dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-04-20T00:00:00Z,10783.914983/2009-01,201704,5713071,2017-04-20T00:00:00Z,3402-003.895,Decisao_10783914983200901.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10783914983200901_5713071.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6722502,2017,2021-10-08T10:58:34.092Z,N,1713048944593862656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002  COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.  Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório  relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido  oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do  direito pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.   (Assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.         Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 91 49 83 /2 00 9- 01 Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 3          2  Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou  indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto  do acórdão.  Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à  compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos  informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente  utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como  apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o  contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega  inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de  incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº  346.084. Ao final, solicita a realização de diligência.  É o relatório.      Voto             Antonio Carlos Atulim, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de  28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885):  ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo  teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter  sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica.  Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação  fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo  menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda,  sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 4          3  manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua  existência.  O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve  trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos  elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos:  Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com  os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão  preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que  for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III  com redação determinada pela Lei 8. 748/1993)  §4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos  aos autos.  Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se  manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à  comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das  exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72.  Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de  produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite  seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ.  Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução  da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a  receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o  pagamento indevido das contribuições sociais.  Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do  Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi  corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum  indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação  do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer  guarida deste Colegiado.  Por fim, alega o Recorrente:  Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS  25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 5          4  compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado  por mera diligência fiscal.  O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência  fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto  70.235/72:  Art. 16. A impugnação mencionará:  IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação profissional do seu perito.  A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos  necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o  Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se  entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72:  Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando o disposto no art. 28, in fine.  Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do  Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por  este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo.  Desse modo, nego o pedido de diligência.  Conclusão  Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo.  assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                           Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-02-17T00:00:00Z,10660.906097/2012-98,201702,5681973,2017-02-17T00:00:00Z,3401-000.983,Decisao_10660906097201298.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10660906097201298_5681973.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6653728,2017,2021-10-08T10:56:13.821Z,N,1713048945269145600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.    Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.   O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação,  afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em  quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  ""Tal indeferimento não pode prosperar porque os  créditos oriundos de pagamento indevido ou maior  já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 60 .9 06 09 7/ 20 12 -9 8 Fl. 44DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 3          2 razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs  daquele período.""  Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da  contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos  do Acórdão 14­044.346.   Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da  qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes  termos:  ""O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos  efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de  restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações  acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para  demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando  assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem  verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco,  pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas  previstas no art. 332, do crc.  Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a  defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento  fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias,  ensejando assim o presente passivo tributário.  Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração  adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado,  providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim  previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos  créditos que tem direito.  Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base  no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°,  juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF.  tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência  econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os  passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias.  Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra  alternativa senão interpor a presente demanda.""  É o relatório    Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964,  Fl. 45DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 4          3 de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório  processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para  questionar sua conclusão.  Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende  inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os  institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do  interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a  manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que  se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas partes.  As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso:  (a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da  preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade  Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a  instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de  processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste  processo administrativo.  Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do  relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e  Fl. 46DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 5          4 prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas  intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl    Fl. 47DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-04-24T00:00:00Z,16095.000376/2007-27,201704,5713553,2017-04-24T00:00:00Z,2401-004.757,Decisao_16095000376200727.PDF,2017,MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI,16095000376200727_5713553.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso\, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02\, e\, no mérito\, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini\, Cleberson Alex Friess\, Carlos Alexandre Tortato\, Márcio de Lacerda Martins\, Rayd Santana Ferreira\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n",2017-04-06T00:00:00Z,6726562,2017,2021-10-08T10:58:43.794Z,N,1713048945286971392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 423          1 422  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000376/2007­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.757  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de abril de 2017  Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLR.  Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005  DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.  O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição  previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no  CTN.  Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito  passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art.  173, I.  Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN,  art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da  constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os  dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da  administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita  legalidade.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  EMPREGADOS.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de  contribuição.  Recurso Voluntário Provido em Parte.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 03 76 /2 00 7- 27 Fl. 423DF CARF MF     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e,  no  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57).   (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd  Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana  Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.  Fl. 424DF CARF MF Processo nº 16095.000376/2007­27  Acórdão n.º 2401­004.757  S2­C4T1  Fl. 424          3   Relatório  Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad  37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social  correspondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e  fundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de  participação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em  GFIP.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de  apresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de  comissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da  categoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em  Guarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo  ano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os  pagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com  rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e  outubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no  ano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro.  Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando  em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de  2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR,  razão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários.  Foi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com  a seguinte ementa e resultado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005  PLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  Valores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros  e  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são  considerados remuneração e sofrem incidência previdenciária.  DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8.  EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE.  Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de  crédito previdenciário é de cinco anos.  Lançamento Procedente em Parte  Fl. 425DF CARF MF     4 De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados  nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art.  173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento  referente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os  pagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em  Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, competência 10/05.  Não  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes  estabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02,  05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.   Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl.  313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém,  basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese:  Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores  anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o  período objeto da autuação houve antecipação de pagamento.  Disserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos  lucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem  inconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00.  Entende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido  como correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento,  excluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR.  Aduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser  excluídos.  Para o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02  correspondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a  competência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor  pago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os  pagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre  janeiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período  de maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da  impugnação.  Para  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e  novembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­ B e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da  impugnação).  Para o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a)  01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o  ano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados  demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à  distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano  fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo  (doc. 30­D da impugnação).  Fl. 426DF CARF MF Processo nº 16095.000376/2007­27  Acórdão n.º 2401­004.757  S2­C4T1  Fl. 425          5 Afirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que  ambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas  excluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a  alegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma  vez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de  assinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as  partes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por  questões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já  existia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a  efetividade.  Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do  processo administrativo.  É o relatório.  Fl. 427DF CARF MF     6   Voto             Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora.  ADMISSIBILIDADE  O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido.  DECADÊNCIA  Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o  qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN,  art. 150, § 4º:   Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que  o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I:   Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as  contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se  excluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na  Súmula CARF nº 99:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  (grifo nosso)  Fl. 428DF CARF MF Processo nº 16095.000376/2007­27  Acórdão n.º 2401­004.757  S2­C4T1  Fl. 426          7 Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a  análise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem  em discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02;  Salto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.   ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE  Não há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou  não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da  administração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder  Legislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto  legal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em  desconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  uma lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de  questionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um  procedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada.  Ademais, o Decreto 70.235/72, dispõe que:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  E a Súmula CARF nº 2 determina:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Assim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que  seus requisitos são inconstitucionais.  PLR  Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu  trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97).  Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam  Fl. 429DF CARF MF     8 excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro  dos ditames da lei.  De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições  sociais sobre participação nos lucros e resultados:  Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  [...]  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso)  [...]  Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas  sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê.  No  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem  efetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000.  De  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois  efetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título,  à incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.   Para os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto.  A  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os  pagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de  2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02  foram feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho.  Da análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no  item  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No  documento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da  PLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos  no primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos  no segundo semestre de tal acordo.  Da leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados  de  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com  pagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da  filial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima.  Logo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em  mais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos  desses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os  ativos.  O acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR  para  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende,  competência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo  Fl. 430DF CARF MF Processo nº 16095.000376/2007­27  Acórdão n.º 2401­004.757  S2­C4T1  Fl. 427          9 coletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender  que  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria  fiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram  feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos  empregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência  11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02,  estabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos.  Resta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em  Resende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência  10/05.  A  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05,  resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de  2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados  demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à  distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano  fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo  (doc. 30­D da impugnação).  O Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256,  estabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos  resultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado  de PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a  título de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese  a  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em  01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão  nesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os  termos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos,  pois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos  capazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga  a empregados demitidos, como alega a recorrente.  O  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls.  283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 ""foi pago""  em  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05.  Consta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06.  Vê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05.  Cabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à  época dos fatos geradores:  Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  [...]  Fl. 431DF CARF MF     10 § 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  § 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.  [...]  Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  [...]  § 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  Apesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência  10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como  restabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em  litígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano  de 2005.  Não  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e  empregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato.  Verifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à  finalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato,  não tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo.  A meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração  da PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o  segundo apenas dez dias depois.  A situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do  acordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um  verdadeiro estímulo para o aumento de produtividade.  Contudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na  realidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no  Fl. 432DF CARF MF Processo nº 16095.000376/2007­27  Acórdão n.º 2401­004.757  S2­C4T1  Fl. 428          11 início  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que  defendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR.  Ressalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo  sindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar  expressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação  sistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da  pactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e  resultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho.  Assim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram  atendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos  resultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal  necessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado.  Desta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­ contribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano  de 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000.  CONCLUSÃO  Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos  os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos  (CNPJ 48.754.139/0001­57).  (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini                              Fl. 433DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-04-10T00:00:00Z,10183.002146/2010-22,201704,5709237,2017-04-10T00:00:00Z,2402-005.681,Decisao_10183002146201022.PDF,2017,TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA,10183002146201022_5709237.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson\, Mario Pereira de Pinho Filho\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n\n",2017-03-14T00:00:00Z,6709671,2017,2021-10-08T10:58:16.283Z,N,1713048945809162240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  Recorrente  GILSA MARIA PAREDES BARBOSA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 21 46 /2 01 0- 22 Fl. 133DF CARF MF     2 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso.      (assinado digitalmente)  Mario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício        (assinado digitalmente)  Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares  Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser  Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.    Fl. 134DF CARF MF Processo nº 10183.002146/2010­22  Acórdão n.º 2402­005.681  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720  (fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$  3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.  Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando  que é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi  julgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim  redigida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2009  ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­  Somente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a  doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada  como grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a  legislação tributária.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou  manifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que:  1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da  CAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT;  2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do  imposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições.  Juntou documentos (fls. 78/91).  Em 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado  ação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios  2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional  grave.  O  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de  origem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a  juntada da petição inicial (fls. 107/124).  Fl. 135DF CARF MF     4 A  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl.  129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional.  É o relatório.  Fl. 136DF CARF MF Processo nº 10183.002146/2010­22  Acórdão n.º 2402­005.681  S2­C4T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator    Em  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da  contribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio  assinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido.  Dos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a  contribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em  27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no  4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007,  2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos  fatos apontados na petição inicial, destacam­se:   ""A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço  repetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por  diversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  ""P""  n° 1635/2006  de 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado  de Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua  Aposentadoria por Invalidez.""  Ocorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o  beneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste  imposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a  autora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera  conta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da  Ilegalidade de tal cobrança no ano de 2009."" (...)  ""...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de  lançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no  2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e  2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e  acrescido de juros e multa."" (...)  ""Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos  impostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal,  direito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­  mil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício  2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e  sessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­  Quatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­  (exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de  imposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez  mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.""  Ainda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes  pedidos:  Fl. 137DF CARF MF     6 ""I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  ""inaudita  altera  pars""  de  acordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos  os  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a  exigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151,  inciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de  imposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez  mil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.):  II) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela  anteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento  tributário;""  Assim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo  objeto do presente recurso.  A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Diante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto  pela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da  sentença proferida no processo judicial.     (assinado digitalmente)  Túlio Teotônio de Melo Pereira                              Fl. 138DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.917391/2011-62,201703,5689002,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.120,Decisao_10480917391201162.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480917391201162_5689002.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665987,2017,2021-10-08T10:56:45.269Z,N,1713048945923457024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.917391/2011­62  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 17 39 1/ 20 11 -6 2 Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.101.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 204DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996 FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA. Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-04-24T00:00:00Z,13708.001243/98-81,201704,5713561,2017-04-24T00:00:00Z,2402-005.757,Decisao_137080012439881.PDF,2017,BIANCA FELICIA ROTHSCHILD,137080012439881_5713561.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012\, art. 2.º\, § 2.º\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n",2017-04-05T00:00:00Z,6726879,2017,2021-10-08T10:58:43.782Z,N,1713048945926602752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13708.001243/98­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de abril de 2017  Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Recorrente  UBYRAJARA LEDO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1996  FALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.  Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a  repartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do  Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando  este  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da  decisão.  ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012,  art.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  INCOMPETÊNCIA.  Incompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o  reconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da  administração da Receita Federal do Brasil.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 8. 00 12 43 /9 8- 81 Fl. 157DF CARF MF     2    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a  decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se  aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º    (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 13708.001243/98­81  Acórdão n.º 2402­005.757  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Conforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido  de restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que  o  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo  mesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da  Aeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92.  Para efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original,  mais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o  interessado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido.  Inconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n°  632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com  cópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga  em duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida  pelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos  da 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher  o  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n°  910049354­6.  A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a  impugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois  recolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de  taxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam  vinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido.  Após  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a  Delegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92).  Foi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de  Abril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98).  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o  contribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese  que:  ·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.   ·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época,  pagou pelas custas judiciais.  ·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a  pagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF  anexado ao processo n° 13708.001243/98­81.   Fl. 159DF CARF MF     4  ·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi  descontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a  honorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma  coisa.  ·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma  duplicidade de recolhimento.   ·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n°  91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os  fatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando  assim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o  recorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os  documentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados.  É o relatório.  Fl. 160DF CARF MF Processo nº 13708.001243/98­81  Acórdão n.º 2402­005.757  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto               Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora    ADMISSIBILIDADE  Primeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado  obedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas  pela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que  veiculou o acórdão a quo. Vejamos:  Alegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o  recorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não  informou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma  leviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta  declarações de Imposto de renda com seu novo endereço,  conforme comprova com documentos em anexo.  Tendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos  que, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois  como havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa  postal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92).  Vale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte  para fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária.  Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário do sujeito passivo:   I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais, à administração tributária; e   II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito passivo.   Neste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou  devidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls.  124, 126 e 128).  Fl. 161DF CARF MF     6  De acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por  diversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis  edital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do  órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita  de quem o intimar;   II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio  ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário  eleito pelo sujeito passivo;   III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:   a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou   b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo sujeito passivo.   § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos  no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal,  a intimação poderá ser feita por edital publicado:   I ­ no endereço da administração tributária na internet;   II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado da intimação; ou   III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.   Não  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos,  publicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.   Desta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio  de  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do  processo junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e  pôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente.  O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de  Recurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem  dos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário  Nacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único.  Art.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias  seguintes à ciência da decisão.  Art.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na  legislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua  contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em  dia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o  processo ou deva ser praticado o ato.  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 13708.001243/98­81  Acórdão n.º 2402­005.757  S2­C4T2  Fl. 5          7  Desta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista  que foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na  capa do mesmo (fl. 108).  O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio  de 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais  condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO.  MÉRITO  Em  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no  DARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita  de  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da  divisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido  pagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6.  Por seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora  recolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de  honorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n°  910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um.  Este valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16).  Deveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo  judicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma  delas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.   No entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida,  que podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a  honorário advocatícios da Advocacia Geral da União.   Não bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores  pagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência  determina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas  mediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da  administração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela  administração da respectiva receita.  Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de  2012.  Art.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias  recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem  como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante  Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:   (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas  arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob  sua administração, desde que o direito  creditório  tenha  sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade  responsável pela administração da receita.  Fl. 163DF CARF MF     8  Nota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito  da  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do  contribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores.  Tendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância  para  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento  previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º.    (assinado digitalmente )  Bianca Felícia Rothschild.                              Fl. 164DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. As acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado. O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). A autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-02T00:00:00Z,11128.722546/2012-47,201703,5687246,2017-03-02T00:00:00Z,3402-003.841,Decisao_11128722546201247.PDF,2017,MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE,11128722546201247_5687246.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por dar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto da Relatora.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2017-02-20T00:00:00Z,6663538,2017,2021-10-08T10:56:32.286Z,N,1713048946520096768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1753; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 478          1 477  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.722546/2012­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de fevereiro de 2017  Matéria  PENA DE PERDIMENTO.  Recorrente  SESSA & ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­  E.P.P.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011  FALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO.  INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.  As  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura  comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real  valor da transação difere do valor declarado.  O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para  mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na  Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de  Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).  A  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o  valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi  superior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a  desconsideração das faturas apresentadas.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Exonerado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar  provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.    (Assinado com certificado digital)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 72 25 46 /2 01 2- 47 Fl. 478DF CARF MF     2 Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    (Assinado com certificado digital)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de  Imposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS  acrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em  virtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154):    ""INTRODUÇÃO  Em  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­ 201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de  transação  declarados  pelo  importador  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e  Exportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período  de 01/2009 a 06/2011.   (...)  DOS PREÇOS DECLARADOS  A empresa Sessa & Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o  registro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de  2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de  diversos aparelhos eletrônicos.  Dessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter  sido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.   Ao analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15  delas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami.  Observa­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os  valores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de  mercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores.  Os  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações  realizadas no mesmo período:  DESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO  DECLARADO  PELA  AUTUADA  PREÇO  NO  SITE  DA  YAMHA  (Sic.)  ­ MOTORS USA  PREÇO  MÉDIO  REGISTRADO  NO  SISTEMA  DA  RFB,  EXCLUÍNDO  A  AUTUADA  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2009 NOVO  3.000,00   xxxxxxx   7.690,97  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2010 NOVO  3.000,00   xxxxxxx   8.352,75  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2011 NOVO  4.000,00   9.399,00  8.527,10  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2012 NOVO  XXXXXX  9.599,00  XXXXX  Fl. 479DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 479          3 JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2010 NOVO  3.500,00   xxxxxxx  8.477,14  JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2011 NOVO  XXXXXX   8.999,00  8.477,14  JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2012 NOVO  XXXXXX   9.299,00  XXXXXX  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  SHO 2011 NOVO  5.000,00  13.999,00   12.073,94  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  SHO 2012 NOVO  XXXXXX   14.599,00  XXXXXX  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  HO 2011 NOVO  4.600,00   12.699,00   10.730,00  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  HO 2012 NOVO  XXXXX   12.999.00  XXXXXX    DOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS  As mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em  Miami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e  ALCO GLOBAL LLC.  (...)  São empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas  especializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são  revendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim  intermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme  demonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a  demanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos.  Conclusão  Percebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa  &  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a  referida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0,  em 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI,  constando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas  apresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das  18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram  efetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o  Sr. Douglas Morato.  Em  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como  fornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em  Santos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de  procedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo  de  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o  subfaturamento das mercadorias.  Por  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas  apresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro.  O  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados,  porém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas  com residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito  inferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em  relação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­ motor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem  sido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a  autuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para  empresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do  ramo náutico.  A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não  sendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL)  comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do  Fl. 480DF CARF MF     4 fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe  ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a  preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de  fácil constatação numa breve busca.  Em  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do  Processo Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da  pena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração.  Em 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do  Porto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE  PERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra.  Em  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias,  objeto da pena de perdimento, a esta Alfândega.  Em  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as  mercadorias em litígio haviam sido consumidas.  Tendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º,  inciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76."" (e­fls. 140/147 ­ grifei)    Cientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em  razão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que  visa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o  processo foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo  judicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls.  352/389.  Em seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São  Paulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos:    ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  Data do fato gerador: 06/07/2009  Dano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao  desembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa  equivalente ao valor aduaneiro.  Importações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância  (Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores  declarados chegam a 35% dos de mercado.   Empresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas  especializadas para a exportação previamente contratada.  A  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu  predominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na  Internet do próprio fabricante.  Se de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria  trazer provas a esse respeito.  Não há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de  perícia.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido"" (e­fl. 393)    Intimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou  tempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos  trazidos na Impugnação, alegando, em síntese:  Fl. 481DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 480          5 (i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas  apresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a  fiscalização no comparativo de preços;  (ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104  relativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros  autos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente;  (iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de  perdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações  assinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os  mesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira),  especialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações  de Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada.  Em  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos  autos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado  em 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência  de  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes  autos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104).  Segue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos:    ""Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de  Souza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  ""caput"",  do  Código Penal.  Narra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa & Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e  consciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela  importação de doze ""jet­skis"" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI  nº 11/0117424­4.  A constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site  do  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI  11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento  administrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a  apenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  ""jet­ski""  declarado  descrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado  em R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­ Importação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não  obteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o  procedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A  denúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379).  O réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP  (fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o  recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente  com a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara  Federal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos  fatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes,  consoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls.  433/434vº).  No apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código  Penal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de  Fl. 482DF CARF MF     6 2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  ""jet­skis"",  declarados  nas  DIs  nºs  09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3,  10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3,  10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0.  Através  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o  subfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado  dos ""jet­skis"".  Foi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao  final  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  ""jet­skis""  sido  desembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi  regularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos  presentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso).  Com a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou  nova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação  ao apenso (fls. 448/455 e 458/vº).  Inquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467),  superada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram  alegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu  a  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o  subfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou  absolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra  no atacado, o preço dos ""jet­skis"" divergiu do valor correspondente ao praticado no  mercado de varejo constatado pela fiscalização.  É o relatório.  Fundamento e decido.  Da análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi  produzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados,  mostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in  dubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério  Público  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma  prova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à  prática do descaminho.  A denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática  de  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante  dos  ""jet­skis""  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em  memorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar  questionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no  comércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de  condições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a  existência de dúvida em relação ao real valor de compra dos ""jet­skis"", a prova  produzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a  formação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto  do contraditório no curso da instrução.  Em  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante  aduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos ""jet­skis"",  afirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação  envolvendo ""jet­skis"" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o  preço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por  um adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente  atacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl.  466).  Interrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos  ""jet­skis""  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi  constatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  ""jet­skis""  encontrado  comércio de varejo (fl. 467).  Fl. 483DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 481          7 Desse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos,  inexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por  força  do  princípio  ""in  dubio  pro  reo"",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por  força, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º,  inciso LVII).  Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa  (RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386,  inciso VII, do Código de Processo Penal."" (e­fl. 473/474)    É o Relatório.    Voto             Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne  Conheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em  suas razões.  Como se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo  administrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao  despacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos  eletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011.  No entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de  mercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório:    ""A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não  sendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL)  comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do  fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe  ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a  preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de  fácil constatação numa breve busca."" (grifei)    Portanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na  autuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento  da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento  das mercadorias.  Com efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a  fiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto  fornecimento por empresas consideradas atravessadoras.  De pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas  para  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à  diversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no  Relatório Fiscal apenas como ""diversos aparelhos eletrônicos"".  Fl. 484DF CARF MF     8 De fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para  terem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos  abrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis,  tais  como  ""TV  A  CORES  LED  46"""",  ""APARELHO  DE  DVD"",  ""APARELHO  DE  HOME  THEATER"", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a  base  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados  Unidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos.  Para  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da  autuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os  ""diversos aparelhos eletrônicos"" abrangidas na autuação.  Por  sua  vez,  quanto  aos  ""jet  skis"",  vislumbro  primeiramente  que  a  fiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos  relativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente  como se depreende da relação constante das e­fls. 155/189.  Quanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante  do Relatório Fiscal qual teria sido o ""PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB,  EXCLUÍNDO  A  AUTUADA"",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do  sistema, que comprovasse essa afirmação.  Da mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as  supostas ""atravessadoras"" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência  concreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer  forma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período.  Assim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a  desconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de  subfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por  indícios por ele interpretados.  Nos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de  Valoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva  n°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo  suficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião:    ""OPINIÃO CONSULTIVA 2.1  ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE  MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS  1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos  preços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas  Aduaneiras e Comércio.  2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que  o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para  mercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do  Artigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo.""  (grifei)    Como  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA  n.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a  Fl. 485DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 482          9 desconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus  argumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro  adotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto  valor aduaneiro, com base na legislação aplicável.  No caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o  valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse  juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer  outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.  Portanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o  subfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela  legislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo  ser cancelada como já entendido por este CARF:    ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2008  PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA.  A acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida,  devendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros  indícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para  descaracterizar o valor da fatura comercial.  Recurso  de  Ofício  Negado""  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão  28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­  grifei)    Essa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal  proferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não  faz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet  skis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio  Ministério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  ""as  provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o  subfaturamento dos preços das mercadorias"" (e­fl.s 473).  Diante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o  subfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a  falsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar  a exigência fiscal autuada.  É como voto.  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora                            Fl. 486DF CARF MF     10     Fl. 487DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-02-08T00:00:00Z,18186.000179/2007-14,201702,5676858,2017-02-08T00:00:00Z,2402-000.584,Decisao_18186000179200714.PDF,2017,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,18186000179200714_5676858.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2017-01-20T00:00:00Z,6643278,2017,2021-10-08T10:55:55.421Z,N,1713048946576719872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18186.000179/2007­14  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.584  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  20 de janeiro de 2017  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA  Recorrente  ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.        (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator        Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira,  Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João  Victor Ribeiro Aldinucci.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 81 86 .0 00 17 9/ 20 07 -1 4 Fl. 538DF CARF MF Processo nº 18186.000179/2007­14  Resolução nº  2402­000.584  S2­C4T2  Fl. 3          2    RELATÓRIO  Trata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228  (fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de  apropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo  discriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas  competências da NFLD (01/1999 a 01/2003).  O  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de  aproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral  de  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme  demonstrativo de fls. 384.  A  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls.  489/520.  Menciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco  discriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas  alocações de recolhimentos.  Afirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos  sobre a NFLD n.º 35.380.452­2.  Acusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no  anexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de  diligência. Faz demonstrativos do alegado.  Assevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal,  caracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à  nulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro  representa vício material que nulifica o lançamento.  Argumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a  utilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao  passo que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma  que foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os  documentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo.  Por  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que  excluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.   Suscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de  pagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para  exigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale  transporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento.  Conclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante  verificação da folha de pagamento.  Fl. 539DF CARF MF Processo nº 18186.000179/2007­14  Resolução nº  2402­000.584  S2­C4T2  Fl. 4          3  Argumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de  apropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição  dos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a  recolher em determinadas competências.  Ao final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento.  É o relatório.  Fl. 540DF CARF MF Processo nº 18186.000179/2007­14  Resolução nº  2402­000.584  S2­C4T2  Fl. 5          4    VOTO  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator  Admissibilidade   O recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada  anterior.  Necessidade de conversão em diligência  A planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram  novas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no  procedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos.  Apreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas  notificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e  NFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua  resposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos  constantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela  juntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a  competência 01/1999:  PLANILHA DA LAVRATURA  valores apropriados  PLANILHA DA DILIGÊNCIA  valores apropriados  INSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$  39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66  O sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais  competências lançadas e apresenta demonstrativo.  Assim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações  para esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se  verificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o  pronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão  ilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos  suficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das  contribuições lançadas.   Sugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as  seguintes colunas, apenas com as totalizações mensais:  a) base de cálculo;  b) contribuição dos segurados;  Fl. 541DF CARF MF Processo nº 18186.000179/2007­14  Resolução nº  2402­000.584  S2­C4T2  Fl. 6          5  c) total devido Seguridade Social;  d) total devido Outras Entidades (terceiros);  e)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a  Seguridade Social;  f)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras  Entidades (terceiros);  g) valor lançado Seguridade Social;  h) valor lançado Outras Entidades (terceiros).  Tendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a  manifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando  a falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento  a acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa.  Desta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no  prazo legal.  Conclusão  Voto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos.    (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 542DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.900735/2012-85,201703,5688900,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.022,Decisao_10480900735201285.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480900735201285_5688900.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665743,2017,2021-10-08T10:56:41.331Z,N,1713048946585108480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 00 73 5/ 20 12 -8 5 Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.898.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 230DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.913819/2011-06,201703,5688948,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.066,Decisao_10480913819201106.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480913819201106_5688948.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665871,2017,2021-10-08T10:56:43.085Z,N,1713048946602934272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.913819/2011­06  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 13 81 9/ 20 11 -0 6 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.064.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 205DF CARF MF ",1.0