parte  da  Procuradoria da Fazenda Nacional ou dos contribuintes (que é o presente caso).  Ocorre que o atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº  259/2009,  sofreu  algumas  alterações  pela Portaria  nº  586,  de  22/12/2010,  dentre  as  quais  se  destaca  o  acréscimo  do  artigo  62­A,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, bem como pelo Supremo Tribunal  Federal­STF, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Consultando  os  julgados  do  Superior  Tribunal  Federal  verifica­se  a  seguinte  decisão (RE 566.621):  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  Fl. 659DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 12          6 PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao  princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção  da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme  entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do  novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à  tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código  Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da  LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifei).  Está  patente  na  decisão  do  egrégio  STF  que  a  tese  dos  ""cinco mais  cinco',  aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, nas ações de repetição de indébito, de tributos  sujeitos ao lançamento por homologação, que tem como fundamento legal a interpretação dada  ao art. 168, inciso I, combinado com o art. 156, inciso VII, todos do CTN, deve prevalecer nos  pleitos interpostos antes da vigência da LC 118/2005.  Frise­se:  o STF pacificou  o  entendimento  de  que  nas  ações  ajuizadas  até  o  período de cento e vinte dias da edição da Lcp 118, de 2005, aplica­se a tese dos ""cinco. mais  cinco"",  independentemente  de  o  objeto  da  repetição  de  indébito  ter  como  fundamento  uma exação declarada inconstitucional pelo STF, ou da data de julgamento da decisão do  Fl. 660DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10660.002099/2001­53  Acórdão n.º 9900­000.302  CSRF­PL  Fl. 13          7 STF  ou  ainda  da  causa  do  indébito,  argüindo  conferir  mais  segurança  à  prática  tributária.  Logo,  não  há  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da  declaração  de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado.   Conclusão  Em face de todo o exposto, e considerando que os fatos geradores ocorreram  de 01/05/1987 a 30/09/1988 e que o pedido foi protocolado em 20 de junho de 2001, não cabe  mesmo a restituição pleiteada.  Sendo  assim,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  extraordinário interposto pelo contribuinte.     (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva                                Fl. 661DF CARF MF Excluído Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em 21/03/2013 10:44:14. Documento autenticado digitalmente por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em 03/04/2013. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em 03/04/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/09/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP26.0917.14392.ZPZ5 Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: D00E9C97EAD8E834CCC8699C7B86C0B1C3B9DB96 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10660.002099/2001-53. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13047.000059/2002-83,5345774,2014-05-09T00:00:00Z,9900-000.723,Decisao_13047000059200283.PDF,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,13047000059200283_5345774.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator\nEDITADO EM: 06/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,5438429,2012,2021-10-08T10:21:10.093Z,N,1713046593456832512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 10          1 9  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13047.000059/2002­83  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.723  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  SCHMITT & STRELOW LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,  da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do  CTN.   Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito  da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º,  com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 04 7. 00 00 59 /2 00 2- 83 Fl. 459DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2   (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator  EDITADO EM: 06/05/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de  Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de  Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de  indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar  da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante  interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.   A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo  prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o  presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005,  que passou a viger a partir do dia 09/06/2005.  No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação  foi formalizado em 29/11/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 10/95.   É o relatório.          Fl. 460DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13047.000059/2002­83  Acórdão n.º 9900­000.723  CSRF­PL  Fl. 11          3 Voto             Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator   O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional –  PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente, devendo ser conhecido.  Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz  respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais,  merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por  fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa  transcrita no recurso extraordinário, a seguir:  ACÓRDÃO PARADIGMA  ""Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e  168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de  Justiça).  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.""  (grifo  nosso).  (Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93.  Acórdão CSRF/04­00.810.  Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo).  Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:   Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  .........................................................................................................  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da  extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de  2005)  II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.  .........................................................................................................  A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra  transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do  CTN, a seguir:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:   I ­ o pagamento;  (...).  Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento,  teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos  Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio.  Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o  tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio  a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram  dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser  dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos:  Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida  Lei.  Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua  publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,  inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional.   Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   (...).  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13047.000059/2002­83  Acórdão n.º 9900­000.723  CSRF­PL  Fl. 12          5 Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos  suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao  inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo  sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do  art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN)  Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se  trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao  momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do  artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da  segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento.  Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal –  STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado  provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra  Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da  Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco)  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a  partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.   Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido  Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão  (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­ MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do  Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta:  REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA  Data do Julgamento 02/08/2012  Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012  Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL  REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº.  9.065/95.  1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de  repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento  por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser  aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos  com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações  ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o  Fl. 464DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13047.000059/2002­83  Acórdão n.º 9900­000.723  CSRF­PL  Fl. 13          7 entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do  art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  04.08.2011.  2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado  no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº.  1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que  decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos  saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional  deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo  de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou  vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou  entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp  963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008).  3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o  acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento,  pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas  hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos  da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de  homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo  supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou  tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte,  deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que  a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a  regência da legislação tributária posteriormente concebida.  4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da  impetrante não provido, em juízo de retratação.    Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o  prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa:  “TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  Fl. 465DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO  MAIS CINCO"". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que,  ""mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo  Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja  em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do  Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do  direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de  cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco  anos, a partir da homologação tácita ou expressa.""  2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese  da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é  aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da  prestação jurisdicional.  Agravo regimental improvido.”  (AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins)  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%.  1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela  Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos  seus recursos especiais.  2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no  julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos ""cinco  mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em  25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José  Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006.  3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial  representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou  orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma  referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual  da ação respectiva.  4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a  legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]  Fl. 466DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13047.000059/2002­83  Acórdão n.º 9900­000.723  CSRF­PL  Fl. 14          9 autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96,  em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão  público, compensáveis entre si"".  (REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC).  5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87%  em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em  substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no  REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010.  6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido  para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de  1991 pelo índice de 21,87%.  7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.”  (AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito  Gonçalves)  Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais  Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao  caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de  2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria  o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato  gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos  a partir dessa data (do fato gerador).  Fl. 467DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     10 No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação  foi  formalizado  em 29/11/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  10/95.  Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição.  Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o  processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto  às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências  que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com  o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz                                 Fl. 468DF CARF MF Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,2014-05-09T00:00:00Z,201405,2014, 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇA VALOR DECLARADO. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10805.000718/2002-64,5335116,2018-08-01T00:00:00Z,9900-000.260,Decisao_10805000718200264.pdf,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10805000718200264_5335116.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. ",2011-12-07T00:00:00Z,5374543,2011,2021-10-08T10:20:03.126Z,N,1713046595396698112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 275          1 274  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10805.000718/2002­64  Recurso nº  101­148.328   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.260  –  Pleno   Sessão de  07 de dezembro de 2011  Matéria  DECADÊNCIA CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1997  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO­CSLL.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  DIFERENÇA  VALOR  DECLARADO. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a  ocorrência  de  pagamento,  é  entendimento  uníssono  deste  Colegiado  a  aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do  fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário,  ressalvados  entendimentos  pessoais  dos  julgadores  a  propósito  da  importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do  instituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF,  notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual  impõe  à observância  das  decisões  tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC.  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     Fl. 284DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   2   Assinado digitalmente  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Assinado digitalmente  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator  EDITADO EM: 31/01/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem  Jureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro  Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas,  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior.  Relatório  ETERA  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em  epígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, em 08/04/2002 (AR de fl. 74), exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  Reflexos  (PIS,  COFINS  e CSLL),  em  relação  ao  exercício  1997,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  53/72, e demais documentos que instruem o processo.  De  conformidade  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.  53/54,  a  presente  autuação  decorreu  de  procedimento  de  revisão  interna  da  declaração  entregue  pela  contribuinte, de onde se apurou divergência entre o valor informado como receita financeira e  o total informado nas DIRF’s pelas fontes pagadores, sem o devido esclarecimento por parte da  autuada da razão das divergências.  Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria  contra Acórdão nº 101­95.928, da então 1a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que  deu provimento  ao  recurso voluntário da contribuinte,  acolhendo  a preliminar de decadência  suscitada,  a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  em 11/11/2008, por  maioria  de  votos,  achou  por  bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA  FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  CSRF/01­06.058, sintetizados na seguinte ementa:  “ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LIQUIDO — CSLL  Exercício: 1997  Fl. 285DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10805.000718/2002­64  Acórdão n.º 9900­000.260  CSRF­PL  Fl. 276          3 TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  SEGURIDADE  SOCIAL.  PRAZO  PARA  CONSTITUIÇÃO  DE  SEUS  CRÉDITOS.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  o  poder­ dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício deve obedecer  ao  prazo  decadencial  estipulado  pelo  artigo  150,  do  CTN,  segundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência do fato gerador do tributo.  Recurso especial negado.”  Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 240/249, com arrimo  no  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes razões:  Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez  observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência  insculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­02.288,  ora  adotado  como  paradigma.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal,  ressaltando  que  somente  se  discute  a  CSLL,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado,  sustentando que a jurisprudência deste Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  estabelece  que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no  artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda que parcialmente.  Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do  Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um  procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento.  No caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação  de  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no  artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme  doutrina transcrita na peça recursal.  Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do  CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento.  In  casu,  tratando­se  de  CSLL  relativa  ao  ano­ calendário  1996,  a  decadência  só  se  operaria  em  31/12/2003,  não  podendo  prevalecer  o  entendimento do Acórdão recorrido.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário,  impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados.  Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do  Fl. 286DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   4 Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido  divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­ 02.288, consoante se positiva do Despacho CSRF nº 088/2009, às fls. 253/254.  Instada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador,  a contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 258/273, corroborando as razões de decidir  do  Acórdão  recorrido,  em  defesa  de  sua  manutenção,  ressaltando  que  por  se  tratar  de  lançamento  reflexo  do  IRPJ,  deve  a  presente  exigência  seguir  o  mesmo  resultado  levado  a  efeito para aquele imposto, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais.  Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a  reforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­ 02.288, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente  quando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento.  A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos  150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste  Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de  recolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam  levados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do  contribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar.  Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento,  contudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo,  conclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua  plenitude.  O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações,  senão vejamos.  O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10  (dez)  anos  para  a  apuração  e  constituição  das  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social,  como segue:  “Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados:  I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito  poderia ter sido constituído;  Fl. 287DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10805.000718/2002­64  Acórdão n.º 9900­000.260  CSRF­PL  Fl. 277          5 [...]”  Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput,  determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do  exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis:  “Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  [...]”  Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a  decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:  “Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Inicialmente, o núcleo da questão  residia exatamente nesses  três  artigos,  ou  seja,  qual  deles  deveria  prevalecer  para  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social,  tributos sujeitos ao lançamento por homologação.  Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal  Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de  votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que  aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a  pretensão do Fisco:  “Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário.”  Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem  modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em  suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição  judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por  conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido  objeto de execução fiscal.  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   6 Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo  decadencial para as contribuições destinadas a Seguridade Social, após a aprovação/edição da  Súmula Vinculante nº 08, passou a se limitar a aplicação dos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I,  do Código Tributário Nacional.  Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar,  resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico  contempla, como segue.  Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no  artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a  natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o  lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal,  é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração  tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo  150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido  e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades  fazendárias.  Dessa forma, estando às contribuições destinadas a Seguridade Social sujeitas  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a  decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em  consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro.  Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de  ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial  para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal.  Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza  tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento  complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não.  Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento  por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida  por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver  pagamento.  Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não  tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades,  onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos  geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do  tributo em razão de uma benesse fiscal?  Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir  concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar  devida.  Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por  homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10805.000718/2002­64  Acórdão n.º 9900­000.260  CSRF­PL  Fl. 278          7 expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na  ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação  específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo  150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento  independe de pagamento.  Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento  dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos  ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso  I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se  extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema.  Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente  aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos  relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a  homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência  daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  inciso I.  Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que  o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover  qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento,  escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o  contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse  se  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do  Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009.  Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social  devem  observância  ao  prazo  decadencial  do  artigo 150, § 4o, do Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo  quando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº  586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ  tomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de  recolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por  aquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   8 dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.   7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo  Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10805.000718/2002­64  Acórdão n.º 9900­000.260  CSRF­PL  Fl. 279          9 pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos  quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência.  Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante  de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como  antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas  modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal.  In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria,  uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de  pagamento, consoante se infere do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 53/54, de onde se extrai  que  a  presente  exigência  fiscal  decorre  de  diferenças  apuradas  a  partir  de  procedimento  de  revisão  interna  da  declaração  entregue  pela  contribuinte,  constatando­se  divergência  entre  o  valor  informado  como  receita  financeira  e  o  total  informado  nas  DIRF’s  pelas  fontes  pagadores, sem o devido esclarecimento por parte da autuada da razão das divergências, senão  vejamos:  “[...]  Consta  na DIRPJ  Ex.  97  Ac  96  ­  Ficha  06,  receita  financeira  declarada no valor de R$ 30.662,31 (fls. 29).  No  entanto,  as  informações  prestadas  em  DIRF  pelas  fontes  pagadoras  totalizam  receitas  financeiras  no  valor  de  R$  209.270,71 (fls. 05 a 24).  Em  05.02.2002  intimei  o  contribuinte  a  esclarecer  essa  divergência  (fls.  50  a  52).  Decorrido  o  prazo  concedido,  não  houve  resposta  por  parte  do  contribuinte.  Dessa  forma,  persistindo a diferença apontada na Malha Fazenda em relação  às  receitas  financeiras  informadas  em  DIRF  e  não  tendo  o  contribuinte  apresentado  elementos  que  esclarecessem  tal  divergência, procedi à lavratura do auto de  infração respectivo  [...]”  Na esteira dessas considerações, vislumbra­se à ocorrência de recolhimentos  – antecipação de pagamento ­, em face dos recolhimentos declarados nas DIRF’s por parte das  fontes pagadoras, bem como as contribuições a pagar lançadas na DIPJ, fato relevante para a  aplicação do  instituto da decadência, nos  termos da decisão do STJ acima ementada, a  qual estamos obrigados a observar.  Assim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo  decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional.  Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em  08/04/2002, com a devida ciência da contribuinte constante do Aviso de Recebimento­AR, às  fls.  74,  a  exigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada  pela  decadência,  uma  vez  que  o  fato  gerador do tributo em comento ocorreu em 31/12/1996  (ano­calendário 1996), fora, portanto,  do  prazo  decadencial  inscrito  no  dispositivo  legal  supra,  impondo  seja  decretada  a  improcedência do feito.  Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser  mantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela 1ª Câmara  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   10 do 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez que a recorrente  não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado.  Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito acima esposadas.    Assinado digitalmente  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                                Fl. 293DF CARF MF Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13748.000045/99-60,5828846,2018-02-08T00:00:00Z,9900-001.020,Decisao_137480000459960.PDF,PATRICIA DA SILVA,137480000459960_5828846.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, em negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Flávio Franco Correa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello\, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2017-12-11T00:00:00Z,7108662,2017,2021-10-08T11:12:04.570Z,N,1713049733158666240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de 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de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  Unidade de Origem.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa,  Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 8. 00 00 45 /9 9- 60 Fl. 205DF CARF MF     2 convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen  (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  de  e­fls.  169/180,  interposto  pela  Fazenda Nacional em face do acórdão nº 03­05.967, julgado na sessão do dia 08 de setembro  de 2008, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.  A decisão restou assim ementada:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  F1NSOCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude  de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo  a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da  publicação  da  MP  nº.  1.110  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota  superior  a  0,5%.  Precendentes:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­ 31.406, 301­31404 e 301­31.321.  Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Na origem, trata­se de Pedido de Compensação de e­fls. 1/3 da Contribuição  para o Financiamento da Seguridade Social ­ FINSOCIAL, relativo ao período de apuração de  setembro de 1989 a março de 1992.   De  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  houve  o  indeferimento  do  pedido  realizado pela Contribuinte, sob a alegação de que o direito de pleitear a restituição extingue­se  com  o  decurso  de  prazo  de  05  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  tributário,  consoante  determinam os arts. 165, I e 168, I da Lei nº 5.172/66 e o Ato Declaratório SRF nº 96/99.  Assim, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade de e­fls.  39/47  alegando  que  o  prazo  de  prescrição  somente  tem  inicio  após  a  Declaração  da  Inconstitucionalidade do Tributo.  A  4ª  Turma  da  DRJ  do  Rio  de  Janeiro/RJ,  conforme  Acórdão  nº  2.604,  proferido  na  sessão  do  dia  16  de  maio  de  2003,  indeferiu  a  solicitação  alegando  que  a  decadência do direito de pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em 05 anos, contados da  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 13748.000045/99­60  Acórdão n.º 9900­001.020  CSRF­PL  Fl. 206          3 data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  inclusive,  na  hipótese  de  ter  sido  efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.  Diante de tal decisão, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário de e­fls.  62/75 requerendo a procedência do pedido de compensação, protocolado junto à Secretaria da  Receita Federal.  A 3ª Câmara do 3º Conselho de Contribuinte, na sessão do dia 11 de agosto  de 2005, prolatou o Acórdão nº 303­32.349 afastando a arguição de decadência do direito do  Contribuinte  pleitear  a  restituição  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL  paga  a  maior  e  determinar  a  devolução  do  processo  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  para  apreciação das demais questões de mérito.  Intimada  do  referido  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls.  102/110,  requerendo  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  devendo  ser  mantida  a  decisão  de  1ª  instância.  Conforme  Despacho  nº  347/2005,  de  e­fls.  142,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso Especial  interposto pela PGFN, sendo determinada a intimação do Contribuinte para  apresentação de contrarrazões.  Houve  a  intimação  do  Contribuinte,  AR  e­fls.  147,  sendo  apresentada  Contrarrazões  de  e­fls.  148/156  ­  requerendo  a  manutenção  da  decisão  favorável  e  que  o  Recurso Especial da Fazenda Nacional seja julgado improcedente.  Na sessão do dia 08 de setembro de 2008 a 3ª Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial da PGFN,  determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito.  Intimada  deste  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Extraordinário  e­fls.  169/180, com fundamento no art. 9º c/c art. 43 da Portaria MF nº 147/2007,  requerendo que  seja reconhecida a decadência do direito à restituição do FINSOCIAL, contada a partir da data  de  cada  pagamento  indevido  eventualmente  comprovado,  em  caráter  subsidiário,  que  seja  provido o Recurso a fim de que se conte o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a  partir do recolhimento indevido.  Conforme  despacho  de  e­fls.  182/183,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Extraordinário sendo determinada a intimação do Contribuinte para contrarrazões.  O Contribuinte foi  intimado, conforme edital de intimação de e­fls. 199 não  apresentou contrarrazões.  É o relatório.    Voto             Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  Fl. 207DF CARF MF     4 O Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os  demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  A questão discutida no presente caso já foi analisada pelo Pleno, na sessão do  dia  08  de  dezembro  de  2014,  conforme  Acórdão  nº  9900­000.875,  de  lavra  do  Ilmo.  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, cujo voto transcrevo:  A teor do relatado, a matéria posta em debate cinge­se à questão  do  termo  inicial  da  prescrição  para  repetição  de  indébito.  O  Colegiado  recorrido  entendeu  que  o  termo  inicial  para  restituição  do Finsocial  objeto  destes  autos  seria  da  edição  da  Medida  Provisória  1.110/95,  e  o  final  seria  31/08/2000.  A  seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário defende que o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento, em atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os  arts. 3º e 4º da LC 118/2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se  a períodos de apuração compreendidos  entre 31 de outubro de  1989  e  30  de  novembro  de  1991,  enquanto  que  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  protocolado  em  31  de  janeiro  de  2000.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento da questão.  Nesta matéria, já me pronunciei inúmeras vezes, entendendo que  o  termo  inicial para repetir  indébito é o previsto no artigo 168  do  CTN,  com  a  interpretação  dada  pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo pagamento indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo  neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar a matéria até que  o  Supremo  Tribunal  Federal  se  pronunciasse  sobre  a  constitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A decisão do STF foi no sentido de que o termo inicial do prazo  para repetição de  indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da  Lei Complementar 118/2005, era a data da extinção do crédito  pelo pagamento; já para as ações de restituição ingressadas até  a  vigência  dessa  lei,  dever­se­ia  aplicar  o  prazo  dos  10  anos,  consubstanciado  na  tese  dos  5  mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Para  melhor  clareza  do  aqui  exposto,  transcreve­se  a  ementa  do  acórdão  pretoriano  que  decidiu  a  questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE DO SUL.  RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 13748.000045/99­60  Acórdão n.º 9900­001.020  CSRF­PL  Fl. 207          5 APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao  Principio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção  da confiança e de garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Essa decisão não deixa margem a dúvida de que o artigo 3º da  Lei Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9  de  junho  de  2005.  Com  isso,  quem  ajuizou  ação  judicial  de  Fl. 209DF CARF MF     6 repetição  de  indébito,  em período  anterior  a  essa  data,  gozava  do  prazo  decenal  (tese  dos  5 +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o  Supremo Tribunal Federal diz que ela é. Com isso, em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  De  outro  lado,  não  se  alegue  que  predita  decisão  seria  inaplicável  ao CARF  já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial impetradas  até o início da vigência da lei interpretativa, pois o fundamento  para declarar a  inconstitucionalidade da segunda parte do art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual  modo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo, nesse quesito – segurança jurídica – para diferenciá­los  dos pedidos judiciais.  De todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição  de  indébito,  formalizados  até  8  de  junho  de  2005,  aplica­se o prazo decenal.   Assim, no caso sob exame, tem­se que os créditos pleiteados, na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  de  indébito  (31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição  apenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente a janeiro de 1990.   Os indébitos referentes a fatos geradores ocorridos em períodos  de  apuração  compreendidos  a  partir  daquele  mês  (janeiro  de  1990) não estavam prescritos.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  análise do direito creditório.  Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de  09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor:    Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999 referentes  aos períodos de apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992, voto no sentido de negar provimento ao  Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à unidade de  origem para análise do direito creditório.  (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva    Fl. 210DF CARF MF Processo nº 13748.000045/99­60  Acórdão n.º 9900­001.020  CSRF­PL  Fl. 208          7                               Fl. 211DF CARF MF ",1.0,2018-02-08T00:00:00Z,201802,2018, 2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/1991 a 01/11/1991 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 91. O prazo para se pleitear a restituição e compensação de tributos cujo lançamento se dá por homologação, anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos da súmula CARF 91. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13807.003260/00-40,5828856,2018-02-08T00:00:00Z,9900-001.018,Decisao_138070032600040.PDF,GERSON MACEDO GUERRA,138070032600040_5828856.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, em negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à Unidade de Origem.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nGerson Macedo Guerra - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Flávio Franco Correa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausentes\, justificadamente\, as conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa Camargos Autran.\n\n",2017-12-11T00:00:00Z,7108874,2017,2021-10-08T11:12:05.214Z,N,1713049734630866944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 386          1 385  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13807.003260/00­40  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­001.018  –  Pleno   Sessão de  11 de dezembro de 2017  Matéria  NORMAS GERAIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  PANIFICADORA ELIZA LTDA    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/04/1991 a 01/11/1991  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR  LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 91.  O  prazo  para  se  pleitear  a  restituição  e  compensação  de  tributos  cujo  lançamento  se  dá  por  homologação,  anteriormente  à  Lei  Complementar  118/2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos  da súmula CARF 91.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  Unidade de Origem.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Gerson Macedo Guerra ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 7. 00 32 60 /0 0- 40 Fl. 386DF CARF MF     2 Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente). Ausentes,  justificadamente, as  conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa  Camargos Autran.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  União  em  face  do  Acórdão  nº  03­05.605,  proferido  pela  Terceira  Turma  da  CSRF,  em  sessão  de  25/02/2008,  onde, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela União, reconhecendo que o  prazo  decadencial/prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  indébito  de  Finsocial declarado inconstitucional pelo STF começou a contar da data da publicação da MP  n°. 1.110 em 31/08/95, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota  superior  a  0,5%,  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1991 a 30/11/1991  Pedido de Restituição: 10/04/2000  FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que  tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para  o pedido de restituição começa a contar da data da publicação  da  MP  n°.  1.110  em  31/08/95  ­  p.  013397,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota  superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­ 31.406, 301­31404 e 301­31.321.  ­Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Terceira Turma da Camara Superior  de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento  ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a  integrar  o  presente  julgado..  Vencidas  as  Conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto,  Judith  do  Amaral  Marcondes  e  Rosa  Maria  de  Jesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial ao  recurso. 0 Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro  Relator  pelas  suas  conclusões.  Ret.  ar  á DRF  para  apreciar  o  mérito.  Fl. 387DF CARF MF Processo nº 13807.003260/00­40  Acórdão n.º 9900­001.018  CSRF­PL  Fl. 387          3 O  caso  analisado  foi  a  realização  pedido  de  restituição  e  compensação  relativo aos recolhimentos da contribuição para FINSOCIAL efetuados com base nas alíquotas  superiores  a  0,5%,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  abril  de  1991  e  novembro  de  1991,  (ver  DARF’s  às  fls.  05  a  12  e  planilhas  às  fls.  13),  protocolado  em  10/04/2000.   Na  decisão  recorrida  entendeu­se  que  o  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade  administrativa,  de  tributo  pago  em  virtude  de  lei  que  tenha  sido  declarada  inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta.  A União, irresignada, apresentou recurso extraordinário ao pleno da Câmara  Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo 9°. do Regimento Interno da CSRF,  aprovado pelo Portaria MF 147/2007, vigente época da aludida decisão.  Alega a União que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago  espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro  Na análise  de  admissibilidade  do Recurso,  o  então Presidente  substituto do  CARF verificando divergência jurisprudencial, deu seguimento ao Extraordinário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator  O  Recurso  Extraordinário  interposto  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade, portanto devem ser  conhecidos, nos  termos do despacho de  admissibilidade.  Conforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência  do fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo  decadencial).  No  silêncio  da  Fazenda,  ocorre  a  homologação  tácita  do  lançamento  e  consequente extinção do crédito tributário em referido período.   Já o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos  tributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de  acordo com o artigo 168, I, do CTN.  Portanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade  homologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a  extinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de  eventual valor pago indevidamente.  Fl. 388DF CARF MF     4 Isso anteriormente à Lei Complementar 118/05.  O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do  CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o  termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do  CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da  Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas  as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a  partir de 09/06/2005.  Nesse contexto foi publicada a Súmula CARF 91, com a seguinte redação:  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Nesse contexto, considerando que os créditos pleiteados pelo contribuinte são  relativos  ao  FINSOCIAL  dos  períodos  de  apuração  de  04/91  a  11/91  e  que  o  pedido  de  restituição e compensação foi protocolado em 10/04/2000, não ocorreu a decadência do direito  do Contribuinte.  Assim sendo, voto por NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário.  (assinado digitalmente)  Gerson Macedo Guerra                                  Fl. 389DF CARF MF ",1.0,2018-02-08T00:00:00Z,201802,2018, 2021-10-08T01:09:55Z,200507,Pleno,"FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 01/06/1999. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. Ação judicial quanto à inconstitucionalidade de majoração da alíquota transitada em julgado. Afastada a arguição de decadência, devolve-se o processo repartição de origem para julgar as demais questões de mérito.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10120.001803/99-55,5725885,2017-09-13T00:00:00Z,303-32.263,Decisao_101200018039955.pdf,Silvio Marcos Barcelos Fiúza,101200018039955_5725885.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceira Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo a autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-07-07T00:00:00Z,6765925,2005,2021-10-08T11:00:35.877Z,N,1713049210872397824,"Metadados => date: 2013-10-31T13:17:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-31T13:17:29Z; Last-Modified: 2013-10-31T13:17:29Z; dcterms:modified: 2013-10-31T13:17:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b0ae87e0-547e-4bfd-87c6-94bddcc0e8d7; Last-Save-Date: 2013-10-31T13:17:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-31T13:17:29Z; meta:save-date: 2013-10-31T13:17:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-31T13:17:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-31T13:17:29Z; created: 2013-10-31T13:17:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-10-31T13:17:29Z; pdf:charsPerPage: 1325; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-31T13:17:29Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° Recurso n° Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida : 10120.001803/99-55 : 130.868 : 303-32.263 : 07 de julho de 2005 : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA : DRJ/BRASILIA/DF F. INS OCI ALPEDIDODE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 01/06/1999. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. Ação judicial quanto à inconstitucionalidade de majoração da aliquota transitada em julgado. Afastada a arguição de decadência, devolve-se o processo repartição de origem para julgar as demais questões de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceira Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a t, maior e determinar a devolução do processo a autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANELISE DAUDT PRIETO Presidente • Processo n° Acórdão no : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 ( - SILV 0 ARCOS BARCELOS FIÚZA Relator Formalizado em: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli e Tardsio Campelo Borges • Processo n° Acórdão n° : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 RELATÓRIO 0 presente processo trata do pedido de Compensação/Restituição de crédito originário de pagamentos do Finsocial efetuados com aliquotas majoradas, excedentes a 0,5%, nos períodos de apuração de 09/1989 a 06/1991, folhas 01/03. Irresignado com a Decisão da DRF de Julgamento em Brasilia - DF, a ora recorrente ofereceu manifestação de inconformidade as folhas 153/176, alegando, em síntese, que: ""0 art. 165 do CTN ampara o direito de restituição, independentemente de prévio protesto, não havendo que se falar da necessidade de requerer novamente ao judiciário para reconhecimento de um direito que lhe é assegurado por força da lei, sendo que a decisão judicial transitou em julgado em 18/04/1995, tendo como termo final para ingresso do pleito em 18/04/2000, conforme art. 156, inciso X e 165, inciso I do CTN; Nesse sentido são os Acórdãos 201-73135 e 301-30687/2003 do Conselho de Contribuintes; A decadência do direito de restituição com compensação ocorre ultrapassados 10 anos do fato gerador, conforme jurisprudência dos Tribunais e arts. 150, parágrafos 1° e 40, 156, inciso VII do CTN; Se assim não for, o art. 120, inciso I do Decreto 92.698/1986 — Regulamento do finsocial -, com base no art. 9° do Decreto-Lei 2.049/1983, já concedia prazo de 10 anos para o ingresso de pedidos de restituição; Não fora isso, não pairam dúvidas que no caso em tela a contagem do prazo tem como marco inicial a data de publicação da IN SRF 31/97 e da MP 1.110/95, tendo como termo final 10/04/2002 e 31/08/2000; Requereu fosse declarada, se necessário, a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados em declaração de compensação, na forma disciplinada pelo art. 74, parágrafo 11 da lei 9.430/1996, alterado pelo art. 49 da Lei 10.637/2002, com redação dada pelo art. 17 da MP 135/2003. A DRF de Julgamento ern Brasilia — DF, através do Acórdão n° 10.190 de 29 de junho de 2004, negou a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve, omitindo-se apenas as transcrições legais do texto original: ""A manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibil . de previstos no Decreto n° 70.235/72. Assim sendo, dela conheço. 3 Processo n° Acórdão n° : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 Do exame dos elementos do processo entendo que não pode prosperar a pretensão da interessada porquanto se encontra decaído o seu direito de pleitear a restituição/compensação da contribuição para o Finsocial. Com efeito, da conjunção dos artigos 165, inciso I, e 168 caput e inciso I, ambos do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172/1966) têm-se que, conquanto a cobrança de tributo indevido con fira ao contribuinte direito a sua restituição, esse direito extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contados ""da data da extinção do crédito tributário"". Ora, no caso sob exame, o crédito exigido pela Administração Pública extinguiu-se na data do pagamento da exação, na forma prevista pelo artigo 156, inciso I, do CTN. (Extingue o crédito tributário: I — o pagamento). Destarte, esta data constitui-se no marco inicial do respectivo prazo decadencial. Em sendo formulada a solicitação de restituição em 01/06/99 e o último pagamento a maior ter se verificado em 15/07/91, o pleito refere-se a recolhimentos efetuados além do mencionado qüinqüênio legal. Conseqüentemente, o direito do interessado afigura-se definitivamente extinto. A alegação de que a contagem do prazo para ingresso do pedido de restituição teria inicio quando do afastamento da legislação inconstitucional ou da data de publicação de ato que reconhece caráter indevido de exação tributária não proce4de, pois embora seja inquestionável o efeito ""ex tunc"" e a eficácia ""erga omnes"" da decisão declaratória do STF, esta não tem o condão de suspender os prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação. Nesse ponto, frise-se, o Parecer COSIT no 58/1998 foi suplantado em seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. Assim, ainda que pareça injusto aos menos atentos as singularidades do direito, os atos praticados por aplicação inadequada da lei ou sob a égide de lei inconstitucional contra os quais não comporte revisão administrativa ou judicial, seja por inviabilidade material, seja pelo vencimento dos prazos legais, são considerados válidos para todos os efeitos. Representa isto dizer que só se admite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato. Portanto, a tese defendida pelo interessado, a nosso ver, contraria um dos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente consagrado no Constituição Federal, que é o da segurança jurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas plenamente consokidas pela aplicação inadequada da lei 4 Processo n° Acórdão n° : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 ou ato normativo inconstitucional, mesmo depois de decorrido os prazos decadenciais ou prescricionais, é estabelecer um verdadeiro caos na sociedade porquanto o raciocínio que se aplica ao direito do contribuinte de pedir restituição deve, por uma questão de coerência, aplicar-se igualmente ao direito da Fazenda Pública. Isso significaria dizer que, por exemplo, quando uma lei que concedesse isenção fosse declarada inconstitucional, ainda que decorressem décadas do fato gerador, a Administração poderia/deveria formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o correspondente pagamento. Isto indubitavelmente jogaria por terra o principio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a qualquer tempo, poderá o Fisco vir em seu encalço para exigir-lhe o tributo. Ressalte-se, ademais, que o entendimento do interessado desconsidera também o principio da estrita legalidade que rege a Administração Pública (CF. art. 37, caput). O CTN, norma com ""status"" de lei complementar, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária. Portanto, qualquer solução que não observe o dispositivo do artigo 165 c/c o artigo 168 do citado Código, constituirá simples criação exegética, desprovida de amparo jurídico ou legal. Dai que o contribuinte confunde modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso VII, do CTN) com direito à restituição parcial ou total do tributo, estabelecido no artigo 165 daquele Código. De outra forma, o artigo 168 diz que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou seja, reporta-se aos inciso I e II do artigo 165 e não ao inciso VII do art. 156, modalidade de extinção. No mais, a autoridade julgadora deve observar em seus julgados o entendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso ern atos tributários (art. 70 da Portaria MF 258/2001). Nesse ponto, frise-se, o Parece COSIT no 58/1998 foi suplantado em seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. Por outro lado, a afirmação de que o prazo para repetição de indébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, que regulamentou o Decreto-Lei n° 1940, de 25 de maio de 1982, não convence, haja vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive, contraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Com efeito, dispunha o aludido artigo 122, que o direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados (Decreto-Lei n° 2.049/83, art. 9 0): I — da data do pagamento ou recolhimento indevido, e II — da data ei que se tornar definitiva a decisão Processo n° Acórdão n° : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto-lei n° 2.049, de 10 de agosto de 1983, previa apenas que — A ação para cobrança das contribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto regulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de que seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da União, observando-se que, A época, as contribuições sociais, desde a Emenda Constitucional no 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas As disposições do Código Tributário Nacional. Cabe notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. 149 que remete ao art. 146, inciso HI, a submeterem-se As normas gerais em matéria de legislação tributária, constando da alínea b deste inciso expressa referência As regras sobre prescrição e decadência. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial den-ogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit no 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, transcrito no original. Frise-se que a PGFN, por força da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do Regimento do Ministério da Fazenda, Decreto 3.366, de 16 de fevereiro de 2.000, desempenha as atividades de consultaria e assessoria no âmbito do Ministério da Fazenda, fixando a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida. Quanto As decisões dos Tribunais Administrativo e Judicial, cabe observar que não existe lei que atribua eficácia normativa As decisões dos &gabs coletivos de jurisdição administrativa (art. 100,11 do CTN) e que as decisões judiciais têm efeito ""inter partes"" e não ""erga omnes"". Por outro lado, não procede o alegado pela inconformada de que não há necessidade de novo recurso ao judiciário, dado que As folhas 70 consta expressamente a seguinte determinação: ""As relações jurídicas decorrentes do recolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas IMPETRANTES fogem aos limites do presente mandado de segurança, devendo ser discutidas em ação própria de repetição de indébito, em autos apartados."" Processo n° Acórdão no : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, temos a convicção de que não pode prosperar a manifestação de inconformidade apresentada, por conseguinte, não merece reforma a decisão recorrida, ""ex vi"" do Ato Declaratório SRF n° 96/1999, bem corno do que preceitua o Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99. A suspensão da exigibilidade dos débitos confessados mediante declaração de compensação esta garantida na forma do art. 17 da Lei 10.83312003, ""litteris"", transcrito. Ex positis, voto no sentido de indeferir a solicitação de restituição/compensação formulada para manter o Despacho Decisório, folhas 140/141, constante do presente processo. Geraldo Expedito Rosso -Matricula n° 27.799"". A recorrente foi intimada a tomar conhecimento dessa Decisão prolatada, através do Oficio no 726/2004 Saort DRF GUI (fls. 186), e que conforme AR que repousa as fls. 187, foi devidamente formalizada sua ciência em 09/08/2004, tendo apresentado Recurso Voluntário em 24/08/2004, documentos as fls. 188 a 215, portanto, tempestivamente. Em seu arrazoado, a recorrente reiterou praticamente todos os argumentos apresentados a autoridade a quo, para demonstrar sua insatisfação quanto ao indeferimento de sua pretensão por tida decadência do direito de pleitear a compensação pretendida, dito ser seu direito legitimo, quanto ao prazo para compensar o imposto pago a maior. Transcreveu jurisprudências em seu socorro, para demonstrar a garantia do seu direito ao crédito que diz ser liquido e certo, pleiteando por fim, que fosse afastada a preliminar de decadência do direito de restituição do FINSOCIAL, • o relatório. Processo n° Acórdão no : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 VOTO Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator Concluo então, que em vista de tudo o que se contém, e conforme já apresentado nos comentários sobre o tema tempestividade, imediatamente anterior, nesta pega, considero que o Recurso é tempestivo e está revestido das formalidades legais para sua admissibilidade, e é matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro Conselho. Após acurada verificação em toda a documentação que repousa no processo ora vergastado, comprovou-se que não houve concomitância por opção da recorrente pela esfera judicial quanto ao assunto ora vergastado, uma vez que o assunto pleiteado na esfera judicial e que se encontra amparada a recorrente por trânsito em julgado, referiu-se a argüição de inconstitucionalidade exclusivamente quanto a majoração da aliquota do FINSOCIAL que excedeu a 0,5%, e não sobre a matéria ora em debate, qual seja, pedido de restituição ou compensação dos valores pagos a maior (Repetição de Indébitos). A própria DRF de Julgamento em Brasilia reconhece o fato ao declinar que, as fls. 184 do processo ora vergastado a firma textualmente: ""dado que as folhas 70 consta expressamente a seguinte determinação: ""As relações jurídicas decorrentes do recolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas IMPETRANTES fogem aos limites do presente mandado de segurança, devendo ser discutidas em ação própria de repetição de indébito, em autos apartados."" 0 que diga- se por dever, não foi impetrado pela recorrente, que assim optou apenas pela esfera administrativa. Desta forma, a controvérsia precipua trazida aos autos cinge-se ocorrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos valores que pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional. 0 pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a aliquota do FINSOCIAL, declarada pelo Co lendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 150.764-PE ocorrido em 16.12.1992, tendo o acórdão sido publicado em 02.03.1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04.05.1993. Com a edição em 31.8.1995 da Medida Provisória n° 1.110, de 30.8.1995 e devidamente publicada no DOU em 31/08/1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19.7.2002 Dentre outras providências, a Medida Provisória em seu Artigo 17, dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, LO 10ZA - Relator SIL Processo n° Acórdão n° : 10120.001803/99-55 : 303-32.263 ajuizar execução fiscal, bem como autorizou o cancelamento do lançamento e a inscrição relativamente a tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, entre o rol do citado artigo em seu Inciso III, encontrava-se a contribuição para o FINSOCIAL. Quando dispensa a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao que foi exigido a titulo de FINSOCIAL na aliquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas proferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE. Portanto, não se pode argumentar que o fato da majoração das aliquotas do FINSOCIAL se encontrar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos relacionados no aludido artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes. Ademais, verifica-se que a DRF de Julgamento em Curitiba — PR, em seu Acórdão ora referenciado, se manifestou exclusivamente quanto a decadência (extinção do direito do recorrente de requerer a restituição). Diante do exposto, a nosso juizo, o prazo prescricional/decadencial teve seu inicio de contagem na data da publicação no DOU da MP no 1.110/95, qual seja, 31/08/1995, como também tem sido este o entendimento da maioria desta Camara, portanto, é tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pela recorrente, já que proposto em 01/06/1999, de forma que VOTO para afastar a decadência, e como ainda não houve julgamento do mérito em primeira instância, é de se encaminhar o processo à repartição de origem, para que sejam julgadas as demais questões de mérito. como voto. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005 9 ",1.0,,,,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1990 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados”",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11543.000298/00-38,5409177,2014-12-23T00:00:00Z,9900-000.321,Decisao_115430002980038.pdf,JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS,115430002980038_5409177.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatorio e do voto que integram o presente julgado.",2012-08-28T00:00:00Z,5764456,2012,2021-10-08T10:33:47.935Z,N,1713047476913569792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 3          1 2  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11543.000298/00­38  Recurso nº  123.457   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.321  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  PRESCRIÇÃO  Recorrente  ESTEVE IRMÃOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1990  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO  ART. 543­B DO CPC.  Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.   NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN  GRACIE).  “Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­ somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou  seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos  recursos sobrestados”      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e do voto que integram o presente julgado.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 02 98 /0 0- 38 Fl. 1578DF CARF MF Impresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 07/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão  Relatório  Trata­se de pedido de restituição de valores recolhidos entre abril de 1987 e  agosto  de  1990,  a  título  de  quota  ao  Instituto Brasileiro  do Café,  protocolado  no  dia  03  de  fevereiro de 2000.  A decisão recorrida aplicou a tese dos cinco mais cinco em face de decisão  do STF que reconheceu a natureza tributária da quota objeto das  importâncias  recolhidas e a  declarou  inconstitucional.  O  recurso,  interposto  pela  empresa,  postula  a  aplicação  da  tese  segundo a qual, nos indébitos tributários decorrentes de declaração de inconstitucionalidade de  lei  instituidora  ou  majoradora  em  decisão  judicial,  o  prazo  para  postular  sua  restituição  somente teria início na data em que proferida tal decisão. Ele seria de cinco anos, mas apenas  diria  respeito  à  interposição  do  pedido,  nenhuma  relação  guardando  com  as  datas  dos  recolhimentos  efetivamente  realizados,  de  modo  que  poderiam  ser  postulados  valores  recolhidos mais de dez anos antes do pedido desde que este último fosse protocolado no prazo;  em verdade, o recolhimento poderia ter sido feito em qualquer data, segundo a tese.  É o sucinto relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  A matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se  restituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título de  tributo  submetido  à  sistemática do  lançamento  por  homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou,  encontra­se  inteiramente  pacificada com o advento da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  recurso extraordinário nº 566.621/RS.  Fl. 1579DF CARF MF Impresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11543.000298/00­38  Acórdão n.º 9900­000.321  CSRF­PL  Fl. 4          3 Nele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e 4º  do  referido  diploma  legal, que o pretendiam expressamente interpretativo de modo a poder ser aplicado mesmo às  restituições requeridas judicialmente antes de sua publicação.  .Não se trata disso aqui, é certo, visto que a decisão recorrida não aplicou a  Lei  Complementar.  Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de  enfrentar  a  discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras:  “...Logo,  aquela  Corte  firmou  posição  no  sentido  de  que,  também  em  tais  situações de retenção e de reconhecimento do indébito em razão de inconstitucionalidade da lei  instituidora, dever­se­ia aplicar, sem ressalvas, a tese dos dez anos, conforme se vê dos ERESp  329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira Seção daquela Corte...”  Assim, entendo eu, nenhuma reforma merece a decisão proferida, na medida  em que aplicou o entendimento que veio a ser considerado correto pelo “tribunal ao qual cabe  dar a interpretação definitiva da legislação federal”, nos dizeres da douta Ministra. Em suma,  não há mais guarida à tese proposta pela empresa em seu recurso: mesmo nos casos em que o  indébito decorre de reconhecimento judicial, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade  da  lei  com base  em que se  fez o  recolhimento, o prazo de que dispõe o  sujeito passivo para  postular sua restituição é de cinco anos e se conta, no caso de tributos sujeitos ao lançamento  por homologação, desta última. Destarte, é ele de no máximo dez anos quando a hom ologação  seja tácita pela fluência do prazo previsto no §4º do art. 150 do CTN.  Voto,  assim,  pelo  não  provimento  do  recurso  interposto  visto  que  todos  os  recolhimentos ocorreram mais de dez anos antes do protocolo do pedido administrativo.  É como voto.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 1580DF CARF MF Impresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0,,,,II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/1990 a 31/10/1995 EMENTA: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"". APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos ""cinco mais cinco"" (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13832.000023/00-74,5538901,2015-10-22T00:00:00Z,9900-000.610,Decisao_138320000230074.PDF,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,138320000230074_5538901.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso extraordinário\, nos termos do voto do Relator.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mércia Helena Trajano D'Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,6163935,2012,2021-10-08T10:43:28.420Z,N,1713048122480918528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 653          1 652  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13832.000023/00­74  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.610  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CLOVIS PINTO DA FONSECA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/1990 a 31/10/1995  EMENTA:  PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"". APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos ""cinco mais cinco"" (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005.  DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 2. 00 00 23 /0 0- 74 Fl. 325DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade  do artigo 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, considerando  válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às  ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir  de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal  Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011).  Recurso Extraordinário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.     GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Redator designado    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Tranchesi  Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza  Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire  da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da Costa  Possas, Mércia Helena  Trajano D'Amorim  que  substituiu Marcos  Aurélio  Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, ora Recorrente  (fls.  254 a 277),  contra o v.  acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Câmara Superior de  Recursos  Fiscais  (fls.  243  a  250)  que,  por maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial,  reconhecendo,  em  síntese,  como  termo  a  quo  para  a  repetição  de  indébito  de  PIS  a  data  de  10  de  outubro de 1995, data em que foi publicada a Resolução do Senado n° 49.  Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, no que  interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis:  CLÓVIS PINTO DA FONSECA, contribuinte, pessoa jurídica de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13832.000023/00­74  Acórdão n.º 9900­000.610  CSRF­PL  Fl. 654          3 processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação da Contribuição para o Programa de  Integração Social ­ PIS, em 28 de Fevereiro de 2000, em relação  ao período de apuração de 01/08/1990 a 31/10/1995, conforme  Petição Inicial, às fls. 01/02, e demais documentos que instruem  o processo.  Após  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao  Segundo Conselho de Contribuintes contra Decisão da DRJ em  Ribeirão Preto/SP, consubstanciada no Acórdão n° 6.174/2004,  às  fls.  170/176,  que  indeferiu  integralmente  o  Pedido  em  referência,  a Egrégia  4a Câmara,  em  28/03/2006,  por maioria  de  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUINTE, o  fazendo sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  n°  204­01.121,  sintetizados na seguinte ementa:  PIS  SEMESTRALIDADE.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO.  RESOLUÇÃO  N°  49  DO  SENADO  FEDERAL O prazo para o  sujeito passivo  formular pedidos de  restituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da  aplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único  da LC n° 7/70 é de 5 (cinco) anos, contados da Resolução n° 49  do  Senado  Federal,  publicada  no Diário Oficial,  em  10/10/95.  Inaplicabilidade  do  art.  3°  da  Lei  Complementar  n°  118/05.  COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. Até a vigência da MP  1212/95  a  contribuição  para  o  PIS  deve  ser  calculada  observando­se  que  a  alíquota  era  de  0,75%  incidente  sobre  a  base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária,  até  31/12/95,  dos  valores  recolhidos  indevidamente,  deve  ser  efetuada  com  base  nos  índices  constantes  da  tabela  anexa  à  Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08,  de  27/06/97,  devendo  incidir  a  Taxa  SELIC  a  partir  de  01/01/96,  nos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.  Recurso provido em parte.  Irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  às  fls.  229/234,  com  arrimo  no  artigo  32,  inciso  I,  do  então  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/1998,  procurando demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo em síntese as seguintes razões:  Insurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado os preceitos contidos nos artigos 168, caput, e inciso  I, 156, inciso I, do CTN, e artigos 3° e 4°, da Lei Complementar  n° 118/05.  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 Assevera  que  a  Resolução  n°  49,  DJ  de  10/10/05,  que  reconheceu a inconstitucionalidade do PIS exigido com base nos  Decretos In 2.445/88 e 2.449/88, não exerce qualquer influência  na  contagem  do  prazo  para  repetição  de  indébito  e/ou  compensação.   Nesse  sentido,  sustenta  que,  para  o  CTN,  a  causa  do  recolhimento  indevido  é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo para contagem da prescrição a edição de Resolução  do Senado Federal ou declaração de inconstitucionalidade pelo  STF,  não  podendo  o  julgador  dar  à  norma  legal  em  comento  interpretação que dela não decorre.  Suscita  que  os  artigos  30  e  40,  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  c/c  artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação  retroativa  do  artigo  3  0,  da  LC  n°  118,  em  virtude  de  sua  natureza  interpretativa.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Especial,  impondo  a  reforma  do  decisum  ora  atacado,  nos  termos encimados.  Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 4  a Câmara do 2° Conselho, entendeu por bem admitir o Recurso  Especial  do Procurador,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido, em tese, contrariou  o  disposto  nos  artigos  168,  inciso  I,  e  155,  inciso  I,  do  CTN,  conforme Despacho n° 204.00.272, às fls. 235.  Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  do  Procurador,  a  contribuinte  não  ofereceu  suas  contra­razões,  conforme  informações  constantes  dos  documentos  de  fls.  238/241.”  A  ementa  do  julgado  ora  recorrido,  que  bem  resume  os  seus  fundamentos,  é  a  seguinte:  ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/08/1990 a 28/02/1995  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  n°s  2.445/88  e  2.449/88,  declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos  autos  do  RE  n°  148.754/RJ,  o  termo  a  quo  do  prazo  prescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas  legais.  Recurso especial negado.""  Irresignada,  insurge­se  a Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por meio  do  presente  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13832.000023/00­74  Acórdão n.º 9900­000.610  CSRF­PL  Fl. 655          5 recurso extraordinário.  Junta a Recorrente julgados deste Colegiado, satisfazendo, assim, os requisitos para  viabilizar seu apelo.  Aponta, em síntese, que ao presente caso deve ser aplicado o disposto nos artigos 3°  e  4°  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  e  artigos  168,  caput  e  inciso  I  e  156,  I,  do CTN,  os  quais  determinam  que  o  prazo  decadencial  para  a  repetição  de  indébito,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­se o referido prazo a partir da data  do pagamento indevido.  Verifica­se, assim, que a matéria trazida a debate diz respeito apenas ao termo inicial  do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho – Redator Designado.  Preliminarmente,  ressalto  que  o  conselheiro  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  relator original, não é mais conselheiro do CARF. Não obstante, deixou o voto confeccionado,  apenas não pode assiná­lo. Diante desse quadro, fui designado como redator ad hoc.  Reproduzo as razões de decidir do relator original, verbis:   No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do  artigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da  análise dos chamados ""recursos repetitivos"".  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4°,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.     1.  O  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente  à  extinção  da  obrigação  e  não  ao  aspecto  processual  da  ação  correspectiva.  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     6 2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3.  Isto  porque  a  Corte  Especial  declarou  a  inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3°, o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de  1966  –  Código  Tributário  Nacional"",  constante  do  artigo  4°,  segunda parte,  da Lei Complementar 118/2005  (AI nos ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007).  4.  Deveras, a norma inserta no artigo 3°, da lei complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  dês  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  “(...)  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13832.000023/00­74  Acórdão n.º 9900­000.610  CSRF­PL  Fl. 656          7 heutigen romischen Rechts, vol. 8º, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invocaMAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariw,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (LHnterpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3a  ed.,  vol.  2°,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."").  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     8 6.  Desta  sorte,  ocorrido  o  pagamento  antecipado  do  tributo  após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6°,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da  Resolução STJ 08/2008.  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)”  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça a chamada tese dos ""cinco mais cinco"".  O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada  recentemente  pela  Portaria MF  n°  586,  de  21/12/2010,  tem  os  seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A.  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Conforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de  restituição, formulado em 08/12/1999 de parcelas pagas a título  de contribuição para o PIS de abril de 1991 a outubro de 1995  (fls.  02  a  36).  Aplicando­se  a  tese  dos  ""cinco  mais  cinco"",  depreende­se que o termo final para a formulação do pedido de  restituição  seria  em  abril  de  2001  e  outubro  de  2005,  respectivamente.  Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em  08/12/1999, considerando a tese dos ""cinco mais cinco"", e tendo  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13832.000023/00­74  Acórdão n.º 9900­000.610  CSRF­PL  Fl. 657          9 em vista especificamente as parcelas referentes a junho de 1989  a outubro de 1995, ele afigura­se tempestivo.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  e  com  arrimo  no  artigo  62­A  do  RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional,  sem  retorno  para  os  órgãos  a  quo  porquanto  já  foi  proferida  decisão quanto à matéria de mérito.  Foram esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original  para negar provimento ao recurso extraordinário.    Gilson Macedo Rosenburg Filho                                   Fl. 333DF CARF MF Impresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-10-22T00:00:00Z,201510,2015, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1990 a 30/06/1991 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tãosomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador)",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11543.005779/99-98,5550856,2015-12-01T00:00:00Z,9900-000.726,Decisao_115430057799998.pdf,Rafael Vidal de Araújo,115430057799998_5550856.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado",2012-08-29T00:00:00Z,6201386,2012,2021-10-08T10:43:36.621Z,N,1713048123064975360,"Metadados => date: 2015-11-19T10:44:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-11-19T10:44:36Z; Last-Modified: 2015-11-19T10:44:36Z; dcterms:modified: 2015-11-19T10:44:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-19T10:44:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-19T10:44:36Z; meta:save-date: 2015-11-19T10:44:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-19T10:44:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-11-19T10:44:36Z; created: 2015-11-19T10:44:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-11-19T10:44:36Z; pdf:charsPerPage: 2425; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-19T10:44:36Z | Conteúdo => CSRF-PL Fl. 10 1 9 CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 11543.005779/99-98 Recurso nº Extraordinário Acórdão nº 9900-000.726 – Pleno Sessão de 29 de agosto de 2012 Matéria Repetição de indébito - Prescrição Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida RONDELLI FILHO & CIA LTDA. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1990 a 30/06/1991 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fl. 246DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 2 Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Relator ""ad hoc"" (assinado digitalmente) EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. Relatório Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação foi formalizado em 04/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/90 e 06/91. É o relatório. Fl. 247DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 11543.005779/99-98 Acórdão n.º 9900-000.726 CSRF-PL Fl. 11 3 Voto Conselheiro designado ""ad hoc"" Rafael Vidal de Araújo Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e- processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: ""O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho competente, devendo ser conhecido. Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa transcrita no recurso extraordinário, a seguir: ACÓRDÃO PARADIGMA ""Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILL - O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador Provido."" (grifo nosso). (Recurso n° 102-147786. Processo n° 10183.003219/2002-93. Acórdão CSRF/04-00.810. Quarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Fl. 248DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 4 II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. ......................................................................................................... Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ......................................................................................................... A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram dispositivos ao Código Tributário Nacional - CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: Fl. 249DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i Processo nº 11543.005779/99-98 Acórdão n.º 9900-000.726 CSRF-PL Fl. 12 5 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...). Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também Fl. 250DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 6 se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570- MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 9.065/95. Fl. 251DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 11543.005779/99-98 Acórdão n.º 9900-000.726 CSRF-PL Fl. 13 7 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação. Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora Fl. 252DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 8 requerida anteriormente à vigência da LC nº 118⁄2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, ""mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."" 2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO. TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"". RESP 1.002.932/SP (ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos seus recursos especiais. 2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos ""cinco mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos Fl. 253DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 11543.005779/99-98 Acórdão n.º 9900-000.726 CSRF-PL Fl. 14 9 realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A] autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si"". (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 1991 pelo índice de 21,87%. 7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” (AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves) Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 2005 em diante. Fl. 254DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 10 Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação foi formalizado em 04/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/90 e 06/91. Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, devendo o processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. É assim que voto."" (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo (""ad hoc"") Fl. 255DF CARF MF Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Relatório Voto ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201312,Pleno,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calenário: 1990, 1991 Ementa: PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 09/06/2005. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI nº 5.869/1973 - CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.002.932 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua se observando a tese dos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da ação de repetição do indébito ficará limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.)",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13838.000082/2006-95,5552648,2015-12-08T00:00:00Z,9900-000.856,Decisao_13838000082200695.pdf,Gilson Macedo Rosemburg Filho - Redator designado,13838000082200695_5552648.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, negaram provimento ao recurso\, determinando o retorno à unidade de origem para análise do crédito\, nos termos do voto do Relator.",2013-12-09T00:00:00Z,6209947,2013,2021-10-08T10:43:37.493Z,N,1713048123529494528,"Metadados => date: 2015-12-01T20:09:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-12-01T20:09:05Z; Last-Modified: 2015-12-01T20:09:05Z; dcterms:modified: 2015-12-01T20:09:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-12-01T20:09:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-01T20:09:05Z; meta:save-date: 2015-12-01T20:09:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-01T20:09:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-12-01T20:09:05Z; created: 2015-12-01T20:09:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2015-12-01T20:09:05Z; pdf:charsPerPage: 2442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-01T20:09:05Z | Conteúdo => CSRF-PL Fl. 1 1 CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 13838.000082/2006-95 Recurso nº Extraordinário Acórdão nº 9900-000.856 – Pleno Sessão de 09 de dezembro de 2013 Matéria FINSOCIAL E ILL Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida CAPIVARI AUTOMÓVEIS LTDA. Assunto: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calenário: 1990, 1991 Ementa: PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 09/06/2005. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI nº 5.869/1973 - CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.002.932 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua se observando a tese dos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da ação de repetição do indébito ficará limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 1350DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 2 Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, determinando o retorno à unidade de origem para análise do crédito, nos termos do voto do Relator. Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. EDITADO EM: 01/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Susy Gomes Hoffmann (Vice- presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Francisco Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice- Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice- Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Possas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF). Relatório O contribuinte apresentou, em 27/08/1999, o Pedido de Restituição, de importâncias recolhidas a título de FINSOCIAL e ILL, relativas ao recolhimento no período dos anos de 1990-1991. Após ter sido rejeitado o pedido pela repartição de origem, bem como pela DRJ/Campinas, nos termos do Acórdão 621, de 07/03/2002, (fls. 139/147), a Colenda Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes acolheu o pleito do contribuinte para afastar a Fl. 1351DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 2 3 decadência do pleito de restituição, nos termos do Acórdão nº 102-48.077, cuja decisão foi confirmada pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário (fls. 118/128) contra decisão proferida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9304-00.150, de 05 de maio de 2009 (fl. 403/408), que negou provimento ao seu Recurso Especial, por entender que o prazo para restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início no momento em que o Poder Executivo reconhece (ou é obrigado a reconhecer) não mais ser devida a malfadada exação, conforme se extrai de sua ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1989, 1990 ILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro liquido, pago por sociedades por quotas de responsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63. Recurso Especial Negado. O entendimento da colenda Quarta Turma da CSRF foi no sentido de que o prazo para pedido de restituição do tributo objeto, no caso ILL, teve início com a publicação da Instrução Normativa SRF nº 63, de 25/07/1997, momento em que a inconstitucionalidade foi formalmente reconhecida pelo Poder Executivo. Destarte, a turma entendeu que não havia decorrido o referido prazo, pelo que negou provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à autoridade preparadora para análise dos demais pedidos. Cientificada da referida decisão em 23 de janeiro de 2010 e com ela não se conformando, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário, tendo apresentado como acórdão-paradigma a decisão da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF proferida no Acórdão nº 9303-00.080, assim ementado: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Procurador Provido."" (Acórdão 9303- 00.080) Fl. 1352DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 4 Os argumentos apresentados pela Douta PFN, em resumo, são os seguintes: a) o acórdão recorrido diverge frontalmente de jurisprudência mantida pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – acórdão CSRF/9303-00.080, já que neste se entendeu que o dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da datada de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data; b) a resolução senatorial que dá efeitos erga omnes à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, nessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para as partes que não integraram o litígio; colaciona diversos julgados e trechos doutrinários que abonam sua tese; c) pelo exame dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do CTN, constata-se que o direito de o sujeito passivo pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário; d) as decisões administrativas devem respeitar o disposto no AD SRF nº 96, de 1999, como norma integrante da legislação tributária, qual define que o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição daquele tributo pago indevidamente ou em maior valor que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em leis posteriormente declarada inconstitucional pelo STF em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, conforme dispositivos do CTN; e) o ato normativo tem caráter vinculante para a administração tributária, a partir de sua publicação, conforme os artigos 100, I e 103, I, do CTN, sob pena de responsabilidade funcional e, no que tange o questionamento eventualmente suscitado pelo contribuinte acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa norma, trata-se de questão cujo exame e é de competência do Poder Judiciário, não cabendo discussão administrativa sobre o ponto; f) aplicando-se o dispositivo normativo em conjunto com o CTN, em seu artigo 156, I, e considerando a data do pedido de restituição do ILL foi protocolizado, tem-se que não há como deferir tal pleito, levando-se em conta o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o recolhimento efetivado. Tendo em vista que os recolhimentos indevidos ocorreram entre 1990 e 1991, e o protocolo do pedido de restituição apenas ocorreu em 27/07/2002, encontram-se decorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e o pleito de restituição, motivo pelo qual caracteriza a decadência da restituição pleiteada; g) não há nada que justifique ser considerada a data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 63 o termo inicial da contagem do prazo para se pleitear a restituição do ILL; h) a exegese da Instrução Normativa em questão não conduz à conclusão de que estaria autorizada a restituição ou compensação do ILL pago a maior a partir de sua publicação. Apenas evita que a Administração Tributária promova os atos tendentes à constituição do crédito, à inscrição em dívida ativa da União, bem como o ajuizamento de ações de execução fiscal para cobrança do ILL, o que levaria ao desperdício de recursos públicos, posto que o próprio STF não mais considera exigível; i) a CF/88, em seu art. 146, III, “b”, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre “prescrição e decadência” tributárias. Dessa forma, o instrumento a ser observado nesta matéria é o CTN, que fixou, indistintamente, o prazo de Fl. 1353DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 3 5 cinco anos para decadência do pleito de restituição, independentemente da razão ou situação do pagamento. Desta forma, é ilegal ao intérprete, por simples exercício de hermenêutica, dar interpretação diferente daquela disposta nos prazos decadenciais se nem mesmo o legislador infraconstitucional o fez; j) se existe norma dispondo sobre a matéria, não cabe ao CARF negar-lhe vigência para, assumindo a função legislativa, usurpar de sua competência e criar um termo inicial para contagem do prazo decadencial; k) tal decisão, além de abalar a segurança jurídica e o próprio interesse público, vez que causa transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já consolidadas e eventos extremamente danosos ao Estado e à sociedade, ainda fere o principio da estrita legalidade que rege o sistema tributário nacional, posto que o CTN cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear restituição tributária, sendo certo que qualquer interpretação divergente do art. 165 c/c 168 ,do CTN, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer amparo jurídico ou legal; l) no momento em que foi recolhido indevidamente o tributo, no outro dia o contribuinte já poderia ter buscado a guarida do Judiciário para pleitear a restituição dos valores, não tendo que aguardar decisão da Colenda Suprema Corte para tal fim; m) não há na lei qualquer autorização para se considerar um outro termo inicial da contagem do prazo para restituição do indébito mais favorável para o contribuinte, em detrimento do erário publico; n) com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, - aplicável ainda a ato ou fato preterido, nos termos do art. 106, I, do CTN – cujo teor do artigo 3º define que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150, do CTN, sepultou-se a controvérsia sobre o tema, sendo, a partir de então, indefensável considerar como dies a quo outra circunstância que não o pagamento antecipado; o) é de rigor a aplicação dos arts. 165, I, 168, I, ambos do CTN, c/c arts. 3º e 4º da LC 118/2005, considerando-se como termo inicial da decadência/prescrição para restituição de indébito tributário o pagamento indevido; p) pugna pela admissão do recurso extraordinário para que lhe seja dado provimento e seja reconhecida a decadência do direito à restituição do ILL, contada a partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado Admitido o presente Recurso Extraordinário, conforme se verifica às fls. (458/459), a Interessada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado. Fl. 1354DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 6 Inicialmente é de se ressaltar, que em face da necessidade da formalização da decisão proferida no presente acórdão, processo de competência do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e, tendo em vista que o Conselheiro José Ricardo da Silva, relator do processo, não mais faz parte de nenhum dos colegiados que integram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Presidente da 1ª Turma da CSRF resolveu designar este conselheiro como redator ad hoc, para formalizar o acórdão já proferido, nos termos do item III do art. 17 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF). O relator original deixou a minuta de seu voto confeccionada, de forma que a reproduzo como razões de decidir, verbis: O recurso apresentado pela Fazenda Nacional é tempestivo e foi admitido pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A questão colocada para apreciação deste Tribunal Administrativo diz respeito a contagem do prazo decadencial do direito de pleitear indébito tributário. A decisão recorrida entendeu, que o prazo para que o contribuinte pleiteie a restituição/compensação de indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser contado a partir do termino do prazo para homologação do pagamento (5 + 5 = 10 anos). Jurisprudência pacificada pelo superior tribunal de justiça. Por outro lado, a Fazenda Nacional entende que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que neste se entendeu que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). É de se observar, ainda, a possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da Lei Complementar 118, de 2005, sendo aplicável ao presente caso a prescrição decenal. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a par das ações de repetição de indébito propostas pelo contribuinte que têm por objeto os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é no sentido de considerar que o prazo prescricional (de 05 anos) acrescidos de 05 anos para a homologação expressa ou tácita dos tributos sujeitos a este tipo de lançamento. Com isso, se aplica a teoria dos ""cinco anos mais cinco"". Como visto, a discussão inicial versa sobre o prazo extintivo para repetição do indébito tributário. Ou seja, qual seria o prazo decadencial do direito de se pleitear o indébito tributário. Ora, assim como a Fazenda esbarra numa limitação temporal para exercer seus direitos de constituição e cobrança do crédito tributário, o contribuinte também está adstrito à observância de Fl. 1355DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 4 7 um prazo para reaver aquilo que pagou indevidamente ao Fisco, a título de tributos. Mas se faz necessário salientar, que embora o pagamento seja a forma mais natural para extinguir o crédito tributário, outras formas extintivas, tais como a compensação e a conversão do depósito em renda, por exemplo, podem dar ensejo à repetição. Assim, dispõe o art. 165, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerado efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. No tocante ao prazo para o exercício do direito de repetição, consideremos os dispositivos que tratam do tema: No tocante ao prazo para o exercício do direito de repetição, consideremos osdispositivos que tratam do tema: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3º da LC nº 118, de 2005) II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Desta forma, em regra, terá o prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (que em regra se dá com o pagamento) para pleitear a repetição. Fl. 1356DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 8 Mas devemos destacar que o art. 168, II, trata da hipótese do ter recolhido valores a título de pagamento de tributos, em virtude de alguma decisão administrativa ou judicial impositiva de pagamento. Nesse sentido, deve-se contar o prazo para o pedido de restituição da anulação, reforma, revogação ou rescisão de referida decisão. A questão da contagem do prazo de cinco anos, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, já foi objeto de grande controvérsia na jurisprudência e na doutrina durante algum tempo. Hoje, parece que a questão já está pacificada, tendo em vista o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005. Conforme já exposto, nos lançamentos por homologação, a Fazenda possui o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo. O prazo para pleitear a repetição de tributos indevidamente pagos, inclusive aqueles sujeitos ao lançamento por homologação, é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, de acordo com os termos do art. 168, I. Ocorre que o art. 156, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre as causas extintivas do crédito tributário, ao tratar da extinção dos créditos constituídos por lançamento por homologação fala em “pagamento antecipado e homologação do lançamento”. Dessa forma, questionava-se: os cinco anos previstos pelo art. 168 deveriam ser contados do pagamento antecipado ou da homologação de referido pagamento que, na prática, se dá sempre de forma tácita, após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária? A “tese dos cinco mais cinco”, consagrada pela Primeira Seção do STJ - ERESP nº 435.835/SC, de 24/03/2004 -, fundou-se justamente nessa questão. Necessário salientar, que referida tese vigorou no STJ por quase uma década e veio a ser abandonada somente com o advento do art. 3º, da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005,segundo o qual: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Assim, com referida lei, que entrou em vigor após cento e vinte dias da data de sua publicação, em 09/06/2005, o prazo de cinco anos para repetição seria contado a partir do pagamento antecipado, tido por indevido. A controvérsia, contudo, não foi totalmente dirimida. Restaram dúvidas ainda quanto aos pagamentos realizados anteriormente à vigência da lei complementar, já que o art.4º tentou conferir natureza interpretativa à norma contida no art. 3º, objetivando que sua aplicação se desse a fatos e atos pretéritos. Confira-se: Fl. 1357DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 5 9 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. De acordo com os termos do art. 4º, portanto, o art. 3º deveria aplicar-se retroativamente, de modo que os pagamentos antecipados tidos por indevidos, realizados antes de 09/06/2005, constituiriam termo inicial para a contagem do prazo prescricional de repetição de indébito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em Argüição de Inconstitucionalidade suscitada em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 482.090, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118, de 2005, entendendo que a norma do art. 3º, na pretensão de “interpretar o enunciado do art. 168, I, c/c art. 156, VII, do Código Tributário Nacional, além de ter conferido sentido e alcance diversos do atribuído pelo Tribunal que detém a atribuição constitucional de interpretação das leis federais, também inovou no plano normativo. Assim, ao dispor o art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, que a norma do art. 3º possuiria natureza interpretativa e, portanto, se aplicaria a situações pretéritas, violou os princípios da autonomia e independência dos poderes e da garantia ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. A consequência da declaração da inconstitucionalidade de parte da norma contida no art. 4º, da Lei Complementar nº 118, de 2005, foi a seguinte: como referido diploma legal entrou em vigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, que se deu em 09/02/2005, somente a partir de 09/06/2005, as datas dos recolhimentos realizados a título de pagamento de tributos, sujeitos ao lançamento por homologação, passaram a constituir o termo a quo do prazo quinquenal para o pedido de repetição de indébito. Antes de 09/06/2005, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de dez anos (cinco mais cinco), para repetição de valores recolhidos a título de pagamento de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, continuaria a ser o momento da ocorrência do fato gerador. Entretanto, com todas as vênias necessárias, entendo que continuar esta discussão neste Tribunal Administrativo seria improdutivo, diante do fato que, em 21/12/2010, houve a edição da Portaria MF nº 586, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante disso, a redação do art.62 do RICARF dispôs: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Fl. 1358DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 10 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 1993; ou c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes. Diante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes do CARF devem se adaptar, nos casos de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, a estes julgados. Assim sendo, a incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial é um destes temas. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em 25 de novembro de 2009, através da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), concluiu que, “em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco”, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.932 - SP (2007/0260001-9) EMENTA Fl. 1359DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 6 11 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão ""observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). (...). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição qüinqüenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a Fl. 1360DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 12 reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instância ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de Documento: 7442536 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJe: 18/12/2009 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8. Impende salientar que, conquanto as instâncias ordinárias não tenham mencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os mesmos foram efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir de 31/03/1997, revogou a isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da COFINS. 9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Data do Julgamento: 25 de novembro de 2009). Nos julgados posteriores, sobre o mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a mesma decisão acima transcrita, conforme as transcrições abaixo: Processual civil. Tributário. Controvérsia acerca do prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação da tese dos “cinco mais cinco”. Orientação firmada pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), utilizando-se da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC. Recurso especial provido. (...) 2. Assiste razão à recorrente. Acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional, o Código Tributário Nacional, em seu art. 168, I, estabelece: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (…)“. O art. 165, I, possui o seguinte teor: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação Fl. 1361DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 7 13 tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (…)“. Já o art. 156 prevê a seguinte modalidade de extinção do crédito tributário: “VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (…)“. Confira-se, ainda, a redação do caput do art. 150 e a de seus §§ 1º e 4º: (…) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” A Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos dispositivos legais acima, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: “Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.” Ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional” , constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial ressalvou: “(…) com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema Fl. 1362DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 14 anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.” Por fim, na assentada do dia 25 de novembro de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, analisou caso análogo ao dos autos, no Resp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), concluindo que, “em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco” . 3. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial (Data do Julgamento:, 18 de dezembro de 2009. RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.932 - SP (2007/0260001- DECISÃO). No julgamento do RE n.º 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), submetido ao regime da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nos termos da seguinte ementa: ""DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. Fl. 1363DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13838.000082/2006-95 Acórdão n.º 9900-000.856 CSRF-PL Fl. 8 15 A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a Documento: 21907449 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. Recurso extraordinário desprovido (Data do Julgamento: 30 de abril de 2012. Como visto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, com o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Resta claro, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por ocasião do julgamento do RESP nº 1.002.932/SP, o qual foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, pelo qual a decisão tem o efeito de impedir na origem (2ª instância) a interposição Fl. 1364DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 16 de recursos especiais que estejam em confronto com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na presente situação, resta claro, que a requerente protocolou Pedido de Restituição de Finsocial e do ILL, datado de 27/08/1999, onde declarou os possíveis indébitos tributários, relativo aos anos-calendário de 1990 e 1991. Assim sendo, a requerente cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência de regência de que a teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.002.932 – SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua se observando a tese dos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da ação de repetição do indébito ficará limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Neste contexto, não assiste razão a Fazenda Nacional para questionar a decadência do direito de pleitear a restituição do indébito tributário discutido no presente processo. Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para enfrentamento do mérito. Foram esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original para negar provimento ao recurso extraordinário. Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado Fl. 1365DF CARF MF Impresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relatório Voto ",1.0,,,,