Numero do processo: 13601.000359/2001-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR - Relevante para a espécie que o tributo tenha sido recolhido pela requerente e que a cobrança da exação tenha sido dada por indevida, pelo STF, com a confirmação do Senado Federal. Comprovado que o pagamento do tributo se deu em nome da empresa, o que denota ter esta arcado com o ônus do seu recolhimento, e que incidiu sobre o lucro líquido total apurado.
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ILL – RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL – Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento do que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. Assim, em se tratando de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da IN SRF nº 63, de 25/07/1997.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.572
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e a ilegitimidade passiva e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 16327.000046/2001-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – Com o advento da Lei nº 8.383/91, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. O Fisco homologará a atividade exercida pelo sujeito passivo. Ausentes fraude ou simulação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ expira após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
CSLL – DECADÊNCIA – O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a todas as contribuições sociais, sem exceção. Sendo o lançamento da CSLL por homologação, ausentes fraude ou simulação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário expira após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador
Preliminar de decadência acolhida.
Numero da decisão: 101-93.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 13808.005663/97-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS-DECADÊNCIA- Tratando-se de lançamento por homologação, decorridos mais de cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, decaiu a Fazenda do direito de constituir o crédito tributário, conforme artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, devendo ser cancelada a exigência.
Numero da decisão: 101-93690
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso (decadência)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13808.001419/99-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO – EMPRÉSTMO DO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL: A prova de que os recursos vindos do exterior, em moeda nacional, em contrapartida de empréstimos registrados no passivo, ingressaram nos cofres da pessoa jurídica tomadora; e que posteriormente foram transformados em capital de risco (PL), aliado, ainda, ao fato de haver correspondência nos registros contábeis das empresas envolvidas nas operações, com coincidência de valores, afasta a presunção de omissão de receita prevista no artigo 228, letra ”b”, do RIR/94. A eventual falta de registro no Banco Central do Brasil, de algumas operações de ingresso de recursos (Lei 4.131/62) não compromete a força probante existente nos autos relativamente à existência real do passivo frente às leis do Imposto de Renda.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO: Provada a regularidade na subscrição e realização de parcela do aumento do capital social, é de se reconhecer legítima a correção monetária do balanço a que se refere o artigo 396 do RIR/94 sobre ela calculada.
AJUSTE DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COM O IMPOSTO RECOLHIDO NO ANO-BASE DE APURAÇÃO: Provado que o contribuinte ajustou no Livro de Apuração do Lucro Real, antes de qualquer medida fiscal, o saldo do imposto de renda a pagar informado na DRPJ, em face de incorreção verificada a tempo no valor da Contribuição Social sobre o Lucro do exercício, não há que se cobrar de ofício o imposto sobre aquela diferença a pretexto de que se trata de “compensação não autorizada”, se é a própria lei que autoriza o ajuste do imposto devido com o imposto recolhido no período-base de apuração. Faltou, no caso, apenas a retificação opportuno tempore da respectiva declaração, o que não justifica a exigência de dupla tributação.
ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO: A constatação, pelo fisco, de que o Lucro Inflacionário foi integralmente realizado em exercício posterior ao fiscalizado recomenda o aprofundamento da ação fiscal até a data de sua realização, objetivando a cobrança do imposto efetivamente devido pela pessoa jurídica, com os critérios contidos no Parecer Normativo 02/66, e em consonância com o disposto nos artigos 219 do RIR/94 e 142 do C.T.N.
LANÇAMENTOS DECORRENTES: O decidido no julgamento do processo principal faz coisa julgada nos decorrentes, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-93673
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13808.005509/98-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. O auto de infração lavrado em 15 de outubro de 1998 só pode apurar infrações cometidas pelo sujeito passivo até o mês de outubro de 1993, face ao decurso do prazo decadencial. A retificação do saldo devedor para credor da correção monetária de balanço (diferença IPC/BTNF) no período-base de 1991, só poderia ter sido efetuado até o dia 14 de maio de 1997 já que a declaração de rendimentos do exercício de 1992 foi apresentada no dia 14 de maio de 1992.
IRPJ. BASE DE CÁLCULO. ERROS DE APURAÇÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de apuração da base de cálculo do IRPJ podem e devem ser corrigidos, inclusive, pela autoridade julgadora de 1º grau.
EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. O limite mínimo estabelecido no § 3º, do artigo 29, do Decreto-lei n° 2.341/87 é aplicável apenas quando a pessoa jurídica apurou prejuízo no período.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Comprovado que a declaração de rendimentos foi apresentada no prazo legal, incabível a aplicação da multa de mora pelo referido atraso.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A decisão proferida no lançamento principal estende-se ao lançamento reflexivo dada a íntima vinculação.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante orientação emanada da COSIT, os tributos e a sua correção monetária era dedutível para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social no ano-calendário de 1993.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93633
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13807.005180/2001-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – ARBITRAMNTO DO LUCRO – Não tendo ficado caracterizado nos autos a recusa da pessoa jurídica em apresentar sua escrituração contábil e fiscal para conferência dos elementos inseridos em sua declaração de rendimentos, descabe o arbitramento do lucro da empresa.
Não merece reforma decisão de 1º grau que julgou descabido o arbitramento.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93790
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10880.020282/91-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não prospera a arguição de nulidade da decisão se não configurados os vícios apontados (laconismo da fundamentação e omissão na apreciação de arguição de inconstitucionalidade).
LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no processo matriz deve orientar a decisão do decorrente.
IRRF - Mantido o lançamento no processo matriz e não apresentadas razões específicas no decorrente, mantém-se a exigência.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-93.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10882.000188/2006-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando se demonstrar que a pessoa não participou como sócio, titular ou acionista de pessoa jurídica, e que não se enquadra nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 13819.002920/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998, 1999
DECADÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS A TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. HOMOLOGAÇÃO. Para rendimentos tributáveis sujeitos A. apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA.
A busca da tutela jurisdicional antes, durante ou após a lavratura do auto de infração implica renúncia ao litígio na esfera administrativa, posto que somente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tornando inócua a decisão na esfera administrativa, na forma do artigo 5°, XXXV da CF/88.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A decisão judicial liminar interrompe
a incidência somente da multa de mora, desde a sua concessão até o trigésimo dia de sua cassação, quando passa a ser exigida conforme dispõe o artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.938
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher de oficio a decadência relativa ao ano-calendário de 1997 e, no mérito, em NÃO CONHECER do recurso na parte em que há concomitância com o Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13808.005919/2001-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 2000
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTAS SITUADAS NO EXTERIOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DESTES RECURSOS SE DESTINAVA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo, in casu, a comprovação de que o contribuinte detinha recursos depositados em contas situadas no exterior, posteriormente transferidos para o Brasil, e, mais ainda, não tendo o contribuinte logrado comprovar que a integralidade dos recursos se destinava à pessoa jurídica situada no Brasil, é
cabível a tributação efetuada pela fiscalização no que atine 6. diferença entre os recursos transferidos para o Brasil, e aqueles efetivamente repassados para a referida pessoa jurídica.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DUPLICIDADE DE RESIDÊNCIAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO INTERNA DO BRASIL E DO JAPÃO (DUAL RESIDENCE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BITRIBUTAÇÃO CELEBRADO DE CLÁUSULAS DE DESEMPATE (TIE-BREAKER RULES). CONFLITO DE RESIDÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO ART. 4(2), DEVERIA SER SOLUCIONADO POR PROCEDIMENTO AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ACORDO.
Sendo certo que as legislações dos Estados contratantes, a saber, Brasil e Japão, aplicadas em consonância com o artigo 4° do acordo de bitributação celebrado, qualificam o contribuinte como residente, caberia a instauração de ` procedimento amigável para, nos termos do acordo, solucionar o impasse, permitindo a alocação dos recursos de acordo com as espécies de rendimentos previstas no tratado (conceitos-quadros). Inexistindo mútuo entendimento entre as Partes, pois, não há fundamento para a compensação
do imposto recolhido no Japão.
AD ARGUMENTANDUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PARA 0 BRASIL SÃO OS MESMOS OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO NO JAPÃO, E, IGUALMENTE, QUE REFERIDOS VALORES FORAM RECOLHIDOS NESTE PAÍS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM 0 IRPF, IN CASU.
Inexistindo, igualmente, nos autos, prova (i) de que os valores declarados ao Fisco japonês são os mesmos considerados na apuração da omissão de rendimentos no Brasil, e (ii) que referido montante foi tributado naquele pais, incabível a compensação com o tributo devido no Brasil.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL.
A impugnação ao demonstrativo da evolução patrimonial deve ser amparada em provas, não bastando meras alegações do contribuinte no sentido de que a fiscalização não considerou determinados valores, tanto na origem dos recursos, como nos dispêndios.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de oficio. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.858
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir os valores cobrados a titulo da multa isolada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que negava provimento ao recurso em relação á, multa isolada aplicada concomitantemente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
