Numero do processo: 10380.905778/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2014
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO.
Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.
Numero da decisão: 3401-013.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.712, de 17 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 19515.720043/2021-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES OU FUNDOS. REESTABELECIMENTO DEFINITIVO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Este e. CARF, em acórdão transitado em julgado, reconheceu que a contribuinte cumpriu com todos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável para fins de fruição da sua imunidade tributária, bem assim que a alteração de seu modelo de atuação filantrópica não resultou em desvirtuamento dessa entidade, nem na desqualificação da contribuinte como entidade beneficente de assistência social, vez que a integralidade dos recursos obtidos pela contribuinte foram empregados na consecução de seu objeto social dentro do território nacional.
Assim sendo, restabelecidas a imunidade e isenção tributária com relação ao período em análise, não há que se cogitar no recolhimento de contribuições previdenciárias por parte da contribuinte, eis que estes Autos de Infração são uma decorrência lógica da suspensão da imunidade e isenção tributária, não podendo subsistir na ausência dessa suspensão.
Numero da decisão: 1402-007.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário a fim de cancelar integralmente os Autos de Infração, vez que restou reconhecido a imunidade tributária da recorrente, conforme decisão prolatada no acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720030/2021-05, transitado em julgado, ficando prejudicada a análise dos outros argumentos.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 13857.000301/2001-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Período de Apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
Ementa: COMPETÊNCIA DA DRJ. LIMITE DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. Na discussão a respeito do direito de crédito do contribuinte, o julgamento da DRJ está balizado nos fundamentos da decisão da DRF e nos argumentos apresentados na manifestação de inconformidade do contribuinte, não se podendo cogitar do agravamento dos critérios da decisão proferida pela DRF.
SALDO CREDOR DE IPI. COMPENSAÇÃO. ART. 19 DA IN SRF 210/2002. ART. 20 DA IN SRF 600/2005. ART. 25 DA IN SEF 900/2008.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO E FORMA DE APLICAÇÃO. A existência de discussão judicial ou administrativa em andamento, a respeito de hipótese de creditamento do IPI,
é impedimento ao ressarcimento na medida em que coloca em risco a própria existência do saldo credor. Mas se a própria decisão da DRF reconhece a existência de um crédito que não seria afetado pela discussão em andamento, então, desde que seja possível delimitar este valor, segregando a parcela que corre o risco de deixar de existir, deve-se reconhecer o direito de ressarcimento quanto ao saldo resultante dos créditos que se poderiam dizer
“incontroversos”.
Recurso parciamente provido.
Numero da decisão: 3403-000.995
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para reformar a decisão da DRJ e restabelecer o despacho decisório da DRF na parte em que reconheceu parcialmente os créditos e homologou integralmente a compensação.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13971.001163/2005-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
A escrituração contábil e fiscal somente gera a presunção relativa de veracidade se estiver em conformidade com as normas legais e com suporte em documentos hábeis à comprovação das operações. A inexistência da comprovação de pagamentos e do ingresso físico dos insumos no estabelecimento industrial, rende ensejo à glosa dos valores na apuração do crédito presumido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-001.002
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 16306.000112/2010-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 13971.001156/2005-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
A escrituração contábil e fiscal somente gera a presunção relativa de veracidade se estiver em conformidade com as normas legais e com suporte em documentos hábeis à comprovação das operações. A inexistência da comprovação de pagamentos e do ingresso físico dos insumos no estabelecimento industrial, rende ensejo à glosa dos valores na apuração do crédito presumido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-000.998
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10880.941555/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
A recorrente realiza operações de industrialização com produtos das posições 0201 e 0202 da NCM. Dessa forma, suas aquisições estavam sujeitas à suspensão das contribuições, conforme o art. 32 da Lei nº 12.058/09. Por consequência, nos termos do art. 34, § 1º, não há direito ao crédito presumido.
AQUISIÇÕES DE LENHA E BAGAÇO. CRÉDITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
A aquisição de bens de pessoas naturais não dá ensejo ao crédito vindicado, nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/03.
AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA EQUIPAMENTOS. PROVA. AUSÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
AQUISIÇÃO DE OVINOS. CRÉDITO. DIREITO.
Os ovinos constituem insumos, nos termos art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.925/04 e do art. 106, I, do CTN, pelo que a contribuinte tem direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) na apuração do crédito presumido.
CARNE OVINA. AQUISIÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
BOIS. ABATE. AQUISIÇÃO.
A recorrente reivindica o crédito presumido em 60% para vendas internas, com base no art. 8º da Lei nº 10.925/04, argumentando que industrializa outros produtos além dos listados no art. 37 da Lei nº 12.058/09, sem, contudo, especificá-los.
BENS. REVENDA. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. ALUGUEIS.
Só se admitem créditos referentes a aluguéis pagos a pessoas jurídicas.
IMÓVEIS. ALUGUEIS. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRÉDITO. INEXISTÊNICA.
As sublocações não geram direito ao crédito, admitido, apenas, às empresas arrendatárias.
VENDAS. DEVOLUÇÕES. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
ARMAZENAGEM. FRETE. DESPESAS.
Reconhece-se o creditamento no caso de fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3401-013.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas em relação a: (1) aquisição de ovinos; (2) fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.925, de 13 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.941553/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10945.720069/2016-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: a) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou b) por imposição legal.
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. CONCEITO. Empresa comercial exportadora (ECE) é gênero que comportam duas espécies: i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas trading companies, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com o Código Civil Brasileiro.
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. Considera-se adquirida a mercadoria com fim específico de exportação, ainda que não remetida diretamente a embarque ou recinto alfandegado, mas desde que permaneçam na Empresa Comercial Exportadora ou mesmo nas dependências de terceiros, não havendo necessidade de serem encaminhadas diretamente para embarque de exportação ou recinto alfandegado.
Numero da decisão: 3401-013.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, por conhecer do Recurso Voluntário para dar parcial provimento para reverter as glosas, desde que devidamente comprovadas pelas notas fiscais idôneas e demais documentos dos autos contábeis e fiscais, referentes as seguintes rubricas: a) Receitas oriundas das exportações indiretas; b) Fretes de aquisição de produtos sujeitos a alíquota zero ou isentos, Súmula CARF 188; c) Fretes de venda dos produtos acabados; d) Despesas de armazenagem; Finalmente, a correção monetária deve incidir a partir do 361 dia contado da data do protocolo do pedido administrativo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.629, de 24 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10945.720056/2016-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 15956.720068/2018-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014
IRRF. PROGRAMA DIRF X DARF. DIVERGÊNCIAS APURADAS.
É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em DIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF.
A alteração de valor de débito anteriormente declarado e que serviu de base para lançamento em auto de infração impõe a demonstração inequívoca, com documentação hábil e idônea.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IRRF.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado são solidariamente responsáveis pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IRRF, nos termos do art. 124, II, do CTN c/c art. 783 do RIR/99.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Entretanto, o referido agravamento não deve ser aplicado pelo simples não atendimento de uma intimação fiscal. Para o agravamento é necessário que a autoridade fiscal demonstra atitude de má fé da contribuinte e de que forma a sua atuação possa ter atrapalhado o trabalho fiscal.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário tão somente para afastar o agravamento da multa de ofício.
Sala de Sessões, em 22 de abril de 2025.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13971.721986/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. AR. PREVISÃO LEGAL. PAF. SÚMULA CARF Nº 71.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, nos termos dos artigos 5º e 33 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Para fins de ciência, a intimação será feita via postal, com prova de recebimento (AR), conforme determina o artigo 23, inciso II e § 2º, inciso II, do PAF. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva, com fulcro no artigo 42, inciso I, do PAF.
Contudo, os responsáveis solidários são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade, nos termos da Súmula CARF nº 71.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2.
ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 109. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da delimitação imposta pelo Decreto nº 70.235/1972, a apreciação acerca da procedência de arrolamento de bens e direitos formalizado pela autoridade fiscal não se insere na competência dos órgãos administrativos de julgamento, conforme inteligência da Súmula CARF nº 109.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PAGAMENTO SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. Estão sujeitos ainda a mesma hipótese de incidência os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a sua causa, nos termos do artigo 61 e §§ da Lei nº 8.981/95 c/c artigo 674 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente demonstrada a conduta dolosa.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO POR FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 133.
Para a imposição da multa de ofício com agravamento em 50% de seu percentual original é preciso que a “falta de atendimento” tenha caráter de omissão total, ou seja, a contribuinte não forneça qualquer informação, ou procrastine as respostas, sempre de modo a dificultar o procedimento do Fisco; ou, ainda, forneça as informações e respostas evasivamente, sem qualquer conteúdo, em evidente intuito de obstaculizar a ação fiscal, conforme inteligência da Súmula CARF nº 133.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023.
De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA.
A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário no entanto que a fiscalização comprove, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado.
Respondem pelos créditos tributários, com a empresa autuada, aquelas pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, em face de diversos indícios convergentes e coerentes no sentido de afirmar a confusão patrimonial e operacional entre elas.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser mantida a sujeição passiva quando a Autoridade Fiscal descreve pormenorizadamente os atos praticados com excesso de poder e contrário à lei pela pessoa física do sócio administrador de forma isolada da contribuinte.
Numero da decisão: 1402-007.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) não conhecer do recurso voluntário da empresa FADEL FABRIL EIRELI (contribuinte), vez que intempestivo. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni acompanhou o Relator pelas conclusões; ii) conhecer dos recursos voluntários dos solidários arrolados pelo Fisco, quais sejam, a empresa GIORGIO FADELLI CONFECÇÕES LTDA-EPP e a senhora MARGARETI SILVEIRA FADEL e a eles dar provimento parcial a fim de, ii.i) manter integralmente os lançamentos; ii.ii) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento), por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; ii.iii) afastar o agravamento da multa de ofício qualificada; ii.iv) manter a sujeição passiva solidária da empresa GIORGIO FADELLI CONFECÇÕES LTDA-EPP (responsável solidário) e da senhora MARGARETI SILVEIRA FADEL (responsável solidária), com fulcro nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, respectivamente, ambos do CTN; iii) não conhecer das alegações acerca de arrolamento de bens, nos termos da Súmula CARF nº 109.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
