Numero do processo: 10183.906304/2012-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3401-013.484
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-001.483, de 18 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10183.906305/2012-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Giglio (Presidente-substitua).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 11065.724876/2011-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade quando comprovadamente suportados pelo vendedor.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de indeferimento do Pedido de Ressarcimento.
PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação.
Numero da decisão: 3401-013.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, revertendo as glosas relativas aos fretes tomados de pessoas jurídicas pela Recorrente, tanto na aquisição de insumos, quanto nas operações de venda quando, comprovadamente, tenham sido por ela suportados, nos limites constantes do relatório de diligência fiscal realizado pela unidade de origem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.456, de 17 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11065.724875/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Leonardo Correia Lima de Macedo, George Silva Santos, Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10980.721607/2020-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. CRITÉRIO DE RATEIO.
A dedutibilidade de despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico requer que o critério de rateio adotado seja razoável, objetivo e reflita a efetiva utilização das despesas por cada empresa participante, conforme previsto na legislação tributária. O simples critério de faturamento não traduz a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios efetivamente recebidos por cada empresa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE MARCA. ROYALTIES. ONEROSIDADE. RECURSO DE OFICÍO NEGADO.
Incabível a glosa de despesa de publicidade, rateadas entre as empresas do mesmo grupo, sob a alegação de se tratar de pagamentos de royalties rateio. As alegações do Fisco para a glosa não se sustentam na medida que a legislação não impõe a onerosidade obrigatória em contratos de cessão de uso de marca, do mesmo modo que a falta de averbação do contrato de cessão de marca junto ao INPI não impede a dedutibilidade destas despesas. A reclassificação destas despesas com publicidade para pagamento de royalties exige a demonstração inequívoca de que os valores pagos configuram contraprestações pelo uso da marca, o que não restou demonstrado nos autos.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.
A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais é compatível com a imposição da multa de ofício sobre a totalidade ou diferença do tributo devido ao final do período de apuração. As infrações possuem natureza distinta e são previstas de forma autônoma no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não se acolhe pedido de diligência quando os fatos e elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento do julgador, especialmente em casos que demandam análise jurídica sobre os critérios de rateio de despesas e sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1402-007.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)conhecer do recurso de ofício e a ele negar provimento; i.ii) conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento em relação às infrações apuradas; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), conhecer do recurso voluntário e a ele e negar provimento na parte em se refere aos lançamentos de multa isolada, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 16561.720096/2018-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
IRPJ. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO EFETUADO COM RECURSOS ORIGINADOS DA CONTROLADORA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DQA DA FILIAL BRASILEIRA COMO “EMPRESA VEÍCULO”. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE PERMITIDA.
Anos-calendário: 2012,2013,2014,2015
A amortização do ágio, como regra geral, é indedutível para a apuração do lucro real, bem como da base de cálculo da CSLL. O fato de os recursos utilizados na aquisição societária serem provenientes do exterior não descaracteriza a pessoa jurídica situada no país como a real titular das operações societárias, permitindo assim a amortização do ágio, nos termos da legislação pertinente (art. 386, III, do RIR/99 - art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97 e art. 10 da Lei n° 9.718/98).
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
A teor dos artigos 299, do RIR/1999, as quantias apropriadas às contas de despesas operacionais, para efeito de determinação do Lucro Real, devem, além de satisfazer às condições de necessidade, normalidade e usualidades, sem os quais serão tidas como indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
CSLL. CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS EM SUA APURAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A CSLL tem como base de cálculo o lucro líquido do período, com os ajustes determinados na legislação de regência. Neste sentido, os artigos 248 e 277, ambos do RIR/99. O lucro operacional traduz-se no resultado do confronto entre as receitas operacionais e as despesas operacionais (artigo 299 do RIR/99). Da interpretação sistemática destes dispositivos, deduz-se que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais que preencham os requisitos previstos no artigo 299, quais sejam, as despesas necessárias e devidamente comprovadas. Os dispêndios glosados afetam o próprio resultado do exercício e, consequentemente, também a base de cálculo da Contribuição Social, como definida no art. 2º da Lei 7.689, de 1988, com as alterações do art. 2º da Lei 8.034, de 1990. Além disso, o art. 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.502/64, justamente a base legal do art. 299 do RIR/99. Portanto, dada a relação de causa e efeito entre as glosas efetuadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, mantém-se parcialmente a glosa realizada pela Fiscalização.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO
A multa de lançamento de ofício, conforme prevista pela legislação tributária, é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração, ou declaração inexata, não cabendo à administração afastá-la sem respaldo legal, conforme o disposto no artigo 97, inciso VI, do CTN.
No caso em análise, as alegações da Fiscalização quanto à ocorrência de dolo, fraude ou simulação foram afastadas, uma vez que não restou comprovada a má-fé ou intenção de fraude por parte da recorrente, que agiu com base em interpretação da legislação tributária aplicável às suas operações.
A aquisição de ativos realizada pela recorrente, no caso da BR Towers, foi conduzida de acordo com a estrutura corporativa legítima e usual em operações empresariais internacionais, não configurando abuso de direito nem fraude. Assim, não há que se falar em qualificação da multa de ofício, devendo ser desconstituída a imposição de multa qualificada.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Existindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No presente caso, mão restou caracterizada a fraude alegada pela fiscalização, motivo pelo qual há que se reconhecer a decadência sobre os lançamentos relativos ao ano-calendário de 2012, uma vez que já transcorrido o prazo previsto para o lançamento do crédito tributário.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula CARF nº 108.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A exigência decorrente deve seguir a orientação decisória adotada para o tributo principal, tendo em vista ser fundada nos mesmos fatos, mormente em face de norma prevendo, para a CSLL, iguais hipóteses e condições de dedutibilidade de amortização de ágio, existentes em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1402-007.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) rejeitar as preliminares de i.i) nulidade da decisão recorrida – inovação nos fundamentos do AI pela DRJ; i.ii) nulidade do auto de infração – ausência de fundamentação legal – ingerência da Fiscalização na esfera da liberdade privada; i.iii) manter a incidência dos juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário para, ii.i) manter os lançamento de glosa de amortização dos ágios referentes às operações realizadas com a Sitesharing NE S/A e a Nextel Torres e Equipamentos Ltda. dos anos-calendário de 2013 a 2015; ii.ii) manter os lançamentos de multa isolada por insuficiência nos recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relacionadas exclusivamente às operações com a Sitesharing NE S/A e a Nextel Torres e Equipamentos Ltda. nos anos-calendários de 2013 a 2015, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento; iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para, iii.i) cancelar os lançamentos relativos, iii.i.i) à amortização dos ágios referentes às operações realizadas com o Grupo BR Towers; iii.i.ii) às glosas de despesas financeiras; iii.ii) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%; iii.iii) acatar a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 2012, tendo em vista o afastamento da multa qualificada, cancelando os lançamentos deste período, vencido nestes temas (item “iii”) o Relator que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte e nestes temas, em que vencido o Relator, o Conselheiro Rafael Zedral.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Rafael Zedral – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.903700/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA PARCELADA. EVENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR SALDO NEGATIVO.
Incabível a inclusão, na formação do saldo negativo de CSLL (no caso, de 2003), de estimativa não paga e nem compensada, mas de uma estimativa parcelada (referente, no caso, a novembro de 2003) em tempo distante da apuração do saldo negativo em questão.
Esta estimativa parcelada simplesmente não existia à época da transmissão da DCOMP, sendo incabível considerá-la na formação de saldo negativo apurado no fim do período, afinal, este não se revelava de um crédito líquido e certo, como estabelece o art.170 do CTN.
Se não existia, não se pode aceitar sua intitulação, no caso, como um débito de estimativa, sob pena de subverter toda a lógica do instituto da compensação.
Numero da decisão: 1401-007.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 16682.904850/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10680.727265/2017-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.
Aplica-se o instituto da Denúncia Espontânea também no caso de compensação realizada pelo sujeito passivo, devendo ser afastada a multa de mora, porquanto a declaração de compensação equivale ao pagamento.
Numero da decisão: 1401-007.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que, ao executar a presente decisão, se abstenha de incluir a multa demora nos cálculos da consolidação dos débitos passíveis de compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.248, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10680.726859/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 15540.720121/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA
Além da previsão do artigo 299, do RIR/1999, de que as despesas sejam usuais, normais e necessárias às atividades da pessoa jurídica, é imprescindível que sejam lastreadas em documentação hábil e idônea, conforme disposto no artigo 923, do mesmo diploma regulamentar e que o serviço tenha sido comprovadamente prestado ou os bens efetivamente fornecidos. Não logrando comprovar o contribuinte o cumprimento de tais exigências, irrepreensível a glosa perpetrada pelo Fisco.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS EM SUA APURAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A CSLL tem como base de cálculo o lucro líquido do período, com os ajustes determinados na legislação de regência. Neste sentido, os artigos 248 e 277, ambos do RIR/99. O lucro operacional traduz-se no resultado do confronto entre as receitas operacionais e as despesas operacionais (artigo 299 do RIR/99). Da interpretação sistemática destes dispositivos, deduz-se que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais que preencham os requisitos previstos no artigo 299, quais sejam, as despesas necessárias e devidamente comprovadas. Os dispêndios glosados afetam o próprio resultado do exercício e, consequentemente, também a base de cálculo da Contribuição Social, como definida no art. 2º da Lei 7.689, de 1988, com as alterações do art. 2º da Lei 8.034, de 1990. Além disso, o art. 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.502/64, justamente a base legal do art. 299 do RIR/99. Portanto, dada a relação de causa e efeito entre as glosas efetuadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, mantém-se a glosa realizada pela Fiscalização.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. EXIGÊNCIA CUMULADA COM IRPJ E CSSL APURADOS EM FACE DA GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. CABIMENTO.
O art. 61 da Lei nº 8.981/1995, alcança todos os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou cuja operação ou causa não é comprovada, independente de quem seja o real beneficiário deles (sócios/acionistas ou terceiros, contabilizados ou não), elegendo a pessoa jurídica responsável pelo pagamento efetivamente comprovado como responsável pelo recolhimento do imposto de renda devido pelo beneficiário, presumindo-se que assumiu o ônus pelo referido pagamento.
PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
Os pagamentos por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros, embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não têm causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos.
Numero da decisão: 1402-007.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) afastar a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; i.ii) afastar a preliminar de inconsistências no TVF e falta de motivação para lavratura dos autos de infração; i.iii) negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente os lançamentos de IRPJ e CSLL; ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos de IRRF, vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que dava provimento.
18 de novembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13116.738198/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 05/09/2014
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. TRIBUTAÇÃO.
Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, todos os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 05/09/2014
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. DOLO. SIMULAÇÃO.
Começa a fluir o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO LEGÍTIMA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1401-007.242
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário apresentado pelo Responsável Solidário para, na parte em que conhecido negar-lhe provimento; em relação ao recurso apresentado pela Contribuinte, negar-lhe provimento, reconhecendo, entretanto, de ofício, a retroatividade benigna da multa qualificada, reduzindo-a ao patamar de 100%. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.241, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13116.738199/2019-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10580.722303/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
Para elidir a presunção de omissão de receitas, necessária a comprovação da origem dos recursos utilizados pelos sócios administradores para o suprimento de caixa decorrente de mútuo não oneroso. Necessária pois, a efetiva comprovação da origem e da entrega dos recursos, elementos indissociáveis para elidir a presunção legalmente estabelecida.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES.
Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos ditos reflexos ou decorrentes (CSLL, PIS, COFINS) o decidido em relação ao lançamento “matriz” IRPJ.
Numero da decisão: 1401-007.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário tão somente para reduzir a qualificação da multa de ofício para 100%, por força da aplicação da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
